A Lei e a Educação Ambiental:  propondo a salvação do planeta reconstruir o ambiente global, esse é o desafio Francisco Antonio Romanelli
A expressão “ Educação Ambiental ” apareceu em março de 1.965, durante a Conferência de Educação realizada na Universidade de Keele, na Inglaterra.  Nesse encontro, houve recomendação no sentido de que a “ Educação Ambiental deveria tornar-se parte essencial da educação de todos os cidadãos ”
A Educação Ambiental na legislação brasileira - Constituição da República Federativa do Brasil - Constituição do Estado de Minas Gerais - Leis de proteção do Meio Ambiente - Leis de Educação Ambiental
Constituição da República Federativa do Brasil – Art. 225 “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;  (§ 1.º )
Constituição do Estado:  Art. 214:  Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo... § 1.º  -  Para assegurar a efetividade do direito, incumbe ao Estado... I-  promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar (...) as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Lei 6.938, de agosto de 1981 -  Art 2.º Objetivo da  Política Nacional do Meio Ambiente :  preservação,  melhoria e  recuperação   da qualidade ambiental propícia à vida
[para]  assegurar condições : ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e  à proteção da dignidade da vida humana , [atendidos os seguintes princípios]: “ X -  educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.
Lei 9.795 de abril de 1.999 -  Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
Educação ambiental : processos por meio dos quais o  indivíduo  e a  coletividade  constroem: valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e  competências voltadas para a conservação do meio ambiente [“ bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.]
Educação ambiental:  componente  essencial  e  permanente  da educação nacional,  devendo  estar presente, de forma articulada, “ em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal” .  (Art. 2.º da  Lei 9.795 de abril de 1.999  )
Educação Ambiental Formal é aquela praticada nos cursos de ensino regular, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura,  nas instituições de ensino públicas e privadas: I - educação básica (infantil, ensino fundamental e médio); II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos.
“ A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa   integrada,   contínua  e  permanente  em todos os níveis e modalidades do ensino formal. A educação ambiental  não deve ser implantada  como disciplina específica no currículo de ensino ”.
Educação Ambiental Não-Formal: Ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre: questões ambientais e  sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Quem é o educador ambiental? Todos os componentes da Nação brasileira devem se envolver na realização de Educação Ambiental Diz a Lei:  Como parte do  processo educativo mais amplo , todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público: definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e  promover o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas: promover a educação ambiental de  maneira integrada  aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente: promover  ações  de educação ambiental  integradas  aos programas de  conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ;
IV - aos meios de comunicação de massa: colaborar ativa e permanentemente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente  incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V – às empresas - entidades de classe - instituições públicas e privadas: promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando: melhoria e controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
  VI - à sociedade como um todo: manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais .
A Lei estadual que trata do meio ambiente é a Lei 15.441, de janeiro de 2.005 ( antes: Lei 10.889/92 ) Educação ambiental: processos para aquisição, pelo indivíduo e pela coletividade, de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação e a sustentabilidade do meio ambiente... ( art. 2.º )
(Art. 1.º)  - A educação ambiental é: um componente essencial e permanente da educação; será desenvolvida: * de forma articulada com todos os demais conteúdos,  * em todos os níveis e modalidades de processo educativo, * em caráter formal e não formal
(Art. 3.º)  – Nos estabelecimentos do sistema estadual de ensino,  a educação ambiental não será implantada como disciplina específica  no currículo de ensino, sendo desenvolvida como  prática educativa interdisciplinar, contínua e permanente . (Exceções idênticas à lei federal)
Comissão Interistitucional de Educação Ambiental - CIEA O Decreto federal que regulamenta a Lei de Educação Ambiental cria o “Comitê Assessor”  que é um Colegiado, integrado por diversos segmentos, inclusive por setor educacional-ambiental, indicado pelas   Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental
O Decreto estadual n.º 44.264, de março de 2.006, instituiu a  Comissão Interinstitucional da Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais  com competência para, dentre outras, implementar o Programa Estadual de Educação Ambiental
Reflexões conclusivas para educadores ambientais
Será que a lei nos orienta adequadamente para os cuidados com o ambiente?
Será que estamos despertos e conscientes para os problemas ambientais do planeta?
Educação ambiental: sensibilizar, despertar consciências, mudar paradigmas e alterar a realidade do planeta
Estamos conscientes disso?
Estamos preparados para transformar a realidade do planeta através da educação ambiental?
Referências: LEGISLAÇÃO brasileira e LEGISLAÇÃO de Minas Gerais Sugestões de leitura: MINAS GERAIS. CONFEA – Comissão Coordenadora do Fórum Permanente da Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais.  Programa de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais: Uma construção coletiva . Belo Horizonte, MG: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, 2004 LASMAR, Idárci Esteves & MAGALHÃES, Márcia Andréa Nogueira.  Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Minas Gerais: Uma proposta de participação cidadã . Belo Horizonte, MG:   Governo de Minas Gerais, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, 2007
Obrigado pela atenção As fotos, gráficos e desenhos utilizados neste trabalho estão disponibilizadas na internet, em diversos sítios, exceto aqueles referenciados no corpo da apresentação f [email_address] 35-9905.5246
 

Educação ambiental propondo a salvação do planeta

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    A Lei ea Educação Ambiental: propondo a salvação do planeta reconstruir o ambiente global, esse é o desafio Francisco Antonio Romanelli
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    A expressão “Educação Ambiental ” apareceu em março de 1.965, durante a Conferência de Educação realizada na Universidade de Keele, na Inglaterra. Nesse encontro, houve recomendação no sentido de que a “ Educação Ambiental deveria tornar-se parte essencial da educação de todos os cidadãos ”
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    A Educação Ambientalna legislação brasileira - Constituição da República Federativa do Brasil - Constituição do Estado de Minas Gerais - Leis de proteção do Meio Ambiente - Leis de Educação Ambiental
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    Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil – Art. 225 “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
  • 5.
    Para assegurar aefetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (§ 1.º )
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    Constituição do Estado: Art. 214: Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo... § 1.º - Para assegurar a efetividade do direito, incumbe ao Estado... I- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar (...) as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
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    Lei 6.938, deagosto de 1981 - Art 2.º Objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente : preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida
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    [para] assegurarcondições : ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana , [atendidos os seguintes princípios]: “ X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.
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    Lei 9.795 deabril de 1.999 - Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
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    Educação ambiental :processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem: valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente [“ bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.]
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    Educação ambiental: componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, “ em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal” . (Art. 2.º da Lei 9.795 de abril de 1.999 )
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    Educação Ambiental Formalé aquela praticada nos cursos de ensino regular, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, nas instituições de ensino públicas e privadas: I - educação básica (infantil, ensino fundamental e médio); II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos.
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    “ A educaçãoambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino ”.
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    Educação Ambiental Não-Formal:Ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre: questões ambientais e sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
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    Quem é oeducador ambiental? Todos os componentes da Nação brasileira devem se envolver na realização de Educação Ambiental Diz a Lei: Como parte do processo educativo mais amplo , todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
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    I - aoPoder Público: definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e promover o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
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    II - àsinstituições educativas: promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente: promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ;
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    IV - aosmeios de comunicação de massa: colaborar ativa e permanentemente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
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    V – àsempresas - entidades de classe - instituições públicas e privadas: promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando: melhoria e controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
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      VI -à sociedade como um todo: manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais .
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    A Lei estadualque trata do meio ambiente é a Lei 15.441, de janeiro de 2.005 ( antes: Lei 10.889/92 ) Educação ambiental: processos para aquisição, pelo indivíduo e pela coletividade, de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação e a sustentabilidade do meio ambiente... ( art. 2.º )
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    (Art. 1.º) - A educação ambiental é: um componente essencial e permanente da educação; será desenvolvida: * de forma articulada com todos os demais conteúdos, * em todos os níveis e modalidades de processo educativo, * em caráter formal e não formal
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    (Art. 3.º) – Nos estabelecimentos do sistema estadual de ensino, a educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo de ensino, sendo desenvolvida como prática educativa interdisciplinar, contínua e permanente . (Exceções idênticas à lei federal)
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    Comissão Interistitucional deEducação Ambiental - CIEA O Decreto federal que regulamenta a Lei de Educação Ambiental cria o “Comitê Assessor” que é um Colegiado, integrado por diversos segmentos, inclusive por setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental
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    O Decreto estadualn.º 44.264, de março de 2.006, instituiu a Comissão Interinstitucional da Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais com competência para, dentre outras, implementar o Programa Estadual de Educação Ambiental
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    Reflexões conclusivas paraeducadores ambientais
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    Será que alei nos orienta adequadamente para os cuidados com o ambiente?
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    Será que estamosdespertos e conscientes para os problemas ambientais do planeta?
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    Educação ambiental: sensibilizar,despertar consciências, mudar paradigmas e alterar a realidade do planeta
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    Estamos preparados paratransformar a realidade do planeta através da educação ambiental?
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    Referências: LEGISLAÇÃO brasileirae LEGISLAÇÃO de Minas Gerais Sugestões de leitura: MINAS GERAIS. CONFEA – Comissão Coordenadora do Fórum Permanente da Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais. Programa de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais: Uma construção coletiva . Belo Horizonte, MG: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, 2004 LASMAR, Idárci Esteves & MAGALHÃES, Márcia Andréa Nogueira. Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Minas Gerais: Uma proposta de participação cidadã . Belo Horizonte, MG: Governo de Minas Gerais, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, 2007
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    Obrigado pela atençãoAs fotos, gráficos e desenhos utilizados neste trabalho estão disponibilizadas na internet, em diversos sítios, exceto aqueles referenciados no corpo da apresentação f [email_address] 35-9905.5246
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