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I - POLÍTICAS SOCIAIS SUSTENTÁVEIS
Desenvolvimento sustentável é um conceito sistêmico que se traduz num modelo de desenvolvimento global
que incorpora os aspectos de desenvolvimento ambiental. Foi usado pela primeira vez em 1987, no Relatório
Brundtland, um relatório elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criado em
1983 pela Assembleia das Nações Unidas.
A definição mais usada para o desenvolvimento sustentável é:
O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a
capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar
que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e
econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos
recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.
—Relatório
Brundtland4
O campo do desenvolvimento sustentável pode ser conceptualmente dividido em três componentes:
a sustentabilidade ambiental, sustentabilidade econômica e sustentabilidade sociopolítica.
Ao longo das ultimas décadas, vários têm sido os acontecimentos que marcam a evolução do conceito de
desenvolvimento sustentável, de acordo com os progressos tecnológicos, assim como do aumento da
consciencialização das populações para o mesmo.
A criação do Clube de Roma, em
1968, reuniu pessoas em cargos de
relativa importância em seus
respectivos países e visa promover
um crescimento económico estável
e sustentável da humanidade. O
Clube de Roma tem entre seus
membros principais cientistas,
inclusive alguns prémios Nobel,
economistas, políticos, chefes de
estado e até mesmo associações
internacionais.
O Clube de Roma publicou o
relatório Os limites do
crescimento, preparada a seu
pedido por uma equipe de
pesquisadores do Massachusetts
Institute of Technology. Este
relatório apresenta os resultados da
simulação em computador, da
evolução da população humana
com base na exploração dos
recursos naturais, com projeções
para 2100. Mostra que, devido à
prossecução do crescimento
económico durante o século XXI é
de prever uma redução drástica da
população devido à poluição, a
perda de terras aráveis e da
escassez de recursos energéticos.
Em 16 de Junho de 1972 inicia-se
a Conferência sobre o Ambiente
Humano das Nações Unidas
(Estocolmo). É a primeira Cimeira
da Terra. Ocorre pela primeira vez
a nível mundial preocupação com
as questões ambientais globais.8
Em 1979 o filósofo Hans
Jonas exprime a sua preocupação
no livr
A terra como um planeta frágil, a ser protegido pela Humanidade.
O conceito de desenvolvimento sustentável é um conceito que abrange várias áreas, assentando essencialmente
num ponto de equilíbrio entre o crescimento económico, equidade social e a protecção do ambiente.
A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural adiciona um novo enfoque na questão social, ao afirmar que
"… a diversidade cultural é tão necessária para a humanidade como a biodiversidade é para a natureza" torna "as
raízes do desenvolvimento entendido não só em termos de crescimento económico mas também como um meio
para alcançar um mais satisfatório intelectual, emocional, moral e espiritual ". Nessa visão, a diversidade
cultural é a quarta área política do desenvolvimento sustentável.
O desenvolvimento sustentável é dito para definir limites para o mundo em desenvolvimento. Enquanto os actuais
países de primeiro mundo, poluído significativamente durante o seu desenvolvimento, os mesmos países
incentivam os países do terceiro mundo a reduzir a poluição, o que, por vezes, impede o crescimento. Alguns
consideram que a implementação do desenvolvimento sustentável implica um retorno a estilos de vida pré-
modernos.
Os três componentes do Desenvolvimento sustentável:
Com o evoluir do tempo e dos conhecimentos técnicos, o desenvolvimento sustentável foi crescendo como resposta às
assimetrias globais, e aos problemas locais e intertransfronteiriços.
• A sustentabilidade ambiental consiste na manutenção das funções e componentes do ecossistema, de
modo sustentável, podendo igualmente designar-se como a capacidade que o ambiente natural tem de
manter as condições de vida para as pessoas e para os outros seres vivos, tendo em conta a
habitabilidade, a beleza do ambiente e a sua função como fonte de energias renováveis.
• Sustentabilidade econômica
• Sustentabilidade sócio-política
Agenda 21 local
A agenda 21 local é um processo pelo qual as entidades nacionais se envolvem com a comunidade civil na
elaboração de uma estratégia conjunta, e com um plano de acção que vise melhorar a qualidade de vida a nível
local.60
Têm como objectivo aplicar as recomendações da Agenda 21, ao nível local, envolvendo as entidades
governamentais locais, sector empresarial e industrial e sociedade civil.
Ciência para o desenvolvimento sustentável
Para desenvolver soluções inovadoras e sustentáveis em resposta a crises climáticas, alimentares e energéticas
enfrentadas pelo mundo atual, a ciência, a tecnologia, a pesquisa e o desenvolvimento de capacidades para o
desenvolvimento sustentável devem ser fortalecidos. Somente na África Subsaariana, aproximadamente 2,5
milhões de engenheiros e técnicos serão necessários para obter melhor acesso à água limpa e ao saneamento.
Isso demonstra a necessidade de fortalecer a educação científica, estancar a fuga de cérebros e encorajar mais
homens e mulheres a se dedicarem a disciplinas e cursos científicos. O acesso aberto à informação científica é
um pré-requisito para produzir conhecimento para o desenvolvimento científico. A evidência científica e os
princípios éticos devem guiar comportamentos, políticas de ação e decisões governamentais para fortalecer as
agendas do desenvolvimento sustentável. A ciência do clima deve ser um fator fundamental na estruturação de
políticas bem informadas em resposta à mitigação e à adaptação de mudanças climáticas, de preparação para o
enfrentamento de desastres e de resiliência (capacidade de superar e de se recuperar de adversidades).
I I - ECODESENVOLVIMENTO
O que é EcoDesenvolvimento?
O conceito ecodesenvolvimento nasceu durante os anos 70, por causa da polêmica gerada na
primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, entre aqueles
que defendiam o desenvolvimento a qualquer preço, mesmo pondo em risco a própria natureza e
os partidários das questões ambientais. O termo foi proposto por Maurice Strong e, em seguida,
ampliado pelo economista Ignacy Sachs, que, além da preocupação com o meio ambiente,
incorporou as devidas atenções às questões sociais, econômicas, culturais, de gestão participativa
e ética.
Como uma derivação do conceito, surgiu a ideia de desenvolvimento sustentável. Em 1987, a
Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), presidida pela a então
primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, adotou o conceito de Desenvolvimento
Sustentável em seu relatório Our Common Future (Nosso Futuro Comum), também conhecido
como Relatório Brundtland. Esse novo conceito foi definitivamente incorporado como um
princípio durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - a
Cúpula da Terra de 1992 (Eco-92) - no Rio de Janeiro.
Em sua essência, o desenvolvimento sustentável também busca o equilíbrio entre proteção
ambiental e desenvolvimento socioeconômico e serviu como base principal para a formulação do
documento Agenda 21 Global, com o qual mais de 170 países se comprometeram. A premissa
básica do Relatório Brundtlan é: Independente da existência de atores sociais implicados na
responsabilidade da degradação ambiental, a busca de soluções seria uma tarefa comum a toda
humanidade.
Existem diversas semelhanças entre os conceitos de Ecodesenvolvimento e Desenvolvimento
Sustentável, o que permitem interpretações de que ambos são sinônimos, como considera o
próprio Ignacy Sachs. Os dois tratam de ser abrangentes conjuntos de metas para a criação de um
mundo, enfim, equilibrado e com uma sociedade sustentável.
O ecodesenvolvimento se define como um processo criativo de transformação do meio com a
ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das potencialidades deste
meio, impedindo o desperdício inconsiderado dos recursos, e cuidando para que estes sejam
empregados na satisfação das necessidades de todos os membros da sociedade, dada a
diversidade dos meios naturais e dos contextos culturais. Prega o uso "sábio da natureza", ou seja,
a administração consciente dos recursos naturais.
I I I - POLÍTICAS PÚBLICAS
22.06.2012 - UNESCO Office in Brasilia
Políticas públicas precisam de ciências sociais para construir uma sociedade verde sustentável
© UNESCO
Esta foi a mensagem principal do evento paralelo da Rio+20 “Apoio das Ciências Sociais na
Promoção da Dimensão Social do Desenvolvimento Sustentável” organizado pela Comissão
Nacional da UNESCO na Noruega e o Programa de Gestão das Transformações Sociais da UNESCO
(UNESCO Management of Social Transformations –MOST) no Rio de Janeiro em 20 de junho de
2012. O evento, cujo principal objetivo foi conscientizar sobre a necessidade das ciências sociais
para ajudar a criar o future que queremos, reuniu cerca de 100 tomadores de decisão e
renomados pesquisadores, incluindo Baard Vegard Solhell, ministro do Meio Ambiente da
Noruega, e Irina Bokova, diretora-geral da UNESCO.
Presidido por Jan Monteverde Haakonsen, assessor especial do Conselho de Pesquisa da Noruega,
membro da Comissão Nacional da UNESCO na Noruega e vice-presidente do Escritório do
Conselho Intergovernamental do Programa MOST.
Pilar Alvarez-Laso, diretora-geral assistente em ciências humanas e sociais da, expressou em suas
palavras na cerimônia de abertura que a ideia de desenvolvimento sustentável depende da
disponibilidade da base de conhecimento e da capacidade de usá-la. Ela apontou que a UNESCO
trabalhará para fortalecer a base de conhecimento em ciências humanas e sociais, e para
aumentar sua contribuição em políticas informadas pelo conhecimento científico.
Baard Vegard Solhell, ministro do Meio Ambiente da Noruega, disse que a missão de nossa
geração dever focar na mudança climática, que tem grandes impactos sociais, incluindo seus
efeitos diferenciais entre mulheres e homens. É por isso que o ministro atribuiu elevada
importância às ciências sociais e o papel que a UNESCO desenvolve nesta área, segundo ele, “o
Programa MOST é um MUST”.
Heide Hackmann, diretor executivo do Conselho Internacional de Ciências Sociais (International
Social Science Council - ISSC), insistiu na necessidade de ter uma nova relação entre ciência e
políticas, e a necessidade de pesquisa interdisciplinar, incluindo a Iniciativa o Futuro da Terra. Ela
apontou fatores que são necessários para fazer o conhecimento funcionar.
Sarah Cook, diretor do Instituto de Pesquisa para o Desenvolvimento Social das Nações Unidas
(United Nations Research Institute for Social Development - UNRISD), citou a Declaração de
Nagoya adotada em conjunto em dezembro de 2010 pelo ISSC e pelo Conselho Internacional de
Filosofia e Estudos Humanísticos (International Council for Philosophy and Humanistic Studies): “A
mudança ambiental global, não é algo externo às ciências sociais, pelo contrário, ela é um domínio
de nossas disciplinas por excelência”.
Irina Bokova, diretora-geral da UNESCO, enfatizou novamente em suas palavras finais que as
ciências sociais são vitais para melhor desenvolver políticas. Este ponto é também claramente
feito no relatório do Painel de Alto Nível sobre Sustentabilidade Global das Nações Unidas
“Pessoas Resilientes, Planeta Resiliente: Um Futuro que Vale a Pena Escolher”. A recomendação
51 do relatório clama pelo fortalecimento da interface entre política e ciência. Ban Ki-Moon,
secretário-geral das Nações Unidas, designou Irina Bokova a formar um grupo ad hoc para
aconselhá-lo sobre as recomendações do relatório relativas à ciência. Ele também solicitou à
UNESCO a liderar na criação de um Conselho de Assessoria Científica e fornecer seu secretariado.
“Devemos nos concentrar nas questões difíceis de hoje – sobre a sociedade que queremos criar,
sobre novas abordagens de sustentabilidade. O desafio que enfrentamos é para melhor
compreender nós mesmo e o mundo em que habitamos. As ciências sociais são vitais aqui – para
desenvolver melhores políticas para atender as necessidades e os desafios. Este é uma questão
central para a sustentabilidade para o século seguinte. (…) As políticas públicas devem basear-se
nas ciências sociais para construir sociedades verdes e conhecimento para o próximo século”,
disse a diretora-geral.
A partir da Constituição da República Federativa do Brasil, o conceito do desenvolvimento
sustentável, ganha força, de acordo com a previsão contida no caput, do art. 225, ao prevê que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No parágrafo primeiro, inciso VI,
do artigo citado, existe a previsão de determinar ao Poder Público a promoção da educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente.
Nesta perspectiva a Educação Ambiental tem um fundamental papel, consubstanciando-se em
uma necessidade do mundo moderno, existindo cada vez mais o desafio, enquanto prática
dialógica, no sentido de serem criadas condições para a participação dos diferentes segmentos
sociais, tanto na formulação de políticas para o meio ambiente, quanto na concepção e aplicação
de decisões que afetam a qualidade do meio natural, social e cultural. A prática educativa deve
partir de uma premissa de que a sociedade é um lugar em constante conflito e confrontos, não
existindo harmonia, nas esferas políticas, econômicas, das relações sociais, e dos valores,
possibilitando que os diferentes segmentos da sociedade, possam ter condições de intervirem no
processo de gestão ambiental.
O que são Políticas Públicas?
Políticas públicas são conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado
diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam
assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento
social, cultural, étnico ou econômico. As políticas públicas correspondem a direitos assegurados
constitucionalmente ou que se afirmam graças ao reconhecimento por parte da sociedade e/ou
pelos poderes públicos enquanto novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens
materiais ou imateriais.
Exemplos de Políticas Públicas
A educação e a saúde no Brasil são direitos universais de todos os brasileiros.
Assim, para assegurá-los e promovê-los estão instituídas pela própria Constituição Federal as
políticas públicas de educação e saúde.
O meio ambiente é também reconhecido como um direito de todos e a ele corresponde a Política
Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal n.º 6.938.
A água é concebida na Carta da República como bem de uso comum. Para proteger este bem e
regulamentar seu uso múltiplo foi instituída a Política Nacional de Recursos Hídrico mediante a Lei
Federal nº 9.433.
Como são formuladas as Políticas Públicas?
As políticas públicas podem ser formuladas principalmente por iniciativa dos poderes executivo,
ou legislativo, separada ou conjuntamente, a partir de demandas e propostas da sociedade, em
seus diversos seguimentos.
A participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas
em alguns casos é assegurada na própria lei que as institui.
Assim, no caso da Educação e da Saúde, a sociedade participa ativamente mediante os Conselhos
em nível municipal, estadual e nacional. Audiências públicas, encontros e conferências setoriais
são também instrumentos que vem se afirmando nos últimos anos como forma de envolver os
diversos seguimentos da sociedade em processo de participação e controle social.
A Lei Complementar n.º 131 (Lei da Transparência), de 27 de maio de 2009, quanto à
participação da sociedade, assim determina:
“I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;”“II – liberação ao
pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público;”
Assim, de acordo com esta Lei, todos os poderes públicos em todas as esferas e níveis da
administração pública, estão obrigados a assegurar a participação popular. Esta, portanto, não é
mais uma preferência política do gestor, mas uma obrigação do Estado e um direito da população.
Quais os instrumentos que compõem as Políticas Públicas?
As políticas públicas normalmente estão constituídas por instrumentos de planejamento,
execução, monitoramento e avaliação, encadeados de forma integrada e lógica, da seguinte
forma:
1. Planos
2. Programas;
3. Ações
4. Atividades.
Os planos estabelecem diretrizes, prioridades e objetivos gerais a serem alcançados em períodos
relativamente longos. Por exemplo, os planos decenais de educação tem o sentido de estabelecer
objetivos e metas estratégicas a serem alcançados pelos governos e pela sociedade ao longo de
dez anos.
Os programas estabelecem, por sua vez, objetivos gerais e específicos focados em determinado
tema, público, conjunto institucional ou área geográfica. O Programa Nacional de Capacitação de
Gestores Ambientais (PNC) é um exemplo temático e de público.
Ações visam o alcance de determinado objetivo estabelecido pelo Programa, e
a atividade, por sua vez, visa dar concretude à ação.
LEI No
9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o
, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC
estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa
produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de
satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos
em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo,
dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e
de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo
das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a
simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e
recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de
recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma
condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais
próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de
manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os
objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de
uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da
área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão
da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos
negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de
conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão
de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que
demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
Art. 3o
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo
conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto
nesta Lei.
I V - IMPACTO AMBIENTAL E O CUSTO SOCIAL RESULTANTE DESTES IMPACTOS
v • e
Tópicos relacionados com Tecnologia ambiental
Estudo de Impacto Ambiental · Design ambiental · Desenvolvimento sustentável
Poluição
Ecologia industrial · Gestão Integrada de Resíduos Sólidos · Poluição
atmosférica (Controlo de emissões gasosas · Modelização de dispersão
atmosférica) · Água (Tratamento de águas residuais · Tratamento de águas
industriais · Purificação de água)
Energia renovável
Energias alternativas · Desenvolvimento energético · Eficiência
energética · Energia renovável · Sustentabilidade energética · Combustíveis
(Combustíveis alternativos ·Biocombustível · Tecnologias do
hidrogénio) · Transportes (Veículo elétrico · Veiculo híbrido)
Conservação
Contracepção · Permacultura · Reciclagem · Biologia da
conservação · Preservação ambiental · Remediação ambiental · Green
computing · urbanismo (Arquitectura sustentável · Ordenamento do território)
Portal do Ambiente
Desde a longínqua Antiguidade que existem estudos e denúncias acerca de problemas ambientais
em virtude da ação antrópica, resultando na edição de leis, decretos, normas de caráter proibitivo
ou disciplinador da interferência humana sobre os ecossistemas. Podemos citar grandes
doutrinadores, filósofos, dentre outras personalidades que em seus trabalhos, tanto na esfera
nacional e internacional, sempre contribuíram com estudos e divulgação de situações de
degradação ambiental podendo ser citados: Platão, na Antiguidade; Friedrich Engels, em 1825;
Charles Darwin, em 1859; Joaquim Nabuco, em 1883; Theodore Roosevelt, em 1914; Aldo Leopold
e René Dubos, em 1945; Rachel Carson, em 1962. [1]
Estas denúncias configuram o que Edgar Morin denomina de uma situação de Agonia Planetária,
asseverando que “Durante o século XX, a economia, a demografia, o desenvolvimento, a ecologia
se tornaram problemas que doravante dizem respeito a todas as nações e civilizações, ou seja, ao
planeta como um todo”.[2]
Não podemos olvidar que o Direito, como elemento de estruturação da
vida societária e da compreensão do próprio homem, também tornou-se um problema mundial,
exigindo a instituição de uma estrutura jurídica global, com a afirmação de princípios jurídicos que
reconhecem o caráter universal do homem e dos seus direitos, como condição estrutural do
Desenvolvimento Humano na sua plenitude.
O desenvolvimento econômico e social influenciou sensivelmente os mecanismos da natureza
culminando em uma crise ambiental de repercussões sérias no tocante à qualidade de vida e do
próprio meio ambiente. Os anseios da sociedade pela tutela jurídica do meio ambiente foram
incorporados pela Constituição Federal de 1988 que reconheceu o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, disponibilizando instrumentos jurídicos de defesa ambiental e
estabelecendo diferentes esferas de responsabilização para os infratores da norma ambiental. A
pesquisa em tela, aborda a tutela administrativa do meio ambiente enfatizando a importância do
estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório, identificados como instrumentos
importantes de manutenção do meio ambiente sadio.
O homem sempre buscou na natureza as ferramentas necessárias para o desenvolvimento da
sociedade e as intervenções humanas no meio ambiente revelaram-se marcantes. Inicialmente,
buscou garantir a sobrevivência, mas, posteriormente, utilizou-se da natureza como meio de
reafirmar seu domínio sobre as demais espécies, usando da biodiversidade para auferir condições
mais cômodas em sua vida.
Decorrido longo período de intensa degradação ambiental, em meados do séc. XX despertaram
iniciativas de conscientização da importância da preservação do meio ambiente, o que repercutiu
no conteúdo da lei. No Brasil, constituiu-se um sistema complexo de proteção ao meio ambiente,
que compreende os esforços conjugados dos três poderes, a disponibilização de instrumentos
legais protetivos e três esferas de tutela do meio ambiente, quais sejam: a esfera civil, penal e
administrativa.
A atuação do Estado para o meio ambiente ecologicamente equilibrado
A busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado capaz de proporcionar vida saudável
no planeta emergiu como um sinal de reorientação para a humanidade. No intuito de buscar
alternativas de remediação e minoração dos efeitos destrutivos sobre a natureza, a comunidade
internacional, através da Organização das Nações Unidas – ONU iniciou a construção de
parâmetros ecológicos destinados a nortear um modo ideal de conviver com a natureza.
Esta trajetória iniciou-se com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de
dezembro de 1948. Fruto das transformações mundiais ocorridas no segundo pós-guerra, a
Declaração projetou, em dimensão internacional, um enfoque específico dos direitos humanos e
da proteção do meio ambiente, baseando-se no espírito de que os direitos e a dignidade do
homem constituem expoentes da justiça, da paz e da liberdade.
A partir deste marco histórico, o direito de viver em um meio ambiente sadio tem sido um
conteúdo corrente no pensamento do homem, sendo reivindicado pelos setores da população
preocupados com o futuro do planeta e com a qualidade de vida legada às futuras gerações.
Nesse sentido, a Carta Política brasileira de 1988 reconheceu o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como um direito fundamental e indisponível. Seu art. 225 menciona
que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” E para conferir efetividade a
esse direito difuso, a Constituição Federal ainda incorporou a chamada cláusula aberta que
permite o ingresso de normas protetoras contidas nos tratados internacionais firmados pelo Brasil
e que são imediatamente obrigatórias no território nacional.[i] O princípio encontra-se enunciado
no parágrafo 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal que dispõe sobre os direitos e deveres
individuais e coletivos, e inclui todos os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na
esfera das relações internacionais.
Contudo, o mandamento constitucional impõe ao Estado a obrigatoriedade de políticas públicas
previamente estabelecidas nos incisos do referido artigo, quais sejam, preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais, promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas,
preservar a integridade do patrimônio genético do País, definir os espaços territoriais protegidos,
exigir a realização do estudo prévio de impacto ambiental, proteger a fauna e a flora vedando
práticas que coloquem em risco sua função ecológica e, ainda, promover a educação ambiental,
entre outros.
Frente a isso, a efetiva proteção do meio ambiente exige a conjugação de esforços dos três
poderes: o Legislativo, dotando o país de instrumentos modernos e efetivos para a proteção do
meio ambiente; o Executivo, criando aparelhamento administrativo suficiente para exigir o
cumprimento das leis; e o Judiciário, como poder auxiliar adicional para os casos em que a sanção
administrativa não tenha coerção suficiente para inibir o infrator. [ii]
No tocante à criação de instrumentos legais, a Constituição Federal determina, em seu artigo 23,
inciso VI, que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência
concorrente para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Essa possibilidade decorre da concretização do denominado federalismo cooperativo[1] refletido
no parágrafo único do art. 23, que prevê que uma lei complementar fixe normas para a
cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando equilíbrio de
desenvolvimento e bem-estar em âmbito nacional. [iii]
Em razão do fenômeno cooperativo que permite atuação comum, o Município poderá atuar
aplicando a lei federal (Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental,
Licenciamento, etc...) em situações em que não haja lei de regulamentação municipal, ou mesmo,
nem seja de interesse local. Trata-se de evitar que o meio ambiente seja prejudicado pela inércia
ou demora do ente político ao qual seja cabível a atuação administrativa, permitindo, assim, uma
atenção eficaz. Portanto, a competência para legislar sobre matéria ambiental é compatível com
todos os entes da federação, e o próximo tópico busca melhor esclarecer a tutela administrativa
do meio ambiente abordando o estudo de impacto ambiental, instrumento administrativo eficaz
para a manutenção do meio ambiente sadio, ecologicamente equilibrado.
O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) na
legislação em vigor
O meio ambiente sadio participa do rol dos direitos fundamentais enquanto prerrogativa de uma
convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Desta forma, compreende-se por direitos
fundamentais aquelas situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo para
garantir, em suma, a dignidade das pessoas, de modo que distante disso, o homem não se realiza,
não convive ou até mesmo, sobrevive[iv].
Com a devida oportunidade, a Lei 6.938/81 estabelece, em seu artigo 2.º, inciso I, que o meio
ambiente deve ser considerado “como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo”. Então, percebemos que o interesse público residente
no âmbito da proteção do meio ambiente se revela como uma reivindicação, um produto das
necessidades da sociedade. Nesse sentido, o EIA é demonstrado como o “diagnóstico do risco
ambiental”[v], como forma de preservação do interesse público.
Entretanto, a doutrina tem proposto a utilização do conceito “meio ambiente” sob três aspectos,
de modo que Silva destaca a existência de um ambiente artificial, considerado como o espaço
urbano construído; um ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico, turístico, etc...; e de um ambiente natural ou físico, compreendido pela
interação dos seres vivos e seu meio. [vi]
A partir dessa definição mais ampla, entendendo o caráter multifacetário do meio ambiente
verifica-se que o instituto do Estudo de Impacto Ambiental tem aplicabilidade em cada uma das
partições definidas anteriormente. Em razão da afinidade da pesquisa associada da temática dos
organismos geneticamente modificados, promoveremos especial atenção ao EIA relacionado ao
meio ambiente natural, como observaremos a seguir.
O impacto ambiental é conceituado pela Resolução n.º 1/86, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, em seu artigo 1.º, da seguinte forma:
“Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente, afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade dos recursos ambientais.”
A Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, estabeleceu em seu artigo 1.º, inciso III, o
conceito de impacto regional, que no entendimento de Antunes, “tem por finalidade definir os
parâmetros para o licenciamento de atividades poluidoras que tenham características
próprias”[vii]. Vejamos o conceito de impacto regional definido pela Resolução: “É todo e
qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência do projeto), no todo ou em
parte, o território de dois ou mais Estados”.
Em verdade, o impacto ambiental é resultado das atividades humanas sobre o meio ambiente e,
desta forma, pode recair sobre ele de maneira positiva ou negativa, dependendo da qualidade da
intervenção efetuada. Entretanto, interessa aqui analisar o tratamento dispensado em face dos
impactos ambientais negativos oriundos de atividades poluidoras.
Verifica-se que a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, refere o impacto
ambiental em seu princípio n.º 17, identificando que: “A avaliação do impacto ambiental, como
instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um
impacto adverso [negativo] significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de
uma autoridade nacional competente”. [viii]
Assim, nota-se o EIA como um instituto constitucional amplamente difundido, de modo que as
atividades desenvolvidas na sociedade devem acontecer no âmbito de cumprimento de tais
regras, reconhecendo a consagração do instituto através de sua eficácia plena.
Passa-se assim, à identificação da natureza jurídica e da competência legislativa do referido
estudo.
Natureza jurídica do EIA e competência legislativa (Estudo Prévio de Impacto Ambiental)
O EIA tem natureza de instituto constitucional e de acordo com o artigo 9.º, inciso III da Lei n.º
6.938/81, constitui-se como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, no intuito de
auferir “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana... (art. 2º)”.
Na qualidade de instrumento constitucional para a Política Nacional do Meio Ambiente, o EIA deve
auxiliar de acordo com suas possibilidades a consecução plena dos objetivos fixados pela lei supra
referida.
No tocante à competência para estabelecer normas relativas ao EIA, observamos que, de acordo
com o artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios a competência concorrente de “proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas”. Já, de acordo com o artigo 24, inciso VI do mesmo diploma legal, a
competência para legislar em matéria de proteção ao meio ambiente é devida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal, ficando reservado à União o estabelecimento de normas gerais, de
acordo com a definição do parágrafo 1.º do mesmo dispositivo.
V - Antropoceno: uma nova era marcada pela destruição humana
Impacto da ação humana nos ciclos naturais já seria considerado suficiente para iniciar uma nova era geológica
Foto: Gustavo Vara
Mudanças climáticas, alteração no uso do solo, exploração excessiva dos recursos naturais,
extinção em massa de biodiversidade, acidificação dos oceanos e perturbação dos ciclos naturais.
Tudo isso causado por apenas uma espécie, aquela que foi classificada como sapiens sapiens pela
sua capacidade singular de raciocinar. Estaríamos mesmo vivendo o Antropoceno, ou “A idade
recente do Homem”, uma nova era geológica, marcada pelo impacto da espécie humana no
planeta Terra?
A humanidade já ultrapassou quatro das nove barreiras do planeta que mantêm o sistema
equilibrado e funcionando como o conhecemos: o da biodiversidade, da mudança
climática, do ciclo de nitrogênio e do fósforo.
Longe ainda de uma conclusão sobre o tema, a comunidade cientifica teme que sim. Depois de 12
mil anos do início da última era na escala de tempo do planeta, o Holoceno, o debate sobre o
tamanho do impacto humano sobre os ciclos naturais da Terra continua acalorado na Comissão
Internacional sobre Estratigrafia, responsável por analisar as marcas da passagem de tempo no
planeta.
O diretor da comissão, o geólogo inglês Jan Zalasiewicz, declarou que, mesmo sendo cedo para
dizer se o termo será formalmente aceito, não há dúvida de que vivemos em um planeta moldado
pela ação do homem.
Exagero?
O termo, cunhado em 2002 pelo químico Paul Crutzen, Nobel de Química em 1995 por seus
estudos sobre a camada de ozônio na atmosfera, pode parecer um pouco exagerado a principio –
afinal, se a história da Terra fosse compactada nas 24 horas de um dia, o homem moderno só
surgiria três segundos antes da meia-noite.
No entanto, as mudanças causadas no planeta pela nossa espécie apontam que não. Diversos
estudos, publicados nos últimos anos, indicam uma profunda mudança nos ciclos de carbono,
nitrogênio e fósforo, além do hidrológico. A mais famosa entre a comunidade cientifica é a
liderada pelo hidrólogo sueco Johan Rockström.
Junto a uma equipe de 28 cientistas, Rockström publicou em 2009, na revista Nature, um estudo
comprovando que a humanidade já ultrapassou três de nove barreiras do planeta que mantêm o
sistema equilibrado e funcionando como o conhecemos: o da biodiversidade, da mudança
climática e do ciclo de nitrogênio, este por conta do uso excessivo de fertilizantes. O ano de 2012
também teria marcado a superação do limite do fósforo. Com as emissões anuais de CO2 na casa
das 40 bilhões de toneladas, o de carbono também está próximo de ser atingido.
Essa história pode ser assistida no TED abaixo:
http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2013/janeiro/antropoceno-uma-nova-era-marcada-pela-destruicao?tag=ciencia-e-
tecnologia#ixzz2ZYq0PW2w
http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2012/setembro/o-que-definira-a-sobrevivencia-das-especies-caso
http://www.youtube.com/watch?v=FU29iUjpUC4
Classificação
O grande impasse no estabelecimento da existência ou não do Antropoceno está, justamente, na
escala geológica. A marcação anterior das eras se deu nos últimos 300 anos baseada nas camadas
de sedimentos em rochas e geleiras, acumuladas ao longo de milhões de anos. Assim, a grande
pergunta é se é possível anunciar uma época exatamente quando esta encontra-se em
andamento.
Outra problemática é quando o Holoceno dá lugar ao Antropoceno. A corrente mais popular data
a nova era a partir da Revolução Industrial, na segunda metade do século 18. Outros
pesquisadores acreditam que o Antropoceno começou mais tarde, com a criação e intensificação
de armas nucleares, entre os anos 1940 e 60. Há ainda quem prefira uma definição técnica,
baseada em uma ‘fronteira’ estratigráfca específica, que evidencie mudanças causadas pela
tecnologia humana e possa ser reconhecida em nível global.
Humanidade já teria "estourado" três dos nove "limites" do planeta
Foto: reprodução
De acordo com o climatologista Carlos Nobre, único brasileiro e um dos poucos não geólogos
integrante do grupo de trabalho da comissão, este é um processo muito lento, que durara anos,
talvez décadas. "Não muito diferente de quando os astrônomos começaram a discutir o caso de
rebaixar Plutão da categoria de planeta", o assinalou ao Estadão.
"Com o aumento do nível do mar, haverá um outro padrão de depósito de sedimentos. Onde hoje
é continente vai virar fundo do mar, então um dia alguém perfurando essas regiões vai ver areia.
Ao datar, vai ver que é do ano 2000 e indo um pouco mais ao fundo encontrará uma rocha que
tem milhões de anos. Isso é uma mudança do parâmetro geológico", exemplificou Nobre.
V I - FORMAÇÃO CIDADÃ E PRINCÍPIOS ECOLÓGICOS
A Educação Ambiental no Âmbito do Ordenamento Jurídico Brasileiro
A Política Nacional de Educação Ambiental
Historicamente, com supedâneo nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, os
legisladores brasileiros sempre elegeram a Educação Ambiental como parte dos princípios e
objetivos a serem alcançados, bastando ver o disposto na Lei 6.938/81 que instituiu a Política
Nacional do Meio Ambiente, nos seguintes termos, art. 2°: “X - educação ambiental a todos os
níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.”.
A educação ambiental no Brasil, até a segunda metade da década de 80, era promovida tão
somente pelas Organizações Não Governamentais ligadas ao movimento ambientalista, e era
realizada basicamente no ensino informal. No que diz respeito ao ensino formal, a primeira lei a
recomendar a Educação Ambiental nos currículos escolares do Ensino Fundamental e Médio foi o
parecer 221/87, do Conselho Federal da Educação. Este parecer recomendava a incorporação de
temas ambientais da realidade local em consonância com o desenvolvimento social e cognitivo
dos alunos e a integração escola-comunidade como estratégia de aprendizagem.
O Conceito Legal de Educação Ambiental está inserto no art. 1° da Lei n° 9.795, de 27 de abril de
1999, que dispõe acerca da Educação Ambiental, e institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, nos termos que seguem adiante: “Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade”.
A educação ambiental objetiva à formação da personalidade despertando a consciência ecológica
em crianças e jovens, além dos adultos, para valorizar e preservar a natureza, porquanto, de
acordo com princípios comumente aceitos, para que se possa prevenir de maneira adequada,
necessário é conscientizar e educar. A educação ambiental é um dos mecanismos privilegiados
para a preservação e conservação da natureza, ensino que há de ser obrigatório desde a pré-
escola, passando pelas escolas de 1° e 2° grau, especialmente na zona rural, prosseguindo nos
cursos superiores.
A educação, que é o alicerce do Estado Democrático de Direito, é um direito público subjetivo do
cidadão, por intermédio do qual ele assume a plenitude de sua dignidade e resgata a cidadania,
figurando no rol dos Direitos Humanos, reconhecidos pela comunidade internacional. É a forma,
ainda, de atingir diversas finalidades, como a saúde pública. [9]
É um Processo em que se busca
despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à
informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência
crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num
contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a
transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política.
A educação ambiental como meio para a concretização do desenvolvimento sustentável
A educação ambiental deve ser uma política pública prioritária na busca pelo desenvolvimento
sustentável, por ser uma das opções mais baratas e fáceis de ser efetivada, em consonância com
um dos principais princípios ambientais que é o da precaução ou prevenção.
O Desenvolvimento Sustentável é um processo no qual as políticas econômicas, fiscais, comerciais,
energéticas, agrícolas e industriais são organizadas para produzir um desenvolvimento econômico,
social e ecologicamente sustentável. O Clamor pelo Desenvolvimento Sustentável não é
simplesmente um chamado à proteção ambiental. O Desenvolvimento Sustentável implica um
novo conceito de crescimento econômico, que propõe justiça e oportunidade para todas as
pessoas do mundo e não só para uns poucos privilegiados, sem destruir ainda mais os recursos
naturais finitos do mundo nem colocar em dúvida a capacidade de sustentabilidade da Terra. A
educação ambiental objetiva à formação da personalidade despertando a consciência ecológica
em crianças e jovens, além dos adultos, para valorizar e preservar a natureza, porquanto, de
acordo com princípios comumente aceitos, para que se possa prevenir de maneira adequada,
necessário é conscientizar e educar. A educação ambiental é um dos mecanismos privilegiados
para a preservação e conservação da natureza, ensino que há de ser obrigatório desde a pré-
escola, passando pelas escolas de 1° e 2° graus, especialmente na zona rural, prosseguindo nos
cursos superiores. Diante deste contexto existe necessidade da implementação de políticas
públicas, com o objetivo de concretizar o Desenvolvimento Sustentável tendo a Educação
Ambiental como norte desta política.
A Educação Formal e Educação Não-formal
A educação formal é representada pelas escolas e universidades, possuindo objetivos claros e
específicos, dependendo de uma diretriz educacional centralizada como o currículo, com
estruturas hierárquicas e burocráticas, existentes em nível nacional, com órgãos fiscalizadores dos
ministérios da educação. Por outro lado, a educação não-formal é mais difusa, menos hierárquica
e menos burocrática.
Uma educação pautada no desenvolvimento sustentável requer a aplicação da
interdisciplinaridade, como principal componente inseparável, objetivando enfrentar os diversos
complexos problemas do mundo de hoje. A atividade educacional, que antes era restringida
apenas ao período da infância, deve, hoje, ser permanentemente e ampla, como a própria vida,
em todas as fazes educativas.
Define-se educação não-formal como “toda atividade educacional organizada, sistemática,
executada fora do quadro do sistema formal para oferecer tipos selecionados de ensino a
determinados subgrupos da população” [11]
. O conceito de educação sustentado pela Convenção
dos Direitos da Infância ultrapassa os limites do ensino escolar formal e engloba as experiências de
vida, e os processos de aprendizagem não-formais, que desenvolvem a autonomia da criança.
Como diz Paulo Freire “Se estivesse claro para nós que foi aprendendo que aprendemos ser
possível ensinar, teríamos entendido com facilidade a importância das experiências informais nas
ruas, nas praças, no trabalho, nas salas de aula das escolas, nos pátios dos recreios, em que
variados gestos de alunos, de pessoal administrativo, de pessoal docente se cruzam cheios de
significação”.
V I I - Educar para um futuro sustentável
© UNESCO/D. Willetts
Uma sociedade verde é uma sociedade educada em todas as suas dimensões. Investir em
educação é fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza,
a equidade e a inclusão. A educação detém a chave para a produtividade e para o crescimento
sustentável, além de melhorar os níveis de saúde e de nutrição, de renda e de meios de
subsistência, criando uma condição ideal para o alcance de todos os Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio (ODM) e as metas do Compromisso da Educação para Todos (EPT).
Nenhum país jamais elevou seu nível de desenvolvimento humano sem constante investimento
em educação.
Um segundo fator crucial é a qualidade da educação. Somente anos de escolaridade não são
garantia de que os alunos vão receber uma educação relevante para suas vidas e carreiras. A
qualidade, ou seja, a combinação do conteúdo da educação fornecida com a excelência dos
professores, com as realizações reais e com o sucesso acadêmico dos estudantes, é tão
importante quanto a quantidade. Há um ciclo de feedback positivo entre a educação e a inovação
como um propulsor de crescimento sustentável em uma economia verde, na qual a inovação, as
competências verdes e a capacidade de lidar com a mudança serão condutores significativos de
cada setor econômico. Portanto, a educação é um bom investimento, e a educação de qualidade
é um investimento inteligente para a construção de sociedades inclusivas e sustentáveis.
A educação para o desenvolvimento sustentável (EDS) é uma dimensão particularmente
importante da educação de qualidade. Ela fornece às pessoas de todos os níveis educacionais –
especialmente aos jovens – as habilidades, as competências e os conhecimentos necessários para
transmitir valores indispensáveis para o comportamento e para práticas que conduzem ao
desenvolvimento sustentável, bem como para as sociedades multiculturais e multiétnicas que
aspiram à cidadania democrática. É fundamental preparar jovens para conseguirem empregos
verdes, para se adaptarem a um ambiente físico mutável e para transformarem padrões de
produção e de consumo insustentáveis. A EDS deve ser fortalecida e promovida em todos os níveis
e em todos os contextos educativos ao longo da vida. Isso exige a integração da educação para o
desenvolvimento sustentável nas políticas educacionais e nas práticas nacionais relevantes de
educação; demanda o desenvolvimento de mecanismos eficazes para vincular os objetivos do
aumento do mercado de trabalho verde a programas educativos, especialmente por meio da
educação técnica e profissional e do treinamento vocacional; e exige a reforma formal e não
formal dos sistemas educacionais, a fim de preparar homens e mulheres jovens para o mercado de
trabalho verde e retreinar a força de trabalhado existente.
20.06.2012 - UNESCO Office in Brasilia
Educando para um futuro sustentável: evento paralelo da UNESCO na Rio+20 sobre
Educação para o Desenvolvimento Sustentável
DESD Logo
Não é possível alcançar o desenvolvimento sustentável somente por meio de acordos políticos,
incentivos financeiros ou soluções tecnológicas. Para salvaguardar o ambiente natural e promover
maior igualdade global, precisamos mudar em sua essência nossa maneira de pensar e agir. Para
alcançar esse objetivo, todos os indivíduos e sociedades devem ser equipados e empoderados
com conhecimentos, habilidades e valores, assim como uma consciência ampliada para dirigir tal
mudança.
A transição em direção a economias e sociedades verdes demanda que todos sejam treinados e
educados e que a sociedade seja preparada para tal futuro sustentável. Isso implica na revisão
abrangente dos currículos atuais, das qualificações profissionais e dos objetivos de aprendizado
correspondentes de programas educacionais de todos os níveis, assim como o desenvolvimento
ou redesenho de capacitações profissionais relevantes.
Essa mesa-redonda irá advogar pela contínua atenção à Educação para o Desenvolvimento
Sustentável (EDS), apontar sinergias entre EDS e a agenda internacional do Educação Para Todos e
defender a relevância da EDS em todos os esforços para atingir o desenvolvimento sustentável
com vistas aos processos pós-2015. Ela irá destacar a contribuição da EDS para o desenvolvimento
de sociedades e economias verdes, dando igual atenção aos pilares ambiental, econômico e social
do desenvolvimento sustentável.
Referências Bibliográficas
http://pt.wikipedia.org/wiki/Desenvolvimento_sustent%C3%A1vel
http://jus.com.br/artigos/23750/a-educacao-ambiental-como-meio-para-a-concretizacao-do-desenvolvimento-sustentavel
http://www.unesco.org/new/pt/rio-20/educating-for-a-sustainable-future/
Políticas públicas precisam de ciências sociais para construir uma ...
www.unesco.org/.../public_policies_need_social_sciences_to_build_a_gr...
http://www.unesco.org/new/pt/rio-20/science-for-sustainable-development/
ambitojuridico.com.br
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT): SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares da. A educação ambiental como meio para a concretização do
desenvolvimento sustentável. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3521, 20 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23750>.
Acesso em: 20 jul. 2013.
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tecnologia#ixzz2ZYq0PW2w
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http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2013/janeiro/antropoceno-uma-nova-era-marcada-pela-destruicao?tag=ciencia-e-
tecnologia#ixzz2ZYq0PW2w (VÍDEO JOHAN ROCKSTROM)
http://www.ecodesenvolvimento.org/ecodesenvolvimento
http://www.mme.gov.br/sgm/galerias/arquivos/plano_duo_decenal/estudos_consolidados/P56_RT82_Sustentabilidade.pdf SUGESTÃO:
(TODOS DEVEMOS VER SITE ACIMA).
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ecodesenvolvimento
http://planetasustentavel.abril.com.br/manual-de-etiqueta/2013.pdf?
utm_source=redesabril_psustentavel&utm_medium=pinterest&utm_campaign=redesabril_psustentavel& (SUGESTÃO DE LEITURA)
http://www.unifae.br/publicacoes/pdf/IIseminario/pdf_reflexoes/reflexoes_10.pdf (SUGESTÃO).
http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2012/junho/objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-sao-luz
http://vimeo.com/anthropocene/shortfilm (ASSISTIR)
http://www.kqm.com.br/blog.php?year=2012&month=3 (SUGESTÃO)
http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/coea/pncpr/O_que_sao_PoliticasPublicas.pdf
http://video-subtitle.tedcdn.com/talk/podcast/2010G/None/JohanRockstroem_2010G-low-en.mp4
http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2013/janeiro/antropoceno-uma-nova-era-marcada-pela-destruicao
O conteúdo do EcoDesenvolvimento.org está sob Licença Creative Commons. Para o uso dessas informações é preciso citar a fonte e
o link ativo do Portal EcoD. http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2013/janeiro/antropoceno-uma-nova-era-marcada-pela-
destruicao?tag=ciencia-e-tecnologia#ixzz2ZYq0PW2w
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Políticas sustentáveis e ciências sociais

  • 1. I - POLÍTICAS SOCIAIS SUSTENTÁVEIS Desenvolvimento sustentável é um conceito sistêmico que se traduz num modelo de desenvolvimento global que incorpora os aspectos de desenvolvimento ambiental. Foi usado pela primeira vez em 1987, no Relatório Brundtland, um relatório elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criado em 1983 pela Assembleia das Nações Unidas. A definição mais usada para o desenvolvimento sustentável é: O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais. —Relatório Brundtland4 O campo do desenvolvimento sustentável pode ser conceptualmente dividido em três componentes: a sustentabilidade ambiental, sustentabilidade econômica e sustentabilidade sociopolítica. Ao longo das ultimas décadas, vários têm sido os acontecimentos que marcam a evolução do conceito de desenvolvimento sustentável, de acordo com os progressos tecnológicos, assim como do aumento da consciencialização das populações para o mesmo.
  • 2. A criação do Clube de Roma, em 1968, reuniu pessoas em cargos de relativa importância em seus respectivos países e visa promover um crescimento económico estável e sustentável da humanidade. O Clube de Roma tem entre seus membros principais cientistas, inclusive alguns prémios Nobel, economistas, políticos, chefes de estado e até mesmo associações internacionais. O Clube de Roma publicou o relatório Os limites do crescimento, preparada a seu pedido por uma equipe de pesquisadores do Massachusetts Institute of Technology. Este relatório apresenta os resultados da simulação em computador, da evolução da população humana com base na exploração dos recursos naturais, com projeções para 2100. Mostra que, devido à prossecução do crescimento económico durante o século XXI é de prever uma redução drástica da população devido à poluição, a perda de terras aráveis e da escassez de recursos energéticos. Em 16 de Junho de 1972 inicia-se a Conferência sobre o Ambiente Humano das Nações Unidas (Estocolmo). É a primeira Cimeira da Terra. Ocorre pela primeira vez a nível mundial preocupação com as questões ambientais globais.8 Em 1979 o filósofo Hans Jonas exprime a sua preocupação no livr
  • 3. A terra como um planeta frágil, a ser protegido pela Humanidade. O conceito de desenvolvimento sustentável é um conceito que abrange várias áreas, assentando essencialmente num ponto de equilíbrio entre o crescimento económico, equidade social e a protecção do ambiente. A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural adiciona um novo enfoque na questão social, ao afirmar que "… a diversidade cultural é tão necessária para a humanidade como a biodiversidade é para a natureza" torna "as raízes do desenvolvimento entendido não só em termos de crescimento económico mas também como um meio para alcançar um mais satisfatório intelectual, emocional, moral e espiritual ". Nessa visão, a diversidade cultural é a quarta área política do desenvolvimento sustentável. O desenvolvimento sustentável é dito para definir limites para o mundo em desenvolvimento. Enquanto os actuais países de primeiro mundo, poluído significativamente durante o seu desenvolvimento, os mesmos países incentivam os países do terceiro mundo a reduzir a poluição, o que, por vezes, impede o crescimento. Alguns consideram que a implementação do desenvolvimento sustentável implica um retorno a estilos de vida pré- modernos. Os três componentes do Desenvolvimento sustentável:
  • 4. Com o evoluir do tempo e dos conhecimentos técnicos, o desenvolvimento sustentável foi crescendo como resposta às assimetrias globais, e aos problemas locais e intertransfronteiriços. • A sustentabilidade ambiental consiste na manutenção das funções e componentes do ecossistema, de modo sustentável, podendo igualmente designar-se como a capacidade que o ambiente natural tem de manter as condições de vida para as pessoas e para os outros seres vivos, tendo em conta a habitabilidade, a beleza do ambiente e a sua função como fonte de energias renováveis. • Sustentabilidade econômica • Sustentabilidade sócio-política Agenda 21 local A agenda 21 local é um processo pelo qual as entidades nacionais se envolvem com a comunidade civil na elaboração de uma estratégia conjunta, e com um plano de acção que vise melhorar a qualidade de vida a nível local.60 Têm como objectivo aplicar as recomendações da Agenda 21, ao nível local, envolvendo as entidades governamentais locais, sector empresarial e industrial e sociedade civil. Ciência para o desenvolvimento sustentável Para desenvolver soluções inovadoras e sustentáveis em resposta a crises climáticas, alimentares e energéticas enfrentadas pelo mundo atual, a ciência, a tecnologia, a pesquisa e o desenvolvimento de capacidades para o desenvolvimento sustentável devem ser fortalecidos. Somente na África Subsaariana, aproximadamente 2,5 milhões de engenheiros e técnicos serão necessários para obter melhor acesso à água limpa e ao saneamento. Isso demonstra a necessidade de fortalecer a educação científica, estancar a fuga de cérebros e encorajar mais homens e mulheres a se dedicarem a disciplinas e cursos científicos. O acesso aberto à informação científica é um pré-requisito para produzir conhecimento para o desenvolvimento científico. A evidência científica e os princípios éticos devem guiar comportamentos, políticas de ação e decisões governamentais para fortalecer as agendas do desenvolvimento sustentável. A ciência do clima deve ser um fator fundamental na estruturação de políticas bem informadas em resposta à mitigação e à adaptação de mudanças climáticas, de preparação para o enfrentamento de desastres e de resiliência (capacidade de superar e de se recuperar de adversidades).
  • 5. I I - ECODESENVOLVIMENTO O que é EcoDesenvolvimento? O conceito ecodesenvolvimento nasceu durante os anos 70, por causa da polêmica gerada na primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, entre aqueles que defendiam o desenvolvimento a qualquer preço, mesmo pondo em risco a própria natureza e os partidários das questões ambientais. O termo foi proposto por Maurice Strong e, em seguida, ampliado pelo economista Ignacy Sachs, que, além da preocupação com o meio ambiente, incorporou as devidas atenções às questões sociais, econômicas, culturais, de gestão participativa e ética. Como uma derivação do conceito, surgiu a ideia de desenvolvimento sustentável. Em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), presidida pela a então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, adotou o conceito de Desenvolvimento Sustentável em seu relatório Our Common Future (Nosso Futuro Comum), também conhecido como Relatório Brundtland. Esse novo conceito foi definitivamente incorporado como um princípio durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - a Cúpula da Terra de 1992 (Eco-92) - no Rio de Janeiro.
  • 6. Em sua essência, o desenvolvimento sustentável também busca o equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento socioeconômico e serviu como base principal para a formulação do documento Agenda 21 Global, com o qual mais de 170 países se comprometeram. A premissa básica do Relatório Brundtlan é: Independente da existência de atores sociais implicados na responsabilidade da degradação ambiental, a busca de soluções seria uma tarefa comum a toda humanidade. Existem diversas semelhanças entre os conceitos de Ecodesenvolvimento e Desenvolvimento Sustentável, o que permitem interpretações de que ambos são sinônimos, como considera o próprio Ignacy Sachs. Os dois tratam de ser abrangentes conjuntos de metas para a criação de um mundo, enfim, equilibrado e com uma sociedade sustentável. O ecodesenvolvimento se define como um processo criativo de transformação do meio com a ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das potencialidades deste meio, impedindo o desperdício inconsiderado dos recursos, e cuidando para que estes sejam empregados na satisfação das necessidades de todos os membros da sociedade, dada a diversidade dos meios naturais e dos contextos culturais. Prega o uso "sábio da natureza", ou seja, a administração consciente dos recursos naturais.
  • 7. I I I - POLÍTICAS PÚBLICAS 22.06.2012 - UNESCO Office in Brasilia Políticas públicas precisam de ciências sociais para construir uma sociedade verde sustentável © UNESCO Esta foi a mensagem principal do evento paralelo da Rio+20 “Apoio das Ciências Sociais na Promoção da Dimensão Social do Desenvolvimento Sustentável” organizado pela Comissão Nacional da UNESCO na Noruega e o Programa de Gestão das Transformações Sociais da UNESCO (UNESCO Management of Social Transformations –MOST) no Rio de Janeiro em 20 de junho de 2012. O evento, cujo principal objetivo foi conscientizar sobre a necessidade das ciências sociais para ajudar a criar o future que queremos, reuniu cerca de 100 tomadores de decisão e renomados pesquisadores, incluindo Baard Vegard Solhell, ministro do Meio Ambiente da Noruega, e Irina Bokova, diretora-geral da UNESCO. Presidido por Jan Monteverde Haakonsen, assessor especial do Conselho de Pesquisa da Noruega, membro da Comissão Nacional da UNESCO na Noruega e vice-presidente do Escritório do Conselho Intergovernamental do Programa MOST. Pilar Alvarez-Laso, diretora-geral assistente em ciências humanas e sociais da, expressou em suas palavras na cerimônia de abertura que a ideia de desenvolvimento sustentável depende da disponibilidade da base de conhecimento e da capacidade de usá-la. Ela apontou que a UNESCO trabalhará para fortalecer a base de conhecimento em ciências humanas e sociais, e para aumentar sua contribuição em políticas informadas pelo conhecimento científico. Baard Vegard Solhell, ministro do Meio Ambiente da Noruega, disse que a missão de nossa geração dever focar na mudança climática, que tem grandes impactos sociais, incluindo seus
  • 8. efeitos diferenciais entre mulheres e homens. É por isso que o ministro atribuiu elevada importância às ciências sociais e o papel que a UNESCO desenvolve nesta área, segundo ele, “o Programa MOST é um MUST”. Heide Hackmann, diretor executivo do Conselho Internacional de Ciências Sociais (International Social Science Council - ISSC), insistiu na necessidade de ter uma nova relação entre ciência e políticas, e a necessidade de pesquisa interdisciplinar, incluindo a Iniciativa o Futuro da Terra. Ela apontou fatores que são necessários para fazer o conhecimento funcionar. Sarah Cook, diretor do Instituto de Pesquisa para o Desenvolvimento Social das Nações Unidas (United Nations Research Institute for Social Development - UNRISD), citou a Declaração de Nagoya adotada em conjunto em dezembro de 2010 pelo ISSC e pelo Conselho Internacional de Filosofia e Estudos Humanísticos (International Council for Philosophy and Humanistic Studies): “A mudança ambiental global, não é algo externo às ciências sociais, pelo contrário, ela é um domínio de nossas disciplinas por excelência”. Irina Bokova, diretora-geral da UNESCO, enfatizou novamente em suas palavras finais que as ciências sociais são vitais para melhor desenvolver políticas. Este ponto é também claramente feito no relatório do Painel de Alto Nível sobre Sustentabilidade Global das Nações Unidas “Pessoas Resilientes, Planeta Resiliente: Um Futuro que Vale a Pena Escolher”. A recomendação 51 do relatório clama pelo fortalecimento da interface entre política e ciência. Ban Ki-Moon, secretário-geral das Nações Unidas, designou Irina Bokova a formar um grupo ad hoc para aconselhá-lo sobre as recomendações do relatório relativas à ciência. Ele também solicitou à UNESCO a liderar na criação de um Conselho de Assessoria Científica e fornecer seu secretariado. “Devemos nos concentrar nas questões difíceis de hoje – sobre a sociedade que queremos criar, sobre novas abordagens de sustentabilidade. O desafio que enfrentamos é para melhor compreender nós mesmo e o mundo em que habitamos. As ciências sociais são vitais aqui – para desenvolver melhores políticas para atender as necessidades e os desafios. Este é uma questão central para a sustentabilidade para o século seguinte. (…) As políticas públicas devem basear-se nas ciências sociais para construir sociedades verdes e conhecimento para o próximo século”, disse a diretora-geral. A partir da Constituição da República Federativa do Brasil, o conceito do desenvolvimento sustentável, ganha força, de acordo com a previsão contida no caput, do art. 225, ao prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
  • 9. defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No parágrafo primeiro, inciso VI, do artigo citado, existe a previsão de determinar ao Poder Público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Nesta perspectiva a Educação Ambiental tem um fundamental papel, consubstanciando-se em uma necessidade do mundo moderno, existindo cada vez mais o desafio, enquanto prática dialógica, no sentido de serem criadas condições para a participação dos diferentes segmentos sociais, tanto na formulação de políticas para o meio ambiente, quanto na concepção e aplicação de decisões que afetam a qualidade do meio natural, social e cultural. A prática educativa deve partir de uma premissa de que a sociedade é um lugar em constante conflito e confrontos, não existindo harmonia, nas esferas políticas, econômicas, das relações sociais, e dos valores, possibilitando que os diferentes segmentos da sociedade, possam ter condições de intervirem no processo de gestão ambiental. O que são Políticas Públicas? Políticas públicas são conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico. As políticas públicas correspondem a direitos assegurados constitucionalmente ou que se afirmam graças ao reconhecimento por parte da sociedade e/ou pelos poderes públicos enquanto novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens materiais ou imateriais. Exemplos de Políticas Públicas A educação e a saúde no Brasil são direitos universais de todos os brasileiros. Assim, para assegurá-los e promovê-los estão instituídas pela própria Constituição Federal as políticas públicas de educação e saúde. O meio ambiente é também reconhecido como um direito de todos e a ele corresponde a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal n.º 6.938. A água é concebida na Carta da República como bem de uso comum. Para proteger este bem e regulamentar seu uso múltiplo foi instituída a Política Nacional de Recursos Hídrico mediante a Lei Federal nº 9.433.
  • 10. Como são formuladas as Políticas Públicas? As políticas públicas podem ser formuladas principalmente por iniciativa dos poderes executivo, ou legislativo, separada ou conjuntamente, a partir de demandas e propostas da sociedade, em seus diversos seguimentos. A participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas em alguns casos é assegurada na própria lei que as institui. Assim, no caso da Educação e da Saúde, a sociedade participa ativamente mediante os Conselhos em nível municipal, estadual e nacional. Audiências públicas, encontros e conferências setoriais são também instrumentos que vem se afirmando nos últimos anos como forma de envolver os diversos seguimentos da sociedade em processo de participação e controle social. A Lei Complementar n.º 131 (Lei da Transparência), de 27 de maio de 2009, quanto à participação da sociedade, assim determina: “I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;”“II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;” Assim, de acordo com esta Lei, todos os poderes públicos em todas as esferas e níveis da administração pública, estão obrigados a assegurar a participação popular. Esta, portanto, não é mais uma preferência política do gestor, mas uma obrigação do Estado e um direito da população. Quais os instrumentos que compõem as Políticas Públicas? As políticas públicas normalmente estão constituídas por instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação, encadeados de forma integrada e lógica, da seguinte forma: 1. Planos 2. Programas; 3. Ações 4. Atividades. Os planos estabelecem diretrizes, prioridades e objetivos gerais a serem alcançados em períodos relativamente longos. Por exemplo, os planos decenais de educação tem o sentido de estabelecer
  • 11. objetivos e metas estratégicas a serem alcançados pelos governos e pela sociedade ao longo de dez anos. Os programas estabelecem, por sua vez, objetivos gerais e específicos focados em determinado tema, público, conjunto institucional ou área geográfica. O Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) é um exemplo temático e de público. Ações visam o alcance de determinado objetivo estabelecido pelo Programa, e a atividade, por sua vez, visa dar concretude à ação. LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
  • 12. VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; XV - (VETADO) XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
  • 13. I V - IMPACTO AMBIENTAL E O CUSTO SOCIAL RESULTANTE DESTES IMPACTOS v • e Tópicos relacionados com Tecnologia ambiental Estudo de Impacto Ambiental · Design ambiental · Desenvolvimento sustentável Poluição Ecologia industrial · Gestão Integrada de Resíduos Sólidos · Poluição atmosférica (Controlo de emissões gasosas · Modelização de dispersão atmosférica) · Água (Tratamento de águas residuais · Tratamento de águas industriais · Purificação de água) Energia renovável Energias alternativas · Desenvolvimento energético · Eficiência energética · Energia renovável · Sustentabilidade energética · Combustíveis (Combustíveis alternativos ·Biocombustível · Tecnologias do hidrogénio) · Transportes (Veículo elétrico · Veiculo híbrido) Conservação Contracepção · Permacultura · Reciclagem · Biologia da conservação · Preservação ambiental · Remediação ambiental · Green computing · urbanismo (Arquitectura sustentável · Ordenamento do território) Portal do Ambiente Desde a longínqua Antiguidade que existem estudos e denúncias acerca de problemas ambientais em virtude da ação antrópica, resultando na edição de leis, decretos, normas de caráter proibitivo ou disciplinador da interferência humana sobre os ecossistemas. Podemos citar grandes doutrinadores, filósofos, dentre outras personalidades que em seus trabalhos, tanto na esfera nacional e internacional, sempre contribuíram com estudos e divulgação de situações de degradação ambiental podendo ser citados: Platão, na Antiguidade; Friedrich Engels, em 1825; Charles Darwin, em 1859; Joaquim Nabuco, em 1883; Theodore Roosevelt, em 1914; Aldo Leopold e René Dubos, em 1945; Rachel Carson, em 1962. [1] Estas denúncias configuram o que Edgar Morin denomina de uma situação de Agonia Planetária, asseverando que “Durante o século XX, a economia, a demografia, o desenvolvimento, a ecologia se tornaram problemas que doravante dizem respeito a todas as nações e civilizações, ou seja, ao planeta como um todo”.[2] Não podemos olvidar que o Direito, como elemento de estruturação da vida societária e da compreensão do próprio homem, também tornou-se um problema mundial, exigindo a instituição de uma estrutura jurídica global, com a afirmação de princípios jurídicos que reconhecem o caráter universal do homem e dos seus direitos, como condição estrutural do Desenvolvimento Humano na sua plenitude. O desenvolvimento econômico e social influenciou sensivelmente os mecanismos da natureza culminando em uma crise ambiental de repercussões sérias no tocante à qualidade de vida e do próprio meio ambiente. Os anseios da sociedade pela tutela jurídica do meio ambiente foram incorporados pela Constituição Federal de 1988 que reconheceu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, disponibilizando instrumentos jurídicos de defesa ambiental e
  • 14. estabelecendo diferentes esferas de responsabilização para os infratores da norma ambiental. A pesquisa em tela, aborda a tutela administrativa do meio ambiente enfatizando a importância do estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório, identificados como instrumentos importantes de manutenção do meio ambiente sadio. O homem sempre buscou na natureza as ferramentas necessárias para o desenvolvimento da sociedade e as intervenções humanas no meio ambiente revelaram-se marcantes. Inicialmente, buscou garantir a sobrevivência, mas, posteriormente, utilizou-se da natureza como meio de reafirmar seu domínio sobre as demais espécies, usando da biodiversidade para auferir condições mais cômodas em sua vida. Decorrido longo período de intensa degradação ambiental, em meados do séc. XX despertaram iniciativas de conscientização da importância da preservação do meio ambiente, o que repercutiu no conteúdo da lei. No Brasil, constituiu-se um sistema complexo de proteção ao meio ambiente, que compreende os esforços conjugados dos três poderes, a disponibilização de instrumentos legais protetivos e três esferas de tutela do meio ambiente, quais sejam: a esfera civil, penal e administrativa. A atuação do Estado para o meio ambiente ecologicamente equilibrado A busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado capaz de proporcionar vida saudável no planeta emergiu como um sinal de reorientação para a humanidade. No intuito de buscar alternativas de remediação e minoração dos efeitos destrutivos sobre a natureza, a comunidade internacional, através da Organização das Nações Unidas – ONU iniciou a construção de parâmetros ecológicos destinados a nortear um modo ideal de conviver com a natureza. Esta trajetória iniciou-se com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948. Fruto das transformações mundiais ocorridas no segundo pós-guerra, a Declaração projetou, em dimensão internacional, um enfoque específico dos direitos humanos e da proteção do meio ambiente, baseando-se no espírito de que os direitos e a dignidade do homem constituem expoentes da justiça, da paz e da liberdade. A partir deste marco histórico, o direito de viver em um meio ambiente sadio tem sido um conteúdo corrente no pensamento do homem, sendo reivindicado pelos setores da população preocupados com o futuro do planeta e com a qualidade de vida legada às futuras gerações. Nesse sentido, a Carta Política brasileira de 1988 reconheceu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental e indisponível. Seu art. 225 menciona que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
  • 15. de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” E para conferir efetividade a esse direito difuso, a Constituição Federal ainda incorporou a chamada cláusula aberta que permite o ingresso de normas protetoras contidas nos tratados internacionais firmados pelo Brasil e que são imediatamente obrigatórias no território nacional.[i] O princípio encontra-se enunciado no parágrafo 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal que dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, e inclui todos os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na esfera das relações internacionais. Contudo, o mandamento constitucional impõe ao Estado a obrigatoriedade de políticas públicas previamente estabelecidas nos incisos do referido artigo, quais sejam, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, preservar a integridade do patrimônio genético do País, definir os espaços territoriais protegidos, exigir a realização do estudo prévio de impacto ambiental, proteger a fauna e a flora vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica e, ainda, promover a educação ambiental, entre outros. Frente a isso, a efetiva proteção do meio ambiente exige a conjugação de esforços dos três poderes: o Legislativo, dotando o país de instrumentos modernos e efetivos para a proteção do meio ambiente; o Executivo, criando aparelhamento administrativo suficiente para exigir o cumprimento das leis; e o Judiciário, como poder auxiliar adicional para os casos em que a sanção administrativa não tenha coerção suficiente para inibir o infrator. [ii] No tocante à criação de instrumentos legais, a Constituição Federal determina, em seu artigo 23, inciso VI, que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência concorrente para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Essa possibilidade decorre da concretização do denominado federalismo cooperativo[1] refletido no parágrafo único do art. 23, que prevê que uma lei complementar fixe normas para a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando equilíbrio de desenvolvimento e bem-estar em âmbito nacional. [iii] Em razão do fenômeno cooperativo que permite atuação comum, o Município poderá atuar aplicando a lei federal (Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental, Licenciamento, etc...) em situações em que não haja lei de regulamentação municipal, ou mesmo, nem seja de interesse local. Trata-se de evitar que o meio ambiente seja prejudicado pela inércia ou demora do ente político ao qual seja cabível a atuação administrativa, permitindo, assim, uma atenção eficaz. Portanto, a competência para legislar sobre matéria ambiental é compatível com todos os entes da federação, e o próximo tópico busca melhor esclarecer a tutela administrativa
  • 16. do meio ambiente abordando o estudo de impacto ambiental, instrumento administrativo eficaz para a manutenção do meio ambiente sadio, ecologicamente equilibrado. O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) na legislação em vigor O meio ambiente sadio participa do rol dos direitos fundamentais enquanto prerrogativa de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Desta forma, compreende-se por direitos fundamentais aquelas situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo para garantir, em suma, a dignidade das pessoas, de modo que distante disso, o homem não se realiza, não convive ou até mesmo, sobrevive[iv]. Com a devida oportunidade, a Lei 6.938/81 estabelece, em seu artigo 2.º, inciso I, que o meio ambiente deve ser considerado “como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”. Então, percebemos que o interesse público residente no âmbito da proteção do meio ambiente se revela como uma reivindicação, um produto das necessidades da sociedade. Nesse sentido, o EIA é demonstrado como o “diagnóstico do risco ambiental”[v], como forma de preservação do interesse público. Entretanto, a doutrina tem proposto a utilização do conceito “meio ambiente” sob três aspectos, de modo que Silva destaca a existência de um ambiente artificial, considerado como o espaço urbano construído; um ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, etc...; e de um ambiente natural ou físico, compreendido pela interação dos seres vivos e seu meio. [vi] A partir dessa definição mais ampla, entendendo o caráter multifacetário do meio ambiente verifica-se que o instituto do Estudo de Impacto Ambiental tem aplicabilidade em cada uma das partições definidas anteriormente. Em razão da afinidade da pesquisa associada da temática dos organismos geneticamente modificados, promoveremos especial atenção ao EIA relacionado ao meio ambiente natural, como observaremos a seguir. O impacto ambiental é conceituado pela Resolução n.º 1/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em seu artigo 1.º, da seguinte forma: “Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota;
  • 17. IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.” A Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, estabeleceu em seu artigo 1.º, inciso III, o conceito de impacto regional, que no entendimento de Antunes, “tem por finalidade definir os parâmetros para o licenciamento de atividades poluidoras que tenham características próprias”[vii]. Vejamos o conceito de impacto regional definido pela Resolução: “É todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados”. Em verdade, o impacto ambiental é resultado das atividades humanas sobre o meio ambiente e, desta forma, pode recair sobre ele de maneira positiva ou negativa, dependendo da qualidade da intervenção efetuada. Entretanto, interessa aqui analisar o tratamento dispensado em face dos impactos ambientais negativos oriundos de atividades poluidoras. Verifica-se que a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, refere o impacto ambiental em seu princípio n.º 17, identificando que: “A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso [negativo] significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente”. [viii] Assim, nota-se o EIA como um instituto constitucional amplamente difundido, de modo que as atividades desenvolvidas na sociedade devem acontecer no âmbito de cumprimento de tais regras, reconhecendo a consagração do instituto através de sua eficácia plena. Passa-se assim, à identificação da natureza jurídica e da competência legislativa do referido estudo. Natureza jurídica do EIA e competência legislativa (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) O EIA tem natureza de instituto constitucional e de acordo com o artigo 9.º, inciso III da Lei n.º 6.938/81, constitui-se como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, no intuito de auferir “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana... (art. 2º)”. Na qualidade de instrumento constitucional para a Política Nacional do Meio Ambiente, o EIA deve auxiliar de acordo com suas possibilidades a consecução plena dos objetivos fixados pela lei supra referida.
  • 18. No tocante à competência para estabelecer normas relativas ao EIA, observamos que, de acordo com o artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência concorrente de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Já, de acordo com o artigo 24, inciso VI do mesmo diploma legal, a competência para legislar em matéria de proteção ao meio ambiente é devida à União, aos Estados e ao Distrito Federal, ficando reservado à União o estabelecimento de normas gerais, de acordo com a definição do parágrafo 1.º do mesmo dispositivo. V - Antropoceno: uma nova era marcada pela destruição humana Impacto da ação humana nos ciclos naturais já seria considerado suficiente para iniciar uma nova era geológica Foto: Gustavo Vara Mudanças climáticas, alteração no uso do solo, exploração excessiva dos recursos naturais, extinção em massa de biodiversidade, acidificação dos oceanos e perturbação dos ciclos naturais. Tudo isso causado por apenas uma espécie, aquela que foi classificada como sapiens sapiens pela sua capacidade singular de raciocinar. Estaríamos mesmo vivendo o Antropoceno, ou “A idade recente do Homem”, uma nova era geológica, marcada pelo impacto da espécie humana no planeta Terra? A humanidade já ultrapassou quatro das nove barreiras do planeta que mantêm o sistema equilibrado e funcionando como o conhecemos: o da biodiversidade, da mudança climática, do ciclo de nitrogênio e do fósforo.
  • 19. Longe ainda de uma conclusão sobre o tema, a comunidade cientifica teme que sim. Depois de 12 mil anos do início da última era na escala de tempo do planeta, o Holoceno, o debate sobre o tamanho do impacto humano sobre os ciclos naturais da Terra continua acalorado na Comissão Internacional sobre Estratigrafia, responsável por analisar as marcas da passagem de tempo no planeta. O diretor da comissão, o geólogo inglês Jan Zalasiewicz, declarou que, mesmo sendo cedo para dizer se o termo será formalmente aceito, não há dúvida de que vivemos em um planeta moldado pela ação do homem. Exagero? O termo, cunhado em 2002 pelo químico Paul Crutzen, Nobel de Química em 1995 por seus estudos sobre a camada de ozônio na atmosfera, pode parecer um pouco exagerado a principio – afinal, se a história da Terra fosse compactada nas 24 horas de um dia, o homem moderno só surgiria três segundos antes da meia-noite. No entanto, as mudanças causadas no planeta pela nossa espécie apontam que não. Diversos estudos, publicados nos últimos anos, indicam uma profunda mudança nos ciclos de carbono, nitrogênio e fósforo, além do hidrológico. A mais famosa entre a comunidade cientifica é a liderada pelo hidrólogo sueco Johan Rockström. Junto a uma equipe de 28 cientistas, Rockström publicou em 2009, na revista Nature, um estudo comprovando que a humanidade já ultrapassou três de nove barreiras do planeta que mantêm o sistema equilibrado e funcionando como o conhecemos: o da biodiversidade, da mudança climática e do ciclo de nitrogênio, este por conta do uso excessivo de fertilizantes. O ano de 2012 também teria marcado a superação do limite do fósforo. Com as emissões anuais de CO2 na casa das 40 bilhões de toneladas, o de carbono também está próximo de ser atingido. Essa história pode ser assistida no TED abaixo: http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2013/janeiro/antropoceno-uma-nova-era-marcada-pela-destruicao?tag=ciencia-e- tecnologia#ixzz2ZYq0PW2w http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2012/setembro/o-que-definira-a-sobrevivencia-das-especies-caso http://www.youtube.com/watch?v=FU29iUjpUC4
  • 20. Classificação O grande impasse no estabelecimento da existência ou não do Antropoceno está, justamente, na escala geológica. A marcação anterior das eras se deu nos últimos 300 anos baseada nas camadas de sedimentos em rochas e geleiras, acumuladas ao longo de milhões de anos. Assim, a grande pergunta é se é possível anunciar uma época exatamente quando esta encontra-se em andamento. Outra problemática é quando o Holoceno dá lugar ao Antropoceno. A corrente mais popular data a nova era a partir da Revolução Industrial, na segunda metade do século 18. Outros pesquisadores acreditam que o Antropoceno começou mais tarde, com a criação e intensificação de armas nucleares, entre os anos 1940 e 60. Há ainda quem prefira uma definição técnica, baseada em uma ‘fronteira’ estratigráfca específica, que evidencie mudanças causadas pela tecnologia humana e possa ser reconhecida em nível global. Humanidade já teria "estourado" três dos nove "limites" do planeta Foto: reprodução De acordo com o climatologista Carlos Nobre, único brasileiro e um dos poucos não geólogos integrante do grupo de trabalho da comissão, este é um processo muito lento, que durara anos, talvez décadas. "Não muito diferente de quando os astrônomos começaram a discutir o caso de rebaixar Plutão da categoria de planeta", o assinalou ao Estadão. "Com o aumento do nível do mar, haverá um outro padrão de depósito de sedimentos. Onde hoje é continente vai virar fundo do mar, então um dia alguém perfurando essas regiões vai ver areia. Ao datar, vai ver que é do ano 2000 e indo um pouco mais ao fundo encontrará uma rocha que tem milhões de anos. Isso é uma mudança do parâmetro geológico", exemplificou Nobre.
  • 21. V I - FORMAÇÃO CIDADÃ E PRINCÍPIOS ECOLÓGICOS A Educação Ambiental no Âmbito do Ordenamento Jurídico Brasileiro A Política Nacional de Educação Ambiental Historicamente, com supedâneo nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, os legisladores brasileiros sempre elegeram a Educação Ambiental como parte dos princípios e objetivos a serem alcançados, bastando ver o disposto na Lei 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, nos seguintes termos, art. 2°: “X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”. A educação ambiental no Brasil, até a segunda metade da década de 80, era promovida tão somente pelas Organizações Não Governamentais ligadas ao movimento ambientalista, e era realizada basicamente no ensino informal. No que diz respeito ao ensino formal, a primeira lei a recomendar a Educação Ambiental nos currículos escolares do Ensino Fundamental e Médio foi o parecer 221/87, do Conselho Federal da Educação. Este parecer recomendava a incorporação de temas ambientais da realidade local em consonância com o desenvolvimento social e cognitivo dos alunos e a integração escola-comunidade como estratégia de aprendizagem. O Conceito Legal de Educação Ambiental está inserto no art. 1° da Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe acerca da Educação Ambiental, e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, nos termos que seguem adiante: “Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. A educação ambiental objetiva à formação da personalidade despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, além dos adultos, para valorizar e preservar a natureza, porquanto, de acordo com princípios comumente aceitos, para que se possa prevenir de maneira adequada, necessário é conscientizar e educar. A educação ambiental é um dos mecanismos privilegiados para a preservação e conservação da natureza, ensino que há de ser obrigatório desde a pré- escola, passando pelas escolas de 1° e 2° grau, especialmente na zona rural, prosseguindo nos cursos superiores. A educação, que é o alicerce do Estado Democrático de Direito, é um direito público subjetivo do cidadão, por intermédio do qual ele assume a plenitude de sua dignidade e resgata a cidadania,
  • 22. figurando no rol dos Direitos Humanos, reconhecidos pela comunidade internacional. É a forma, ainda, de atingir diversas finalidades, como a saúde pública. [9] É um Processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política. A educação ambiental como meio para a concretização do desenvolvimento sustentável A educação ambiental deve ser uma política pública prioritária na busca pelo desenvolvimento sustentável, por ser uma das opções mais baratas e fáceis de ser efetivada, em consonância com um dos principais princípios ambientais que é o da precaução ou prevenção. O Desenvolvimento Sustentável é um processo no qual as políticas econômicas, fiscais, comerciais, energéticas, agrícolas e industriais são organizadas para produzir um desenvolvimento econômico, social e ecologicamente sustentável. O Clamor pelo Desenvolvimento Sustentável não é simplesmente um chamado à proteção ambiental. O Desenvolvimento Sustentável implica um novo conceito de crescimento econômico, que propõe justiça e oportunidade para todas as pessoas do mundo e não só para uns poucos privilegiados, sem destruir ainda mais os recursos naturais finitos do mundo nem colocar em dúvida a capacidade de sustentabilidade da Terra. A educação ambiental objetiva à formação da personalidade despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, além dos adultos, para valorizar e preservar a natureza, porquanto, de acordo com princípios comumente aceitos, para que se possa prevenir de maneira adequada, necessário é conscientizar e educar. A educação ambiental é um dos mecanismos privilegiados para a preservação e conservação da natureza, ensino que há de ser obrigatório desde a pré- escola, passando pelas escolas de 1° e 2° graus, especialmente na zona rural, prosseguindo nos cursos superiores. Diante deste contexto existe necessidade da implementação de políticas públicas, com o objetivo de concretizar o Desenvolvimento Sustentável tendo a Educação Ambiental como norte desta política. A Educação Formal e Educação Não-formal A educação formal é representada pelas escolas e universidades, possuindo objetivos claros e específicos, dependendo de uma diretriz educacional centralizada como o currículo, com
  • 23. estruturas hierárquicas e burocráticas, existentes em nível nacional, com órgãos fiscalizadores dos ministérios da educação. Por outro lado, a educação não-formal é mais difusa, menos hierárquica e menos burocrática. Uma educação pautada no desenvolvimento sustentável requer a aplicação da interdisciplinaridade, como principal componente inseparável, objetivando enfrentar os diversos complexos problemas do mundo de hoje. A atividade educacional, que antes era restringida apenas ao período da infância, deve, hoje, ser permanentemente e ampla, como a própria vida, em todas as fazes educativas. Define-se educação não-formal como “toda atividade educacional organizada, sistemática, executada fora do quadro do sistema formal para oferecer tipos selecionados de ensino a determinados subgrupos da população” [11] . O conceito de educação sustentado pela Convenção dos Direitos da Infância ultrapassa os limites do ensino escolar formal e engloba as experiências de vida, e os processos de aprendizagem não-formais, que desenvolvem a autonomia da criança. Como diz Paulo Freire “Se estivesse claro para nós que foi aprendendo que aprendemos ser possível ensinar, teríamos entendido com facilidade a importância das experiências informais nas ruas, nas praças, no trabalho, nas salas de aula das escolas, nos pátios dos recreios, em que variados gestos de alunos, de pessoal administrativo, de pessoal docente se cruzam cheios de significação”.
  • 24. V I I - Educar para um futuro sustentável © UNESCO/D. Willetts Uma sociedade verde é uma sociedade educada em todas as suas dimensões. Investir em educação é fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza, a equidade e a inclusão. A educação detém a chave para a produtividade e para o crescimento sustentável, além de melhorar os níveis de saúde e de nutrição, de renda e de meios de subsistência, criando uma condição ideal para o alcance de todos os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) e as metas do Compromisso da Educação para Todos (EPT). Nenhum país jamais elevou seu nível de desenvolvimento humano sem constante investimento em educação. Um segundo fator crucial é a qualidade da educação. Somente anos de escolaridade não são garantia de que os alunos vão receber uma educação relevante para suas vidas e carreiras. A qualidade, ou seja, a combinação do conteúdo da educação fornecida com a excelência dos professores, com as realizações reais e com o sucesso acadêmico dos estudantes, é tão importante quanto a quantidade. Há um ciclo de feedback positivo entre a educação e a inovação como um propulsor de crescimento sustentável em uma economia verde, na qual a inovação, as competências verdes e a capacidade de lidar com a mudança serão condutores significativos de cada setor econômico. Portanto, a educação é um bom investimento, e a educação de qualidade é um investimento inteligente para a construção de sociedades inclusivas e sustentáveis. A educação para o desenvolvimento sustentável (EDS) é uma dimensão particularmente importante da educação de qualidade. Ela fornece às pessoas de todos os níveis educacionais – especialmente aos jovens – as habilidades, as competências e os conhecimentos necessários para transmitir valores indispensáveis para o comportamento e para práticas que conduzem ao desenvolvimento sustentável, bem como para as sociedades multiculturais e multiétnicas que aspiram à cidadania democrática. É fundamental preparar jovens para conseguirem empregos verdes, para se adaptarem a um ambiente físico mutável e para transformarem padrões de produção e de consumo insustentáveis. A EDS deve ser fortalecida e promovida em todos os níveis e em todos os contextos educativos ao longo da vida. Isso exige a integração da educação para o desenvolvimento sustentável nas políticas educacionais e nas práticas nacionais relevantes de educação; demanda o desenvolvimento de mecanismos eficazes para vincular os objetivos do aumento do mercado de trabalho verde a programas educativos, especialmente por meio da educação técnica e profissional e do treinamento vocacional; e exige a reforma formal e não
  • 25. formal dos sistemas educacionais, a fim de preparar homens e mulheres jovens para o mercado de trabalho verde e retreinar a força de trabalhado existente. 20.06.2012 - UNESCO Office in Brasilia Educando para um futuro sustentável: evento paralelo da UNESCO na Rio+20 sobre Educação para o Desenvolvimento Sustentável DESD Logo Não é possível alcançar o desenvolvimento sustentável somente por meio de acordos políticos, incentivos financeiros ou soluções tecnológicas. Para salvaguardar o ambiente natural e promover maior igualdade global, precisamos mudar em sua essência nossa maneira de pensar e agir. Para alcançar esse objetivo, todos os indivíduos e sociedades devem ser equipados e empoderados com conhecimentos, habilidades e valores, assim como uma consciência ampliada para dirigir tal mudança.
  • 26. A transição em direção a economias e sociedades verdes demanda que todos sejam treinados e educados e que a sociedade seja preparada para tal futuro sustentável. Isso implica na revisão abrangente dos currículos atuais, das qualificações profissionais e dos objetivos de aprendizado correspondentes de programas educacionais de todos os níveis, assim como o desenvolvimento ou redesenho de capacitações profissionais relevantes. Essa mesa-redonda irá advogar pela contínua atenção à Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS), apontar sinergias entre EDS e a agenda internacional do Educação Para Todos e defender a relevância da EDS em todos os esforços para atingir o desenvolvimento sustentável com vistas aos processos pós-2015. Ela irá destacar a contribuição da EDS para o desenvolvimento de sociedades e economias verdes, dando igual atenção aos pilares ambiental, econômico e social do desenvolvimento sustentável. Referências Bibliográficas http://pt.wikipedia.org/wiki/Desenvolvimento_sustent%C3%A1vel http://jus.com.br/artigos/23750/a-educacao-ambiental-como-meio-para-a-concretizacao-do-desenvolvimento-sustentavel
  • 27. http://www.unesco.org/new/pt/rio-20/educating-for-a-sustainable-future/ Políticas públicas precisam de ciências sociais para construir uma ... www.unesco.org/.../public_policies_need_social_sciences_to_build_a_gr... http://www.unesco.org/new/pt/rio-20/science-for-sustainable-development/ ambitojuridico.com.br Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT): SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares da. A educação ambiental como meio para a concretização do desenvolvimento sustentável. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3521, 20 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23750>. Acesso em: 20 jul. 2013. O conteúdo do EcoDesenvolvimento.org está sob Licença Creative Commons. Para o uso dessas informações é preciso citar a fonte e o link ativo do Portal EcoD. http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2013/janeiro/antropoceno-uma-nova-era-marcada-pela-destruicao?tag=ciencia-e- tecnologia#ixzz2ZYq0PW2w Condições de uso do conteúdo Under Creative Commons License: Attribution Non-Commercial No Derivatives http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2013/janeiro/antropoceno-uma-nova-era-marcada-pela-destruicao?tag=ciencia-e- tecnologia#ixzz2ZYq0PW2w (VÍDEO JOHAN ROCKSTROM) http://www.ecodesenvolvimento.org/ecodesenvolvimento http://www.mme.gov.br/sgm/galerias/arquivos/plano_duo_decenal/estudos_consolidados/P56_RT82_Sustentabilidade.pdf SUGESTÃO: (TODOS DEVEMOS VER SITE ACIMA). http://pt.wikipedia.org/wiki/Ecodesenvolvimento http://planetasustentavel.abril.com.br/manual-de-etiqueta/2013.pdf? utm_source=redesabril_psustentavel&utm_medium=pinterest&utm_campaign=redesabril_psustentavel& (SUGESTÃO DE LEITURA) http://www.unifae.br/publicacoes/pdf/IIseminario/pdf_reflexoes/reflexoes_10.pdf (SUGESTÃO). http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2012/junho/objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-sao-luz http://vimeo.com/anthropocene/shortfilm (ASSISTIR) http://www.kqm.com.br/blog.php?year=2012&month=3 (SUGESTÃO) http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/coea/pncpr/O_que_sao_PoliticasPublicas.pdf http://video-subtitle.tedcdn.com/talk/podcast/2010G/None/JohanRockstroem_2010G-low-en.mp4 http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2013/janeiro/antropoceno-uma-nova-era-marcada-pela-destruicao O conteúdo do EcoDesenvolvimento.org está sob Licença Creative Commons. Para o uso dessas informações é preciso citar a fonte e o link ativo do Portal EcoD. http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2013/janeiro/antropoceno-uma-nova-era-marcada-pela- destruicao?tag=ciencia-e-tecnologia#ixzz2ZYq0PW2w Condições de uso do conteúdo Under Creative Commons License: Attribution Non-Commercial No Derivatives http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2012/setembro/o-que-definira-a-sobrevivencia-das-especies-caso http://www.youtube.com/watch?v=FU29iUjpUC4