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A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis
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ATO DISCRICIONÁRIO E ATO VINCULADO
Para que a Administração Pública possa desenvolver suas atividades de forma a satisfazer o interesse
público, a mesma utiliza ato discricionário e ato vinculado. São institutos que o ordenamento jurídico dotou
ao administrador público frente às inúmeras situações que surgem dia a dia na atividade administrativa. O
legislador ciente de não prever todas as situações possíveis que ocorrem no meio social, e, mais
especificamente na seara administrativa, confere através da ciência do Direito essas ferramentas ao
administrador para que as utilize em favor do melhor administrar. Sendo que, a princípio, a Administração
Pública deve se pautar exclusivamente na lei.
Podemos dizer que o ato discricionário é um pequeno espaço de locomoção que o administrador público
detém com o devido respaldo na norma administrativa para agir com base na oportunidade e conveniência,
desde que em conformidade com o direito. Espaço esse que está envolvido pela Moldura Maior, ou seja, a
Constituição Federal, não podendo o administrador afrontar as regras emanadas da Carta Constitucional sob
pena de nulidade, pois é possível afirmar que não existe discricionariedade totalmente discricionária, sendo
que sempre haverá alguma limitação pela lei, fazendo com que o administrador esteja sob uma verdadeira
linha mestra através da qual deverá se conduzir.
Em ocorrendo juízo de subjetividade, haverá a discricionariedade, que é a possibilidade de escolha dentre
duas ou mais possibilidades posta a seu juízo. Como por exemplo, na escolha de um sanção disciplinar onde
a norma específica disponibiliza uma certa quantidade de possibilidades a escolher, poderá então o
administrador, competente - com atribuição para tal - lançar mão de uma dessas possibilidades para atribuir
sanção administrativa ao subordinado que comete falta disciplinar.
Importante é salientar que a discricionariedade não se trata de um cheque em branco, em que possibilita ao
agente público utilizar dela de forma arbitrária passando a largo da razoabilidade e principalmente da justiça.
Leve-se em consideração que, no caso concreto, deverá o administrador fazer uma análise da oportunidade e
da conveniência, ou seja, é oportuno escolher no momento, é coveniente agir com base na escolha eleita;
estará a razoabilidade sendo buscada juntamente com a justiça?
Com bem preleciona o Nobre Professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, de formas bem acertadas,
sendo um exemplo de ato discricionário na administração pública, o “deferimento ou não para a licença para
capacitação ao servidor público federal (art. 87 da Lei nº 8.112/90). O servidor pode, após cada quinquênio
de efetivo exercício, afastar-se das suas atribuições, com respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional, no interesse da administração. Caberá à autoridade
competente decidir se é conveniente ou oportuno, permitir que o servidor usufrua dessa licença. Dependendo
da quantidade de trabalho na repartição ou do curso que o agente queira participar, a autoridade emitirá um
juízo de valor, decidindo pela concessão ou não da licença para capacitação. A discricionariedade reside
nessa decisão."
Diferentemente é o ato vinculado onde o administrador público estará inteiramente vigiado e conduzido pela
norma a qual ditará o procedimento a ser produzido, não facultando a escolha do ato pelo agente público.
E, mais uma vez, utilizando as lições do professor Marcus Vinicius, onde expõe que: "Um exemplo de
atividade vinculada é a cobrança de um tributo pelo agente fazendário. No art. 3º do Código Tributário
Nacional, encontra-se o conceito de tributo como" prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei ". No final do art. 3º
está previsto que o tributo deve ser cobrado "mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Assim não cabe ao agente fazendário decidir se cobra ou não cobra o tributo. Ao ocorrer o fato gerador da
cobrança do tributo, correspondente à hipótese de incidência prevista em lei, o agente deverá
obrigatoriamente cobrar o tributo, nos termos previstos, sob pena de responsabilidade".²
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Assim sendo, mediante os fatos que estão a surgir diante da administração e outros já previstos, o
administrador público é dotado de atos, ou seja, ato discricionário - juízo de subjetividade e ato vinculado -
adstrito tão somente a lei, devendo o agente público ter o máximo de cuidado ao manejá-los, pois
dependendo da forma como os utilize poderá intervir em direitos subjetivos de terceiros de forma não
autorizada causando prejuízo para com estes e também para com administração pública.
Por Jean Sampaio Teles
BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 2ª edição, Belo Horizonte:
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Entendeu direito ou quer que desenhe ato discricionário e ato vinculado

  • 1. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
  • 2. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 ATO DISCRICIONÁRIO E ATO VINCULADO Para que a Administração Pública possa desenvolver suas atividades de forma a satisfazer o interesse público, a mesma utiliza ato discricionário e ato vinculado. São institutos que o ordenamento jurídico dotou ao administrador público frente às inúmeras situações que surgem dia a dia na atividade administrativa. O legislador ciente de não prever todas as situações possíveis que ocorrem no meio social, e, mais especificamente na seara administrativa, confere através da ciência do Direito essas ferramentas ao administrador para que as utilize em favor do melhor administrar. Sendo que, a princípio, a Administração Pública deve se pautar exclusivamente na lei. Podemos dizer que o ato discricionário é um pequeno espaço de locomoção que o administrador público detém com o devido respaldo na norma administrativa para agir com base na oportunidade e conveniência, desde que em conformidade com o direito. Espaço esse que está envolvido pela Moldura Maior, ou seja, a Constituição Federal, não podendo o administrador afrontar as regras emanadas da Carta Constitucional sob pena de nulidade, pois é possível afirmar que não existe discricionariedade totalmente discricionária, sendo que sempre haverá alguma limitação pela lei, fazendo com que o administrador esteja sob uma verdadeira linha mestra através da qual deverá se conduzir. Em ocorrendo juízo de subjetividade, haverá a discricionariedade, que é a possibilidade de escolha dentre duas ou mais possibilidades posta a seu juízo. Como por exemplo, na escolha de um sanção disciplinar onde a norma específica disponibiliza uma certa quantidade de possibilidades a escolher, poderá então o administrador, competente - com atribuição para tal - lançar mão de uma dessas possibilidades para atribuir sanção administrativa ao subordinado que comete falta disciplinar. Importante é salientar que a discricionariedade não se trata de um cheque em branco, em que possibilita ao agente público utilizar dela de forma arbitrária passando a largo da razoabilidade e principalmente da justiça. Leve-se em consideração que, no caso concreto, deverá o administrador fazer uma análise da oportunidade e da conveniência, ou seja, é oportuno escolher no momento, é coveniente agir com base na escolha eleita; estará a razoabilidade sendo buscada juntamente com a justiça? Com bem preleciona o Nobre Professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, de formas bem acertadas, sendo um exemplo de ato discricionário na administração pública, o “deferimento ou não para a licença para capacitação ao servidor público federal (art. 87 da Lei nº 8.112/90). O servidor pode, após cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se das suas atribuições, com respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, no interesse da administração. Caberá à autoridade competente decidir se é conveniente ou oportuno, permitir que o servidor usufrua dessa licença. Dependendo da quantidade de trabalho na repartição ou do curso que o agente queira participar, a autoridade emitirá um juízo de valor, decidindo pela concessão ou não da licença para capacitação. A discricionariedade reside nessa decisão." Diferentemente é o ato vinculado onde o administrador público estará inteiramente vigiado e conduzido pela norma a qual ditará o procedimento a ser produzido, não facultando a escolha do ato pelo agente público. E, mais uma vez, utilizando as lições do professor Marcus Vinicius, onde expõe que: "Um exemplo de atividade vinculada é a cobrança de um tributo pelo agente fazendário. No art. 3º do Código Tributário Nacional, encontra-se o conceito de tributo como" prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei ". No final do art. 3º está previsto que o tributo deve ser cobrado "mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Assim não cabe ao agente fazendário decidir se cobra ou não cobra o tributo. Ao ocorrer o fato gerador da cobrança do tributo, correspondente à hipótese de incidência prevista em lei, o agente deverá obrigatoriamente cobrar o tributo, nos termos previstos, sob pena de responsabilidade".²
  • 3. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 Assim sendo, mediante os fatos que estão a surgir diante da administração e outros já previstos, o administrador público é dotado de atos, ou seja, ato discricionário - juízo de subjetividade e ato vinculado - adstrito tão somente a lei, devendo o agente público ter o máximo de cuidado ao manejá-los, pois dependendo da forma como os utilize poderá intervir em direitos subjetivos de terceiros de forma não autorizada causando prejuízo para com estes e também para com administração pública. Por Jean Sampaio Teles BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 2ª edição, Belo Horizonte: Fórum, 2005, p.120. BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual Direito Administrativo. 2ª edição, Belo Horizonte: Fórum, 2005, p.121.