Este documento trata de uma ação de conhecimento movida por três delegados da Polícia Federal contra a União. Os delegados movem a ação para ter acesso aos autos de uma sindicância administrativa instaurada contra eles para apurar suposta instalação ilegal de escutas. Os principais pontos são: 1) Os delegados requerem acesso aos autos da sindicância, mas o sindicante negou sob alegação de sigilo; 2) Negativa de acesso fere o direito de defesa dos delegados no processo administrativo; 3) Precedentes do ST
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
O desembargador lembrou ao presidente Temer, um constitucionalista respeitável, que a Carta Magna não admite mais censura, tal como o Supremo Federal tem decidido
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...diariodocentrodomundo
Os deputado federais Rui Falcão e Paulo Teixeira (PT-SP) entraram com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público contra os ex-procuradores da Lava Jato Deltan Dallagnol e Athayde Ribeiro Costa.
O ADV.PAULO TEIXEIRA ENTROU COM PEDIDO DE SUSPENÇÃO DE INDICIAMENTO E INTERROGATORIO DE LULA E ESPOSA CONTRA O PROMOTOR QUE DEU ENTREVISTA DA VEJA, ALEGANDO QUE O PROMOTOR DESEJA OBTER VANTAGEM COM O PRESTIGIO DE ATACAR A HONRA DO EX PRESIDENTE. O PEDIDO EM CARATER URGENTE AO CNMP FOI ACEITO NO DIA 16/02 AS 19 40 . EM DECISÃO FOI CANCELADO A OITIVA DETERMINADA NO TRIBUNAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA. DESTA FORMA LULA E SUA ESPOSA NÃO SERÃO OUVIDOS NO DIA 17/02. POR DETERMINAÇÃO DO CNMP.
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
O desembargador lembrou ao presidente Temer, um constitucionalista respeitável, que a Carta Magna não admite mais censura, tal como o Supremo Federal tem decidido
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...diariodocentrodomundo
Os deputado federais Rui Falcão e Paulo Teixeira (PT-SP) entraram com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público contra os ex-procuradores da Lava Jato Deltan Dallagnol e Athayde Ribeiro Costa.
O ADV.PAULO TEIXEIRA ENTROU COM PEDIDO DE SUSPENÇÃO DE INDICIAMENTO E INTERROGATORIO DE LULA E ESPOSA CONTRA O PROMOTOR QUE DEU ENTREVISTA DA VEJA, ALEGANDO QUE O PROMOTOR DESEJA OBTER VANTAGEM COM O PRESTIGIO DE ATACAR A HONRA DO EX PRESIDENTE. O PEDIDO EM CARATER URGENTE AO CNMP FOI ACEITO NO DIA 16/02 AS 19 40 . EM DECISÃO FOI CANCELADO A OITIVA DETERMINADA NO TRIBUNAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA. DESTA FORMA LULA E SUA ESPOSA NÃO SERÃO OUVIDOS NO DIA 17/02. POR DETERMINAÇÃO DO CNMP.
Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua açãoMarcelo Auler
Na impugnação apresentada em juízo, na qual a advogada cometeu um erro material ao citar a 9ª Vara Cível (o processo corre no 8º Juizado Especial Cível) e também no número do feito, a defesa da delegada Erika tenta desqualificar o delegado Herrera e alega que assinou relatório, não representação.
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot afirmou que é “imperioso” que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) seja investigado. Em documento de 41 páginas, Janot explica porque Aécio deve ser investigado.
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STFPortal NE10
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin uma questão de ordem fazendo questionamentos sobre a decisão da semana passada sobre o foro privilegiado. Dodge perguntou a Fachin se o caso do deputado federal Eduardo da Fonte (PP), deve ficar na Corte ou ir para a primeira instância. Caso seja encaminhada, pede que vá para a 13ª Vara Federal de Curitiba, sob responsabilidade do juiz Sérgio Moro.
Nas redes sociais e nos grupos de WhatsApp de delegados e agentes federais circula um texto, de autoria desconhecida, concatenando fatos que ocorreram no DPF e que guardam relação entre si. É um Raio X da situação nada agradável à Direção geral do DPF.
Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua açãoMarcelo Auler
Na impugnação apresentada em juízo, na qual a advogada cometeu um erro material ao citar a 9ª Vara Cível (o processo corre no 8º Juizado Especial Cível) e também no número do feito, a defesa da delegada Erika tenta desqualificar o delegado Herrera e alega que assinou relatório, não representação.
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot afirmou que é “imperioso” que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) seja investigado. Em documento de 41 páginas, Janot explica porque Aécio deve ser investigado.
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STFPortal NE10
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin uma questão de ordem fazendo questionamentos sobre a decisão da semana passada sobre o foro privilegiado. Dodge perguntou a Fachin se o caso do deputado federal Eduardo da Fonte (PP), deve ficar na Corte ou ir para a primeira instância. Caso seja encaminhada, pede que vá para a 13ª Vara Federal de Curitiba, sob responsabilidade do juiz Sérgio Moro.
Nas redes sociais e nos grupos de WhatsApp de delegados e agentes federais circula um texto, de autoria desconhecida, concatenando fatos que ocorreram no DPF e que guardam relação entre si. É um Raio X da situação nada agradável à Direção geral do DPF.
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Marcelo Auler
A rapidez na dcecisão chama a atenção. O processo foi protocolado dia 6 de setembro; a audiência realizada no dia 17 de outubro; e a sentença assinada dia 31 de outubro
Autos da Ação Popular ajuizada por Manolo Del Olmo pleiteando a invalidade de um contrato sem licitação R$ 123 milhões celebrado por autoridades do MPSC e pela Becker Construção Civil. Atualizado até fls. 218, em 28/7/14.
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava JatoLuís Carlos Nunes
Por 4 votos a 1, os ministros da 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) mantiveram, nesta 3ª feira (9.fev.2021), a decisão de Ricardo Lewandowski que garantiu ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesso a supostos diálogos vazados de membros da Lava Jato com o ex-juiz Sergio Moro. As conversas foram apreendidas na operação Spoofing.
Em seu voto (íntegra – 163 kb), Lewandowski defendeu sua decisão. Citou uma possível “parceria” entre acusação e órgão julgador.
“Como se viu, a pequena amostra do material coligido até agora, já se figura apta a evidenciar, ao menos em tese, uma parceria indevida entre o órgão julgador e a acusação, além de trazer a lume tratativas internacionais que ensejaram a presença de inúmeras autoridades estrangeiras em solo brasileiro as quais, segundo consta, intervieram em investigações aparentemente à revelia dos trâmites legais”.
Lewandowski afirmou que deu ordem mais de uma vez para que Lula tivesse acesso aos diálogos da “Vaza Jato”, mas que ela não foi cumprida.
O MPF (Ministério Público Federal) considerou a decisão do ex-presidente do STF “absolutamente desfundamentada”. Alega que ela violou o direito das mais de 150 autoridades, que tiveram sua intimidade invadida.
Acompanharam o voto de Lewandowski os ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
VOTO DURO
Último a votar, o presidente da 2ª Turma, Gilmar Mendes, leu diversos trechos das conversas vazadas. Fez fortes críticas aos procuradores da Lava Jato e ao ex-juiz Sergio Moro. Classificou as conversas de “maior escândalo judicial da história da humanidade”.
Mendes também falou que os possíveis diálogos são tão graves que “nem sistemas totalitários tiveram tanta criatividade”. Acrescentou: “ou esses fatos não existiram ou, se existiram, eles são de uma gravidade que comprometem a existência da Procuradoria Geral da República”.
Diligências em curso na Polícia Federal com base na decisão proferida em 22 de janeiro pelo ministro Ricardo Lewandowski sobre material remanescente da “Operação Spoofing”. Atas correspondentes, que seguem anexas, revelam a importância de tais diligências.
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Nossa Política
Em nota publicada no portal A Verdade de Lula, os advogados apontaram que "só em um processo guiado pelo 'lawfare' o juiz se sente autorizado a produzir de ofício provas de interesse da acusação e negar a contraprova requerida pela defesa."
Contestação apresentada pela defesa do Delegado FantonMarcelo Auler
Ao longo de 74 páginas em que contesta a Ação de Improbidade Administrativa, a defesa do delegado federal Mario Fanton acaba citando as "irregularidades" e "ilegalidades" cometidas pela Força Tarefa da Lava Jato, jamais exploradas pelos advogados do caso e jamais analisadas, a sério, por Tribunais Superiores ou órgãos de fiscalização como o CNJ e o CNMP.
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
O ministro Alexandre de Moraes acatou o pedido do advogado Benedito da Silva Júnior e determinou à Polícia Federal que investigue Jaira Bolsonaro e seus filhos.
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Marcelo Auler
Defensores Públicos da União representsm ao Procurador Geral Eleitoral por considerarem que que propaganda eleitoral do presidente Bolsonaro além de desinformar é politicamente abusiva e de conteúdo discriminatório.
A Representação, assinada pelo ex-Procurador-Geral da República Claudio Fonteles, outros três Subprocuradores-Geral e um juiz federal do TRF4 pedindo uma investigação criminal contra o atual PGR Augusto Aras foi protocolada dia 09 de agosto.
A presença do delegado Allan Turnowiski no "Seminário Segurança Pública, Desafios do Século XXI" levou quatro entidades que lutam contra a violência a enviarem protesto a Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador Geral da República e a Luciano Oliveira Mattos de Souza, Procurador Geral de Justiça do Rio de Kaneiro.
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoMarcelo Auler
"Carta Aberta à Sociedade Referente a Medidas de Combate à Pandemia - O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo" foi lançada por mais de 200 economistas, banqueiros e empresários - as chamadas personalidades do "mercado" - que nela dão um ultimato ao presidente, sem mencionarem seu nome diretamente. Um documento na contramão de tudo o que pensa e fala Jair Bolsonaro. Defendem, inclusive, o lockdown e a continuidade do auxílio-emergencial digno.
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
Em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF - 812) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) além de pedir que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine ao Executivo disponibilizar recursos para adquirir as doses das vacinas contra a Covid-19 de forma a imunizar em massa a população brasileira, quer também que a corte também reconheça “a responsabilidade pelo caos e situação calamitosa na qual o Brasil atualmente se encontra na figura do Presidente da República e seus gestores, notadamente o Ministro da Saúde".
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaMarcelo Auler
No documento que começa a recolher assinaturas nesta quinta-feira (18/03) para ser entregue ao diretor-geral do Departamento da Polícia Federal (DPF), Rolando Alexandre de Souza, no dia 28 de março, quando a instituição completará 77 anos, delegados entregam seus cargos de chefia em protesto às medidas implementadas pelo governo federal que provocam na "um desmonte jamais visto com tal intensidade em governos anteriores" no serviço público em geral, atingindo também o DPF..
Horas depois do pronunciamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, um grupo de 20 promotores, procuradores de Justiça e procuradores da República divulgou carta de Respeito, Admiração e Solidariedade ao mesmo. Sinal que muitos discordam totalmente de como agiram os procuradores da República de Curitiba.
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaMarcelo Auler
Em 30 de maio de 2016, levada pelo editor do "Blog Marcelo Auler - Repórter", e na presença do advogado Humberto Barrionuevo Fabretti, Meire Poza, ex-contadora do doleiro Alberto Youssef, deu um longo depoimento - 4 horas - ao procurador regional da República em São Paulo, Osório Barbosa, revelando ilegalidades ocorridas na Operação Lava Jato de Curitiba. Apesar da iniciativa de Barbosa, que encaminhou o depoimento a diversas autoridades, nada foi apurado. A iniciativa de Barbosa irritou seus colegas da República de Curitiba. "Fdp!", exclamou um nas conversas no Telegram.
Procurador da República questionou competência de MoroMarcelo Auler
Em janeiro de 2014, ao se manifestar sobre os primeiros pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens dos "doleiros" investigados, o procurador da República José Soares Frisch questionou a competência do foro em Curitiba e, logo, do juiz Sérgio Moro no caso. Nenhum dos alvos mora no Paraná. Os crimes não foram cometidos aqui, explicou tal como mostramos no documentário "Sérgio Moro: a construção de um juiz acima da lei”.
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRMarcelo Auler
Quatro ex-presidentes da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) - Álvaro Augusto Ribeiro Costa (1985/87), Antônio Carlos Bigonha (2007/11), Ela Wiecko V. de Castilho (1997/99) e Wagner Gonçalves (1993/95) - em Nota Pública estão se posicionando contrários à atual diretoria da entidade e à posição da Procuradoria-Geral da República que no Supremo Tribunal Federal tentaram impedir a divulgação dos diálogos travados pelos procuradores da República da Força Tarefa de Curitiba via Telegram. Eles defendem a publicidade das mensagens, as investigações de possíveis ilícitos e a punição, dentro do devido processo legal, dos responsáveis.
Na mais nova representação criminal levada à Procuradoria Geral da República, cinco subprocuradores e um desembargador federal, todos aposentados, acusam o presidente Jair Bolsonaro de, dolosamente (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) disseminar a epidemia, ao não respeitar normas sanitárias ditadas pelas organizações internacionais. Querem que Augusto Aras o denuncie pelo artigo 267 do Código Penal - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:.
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
Em dez laudas, o procurador da República João Gabriel Morais de Queiroz, não apenas desmontou as pretensões do ministro André Mendonça em punir com a Lei de Segurança Nacional quem critica o desgoverno Bolsonaro, como lhe deu verdadeira aula de Direito.
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasMarcelo Auler
Seis Subprocuradores da República, que formam maioria no Conselho Superior do Ministério Público Federal, repudiaram a manifestação do Procurador-geral da República Augusto Aras e cobraram que ele não se omita na responsabilidade de investigar crimes comuns cometidos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Marcelo Auler
O presidente da subseção da OAB em Palmares (PE), Silvio Romero de Vasconcellos Pereira Junior cobra das autoridades a apuração da agressão dos PMs ao jovem e diz que o fato "nos causa arrepio, uma vez que se trata de uma atitude COVARDE e sem qualquer necessidade, praticada por agentes responsáveis pela segurança pública em nosso Estado".
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesMarcelo Auler
Em nota divulgada quinta-feira (10/12), mais de 70 entidades católicas, capitaneadas pela Comissão Brasileira de Justiça e Paz, conclamam a população cobrarem de todos os três poderes brasileiros o plano de vacinação que atenda à necessidade nacional. "A vida precisa ser garantida de todas as formas. A vacina precisa ser considerada um bem comum, necessária para a sobrevivência das pessoas, diferença entre a vida e a morte. Não pode ser uma moeda econômica de enriquecimento de uns poucos, nem objeto político de quem joga com a vida humana", advertem.
A partir da vistoria feita no início de 2019 em presídios do Ceará, peritos do Movimento Nacional de Proteção Contra a Tortura (MNPCT) elaboraram um relatório de 81 páginas demonstrando prática de violência dentro daquelas unidades prisionais. Nada mudou de lá para cá.
Os advogados Cláudio Pereira de Souza Neto, Natáli Nunes da Silva e Fernando Luís Coelho Antunes, do escritório Souza Neto e Tartarini Advogados, ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação 43.131, protocolada na terça-feira (01/09). Pedem a revogação da censura imposta, na sexta-feira (28/08), pelo juiz Leonar do Grandmasson Ferreira Chaves, da 32º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a pedido do banco BRG-Pactual, ao Blog GGN O Jornal de Todos os Brasis, editado por Luís Nassif.
Ação de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a União
1. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 1 de 21
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PARANÁ. CURITIBA/PR.
Processo nº.
Distribuição por dependência ao processo nº. 5008493-19.2016.4.04.7000
ERIKA MIALIK MARENA, brasileira, solteira, servidora pública
federal, portadora do RG XXXXXX6-6 e do CPF nº. XXX.XXX.XXX-06, IGOR
ROMÁRIO DE PAULA, brasileiro, casado, servidor público federal, portador do RG
XXXXXX5- MG e do CPF nº. XXX.XXX.XXX-04, e MÁRCIO ADRIANO
ANSELMO, brasileiro, solteiro, servidor público federal, portador do RG X.XXX,XXX-0 e do
CPF nº. XXX.XXX.XXX.-81, todos residentes e domiciliados na Rua Professora Sandalia
Monzon, 210, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP 86.240-040, vêm respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por seus advogados devidamente constituídos, propor a
presente
AÇÃO DE CONHECIMENTO
pelo procedimento comum e rito ordinário
com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA
em desfavor da UNIÃO, que deverá ser citada na pessoa do seu representante
legal, pelos fundamentos de direito e de fato a seguir expostos:
2. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 2 de 21
1. DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Os mesmo autores pleitearam, via Mandado de Segurança nº.
5008493-19.2016.4.04.7000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR,
demanda com a mesma causa de pedir e pedido que a presente.
Naquela demanda foi requerido desistência para a promoção
da presente. Assim sendo, resta evidente a prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal
de Curitiba/PR para processar e julgar a presente demanda.
2. DOS FATOS.
De início, impende esclarecer que os autores são Delegados
de Polícia Federal, atualmente lotados na Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal em Curitiba/PR.
É de conhecimento público e notório que o Departamento de
Polícia Federal, através da Superintendência Regional do Departamento de Polícia
Federal em Curitiba/PR, deflagrou a denominada Operação Lava Jato, destinada a
desbaratar organização criminosa com tentáculos e ramificações encartadas junto a
empresas públicas e agentes políticos.
Todos os autores atuam desde o início nas investigações da
Lava Jato, sendo todos lotados em Curitiba/PR, local centro da Operação.
Um dos presos na primeira fase da citada Operação, ocorrida
em 17.03.2014, foi o doleiro Alberto Youssef, o qual foi mantido na custódia da
Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.
Conforme restou veiculado pela imprensa midiática, o doleiro
3. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 3 de 21
Alberto Youssef, durante sua permanência na carceragem da SR/DPF/PR, havia
localizado escutas tidas por ilegais. Assim, a Polícia Federal instaurou
procedimentos investigatórios acerca do caso, concluindo em uma sindicância inicial,
com base em informação técnica de agente Dalmey Werlang, encarregado do
equipamento, que o mesmo encontrava-se desativado e já estava no local desde
antes da chegada do notório preso.
Posteriormente, mais especificamente mais de um ano após o
fato, este mesmo agente mudou sua versão e disse que instalara o equipamento a
mando da atual Administração da SR/DPF/PR, e envolveu os nomes dos Delegados
autores na sua nova história. De tais acusações, restou instaurada a Sindicância nº.
004/2015 – COAIN/GOGER/DPF, indicando-se como presidente o Delegado
ALFREDO S. JUNQUEIRA.
De certo que a matéria base do referido procedimento é a
investigação acerca da existência da malsinada escuta, quem a teria feito e sob
quais ordens, além de apurar a veracidade dos fatos apresentados na sindicância
inicial.
Serviu-se de representação para a instauração da nova
sindicância, como dito, a declaração realizada por policial federal que admitiu, em
uma nova versão de fatos que apresentara inicialmente, ter instalado a escuta sem
autorização da Justiça, à ordem dos Delgados envolvidos na Operação Lava Jato,
ou seja, pela ordem dos autores.
Estes foram ouvidos na condição de investigados em termo de
declarações ao longo do ano de 2015 pelo Delegado ALFREDO JUNQUEIRA. Assim
sendo, resta evidente que a natureza singular do procedimento instaurado versa,
exatamente, sobre a responsabilidade dos autores quanto à instalação da escuta
sem ordem judicial, podendo, inclusive, recair penas administrativas aos mesmos.
4. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 4 de 21
Contudo, após suas oitivas, o presidente da Sindicância em
curso negou aos autores o devido acesso aos autos, argumentando, oralmente, que,
devido à visibilidade da causa e a pressão que comumente sofre em casos tais, iria
fornecer as cópias somente após a prolação de relatório final. Ou seja, sequer
deferiu aos então investigados o direito de apresentarem as defesas necessárias de
sorte a colaborar ao entendimento do sindicante.
Ressalta-se que o requerimento de vista dos autos foi feito por
escrito por alguns autores e, por outros, e inclusive pelos advogados destes, foi
realizado oralmente. Ao que se refere ao pedido formal juntado aos autos, sequer o
sindicante se manifestou até o presente momento, estando às vistas de prolação do
competente relatório final, que poderá inclusive redundar em instauração de
procedimento administrativo disciplinar..
Assim sendo, seja pela evidente ilegalidade do ato realizado,
seja pelo fato de estar havendo possivelmente vazamento de informações em
relação à sindicância, como abaixo se detalhará, os autores possuem direito liquido
e certo ao acesso aos autos nos quais são investigados, tendo o direito, inclusive, de
se manifestarem a respeito antes de finalizado o procedimento inquisitorial,
conforme será defendido.
3. DO DIREITO.
Conforme mencionado alhures, trata-se de Sindicância
instaurada em desfavor dos autores visando à apuração dos fatos relacionados à
instalação de escutas na cela do doleiro Alberto Youssef durante etapa da nóvel
Operação Lava Jato.
De início, deve-se consignar que a Sindicância possui caráter
inquisitorial, não devendo ser confundida com o procedimento preliminar sem
previsão legal e utilizada, por vezes, pela Administração para cometer despautérios
5. SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 5 de 21
e injustiças administrativas.
Contudo, ainda que assim se considere, o que se admite
apenas por amor ao debate, não pode o sindicante impossibilitar o acesso dos
sindicados ao teor do procedimento.
Em verdade, a instauração de sindicância sempre foi utilizada
para a apuração de fatos supostamente ocorridos, acerca de matéria de fato
inerente à Administração Pública.
Contudo, a ideia de que se trata de procedimento
administrativo preparatório discricionário, que não exige a presença do acusado, não
lhe sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, não mais traz a
ideia de desobrigar o sindicante aos princípios constitucionalmente garantidos.
Isso porque, além de servir, em regra, como meio preparatório
para o processo disciplinar, a sindicância pode ser aplicada em qualquer outra
circunstância que comprometa a regularidade do serviço público e nos atos em que
a Administração creia possuir indícios de autoria, o que não ocorre no presente
caso, tendo em vista que os autores já foram imputados como mandantes da
instalação clandestina de escutas.
Assim, o relatório da sindicância em questão tanto pode
recomendar instauração de processo disciplinar, como também pode esclarecer
fatos, orientar a autoridade sobre falhas e lacunas normativas ou operacionais e
diversas outras, até mesmo o arquivamento sem qualquer desdobramento.
Neste ponto grande relevância deve ser dada ao presente
caso. Isso porque os autores são, atualmente, autoridades públicas ocupantes de
grande responsabilidade nacional, alvos de impropérios e ataques desmedidos.
Infelizmente, de dentro da própria corporação na qual laboram os autores surgiram
www.nwadv.com.br
6. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 6 de 21
pessoas interessadas em atacar a Operação Lavajato por intermédio de ataques
diretos às pessoas dos mesmos, como as próprias declarações que deram origem
ao procedimento investigatório.
Veja, ainda, que a sindicância reste em arquivamento quanto à
apuração da conduta dos autores, o que acredita-se que ocorrerá, ante a inverdade
que deu origem à sua instauração, a mácula à imagem dos delegados já estará
realizada, não lhe dando braços para reverter a situação, ainda que com o
arquivamento posterior do feito.
Mutatis mutantis, nos casos em que determinado inquéritos
policiais correm em segredo de justiça, o c. Supremo Tribunal Federal já se
posicionou no sentido de que o sigilo não corre para os envolvidos, nem mesmo
para os seus patronos, sendo evidente a necessidade de acesso aos autos, ainda
que o procedimento possua caráter preliminar, investigativo. Veja:
EMENTA: [...] II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado
do direito de vista dos autos do inquérito policial. 1. Inaplicabilidade da
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial,
que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na
esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do
indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por
advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo
de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no
procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e
instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos,
explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º,
XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não
se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do
preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual
conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a
fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A
7. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 7 de 21
oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia
constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando
preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do
advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos
autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar
declarações. 4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as
informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação
e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às
interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe,
em consequência a autoridade policial de meios legítimos para obviar
inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do
inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. [...].
(HC 90232, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado
em 18/12/2006, DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-04 PP-00720 RTJ
VOL-00202-01 PP-00272 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 469-480). [grifo nosso].
Ainda, atrelado ao presente entendimento, é clara a redação do
inciso LV da Constituição Federal/88 ao conceder aos litigantes e aos acusados em
geral, em processos judiciais ou administrativos, o direito à ampla defesa e ao
contraditório e, para isso, acesso irrestrito aos autos do processo em questão.
Aliás, entendimento idêntico foi estipulado no Estatuto da
Advocacia, Lei Federal nº. 8.906/94, em seu art. 7º, inciso XIV, veja-se:
Art. 7º. São direitos do advogado:
[...]
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações
de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital;
[...]
8. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 8 de 21
Conforme se observa, a legislação pátria estendeu aos
procedimentos administrativos disciplinares, inclusive, o direito de o patrono ter
acesso à demanda investigatória.
Veja; já houve, por parte dos agentes denunciantes e nos autos
do referido procedimento sindicante, a imputação de autoria do fato aos autores e,
por isso, eles já são analisados no polo de investigados.
Ainda, importante ressaltar o teor da Súmula Vinculante nº. 14
que, com as devidas adequações, devem ser aplicada no caso sub exame. Restou
referido enunciado assim redigido:
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Veja: a aplausível Súmula Vinculante deixa claro tratar-se de
procedimento investigatório, ou seja, a intenção clara do c. Supremo Tribunal
Federal foi garantir ao investigado o direito de afastar de si um procedimento
acusatório stricto sensu. Caso assim não fosse, o c. STF restringiria os efeitos da
Súmula, não aplicando-a aos casos em que haja a escusa de mera investigação
preliminar.
O Min. Menezes Direito, relator da Proposta de Súmula
Vinculante que gerou a de número 14, afirmou em seu voto que:
[...]
Eu vou pedir licença ao eminente Sub-Procurador-Geral apenas para fazer uma
observação no sentido de que não creio, sob nenhum ângulo, que se possa
dizer que a aprovação da súmula significa um obstáculo a tutela penal a
9. SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 9 de 21
ser exercida pelo Estado, porque, quando esta Suprema Corte, em diversas
oportunidades, assegura o amplo acesso dos advogados aos autos de
investigação, ela está no pressuposto de que essa investigação se dá no
campo de uma sociedade democrática, e uma sociedade democrática, pelo
menos na minha compreensão, é incompatível com qualquer ato de
investigação que seja sigiloso, que corra à revelia, que não se dê ciência
àquele interessado para que possa produzir a sua defesa e até mesmo
matar, no nascedouro, qualquer tipo de investigação que possa ter
nascido, e muitas vezes Vossa Excelência sabe que nasce, por denúncia
anônima.
[...]. [grifo nosso].
Interessante também é parte do voto do Min. Ricardo
Lewandowski, no qual deixa isento de dúvidas que a ratio decidendi usada para a
edição da Súmula Vinculante aplica-se a qualquer procedimento administrativo:
[...]
Entendo que o direito de acesso pelas partes ao que se contém nos
processos judiciais e também nos processos administrativos deflui
diretamente do princípio democrático, do princípio da publicidade, que deve
nortear a ação da administração pública e também dos valores que integram o
catálogo dos direitos fundamentais da nossa Constituição.
[...]. [grifo nosso].
Ainda, em decisão proferida recentemente em Reclamação
ajuizada perante o STF, Rcl 11086/GO, brilhantes foram as palavras do MM. Ministro
Celso de Mello que, defendendo a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº. 14,
utilizou como razões de decidir o que se segue:
[...]
Com efeito, e como tenho salientado em muitas decisões proferidas no Supremo
Tribunal Federal, o presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação
impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves
www.nwadv.com.br
10. SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 10 de 21
implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em
plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas
profissionais que lhe são inerentes (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV).
O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do Advogado aos procedimentos
estatais, inclusive àqueles que tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se lhe
exigirá a exibição do pertinente instrumento de mandato) assegura-lhe, como típica
prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício
de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de
conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação
penal, para que se possibilite a prática de direitos básicos de que também é titular
aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público, determinada persecução criminal.
Nem se diga, por absolutamente inaceitável, considerada a própria declaração
constitucional de direitos, que a pessoa sob persecução penal (em juízo ou fora dele)
mostrar-se-ia destituída de direitos e garantias. Esta Suprema Corte jamais poderia
legitimar tal entendimento, pois a razão de ser do sistema de liberdades públicas
vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais
excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal.
[...]
A pessoa contra quem se instaurou persecução penal – não importa se em juízo ou fora
dele - não se despoja, mesmo que se cuide de simples indiciado, de sua
condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo
desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado, a
quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem conformar-
se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República.
[...]
Impende enfatizar, de outro lado (precisamente em face da circunstância de o
indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos), que o Advogado por ele
regularmente constituído (como sucede no caso) tem direito de acesso aos autos
da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de
sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido -
enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em
perspectiva global e abrangente.
[...]
Os eminentes Advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON
SZAFIR, em recentíssima obra - que versa, dentre outros temas, aquele ora em análise
("Prerrogativas Profissionais do Advogado", p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora) -,
examinaram, com precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao Advogado
www.nwadv.com.br
11. SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 11 de 21
investido de procuração (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII), de acesso aos autos de inquérito
policial ou de processo penal que tramitem, excepcionalmente, em regime de sigilo,
valendo rememorar, a esse propósito, a seguinte passagem:
"No que concerne ao inquérito policial há regra clara no Estatuto do Advogado
que assegura o direito aos advogados de, mesmo sem procuração, ter acesso
aos autos (art. 7º, inc. XIV) e que não é excepcionada pela disposição constante
do § 1º do mesmo artigo que trata dos casos de sigilo. Certo é que o inciso XIV
do art. 7º não fala a respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo. Todavia, quando o
sigilo tenha sido decretado, basta que se exija o instrumento procuratório para se
viabilizar a vista dos autos do procedimento investigatório. Sim, porque inquéritos
secretos não se compatibilizam com a garantia de o cidadão ter ao seu lado um
profissional para assisti-lo, quer para permanecer calado, quer para não se auto-
incriminar (CF, art. 5º, LXIII). Portanto, a presença do advogado no inquérito e,
sobretudo, no flagrante não é de caráter afetivo ou emocional. Tem caráter
profissional, efetivo, e não meramente simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o
advogado puder ter acesso aos autos. Advogados cegos, ‘blind lawyers’, poderão,
quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas, juridicamente, prestar-se-ão,
unicamente, a legitimar tudo o que no inquérito se fizer contra o indiciado." (grifei)
[...]
O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de
uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera
penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos
órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal.
[...]. (Rcl 11086/GO). [grifo nosso].
Assim, considerando que a edição de uma Súmula Vinculante
parte da existência de reiteradas decisões sobre determinada matéria, para que se
tenha uma visualização clara dos limites objetivos de incidência de uma determinada
Súmula é preciso analisar, além de seu enunciado, logicamente, os precedentes que
lhe serviram de fonte inspiradora.
Ademais, é de conhecimento que o Procedimento
Administrativo Disciplinar, lato sensu (neles incluídas seus três desdobramentos:
sindicância investigatória, sindicância e PAD), possui caráter penalista e inquisitorial,
em muito se utilizando dos procedimentos estipulados no Código de Processo Penal
www.nwadv.com.br
12. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 12 de 21
e os princípios desta área do direito.
Desta forma, não há como se afastar o procedimento disciplinar
administrativo do procedimento criminal comum. Da mesma forma, equiparam-se o
procedimento do Inquérito Policial, que possui caráter eminentemente investigatório,
daquele utilizado na Sindicância, ainda que também investigatória.
O enunciado da Súmula em discussão e os seus precedentes
são primordiais para que se saiba se a Súmula aplica-se evidentemente ao caso
concreto, não havendo que se falar no chamado distinguishing, ou seja, se haverá
ou não distinção entre o que afirma a Súmula e o caso posto ao crivo do intérprete.
É verdade que o enunciado da Súmula Vinculante nº. 14 refere-
se expressamente a procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, que não é outro senão o inquérito policial. Porém,
como se afirmou acima, não basta o enunciado para se saber qual o alcance da
Súmula, necessário torna-se a análise dos precedentes e dentro dos precedentes é
preciso compreender a ratio decidendi.
É nesse sentido que não se aplica a teoria do distinguishing no
cotejo entre a Súmula Vinculante nº. 14 e caso dos autores. A ratio decidendi dos
precedentes que fizeram surgir a citada Súmula amoldam-se perfeitamente à
problemática da possibilidade de acesso aos autos de sindicância, ainda que
investigativa, com o fim de que, embasada em premissas equivocadas e sem ouvir
os reais interessados, a autoridade administrativa devasse a vida do servidor com a
instauração de procedimento disciplinar que poderia, e deveria, ser chacinada em
seu nascedouro, salvaguardando a imagem do servidor e poupando recursos da
Administração.
Enfim, como já dito, a sindicância investigativa assemelha-se
ao inquérito policial, como o processo administrativo disciplinar assemelha-se ao
13. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 13 de 21
processo penal.
Logo, se o advogado pode ter acesso ao inquérito, deve,
também, ter acesso à sindicância investigativa, sobe pena de causar grave abalo à
imagem dos envolvidos, em especial autoridade de grande visibilidade, como é o
caso dos autores.
4. DO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA SINDICÂNCIA EM
CURSO.
Outro ponto que merece importante realce é que a justificativa
de que o procedimento é sigiloso vale, apenas, para os autores.
Conforme se verifica na matéria acostada à presente inicial, o
repórter Marcelo Auler, pessoa que vem tendo grande acesso dentro da Polícia
Federal aparentemente por parte de pessoas que pretendem atacar a Operação
Lava Jato, redigiu matéria em seu blog pessoal intitulada Surgem os áudios da cela
do Youssef: são mais de 100 horas (link http://www.marceloauler.com.br/surgem-os-audios-da-cela-
do-youssef-sao-mais-de-100-horas/).
O dito jornalista inicia sua matéria com os seguintes dizeres:
A notícia ainda vem sendo guardada a sete chaves pela direção geral do
Departamento de Polícia Federal, mas vazamentos já ocorreram
confirmando que a perícia técnica do DPF recuperou mais de cem horas de
áudios que foram feitos, ilegalmente, dentro da cela do doleiro Alberto
Youssef, entre março de 2014, data em que ele foi preso e abril do mesmo ano,
quando localizou o grampo no forro do teto. Tudo na carceragem da
Superintendência do Departamento de Polícia Federal do Paraná (SR/DPF/PR).
[...]
14. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 14 de 21
Continua o redator:
[...]
Independentemente da forma como esta descoberta afetará todo o trabalho
realizado de combate ao maior esquema de corrupção que já se teve notícia – o
que provoca aplausos nacionais -, os delegados que ocupam cargos de
chefia na Superintendência devem sérias explicações.
Esses delegados, a começar pelo superintendente, Rosalvo Ferreira Franco,
insistiam que não existia grampo para ouvir o doleiro. O aparelho descoberto no
final de março – que só foi entregue em abril –, segundo eles, estava na
carceragem desde 2008, desativado, por conta de uma investigação em tono do
traficante Fernandinho Beira-Mar.
[...]
Para o deputado [Aluísio Mendes Guimarães (PSDC-MA)], qualquer trecho do
grampo que vier a ser divulgado, jogará por terra abaixo as argumentações
dos delegados da Operação Lava Jato que o aparelho estava desativado e era
da época do Beira-Mar. “É mais um elemento a derrubar a tese das chefias
das superintendência”. Segundo a Diretoria de Inteligência Policial (DIP) em
Brasília, o equipamento encontrado só foi encaminhado à Curitiba meses depois
de Beira-Mar ter deixado aquela custódia.
[...]. [grifo nosso].
Vale ressaltar que referida matéria foi veiculada com as fotos
dos quatro autores, além dos DPF Rosalvo e José Washington, também envolvidos
na Operação Lava a Jato.
Referida matéria comprova que, ainda que a autoridade policial
presidente da sindicância procure adotar todos os cuidados tocantes ao sigilo, de
alguma forma o mesmo acabou violado, visto que diligência pericial concluída no
procedimento acabou sendo de acesso à imprensa, em especial jornalistas
sensacionalistas e descompromissados com a verdade. Só por tal razão já seria de
se admitir o direito dos autores de terem acesso ao procedimento, até para que
15. SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 15 de 21
possam saber quanto há de deturpação nas ofensas veiculadas e eventualmente em
declarações de outras pessoas tomadas nos autos e adotar, no próprio
procedimento, as providências em defesa de sua própria honra e imagem enquanto
profissionais.
Ainda, há de se considerar que existem dois conjuntos de
normas constitucionais a ser observadas no presente caso: os que propugnam a
investigação e punição de ilícitos administrativos e os que protegem a honra e a
imagem das pessoas. O certo é que o direito reconhece e cria instrumentos aptos
que evitam danos inúteis à imagem das pessoas/servidores quando não haja
elementos de suspeitas suficientes para constranger estes a determinados
procedimentos.
Deve-se considerar aqui que a mera instauração de sindicância
investigativa em relação aos autores já gera, por si só, uma pena, tendo em vista a
grande e importante imagem que exercem hoje diante a sociedade. Suportando
esse strepitus judicii da investigação, a que estão sujeitos obviamente todos os
servidores públicos que sejam alvos de denúncias perante a Administração, não se é
razoável que, a agravar a sua situação, seja-lhes negado o acesso aos autos e a
saber o que foi produzido em relação às denúncias que deram origem ao
procedimento, ainda mais quando já encerrada a fase da instrução do caso.
Diante o exposto, seja pelo direito dos autores acima
defendido, seja pela evidente falha da motivação da Administração para negar
acesso aos autos, deve a presente demanda sem julgada procedente para conceder
aos autores o devido acesso aos autos da Sindicância nº. 004/2015 –
COAIN/GOGER/DPF.
5. DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Disciplina o art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo
www.nwadv.com.br
16. SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 16 de 21
Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o MM. Magistrado tem o
poder/dever de antecipar o pleito meritório, em especial porque, caso os autores se
submetam ao regular processamento do feito, o intento poderá restar inócuo ao fim
pretendido. Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante
arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de
bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios
necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do
autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver
sido concedida, sempre que possível.
www.nwadv.com.br
17. SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 17 de 21
Nesse contexto, pleiteiam os autores, com base nos
argumentos acima apresentados, a concessão da tutela de urgência para determinar
o imediato acesso destes aos autos do procedimento sindicante.
Veja, de nada adiantará o acesso aos autos disciplinares após
a prolação do competente relatório final, ou seja, se a tutela não for deferida, a
demanda perderá sua força, ao passo que a prolação de relatório que poderá,
inclusive, imputar responsabilidade aos autores, já existirá e realizará efeitos na
esfera funcional destes.
De fato, em razão do que foi amplamente demonstrado – com
claro esteio na Constituição Federal, na Súmula Vinculante apontada, bem como na
jurisprudência de nossos Tribunais – inegável a presença da relevância dos
fundamentos articulados, os quais emprestam relevância e substância à tese jurídica
ora articulada (elementos que evidenciem a probabilidade do direito dos autores).
Outrossim, também cristalina a possibilidade de ineficácia da
medida pleiteada (o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) caso se
aguarde o fim do procedimento legal. Conforme mencionado alhures, o
indeferimento da medida vindicada, ou sua postergação, poderá implicar em
prejuízos irreparáveis aos autores.
Segundo informações da autoridade sindicante, o
procedimento está maduro para prolação de relatório final, contudo, tal situação não
gera um direito à Administração de negar o acesso aos autos àqueles que foram
nele investigados. Como dito, os maiores interessados no sigilo do procedimento e
na sua conclusão regular são os autores, que, por sua vez, têm direito a
acompanhar igualmente a produção das diligências e o que pode ter sido produzido
em seu desfavor, até para que possam apresentar, em sendo o caso,
esclarecimentos pertinentes à autoridade presidente do feito.
www.nwadv.com.br
18. SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 18 de 21
Como supramencionado, tal situação, por si só, é capaz de
causar aos autores prejuízos de grande monta, malfadando suas imagens diante a
sociedade, intenção esta já demonstrada pela mídia partidária que em outros
momentos já se manifestou.
É necessário que Vossa Excelência entenda a necessidade da
tutela de urgência, observando no presente caso o poder geral de cautela deste c.
julgador. Isso porque não há qualquer prejuízo para a Administração caso seja
deferido o requerido, pelo contrário, a autoridade administrativa terá maiores
subsídios para proferir o seu decisum, sem incorrer em injustiças por possuir uma
visão equivocada dos fatos apurados.
Ademais, conforme narrado acima, a probabilidade de êxito é
evidentemente estipulada pela Súmula Vinculante nº. 14 e nos posicionamentos
jurisprudenciais demonstrados nesta peça. Não resta dúvida ser direito básico dos
autores acesso à demanda que configuram na qualidade de sindicados e que, uma
decisão equivocada, poderá causar-lhes danos irreparáveis.
Danos estes majorados pelo evidente vazamento de
informações, comprovado por matérias veiculadas referentes à malsinada
Sindicância que, digam-se, corre em sigilo absoluto.
Assim, é evidente que o direito (probabilidade de êxito) está
claramente demonstrado e configurado quando do manejo de ato administrativo
despido de justa causa, mormente por ocasião das razões ali verberadas, as quais,
a toda evidência, denotam o malferimento ao Princípio da Legalidade e Publicidade.
De igual maneira, a jurisprudência pátria firmou o entendimento
de que, estando ausente a efetiva motivação dos pressupostos de fato e de direito
que ensejaram a limitação, ou negativa de direitos e interesses, referido ato
www.nwadv.com.br
19. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 19 de 21
administrativo padece de nulidade absoluta, que sequer pode ser convalidado.
Ainda, repita-se, os maiores interessados no sigilo do
procedimento são os próprios sindicados, ou seja, o acesso destes aos autos da
sindicância em nada macula o sigilo inerente à este procedimento, em especial ao
se considerar que terceiros vieram de alguma forma a ter conhecimento de
diligências sigilosas dos autos, conforme matéria jornalística em anexo, a despeito
dos cuidados relativos ao sigilo alegados pelo presidente do procedimento e que
acreditamos ter adotado.
Não se deve olvidar, finalmente, que a medida antecipatória
pleiteada, acaso deferida, não encerrará qualquer cerceamento ao poder
institucional do executivo, mas, antes, a prevenção da utilidade do provimento
jurisdicional vindicado.
6. DOS PEDIDOS.
Por todo o exposto, requer, inicialmente, o recebimento da
presente demanda em prevenção ao Mandado de Segurança nº. 5008493-
19.2016.4.04.7000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Ainda, liminarmente e na modalidade de TUTELA DE
URGÊNCIA, insculpida no art. 300 e ss. do NCPC, inaldita altera pars, que seja
concedido aos autores o direito de vistas e cópia dos autos da Sindicância nº.
004/2015 – COAIN/GOGER/DPF, inclusive do conteúdo das mídias que
eventualmente estejam juntadas no feito ou estejam anexadas a algum laudo de
informática ali existente, bem como o direito de se manifestarem defensivamente
antes da confecção do relatório final do sindicante, ou, ao menos, que seja suspenso
o processo indicado até decisão final desta demanda.
Após os procedimentos de praxe, inclusive com a citação da ré,
20. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 29 de 21
requer, quanto ao mérito, que:
a) seja confirmada a liminar que restará deferida para julgar TOTALMENTE
PROCEDENTE os pedidos autorais para anular o ato administrativo que
negou acesso aos autos pelos autores e, consequentemente, garantir à
estes o direito de ter vista da Sindicância nº. 004/2015 –
COAIN/GOGER/DPF, bem como de, em sendo o caso e conforme
apontarem as conclusões das diligências levadas a efeito no procedimento,
apresentarem esclarecimentos por escrito antes da prolação de relatório final
por parte da ré.
Protesta, ainda, por todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial a documental e o depoimento pessoal dos autores, ou
qualquer outra que se fizer necessária.
Finalmente, requer, sob pena de nulidade, que as publicações
e/ou intimações referentes ao presente feito sejam sempre lançadas em nome do
patrono NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº
128.341, OAB/PR nº. 30.916 – Suplementar, com escritório matriz na Avenida
Marginal Pinheiros nº 5200, Condomínio América Business Park, Edifício Montreal,
6º andar, Jardim Morumbi, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05.693-000,
telefone (11) 3444-7899.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins
meramente fiscais (anulação de ato administrativo).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 07 de abril de 2016.
21. www.nwadv.com.br
SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul
Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
Página 21 de 21
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP n.º 128.341
OAB/PR nº. 30.916 – Suplementar