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RELATÓRIO FINAL
COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO Nº 001/2009
1
SUMÁRIO
INFORMAÇÕES INICIAIS
1. MESA DA ASSEMBLEIA E COMPOSIÇÃO DA CPI
2. BREVE SÍNTESE INTRODUTÓRIA
3. DA CONSTITUIÇÃO DA CPI
4. SOBRE O FUNCIONAMENTO DESTA COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO
CAPÍTULO I – DOS FATOS
1. NARRATIVA HISTÓRICA: OS ANTECEDENTES DESTA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
2. UMA BREVE RECUPERAÇÃO DOS FATOS A PARTIR DA
OPERAÇÃO RODIN ATÉ A CONCLUSÃO DA CPI DO DETRAN
2.1. DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO RODIN: A PRIMEIRA
DECISÃO JUDICIAL DA JUÍZA SIMONE BARBISAN
2.2. DA DENÚNCIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
2.2.1. DA DECISÃO SOBRE A DENÚNCIA PERANTE
A JUSTIÇA FEDERAL
2.2.2. OUTRAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO
DETRAN/RS
2.2.3. DA CPI DO DETRAN I E SUAS CONCLUSÕES
2.2.4. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
2.2.5. DO PEDIDO DE IMPEACHMENT DA
GOVERNADORA DO ESTADO
CAPÍTULO II – DOS TRABALHOS DA CPI
1. DOS FATOS ENVOLVENDO A EMPRESA ATENTO SERVICE
2. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DESTA CPI
2.1.DAS SUCESSIVAS INICIATIVAS A FIM DE REGULAMENTAR OS
TRABALHOS DA CPI
2
2.2. DE UMA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO FUTURO DE NOVAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE
INQUÉRITO
CAPÍTULO III – DAS CONCLUSÕES
3
INFORMAÇÕES INICIAIS
1) MESA DA ASSEMBLEIA E COMPOSIÇÃO DA CPI
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Presidente: Deputado Ivar Pavan (PT)
1º Vice-Presidente: Deputado Luciano Azevedo (PPS)
2º Vice-Presidente: Deputado Francisco Appio (PP)
1º Secretário: Deputado Giovani Cherini (PDT)
2º Secretário: Deputado Nelson Harter (PMDB)
3º Secretário: Deputado Paulo Brum (PSDB)
4º Secretário: Deputado Cássia Carpes (PTB)
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Presidente: Stella Farias (PT)
Vice-Presidente: Gilberto Capoani (PMDB)
Relator: Coffy Rodrigues (PSDB)
TITULARES SUPLENTES
Stella Farias – PT
Gilberto Capoani – PMDB
Coffy Rodrigues - PSDB
Daniel Bordignon - PT
Sandro Boka - PMDB
João Fischer - PP
Pedro Westphalen - PP
Adilson Troca - PSDB
Gilmar Sossella - PDT
Iradir Pietroski - PTB
Paulo Borges - DEM
Luciano Azevedo – PPS
Ronaldo Zülke - PT
Alceu Moreira - PMDB
Álvaro Boessio - PMDB
Jerônimo Goergen - PP
Silvana Covatti - PP
Jorge Gobbi - PSDB
Zilá Breitenbach - PSDB
Paulo Azeredo - PDT
Luis Augusto Lara - PTB
Marquinho Lang - DEM
Carlos Gomes - PPS
Raul Carrion - PC do B
4
2) BREVE SÍNTESE INTRODUTÓRIA:
As Comissões Parlamentares de Inquérito são uma
importante instituição para o desenvolvimento da democracia moderna. E quando
desenvolvidas de forma ágil e responsável, ou seja, com foco e direção, podem
ser tão efetivas e punitivas quanto seus paradigmas judiciais, policiais e
administrativos.
Isto porque, dentre os meios existentes, somente a CPI
possui aquele que é considerado o mais temido instrumento de investigação – a
exposição pública! Especialmente nos dias de hoje, em que proliferam os meios
de comunicação: internet, blog’s, twitter’s, sites especializados, jornais, rádios,
televisão, cada qual emitindo sua opinião e sua avaliação técnica e política. É
justamente este fato que torna as CPI's em algo muito maior do que um mero
instrumento coadjuvante de investigação: ou seja, transformaram-se num
verdadeiro julgamento público, um imenso e verdadeiro júri popular, transmitido
ao vivo para quem quiser assistir.
Infelizmente, a exploração de escândalos políticos tornou-se
a principal bandeira eleitoral de partidos políticos (geralmente de oposição) - e,
modo geral, acabam desvirtuadas em verdadeiros palanques eleitorais, quando,
ao contrário, deveriam observar às determinações do processo penal, e da
Constituição Federal, no que se refere ao respeito aos direitos e liberdades
individuais.
O fato é que, estamos à antevéspera das eleições gerais de
2010, em que interesses políticos de toda ordem viscejam e colidem, e por esta
razão tornou-se fundamental assegurar que esta CPI não se transformasse num
verdadeiro atentado à Democracia.
5
Assim, propusemos um amplo debate acerca do seu
regramento e plano de trabalho, justamente para impedir abusos e
desvirtuamentos.
Vejam V. Exas. que todas as sugestões de regramento e
condução dos trabalhos propostas por este relator buscaram atender aos
comandos previstos na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e no
Regimento Interno desta Casa.
Se propusemos a organização dos trabalhoS visando a
definição clara de seus fatos determinados, é porque a Constituição Federal de
1988, art. 58, parágrafo 3º, determina que a Comissão Parlamentar de Inquérito
só pode ter por objeto um fato determinado.
Se fomos insistentes em promover a defesa da legalidade
processual, estabelecendo critérios para questionamentos e investigações, foi
porque esta exigência está recepcionada pela Lei nº 1.579, de 18 de março de
1952, já que as CPIs tem “poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais”.
E se citamos em várias ocasiões a necessidade de uma
organização dos trabalhos com base em um plano de trabalho, foi justamente
para evitar a distorção de seus objetivos investigatórios, evitando que se
transformasse num palco eleitoral e ideológico, já que é a Constituição do Estado
do Rio Grande do Sul, parágrafos 4º e 5º do art. 56, que define que “as
conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se
for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil e criminal dos infratores”.
Vale referir que este não teria como ser o caso desta CPI, já
que a lógica de sua constituição iniciou-se pelo caminho inverso àquele previsto
na Constituição do Estado, pois foram as investigações promovidas pelos órgãos
punitivos que justificaram a sua instituição, e não o contrário (que seria o correto,
6
onde a CPI justifica a instituição de medidas punitivas pelos órgãos de
investigação).
Depois, se tanto o Ministério Público, a Polícia Federal e o
Poder Judiciário, órgãos especializados e extremamente aparelhados já foram
previamente acionados para investigar, e ainda estão investigando os fatos
apurados em nossos trabalhos, corríamos um sério risco de, em tão curto espaço
de tempo, especialmente com tantos tópicos a serem abordados, não
conseguirmos nenhum resultado inédito que pudesse colaborar com as
investigações. E pior, corríamos um risco adicional de ainda atrapalhar ou até
mesmo prejudicar as investigações que vêm sendo promovidas, caso um material
sob sigilo fosse irresponsavelmente divulgado, ou se uma nulidade processual
qualquer fosse promovida, de modo a aproveitar os réus nas ações punitivas que
ainda sejam propostas em juízo.
Senhora Presidente, senhoras e senhores colegas
parlamentares, creio que fizemos o melhor possível com as muitas restrições que
tivemos, e tenho a certeza de que foram acertadas, imprescindíveis e
indispensáveis as medidas de organização e regramento que propusemos para
colaborar com a elucidação dos fatos.
3) DA CONSTITUIÇÃO DA CPI
O requerimento de instalação da presente Comissão
Parlamentar de Inquérito foi devidamente protocolado contendo as assinaturas de
39 deputados estaduais.
“Requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito nº
1 /2009
Deputado(a) Stela Farias + 38 Dep(s)
Excelentíssimo Senhor Deputado Ivar Pavan
Presidente da Assembléia Legislativa
7
Senhor Presidente
Os Deputados signatários, com fundamento nos arts. 83 a 88
do Regimento desta Casa Legislativa, vêm à presença de
Vossa Excelência requerer a instituição de Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI), com funcionamento no prazo
regimental de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para
apurar os fatos determinados abaixo narrados, de interesse
deste Estado e sujeitos a fiscalização desta Assembléia
Legislativa:
a- Ações e inquéritos no âmbito da Polícia Federal, Justiça
Federal e Ministério Público Federal, com escopo na atuação
de autoridades e titulares de cargos públicos do Estado do
Rio Grande do Sul, bem como de pessoas físicas e jurídicas
investigados por fraudes financeiras e atos lesivos ao
interesse público, enquadráveis na Lei 9.631/98, art. 1°, V e
VIII que trata dos crimes de lavagem de dinheiro ou
ocultação de bens, direitos ou valores oriundos de corrupção,
formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), corrupção
passiva (art. 317 do Código Penal), crimes contra a Lei de
Licitações (Lei 8.666/93) e corrupção ativa (art. 333 do
Código Penal). Destaque para a ocorrência de informações
privilegiadas em processos licitatórios envolvendo a
Secretaria Extraordinária de Irrigação e Usos Múltiplos da
Água, bem como a Secretaria de Obras Públicas, analisadas
no âmbito da “Operação Solidária” da Polícia Federal.
b- A conexão entre fatos investigados no âmbito da
“Operação Solidária” envolvendo a atuação de agentes
políticos, servidores públicos e réus da ação judicial
decorrente da “Operação Rodin”, que tramita na Vara Federal
de Santa Maria, com fatos investigados pela CPI do
DETRAN, eis que provas coletadas pela Operação Solidária
8
foram compartilhadas no processo da judicial da Operação
Rodin, conforme decisão do TRF da 4ª região, noticiada pelo
Jornal Zero Hora de 10/02/09.
c – As revelações públicas da viúva de Marcelo Cavalcante,
Magda Koenigkan, apontando para existência de
irregularidades financeiras, com a ocorrência de crimes
conexos com a campanha eleitoral de 2006. Neste contexto,
insere-se a aquisição de imóvel cujo preço informado é
discrepante de seu valor de mercado, além do que, conforme
afirmou Magda, a origem dos recursos para o pagamento
carecem de procedência plausível.
d – A interferência irregular de agentes públicos ou
particulares na gestão do Detran, e que culminaram com a
exoneração - a pedido - de sua Presidenta, delegada Estella
Maris Simon, cuja motivação vincula-se a um passivo
financeiro não admitido pela mesma, sendo este porém,
ratificado de imediato pela senhora governadora. A suposta
credora, empresa Atento Ltda. cobrou a liquidação do débito
da Secretaria de Transparência do Governo Estadual,
revelando uma anomalia administrativa que precisa ser
esclarecida, sendo o pagamento foi sustado mediante óbice
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
e- As afirmações da Deputada Federal Luciana Genro e do
Vereador de Porto Alegre Pedro Ruas em entrevista coletiva
do dia 19 de fevereiro de 2009, de que existem provas
documentais, áudios e vídeos que comprovam crimes
ocorridos no seio da Administração Publica do Estado, e que
estariam em poder do Ministério Público Federal integrando
uma delação premiada de Lair Ferst.
9
Reforça a necessidade de apuração dos fatos as declarações
do Vice-governador Paulo Afonso Feijó, que declarou
publicamente a conveniência de instalação de uma CPI
frente a irregularidades e ilegalidades dos quais se diz
testemunha. Esta alta autoridade do Estado afirma ainda ser
detentor de relevantes informações para o deslinde dos fatos.
Os fatos acima narrados apontam fortes indícios de
improbidade administrativa e de crime de responsabilidade,
sem prejuízo da apuração de irregularidades administrativas
de competência desta Casa, objetivando-se com esta
Comissão Parlamentar de Inquérito, dar cumprimento efetivo
à missão constitucionalmente atribuída a Assembléia de
fiscalizar os atos da Administração Pública e propugnar pelo
bem da comunidade Rio-grandense, oferecendo subsídios às
ações de competência dos Poderes, no que eventualmente
lhes couberem, em especial do Ministério Público, da
Administração Pública e do próprio Parlamento.
Ao iniciar a investigação, pretende-se ainda o acesso
imediato a documentos, processos e expedientes relativos
aos fatos acima elencados, e que deverão servir de suporte
para as demais diligências que se fizerem necessárias como,
por exemplo, a oitiva de testemunhas.
Palácio Farroupilha, 20 de maio de 2009. “
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul, Deputado Ivar Pavan, submeteu o requerimento à apreciação e
análise jurídica da Procuradoria, que exarou a promoção n.º 28.707, opinando
favoravelmente à sua instalação.
10
4) SOBRE O FUNCIONAMENTO DESTA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
O funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito nº
001/2009, serviu indiscutivelmente para colocar em destaque a necessidade de
regulamentação adequada dos trabalhos desta espécie de comissão temporária,
por parte do regimento interno da Assembléia Legislativa.
Isto porque, como se percebe, a designação instantânea do
primeiro signatário do requerimento para a presidência da Comissão, com a
importância das atribuições conferidas a tal função implicam na possibilidade de
ocorrências como as que se verificaram nos trabalhos desta CPI que ora se
relata. Permite, pois, o desprezo do princípio do colegiado, afirmado dentre
outros pela doutrina de juristas reconhecidos, como é o caso do Ministro Celso de
Mello, que depois veio a trazer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a
afirmação do princípio por intermédio da decisão daquela Corte
Neste sentido, é de salientar que o comportamento da
presidente da Comissão, Deputada Estadual Stela Farias, ao não colocar em
votação proposição do relator e depois subscrita pela maioria dos deputados,
para apreciação do Plenário, de sugestões para a elaboração do Plano de
Trabalho da Comissão. Em razão disso, entendendo como arbitrário a postura da
Presidente da Comissão, a maioria dos deputados estaduais integrantes da
Comissão Parlamentar de Inquérito passou a se recusar a participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias convocadas pela Presidente, razão pela qual estas
não alcançaram, algumas vezes, quorum regimental para deliberação.
Note-se que foram diversos os requerimentos negados pela
Presidente da Comissão, que de modo autocrático não fez publicá-los ou os
colocou em votação, indicando genericamente a inconstitucionalidade ou violação
ao regimento interno, sem especificar a norma violada. Assim foram os
requerimentos relativos à aprovação do plano de trabalho e o que requeria à 4ª
11
Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, cópia do
processo nº 001/1.07.0307674-8, em trâmite naquele órgão, promovida pelo
Ministério Público do Estado versando sobre a improbidade administrativa, dentre
outros, dos réus Mauri José Vieira Cruz e Nazareno Sposito Neto Stanislau
Afonso, ex-dirigentes da autarquia Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN. Da mesma forma, indeferiu requerimento para oitiva de Mauri José
Vieira Cruz, Nazareno Sposito Neto Stanislau Afonso, bem como o requerimento
do Relator, visando atestar a necessidade de publicação no Diário da Assembléia
Legislativa de todos os eventos da pauta das reuniões ordinária e extraordinárias
da CPI, inclusive a divulgação de vídeos e gravações, bem como retificações
e/ou alterações supervenientes. A razão de ser do requerimento visava assegurar
amplo conhecimento prévio a todos os Deputados Estaduais, acerca dos
trabalhos da Comissão nas reuniões agendadas pela Presidência, evitando-se
eventuais surpresas e omissões.
Saliente-se que sobre tais fatos, este relator tratou de
informar a Presidência da Assembléia Legislativa, por intermédio de memorando,
recebido em 13 de outubro de 2009. Contudo, nenhuma resposta foi indicada por
aquele órgão, em circunstância de passividade e parcialidade nunca vistas na
história do parlamento gaúcho, por função na qual investido o parlamentar, deve
adotar comportamento de magistrado.
Aumentando o número de condutas flagrantemente
irregulares, a Presidente da CPI recebeu elementos de prova de ações judiciais
em que se processam por corrupção e improbidade administrativa, utilizando-as
de modo fracionado, nos trechos que pessoalmente selecionou, de modo a
causar impacto político com o uso de gravações em áudio e vídeo obtidos
mediante autorização judicial para fins de investigação. Bem como, segundo
depreende-se da imprensa local, e inclusive de declarações públicas do Vereador
Carlos Todeschini em programa de imprensa local, que fez veicular ter recebido
da bancada do PT na Assembléia Legislativa elementos que indicariam a
existência de corrupção em programas do município de Porto Alegre. A origem
destas informações sigilosas – mas vazadas sem qualquer pudor – seria a
12
bancada do PT na Assembléia Legislativa, conforme textualmente afirmado pelo
Vereador.
Note-se aí o flagrante desrespeito, tanto pela Presidente da
Comissão, quanto pelos parlamentares do PT em relação ao procedimento
regular de apuração, levado a efeito pela Polícia Federal, mediante controle
judicial. Ademais, diga-se, guardou consigo as provas recebidas, e quando
solicitada, negou a permitir que membros da Comissão tivessem acesso a tais
provas para conhecimento e exame.
Os desacertos na condução do trabalho pela Presidente, da
mesma forma, ficaram patentes, do mesmo modo, pela forma como exerceu a
condução das sessões da CPI, utilizando-se de critérios distintos para concessão
da palavra aos parlamentares dos partidos de oposição ao Governo Estadual –
grupo a que pertence – e os demais parlamentares dos partidos que apóiam o
Governo Estadual.
Seguindo trajetória de arbítrio, anunciou em diferentes meios
de comunicação social que na hipótese de não ter sido deliberada a oitiva de
testemunhas que julgasse devessem ser ouvidas, por força de decisão
majoritária de plenário, decidiria ouvi-las a título de convite as pessoas que
considerar relevantes para a investigação – mesmo as que porventura não
tivessem tido sua convocação não-apreciada ou apreciada e rejeitada pelo
Plenário da Comissão. Buscava fazer distinção entre convite e convocação, de
modo a fazer crer sobre a desnecessidade de deliberação da Comissão no caso
em que se tratasse de convite, podendo o convidado comparecer
espontaneamente.
Visando precaver-se das conseqüências jurídicas da conduta
adotada pela Presidente da CPI, o relator realizou consulta à Procuradoria da
Assembléia, sobre a possibilidade ou não de oitiva de pessoas que não tivessem
convocadas a depor ou convidadas mediante deliberação do Plenário da
Comissão. Respondeu a Procuradoria da Assembléia entendendo pela
13
necessidade de deliberação do plenário tanto na hipótese de convocação, quanto
de convite.
A Deputada Estadual Stela Farias, é importante que seja
referido, só exerceu funções de Presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito nº 001/2009, em face do artigo 76, do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Rio Grande do Sul, que estabelece o direito do primeiro signatário
do requerimento de instalação da comissão, de ocupar sua presidência – no que
se distingue das Comissões Parlamentares de Inquérito criadas no âmbito
federal.
Conforme indicado à exaustão em diversos momentos dos
trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a respeito do tema, já consignou a submissão das Comissões
Parlamentares de Inquérito ao princípio do colegiado, entendimento que no caso
presente demonstra sua atualidade, em vista dos fatos acima referidos.
Neste sentido decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal,
no Mandado de Segurança nº 23.669, de que foi Relator o Ministro Celso de
Mello (j. 08/02/2001, DJ 14/02/2001):
“(...) O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE CONDICIONA A
EFICÁCIA DAS DELIBERAÇÕES DE QUALQUER
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO,
ESPECIALMENTE EM TEMA DE QUEBRA DO SIGILO
BANCÁRIO. - O princípio da colegialidade traduz diretriz de
fundamental importância na regência das deliberações
tomadas por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito,
notadamente quando esta, no desempenho de sua
competência investigatória, ordena a adoção de medidas
restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação
das operações financeiras ativas e passivas de qualquer
pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade
qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade
14
das deliberações parlamentares, especialmente quando
estas - adotadas no âmbito de Comissão Parlamentar de
Inquérito - implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera
de intimidade das pessoas. (...)”
E desde logo se ressalte que não se contrapõe a este
princípio o reconhecimento da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito
como eficácia do direito da minoria parlamentar, igualmente objeto de
entendimento do Supremo Tribunal Federal. O direito em questão emerge das
prerrogativas parlamentares de que é titulares os deputados estaduais e
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito. Não se perca de vista que a
competência reconhecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e
pelo Regimento Interno da Assembléia Legislativa o é à Comissão, ou seja, ao
órgão provisório criado no âmbito da Assembléia Legislativa. Não ao seu
Presidente ou à minoria parlamentar. Se assim não fosse, sequer haveria
necessidade de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de
assegurar o critério de proporcionalidade da representação partidária, uma vez
que um parlamentar, individualmente, seria titular, independente da Comissão, de
todas as atribuições que lhe são reconhecidas. Sabe-se não ser assim o direito
brasileiro.
O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a
respeito, exarou o seguinte entendimento, da lavra do Desembargador Genaro
Borges, no Mandado de Segurança impetrado por deputados estaduais
pertencentes à Comissão e convergentes com os objetivos da Presidente da CPI,
de nº 70032793762, visando autorizar a possibilidade de convite de testemunhas
sem deliberação do plenário da Comissão. Decidiu o julgador:
“Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida
liminar impetrado contra a Presidenta da Comissão
Parlamentar de Inquérito, sob a alegação de que esta teria
15
transgredido o direito das minorias assegurado no art. 58,
parágrafo 3º da Constituição Federal, com rejeitar, por fazer
prevalecer votação majoritária, os requerimentos para
tomada de depoimentos “fundamentais ao esclarecimento
dos fatos especificamente investigados.
Aguardei as informações para apreciar a liminar.
DECISÃO (...)
Desempenham as CPI’s, por certo, papel relevante na
fiscalização e controle da Administração e sua criação não se
sujeita a deliberação plenária, pois estaria coarctada, pela
maioria, a proteção do direito das minorias, o que é de seu
propósito. Como afirmou o Min. Eros Grau, “a sujeição do
requerimento de criação da comissão a essa deliberação
equivaleria a frustração da própria garantia. As minorias –
vale dizer, um terço dos membros da Assembléia Legislativa
– já não mais deteriam o direito à criação da comissão
parlamentar de inquérito, que passaria a depender de
decisão da maioria, tal como expressa no plenário.” ( ADIN nº
3.619/SP – STF – Pleno). Para tanto, pois, basta o
requerimento de pelo menos um terço dos membros da Casa
Legislativa (CF- artigo 58, parágrafo 3º - CE- art. 56,
parágrafo 4º).
Todavia, após sua criação as deliberações serão tomadas,
sempre, por maioria de votos. Trata-se do consagrado
princípio da colegialidade, que submete as CPI’s à regra das
decisões majoritárias prevista no artigo 47 da Carta de
República e 51 da Constituição do Estado do Rio Grande do
Sul, salvo exceções expressamente previstas, dentre as
quais não está a dos art. 58, parágrafo 3º da Constituição
Federal e 56, parágrafo 4º da Constituição Estadual, como
parece aos Impetrantes, que dizem respeito à criação da
Comissão Parlamentar de Inquérito e não se estendem ao
seu funcionamento, por não se amoldar ao princípio.
16
Sendo assim, as deliberações da Comissão Parlamentar de
Inquérito submetem-se à regra do art. 63 do Regimento
Interno da Assembléia Legislativa (RIAL), que se afina com
as disposições constitucionais.
Indefiro a liminar.”
Daí porque surge da experiência do funcionamento deficiente
desta Comissão Parlamentar de Inquérito, a necessidade de regular-se no
regimento interno da Casa o funcionamento das CPIs, de modo a permitir sua
conformidade com a ordem constitucional em contraposição ao arbítrio que
marcou as iniciativas da Deputada Presidente desta Comissão
Eis porque como parte integrante deste relatório vimos propor
Projeto de Resolução, para que seja levado à Mesa e, em seguida, ao Plenário
da Casa, para regular de modo estável a atividade das CPIs no parlamento
gaúcho, tornando-as, deste modo, infensas ao personalismo e radicalismo
político-ideológico que caracterizou, sobretudo, a atuação da presidência da
Comissão que ora se encerra.
Este Projeto constará da parte final do presente Relatório,
embora já protocolado, na forma regimental, por este Deputado em mesmo
momento do protocolo do presente para deliberação dos Senhores
Parlamentares.
17
CAPÍTULO I - DOS FATOS
1. NARRATIVA HISTÓRICA: OS ANTECEDENTES DETSA
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
É com tristeza que se percebe que o Rio Grande do Sul
revive, novamente, aquele ambiente de conflito político exacerbado e
disseminação da perseguição inquisitorial por motivos ideológicos que tanto nos
distanciou do resto do Brasil; e que acabam permitindo toda a espécie de
iniciativas depreciativas à imagem de partidos e governantes.
Especialmente nos dias de hoje, em que o apelo da mídia
aumenta nossa responsabilidade com a história, e para isto é fundamental
dismistificar a leitura politica eleitoral promovida por poderosos grupos políticos, e
promover uma análise técnica, efetuada com frieza imparcial e distanciamento. É
preciso superar as condutas políticas promotoras do ódio e da divisão entre os
gaúchos. Daí a necessidade de um exame sereno, não apenas do curso e dos
resultados objetivos desta Comissão, senão da trajetória de radicalização que
chegou ao cume com as iniciativas vivenciadas nesta CPI.
Neste relatório, pretendo expor no mérito dos fatos que de
alguma forma fazem parte desse histórico que se iniciou com a operação Rodin
até os dias de hoje.
18
3. UMA BREVE RECUPERAÇÃO DOS FATOS A PARTIR DA
OPERAÇÃO RODIN ATÉ A CONCLUSÃO DA CPI DO
DETRAN
Uma breve análise histórica do fatos que culminaram nesta
CPI, incia-se com o DETRAN, sobre o qual se permite recordar que, desde o final
da década de noventa, esta instituição encontra-se no foco de disputas políticas
eleitorais, envolvendo partidos políticos de ideologias opostas.
Houve um tempo em que todo o processo de formação de
condutores era conduzido pelo Estado, por intermédio das estruturas de
segurança pública, modelo muito criticado à época sob a alegação de que gerava
complicações e desvios, além de acarretar na má formação de condutores e os
altos índices de acidentes fatais.
Melhorar a formação do condutor e combater estes desvios
tornou-se uma meta a ser seguida, não apenas no Rio Grande do Sul, mas para
todo o Brasil. Aqui em nosso Estado, surgiu o primeiro modelo que se propôs a
enfrentar este desafio.
Foi durante a gestão do governador Antônio Britto que a o
DETRAN passaria por esta importante e louvável iniciativa, mediante criação por
lei deste Parlamento, sob a forma de autarquia estadual competente para as
questões de trânsito.
Infelizmente, o acirramento político e ideológico da época,
promovido com objetivos puramente eleitorais, levaram o tema para a primeira
CPI a discutir esta matéria. Não havia o que investigar, como se perceberia na
conclusão do relatório, e como viria a ser reconhecido politicamente muitos anos
depois. Nas considerações finais, o relatório aprovado pelo plenário concluiu que
inexistia: “(...)nestes autos da CPI, comprovação de irregularidade digna de nota,
capaz de anular o processo licitatório”.
19
Não se está a dizer com isto, que o modelo criado à época
não mereça críticas. Pelo contrário: hoje sabemos que muitas mudanças
poderiam ter sido efetuadas. No entanto, tais comentários só podem ser feitos
hoje, após tantos anos terem transcorridoS, pois naquele tempo não haveria
quem pudesse apontar quais seriam os problemas resultantes deste novo
modelo, já que o mesmo era pioneiro em todo o Brasil. É preciso, pois, colocar os
“óculos da história” com a humildade de reconhecer acertos e erros do passado,
com a compreensão de que este exame só é possível no presente, como fruto da
experiência vivida.
Assim, como não havia paradigmas para a prestação do
serviço, certamente algum grau de improviso na elaboração de seus custos
tornou-se compreensível. Hoje se sabe como seria equivocado contratar empresa
sem que esta apresentasse uma planilha de custos descritiva que permitisse um
maior controle e fiscalização, pois aquele valor exigido consolidou-se como preço
padrão que seria renovado por diversas vezes.
Outro problema que surgiria com este novo modelo de
prestação de serviços estaria justamente na terceirização dos mesmos. Na
prática, ao contratar um serviço, o Estado espera pela prestação do mesmo, sem
discutir com a empresa contratada quais entidades ela sub-contrataria para
conclui-los. O fato não chega a ser novidade. Toda a empresa precisa de
contabilidade, apoio jurídico, tecnologia e consultorias de toda ordem, e os
recursos retirados para o pagamento de tais atividades provêm do montante
recebido do Estado. O problema nasce justamente quando o valor pago é maior
do que o necessário para a prestação do serviço, e o contratado passa a simular
a sub-contratação de empresas terceirizadas como forma de justificar o excesso
de pagamento.
Veja-se que a Fundação Carlos Chagas, entidade respeitada
e de renome nacional, foi a primeira instituição contratada para prestar serviços
ao DETRAN, e foi a primeira a terceirizar serviços, fato que se pode comprovar
com a primeira CPI do DETRAN, quando seu Presidente, Dr. Rubens Murillo
20
Marques, em ofício datado de 10 de junho do ano de 2008, reconheceu que
terceirizou serviços durante a execução do contrato:
“(...) celebramos, em janeiro de 1998, contrato específico
com tal empresa (WG Serviços de Informática) para
administração de um escritório em Porto Alegre.
....
Informo também que, de acordo com a WG Serviços de
Informática, a mesma mantinha, anualmente, em média,
nove funcionários no escritório, conforme relação anexa.”
Não se sabia à época, mas o modelo de privatização
construído para o DETRAN abrira uma porta para irregularidades que iriam
suceder-se por meio de serviços terceirizados e, por vezes, quarteirizados.
Cumpriria ao governo seguinte, gestão sob a direção do ex-
governador Olívio Dutra, principal critico do modelo adotado para o DETRAN
durante a CPI recentemente realizada, entabular as mudanças de controle
necessárias.
Mas não foi o que ocorreu.
Nenhuma mudança estrutural no modelo foi promovida
durante os quatro anos seguintes de gestão do DETRAN. Ao contrário,
prosperaram as denúncias de enriquecimento ilícito.
Na esteira das investigações realizadas pela CPI do
DETRAN, verificou-se um padrão de contratação sem licitação de modo
sistemático, no período sob referência, com a conivência da direção do órgão,
como foi no caso da Finatec, Fundação ligada à Universidade de Brasília, e, em
seguida, com a contratação com dispensa de licitação da Fundação Universidade
de Passo Fundo, também eivada de irregularidades, para a realização do
21
programa Vira Trânsito, cujas análises apontavam para a provável inexistência de
qualquer prestação de serviço para a qual recebera recursos antecipados.
Em uma das diversas investigações realizadas pelo Ministério
Público Estadual no DETRAN à época, revelou-se como eram frágeis os
mecanismos de controle interno naquela gestão e, especialmente, a
permissividade da contratação sem licitação e terceirização de serviços públicos.
Cabe aqui relembrar a conclusão desta investigação:
“Improbidade administrativa. Celebração, pelo DETRAN/RS,
de convênio com organização não governamental (o Instituto
RUA VIVA) como ‘fachada’ para mascarar a contratação sem
licitação dos dirigentes desta, os quais, por sua vez, se
utilizavam de empresas das quais eram sócios para atestar a
prestação de serviços. Burla à obrigatoriedade de licitação.
Prestações de contas viciadas pela utilização de notas fiscais
‘frias’, referentes a outro convênio ou emitidas por empresas
que não existiam de fato. Prejuízo ao erário causado pelos
diretores do DETRAN/RS e enriquecimento ilícito por parte
dos demais demandados. Infração dos artigos 9º, 10º e 11º
da Lei nº 8.429/92. Pedidos de nulidade do convênio firmado
e ressarcimento ao erário, cumulados com a indisponibilidade
de bens, quebra de sigilo bancário e fiscal dos demandados
e aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92.”
E no plano da contratação de sistemistas e terceirizados para
o fim de justificar prestação de serviços inexistentes, durante o período contido
nos anos de 2001 a 2002, o DETRAN por meio da FENASEG, teria pago
advogados, xerox a um custo de R$ 150 mil, academia para ginástica laboral,
cestas de natal além da locação de veículos para a Operação Verão,
Como resultado, no período que vai do ano de 1999 à 2002,
as contas públicas do órgão foram integralmente reprovadas.
22
Não por outra razão, tramita na justiça estadual de Porto
Alegre, a Ação Civil Pública n. 001/1070307674-8, que teve origem no inquérito
civil n. 253/04 na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público que
investigou o convenio PIC n° 01203.00001/2008.
Trata-se de medida moralizadora interposta pelo Ministério
Público por improbidade administrativa contra Mauri José Vieira Cruz e mais sete
réus, pela celebração de convênio entre o DETRAN e a organização não –
governamental RUAVIVA, como “fachada” para mascarar a contratação sem
licitação dos dirigentes dessa ONG, que utilizavam de empresas das quais eram
sócios para atestar a prestação de serviços, burlando a obrigatoriedade de
licitação.
Segundo consta, a prestação de contas teria utilizado notas
fiscais “frias” em prejuízo ao erário causando o enriquecimento dos diretores do
DETRAN e demais réus.
Depois, o Diretor do DETRAN teria determinado a
celebração de convênio sem licitação (prática corriqueira durante esta gestão),
sem consultar a assessoria jurídica quanto à viabilidade da contratação com
dispensa de licitação, baseado exclusivamente em parecer jurídico de
procuradora vinculada à ONG RUAVIVA que sequer fora assinado.
Pior, não motivou a impossibilidade ou inconveniência da
realização de um processo licitatório, que é determinação legal. E aceitou
proposta de prestação de serviços em nome do RUAVIVA também não assinada,
sequer provida de “plano de aplicação dos recursos financeiros” o que representa
que não houve qualquer justificativa técnica para o elevado valor fixado no
convênio.
Vale referir que o Ministério Público aponta a afinidade
político-partidária entre MAURI CRUZ e o então presidente da RUAVIVA
NAZARENO SPOSITO NETO STANISLAU AFONSO, filiado ao PT desde 1996,
que foi secretário municipal dos transportes de Porto Alegre em 1994 enquanto
23
MAURI era o Diretor de Transportes, como fator importante para compreender as
irregularidades cometidas.
Ao ponto de alegar o favorecimento por parte do então
diretor do DETRAN ao companheiro Nazareno Afonso para o fim específico de
enriquecimento ilícito dos réus com o desvio de recursos públicos.
Registre-se que se pretendeu, nesta CPI, aprofundar-se
sobre tais fatos. Porém em atitude de arbítrio – conforme já mencionado – não
deixou a Presidente da CPI que deliberasse o Plenário acerca da convocação
dos Senhores Mauri Cruz e Nazareno Afonso, genericamente indeferindo os
requerimentos (coisa que nestes termos não lhe cabia), sob a justificativa de anti-
regimentais.
Este era o encontrado no DETRAN, que se iniciou em 1997 e
terminaria em 2002, período em que podemos estabelecer algumas verdades
fundamentais:
a) que de fato uma mudança era indispensável e urgente, e que
a gestão do governador Antonio Britto teve o mérito de
enfrentar este desafio;
b) que, no entanto, diante da ausência de paradigmas, um
preço presumido sem planilha descritiva de custos foi
utilizado para a definição do valor a ser pago, quantia esta
que se revelaria acima do necessário;
c) que o novo modelo não adotou precaução contra a utilização
de serviços terceirizados para o fim de justificar pagamentos
a maior realizados pelo Estado; e
d) que na sucessão do DETRAN, durante a gestão do ex-
governador Olívio Dutra, os problemas da autarquia não
apenas não foram resolvidos como prosperaram,
24
disseminando-se a prática de terceirizações, dispensa de
licitações e desvio de recursos públicos.
A partir do ano de 2003, todos os fatos envolvendo a
contratação das Fundações de Apoio à Universidade Federal de Santa Maria, já
foram descritas nos autos da anterior CPI do DETRAN.
2.1 DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO RODIN: A PRIMEIRA
DECISÃO JUDICIAL DA JUIZA SIMONE BARBISAN
FORTES
Foi somente em novembro de 2007 que foi deflagrada a
operação Rodin, com a prisão de personalidades políticas do Estado e de
membros da Universidade Federal de Santa Maria.
A Operação Rodin, no entanto, teve início e foi instaurada
nos primeiros dias de governo da atual gestão no Estado, fato que permite
deduzir que já eram de conhecimento prévio.
Segundo descreve a Exma. Juíza Simone Barbisan Fortes,
em seu despacho nos autos do processo judicial que apura as denúncias
contidas na conhecida Operação Rodin, a contratação com dispensa de licitação
era praxe que ocorria no DETRAN desde o contrato com Fundação Carlos
Chagas até o ano de 2003.
2.2 DA DENÚNCIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
De posse de uma série de documentos acima, e todo o
conjunto probatório realizado, o Ministério Público Federal apresentou denúncia
25
contra quarenta e quatro pessoas, afirmando a existência de um esquema
organizado ligado à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA e suas
instituições FATEC e FUNDAE para, através de dispensa de licitação e de sub-
contratações de empresas sistemistas, desviar os recursos excedentes diante
dos vários serviços supostamente prestados para o DETRAN, apontando como
mentores do esquema de desvio: membros da família FERNANDES e LAIR
FERST.
A denúncia do MPF também dividiu a ação criminosa em
núcleos que de regra se resumiam a famílias que de uma forma ou de outra eram
sócios das empresas prestadoras de serviços.
2.2.1 DA DECISÃO SOBRE A DENÚNCIA PERANTE A
JUSTIÇA FEDERAL
Em 26 de maio de 2008, a juíza Simone Barbisan Fortes
proferiu o seu entendimento recebendo a acusação formulada pelo Ministério
Público, manifestando sua convicção na existência de claros indícios e
comprovações do cometimento de diversos delitos mencionados na denúncia.
E a Juíza ainda foi além, pois as investigações continuaram a
ocorrer durante o andamento do processo, daí porque decidiu pela inclusão de
outras pessoas no rol dos denunciados.
De acordo com juíza, constam nos autos que a operação
Rodin seria dividida em três fases.
A primeira fase teria início a contratação da FATEC para a
prestação dos serviços do DETRAN/RS sem o uso de licitação e durou de 2003
até 2006, o que implicaria no desvio dos tão mencionados 44 milhões de reais.
Durante esta fase, que seria a mais importante, a família Fernandes teria utilizado
26
seus contatos políticos para assegurar que o DETRAN optasse pela contratação
em favor da Fundação de Apoio à UFSM.
Neste quadriênio, segundo apontou a magistrada, outra figura
importante foi responsável pelo escoamento de milhões de reais, e seria o senhor
LAIR FERST, empresário lobista, a quem incumbiu os primeiros contatos
realizados para dar início ao esquema.
Segundo a magistrada, uma segunda fase teria início em
2007 com o encerramento do primeiro contrato com a FATEC, momento em que
os sistemistas teriam entrado em colisão entre si, por conta da exclusão de LAIR
FERST do grupo de empresas prestamistas.
É neste momento que, na visão da magistrada, Flávio Vaz
Netto passa a interagir com Rubem Höher e Antônio Dornéu Cardoso de Maciel.
A terceira fase do esquema, teria início após a deflagração
das investigações, como meio de viabilizar a contratação de empresas
sistemistas, dando às prestações de contas um melhor acabamento. É nesta fase
que entra a empresa Höher Cioccari Advogados e da Pakt Excelência em
Projetos.
Este é o esquema desvendado pela investigação dos órgãos
competentes, e que resultou do Relatório da CPI do DETRAN, em curso nesta
casa no ano de 2008.
A propósito desta situação, de destacar que a Juíza
competente, da Vara Federal da Santa Maria, acolheu a denúncia contra quatro
dezenas de supostos envolvidos no esquema de irregularidades em questão,
pelo cometimento de diversos ilícitos penais.
27
2.2 OUTRAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO
DETRAN/RS
Depois de deflagrada a Operação Rodin, a então Secretária
de Estado da Administração e Recursos Humanos, Maria Leonor Carpes,
determinou a abertura de sindicância administrativa no Detran.
A sindicância, após análise exaustiva de documentos e
escuta de testemuhas, concluiu que o referido esquema consistia na combinação
de esforços para a realização de contratos entre a Fundação de Apoio, Ciência e
Tecnologia – FATEC, posteriormente substituída pela Fundação Educacional e
Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura –
FUNDAE e o DETRAN, e das referidas Fundações com empresas privadas
prestadoras de ‘’consultoria’’, que auferiam a grande parte dos recursos públicos
e, por tal motivo denominadas sistemistas ou prestamistas.
A sindicância deteve-se especificamente no programa
‘’Trabalhando pela Vida’’, que redundou na formação de diversos contratos,
entabulados entre a FATEC e prestamistas, e num segundo momento com a
FUNDAE e entre outras pessoas jurídicas tais como a NEW MARK, RIO DEL
SUR, IGPL, PENSANT, Carlos Rosa Advogados Associados, dentre outros
escritórios de advocacia e de contabilidade.
Para concluir sua apuração, o relatório de sindicância
recupera a informação de que o DETRAN até o ano de 2003 efetuava seus
exames teóricos e práticos aplicáveis na habilitação de condutores de veículos
automotores, através da Fundação Carlos Chagas – FCC e de que o Governo do
Estado do Rio Grande do Sul, mesmo na iminência do término do contrato
firmado junto à Fundação Carlos Chagas, não promoveu o devido certame
licitatório, e contratou com dispensa de licitação a FATEC/UFSM para a
execução dos exames teóricos e práticos aos condutores.
28
Assim é que, esgotado o prazo de seis meses para firmar
contrato com a empresa, uma contratação emergencial foi necessária para
assegurar a continuidade dos serviços, daí resultando a dispensa de licitação,
amparada no inciso XIII do artigo 24 da Lei de Licitações.
A sindicância confirmou que a FATEC terceirizou boa parte
da execução do projeto, subcontratando empresas chamadas ‘’sistemistas’’, que
inicialmente eram quatro: Pensant Consultores; NewMark Tecnologia da
Informação, Logística e Marketing Ltda.; Rio del Sur e Carlos Rosa Advogados
Associados, criadas pelos próprios lobistas.
Confirmou, igualmente, que as fundações de apoio à UFSM
(FATEC e, depois FUNDAE) estavam por detrás do esquema e que, tal
sistemática já vinha funcionando de maneira estável até que os dois lobistas,
LAIR FERST e JOSE ANTONIO FERNANDES passaram a ter atritos,
decorrentes de outro contrato em que atuavam juntos, na FATEC, qual seja, o da
ANATEL.
Por fim, declara que o DETRAN foi lesado em mais de trinta e
dois milhões de reais, em razão da cobrança de valores excessivos por parte das
Fundações FATEC e FUNDAE.
Após a conclusão das investigações, a sindicância repete a
sugestão de punição contida na denúncia, e ainda sugere que os autos sejam
encaminhados à Excelentíssima Senhora Secretária da Administração e dos
Recursos Humanos, para que sejam adotadas providências saneadoras.
Constam da conclusão final sugestões para aprimorar os
serviços e reduzir o custo final da carteira de mororista no Estado.
29
2.2.3 DA CPI DO DETRAN E SUAS CONCLUSÕES
A CPI do DETRAN enfrentou detalhadamente todos os fatos
envolvendo a autarquia e propôs inúmeras iniciativas.
Constatou inicialmente o relator, que infelizmente não teria
havido interesse inicial por parte dos órgãos investigantes em apurar os fatos
ocorridos nos anos de 1997 a 2002, período nascedouro de todas as
irregularidades identificadas pela Operação Rodin, e do mais grave descontrole
administrativo havido com a contratação de fundações sem licitação (conforme
Ministério Público Estadual em ação cívil pública).
E foi além, afirmando os desvios promovidos de 1998 a 2002,
a saber, os problemas com contratos ASBACE/FENASEG, Sistema Nacional de
Gravames, convênio ONG Rua Viva, Projeto Viratrânsito, Leilões e Pagamento
de Multas, somados ao valor reputado como superdimensionado do contrato
original, certamente aumentariam em pelo menos 35% a estimativa inicial de
desvios de recurso público.
Concluiu o relator, ainda, que foi através do aproveitamento
das brechas permitidas pela Lei de Licitações que ocorreru a contratação com
dispensa de licitação sem critérios técnicos da FATEC. E que este foi o terreno
propício para o grupo privado encabeçado por LAIR FERST e a Universidade
Federal de Santa Maria prospectarem clientes públicos, dentre eles o
DETRAN/RS, o DETRAN/MA, além do Pró-Jovem e outros tantos contratos e
convênios firmados com prefeituras, órgãos estaduais e federais.
Lembrou, ainda, que segundo interpretaram todos os órgãos
de investigação, o esquema de aproveitamento privado desencadeou-se para o
benefício de pessoas e grupos privados, tanto é que a decisão que determinou a
prisão dos responsáveis, a conclusão do inquérito policial, a denúncia do
Ministério Público e a Sentença de Pronúncia foram unânimes em declarar que o
esquema visava a favorecer a núcleos privados.
30
Já naquela oportunidade o relator lamentava o clima de
polarização política no Estado, que procurou a todo o custo transformar os fatos
da Operação Rodin em um grande escândalo de governos. E lembrou que a
Polícia Federal, o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Contas, a
Cage e o Poder Judiciário constataram que não havia envolvimento de partidos e
governos (muito embora apontassem para o envolvimento de políticos locais).
O relatório ainda relata a inconformidade com a falta de
aprofundamento nas entranhas das Fundações, local onde se abrigaram todos
aqueles que, hoje, deveriam ser processados no Estado.
No plano das indicações de punição, o relatório da CPI do
DETRAN observou o fato de que já estavam em andamento investigações e
acionamentos, apontando um a um todos os responsáveis.
A CPI ainda sugeriu diversas iniciativas por parte do
DETRAN, que deveriam ser observadas após a conclusão dos trabalhos. A este
respeito, cabe mencionar algumas das alterações propostas pela autarquia, pois
desde a conclusão da CPI, o DETRAN vem passando por importantes
modificações.
Como resposta ao desgaste público que sofreu o
DETRAN/RS, uma nova autarquia deveria surgir após o encerramento da CPI.
Cabe aqui referir que ele foi plenamente reestruturado. Dentre as medidas
implementadas, talvez a principal tenha sido a definição de um perfil técnico (e
não político) para a composição da nova direção, contendo apenas servidores
públicos compromissados com a eficiente gestão do novo sistema.
Cabe mencionar também o plano de reestruturação
organizacional, que conta com diversas medidas, como a redução de custos da
CNH, que se tornou possível em até R$ 61,57 na sua emissão, em face das
resoluções nº 01 e 02/08, que reduziram os valores das aulas teóricas e práticas
dos CFC’s. Ainda, foi possível mais uma redução de 10% dos custos públicos
31
através das taxas de expedição de documentos, exames de saúde, psicotécnico
e prático de direção, chegando ao valor de R$ 720,95. Ainda, aprovada sob a Lei
nº 13.197/2009, redução de 10% no custo da CNH, como também redução de R$
50,00 a partir de 1º de janeiro de 2010, quando o valor chegará a R$ 911,09.
Esta redução alcançada amenizou um novo aumento dos
custos determinados pela União Federal, a quem pertence a competência
constitucional para legislar sobre trânsito, que ampliou de 15h para 20h as aulas
práticas e de 30h para 45h as aulas teóricas, a partir de 1º de janeiro de 2009.
Assim, sem nenhum dos descontos citados, o valor final para
o candidato seria de R$ 985, 69, mas com a redução de 10% das taxas, o valor
final para o candidato reduziu-se para R$ 961, 09. E, considerando que a partir
de janeiro de 2010, além do valor de R$ 24,60, reduzirá em mais de R$ 50,00
incidentes sobre os exames de prática de direção e legislação de trânsito,
perfazendo, no total, a redução de R$ 74,60, o valor final para o candidato ficará
em R$ 911, 09.
Vale referir, ainda, a união de esforços promovida por
integrantes de diversas Secretárias do Estado, tais como Administração e
Recursos Humanos, forças-tarefas em diferentes frentes, para auxiliar na efetiva
reestruturação dos serviços do DETRAN, tais como processamento
administrativo das autuações efetuadas por infração de trânsito, análise das
defesas de autuação, instrução e julgamento, suspensão do direito de dirigir,
identificação de sucatas e veículos e a retirada desses veículos dos depósitos do
DETRAN.
A nova estrutura do DETRAN também se preocupou com
credenciamento regionalizado de leiloeiros oficiais para aumentar o número de
leilões administrativos objetivando a venda dos veículos e conseqüentemente,
reduzindo o custo para o Estado que, como se sabe, hoje apresenta um déficit de
6 milhões de reais.
32
Em março de 2009, ainda foi aberto concurso público para o
preenchimento de 259 vagas no DETRAN. Os servidores públicos concursados
foram nomeados, e são capacitados e qualificados com cursos específicos de
trânsito. Hoje, o DETRAN promove encontros técnicos que iniciaram com os
Centros Credenciados na Região Metropolitana, e ao longo do ano, esses
encontros passam a abranger todos os credenciados do Estado do Rio Grande
do Sul.
Ainda: o novo DETRAN conta com melhor e mais adequada
estrutura física no prédio da Secretária de Justiça e Segurança (SSP/RS),
localizado na Av. Voluntários da Pátria, n° 1358, o que possibilitou maior
organização interna e administrativa para atendimento dos credenciados, tais
como CFCs, CRVAs, médicos etc. E ainda tem como meta, o maior controle e
fiscalização dos registros realizados pelos CRVAs quando da liberação dos
veículos e nas perícias realizadas pelo IGP, bem como controle dos conteúdos
teóricos, práticos e pedagógicos utilizados pelos CFCs na formação de
motoristas.
Em termos econômicos o novo DETRAN também tem sido
uma autarquia caracterizada pela preocupação com os gastos públicos, ao passo
que viabilizou a expedição do CRV e do CRVL pela Gráfica do Estado - CORAG,
em substituição a gráfica ABN, que gerou considerável economia ao Estado.
No mesmo sentido, foi aberto processo licitatório para
contratação de empresa cadastrada pelo DENATRAN para a expedição da CNH/
PD/PID e para identificação biométrica (impressão digital) nos processos de
habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional
de Habilitação nos Centros de Formação de Condutores.
Foi definida uma planilha padrão de custos para os critérios
de remuneração dos CFC’s, onde foi indicado, além de um valor mínimo a ser
fixado para utilização dos espaços necessários à realização dos exames médicos
e psicotécnicos, uma parcela variável que cubra, proporcionalmente, os custos
administrativos relacionados ao nível dos exames.
33
Esta e outras providências de saneamento da autarquia
restaram evidenciadas no depoimento a esta CPI, do atual dirigente da Autarquia,
Sérgio Filomena.
Em outra área bastante problemática, foram firmados novos
termos de convênios, através das Portarias nº 194 e 195/2008, com a Federação
Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg -
Líder) decorrentes do seguro obrigatório DPVAT, e do Sistema Nacional de
Gravames (SNG), de forma que os recursos repassados pela Fenaseg fossem
aplicados em investimentos voltados exclusivamente para educação no trânsito e
para a aquisição de bens e equipamentos que aumentassem a segurança no
trânsito, trazendo a maior transparência na aplicação dos recursos.
Enfim, no que se refere aos resultados práticos da CPI do
Detran, não podemos deixar de referir as muitas melhorias que vem ocorrendo
nos últimos meses, bem como as ações que fortalecessem o órgão executivo
estadual de trânsito (DETRAN/RS); valorizam os servidores; dotam a autarquia
de equipamentos para o exercício da sua função pública; permitem a retomada
das atividades pelo Estado (provas teóricas e práticas), o acompanhamento, a
fiscalização e a auditoria dos credenciados; priorizaram a Educação para o
Trânsito e ações de comunicação na mídia, cinemas, TV e rádios, para a redução
dos índices de acidentes e sinistros.
2.2.4 DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Providência sequencial foi o ingresso pelo Ministério Público
Federal, de ação civil de improbidade administrativa, contra diversas autoridades
do Estado, dentre as quais, a Governadora do Estado. Para justificar o cabimento
da ação civil pública o Ministério Público relacionou documentos que entendia
provas irrefutáveis de participação no suposto esquema, retirados de diversas
34
fontes de investigação, inclusive provas consideradas pela justiça como ilícitas e
imprestáveis (para não dizer forjadas e fraudulentas), pois formadas à revelia de
qualquer direito de defesa ou de tomada de explicações dos implicados.
E mesmo que a ação tivesse por objeto a punição diante da
"fraude do Detran/RS", os procuradores surpreenderam a todos quando
nominaram como réus José Otávio Germano, Yeda Crusius, João Luiz dos
Santos Vargas, Luiz Fernando Salvatori Záchia, Frederico Cantori Antunes,
Delson Luiz Martini, Walna Vilarins Menezes, Rubens Salvador Bordini e Carlos
Antonio Crusius.
De todos os acima nominados réus, somente Joáo Luiz
Vargas, José Otávio Germano e Delson Martini tiveram seus nomes referidos ao
longo de toda a operação Rodin, muito embora nenhum dos dois últimos
tivessem sido apontado como investigados, indiciados e denunciados pela Polícia
Federal, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário (como acima se pode
verificar).
Depois, se os desvios do Detran ocorreram desde o ano de
1998 até 2007, o correto seria incluir seus ex-presidentes e autoridades politicas
da época como réus, e especialmente seu principal fraudador, LAIR FERST.
Estranhamente tal iniciativa não ocorreu!
Pior, o Ministério Público, sob pretexto de punir fatos
apurados na Operação Rodin, acabou dando publicidade a denúncias de ilícitos
eleitorais (que nenhuma relação tinham com o Detran), daí porque a ação fora
movida também contra Rubens Bordini e Carlos Crusius, por exemplo.
São incalculáveis os prejuízos à imagem dos personagens
políticos locais diante da iniciativa do Ministério Público Federal. Tanto que, logo
após a badalada coletiva de imprensa convocada para anunciar a medida, o
requerimento da CPI foi assinado por 39 parlamentares, e um pedido de
impeachment foi protocolado e processado na Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Sul.
35
Veja-se que, no caso da Governadora do Estado, foram
utilizadas provas produzidas pelo Vice-Governador do Estado (grampo ilícito
contra o chefe da Casa Civil); as mais de 80 escutas telefônicas, além de provas
produzidas por Lair Ferst e as denúncias de ex-funcionários do governo. Para o
Ministério Público e para a oposição ao governo, tratavam-se de provas
irrefutáveis, aptas inclusive ao seu impedimento.
É importantente referir, que bastou um primeiro contato com
as provas, para que a juíza Simone Barbisan fulminasse todos os documentos
apresentados contra ela ao referir que:
".................
(...) não há, todavia - ao menos não neste momento -
provas suficientes para indicar a verossimilhança do
alegado envolvimento de Yeda Crusius, seja autorizando
conscientemente o desenrolar do esquema objeto desta
ação, seja beneficiando-se financeiramente com ele."
Posteriormente, aprofundando a análise de direito envolvida,
a Quarta Turma do Tribunal Regional da Quarta Região iria excluir a Sra.
Governadora do Estado do rol de réus na ação por ausência total de requisitos
para seu processamento.
Não podemos deixar de referir que sobram evidências de
uma perseguição política implacável, tanto que o processo de impedimento
movido foi arquivado por falta absoluta de documentos, e, mais tarde, com o
andamento da CPI, a própria oposição reconheceria a inocência do governo
(quando descreveria uma midiática e inventiva anatomia do "esquema de
corrupção" no Estado, onde nenhum dos quadros de governo, nem a própria
Governadora constam como participantes).
Na linha do que vinha sendo exposto acima, o natural para a
ação de improbidade administrativa, seria discorrer sobre medidas judiciais
promovidas contra os proprietários das empresas sistemistas. Mas porque isto
não ocorreu? Porque movida e divulgada com grande alarde apenas contra
36
politicos do Estado, apresentando fatos e documentos tão frágeis que seriam
prontamente desprezados pelo Poder Judiciário nos dias seguintes?
Seja como for, trata-se de um dos episódios mais
contestados e ainda inexplicados da história recente do Estado do Rio Grande do
Sul, este que envolve a coletiva de imprensa convocada pelo Ministério Público
Federal para anunciar a propositura da ação de improbidade administrativa de nº
2009.71.02.002693-2 contra políticos do Estado. A polêmica iniciativa abriu
espaço para sérias dúvidas levantadas pelos implicados, pelo jornal O Estado de
São Paulo e pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal quanto à real
motivação do Ministério Público Federal.
Faço aqui uma advertência, porque me associo dentre
aqueles que credita a mais alta importância à instituição Ministério Público para a
promoção da justiça e mais especialmente o combate à corrupção: e reafirmo
que são descabidas quaisquer insinuações que levantem suspeitas à ausência
de seriedade desta institução e da maioria de seus promotores (especialmente
diante dos indícios graves de irregularidade que foram apurados ao longo destes
três anos).
Trata-se, no entanto, de críticas proferidas pelo mais
importante magistrado brasileiro - o Presidente do Supremo Tribunal Federal -
que afirma que tem havido desvio de finalidade em casos como este,
Cite-se, por exemplo, a matéria abaixo:
"Gilmar Mendes critica abuso nas escutas telefônicas
Mendes critica banalização dos vazamentos de escutas
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro
Gilmar Mendes, defendeu nesta segunda-feira uma lei que
regulamente e aprimore as técnicas das escutas telefônicas.
Ao comentar o vazamento das interceptações telefônicas da
Operação Boi Barrica, da Polícia Federal, que envolve o
37
presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), Gilmar
Mendes disse que há uma banalização deste tipo de prática.
- Esse é um problema que tem ocorrido com alguma
constância e até agora com pouca elucidação. Sem dúvida é
uma área que estamos carentes de melhoria, há necessidade
de aprovar uma nova lei de escutas e também aprimorar
técnicas. Se trata de criar uma cultura diferente nessa
matéria. Banalizamos esse tipo de prática." (Jornal Lei e
Ordem, internet).
Ou então esta matéria:
31/03/2009 - 19h26
Gilmar Mendes diz que Ministério Público tem parte nos
abusos da polícia
REGIANE SOARES da Folha Online
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro
Gilmar Mendes, criticou nesta terça-feira a atuação do
Ministério Público como órgão responsável pelo controle
externo da polícia. Segundo Mendes, o próprio procurador-
geral da República, Antonio Fernando Souza, se manifestou
sobre as dificuldades que o órgão tem para fazer esse
controle.
Mendes também se mostrou preocupado com a
participação do Ministério Público no que chamou de
abuso da polícia. Mas evitou citar quais abusos teriam sido
cometidos na Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal,
deflagrada na semana passada.
"O que há hoje é uma atividade um tanto quanto abstrata que
muitas vezes o próprio Ministério Público é parte naquilo que
nós dizemos ação abusiva da polícia. Quando o Ministério
38
Público atua em conjunto com a polícia, por exemplo, e
depois se reclama da ação. Quem vai ser o controlador desta
operação?", afirmou Mendes.
O ministro voltou a sugerir a criação de uma polícia judiciária
para fazer o controle externo da polícia, uma vez que "muitas
vezes" o Ministério Público atua em conjunto com a polícia
nas investigações.
Para Mendes, o juiz que ficasse encarregado por essa
função poderia fiscalizar de forma mais adequada a ação da
polícia, evitando inclusive os abusos.
(...)".
Assim é que, se existem indícios de irregularidades
envolvendo personalidades do Governo do Estado (e que precisam ser apuradas
e investigadas). manifesto que estou muito tranquilo e confiante na justiça
brasileira, pois o Mnistério Público tem recebido todo o apoio instituicional, e
investigação no Rio Grande do Sul é o que menos falta nos dias de hoje. Tanto
que o Ministério Público Federal promoveu ações judiciais; o Poder Judiciário
analisou as ações judiciais; o Tribunal de Contas do Estado promoveu medidas
para cada uma das denúncias; a Polícia Federal investigou e catalogou dezenas
de milhares de horas de investigações; duas CPI's foram instauradas para
analisar os documentos; isso sem mencionar a atuação da Receita Federal,
Receita Estadual, Coaf, Banco Central do Brasil, TCU, sindicâncias
administrativas dentre outros.
Bom, se investigação não falta, então porque razão a atuação
dos procuradores foi objeto de tão rápida representação ética por parte dos
acusados, de reprimendas do Presidente do Supremo Tribunal Federal, e de
reparo e desconstituição pelos órgãos judiciais (com a exclusão da Governadora
do rol de réus, por exemplo)?
Talvez ajude a explicar as críticas o modo midiático como foi
divulgada a ação civil pública; a revelação de informações sigilosas para a
39
imprensa o ineditismo da iniciativa (haja vista o apontamento para personalidades
que até aquele momento, o próprio órgão informava que não estava
investigando); ou, então, porque parte destas personalidades sequer poderiam
ser investigadas, tampouco acionadas pelo Ministério Público sem autorização
especial do STF; e, enfim, pelos pedidos promovidos, dentre eles o afastamento
da Governadora do Estado.
Enquanto parlamentares, temos o dever de investigar a punir
quem comete irregularidades, seja ela contra o patrimônio público, seja ela contra
a Democracia e à Constituição. Mas se não formos claros em diferenciar uma
coisa da outra, podemos passar a impressão errada à sociedade.
Isso porque:
- se criticamos um abuso de poder na investigação, e o
desvio de finalidade na atuação dos responsáveis pela
promoção da justiça, podemos transmitir à falsa impressão de
que não desejamos investigar!
- e se, diante deste receito de sermos incompreendidos,
deixarmos de criticar o abuso de poder e o desvio de
finalidade, então seremos indulgentes e omissos com o que
pode ser um atentado à Democracia.
É preciso deixar claro que este impasse, na verdade não
existe. Até mesmo durante a ditadura militar, aqueles mesmos policiais que
combatiam o crime comum nas ruas - e assim exerciam dever fundamental para
a sociedade - às escondidas torturavam perseguidos políticos simplesmente por
serem considerados perigosos ao sistema - e assim agiam contra a Democracia.
E quem quisesse criticar a atuação da polícia naquele tempo, deveria saber
distinguir "uma coisa", que era o combate ao crime; de "outra coisa" que era a
repressão política.
Penso que o mesmo raciocínio deve ser aplicado nos dias de
hoje. Todos devemos aplaudir e incentivar o policial e o procurador do Ministério
40
Público Federal que hoje combatem a corrupção e os crimes contra o patrimônio
público - isso é "uma coisa"; "outra coisa", no entanto, é autorizar o abuso de
poder e desvio de finalidade postos à serviço de interesses políticos, sob risco de
estarmos permitindo a volta da repressão no Brasil.
Talvez este raciocínio ajude a compreender o conteúdo
político da coletiva de imprensa, quando um dos procuradores de justiça chegou
a dizer: "não haverá moleza para estes réus", declaração que causou grande
impacto na imprensa local e nacional.
41
2.2.5 DO PEDIDO DE IMPEACHMENT DA
GOVERNADORA DO ESTADO
Depois de três anos de investigações promovidas contra o
Governo do Estado, e movido pelo grande alarde causado com a propositura da
ação cívil pública, um fórum de sindicalistas catalogou todas as denúncias
envolvendo a Sra. Governadora do Estado e promoveu seu pedido de
impedimento
O fatos que compunham o pedido foram assim arrolados:
"Em novembro de 2007 – Operação Rodin, da PF, aponta
fraude de R$ 44 milhões no DETRAN gaúcho. Entre os 14
presos, o empresário Lair Ferst, membro do PSDB e ligado à
cúpula da campanha que elegeu Yeda em 2006, e o Diretor-
Presidente da Autarquia Flávio Vaz Neto;
Em fevereiro de 2008 – A Assembléia legislativa abre a
Comissão Parlamentar de Inquérito do DETRAN, para
investigar o esquema, que consistia na cobrança de preços
superfaturados por fundações e empresas contratadas sem
licitação;
Em abril de 2008 – À CPI o Delegado de Polícia Civil Luiz
Fernando Tubino diz ter recebido a informação de que Lair
Ferst teria pago R$ 400 mil de custo da casa adquirida por
Yeda Crusius no fim de 2006. Segundo a tucana, a casa foi
comprada por R$ 750 mil. Yeda avisa que vai processar o
presidente da CPI pela insinuação de que sua casa teria sido
paga parcialmente com sobras de campanha;
42
Em maio de 2008 – Justiça Federal abra processo contra 40
pessoas no caso das fraudes no DETRAN. Empresário Lair
Ferst nega ter participado da campanha de Yeda;
Em maio de 2008 – Ex-Secretário de Segurança Enio Bacci
afirma à CPI que a Governadora soube das irregularidades
no DETRAN no inicio de 2007 e nada fez. Governo nega;
Em junho de 2008 – É divulgada conversa gravada pelo Vice-
Governador do Estado Paulo Afonso Feijó, na qual o Chefe
da Casa Civil, Cezar Busatto, admitia que partidos aliados
eram financiados por órgãos públicos. Gravação provoca a
queda de Busatto e, após, do Secretário-Geral de Governo,
Delson Martini, com o qual, também, termina por ser
exonerado e do Chefe do escritório do Rio Grande do Sul em
Brasília, Marcelo Cavalcanti;
Em junho de 2008 – PSOL e PV protocolam pedido de
impeachment da Governadora na Assembléia Legislativa,
sob acusação de improbidade administrativa;
Em junho de 2008 – Assembléia arquiva pedido de
impeachment de Yeda;
Em junho de 2008 – Gravações da CPI do DETRAN
derrubam quatro integrantes da cúpula do Governo de Yeda
Crusius. Uma das gravações mostrou dois envolvidos na
fraude que desviou R$ 44 milhões da Autarquia combinando
um jeito de resolver um impasse entre empresas que
prestavam serviços superfaturados. A segunda mostrou o
Chefe da Casa Civil, Cezar Busatto, admitindo ao Vice-
Governador Paulo Afonso Feijó (DEM) que partidos aliados
do governo se financiavam em órgãos públicos;
Em julho de 2008 – Relatório Final da CPI do DETRAN,
aprovado por 9 votos contra 3, não cita a Governadora e
43
isenta ex-secretários. O relator aponta como responsáveis as
mesmas 40 pessoas que já respondem a processo na Justiça
Federal;
Em agosto de 2008 – Um dos 40 que respondem ao
processo originário da “operação Rodin”, o empresário Lair
Ferst, dia que pessoas “de dentro e de fora” da
Administração Estadual também participaram ou souberam
da fraude no DETRAN;
Em agosto de 2008 – o Ministério Público Especial apresenta
ao Tribunal de Contas do RS representação solicitando
investigação sobre a compra da casa da Governadora. A
Governadora contrata advogado criminalista para fazer sua
defesa e explicar como adquiriu a casa;
Em dezembro de 2008 – O Ministério Público gaúcho arquiva
representação contra a Governadora Yeda Crusius, que
apontava possíveis irregularidades na compra da sua casa;
Em fevereiro de 2009 – Corpo de Marcelo Cavalcante, ex-
Chefe do Escritório de Representação do Estado em Brasília
e um dos integrantes da coordenação de campanha da
Governadora Yeda Crusius, é encontrado morto no Lago
Paranoá, na Capital federal. A morte de Marcelo ocorre na
semana que antecede depoimento marcado no Ministério
Público Federal. A companheira de Marcelo passa a
relacionar sua morte com as denúncias que faria sobre atos
de improbidade praticados no Governo gaúcho;
Em março de 2009 – Ex-Ouvidor da Segurança Pública do
Governo do Estado Adão Paiani entrega à Seccional do Rio
Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil gravações
de escutas telefônicas, realizadas no “Sistema de
Investigações Guardião”, nas quais fica provado que o Chefe
de Gabinete da Governadora fazia espionagem sobre a vida
44
de políticos da oposição. Até hoje os fatos não foram
esclarecidos pelo Governo, nem o Chefe de gabinete da
Governadora foi afastado;
Em maio de 2009 – Segundo a Revista Veja, em gravações,
Marcelo Cavalcanti admite ter coletado, após a eleição de
2006, R$ 200 mil de empresas. O dinheiro teria sido entregue
ao marido da Governadora;
Em maio de 2009 – Circulam parte de degravações de
escutas telefônicas realizadas na “Operação Solidária”, nas
quais aparecem a Secretária pessoal da Governadora Walna
Vilarins Menezes e integrantes de Secretarias de Estado em
conversas com empresários nas quais tratam, em código, de
licitações de obras;
Em maio de 2009 – A Oposição retoma coleta de assinaturas
para abrir CPI sobre o Governo Yeda Crusius;
Em junho de 2009 – O Secretário de Transparência do
Governo recomenda à Governadora Yeda Crusius o
afastamento de Walna Villarins Menezes e a abertura de
investigação em relação a suas atividades. A Governadora
anuncia que não acatará recomendação do Secretário de
Transparência;
Em julho de 2009 – Surge na imprensa cópia do documento
que Lair Ferst entregou à Justiça Federal em seu depoimento
no qual teria negociado “delação premiada”. No depoimento,
transcrito no Jornal Zero Hora dia 07, Lair confirma o
encolvimento direto da Governadora com atos de
improbidade, entre os quais negociação sobre o recebimento
de valores desviados do DETRAN e investigações na
“Operação Rodin”. O depoimento escrito de Lair refere-se a
existência de áudios e vídeos gravados, que comprovam
quase todas as acusações que faz à Governadora Yeda
45
Crusius e, ainda, de haverem testemunhas dos fatos
narrados."
No curso do processo, membros do governo e parlamentares
desta Casa destacaram o fato de que, do pedido de impedimento, todos os fatos
arrolados teriam surgido por adversários declarados da Governadora, por
partidos de oposição interessados em enfraquecê-la, ou por denunciantes
dispostos a negociar sua posição em troca de benefícios processuais (delação
premiada, por exemplo).
É importante referir a impressão geral da imprensa naquele
momento de que o processo seria arquivado, posto que a juíza federal afastara
os indícios contra a governadora, e mais especialmente porque a decisão do TRF
da 4ª Região a excluira do rol de réus.
Ainda assim, a relatora analisou todas as provas
apresentadas em seu devido contexto, afastou qualquer indício de irregularidade,
do que resultou a impressão geral de que todas as alegações incriminadoras
tinham em comum um interesse puramente político.
Um jornalista bem humorado, à época do julgamento, chegou
a mencionar que a "montanha" que investigou ao longo de três anos todos os
movimentos do governo, mesmo depois de envolver todas as instituições
possíveis, e utilizar as mais modernas técnicas existentes, produzira um "ratinho
de laboratório", pois mesmo depois de tanto esforço e recursos despendidos,
apresentou à sociedade gaúcha um conjunto de "fofocas e intrigas" desprovidas
do menor cabimento ou comprovação.
Ao analisar a justa causa do pedido, a relatora do processo
manifestou bem esta compreensão, ao dizer que
"Um dos fatos que subisidiaram o pedido de instauração do
processo por crime de responsabilidade da Governadora do
Estado, foi o ingresso da ação civil de improbidade
administrativa na 3ª Vara Federal Criminal de Santa Maria
(...)"
46
E mais, que esta documentação condensada pelo Ministério
Público Federal:
"(...) Em boa parte, é o material que subsidia o exame da
Presidência e abrange fatos indicados pelo pedido com
relação ao DETRAN/RS.
Todas estas manifestações, é importante frisar, poderiam ter
sido afastadas de plano pela Presidência da Assembléia, posto que a juíza já
havia se manifestado sobre as provas apresentadas. Eis o teor da decisão:
“Segundo o MPF, a participação de Yeda Rorato Crusius,
governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no esquema
que supostamente teria conduzido ao desvio de dinheiro
público oriundo do Detran/RS, pela via da contratação das
fundações Fatec e Fundae para prestação de serviços no
âmbito dos exames práticos e teóricos de direção veicular
seria indicada, fundamentalmente, a partir do registro da
conversa entre o Vice-Governador do Estado, Paulo Feijó, e
o então chefe da Casa Civil do governo, César Busatto, bem
como de conversas mantidas entre Lair Ferst, um dos
supostos envolvidos no esquema, e Marcelo Cavalcante, que
fora representante do Governo do Estado em Brasília (tendo
ambos participado da campanha eleitoral da governadora).
Parece-me, todavia, que ao menos neste momento, não se
registram suficientes elementos que possam conduzir à
verossimilhança das alegações pontuadas na petição inicial,
necessária ao deferimento das medidas liminares postuladas,
pelos motivos que passo a expor.
No registro da conversação entre o Vice-Governador e César
Busatto (...) na linha de argumentação do MPF, encontrar-se-
iam registros da ciência de Yeda sobre o esquema, e,
supostamente, sua inação em demovê-lo bem como o
conhecimento de que a cúpula política tinha conhecimento
47
das fraudes e de que as mesmas serviriam aos interesses
escusos do PP e, especialmente, a José Otávio Germano,
sendo mencionadas, dentre outras, as seguintes passagens
(...)
(Segue transcrição da conversa entre César Busatto e Vice-
Governador Paulo Afonso Feijó)
Parece-me todavia, que da conversação não podem ser
extraídas, ao menos diretamente, e neste prematuro
momento processual), as conseqüências apontadas pelo
parquet. De forma muito clara, resulta do diálogo que: (1)
empresas estatais eram, supostamente, utilizadas como
moeda de troca política, em troca de sustentação (apoio) na
Assembléia; (2) embora já deflagrada a “Operação Rodin”,
isto é, tornada públicas supostas irregularidades na
autarquia, tocantes à contratação das fundações de apoio à
UFSM, à governadora ainda assim teria dificuldades, pelo
“custo político” de romper com José Otávio Germano,
retirando o Detran do controle do PPS [sic]. Sinale-se, porém,
que a conversação foi travada, como já se mencionou
anteriormente, após a publicização do caso Detran, de sorte
que dela ao se pode presumir, automaticamente, fosse Yeda
Rorato Crusius conhecedora das irregularidades ora em
debate, tanto assim que, em certa passagem Busatto
menciona: “ela vai pagar um preço alto por isso – talvez mais
do que ela merecesse”. Aliás, tudo parece girar sobre como
se portaria ela a partir das investigações sobre o caso, e não
sobre sua postura passada. Neste sentido, Busatto, também
menciona a existência de um “passivo que não se resolve
nunca mais”.
Por si só, portanto, tal registro não é suficiente para, em sede
liminar, conduzir à verossimilhança necessária sobre o
envolvimento da demandada com os fatos. De outro lado,
48
tampouco podem ser valoradas, de per si, as gravações
apresentadas por Lair Ferst, pelos motivos anteriormente
mencionado (...)”
A relatora ainda foi mais além, referindo em diversos trechos
da decisão da Juíza Simone Barbisan Fortes, que com absoluta clareza indicam,
afinal:
“Se existisse a ciência e participação, dada inclusive a
suposta grande proximidade de Yeda Crusius com Lair Ferst,
não haveria necessidade de um relato que expusesse sua
versão sobre o envolvimento das empresas de sua família no
contrato com o Detran, tampouco sobre a participação da
família Fernandes”.
E que (fls. 150, da decisão da magistrada):
“(...)os diálogos denotam que não havia um trânsito fácil
junto à Governadora, o que mais uma vez impede que, ao
menos neste momento, se reconheça um liame entre a
mesma e suposto grupo que aparentemente
operacionalizava as fraudes no Detran.”
Em outro trecho, a magistrada ainda refere que (fl. 152):
“... a circunstância de que Chico Fraga tenha mencionado o
suposto crédito de Lair em face do Governo do Estado ou de
Yeda, não faz presumir haja uma orientação da governadora
proteger seus interesses, não existindo outros elementos que
corroborem a relatada assertiva de Chico Fraga, não a
considero por si suficiente ao reconhecimento sumário da
suposta responsabilidade”.
Sobre as interceptações da ligação de Flávio Vaz Netto, ex-
Presidente do DETRAN, acerca de sua intenção de comprometer o Governo, e
em especial o ex-Secretário de Estado Délson Martini, assim considerou a
49
Senhora Juíza do caso, com o amparo da Assembléia no julgamento do pedido
de impedimento:
“Aparentemente, Flávio Vaz Netto esperava ter um apoio
mais significativo do governo em sua defesa, e por isso
promete acabar com Yeda, mas repita-se, neste momento
sua afirmação não pode amparar uma conclusão, ainda que
indiciária, de responsabilidade da governadora. Veja-se que
aparentemente, sua indignação volta-se contra os partidos
(que não o estariam apoiando), pelo que pretenderia atingir o
governo (expresso, em última instância, na figura de Yeda)”.
E sobre o relacionamento de Walna Villarins Meneses e
Francisco Fraga, do qual a Governadora teria algum tipo de conhecimento,
novamente reforça a relatora decisão da juíza, segundo a qual:
“Também não ficaram suficientemente esclarecidas as
relações de Walna Villarins, secretária de Yeda, com
Francisco Fraga e Maciel, a ponto de conduzir à
verossimilhança das alegações de responsabilidade da
governadora” (fl. 155).
Não por outra razão, em relação ao pedido de impeachment
que subsidiado pela ação de improbidade em questão, tramitou nesta Assembléia
Legislativa, o Plenário da Casa entendeu por maioria, acolher a conclusão do
parecer da relatora, Deputada Zilá Breitenbach, em que esta refere:
"Do ponto de vista jurídico, é exaustivamente demonstrada a
ausência de justa causa, em relação aos fatos narrados, para
a admissão do pedido de instauração de processo contra a
Governadora do Estado. Não se trata aqui, de interpretar
além dos fatos, mas de acordo com os fatos objetivamente
considerados. O fez a magistrada da causa, com sua
reconhecida imparcialidade. Faz-se ora neste relatório,
separando a discussão político-partidária do exame técnico-
político das questões afirmadas.
50
Daí porque parece clara a ausência de justa causa para
admissibilidade do pedido de instauração do processo contra
a Governadora do Estado. Dos fatos que ensejam o pedido,
ou se verifica que as narrações não possuem
verossimilhança, ou de que se referem antes à interpretação
sobre fatos, do que propriamente a fatos que permitam a
corrente de interpretações logicamente desautorizadas pelo
mínimo suporte probatório trazidos ao autos.
Aliás, refira-se em derradeiro. O pedido não apresentou nada
além do que já noticiado pela imprensa. Não traz elementos
que permitam conhecer dos fatos. Remete a processos
judiciais, cujos fatos em causa ora procurou-se examinar e
suportar com base nos fatos e narrações de fatos indicados.
CONCLUSÕES
Daí porque, por todos os fatos examinados, a natureza do
pedido e o exame autorizado dos mesmos, conclui-se que
não está presente justa causa a autorizar a admissibilidade
do pedido de instauração de processo por crime de
responsabilidade contra a Governadora do Estado. Daí
porque concluo, submetendo a esta Comissão Especial este
entendimento, sobre a ausência das condições de
admissibilidade do pedido formulado no processo nº
2300-01.00/09.8, razão pela qual seja deliberada sua
remessa ao arquivo deste Poder Legislativo."
51
II - DOS TRABALHOS DA CPI
Como se sabe, o requerimento de CPI apresentou como
provas irrefutáveis, a versão de que existiria no Estado um:
“(...) imenso esquema de corrupção, envolvendo pessoas e
partidos, no sentido de se apropriarem do dinheiro público
para financiamento privado de seus interesses”.
A comprovação do suposto esquema estariam nos fatos
ATENTO, as licitações de JAGUARI e TAQUAREMBÓ, assim como na
OPERAÇÃO RODIN e OPERAÇÃO SOLIDÁRIA.
Desta forma colocado, o foco das investigações desta CPI
direcionaram-se em comprovar se os fatos determinados são comprovação cabal
da existência de uma suspeita levantada contra o governo, e insistentemente
repetida pela presidente desta CPI.
Para subsidiar os trabalhos da CPI, foram utilizados um
impressionante conjunto de documentos, que teriam sido retirados daquela que
seria considerada a maior varredura investigatória jamais realizada no Estado do
Rio Grande do Sul, promovidas por:
- Tribunal de Contas do Estado
- Ministério Público de Contas do Estado
- Ministério Público Federal
- Ministério Público do Estado
- Assembléia Legislativa em duas CPI’s e Impeachment
- Policia Federal
- CAGE
- Poder Judiciário – justiça comum estadual
52
- Poder Judiciário – justiça federal primeira instancia
- Poder Judicário – Supremo Tribunal Federal
- Secretaria do Tesouro Nacional
- Secreatria da Fazenda Estadual
- COAF
- Banco Central do Brasil
- Sindicâncias Administrativas
Vale referir que todos estes órgãos, trabalharam como o que
há de mais moderno no em técnicas de investigação, seja:
- monitoramento telefônico
- monitoramento de e-mail’s
- monitoramento de mensagens de texto por celular
- monitoramento remoto por vigilantes
- captação de imagens por câmeras de vigilantes móveis
- captação de imagens por câmeras de prédios
- apropriação de documentos de computador dos
suspeitos
- tomada de depoimento de centenas de testemunhas e
suspeitos
E se isto não bastasse, os documentos coletados foram
analisados com profundidade por:
- Ministério Público de Contas do Estado
- pericias dos órgãos bancários e fazendários
- sindicâncias dos órgãos envolvidos
- análises técnicas da CAGE do do MPTCE
- duas CPI's na AL.RS
- um processo de impedimento
Este relato é importante para deixar claro que durante os
últimos três anos não foram poupados esforços profissionais - nem recursos
53
públicos - no sentido de investigar os fatos apontados como ilícitos. E mais, que
nesta varredura não se deixou de lançar mão de um único meio de investigação
existente. Depois, tanto a imprensa nacional como gaúcha deram o mais
completo e interessado apoio no sentido de permitir que a sociedade
acompanhasse detalhe a detalhe o andamento de todas estas investigações.
Relativamente aos documentos apresentados por todos os
órgãos de investigação (embora demonstrem irregularidades e desvios,
especialmente nos anos de 1998 até 2006), até agora nenhuma prova da
existência do dito "esquema organizado de corrupção" a que fez referência a
oposição, restou comprovado no Estado do RIo Grande do Sul. Repito: focos
isolados de irregularidade existem, e foram todos combatidos no modo e forma
previstos na lei.
Não é por outra razão que todas as instituições até o
momento manifestaram a idoneidade da Sra. Governadora do Estado do Rio
Grande do Sul e de seu governo:
- Polícia Federal: declarou durante a Operação Rodin que
a governadora não era investigada;
- Ministério Público Federal: declarou durante a
Operação Rodin que a governadora não era investigada;
- O Ministério Público Estadual, declarou a absoluta
legalidade dos atos da governadora nos processos que
analisou;
- O Poder Judiciário, excluiu a governadora da ação civil
pública, e declarou que as provas produzidas contra ela
não possuíam valor jurídico;
- Tribunal de Contas do Estado: analisou os atos da
governadora na questão a que foi submetido e declarou a
sua absoluta legalidade;
- Órgão de Controle Interno – CAGE e Sindicâncias:
apuraram responsabilidades sem verificar qualquer ilícito
da governadora;
54
- Assembléia Legislativa: declarou sua isenção na CPI do
DETRAN I e não acatou dois pedidos de impeachment
promovidos pela oposição
É importante subblinhar que, depois de serem utilizados o
poder de investigação de centenas de fiscais, policiais, procuradores de justiça,
juízes, assessores, etc., nem um único fato ilícito foi apontado que envolvesse o
nome da senhora governadora e seu governo como parte de um engendrado
esquema de ilícitos.
Cabe indagar, neste momento, qual é o legado que esta
impressionante devassa histórica deixou de concreto para o Estado do Rio
Grande do Sul, e para toda a sociedade?
E mais, qual seria “...o custo financeiro pago pela sociedade
para viabilizar a maior investigação politica jamais vista na história do Estado, e
que de concreto não evidenciou nada contra a principal personalidade
fustigada?”
Não se pode deixar de referir a dimensão do desgaste sofrido
pelo governo - e pelo Estado do Rio Grande do Sul perante todo o Brasil - o que
nos obriga a uma reflexão profunda sobre as reais motivações que se escondem
por detrás desta devassa histórica.
De certa forma, tudo andava bem com o início da Operação
Rodin. Na oportunidade, manifestou o Departamento de Polícia Federal a
necessidade de uma investigação profunda diante da existência de uma
sociedade criminosa localizada no interior da Universidade Federal de Santa
Maria, comandada por Lair Ferst e pelo Reitor da Universidade, em que poderiam
ser identificados os seguintes elementos componentes de uma sociedade
criminosa: a) a hierarquia do grupo; b) o intuito lucrativo; c) um gestão
empresarial do esquema; d) a destruição e ocultação de provas; e) omissão de
rendimentos e; f) blindagem patrimonial.
55
Durante um bom tempo, as investigações buscaram apurar
este fato concreto e punir seus responsáveis, analisando provas de lavagem de
dinheiro por intermédio de empresas sistemistas, fato que visava ocultar os
verdadeiros sócios e mascarar as provas contábeis. Seguindo neste rumo, o
correto seria buscar a punição àqueles que efetivamente cometeram crimes, e
paralelamente analisar a existência de vínculos políticos. No entanto, não foi isto
o que ocorreu. Após um determinado momento, todas as investigações parecem
ter sido direcionadas unicamente para o segundo objetivo, deixando o primeiro e
mais importante totalmente de lado.
Tanto isto é verdade, que ao ajuizar uma ação buscando o
ressarcimento ao Erário dos recursos desviados do Detran, dos mais de quarenta
denunciados, apenas um deles integra a ação de improbidade administrativa. E
justamente quem jamais foi objeto de suspeita - como a senhora Governadora do
Estado (até porque o esquema era anterior ao seu governo) - terminou sendo
surpreendentemente incluída na ação.
Nem mesmo o mentor e chefe hierárquico deste grupo, LAIR
FERST, que sozinho responde pelo desvio de aproximadamente R$ 20 milhões
de reais (valor destinado a duas empresas que lhe remetiam recursos, a Rio del
Sur e a Newmark Engenharia), ao longo dos anos de 2003 até 2006, encontra-se
incluso na ação.
Não é a toa que fatos como este tenham chamando a
atenção de personalidades importantes do Poder Judiciário, a exemplo do próprio
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, que
em outra oportunidade (sobre fato distinto, porém correlato) criticou a postura
policialesca com que alguns membros dos órgãos de investigação vem
promovendo suas ações.
É importante frisar, neste ponto, que tratam-se de suspeitas
levantadas pelo sr. Ministro:"...o Ministério Público tem parte nos abusos da
polícia". (retirado do site: http://www.jusbrasil.com.br/politica/2169122/gilmar-
56
mendes-diz-que-ministerio-publico-tem-parte-nos-abusos-da-policia), a quem
dedicamos todo nosso respeito.
Aliás, vale referir que a mesma suspeta foi referendada por
importantes políticos brasileiros, pelo próprio Ministério Público, e por parte
importante da imprensa nacional, criticando o uso generalizado de mecanismos
de repressão partidária dos meios de investigação por integrantes das
instituições federais, ao ponto de cunharem a denominação de "Brasil, a
república dos grampos"!.
Leia-se, neste ponto, o que refere o jornalista Daniel Piza, em
seu blog na internet, no dia 02.09.08.
"Quando um ministro do Supremo reconhece ter sido
grampeado em conversa com um senador, no mesmo dia em
que a Polícia Federal desencadeava uma operação para
prisão de um banqueiro, e as suspeitas recaem sobre a Abin,
dirigida pelo ex-chefe da mesma PF, é porque a situação
está preta. É no vácuo das instituições - e não no do Estado,
como pensam alguns articulistas ingênuos - que a máquina
do poder público se vê livre para atropelar os direitos mais
básicos, as premissas mais éticas. Desconfio que depois do
afastamento de Paulo Lacerda e diretoria, feito por Lula sob
pressão da sociedade, o escândalo vá terminar em anedota,
como tantos outros. As reais motivações do grampo - que
membros do governo como Jorge Félix, superior hierárquico
de Lacerda, logo trataram de especular como "particulares"
(talvez o próprio Daniel Dantas?) - não serão conhecidas. E
os grupos que ocupam o poder continuarão se grampeando,
preventivamente ou não. No Brasil, o máximo que a
sociedade consegue diante do Estado são reações
imediatistas; o fulcro da ilegalidade, como da corrupção,
segue inatacado. Com interrupções aqui e ali, que só servem
para que continue forte, o vale-tudo está no comando. Com a
57
chancela das mais altas autoridades de cada poder, a
começar pelo presidente. "
Ainda sobre o tema da chamada "república dos grampos" e o
desvirtuamento político de membros dos órgãos de investigação, é fundamental
citar o editorial do jornal o Estado de São Paulo, que repercutiu o alerta que o
Ministro Gilmar Mendes faz à repressão política vigente hoje no país.
"Insuspeito, por ter começado a carreira profissional como
integrante da Procuradoria-Geral da República, o presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, voltou a criticar
com veemência promotores de Justiça e procuradores
da República que utilizam prerrogativas constitucionais
para macular a imagem de pessoas públicas, favorecer
partidos políticos ou criar situações de fato que possam
interferir no resultado de eleições.
"Que peçam desculpas e até indenizem o Estado por terem
usado indevidamente força de trabalho paga pelo poder
público, paga pela sociedade, para fins partidários", disse
Mendes, depois de lembrar o que ocorreu na época em que
Fernando Henrique Cardoso era presidente da República,
quando alguns membros do Ministério Público (MP) Federal
liderados pelos procuradores Luís Francisco de Souza e
Guilherme Schelb, utilizaram o órgão como braço judicial do
PT, propondo ações contra ministros, sem dispor de provas
materiais nem de base jurídica.
A estratégia por eles adotada consistia em vazar
informações falsas ou deturpadas para a imprensa e usar
as notícias publicadas para justificar a propositura de
ações de improbidade. Um desses procuradores chegou a
ser condenado, anos depois, por assinar representações que
58
já chegavam prontas, preparadas por adversários do
governo. O objetivo era atingir o presidente da República, o
que converteu o "denuncismo" irresponsável daqueles
procuradores em matéria-prima para os discursos da
oposição. "Funcionava como tal e propunha todo tipo de
ação contra o governo", afirma Mendes. Embora a Justiça
arquivasse as ações, o que interessava aos procuradores era
explorar eleitoralmente as denúncias.
"Em alguns lugares, para ficar ruim o Ministério Público ainda
precisa melhorar muito. Temos de definir qual o seu âmbito
de aplicação para não gerar suspeitas de que há
manipulação ou partidarização", concluiu Mendes, depois de
cobrar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o
mesmo rigor com que o CNJ tem punido magistrados que
exorbitam de suas competências. Em resposta, o procurador-
geral da República e presidente do CNMP, Roberto Gurgel,
afirmou que a crítica de Mendes foi um "ataque injustificado"
e sem o endosso dos demais ministros do STF.
O que levou o presidente do Supremo a elevar o tom das
críticas que há muito tempo faz contra alguns setores do
Ministério Público Federal foi o pedido de afastamento
da governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius,
formulado por um procurador com base numa ação de
improbidade protocolada numa Vara Federal de primeira
instância na comarca de Santa Maria, a 286 quilômetros
da capital gaúcha. A governadora pertence ao PSDB e o
processo foi aberto na mesma época em que o diretório
estadual do PT começou a definir o candidato que lançará
contra ela e a buscar apoio de outros partidos para as
eleições de 2010. Desde então, a ação de improbidade é
pretexto para a realização de passeatas semanais lideradas
59
pelo PT e pelo PSOL, em Porto Alegre, pedindo a renúncia
de Crusius.
O detalhe é que o procurador responsável pelo caso não
tinha legitimidade jurídica para pedir a um juiz federal de
primeira instância a abertura desse tipo de ação. Como o
STF decidiu em 2007, ao julgar uma ação de improbidade
contra o ex-ministro Ronaldo Sardenberg, que dirigiu a
Secretaria de Assuntos Estratégicos e o Ministério de Ciência
e Tecnologia no governo FHC, ocupantes de cargos públicos
têm direito a foro privilegiado e as ações movidas contra
governadores, em matéria criminal, têm de ser julgadas pelo
Superior Tribunal de Justiça - a última instância da Justiça
Federal. E é esse o caso de Yeda Crusius, concluiu Mendes,
depois de afirmar que "o tema muitas vezes se presta à
politização, para a obtenção, por exemplo, de liminares que
pedem afastamento de deputados, senadores, governadores
e prefeitos, gerando grandes tumultos institucionais".
Agraciado com autonomia funcional pela Constituição de 88,
o MP tem por função defender a ordem jurídica e os
chamados "direitos sociais indisponíveis". Como órgão
fundamental para o regime democrático, é inadmissível que
alguns de seus integrantes usem o cargo para fazer
política partidária, como o presidente do STF deixou
claro em sua crítica."
Por mais paradoxal que possa parecer a existência de um
esquema de repressão política em pleno período de Democracia no Brasil, deixa
ela de ser pura hipótese quando levantada por pessoas insuspeitas como o
Presidente do STF, parlamentares de ilibada reputação e a imprensa mais
especializada.
60
Depois, já havíamos dito ao início deste relatório, que esta
CPI seriviria para demonstrar: ou a existência de um "esquema de corrupção
organizado" ou a existência de um "esquema de perseguição política
organizada." A conclusão dos seus trabalhos confirmam a tese.
1. DOS FATOS ENVOLVENDO A EMPRESA ATENTO
SERVICE
Podemos antecipar a convicção de que a CPI deu destaque
renovado à existência de irregularidades no Estado, já comprovadas e que estão
sendo ou já foram exaustivamente investigadas e devem ser punidas com rigor.
Mas que relativamente aos fatos determinados que lhe deram causa,
apresentados como prova da existência da chamada "quadrilha organizada", nem
o mais remoto indício foi sequer apresentado. Veja-se, por exemplo, o que as
investigações da CPI apuraram sobre o item "d" do requerimento de criação, que
assim consta redigido:

“.............
d – A interferência irregular de agentes públicos ou
particulares na gestão do Detran, e que culminaram com a
exoneração - a pedido - de sua Presidenta, delegada Estella
Maris Simon, cuja motivação vincula-se a um passivo
financeiro não admitido pela mesma, sendo este porém,
ratificado de imediato pela senhora governadora. A
suposta credora, empresa Atento Ltda. cobrou a liquidação
do débito da Secretaria de Transparência do Governo
Estadual, revelando uma anomalia administrativa que
precisa ser esclarecida, sendo que o pagamento foi
sustado mediante óbice do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul.”
61
CPI Rio Grande do Sul
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CPI Rio Grande do Sul

  • 1. RELATÓRIO FINAL COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Nº 001/2009 1
  • 2. SUMÁRIO INFORMAÇÕES INICIAIS 1. MESA DA ASSEMBLEIA E COMPOSIÇÃO DA CPI 2. BREVE SÍNTESE INTRODUTÓRIA 3. DA CONSTITUIÇÃO DA CPI 4. SOBRE O FUNCIONAMENTO DESTA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CAPÍTULO I – DOS FATOS 1. NARRATIVA HISTÓRICA: OS ANTECEDENTES DESTA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 2. UMA BREVE RECUPERAÇÃO DOS FATOS A PARTIR DA OPERAÇÃO RODIN ATÉ A CONCLUSÃO DA CPI DO DETRAN 2.1. DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO RODIN: A PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL DA JUÍZA SIMONE BARBISAN 2.2. DA DENÚNCIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2.2.1. DA DECISÃO SOBRE A DENÚNCIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL 2.2.2. OUTRAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO DETRAN/RS 2.2.3. DA CPI DO DETRAN I E SUAS CONCLUSÕES 2.2.4. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2.2.5. DO PEDIDO DE IMPEACHMENT DA GOVERNADORA DO ESTADO CAPÍTULO II – DOS TRABALHOS DA CPI 1. DOS FATOS ENVOLVENDO A EMPRESA ATENTO SERVICE 2. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DESTA CPI 2.1.DAS SUCESSIVAS INICIATIVAS A FIM DE REGULAMENTAR OS TRABALHOS DA CPI 2
  • 3. 2.2. DE UMA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO FUTURO DE NOVAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO CAPÍTULO III – DAS CONCLUSÕES 3
  • 4. INFORMAÇÕES INICIAIS 1) MESA DA ASSEMBLEIA E COMPOSIÇÃO DA CPI ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Presidente: Deputado Ivar Pavan (PT) 1º Vice-Presidente: Deputado Luciano Azevedo (PPS) 2º Vice-Presidente: Deputado Francisco Appio (PP) 1º Secretário: Deputado Giovani Cherini (PDT) 2º Secretário: Deputado Nelson Harter (PMDB) 3º Secretário: Deputado Paulo Brum (PSDB) 4º Secretário: Deputado Cássia Carpes (PTB) COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO Presidente: Stella Farias (PT) Vice-Presidente: Gilberto Capoani (PMDB) Relator: Coffy Rodrigues (PSDB) TITULARES SUPLENTES Stella Farias – PT Gilberto Capoani – PMDB Coffy Rodrigues - PSDB Daniel Bordignon - PT Sandro Boka - PMDB João Fischer - PP Pedro Westphalen - PP Adilson Troca - PSDB Gilmar Sossella - PDT Iradir Pietroski - PTB Paulo Borges - DEM Luciano Azevedo – PPS Ronaldo Zülke - PT Alceu Moreira - PMDB Álvaro Boessio - PMDB Jerônimo Goergen - PP Silvana Covatti - PP Jorge Gobbi - PSDB Zilá Breitenbach - PSDB Paulo Azeredo - PDT Luis Augusto Lara - PTB Marquinho Lang - DEM Carlos Gomes - PPS Raul Carrion - PC do B 4
  • 5. 2) BREVE SÍNTESE INTRODUTÓRIA: As Comissões Parlamentares de Inquérito são uma importante instituição para o desenvolvimento da democracia moderna. E quando desenvolvidas de forma ágil e responsável, ou seja, com foco e direção, podem ser tão efetivas e punitivas quanto seus paradigmas judiciais, policiais e administrativos. Isto porque, dentre os meios existentes, somente a CPI possui aquele que é considerado o mais temido instrumento de investigação – a exposição pública! Especialmente nos dias de hoje, em que proliferam os meios de comunicação: internet, blog’s, twitter’s, sites especializados, jornais, rádios, televisão, cada qual emitindo sua opinião e sua avaliação técnica e política. É justamente este fato que torna as CPI's em algo muito maior do que um mero instrumento coadjuvante de investigação: ou seja, transformaram-se num verdadeiro julgamento público, um imenso e verdadeiro júri popular, transmitido ao vivo para quem quiser assistir. Infelizmente, a exploração de escândalos políticos tornou-se a principal bandeira eleitoral de partidos políticos (geralmente de oposição) - e, modo geral, acabam desvirtuadas em verdadeiros palanques eleitorais, quando, ao contrário, deveriam observar às determinações do processo penal, e da Constituição Federal, no que se refere ao respeito aos direitos e liberdades individuais. O fato é que, estamos à antevéspera das eleições gerais de 2010, em que interesses políticos de toda ordem viscejam e colidem, e por esta razão tornou-se fundamental assegurar que esta CPI não se transformasse num verdadeiro atentado à Democracia. 5
  • 6. Assim, propusemos um amplo debate acerca do seu regramento e plano de trabalho, justamente para impedir abusos e desvirtuamentos. Vejam V. Exas. que todas as sugestões de regramento e condução dos trabalhos propostas por este relator buscaram atender aos comandos previstos na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e no Regimento Interno desta Casa. Se propusemos a organização dos trabalhoS visando a definição clara de seus fatos determinados, é porque a Constituição Federal de 1988, art. 58, parágrafo 3º, determina que a Comissão Parlamentar de Inquérito só pode ter por objeto um fato determinado. Se fomos insistentes em promover a defesa da legalidade processual, estabelecendo critérios para questionamentos e investigações, foi porque esta exigência está recepcionada pela Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, já que as CPIs tem “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. E se citamos em várias ocasiões a necessidade de uma organização dos trabalhos com base em um plano de trabalho, foi justamente para evitar a distorção de seus objetivos investigatórios, evitando que se transformasse num palco eleitoral e ideológico, já que é a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, parágrafos 4º e 5º do art. 56, que define que “as conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores”. Vale referir que este não teria como ser o caso desta CPI, já que a lógica de sua constituição iniciou-se pelo caminho inverso àquele previsto na Constituição do Estado, pois foram as investigações promovidas pelos órgãos punitivos que justificaram a sua instituição, e não o contrário (que seria o correto, 6
  • 7. onde a CPI justifica a instituição de medidas punitivas pelos órgãos de investigação). Depois, se tanto o Ministério Público, a Polícia Federal e o Poder Judiciário, órgãos especializados e extremamente aparelhados já foram previamente acionados para investigar, e ainda estão investigando os fatos apurados em nossos trabalhos, corríamos um sério risco de, em tão curto espaço de tempo, especialmente com tantos tópicos a serem abordados, não conseguirmos nenhum resultado inédito que pudesse colaborar com as investigações. E pior, corríamos um risco adicional de ainda atrapalhar ou até mesmo prejudicar as investigações que vêm sendo promovidas, caso um material sob sigilo fosse irresponsavelmente divulgado, ou se uma nulidade processual qualquer fosse promovida, de modo a aproveitar os réus nas ações punitivas que ainda sejam propostas em juízo. Senhora Presidente, senhoras e senhores colegas parlamentares, creio que fizemos o melhor possível com as muitas restrições que tivemos, e tenho a certeza de que foram acertadas, imprescindíveis e indispensáveis as medidas de organização e regramento que propusemos para colaborar com a elucidação dos fatos. 3) DA CONSTITUIÇÃO DA CPI O requerimento de instalação da presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi devidamente protocolado contendo as assinaturas de 39 deputados estaduais. “Requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito nº 1 /2009 Deputado(a) Stela Farias + 38 Dep(s) Excelentíssimo Senhor Deputado Ivar Pavan Presidente da Assembléia Legislativa 7
  • 8. Senhor Presidente Os Deputados signatários, com fundamento nos arts. 83 a 88 do Regimento desta Casa Legislativa, vêm à presença de Vossa Excelência requerer a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com funcionamento no prazo regimental de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para apurar os fatos determinados abaixo narrados, de interesse deste Estado e sujeitos a fiscalização desta Assembléia Legislativa: a- Ações e inquéritos no âmbito da Polícia Federal, Justiça Federal e Ministério Público Federal, com escopo na atuação de autoridades e titulares de cargos públicos do Estado do Rio Grande do Sul, bem como de pessoas físicas e jurídicas investigados por fraudes financeiras e atos lesivos ao interesse público, enquadráveis na Lei 9.631/98, art. 1°, V e VIII que trata dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores oriundos de corrupção, formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), crimes contra a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). Destaque para a ocorrência de informações privilegiadas em processos licitatórios envolvendo a Secretaria Extraordinária de Irrigação e Usos Múltiplos da Água, bem como a Secretaria de Obras Públicas, analisadas no âmbito da “Operação Solidária” da Polícia Federal. b- A conexão entre fatos investigados no âmbito da “Operação Solidária” envolvendo a atuação de agentes políticos, servidores públicos e réus da ação judicial decorrente da “Operação Rodin”, que tramita na Vara Federal de Santa Maria, com fatos investigados pela CPI do DETRAN, eis que provas coletadas pela Operação Solidária 8
  • 9. foram compartilhadas no processo da judicial da Operação Rodin, conforme decisão do TRF da 4ª região, noticiada pelo Jornal Zero Hora de 10/02/09. c – As revelações públicas da viúva de Marcelo Cavalcante, Magda Koenigkan, apontando para existência de irregularidades financeiras, com a ocorrência de crimes conexos com a campanha eleitoral de 2006. Neste contexto, insere-se a aquisição de imóvel cujo preço informado é discrepante de seu valor de mercado, além do que, conforme afirmou Magda, a origem dos recursos para o pagamento carecem de procedência plausível. d – A interferência irregular de agentes públicos ou particulares na gestão do Detran, e que culminaram com a exoneração - a pedido - de sua Presidenta, delegada Estella Maris Simon, cuja motivação vincula-se a um passivo financeiro não admitido pela mesma, sendo este porém, ratificado de imediato pela senhora governadora. A suposta credora, empresa Atento Ltda. cobrou a liquidação do débito da Secretaria de Transparência do Governo Estadual, revelando uma anomalia administrativa que precisa ser esclarecida, sendo o pagamento foi sustado mediante óbice do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. e- As afirmações da Deputada Federal Luciana Genro e do Vereador de Porto Alegre Pedro Ruas em entrevista coletiva do dia 19 de fevereiro de 2009, de que existem provas documentais, áudios e vídeos que comprovam crimes ocorridos no seio da Administração Publica do Estado, e que estariam em poder do Ministério Público Federal integrando uma delação premiada de Lair Ferst. 9
  • 10. Reforça a necessidade de apuração dos fatos as declarações do Vice-governador Paulo Afonso Feijó, que declarou publicamente a conveniência de instalação de uma CPI frente a irregularidades e ilegalidades dos quais se diz testemunha. Esta alta autoridade do Estado afirma ainda ser detentor de relevantes informações para o deslinde dos fatos. Os fatos acima narrados apontam fortes indícios de improbidade administrativa e de crime de responsabilidade, sem prejuízo da apuração de irregularidades administrativas de competência desta Casa, objetivando-se com esta Comissão Parlamentar de Inquérito, dar cumprimento efetivo à missão constitucionalmente atribuída a Assembléia de fiscalizar os atos da Administração Pública e propugnar pelo bem da comunidade Rio-grandense, oferecendo subsídios às ações de competência dos Poderes, no que eventualmente lhes couberem, em especial do Ministério Público, da Administração Pública e do próprio Parlamento. Ao iniciar a investigação, pretende-se ainda o acesso imediato a documentos, processos e expedientes relativos aos fatos acima elencados, e que deverão servir de suporte para as demais diligências que se fizerem necessárias como, por exemplo, a oitiva de testemunhas. Palácio Farroupilha, 20 de maio de 2009. “ O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, Deputado Ivar Pavan, submeteu o requerimento à apreciação e análise jurídica da Procuradoria, que exarou a promoção n.º 28.707, opinando favoravelmente à sua instalação. 10
  • 11. 4) SOBRE O FUNCIONAMENTO DESTA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO O funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2009, serviu indiscutivelmente para colocar em destaque a necessidade de regulamentação adequada dos trabalhos desta espécie de comissão temporária, por parte do regimento interno da Assembléia Legislativa. Isto porque, como se percebe, a designação instantânea do primeiro signatário do requerimento para a presidência da Comissão, com a importância das atribuições conferidas a tal função implicam na possibilidade de ocorrências como as que se verificaram nos trabalhos desta CPI que ora se relata. Permite, pois, o desprezo do princípio do colegiado, afirmado dentre outros pela doutrina de juristas reconhecidos, como é o caso do Ministro Celso de Mello, que depois veio a trazer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação do princípio por intermédio da decisão daquela Corte Neste sentido, é de salientar que o comportamento da presidente da Comissão, Deputada Estadual Stela Farias, ao não colocar em votação proposição do relator e depois subscrita pela maioria dos deputados, para apreciação do Plenário, de sugestões para a elaboração do Plano de Trabalho da Comissão. Em razão disso, entendendo como arbitrário a postura da Presidente da Comissão, a maioria dos deputados estaduais integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito passou a se recusar a participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pela Presidente, razão pela qual estas não alcançaram, algumas vezes, quorum regimental para deliberação. Note-se que foram diversos os requerimentos negados pela Presidente da Comissão, que de modo autocrático não fez publicá-los ou os colocou em votação, indicando genericamente a inconstitucionalidade ou violação ao regimento interno, sem especificar a norma violada. Assim foram os requerimentos relativos à aprovação do plano de trabalho e o que requeria à 4ª 11
  • 12. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, cópia do processo nº 001/1.07.0307674-8, em trâmite naquele órgão, promovida pelo Ministério Público do Estado versando sobre a improbidade administrativa, dentre outros, dos réus Mauri José Vieira Cruz e Nazareno Sposito Neto Stanislau Afonso, ex-dirigentes da autarquia Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. Da mesma forma, indeferiu requerimento para oitiva de Mauri José Vieira Cruz, Nazareno Sposito Neto Stanislau Afonso, bem como o requerimento do Relator, visando atestar a necessidade de publicação no Diário da Assembléia Legislativa de todos os eventos da pauta das reuniões ordinária e extraordinárias da CPI, inclusive a divulgação de vídeos e gravações, bem como retificações e/ou alterações supervenientes. A razão de ser do requerimento visava assegurar amplo conhecimento prévio a todos os Deputados Estaduais, acerca dos trabalhos da Comissão nas reuniões agendadas pela Presidência, evitando-se eventuais surpresas e omissões. Saliente-se que sobre tais fatos, este relator tratou de informar a Presidência da Assembléia Legislativa, por intermédio de memorando, recebido em 13 de outubro de 2009. Contudo, nenhuma resposta foi indicada por aquele órgão, em circunstância de passividade e parcialidade nunca vistas na história do parlamento gaúcho, por função na qual investido o parlamentar, deve adotar comportamento de magistrado. Aumentando o número de condutas flagrantemente irregulares, a Presidente da CPI recebeu elementos de prova de ações judiciais em que se processam por corrupção e improbidade administrativa, utilizando-as de modo fracionado, nos trechos que pessoalmente selecionou, de modo a causar impacto político com o uso de gravações em áudio e vídeo obtidos mediante autorização judicial para fins de investigação. Bem como, segundo depreende-se da imprensa local, e inclusive de declarações públicas do Vereador Carlos Todeschini em programa de imprensa local, que fez veicular ter recebido da bancada do PT na Assembléia Legislativa elementos que indicariam a existência de corrupção em programas do município de Porto Alegre. A origem destas informações sigilosas – mas vazadas sem qualquer pudor – seria a 12
  • 13. bancada do PT na Assembléia Legislativa, conforme textualmente afirmado pelo Vereador. Note-se aí o flagrante desrespeito, tanto pela Presidente da Comissão, quanto pelos parlamentares do PT em relação ao procedimento regular de apuração, levado a efeito pela Polícia Federal, mediante controle judicial. Ademais, diga-se, guardou consigo as provas recebidas, e quando solicitada, negou a permitir que membros da Comissão tivessem acesso a tais provas para conhecimento e exame. Os desacertos na condução do trabalho pela Presidente, da mesma forma, ficaram patentes, do mesmo modo, pela forma como exerceu a condução das sessões da CPI, utilizando-se de critérios distintos para concessão da palavra aos parlamentares dos partidos de oposição ao Governo Estadual – grupo a que pertence – e os demais parlamentares dos partidos que apóiam o Governo Estadual. Seguindo trajetória de arbítrio, anunciou em diferentes meios de comunicação social que na hipótese de não ter sido deliberada a oitiva de testemunhas que julgasse devessem ser ouvidas, por força de decisão majoritária de plenário, decidiria ouvi-las a título de convite as pessoas que considerar relevantes para a investigação – mesmo as que porventura não tivessem tido sua convocação não-apreciada ou apreciada e rejeitada pelo Plenário da Comissão. Buscava fazer distinção entre convite e convocação, de modo a fazer crer sobre a desnecessidade de deliberação da Comissão no caso em que se tratasse de convite, podendo o convidado comparecer espontaneamente. Visando precaver-se das conseqüências jurídicas da conduta adotada pela Presidente da CPI, o relator realizou consulta à Procuradoria da Assembléia, sobre a possibilidade ou não de oitiva de pessoas que não tivessem convocadas a depor ou convidadas mediante deliberação do Plenário da Comissão. Respondeu a Procuradoria da Assembléia entendendo pela 13
  • 14. necessidade de deliberação do plenário tanto na hipótese de convocação, quanto de convite. A Deputada Estadual Stela Farias, é importante que seja referido, só exerceu funções de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2009, em face do artigo 76, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, que estabelece o direito do primeiro signatário do requerimento de instalação da comissão, de ocupar sua presidência – no que se distingue das Comissões Parlamentares de Inquérito criadas no âmbito federal. Conforme indicado à exaustão em diversos momentos dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema, já consignou a submissão das Comissões Parlamentares de Inquérito ao princípio do colegiado, entendimento que no caso presente demonstra sua atualidade, em vista dos fatos acima referidos. Neste sentido decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 23.669, de que foi Relator o Ministro Celso de Mello (j. 08/02/2001, DJ 14/02/2001): “(...) O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE CONDICIONA A EFICÁCIA DAS DELIBERAÇÕES DE QUALQUER COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, ESPECIALMENTE EM TEMA DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. - O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade 14
  • 15. das deliberações parlamentares, especialmente quando estas - adotadas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito - implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. (...)” E desde logo se ressalte que não se contrapõe a este princípio o reconhecimento da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito como eficácia do direito da minoria parlamentar, igualmente objeto de entendimento do Supremo Tribunal Federal. O direito em questão emerge das prerrogativas parlamentares de que é titulares os deputados estaduais e membros da Comissão Parlamentar de Inquérito. Não se perca de vista que a competência reconhecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pelo Regimento Interno da Assembléia Legislativa o é à Comissão, ou seja, ao órgão provisório criado no âmbito da Assembléia Legislativa. Não ao seu Presidente ou à minoria parlamentar. Se assim não fosse, sequer haveria necessidade de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de assegurar o critério de proporcionalidade da representação partidária, uma vez que um parlamentar, individualmente, seria titular, independente da Comissão, de todas as atribuições que lhe são reconhecidas. Sabe-se não ser assim o direito brasileiro. O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a respeito, exarou o seguinte entendimento, da lavra do Desembargador Genaro Borges, no Mandado de Segurança impetrado por deputados estaduais pertencentes à Comissão e convergentes com os objetivos da Presidente da CPI, de nº 70032793762, visando autorizar a possibilidade de convite de testemunhas sem deliberação do plenário da Comissão. Decidiu o julgador: “Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado contra a Presidenta da Comissão Parlamentar de Inquérito, sob a alegação de que esta teria 15
  • 16. transgredido o direito das minorias assegurado no art. 58, parágrafo 3º da Constituição Federal, com rejeitar, por fazer prevalecer votação majoritária, os requerimentos para tomada de depoimentos “fundamentais ao esclarecimento dos fatos especificamente investigados. Aguardei as informações para apreciar a liminar. DECISÃO (...) Desempenham as CPI’s, por certo, papel relevante na fiscalização e controle da Administração e sua criação não se sujeita a deliberação plenária, pois estaria coarctada, pela maioria, a proteção do direito das minorias, o que é de seu propósito. Como afirmou o Min. Eros Grau, “a sujeição do requerimento de criação da comissão a essa deliberação equivaleria a frustração da própria garantia. As minorias – vale dizer, um terço dos membros da Assembléia Legislativa – já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar de inquérito, que passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário.” ( ADIN nº 3.619/SP – STF – Pleno). Para tanto, pois, basta o requerimento de pelo menos um terço dos membros da Casa Legislativa (CF- artigo 58, parágrafo 3º - CE- art. 56, parágrafo 4º). Todavia, após sua criação as deliberações serão tomadas, sempre, por maioria de votos. Trata-se do consagrado princípio da colegialidade, que submete as CPI’s à regra das decisões majoritárias prevista no artigo 47 da Carta de República e 51 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, salvo exceções expressamente previstas, dentre as quais não está a dos art. 58, parágrafo 3º da Constituição Federal e 56, parágrafo 4º da Constituição Estadual, como parece aos Impetrantes, que dizem respeito à criação da Comissão Parlamentar de Inquérito e não se estendem ao seu funcionamento, por não se amoldar ao princípio. 16
  • 17. Sendo assim, as deliberações da Comissão Parlamentar de Inquérito submetem-se à regra do art. 63 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa (RIAL), que se afina com as disposições constitucionais. Indefiro a liminar.” Daí porque surge da experiência do funcionamento deficiente desta Comissão Parlamentar de Inquérito, a necessidade de regular-se no regimento interno da Casa o funcionamento das CPIs, de modo a permitir sua conformidade com a ordem constitucional em contraposição ao arbítrio que marcou as iniciativas da Deputada Presidente desta Comissão Eis porque como parte integrante deste relatório vimos propor Projeto de Resolução, para que seja levado à Mesa e, em seguida, ao Plenário da Casa, para regular de modo estável a atividade das CPIs no parlamento gaúcho, tornando-as, deste modo, infensas ao personalismo e radicalismo político-ideológico que caracterizou, sobretudo, a atuação da presidência da Comissão que ora se encerra. Este Projeto constará da parte final do presente Relatório, embora já protocolado, na forma regimental, por este Deputado em mesmo momento do protocolo do presente para deliberação dos Senhores Parlamentares. 17
  • 18. CAPÍTULO I - DOS FATOS 1. NARRATIVA HISTÓRICA: OS ANTECEDENTES DETSA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO É com tristeza que se percebe que o Rio Grande do Sul revive, novamente, aquele ambiente de conflito político exacerbado e disseminação da perseguição inquisitorial por motivos ideológicos que tanto nos distanciou do resto do Brasil; e que acabam permitindo toda a espécie de iniciativas depreciativas à imagem de partidos e governantes. Especialmente nos dias de hoje, em que o apelo da mídia aumenta nossa responsabilidade com a história, e para isto é fundamental dismistificar a leitura politica eleitoral promovida por poderosos grupos políticos, e promover uma análise técnica, efetuada com frieza imparcial e distanciamento. É preciso superar as condutas políticas promotoras do ódio e da divisão entre os gaúchos. Daí a necessidade de um exame sereno, não apenas do curso e dos resultados objetivos desta Comissão, senão da trajetória de radicalização que chegou ao cume com as iniciativas vivenciadas nesta CPI. Neste relatório, pretendo expor no mérito dos fatos que de alguma forma fazem parte desse histórico que se iniciou com a operação Rodin até os dias de hoje. 18
  • 19. 3. UMA BREVE RECUPERAÇÃO DOS FATOS A PARTIR DA OPERAÇÃO RODIN ATÉ A CONCLUSÃO DA CPI DO DETRAN Uma breve análise histórica do fatos que culminaram nesta CPI, incia-se com o DETRAN, sobre o qual se permite recordar que, desde o final da década de noventa, esta instituição encontra-se no foco de disputas políticas eleitorais, envolvendo partidos políticos de ideologias opostas. Houve um tempo em que todo o processo de formação de condutores era conduzido pelo Estado, por intermédio das estruturas de segurança pública, modelo muito criticado à época sob a alegação de que gerava complicações e desvios, além de acarretar na má formação de condutores e os altos índices de acidentes fatais. Melhorar a formação do condutor e combater estes desvios tornou-se uma meta a ser seguida, não apenas no Rio Grande do Sul, mas para todo o Brasil. Aqui em nosso Estado, surgiu o primeiro modelo que se propôs a enfrentar este desafio. Foi durante a gestão do governador Antônio Britto que a o DETRAN passaria por esta importante e louvável iniciativa, mediante criação por lei deste Parlamento, sob a forma de autarquia estadual competente para as questões de trânsito. Infelizmente, o acirramento político e ideológico da época, promovido com objetivos puramente eleitorais, levaram o tema para a primeira CPI a discutir esta matéria. Não havia o que investigar, como se perceberia na conclusão do relatório, e como viria a ser reconhecido politicamente muitos anos depois. Nas considerações finais, o relatório aprovado pelo plenário concluiu que inexistia: “(...)nestes autos da CPI, comprovação de irregularidade digna de nota, capaz de anular o processo licitatório”. 19
  • 20. Não se está a dizer com isto, que o modelo criado à época não mereça críticas. Pelo contrário: hoje sabemos que muitas mudanças poderiam ter sido efetuadas. No entanto, tais comentários só podem ser feitos hoje, após tantos anos terem transcorridoS, pois naquele tempo não haveria quem pudesse apontar quais seriam os problemas resultantes deste novo modelo, já que o mesmo era pioneiro em todo o Brasil. É preciso, pois, colocar os “óculos da história” com a humildade de reconhecer acertos e erros do passado, com a compreensão de que este exame só é possível no presente, como fruto da experiência vivida. Assim, como não havia paradigmas para a prestação do serviço, certamente algum grau de improviso na elaboração de seus custos tornou-se compreensível. Hoje se sabe como seria equivocado contratar empresa sem que esta apresentasse uma planilha de custos descritiva que permitisse um maior controle e fiscalização, pois aquele valor exigido consolidou-se como preço padrão que seria renovado por diversas vezes. Outro problema que surgiria com este novo modelo de prestação de serviços estaria justamente na terceirização dos mesmos. Na prática, ao contratar um serviço, o Estado espera pela prestação do mesmo, sem discutir com a empresa contratada quais entidades ela sub-contrataria para conclui-los. O fato não chega a ser novidade. Toda a empresa precisa de contabilidade, apoio jurídico, tecnologia e consultorias de toda ordem, e os recursos retirados para o pagamento de tais atividades provêm do montante recebido do Estado. O problema nasce justamente quando o valor pago é maior do que o necessário para a prestação do serviço, e o contratado passa a simular a sub-contratação de empresas terceirizadas como forma de justificar o excesso de pagamento. Veja-se que a Fundação Carlos Chagas, entidade respeitada e de renome nacional, foi a primeira instituição contratada para prestar serviços ao DETRAN, e foi a primeira a terceirizar serviços, fato que se pode comprovar com a primeira CPI do DETRAN, quando seu Presidente, Dr. Rubens Murillo 20
  • 21. Marques, em ofício datado de 10 de junho do ano de 2008, reconheceu que terceirizou serviços durante a execução do contrato: “(...) celebramos, em janeiro de 1998, contrato específico com tal empresa (WG Serviços de Informática) para administração de um escritório em Porto Alegre. .... Informo também que, de acordo com a WG Serviços de Informática, a mesma mantinha, anualmente, em média, nove funcionários no escritório, conforme relação anexa.” Não se sabia à época, mas o modelo de privatização construído para o DETRAN abrira uma porta para irregularidades que iriam suceder-se por meio de serviços terceirizados e, por vezes, quarteirizados. Cumpriria ao governo seguinte, gestão sob a direção do ex- governador Olívio Dutra, principal critico do modelo adotado para o DETRAN durante a CPI recentemente realizada, entabular as mudanças de controle necessárias. Mas não foi o que ocorreu. Nenhuma mudança estrutural no modelo foi promovida durante os quatro anos seguintes de gestão do DETRAN. Ao contrário, prosperaram as denúncias de enriquecimento ilícito. Na esteira das investigações realizadas pela CPI do DETRAN, verificou-se um padrão de contratação sem licitação de modo sistemático, no período sob referência, com a conivência da direção do órgão, como foi no caso da Finatec, Fundação ligada à Universidade de Brasília, e, em seguida, com a contratação com dispensa de licitação da Fundação Universidade de Passo Fundo, também eivada de irregularidades, para a realização do 21
  • 22. programa Vira Trânsito, cujas análises apontavam para a provável inexistência de qualquer prestação de serviço para a qual recebera recursos antecipados. Em uma das diversas investigações realizadas pelo Ministério Público Estadual no DETRAN à época, revelou-se como eram frágeis os mecanismos de controle interno naquela gestão e, especialmente, a permissividade da contratação sem licitação e terceirização de serviços públicos. Cabe aqui relembrar a conclusão desta investigação: “Improbidade administrativa. Celebração, pelo DETRAN/RS, de convênio com organização não governamental (o Instituto RUA VIVA) como ‘fachada’ para mascarar a contratação sem licitação dos dirigentes desta, os quais, por sua vez, se utilizavam de empresas das quais eram sócios para atestar a prestação de serviços. Burla à obrigatoriedade de licitação. Prestações de contas viciadas pela utilização de notas fiscais ‘frias’, referentes a outro convênio ou emitidas por empresas que não existiam de fato. Prejuízo ao erário causado pelos diretores do DETRAN/RS e enriquecimento ilícito por parte dos demais demandados. Infração dos artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº 8.429/92. Pedidos de nulidade do convênio firmado e ressarcimento ao erário, cumulados com a indisponibilidade de bens, quebra de sigilo bancário e fiscal dos demandados e aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92.” E no plano da contratação de sistemistas e terceirizados para o fim de justificar prestação de serviços inexistentes, durante o período contido nos anos de 2001 a 2002, o DETRAN por meio da FENASEG, teria pago advogados, xerox a um custo de R$ 150 mil, academia para ginástica laboral, cestas de natal além da locação de veículos para a Operação Verão, Como resultado, no período que vai do ano de 1999 à 2002, as contas públicas do órgão foram integralmente reprovadas. 22
  • 23. Não por outra razão, tramita na justiça estadual de Porto Alegre, a Ação Civil Pública n. 001/1070307674-8, que teve origem no inquérito civil n. 253/04 na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público que investigou o convenio PIC n° 01203.00001/2008. Trata-se de medida moralizadora interposta pelo Ministério Público por improbidade administrativa contra Mauri José Vieira Cruz e mais sete réus, pela celebração de convênio entre o DETRAN e a organização não – governamental RUAVIVA, como “fachada” para mascarar a contratação sem licitação dos dirigentes dessa ONG, que utilizavam de empresas das quais eram sócios para atestar a prestação de serviços, burlando a obrigatoriedade de licitação. Segundo consta, a prestação de contas teria utilizado notas fiscais “frias” em prejuízo ao erário causando o enriquecimento dos diretores do DETRAN e demais réus. Depois, o Diretor do DETRAN teria determinado a celebração de convênio sem licitação (prática corriqueira durante esta gestão), sem consultar a assessoria jurídica quanto à viabilidade da contratação com dispensa de licitação, baseado exclusivamente em parecer jurídico de procuradora vinculada à ONG RUAVIVA que sequer fora assinado. Pior, não motivou a impossibilidade ou inconveniência da realização de um processo licitatório, que é determinação legal. E aceitou proposta de prestação de serviços em nome do RUAVIVA também não assinada, sequer provida de “plano de aplicação dos recursos financeiros” o que representa que não houve qualquer justificativa técnica para o elevado valor fixado no convênio. Vale referir que o Ministério Público aponta a afinidade político-partidária entre MAURI CRUZ e o então presidente da RUAVIVA NAZARENO SPOSITO NETO STANISLAU AFONSO, filiado ao PT desde 1996, que foi secretário municipal dos transportes de Porto Alegre em 1994 enquanto 23
  • 24. MAURI era o Diretor de Transportes, como fator importante para compreender as irregularidades cometidas. Ao ponto de alegar o favorecimento por parte do então diretor do DETRAN ao companheiro Nazareno Afonso para o fim específico de enriquecimento ilícito dos réus com o desvio de recursos públicos. Registre-se que se pretendeu, nesta CPI, aprofundar-se sobre tais fatos. Porém em atitude de arbítrio – conforme já mencionado – não deixou a Presidente da CPI que deliberasse o Plenário acerca da convocação dos Senhores Mauri Cruz e Nazareno Afonso, genericamente indeferindo os requerimentos (coisa que nestes termos não lhe cabia), sob a justificativa de anti- regimentais. Este era o encontrado no DETRAN, que se iniciou em 1997 e terminaria em 2002, período em que podemos estabelecer algumas verdades fundamentais: a) que de fato uma mudança era indispensável e urgente, e que a gestão do governador Antonio Britto teve o mérito de enfrentar este desafio; b) que, no entanto, diante da ausência de paradigmas, um preço presumido sem planilha descritiva de custos foi utilizado para a definição do valor a ser pago, quantia esta que se revelaria acima do necessário; c) que o novo modelo não adotou precaução contra a utilização de serviços terceirizados para o fim de justificar pagamentos a maior realizados pelo Estado; e d) que na sucessão do DETRAN, durante a gestão do ex- governador Olívio Dutra, os problemas da autarquia não apenas não foram resolvidos como prosperaram, 24
  • 25. disseminando-se a prática de terceirizações, dispensa de licitações e desvio de recursos públicos. A partir do ano de 2003, todos os fatos envolvendo a contratação das Fundações de Apoio à Universidade Federal de Santa Maria, já foram descritas nos autos da anterior CPI do DETRAN. 2.1 DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO RODIN: A PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL DA JUIZA SIMONE BARBISAN FORTES Foi somente em novembro de 2007 que foi deflagrada a operação Rodin, com a prisão de personalidades políticas do Estado e de membros da Universidade Federal de Santa Maria. A Operação Rodin, no entanto, teve início e foi instaurada nos primeiros dias de governo da atual gestão no Estado, fato que permite deduzir que já eram de conhecimento prévio. Segundo descreve a Exma. Juíza Simone Barbisan Fortes, em seu despacho nos autos do processo judicial que apura as denúncias contidas na conhecida Operação Rodin, a contratação com dispensa de licitação era praxe que ocorria no DETRAN desde o contrato com Fundação Carlos Chagas até o ano de 2003. 2.2 DA DENÚNCIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL De posse de uma série de documentos acima, e todo o conjunto probatório realizado, o Ministério Público Federal apresentou denúncia 25
  • 26. contra quarenta e quatro pessoas, afirmando a existência de um esquema organizado ligado à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA e suas instituições FATEC e FUNDAE para, através de dispensa de licitação e de sub- contratações de empresas sistemistas, desviar os recursos excedentes diante dos vários serviços supostamente prestados para o DETRAN, apontando como mentores do esquema de desvio: membros da família FERNANDES e LAIR FERST. A denúncia do MPF também dividiu a ação criminosa em núcleos que de regra se resumiam a famílias que de uma forma ou de outra eram sócios das empresas prestadoras de serviços. 2.2.1 DA DECISÃO SOBRE A DENÚNCIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL Em 26 de maio de 2008, a juíza Simone Barbisan Fortes proferiu o seu entendimento recebendo a acusação formulada pelo Ministério Público, manifestando sua convicção na existência de claros indícios e comprovações do cometimento de diversos delitos mencionados na denúncia. E a Juíza ainda foi além, pois as investigações continuaram a ocorrer durante o andamento do processo, daí porque decidiu pela inclusão de outras pessoas no rol dos denunciados. De acordo com juíza, constam nos autos que a operação Rodin seria dividida em três fases. A primeira fase teria início a contratação da FATEC para a prestação dos serviços do DETRAN/RS sem o uso de licitação e durou de 2003 até 2006, o que implicaria no desvio dos tão mencionados 44 milhões de reais. Durante esta fase, que seria a mais importante, a família Fernandes teria utilizado 26
  • 27. seus contatos políticos para assegurar que o DETRAN optasse pela contratação em favor da Fundação de Apoio à UFSM. Neste quadriênio, segundo apontou a magistrada, outra figura importante foi responsável pelo escoamento de milhões de reais, e seria o senhor LAIR FERST, empresário lobista, a quem incumbiu os primeiros contatos realizados para dar início ao esquema. Segundo a magistrada, uma segunda fase teria início em 2007 com o encerramento do primeiro contrato com a FATEC, momento em que os sistemistas teriam entrado em colisão entre si, por conta da exclusão de LAIR FERST do grupo de empresas prestamistas. É neste momento que, na visão da magistrada, Flávio Vaz Netto passa a interagir com Rubem Höher e Antônio Dornéu Cardoso de Maciel. A terceira fase do esquema, teria início após a deflagração das investigações, como meio de viabilizar a contratação de empresas sistemistas, dando às prestações de contas um melhor acabamento. É nesta fase que entra a empresa Höher Cioccari Advogados e da Pakt Excelência em Projetos. Este é o esquema desvendado pela investigação dos órgãos competentes, e que resultou do Relatório da CPI do DETRAN, em curso nesta casa no ano de 2008. A propósito desta situação, de destacar que a Juíza competente, da Vara Federal da Santa Maria, acolheu a denúncia contra quatro dezenas de supostos envolvidos no esquema de irregularidades em questão, pelo cometimento de diversos ilícitos penais. 27
  • 28. 2.2 OUTRAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO DETRAN/RS Depois de deflagrada a Operação Rodin, a então Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos, Maria Leonor Carpes, determinou a abertura de sindicância administrativa no Detran. A sindicância, após análise exaustiva de documentos e escuta de testemuhas, concluiu que o referido esquema consistia na combinação de esforços para a realização de contratos entre a Fundação de Apoio, Ciência e Tecnologia – FATEC, posteriormente substituída pela Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura – FUNDAE e o DETRAN, e das referidas Fundações com empresas privadas prestadoras de ‘’consultoria’’, que auferiam a grande parte dos recursos públicos e, por tal motivo denominadas sistemistas ou prestamistas. A sindicância deteve-se especificamente no programa ‘’Trabalhando pela Vida’’, que redundou na formação de diversos contratos, entabulados entre a FATEC e prestamistas, e num segundo momento com a FUNDAE e entre outras pessoas jurídicas tais como a NEW MARK, RIO DEL SUR, IGPL, PENSANT, Carlos Rosa Advogados Associados, dentre outros escritórios de advocacia e de contabilidade. Para concluir sua apuração, o relatório de sindicância recupera a informação de que o DETRAN até o ano de 2003 efetuava seus exames teóricos e práticos aplicáveis na habilitação de condutores de veículos automotores, através da Fundação Carlos Chagas – FCC e de que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, mesmo na iminência do término do contrato firmado junto à Fundação Carlos Chagas, não promoveu o devido certame licitatório, e contratou com dispensa de licitação a FATEC/UFSM para a execução dos exames teóricos e práticos aos condutores. 28
  • 29. Assim é que, esgotado o prazo de seis meses para firmar contrato com a empresa, uma contratação emergencial foi necessária para assegurar a continuidade dos serviços, daí resultando a dispensa de licitação, amparada no inciso XIII do artigo 24 da Lei de Licitações. A sindicância confirmou que a FATEC terceirizou boa parte da execução do projeto, subcontratando empresas chamadas ‘’sistemistas’’, que inicialmente eram quatro: Pensant Consultores; NewMark Tecnologia da Informação, Logística e Marketing Ltda.; Rio del Sur e Carlos Rosa Advogados Associados, criadas pelos próprios lobistas. Confirmou, igualmente, que as fundações de apoio à UFSM (FATEC e, depois FUNDAE) estavam por detrás do esquema e que, tal sistemática já vinha funcionando de maneira estável até que os dois lobistas, LAIR FERST e JOSE ANTONIO FERNANDES passaram a ter atritos, decorrentes de outro contrato em que atuavam juntos, na FATEC, qual seja, o da ANATEL. Por fim, declara que o DETRAN foi lesado em mais de trinta e dois milhões de reais, em razão da cobrança de valores excessivos por parte das Fundações FATEC e FUNDAE. Após a conclusão das investigações, a sindicância repete a sugestão de punição contida na denúncia, e ainda sugere que os autos sejam encaminhados à Excelentíssima Senhora Secretária da Administração e dos Recursos Humanos, para que sejam adotadas providências saneadoras. Constam da conclusão final sugestões para aprimorar os serviços e reduzir o custo final da carteira de mororista no Estado. 29
  • 30. 2.2.3 DA CPI DO DETRAN E SUAS CONCLUSÕES A CPI do DETRAN enfrentou detalhadamente todos os fatos envolvendo a autarquia e propôs inúmeras iniciativas. Constatou inicialmente o relator, que infelizmente não teria havido interesse inicial por parte dos órgãos investigantes em apurar os fatos ocorridos nos anos de 1997 a 2002, período nascedouro de todas as irregularidades identificadas pela Operação Rodin, e do mais grave descontrole administrativo havido com a contratação de fundações sem licitação (conforme Ministério Público Estadual em ação cívil pública). E foi além, afirmando os desvios promovidos de 1998 a 2002, a saber, os problemas com contratos ASBACE/FENASEG, Sistema Nacional de Gravames, convênio ONG Rua Viva, Projeto Viratrânsito, Leilões e Pagamento de Multas, somados ao valor reputado como superdimensionado do contrato original, certamente aumentariam em pelo menos 35% a estimativa inicial de desvios de recurso público. Concluiu o relator, ainda, que foi através do aproveitamento das brechas permitidas pela Lei de Licitações que ocorreru a contratação com dispensa de licitação sem critérios técnicos da FATEC. E que este foi o terreno propício para o grupo privado encabeçado por LAIR FERST e a Universidade Federal de Santa Maria prospectarem clientes públicos, dentre eles o DETRAN/RS, o DETRAN/MA, além do Pró-Jovem e outros tantos contratos e convênios firmados com prefeituras, órgãos estaduais e federais. Lembrou, ainda, que segundo interpretaram todos os órgãos de investigação, o esquema de aproveitamento privado desencadeou-se para o benefício de pessoas e grupos privados, tanto é que a decisão que determinou a prisão dos responsáveis, a conclusão do inquérito policial, a denúncia do Ministério Público e a Sentença de Pronúncia foram unânimes em declarar que o esquema visava a favorecer a núcleos privados. 30
  • 31. Já naquela oportunidade o relator lamentava o clima de polarização política no Estado, que procurou a todo o custo transformar os fatos da Operação Rodin em um grande escândalo de governos. E lembrou que a Polícia Federal, o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Contas, a Cage e o Poder Judiciário constataram que não havia envolvimento de partidos e governos (muito embora apontassem para o envolvimento de políticos locais). O relatório ainda relata a inconformidade com a falta de aprofundamento nas entranhas das Fundações, local onde se abrigaram todos aqueles que, hoje, deveriam ser processados no Estado. No plano das indicações de punição, o relatório da CPI do DETRAN observou o fato de que já estavam em andamento investigações e acionamentos, apontando um a um todos os responsáveis. A CPI ainda sugeriu diversas iniciativas por parte do DETRAN, que deveriam ser observadas após a conclusão dos trabalhos. A este respeito, cabe mencionar algumas das alterações propostas pela autarquia, pois desde a conclusão da CPI, o DETRAN vem passando por importantes modificações. Como resposta ao desgaste público que sofreu o DETRAN/RS, uma nova autarquia deveria surgir após o encerramento da CPI. Cabe aqui referir que ele foi plenamente reestruturado. Dentre as medidas implementadas, talvez a principal tenha sido a definição de um perfil técnico (e não político) para a composição da nova direção, contendo apenas servidores públicos compromissados com a eficiente gestão do novo sistema. Cabe mencionar também o plano de reestruturação organizacional, que conta com diversas medidas, como a redução de custos da CNH, que se tornou possível em até R$ 61,57 na sua emissão, em face das resoluções nº 01 e 02/08, que reduziram os valores das aulas teóricas e práticas dos CFC’s. Ainda, foi possível mais uma redução de 10% dos custos públicos 31
  • 32. através das taxas de expedição de documentos, exames de saúde, psicotécnico e prático de direção, chegando ao valor de R$ 720,95. Ainda, aprovada sob a Lei nº 13.197/2009, redução de 10% no custo da CNH, como também redução de R$ 50,00 a partir de 1º de janeiro de 2010, quando o valor chegará a R$ 911,09. Esta redução alcançada amenizou um novo aumento dos custos determinados pela União Federal, a quem pertence a competência constitucional para legislar sobre trânsito, que ampliou de 15h para 20h as aulas práticas e de 30h para 45h as aulas teóricas, a partir de 1º de janeiro de 2009. Assim, sem nenhum dos descontos citados, o valor final para o candidato seria de R$ 985, 69, mas com a redução de 10% das taxas, o valor final para o candidato reduziu-se para R$ 961, 09. E, considerando que a partir de janeiro de 2010, além do valor de R$ 24,60, reduzirá em mais de R$ 50,00 incidentes sobre os exames de prática de direção e legislação de trânsito, perfazendo, no total, a redução de R$ 74,60, o valor final para o candidato ficará em R$ 911, 09. Vale referir, ainda, a união de esforços promovida por integrantes de diversas Secretárias do Estado, tais como Administração e Recursos Humanos, forças-tarefas em diferentes frentes, para auxiliar na efetiva reestruturação dos serviços do DETRAN, tais como processamento administrativo das autuações efetuadas por infração de trânsito, análise das defesas de autuação, instrução e julgamento, suspensão do direito de dirigir, identificação de sucatas e veículos e a retirada desses veículos dos depósitos do DETRAN. A nova estrutura do DETRAN também se preocupou com credenciamento regionalizado de leiloeiros oficiais para aumentar o número de leilões administrativos objetivando a venda dos veículos e conseqüentemente, reduzindo o custo para o Estado que, como se sabe, hoje apresenta um déficit de 6 milhões de reais. 32
  • 33. Em março de 2009, ainda foi aberto concurso público para o preenchimento de 259 vagas no DETRAN. Os servidores públicos concursados foram nomeados, e são capacitados e qualificados com cursos específicos de trânsito. Hoje, o DETRAN promove encontros técnicos que iniciaram com os Centros Credenciados na Região Metropolitana, e ao longo do ano, esses encontros passam a abranger todos os credenciados do Estado do Rio Grande do Sul. Ainda: o novo DETRAN conta com melhor e mais adequada estrutura física no prédio da Secretária de Justiça e Segurança (SSP/RS), localizado na Av. Voluntários da Pátria, n° 1358, o que possibilitou maior organização interna e administrativa para atendimento dos credenciados, tais como CFCs, CRVAs, médicos etc. E ainda tem como meta, o maior controle e fiscalização dos registros realizados pelos CRVAs quando da liberação dos veículos e nas perícias realizadas pelo IGP, bem como controle dos conteúdos teóricos, práticos e pedagógicos utilizados pelos CFCs na formação de motoristas. Em termos econômicos o novo DETRAN também tem sido uma autarquia caracterizada pela preocupação com os gastos públicos, ao passo que viabilizou a expedição do CRV e do CRVL pela Gráfica do Estado - CORAG, em substituição a gráfica ABN, que gerou considerável economia ao Estado. No mesmo sentido, foi aberto processo licitatório para contratação de empresa cadastrada pelo DENATRAN para a expedição da CNH/ PD/PID e para identificação biométrica (impressão digital) nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação nos Centros de Formação de Condutores. Foi definida uma planilha padrão de custos para os critérios de remuneração dos CFC’s, onde foi indicado, além de um valor mínimo a ser fixado para utilização dos espaços necessários à realização dos exames médicos e psicotécnicos, uma parcela variável que cubra, proporcionalmente, os custos administrativos relacionados ao nível dos exames. 33
  • 34. Esta e outras providências de saneamento da autarquia restaram evidenciadas no depoimento a esta CPI, do atual dirigente da Autarquia, Sérgio Filomena. Em outra área bastante problemática, foram firmados novos termos de convênios, através das Portarias nº 194 e 195/2008, com a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg - Líder) decorrentes do seguro obrigatório DPVAT, e do Sistema Nacional de Gravames (SNG), de forma que os recursos repassados pela Fenaseg fossem aplicados em investimentos voltados exclusivamente para educação no trânsito e para a aquisição de bens e equipamentos que aumentassem a segurança no trânsito, trazendo a maior transparência na aplicação dos recursos. Enfim, no que se refere aos resultados práticos da CPI do Detran, não podemos deixar de referir as muitas melhorias que vem ocorrendo nos últimos meses, bem como as ações que fortalecessem o órgão executivo estadual de trânsito (DETRAN/RS); valorizam os servidores; dotam a autarquia de equipamentos para o exercício da sua função pública; permitem a retomada das atividades pelo Estado (provas teóricas e práticas), o acompanhamento, a fiscalização e a auditoria dos credenciados; priorizaram a Educação para o Trânsito e ações de comunicação na mídia, cinemas, TV e rádios, para a redução dos índices de acidentes e sinistros. 2.2.4 DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Providência sequencial foi o ingresso pelo Ministério Público Federal, de ação civil de improbidade administrativa, contra diversas autoridades do Estado, dentre as quais, a Governadora do Estado. Para justificar o cabimento da ação civil pública o Ministério Público relacionou documentos que entendia provas irrefutáveis de participação no suposto esquema, retirados de diversas 34
  • 35. fontes de investigação, inclusive provas consideradas pela justiça como ilícitas e imprestáveis (para não dizer forjadas e fraudulentas), pois formadas à revelia de qualquer direito de defesa ou de tomada de explicações dos implicados. E mesmo que a ação tivesse por objeto a punição diante da "fraude do Detran/RS", os procuradores surpreenderam a todos quando nominaram como réus José Otávio Germano, Yeda Crusius, João Luiz dos Santos Vargas, Luiz Fernando Salvatori Záchia, Frederico Cantori Antunes, Delson Luiz Martini, Walna Vilarins Menezes, Rubens Salvador Bordini e Carlos Antonio Crusius. De todos os acima nominados réus, somente Joáo Luiz Vargas, José Otávio Germano e Delson Martini tiveram seus nomes referidos ao longo de toda a operação Rodin, muito embora nenhum dos dois últimos tivessem sido apontado como investigados, indiciados e denunciados pela Polícia Federal, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário (como acima se pode verificar). Depois, se os desvios do Detran ocorreram desde o ano de 1998 até 2007, o correto seria incluir seus ex-presidentes e autoridades politicas da época como réus, e especialmente seu principal fraudador, LAIR FERST. Estranhamente tal iniciativa não ocorreu! Pior, o Ministério Público, sob pretexto de punir fatos apurados na Operação Rodin, acabou dando publicidade a denúncias de ilícitos eleitorais (que nenhuma relação tinham com o Detran), daí porque a ação fora movida também contra Rubens Bordini e Carlos Crusius, por exemplo. São incalculáveis os prejuízos à imagem dos personagens políticos locais diante da iniciativa do Ministério Público Federal. Tanto que, logo após a badalada coletiva de imprensa convocada para anunciar a medida, o requerimento da CPI foi assinado por 39 parlamentares, e um pedido de impeachment foi protocolado e processado na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. 35
  • 36. Veja-se que, no caso da Governadora do Estado, foram utilizadas provas produzidas pelo Vice-Governador do Estado (grampo ilícito contra o chefe da Casa Civil); as mais de 80 escutas telefônicas, além de provas produzidas por Lair Ferst e as denúncias de ex-funcionários do governo. Para o Ministério Público e para a oposição ao governo, tratavam-se de provas irrefutáveis, aptas inclusive ao seu impedimento. É importantente referir, que bastou um primeiro contato com as provas, para que a juíza Simone Barbisan fulminasse todos os documentos apresentados contra ela ao referir que: "................. (...) não há, todavia - ao menos não neste momento - provas suficientes para indicar a verossimilhança do alegado envolvimento de Yeda Crusius, seja autorizando conscientemente o desenrolar do esquema objeto desta ação, seja beneficiando-se financeiramente com ele." Posteriormente, aprofundando a análise de direito envolvida, a Quarta Turma do Tribunal Regional da Quarta Região iria excluir a Sra. Governadora do Estado do rol de réus na ação por ausência total de requisitos para seu processamento. Não podemos deixar de referir que sobram evidências de uma perseguição política implacável, tanto que o processo de impedimento movido foi arquivado por falta absoluta de documentos, e, mais tarde, com o andamento da CPI, a própria oposição reconheceria a inocência do governo (quando descreveria uma midiática e inventiva anatomia do "esquema de corrupção" no Estado, onde nenhum dos quadros de governo, nem a própria Governadora constam como participantes). Na linha do que vinha sendo exposto acima, o natural para a ação de improbidade administrativa, seria discorrer sobre medidas judiciais promovidas contra os proprietários das empresas sistemistas. Mas porque isto não ocorreu? Porque movida e divulgada com grande alarde apenas contra 36
  • 37. politicos do Estado, apresentando fatos e documentos tão frágeis que seriam prontamente desprezados pelo Poder Judiciário nos dias seguintes? Seja como for, trata-se de um dos episódios mais contestados e ainda inexplicados da história recente do Estado do Rio Grande do Sul, este que envolve a coletiva de imprensa convocada pelo Ministério Público Federal para anunciar a propositura da ação de improbidade administrativa de nº 2009.71.02.002693-2 contra políticos do Estado. A polêmica iniciativa abriu espaço para sérias dúvidas levantadas pelos implicados, pelo jornal O Estado de São Paulo e pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal quanto à real motivação do Ministério Público Federal. Faço aqui uma advertência, porque me associo dentre aqueles que credita a mais alta importância à instituição Ministério Público para a promoção da justiça e mais especialmente o combate à corrupção: e reafirmo que são descabidas quaisquer insinuações que levantem suspeitas à ausência de seriedade desta institução e da maioria de seus promotores (especialmente diante dos indícios graves de irregularidade que foram apurados ao longo destes três anos). Trata-se, no entanto, de críticas proferidas pelo mais importante magistrado brasileiro - o Presidente do Supremo Tribunal Federal - que afirma que tem havido desvio de finalidade em casos como este, Cite-se, por exemplo, a matéria abaixo: "Gilmar Mendes critica abuso nas escutas telefônicas Mendes critica banalização dos vazamentos de escutas O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, defendeu nesta segunda-feira uma lei que regulamente e aprimore as técnicas das escutas telefônicas. Ao comentar o vazamento das interceptações telefônicas da Operação Boi Barrica, da Polícia Federal, que envolve o 37
  • 38. presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), Gilmar Mendes disse que há uma banalização deste tipo de prática. - Esse é um problema que tem ocorrido com alguma constância e até agora com pouca elucidação. Sem dúvida é uma área que estamos carentes de melhoria, há necessidade de aprovar uma nova lei de escutas e também aprimorar técnicas. Se trata de criar uma cultura diferente nessa matéria. Banalizamos esse tipo de prática." (Jornal Lei e Ordem, internet). Ou então esta matéria: 31/03/2009 - 19h26 Gilmar Mendes diz que Ministério Público tem parte nos abusos da polícia REGIANE SOARES da Folha Online O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, criticou nesta terça-feira a atuação do Ministério Público como órgão responsável pelo controle externo da polícia. Segundo Mendes, o próprio procurador- geral da República, Antonio Fernando Souza, se manifestou sobre as dificuldades que o órgão tem para fazer esse controle. Mendes também se mostrou preocupado com a participação do Ministério Público no que chamou de abuso da polícia. Mas evitou citar quais abusos teriam sido cometidos na Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal, deflagrada na semana passada. "O que há hoje é uma atividade um tanto quanto abstrata que muitas vezes o próprio Ministério Público é parte naquilo que nós dizemos ação abusiva da polícia. Quando o Ministério 38
  • 39. Público atua em conjunto com a polícia, por exemplo, e depois se reclama da ação. Quem vai ser o controlador desta operação?", afirmou Mendes. O ministro voltou a sugerir a criação de uma polícia judiciária para fazer o controle externo da polícia, uma vez que "muitas vezes" o Ministério Público atua em conjunto com a polícia nas investigações. Para Mendes, o juiz que ficasse encarregado por essa função poderia fiscalizar de forma mais adequada a ação da polícia, evitando inclusive os abusos. (...)". Assim é que, se existem indícios de irregularidades envolvendo personalidades do Governo do Estado (e que precisam ser apuradas e investigadas). manifesto que estou muito tranquilo e confiante na justiça brasileira, pois o Mnistério Público tem recebido todo o apoio instituicional, e investigação no Rio Grande do Sul é o que menos falta nos dias de hoje. Tanto que o Ministério Público Federal promoveu ações judiciais; o Poder Judiciário analisou as ações judiciais; o Tribunal de Contas do Estado promoveu medidas para cada uma das denúncias; a Polícia Federal investigou e catalogou dezenas de milhares de horas de investigações; duas CPI's foram instauradas para analisar os documentos; isso sem mencionar a atuação da Receita Federal, Receita Estadual, Coaf, Banco Central do Brasil, TCU, sindicâncias administrativas dentre outros. Bom, se investigação não falta, então porque razão a atuação dos procuradores foi objeto de tão rápida representação ética por parte dos acusados, de reprimendas do Presidente do Supremo Tribunal Federal, e de reparo e desconstituição pelos órgãos judiciais (com a exclusão da Governadora do rol de réus, por exemplo)? Talvez ajude a explicar as críticas o modo midiático como foi divulgada a ação civil pública; a revelação de informações sigilosas para a 39
  • 40. imprensa o ineditismo da iniciativa (haja vista o apontamento para personalidades que até aquele momento, o próprio órgão informava que não estava investigando); ou, então, porque parte destas personalidades sequer poderiam ser investigadas, tampouco acionadas pelo Ministério Público sem autorização especial do STF; e, enfim, pelos pedidos promovidos, dentre eles o afastamento da Governadora do Estado. Enquanto parlamentares, temos o dever de investigar a punir quem comete irregularidades, seja ela contra o patrimônio público, seja ela contra a Democracia e à Constituição. Mas se não formos claros em diferenciar uma coisa da outra, podemos passar a impressão errada à sociedade. Isso porque: - se criticamos um abuso de poder na investigação, e o desvio de finalidade na atuação dos responsáveis pela promoção da justiça, podemos transmitir à falsa impressão de que não desejamos investigar! - e se, diante deste receito de sermos incompreendidos, deixarmos de criticar o abuso de poder e o desvio de finalidade, então seremos indulgentes e omissos com o que pode ser um atentado à Democracia. É preciso deixar claro que este impasse, na verdade não existe. Até mesmo durante a ditadura militar, aqueles mesmos policiais que combatiam o crime comum nas ruas - e assim exerciam dever fundamental para a sociedade - às escondidas torturavam perseguidos políticos simplesmente por serem considerados perigosos ao sistema - e assim agiam contra a Democracia. E quem quisesse criticar a atuação da polícia naquele tempo, deveria saber distinguir "uma coisa", que era o combate ao crime; de "outra coisa" que era a repressão política. Penso que o mesmo raciocínio deve ser aplicado nos dias de hoje. Todos devemos aplaudir e incentivar o policial e o procurador do Ministério 40
  • 41. Público Federal que hoje combatem a corrupção e os crimes contra o patrimônio público - isso é "uma coisa"; "outra coisa", no entanto, é autorizar o abuso de poder e desvio de finalidade postos à serviço de interesses políticos, sob risco de estarmos permitindo a volta da repressão no Brasil. Talvez este raciocínio ajude a compreender o conteúdo político da coletiva de imprensa, quando um dos procuradores de justiça chegou a dizer: "não haverá moleza para estes réus", declaração que causou grande impacto na imprensa local e nacional. 41
  • 42. 2.2.5 DO PEDIDO DE IMPEACHMENT DA GOVERNADORA DO ESTADO Depois de três anos de investigações promovidas contra o Governo do Estado, e movido pelo grande alarde causado com a propositura da ação cívil pública, um fórum de sindicalistas catalogou todas as denúncias envolvendo a Sra. Governadora do Estado e promoveu seu pedido de impedimento O fatos que compunham o pedido foram assim arrolados: "Em novembro de 2007 – Operação Rodin, da PF, aponta fraude de R$ 44 milhões no DETRAN gaúcho. Entre os 14 presos, o empresário Lair Ferst, membro do PSDB e ligado à cúpula da campanha que elegeu Yeda em 2006, e o Diretor- Presidente da Autarquia Flávio Vaz Neto; Em fevereiro de 2008 – A Assembléia legislativa abre a Comissão Parlamentar de Inquérito do DETRAN, para investigar o esquema, que consistia na cobrança de preços superfaturados por fundações e empresas contratadas sem licitação; Em abril de 2008 – À CPI o Delegado de Polícia Civil Luiz Fernando Tubino diz ter recebido a informação de que Lair Ferst teria pago R$ 400 mil de custo da casa adquirida por Yeda Crusius no fim de 2006. Segundo a tucana, a casa foi comprada por R$ 750 mil. Yeda avisa que vai processar o presidente da CPI pela insinuação de que sua casa teria sido paga parcialmente com sobras de campanha; 42
  • 43. Em maio de 2008 – Justiça Federal abra processo contra 40 pessoas no caso das fraudes no DETRAN. Empresário Lair Ferst nega ter participado da campanha de Yeda; Em maio de 2008 – Ex-Secretário de Segurança Enio Bacci afirma à CPI que a Governadora soube das irregularidades no DETRAN no inicio de 2007 e nada fez. Governo nega; Em junho de 2008 – É divulgada conversa gravada pelo Vice- Governador do Estado Paulo Afonso Feijó, na qual o Chefe da Casa Civil, Cezar Busatto, admitia que partidos aliados eram financiados por órgãos públicos. Gravação provoca a queda de Busatto e, após, do Secretário-Geral de Governo, Delson Martini, com o qual, também, termina por ser exonerado e do Chefe do escritório do Rio Grande do Sul em Brasília, Marcelo Cavalcanti; Em junho de 2008 – PSOL e PV protocolam pedido de impeachment da Governadora na Assembléia Legislativa, sob acusação de improbidade administrativa; Em junho de 2008 – Assembléia arquiva pedido de impeachment de Yeda; Em junho de 2008 – Gravações da CPI do DETRAN derrubam quatro integrantes da cúpula do Governo de Yeda Crusius. Uma das gravações mostrou dois envolvidos na fraude que desviou R$ 44 milhões da Autarquia combinando um jeito de resolver um impasse entre empresas que prestavam serviços superfaturados. A segunda mostrou o Chefe da Casa Civil, Cezar Busatto, admitindo ao Vice- Governador Paulo Afonso Feijó (DEM) que partidos aliados do governo se financiavam em órgãos públicos; Em julho de 2008 – Relatório Final da CPI do DETRAN, aprovado por 9 votos contra 3, não cita a Governadora e 43
  • 44. isenta ex-secretários. O relator aponta como responsáveis as mesmas 40 pessoas que já respondem a processo na Justiça Federal; Em agosto de 2008 – Um dos 40 que respondem ao processo originário da “operação Rodin”, o empresário Lair Ferst, dia que pessoas “de dentro e de fora” da Administração Estadual também participaram ou souberam da fraude no DETRAN; Em agosto de 2008 – o Ministério Público Especial apresenta ao Tribunal de Contas do RS representação solicitando investigação sobre a compra da casa da Governadora. A Governadora contrata advogado criminalista para fazer sua defesa e explicar como adquiriu a casa; Em dezembro de 2008 – O Ministério Público gaúcho arquiva representação contra a Governadora Yeda Crusius, que apontava possíveis irregularidades na compra da sua casa; Em fevereiro de 2009 – Corpo de Marcelo Cavalcante, ex- Chefe do Escritório de Representação do Estado em Brasília e um dos integrantes da coordenação de campanha da Governadora Yeda Crusius, é encontrado morto no Lago Paranoá, na Capital federal. A morte de Marcelo ocorre na semana que antecede depoimento marcado no Ministério Público Federal. A companheira de Marcelo passa a relacionar sua morte com as denúncias que faria sobre atos de improbidade praticados no Governo gaúcho; Em março de 2009 – Ex-Ouvidor da Segurança Pública do Governo do Estado Adão Paiani entrega à Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil gravações de escutas telefônicas, realizadas no “Sistema de Investigações Guardião”, nas quais fica provado que o Chefe de Gabinete da Governadora fazia espionagem sobre a vida 44
  • 45. de políticos da oposição. Até hoje os fatos não foram esclarecidos pelo Governo, nem o Chefe de gabinete da Governadora foi afastado; Em maio de 2009 – Segundo a Revista Veja, em gravações, Marcelo Cavalcanti admite ter coletado, após a eleição de 2006, R$ 200 mil de empresas. O dinheiro teria sido entregue ao marido da Governadora; Em maio de 2009 – Circulam parte de degravações de escutas telefônicas realizadas na “Operação Solidária”, nas quais aparecem a Secretária pessoal da Governadora Walna Vilarins Menezes e integrantes de Secretarias de Estado em conversas com empresários nas quais tratam, em código, de licitações de obras; Em maio de 2009 – A Oposição retoma coleta de assinaturas para abrir CPI sobre o Governo Yeda Crusius; Em junho de 2009 – O Secretário de Transparência do Governo recomenda à Governadora Yeda Crusius o afastamento de Walna Villarins Menezes e a abertura de investigação em relação a suas atividades. A Governadora anuncia que não acatará recomendação do Secretário de Transparência; Em julho de 2009 – Surge na imprensa cópia do documento que Lair Ferst entregou à Justiça Federal em seu depoimento no qual teria negociado “delação premiada”. No depoimento, transcrito no Jornal Zero Hora dia 07, Lair confirma o encolvimento direto da Governadora com atos de improbidade, entre os quais negociação sobre o recebimento de valores desviados do DETRAN e investigações na “Operação Rodin”. O depoimento escrito de Lair refere-se a existência de áudios e vídeos gravados, que comprovam quase todas as acusações que faz à Governadora Yeda 45
  • 46. Crusius e, ainda, de haverem testemunhas dos fatos narrados." No curso do processo, membros do governo e parlamentares desta Casa destacaram o fato de que, do pedido de impedimento, todos os fatos arrolados teriam surgido por adversários declarados da Governadora, por partidos de oposição interessados em enfraquecê-la, ou por denunciantes dispostos a negociar sua posição em troca de benefícios processuais (delação premiada, por exemplo). É importante referir a impressão geral da imprensa naquele momento de que o processo seria arquivado, posto que a juíza federal afastara os indícios contra a governadora, e mais especialmente porque a decisão do TRF da 4ª Região a excluira do rol de réus. Ainda assim, a relatora analisou todas as provas apresentadas em seu devido contexto, afastou qualquer indício de irregularidade, do que resultou a impressão geral de que todas as alegações incriminadoras tinham em comum um interesse puramente político. Um jornalista bem humorado, à época do julgamento, chegou a mencionar que a "montanha" que investigou ao longo de três anos todos os movimentos do governo, mesmo depois de envolver todas as instituições possíveis, e utilizar as mais modernas técnicas existentes, produzira um "ratinho de laboratório", pois mesmo depois de tanto esforço e recursos despendidos, apresentou à sociedade gaúcha um conjunto de "fofocas e intrigas" desprovidas do menor cabimento ou comprovação. Ao analisar a justa causa do pedido, a relatora do processo manifestou bem esta compreensão, ao dizer que "Um dos fatos que subisidiaram o pedido de instauração do processo por crime de responsabilidade da Governadora do Estado, foi o ingresso da ação civil de improbidade administrativa na 3ª Vara Federal Criminal de Santa Maria (...)" 46
  • 47. E mais, que esta documentação condensada pelo Ministério Público Federal: "(...) Em boa parte, é o material que subsidia o exame da Presidência e abrange fatos indicados pelo pedido com relação ao DETRAN/RS. Todas estas manifestações, é importante frisar, poderiam ter sido afastadas de plano pela Presidência da Assembléia, posto que a juíza já havia se manifestado sobre as provas apresentadas. Eis o teor da decisão: “Segundo o MPF, a participação de Yeda Rorato Crusius, governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no esquema que supostamente teria conduzido ao desvio de dinheiro público oriundo do Detran/RS, pela via da contratação das fundações Fatec e Fundae para prestação de serviços no âmbito dos exames práticos e teóricos de direção veicular seria indicada, fundamentalmente, a partir do registro da conversa entre o Vice-Governador do Estado, Paulo Feijó, e o então chefe da Casa Civil do governo, César Busatto, bem como de conversas mantidas entre Lair Ferst, um dos supostos envolvidos no esquema, e Marcelo Cavalcante, que fora representante do Governo do Estado em Brasília (tendo ambos participado da campanha eleitoral da governadora). Parece-me, todavia, que ao menos neste momento, não se registram suficientes elementos que possam conduzir à verossimilhança das alegações pontuadas na petição inicial, necessária ao deferimento das medidas liminares postuladas, pelos motivos que passo a expor. No registro da conversação entre o Vice-Governador e César Busatto (...) na linha de argumentação do MPF, encontrar-se- iam registros da ciência de Yeda sobre o esquema, e, supostamente, sua inação em demovê-lo bem como o conhecimento de que a cúpula política tinha conhecimento 47
  • 48. das fraudes e de que as mesmas serviriam aos interesses escusos do PP e, especialmente, a José Otávio Germano, sendo mencionadas, dentre outras, as seguintes passagens (...) (Segue transcrição da conversa entre César Busatto e Vice- Governador Paulo Afonso Feijó) Parece-me todavia, que da conversação não podem ser extraídas, ao menos diretamente, e neste prematuro momento processual), as conseqüências apontadas pelo parquet. De forma muito clara, resulta do diálogo que: (1) empresas estatais eram, supostamente, utilizadas como moeda de troca política, em troca de sustentação (apoio) na Assembléia; (2) embora já deflagrada a “Operação Rodin”, isto é, tornada públicas supostas irregularidades na autarquia, tocantes à contratação das fundações de apoio à UFSM, à governadora ainda assim teria dificuldades, pelo “custo político” de romper com José Otávio Germano, retirando o Detran do controle do PPS [sic]. Sinale-se, porém, que a conversação foi travada, como já se mencionou anteriormente, após a publicização do caso Detran, de sorte que dela ao se pode presumir, automaticamente, fosse Yeda Rorato Crusius conhecedora das irregularidades ora em debate, tanto assim que, em certa passagem Busatto menciona: “ela vai pagar um preço alto por isso – talvez mais do que ela merecesse”. Aliás, tudo parece girar sobre como se portaria ela a partir das investigações sobre o caso, e não sobre sua postura passada. Neste sentido, Busatto, também menciona a existência de um “passivo que não se resolve nunca mais”. Por si só, portanto, tal registro não é suficiente para, em sede liminar, conduzir à verossimilhança necessária sobre o envolvimento da demandada com os fatos. De outro lado, 48
  • 49. tampouco podem ser valoradas, de per si, as gravações apresentadas por Lair Ferst, pelos motivos anteriormente mencionado (...)” A relatora ainda foi mais além, referindo em diversos trechos da decisão da Juíza Simone Barbisan Fortes, que com absoluta clareza indicam, afinal: “Se existisse a ciência e participação, dada inclusive a suposta grande proximidade de Yeda Crusius com Lair Ferst, não haveria necessidade de um relato que expusesse sua versão sobre o envolvimento das empresas de sua família no contrato com o Detran, tampouco sobre a participação da família Fernandes”. E que (fls. 150, da decisão da magistrada): “(...)os diálogos denotam que não havia um trânsito fácil junto à Governadora, o que mais uma vez impede que, ao menos neste momento, se reconheça um liame entre a mesma e suposto grupo que aparentemente operacionalizava as fraudes no Detran.” Em outro trecho, a magistrada ainda refere que (fl. 152): “... a circunstância de que Chico Fraga tenha mencionado o suposto crédito de Lair em face do Governo do Estado ou de Yeda, não faz presumir haja uma orientação da governadora proteger seus interesses, não existindo outros elementos que corroborem a relatada assertiva de Chico Fraga, não a considero por si suficiente ao reconhecimento sumário da suposta responsabilidade”. Sobre as interceptações da ligação de Flávio Vaz Netto, ex- Presidente do DETRAN, acerca de sua intenção de comprometer o Governo, e em especial o ex-Secretário de Estado Délson Martini, assim considerou a 49
  • 50. Senhora Juíza do caso, com o amparo da Assembléia no julgamento do pedido de impedimento: “Aparentemente, Flávio Vaz Netto esperava ter um apoio mais significativo do governo em sua defesa, e por isso promete acabar com Yeda, mas repita-se, neste momento sua afirmação não pode amparar uma conclusão, ainda que indiciária, de responsabilidade da governadora. Veja-se que aparentemente, sua indignação volta-se contra os partidos (que não o estariam apoiando), pelo que pretenderia atingir o governo (expresso, em última instância, na figura de Yeda)”. E sobre o relacionamento de Walna Villarins Meneses e Francisco Fraga, do qual a Governadora teria algum tipo de conhecimento, novamente reforça a relatora decisão da juíza, segundo a qual: “Também não ficaram suficientemente esclarecidas as relações de Walna Villarins, secretária de Yeda, com Francisco Fraga e Maciel, a ponto de conduzir à verossimilhança das alegações de responsabilidade da governadora” (fl. 155). Não por outra razão, em relação ao pedido de impeachment que subsidiado pela ação de improbidade em questão, tramitou nesta Assembléia Legislativa, o Plenário da Casa entendeu por maioria, acolher a conclusão do parecer da relatora, Deputada Zilá Breitenbach, em que esta refere: "Do ponto de vista jurídico, é exaustivamente demonstrada a ausência de justa causa, em relação aos fatos narrados, para a admissão do pedido de instauração de processo contra a Governadora do Estado. Não se trata aqui, de interpretar além dos fatos, mas de acordo com os fatos objetivamente considerados. O fez a magistrada da causa, com sua reconhecida imparcialidade. Faz-se ora neste relatório, separando a discussão político-partidária do exame técnico- político das questões afirmadas. 50
  • 51. Daí porque parece clara a ausência de justa causa para admissibilidade do pedido de instauração do processo contra a Governadora do Estado. Dos fatos que ensejam o pedido, ou se verifica que as narrações não possuem verossimilhança, ou de que se referem antes à interpretação sobre fatos, do que propriamente a fatos que permitam a corrente de interpretações logicamente desautorizadas pelo mínimo suporte probatório trazidos ao autos. Aliás, refira-se em derradeiro. O pedido não apresentou nada além do que já noticiado pela imprensa. Não traz elementos que permitam conhecer dos fatos. Remete a processos judiciais, cujos fatos em causa ora procurou-se examinar e suportar com base nos fatos e narrações de fatos indicados. CONCLUSÕES Daí porque, por todos os fatos examinados, a natureza do pedido e o exame autorizado dos mesmos, conclui-se que não está presente justa causa a autorizar a admissibilidade do pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade contra a Governadora do Estado. Daí porque concluo, submetendo a esta Comissão Especial este entendimento, sobre a ausência das condições de admissibilidade do pedido formulado no processo nº 2300-01.00/09.8, razão pela qual seja deliberada sua remessa ao arquivo deste Poder Legislativo." 51
  • 52. II - DOS TRABALHOS DA CPI Como se sabe, o requerimento de CPI apresentou como provas irrefutáveis, a versão de que existiria no Estado um: “(...) imenso esquema de corrupção, envolvendo pessoas e partidos, no sentido de se apropriarem do dinheiro público para financiamento privado de seus interesses”. A comprovação do suposto esquema estariam nos fatos ATENTO, as licitações de JAGUARI e TAQUAREMBÓ, assim como na OPERAÇÃO RODIN e OPERAÇÃO SOLIDÁRIA. Desta forma colocado, o foco das investigações desta CPI direcionaram-se em comprovar se os fatos determinados são comprovação cabal da existência de uma suspeita levantada contra o governo, e insistentemente repetida pela presidente desta CPI. Para subsidiar os trabalhos da CPI, foram utilizados um impressionante conjunto de documentos, que teriam sido retirados daquela que seria considerada a maior varredura investigatória jamais realizada no Estado do Rio Grande do Sul, promovidas por: - Tribunal de Contas do Estado - Ministério Público de Contas do Estado - Ministério Público Federal - Ministério Público do Estado - Assembléia Legislativa em duas CPI’s e Impeachment - Policia Federal - CAGE - Poder Judiciário – justiça comum estadual 52
  • 53. - Poder Judiciário – justiça federal primeira instancia - Poder Judicário – Supremo Tribunal Federal - Secretaria do Tesouro Nacional - Secreatria da Fazenda Estadual - COAF - Banco Central do Brasil - Sindicâncias Administrativas Vale referir que todos estes órgãos, trabalharam como o que há de mais moderno no em técnicas de investigação, seja: - monitoramento telefônico - monitoramento de e-mail’s - monitoramento de mensagens de texto por celular - monitoramento remoto por vigilantes - captação de imagens por câmeras de vigilantes móveis - captação de imagens por câmeras de prédios - apropriação de documentos de computador dos suspeitos - tomada de depoimento de centenas de testemunhas e suspeitos E se isto não bastasse, os documentos coletados foram analisados com profundidade por: - Ministério Público de Contas do Estado - pericias dos órgãos bancários e fazendários - sindicâncias dos órgãos envolvidos - análises técnicas da CAGE do do MPTCE - duas CPI's na AL.RS - um processo de impedimento Este relato é importante para deixar claro que durante os últimos três anos não foram poupados esforços profissionais - nem recursos 53
  • 54. públicos - no sentido de investigar os fatos apontados como ilícitos. E mais, que nesta varredura não se deixou de lançar mão de um único meio de investigação existente. Depois, tanto a imprensa nacional como gaúcha deram o mais completo e interessado apoio no sentido de permitir que a sociedade acompanhasse detalhe a detalhe o andamento de todas estas investigações. Relativamente aos documentos apresentados por todos os órgãos de investigação (embora demonstrem irregularidades e desvios, especialmente nos anos de 1998 até 2006), até agora nenhuma prova da existência do dito "esquema organizado de corrupção" a que fez referência a oposição, restou comprovado no Estado do RIo Grande do Sul. Repito: focos isolados de irregularidade existem, e foram todos combatidos no modo e forma previstos na lei. Não é por outra razão que todas as instituições até o momento manifestaram a idoneidade da Sra. Governadora do Estado do Rio Grande do Sul e de seu governo: - Polícia Federal: declarou durante a Operação Rodin que a governadora não era investigada; - Ministério Público Federal: declarou durante a Operação Rodin que a governadora não era investigada; - O Ministério Público Estadual, declarou a absoluta legalidade dos atos da governadora nos processos que analisou; - O Poder Judiciário, excluiu a governadora da ação civil pública, e declarou que as provas produzidas contra ela não possuíam valor jurídico; - Tribunal de Contas do Estado: analisou os atos da governadora na questão a que foi submetido e declarou a sua absoluta legalidade; - Órgão de Controle Interno – CAGE e Sindicâncias: apuraram responsabilidades sem verificar qualquer ilícito da governadora; 54
  • 55. - Assembléia Legislativa: declarou sua isenção na CPI do DETRAN I e não acatou dois pedidos de impeachment promovidos pela oposição É importante subblinhar que, depois de serem utilizados o poder de investigação de centenas de fiscais, policiais, procuradores de justiça, juízes, assessores, etc., nem um único fato ilícito foi apontado que envolvesse o nome da senhora governadora e seu governo como parte de um engendrado esquema de ilícitos. Cabe indagar, neste momento, qual é o legado que esta impressionante devassa histórica deixou de concreto para o Estado do Rio Grande do Sul, e para toda a sociedade? E mais, qual seria “...o custo financeiro pago pela sociedade para viabilizar a maior investigação politica jamais vista na história do Estado, e que de concreto não evidenciou nada contra a principal personalidade fustigada?” Não se pode deixar de referir a dimensão do desgaste sofrido pelo governo - e pelo Estado do Rio Grande do Sul perante todo o Brasil - o que nos obriga a uma reflexão profunda sobre as reais motivações que se escondem por detrás desta devassa histórica. De certa forma, tudo andava bem com o início da Operação Rodin. Na oportunidade, manifestou o Departamento de Polícia Federal a necessidade de uma investigação profunda diante da existência de uma sociedade criminosa localizada no interior da Universidade Federal de Santa Maria, comandada por Lair Ferst e pelo Reitor da Universidade, em que poderiam ser identificados os seguintes elementos componentes de uma sociedade criminosa: a) a hierarquia do grupo; b) o intuito lucrativo; c) um gestão empresarial do esquema; d) a destruição e ocultação de provas; e) omissão de rendimentos e; f) blindagem patrimonial. 55
  • 56. Durante um bom tempo, as investigações buscaram apurar este fato concreto e punir seus responsáveis, analisando provas de lavagem de dinheiro por intermédio de empresas sistemistas, fato que visava ocultar os verdadeiros sócios e mascarar as provas contábeis. Seguindo neste rumo, o correto seria buscar a punição àqueles que efetivamente cometeram crimes, e paralelamente analisar a existência de vínculos políticos. No entanto, não foi isto o que ocorreu. Após um determinado momento, todas as investigações parecem ter sido direcionadas unicamente para o segundo objetivo, deixando o primeiro e mais importante totalmente de lado. Tanto isto é verdade, que ao ajuizar uma ação buscando o ressarcimento ao Erário dos recursos desviados do Detran, dos mais de quarenta denunciados, apenas um deles integra a ação de improbidade administrativa. E justamente quem jamais foi objeto de suspeita - como a senhora Governadora do Estado (até porque o esquema era anterior ao seu governo) - terminou sendo surpreendentemente incluída na ação. Nem mesmo o mentor e chefe hierárquico deste grupo, LAIR FERST, que sozinho responde pelo desvio de aproximadamente R$ 20 milhões de reais (valor destinado a duas empresas que lhe remetiam recursos, a Rio del Sur e a Newmark Engenharia), ao longo dos anos de 2003 até 2006, encontra-se incluso na ação. Não é a toa que fatos como este tenham chamando a atenção de personalidades importantes do Poder Judiciário, a exemplo do próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, que em outra oportunidade (sobre fato distinto, porém correlato) criticou a postura policialesca com que alguns membros dos órgãos de investigação vem promovendo suas ações. É importante frisar, neste ponto, que tratam-se de suspeitas levantadas pelo sr. Ministro:"...o Ministério Público tem parte nos abusos da polícia". (retirado do site: http://www.jusbrasil.com.br/politica/2169122/gilmar- 56
  • 57. mendes-diz-que-ministerio-publico-tem-parte-nos-abusos-da-policia), a quem dedicamos todo nosso respeito. Aliás, vale referir que a mesma suspeta foi referendada por importantes políticos brasileiros, pelo próprio Ministério Público, e por parte importante da imprensa nacional, criticando o uso generalizado de mecanismos de repressão partidária dos meios de investigação por integrantes das instituições federais, ao ponto de cunharem a denominação de "Brasil, a república dos grampos"!. Leia-se, neste ponto, o que refere o jornalista Daniel Piza, em seu blog na internet, no dia 02.09.08. "Quando um ministro do Supremo reconhece ter sido grampeado em conversa com um senador, no mesmo dia em que a Polícia Federal desencadeava uma operação para prisão de um banqueiro, e as suspeitas recaem sobre a Abin, dirigida pelo ex-chefe da mesma PF, é porque a situação está preta. É no vácuo das instituições - e não no do Estado, como pensam alguns articulistas ingênuos - que a máquina do poder público se vê livre para atropelar os direitos mais básicos, as premissas mais éticas. Desconfio que depois do afastamento de Paulo Lacerda e diretoria, feito por Lula sob pressão da sociedade, o escândalo vá terminar em anedota, como tantos outros. As reais motivações do grampo - que membros do governo como Jorge Félix, superior hierárquico de Lacerda, logo trataram de especular como "particulares" (talvez o próprio Daniel Dantas?) - não serão conhecidas. E os grupos que ocupam o poder continuarão se grampeando, preventivamente ou não. No Brasil, o máximo que a sociedade consegue diante do Estado são reações imediatistas; o fulcro da ilegalidade, como da corrupção, segue inatacado. Com interrupções aqui e ali, que só servem para que continue forte, o vale-tudo está no comando. Com a 57
  • 58. chancela das mais altas autoridades de cada poder, a começar pelo presidente. " Ainda sobre o tema da chamada "república dos grampos" e o desvirtuamento político de membros dos órgãos de investigação, é fundamental citar o editorial do jornal o Estado de São Paulo, que repercutiu o alerta que o Ministro Gilmar Mendes faz à repressão política vigente hoje no país. "Insuspeito, por ter começado a carreira profissional como integrante da Procuradoria-Geral da República, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, voltou a criticar com veemência promotores de Justiça e procuradores da República que utilizam prerrogativas constitucionais para macular a imagem de pessoas públicas, favorecer partidos políticos ou criar situações de fato que possam interferir no resultado de eleições. "Que peçam desculpas e até indenizem o Estado por terem usado indevidamente força de trabalho paga pelo poder público, paga pela sociedade, para fins partidários", disse Mendes, depois de lembrar o que ocorreu na época em que Fernando Henrique Cardoso era presidente da República, quando alguns membros do Ministério Público (MP) Federal liderados pelos procuradores Luís Francisco de Souza e Guilherme Schelb, utilizaram o órgão como braço judicial do PT, propondo ações contra ministros, sem dispor de provas materiais nem de base jurídica. A estratégia por eles adotada consistia em vazar informações falsas ou deturpadas para a imprensa e usar as notícias publicadas para justificar a propositura de ações de improbidade. Um desses procuradores chegou a ser condenado, anos depois, por assinar representações que 58
  • 59. já chegavam prontas, preparadas por adversários do governo. O objetivo era atingir o presidente da República, o que converteu o "denuncismo" irresponsável daqueles procuradores em matéria-prima para os discursos da oposição. "Funcionava como tal e propunha todo tipo de ação contra o governo", afirma Mendes. Embora a Justiça arquivasse as ações, o que interessava aos procuradores era explorar eleitoralmente as denúncias. "Em alguns lugares, para ficar ruim o Ministério Público ainda precisa melhorar muito. Temos de definir qual o seu âmbito de aplicação para não gerar suspeitas de que há manipulação ou partidarização", concluiu Mendes, depois de cobrar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o mesmo rigor com que o CNJ tem punido magistrados que exorbitam de suas competências. Em resposta, o procurador- geral da República e presidente do CNMP, Roberto Gurgel, afirmou que a crítica de Mendes foi um "ataque injustificado" e sem o endosso dos demais ministros do STF. O que levou o presidente do Supremo a elevar o tom das críticas que há muito tempo faz contra alguns setores do Ministério Público Federal foi o pedido de afastamento da governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius, formulado por um procurador com base numa ação de improbidade protocolada numa Vara Federal de primeira instância na comarca de Santa Maria, a 286 quilômetros da capital gaúcha. A governadora pertence ao PSDB e o processo foi aberto na mesma época em que o diretório estadual do PT começou a definir o candidato que lançará contra ela e a buscar apoio de outros partidos para as eleições de 2010. Desde então, a ação de improbidade é pretexto para a realização de passeatas semanais lideradas 59
  • 60. pelo PT e pelo PSOL, em Porto Alegre, pedindo a renúncia de Crusius. O detalhe é que o procurador responsável pelo caso não tinha legitimidade jurídica para pedir a um juiz federal de primeira instância a abertura desse tipo de ação. Como o STF decidiu em 2007, ao julgar uma ação de improbidade contra o ex-ministro Ronaldo Sardenberg, que dirigiu a Secretaria de Assuntos Estratégicos e o Ministério de Ciência e Tecnologia no governo FHC, ocupantes de cargos públicos têm direito a foro privilegiado e as ações movidas contra governadores, em matéria criminal, têm de ser julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça - a última instância da Justiça Federal. E é esse o caso de Yeda Crusius, concluiu Mendes, depois de afirmar que "o tema muitas vezes se presta à politização, para a obtenção, por exemplo, de liminares que pedem afastamento de deputados, senadores, governadores e prefeitos, gerando grandes tumultos institucionais". Agraciado com autonomia funcional pela Constituição de 88, o MP tem por função defender a ordem jurídica e os chamados "direitos sociais indisponíveis". Como órgão fundamental para o regime democrático, é inadmissível que alguns de seus integrantes usem o cargo para fazer política partidária, como o presidente do STF deixou claro em sua crítica." Por mais paradoxal que possa parecer a existência de um esquema de repressão política em pleno período de Democracia no Brasil, deixa ela de ser pura hipótese quando levantada por pessoas insuspeitas como o Presidente do STF, parlamentares de ilibada reputação e a imprensa mais especializada. 60
  • 61. Depois, já havíamos dito ao início deste relatório, que esta CPI seriviria para demonstrar: ou a existência de um "esquema de corrupção organizado" ou a existência de um "esquema de perseguição política organizada." A conclusão dos seus trabalhos confirmam a tese. 1. DOS FATOS ENVOLVENDO A EMPRESA ATENTO SERVICE Podemos antecipar a convicção de que a CPI deu destaque renovado à existência de irregularidades no Estado, já comprovadas e que estão sendo ou já foram exaustivamente investigadas e devem ser punidas com rigor. Mas que relativamente aos fatos determinados que lhe deram causa, apresentados como prova da existência da chamada "quadrilha organizada", nem o mais remoto indício foi sequer apresentado. Veja-se, por exemplo, o que as investigações da CPI apuraram sobre o item "d" do requerimento de criação, que assim consta redigido:  “............. d – A interferência irregular de agentes públicos ou particulares na gestão do Detran, e que culminaram com a exoneração - a pedido - de sua Presidenta, delegada Estella Maris Simon, cuja motivação vincula-se a um passivo financeiro não admitido pela mesma, sendo este porém, ratificado de imediato pela senhora governadora. A suposta credora, empresa Atento Ltda. cobrou a liquidação do débito da Secretaria de Transparência do Governo Estadual, revelando uma anomalia administrativa que precisa ser esclarecida, sendo que o pagamento foi sustado mediante óbice do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.” 61