O documento discute o conceito e as formas de estabilidade trabalhista no Brasil. Resume que:
1) A estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego contra a vontade do empregador enquanto houver causa legal;
2) Existem duas formas de estabilidade: prevista em lei e decorrente de acordos coletivos;
3) A estabilidade decenal, após 10 anos de serviço na mesma empresa, foi a única forma que realmente garantia a permanência no emprego.
O documento resume os principais pontos da legislação trabalhista brasileira sobre contratos de trabalho, jornada de trabalho e remuneração, citando artigos da CLT e da Constituição Federal. É apresentado o conceito de contrato individual de trabalho e suas formas de pactuação, assim como os tipos de jornada e regras sobre horas extras, intervalos e descanso. Por fim, são definidos os tipos de remuneração como salário, salário mínimo, comissões e adicionais.
Apresentação sobre as novidades e alterações da Lei 13.467/2017, lei da Reforma Trabalhista. Negociado x Legislado, Atuação dos Sindicato, Limites à atuação da Justiça do Trabalho e acesso à Justiça, principais novidades e alterações do direito individual do trabalho.
O documento discute a teoria geral do direito do trabalho, abordando seu conceito, denominação, autonomia, natureza jurídica e principais fontes. Apresenta diferentes definições de direito do trabalho e explica que ele protege as relações individuais e coletivas entre empregadores e empregados. Também destaca a autonomia legislativa, doutrinária e didática desse ramo do direito.
O documento apresenta um resumo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em forma esquematizada. O texto explica a estrutura da CLT, definindo os principais títulos, capítulos e artigos, e fazendo um breve resumo do assunto tratado em cada parte. Além disso, fornece um quadro com a topologia da CLT para facilitar a localização dos principais temas trabalhistas.
Aula 1 seguridade social - principios - finaciamentopcmotion
O documento descreve os principais aspectos da seguridade social no Brasil, incluindo previdência social, assistência social e saúde. Resume que a seguridade social engloba ações do Estado e da sociedade para garantir direitos relacionados à saúde, previdência e assistência social. A previdência social está inserida no conceito mais amplo da seguridade social e tem como objetivo assegurar meios de manutenção aos beneficiários em caso de incapacidade, idade avançada ou outros.
Resumo da leguslação trabalhista, para trabalhadores com foco no comércio e indústria não contempla legislações específicas de outras áreas. http://administeracional.blogspot.com.br/
[1] O Direito Coletivo do Trabalho estuda as relações jurídicas estabelecidas em grupo para solução dos conflitos de interesses que abrangem categorias econômicas e profissionais. [2] Os princípios do Direito Coletivo incluem a liberdade sindical e de negociação coletiva garantidos pela Constituição de 1988. [3] As fontes do Direito Coletivo incluem convenções internacionais da OIT, leis nacionais, jurisprudência e convenções e acordos coletivos.
O documento discute o direito coletivo do trabalho no Brasil, abordando tópicos como a evolução histórica do sindicalismo, a distinção entre direito individual e coletivo, as fontes formais e materiais do direito coletivo e a regulamentação do direito sindical nas Constituições Federais de 1934 a 1988.
O documento resume os principais pontos da legislação trabalhista brasileira sobre contratos de trabalho, jornada de trabalho e remuneração, citando artigos da CLT e da Constituição Federal. É apresentado o conceito de contrato individual de trabalho e suas formas de pactuação, assim como os tipos de jornada e regras sobre horas extras, intervalos e descanso. Por fim, são definidos os tipos de remuneração como salário, salário mínimo, comissões e adicionais.
Apresentação sobre as novidades e alterações da Lei 13.467/2017, lei da Reforma Trabalhista. Negociado x Legislado, Atuação dos Sindicato, Limites à atuação da Justiça do Trabalho e acesso à Justiça, principais novidades e alterações do direito individual do trabalho.
O documento discute a teoria geral do direito do trabalho, abordando seu conceito, denominação, autonomia, natureza jurídica e principais fontes. Apresenta diferentes definições de direito do trabalho e explica que ele protege as relações individuais e coletivas entre empregadores e empregados. Também destaca a autonomia legislativa, doutrinária e didática desse ramo do direito.
O documento apresenta um resumo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em forma esquematizada. O texto explica a estrutura da CLT, definindo os principais títulos, capítulos e artigos, e fazendo um breve resumo do assunto tratado em cada parte. Além disso, fornece um quadro com a topologia da CLT para facilitar a localização dos principais temas trabalhistas.
Aula 1 seguridade social - principios - finaciamentopcmotion
O documento descreve os principais aspectos da seguridade social no Brasil, incluindo previdência social, assistência social e saúde. Resume que a seguridade social engloba ações do Estado e da sociedade para garantir direitos relacionados à saúde, previdência e assistência social. A previdência social está inserida no conceito mais amplo da seguridade social e tem como objetivo assegurar meios de manutenção aos beneficiários em caso de incapacidade, idade avançada ou outros.
Resumo da leguslação trabalhista, para trabalhadores com foco no comércio e indústria não contempla legislações específicas de outras áreas. http://administeracional.blogspot.com.br/
[1] O Direito Coletivo do Trabalho estuda as relações jurídicas estabelecidas em grupo para solução dos conflitos de interesses que abrangem categorias econômicas e profissionais. [2] Os princípios do Direito Coletivo incluem a liberdade sindical e de negociação coletiva garantidos pela Constituição de 1988. [3] As fontes do Direito Coletivo incluem convenções internacionais da OIT, leis nacionais, jurisprudência e convenções e acordos coletivos.
O documento discute o direito coletivo do trabalho no Brasil, abordando tópicos como a evolução histórica do sindicalismo, a distinção entre direito individual e coletivo, as fontes formais e materiais do direito coletivo e a regulamentação do direito sindical nas Constituições Federais de 1934 a 1988.
O documento descreve as regras da CLT sobre jornada de trabalho no Brasil, incluindo: a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais; a obrigação de intervalos para refeição e descanso; o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas; e o descanso semanal remunerado de 24 horas aos domingos.
O documento discute as leis trabalhistas no Brasil, começando com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho em 1942. A CLT rege as relações de trabalho no país, unificando todas as leis anteriores. Em seguida, o documento explica os diferentes tipos de contratos de trabalho e benefícios trabalhistas como férias, 13o salário e FGTS.
O documento descreve a evolução da legislação trabalhista no Brasil desde 1930. Ele detalha a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943 que sistematizou as leis trabalhistas do período e introduziu novos direitos. Ao longo das décadas seguintes, novos direitos trabalhistas foram sendo incluídos como férias remuneradas, 13o salário e fundo de garantia.
O documento discute a legislação trabalhista no Brasil, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT surgiu em 1942 para unificar as leis trabalhistas e rege as relações de trabalho no país. O documento também descreve conceitos como contrato de trabalho, jornada de trabalho, férias, FGTS e outros direitos dos trabalhadores.
O documento descreve a origem e estrutura da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. A CLT foi criada em 1943 por Getúlio Vargas e consolidou toda a legislação trabalhista existente na época, seguindo influência da Carta del Lavoro da Itália fascista. Ela possui 944 artigos organizados em 11 títulos e 8 capítulos que tratam de direitos trabalhistas como jornada, salário, férias e segurança no trabalho.
O documento discute as regras sobre jornada de trabalho no Brasil, incluindo a duração máxima permitida de 8 horas diárias e 44 horas semanais, acordos de compensação de horas e regimes especiais como 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
A presente situação jurídica das relações de trabalho e emprego e as mudanças oriundas da reforma trabalhista, por meio de um paralelo entre a legislação trabalhista vigente e os principais aspectos da Lei 13.467/17. Assuntos: conceito de grupo econômico; jornada de trabalho e tempo do empregado à disposição do empregador; banco de horas e acordo individual; jornada especial de trabalho; intervalos de descanso e refeição; sócio retirante da sociedade; responsabilidades; sucessão de empresas; terceirização; duração do trabalho (Regime de tempo parcial); regime de trabalho remoto (home office); negociação entre empregador e empregado; cálculo de férias; equiparação salarial; representação dos trabalhadores nas empresas; acordado/legislado; contribuição sindical; homologação da rescisão; formas de rescisão do contrato de trabalho; rescisão por acordo entre empregador e empregado; termo de quitação anual; arbitragem; honorários de sucumbência e justiça gratuita.
Dr. Nicolau Rafael Guimarães Coelho
Graduado em Direito. Especialista em Direito Público pela Escola Superior de Advocacia. Especialista em Direito do trabalho e Processo do Trabalho pela COGEAE - PUC/SP. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica e São Paulo - PUC/SP, tendo como orientador o Desembargador Dr. Adalberto Martins. Advogado do Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, Direito Coletivo e Sindical, Consultoria e Due Diligence.
O documento discute o Direito Empresarial no Brasil, definindo-o como a regulamentação da atividade econômica da produção e circulação de bens e serviços. Apresenta a evolução histórica do Direito Empresarial desde a Idade Média e no Brasil a partir do Código Comercial de 1850. Também define o que caracteriza uma atividade empresarial e as formas de organização empresarial.
O documento descreve os principais aspectos do Direito do Trabalho no Brasil, incluindo a definição da área jurídica, os sujeitos da relação empregatícia, normas sobre jornada de trabalho, salário, férias e extinção do contrato de trabalho.
Este documento resume as principais mudanças propostas pela reforma trabalhista no Brasil, incluindo a permissão para acordos individuais sobre jornada de trabalho, intervalos e horas extras, o fim da obrigatoriedade do imposto sindical e a possibilidade de dividir as férias em até três períodos.
Direito do Trabalho - Alteração do Contrato de TrabalhoPreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito do Trabalho para concursos públicos - Alteração do Contrato de Trabalho. Mentor Concursos. Professora Alessandra Parreiras.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
Módulo 01 aula 002 - [seguridade social] - origem e evolução legislativa da...Danilo Santos
I. O documento discute a legislação previdenciária brasileira, incluindo a Constituição Federal, leis, decretos e normas do INSS e Receita Federal.
II. Apresenta livros do autor Hugo Goes sobre Direito Previdenciário e a origem e evolução da Previdência Social no Brasil desde a Lei Eloy Chaves até a criação do INSS.
III. Aborda também a administração da Previdência Social no país, os princípios constitucionais e jurisprudência sobre o tema.
O documento discute os direitos dos trabalhadores e as obrigações dos empregadores na construção civil, incluindo direitos trabalhistas como salário, férias, décimo terceiro salário e vale-transporte. Também aborda normas de saúde e segurança como equipamentos de proteção individual e medidas contra quedas.
O documento descreve a evolução histórica e os principais aspectos do processo do trabalho no Brasil e em outros países. Aborda os fundamentos históricos da justiça do trabalho, como os conflitos na revolução industrial, e traça a evolução dos sistemas de justiça do trabalho na França, Alemanha, Itália, México, Espanha, Grã-Bretanha e Estados Unidos. Também resume a evolução no Brasil, com a criação dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem em 1907.
O documento discute a reforma trabalhista no Brasil e como ela pode modernizar os direitos trabalhistas para acompanhar novos paradigmas econômicos ou sequestrar direitos conquistados. Apresenta exemplos de direitos trabalhistas em países como EUA, Alemanha e discute impactos possíveis da reforma como acordos coletivos, contribuição sindical e demissão.
O documento discute o tema da improbidade administrativa no Brasil. Ele define o que é improbidade administrativa e quais são as principais leis que tratam do assunto, como a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa. Também descreve as três modalidades de atos de improbidade previstos na lei: atos que importam em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios.
Princípios Peculiares do Direito do TrabalhoURCAMP
O documento descreve alguns dos principais princípios do direito do trabalho brasileiro, incluindo a proteção do trabalhador, a norma mais favorável, o indubio pro operario e a primazia da realidade sobre o contratual.
Aula 2 – teoria geral do direito empresarialSidney Rego
O documento resume os conceitos fundamentais de direito empresarial, como empresário, empresa e estabelecimento empresarial. Também define atividades que não são consideradas empresariais, como profissionais liberais, atividade rural, cooperativas e sociedades de advogados.
O documento resume os principais tópicos sobre Recursos Humanos, incluindo a importância do setor de RH, Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de trabalho, alterações salariais, férias, FGTS e anotações gerais na carteira de trabalho.
O documento discute o conceito, natureza jurídica e histórico da greve no Brasil, bem como conceitos e definições relacionadas a convenções e acordos coletivos, incluindo suas origens, condições de celebração e conteúdo.
O documento discute como os casais cristãos podem se edificar mutuamente através de atitudes como reconhecer a autoridade de Deus e da igreja, buscar uma vida espiritual juntos e viver a vida comum do lar compartilhando tarefas. Sugere que praticar essas coisas melhora a comunicação, maturidade e intimidade no casamento e leva a uma relação mais próxima com Deus.
O documento descreve as regras da CLT sobre jornada de trabalho no Brasil, incluindo: a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais; a obrigação de intervalos para refeição e descanso; o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas; e o descanso semanal remunerado de 24 horas aos domingos.
O documento discute as leis trabalhistas no Brasil, começando com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho em 1942. A CLT rege as relações de trabalho no país, unificando todas as leis anteriores. Em seguida, o documento explica os diferentes tipos de contratos de trabalho e benefícios trabalhistas como férias, 13o salário e FGTS.
O documento descreve a evolução da legislação trabalhista no Brasil desde 1930. Ele detalha a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943 que sistematizou as leis trabalhistas do período e introduziu novos direitos. Ao longo das décadas seguintes, novos direitos trabalhistas foram sendo incluídos como férias remuneradas, 13o salário e fundo de garantia.
O documento discute a legislação trabalhista no Brasil, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT surgiu em 1942 para unificar as leis trabalhistas e rege as relações de trabalho no país. O documento também descreve conceitos como contrato de trabalho, jornada de trabalho, férias, FGTS e outros direitos dos trabalhadores.
O documento descreve a origem e estrutura da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. A CLT foi criada em 1943 por Getúlio Vargas e consolidou toda a legislação trabalhista existente na época, seguindo influência da Carta del Lavoro da Itália fascista. Ela possui 944 artigos organizados em 11 títulos e 8 capítulos que tratam de direitos trabalhistas como jornada, salário, férias e segurança no trabalho.
O documento discute as regras sobre jornada de trabalho no Brasil, incluindo a duração máxima permitida de 8 horas diárias e 44 horas semanais, acordos de compensação de horas e regimes especiais como 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
A presente situação jurídica das relações de trabalho e emprego e as mudanças oriundas da reforma trabalhista, por meio de um paralelo entre a legislação trabalhista vigente e os principais aspectos da Lei 13.467/17. Assuntos: conceito de grupo econômico; jornada de trabalho e tempo do empregado à disposição do empregador; banco de horas e acordo individual; jornada especial de trabalho; intervalos de descanso e refeição; sócio retirante da sociedade; responsabilidades; sucessão de empresas; terceirização; duração do trabalho (Regime de tempo parcial); regime de trabalho remoto (home office); negociação entre empregador e empregado; cálculo de férias; equiparação salarial; representação dos trabalhadores nas empresas; acordado/legislado; contribuição sindical; homologação da rescisão; formas de rescisão do contrato de trabalho; rescisão por acordo entre empregador e empregado; termo de quitação anual; arbitragem; honorários de sucumbência e justiça gratuita.
Dr. Nicolau Rafael Guimarães Coelho
Graduado em Direito. Especialista em Direito Público pela Escola Superior de Advocacia. Especialista em Direito do trabalho e Processo do Trabalho pela COGEAE - PUC/SP. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica e São Paulo - PUC/SP, tendo como orientador o Desembargador Dr. Adalberto Martins. Advogado do Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, Direito Coletivo e Sindical, Consultoria e Due Diligence.
O documento discute o Direito Empresarial no Brasil, definindo-o como a regulamentação da atividade econômica da produção e circulação de bens e serviços. Apresenta a evolução histórica do Direito Empresarial desde a Idade Média e no Brasil a partir do Código Comercial de 1850. Também define o que caracteriza uma atividade empresarial e as formas de organização empresarial.
O documento descreve os principais aspectos do Direito do Trabalho no Brasil, incluindo a definição da área jurídica, os sujeitos da relação empregatícia, normas sobre jornada de trabalho, salário, férias e extinção do contrato de trabalho.
Este documento resume as principais mudanças propostas pela reforma trabalhista no Brasil, incluindo a permissão para acordos individuais sobre jornada de trabalho, intervalos e horas extras, o fim da obrigatoriedade do imposto sindical e a possibilidade de dividir as férias em até três períodos.
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I. O documento discute a legislação previdenciária brasileira, incluindo a Constituição Federal, leis, decretos e normas do INSS e Receita Federal.
II. Apresenta livros do autor Hugo Goes sobre Direito Previdenciário e a origem e evolução da Previdência Social no Brasil desde a Lei Eloy Chaves até a criação do INSS.
III. Aborda também a administração da Previdência Social no país, os princípios constitucionais e jurisprudência sobre o tema.
O documento discute os direitos dos trabalhadores e as obrigações dos empregadores na construção civil, incluindo direitos trabalhistas como salário, férias, décimo terceiro salário e vale-transporte. Também aborda normas de saúde e segurança como equipamentos de proteção individual e medidas contra quedas.
O documento descreve a evolução histórica e os principais aspectos do processo do trabalho no Brasil e em outros países. Aborda os fundamentos históricos da justiça do trabalho, como os conflitos na revolução industrial, e traça a evolução dos sistemas de justiça do trabalho na França, Alemanha, Itália, México, Espanha, Grã-Bretanha e Estados Unidos. Também resume a evolução no Brasil, com a criação dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem em 1907.
O documento discute a reforma trabalhista no Brasil e como ela pode modernizar os direitos trabalhistas para acompanhar novos paradigmas econômicos ou sequestrar direitos conquistados. Apresenta exemplos de direitos trabalhistas em países como EUA, Alemanha e discute impactos possíveis da reforma como acordos coletivos, contribuição sindical e demissão.
O documento discute o tema da improbidade administrativa no Brasil. Ele define o que é improbidade administrativa e quais são as principais leis que tratam do assunto, como a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa. Também descreve as três modalidades de atos de improbidade previstos na lei: atos que importam em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios.
Princípios Peculiares do Direito do TrabalhoURCAMP
O documento descreve alguns dos principais princípios do direito do trabalho brasileiro, incluindo a proteção do trabalhador, a norma mais favorável, o indubio pro operario e a primazia da realidade sobre o contratual.
Aula 2 – teoria geral do direito empresarialSidney Rego
O documento resume os conceitos fundamentais de direito empresarial, como empresário, empresa e estabelecimento empresarial. Também define atividades que não são consideradas empresariais, como profissionais liberais, atividade rural, cooperativas e sociedades de advogados.
O documento resume os principais tópicos sobre Recursos Humanos, incluindo a importância do setor de RH, Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de trabalho, alterações salariais, férias, FGTS e anotações gerais na carteira de trabalho.
O documento discute o conceito, natureza jurídica e histórico da greve no Brasil, bem como conceitos e definições relacionadas a convenções e acordos coletivos, incluindo suas origens, condições de celebração e conteúdo.
O documento discute como os casais cristãos podem se edificar mutuamente através de atitudes como reconhecer a autoridade de Deus e da igreja, buscar uma vida espiritual juntos e viver a vida comum do lar compartilhando tarefas. Sugere que praticar essas coisas melhora a comunicação, maturidade e intimidade no casamento e leva a uma relação mais próxima com Deus.
O documento discute as leis e regulamentos relacionados ao trabalho de menores no Brasil. Ele aborda questões como a idade mínima permitida para trabalhar, proibições relacionadas a locais e horários insalubres ou perigosos, jornada de trabalho, contratos de aprendizagem e deveres dos empregadores e responsáveis legais.
O documento resume os direitos trabalhistas de um empregado em caso de rescisão do contrato, incluindo salários, férias, FGTS e aviso prévio. Ele explica os direitos para rescisão do contrato de experiência, dispensa com ou sem justa causa, pedido de demissão, morte ou aposentadoria do empregado.
O documento descreve os motivos pelos quais um contrato de trabalho pode ser interrompido ou suspenso temporariamente, como afastamentos por doença ou acidente. Também explica os motivos e procedimentos para rescisão do contrato, incluindo justa causa, pedido de demissão e dispensa coletiva. Detalha ainda os direitos trabalhistas na rescisão como aviso prévio, férias, FGTS e seguro-desemprego.
O documento resume os principais direitos dos trabalhadores brasileiros, incluindo: (1) O contrato de trabalho deve descrever os direitos e deveres de empregados e empregadores; (2) A CTPS é o documento que registra a vida profissional do trabalhador; (3) Os empregados devem ter jornadas de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais com direito a intervalos e folgas semanais.
O documento discute as proteções legais ao trabalho feminino no Brasil. Ele aborda proteções pré-contratuais como a proibição de exigir testes de gravidez ou esterilização, e proteções contratuais como licença-maternidade, estabilidade no emprego durante a gravidez, e limites no uso da força muscular. O documento também discute benefícios como salário-maternidade pago pelo INSS.
1) O documento discute a questão da estabilidade da gestante no emprego, especificamente sobre o marco inicial dessa estabilidade.
2) Há divergência entre considerar a confirmação da gravidez ou a concepção como o marco inicial, conforme está previsto na legislação ou o entendimento da jurisprudência.
3) A jurisprudência e doutrina majoritária entendem que o marco inicial deve ser a concepção, a fim de garantir maior proteção à gestante.
1) O documento explica os direitos dos trabalhadores e o processo do trabalho no Brasil, incluindo quem pode reclamar na Justiça do Trabalho, o que define um empregado, os tipos de contrato de trabalho e direitos trabalhistas.
2) É detalhado o que constitui demissão imotivada ou injusta versus demissão por justa causa e os direitos do empregado em cada caso.
3) No caso de falecimento do empregado, os dependentes têm direito a benefícios como salários e FGTS, mas não
I. O Tribunal Superior do Trabalho alterou as redações da Súmula 244 (estabilidade da gestante) e incluiu um item na Súmula 378 (estabilidade do acidentado), estendendo essas garantias aos contratos por prazo determinado.
II. Agora, mesmo durante o contrato de experiência, a gestante terá direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, e o acidentado terá garantida a manutenção do contrato por 12 meses após o auxílio-doença.
III.
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
O documento descreve leis e princípios da administração pública brasileira. A Lei no 7.998/90 regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, estabelecendo critérios para recebimento dos benefícios. Princípios como legalidade, impessoalidade e moralidade também são abordados. O texto fornece ainda previsão de questões em concursos sobre o tema.
A proteção à maternidade está prevista na CLT e na Constituição. A CLT proíbe a demissão de mulheres grávidas ou casadas e garante 120 dias de licença-maternidade paga. A Constituição estabeleceu a licença-maternidade como benefício previdenciário pago pelo empregador e compensado pela Previdência Social.
O documento discute a proteção à maternidade na Constituição e legislação brasileira. Apresenta o histórico do salário-maternidade no Brasil desde a década de 1930 e analisa os principais pontos relacionados a esse benefício previdenciário, como requisitos, duração e valor pago. Também resume o julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da limitação do salário-maternidade pelo teto do Regime Geral da Previdência Social.
O documento descreve a evolução histórica da legislação trabalhista brasileira relacionada à estabilidade no emprego e ao FGTS. Antes de 1966, os trabalhadores tinham direito à indenização e estabilidade decenal após 10 anos de trabalho. A criação do FGTS em 1966 introduziu um novo sistema, no qual os trabalhadores podiam optar pelo depósito do FGTS ou manter os direitos anteriores. Após a Constituição de 1988, o FGTS tornou-se obrigatório.
O documento diferencia suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado não trabalha nem recebe salário, mas o contrato permanece. Na interrupção, o empregado também não trabalha, mas continua recebendo salário e mantendo outros direitos. Exemplos de suspensão são prisão, greve e curso profissional. Exemplos de interrupção são licença-maternidade, férias e descanso semanal.
Este documento fornece um guia sobre as licenças trabalhistas previstas na CLT. Ele resume as principais licenças remuneradas como a licença-maternidade de 120 dias sem prejuízo do emprego e salário, a licença por óbito de até 3 dias remunerados para o falecimento de parentes, e a licença-paternidade de 5 dias para o nascimento de filho ou adoção. O guia também explica a diferença entre licenças remuneradas que interrompem o trabalho e licenças não remun
A natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual. As principais características do contrato de trabalho são: é bilateral, oneroso, comutativo, consensual, de adesão e de execução continuada. O contrato pode ser por prazo determinado ou indeterminado, e existem diversas hipóteses legais de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
O documento discute os tipos de contratos de trabalho no Brasil, com foco nos contratos por prazo determinado. Resume que a regra geral é o contrato sem prazo, e que os contratos temporários só são permitidos em situações específicas como serviços temporários ou de experiência. Também aborda questões como sucessão de contratos, direitos de gestantes e afastados, e verbas rescisórias em caso de término ou rescisão antecipada do contrato temporário.
A Lei 13.509/2017 estendeu garantias trabalhistas aos pais adotivos, como:
1) Estabilidade provisória no emprego para quem está em processo de adoção;
2) Licença-maternidade para quem adota adolescentes (até 18 anos);
3) Intervalos para amamentação no trabalho para mães adotivas.
O documento discute questões trabalhistas relacionadas a aviso prévio, pagamento de verbas rescisórias, descanso semanal remunerado, estabilidade da gestante e licença-maternidade. Resume os principais pontos da legislação sobre esses temas e analisa alternativas de questões do MPU de 2013.
O documento descreve a evolução das relações trabalhistas ao longo da história. Começa com as precárias condições de trabalho durante a Revolução Industrial e o surgimento dos primeiros protestos por direitos. Em seguida, detalha marcos legislativos em diversos países que estabeleceram direitos como jornada de trabalho e férias. Por fim, faz um panorama da legislação trabalhista no Brasil, com destaque para a CLT.
O documento discute as formas de extinção do contrato de trabalho no Brasil. Resume os principais pontos como: (1) a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa na Constituição Federal; (2) as formas de extinção como resilição, resolução, revogação e rescisão; (3) os direitos dos trabalhadores em cada modalidade como indenizações e FGTS.
A Lei 8213/91 estabelece regras para a previdência social no Brasil, incluindo cotas para pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados nas empresas. Ela determina os percentuais mínimos desses grupos que empresas devem contratar. A lei também trata da contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes público e privado.
1. O documento discute a evolução do direito à licença-maternidade no Brasil, inicialmente destinado à proteção da gestante e posteriormente estendido à proteção da criança.
2. Inicialmente, o direito se baseava no princípio da proteção à maternidade, mas passou a considerar também o princípio da proteção à criança com a adoção e jurisprudência estendendo o benefício às mães adotivas.
3. Mais recentemente, por princípio da isonomia, a licença passou a
Este documento discute os direitos das mulheres trabalhadoras em relação à amamentação e licença-maternidade no Brasil. Ele explica que a Constituição Brasileira garante 120 dias de licença-maternidade sem prejuízo do emprego ou salário, além de proteger contra demissão por 5 meses após o parto. Também descreve leis que garantem direitos como pausas para amamentar, salas de apoio para ordenha e estocagem de leite, e que proíbem constrangimento público ao ato de amamentar
Semelhante a Estabilidade - Direito Social e Previdenciário (20)
O documento descreve a história e operações da EMASA, empresa de saneamento de Itabuna, Bahia. A EMASA foi criada em 1989 para fornecer água e esgoto à cidade, captando água de rios e tratando em estações. A empresa tem 392 funcionários, fatura R$30 milhões por ano e é liderada democraticamente, buscando motivação dos trabalhadores.
O documento descreve as tentações de Jesus no deserto pelo Diabo após jejuar por 40 dias. O Diabo tenta Jesus a transformar pedras em pão quando Jesus estava com fome, depois o leva ao pináculo do templo e pede que Jesus se lance para provar ser Filho de Deus, e finalmente mostra a Jesus todos os reinos do mundo para adorá-lo. Jesus resiste a todas as tentações citando trechos da Bíblia.
O documento descreve a magnificência de Deus como criador do universo, da terra e de todas as coisas vivas. Ele cobre a terra e os céus, faz nascer fontes e rios, planta árvores, cria animais silvestres e domésticos e dá sustento a todos. O documento celebra a sabedoria e poder de Deus como o criador e sustentador de todas as coisas.
Jesus conta a parábola do trigo e do joio para ensinar sobre o Reino dos Céus. Na parábola, um homem planta trigo em seu campo, mas seu inimigo vem à noite e planta joio também. Os servos querem arrancar o joio, mas o dono manda deixá-los crescer juntos até a colheita, quando serão separados, com o joio sendo queimado e o trigo colhido. Jesus explica que o trigo representa os filhos do reino e o joio os filhos do maligno.
1. Legislação Social e Previdenciária
Estabilidade Trabalhista
ANDERSON CÁSSIO OLIVEIRA
SÉRGIO ROGÉRIO
ARIELLY SANTANA
LARHISSA OLIVEIRA
LUCAS SOUZA
.
PROF.: FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA
3. Conceituando Estabilidade
Conforme Amauri Nascimento, estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no
emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e
expressa em lei que permita sua dispensa.
4. As Formas de Estabilidade
São duas formas de estabilidade:
Aquela prevista em lei e;
Aquela decorrente de cláusula inserida no documento coletivo da categoria.
5. Estabilidade Decenal
A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é
aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a
criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não optantes do sistema do
FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem
estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo
optantes do regime do FGTS.
6. Extinção da Estabilidade Absoluta
Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da
estabilidade absoluta, com exceção dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, da administração direta autárquica e das
funções públicas, em exercício na data da promulgação
da constituição, há pelo menos cinco anos continuados,
admitidos através de aprovação prévia em concurso
público, na forma do art. 37 da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público (art. 19 do
ADCT).
7. Classificação morfológica
a) estabilidade definitiva (absoluta): empregado decenal e
empregado público.
b) estabilidade temporária (provisória): dirigente sindical,
representante dos trabalhadores no CNPS, dirigente de
associação profissional;
c) garantia de emprego (relativa): cipeiro e gestante;
d) garantias especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz
matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95
(art. 4) e NR-7, precedentes normativos e as garantias de
emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos
coletivos e convenções coletivas.
8. Diferença entre estabilidade e garantia
de emprego
Estas duas figuras não se identificam embora seja muito
próximas. Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a
estabilidade. Compreende, além da estabilidade, outras medidas
destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro
emprego e a manutenção do emprego conseguido. Relaciona-se
com a política de emprego. São exemplos:
• o art. 429 da CLT, que impõe emprego a menores aprendizes;
•o art. 513 da CLT,que prioriza a admissão de trabalhadores
sindicalizados, etc.
9. Direito a estabilidade no emprego
Quem tem direito a estabilidade no emprego:
a)Empregados, urbanos e rurais, salvo os domésticos, não optantes do FGTS, que
completaram dez anos de serviço na mesma empresa ou grupo de empresas, até 05 de outubro de
1998, também denominada estabilidade decenal;
b) Empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos,
federações e correspondentes suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do
mandato (art. 8º, VIII, da CF e o parágrafo 3º do art. 543 da CLT), inclusive os que atuam na atividade
rural (parágrafo único do art. 1º da Lei 5.889/73);
c) Empregados eleitos por entidade sindical para representantes, e respectivo suplente da
categoria, grupo ou ramo profissional em tribunal do trabalho, conselho de previdência social ou
colegiado de outros órgãos públicos (arts. Citados na alínea anterior).
10. Direito a estabilidade no emprego
d)Empregados eleitos para o cargo de direção e representação (art. 511 da CLT), a partir
do registro da candidatura até um ano após o final do mandato (parágrafo 3º do art. 543 da CLT);
e) Empregados eleitos diretores de cooperativas por ele criadas nas empresas em que
trabalham (Lei 5.764/71);
f) Servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autarquias e fundações de direito público, admitidos sob o regime
trabalhista (CLT – FGTS) e em exercício na data da promulgação da Carta Magna de 1988 há, pelo
menos, cinco anos contínuos, ressalvada a hipótese de cargo, função ou emprego de confiança
ou em comissão (art. 19 do referido ato).
g) Titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Nacional (da
Previdência Social, até um ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 7º da Lei
8.213/91).
11. Direito a estabilidade no emprego
h) os titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Curado do FGTS, até
um ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 9º da Lei 8.036/90);
i) os titulares e suplentes de representação da CIPA, até um ano após o término do
mandato (art. 10, II, a, do ADCT e 165 da CLT);
j) à empregada, desde a confirmação da sua gravidez até cinco meses após o parto (art.
10, II, "b" do ADCT);
l) ao empregado que sofreu acidente do trabalho pelo prazo de doze meses, após a
cessação do auxílio-doença acidentária da Previdência Social, independentemente da
percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei 8.213/91).
12. Hipóteses de Estabilidade mais comuns
1. ESTABILIDADE DA GESTANTE
2. GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO
3. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO
DETERMINADO OU CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA.
4. ACIDENTE DE TRABALHO
5. ESTABILIDADE DE MEMBROS DA
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes);
6. REPRESENTANTE SINDICAL
13. 1. Estabilidade da Gestante
Já é relativamente sabido que ao ficar grávida a mulher não pode mais ser dispensada, ressalvadas
as hipóteses já mencionadas anteriormente, conforme estabelece a letra “b” do inciso II do Art. 10 da
Constituição Brasileira que reproduzimos a seguir:
“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
Como se vê, ao afirmar que a empregada gestante não pode ser dispensada “desde a confirmação da
gravidez” a Constituição já dá margem a várias dúvidas e, consequentemente, a várias interpretações
na medida em que se verifica que pode ocorrer diversas situações, como por exemplo:
Qual é a data que se considera confirmada a gravidez?
– Seria a data em que a empregada gestante comunica o fato ao empregador?
– Seria a data em que o médico confirma o estado gravídico da empregada?
ou
– Seria a data da concepção?
14. 1.1 Estabilidade na Gravidez
• É muito comum, por exemplo, a empregada só ficar sabendo
da gravidez depois de 1,2 ou 3 meses e somente aí comunicar
ao empregador.
• Da mesma forma pode ocorrer que o médico ateste em um
determinado mês que a empregada já estava grávida desde
1,2 ou 3 meses anteriores.
•Mesmo assim, já há um entendimento praticamente unanime
segundo o qual considera-se que a mulher grávida tem a
estabilidade de emprego garantida desde o momento da
concepção, independentemente de quando comunicou ao
empregador ou da data da confirmação pelo médico.
Em outras palavras, se a empregada comunicou o estado
gravídico no mês de março, o médico confirmou em abril,
mas a concepção se deu em fevereiro, deve ser considerada
que ela tem a estabilidade garantida desde o mês de
fevereiro.
15. 2. Gravidez durante aviso prévio
•Durante muito tempo foi discutido e objeto de
decisões divergentes a situação da empregada que
fica grávida no curso do cumprimento do aviso
prévio e é dispensada sem justa causa
•O argumento básico dos empregadores era de que
a dispensa ocorrera quando a empregada gestante
já tinha sido dispensada e apenas estava cumprindo
aviso prévio que segundo entendimento da época
era equiparado a um contrato por tempo
determinado haja vista que ambas as partes já
tinham conhecimento da data do inicio e do fim.
•O argumento das empregadas gestantes, por sua
vez, era de que, apesar da concepção ter ocorrido
durante o cumprimento do aviso prévio, deveria
prevalecer o fato de que o tempo deste aviso
integra o período trabalhado e a despedida só se
concretiza efetivamente após o último dia.
•Obviamente, enquanto o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) não se manifestava sobre o assunto a questão ia
sendo decidida ora a favor, ora contra a empregada
gestante.
Finalmente, por meio da Súmula 396 do TST, a questão foi
finalmente elucidada, prevalecendo o entendimento de
que a gravidez durante o aviso prévio gera estabilidade e,
por conseguinte, a partir daí, caso a mulher tenha ficado
grávida durante o aviso prévio e não tenha recebido a
indenização correspondente, poderá estudar a hipótese
de apresentar uma reclamação trabalhista.
16. 3. Gravidez no Contrato de Trabalho com
Prazo Determinado/Contrato de Experiência
Após vários anos de divergências, finalmente em 14/09/2012 o TST através da Resolução
185/2012 alterou o inciso III da Súmula 244 ficando assim estabelecido que “a empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alinea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.
É importante mencionar que a lei 12.812/2013 colocou um ponto final em toda esta celeuma quando
acrescentou o artigo 391-A à CLT que passou a disciplinar a matéria da seguinte forma:
“Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que
durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
17. 4. Acidente de Trabalho
Aquele que tiver sofrido acidente de
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de
auxílio-acidente”.
Antes, porém, é importante saber quais são
as condições básicas para que um
determinado acidente de trabalho possa
gerar a estabilidade no emprego.
De acordo com o artigo 118 da Lei
nº 8.213/91 a garantia ao emprego
pressupõe a presença de três requisitos
básicos:
a) a ocorrência de acidente do trabalho;
b) a concessão de auxílio-doença
acidentário; e
c) a posterior cessação desse benefício. Não
tendo havido o gozo de auxílio-doença
acidentário, tampouco a existência de
incapacidade laborativa ou de doença
ocupacional equiparável ao acidente de
trabalho, subsiste o direito do empregador
de, imotivadamente, rescindir o contrato de
trabalho.
18. 4.1 Acidente de Trabalho (Estabilidade Hibrida)
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao empregado, vítima
de acidente do trabalho, o emprego por 12 meses após a
cessão do auxílio-doença acidentário.
Quem se acidenta e volta ao serviço, nos primeiros
quinze dias de afastamento remunerado pela empresa,
não é contemplado com a garantia de emprego durante o
período
acima indicado. Assim é porque, nos termos da lei
específica, o pressuposto da questionada garantia é a
percepção do auxílio-doença acidentário a qual só se
efetua a partir do 16º dia após o acidente.
19. 5- Estabilidade de membros da Cipa
• CIPA é a sigla para Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes que visa à prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho,
buscando conciliar o trabalho com a preservação
da vida e a promoção da saúde de todos os
trabalhadores.
•Ela é composta de representantes dos
Empregados e do Empregador, seguindo o
dimensionamento estabelecido, com ressalvas as
alterações disciplinadas em atos normativos para
os setores econômicos específicos”
• O mesmo art.10,II, “a” do ADCT ( Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias) confere a estabilidade provisória
ao “empregado eleito para cargo de direção
de comissão internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu
mandato”. É importante observar que nos
termos da Súmula 339,I, TST a estabilidade
provisória aplica-se somente aos titulares e
suplentes eleitos representantes dos
empregados na direção da CIPA,ou seja,
não se aplica aos representantes indicados
pelos empregadores.
20. 5.1 Estabilidade Relativa
Membros da Cipa
Para analisarmos esta hipótese de estabilidade provisória,
faz-se necessário descrever dois dispositivos legais, senão
vejamos:
Dispõe o FDSXW do art. 165 da CLT (decreto-lei n.º
5.452 de 1º.05.1943): "os titulares da representação dos
empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".
21. 5.2 - Estabilidade de membros da Cipa
• Reza o inciso II, do art. 10 do ato das
disposições constitucionais transitórias que
"até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7º, I,
da constituição, fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa do
empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu
mandato".
• Lavra controvérsia sobre a extensão, ou não,
dessa proteção aos suplentes dos membros
empregados da CIPA. Predomina na
jurisprudência atual o entendimento de que
tal estabilidade entende-se ao suplente da
CIPA fundamentando-se sobretudo porque se
os suplentes forem dispensados livremente
pelo empregador, surgirá impossibilidade de
cumprir-se a lei no caso de um titular da CIPA
ficar impedido de prosseguir no desempenho
de seu mandato. O enunciado n.º 339 do TST,
de 22.12.1994, da guarida a este
entendimento.
22. 6. Estabilidade Provisória do
Representante Sindical
Nos termos do art. 8, VIII da CF/88 e do parágrafo 543 da
CLT: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a
partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou
representação sindical até um ano após o final de seu
mandato, caso seja, eleito, salvo se cometer falta grave, nos
termos da Lei (art. 482 da CLT). Esta disposição estende-se
aos trabalhadores rurais atendidas as condições
estabelecidas pelo art. 1 da Lei 5.889/73.
23. Perda de Estabilidade
Renúncia da Direção do Sindicato
• O empregado que renunciar à sua função de dirigente
sindical, estará renunciando, consequentemente, sua
estabilidade, ficando passível de dispensa arbitrária. Cumpre
observar, ainda, que esta estabilidade abrange somente aos
dirigentes sindicais da categoria a que pertencerem os
empregados, não estendendo-se a categoria profissional
diversa.
• O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de
prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo
que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas
atribuições sindicais.
24. Estabilidade e aspectos que geram dúvidas
• A estabilidade decorrente de contrato de
trabalho por prazo indeterminado impede
dispensa do empregado. Entretanto, no término
normal de contrato por prazo determinado,
inclusive de experiência que é o mais comum, o
desligamento será possível no último dia do
contrato, sem ônus para a empresa, porque a
hipótese não será de dispensa, mas de
desligamento decorrente da extinção normal do
contrato, face à transitoriedade desta
modalidade contratual.
25. Extinção da Estabilidade
• O direito de estabilidade no emprego visa a impedir, como
já registramos, que o empregador, quando lhe convier,
denuncie o respectivo contrato de trabalho, pagando,
embora, ao empregado, a indenização proporcional ao
tempo de serviço. Daí dizer-se que o empregado estável
tem direito ao emprego, não podendo dele ser despedido
senão nas hipóteses expressamente previstas em lei, na
forma e nas condições que ela estabelecer.
• Se o empregado estável praticar uma falta grave, seu
empregador poderá demiti-lo, mas terá de provar, perante
a Justiça do Trabalho, a prática dessa falta dela obter a
prévia autorização para resolver o contrato de trabalho
(arts. 494 e 652, letra "b", da CLT).
• É importante ressaltar que se o empregador
não suspender o empregado e requerer o
inquérito judicial no prazo de até trinta dias,
contados da suspensão, entende-se que há
perdão tácito nos termos do art. 453 da CLT,
decaindo tal direito baseado no princípio
fundamental do Direito do Trabalho da
Irrenunciabilidade de Direitos o empregado
não pode renunciar direito de estabilidade.
• Mesmo quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que o estável trabalha e
haverem outras filiais em funcionamento, o
empregado só poderá transferi-lo sem a sua
anuência, se ocorrer motivo de forço maior
(...)
26. Extinção da Estabilidade
(...) de força maior (acontecimento extraordinário
e imprevisível, que o empregador não der causa,
ex.: incêndio, enchente), nos termos do art. 498
da CLT. Caso contrário o empregador deverá
indenizá-lo em dobro (art. 497 da CLT).
Desta forma, só é válida a rescisão contratual
de empregado estável quando o mesmo pede
demissão sendo assistido por seu respectivo
sindicato, ou se não houver, perante autoridade
local competente do Ministério do Trabalho
(Delegacias Regionais), ou pela Justiça do
Trabalho, na forma do art. 500 da CLT
. É recomendável, na homologação final,
fazer constar que o trabalhador tem
ciência de que está abrindo mão dos
direitos decorrentes da estabilidade, de
forma a estar se demitindo
conscientemente. Esta anotação,
entretanto, não se faz obrigatório,
servindo apenas para evitar futura ação
judicial com base em fraude.
27. Estabilidade e Aviso prévio
• É inadmissível a concessão de aviso prévio a
empregado que goza de garantia de
emprego, considerada a diversidade da
natureza jurídica de ambos os institutos. O
aviso prévio objetiva a procura de um novo
emprego e a estabilidade propicia de
tranquilidade ao empregado no sentido de
que pode contar com o emprego atual,
sendo, assim suas finalidades diversas e
anatômicas.
• Assim, quando a empresa demiti-lo sem
justa causa, deverá conceder-lhe o aviso
prévio após o último dia de estabilidade,
para não suprimir 30 dias de tempo de
serviço do empregado.
• É inadmissível a concessão de aviso prévio a
empregado que goza de garantia de emprego,
considerada a diversidade da natureza jurídica
de ambos os institutos. O aviso prévio objetiva a
procura de um novo emprego e a estabilidade
propicia de tranquilidade ao empregado no
sentido de que pode contar com o emprego
atual, sendo, assim suas finalidades diversas e
anatômicas.
• Assim, quando a empresa demiti-lo sem justa
causa, deverá conceder-lhe o aviso prévio após
o último dia de estabilidade, para não suprimir
30 dias de tempo de serviço do empregado.
28. Aposentadoria e Estabilidade
Outro aspecto que gera dúvida é se a aposentadoria do
empregados estável extingue a estabilidade?
Depende da continuidade ou não do contrato de emprego
celebrado. Se o empregado estável se aposentar mas
permanecer em vigor o mesmo contrato, ele continua estável.
Entretanto, se com a aposentadoria extinguir-se o pacto laboral,
sendo posteriormente recontratado o empregado não possui
mais estabilidade
29. Da Reintegração do Empregado
• Em se tratando de reintegração de empregado, a princípio
deverá ser observado o disposto na própria sentença judicial,
sendo que, na omissão desta, poderá haver a compensação das
verbas pagas em rescisão contratual, na forma de desconto a
ser acordada entre as partes, computando-se todo o tempo
posterior à dispensa, inclusive o período em que o empregado
ficou parado aguardando decisão judicial.
• Na hipótese dos valores pagos a título de rescisão contratual
serem insuficientes quando comparados aos salários que
deveriam ter sido pagos durante o período em que o
empregado ficou afastado aguardando a decisão judicial, sobre
a diferença a ser paga ao empregado haverá incidência
previdenciária.
• Para que a reintegração se concretize,
com todos os seus efeitos jurídicos,
pouco importa que o empregador haja
obtido outro emprego durante o
afastamento ou que a empresa tenha
sofrido alteração na sua propriedade.
• Entretanto, quando o Juiz verificar a
impossibilidade de reintegração do
empregado, poderá determinar a
indenização dos valores devidos a
empregado durante ao longo do
processo, caso seja formulado,
obviamente, o pedido alternativo de
reintegração ou indenização
30. Conclusão
Conclui-se que apesar de haver um grande números de direitos a
estabilidade, esta hipótese, de fato, acaba sendo negligenciada por muitos
empregadores . Como relatamos nesse trabalho a estabilidade é uma
forma de proteção e direito do empregado, diante da falta de compromisso
de setores públicos e privados. É fato também muitos empregados se
aproveitam disso. Independente do lado que “quer levar vantagem”, o fato
é que por desconhecimento ou impunidade muitos acabam não cumprindo
aquilo que está lei, mostrando acima de tudo que tudo isso é decorrência
na verdade da falta de diálogo e de profissionalismo que existe entre
empregado e empregadores no Brasil .
31. Referências
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, 25ª Edição, 2000.
TAVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Os princípios constitucionais e sua força
normativa: análise da prática jurisprudencial, 2008.
Internet: http://meusdireitostrabalhistas.com/conheca-5-hipoteses-de-estabilidade-no-
emprego/