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OAB-RS
    VI CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS ADVOGADOS
                  Porto Alegre




NOVOS MARCOS REGULATÓRIOS
      DOS PEDÁGIOS
     Painel 10: COMISSÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
                       14:00 - Sala Ubá

                Cloraldino Severo
            Ex-Ministro dos Transportes
PRIMEIRO EQUILÍBRIO

                            Interesses dos
                             USUÁRIOS




         Interesses das
    CONCESSIONÁRIAS


 PRESERVAR OS INTERESSE PÚBLICO E DOS CIDADÃOS
A QUESTÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
                    MANUTENÇÃO DO SEU MERCADO (PECR) E OU, ABERTURA
                   DE NOVOS NEGÓCIOS – NOVO PROGRAMA DE CONCESSÕES.

                                                       O MESMO MARCO REGULATÓRIO
                                 Concessionárias
                                   Empresas
  NOVO PROGRAMA DE
  CONCESSÕES.
                                  Monopolistas
                                    Privadas


                  Governo do                          ?
                   Estado:                            Marco
                    DAER
                                                      Regulatório
                    AGERGS



                               Cidadãos: Usuários E
O MESMO MARCO REGULATÓRIO         Contribuintes

                                                      NOVO MARCO REGULATÓRIO

                   ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS DO PECR – VOLTA
                  DAS RODOVIAS FEDERAIS A UNIÃO - AVALIAÇÃO DO PECR
DIFICULDADE DO PROCESSO REGULATÓRIO

                                       MONOPÓLIO

                                                    Concessionário
                              Concessão
                                                        Interesse
                           Serviço Público
                                                      Especulativo



          Interesse Público                            Interesses Corporativos
                                           ESTADO
           REGULAÇÃO SOCIAL                               REGULAÇÃO ECONÔMICA
Tarifas    Serviço Qualidade e Segurança     Lucro Remuneração TIR Concorrência Reajustamento

  PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR                                ABUSO DE PODER ECONÔMICO
MARCO INSTITUCIONAL

 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 LEIS, REGULAÇÕES E CONTRATOS

 CAPACIDADE INSTITUCIONAL PARA A PROMOÇÃO,
PREPARAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO,
LICITAÇÃO E CONTRATO


                  MARCO REGULATÓRIO
MARCO REGULATÓRIO
Marco Regulatório Banco Mundial
 Jacques Cellier / Consultor

Modelos de Regulação

• Regulador independente (países anglo-saxon)
• Regulação por contrato (França)
• Modelo híbrido (países com experiência recente)

Funções do Regulador (exemplos)
• Interpretar e fazer aplicar regras
• Verificar cumprimento das normas e padrões, e aplicar sanções
• Revisar tarifas e equilíbrio econômico-financeiro
• Monitorar desempenho, sistemas de informações, contabilidade, etc...

Estatutos do Regulador
• Agencia governamental com algum grau de autonomia (Ex. Brasil)
• Comissão interministerial, Ministério do Planejamento (Ex. ECA)
• Entidade contratante (caso de regulação por contrato , Ex. França)

Workshop sobre PPP em rodovias - Brasilia, 8-9 de junho 2010
Questões importantes:

                             MARCOS REGULATÓRIOS




DR. ALEXANDRE GRAVRILOFF – Advogado. Consultor de organismos internacioanis em Infra Estrutura no
Brasil, responsável pela área de outorgas e PPPs no setor de infra-estrutura de transprtes
MODICIDADE DA TARIFA
 A modicidade da tarifa           A modicidade da
  embora assegurada na              tarifa pressupõe:
  Constituição Federal - Art.
  175, geralmente não é                 A correlação
  observada entre outras            igualitária entre o
  razões* pela imprecisão           valor dos benefícios
  dos textos dos editais e          para os usuários em
  contratos de concessão,
  que se limitam a repetir o        decorrência dos
  mandamento                        investimentos e a
  constitucional - assim            retribuição destes
  aconteceu no PECR.                através do valor da
                                    tarifa.
* OMISSÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COOPTAÇÃO DO REGULADOR - CORRUPÇÃO
MODICIDADE DA TARIFA
• O conceito de Modicidade da       •   A receita que resulta do preço da
  Tarifa refere-se à qualidade do       tarifa pode ser justa ao remunerar
  preço fixado não ser caro.            o concessionário pelos os
                                        serviços prestados, mesmo assim
  Mas, ao contrário ser um
                                        esta tarifa pode não ser tolerável
  “preço módico”, comedido,             para o usuário. Nesse caso a
  razoável, tolerado do ponto de        tarifa não será módica.
  vista do usuário.                 •   O instituto que trata da justa
• É importante compreender que          remuneração do concessionário é
  a qualidade da modicidade se          o equilíbrio do contrato que
  refere à capacidade do                envolve outras receitas – não é
  usuário pagar a tarifa                responsabilidade da tarifa paga
                                        pelos usuários responder pela
                                        totalidade dos custos da
                                        concessão. Cabe ao Poder
                                        Concedente assegurá-lo.
TARIFA JUSTA
 NO PECR E PÓLO PELOTAS O CIDADÃO PAGA PELO QUE NÃO RECEBE
                                                           Pedágio Fechado –
                                                          adotar como padrão a
 PREÇO PÚBLICO                                           cobrança do pedágio pela
                                                          extensão     efetivamente
                                 PEDÁGIO                  percorrida, o veículo é
                                                          identificado na entrada e
                                 FECHADO                  paga na saída;



 TAXA
                                      PEDÁGIO              PEDÁGIO PÚBLICO

                                      ABERTO
  Pedágio Aberto – em rodovias de tráfego médio, com uma única pista, com
 reduzido nível de controle de tráfego. Nesses casos cabe buscar a otimização do
 número de praças e dos custos de operação e implantação destas de modo a reduzir
 ao mínimo a diferença entre o pedágio cobrado e aquele correspondente à distância
 efetivamente percorrida; ( otimização entre custos de implantação e equidade)
QUALIDADE
  MÁ EXPERIÊNCIA COM A EXECUÇÃO PROGRESSIVA DOS INVESTIMENTOS
 NAS CONCESSÕES PRIVADAS – SERVIÇOS NÃO REALIZADOS OU POSTERGADOS

QUALIDADE CONTRATADA                     QUALIDADE REALIZADA
• Definida no PER, e no                  • Não cumprimento dos
  projeto básico.                          padrões contratados.
• Padrões técnicos previstos             • Fiscalização omissa, e
  de qualidade da rodovia                  tolerante com as
                                           concessionárias.
  previstos em contrato.                   Impunidade.
• Sistemas de monitoramento              • Falta verificação do
  e verificação de qualidade.              cumprimentos dos padrões
• Promessas de rodovias de                 contratados. Substituição
  Primeiro Mundo                           pelo índice de imagem.
 Qualidade – inclusão, nos novos contratos, CLÁUSULAS de descontos na tarifa
quando os padrões de qualidade estabelecidos no PER não forem alcançados pela
Concessionária. Possibilidade prática de rescisão dos contratos .
REVISÕES CONTRATUAIS
  AS REVISÕES CONTRATUAIS CONSTITUIRAM-SE EM SÉRIOS PROBLEMAS
  PARA OS USUÁRIOS DO PECR - VIDE TA1 E POLO PELOTAS –TARIFAS ELEVADAS

  Limitar as Oportunidades de                   Contratos de Longo Prazo –
 Renegociações de Contrato – pelas              analisar a conveniência no caso de
 oportunidades    de     corrupção   que        contratos deste tipo, com elevado nível
 ensejam as renegociações de contrato           de incerteza a possibilidade e a
 devem ser evitadas, e muito limitadas.         conveniência de licitações periódicas,
 Quando ocorrer a necessidade de                eliminando     a     possibilidade         de
 alterações quantitativas ou qualitativas       renegociação de contratos. Seriam
 dos contratos de concessão, que                assegurados ao detentor da concessão
 possam gerar expansões de valor e              os direitos de competir na licitação,
 prazos, e alterações de tarifas básicas,       receber do novo contratado os
 promover licitação complementar para           investimentos     realizados     e       não
 realização dos novos serviços;                 amortizados. Os financiadores do
                           SEVERO (2012) p.35   empreendimento teriam total proteção
                                                no caso de antecipação do término do
                                                contrato, sem qualquer risco ou solução
                                                de continuidade nos seus contratos de
    Revisão Contratual a Cada 5 Anos –         financiamento.             SEVERO (2012) p.35
DR. ALEXANDRE GRAVRILOFF
CRITÉRIO DA LICITAÇÃO

                                                                FEDERAL
                                                                          • MENOR                 FEDERAL
PARA AS CONCESSIONÁRIAS, O GOVERNO                                          TARIFA
E O USUÁRIO NÃO É INDIFERENTE
 O CRITÉRIO DE LICITAÇÃO                                                            •MAIOR        SP e RJ
                                                                            SÃO
                                                                           PAULO    PAGAMENTO
                                                                                    DE OUTORGA
                                                                           RIO DE
                                                                          JANEIRO




                                                                            RIO     •MAIOR        RS e PR
O Artigo 15, da Lei 8.987/1995 define os critérios de
licitação em I, II e III – do ponto de vista dos Usuários – o
                                                                          GRANDE    EXTENSÃO DE
                                                                          DO SUL
critério é “I- o menor valor da tarifa de serviço público.” –                       TRECHOS
em rodovias de tráfego baixo e médio, a cobrança de             PARANÁ
                                                                                    MANTIDOS
outorga contribui para a elevação da tarifa cobrada.


 “O Paraná e o Rio Grande do Sul, ...., optaram pelo critério da maior extensão de
 trecho a ser mantido.” FIGUEIREDO (2003) p. 43-55.
ABRANGÊNCIA DA LICITAÇÃO
    PARA AS CONCESSIONÁRIAS, O GOVERNO
                                                                                 • TRECHO DE        FEDERAL
    E O USUÁRIO NÃO É INDIFERENTE                                    FEDERAL
     A ABRANGÊNCIA DA LICITAÇÃO                                                    RODOVIA
                                                                                                         SP
                                                                                        •TRECHO DE
Concessões por Trecho (Ligação),                                                SÃO
                                                                               PAULO    RODOVIA
não por Pólos* - na modalidade de
Pólos a receita auferida pelo
pedágio não é aplicada somente
                                                                                                    RS e PR
na rodovia em que é cobrada e nos
                                                                                 RIO    •REDE DE
trechos que lhe dão acesso (§2º do                                             GRANDE   RODOVIAS
Art. 3º da Lei nº 9.277/96). Fere a                                            DO SUL
                                                                                        •PÓLOS
obrigação do pedágio que sendo
preço público, deve oferecer                                         PARANÁ
benefícios correspondentes ao
valor da tarifa. SEVERO (2012) p.35

“O Paraná, .....e Rio Grande do Sul implementaram seus programas de concessões, introduzindo o
conceito de redes (lotes), diferentemente das concessões federais, em que as rodovias eram tratadas de
forma isolada. “ FIGUEIREDO (2003) p. 43-55.
PRAZOS

 Prazos – devem ser definidos projeto a
projeto, consideradas em cada caso a
dimensão econômica deste prazo no equilíbrio
do contrato ao longo da concessão. (no PECR
todos os contratos tiveram o mesmo prazo).
 Definir claramente a possibilidade de
retomada em razão de interesse público, e a
indenização dos investimentos não
amortizados e direitos a recebimentos
pendentes de encerramento.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

 A Questão do Equilíbrio Econômico-Financeiro – exige
completa revisão da experiência do PECR com processos desta
natureza.

Recomendar a eliminação de qualquer possibilidade de serem
confundidas expectativas não realizadas de ganhos de
concessionárias,     com     desequilíbrio  contratual,    ou    que
artificialmente processos de reequilíbrio sejam utilizados como
instrumento de obtenção de maior lucratividade nos contratos.
Definir nos contratos, precisamente, os riscos das Concessionárias
e os riscos do DAER. Não aceitar qualquer possibilidade explicita
ou não de garantia de taxa de retorno do empreendimento, ao
longo de todo o período da concessão. Examinar a conveniência
para o Estado e os Usuários, de adotar novas formas de
reequilíbrio, como a correção por fluxo marginal e outras elegíveis.
DEFESA DA CONCORRÊNCIA


 Recomendar a mais ampla competição
pelo mercado e na ocorrência de serviços e
obras novos, criar a possibilidade de outros
concorrentes contestarem os detentores de
contratos monopolistas ou cartelizados
através de novos certames licitatórios;
COMPETIÇÃO
 Assegurar a máxima possibilidade de competição

 Preservar o equilíbrio entre as exigências de
qualificação financeira e técnica nas licitações, sem
deixar de eliminar concorrentes sem as mínimas
condições financeiras e técnicas para prestar os serviços
e obras licitados.

 Examinar outros critérios de:
     Qualificação Financeira
     Qualificação Técnica
     Contribuição ao Capital Inicial
     Garantia de Cumprimento do Contrato, e outros
     elegíveis.
CRITÉRIO DE LICITAÇÃO

 Formas de Licitação – retirar das
possibilidades de pagamento de outorga o
critério adotado no PECR – maior extensão de
trechos de manutenção, ou compromissos de
investimentos em outras rodovias.
 O Artigo 15, da Lei 8.987/1995 define os
critérios de licitação em I, II e III – do ponto de
vista dos Usuários – o critério é “ I- o menor valor
da tarifa de serviço público.” – em rodovias de
tráfego baixo e médio, a cobrança de outorga
contribui para a elevação da tarifa cobrada.
CONTROLE SOCIAL
 GARANTIR O IMPÉRIO DO INTERESSE PÚBLICO E DO ESTADO DE DIREITO

  A DEFINIÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO NÃO É
 UMA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA QUE
 POSSA SER DEIXADA AO ARBÍTRIO DE UM
 CONSULTOR, DEPENDE DE UMA AMPLA DISCUSSÃO
 DA SOCIEDADE.

  MUITAS SÃO AS QUESTÕES E DIFERENTES OS
 INTERESSES DOS CIDADÃOS, DO GOVERNO E DAS
 CONCESSIONÁRIAS E DOS SEUS PARCEIROS.
Anexo:
PROPOSTA DO DAER DE NOVO
PROGRAMA GAÚCHO DE CONCESSÕES
OPÇÃO DO DAER PELAS CONCESSÕES
 A questão de utilizar ou não CONCESSÕES não é
ideológica.

 Não cabe doutrinariamente ser a favor ou contra a delegação
de rodovias ao setor privado, mas o foco deve estar em definir a
forma de fazê-lo, e o modelo de exploração, em cada momento e
situação objetiva.

 No caso das CONCESSÕES das rodovias a que se refere o
Edital nº 003/2012 , como em outras situações objetivas em que
esta complexa forma de delegação se recomende, existem pré-
requisitos essenciais, para que em determinado local ou período
seja possível utilizar esta modalidade de delegação.
CONVENIÊNCIA DE
                         NOVO PROGRAMA DE CONCESSÕES
 A concessão das rodovias do PECR foi e continua sendo muito
traumática para os gaúchos.

 Os conflitos permanentes, o contencioso remanescente, os serviços fora
da qualidade contratada, às tarifas abusivas praticadas e outras
desconformidades são muito graves;

 A rede de proteção as Concessionárias, dos seus interesses e lucros
descabidos, e o descaso com os direitos dos cidadãos, usuários e

 A inviabilidade prática da correta atuação dos agentes do Estado.
Durante quatorze anos as Concessionárias , através dos seus prepostos
mantiveram a Administração Pública Gaúcha:
     Condicionada, pautada pelas demandas, e submetida aos interesses
    econômicos das Concessionárias sob ameaça do “Contrato Perfeito”, onde
    estaria a garantia dos seus “direitos”;
     Assustada, com o “Poder de Fogo” que teriam as concessionárias no
    JUDICIÁRIO, poder alardeado por seus prepostos, sem qualquer respeito aos
    poderes constituídos. Ameaçaram com a sua capacidade de imobilizar possíveis
    ações do Estado destinadas a melhor gerir o patrimônio público e assegurar os
    direitos dos usuários e de cidadãos e de dispor sobre o patrimônio público.
Oportunidade de:
               NOVO PROGRAMA DE CONCESSÕES
Cabe esclarecer por que o Governo a priori, opta por programa na modalidade
de concessão? Esta escolha antes de realizar estudo da modalidade mais
conveniente de financiamento e gestão para cada uma das rodovias em
análise, é prematura, injustificada e inadequada.

Os estudos a serem realizados é que devem confirmar a conveniência de
conceder todas as rodovias, algumas destas ou nenhuma uma delas. Esses
estudos devem examinar e recomendar quando for o caso outras modalidades
de gestão e exploração destas rodovias.

A ordem natural das coisas é - após a confirmação da viabilidade técnica e
econômica da rodovia, e do exame preliminar da possibilidade de
financiamento desta pela via tributária, partir para a fase de estudos de
viabilidade financeira para as rodovias dependentes de outras modalidades de
financiamento.
Dos estudos de viabilidade-financeira é que surgirá a relação de rodovias
recomendadas para a CONCESSÃO. A alternativa básica deve ser aquela que
apresenta menores custos para a sociedade – a via tributária, esgotada esta
possibilidade entram em exame outras modalidades de financiamento
Oportunidade de:
     NOVO PROGRAMA DE CONCESSÕES

•As Concessionárias, focadas antes de tudo, na busca
do ganho monetário, o maior que puderem obter como em
qualquer negócio comercial, esquecem que este é um
serviço público que não pode se submeter a essa mesma
lógica. O comportamento destas no período das
concessões do PECR foi inaceitável :
•(i) anulou a ação dos órgãos do Estado – DAER E
AGERGS na regulação e na fiscalização dos contratos;
•(ii) criou os conhecidos “contenciosos”;
•(iii) manteve as tarifas abusivas;
•(iv)gigantescos pleitos de “desequilíbrios econômico-
financeiro de contratos”; e
•(v) embates jurídicos desiguais desfavoráveis ao Estado.
Cloraldino Severo
Telefones: 051 3268 9512 e 3268 4412
Email: csevero@ portoweb.com.br


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OAB-RS VI Conferência Estadual dos Advogados: Novos marcos regulatórios dos pedágios

  • 1. OAB-RS VI CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS ADVOGADOS Porto Alegre NOVOS MARCOS REGULATÓRIOS DOS PEDÁGIOS Painel 10: COMISSÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 14:00 - Sala Ubá Cloraldino Severo Ex-Ministro dos Transportes
  • 2. PRIMEIRO EQUILÍBRIO Interesses dos USUÁRIOS Interesses das CONCESSIONÁRIAS  PRESERVAR OS INTERESSE PÚBLICO E DOS CIDADÃOS
  • 3. A QUESTÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  MANUTENÇÃO DO SEU MERCADO (PECR) E OU, ABERTURA DE NOVOS NEGÓCIOS – NOVO PROGRAMA DE CONCESSÕES. O MESMO MARCO REGULATÓRIO Concessionárias Empresas NOVO PROGRAMA DE CONCESSÕES. Monopolistas Privadas Governo do ? Estado: Marco DAER Regulatório AGERGS Cidadãos: Usuários E O MESMO MARCO REGULATÓRIO Contribuintes NOVO MARCO REGULATÓRIO  ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS DO PECR – VOLTA DAS RODOVIAS FEDERAIS A UNIÃO - AVALIAÇÃO DO PECR
  • 4. DIFICULDADE DO PROCESSO REGULATÓRIO MONOPÓLIO Concessionário Concessão Interesse Serviço Público Especulativo Interesse Público Interesses Corporativos ESTADO REGULAÇÃO SOCIAL REGULAÇÃO ECONÔMICA Tarifas Serviço Qualidade e Segurança Lucro Remuneração TIR Concorrência Reajustamento PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR ABUSO DE PODER ECONÔMICO
  • 5. MARCO INSTITUCIONAL  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS  LEIS, REGULAÇÕES E CONTRATOS  CAPACIDADE INSTITUCIONAL PARA A PROMOÇÃO, PREPARAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, LICITAÇÃO E CONTRATO MARCO REGULATÓRIO
  • 6. MARCO REGULATÓRIO Marco Regulatório Banco Mundial Jacques Cellier / Consultor Modelos de Regulação • Regulador independente (países anglo-saxon) • Regulação por contrato (França) • Modelo híbrido (países com experiência recente) Funções do Regulador (exemplos) • Interpretar e fazer aplicar regras • Verificar cumprimento das normas e padrões, e aplicar sanções • Revisar tarifas e equilíbrio econômico-financeiro • Monitorar desempenho, sistemas de informações, contabilidade, etc... Estatutos do Regulador • Agencia governamental com algum grau de autonomia (Ex. Brasil) • Comissão interministerial, Ministério do Planejamento (Ex. ECA) • Entidade contratante (caso de regulação por contrato , Ex. França) Workshop sobre PPP em rodovias - Brasilia, 8-9 de junho 2010
  • 7. Questões importantes: MARCOS REGULATÓRIOS DR. ALEXANDRE GRAVRILOFF – Advogado. Consultor de organismos internacioanis em Infra Estrutura no Brasil, responsável pela área de outorgas e PPPs no setor de infra-estrutura de transprtes
  • 8. MODICIDADE DA TARIFA  A modicidade da tarifa  A modicidade da embora assegurada na tarifa pressupõe: Constituição Federal - Art. 175, geralmente não é  A correlação observada entre outras igualitária entre o razões* pela imprecisão valor dos benefícios dos textos dos editais e para os usuários em contratos de concessão, que se limitam a repetir o decorrência dos mandamento investimentos e a constitucional - assim retribuição destes aconteceu no PECR. através do valor da tarifa. * OMISSÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COOPTAÇÃO DO REGULADOR - CORRUPÇÃO
  • 9. MODICIDADE DA TARIFA • O conceito de Modicidade da • A receita que resulta do preço da Tarifa refere-se à qualidade do tarifa pode ser justa ao remunerar preço fixado não ser caro. o concessionário pelos os serviços prestados, mesmo assim Mas, ao contrário ser um esta tarifa pode não ser tolerável “preço módico”, comedido, para o usuário. Nesse caso a razoável, tolerado do ponto de tarifa não será módica. vista do usuário. • O instituto que trata da justa • É importante compreender que remuneração do concessionário é a qualidade da modicidade se o equilíbrio do contrato que refere à capacidade do envolve outras receitas – não é usuário pagar a tarifa responsabilidade da tarifa paga pelos usuários responder pela totalidade dos custos da concessão. Cabe ao Poder Concedente assegurá-lo.
  • 10. TARIFA JUSTA  NO PECR E PÓLO PELOTAS O CIDADÃO PAGA PELO QUE NÃO RECEBE Pedágio Fechado – adotar como padrão a  PREÇO PÚBLICO cobrança do pedágio pela extensão efetivamente PEDÁGIO percorrida, o veículo é identificado na entrada e FECHADO paga na saída;  TAXA PEDÁGIO PEDÁGIO PÚBLICO ABERTO Pedágio Aberto – em rodovias de tráfego médio, com uma única pista, com reduzido nível de controle de tráfego. Nesses casos cabe buscar a otimização do número de praças e dos custos de operação e implantação destas de modo a reduzir ao mínimo a diferença entre o pedágio cobrado e aquele correspondente à distância efetivamente percorrida; ( otimização entre custos de implantação e equidade)
  • 11. QUALIDADE  MÁ EXPERIÊNCIA COM A EXECUÇÃO PROGRESSIVA DOS INVESTIMENTOS NAS CONCESSÕES PRIVADAS – SERVIÇOS NÃO REALIZADOS OU POSTERGADOS QUALIDADE CONTRATADA QUALIDADE REALIZADA • Definida no PER, e no • Não cumprimento dos projeto básico. padrões contratados. • Padrões técnicos previstos • Fiscalização omissa, e de qualidade da rodovia tolerante com as concessionárias. previstos em contrato. Impunidade. • Sistemas de monitoramento • Falta verificação do e verificação de qualidade. cumprimentos dos padrões • Promessas de rodovias de contratados. Substituição Primeiro Mundo pelo índice de imagem.  Qualidade – inclusão, nos novos contratos, CLÁUSULAS de descontos na tarifa quando os padrões de qualidade estabelecidos no PER não forem alcançados pela Concessionária. Possibilidade prática de rescisão dos contratos .
  • 12. REVISÕES CONTRATUAIS AS REVISÕES CONTRATUAIS CONSTITUIRAM-SE EM SÉRIOS PROBLEMAS PARA OS USUÁRIOS DO PECR - VIDE TA1 E POLO PELOTAS –TARIFAS ELEVADAS  Limitar as Oportunidades de  Contratos de Longo Prazo – Renegociações de Contrato – pelas analisar a conveniência no caso de oportunidades de corrupção que contratos deste tipo, com elevado nível ensejam as renegociações de contrato de incerteza a possibilidade e a devem ser evitadas, e muito limitadas. conveniência de licitações periódicas, Quando ocorrer a necessidade de eliminando a possibilidade de alterações quantitativas ou qualitativas renegociação de contratos. Seriam dos contratos de concessão, que assegurados ao detentor da concessão possam gerar expansões de valor e os direitos de competir na licitação, prazos, e alterações de tarifas básicas, receber do novo contratado os promover licitação complementar para investimentos realizados e não realização dos novos serviços; amortizados. Os financiadores do SEVERO (2012) p.35 empreendimento teriam total proteção no caso de antecipação do término do contrato, sem qualquer risco ou solução de continuidade nos seus contratos de Revisão Contratual a Cada 5 Anos – financiamento. SEVERO (2012) p.35 DR. ALEXANDRE GRAVRILOFF
  • 13. CRITÉRIO DA LICITAÇÃO FEDERAL • MENOR FEDERAL PARA AS CONCESSIONÁRIAS, O GOVERNO TARIFA E O USUÁRIO NÃO É INDIFERENTE O CRITÉRIO DE LICITAÇÃO •MAIOR SP e RJ SÃO PAULO PAGAMENTO DE OUTORGA RIO DE JANEIRO RIO •MAIOR RS e PR O Artigo 15, da Lei 8.987/1995 define os critérios de licitação em I, II e III – do ponto de vista dos Usuários – o GRANDE EXTENSÃO DE DO SUL critério é “I- o menor valor da tarifa de serviço público.” – TRECHOS em rodovias de tráfego baixo e médio, a cobrança de PARANÁ MANTIDOS outorga contribui para a elevação da tarifa cobrada. “O Paraná e o Rio Grande do Sul, ...., optaram pelo critério da maior extensão de trecho a ser mantido.” FIGUEIREDO (2003) p. 43-55.
  • 14. ABRANGÊNCIA DA LICITAÇÃO PARA AS CONCESSIONÁRIAS, O GOVERNO • TRECHO DE FEDERAL E O USUÁRIO NÃO É INDIFERENTE FEDERAL A ABRANGÊNCIA DA LICITAÇÃO RODOVIA SP •TRECHO DE Concessões por Trecho (Ligação), SÃO PAULO RODOVIA não por Pólos* - na modalidade de Pólos a receita auferida pelo pedágio não é aplicada somente RS e PR na rodovia em que é cobrada e nos RIO •REDE DE trechos que lhe dão acesso (§2º do GRANDE RODOVIAS Art. 3º da Lei nº 9.277/96). Fere a DO SUL •PÓLOS obrigação do pedágio que sendo preço público, deve oferecer PARANÁ benefícios correspondentes ao valor da tarifa. SEVERO (2012) p.35 “O Paraná, .....e Rio Grande do Sul implementaram seus programas de concessões, introduzindo o conceito de redes (lotes), diferentemente das concessões federais, em que as rodovias eram tratadas de forma isolada. “ FIGUEIREDO (2003) p. 43-55.
  • 15. PRAZOS  Prazos – devem ser definidos projeto a projeto, consideradas em cada caso a dimensão econômica deste prazo no equilíbrio do contrato ao longo da concessão. (no PECR todos os contratos tiveram o mesmo prazo). Definir claramente a possibilidade de retomada em razão de interesse público, e a indenização dos investimentos não amortizados e direitos a recebimentos pendentes de encerramento.
  • 16. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO  A Questão do Equilíbrio Econômico-Financeiro – exige completa revisão da experiência do PECR com processos desta natureza. Recomendar a eliminação de qualquer possibilidade de serem confundidas expectativas não realizadas de ganhos de concessionárias, com desequilíbrio contratual, ou que artificialmente processos de reequilíbrio sejam utilizados como instrumento de obtenção de maior lucratividade nos contratos. Definir nos contratos, precisamente, os riscos das Concessionárias e os riscos do DAER. Não aceitar qualquer possibilidade explicita ou não de garantia de taxa de retorno do empreendimento, ao longo de todo o período da concessão. Examinar a conveniência para o Estado e os Usuários, de adotar novas formas de reequilíbrio, como a correção por fluxo marginal e outras elegíveis.
  • 17. DEFESA DA CONCORRÊNCIA  Recomendar a mais ampla competição pelo mercado e na ocorrência de serviços e obras novos, criar a possibilidade de outros concorrentes contestarem os detentores de contratos monopolistas ou cartelizados através de novos certames licitatórios;
  • 18. COMPETIÇÃO  Assegurar a máxima possibilidade de competição  Preservar o equilíbrio entre as exigências de qualificação financeira e técnica nas licitações, sem deixar de eliminar concorrentes sem as mínimas condições financeiras e técnicas para prestar os serviços e obras licitados.  Examinar outros critérios de: Qualificação Financeira Qualificação Técnica Contribuição ao Capital Inicial Garantia de Cumprimento do Contrato, e outros elegíveis.
  • 19. CRITÉRIO DE LICITAÇÃO  Formas de Licitação – retirar das possibilidades de pagamento de outorga o critério adotado no PECR – maior extensão de trechos de manutenção, ou compromissos de investimentos em outras rodovias.  O Artigo 15, da Lei 8.987/1995 define os critérios de licitação em I, II e III – do ponto de vista dos Usuários – o critério é “ I- o menor valor da tarifa de serviço público.” – em rodovias de tráfego baixo e médio, a cobrança de outorga contribui para a elevação da tarifa cobrada.
  • 20. CONTROLE SOCIAL  GARANTIR O IMPÉRIO DO INTERESSE PÚBLICO E DO ESTADO DE DIREITO  A DEFINIÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO NÃO É UMA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA QUE POSSA SER DEIXADA AO ARBÍTRIO DE UM CONSULTOR, DEPENDE DE UMA AMPLA DISCUSSÃO DA SOCIEDADE.  MUITAS SÃO AS QUESTÕES E DIFERENTES OS INTERESSES DOS CIDADÃOS, DO GOVERNO E DAS CONCESSIONÁRIAS E DOS SEUS PARCEIROS.
  • 21.
  • 22. Anexo: PROPOSTA DO DAER DE NOVO PROGRAMA GAÚCHO DE CONCESSÕES
  • 23. OPÇÃO DO DAER PELAS CONCESSÕES  A questão de utilizar ou não CONCESSÕES não é ideológica.  Não cabe doutrinariamente ser a favor ou contra a delegação de rodovias ao setor privado, mas o foco deve estar em definir a forma de fazê-lo, e o modelo de exploração, em cada momento e situação objetiva.  No caso das CONCESSÕES das rodovias a que se refere o Edital nº 003/2012 , como em outras situações objetivas em que esta complexa forma de delegação se recomende, existem pré- requisitos essenciais, para que em determinado local ou período seja possível utilizar esta modalidade de delegação.
  • 24. CONVENIÊNCIA DE NOVO PROGRAMA DE CONCESSÕES  A concessão das rodovias do PECR foi e continua sendo muito traumática para os gaúchos.  Os conflitos permanentes, o contencioso remanescente, os serviços fora da qualidade contratada, às tarifas abusivas praticadas e outras desconformidades são muito graves;  A rede de proteção as Concessionárias, dos seus interesses e lucros descabidos, e o descaso com os direitos dos cidadãos, usuários e  A inviabilidade prática da correta atuação dos agentes do Estado. Durante quatorze anos as Concessionárias , através dos seus prepostos mantiveram a Administração Pública Gaúcha: Condicionada, pautada pelas demandas, e submetida aos interesses econômicos das Concessionárias sob ameaça do “Contrato Perfeito”, onde estaria a garantia dos seus “direitos”; Assustada, com o “Poder de Fogo” que teriam as concessionárias no JUDICIÁRIO, poder alardeado por seus prepostos, sem qualquer respeito aos poderes constituídos. Ameaçaram com a sua capacidade de imobilizar possíveis ações do Estado destinadas a melhor gerir o patrimônio público e assegurar os direitos dos usuários e de cidadãos e de dispor sobre o patrimônio público.
  • 25. Oportunidade de: NOVO PROGRAMA DE CONCESSÕES Cabe esclarecer por que o Governo a priori, opta por programa na modalidade de concessão? Esta escolha antes de realizar estudo da modalidade mais conveniente de financiamento e gestão para cada uma das rodovias em análise, é prematura, injustificada e inadequada. Os estudos a serem realizados é que devem confirmar a conveniência de conceder todas as rodovias, algumas destas ou nenhuma uma delas. Esses estudos devem examinar e recomendar quando for o caso outras modalidades de gestão e exploração destas rodovias. A ordem natural das coisas é - após a confirmação da viabilidade técnica e econômica da rodovia, e do exame preliminar da possibilidade de financiamento desta pela via tributária, partir para a fase de estudos de viabilidade financeira para as rodovias dependentes de outras modalidades de financiamento. Dos estudos de viabilidade-financeira é que surgirá a relação de rodovias recomendadas para a CONCESSÃO. A alternativa básica deve ser aquela que apresenta menores custos para a sociedade – a via tributária, esgotada esta possibilidade entram em exame outras modalidades de financiamento
  • 26. Oportunidade de: NOVO PROGRAMA DE CONCESSÕES •As Concessionárias, focadas antes de tudo, na busca do ganho monetário, o maior que puderem obter como em qualquer negócio comercial, esquecem que este é um serviço público que não pode se submeter a essa mesma lógica. O comportamento destas no período das concessões do PECR foi inaceitável : •(i) anulou a ação dos órgãos do Estado – DAER E AGERGS na regulação e na fiscalização dos contratos; •(ii) criou os conhecidos “contenciosos”; •(iii) manteve as tarifas abusivas; •(iv)gigantescos pleitos de “desequilíbrios econômico- financeiro de contratos”; e •(v) embates jurídicos desiguais desfavoráveis ao Estado.
  • 27. Cloraldino Severo Telefones: 051 3268 9512 e 3268 4412 Email: csevero@ portoweb.com.br OBRIGADO