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A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais.
A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis
Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521
Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
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“A ação de prestação de contas é a ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição
contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.”
Em razão do artigo 914 prever
- quem tem o direito de exigir e
- quem tem o direito de prestar contas,
a doutrina divide a ação de prestação de contas em duas espécies:
1. ação de exigir contas espontânea e
2. ação de prestação de contas PROVOCADA.
Depende de quem tem o direito de exigir ou quem tem a obrigação de prestar as contas.
Cada uma das espécies segue um procedimento diferente.
Ambas são de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
NATUREZA
É uma ação preponderantemente condenatória.
Por quê?
1. O parágrafo 2º do artigo 915 prevê a CONDENAÇÃO DO RÉU a prestar as contas.
2. Ao final das contas prestadas, o saldo credor apurado será cobrado do devedor.
A sentença tem natureza de título executivo: art. 918.
Sem excluir a natureza DECLARATÓRIA desta ação.
Porquanto tenha NATUREZA CONDENATÓRIA, não afasta a natureza declaratória.
O juiz DECLARA as contas corretas.
Entrou 100, saiu 100.
O que tange a declarar que as contas estão boas, é declaratória.
OBJETIVO
PRESTAR AS CONTAS na forma mercantil ou contábil (917).
Em apontando saldo, executa-se esse saldo nos PRÓPRIOS AUTOS do processo (918).
Mas esta ação tem, também, uma distinção: em razão deste artigo 918, a ação tem CARÁTER DÚPLICE.
Porque possibilita que o saldo apurado seja cobrado do autor ou do réu.
Com isso, uma vez que a ação tem caráter dúplice, não se admite:
- pedido contraposto nem
- reconvenção.
Se o réu oferecer reconvenção, haverá a carência da ação por falta de interesse processual.
Portanto, não há a possibilidade de oferecer pedido contraposto nem reconvenção.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se
as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos
justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
http://anotacoesprocedimentosespeciais.blogspot.com.br/2008/09/conceito-ao-de-prestao-de-contas.html

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  • 3. [Type the company name] A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 “A ação de prestação de contas é a ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.” Em razão do artigo 914 prever - quem tem o direito de exigir e - quem tem o direito de prestar contas, a doutrina divide a ação de prestação de contas em duas espécies: 1. ação de exigir contas espontânea e 2. ação de prestação de contas PROVOCADA. Depende de quem tem o direito de exigir ou quem tem a obrigação de prestar as contas. Cada uma das espécies segue um procedimento diferente. Ambas são de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. NATUREZA É uma ação preponderantemente condenatória. Por quê? 1. O parágrafo 2º do artigo 915 prevê a CONDENAÇÃO DO RÉU a prestar as contas. 2. Ao final das contas prestadas, o saldo credor apurado será cobrado do devedor. A sentença tem natureza de título executivo: art. 918. Sem excluir a natureza DECLARATÓRIA desta ação. Porquanto tenha NATUREZA CONDENATÓRIA, não afasta a natureza declaratória. O juiz DECLARA as contas corretas. Entrou 100, saiu 100. O que tange a declarar que as contas estão boas, é declaratória. OBJETIVO PRESTAR AS CONTAS na forma mercantil ou contábil (917). Em apontando saldo, executa-se esse saldo nos PRÓPRIOS AUTOS do processo (918). Mas esta ação tem, também, uma distinção: em razão deste artigo 918, a ação tem CARÁTER DÚPLICE. Porque possibilita que o saldo apurado seja cobrado do autor ou do réu. Com isso, uma vez que a ação tem caráter dúplice, não se admite: - pedido contraposto nem - reconvenção. Se o réu oferecer reconvenção, haverá a carência da ação por falta de interesse processual. Portanto, não há a possibilidade de oferecer pedido contraposto nem reconvenção. Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada. http://anotacoesprocedimentosespeciais.blogspot.com.br/2008/09/conceito-ao-de-prestao-de-contas.html