Aspectos Tributários no Comércio Exterior de Serviços
ASPECTOS TRIBUTÁRIOSASPECTOS TRIBUTÁRIOS
NO COMÉRCIO EXTERIORNO COMÉRCIO EXTERIOR
DE SERVIÇOSDE SERVIÇOS
Carlos Eduardo Garcia AshikagaCarlos Eduardo Garcia Ashikaga
carloseduardo@degoeye.com.br
DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS
Palestrante: Carlos Eduardo Garcia Ashikaga
- Sócio responsável pela área tributária e aduaneira do escritório DeDe
Goeye Advogados AssociadosGoeye Advogados Associados
- Autor dos livros “Análise da Tributação na Importação e na“Análise da Tributação na Importação e na
Exportação – Mercadorias e Serviços (7ª edição)”Exportação – Mercadorias e Serviços (7ª edição)” e “Pis/Pasep e
Cofins na Importação”
- Advogado formado pela Universidade Estadual de Londrina (PR)
- Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC (SP)
- Especializado em Direito Tributário e Comércio Exterior
Pontos a serem abordados:
1) Tributos na Importação de Serviços;
2) Tributos na Exportação de Serviços;
3) Apontamentos Finais e Conclusão.
TRIBUTOSTRIBUTOS
⇒ IMPOSTOIMPOSTO: tributos federais (IR, IOF), estaduais e
municipais (ISS), sem vinculação (orçamento).
⇒ TAXATAXA: tributo devido em razão do poder de polícia ou
pela prestação de serviço público , havendo vinculação.
⇒ CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO: tributo devido à seguridade social
(PIS e COFINS), à categoria profissional, intervenção
na economia (CIDE) ou em decorrência de obra
pública, havendo vinculação.
DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS
IRRF – IMPORTAÇÃOIRRF – IMPORTAÇÃO
⇒ IRRFIRRF: imposto federal incidente (também) sobre
importação de serviços, conforme IN SRF 252/02.
Ex: 25% para serviços em geral, 15% para serviços
técnicos e royalties, 0% em alguns casos.
O IRRF já era previsto no sistema tributário nacional
anterior à CF/88, e atualmente encontra-se no artigo
153, III, da CF.
O IRRF já era previsto no sistema tributário nacional
anterior à CF/88, e atualmente encontra-se no artigo
153, III, da CF.
DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS
IRPJ – EXPORTAÇÃOIRPJ – EXPORTAÇÃO
⇒ IRPJIRPJ: imposto federal incidente sobre lucro da
pessoa jurídica, conforme Decreto nº 3.000/99 (RIR),
inclusive sobre o lucro decorrente de exportação de
serviços.
Há ainda a CSLL (contribuição social sobre o lucro
líquido), conforme Lei nº 7.689/88.
O IRPJ já era previsto no sistema tributário nacional
anterior à CF/88, e atualmente encontra-se no artigo
153, III, da CF.
O IRPJ já era previsto no sistema tributário nacional
anterior à CF/88, e atualmente encontra-se no artigo
153, III, da CF.
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PREÇO DE TRANSFERÊNCIAPREÇO DE TRANSFERÊNCIA
⇒ 4 Métodos na ImportaçãoImportação: a) PIC (independentes
comparados), b) PRL (revenda menos lucro), c) CPL
(produção mais lucro) ou d) PCI (cotação na importação);
⇒ 5 Métodos na Exportaçãoportação: a) PVEx (exportação), b) PVA
(atacado), c) PVV (varejo), d) CAP (aquisição ou produção)
ou e) PeCEx (cotação na exportação).
A IN RFB 1.312/12 regulamenta as regras de preço de
transferência de bens e serviços no Brasil.
A IN RFB 1.312/12 regulamenta as regras de preço de
transferência de bens e serviços no Brasil.
DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS
COMPENSAÇÃO DE IRRF NOCOMPENSAÇÃO DE IRRF NO
EXTERIOR COM IRPJEXTERIOR COM IRPJ
⇒ Acordo para Evitar Bitributação de Imposto de Renda
(ex: Espanha, França, Itália, Japão, Argentina, Índia);
⇒ Acordo de Reciprocidade (ex: EUA, Reino Unido,
Alemanha).
Verificar site da Receita Federal do Brasil e observar
casos de paraísos fiscais.
Verificar site da Receita Federal do Brasil e observar
casos de paraísos fiscais.
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IOFIOF
⇒ IOFIOF: imposto federal incidente sobre operações
financeiras, incluindo câmbio, na importação e na
exportação de serviços, conforme Decreto nº 6.306/07
(RIOF). Ex: 0,38% na importação e 0% na exportação
de serviços.
O IOF está previsto no artigo 153, V, da CF/88, sendo
anterior à CF, conforme Lei nº 5.143/66.
O IOF está previsto no artigo 153, V, da CF/88, sendo
anterior à CF, conforme Lei nº 5.143/66.
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CIDE-REMESSASCIDE-REMESSAS
⇒ CIDE-RCIDE-R: contribuição federal para intervenção no
domínio econômico, incidente sobre remessas ao
exterior para pagamento de royalties e serviços,
conforme Lei nº 10.168/00.
Ex: alíquota de 10% na importação e imunidade na
exportação.
A CIDE-Remessas para o Exterior está prevista no artigo
149 da CF/88, regulamentada pelo Decreto nº 4.195/02.
A CIDE-Remessas para o Exterior está prevista no artigo
149 da CF/88, regulamentada pelo Decreto nº 4.195/02.
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ISSISS
⇒ ISSISS: imposto municipal sobre serviços de qualquer
natureza, excluindo-se os da competência do ICMS, de
acordo com a listagem prevista na LC 116/03.
Na importação, desde 2004, o ISS deve ser retido pelo
tomador de serviços, com alíquotas entre 2% a 5%.
O ISS também já era previsto no sistema tributário nacional
anterior à CF/88, de acordo com o Decreto-lei 406/68.
O ISS também já era previsto no sistema tributário nacional
anterior à CF/88, de acordo com o Decreto-lei 406/68.
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ISSISS
Na exportação de serviços, há previsão de não incidência,
salvosalvo se o serviço for praticado no país e o resultado aqui
se verifique (LC 116/03).
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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PIS/PASEPPIS/PASEP
⇒ PIS/PASEPPIS/PASEP: contribuição federal, incidente sobre
o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e
sobre a importação de bens e serviços, sendo
destinada ao financiamento da seguridade social -
Programa de Integração Social (PIS) e Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP).
O PIS/PASEP já era previsto no sistema tributário anterior à
CF/88, e atualmente está nos artigos 149 e 195 da CF/88.
O PIS/PASEP já era previsto no sistema tributário anterior à
CF/88, e atualmente está nos artigos 149 e 195 da CF/88.
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PIS/PASEPPIS/PASEP
Na importação, a alíquota é de 1,65%, sobre a
fórmula prevista na IN RFB 1.401/13.
Na exportação, há previsão de não incidência para
empresas do regime não-cumulativo (Lei nº 10.637/02)
e isenção para empresas do regime cumulativo
(Decreto nº 4.524/02).
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COFINSCOFINS
⇒ COFINSCOFINS: contribuição federal, incidente sobre o
faturamento ou receita de pessoas jurídicas e sobre a
importação de bens e serviços, destinada às despesas
relacionadas com as atividades-fim das áreas de saúde,
previdência e assistência social (seguridade social).
A COFINS já era prevista no sistema tributário anterior à
CF/88, e atualmente está nos artigos 149 e 195 da CF/88.
A COFINS já era prevista no sistema tributário anterior à
CF/88, e atualmente está nos artigos 149 e 195 da CF/88.
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COFINSCOFINS
Na importação, a alíquota é de 7,6%, sobre a fórmula
prevista na IN RFB 1.401/13.
Na exportação, há previsão de não incidência para
empresas do regime não-cumulativo (Lei nº 10.637/02)
e isenção para empresas do regime cumulativo
(Decreto nº 4.524/02).
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IN RFB 1.401/13IN RFB 1.401/13
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V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido
para o exterior, antes da retenção do imposto de renda;
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação;
d = alíquota da Cofins-Importação;
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOSPRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
ESPÉCIES T RIBUTÁRIAS
A NTERIORIDADE
TRIBUTÁRIA
NOVENTENA
I.I., I.E., IOF, Empréstimo
Compulsório, Imp. Extraord.
não não
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS não sim
IPI não sim
IR, base de cálculo do IPVA e
do IPTU
sim não
ICMS, ITR, ITCMD, ITBI, ISS,
CIDE, TAXAS , além do IPVA e
IPTU (exceto suas bases de cálculo)
sim sim
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