2. TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
MIGUEL REALE
A Teoria do Direito de Miguel Reale representa uma contribuição importante para
a compreensão da ciência do Direito, visto que inaugura uma nova ontologia jurídica. Por
ela, Reale demonstra a existência de um estreito vínculo entre a dimensão ontológica (fato
que revela o ser jurídico), a dimensão axiológica (que valora o ser jurídico), e a dimensão
gnosiológica (que dá a forma normativa ao ser jurídico).
Por essa teoria Reale teria superado o mero normativismo jurídico que prevalecia
nos meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o fenômeno
jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração
humana, antes de tornar-se norma. Assim, Fato, Valor e Norma em seus diferentes
momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do fenômeno jurídico.
3. Como podemos perceber, inicialmente, o jurista Miguel Reale faz uma análise
aprofundada
dos diversos
sentidos
da
palavra
Direito
e
demonstra
que
eles
correspondem a três aspectos básicos, identificáveis em todo e qualquer momento da
vida jurídica, são eles:
1- Aspecto normativo - aqui o Direito é visto como ordenamento.
2- Aspecto fático - o Direito é observado como fato.
3- Aspecto axiológico - o Direito é tido como valor de justiça.
4. A Tridimensionalidade do Direito tem sido objeto de estudos sistemáticos e
Reale demonstra que em qualquer fenômeno jurídico obrigatoriamente haverá um fato
subjacente, podendo ser econômico, geográfico, etc. Neste sentido,“tais elementos ou
fatores não podem existir separados um dos outros, coexistindo como uma unidade
concreta”(Reale, 2003). Haja vista que, tais fatores não só se exigem de forma recíproca,
mas atuam como uma ligação de um mesmo processo, sendo desta forma o Direito uma
interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram. Desta forma, percebe-
se que para ele o Direito é dinâmico e esta característica só pode ser compreendida se
levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e
valor.
5. ART.170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
6. VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII -redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
7. A Constituição Federal de 1988 foi promulgada apresentando já uma
estrutura sólida no que concerne a ordem econômica do País. Buscou-se suprimir o
caráter intervencionista, vigente até então, adotando um modelo liberal, no qual o
sistema escolhido foi o capitalista descentralizado baseado na economia de mercado.
A Carta Magna da República de 1988 trouxe em seu bojo um rol de princípios e
normas, que fundamentam a ordem econômica e financeira do País.
Assim, os princípios constitucionais sugerem uma direção para a ordem
econômica, porém sem perder de vista o princípio básico da função social.
8. CONCLUSÃO
Portanto podemos concluir que a teoria tridimensional do Direito de Miguel
Reale contribuiu para o mundo jurídico, com a revisão de conceitos que estavam quase
solidificados no Direito, trazendo novos posicionamentos frente à operacionalização do
mesmo.
Assim sendo, não se pode deixar de enfatizar com grande relevância que a
ordem econômica brasileira fundamenta-se em dois fatores principais, a valorização do
trabalho humano e da livre iniciativa, com o objetivo de garantir a todos os indivíduos
uma existência digna, conforme os preceitos da justiça social.
Assim, os princípios constitucionais sugerem uma direção para a ordem
econômica, porém sem perder de vista o princípio básico da função social.