Cobranças Estatais
Cobranças Estatais
Professor Guilherme de Almeida Henriques
Mestre em Direito Tributário pela UFMG
Pós-Graduado em Direito pela FGV
Diretor do Instituto de Estudos Fiscais – IEFi
Professor da Pós-Graduação da FDMC e
PUC/MG
Sócio-Fundador do Escritório Henriques
Advogados
Curso de Direito Financeiro e Tributário Brasileiro.
Luciano Ferraz; Marciano Godoi; Werther Spagnol
“CFEM”. Paulo Honório de Castro Jr.; Tiago de Mattos
Silva
Receitas Públicas
Receitas Públicas: recursos financeiros arrecadados
para o cumprimento das funções estatais
Classificação das Receitas Públicas (quanto à
fonte):
1. Originárias: decorrem da exploração do patrimônio
estatal (contratuais)
2. Derivadas: decorrem do poder do Estado, como
tributos e multas (legais)
Receitas Públicas Originárias
Art. 20. São bens da União:
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(...)
§1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
CFEM
Supremo Tribunal Federal: RE nº 228.800
1. Por tratar-se de prestação pecuniária compulsória
instituída por lei não faz necessariamente um tributo da
participação nos resultados ou da compensação
financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que
configuram receita patrimonial. (RE 228800,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira
Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001 PP-
00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471)
CFEM
Fundamentação Legal: Lei nº 7.990/89 (Lei º
13.540/17)
Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins
de geração de energia elétrica e dos recursos minerais,
por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará
compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na
forma estabelecida nesta Lei.
CFEM
Fatos geradores (art. 6º):
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral
adquirido em hasta pública;
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral
extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
e
IV - do consumo de bem mineral.
CFEM
I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a
conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II - beneficiamento - as operações que objetivem o
tratamento do minério, tais como processos realizados
por fragmentação, pulverização, classificação,
concentração, separação magnética, (...) ainda que
exijam adição ou retirada de outras substâncias;
III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer
título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário,
assim como pela empresa controladora, controlada ou
coligada, em processo que importe na obtenção de
nova espécie.
CFEM
Bases de Cálculo: Lei nº 8.001/90 (Lei º 13.540/17)
I - na venda: receita bruta, deduzidos os tributos sobre
comercialização;
II - no consumo: receita bruta calculada, considerado o
valor de referência após beneficiamento (ANM);
III - nas exportações: receita calculada, considerado
preço parâmetro definido pela SRF ou o valor de
referência;
IV – na hasta pública: o valor de arrematação;
V – na extração sob o regime de permissão de lavra
garimpeira: o valor da primeira aquisição do bem
mineral.
CFEM
Alíquotas : Lei nº 8.001/90 (Lei º 13.540/17): máx. 4%
Redução de 50% no caso de rejeitos e estéreis de
minerais associados utilizados em outras cadeias
produtivas
* Possibilidade de redução para 2% pela ANM,
mediante demanda justificada
Mineral Alíquota
Areia, cascalho, saibro, etc. 1%
Ouro 1,5%
Diamantes e outros 2%
Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema 3%
Ferro 3,5%*
CFEM
Distribuição : Lei nº 8.001/90 (Lei º 13.540/17):
Ente, Fundo ou Órgão Percentual
ANM 7%
FNDCT 1%
CETEM 1,8%
IBAMA 0,2%
ESTADOS PRODUTORES 15%
MUNICÍPIOS PRODUTORES 60%
MUNICÍPIOS AFETADOS 15%
CFEM
Cobrança: capacidade da ANM x competência da
UNIÃO
Fundamentação Legal: Lei nº 8.001/90 (Lei º
13.540/17)
Prazos: (i) 10 anos para o lançamento
(ii) 5 anos para a cobrança judicial
Fundamentação Legal: Lei nº 8.001/90 (Lei º 9.636/98)
Sanções: (i) multa de mora: 0,33% ao dia, limite:
20%
(ii) correção e juros de mora: SELIC
Avaliação
A Mineradora ABC extrai calcário em sua mina na
cidade de Cachoeiro do Itapemerim/ES e o vende para
a Industrial ABC, sua empresa controladora,
estabelecida em Mogi das Cruzes/SP, pelo valor de
R$10.000,00/tonelada.
Através dos processos de fragmentação, pulverização,
classificação e ensacamento, a Industrial ABC obtém o
Carbonato de Cálcio Natural, que é vendido a seus
clientes, por R$30.000/tonelada.
Diante das recentes alterações promovidas nas Leis nºs
7.990/89 e 8.001/90 pela Lei nº 13.540/17, responda:
Avaliação
1. Caso uma nova lei seja aprovada em 29/03/2019,
dobrando a alíquota da CFEM incidente sobre essa
operação, a nova alíquota somente poderá ser cobrada
a partir de 2020, por força do art. 150, inc. III, alínea ‘b’
da CR/88. Verdadeiro ou falso? Justifique.
2. Em que momento ocorre o fato gerador da CFEM
nessa operação? Fundamente.
3. Qual a base de cálculo e a alíquota da CFEM nessa
operação? Fundamente.
Avaliação
5. Qual o valor da CFEM será destinado ao Estado de
São Paulo? Fundamente.
6. Caso não seja paga a CFEM incidente sobre essa
operação, pode o Município de Cachoeiro do
Itapemerim/ES lavrar auto de infração para exigir seu
pagamento? Fundamente.
7. Qual o prazo para se fazer a cobrança administrativa
da CFEM? Fundamente.
8. Quem pode realizar a cobrança judicial da CFEM?
Qual o prazo para se realizar essa cobrança?
Fundamente.
Agradecimento
Obrigado!
Dúvidas, Críticas e Sugestões:
guilherme@henriquesadvogados.com.br
www.henriquesadvogados.com.br

Cobranças Estatais - Aula 2

  • 1.
  • 2.
    Cobranças Estatais Professor Guilhermede Almeida Henriques Mestre em Direito Tributário pela UFMG Pós-Graduado em Direito pela FGV Diretor do Instituto de Estudos Fiscais – IEFi Professor da Pós-Graduação da FDMC e PUC/MG Sócio-Fundador do Escritório Henriques Advogados Curso de Direito Financeiro e Tributário Brasileiro. Luciano Ferraz; Marciano Godoi; Werther Spagnol “CFEM”. Paulo Honório de Castro Jr.; Tiago de Mattos Silva
  • 3.
    Receitas Públicas Receitas Públicas:recursos financeiros arrecadados para o cumprimento das funções estatais Classificação das Receitas Públicas (quanto à fonte): 1. Originárias: decorrem da exploração do patrimônio estatal (contratuais) 2. Derivadas: decorrem do poder do Estado, como tributos e multas (legais)
  • 4.
    Receitas Públicas Originárias Art.20. São bens da União: (...) IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (...) §1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
  • 5.
    CFEM Supremo Tribunal Federal:RE nº 228.800 1. Por tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. (RE 228800, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001 PP- 00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471)
  • 6.
    CFEM Fundamentação Legal: Leinº 7.990/89 (Lei º 13.540/17) Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei.
  • 7.
    CFEM Fatos geradores (art.6º): I - da primeira saída por venda de bem mineral; II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e IV - do consumo de bem mineral.
  • 8.
    CFEM I - bemmineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso; II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, (...) ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias; III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.
  • 9.
    CFEM Bases de Cálculo:Lei nº 8.001/90 (Lei º 13.540/17) I - na venda: receita bruta, deduzidos os tributos sobre comercialização; II - no consumo: receita bruta calculada, considerado o valor de referência após beneficiamento (ANM); III - nas exportações: receita calculada, considerado preço parâmetro definido pela SRF ou o valor de referência; IV – na hasta pública: o valor de arrematação; V – na extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira: o valor da primeira aquisição do bem mineral.
  • 10.
    CFEM Alíquotas : Leinº 8.001/90 (Lei º 13.540/17): máx. 4% Redução de 50% no caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas * Possibilidade de redução para 2% pela ANM, mediante demanda justificada Mineral Alíquota Areia, cascalho, saibro, etc. 1% Ouro 1,5% Diamantes e outros 2% Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema 3% Ferro 3,5%*
  • 11.
    CFEM Distribuição : Leinº 8.001/90 (Lei º 13.540/17): Ente, Fundo ou Órgão Percentual ANM 7% FNDCT 1% CETEM 1,8% IBAMA 0,2% ESTADOS PRODUTORES 15% MUNICÍPIOS PRODUTORES 60% MUNICÍPIOS AFETADOS 15%
  • 12.
    CFEM Cobrança: capacidade daANM x competência da UNIÃO Fundamentação Legal: Lei nº 8.001/90 (Lei º 13.540/17) Prazos: (i) 10 anos para o lançamento (ii) 5 anos para a cobrança judicial Fundamentação Legal: Lei nº 8.001/90 (Lei º 9.636/98) Sanções: (i) multa de mora: 0,33% ao dia, limite: 20% (ii) correção e juros de mora: SELIC
  • 13.
    Avaliação A Mineradora ABCextrai calcário em sua mina na cidade de Cachoeiro do Itapemerim/ES e o vende para a Industrial ABC, sua empresa controladora, estabelecida em Mogi das Cruzes/SP, pelo valor de R$10.000,00/tonelada. Através dos processos de fragmentação, pulverização, classificação e ensacamento, a Industrial ABC obtém o Carbonato de Cálcio Natural, que é vendido a seus clientes, por R$30.000/tonelada. Diante das recentes alterações promovidas nas Leis nºs 7.990/89 e 8.001/90 pela Lei nº 13.540/17, responda:
  • 14.
    Avaliação 1. Caso umanova lei seja aprovada em 29/03/2019, dobrando a alíquota da CFEM incidente sobre essa operação, a nova alíquota somente poderá ser cobrada a partir de 2020, por força do art. 150, inc. III, alínea ‘b’ da CR/88. Verdadeiro ou falso? Justifique. 2. Em que momento ocorre o fato gerador da CFEM nessa operação? Fundamente. 3. Qual a base de cálculo e a alíquota da CFEM nessa operação? Fundamente.
  • 15.
    Avaliação 5. Qual ovalor da CFEM será destinado ao Estado de São Paulo? Fundamente. 6. Caso não seja paga a CFEM incidente sobre essa operação, pode o Município de Cachoeiro do Itapemerim/ES lavrar auto de infração para exigir seu pagamento? Fundamente. 7. Qual o prazo para se fazer a cobrança administrativa da CFEM? Fundamente. 8. Quem pode realizar a cobrança judicial da CFEM? Qual o prazo para se realizar essa cobrança? Fundamente.
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    Agradecimento Obrigado! Dúvidas, Críticas eSugestões: guilherme@henriquesadvogados.com.br www.henriquesadvogados.com.br