Aos Deputados da Comissão de Constituição e Justiça

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco

Senhores Deputados,

A Associação Pernambucana de Defesa da Natureza – ASPAN e a APIME – Associação
Pernambucana de Apicultores e Meliponicultores, integrantes do Fórum de Entidades
Ambientalistas de Pernambuco vêm através deste expor os seus posicionamentos referente ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2010, que autoriza a supressão de vegetação de preservação
permanente nas áreas específicas e dá outras providências, ao tempo que pede vistas ao referido
processo em razão das observações abaixo descritas:

Considerando que:

   •      O EIA/RIMA do Empreendimento foi feito a mais de 10 anos atrás, e por esta razão, está
        desatualizado, por não ter considerado condicionantes sócio-ambientais hoje indispensáveis
        na sua análise;

   •      Um Decreto de Utilidade Pública não pode contrariar os determinantes e as garantias da
        Constituição Federal, especificamente no que estabelece o Art. 225;

   •      A decretação de utilidade pública do processo em questão, vislumbra apenas o processo
        de urbanização da ampliação do Porto de Suape e NÃO outros aspectos, como a condição
        das comunidades de pescadores e da sociedade beneficiada com seus produtos (alimento
        ofertado), dos agricultores familiares, a garantia da conservação da paisagem, fundamental
        para o setor turístico;

   •      O manguezal é cientificamente comprovado indispensável à condição de preservação de
        espécies e da piscosidade dos estuários e oceanos;

   •       A eliminação do manguezal influenciará negativa e diretamente na comunidade de
        pescadores, seja as tradicionais e/ou as comerciais, cujas atividades são desenvolvidas nas
        regiões estuarinas, marinhas e oceânicas. E ainda, influenciará negativamente em toda a
        população, quando da redução e má qualidade dos alimentos ofertados (produção de
        pescado e mariscos);

REQUER desta Comissão de Constituição e Justiça a solicitação de um prazo maior e suficiente
para a necessária análise de aspectos legais contidas em outras e atuais legislações, não observadas
e não contempladas na análise em questão. Além, da necessidade de obtenção de informações e de
recebimento de contribuições atualizadas do setor acadêmico que subsidiarão as análises a serem
feitas para uma certa interpretação das conseqüências do empreendimento à luz da legislação
atualmente em vigor.

O referido requerimento justifica-se em razão de que a aprovação desta proposta de Projeto de Lei
nesta Comissão de Constituição e Justiça:

   1.     Fere o direito Constitucional estabelecido no Artigo 225, quando não garante o direito ao
        meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
        qualidade de vida, principalmente para as populações tradicionais, de agricultores e
pescadores familiares;



2.     Inverte o papel do Estado quando não o incube de assegurar a efetividade do direito
     constitucional determinado no Artigo 225, e ao contrario, quando não observadas as
     considerações aqui expressas, passa a ser o agente infrator por NÃO:

     I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e

        prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

     II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País

     VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
     sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
     crueldade.

     § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
     infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
     independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

                                       Recife, 30 de março de 2010

                    ASPAN – Associação Pernambucana de Defesa da Natureza

                    APIME – Associação Pernambucana de Apicultores e Meliponicultores

                           APIME – Associação Pernambucana de Apicultores e Meliponicultores


                                Rua da Aurora, 295 – Boa Vista – Recife – PE   50050-000

Cartaaspan

  • 1.
    Aos Deputados daComissão de Constituição e Justiça Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco Senhores Deputados, A Associação Pernambucana de Defesa da Natureza – ASPAN e a APIME – Associação Pernambucana de Apicultores e Meliponicultores, integrantes do Fórum de Entidades Ambientalistas de Pernambuco vêm através deste expor os seus posicionamentos referente ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2010, que autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas específicas e dá outras providências, ao tempo que pede vistas ao referido processo em razão das observações abaixo descritas: Considerando que: • O EIA/RIMA do Empreendimento foi feito a mais de 10 anos atrás, e por esta razão, está desatualizado, por não ter considerado condicionantes sócio-ambientais hoje indispensáveis na sua análise; • Um Decreto de Utilidade Pública não pode contrariar os determinantes e as garantias da Constituição Federal, especificamente no que estabelece o Art. 225; • A decretação de utilidade pública do processo em questão, vislumbra apenas o processo de urbanização da ampliação do Porto de Suape e NÃO outros aspectos, como a condição das comunidades de pescadores e da sociedade beneficiada com seus produtos (alimento ofertado), dos agricultores familiares, a garantia da conservação da paisagem, fundamental para o setor turístico; • O manguezal é cientificamente comprovado indispensável à condição de preservação de espécies e da piscosidade dos estuários e oceanos; • A eliminação do manguezal influenciará negativa e diretamente na comunidade de pescadores, seja as tradicionais e/ou as comerciais, cujas atividades são desenvolvidas nas regiões estuarinas, marinhas e oceânicas. E ainda, influenciará negativamente em toda a população, quando da redução e má qualidade dos alimentos ofertados (produção de pescado e mariscos); REQUER desta Comissão de Constituição e Justiça a solicitação de um prazo maior e suficiente para a necessária análise de aspectos legais contidas em outras e atuais legislações, não observadas e não contempladas na análise em questão. Além, da necessidade de obtenção de informações e de recebimento de contribuições atualizadas do setor acadêmico que subsidiarão as análises a serem feitas para uma certa interpretação das conseqüências do empreendimento à luz da legislação atualmente em vigor. O referido requerimento justifica-se em razão de que a aprovação desta proposta de Projeto de Lei nesta Comissão de Constituição e Justiça: 1. Fere o direito Constitucional estabelecido no Artigo 225, quando não garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, principalmente para as populações tradicionais, de agricultores e
  • 2.
    pescadores familiares; 2. Inverte o papel do Estado quando não o incube de assegurar a efetividade do direito constitucional determinado no Artigo 225, e ao contrario, quando não observadas as considerações aqui expressas, passa a ser o agente infrator por NÃO: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Recife, 30 de março de 2010 ASPAN – Associação Pernambucana de Defesa da Natureza APIME – Associação Pernambucana de Apicultores e Meliponicultores APIME – Associação Pernambucana de Apicultores e Meliponicultores Rua da Aurora, 295 – Boa Vista – Recife – PE 50050-000