EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUCICIÁRIA DO
RECIFE/PE

      Jusnca Federal - PE




    0014364-44 2011 4 05.8300




                   EDVALDO DE SOUZA OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado,                         g
                                                                                               CS

Procurador Federal, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Doutor José Maria, 931,
apartamento 501 em pleno gozo de seus direitos políticos, por sua advogada infra
assinada, conforme procuração anexa (doe. 01), aonde informa o endereço que recebe
citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência
                        o                                   o
amparado no art. 5 , LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1 da Lei 4.717/65, propor


       AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE


Contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVEIS - IBAMA, entidade civil, de direito público, situada à Av.
Dezessete de Agosto 1057, Casa Forte/Recife/PE; ANA PAULA CAVALCANTI PONTES,
brasileira, servidora pública e Superintendente do IBAMA/PE, podendo ser encontrada no
endereço da repartição, a Empresa PARANAVERDE LTDA. M.E. pessoa jurídica de
direito privado, com sede na Rua dos Estudantes, número 631, Jardim São Pedro, Santo
Antônio da Platina/PR, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor e
requerer:


1 CABIMENTO DA AÇÃO
1.1. Da Legitimidade Ativa


                    O autor, brasileiro, casado, Procurador Federal, regular com a Justiça
                                              o
Eleitoral (doc.02), com amparo no Art. 5 , LXXIII da Carta Magna, tem direito ao
ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
                   É direito do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a
gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da
Moralidade e da Legalidade.


1.2. Da Legitimidade Passiva

                                                                                         Â
o
                    A Lei n° 4.717/65 - LAP - Lei da Ação Popular, em seu Art. 6 ,
estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou
produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação
ou omissão.
                   A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede
processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.


1.3. Do Cabimento do Procedimento
                    É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder
Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios,
fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos
                                             o
agentes responsáveis, assim garante o Art. 5 , LXXIII da CFB.
                   Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais
sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível
a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em
conformidade com a Lei 4.717/65.
2. DOS FATOS
                    Em 25 de maio de 2011, foi aberto pregão eletrônico pelo IBAMA/PE,
tendo concorrido apenas duas empresas: a PARANAVERDE LTDA e a FADURPE, tendo
a primeira sido vencedora do certame, com a oferta de R$ 46.980,00, tendo esse valor
sido negociado ficando em R$ 44.000,00.


                   Serviço a ser executado, segundo o EDITAL 03/2011, anexo, é o
seguinte:


                   01 PODA DE ARRENDONDAMENTO E LIMPEZA: 03 (três) unidades de
                   Sombreiro; 02 (duas) unidades de Pau Brasil. 02 PODA DE REBAIXAMENTO E
                   LIMPEZA: 01 (uma) unidade de Jambeiro do Pará; 01 (uma) unidade de Ipê
                   Roxo; 01 (uma) unidade de Craibeira. 03 ERRADICAÇÃO: 01 (uma) unidade de
                   Felício; 01 (uma) unidade de Ipê Roxo; 01 (uma) unidade de Mangueira; 01
                   (uma) unidade de Tamarindo; 01 (uma) unidade de Tamboril; 01 (uma) unidade
                   de Tulipeira; 01 (uma) unidade de Sábia. 04 RETIRADA DE FOLHAS SECAS,
                   INFLORESCÊNCIA E BRÁCTEAS: 02 (duas) unidades Palmeiras Imperial.


                   05 PODA DE ARRENDONDAMENTO, REBAIXAMENTO E LIMPEZA: 05 (cinco)
                   unidades de Mangueiras. 06 PODA DE EQUILÍBRIO: 01 (uma) unidade de
                   Tamarindo; 01 (uma) unidade de Tamboril; 01 (uma) unidade de Cajazeira; 01
                   (uma) unidade de Pitombeira; 01 (uma) unidade de Oitizeiro. 07
                   FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS E PLANTIO DE 40 (QUARENTA)
                   MUDAS FONECIDAS PELO IBAMA



                    O serviço a ser executado, em resumo, é a poda de 18 arvores, a
erradicação de outras 05 e retirada de folhas secas de duas palmeiras imperial, no total
de 27 arvores, e ainda o plantio de mudas fornecidas pelo IBAMA.


                  Assim, já se observa que o preço está exorbitante, até porque a
pesquisa de preços foi mal feita beneficiando indevidamente a empresa vencedora do
Kregao, senão vejamos:


                   Através do contrato firmado em 2010 pela PARANAVERDE e a
PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LONDRINA, anexo, ficando o preço unitário máximo
em 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos.


                     Chama a atenção, também, o preço a ser pago pelo serviço que é de
R$ 44.000,00, segundo o edital anexo e no Comprasnet: Erradicação de 07 arvores; poda
de rebaixamento de 03 arvores; poda de arredondamento e limpeza de 05 arvores;
Retirada de folhas secas de 02 palmeiras imperiais, poda de arredondamento de 05
mangueiras e poda de equilíbrio de 05 árvores. TOTAL: 27 árvores. De início já chama a
atenção o pregão eletrônico ser por preço global quando trata de serviços diversificados,
nem o edital informa o tamanho das árvores se pequenas ou grandes. Salientando até o
momento somente se utilizou uma motosserra, trabalho braçal com facas e foices, e o
serviço já está bastante adiantado. No momento estão utilizando um caminhão munck para
fazer as podas de arredondamento. Aliás tais árvores estão plantadas em área delimitada,
que constitui o quintal de uma casa estilo colonial que remonta os idos do Engenho Casa
Forte, quem emprestou o nome ao bairro, e que para os padrões atuais do bairro é
considerado grande.




                     De outro lado, a Prefeitura Municipal de Pinhais, no Paraná - onde
está localizada a Paraná Verde, empresa contratada, fez a seguinte cotação (fis. 24 do
Edital anexo) de preço máximo por unidade:Poda de árvores altas sob fiação e/ou
obstáculos = R$ 426,67; Poda de árvores altas sem fiação e/ou obstáculos: R$
333,33; Poda de árvores médias sob fiação e/ou obstáculos: R$ 290,00; Poda de árvores
médias sem fiação e/ou obstáculos: R$ 240,00; Poda de árvores baixas: 146,67;Corte de
árvores altas sem fiação e/ou obstáculos: R$ 550,00 e Corte de árvores altas sob fiação
e/ou obstáculos R$ 720,00. Some-se ao fato uso de diversos equipamentos em razão da
preservação do patrimônio e equipamentos públicos e privados que compõem as vias
públicas e ainda o transito e seus obstáculos ao transporte de equipamentos e máquinas.

                    Assim, considerando os preços máximos do Edital da Prefeitura de
Pinhais/PR, em razão da falta de especificação no Termo de Referência constante do
edital do IBAMA teríamos:
Erradicação de 07 arvores (Corte de árvores altas sob fiação e/ou
obstáculos R$ 720,00) = R$ 5.400,00

                     Poda de rebaixamento de 03 arvores; poda de arredondamento e
limpeza de 05 arvores; Retirada de folhas secas de 02 palmeiras imperiais, poda de
arredondamento de 05 mangueiras e poda de equilíbrio de 05 árvores. (Poda de árvores
altas sob fiação e/ou obstáculos = R$ 426,67) = R$ 8.533,40.

                   Assim, teríamos um valor a ser pago pelo serviço de R$ 13.933,40
(Treze mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos).

                    Considerando que o valor global máximo cotado para o pregão da
Prefeitura Municipal de Pinhais foi de R$ 489.199,80 (quatrocentos e oitenta e nove mil,
cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) e a proposta vencedora foi da empresa
Nicons Comercial de Plantas Ltda. No valor Global de R$ 293.360,00, teremos o valor
reduzido ao percentual de 59,96%, logo 59,96% de R$ 13.933,00 é igual a R$ 8.355,24.

                   Portanto, se conclui que o preço justo aproximado do serviço, seria
de R$ 8.355,24, e não o R$ 44.000,00 como contratou o IBAMA

2. DO DIREITO


                   Ao apresentar um valor cotado de forma errada, até porque se o
pregão era eletrônico a nível nacional, não seria impossível e muito menos difícil de se
encontrar preços compatíveis como as prefeituras acima citada, de modo que se
                     o
descumpriu o artigo 3 , d a Lei 8.666/93, que assim preleciona:

                         S
                   Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
                   constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
                   administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
                   processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
                   legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
                   da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
                   julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos



                    Assim, se frustrou a apresentação de proposta mais vantajosa em
razão de uma pesquisa de preços mal feita, trazendo prejuízo para o erário, contrariando
os princípios da moralidade e probidade administrativa..


3.3. DO DESVIO DE FINALIDADE


                   A Lei da Ação Popular já consignou o desvio de finalidade como
vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera
caracterizado quando o agente pratica ato visando fim diverso do previsto, explicita ou
implicitamente.


                Ainda expor o quê Excelência, diante de tão cristalina fraude na
cotação de preços ocorreu desvio de finalidade contemplando indevidamente a
PARANAVERDE, obviamente ocorrendo o superfaturamento, o que não podemos admitir
pelo princípio da moralidade, que nos faz lembra uma frase lapidar do Professor Hely
Lopes Meirelles:


                     "O povo é o titular subjetivo ao governo honesto"


                    Observa também o Professor Raul Arnaldo Mendes:


                       "O governo honesto é exercido pelo administrador probo", dizendo respeito
                      ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retidão


                     A Lei de Licitações, trazidas no seio constitucional, elencou os
diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os
correlatos.


                    Alguns julgados relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e
jurisprudência nacional citamos abaixo:
                                                                                                V


                    "EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. LIMITES DO JULGAMENTO. O
                    exame judicial dos atos administrativos se dá sob o ponto de vista da respectiva
                    legalidade e de sua eventual lesividade ao patrimônio público (Lei n° 4.717, de
                                o
                    1997, art. 2 ), ou simplesmente da legalidade nos casos em que o prejuízo ao
                                                                               o
                    patrimônio público é presumido (Lei n° 4.717, de 1965, art. 4 ); o julgamento sob o
                    ângulo da conveniência do ato administrativo usurpa competência da
                    Administração. Recurso Especial conhecido e provido." (STJ, REsp n° 100.237/RS,
                      a
                    2 T, Rei. Min. Ari Pargendler, DJU 26.05.1997
                    "ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO TÉCNICO.
                    COMPROVAÇÃO. AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE.
                    Quando em procedimento Natatorio, exige-se comprovação, em nome da empresa,
                                                                    o
                    não está sendo violado o art. 30, § 1 , II, caput, da Lei 8.666/93.
                    É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao
                    binómio qualidade eficiência, objetivando, não só garantir a segurança jurídica do
                    contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade
                    das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto
                    financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos,
                    sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo - a lei - , mas com
                    dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou de
                    licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional
                                                                                       a
                    duvidosa-Recurso provido. "(STJ, Rec. Esp. n° 144.750/SP, 1 T, Rei. Min.
                    Francisco Falcão, DJU 25.09.2000)


4.DOS PEDIDOS
4. 1. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA                 PARTE


                     Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por
seu art.804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de
elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita
altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato
evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a
pretensão judicial, como ensina o Ilustríssimo Professor Dr. HUMBERTO THEODORO
                                                                    a
JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1 edição, pág. 1160.


                   A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o perículum in
                                                                                 o    o
mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5 § 4
preconiza "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo
impugnado".


                     Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão
de liminar para que estanque a sangria dos recursos com pagamentos fora das previsões
legais e dos principios administrativos e de direito.
                    Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do
perículum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando ao
IBAMA/PE e a sua Superintendente seja suspenso o pagamento do serviço, fazendo-se
urna pesquisa séria de mercado, bem como a perícia dos serviços executados e somente
assim seja liberado o pagamento correto. Justifica-se a urgência uma vez que a empresa
está ultimando os trabalhos e o dinheiro público está para ser liberado.


4.2. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Ex positis o autor requer:


 a) - seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos do suplicante para
determinar definitivamente a nulidade do contrato com a PARANAVERDE LTDA quanto ao
preço, contratando por preço justo, evitando assim grave lesão ao Patrimônio Público,
corrigindo a ilegalidade do ato;
 b) - sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e
extrajudiciais, bem como o ónus da sucumbência;
d) - sejam citados os réus, para querendo, contestarem, no prazo legal;
e) - a produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o
depoimento pessoal dos demandados por quem de direito;
f) - o indispensável parecer do Ministério Público.
Dá-se à causa o valor de R$ 44.000,00 (Quarenta e quatro Mil Reais).


                                       Nestes Termos,
                                     Pede Deferimento


                              Recife, 22 de setembro de 2011.

Inicial

  • 1.
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZDA JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUCICIÁRIA DO RECIFE/PE Jusnca Federal - PE 0014364-44 2011 4 05.8300 EDVALDO DE SOUZA OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, g CS Procurador Federal, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Doutor José Maria, 931, apartamento 501 em pleno gozo de seus direitos políticos, por sua advogada infra assinada, conforme procuração anexa (doe. 01), aonde informa o endereço que recebe citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência o o amparado no art. 5 , LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1 da Lei 4.717/65, propor AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE Contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVEIS - IBAMA, entidade civil, de direito público, situada à Av. Dezessete de Agosto 1057, Casa Forte/Recife/PE; ANA PAULA CAVALCANTI PONTES, brasileira, servidora pública e Superintendente do IBAMA/PE, podendo ser encontrada no endereço da repartição, a Empresa PARANAVERDE LTDA. M.E. pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua dos Estudantes, número 631, Jardim São Pedro, Santo Antônio da Platina/PR, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor e requerer: 1 CABIMENTO DA AÇÃO 1.1. Da Legitimidade Ativa O autor, brasileiro, casado, Procurador Federal, regular com a Justiça o Eleitoral (doc.02), com amparo no Art. 5 , LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia. É direito do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade. 1.2. Da Legitimidade Passiva Â
  • 2.
    o A Lei n° 4.717/65 - LAP - Lei da Ação Popular, em seu Art. 6 , estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão. A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores. 1.3. Do Cabimento do Procedimento É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos o agentes responsáveis, assim garante o Art. 5 , LXXIII da CFB. Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65. 2. DOS FATOS Em 25 de maio de 2011, foi aberto pregão eletrônico pelo IBAMA/PE, tendo concorrido apenas duas empresas: a PARANAVERDE LTDA e a FADURPE, tendo a primeira sido vencedora do certame, com a oferta de R$ 46.980,00, tendo esse valor sido negociado ficando em R$ 44.000,00. Serviço a ser executado, segundo o EDITAL 03/2011, anexo, é o seguinte: 01 PODA DE ARRENDONDAMENTO E LIMPEZA: 03 (três) unidades de Sombreiro; 02 (duas) unidades de Pau Brasil. 02 PODA DE REBAIXAMENTO E LIMPEZA: 01 (uma) unidade de Jambeiro do Pará; 01 (uma) unidade de Ipê Roxo; 01 (uma) unidade de Craibeira. 03 ERRADICAÇÃO: 01 (uma) unidade de Felício; 01 (uma) unidade de Ipê Roxo; 01 (uma) unidade de Mangueira; 01 (uma) unidade de Tamarindo; 01 (uma) unidade de Tamboril; 01 (uma) unidade de Tulipeira; 01 (uma) unidade de Sábia. 04 RETIRADA DE FOLHAS SECAS, INFLORESCÊNCIA E BRÁCTEAS: 02 (duas) unidades Palmeiras Imperial. 05 PODA DE ARRENDONDAMENTO, REBAIXAMENTO E LIMPEZA: 05 (cinco) unidades de Mangueiras. 06 PODA DE EQUILÍBRIO: 01 (uma) unidade de Tamarindo; 01 (uma) unidade de Tamboril; 01 (uma) unidade de Cajazeira; 01 (uma) unidade de Pitombeira; 01 (uma) unidade de Oitizeiro. 07 FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS E PLANTIO DE 40 (QUARENTA) MUDAS FONECIDAS PELO IBAMA O serviço a ser executado, em resumo, é a poda de 18 arvores, a erradicação de outras 05 e retirada de folhas secas de duas palmeiras imperial, no total de 27 arvores, e ainda o plantio de mudas fornecidas pelo IBAMA. Assim, já se observa que o preço está exorbitante, até porque a pesquisa de preços foi mal feita beneficiando indevidamente a empresa vencedora do
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    Kregao, senão vejamos: Através do contrato firmado em 2010 pela PARANAVERDE e a PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LONDRINA, anexo, ficando o preço unitário máximo em 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos. Chama a atenção, também, o preço a ser pago pelo serviço que é de R$ 44.000,00, segundo o edital anexo e no Comprasnet: Erradicação de 07 arvores; poda de rebaixamento de 03 arvores; poda de arredondamento e limpeza de 05 arvores; Retirada de folhas secas de 02 palmeiras imperiais, poda de arredondamento de 05 mangueiras e poda de equilíbrio de 05 árvores. TOTAL: 27 árvores. De início já chama a atenção o pregão eletrônico ser por preço global quando trata de serviços diversificados, nem o edital informa o tamanho das árvores se pequenas ou grandes. Salientando até o momento somente se utilizou uma motosserra, trabalho braçal com facas e foices, e o serviço já está bastante adiantado. No momento estão utilizando um caminhão munck para fazer as podas de arredondamento. Aliás tais árvores estão plantadas em área delimitada, que constitui o quintal de uma casa estilo colonial que remonta os idos do Engenho Casa Forte, quem emprestou o nome ao bairro, e que para os padrões atuais do bairro é considerado grande. De outro lado, a Prefeitura Municipal de Pinhais, no Paraná - onde está localizada a Paraná Verde, empresa contratada, fez a seguinte cotação (fis. 24 do Edital anexo) de preço máximo por unidade:Poda de árvores altas sob fiação e/ou obstáculos = R$ 426,67; Poda de árvores altas sem fiação e/ou obstáculos: R$ 333,33; Poda de árvores médias sob fiação e/ou obstáculos: R$ 290,00; Poda de árvores médias sem fiação e/ou obstáculos: R$ 240,00; Poda de árvores baixas: 146,67;Corte de árvores altas sem fiação e/ou obstáculos: R$ 550,00 e Corte de árvores altas sob fiação e/ou obstáculos R$ 720,00. Some-se ao fato uso de diversos equipamentos em razão da preservação do patrimônio e equipamentos públicos e privados que compõem as vias públicas e ainda o transito e seus obstáculos ao transporte de equipamentos e máquinas. Assim, considerando os preços máximos do Edital da Prefeitura de Pinhais/PR, em razão da falta de especificação no Termo de Referência constante do edital do IBAMA teríamos:
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    Erradicação de 07arvores (Corte de árvores altas sob fiação e/ou obstáculos R$ 720,00) = R$ 5.400,00 Poda de rebaixamento de 03 arvores; poda de arredondamento e limpeza de 05 arvores; Retirada de folhas secas de 02 palmeiras imperiais, poda de arredondamento de 05 mangueiras e poda de equilíbrio de 05 árvores. (Poda de árvores altas sob fiação e/ou obstáculos = R$ 426,67) = R$ 8.533,40. Assim, teríamos um valor a ser pago pelo serviço de R$ 13.933,40 (Treze mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Considerando que o valor global máximo cotado para o pregão da Prefeitura Municipal de Pinhais foi de R$ 489.199,80 (quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) e a proposta vencedora foi da empresa Nicons Comercial de Plantas Ltda. No valor Global de R$ 293.360,00, teremos o valor reduzido ao percentual de 59,96%, logo 59,96% de R$ 13.933,00 é igual a R$ 8.355,24. Portanto, se conclui que o preço justo aproximado do serviço, seria de R$ 8.355,24, e não o R$ 44.000,00 como contratou o IBAMA 2. DO DIREITO Ao apresentar um valor cotado de forma errada, até porque se o pregão era eletrônico a nível nacional, não seria impossível e muito menos difícil de se encontrar preços compatíveis como as prefeituras acima citada, de modo que se o descumpriu o artigo 3 , d a Lei 8.666/93, que assim preleciona: S Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos Assim, se frustrou a apresentação de proposta mais vantajosa em razão de uma pesquisa de preços mal feita, trazendo prejuízo para o erário, contrariando os princípios da moralidade e probidade administrativa.. 3.3. DO DESVIO DE FINALIDADE A Lei da Ação Popular já consignou o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando o agente pratica ato visando fim diverso do previsto, explicita ou implicitamente. Ainda expor o quê Excelência, diante de tão cristalina fraude na cotação de preços ocorreu desvio de finalidade contemplando indevidamente a
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    PARANAVERDE, obviamente ocorrendoo superfaturamento, o que não podemos admitir pelo princípio da moralidade, que nos faz lembra uma frase lapidar do Professor Hely Lopes Meirelles: "O povo é o titular subjetivo ao governo honesto" Observa também o Professor Raul Arnaldo Mendes: "O governo honesto é exercido pelo administrador probo", dizendo respeito ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retidão A Lei de Licitações, trazidas no seio constitucional, elencou os diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os correlatos. Alguns julgados relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e jurisprudência nacional citamos abaixo: V "EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. LIMITES DO JULGAMENTO. O exame judicial dos atos administrativos se dá sob o ponto de vista da respectiva legalidade e de sua eventual lesividade ao patrimônio público (Lei n° 4.717, de o 1997, art. 2 ), ou simplesmente da legalidade nos casos em que o prejuízo ao o patrimônio público é presumido (Lei n° 4.717, de 1965, art. 4 ); o julgamento sob o ângulo da conveniência do ato administrativo usurpa competência da Administração. Recurso Especial conhecido e provido." (STJ, REsp n° 100.237/RS, a 2 T, Rei. Min. Ari Pargendler, DJU 26.05.1997 "ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE. Quando em procedimento Natatorio, exige-se comprovação, em nome da empresa, o não está sendo violado o art. 30, § 1 , II, caput, da Lei 8.666/93. É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binómio qualidade eficiência, objetivando, não só garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo - a lei - , mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional a duvidosa-Recurso provido. "(STJ, Rec. Esp. n° 144.750/SP, 1 T, Rei. Min. Francisco Falcão, DJU 25.09.2000) 4.DOS PEDIDOS 4. 1. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art.804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato
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    evidenciarem que acitação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o Ilustríssimo Professor Dr. HUMBERTO THEODORO a JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1 edição, pág. 1160. A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o perículum in o o mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5 § 4 preconiza "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão de liminar para que estanque a sangria dos recursos com pagamentos fora das previsões legais e dos principios administrativos e de direito. Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do perículum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando ao IBAMA/PE e a sua Superintendente seja suspenso o pagamento do serviço, fazendo-se urna pesquisa séria de mercado, bem como a perícia dos serviços executados e somente assim seja liberado o pagamento correto. Justifica-se a urgência uma vez que a empresa está ultimando os trabalhos e o dinheiro público está para ser liberado. 4.2. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Ex positis o autor requer: a) - seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos do suplicante para determinar definitivamente a nulidade do contrato com a PARANAVERDE LTDA quanto ao preço, contratando por preço justo, evitando assim grave lesão ao Patrimônio Público, corrigindo a ilegalidade do ato; b) - sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ónus da sucumbência; d) - sejam citados os réus, para querendo, contestarem, no prazo legal; e) - a produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o depoimento pessoal dos demandados por quem de direito; f) - o indispensável parecer do Ministério Público. Dá-se à causa o valor de R$ 44.000,00 (Quarenta e quatro Mil Reais). Nestes Termos, Pede Deferimento Recife, 22 de setembro de 2011.