I. O Tribunal Superior do Trabalho alterou as redações da Súmula 244 (estabilidade da gestante) e incluiu um item na Súmula 378 (estabilidade do acidentado), estendendo essas garantias aos contratos por prazo determinado.
II. Agora, mesmo durante o contrato de experiência, a gestante terá direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, e o acidentado terá garantida a manutenção do contrato por 12 meses após o auxílio-doença.
III.
Apresentação proferida por Valter Lobato, sócio conselheiro do SCMD, no Seminário de Direito Tributário da Fecomércio MG – Perspectivas Tributárias para as Empresas em 2018, realizado em fevereiro de 2018.
Apresentação proferida por Valter Lobato, sócio conselheiro do SCMD, no Seminário de Direito Tributário da Fecomércio MG – Perspectivas Tributárias para as Empresas em 2018, realizado em fevereiro de 2018.
CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.
CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoGaudio de Paula
Reforma trabalhista - Direito Coletivo - Possibilidade e limites da negociação coletiva, Anulação de instrumentos coletivos. Anulação, Ultratividade, Conflito entre ACT e CCT, Representação dos empregados e Contribuições sindicais
Sequência Didática - Cordel para Ensino Fundamental ILetras Mágicas
Sequência didática para trabalhar o gênero literário CORDEL, a sugestão traz o trabalho com verbos, mas pode ser adequado com base a sua realidade, retirar dos textos palavras que iniciam com R ou pintar as palavras dissílabas ...
Livro de conscientização acerca do autismo, através de uma experiência pessoal.
O autismo não limita as pessoas. Mas o preconceito sim, ele limita a forma com que as vemos e o que achamos que elas são capazes. - Letícia Butterfield.
livro em pdf para professores da educação de jovens e adultos dos anos iniciais ( alfabetização e 1º ano)- material excelente para quem trabalha com turmas de eja. Material para quem dar aula na educação de jovens e adultos . excelente material para professores
Projeto de articulação curricular:
"aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos" - Seleção de poemas da obra «Bicho em perigo», de Maria Teresa Maia Gonzalez
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Lições Bíblicas, 2º Trimestre de 2024, adultos, Tema, A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA, O CAMINHO DA SALVAÇÃO, SANTIDADE E PERSEVERANÇA PARA CHEGAR AO CÉU, Coment Osiel Gomes, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, de Almeida Silva, tel-What, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
Na sequência das Eleições Europeias realizadas em 26 de maio de 2019, Portugal elegeu 21 eurodeputados ao Parlamento Europeu para um mandato de cinco ano (2019-2024).
Desde essa data, alguns eurodeputados saíram e foram substituídos, pelo que esta é a nova lista atualizada em maio de 2024.
Para mais informações, consulte o dossiê temático Eleições Europeias no portal Eurocid:
https://eurocid.mne.gov.pt/eleicoes-europeias
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=52295&img=11583
Data de conceção: maio 2019.
Data de atualização: maio 2024.
proposta curricular da educação de jovens e adultos da disciplina geografia, para os anos finais do ensino fundamental. planejamento de unidades, plano de curso da EJA- GEografia
para o professor que trabalha com a educação de jovens e adultos- anos finais do ensino fundamental.
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptx
Contrato de experiência súmulas 244 e 378 do tst
1. ← Mudanças na jurisprudência do TST
Contrato de Experiência X Súmulas 244 e 378
do TST
04OUT
O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AS SÚMULAS 244 (GESTANTE) E 378 (ACIDENTE DE
TRABALHO) DO TST
Inicialmente, sabe-se que o contrato de experiência é utilizado para que ambas as partes,
empregador e empregado avaliem e decidam se, de acordo com as condições, trabalho e
contraprestação, irão firmar um contrato por prazo indeterminado, que é a regra.
Pois bem, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº. 185/2012, alterou a
redação do item III da Súmula 244 e inseriu o item III na Súmula 378, impactando de
forma direta os contratos por prazo determinado, além de ter realizado diversas outras
atualizações.
Percebe-se, nitidamente, que estas novas súmulas mencionadas irão gerar uma maior
preocupação para os empregadores, especialmente para os micro e pequenos empresários,
devido às novas redações transcritas abaixo:
Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o
período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso
II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI
Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade
provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado
acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118
da Lei nº 8.213/91.
Antes das atualizações destas Súmulas, os empregadores contratavam os trabalhadores
mediante um formal contrato de experiência, tendo como um dos objetivos, além de avaliar o
2. trabalho realizado pelo empregado, o de evitar as estabilidades decorrentes da gravidez e do
acidente de trabalho.
Porém, o TST acaba de mudar o anterior entendimento de que não havia estabilidade durante
os contratos por prazo determinado, tendo em vista que as partes já estão cientes da data de
término, inexistindo, portanto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Sendo assim, com base nas novas redações das Súmulas 244 (gestante) e 378 (acidente de
trabalho), mesmo durante o curso do contrato de experiência, caso haja uma gestação ou um
acidente de trabalho, a empregada terá direito à estabilidade gestante, desde a confirmação da
gravidez até 05 meses após o parto, ou o(a) empregado(a) terá garantida a manutenção do
seu contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença
acidentário, tudo com fulcro nos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 118 da Lei nº. 8.213/91,
respectivamente.
Art. 10, II, ”b”, do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.
7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no art. 6º, “caput” e §1º, da Lei nº. 5.107, de setembro de 1966;
II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
Art. 118 da Lei nº. 8.213/91. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxíliodoença.
Pode-se concluir, portanto, que apesar destas Súmulas não terem o caráter vinculante, o
término do contrato de experiência evitará o seguinte:
Direito a qualquer outra estabilidade que não seja a gestante ou a decorrente do acidente
de trabalho, como, por exemplo, a do dirigente sindical;
Inexistência de pagamento, em regra, da multa de 40% do FGTS;
Desnecessidade de conceder, em regra, o aviso prévio.
* Confira o índice de Súmulas do TST