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Nova visão jurídica da garantia ao
equilíbrio econômico-financeiro e os equívocos da
                 visão tradicional
        Curso sobre Serviços Públicos e Parcerias da Administração Pública
                                                                           Direito – FGV – Rio – Set 2011


                                   Mauricio Portugal Ribeiro
                                   Marcelo Rangel Lennertz
                                     Paulo de Meira Lins




  Apresentação estruturada originalmente por Lucas Navarro Prado, para aula ministrada em 2006, ao
  Tribunal de Contas do Distrito Federal, e, em 2009, à Prefeitura do Município de São Paulo, modificada
  substancialmente por Mauricio Portugal Ribeiro.
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Sumário

1.   Problemas sobre o que se aprende sobre equilíbrio econômico-
     financeiro

2.   Matriz de riscos e a distribuição de riscos

3.   Visão tradicional da garantia ao equilíbrio econômico-financeiro

4.   Análise do marco normativo

5.   Visão proposta da garantia do equilíbrio econômico-financeiro
O que já foi aprendido
sobre EEF?
•Objetivos
    • Contrabalanço dos poderes exorbitantes da Administração Pública de
    alteração do contrato
    • Proteção contra qualquer       eventos   extraordinários,   ordinários   de
    consequencia imprevisível


•Equação econômico-financeira é parâmetro para aferir desequilíbrio e para
reequilibrar o contrato:
    • Equação caracterizada como: Encargos = Remuneração
    •Forma-se na entrega da proposta
    • Vinculada nas condições originárias do contrato
    •Vincula a Administração aos preços de insumos, materiais, encargos,
    margem etc. utilizados para definir o preço global
Problemas do que se
aprendeu sobre EEF...
•Formação da equação com a proposta – proposta é mera declaração,
que não é viável analisar adequadamente na licitação


•Equação pensada da forma acima neutraliza qualquer distribuição de
riscos, e transforma o contrato praticamente em um “título público”


• A vinculação da Administração aos detalhes da proposta dá margem à
realização de “jogo de planilhas”


• A vinculação às condições originárias, em contratos de longo prazo, sem
qualquer referencia a seu contexto, da margem a que o contratado se
aproprie sozinho de ganhos decorrentes das mudanças econômicas do
país
Clareando conceitos e
enfatizando diferenças

• Matriz de riscos – instrumento estático para alocação de riscos:
determina quem é responsável por prevenir ou remediar os ônus e
benefícios de ocorrências que afetam a prestação do serviço



• Sistema de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro -
instrumento para atualização da matriz de riscos no tempo, que envolve:
        -Pagamentos por riscos assumidos pela outra parte
        - Proteção contra alteração unilateral do contrato pela
        Administração Pública
Critérios para
distribuição de riscos
• Diretriz: repartição objetiva de riscos entre as partes


• Mas quais critérios devem orientar essa repartição de riscos?
    •De uma forma geral, a legislação não estabelecem critérios para tanto
    •Há, por exceção alguns temas específicos relativos aos quais a lei distribui
    riscos em contratos de obras, concessões e PPPs
         • Ex.: alteração da carga tributária


• Tentativa de buscar na teoria econômica critérios orientadores da
distribuição eficiente de riscos
1º Critério

• Quem pode, a um custo mais baixo, reduzir as chances
de que eventos gravosos ou benéficos venham a se
materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os
prejuízos resultantes?


   • Normalmente, essa parte é aquela que tem maior
   controle sobre os riscos em questão ou sobre suas
   conseqüências
2º Critério

• Não se deve atribuir riscos para agentes econômicos
que podem externalizar suas perdas


   • O Estado pode transferir todos os seus custos para
   os contribuintes


   • Perdas sofridas pelo Erário não induzem a uma
   administração mais eficiente de custos


   •Observem os equívocos de interpretação do art. 65,
   inc. II, alínea “d”, da Lei 8.666/93
3º Critério
• É mais eficiente que o Estado assuma o risco quando

   • os riscos não encontrarem cobertura no mercado

   • os prêmios forem proibitivos

   • Qual seria a interpretação correta do art. 65, inc. II,
   alínea “d”, da Lei 8.666/93?
Detalhando a visão
    tradicional
• Alguns autores têm interpretado – equivocadamente, a nosso ver – a
“garantia do equilíbrio econômico-financeiro” como instrumento que
implica também uma determinada distribuição de riscos


    • Essa linha de raciocínio atribui ao Poder Público, por exemplo, os
    riscos por quaisquer eventos extraordinários
    • Leitura equivocada do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 (Lei de
    Licitações) e do art. 10 da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões)
Detalhando a visão
tradicional
• Abrangência e efeitos da garantia do equilíbrio econômico-
  financeiro

   – Atribuição à Administração Pública dos riscos relativos a fatos
     imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
     retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, de
     força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea
     econômica extraordinária, limitando o risco do concessionário à, assim
     chamada, “álea ordinária”

   – Funcionalmente, estabiliza-se a relação entre as prerrogativas e
     encargos resultantes do contrato, contra a ocorrência de qualquer das
     situações cujo o risco é atribuído à Administração




                                                                      11
Art. 37, inc. XXI, da
Constituição Federal

• A Constituição Federal

    • O que a visão tradicional extrai dela?

    • O que faz sentido extrair dela?
        Art. 37. (...)
        Inc. XXI – “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
        serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
        de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
        concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
        pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
        da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
        e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
        obrigações” (grifo nosso).
Detalhando a visão
     tradicional

• Encarte dessa visão no contexto legal

   – Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal garantiria o
     equilíbrio econômico-financeiro
       • Suposição de que existiria núcleo duro do dispositivo
           – consubstanciado na estabilização dos fluxos contra a ocorrência de
             eventos que caracterizem “álea econômica extraordinária”

       • A existência do núcleo duro, estabeleceria, em princípio,
         limites ao regime legal do equilíbrio, o que limitaria:
           – a capacidade de distribuição de riscos legal/contratual diversa
             do constante no núcleo duro
           – a abrangência da garantia de recomposição do equilíbrio
             econômico-financeiro
           – eventualmente, os critérios e metodologias para a
             recomposição do equilíbrio

                                                                                  13
Marco legal sobre
equilíbrio econômico-
financeiro
• Lei de Licitações
     • Art. 65, inc. II, d: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
     as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II – por acordo das partes: (...) d) para
     restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do
     contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço
     ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial
     do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
     conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou
     ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
     econômica extraordinária e extracontratual” (grifo nosso).
• Lei de Concessões
     • Art. 10. “Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido
     seu equilíbrio econômico-financeiro” (grifo nosso).
Detalhando a visão
tradicional

• Encarte dessa visão no contexto legal

   – Art. 65, da Lei 8.666/93, estabeleceria os critérios
     legais para a realização do equilíbrio
      • Implicaria em atribuição de conjunto de riscos à
        Administração, tais como de força maior, caso fortuito, álea
        econômica extraordinária, fato do príncipe, fato da
        Administração

      • A incidência desse sistema ocorreria por lei,
        independentemente do previsto no contrato

      • Obrigação de reequilibrar o contrato

                                                                 15
Detalhando a visão
tradicional
•   Encarte dessa visão no contexto legal

     –    Inconstitucionalidade parcial do art. 10, da Lei 8.987/95 ou necessidade de
         interpretação conforme a Constituição
            • segundo esse dispositivo, o equilíbrio econômico-financeiro estaria respeitado
              quando fosse respeitado o contrato
            • pela visão tradicional
                – deixaria ao alvedrio do contrato a efetividade de uma garantia constitucional
                – portanto, o contrato não poderia transpor os limites do núcleo duro da garantia do
                  equilíbrio econômico-financeiro


     – Impossibilidade jurídica e ineficácia da atribuição ao concessionário de riscos que a
       garantia constitucional do equilíbrio econômico-financeiro carrearia à Administração
       Pública




                                                                                                       16
Ainda o marco
     legal...
• Lei de PPP
    • Diretrizes: Art. 4º, inc. VI – repartição objetiva de riscos entre as
    partes;
    • Cláusula obrigatória dos contratos de PPP:
    • Art. 5º, inc. III – “a repartição de riscos entre as partes, inclusive os
    referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
    econômica extraordinária;”.

• A garantia do equilíbrio econômico-financeiro não implica, pois, ao
menos no âmbito das PPP, qualquer sistema específico de distribuição de
riscos
Ainda a visão tradicional:
proteção contra poderes
exorbitantes
• A qualquer momento o Poder Público pode alterar as especificações de serviço,
os investimentos, tarifa etc.
• Por outro lado, fica assegurado ao parceiro privado a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro


•Lei 8.666/93
     “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere
     à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
     I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse
     público, respeitados os direitos do contratado;
     (…)
     § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos
     não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
     § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do
     contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”
Alguns equívocos da
formulação tradicional

• Suposição de que há um núcleo duro na disposição constitucional que reflete o pensamento da doutrina
tradicional, e que pode ser usado para controlar leis que adotam posições diferentes


• Distorção do texto do art. 65, II, a, da Lei 8.666/93, para dizer que há um mecanismo de equilíbrio
econômico-financeiro e uma matriz de riscos padrão, aplicável a todos os contratos, independentemente
da disciplina dos riscos previstos no contrato


• Confusão entre distribuição de riscos e mecanismos para recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro


• Nem os dispositivos legais, nem a visão tradicional do EEF diz qualquer coisa sobre como recompor o
EEF


•Por que? Algumas hipóteses para discussão:
      •Doutrina é fruto de atividade de consultoria a iniciativa privada
      • Ensino incapaz de compreender lógica econômica das questões jurídicas
      •Ensino e compreensão do direito é perinormativo
Visão Proposta -
premissa

 • Separação clara entre:

    – sistema de distribuição de riscos;

    – mecanismos para recomposição do equilíbrio
      econômico-financeiro; e,

    – critérios e processos de revisão contratual
Visão Proposta
Matriz de riscos

• Sistema de distribuição de riscos

   – Objetivo: busca da matriz de riscos mais eficiente para
     implementação de cada projeto

   – Diretriz principal: atribuir à parte que tem melhores condições
     de gerenciar cada um dos riscos, de modo a maximizar a
     eficiência social do contrato
Visão Proposta
Sistema de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro

 – atualização do sistema de distribuição de riscos previsto no contrato
   – “compensation events”

 – compensação pela alteração unilateral do contrato (termina
   influenciando a alteração bilateral também)

     • controle pela Administração Pública sobre as receitas (tarifas,
       pagamentos públicos etc.) e obrigações de investimento/custos de
       operação

     • proteção contra uso oportunista de tal poder

     • Alteração qualitativa
          – Ex.: mudança dos indicadores de serviço, sistema de pagamentos etc.
     • Alteração quantitativa
          – Ex.: aumento da abrangência da área de prestação do serviço
Visão Proposta
Revisão e reajuste

• Abrangência dos processos de revisão e reajuste
  contratual

   – Compensação pela alteração unilateral do contrato

   – Atualização do sistema de distribuição de riscos previsto no
     contrato – compensation events

   – Reajuste de tarifas e contraprestações (recomposição
     inflacionária)

   – modificações nos níveis de serviço e planos de investimento
     e correlatos
Visão Proposta:
leitura do marco legal

•    Lei de Concessões:
    “Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato,
    considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro”.”


• Art. 10, da Lei 8.987/95 como divisor de águas:

    – Separa sistema de distribuição de riscos dos critérios para a
      manutenção do equilíbrio econômico-financeiro

    – Permite a livre distribuição de riscos no contrato

    – permite a definição contratual das hipóteses de incidência e dos
      critérios para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
Visão Proposta
Leitura do marco legal

  • “Art. 5. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada
    atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de
    fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    (...)
    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os
    referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
    econômica extraordinária;

  • Art. 5, inc. III, da Lei de PPP, permite a livre repartição dos
    riscos

      – objetivo é o mesmo do art. 10, da Lei 8.987/95

      – sua redação foi talhada para imunizá-lo contra o processo de
        incompreensão que permeia a interpretação corrente do art. 10, da
        Lei 8.987/95
Visão Proposta
Leitura do marco legal

   Art. 37. (...)
   Inc. XXI – “ressalvados os casos especificados na
     legislação, as obras, serviços, compras e alienações
     serão contratados mediante processo de licitação
     pública que assegure igualdade de condições a todos os
     concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
     obrigações de pagamento, mantidas as condições
     efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
     permitirá as exigências de qualificação técnica e
     econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
     das obrigações” (grifo nosso).
Visão Proposta
Leitura do marco legal
   •   O art. 37, inciso XXI, da Constituição como protetor da matriz de riscos
       originalmente pactuada

   •   Garante a manutenção das “...condições efetivas da proposta, nos termos da lei...”

        – proposta é formulada em vista da matriz de risco prevista na minuta do
          contrato

        – a manutenção das condições efetivas da proposta não pode significar outra
          coisa senão a manutenção da distribuição de riscos originalmente pactuada
              • esse é o único núcleo duro na garantia de equilíbrio econômico-financeiro
        – Estabiliza, portanto, a relação risco/remuneração
   •   A menção a “nos termos da lei”, abre amplo espaço para definição no plano legal
       da abrangência, critérios e meios para a recomposição do equilíbrio econômico-
       financeiro

        – nada impede que a lei delegue ao contrato defira ao contrato o poder de
          determinar como, num dado projeto, será dada efetividade à garantia de
          manutenção das condições efetivas da proposta
Visão Proposta: leitura
do marco legal

 • Releitura do art. 65, II, d, da Lei 8.666/93

   “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
   justificativas, nos seguintes casos: (...)

   II – por acordo das partes:

   (...)

   d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os
   encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
   remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
   equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem
   fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
   retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força
   maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
   extraordinária e extracontratual.” (grifo nosso)
Visão Proposta: leitura
do marco legal

 • Releitura do art. 65, da Lei 8.666/93
    – aplicação da distribuição de riscos que estabelece
      apenas para eventos extracontratuais (conforme
      mencionado explicitamente no dispositivo)

    – limitação da incidência do dispositivo às obras e
      serviços cujos contratos estão sob o regime da Lei
      8.666/93
Visão proposta
Desafio da doutrina
tradicional

 • Equação econômico-financeira tradicional é
   pensada como
             custos + ônus = receitas + benefícios
     – A idéia de equação econômico-financeira tradicional
       foi construída para contratos de curto prazo
     – Pensada como estabilidade entre receitas e despesas

 • Quando receitas e despesas são tratados como
   riscos, não faz sentido a noção tradicional de
   equação econômico-financeira
     – Única reinterpretação que faz sentido é estabilizar a
       relação entre os riscos e a remuneração
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Nova visao juridica do equilibrio economico-financeiro de contratos de concessao, PPP e obra

  • 1. Nova visão jurídica da garantia ao equilíbrio econômico-financeiro e os equívocos da visão tradicional Curso sobre Serviços Públicos e Parcerias da Administração Pública Direito – FGV – Rio – Set 2011 Mauricio Portugal Ribeiro Marcelo Rangel Lennertz Paulo de Meira Lins Apresentação estruturada originalmente por Lucas Navarro Prado, para aula ministrada em 2006, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, e, em 2009, à Prefeitura do Município de São Paulo, modificada substancialmente por Mauricio Portugal Ribeiro. © immu on Flickr and licensed for reuse under this Creative Commons Attribution-Noncommercial-Share Alike 3.0 Unported
  • 2. Sumário 1. Problemas sobre o que se aprende sobre equilíbrio econômico- financeiro 2. Matriz de riscos e a distribuição de riscos 3. Visão tradicional da garantia ao equilíbrio econômico-financeiro 4. Análise do marco normativo 5. Visão proposta da garantia do equilíbrio econômico-financeiro
  • 3. O que já foi aprendido sobre EEF? •Objetivos • Contrabalanço dos poderes exorbitantes da Administração Pública de alteração do contrato • Proteção contra qualquer eventos extraordinários, ordinários de consequencia imprevisível •Equação econômico-financeira é parâmetro para aferir desequilíbrio e para reequilibrar o contrato: • Equação caracterizada como: Encargos = Remuneração •Forma-se na entrega da proposta • Vinculada nas condições originárias do contrato •Vincula a Administração aos preços de insumos, materiais, encargos, margem etc. utilizados para definir o preço global
  • 4. Problemas do que se aprendeu sobre EEF... •Formação da equação com a proposta – proposta é mera declaração, que não é viável analisar adequadamente na licitação •Equação pensada da forma acima neutraliza qualquer distribuição de riscos, e transforma o contrato praticamente em um “título público” • A vinculação da Administração aos detalhes da proposta dá margem à realização de “jogo de planilhas” • A vinculação às condições originárias, em contratos de longo prazo, sem qualquer referencia a seu contexto, da margem a que o contratado se aproprie sozinho de ganhos decorrentes das mudanças econômicas do país
  • 5. Clareando conceitos e enfatizando diferenças • Matriz de riscos – instrumento estático para alocação de riscos: determina quem é responsável por prevenir ou remediar os ônus e benefícios de ocorrências que afetam a prestação do serviço • Sistema de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro - instrumento para atualização da matriz de riscos no tempo, que envolve: -Pagamentos por riscos assumidos pela outra parte - Proteção contra alteração unilateral do contrato pela Administração Pública
  • 6. Critérios para distribuição de riscos • Diretriz: repartição objetiva de riscos entre as partes • Mas quais critérios devem orientar essa repartição de riscos? •De uma forma geral, a legislação não estabelecem critérios para tanto •Há, por exceção alguns temas específicos relativos aos quais a lei distribui riscos em contratos de obras, concessões e PPPs • Ex.: alteração da carga tributária • Tentativa de buscar na teoria econômica critérios orientadores da distribuição eficiente de riscos
  • 7. 1º Critério • Quem pode, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que eventos gravosos ou benéficos venham a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes? • Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas conseqüências
  • 8. 2º Critério • Não se deve atribuir riscos para agentes econômicos que podem externalizar suas perdas • O Estado pode transferir todos os seus custos para os contribuintes • Perdas sofridas pelo Erário não induzem a uma administração mais eficiente de custos •Observem os equívocos de interpretação do art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei 8.666/93
  • 9. 3º Critério • É mais eficiente que o Estado assuma o risco quando • os riscos não encontrarem cobertura no mercado • os prêmios forem proibitivos • Qual seria a interpretação correta do art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei 8.666/93?
  • 10. Detalhando a visão tradicional • Alguns autores têm interpretado – equivocadamente, a nosso ver – a “garantia do equilíbrio econômico-financeiro” como instrumento que implica também uma determinada distribuição de riscos • Essa linha de raciocínio atribui ao Poder Público, por exemplo, os riscos por quaisquer eventos extraordinários • Leitura equivocada do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e do art. 10 da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões)
  • 11. Detalhando a visão tradicional • Abrangência e efeitos da garantia do equilíbrio econômico- financeiro – Atribuição à Administração Pública dos riscos relativos a fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica extraordinária, limitando o risco do concessionário à, assim chamada, “álea ordinária” – Funcionalmente, estabiliza-se a relação entre as prerrogativas e encargos resultantes do contrato, contra a ocorrência de qualquer das situações cujo o risco é atribuído à Administração 11
  • 12. Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal • A Constituição Federal • O que a visão tradicional extrai dela? • O que faz sentido extrair dela? Art. 37. (...) Inc. XXI – “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo nosso).
  • 13. Detalhando a visão tradicional • Encarte dessa visão no contexto legal – Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal garantiria o equilíbrio econômico-financeiro • Suposição de que existiria núcleo duro do dispositivo – consubstanciado na estabilização dos fluxos contra a ocorrência de eventos que caracterizem “álea econômica extraordinária” • A existência do núcleo duro, estabeleceria, em princípio, limites ao regime legal do equilíbrio, o que limitaria: – a capacidade de distribuição de riscos legal/contratual diversa do constante no núcleo duro – a abrangência da garantia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro – eventualmente, os critérios e metodologias para a recomposição do equilíbrio 13
  • 14. Marco legal sobre equilíbrio econômico- financeiro • Lei de Licitações • Art. 65, inc. II, d: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II – por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (grifo nosso). • Lei de Concessões • Art. 10. “Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro” (grifo nosso).
  • 15. Detalhando a visão tradicional • Encarte dessa visão no contexto legal – Art. 65, da Lei 8.666/93, estabeleceria os critérios legais para a realização do equilíbrio • Implicaria em atribuição de conjunto de riscos à Administração, tais como de força maior, caso fortuito, álea econômica extraordinária, fato do príncipe, fato da Administração • A incidência desse sistema ocorreria por lei, independentemente do previsto no contrato • Obrigação de reequilibrar o contrato 15
  • 16. Detalhando a visão tradicional • Encarte dessa visão no contexto legal – Inconstitucionalidade parcial do art. 10, da Lei 8.987/95 ou necessidade de interpretação conforme a Constituição • segundo esse dispositivo, o equilíbrio econômico-financeiro estaria respeitado quando fosse respeitado o contrato • pela visão tradicional – deixaria ao alvedrio do contrato a efetividade de uma garantia constitucional – portanto, o contrato não poderia transpor os limites do núcleo duro da garantia do equilíbrio econômico-financeiro – Impossibilidade jurídica e ineficácia da atribuição ao concessionário de riscos que a garantia constitucional do equilíbrio econômico-financeiro carrearia à Administração Pública 16
  • 17. Ainda o marco legal... • Lei de PPP • Diretrizes: Art. 4º, inc. VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; • Cláusula obrigatória dos contratos de PPP: • Art. 5º, inc. III – “a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;”. • A garantia do equilíbrio econômico-financeiro não implica, pois, ao menos no âmbito das PPP, qualquer sistema específico de distribuição de riscos
  • 18. Ainda a visão tradicional: proteção contra poderes exorbitantes • A qualquer momento o Poder Público pode alterar as especificações de serviço, os investimentos, tarifa etc. • Por outro lado, fica assegurado ao parceiro privado a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro •Lei 8.666/93 “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (…) § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”
  • 19. Alguns equívocos da formulação tradicional • Suposição de que há um núcleo duro na disposição constitucional que reflete o pensamento da doutrina tradicional, e que pode ser usado para controlar leis que adotam posições diferentes • Distorção do texto do art. 65, II, a, da Lei 8.666/93, para dizer que há um mecanismo de equilíbrio econômico-financeiro e uma matriz de riscos padrão, aplicável a todos os contratos, independentemente da disciplina dos riscos previstos no contrato • Confusão entre distribuição de riscos e mecanismos para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro • Nem os dispositivos legais, nem a visão tradicional do EEF diz qualquer coisa sobre como recompor o EEF •Por que? Algumas hipóteses para discussão: •Doutrina é fruto de atividade de consultoria a iniciativa privada • Ensino incapaz de compreender lógica econômica das questões jurídicas •Ensino e compreensão do direito é perinormativo
  • 20. Visão Proposta - premissa • Separação clara entre: – sistema de distribuição de riscos; – mecanismos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e, – critérios e processos de revisão contratual
  • 21. Visão Proposta Matriz de riscos • Sistema de distribuição de riscos – Objetivo: busca da matriz de riscos mais eficiente para implementação de cada projeto – Diretriz principal: atribuir à parte que tem melhores condições de gerenciar cada um dos riscos, de modo a maximizar a eficiência social do contrato
  • 22. Visão Proposta Sistema de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro – atualização do sistema de distribuição de riscos previsto no contrato – “compensation events” – compensação pela alteração unilateral do contrato (termina influenciando a alteração bilateral também) • controle pela Administração Pública sobre as receitas (tarifas, pagamentos públicos etc.) e obrigações de investimento/custos de operação • proteção contra uso oportunista de tal poder • Alteração qualitativa – Ex.: mudança dos indicadores de serviço, sistema de pagamentos etc. • Alteração quantitativa – Ex.: aumento da abrangência da área de prestação do serviço
  • 23. Visão Proposta Revisão e reajuste • Abrangência dos processos de revisão e reajuste contratual – Compensação pela alteração unilateral do contrato – Atualização do sistema de distribuição de riscos previsto no contrato – compensation events – Reajuste de tarifas e contraprestações (recomposição inflacionária) – modificações nos níveis de serviço e planos de investimento e correlatos
  • 24. Visão Proposta: leitura do marco legal • Lei de Concessões: “Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro”.” • Art. 10, da Lei 8.987/95 como divisor de águas: – Separa sistema de distribuição de riscos dos critérios para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro – Permite a livre distribuição de riscos no contrato – permite a definição contratual das hipóteses de incidência e dos critérios para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
  • 25. Visão Proposta Leitura do marco legal • “Art. 5. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; • Art. 5, inc. III, da Lei de PPP, permite a livre repartição dos riscos – objetivo é o mesmo do art. 10, da Lei 8.987/95 – sua redação foi talhada para imunizá-lo contra o processo de incompreensão que permeia a interpretação corrente do art. 10, da Lei 8.987/95
  • 26. Visão Proposta Leitura do marco legal Art. 37. (...) Inc. XXI – “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo nosso).
  • 27. Visão Proposta Leitura do marco legal • O art. 37, inciso XXI, da Constituição como protetor da matriz de riscos originalmente pactuada • Garante a manutenção das “...condições efetivas da proposta, nos termos da lei...” – proposta é formulada em vista da matriz de risco prevista na minuta do contrato – a manutenção das condições efetivas da proposta não pode significar outra coisa senão a manutenção da distribuição de riscos originalmente pactuada • esse é o único núcleo duro na garantia de equilíbrio econômico-financeiro – Estabiliza, portanto, a relação risco/remuneração • A menção a “nos termos da lei”, abre amplo espaço para definição no plano legal da abrangência, critérios e meios para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro – nada impede que a lei delegue ao contrato defira ao contrato o poder de determinar como, num dado projeto, será dada efetividade à garantia de manutenção das condições efetivas da proposta
  • 28. Visão Proposta: leitura do marco legal • Releitura do art. 65, II, d, da Lei 8.666/93 “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II – por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” (grifo nosso)
  • 29. Visão Proposta: leitura do marco legal • Releitura do art. 65, da Lei 8.666/93 – aplicação da distribuição de riscos que estabelece apenas para eventos extracontratuais (conforme mencionado explicitamente no dispositivo) – limitação da incidência do dispositivo às obras e serviços cujos contratos estão sob o regime da Lei 8.666/93
  • 30. Visão proposta Desafio da doutrina tradicional • Equação econômico-financeira tradicional é pensada como custos + ônus = receitas + benefícios – A idéia de equação econômico-financeira tradicional foi construída para contratos de curto prazo – Pensada como estabilidade entre receitas e despesas • Quando receitas e despesas são tratados como riscos, não faz sentido a noção tradicional de equação econômico-financeira – Única reinterpretação que faz sentido é estabilizar a relação entre os riscos e a remuneração
  • 31. Direitos autorais sobre as fotos The copyright holder of this work, © by Ian Balcombe and licensed for has release it into the public reuse under this Creative domain. This applies worldwide. Commons Attribution-Share Alike 2.0 License. © by Oliver Dixon. This work is licensed for reuse under the Creative Commons Attribution-Share Alike 2.0 Generic License. © by Lynne Kirton and licensed for reuse under this Creative Commons Attribution-Share Alike 2.0 Generic License. © by Richard Chambers, AAA Yangtze Sampler Tour, May 2004, This file is © by Dario Alpern, and licensed licensed under the Creative Commons under the Creative Commons Attribution-Share Alike 3.0 License. Attribution-Share Alike 3.0 License.