Diogo Morgado Rebelo 003538
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Diogo Morgado Rebelo 003538
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Índice do Resumo de Teoria Geral do Direito Civil
Introdução
 Direito Civil: autonomia da pessoa humana, igualdade e
disciplina da vida quotidiana
 Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil
 Ramos do Direito Civil
 Tipos de formulações legais;
 Normas aplicáveis em função da relação do Direito Privado para com o Direito
Constitucional;
 Abordagem muito genérica aos princípios fundamentais do Direito Privado com recurso
a uma página da Internet;
Semana 1
 Direito Público e Direito Privado- formas de estabelecer a diferenciação;
 Princípios gerais do Direito Privado (unicidade, autonomia, responsabilidade
patrimonial exclusiva, princípio da garantia institucionalizada);
 Atos Jurídicos em sentido estrito e Negócios Jurídicos;
 Âmbito da manifestação da autonomia privada (Negócios Jurídicos Unilaterais e
Negócios Jurídicos Bilaterais;
 Princípio da Tipicidade do Direito Civil;
 Liberdade Contratual (Liberdade de celebração e Liberdade de estipulação);
 Restrições à liberdade contratual;
 Contratos por adesão;
 Teoria Geral do Fato jurídico (involuntários/naturais e fatos voluntários ou meros atos
jurídicos);
 Caraterísticas dos negócios jurídicos unilaterais;
 Tipos de Negócios jurídicos Bilaterais;
 Condição Resolutiva Tácita e Direito de Retenção;
 Contratos Bilaterais Imperfeitos;
 Acordos de mera conveniência social;
 Elementos dos Negócios Jurídicos;
Semana 2
 Situações Jurídicas ativas e situações jurídicas passivas (estrutura, eficácia e tipos de
situações jurídicas);
 Meios de Natureza Garantística;
 Distinção entre Bem e Coisa;
 Direito de propriedade e Direito de Usufruto (contraposição);
 Expetativas Jurídicas.
Semana 3
 Pessoas Jurídicas (personalidade jurídica, esfera jurídica, capacidade de gozo e
exercício);
 Incapacidades (menores, inabilitados e dos interditos);
 Desenvolvimento profundo do princípio da Boa-fé;
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 Princípio da Tutela da Confiança e prevalência da materialidade subjacente e a Boa-fé;
 Abuso de Direito;
 Atividade Jurídica;
 Perspetivas de análise dos negócios jurídicos e dos simples atos jurídicos;
 Declarações Negociais;
 Declarações Recipiendas e o Valor do Silêncio;
Semana 4
 Forma ad substanciam e Forma ad probationem;
 Formas que as declarações negociais podem revestir (legal, convencional e voluntária);
 Presunções Legais (Ilidíveis e Inilidíveis) e presunções judicias;
 Interpretação e Integração das declarações negociais;
 Negócio Oneroso vs Negócio Gratuito;
Semana 5
 Ineficácia em sentido estrito e Invalidade;
 Nulidade (alternativa renovação) e anulabilidade (alternativa confirmação);
 Proteção de Terceiros na Nulidade e na Anulabilidade;
 Invalidade e simples irregularidade;
 Formas de aproveitamento- mediante a invalidade total ou parcial dos negócios;
 Vícios das declarações negociais- abordagem muito introdutória ao tema);
 Fase Interna e Fase Externa- apontamentos da aula;
 Semana 5- Redução e Conversão desenvolvidas nos anexos
Semana 6 (1ºparte e 2ºparte)
 1-Falta de Vontade Negocial (coação absoluta, declarações não sérias ou falta de
consciência nas declarações);
 Vício da Vontade (erro, dolo ou coação moral);
 2- Divergências Intencionais (simulação, declarações não sérias, e reserva mental) e
divergências não intencionais (erro na declaração, erro de cálculo ou erro de escrita e o
erro na transmissão da declaração);
Semana 7
 Usura (inclusão do negócio usurário);
 Modificação com recurso à equidade;
Semana 8
 Condição (Modalidades, verificação e não verificação e efeitos);
 Termo (Efeitos, sua aponibilidade, modalidades e computo);
Semana 9
 Objeto e Conteúdo Negocial;
 Modalidades da Impossibilidade;
 Ilicitude (conduta, resultado, meio e fins associados)
-Vertentes dos Bons Costumes e determinabilidade do negócio jurídico;
 Causa Final do Negócio Jurídico celebrado.
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Semana 10
 Responsabilidade pré-contratual- a formação da culpa in contrahendo (atuação negocial
em conformidade com os ditames da boa-fé, relacionada com o dever de informação
tutela da confiança e de proteção);
Semana 11
 Representação;
 A representação e o exercício da autonomia privada;
 Diferenças de entre a representação e o mandato;
 Espécies ou diferentes modalidades da representação (inclusão do instituto das
procurações);
 Institutos afins da representação;
 Representação sem poderes, abuso de representação, aparência de poderes de
representação e o negócio consigo mesmo;
 Modificação de direitos;
 Extinção de Direitos (prescrição e caducidade);
 Obrigações de execução instantânea e obrigações duradouras;
Manuais Utilizados para pesquisa doutrinária:
Ϫ Teoria Geral do Direito Civil- prof. Carlos Alberto Mota Pinto- 4º Edição;
Ϫ Teoria Geral do Direito Civil- prof. Pedro Pais Vasconcelos- 6º Edição;
Ϫ Tomo II Tratado de Direito Civil- prof. Menezes Cordeiro;
Ϫ Dicionário Jurídico- Vol. I- Professora Ana Prata.
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Introdução elaborada sem ser abordada em aula
Diogo Morgado
(com apoio de http://octalberto.no.sapo.pt/Teoria_Geral_do_Direito_Civil.htmm )
Sentido Do Direito Civil: a autonomia da pessoa, a igualdade e a disciplina da vida
quotidiana de um Homem comum
Já numa era clássica, o campo de atuação do Direito Civil perpassava uma dimensão
social, protegendo a figura do “arrendatário”, do mutuário, do comprador a prestações e mesmo
do consumidor. Simplesmente, este espírito de Socialização do Direito Privado não implicava
rigorosamente uma Publicização do mesmo e exprime-se num número crescente de normas
imperativas reguladoras de relações entre particulares, tal como ainda acontece atualmente
O Direito Civil contém a disciplina positiva da atividade de convivência da pessoa
humana com outras pessoas. Tutela os interesses dos Homens em relação aos vários planos de
vida deste com outrem e da forma como as relações se irão processar, formulando um conjunto
de normas a que estes devem sujeitar.
Esta disciplina tida como reta e justa da vida do Homem é realizada pelo Direito Civil em
uma perspetiva de autonomia da pessoa no desenvolvimento da sua personalidade. Este ramo
do Direito reconhece a pessoa e foca-a em convivência e a autonomia é uma nota essencial da
ideia de personalidade e uma condição para a realização desta.
“Identifica-se com todas as manifestações de direta convivência ou vida comum
das pessoas entre si”.
Esta autonomia ou este poder de autodeterminação nas relações com as outras pessoas
que um sujeito possui, supõe necessariamente a igualdade e a paridade de situações jurídicas
de entre sujeitos. Contudo, não devemos somente assumir este ramo como o único que se
encontra ao serviço do desenvolvimento da personalidade jurídica.
O Direito Civil situa-se no núcleo mais íntimo e fundamental da sociedade: disciplina as
relações sociais das pessoas, que constitui o cerne e o conteúdo vivência social e ao serviço de
cuja possibilidade e desenvolvimento está toda a organização social.
O Direito Civil também tutela coercitivamente os interesses das pessoas. Quando um
comportamento lesivo de outrem, além do prejuízo causado a uma pessoa, lese também o
interesse social com uma intensidade mais ou menos considerável, a ação levada a cabo pelo
Direito Civil será necessariamente reforçada pelo Direito criminal/penal. Esta atuação conjunta
possui um especial relevo comunitário.
Suma:
“O Direito Civil regula a vida quotidiana do Homem Comum”
Daí a extrema importância que deverá ser dada por um jurista a este ”tipo de Direito”.
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Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil (Introdução Genérica)
Vai-se estudar o Direito Civil. Este pertence ao Direito Privado e rege relações estabelecidas
fundamentalmente entre pessoas particulares e o Estado, quando este está destituído do seu
poder de mando (iuris imperi).
Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relações privadas não
sujeitas ao regime específico de outros ramos de Direito Privado.
O Direito Civil, para além de regular o estabelecimento de relações privadas, funciona
também como subsidiário do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direito do
Trabalho. Ou seja o sistema recorre às normas do Direito Civil para colmatar essas omissões.
O Direito Civil constitui o núcleo fundamental de todo o Direito Privado. Em suma, o Direito
Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com exceção das do Direito do Trabalho e
Comercial.
Os princípios gerais do Direito Civil são aqueles que estão contidos na generalidade das
normas do Título I do Código Civil português.
Conclui-se que o Direito Civil é um Direito Privado Comum e é por sua vez subsidiário de
outros ramos de Direitos jurídico-civis.
“O Direito Público tutela predominantemente (não exclusivamente) interesses da
coletividade e o direito privado protegeria predominantemente (não exclusivamente) interesses
dos particulares.”
O Direito Civil como Direito Privado Comum
O Direito Civil constitui o núcleo fundamental do Direito Privado. Mas a constituição deste
enquanto núcleo fundamental, não quer significar que este seja todo o Direito Privado, mas
apenas o Direito Privado Comum e Geral.
Ramificações
A evolução sofrida pelo Direito Privado fez surgir, por especialização relativamente às
normas do Direito Civil, ramos autónomos de direito.
Esses ramos de direito autónomos são, no momento atual, designadamente o Direito
Comercial e o Direito do Trabalho, mas este apenas no conjunto das suas normas jus
privatísticas. São Direito Privado especial, enquanto o Direito Civil é o Direito Privado comum.
Estas, dão às particulares relações jurídico-privadas a que se aplicam uma disciplina diferente
da que o Direito Civil dá às relações jurídico-privadas em geral, sendo quanto aos casos omissos
na legislação comercial ou laboral, aplicáveis os preceitos civilistas.
Direito Civil
•Disciplina em geral a personalidade, as relações patrimoniais, a
família, e a transmissão dos bens por morte. Entre as relações
patrimoniais contam-se os direitos reais, sobre as coisas, quer os
direitos de crédito ou obrigações, i.e., os direitos a uma prestação,
por exemplo
Direitos Especiais
•Disciplinam relações de caráter patrimonial e fazem-no, em alguns
aspetos, em termos diversos da disciplina civilística. Aplicam-se,
por força do referido caráter subsidiário do Direito Civil, muitas
normas gerais que assim cobrem todo o domínio do direito
privado. Exemplo: normas aplicáveis à conclusão dos contratos
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O Direito Privado é então, comum e subsidiário dos ramos jurídico-privados. Daí que,
com propriedade, a teoria Geral do Direito civil corresponde praticamente à teoria geral do
Direito Privado.
 Direito Comercial
Ramo jurídico civil que disciplina os atos de comércio, sejam ou não comerciantes as
pessoas que nele intervêm.
Para além desta caraterização formal, o sentido mais profundo do Direito Comercial é
identificado pelos autores da Doutrina como uma disciplina de formas e mecanismos jurídicos
cuja génese visa servir as finalidades das empresas.
Muitas das formas ou mecanismos jurídicos, surgidos para servir a empresa, vieram
porém, a alargar o seu campo de utilização a domínios económicos estranhos à vida comercial.
As necessidades próprias do comércio, que imprimiram especificidade ao direito
respetivo, são, entre outras, as de reforço do crédito, de rapidez e facilidade na conclusão dos
atos jurídicos, de tutela da boa-fé e da fácil movimentação dos valores.
 Direito do Trabalho
Este ramo predominantemente privatístico-especial, disciplina diretamente o trabalho
subordinado prestado a outrem.
Este trabalho/atividade laboral é executado por força de um contrato de trabalho, contrato
entre o trabalhador e a entidade patronal, que o nosso CC define como “aquele pelo qual uma
pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra
pessoa, sob a autoridade e direção desta” (artigo 1152º CC). O Direito de Trabalho consta de
legislação especial, que hoje consiste, fundamentalmente de uma compilação desta no então
designado Código do Trabalho. Existe uma remissão no CC para uma aplicação dos preceitos
existentes neste Código no CC (artigo 1153º CC).
De notar o fato de toda uma historicidade associada à legislação laboral demonstrar um
progressivo afastamento para com as normas antes relativas a cláusulas contratuais. Existem
preceitos próprios aplicáveis no que respeita a esta área.
O Direito do Trabalho tem sido caraterizado ultimamente por um maior
intervencionismo estatal. Contudo, o Direito civil continua a ser o Direito Subsidiário aplicável
aos problemas que são especialmente previstos e solucionados em termos laborais. Mesmo sem
expressa remissão por parte do Código do Trabalho, em face da existência de uma lacuna de lei,
poderá aplicar-se a disciplina geral das obrigações e contratos constantes no CC.
Outros ramos jurídico-privados
Existem outras ramificações privadas que podem ser tidas em conta no que respeita a
matéria da esfera particular de um sujeito jurídico, como o Direito de Autor e o Direito de
Família, que disciplinam determinados setores de relações privadas, relações estas em que o
Estado não intervém enquanto sujeito, nem qualquer outro ente de Direito Público.
Ramificação Público-Privada
O Direito Agrário corresponde a um conjunto de normas que se aglutinam à volta da
agricultura, sendo este um ramo específico desta área económica primária.
“Direito próprio da Agricultura”
Existe uma presença de numerosas normas de Direito Público neste ramo que resulta de um
intenso intervencionismo estatal, visando finalidades de maior justiça social. Esta dimensão
proclamada de justiça social manifesta-se aqui através do surgimento de relações em que o
Estado é um dos sujeitos.
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O Direito do consumidor também integra no seu conjunto normativo um conjunto de
preceitos relativos à esfera particular. As normas de Direito Privado que disciplinam relações
entre consumidores e profissionais são, muitas vezes, verdadeiro Direito Especial, pois
disciplinam essas relações em termos diversos dos da regulamentação geral do Direito Civil no
que respeita aos negócios jurídicos patrimoniais. Este ramo de Direito também contém em si
um conjunto de preceitos normativos relativos à esfera Pública.
Fontes de Direito Civil Português
São fontes clássicas de Direito:
a) Lei, toda a disposição imperativa e geral de criação estadual que é emanada dos órgãos
estaduais competentes segundo a Constituição da República Portuguesa artigo 1º CC.
b) Assentos, do Tribunal pleno, estes assentos são proferidos em recurso para o mesmo
Tribunal, ou seja, quando há dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que
relativamente à mesma questão de Direito tenham estabelecido relações
diametralmente opostas e se tais acórdãos foram proferidos no domínio da mesma
legislação, então uma das partes que não se conforme pode recorrer para o Tribunal
Pleno para que este emita um assento, artigo 2º CC. (revogado pelo acórdão do Tribunal
Constitucional 810/93 de 7 de Dezembro em que declarou inconstitucional a emissão de
doutrina com força obrigatória geral.).
c) Usos, a ele refere o artigo 3º CC., só valem quando a Lei o determinar. Por si só não são
fonte de Direito Civil.
d) Equidade, segundo o artigo 4º CC., podem ainda os tribunais decidir os casos que lhe
sejam presentes segundo o princípio da equidade (igualdade). A equidade só é também
admitida quando haja uma disposição legal que o permita e quando ainda as partes assim
o convencionarem.
A Lei é fonte exclusiva do Direito Civil português.
Tipos de formulações legais. A adotada pelo Código Civil
Um Código Civil pode corresponder a modelos diversos, sob o ponto de vista do tipo de
formulação legal adotada. Um autor alemão distingue três tipos de formulações legais: o tipo
casuísta, o tipo dos conceitos gerais e abstratos e o tipo de simples diretivas.
O tipo de formulação casuísta, traduz-se na emissão de normas jurídicas que preveem o
maior número possível de situações da vida, descritas com todas as particularidades e tentando
fazer corresponder a essa discrição uma regulamentação extremamente minuciosa.
O tipo de formulações, que recorre a conceitos gerais e abstratos, consiste na elaboração
de tipos de situações da vida mediante conceitos claramente definidos, (fixos e determinados)
aos quais o juiz deve subsumir as situações que lhe surgem e deve também encontrar neles as
situações respetivas. Este tipo assenta na consciência da impossibilidade de prever todas as
hipóteses geradas na vida social e na necessidade ou, pelo menos, conveniência de reconhecer
o carácter ativo e valorativo – não apenas passivo e mecânico – de intervenção do juiz ao aplicar
a lei.
As mesmas razões, mais acentuadas ainda, podem levar a optar pelo tipo de formulação que
recorre às meras diretivas, o legislador limita-se a indicar linhas de orientação, que fornece ao
juiz, formulando conceitos extremamente maleáveis nos quais não há sequer uma zona segura
e portanto consideram-se conceitos indeterminados.
O nosso Código Civil, adota a formulação de conceitos gerais e abstratos. No entanto o
legislador introduziu cláusulas gerais, ou seja, critérios valorativos de apreciação e por vezes
recorreu também ele a conceitos indeterminados.
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4. Fins do Direito
Visa realizar determinados valores:
- A certeza do Direito;
- A segurança da vida dos Homens;
- A razoabilidade das soluções.
Pode-se dizer que as normas jurídicas civis são um conjunto desordenado ou avulso de
preceitos desprovidos em si de uma certa conexão. E são princípios fundamentais do Direito
Civil que formam a espinal-medula deste, ostentando todas as normas que veem depois
desenvolver esses princípios gerais que têm o valor de fundamentos e sustentam as normas que
posteriormente desenvolvem.
5. As Normas aplicáveis às relações de Direito Civil. Direito Civil e Direito Constitucional.
Aplicação de normas constitucionais às relações entre particulares
As normas de Direito Civil estão fundamentalmente contidas no Código Civil Português de
1966, revisto em 1977.
Os problemas de Direito Civil podem encontrar a sua solução numa norma que não é de Direito
Civil, mas de Direito Constitucional.
A Constituição contém, na verdade, uma “força geradora” de Direito Privado. As suas
normas não são meras diretivas programáticas de carácter indicativo, mas normas vinculativas
que devem ser acatadas pelo legislador, pelo juiz e demais órgãos estaduais.
O legislador deve emitir normas de Direito Civil não contrárias à Constituição; o juiz e os
órgãos administrativos não devem aplicar normas inconstitucionais. As normas constitucionais,
designadamente as que reconhecem Direitos Fundamentais, têm também, eficácia no domínio
das relações entre particulares, impondo-se, por exemplo, à vontade dos sujeitos jurídico-
privados nas suas convenções. O reconhecimento e tutela destes direitos fundamentais e
princípios valorativos constitucionais no domínio das relações de Direito Privado processa-se
mediante os meios de produção próprios deste ramo de direito, nulidade, por ser contra a
ordem pública (artigo 280º CC).
A aplicação das normas constitucionais à atividade privada faz-se:
a) Através de normas de Direito Privado que reproduzem o seu conteúdo, por ex. o artigo
72º CC e artigo 26º CRP;
b) Através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, cujo conteúdo é preenchido
com valores constitucionalmente consagrados;
c) Em casos absolutamente excecionais, por não existir cláusula geral ou conceito
indeterminado adequado a uma norma constitucional reconhecedora de um direito
fundamental aplica-se independentemente da mediação de uma regra de Direito
Privado.
Sem esta atenuação a vida jurídico-privada, para além das incertezas derivadas do carácter
muito genérico dos preceitos constitucionais, conheceria uma estrema rigidez, inautenticidade
e irrealismo, de todo o ponto indesejáveis.
Os preceitos constitucionais na sua aplicação às relações de Direito Privado não podem
aspirar a uma consideração rígida, devendo, pelo contrário, conciliar o seu alcance com o de
certos princípios fundamentais do Direito Privado – eles próprios conforme à Constituição. O
princípio da igualdade que caracteriza, em termos gerais, a posição dos particulares em face do
Estado, não pode, no domínio das convenções entre particulares, sobrepor-se à liberdade
contratual, salvo se o tratamento desigual implica violação de um direito de personalidade de
outrem, como acontece se assenta discriminações raciais, religiosas, etc.
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6. Os princípios fundamentais de Direito (abordagem genérica)
Existem nove princípios base para as normas do Direito Civil (sete no manual):
1. Personificação jurídica do Homem;
2. Reconhecimento do Direitos de personalidade;
3. Igualdade dos Homens perante a lei;
4. Reconhecimento da família como instrumento fundamental;
5. Personalidade coletiva;
6. Autonomia privada;
7. Responsabilidade civil;
8. Propriedade privada;
9. Reconhecimento do fenómeno sucessório.
O Princípio da Boa-fé será abordado adiante. Este é um dos corolários fundamentais para toda
uma eficácia do Direito Civil no quotidiano.
7. Princípio da personificação jurídica do homem- (desenvolvido)
O Homem é a figura central de todo o direito. No Direito Civil há uma tendência humanista
e aí o Homem e os seus direitos constituem o ponto mais importante do tratamento dos
conflitos de interesse que são regidos pelo Direito Civil Português.
Todos os Homens são iguais perante a lei. A Personalidade Jurídica do Homem é imposta ao
Direito como um conjunto de fundamentos de vária ordem, como sendo um valor irrecusável.
O artigo 1º da CRP é quem reconhece este princípio. No artigo 12º da CRP é também frisado.
Este princípio ganha mais importância quando no nº2 do artigo 16 da CRP diz que os preceitos
constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O artigo 66º, nº1
CC diz que, a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. A
própria Personalidade Jurídica é indispensável. No artigo 69º, ninguém pode renunciar, no todo
ou em parte, à sua Capacidade Jurídica. A Personalidade Jurídica é uma qualidade imposta ao
Direito e que encontra projeção na dignidade humana.
8.Princípio do reconhecimento dos direitos de personalidade- relacionado com o anterior
(desenvolvido)
O Direito só pode ser concebido, tendo como destinatários os seres humanos em
convivência. Ser pessoa é ter aptidão para se ser titular de direito e obrigações, é ser um centro
de imputação de poderes e deveres jurídicos, numa esfera individualmente concebida. Mas
temos ainda de considerar a existência de pessoas coletivas como determinadas organizações e
sociedades a quem o direito objetivo atribui personalidade jurídica.
Reconhecimento de um círculo fundamental de direitos de personalidade. Têm um
conteúdo útil e de total proteção para o Homem.
Personificar o Homem envolve um conjunto máximo de direitos de conteúdo não
patrimonial.
 “A personalidade jurídica, i.e., a suscetibilidade de direitos e obrigações, corresponde a
uma condição indispensável da realização por cada ser humano dos seus fins ou
interesses na vida com os outros. Bem se compreende que no nosso tempo não sofra
qualquer discussão o reconhecimento dessa qualidade jurídica a todos e quaisquer seres
humanos.”
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9. Princípio da igualdade dos homens perante a lei- (desenvolvido na parte inicial deste
documento)
O Princípio da Igualdade dos Homens Perante a Lei encontra-se na Constituição no seu artigo
13º CRP. Não se deixa de referir na Constituição o princípio de tratar desigual aquilo que é
desigual.
A Lei Constitucional proíbe todas as formas de discriminação.
10. Princípio do reconhecimento da família como instrumento fundamental-
(desenvolvido)
O Surgimento e a vida da família realizam-se e assentam numa série de comportamentos
pessoais e realidades psicológicas e morais, que o Direito considera relevantes ao formular a sua
regulamentação nos institutos familiares. São consequências da realidade física e espiritual do
homem e das conceções ético-sociais.
Razões de imposição deste regime:
 Ordenação concreta e institucional da família;
 A consagração legislativa de um regime que regule esta matéria sempre presente
no quotidiano de um sujeito;
 O fato de o estado poder visar a modificação da disciplina da família no que respeita
aos regimes previstos condicionar uma atuação dos sujeitos privados em relação
desta matéria. Por isso, este regime tem de ser conhecido por todos os indivíduos,
pelo menos de uma maneira abstrata.
Caraterísticas do Direito da Família:
 Acentuado predomínio de normas imperativas;
 É visto como sendo um Direito Institucional;
 É um ramo do Direito Civil muito permeável às modificações das estruturas
políticas, económicas e sociais, designadamente as religiosas;
A Constituição reconhece a família como elemento fundamental da sociedade. Esta
qualidade é pressuposto da proteção que a sociedade e o Estado devem à família. O nº1 do
artigo 67º CRP diz que “a Família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à
proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a
realização pessoal dos seus membros”.
Esta tutela é assegurada à família pela Constituição, assente num conjunto de linhas
fundamentais:
1. Reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade com a inerente
consagração do direito de todos os cidadãos a contraírem casamento e a constituírem
família, conforme o nº1 do artigo 36º da CRP;
2. Afirmação da liberdade de constituir família sem dependência do casamento. Princípio
da igualdade de tratamento da família constituída deste modo ou por via do casamento;
3. A afirmação do carácter essencialmente laico do casamento e a possibilidade de
dissolução do mesmo por divórcio, independentemente da forma de celebração (nº2 do
artigo 36º CRP);
4. A maternidade e paternidade constituem valores sociais imanentes,nº2 do artigo 68º
da CRP;
5. Reconhecimento do carácter insubstituível dos progenitores em relação à pessoa dos
seus filhos no que toca à sua integral realização como homens, nº2 do artigo 68º, e
números 5 e 6 do artigo 36º da CRP.
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11. Princípio da personalidade Coletiva- (desenvolvido)
As Pessoas Coletivas jurídicas criadas pelo efeito do Direito demarcam-se das pessoas
jurídicas singulares, embora funcionem também com centros autónomos de imputação de
direitos e deveres, nº2 do artigo 12º da CRP, as Pessoas Coletivas gozam de direitos e estão
sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Este artigo reconhece uma individualidade
própria às Pessoas Coletivas quando afirma que elas gozam de direitos que são compatíveis à
sua natureza.
Definição- As pessoas coletivas são coletividades de pessoas ou complexos patrimoniais
organizados em vista de um fim comum ou coletivo a que o ordenamento jurídico atribui a
qualidade de sujeitos de Direito.
Tipos:
o Associações- coletividades de pessoas que não têm por escopo o lucro
económico dos associados;
o Fundações- complexos patrimoniais ou massa de bens afetados por
uma liberalidade à prossecução de uma finalidade estabelecida pelo
fundador ou em harmonia co a sua vontade);
o Sociedades- conjunto de pessoas que contribuem com bens ou serviços
para o exercício de uma determinada atividade económica dirigida à
obtenção de lucros e à sua distribuição pelos sócios.
A existência de pessoas coletivas resulta da existência de interesses humanos
duradouros e de caráter comum/coletivo. A consecução destes interesses exige o
concurso dos meios e das atividades de várias pessoas ou, pelo menos, nela interessadas
várias pessoas.
A personalidade, quer das pessoas singulares, quer das pessoas coletivas, são conceitos
jurídicos ou realidades do mundo jurídico, com maior acentuação nas coletividades, numa
particular zona da camada cultural da realidade ou do ser. É uma criação do espírito humano no
campo do Direito, em ordem à concretização de fins específicos.
A personalidade jurídica das pessoas coletivas é um:
-mecanismo técnico-jurídico, um operador para a polarização das relações jurídicas
ligadas à realização de um certo fim coletivo- por a personalidade coletiva ser um mero
mecanismo técnico e jurídico, a realização da justiça e a neutralização de fraudes pode impor o
levantamento do véu da personalidade e a consideração do respetivo substrato.
Criação por parte do
Direito enquanto
instrumento que
serve para a
proteção de
interesses comuns,
correspondendo um
substrato material
Personalidade
Coletiva
Forma jurídica
de
concentração
e unificação
de dadas
relações
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12. Princípio da autonomia privada- (a desenvolver)
Os efeitos só se produzem na medida em que o Direito os admite ou prevê. Isto porque são
fenómenos criados pelo Direito.
Este princípio está diretamente ligado ao princípio da liberdade contratual, segundo o qual,
é lícito tudo o que não é proibido. A este princípio contrapõe-se o princípio da competência.
Segundo este, só é lícito aquilo que é permitido.
13. Princípio da Propriedade Privada
No desenvolvimento da vida o homem serve-se das coisas, utilizando-as para satisfazer
as suas necessidades e conseguir atingir os seus fins. Isto é uma condição da sua sobrevivência
e do seu progresso. O domínio e o uso das coisas permite ao homem talhar para si um espaço,
maior ou menos, de liberdade. O poder de fato sobre as coisas submete-se materialmente à
vontade do Homem.
Existe uma distinção no que respeita à limitação de poderes em termos de proprietário
e usufrutuário. No direito de propriedade, o titular do direito subjetivo tem, em princípio, todos
os poderes, a não ser que a este seja imputada uma conduta abusiva de um Direito conforme
consta do artigo 334º do CC.
Direito de Propriedade- “jus utendi, fruendi e abutendi quando em
conformidade com a boa fé”
A tutela constitucional da propriedade privada está expressamente consagrada no nº1 do
artigo 62º da CRP, segundo o qual “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua
transmissão em vida ou em morte, nos termos da constituição”, bem como nos artigos 61º e 88º
da CRP, relativos à tutela da iniciativa e da propriedade privadas.
O Código Civil, não define o direito de propriedade, mas o artigo 1305º CC caracteriza-o,
dizendo que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e
disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das
restrições por ela impostas”.
·Sector Público: bens e unidades de produção pertencentes ao Estado ou a outras entidades
públicas, nº2 do artigo 82º da CRP;
·Sector Privado: pertencem os meios de produção da propriedade e gestão privada que não
se enquadre no sector público nem no cooperativo, nº3 do artigo 82º da CRP;
·Sector Cooperativo: o sector cooperativo refere-se aos meios de produção possuídos e
geridos pelas cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos; aos meios de
produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; aos meios de
produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores, nº4 do artigo 82º da CRP.
14. Princípio da responsabilidade civil- (a desenvolver em documentos à frente)
Encontra fundamento no princípio da liberdade do Homem. Esta ideia assentava na
imputação psicológica do ato do agente.
Com a evolução das relações comerciais passou a surgir um conceito de responsabilidade
objetiva. Já não tem a ver com o dolo do agente mas sim com o risco que acompanha toda a
atividade humana.
Diogo Morgado Rebelo 003538
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15. O princípio sucessório
A ordem jurídica portuguesa reconhece o fenómeno da sucessão mortis causa. No nosso
sistema jurídico, este princípio decorre do corolário lógico do reconhecimento da propriedade
privada, nº1 do artigo 62º da CRP.
Princípio da transmissibilidade da generalidade dos bens patrimoniais, ex. vi legis: artigos
2024º, 2025º, 2156º (quota indisponível).
Quota indisponível, o titular dos bens tem uma ampla liberdade para testar. Por este efeito
pode afastar da sucessão um conjunto de familiares que não estejam incluídos no conceito de
pequena família. A sucessão legitimária, funciona sempre a favor dos herdeiros legitimários:
cônjuge, descendentes ascendentes.
Títulos de Vocação Sucessória: (artigo 2026º CC)
 Lei;
 Testamento;
 Contrato (embora este último não seja admitido na maior parte dos casos).
Formas de Sucessão:
 Legítima (legal) – chamamento dos herdeiros legítimos à sucessão, por o autor da
sucessão não ter disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos seus bens. O
chamamento faz-se por ordem de classes sucessíveis, preferindo dentro de cada classe
os parentes de grau mais próximo do sujeito falecido.
Ordem de sucessão legítima (artigo 2133º CC):
1) Cônjuge e descendentes;
2) Cônjuge e ascendentes;
3) Irmãos e seus descendentes;
4) Outros colaterais até ao 4º grau;
5) Estado.
 Legitimária (legal) - consiste no chamamento dos herdeiros legitimários à sucessão na
chamada legítima, sendo complementar àquela anteriormente referida, i.e., numa
porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser destinada por lei aos
referidos herdeiros. São herdeiros legitimários no CC português o cônjuges,
descendentes e ascendentes – artigo 2157º CC
 Testamental (voluntária e muito limitada) – chamamento À sucessão dos herdeiros
designados em testamento, i.e., perante um ato unilateral e revogável pelo qual um
indivíduo dispõe de todos os seus bens após a sua morte. O testamento pode revestir
formas comuns (2205º e 2206º) ou especiais (2210º, 2214º, 2219º)
Sucessores- Legatários- apenas sucedem em bens ou valores determinados.
- Herdeiros- sucedem na totalidade ou numa quota do património do
falecido.
Diogo Morgado Rebelo 003538
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Teoria Geral do Direito Privado
Professor Vítor Neves
Semana 1
Direito Privado- enquanto setor do nosso ordenamento jurídico, o direito privado é
percecionado como um conjunto de normas que disciplinam as relações entre sujeitos privados,
entre estes e o Estado, ou com qualquer outro sujeito menor de Direito Público, quando estes
últimos intervenham nas relações em situação de paridade com os particulares. As normas que
são comuns a todas estas relações descritas constituem o Direito privado comum. De referir o
fato de dentro deste existirem ainda alguns ramos especiais como o Direito civil, comercial ou
até mesmo o Direito de Trabalho.
Direito Público vs Direito Privado
Sabemos que uma distinção entre Direito Privado e Público é uma tarefa árdua para os
estudiosos. Existem matérias claramente identificativas de um ramo de Direito Privado e outras
identificativas do Direito Público, mas várias considerações têm sido feitas acerca desta
temática. As várias considerações tecidas podem, em ultima ratio colocar em causa a unidade
da ordem jurídica na qual estamos inseridos.
Formas de estabelecer uma diferenciação
- Teoria dos interesses: Segundo esta teoria, consideramos como norma de Direito Público
aquela que tutela o interesse público ou de uma coletividade. De Direito Privado, consideramos
as normas que visam satisfazer ou tutelar direitos ou interesses particulares.
Contudo, este critério não se apresenta como o mais credível. Em primeiro lugar,
acentue-se que todo o Direito visa proteger simultaneamente interesses públicos e particulares.
As normas de direito privado não se dirigem apenas à realização de interesses dos particulares,
tendo em vista frequentemente a concretização de interesses públicos.
Exs: artigo 875ºCC- norma que sujeita a venda de imóveis a escritura pública
como requisito de validade do ato. (Considerar outras normas que exijam também um requisito
de (forma)
-Normas de Direito da família (casamento, filiação, etc)
-Normas reguladoras dos poderes dos proprietários, da liberdade de modelação do conteúdo
dos contratos e matérias públicas importantes.
As normas de Direito Público, além do interesse coletivo associado, também pretendem
tutelar de uma forma adequada certos interesses de particulares.
Nota: Pode dizer-se, que, todas as normas, por de cima dos interesses específicos e
determinados que visam, miram um interesse público fundamental: a segurança e a retidão que
asseguram a concretização de todo o Direito.
Diogo Morgado Rebelo 003538
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- Teoria tendencial de aproximação: Nesta, o Direito Público tutela predominantemente
interesses da coletividade e o Direito Privado protegeria na sua maioria os interesses de sujeitos
particulares. Mas, mais uma vez, este não deve ser tido em conta, porque não sabemos
exatamente qual o interesse predominante e nem todas as normas são facilmente classificadas
como sendo de Direito Privado, quando podem no seu núcleo essencial proteger interesses
públicos. Podemos associar esta tese desenvolvida a uma teoria da supremacia/subordinação
vs igualdade/equivalência. Em análise pormenorizada, o Direito Público disciplina relações entre
entidades que estão numa posição de supremacia e subordinação, enquanto o Direito Privado
regula relações entre entidades numa posição relativa de igualdade e equivalência.
Contudo, existe um entrecruzar das posições dos sujeito nestes dois ramos de Direito,
pelo que este critério também não é o mais adequado para a distinção que pretendemos fazer.
Pode apenas dizer-se que a equivalência ou posição de igualdade dos sujeitos
das relações jurídicas é normalmente caraterística da relação disciplinada pelo Direito Privado e
a supremacia e subordinação enquanto aspeto normal da relação do Direito Público.
-Teoria dos sujeitos: É a mais adequada e utilizada nesta distinção. Assenta na qualidade dos
sujeitos das relações jurídicas disciplinadas pelas normas a qualificar de um ramo, tendo em
conta a posição em que os sujeitos intervém.
Segundo este critério, quando o Estado ou outros entes públicos intervém com os
particulares, devem-no fazer em veste de particular. O Estado ou outro ente público menor
atuam em pé de igualdade e estão fora do exercício de quaisquer funções soberanas.
Este critério assegura uma maior certeza e segurança aquando da aplicação do Direito.
Caraterística essencial do Direito Privado segundo o professor Vítor:
A autonomização carateriza-o, porque conseguimos encontrar um conjunto de
princípios básicos dos quais extraímos diretrizes para as normas que regularão as relações de
entre particulares.
Princípios Gerais de Direito Civil (abordagem consoante as matérias dadas em aula)
Princípios e normas jurídicas civis (unicidade)
A massa de normas jurídicas civis não é um conjunto desordenado de preceitos avulsos,
desprovidos de conexão uns com os outros. Há uma ordenação formal, substancial e material
dessas mesmas normas.
Para além da distribuição das normas jurídico-civis por divisões, podem detetar-se uma série de
princípios fundamentais do atual direito civil português baseado no modelo germânico. Esses
princípios jurídicos oferecem-nos os traços fundamentais do sistema do Direito Civil, princípios
esse que para além de terem um significado lógico-didático, têm o valor de fundamentos
empregadores do sentido e da função das normas que os acolhem e desenvolvem. Como este
ramo não é eterno e universal, parecido ao Direito Natural, os princípios conformadores do
nosso atual modelo germânico, são elementos válidos numa dada circunstância espacial e
temporal. Também o Civilismo atual é um produto histórico, em cuja gestação concorrem
opções fundamentais sobre a organização económica, social e mesmo sobre a conceção que
detemos acerca do ser humano. ((Sistema interno civilista))
Diogo Morgado Rebelo 003538
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Caraterização substancial do Direito Civil: Autonomia, Liberdade e Igualdade em sentido
genérico
Autonomia e liberdade: a autonomia da vontade é o princípio em virtude do qual, dentro
dos limites estipulados em lei, a vontade livremente expressa tem o poder de criar, modificar,
transferir ou extinguir situações jurídicas. Temos aqui também de ter em conta a conceção
humanista do Homem: esta reconhece o sujeito como um ator capaz de decidir o curso dos
acontecimentos, com liberdade relativa em um quadro de relativo indeterminismo, e de se
manifestar contra a injustiça e os erros, em qual quer forma de organização social, recusando
vê-lo como um acidente de um frio e inexorável movimento, determinado rigorosamente por
uma infraestrutura (sintetizado).
Princípio da Igualdade ou posição de equivalência: este princípio encontra-se consagrado no
artigo 13º da CRP e como tal é um corolário ao qual todos os preceitos de Direito Civil devem
respeitar e concretizar. Todos temos acesso por natureza às mesmas situações jurídicas, embora
não devamos tratar igualmente aquilo que por si é desigual.
Quadro Deôntico da atuação no Direito
 Direito Privado---“Tudo o que não é proibido é permitido”;
 Direito Público---“Só podemos fazer aquilo que é permitido”
Outros Princípios Fundamentais abordados em aula:
 Princípio da responsabilidade patrimonial exclusiva- Tanto a doutrina como a própria lei
usam por vezes esta expressão para significar a sujeição do património do devedor À
execução promovida pelo credor, em caso de não cumprimento espontâneo da
obrigação. Ela significa que com propriedade, em caso de incumprimento obrigacional
de qualquer tipo, é o património do devedor que é chamado a responder por ele através
da imputação de responsabilidade civil;
Neste sentido, a responsabilidade patrimonial é sinónimo de garantia geral das obrigações.
As formas de punição são então bastante diferentes do tipo de coação caraterística do Direito
Penal, uma vez que a imputação de responsabilidade incide sobre o património e não sobre os
próprios sujeitos.
 Princípio da Garantia institucionalizada (ilicitude e inadmissibilidade): falamos da
situação jurídica como conjunto de providências “sancionatórias” de que o Estado
predispõe, em particular através dos tribunais, para coagir ao cumprimento dos seus
deveres o sujeito passivo da relação que se traduz na possibilidade de utilização da força
pública para assegurar ao sujeito ativo o respeito pelo seu Direito.
Em Direito Privado, O Estado procede contra os bens do obrigado faltoso, em ordem a obter
à custa deles, a satisfação do direito do sujeito ativo ou seu equivalente. O ordenamento jurídico
fornece-nos os problemas criados pelos sujeitos e as respostas para tais necessidades
resolutivas através de instrumentos que o próprio nos proporciona.
Diogo Morgado Rebelo 003538
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Efetivação prática e conciliação entre princípios e direito estrito
Devemos sempre ter em consideração o fato de os conceitos gerais e abstratos serem
fundamentais para a resolução de uma questão jurídica. Falamos então, de uma convivência de
entre regras de Direito estrito e as tais generalidade e abstracionismos importantes para a
resolução de problemáticas civis.
EX.. Terreno contíguo- Construção de um muro a um vizinho por manifesta má-fé
Não devemos somente recorrer ao Direito Estrito uma vez que neste
caso a solução encontrada será aparentemente contrária ao recurso dos conceitos gerais de
Direito Civil. Existe um direito de propriedade. Contudo, o ato pode ser mesmo assim
considerado como ilícito quando se considera como abusivo. Há, portanto, uma violação do
princípio da boa-fé a abordar posteriormente.
.
Princípio da Autonomia Privada
Uma das ideias fundamentais do Direito Civil Português reside no princípio d autonomia
privada. Que tem a sua dimensão mais visível na liberdade contratual (artigo 1305º CC).
Atos jurídicos e negócios jurídicos
A produção de efeitos jurídicos (constituição, modificação, transferência e extinção)
resulta de atos ou declarações de vontade.
O Ato Jurídico é o fato voluntário que produz, em atenção à vontade que exprime,
efeitos de direitos. No ato jurídico simples ou estrito, os efeitos são resultantes da manifestação
de vontade, mas independentemente de esta se dirigir à sua produção. Por isso, é que muitos
ilícitos se constituem por atos jurídicos simples.
Os atos jurídicos, cujos efeitos são produzidos por força da manifestação de uma
intenção e em coincidência com o teor declarado dessa intenção, designam-se por negócios
jurídicos por negócios jurídicos.
Segundo Manuel de Andrade, o Negócio Jurídico é o fato voluntário lícito cujo núcleo
essencial é constituído por uma ou várias declarações de vontade privada, tendo em vista a
produção de certos efeitos práticos ou empíricos, predominantemente de natureza patrimonial,
com ânimo de que tais efeitos sejam tutelados pelo Direito e que a lei atribui efeitos
correspondentes.
O que significa então este princípio? Tal princípio concretiza a ideia de que os
particulares podem, no domínio da sua convivência com os outros sujeitos jurídico-privados,
estabelecer o governo de aquilo que se designa por esfera jurídica.
 Esfera Jurídica- conjunto das relações jurídicas de que um sujeito é titular;
Princípios Gerais de Direito Civil (mera enunciação)
-O reconhecimento da pessoa humana e direito de personalidade
-A autonomia privada
-A responsabilidade civil
-A boa-fé
-A concessão de personalidade jurídica às pessoas coletivas
-A propriedade privada
-A relevância jurídica da família
-O fenómeno sucessório
Diogo Morgado Rebelo 003538
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Âmbito de manifestação da autonomia privada:
Enquanto princípio fundamental do direito civil, a autonomia da vontade manifesta-se
na realização de direitos subjetivos e na possibilidade de celebração de negócios jurídicos.
Existe, portanto, um poder de livre exercício de direitos ou de livre gozo dos seus bens por parte
dos particulares.
A autonomia privada está presente na vida particular de um sujeito e tem como
função a modelação e disciplina positiva da comunidade na qual estamos inseridos.
A autonomia privada e a responsabilidade civil
O dever de indeminização em que se traduz a responsabilidade civil, não se constitui por
força de uma declaração de vontade do autor de um dano. Uma vez constituído, porém, a
obrigação de indemnizar, surge de novo esta autonomia: credor e devedor podem celebrar,
relativamente à obrigação em que se manifesta a responsabilidade civil, as tais convenções
modificativas ou extintivas que entenderem. Muitas vezes existe uma obrigação de reposição
pelos danos causados.
Autonomia e Atos Jurídicos
 Liberdade celebração:
possibilidade que um sujeito jurídico tem de optar de entre fazer ou não fazer uma vez
que existe sempre uma alternativa;
 Liberdade de Estipular: opção feita pelo sujeito jurídico, mas sempre tendo em
consideração os efeitos associados ao seu comportamento.
Falamos da diferente relevância que o ordenamento atribui aos nossos comportamentos. A
estes temos associadas obviamente consequências.
Sabendo os efeitos associados a uma ação, temos a possibilidade de optar de entre as
alternativas passíveis de serem selecionadas por nós enquanto sujeitos.
EX:. Artigo 1318º CC- Ocupação (forma de aquisição do direito de propriedade). São elas
a ausência de dono conhecido juridicamente, o abandono, a perda e a ação de seleção em
conformidade com o próprio artigo referido.
Exemplos da Autonomia Privada
o O consumo ou a destruição de um bem de que se é proprietário;
o A exigência ou não de um crédito do qual somos credores;
o O cultivo de um prédio rústico com esta ou aquela cultura ou a sua manutenção em
pousio
Distinção e Classificação dos negócios jurídicos quanto ao nº e
modo das declarações de vontade expressas pelas partes
•Atos jurídicos em
sentido estrito;
•Negócios Jurídicos.
Atos
Jurídicos
•Com o poder de
celebração, está
consagrado nos
artigos 295º do CC
Em sentido
Estrito
•Com o poder de
celebração e
estipulação, está
consagrado de entre
os artigos 217º e
294º do CC
Negócios
Jurídicos
Negócios
Jurídicos
Unilaterais
•só existe uma declaração de
vontade expressa
Negócios
Jurídicos
Bilaterais
•quando há duas ou mais
declarações de vontade expressas
Diogo Morgado Rebelo 003538
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No Negócio Jurídico Unilateral existe somente uma declaração negocial que só por si
produz efeitos jurídicos. É também unilateral o negócio jurídico em que, havendo várias
manifestações de vontade, o conteúdo destas é idêntico e integrado por várias negociações
negociais paralelas. Damos normalmente como exemplo a transmissão do Direito de
Propriedade expressa no artigo 879ºCC. Estamos perante um contrato que estipula uma
transmissão querida pelas partes. Podemos usar também o testamento como exemplo.
No Negócio Jurídico Bilateral temos duas ou mais declarações de vontade de conteúdo
diverso, mas convergente no sentido da produção de um resultado jurídico prático e jurídico
unitário. Só há um negócio jurídico bilateral ou contrato, quando uma parte formula e comunica
uma declaração de vontade sob a forma de proposta e a outra parte manifesta a sua anuência
em forma de uma aceitação. Podemos dar como exemplo a compra e venda, o arrendamento,
a doação, o aluguer, a sociedade e as empreitadas.
Nota: A fonte é imprescindível para a
identificação do negócio jurídico unilateral ou bilateral. A natureza relacional de um negócio
unilateral pode sim envolver mais do que um sujeito. Se há duas ou mais declarações de vontade
na mesma direção, há uma só parte do ato jurídico e o negócio jurídico é considerado como
unilateral. Para haver um contrato é necessário que as declarações de vontade tenham direções
opostas, ajustando-se por convergência, mediante a vontade comum de um resultado unitário
conseguido através das negociações realizadas ou de outros modos que não vamos aqui
abordar. Portanto, no contrato o sujeito A pode vender o objeto X em certas condições a um
sujeito B se o quiser comprar nas condições acordadas e devidamente verídicas.
-Quanto aos negócios jurídicos unilaterais, a autonomia da vontade ou particular sofre restrições
muito acentuadas quando equiparadas com as bilateralidades do negócio jurídico. Os negócios
jurídicos unilaterais constitutivos de obrigações são apenas os que estiverem previstos em lei e
em conformidade com o princípio da tipicidade caraterístico do Direito Civil. EX:. Promessa de
cumprimento- artigo 458º e reconhecimento da dívida- artigo 459º CC. Os negócios jurídicos
unilaterais modificativos ou extintivos, ao produzirem sempre efeitos na esfera jurídica de
terceiros, devem assumir as modalidades que a lei julgar oportuno assumir.
-O mesmo não acontece com os negócios jurídicos bilaterais onde se verifica uma ligação entre
dois ou mais sujeitos e das declarações de vontade por eles expressas.
O contrato, enquanto negócio bilateral, é vinculativo para as partes. Cada uma das
partes deve comportar-se de acordo com a eficácia do contrato. Se não o fizer, infringe os
deveres contratuais, pelo que efetivamente se produzirão as sanções jurídicas correspondentes.
Para este negócio jurídico, aplicamos o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual
os patos são para ser cumpridos em conformidade como ficaram estipulados no final da
negociação.
Daí que só por consentimento dos contratantes se possam modificar ou extinguir as relações
contratuais, salvo nos casos em que a lei, dados certos pressupostos, acha correto afastar o
princípio do numerus clausus.
 Princípio da Tipicidade no Direito Civil- quando a lei tipifica direitos, negócios, efeitos ou
situações jurídicas não reconhecendo outros para além de aqueles a que se refere
diretamente;
Diogo Morgado Rebelo 003538
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 Princípio da Atipicidade- geralmente aplicável no âmbito de um contrato. Este princípio,
contrariamente aos negócios unilaterais, concretiza a liberdade que as partes possuem
para a celebração de diversos contratos e definindo cláusulas que bem entenderem.
Liberdade Contratual
De acordo com o artigo 405º do Código Civil, são os sujeitos privados que determinam
o conteúdo e os efeitos dos negócios jurídicos que celebram. São, fundamentalmente os aspetos
em que se manifesta a relevância da vontade das partes. Mais uma vez podemos aqui enquadrar
a possibilidade de celebração e de estipulação de que as partes juridicamente dispõe. A nossa
esfera jurídica detém a conformação que lhe pretendemos dar. A vontade do sujeito é
fundamental para a configuração da nossa esfera jurídica.
A autonomia privada é o corolário do respeito da personalidade de um sujeito jurídico.
O ordenamento cria instrumentos necessários para o respeito deste princípio fundamental de
Direito Privado.
“A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade dos outros”.
Este princípio tem uma dimensão negativa e uma dimensão positiva. Na parte negativa
deste princípio o ordenamento jurídico impede-nos de interferir na esfera de liberdade de
outros.
Artigo 405º- liberdade contratual- dimensão assertiva;
Artigo 406º, nº1- limites contratuais- dimensão negativa;
Aqui posso atuar livre e autonomamente de acordo com um conjunto de regras e princípios que
nos permitam classificar uma atuação como licita ou ilícita. São tidos como subprincípios da
autonomia privada o princípio da responsabilidade e o princípio da Auto vinculação. Neste
último, há uma ilicitude de comportamentos e consequências que o ordenamento associa a
estas opções tomadas.
Liberdade de Celebração e Liberdade de modelação do conteúdo contratual –
abordagem mais profunda
a)Liberdade de celebração consiste na faculdade que os sujeitos jurídicos possuem para
realizarem livremente contratos ou recusarem a sua celebração. Segundo este, a ninguém
podem ser impostos contratos contra a sua vontade ou podem ser aplicadas sanções por força
de uma recusa de contratar. Nem a ninguém pode ser imposta uma abstenção de contratar.
Claro que existem sempre exceções patentes em lei.
Limites
Diz-se que existe um limite positivo à liberdade de celebração contratual quando a lei
impõe a celebração de um negócio. Falamos da consagração de um dever jurídico contratual,
pelo que a recusa em contratar de uma das partes não impede a formação do contrato ou o
incumpridor sujeitar-se-á a sanções diversas.
EX:. Responsabilidade Civil
Fala-se de limite negativo da liberdade contratual aquando da proibição da celebração
de contratos com determinadas pessoas.
Exs.:.-artigo 877ºCC (proibição da venda de avós a netos)
-artigo 953ºCC (casos de indisponibilidade relativa)
Diogo Morgado Rebelo 003538
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Pode ainda dentro desta negatividade na liberdade haver uma sujeição do contrato a
autorização de outrem.
Exs.:.-artigo 1682º CC (alienação ou oneração de móveis)
-artigo 1682-A CC (alienação ou oneração de imóveis e estabelecimento comercial)
-artigo 1682-B CC (disposição do direito ao arrendamento)
b)Liberdade de modelação do conteúdo contratual significa que as partes têm liberdade de
decidir acerca do conteúdo adjacente aos próprios contratos, celebrando pactos diferentes dos
previstos em lei, podendo naqueles não previstos, introduzir as cláusulas que bem entenderem.
Podem as partes:
 Celebrar contratos com caraterísticas de aqueles regulados na lei bastando indicar o
respetivo nomen iuris sem necessidade de convencionarem a regulamentação
correspondente (contratos típicos);
 Celebrar contratos típicos ou nominados aos quais acrescentam as cláusulas que lhes
aprouver eventualmente conjugando com dois ou mais contratos diferentes;
 Concluir contratos completamente diferentes de aqueles que se encontram estipulados
em lei e quando esta não tenha um caráter vinculativo (contratos atípicos ou
inominados).
Por isso existem os contratos típicos e os contratos atípicos.
Restrições à modelação da liberdade contratual
Procura o Direito Civil assegurar, pelo menos contra negociações extremas, uma justiça
efetiva e substancial nas relações de entre as partes envolvidas, bem como valores ou interesses
da coletividade, tais como os bons costumes, a ordem pública, a celeridade, a facilidade e a
segurança no comércio jurídico. A ordem jurídica tem de ser objetivamente justa nas relações
entre os contraentes.
Enunciação dos limites
I. Submete-se o objeto do contrato aos requisitos expressos no artigo 280ºCC;
II. São anuláveis em geral os chamados negócios usurários;
III. A conduta das partes deve pautar-se pelo princípio da boa-fé;
IV. Alguns contratos em especial estão necessariamente sujeitos a determinadas
normas imperativas;
V. A lei admite e reconhece certos contratos-tipo que celebrados em virtude de
categorias económicas e profissionais contém normas geralmente integradas em
contratos normativos de entre dois sujeitos enquanto pessoas singulares.
Contrato típico ou nominado
•Contrato cujo modelo se acha legalmente prefigurado, i.e, que
dispõe de um regime previsto na lei. E embora tal seja entendido
por certos autores, nem sempre tem de ser nominado, ou seja,
provido de designação legal, bem podendo acontecer que não a
tenha (típico-inominado. Quando nominados não são impostos,
mas sim propostos aos sujeitos jurídicos
Diogo Morgado Rebelo 003538
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Contratos por adesão: uma realidade jurídica a acautelar
Falamos de hipóteses em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável
dimensão, formula prévia e unilateralmente as cláusulas negociais e a outra parte aceita essas
condições, mediante a adesão ao modelo impresso que lhe é apresentado, ou rejeita-as, não
sendo possível modificar o ordenamento negocial.
Na maior parte dos casos verifica-se uma aceitação por parte
dos destinatários a contratos com empresas de telecomunicações,
seguros, de entre outros exemplos que poderiam ser aqui referidos.
Daí, a crescente restrição à liberdade de contratar em termos normativos e a coação
sobre cláusulas abusivas nos contratos assinados com consumidores finais que contém letras
minúsculas e termos “indecifráveis”).
Principais domínios de aplicação da liberdade contratual
 -Contratos Obrigacionais
Falando em obrigações num sentido técnico ou de direito de crédito, tem lugar a liberdade de
conclusão ou celebração dos contratos e são reduzidas as limitações à liberdade de modelação
do respetivo conteúdo contratual.
 -Contratos com eficácia real
Neste, há uma liberdade de celebração, mas a liberdade de fixação do conteúdo contratual sofre
uma importante restrição. Os contraentes, podendo embora celebrar contratos inominados,
não podem constituir direitos reais que não se integrem nos tipos previstos nas lei e em
conformidade com o disposto no artigo 1306º CC.
 -Contratos Familiares
A liberdade de fixação do conteúdo contratual fica excluída nos domínios da família e/ou
pessoas.
 -Contratos Sucessórios
A regra do nosso direito assenta na proibição dos patos sucessórios, só sendo permitido tal em
casos muito excecionais (artigo 1700 CC). A sucessão voluntária resulta sempre de um negócio
jurídico unilateral- o testamento. Claro que existem raras e importantes exceções a esta regra
anteriormente abordada.
Fontes
Obrigações
Contrato 405º
N. Unilateral 457º
Gestão de negócios 464º
Enriquecimento sem causa 473º
Responsabilidade civil 483º
Contratos típicos ou nominados
Preceitos Constitucionais Conexos
Iniciativa Privada 61º
Tutela de propriedade
privada
62º e 69º
Direito de livre escolha de
profissão
47º
Doação- 90º Renda Vitalícia-1238º Depósito-1185º
Locação-1022º Transação-1248º Renda perpétua-1231º
Comandato-1129º Sociedade-980º Jogo e apostas-1245º
Contrato de Trabalho-1152º Parceria Pecuniária- 112º ------------------------------
Mandato-1157º Mútuo acordo-1142º ------------------------------
Empreitada- 1207º Prestação de serviço-1154º ------------------------------
Diogo Morgado 003538
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Claramente que os preceitos constitucionais conexos encontramos no próprio texto
constitucional originário de 2 de Abril de 1974. Os restantes artigos nas tabelas referidos
conseguimos encontrar ao longo das várias partes que integram o Código Civil.
Teoria Geral do Fato Jurídico (Introdução)
Antes de se começar a abordar a teoria geral subjacente a um fato jurídico, temos de
referir que este integra os elementos essenciais de uma relação jurídica. São eles: o fato jurídico,
a situação jurídica e as pessoas jurídicas. Muito sumariamente, pessoas jurídicas são entes aos
quais o ordenamento atribui personalidade jurídica que se traduz na possibilidade cuja
personalidade é atribuída à própria natureza e pessoas coletivas são somente entes criados pelo
próprio ordenamento.
-Artigo 879ºCC- contrato compra e venda- a situação jurídica consistirá
na transmissão do direito de propriedade de um sujeito para outro
Fato jurídico é todo o ato humano ou acontecimento natural
juridicamente relevante. Os fatos jurídicos desencadeiam
determinados efeitos na esfera de um sujeito jurídico.
Esses efeitos consistem fundamentalmente em uma
aquisição, modificação, transmissão ou numa extinção
de situações jurídicas.
Sabemos que o fato jurídico poder-se-á
caraterizar por ser involuntário/natural ou voluntário, designando-se também este último por
mero ato jurídico. Quanto aos atos jurídicos voluntário estes podem ser à partida lícitos ou
ilícitos e subdividir-se, como havia falado, de entre atos em sentido estrito ou negócios jurídicos.
Atos Jurídicos em sentido Estrito- quase negócios jurídicos ou operações jurídicas;
Negócios Jurídicos- unilateral ou bilaterais
Fatos involuntários ou Fatos jurídicos Naturais. São aqueles que são estranhos a
qualquer processo volutivo, ou porque resultam de causas da ordem natural ou porque a sua
eventual voluntariedade não tem qualquer relevância jurídica. EX:. Nascimento, morte,
destruição natural de um objeto
Fatos voluntários ou meros atos jurídicos são uma manifestação ou atuação de uma
vontade. Podem ser percecionadas como ações humanas tratadas pelo Direito enquanto
manifestação de uma vontade. Os atos lícitos são conformes à ordem pública e por ela
consentidos. Os atos ilícitos são contrários à ordem pública e obviamente que não são por ela
consentidos, pelo na maior parte dos casos comportam sanções para o infrator.
Exemplo
Prof. Vítor Neves
Pessoa Singular
Causa
Deixa de ser
proprietário
do CC
Situação
Jurídica
Destruição do
CC
Fato Jurídicos
Diogo Morgado 003538
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Negócios jurídicos, atos jurídicos e o fato jurídico
Os negócios jurídicos são fatos voluntários, cujo núcleo essencial é integrado por uma
ou mais declarações de vontade a que o ordenamento jurídico atribui determinados efeitos
concordantes com o conteúdo da vontade das partes, tal como este tenha sido objetivamente
percebido. Nos negócios jurídicos, o comportamento de cada parte aparece exteriormente
como uma declaração, visando certos resultados prático-empíricos e aqueles efeitos que a lei
determinar em função da intenção demonstrada. Estes efeitos produzem voluntate e ex lege ,
i.e., por vontade da lei (testamentos e contratos).
Os simples atos jurídicos são fatos voluntários cujos efeitos se produzem mesmo que
não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores, embora por vezes haja concordância
com a vontade destes. Produzem-se somente efeitos ex lege (por lei). Os quase negócios-
jurídicos traduzem-se numa manifestação exterior de vontade. EX:. Interpelação do devedor
consagrado no artigo 805º CC, gestão de negócios artigo 464º e seguintes CC. As operações
jurídicas ou atos reais traduzem-se na efetivação ou realização de um resultado material ou
fatual a que a lei liga determinados efeitos jurídicos como por exemplo a ocupação de animais
ou coisas móveis perdidas patentes nos artigos 1318 e seguintes do CC.
Contratos/Negócios Jurídicos unilaterais e negócios jurídicos Bilaterais
De acordo com o nº e modo das declarações emitidas pelos sujeitos
1- Nos negócios jurídicos unilaterais constatamos a existência de uma só parte. Por
isso:
-só afetam diretamente a pessoa que as pratica (abandono de um imóvel);
-afetam outra pessoa, mas atribuindo-lhe uma faculdade ou posição favorável
(procuração, testamento ou repúdio de uma herança);
-quando afetam outrem desfavoravelmente e pressupõe um poder especial
conferido por contrato ou por lei (declarações de resolução ou revogação).
2-Nos contratos ou negócios bilaterais, como havia afirmado, existe mais do que uma
declaração de vontade por parte dos sujeitos envolvidos no processo contratual. Essas
vontades são opostas, mas virão hipoteticamente a convergir a um resultado jurídico
unitário, embora com significados distintos para ambas as partes. Falamos ainda de
negócios jurídicos plurilaterais quando existem mais de dois sujeitos (contratos de
sociedade, contratos de cessão, sendo eles onerosos ou gratuitos).
Caraterísticas dos negócios Jurídicos Unilaterais
 É desnecessária a anuência do adversário uma vez que não carece da concordância por
parte de outrem;
 Vigora o princípio da Tipicidade (artigo 457ºCC);
 Uma importante distinção neste domínio é a que se deve fazer de entre negócios
jurídicos unilaterais receptícios e não receptícios. Nos primeiros a declaração de
vontade só é eficaz, se for e quando for dirigida e levada ao conhecimento de certa
pessoa, enquanto nos segundos basta a emissão da própria declaração de vontade, sem
ser necessária a comunicação a quem quer que seja.
Exs.:. – Testamento (renúncia a determinados direitos)
-Não receptícios- (testamento, ato de instituição de fundações, promessa pública,
aceitação e o repúdio de uma herança);
-Receptícios- (denúncia do arrendamento e declaração de nomeação em um contrato).
Diogo Morgado 003538
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Nota: A renúncia de direitos pode mesmo ser considerada como um negócio jurídico não
receptício dado que não há existe interesse que legitime a exigência da comunicação. Ambos os
tipos negociais então abordados são não receptícios.
Tipos de Negócios Jurídicos Bilaterais:
-Contratos Jurídicos Unilaterais;
-Contratos Jurídicos Bilaterais;
-Contratos Imperfeitos;
Os contratos unilaterais geram obrigações apenas para com uma das partes (doação e
mútuo). Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambas as partes,
obrigações essas ligadas de entre si por um nexo de causalidade ou correspetividade (compra e
venda e locação).
Exceção à regra do não cumprimento do contrato e direito de retenção
Privativo dos contratos bilaterais e constando do artigo 458º do CC, o mandatário e o
depositário, não podendo deduzir a exceção de não cumprimento do contrato, podem, todavia,
invocar, verificados os respetivos pressupostos, o direito de retenção constante no artigo 754º
e seguintes do CC. Este último pode mesmo ser excluído se a outra parte prestar caução
suficiente.
Condição resolutiva Tácita- Prevista em geral no nº1 do artigo 801º do CC e concretizada
no artigo 808º do mesmo, esta é uma atribuição do direito à resolução do contrato atribuído ao
credor de uma das obrigações sinalagmáticas cujo cumprimento se impossibilite por ser
imputável ao devedor. Existirá portanto um incumprimento por parte deste último.
Direito de Retenção- patente no artigo 754º do CC este é o direito que o credor possui
em relação a um bem pertencente ao devedor, recusando a entrega de aquele enquanto não
for pago o seu crédito.
Contratos Bilaterais Imperfeitos
Neste tipo contratual, existem inicialmente obrigações para uma das partes, surgindo
eventualmente mais tarde outras obrigações para a outra parte, em virtude do cumprimento
das primeiras e somente segundo alguns termos concretizáveis.
Exs.:. – Mandato (1157º,1158º,1161º, 1167º)
- Depósito (1185º, 1186º, 1187º, 1196º, 1199º)
O mandatário e o depositário não beneficiam da condição resolutiva tácita. Nem a lei lhes dá
qualquer faculdade de resolução, pelo fato de não serem reembolsados das despesas feitas.
Também não podem invocar a exceção do não cumprimento do contrato. Falamos obviamente
dos mandatos e dos depósitos gratuitos.
Nota: O que são Acordos de mera conveniência social?
Gentlemen agreements ou acordos de mera conveniência social são convenções
combinadas sobre uma matéria sujeita ao conteúdo normalmente dos negócios jurídicos, mas
que, excecionalmente, estão desprovidas da intenção na produção de efeitos jurídicos. É o caso
do empréstimo de honra e de uma disposição de bens para depois da morte, em que o
disponente confia pura e simplesmente na honorabilidade dos herdeiros a quem cumpre
executar a disposição.
Diogo Morgado 003538
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Diferença do negócio jurídico para os acordos de mera conveniência social
Nos negócios jurídicos é a parte interessada em demonstrar a existência do negócio que possui
o ónus da prova. Nos acordos de mera conveniência social é a parte interessada em demonstrar
a inexistência da intenção negocial que tem o ónus probandi.
Elementos dos Negócios Jurídicos
 Elementos essenciais – são aqueles que dizem respeito também a pressupostos e
requisitos dos negócios jurídicos. Neste âmbito, dever-se-ia considerar como elementos
essenciais do negócio jurídico as realidades sem as quais o negócio não chegaria sequer
a obter uma existência material. Assim, são elementos fundamentais do negócio
jurídico:
 Os sujeitos;
 A declaração;
 O conteúdo;
São vistos também como requisitos ou condições gerais da validade de qualquer
negócio:
 A capacidade das partes;
 A declaração de vontade sem qualquer anomalia;
 A idoneidade do objeto.
 Elementos Naturais – são os efeitos negociais derivados de disposições legais
supletivas. Não é necessário que as partes configurem qualquer cláusula para a
produção destes efeitos, podendo, todavia, ser excluídos por estipulação adrede
formulada. São exemplos de normas supletivas e consequentemente de efeitos
correspondentes a elementos naturais dos respetivos tipos de negócios jurídicos a
doação (artigo 964º), a compra e venda (artigo 885º) e a locação (artigo 1030º);
 Elementos acidentais – São as cláusulas acessórias dos negócios jurídicos. Trata-se
das estipulações que não caraterizam o tipo negocial em abstrato, mas se tornam
imprescindíveis para que o negócio concreto produza os efeitos a que elas tendem.
É o caso das cláusulas de juro/ cláusulas condicionais, que submetem os efeitos dos
negócios jurídicos a um evento futuro e incerto, para os quais ainda não existe uma
estipulação de lugar e tempo para o cumprimento de uma obrigação. Podemos
ainda abordar aqui a cláusula modal, segundo a qual se impõe um encargo ao
beneficiário de uma doação ou de um testamento.
Vamos começar por fazer uma abordagem a cerca de aquilo que constitui ou não um
comportamento declarativo de um sujeito- Assume-se como comportamento declarativo
aquele exteriormente observado e que aparece como manifestação de uma vontade de certos
efeitos práticos sob a sanção por parte do ordenamento jurídico. Normalmente, esta aparência
corresponde a um conteúdo volitivo real e essa coincidência permite ao negócio jurídico realizar
a sua função de meio de manifestação da autonomia da vontade.
Diogo Morgado 003538
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Professor Vítor Neves
Teoria Geral do Direito Privado
Semana 2
A situação Jurídica
Situações, relação da Vida e Situações Jurídicas
As situações da vida são complexos do acontecer em que as pessoas (subjetividade) se
inserem no mundo (objetividade) e coexistem com as suas circunstâncias.
As pessoas não existem isoladas na vida nem no Direito, relacionando-se entre si e com
as coisas. O relacionamento das pessoas entre si e para com o meio envolvente, poderá ser
juridicamente relevante em inúmeros aspetos. Naquilo em que tenham relevância, serão à
partida situações juridicamente relevantes.
As situações e/ou relações que são originariamente exteriores ou prévias ao Direito têm
uma relevância social e interpessoal própria que não deve ser desprezada e que pode fornecer
ao Direito diretivas éticas ou simplesmente usuais.
A relação jurídica, enquanto estrutura, é particularmente hábil para os direitos relativos,
máxime para os direitos de crédito, e não deve ser abandonada; mas não se lhe pode pedir que
explique tudo o que o Direito regula.
As pessoas envolvidas em situações e/ou em relações socialmente típicas sabem que se
devem comportar de certo modo e que os outros esperam delas que assim se comportem. Por
outro lado, os outros que com eles estão em contato pessoal ou social esperam delas certas
atitudes e comportamentos.
As situações e relações socialmente típicas trazem imanente um conteúdo de valor, de
dever-ser, com um determinado modo esperado de ação, que nunca poderá ser desprezado
pelo Direito. Este conteúdo valorativo deve estar presente na concretização do Direito. Sempre
que a certa situação ou relação corresponda uma outra socialmente típica, a normatividade
jurídica emergente do Direito deve ser enriquecida com os sentido da normatividade social que
a acompanha.
São situações jurídicas as situações da vida que têm relevância jurídica.
A situação jurídica atravessa o ordenamento jurídico e social, detendo uma maior incidência no
Direito Privado. Esta apresenta o resultado de aplicação do Direito e representa a forma como
este se manifesta no quotidiano.
EX:. Posse do CC. Temos uma norma que atribui o direito de propriedade a um sujeito jurídico.
O bem que nos é apresentado é o CC.- Formas de adjudicação é a temática
-atribuição do direito de propriedade (situação jurídica ativa);
-imposição do respeito pelo direito (situação jurídica passiva)- dever ou obrigação
Situação jurídica equivale aproximadamente a relação jurídica. Existem algumas
diferenças doutrinárias quanto à forma de designação de uma ação de entre um ou mais sujeitos
na esfera jurídica. Encontra-se consagrada nos artigos 66º e seguintes do CC.
Diogo Morgado 003538
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Muitas vezes, o Direito Privado concretiza-se através de relações jurídicas entre duas ou
mais pessoas identificadas. Contudo, a consumação do Direito Privado pode rever-se em um
situação jurídica, que não implica necessariamente o entrecruzar de ações entre dois ou mais
sujeitos.
Por isso é que os professores de Lisboa consideram que o Direito não se concretiza no
quotidiano somente através de relações jurídicas. Para estes a designação mais abrangente será
a de situação jurídica.
Exemplos: a) A deve 1000 euros a B: Existe a atribuição de um direito de crédito para com o
sujeito A e uma obrigação de cumprimento da dívida ao sujeito B. Entre A e B existe uma
verdadeira relação jurídica.
b) A é proprietário do CC: Existe um direito de propriedade reconhecido pelo
ordenamento jurídico ao sujeito A e um dever de todas as partes (membros de uma
comunidade) de respeitarem o direito de A. Nesta situação, não se verifica propriamente uma
relação jurídica.
Conclusão: Portanto, nem sempre as relações jurídicas estão na base da contemplação do
Direito, porque nem sempre são o pressuposto da confirmação deste.
Tipos de situações jurídicas Quanto à estrutura e quanto à eficácia podemos qualificar as
situações jurídicas como relativas ou como absolutas.
Estrutura
 Situação jurídica estruturalmente absoluta- quando o ordenamento jurídico inscreve
no conteúdo de uma situação jurídica todos os instrumentos necessários para que ela
cumpra o seu objetivo sem necessidade de colaboração com terceiros. É o titular da
situação jurídica que tem os efeitos dela e o controlo do instrumentos que permitirão
atingir determinados fins. Exemplo b)- o conteúdo do direito de propriedade consuma
a ideia de que a coisa é fundamental para o seu usufruto, independentemente de
outrem; Esta situação jurídica não contém em si uma natureza relacional.
 Situação jurídica estruturalmente relativa- quando o ordenamento não nos fornece os
instrumentos necessários para que os sujeitos envolvidos consigam os efeitos
pretendidos. Exemplo a)- No que concerne ao direito de Crédito, temos de ter em conta
que a satisfação do credor e a concretização do direito a este associado não depende
de si próprio, mas também da colaboração e ligação com o devedor. Natureza relacional
Eficácia
Quanto à eficácia são qualificadas como relativas as situações jurídicas que somente são eficazes
em face a pessoas concretas e determinadas. São absolutas as situações jurídicas que são
oponíveis a todos os sujeitos, independentemente da situação.
A oponibilidade consiste na possibilidade de o titular de um direito pedir ou até mesmo
exigir a efetivação do mesmo. Na situação jurídica relativa a oponibilidade é concreta, enquanto
na situação jurídica absoluta a oponibilidade é mais genérica.
Diogo Morgado 003538
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Logo, O (1) direito de propriedade quanto à estrutura e eficácia é absoluto. O (2) direito de
crédito quanto à estrutura é relativa e quanto á eficácia é absoluto.
(1) - Corolário lógico e imprescindível que o ordenamento jurídico atribui a um sujeito. A sua
face negativa é aquela que se traduz em uma afetação de terceiros.
(2) – O devedor detém uma obrigação em função do benefício com o seu crédito. O credor tem
o direito de exigir ao devedor o cumprimento da obrigação.
Caso 1 A está noiva de B. B coloca término ao noivado. Passado um ano, b resolve casar
com C. Chateada, A espanca a costureira (sujeito D) com intuito de esta não conseguir concluir
o vestido de noiva.
Assim, os noivos já não contraíam o matrimónio. De quem é a culpa?
Tendo em conta o direito de crédito, a costureira, uma vez que estava obrigada a
respeitar o serviço a prestar a C. Aqui, teria de adotar uma conduta preventiva para a
concretização do objetivo (entrega do vestido a horas e em boas condições).
C, pelo seu caráter estruturalmente relativo, para além de poder exigir o cumprimento
da obrigação, pode requerer o respeito a terceiros.
Caso 2 Organograma da situação O sujeito C deve 2000 euros, 1000 euros ao sujeito A e
1000 euros ao sujeito B. Mas só tem 1000 euros na sua posse. Quid iuris? A pode exigir a B que
reconheça o seu direito de crédito. Contudo, pode haver uma conciliação entre o direito de
propriedade e o direito de crédito. Com este entrecruzar todo C irá pagar 500 euros ao sujeito
A e 500 euros ao sujeito B.
------------Portanto, todos os direitos subjetivos têm uma eficácia absoluta.
Situações Jurídicas Ativas e Situações Jurídicas Passivas
As ativas são aquelas às quais associamos uma ideia de vantagem. As situações jurídicas
ativas correspondem à titularidade de um direito ou de um determinado poder. As Passivas, são
as situações jurídicas às quais associamos uma ideia de desvantagem, i.e., às quais o sujeito
passa a estar vinculado a um dever ou a uma obrigação.
Numa situação de vantagem, o Direito atribui-nos uma posição favorecedora. Em
relação à desvantagem, O Direito impõe-nos uma necessidade. Passivamente, uma situação
jurídica exige a tomada de um determinado comportamento a um sujeito.
EX:. No direito de crédito detém uma situação ativa e passiva a considerar. Ativa do
ponto de vista do possuidor do direito. Passiva do ponto de vista do devedor. O mesmo poderá
ser associado no que concerne ao direito de propriedade. É uma situação jurídica ativa de quem
possui o direito e passivo para quem tem de respeitar o direito de outrem.
Numa situação jurídica ativa, a vantagem reconhece a um sujeito determinado um “dever”.
Contudo, a autonomia privada fornece-nos a opção de usufruir ou não do direito reconhecido
pelo ordenamento. Predominam as normas supletivas.
Numa situação jurídica passiva, a desvantagem está associada a uma imposição de um
comportamento a um sujeito pelo ordenamento. Existe a constituição de uma obrigação.
Ex: A é músico e costuma tocar guitarra num jardim ao lado de um bar. Com todo o
sucesso, B (proprietário do bar) contrata-o a tempo parcial. Então A passa a sujeitar-se a uma
situação jurídica passiva uma vez que o ordenamento jurídico passa a impor uma determinada
conduta ao músico, devendo cumprir as cláusulas contratuais estipuladas no contrato. Antes
existia uma liberdade do sujeito A em tocar ou não, agora já não existe.
Diogo Morgado 003538
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Situações Jurídicas Ativas Situações Jurídicas Passivas
1-Direitos Subjetivos 7-Obrigações
2-Poder e Faculdade 8-Estados de sujeição
3-Direitos Potestativos 9-Deveres Genéricos
4-Poderes funcionais 10-Deveres específicos
5-Proteções Indiretas e Reflexas 11-Ónus
6-Exceções Materiais 12-Deveres funcionais
Nota: Só raramente as situações jurídicas serão puramente ativas ou puramente
passivas. Na normalidade dos casos, as situações jurídicas não são simples, mas são complexas
e integram em si conjuntamente componentes ativos e passivos. Mas então como saber
distinguir a simplicidade ou complexidade das situações jurídicas.
Complexidade e simplicidade das situações jurídicas
 Situações jurídicas complexas são aquelas cuja estrutura integra diversas situações
jurídicas simples. Existe uma espécie de agregação conjunta dessas situações;
 Situações jurídicas simples são aquelas insuscetíveis de divisão sem que percam o seu
traço caraterístico e fundamental de situações jurídicas.
Ex:. Artigo 1305º CC- conteúdo do direito de propriedade- situação jurídica complexa
porque integra em si o direito de uso, fruição e disposição de um individuo face à propriedade.
Muitas vezes situações jurídicas complexas correspondem a situações jurídicas
compreensivas. Aqui, o todo não corresponde ao somatório das partes. O direito de propriedade
não é, por exemplo, um somatório das capacidades que o proprietário detém em face do bem
móvel ou imóvel.
1-Direito Subjetivo
O direito subjetivo é uma realidade jurídica demasiadamente rica para se deixar
aprisionar numa definição construída do modo clássico, quando não lhe era reconhecida
a devida relevância. Esta é a situação jurídica por excelência ou o padrão-tipo das situações
jurídicas existentes. É ele que incorpora em si carateres principais do Direito Privado de uma
forma intensiva. É através do ordenamento jurídico que o direito subjetivo atribui uma
determinada pessoa um bem que confere ao sujeito a possibilidade de dele se aproveitar.
Exemplo- direito de propriedade e – direito de personalidade
No direito de propriedade o sujeito pode usar, fruir e dispor do bem que possui.
Segundo o Professor Mota Pinto, o direito subjetivo é definido como o poder jurídico
de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo
(omissão). Também podemos falar de um ato livre de expressão da vontade de um sujeito, só
por si ou integrado em um ato de autoridade pública, produzindo determinados efeitos jurídicos
que inevitavelmente se impõem a outra pessoa. Mas esta conceção havia sido criticada por
Jhering, uma vez que a vontade livre nunca deverá englobar as pessoas inabilitadas como
crianças (…) ou e mais ainda sujeitos interditos de exercer livremente os direitos.
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Definição final de Menezes Cordeiro- direito subjetivo é uma permissão normativa específica
de aproveitamento de um bem.
Meios de natureza garantística e a sua explicação
 Permissão;
 Normativa;
 Específica;
 De aproveitamento;
 De um bem.
Através da permissão o ordenamento consagra um espaço de liberdade que permite a
um sujeito usar ou fruir de algo. A normatividade concretiza-se em um espaço de liberdade
controlado pelo Direito, i.e., conhecido e tutelado por este. Este direito do sujeito tem associado
um determinado regime jurídico. A especificidade quer significar que o direito é atribuído
individualmente a uma ou mais pessoas.
Ao ser objeto dessa atribuição, podemos distinguir uma determinada pessoa em função
das demais. Aqui, essa pessoa passa a ter uma posição distinta e particular em relação a outros.
Sabemos que a autonomia privada conforma um espaço de liberdade específico em
razão das circunstâncias, mas isso não representa sempre um direito subjetivo. Esse, incorpora
um espaço de liberdade, mas sempre em função do bem que o sujeito possui.
Existe juridicamente aproveitamento de algo quando verificamos aptidão para as
necessidades a satisfazer. Então, a uma coisa atribuímos uma dada utilidade. Através do direito
subjetivo é-nos permitido afetar um bem em função de uma finalidade concreta. Existe também
uma decisão livre sobre o que fazer dentro de aquele espaço de liberdade que nos é
reconhecido.
Bem e Coisa
Ao Direito cabe um papel importante na regulação e na disciplina da atribuição e da
circulação dos bens. As pessoas, com a dignidade e a centralidade que têm no Direito, com a
liberdade e autonomia que lhes são próprias, têm apetências que querem ver satisfeitas e têm
objetivos/fins que pretendem prosseguir. Os meios são neste âmbito imprescindíveis.
Bem---Transposto para O Direito, o sentido de um Bem pode estar associado a uma
licitude. Para o Direito só são bens aqueles juridicamente idóneos, i.e., que sejam afetados à
realização de fins lícitos
Na linha de Gomes da Silva e de Oliveira Ascensão, o direito subjetivo
deve ser entendido como uma posição jurídico-pessoasl de vantagem e
livre exercício, dominantemente ativa, inerente à afetação com êxito, de
bens e dos correspondentes meios, i.e., de poderes jurídicos e materiais,
necessários, convenientes ou simplesmente úteis, à realização de fins
específicos do seu concreto titular
Diogo Morgado 003538
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Coisas---Ao contrário das pessoas, que têm fins intrínsecos, as coisas têm fins
extrínsecos que se situam fora delas e ao serviço das pessoas.
As coisas são dados extrajurídicos. Detém uma dupla dimensão de utilidade e licitude
do seu aproveitamento o que exprime a essência da coisa no Direito Civil, e não somente a sua
simples colocação enquanto objeto em uma relação jurídica. A realização de fins pode também
ser alcançada através do benefício da utilidade própria potenciada diretamente por coisas, sem
ou independentemente da mediação de condutas de terceiros.
Associado particularmente ao Direito Subjetivo, temos o bem jurídico. No artigo 202º
do nosso Código Civil, temos no nº1 a noção jurídica da coisa. O nº1 deste artigo tem sido objeto
de inúmeras críticas no mundo do Direito porque efetivamente coisa e bem são conceitos
jurídicos tendencialmente distintos. Coisa é tudo aquilo que pode ser objeto de uma relação
jurídica. Falha por se comprometer com uma conceção teórica que não é a mais adequada para
os professores de Lisboa, isto porque não existe uma consideração das situações jurídicas
absolutas.
 De um outro ponto, há que referir o fato de todas as coisas serem bens, mas nem
todos os bens são coisas. Somente as coisas integram alguns tipos de bens.
Portanto, coisas são realidades tangíveis e materiais reguladas na Parte III do nosso
CC.
O Sentido mais restrito da Coisa
Em sentido jurídico, coisa é tudo aquilo que, não sendo pessoa, possua caraterísticas
como:
1. A utilidade;
2. A individualidade;
3. A suscetibilidade de apropriação.
1. A utilidade está relacionada com a concretização de um fim por parte do sujeito
individual através de ações tidas como lícitas. A coisa tem de ser idónea, portanto.
2. A individualidade, que não se materializa somente no domínio da física, mas antes no
campo sociojurídico. A coisa encontra a sua individualidade na utilidade que lhe é
adjacente.
3. A suscetibilidade de apropriação quer significar que só podem ser consideradas como
coisas jurídicas aquelas que forem pessoalmente apropriáveis e utilizáveis para a
realização de fins concretos, que puderem ser pelo Direito especialmente afetadas À
satisfação de fins.
Exs.:. A honra e a dignidade, bem como a integridade física de um sujeito, não são coisas e são
bens jurídicos de uma situação. Os direitos de personalidade, autor e crédito não recaem sobre
coisas, precisamente por que o seu objeto é um bem.
Este artigo 202º CC é muito pouco explícito no que concerne à caraterização de um bem.
Esta é muito dependente do conceito de utilidade que se apresenta como difuso, uma vez que
não deve ser objeto de controlo objetivo aquilo que designa a nossa liberdade.
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o O bem é um ente abstrato com suscetibilidade de contribuir para a satisfação de
determinadas necessidade, tendo aptidão para tal;
o São bens aqueles que podem ser apropriadas por um sujeito. Aqueles que não são,
não podem ser considerados como bem.
Esta não apropriação de um bem pode estar relacionada ou com a natureza ou com o
próprio regime conexo. No sentido físico temos a natureza e o sentido jurídico refere-se ao
regime. Temos isto no nº2 do artigo 202º do CC.
Fizemos aqui uma visão formal e genérica que visa captar no seu âmbito os vários
direitos subjetivos que podem encaixar nesta definição.
Classificações das coisas--- artigo 203º CC
Este artigo elenca uma série de classificações dicotómicas de coisas. Estas podem ser
imóveis/móveis, fungíveis/não fungíveis, divisíveis/não divisíveis, principais/acessórias ou
mesmo presentes/futuras.
Mas não as vamos explanar mais aqui na disciplina de Teoria Geral do Direito Privado.
Mas vamos equiparar o Direito de Propriedade com o Direito de Usufruto:
No Direito Subjetivo existe um espaço de liberdade tutelado pelo Direito e atribuído a
uma determinada pessoa, tornando-a distinta perante os demais. O que permite fazer a sua
identificação é a forma como se concretiza o aproveitamento e a identidade de um dado bem.
Se a natureza de um bem é distinta, normal é o fato de o seu aproveitamento ser evidentemente
diferente. Podemos tomar como exemplos os Direitos de Crédito, Reais e de Autor.
Mesmo quando o bem envolvido é da mesma natureza, os Direitos Subjetivos podem
diferenciar-se de entre si. Exemplo: A é proprietário da casa x. O sujeito A pode usar, fruir ou
dispor do imóvel segundo o artigo 1305º CC. Portanto, a propriedade tende no sentido da
plenitude e exclusividade enquanto direito.
O direito de usufruto encontra-se consagrado no artigo 1439º do CC. Este é
especificamente um direito real que recai sobre coisas corpóreas. Contudo, quando equiparado
com o direito de propriedade, chegamos à conclusão que o primeiro (o usufruto) é muito mais
limitado do que o segundo (o de propriedade). Aquilo que o proprietário pode fazer é muito
mais do que a esfera de atuação do usufrutuário. A distinção assenta no âmbito de
aproveitamento da propriedade.
Suma: Gozo no Direito Civil em função dos direitos de propriedade e de usufruto
-Proprietário pode usar, fruir e dispor;
-Usufrutuário só pode usar e fruir, pelo que não poderá dispor.
Como sabemos, uma situação jurídica ativa é aquela a que o ordenamento atribui uma
dada liberdade e ventagem em relação ao bem que possuímos.
O Direito subjetivo pode ser uma situação predominantemente ativa, mas
residualmente e em virtude do princípio da boa-fé na relação de um sujeito com outros, o direito
pode adquirir alguma passividade.
Ex: Direito de crédito- artigo 762º, nº2 CC- no exercício deste direito deve o credor atuar de
acordo com a boa-fé, com sujeição de nulidade do negócio se não o fazer.
Diogo Morgado 003538
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Concluindo: Podemos considerar os direitos subjetivos como uma forma de adjudicação de um
bem a uma pessoa para que exista uma satisfação das suas necessidades. O ordenamento coloca
À disposição um conjunto de instrumentos para que estes possam prosseguir determinados fins.
Esses instrumentos determinados podem designar-se por poderes ou faculdades, os quais
abordaremos já de seguida.
2- Faculdade e Poder
O ordenamento jurídico identifica um objetivo que podemos prosseguir. Quando nos
atribui uma faculdade ou um poder disponibiliza-nos os meios ou instrumentos necessários para
a concretização desse mesmo fim. Claro que ainda estamos no âmbito de situações jurídicas
ativas onde existe uma certa liberdade, autonomia e vantagem associadas.
“O ordenamento identifica o fim e fornece o meio mais adequado” (Vítor Neves)
Na faculdade falamos de uma situação jurídica complexa, ao passo que o poder
corresponde a uma situação jurídica simples.
 A faculdade designa o conjunto de possibilidades de atuação que o titular de
um direito tem ao seu dispor. Aqui existe um fim a atingir e vários formas para
alcançar o próprio;
 O poder, enquanto elemento do Direito subjetivo, corresponde à única
disponibilidade de meio conferidas ao titular daquele para alcançar o fim que a
ordem jurídica protege com a atribuição de um direito. Existe um objetivo e
único meio de alcance dessa finalidade concreta.
Exemplos: No direito de propriedade estamos perante uma faculdade de disposição, fruição e
uso de uma propriedade, onde o ordenamento jurídico coloca à nossa disposição vários
instrumentos de alcance de uma determinada finalidade.
É uma faculdade porque o proprietário pode arrendar, construir uma habitação ou
mesmo plantar culturas várias enquanto prédio rústico.
No direito de crédito falamos de um poder, uma vez que o ordenamento coloca à nossa
disposição somente um meio para alcançar um determinado fim.
O proprietário de um prédio rústico pode aproveitar-se da venda do imóvel como
usufruto do capital adquirido para a posterioridade (ao optar terá de seguir um determinado
caminho).
Distinção----- Direitos Subjetivos vs. Poderes/Faculdades
Abordamos uma disposição jurídica no Direito quando praticamos atos que
juridicamente alteram a configuração do próprio direito na nossa esfera jurídica. A recusa da
propriedade transcreve a extinção de um direito por exemplo.
Sabemos já que o que carateriza o conteúdo dos direitos subjetivamente percecionados
são os poderes e as faculdades.
O que os distingue? Através do direito subjetivo o ordenamento permite-nos aproveitar
de um bem. Estabelece-nos as regras segundo as quais nos podemos aproveitar desse mesmo
bem. Para o fazermos, temos de recorrer a esses mesmos poderes ou faculdades.
Afinal, o que distingue é a vinculação final das situações jurídicas. O poder e a faculdade
não têm em vista um aproveitamento genérico, concentrando-se nos fins específicos e
fornecendo-nos meios próprios para a sua concretização. No Direito Subjetivo procura-se
prosseguir o fim de uma maneira mais genérica e não tão concreta. Existem também mais meios
em função dos fins.
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3-Poderes Potestativos
Diz-se potestativo o direito que se carateriza por o seu titular o poder exercer por sua
vontade exclusiva, desencadeando efeitos na esfera jurídica de outrem, independentemente da
vontade deste. Falamos então de um Estado de sujeição na contraparte, qual iremos abordar
mais á frente no que concerne à explanação das situações jurídicas passivas.
Esta é, portanto, uma situação jurídica ativa em que se encontram investidos aqueles,
que, mediante atuação unilateral, podem produzir efeitos na esfera de outrem mesmo sem
consentimento deste último porque o ordenamento jurídico assim o permite.
Regra geral, de acordo com o princípio da autonomia privada, temos a possibilidade de
selecionar aquilo que pretendemos para nós. Contudo, existem situações a que o ordenamento
atribui a possibilidade a um sujeito de interferir na esfera alheia ou não. Existe uma norma que
sempre concretiza a existência de um direito subjetivo.
Exemplo: Proposta de um contrato num prazo de 30 dias. A pretende celebrar com B um
contrato. A concedeu a B um direito potestativo, uma vez que este último tem a possibilidade
de produzir unilateralmente efeitos jurídicos na esfera do sujeito A com a decisão ou
contraposta que hipoteticamente apresentará.
Nos Direitos Potestativos, há a constituição de expetativas jurídicas.
Expetativas Jurídicas— situações jurídicas ativas em que se encontram investidos aqueles
que, mesmo não titulares de situações jurídicas finais, já são protegidos pelo ordenamento em
virtude da confiança que possuem em razão do resultado final da situação. A expetativa é
tutelada pelo Direito.
 São posições jurídicas pessoais de vantagem, inerentes à afetação
futura de bens, à realização futura de fins do seu titular. Através da
atribuição atual de poderes ao seu titular e da vinculação atual de
terceiros, com o fim de evitar ou impedir a respetiva frustração ou
detrimento;
A prognose é uma das caraterísticas próprias da racionalidade humana. A expetativa é
diferente da perceção. A perceção dá-se na atualidade e refere-se à realidade. A expetativa dá-
se também na atualidade, mas refere-se a um momento futuro.
Contudo, os efeitos produzidos não são espontâneos, mas resultam de uma
sequência procedimental que, se prolonga ao longo de um determinado período de
tempo.
X- momento inicial da negociação
a)- Expetativa de Fato: Não é muito relevante para o Direito e por isso não é tutelada
por este;
b)- Expetativa Jurídica: esta já é tutelada pelo Direito porque relevante. Contudo,
pressupõe a concretização de determinadas condições.
a)
b)
Fraca Forte
Diogo Morgado 003538
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Condições
 Confiança que tem de ser objetivamente justificada;
 Essa confiança tem de ser imputável a outro;
 Tem de existir um esforço mútuo para alcançar um acordo final entre as
partes envolvidas na negociação.
Expetativa Fraca- quando existe uma confiança mas se pode antecipar um
desentendimento em abstrato. Aqui, o ordenamento jurídico protege-me, mas não
assegura o resultado. Não posso confiar na celebração de um contrato uma vez que não
terei a certeza se a outra parte irá agir de acordo com o princípio da boa-fé;
Expetativa Forte- quando existe a única solução compatível com a tutela da minha
confiança é o sucesso. O único comportamento compatível com a boa-fé será a
conclusão do projeto. A licitude estará aqui associada À conclusão do vínculo contratual.
Existe um entrecruzar entre expetativa e boa-fé.
a)- O Direito não assegura o resultado e terá de existir uma devolução das custas associadas ao
processo;
b)- O Direito já assegura o resultado. Poderá eventualmente existir uma frustração da minha
vontade. Contudo, o Direito colocar-me-á na situação jurídica final se o lesador quiser e poderá
ter mesmo o sujeito de indemnizar por todos os danos que possam ter sido causados.
4- Poder Funcional ou Direito Funcional
Falamos deste tipo de situações jurídicas ativas quando é atribuída a uma determinada
pessoa um espaço de liberdade, mas os critérios que o titular da situação jurídica deve ponderar
e seguir na atuação não são aqueles que respeitam o seu primeiro interesse, mas sim os
interesses adjacentes a outrem.
Exemplos
 Poderes atribuídos aos pais no âmbito do poder paternal. Quem é progenitor biológico
ou não detém a possibilidade de decidir em fazer ou não fazer algo em função dos
interesses das próprias crianças;
 Procuração a alguém para vender um bem móvel;
 Mandato para gerência do meu património por parte de outrem.
 Definição----- é um direito, de exercício obrigatório, atribuído por lei a uma pessoa com
finalidade de realizar objetivos de caráter altruísticos. Trata-se, muitas vezes, de um
poder de intervenção na esfera de outrem, no interesse deste.
a) b)
Fraca Forte
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5- Proteção Indireta e Proteção Reflexa
Quando falamos destas figuras, temos de ter em atenção uma contraposição em face à
proteção direta. O ordenamento jurídico atribui-nos uma determinada proteção e dirige-se para
cada um de nós atribuindo algumas situações jurídicas ativas.
A ciência jurídica do Direito concede-nos a possibilidade de apropriação de um bem.
Mas existem outras proteções que o ordenamento jurídico fornece a um sujeito da
comunidade na qual estamos inseridos. Refiro-me à proteção indireta e à proteção reflexa.
 Proteção Indireta- quando o ordenamento impõe aos outros sujeitos situações jurídicas
ou necessidades como forma de proteção dos indivíduos de uma comunidade. Temos
como exemplos as regras de trânsito, as medidas adotadas mediante o surto de uma
determinada doença, e um conjunto de regras de proteção da produção interna.
Na proteção indireta, temos situações jurídicas ativas utilizadas pelo ordenamento jurídico
como instrumento de proteção de uma coletividade mediante a imposição de determinadas
necessidades. O ordenamento impõe então deveres aos sujeitos como forma de proteção de
outros sujeitos que coexistem na mesma comunidade
Artigo 483º, nº1 CC- “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito
de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica
obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”
Este artigo apenas abrange a proteção direta e indireta, mas já não tem em conta a proteção
reflexa.
Quando a lei faz referência a uma situação de violação de um direito alheio, falamos
então de uma proteção direta por parte do ordenamento. Mas quando não faz referência a
interesses alheios falamos de uma proteção indireta. Em ambos os casos, caberá lugar uma
indemnização por eventuais danos causados.
 Proteção Reflexa- esta proteção não consagrada no nº1 do artigo 483º do CC distingue-
se em função da configuração do interesse que a norma em causa visa proteger.
Falamos de interesses de sujeitos devidamente identificados pelo ordenamento
jurídico. Este continuará a contemplar-nos na sua individualidade.
Aqui, nenhum de nós se pode apropriar de um bem ou interesse que está a ser protegido.
Somatório: Se existir uma violação da situação que acabou de ser precisamente acima
descrita, não poderemos aplicar o nº1 do artigo 483º do CC. Quando existe a produção de um
interesse de uma coletividade, a indemnização é tida em conta em conformidade com o mesmo
nº do artigo do CC.
Nesta situação podemos atender os danos patrimoniais, onde as consequências
verificadas incidem somente sobre o património. Convém, contudo referir que a proteção
reflexa não assume relevância no ordenamento jurídico civil.
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6-Exceções
As exceções correspondem às situações jurídicas ativas em que se encontram aqueles
aos quais o ordenamento jurídico reconhece um fundamento que torna lícita a paralisação de
uma situação ativa alheia ou também conhecida como própria.
Reconhece o instrumento que torna lícito determinadas situações jurídicas. Tem que
existir alguém que se encontre em uma posição de desvantagem, seja essa o culminar de uma
imposição do ordenamento jurídico ou o resultado de uma vantagem atribuída a uma pessoa
pela própria ordem jurídica.
Base— situação jurídica passiva ou de desvantagem;
Qual o porquê destas? Porque permitem paralisar essa desvantagem.
Exemplo exceção- artigo 428º do CC- existe um argumento que
me permitirá paralisar a situação jurídica que pode ser:
A. Exceção Absoluta- quando paralisa por completo a desvantagem- artigo 428º CC;
Ou
B. Exceção Relativa- quando atenua a desvantagem associada- artigo 570º CC-aquele que
é lesado, mas que contribui para o agravamento da situação, não pode requerer uma
indemnização por todos os danos causados à outra parte (modificativa);
C. Exceção Dilatória- não retira ao sujeito da situação de desvantagem, apenas difere ou
adia a sua satisfação. Tem como que um espécie de um efeito transitório temporal.
Exemplo: artigo 428º CC- não há uma extinção do dever que eu tenho em pagar a coisa
Ou
D. Exceção Perentória- são definitivas que paralisam, absoluta ou relativamente, a
desvantagem de uma forma definitiva. Exemplo: artigo 570º do CC.
E. Exceções Materiais- são verdadeiras situações jurídicas ativas para O Direito Privado
porque são o resultado ou o corolário da aplicação de uma norma com cariz material.
Os artigos 428º e 570º podem então aqui ser tomados como exemplos.
Ou
F. Exceções Processuais- aquelas que resultam da aplicação de normas de Direito
Processual. Aqui convém aclararmos o conceito de Litispendência. Segundo esta,
enquanto estiver pendente um litígio, não se pode iniciar um outro processo onde os
interesses das partes em causa são os mesmos. Nada tem a ver com o litígio, mas com
as normas processuais que teremos de confrontar.
-------------- Absolutas Dilatórias Materiais
Exceção ////////// /////////////// //////////
-------------- Relativas Perentórias Adjetivas
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Situações Jurídicas Passivas
7-Obrigações
As obrigações são a figura-tipo e mais relevante de todas as situações jurídicas passivas.
Designam o “vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à
realização de uma prestação”, estando esta noção geral contida no artigo 397º CC.
São duas as principais fontes das obrigações: os contratos e a responsabilidade civil; ao
lado destas o CC prevê outras fontes de obrigações, de entre as quais à que destacar os negócios
jurídicos unilaterais, a gestão de negócios e o enriquecimento sem causa sendo, por outro lado,
a própria lei também ela fonte de obrigações.
Numa aceção mais restrita, fala-se também de obrigação para designar o lado passivo
da relação obrigacional, sendo a obrigação como que sinónimo de dívida.
Direito e crédito e vínculo obrigacional
Em sentido lato, a obrigação encontra correspondência no direito de crédito. Esse
constitui-se na parte ativa da situação jurídica. No polo passiva temos a imposição por parte do
ordenamento jurídico o cumprimento de uma obrigação conforme constante no artigo 397º CC.
Aquele que está vinculado a uma obrigação é o devedor. O titular do direito de crédito
é o credor. O direito de crédito é um direito específico que tem de especial a natureza das coisas
sobre as quais recai. Quando sou titular deste direito posso exigir ao devedor a adoção de um
determinado comportamento por mim querido.
Configuração de um comportamento devido
 Configuração de fato (o devedor deve fazer alguma coisa);
 Obrigação de dar ou entregar a coisa;
 Quando não deve fazer algo;
 Quando tem de fazer um sacrifício, aceitando-o porque lhe é imposto pelo
ordenamento.
A prestação é a conformação deste tipo de comportamentos imputados ao devedor. É um
tipo de situação jurídica estruturalmente relativa na medida em que a sua concretização
depende simultaneamente do comportamento do devedor e do credor. A obrigação também é
maioritariamente passiva, uma vez que a temos associada na maior parte dos caos a uma
necessidade.
--- Os direitos reais caem sob coisas corpóreas. São finitos porque caem em desuso aquando
do término dessas coisas;
--- Nos direitos de crédito somos nós que criamos o comportamento e o determinamos em
face Às situações jurídicas de natureza obrigacional. Não são direitos finitos, portanto.
Ex:. Artigo 762º- (direito de crédito)
A obrigação é uma situação jurídica compreensiva e complexa. No
conteúdo das obrigações encontramos essencialmente deveres. Estes
deveres distinguem-se de entre principais e secundários. No vínculo
obrigacional, não há um somatório, mas sim uma lógica própria que nos
permitirá deduzir o comportamento devido.
Exemplo de deveres obrigacionais: Principal- Pintar uma divisão;
Secundário- Colocação do isolamento para evitar sujar;
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Obrigação
•Vínculo Jurídico por virtude do qual uma pessoa fica
adstrita para com a outra à realização de uma prestação,
em conformidade com o disposto no artigo 397º CC. São
duas as principais fontes de uma obrigação: o negócio
jurídico e a responsabilidade civil.
Deveres acessórios de uma obrigação- Resultam da concretização do princípio geral da boa-
fé no artigo 762º do CC. Aqueles consumados na circunstância de o ordenamento exigir a adoção
de um comportamento em conformidade com bons valores, não tendo somente em
consideração as finalidades próprias, mas sim atender aos interesses de uma coletividade. Estes
deveres são destinados a preparar a respetiva execução ou assegurar a integral concretização
de uma obrigação. Tais deveres acessórios são variáveis na sua existência, medida e extensão,
em função do tipo de prestação e do interesse creditório que ela visa satisfazer.
As obrigações não são uma contrapartida dos direitos subjetivos. São situações jurídicas
tendencialmente transitórias. Extinguem-se quando o devedor adota um comportamento que
lhe é devido. Mas estas também se podem extinguir não somente mediante a tomada de um
dado comportamento.
Existem situações de cumprimento e situações de incumprimento. Quando não há
cumprimento, o ordenamento jurídico tem meios de reação aos comportamentos que
supostamente não deviam ser adotados.
No ordenamento jurídico civil, vigora o princípio da proibição e inadmissibilidade das
vinculações perpétuas.
8- Estados de sujeição
Situação jurídica passiva em que se encontra o sujeito que não pode evitar a produção de
determinados efeitos na sua esfera jurídica, decorrendo do exercício de um direito potestativo
na parte de outrem.
A sujeição distingue-se do dever jurídico, porque, enquanto este é violável, aquela não o é,
dado que a sua realização é independente da vontade do sujeito por ela vinculado. É, por
exemplo, a situação em que se encontra o proprietário de um prédio, relativamente ao qual há
uma servidão legal: esta constitui-se pelo exercício do titular do prédio dominante, ficando o
prédio serviente por ela onerado, independentemente do que queira ou faça o proprietário
deste.
Num estado de sujeição um indivíduo vê a sua esfera jurídica alterada por um
comportamento unilateral de terceiro.
9 e 10- Deveres Jurídicos. Situação jurídica passiva que determina para uma pessoa a
necessidade de praticar ou não praticar um determinado ato. O cumprimento de um dever, por,
normalmente ser obtido pelo titular do direito correspondente, através de uma ação judicial, ou
caso o incumprimento seja definitivo, atribui ao titular do direito a possibilidade de ser
indemnizado pelos prejuízos que o incumprimento acarretar.
O dever jurídico pode ter um titular pré-determinado (quando é atribuído um direito de
crédito a alguém) ou recair sobre todas as pessoas, excetuando o titular do direito
correspondente (quando este tem um direito real ou um direito absoluto); pode ainda recair
sobre a generalidade dos sujeitos ou sobre um grupo e não existir nenhum direito subjetivo que
se lhe contraponha: assim sucede quando este é imposto mediante interesse geral ou interesse
público.
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Por vezes o cumprimento de um dever exclui o caráter ilícito do cumprimento de um outro
dever.
--- Deveres genéricos são aqueles que recaem invariavelmente sobre todos. Temos de
respeitar o espaço jurídico atribuído aos outros.
--- Deveres específicos recaem sobre pessoas determinadas. Por exemplo temos o dever
de respeitar o telemóvel do professor Vítor Neves.
Nota: Os deveres que integram o conteúdo das obrigações são deveres específicos.
11- Ónus
Comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse
próprio.
É uma figura distinta do dever, porque o comportamento não é aqui obrigatoriamente
imposto pela lei: está na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo porém que a sua
realização é condição necessária para o exercício de um direito, para a obtenção de uma
vantagem, certa autonomia e liberdade, evitando uma desvantagem (que não pode ser,
contudo, uma sanção).
Aquele sobre quem impede o ónus tem de cumpri-lo para obter a vantagem ou então
só para evitar a desvantagem.
Exemplos
 Quando o réu numa ação tem o ónus de impugnação dos fatos invocados pela
outra parte- não se trata aqui de um ato que o próprio tenha de praticar. Na
realidade, ele pode impugnar os fatos ou simplesmente deixar de o fazer.
Impugnando o ónus, a lei determina que se assumem todos os réus como
confessados, atribuindo-lhes como que uma espécie de desvantagem;
 (Caso 3) A compra de um computador x com y caraterísticas e funções. Contudo,
o computador não funciona bem- o ónus da denúncia dos defeitos é aquilo que
me permite a reparação da coisa comprada. Posso fazer ou não fazer. Mas fico
em uma situação melhor se fizer.
No ónus ambas as alternativas possíveis são tidas como lícitas
pelo ordenamento. Este condiciona uma vantagem à satisfação do ónus.
Existe um constrangimento da liberdade. Por isso estamos perante uma
situação jurídica passiva.
12- Dever Funcional Resulta de um estatuto funcional e de casos em que uma determinada
pessoa toma decisões e pratica atos que não resultam somente da ponderação dos seus
interesses, mas dos interesses de terceiro. Não visam proteger a concretização de um direito
somente. Procuram proteger toda uma comunidade. Este terceiro abordado é a causa da perda
de uma certa autonomia, não existe um pleno espaço de liberdade.
Exemplo: Administrador de uma sociedade comercial toma decisões (poderes funcionais).
Nota: quando só existe uma possibilidade de prosseguir os interesses da coletividade
falamos de deveres funcionais. É ilícito o comportamento do agente quando pondera um outro
comportamento que não aquele que devia. A esse desrespeito ao dever funcional temos
associado uma respetiva sanção.
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Semana 3
Professor Vítor Neves
Pessoas Jurídicas
Introdução
A consequência de um fato jurídico e os efeitos a este associado resultam na alteração
da esfera jurídica de um sujeito. Um fato jurídico é identificado consoante os efeitos e
vicissitudes que resultam em novas situações jurídicas para um sujeito.
Portanto, a situação jurídica é o ponto de ligação de um determinado bem a uma pessoa.
Numa situação jurídica passiva estamos a restringir o comportamento de uma pessoa em função
de um bem, ao passo que em uma situação jurídica ativa estamos dependentes das declarações
de vontade expressas pelo próprio sujeito.
Pessoa- é todo o ente, ser ou realidade à qual o ordenamento jurídico reconhece a capacidade
para se ser titular de uma situação jurídica. O conceito de pessoa está associado à personalidade
jurídica. Um individuo pode passar a ser titular de direitos e obrigações.
Nota: Convém referir que nem todas as realidades são pessoas. Só são pessoas os entes
aos quais o ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e
obrigações. Existem pessoas que o são pela sua própria natureza. Contudo, existem outras que
são tidas como pessoas porque criadas à luz do Direito
Pessoas singulares- seres humanos;
Pessoas coletivas- aquelas pessoas às quais o direito atribui personalidade jurídica
Exemplos de pessoas coletivas: sociedades comerciais, associações e fundações
Conceitos fundamentais de Pessoas e Família
1-Personalidade Jurídica
Falamos da suscetibilidade de se ser titular de situações jurídicas, i.e., de direitos e obrigações.
Por exemplo, os gatos não têm personalidade jurídica. Também nem todas as pessoas
estão dotadas de personalidade jurídica. Só têm esta personalidade as pessoas singulares e os
entes coletivos criados de uma forma “inovadora” pelo Direito.
Esfera jurídica- conjunto de direitos e deveres de que uma pessoa, singular ou coletiva,
é titular em um determinado momento.
Património- conjunto de todos os direitos e obrigações suscetíveis de avaliação
pecuniária de que cada pessoa é titular. São coisas de natureza patrimonial aquelas que podem
ser avaliadas em dinheiro. De referir o fato de o património do devedor constituir a garantia
geral da obrigação. Podemos aqui fazer referência ao princípio da responsabilidade patrimonial
exclusiva anteriormente abordado. Segundo este, pelos ilícitos civis responde o património e
não outras situações jurídicas das quais possamos ser titulares e que não tenham natureza
patrimonial. Cabe, efetivamente, na maior parte dos ilícitos verificados, uma indemnização por
danos causados.
 1-Personalidade Jurídica;
 2-Esfera Jurídica;
 3-Capacidade de Gozo;
 4-Capacidade de Exercício.
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Temos, contudo, de ter a noção que em último caso, se o responsável por um ilícito civil
não possuir património, não será certamente sancionado de nenhuma outra maneira. No Direito
Privado a coerção não se pode traduzir em uma sanção sobre o individuo propriamente dito.
De notar o fato de quer a personalidade, quer as esferas jurídicas dos sujeitos serem
insuscetíveis de serem graduadas.
Capacidade de gozo- é a medida de situações jurídicas/ direitos e obrigações de que
uma pessoa pode ser titular. Toda a pessoa singular tem capacidade de gozo, a que não pode
renunciar, sendo esta tendencialmente ilimitada. Em alguns casos, ela encontra-se limitada
como veremos em situações de incapacidades que iremos abordar adiante. A capacidade de
gozo das pessoas coletivas é limitada pelo chamado princípio da especialidade, i.e., abrange
apenas os direitos e obrigações necessários ou convenientes à realização dos respetivos fins,
excluindo necessariamente aqueles que lhes sejam vedados por lei ou que sejam inseparáveis
da personalidade singular”- artigo 160º CC.
Portanto, pessoas singulares podem ser titulares de todos os direitos e obrigações. As
pessoas coletivas têm uma capacidade específica, na medida em que só podem ser titulares de
direitos e obrigações compatíveis com as suas finalidades.
Pessoas singulares- princípio da plenitude;
Pessoas coletivas- princípio da especificidade
Capacidade de exercício- possibilidade que uma pessoa tem de praticar, pessoal e
livremente, atos jurídicos, i.e., de exercer direitos e cumprir deveres. De referir o fato de o
exercício de direitos por parte de uma pessoa singular poder encontrar-se temporariamente
limitada ou excluída.
Existem pessoas que pelas suas circunstâncias e condições especiais, não estando
dotadas de capacidades físicas e mentais para decidir acerca de aquilo que é melhor ou não para
elas.
Incapacidades
 Menores;
 Inabilitados;
 Interditos.
O ordenamento jurídico não lhes
permite exercer determinadas situações
jurídicas
Nestas situações, não estamos a tratar desfavoravelmente um sujeito. Tal, seria um
culminar de um desrespeito pela dignidade e também pela personalidade associada à pessoa
humana.
Existe aqui uma forma de tutela das caraterísticas que um incapaz detém. Portanto, o
ordenamento civil está sim a proteger esses sujeitos jurídicos sem capacidade de exercer
determinados direitos e/ou obrigações
Assegura-se portanto a gestão da esfera jurídica destas pessoas de uma forma racional.
Interesse a prosseguir- aquilo que a representação ou assistência se julga como melhor
para o inabilitado.
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Incapacidade dos Menores
Amplitude
Esta incapacidade abrange quaisquer negócios de natureza pessoal e patrimonial. É, portanto,
uma incapacidade geral.
Contudo, existem algumas exceções a esta incapacidade:
o Os menores podem praticar atos de disposição dos bens que o menor
haja adquirido pelo seu trabalho (alínea a) do artigo 127º CC);
o São válidos os negócios próprios da vida corrente do menor, que,
estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas,
ou disposições de bens, de pequena importância (alínea b) do artigo
127º CC);
o São válidos os negócios relativos à profissão, arte ou ofício que o menor
tenha sido autorizado a exercer, ou mesmo praticados no exercício
dessa mesma profissão, arte ou ofício (alínea c) do artigo 127º CC)
o Podem contrair validamento casamento, desde que tenham idade
superior a 16 anos (artigo 1601º CC).
Duração- Com a Reforma de 1977, a incapacidade passou a terminar quando o menor
atinja 18 anos de idade ou quando for emancipado (artigos 122º, 129º, 130º e 133º do
CC).
O artigo 132º do CC transmite-nos a ideia de que o legislador entendeu que, fixada a idade núbil
aos 16 anos de idade, conviria manter a emancipação resultante do casamento, com base na
consideração de que à situação de casado convém a plena capacidade de exercício de direitos
decorrentes da emancipação.
Efeitos (artigo 125º do Código Civil)
Os negócios jurídicos praticados pelo menor contrariamente à proibição em que cifra a
incapacidade estão feridos de anulabilidade conforme consta do artigo 287º do CC. Esta
anulabilidade pode ser requerida por um representante do menor, pelo próprio ou mesmo por
qualquer herdeiro, em conformidade com o disposto no artigo 125º do CC.
A pessoa com legitimidade para arguir tal não vem intentar uma ação para invocar a
existência de uma exceção, mas a anulabilidade em uma ação judicial na qual pedirá o
cumprimento do ato de anulação ou que pelo menos este seja invocado aquando do trânsito
em julgado.
Imputação de responsabilidade ao menor
O direito de invocar a anulabilidade é precludido do menor, no caso de este ter usado
de dolo ou má-fé, a fim de se fazer passar por maior ou emancipado (artigo 126º CC). Nesta
situação, a lei considera não existir o ónus geral de diligência do contratante que está em face
do menor, donde resulta não ser invocável a anulabilidade, seja por quem for. Esta norma não
visa impor uma espécie de sanção apenas ao menor, impedindo-o de invocar a anulabilidade,
mas procura também antes proteger contra o dolo os interesses do tráfico jurídico e do
declaratário, por estar atenuado ao ónus da diligência.
Mas por outro lado, não basta que o menor esconda a sua posição de menoridade. São
também necessários artifícios, manobras ou sugestões de carater fraudulento (artigo 253º, nº1
do Código Civil).
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Casamento- Regime associado aos menores de Idade
Quanto ao casamento, os menores ou estão feridos de uma incapacidade de gozo de
direitos (menores de 16 anos) ou têm capacidade de gozo e capacidade de exercício, por falta
de consentimento dos pais não ser causa de anulabilidade, mas apenas de sanções especiais,
previstas no artigo 1649º do CC.
É claro que só é suprível a incapacidade dos menores na medida em que seja uma mera
incapacidade de exercício. Quando se tratar de uma incapacidade de gozo (casamento,
testamento ou perfilhação) esta é insuprível.
Formas de suprimento das incapacidades por parte dos menores
 Poder paternal- concretizado no artigo 1878º, nº1 do Código Civil, segundo este,
compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes,
prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que
nascituros, administrando também os bens que lhes pertençam. Falamos de
poderes funcionais/ poderes deveres atribuídos aos pais de um incapacitado por
ser menor;
 Tutela – meio normal de suprimento do poder paternal. Deve ser instaurada
sempre que se verifique alguma das situações previstas no artigo 1921º CC. O
tutor tem poderes de representação abrangendo, em princípio, tal como os pais,
a generalidade da esfera jurídica do menor.
 Administração dos bens – corresponderá a um meio de suprimento da
incapacidade do menor, coexistindo com a tutela ou com o poder paternal nos
termos do artigo 1922º do CC:
-a) – quando os pais foram excluídos, inibidos ou suspensos da
administração de todos os bens do menor ou apenas parte deles;
-b) – quando a entidade competente para designar o tutor
confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.
Incapacidade dos Inabilitados
As pessoas sujeitas a inabilitação estão implícitas no artigo 152º do CC.
Categorias
I. Anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que tornem um indivíduo incapaz;
II. Quando um indivíduo pratica atos de dissipação, de despesas desproporcionadas aos
rendimentos, sendo estes atos improdutivos e injustificáveis;
III. Situações de Alcoolismo e toxicodependência. Neste deve atender-se ao estado atual
do sujeito e não a eventualidade de uma deteorização futura
----------Em qualquer um destes casos, basta que se prove a existência de um perigo
atual de atos prejudiciais ao património, mesmo que não se tenha ainda verificado um
dano mais concreto.
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Extensão da incapacidade- a inabilitação abrangerá os atos de disposição de bens entre vivos e
os que forem especificados na sentença, dadas as circunstâncias do caso, conforme o disposto
no artigo 153º CC. Pode, todavia, a própria administração do património do inabilitado ser-lhe
retirada e entregue ao curador (artigo 154º do Código Civil)
Verificação e determinação judicial da inabilitação- a incapacidade dos inabilitados não
existe pelo simples fato da existência das circunstâncias referidas no artigo 152º CC.
Meios de suprir a incapacidade dos inabilitados- assistência. A pessoa encarregada de
suprir a incapacidade dos inabilitados é designada pela lei por curador.
A distinção entre inabilitações e interdições, não corresponde, necessariamente, uma
diversidade das formas do respetivo suprimento, pois se é certo que nas inabilitações tem lugar,
tendencialmente, a assistência, pode, todavia, intervir, tal como nas interdições, a
representação.
Valor dos atos dos Inabilitados – anulabilidade
Quando cessa a incapacidade dos inabilitados
Somente cessa quando for levantada a inabilitação. São requisitos desta cessação aquelas
situações discriminadas no artigo 155º do CC, como:
- Prova de cessação daquelas causas de inabilitação;
-Decurso de um prazo de 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença que
desatendeu um pedido anterior de levantamento.
Pretende-se sujeitar o inabilitado a um período de prova, para evitar o risco de dissimulação ou
fingimento, acerca da sua regeneração. Não se exige para a inabilitação que o pródigo seja
casado ou tenha herdeiros forçosos.
Incapacidade dos Interditos
Poderá ser considerado como interdito todo a pessoa jurídica sujeito a situações de
anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, quando pela gravidade tornem o interditando
incapaz de reger as suas pessoas e bens, inclusive. (artigo 138º CC).
Não basta todavia a existência somente de deficiências naturais, referidas no artigo 138º
anteriormente citado. Torna-se necessária uma sentença judicial que, no termo de um processo
especial, declare a incapacidade. Então aí haverá interdição e incapacidade de exercício de
direitos subjetivos.
O regime aplicável aos interditos é idêntico ao da incapacidade por menoridade, quer quanto
ao valor dos atos praticados em contravenção com a proibição em que ela se cifra, quer quanto
aos meios de suprir a incapacidade (parentesco, tutela ou administração dos bens).
Capacidade Matrimonial e testamentária do Interditos- Só os interditos por surdez mudez ou
cegueira têm plena capacidade matrimonial. No testamento, só os interditos por anomalia
psíquica estão feridos de uma incapacidade tipo gozo, tendo os sujeitos surdos-mudos ou com
cegueira capacidade testamentária de gozo e de exercício.
Diogo Morgado 003538
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Valor dos atos praticados pelo interdito (3 momentos diferentes):
 Depois do registo da sentença de interdição definitiva - Os negócios jurídicos praticados
neste período estão feridos de anulabilidade conforme o disposto no artigo 148º do CC.
Pode arguir esta anulação o próprio interdito, qualquer herdeiro, ou o representante do
interdito durante a vigência da interdição determinada pelo tribunal (artigo 125º). A
anulação não pode ser excluída mediante a alegação de intervalo lúcido do demente,
falta de prejudicialidade do ato de desconhecimento, pela contraparte, no pós
interdição;
 Na pendência do processo de interdição - Se o ato foi praticado depois de publicados os
anúncios da proposição da ação, e a interdição vem a ser decretada, haverá lugar à
anulabilidade, desde que “se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito”. (artigo
149º). Só serão anuláveis se forem mesmo considerados prejudiciais numa apreciação
reportada ao momento da prática do ato, não se tomando em conta eventualidade
ulteriores que tornariam agora vantajoso não o ter realizado. O Prejuízo também se
deve aferir relativamente ao momento da conclusão do negócio. Se este foi cumprido,
então o “tutor” pode arguir a anulabilidade no prazo de um ano, mas o prazo só decorre
a partir do momento em que obviamente a sentença for proferida.
 Anteriormente à publicidade da ação – A anulabilidade só pode ser arguida nos termos
do artigo 150 do Código Civil. Esta tem como requisitos:
- Que no momento do ato, haja uma incapacidade de entender o sentido da
declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade;
- Que a incapacidade acidental existente seja notória ou conhecida do
declaratário em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 257º do CC.
Contudo, não basta a prova da incapacidade natural, mas também exige-se igualmente,
para tutelar a boa-fé do declaratário e a segurança jurídica, a prova da cognoscibilidade
da Incapacidade. Tem também de existir a prova da existência de uma perturbação
psíquica no momento em que a declaração da vontade for emitida, prova essa que será
efetivamente difícil de surtir os efeitos pretendidos.
Hipotética cessação da incapacidade dos interditos
Não há um término da incapacidade a que as pessoas interditadas estão sujeitas. Torna-
se necessário um levantamento da interdição por esta não corresponder efetivamente à
realidade, alterando-se a situação que anteriormente havia sido “provada” em tribunal. Podem
requerer o levantamento da interdição o próprio ou outros sujeitos discriminados em 151º CC.
Formas de suprimento da Interdição- a representação- ato que produz efeitos jurídicos em
detrimento de um outro sujeito. Isto de uma forma muito sumária.
Diogo Morgado 003538
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Regresso aos Princípios de Direito Privado
Princípio da Boa-fé
“Boa-fé”- conceito central do Direito Privado
Falamos de um termo polissémico porque detém significados diferentes em contextos
distintos e não tem sempre as mesmas funções. Este controla o comportamento de cada um de
nós em um espaço de liberdade que nos é reconhecido. É impossível a existência de uma norma
reguladora dos comportamentos passíveis de serem tomados por uma pessoa num
determinado momento.
Exemplo: Deveres acessórios- o princípio da boa-fé ajuda na integração e cumprimento
das obrigações.
Na Boa-fé o sujeito deve ser adotar um comportamento razoável e que corresponde ao
comportamento que um indivíduo dito “normal” iria adotar. Não devemos atender somente ao
nosso interesse, mas ponderar o interesse de outros, sobretudo no que concerne às finalidades
pretendidas.
Boa-fé Objetiva.
É um padrão de comportamento típico de um Homem normal, honesto e bom pai de família.
Quando uma pessoa se distancia deste comportamento dito padrão, atua contrariamente à boa-
fé em sentido objetivo.
Aqui, abordamos a boa-fé enquanto um conceito geral e abstrato. Temos de verificar em
cada caso concreto qual seria o comportamento exigível em detrimento das circunstâncias
particulares.
Boa-fé em sentido subjetivo. Quando o agente ao atuar desconhecia, em termos muito
genéricos, que o seu comportamento seria prejudicial para com um terceiro.
Subjetiva Psicológica- o Ordenamento jurídico
considera que o sujeito não tomou conhecimento de
que estava a prejudicar um outro. Aqui, também é
necessária a ausência de uma exigibilidade de
conhecimento da situação de fato. O sujeito
basicamente ignora os prejuízos causados aos outros.
Subjetiva Ética- É necessário o “conhecimento sem culpa”. Nesta subjetividade ética eu
devia conhecer o comportamento que o ordenamento impõe em face a uma
determinada situação de fato. Para a boa-fé ética é indiferente o sujeito não saber ou
saber o que é exigível para tomar conhecimento.
Boa Fé em sentido Objetivo
•Conjunto de regras e princípios que um ser humano utiliza para o
comportamento tomado pelo próprio no seu dia a dia.
Boa Fé em sentido Subjetivo
•Remete para a situação jurídica do próprio sujeito aquando da
tomada de um comportamento
Sentido
Subjetivo
Psicológico Ético
Diogo Morgado 003538
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Boa-fé em sentido Objetivo- a primazia das situações jurídicas do Direito Civil
Menezes Cordeiro demonstrou que a boa-fé concretiza-se objetivamente de duas
maneiras:
o Princípio de Tutela da Confiança;
o Princípio da Prevalência da Materialidade Subjacente;
Princípio de Tutela da Confiança
Segundo este, temos a possibilidade de optar e mesmo de mudas as opções tomadas. Contudo,
o nosso comportamento é observado por outros. Portanto, aqui afirma-se uma impossibilidade
de um sujeito em surpreender ou frustrar as expetativas de outros. Em circunstâncias
determinadas, eu devo adotar um comportamento e não alterar o rumo que se tem vindo a
seguir, especialmente se dessa alteração houver um prejuízo para com terceiro.
Têm de se ver concretizados os pressupostos de uma expetativa jurídica abordados
anteriormente. Vejamos: confiança, objetivamente justificada; imputável ao outro; tem de
haver um esforço mútuo para um acordo final; tem também de existir uma coerência em relação
a comportamentos adotados anteriormente.
Formas contrárias à confiança “venire contra factum próprio”- hoje faço uma coisa e amanhã
faço outra coisa.
Exemplo: Um pintor erra no seu trabalho e remedeia a situação com consentimento do
proprietário de um dado imóvel. A posteriori, os proprietários não podem optar por ordenar o
recomeço do trabalho, porque se verificou um investimento na confiança.
Primazia ou prevalência da materialidade subjacente
Por detrás de qualquer regra, a uma situação jurídica ou a um dever conseguimos identificar o
interesse primordial adjacente a estas materialidades. São fundamentais para a prossecução de
determinadas finalidades,
Exemplo: Quando o fornecedor descarrega um conjunto de tijolos dentro de um poço.
A forma como procedemos em determinadas situações deve ser adequada para com os
interesses pretendidos.
Boa-fé Objetiva
 Artigo 3º, nº1
 Artigo 227º, nº1
 Artigo 762º
Sentido subjetivo
Psicológico
 Artigo 612º, nº2
 Artigo 119º, nº3
Sentido subjetivo
Ético
 Artigo 291º, nº3
 Artigo 1648º, nº1
Abordado princípio da boa-fé passamos agora a aquilo que se designa por
“Abuso de Direito” no âmbito de uma situação jurídica ativa, i.e., no que concerne à
atribuição de um direito subjetivo a um indivíduo por parte do ordenamento jurídico.
De notar o fato de várias classificações e diferentes poderem ser encontradas nos vários
manuais de Teoria Geral do Direito Civil.
Diogo Morgado 003538
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Abuso de Direito
“O direito subjetivo é conjuntamente com o negócio jurídico, uma das principais manifestações
da autonomia privada”. Daí fundaremos toda uma temática de consideração abusiva dos
direitos.
Este artigo vem-nos transmitir a ideia de que é ilícito ou contrário ao ordenamento jurídico o
exercício de um direito de uma forma abusiva. Ilegitimidade é aqui aproximadamente igual a
uma atitude ilícita.
É portanto, ilícito aos olhos do ordenamento jurídico, o comportamento de alguém que
se inscreve no espaço de liberdade que é conferido no âmbito de uma situação jurídica ativa
que lhe é atribuída. Falamos, na maior parte dos casos, do exercício de direitos subjetivos.
Nota Importante: Quando o meu comportamento não integra os limites do âmbito formal do
próprio direito que me é atribuído dentro do ordenamento jurídico, não falamos de uma
situação abusiva de um Direito. Estamos, sim, perante uma situação em que há uma falta de um
direito isto porque o ordenamento jurídico não confere ao sujeito a possibilidade de atuar de
uma determinada forma pensando que está a utilizar um parâmetro integrado no conteúdo do
direito, o que efetivamente não acontece.
Há sim abuso de direito quando a atuação do agente se contém dentro dos limites
formais desse direito conferido pelo ordenamento. O abuso não é a resposta do ordenamento
da forma como um determinado sujeito se deve comportar em detrimento de um direito que
lhe é reconhecido. A consideração de um abuso pretende evitar como que comportamentos
excessivos que integram o âmbito de aplicação formal de um direito.
Sabemos que o agente conforma-se com os limites do seu direito, mas a sua atuação é
contrária aos bons costumes, boa-fé, e a fins sociais e económicos de um direito…
Não existe uma violação dos limites externos do próprio direito, mas o exercício deste
naquelas circunstâncias é tido como ilícito porque viola o consignado no artigo 334º do nosso
CC. Contraditoriedade ostensiva, flagrante e manifesta é o que determina uma atitude abusiva
de um sujeito que tem um direito. Procura-se criar uma maior segurança jurídica. Também tem
subjacente uma determinada valoração substancial.
O abuso de um direito controla uma determinada atuação através da estipulação dos
requisitos do artigo 334º.
"Abuso de Direito"
artigo 334º do CC
• "È ilegítimo o exercício de um direito, quando
o titular exceda manifestamente os limites
impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou
pleo fim social e económico desse direito"
Direito
Ao atuar na área preta não estou a abusar de
um direito que não possuo. Estou fora do
âmbito do direito que o ordenamento me
atribui.
Diogo Morgado 003538
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A qualificação de um comportamento abusivo de um direito subjetivo pode encontrar
fundamento na contraditoriedade manifesta patente:
 Na boa-fé em sentido objetivo;
 Nos bons costumes;
 Nas finalidades sociais e económicas do próprio direito.
Contraditoriedade Manifesta para com o princípio da Boa-Fé
O exercício do direito subjetivo, não exige sempre um contato social, mas envolve-o
naturalmente e frequentemente. O dever que um sujeito detém de agir em boa-fé encontra-se
consagrado no nº2 do artigo 762º do nosso Código Civil.
(Honest agree)
O direito deve ser exercido honestamente, i.e., como uma atuação levada a cabo por
uma pessoa de bem. O abuso de direito é uma situação em que o exercício do direito é
inaceitável porque contrário aos padrões de honestidade que devem reger as relações entre
pessoas de bem (tu quoque e exceptio doli). Também são contrárias à boa-fé entendida nesta
modalidade os casos em que o titular, no exercício do direito, pretende beneficiar de um ato
ilícito por si cometido ou de uma invalidade por si mesmo provocada e que os tribunais
qualificam dominantemente como “venire contra factum proprium”.
Estamos a violar um acordo honesto quando por exemplo com a aquisição do direito de
propriedade, enquanto compradores, afirmamos inicialmente a desnecessidade de
cumprimento das formalidades exigidas por lei e posteriormente invocamos essas mesmas
formalidades como forma de anulação dos vínculos contratuais a que nos havíamos submetido.
Falamos a título de um contrato de promessa compra e venda regulado pelo nº3 do
artigo 410º do Código Civil.
Como deve efetivamente ser exercido um direito subjetivo reconhecido pelo ordenamento a um
indivíduo?
Alterum non laedere- o direito deve ser exercido de modo não danoso ou do modo
menos danoso possível.
Nem sempre o instituto da responsabilidade civil cessa perante um pleno exercício do
direito (qui jure suo utitur neminem laedit). A responsabilidade pelo dano deve ser interpretada
e aplicada de um modo não meramente formal.
O exercício de um direito não permite ao seu titular causar a terceiros danos
desnecessários e evitáveis.
Numa situação de abuso de direito, a forma de atuação é contrária a um
comportamento dito como “normal”, uma vez que o sujeito não tem qualquer consideração dos
interesses de outrem. Existe um afastamento do padrão comum da Boa-fé. Há como que uma
espécie de contradição entre o respeito que deve ser tido em consideração entre a estrutura
fundamental do direito subjetivo e uma violação da intenção material em que a normativamente
se funda o mesmo direito que aquela estrutura pretende produzir.
Nestas situações, o legislador leva a cabo toda uma produção normativa tendo em
consideração um conjunto de decisões proferidas em tribunal.
Diogo Morgado 003538
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Tipos de contradições À boa-fé
I. “Exceptio doli”
Este tipo de abuso de direito assenta, por um lado na violação da boa-fé, do dever do
agir honestamente enquanto pessoa honesta e séria, como uma pessoa de bem, mas
também na violação dos bons costumes.
O caráter vago deste tipo de contrariedade para com o princípio da boa-fé
possibilita-lhe um campo muito amplo de ação que vem permitir ao juiz a assunção de
um papel e de uma atitude quase pretório na busca da justiça material. Inclui também
no seu âmbito o “Venire contra factum proprium” e o “nemo auditur turpitudinem suam
allegans ***”.
Será portanto, abusivo, todo o comportamento de aquele que não exerce um
direito para prossecução de um interesse próprio, procurando exclusivamente causar
um prejuízo a outro.
Dolo (artigo 253º do CC) - “entende-se por dolo qualquer sugestão o artifício
que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em
erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou
terceiro, do erro do declarante”
Está em causa a primazia da materialidade subjacente que concretiza a boa-fé entendida
objetivamente. Este regime será abordado em aulas posteriores.
II. “Venira contra factum próprio”- contrária so bons costumes e à boa-fé
Aqui, o exercício do direito coloca em causa a confiança ou as expetativas que
havia criado em outra parte. Aquilo que se censura é a contraditoriedade expressa nos
vários comportamentos adotados. Coloca-se então em causa o princípio da tutela da
confiança.
O direito deve ser exercido sem frustrar expetativas criadas pelo seu titular. No
exercício de um direito, o seu titular deve evitar frustrar a confiança que tenha suscitado
em outrem. Se por qualquer razão o titular deste tiver agido ativa ou passivamente de
modo a criar em outrem uma confiança legítima relativa ao exercício desta posição
jurídico-subjetiva de vantagem, não poderá frustrar esta confiança que tenha criado ou
contribuído para criar.
O “venire contra factum proprium” abrange, também um conjunto de
determinados comportamentos omissivos. Uma vez consolidada a confiança a
expetativa jurídica e desde que essa consolidação da confiança seja imputável ao titular
do direito, qualquer brusca inflexão de atitude será contrária à boa-fé.
Este abuso de direito centra-se na proscrição de comportamentos
contraditórios e da frustração de expetativas criadas e nas quais outrem haja legítima e
razoavelmente confiado.
A vida em sociedade exige que as pessoas possam confiar nas expetativas
criadas e que essas mesmas sejam atendidas pelo Direito (reliance). Falamos de uma
conduta então eticamente reprovável
III. Inalegabilidades Formais
---Artigo 219º CC- “Liberdade de forma”-
existem circunstâncias em que o legislador
estipula requisitos de forma que se
relacionam com a reflexão e determinação
de um maior valor para determinados bens.
---Artigo 875º CC- (um exemplo ao acaso)
---Artigo 220º CC- inobservância da forma
legal
---Artigo 289º CC- quando o contrato é nulo
não produz quaisquer efeitos.
Diogo Morgado 003538
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Este tipo de uso abusivo de um direito consiste na invocação da invalidade
formal de um negócio pela parte que provocou intencionalmente a ocorrência do vício
de que decorre (atuação dolosa) ou que, embora não a tenha provocado participou na
sua prática (atuações ingénuas, confiantes, oportunistas e contraditórias). Estamos
perante uma atuação contrária à boa-fé e desconforme para com os bons costumes.
Quando o vício formal tenha sido intencionalmente provocado pela parte que o
invoca, pode também ser invocada a “exceptio doli” na modalidade “nemo auditur
turpitidinem suam allegans”.
Há casos em que então se considera como ilícita a invocação posterior da
invalidade. Exemplo: A celebra com B um contrato. B pergunta a A se efetivamente tem
a certeza que o negócio jurídico é lícito, na medida em que o sujeito A era formado em
Direito. A responde inicialmente afirmativamente, mas passado uma semana invoca a
ilegalidade.
Não é lícita a ação de A se este invocar uma situação de invalidade que na
verdade foi provocada e incitada pelo próprio.
IV. “Supressio” e “Surrectio” São casos que correspondem a um afloramento do princípio
geral da tutela de confiança.
No supressio (abstenção) o exercício do direito é inadmissível por termos
deixado durante um tempo excessivamente longo a manutenção de uma situação
contrária à normalidade. Há como que uma espécie de supressão alternativa de um
direito (estamos na perspetiva do próprio titular de um determinado direito subjetivo
de um sujeito). A abstenção prolongada pode no exercício de um direito suscitar uma
expetativa legítima e razoável de que o seu titular o não irá exercer ou mesmo quando
um sujeito renuncie durante um determinado período de tempo a um direito que lhe
“assistia”. Este supressio é atendível quando a sua criação seja imputável ao titular do
direito e resulte de uma situação de confiança que seja justificada e razoável.
Na surrectia (rejeição) constitui-se na esfera jurídica de outrem uma situação
incompatível com o exercício do meu direito. Atendemos aqui mais à perspetiva de
aquele que não é o titular do direito e da perceção elaborada na mente deste.
Exemplo de surrectia: Carro de uma empresa atribuído a um trabalhador. Ele
usa o carro para se deslocar para casa, não sendo essa a sua finalidade inicial. Passados
5 anos, a empresa decide retirar o carro ao trabalhador. A atitude segundo a doutrina
do supressio não pode ser considerada como lícita.
V. “To quoque”- contrária a exceptio doli. Existe aqui, a invocação ou o aproveitamento
de um ato ilícito por parte de quem o cometeu
O To quoque é uma “Situação jurídica de aquele que exerce um direito na sequência de
um determinado fato ilícito que lhe permitiu aceder a esse mesmo direito.”
Exemplo: A é empregador de B. Há uma zanga. A agride B. B fica hospitalizado
durante uma semana. A, com a zaragata, despede B perante a não comparência no seu
posto de trabalho no período correspondente a uma semana. Estamos numa situação
ilícita to quoque.
Diogo Morgado 003538
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VI. Exercício inadmissível de posições jurídicas
Enquanto figura tendencialmente residual, coloca em causa a primazia da materialidade
subjacente. Está em causa uma ideia de desproporção entre o benefício retirado pelo
titular de um direito e o prejuízo causado aos outros.
Há uma diferença significativa de entre o titular de um direito para com as
consequências causadas a outrem. O proveito é diminuto quando equiparado com o
excessivo sacrifício provocado às outras partes.
Exemplo: Aquele que, no exercício do direito de caçar, atravessar a propriedade de
outras pessoas, deve fazê-lo de modo a não danificar culturas ou danificá-las apenas no
indispensável.
Nota: Muitas destas situações em que existe um verdadeiro abuso de direito, coabitam na
mesma situação abusiva concreta. Claramente, que somente ainda estamos a fazer referência a
uma situação de plena violação do princípio de boa-fé.
Contraditoriedade em face aos “Bons Costumes”- critério moral do Direito Civil
Os bons costumes implicam uma referência a critérios éticos supra-legais.
Referimo-nos a “Bons Costumes” enquanto conjunto de regras morais e de conduta
social, generalizadamente reconhecidas, em dado momento, numa sociedade. Os bons
costumes são, de uma maneira muito sumária, um conceitualismos indeterminados a que o
intérprete ou aplicador do Direito, deverá atribuir tendo em conta o conteúdo de caso a caso.
Este conceito pressupõem uma concretização. Quanto à estrutura, assemelha-
se muito com o princípio da boa-fé. Contudo, é de referir o fato de nem sempre estes conceitos
terem o mesmo conteúdo, uma vez que são relativos.
Os costumes têm de ser bons e valiosos. A aferição destes bons costumes será efetivamente
feita através do seu conteúdo e relevância.
O que é o Costume? É uma prática reiterada repetida com a convicção de obrigatoriedade.
De referir que estamos no âmbito de uma normatividade imanente na sociedade ou de um
dever-ser imanente no ser, que não se encontra muitas vezes nas palavras da lei, mas que é
respeitado no exercício do direito por aquelas pessoas de “bem”.
De saber que o espaço dos bons costumes tende a diminuir à medida que o legislador
adote regras obrigatórias com conteúdo idêntico àqueles “BONS” Costumes.
Tem de existir uma concretização dos valores
porque se rege uma determinada ordem jurídica.
Estamos no âmbito da essência de uma sociedade
Só são relevantes os costumes imprescindíveis para
uma voa convivência em sociedade, estando esta bem
ordenada. Isto é, as relações de entre os sujeitos
estão bem regulados pelo ordenamento adjacente
Diogo Morgado 003538
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Contraditoriedade em relação às finalidades sociais e económicas de um Direito
O direito subjetivo distingue-se do direito objetivo principalmente pela afetação de um
determinado bem a finalidades específicas de pessoas determinadas. Contudo este direito
subjetivo, além do seu fim pessoal subjetivo, tem também uma função social e económica
objetiva reconhecida pelo ordenamento jurídico
Neste âmbito, estamos perante uma situação abusiva quando o exercício do direito é
contraditório para com as finalidades económicas e sociais, não preenchendo a função
objetivamente e previamente definida por parte da Ordem jurídica a que pertencemos.
Sabemos que quem define os fins é o próprio titular do direito, isto porque na maior
parte dos casos o legislador não impõe os fins específicos. Quando o determina em ocasiões
excecionais não estamos a atuar abusivamente perante um direito conferido a um determinado
sujeito jurídico.
Exemplo: Proprietário de um grande terreno que em abstrato é propício à atividade
agrícola, mas este deixa-o ao abandono. Outro sujeito podia melhor aproveitar o terreno em
função das suas condições propícias.
Temos que saber que no artigo 334º do nosso Código Civil não existe uma referência à finalidade
legislativa. Temos de atender às finalidades sociais e económicas externas do ordenamento e
reconhecidas por este, como é óbvio.
De acordo com o artigo acima referido, há abuso de direito o comportamento de aquele
que exerce um direito em termos que não resulta na satisfação de uma determinada
necessidade qualquer que ela seja. Essas necessidades são aquelas identificadas pelo próprio
sujeito porque o ordenamento não as pode identificar a todas. É, portanto, necessário um
comportamento em conformidade com os interesses abstratos do ordenamento.
Nota: Quem atua para prejudicar outrem, para além do regime previsto no artigo 334º
do Código Civil, também está a contrariar os fins económicos e sociais abstratamente
concebidos pelos próprios sujeitos.
Artigo 334ºCC
Em suma e a título de referência sumária, são vistos como pressupostos de uma
situação de abuso de direito:
- - - A existência de uma situação jurídica ativa;
- - - Verificação de uma atuação contrária aquela que o ordenamento jurídico reconhece;
- - - A atuação é evidentemente censurável porque contrária ao princípio da boa-fé, aos bons
costumes e aos fins sociais e económicos de um direito subjetivo.
Referência a situações mais relevantes e típicas nas quais o exercício de direito é considerado
como abusivo:
 Exercício emulativo – quando o titular do direito é movido pela intenção exclusiva de
prejudicar ou fazer mal a outrem;
 Exercício danoso inútil e injustificado – quando o exercício do direito não representa
qualquer vantagem para o seu titular, mas para a parte representa um sacrifício injusto;
 Exigência de algo que deva ser imediatamente restituído-fundamento da compensação;
 Desproporção no exercício – quando a vantagem em equiparação com o sacrifício causado
para com a outra parte seja extremamente desproporcional.
Diogo Morgado 003538
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Consequências do uso abusivo de um direito
 Artigo 269º CC- ineficácia do ato representativo “se a outra parte conhecia ou devia
conhecer o abuso”.
 No âmbito do Direito Privado, o ordenamento jurídico responderá mediante uma a
imposição de uma obrigação de indemnização por danos causados a outrem. Falamos
de uma obrigação de reparação, colocando os lesados na situação em que estavam se
não tivesse ocorrido o ilícito. Tal só acontece, se, evidentemente, forem causados
prejuízos na esfera jurídica de um outro sujeito. O abuso de direito dá origem a
responsabilidade civil como constatamos no Acórdão do STJ no dia 5 de Março de 1996,
no qual “o exercício abusivo é ilícito e, como tal, se se verificarem os demais
pressupostos, levará à condenação do seu autor a indemnizar os danos que com ele
houver causado”;
 É possível que o ordenamento consiga anteceder e impedir o exercício abusivo de um
direito (função preventiva). Existe uma areação antecipada e uma paralisação do direito
em causa. Esta paralisação é legítima.
“O direito que seria exercido em abuso deixa de o ser”
 Pode haver lugar ainda a consequências que sejam mais adequadas ao caso concreto.
Atividade Jurídica
A atividade jurídica não é mais nem menos do que os atos que cada ser humano pratica e que
produzem efeitos no Direito Privado.
O estudo da atividade jurídica assenta numa análise feita de entre os atos jurídicos
stricto senso e os negócios jurídicos. Estamos perante comportamentos de agentes
compreendidos pelo Direito Privado que os levam a uma decisão no âmbito da produção de
determinados efeitos jurídicos.
O ato jurídico é a exigência necessária para a verificação de efeitos. Estes, são o
resultado da prática de uma determinada atitude em determinadas circunstâncias. Como
exemplo, podemos referir a perda do direito de propriedade mediante um simples abandono
do lixo ao longo do período noturno de Verão/Inverno. (papel residual). Os atos jurídicos não
têm institutos próprios consignados no nosso CC.
A estes, são aplicáveis os preceitos dos negócios jurídicos quando exista uma
exigibilidade para a aplicação dita juridicamente “analógica”.
Nos negócios jurídicos, além da decisão de praticar ou não praticar o ato, o sujeito ainda
pode deliberar os efeitos que podem resultar da celebração de um contrato. (papel
importante).
Negócios Jurídicos
Temos de saber distinguir os comportamentos que têm relevância jurídica de aqueles
que somente têm relevância aos olhos de outros ordenamentos.
Mas…. De tudo aquilo que fazemos no nosso quotidiano, como podemos
efetivamente saber aquilo que tem relevância no mundo do Direito?- pergunta respondida em
função do caso concreto e sem certeza na resposta
Comportamentos iguais podem ter relevância jurídica e ao mesmo tempo não ter.
Diogo Morgado 003538
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Exemplo: Entregar os filhos à porta da escola é considerado como um comportamento com
relevância jurídica. Aquilo que me faz adotar esse comportamento é a confiança que o sujeito
tem em face da proteção tutelada pelo ordenamento. Há um verdadeiro contrato.
Se entregar os filhos a um familiar próximo, estamos perante um comportamento sem
qualquer relevância jurídica. Não há confiança no que concerne a uma proteção por parte do
ordenamento jurídico.
Perspetiva Objetiva de análise dos negócios jurídicos:
Segundo esta, devemos atender a um critério de natureza subjetiva, onde os negócios jurídicos
se fundam mediante a vontade das partes. Contudo, tem de existir uma concretização deste
critério, que se fundará portanto na ideia de que o ordenamento não está disponível para
intervir em quaisquer circunstâncias Só intervém quando existe uma justificação relevante para
tal.
Número 2 do artigo 398º CC- na primeira parte deste número para o Direito nem só o
material é relevante, uma vez que o Direito também tutela outros valores. Na segunda
parte deste número, a intervenção do Direito pressupõe a existência de uma situação
oportuna e relevantes.
Existe uma grande controvérsia acerca da valoração dos critérios apontados. Para uns, o critério
objetivo é fundamental e os efeitos contratuais produzidos dependem plenamente da vontade
das partes. Para outros, o Direito determinará a exigibilidade e justificação acerca da sua
“intervenção”.
o O resultado prático é muitas vezes coincidente. Por isso, o professor
Vítor Neves defende uma conciliação de entre os critérios objetivo e
subjetivo.
Para a celebração de um contrato, devemos conciliar objetiva e subjetivamente o
interesse de intervenção do ordenamento e as vontades expressas pelas partes.
Critério objetivo + Critério Subjetivo = Negócio Jurídico
Quando falta um dos critérios, estamos perante um acordo de relevância social, e não perante
um contrato. Ex: artigo 236º e seguintes- critério segundo o qual a interpretação e dedução da
contraparte é relevante aquando da celebração de um contrato.
Caraterísticas da atividade jurídica
 Performatividade;
 Caráter reflexivo.
- A atividade jurídica não é estéril, visa a produção de efeitos jurídicos. Existe uma alteração de
uma situação em face ao ordenamento.
- Os efeitos do nosso comportamento reproduzem-se na nossa própria esfera jurídica
(artigo 406º CC- princípio da reflexibilidade na nossa esfera jurídica)
Os atos jurídicos visam a constituição, a modificação e a extinção de situações jurídicas.
Existem efeitos na minha própria esfera jurídica, sem provocar alterações na esfera de outrem.
_______
Diogo Morgado 003538
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Declaração Negocial (artigos 217º e seguintes CC) Comportamento que corresponde à
exteriorização de uma decisão no sentido da produção de determinados efeitos
jurídicos. Os efeitos do meu comportamento são o resultado da minha declaração
negocial. Falamos de uma valoração de comportamentos por parte do ordenamento no
que concerne à exteriorização como forma de produção de efeitos.
Fases de uma decisão:
1. Quando tomamos conhecimento de uma determinada realidade (representação ou
esclarecimento). Temos conhecimento dos pressupostos que representam a realidade,
reunindo a informação relevante;
2. Processo normal segundo o qual tomamos uma opção interna;
3. Forma de exteriorização da decisão por nós tomada e tida em conta através da declaração
negocial.
Fase intelectual Fase volitiva Vontade
No mundo ideal, deve existir uma correspondência entre o real e as expetativas
fundadas, havendo portanto um pleno esclarecimento.
Contudo, as decisões têm também de ser livres. Fazemos as escolhas em função
das nossas aspirações e não somos condicionados por fatores externos. Há circunstâncias
em que fazemos uma coisa porque estamos obrigados e/ou condicionados a fazê-lo.
No mundo ideal tomamos decisões:
 Esclarecidas;
 Livres;
 Comunicá-las bem;
Mas nem sempre os acontecimentos correspondem efetivamente às decisões por nós tomadas.
Exemplo: Quando erradamente digo a outrem que compro um mero livro por um valor de 100
euros. Neste caso, a minha exteriorização não foi bem-feita em função da decisão tomada.
Na maior parte dos casos, há uma representação adequada da realidade. Mas, nem
sempre isso acontece. Quando não há correspondência, existe uma situação em que o sujeito
caiu em erro.
1º
Representação e/ou
esclareciemento
2º
Decisão
3º
Declaração Negocial
Declaração Negocial- é o fim do processo
• Comunicação e eceteriorização negocial
Diogo Morgado 003538
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Vícios das declarações Negociais- abordagem inicial
De primeiro, temos de afirmar que estes suscitam o problema de optar pela distribuição do
risco inerente ao vício.
Riscos
--- Interesse do próprio declarante, que pretende desvincular-se da própria declaração
negocial que faz. Procura-se uma subtração do declarante em face à própria declaração
por ele emitida;
--- Interesses dos declaratários, i.e., aqueles a quem a declaração inicialmente se dirige.
Aqui, o objetivo assenta em impossibilitar uma desvinculação do declarante;
Exemplo: Compra do CC sem a última atualização
a)-A diz a B que compra o CC;
b)-Passado uma semana, A quer desvincular-se porque não tinha reparado na
desatualização;
c)-B, declaratário, procura impedir que o sujeito A se desvincule da declaração
negocial.
Devemos ponderar as circunstâncias e verificar qual o interesse a proteger em função
de uma situação concreta. De referir, o fato de nestes casos não podermos atender aos dois
interesses que compõem os efeitos de uma declaração negocial.
Os efeitos do vício produzem-se em detrimento das particularidades de uma
situação. A ponderação da exigibilidade dependerá do intérprete ou aplicador do Direito. As
declarações negociais correspondem a decisões e comportamentos aos quais o ordenamento
atribui efeitos jurídicos- artigos 217º e 218º CC
Artigo 217ºCC -------------- Declaração expressa a)
Declaração Tácita b)
a)A diz a B que compra o CC (declaração expressa);
b) A e B encontram-se em negociações acesas. Já chateado, B diz a A que lhe vende o CC só por
o preço de 15 euros. B não diz nada, mas leva o CC.
Para o Direito, tanto a declaração negocial expressa como a declaração negocial
tácita assumem o mesmo valor jurídico.
Há circunstâncias em que a lei exige “o caráter formal da declaração”, embora para a
mesma situação possam ser emitidas declarações tácitas, “desde que a forma tenha sido
observada quanto a fatos de que a declaração se deduz”.
Artigo 218º CC- Não há declaração tácita quando estamos perante uma situação de pleno
silêncio, em que estejamos a atribuir um valor expresso em lei, uso ou convenção.
Diogo Morgado 003538
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Situação c)- na sequência de b), o sujeito nada diz
Enquanto na situação B) existe um comportamento, na situação c) não temos qualquer
declaração. Estamos perante um silêncio
Exposição mais Teórica (Declaração Expressa e Declaração Tácita)
- Uma comunicação escrita pode conter uma declaração expressa, com o conteúdo que o seu
autor lhe quis diretamente imprimir, e também uma declaração tácita com um conteúdo que
lhe está implícito.
- As declarações expressas não têm necessariamente de ser verbais e podem simplesmente ser
gestuais, como no caso de licitação em leilão, com um simples aceno de cabeça, ou o caso da
aceitação da proposta oral feita com um aperto de mão.
Segundo a posição do Professor Vítor Neves devemos atender a um critério objetivo
para interpretarmos o preceito normativo constante do nº1 do artigo 217º CC, contrariamente
à posição demonstrada pelo professor Pedro Pais Vasconcelos no seu manual.
Como veremos adiante, o critério da interpretação dos negócios jurídicos presente no
artigo 236º CC, deixa subjacente a ideia de que deve entender-se que a concludência de um
comportamento não exige a consciência subjetiva por parte do seu autor desse significado
implícito, bastando que, objetivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser
deduzido do comportamento do declarante.
As declarações tácitas e expressas têm de ser interpretadas. Na tácita, esta atividade
resultará do simples apuramento da concludência/comportamento concludente, ou seja, da
determinação de qual é verdadeiramente o sentido negocial ou não negocial que deve ser tido
como deduzindo-se com toda a probabilidade de um comportamento concludente.
Comportamento Concludente- num sentido mais amplo, falamos de comportamentos que
não são uma linguagem e que tenham um sentido relevante, ou num sentido mais restritivo, estamos
perante somente aqueles comportamentos que sejam dirigidos a significar ou a comunicar um
determinado conteúdo negocial.
DeclaraçõesNegociaisartigo
217º
Expressa - quando feita por palavras, escrito ou quaisquer outros
meis diretos, frontais, imediatos de expressão da vontade de um
indivíduo. Não dispensam uma atividade interpretativa
Tácita - quando do seu conteúdo direto se infere um outro, i.e.,
quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível
um auto-regulamento sobre um outro ponto.
Diogo Morgado 003538
62
A declaração tácita pode ter como fato concludente uma declaração expressa,
exteriorizando diretamente o seu conteúdo negocial. Estes fatos concludentes têm de revestir
uma forma legalmente consagrada.
O nº1 do artigo 217º do Código Civil, consagra um meio direto e objetivo de
manifestação da autonomia da vontade, sem necessitarmos de uma ponderação concreta e
subjetiva em face do caso concreta.
- As declarações expressas e as declarações tácitas têm em princípio o mesmo valor. Só nos casos
em que a lei o exija é que a declaração tem de ser expressa como conseguimos deduzir a partir
de uma leitura do _______________________ nº2 do artigo 217º CC.
Exemplo: artigo 957º CC
Declarações Recipiendas (caraterização do Professor Pedro Pais Vasconcelos)
Aqueles em que o seu sentido jurídico relevante é aquele que nos indica que os fatos
percecionados resultaram de um processo interpretativo levado a cabo por um declaratário
normal, colocado na posição do real declaratário e em conformidade com os pressupostos
estipulados pela própria lei.
O Silêncio será uma declaração ou uma ausência desta?
O silêncio não pode ser confundido com a declaração negocial tácita. Na tácita, existe
um comportamento negocial que tem um sentido que é juridicamente relevante.
(tácita vs silêncio)
No silêncio… nada existe! Juridicamente, “quem cale, nem consente, nem discorda” .
O silêncio é a ausência de uma ação ou mesmo uma pura omissão
Segundo o artigo 218º CC, o silêncio só tem valor jurídico que lhe for atribuído por:
 Lei;
 Convenção;
 Usos.
Exemplo: No regime geral do arrendamento urbano, o artigo 1054º, no seu número 1 atribui ao
silêncio das partes o efeito de renovação do contrato de arrendamento que à partida sem
exigência formal estaria caducado.
O caráter formal da declaração que
não impede que ela seja emitida
tacitamente, desde que a forma
tenha sido observada quantos aos
atos de que a declaração de deduz
Diogo Morgado 003538
63
Semana 4
Professor Vítor Neves
Declarações Negociais (Continuação)
As declarações negociais são como que uma espécie de exteriorização de uma decisão.
Tem uma natureza decisória/volitiva. A partir da decisão que tomamos em um determinado
momento, comunicamos essa mesma decisão a outrem.
A forma dos negócios jurídicos
O Direito tem a ver com as pessoas-relação e é nesse âmbito de relação interpessoal que o agir
humano é juridicamente relevante. A forma, é assim, o modo como a ação juridicamente
relevante, ato ou negócio, se inserem neste Âmbito social de relação interpessoal, i.e., o modo
como surge e se exterioriza no mundo e na vida.
“O negócio jurídico torna-se reconhecível pela forma”- Pedro Pais Vasconcelos
Distinção entre forma dos negócios jurídicos e Formalidades
Deve distinguir-se forma dos negócios jurídicos para com formalidades. As formalidades,
~soa atos ou fatos complementares cuja satisfação ou verificação são exigidas para a prática do
ato ou para a celebração do negócio. Estas formalidades podem ser anteriores, concomitantes
ou posteriores À celebração do negócio jurídico.
Exemplo: Anteriores- publicações prévias da celebração do casamento;
Concomitantes- celebração de um contrato por escritura pública;
Posteriores- aprovação de um testamento cerrado;
As regras jurídicas sobre a forma não devem ser aplicadas, sem mais, às formalidades.
Na celebração por exemplo de um contrato promessa compra e venda de uma casa de
habitação, o nº3 do artigo 410º do nosso Código Civil exige o reconhecimento presencial da
assinatura do promitente e a certificação pelo notário da existência da respetiva licença de
utilização ou construção. Tanto o reconhecimento da assinatura como a verificação da licença
são meras formalidades que não devem ser nada confundidas com a forma geral do contrato
(forma escrita).
Tal como a falta de forma, também a preterição de formalidades exigidas por lei pode
ter como consequência a Nulidade, por força do artigo 294º CC. O negócio celebrado com
preterição de formalidades injuntivamente exigidas por lei é ilegal, e como tal, sujeito a nulidade
conforme o artigo 286º CC.
Forma interna e forma Externa dos negócios
---A forma interna participa do ser e da existência do ato. É algo que faz parte dele e
sem ela o ato não seria qualificável como tal, ou seria mesmo considerado como juridicamente
inexistente. (Lei das letras e livranças)
---A forma externa é a forma que o ato reveste, é algo que se lhe acrescenta mas que
não participa na essência do seu ser.
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 A forma interna é uma forma absoluta, que vale por si própria, porque pertence ao
próprio tipo do ato ou do negócio e, portanto, não permite uma redução teleológica;
 A forma externa, ao contrário, é funcional, enquanto finalisticamente determinada
porque contém uma finalidade própria e por isso já poderá ser objeto de uma redução
teleológica se assim for imposto, designadamente pela boa-fé ou pelo fim social e
económico que tenha determinado a sua exigência.
A distinção de entre a forma interna e externa poderá ser relevante por exemplo no que
respeita à problemática da validade formal do negócio dissimulado: a forma do ato aparente
(negócio simulado) pode suprir a forma externa do ato real (negócio dissimulado), mas nunca
poderá suprir a sua forma interna. (matéria regulada nos artigos 219 e segs. CC).
Ad substantiam e ad probationem
Forma das declarações negociais- artigo 219º CC e seguinte a)forma ad substancium
diferente de b)forma ad probationem
a) Exigência de uma forma para que a declaração seja considerada como válida;
b) Esta não coloca em causa a validade da declaração, mas sim dificulta o ato de
comprovação da existência de uma determinada declaração negocial
Temos de proceder a uma resolução dos casos concretos em virtude de aquilo que o
legislador quis designar no processo de produção normativa. O processo de interpretação da lei
será então fundamental para a determinação da forma da declaração exigida.
- Artigo 364º CC, nº1- ad sustancium - casos em que a lei exige uma determinada forma para a
declaração negocial. Falamos de situações em que o ordenamento impõe uma determinada
forma face à declaração negocial sob pena de essa declaração ser considerada como inválida ao
não cumprir os pressupostos.
nº2- ad probationem - exigência somente para a prova da existência de uma declaração.
Este regime exige que seja indicada, através da interpretação, a finalidade da exigência legal de
forma e que se conclua que a lei a exige somente como prova.
 A falta de exigência de forma ad sustantiam acarreta a nulidade do ato (artigo 220º CC);
 A falta de forma ad probationem acarreta a consequência da impossibilidade de prova:
o ato só poderá então ser provado com aquela forma ou somente revestindo uma forma
considerada como mais solene.
Exemplo de clarificação da matéria
o Artigo 1184º CC- Posso impedir a penhora de um bem se o contrato constar de um
determinado documento escrito anterior para evitar que o sujeito jurídico engane
terceiros. Forma negocial ad substancium
Enquanto comportamentos através dos quais comunicamos aos outros as decisões por
nós tomadas, há uma necessidade de esta exteriorização deter uma determinada forma.
o Artigo 219º CC- Princípio da Liberdade de Forma- a validade da declaração não depende
de uma forma especial desta, salvo quando tal estiver estipulado em lei. No silencia da
lei, existe, portanto, liberdade de forma.
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“A validade da declaração negocial”- é feita de acordo com a vontade expressa na declaração
o Ex:. Artigo 875º CC- exigência de uma forma especial no que concerne à declaração
negocial referente à compra e venda de imóveis. Existem casos em que a lei exige uma
determinada forma no que respeita às declarações negociais.
----Distinção entre forma legal, convencional e voluntária.
1. Forma legal (220º e 221º CC) – Chama-se formal a forma estipulada em lei.
Sabemos que existe uma consagração do princípio da liberdade de forma no artigo 219º
do CC.
Todavia, a lei exige com alguma frequência que os atos e negócios jurídicos adotem uma
forma especial. Estas exigências especificam o regime geral, e por isso são normalmente
tidas como excecionais.
Fundamentos das exigências legais para o Professor Oliveira de Ascensão:
 Necessidade de levar as partes a refletir antes de praticarem atos que possam vir a
ser considerados como graves;
 O reforço da segurança do negócio, nomeadamente ao permitir a intervenção de
terceiros;
 Facilita a prova do atos ou negócios celebrados;
 Tem o propósito inconfessado da lei de dificultar certos negócios a que é
desfavorável, mas que não vai ao ponto de proibir.
O professor Oliveira de Ascensão recusa também qualquer forma neste âmbito de
redução do sentido no ato de interpretação, nomeadamente a chamada “redução
teleológica” e propõe também no seu manual a revisão de situações em que se impõe uma
determinada forma legal, sendo estas às vezes completamente descabidas.
Não obstante a justeza das observações formuladas, sabemos que é a própria lei que
exige, em vários dos seus preceitos, que o intérprete descortine a finalidade da exigência
legal de forma, a tal chamada em Teoria da Norma Jurídica como ratio legis.
Entre eles podemos destacar o artigo 221º CC (que faz depender a validade dos patos
acessórios informais da razão determinante da forma que é exigida por lei para com o
negócio principal) e o artigo 238º CC (que estabelece também como limite da interpretação
dos negócios formais as razões determinantes da forma do negócio).
As exigências legais estipuladas em lei são de ordem pública. Fundam-se principalmente
em razões de publicidade, de ponderação e de prova da sua concretização.
Formas de Publicidade:
I. Escritura Pública
II. Escritura Particular
III. Forma oral de comunicação
Estamos a falar de um risco
crescente no que respeita a uma
possibilidade de incumprimento
dos acordos, patos, negócios ou
atos que haviam sido estipulados
de entre as partes envolvidas.
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Estamos perante casos em que a lei exige que para uma determinada declaração negocial
seja válida revista uma determinada forma- artigo 875ºCC. O artigo 220º CC aplica-se se a
lei exige uma forma e essa forma não é respeitada. Então a declaração negocial é nula,
dentro das várias invalidades possíveis. As declarações podem ser consideradas como nulas
de acordo com o artigo 220º CC porque:
 Houve um problema na tomada ou exteriorização da decisão- vícios que
resultam da formação da vontade;
 O conteúdo do contrato é inadmissível e inválido. A sua formação não é aqui o
problema;
 A forma não corresponde à forma por lei exigível.
As razões subjacentes à exigência legal de uma forma tendem a ser aquelas que vêm na
declaração, sendo esta um instrumento através do qual o legislador nos leva a refletir melhor
sobre determinados atos;
- Procura-se uma forma que torne mais clara a demonstração de que essas declarações
negociais promovem a certeza e a segurança jurídica. Tendencialmente, isto leva a que as
declarações negociais que exigem uma forma mais qualificada devem ser aquelas mais valiosas,
porque são aquelas que exigem uma maior salvaguarda por parte do ordenamento jurídico.
Existe uma maior necessidade de reflexão
A lei procura que o sujeito reflita melhor sobre os atos que irá realizar. Quando a forma dos atos
praticados é livre, o sujeito não necessita de ponderar os interesses referentes ao ato que
posteriormente irá realização. Os atos jurídicos de que falamos neste último caso são aqueles
aos quais estão associados menores valores de proteção por parte do ordenamento.
“As exigências de forma acompanham assim os valores dos atos jurídicos.”
Problemática:
Existem ponderações como a do artigo 875º que foram feitas em um contexto que não
corresponde a realidade atual. Agora, sabemos que os bens mais valiosos não são os imóveis.
Muitos defendem que as exigências de forma procuram a segurança e certeza jurídica, mas não
cumprem o seu papel porque não acompanham a atualização dos valores atribuíveis a
determinados bens num tempo mais atual. A lei é a lei, a lei diz isto, e nós temos de cumprir.
Artigo 221º CC- âmbito da forma legal: quando a lei exige uma determinada forma,
procura sim, na maioria dos casos, um determinado documento. Documentos escritos,
autênticos e autenticados conforme o disposto no artigo 363º cuja epígrafe apresentada é a
“Modalidade dos documentos escritos”. O que temos de efetivamente de colocar no documento
sob pena de nulidade é aquilo que o artigo 221º nos diz. A partir deste conseguimos ver se as
declarações são ou não válidas. Segundo, este artigo devemos distinguir de entre atos anteriores
e atos posteriores. Aos acontecimentos anteriores aplicamos o nº1- são nulos quando não são
transpostos por escrita, uma vez que a lei parte do pressuposto de que perante um acordo de
uma coisa que exige uma determinada forma, tudo o que se encontra no documento
corresponde àquilo que as partes pretendiam. O que não consta do documento será portanto
considerado como nulo.
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O compromisso anterior pode vincular as partes se se verificarem duas condições
cumulativas: (tudo isto consta do nº1 do artigo 221ºCC)
1- As razões determinantes da forma não são aplicadas. Por exemplo, tudo o que é
essencial á compra e venda de imóveis tem de constar do documento exigido por
lei. Os elementos acessórios cuja validade se quer salvar não podem estar
abrangidos pela lei geral que impõe uma determinada forma;
2- Aquele que queira prevalecer-se do compromisso anterior tem de demonstrar que
a não transposição do documento, não significa que as partes dele tenham
desistido. Aquele compromisso continua a corresponder á vontade das partes. O
sujeito jurídico tem de demonstrar esse interesse que formalmente não consta do
documento. Existe um elemento de prova da não desistência do compromisso por
parte das partes envolvidas.
Aos compromissos posteriores ao documento aplicamos o nº 2 do artigo 221º do CC. A
única exigência que a lei faz é que as razões determinantes da forma não sejam aplicáveis a estes
casos.
Contudo, quando no futuro chegamos à conclusão de que o
conteúdo deste não é suficiente, teremos de proceder à alteração do
próprio documento.
Em ambos os casos que se seguem estamos perante a observância de uma forma
qualificada, não obstante o fato de isso não ser legalmente exigido. A lei não exige um
documento escrito, mas as partes observam uma determinada exigência de forma porque
pretendem e não por imposição legal. Falamos de uma adesão voluntária das partes. A lei
manda-nos distinguir consoante tenham sido as partes a optar pela forma especial no momento
em que emitir a declaração ou quando pelo contrario as partes se tenham comprometido a
respeitar uma determinada forma.
Quais são as vantagens da celebração de um contrato mediante escritura Pública?
As formas mais solene de escritura pública permite o controlo prévio pelo notário da
capacidade e da legitimidade que as partes têm em celebrar tal. Existe uma avaliação da licitude,
do conteúdo, e até da liberdade de celebração e de consciência, acrescentando portanto uma
maior compreensão do ato e do seu conteúdo. Assegura a titulação mais rigorosa e segura, a
conservação do título nos livros notariais e o registo e publicidade destes.
Nota: Muitas vezes, as exigências legais encontram-se consagradas de forma dispersa
em várias leis, não constando todas dos preceitos normativos existentes no nosso CC.
Particularmente, podemos falar de aquelas referentes a associações, fundações ou sociedades
civis.
O documento valida tudo
aquilo que havia sido
estipulado anteriormente
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2. Forma Voluntária (222º CC) - quando as partes autonomamente observam uma forma
quando emitem uma declaração. O autor da declaração opta livremente por essa forma sem
nenhuma condicionante. Do que se trata é saber qual o destino de aquelas estipulações que
não revestem a forma de uma declaração, embora reportando-se a uma determinada
situação.
Existe aqui também uma distinção da aplicação formal anterior e posterior em relação
ao próprio documento.
Esta situação corresponde normalmente a preocupações de certeza e segurança jurídicas. O
princípio da liberdade de forma isenta a prática de atos e negócios jurídicos de exigências
especiais de forma, mas não proíbe nem sequer hostiliza a sua adoção.
Tal sucede quando as partes por exemplo adotam a forma escrita para a prática de atos
para os quais a lei não exige qualquer forma especial e que poderiam mesmo ser praticadoos de
qualquer modo, até mesmo oralmente.
3. Forma convencional (artigo 223º CC) - quando as partes previamente convencionam uma
forma especial. Estamos perante um acordo de entre as partes, havendo portanto
condicionantes em relação ao acordo estabelecido. Não é exigida pela lei, mas pelas partes
ou somente por uma delas. No nº2 deste artigo temos previsto o caso em que a estipulação
da forma convencional é feita contemporânea ou posteriormente ao ato.
Ao contrário da forma legal, a forma convencional não assenta em razões de ordem
pública. É o interesse negocial que está em causa e que justifica a autonomia provada em
que se fundamenta. A diferença é bastante e clara:
“Enquanto a forma legal é imposta na heteronímia legal, a forma convencional
situa-se no âmbito da autonomia negocial”
Apesar da diferente inserção, a solução que encontramos no artigo 222º é semelhante
àquele que conseguimos identificar no artigo223º do nosso CC.
No número 1 destes o documento escrito tende a consumir todo o resto.
À forma convencional aplicamos o artigo 223º CC, i.e., aquelas circunstâncias em que
as partes previamente se comprometem a respeitar uma determinada forma. O efeito deste
acordo é uma presunção, segundo o que diz a lei. “Presume-se, neste caso, que as partes se
não querem vincular senão pela forma convencional”.
As partes podem estipular uma forma, sendo que esta não poderá ser de solenidade
inferior à forma legal, uma vez que a convenção das partes não poderá valer contra
preceitos injuntivos da lei. Com este limite e naquilo em que não colida com a lei, as partes
podem estipular uma forma convencional especial. A eficácia desta estipulação é apenas a
de estabelecer uma presunção de que se não querem vincular senão por aquela forma que
tem vindo a ser convencionada.
Se as partes agirem, depois, sob uma forma que não respeita a forma convencionada
deve entender-se que esse agir ainda não é considerado por elas como vinculativo.
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Na forma convencional estamos perante uma presunção ilidível, i.e., sujeitas a prova em
contrário. Presume-se que só com a assinatura de aquele documento escrito nos quisemos
vincular a um determinado contrato.
Mas isto não quer significar que possamos aduzir um conjunto de fatos, que não
obstante estes demonstrarem que nós não tenhamos celebrado um contrato de aquela
maneira, não queríamos faze-lo da forma pretendida. Por isso, estamos perante uma
presunção que poderá efetivamente ser afastada mediante prova em contrário.
Não estamos a desfazer o contrato, mas simplesmente a consolidá-lo.
Apreensão das pretensões das partes- Se houver fundamento para concluir que as
partes se quiseram vincular desde o momento em que celebraram o ato, presume-se que a
convenção teve em vista apenas a consolidação do negócio, mas não a sua substituição. O caso
contrário, deve ser entendido como uma nova convenção sobre a forma do ato, e portanto,
como tendo sido substituído ou renovado.
Nota: Se na convenção em que se estipula uma forma negocial para o contrato, estiverem
incluídas cláusulas que acresçam ou sejam diferentes do negócio original, entende-se que se
mantém com as modificações agora introduzidas, mas que não é substituído na sua
integralidade.
De notar também que em caso de dúvida a solução que tem vindo a ser mais tida em
conta vai no sentido de as partes ainda não se terem consideradas vinculadas porque não
cumpriram os preceitos que haviam estipulado.
Finalidades da Forma convencional
-reforço da prova;
-reconhecimento ou certificação do negócio;
-renovação ou mesmo a sua modificação.
Presunções- artigos 349º e seguintes do CC
Ilações que a lei (presunção legal) ou que o julgador (presunção judicial) tiram
de um fato conhecido para firmar um fato desconhecido.
-Quando alguém dispões de uma presunção legal não tem de fazer prova de um fato, cabendo,
em princípio, à outra parte, fazer prova em contrário. Exemplo: a lei presume que o possuidor é
titular do direito correspondente- nº1, artigo 1268º CC (juris tantum). Há, no entanto casos em
que as presunções legais não são ilidíveis mediante prova em contrário, são inilidíveis.
-As presunções judiciais só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova
testemunhal conforme nos diz o artigo 351º CC, podendo as mesmas ser infirmadas mediante
prova em contrário.
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Matéria de forma- princípio da liberdade de forma;
 Casos especiais em que a lei exige uma forma especial;
 De entre estes casos temos de distinguir casos ad substancium e ad
probatorium;
 No ad substancium a consequência será a nulidade da declaração;
 Não obstante de alei exigir uma forma especial, isso não afasta a
validade das estipulações acessórias anteriores ou posteriores de
acordo com o critério do artigo 331º do CC
 Para além da forma legal, há a forma voluntária e convencional;
 À forma voluntária, não obstante o declarante ter optado pelo
documento escrito, pode ainda assim ficar vinculado a estipulações
acessórias que não constam desse documento.
 Na forma convencional, tendo as partes comprometendo-se a respeitar
uma determinada forma, presume-se que não estão vinculadas ,a não
ser quando essa forma tenha que ser efetivamente respeitada. Admite-
se no entanto, prova em contrário, ilidido a presunção conforme o nº1
do 223º do CC.
As declarações negociais são comportamento através dos quais exteriorizamos uma
decisão tomada com a especificidade de essa decisão ter um conteúdo próprio, que se traduz
na produção de determinados efeitos jurídicos.
Um dos problemas das declarações negociais é a sua perfeição e o momento em que
um sujeito fica vinculado às consequências da emissão dessa declaração. A emissão desta é um
fato jurídico. Portanto, enquanto fato jurídico, o ordenamento associa imediatamente efeitos
jurídicos que interferirão na nossa esfera de atuação. A nossa posição altera-se a partir do
momento em que uma declaração é emitida e produz efeitos que se tornam eficazes.
Por isso, se torna importante saber qual o momento exato em que a declaração produz efeitos,
uma vez que ficamos vinculados às declarações que emitimos.
Se eu me arrepender de comprar um carro, posso rasgar uma carta e colocar no lixo.
Contudo, não posso fazer o mesmo se já tiver enviado essa mesma carta para outrem. Emiti,
uma declaração, e como tal, passarei a estar vinculado ao conteúdo dessa mesma declaração
negocial por mim proferida.
A estas questões responde o artigo 224º CC- distinção entre declarações receptícias das
declarações não receptícias.
As receptícias têm um destinatário identificado, ao passo que as não receptícias são
todas as outras que não têm um destinatário identificado.
Se quiser vender algo e escrever uma carta ao Manuel com a pretensão de vender
alguma coisa, falamos de uma declaração receptícias, porque consigo identificar um destinatário
concreto. Já não falamos do mesmo no que concerne à colocação de um anúncio no jornal
Os momentos de vinculação de um sujeito são diferentes no que
concerne a estes dois tipos de declarações (receptícias ou não
receptícias).
Momentos alternativos de vinculação:
- Momento da emissão da declaração;
- Momento da receção da declaração;
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Nº1 do artigo 224º CC- aproximação da lei para com a teoria da receção.
Exemplo: Envio de uma carta a alguém. A declaração é válida quando o outro sujeito
toma conhecimento da situação. Quando envio a carta, mas primeiro ligo para lhe descrever
aquilo que pretendo, sabemos que a declaração negocial tornar-se-á vinculante juridicamente
quando o sujeito tomou conhecimento da situação. O envio da carta na segunda alternativa não
é juridicamente relevante.
Posso ainda desvincular-me da situação antes de a própria produzir efeito. Escrevo uma
carta e antes de o próprio tomar conhecimento da situação arrependo-me e como tal, tomo a
decisão de lhe fazer tomar o conhecimento do arrependimento. A declaração telefónica sim é
verdadeiramente vinculante juridicamente.
O que encontramos no nº1 do artigo deve ser complementada para com os números 2
e 3 do próprio. Há situações em que nós pelo nosso comportamento impedimos, voluntária ou
involuntariamente com culpa, impedimos que alguém nos dirija uma determinada comunicação.
Por exemplo, numa situação de dívida, recuso receber uma carta do carteiro que contém tais
afirmações. De acordo com o nº2 do artigo 224º do CC quando o destinatário obsta que a
declaração chegue ao seu conhecimento, o momento relevante é aquele em que juridicamente
é concebido. Não me posso então desvincular da situação quando tenho culpa.
No nº3 do artigo 224º existe uma referência aos casos em que a declaração é recebida
pelo destinatário em condições que não permitem ao destinatário tomar conhecimento dessa
mesma situação. Não existe contudo culpa por parte do destinatário. Por exemplo, quando o
carteiro, por andar a chova, molha uma carta importante que teria de ser entregue a um
determinado destinatário.
Nos números 2 e 3 há uma solução para situações especiais que fogem ao padrão
estipulado pelo número 1.
O nº2 visa obstar que um comportamento contrário a boa-fé seja bem-sucedido em
relação a determinadas situações.
No nº3 refere-se aos casos em que a declaração é recebida pelo destinatário nas
condições em que, sem culpa. Se torna impercetível para o destinatário. Ex: 1 dia de chuva o
carteiro anda a chuva.
Declarações Não receptícias
São aquelas que não têm um destinatário identificado e que se dirigem a um número
indeterminado de pessoas. Tornam-se eficazes no período definido na segunda parte do nº1 do
artigo 224º do CC. As declarações produzem efeitos assim que a vontade do declarante se
manifeste na forma adequada.
Exemplo: A publica um anuncio, dizendo que pretende vender uma determinada coisa.
Dirigindo-me a um conjunto de pessoas indeterminadas, segunda a lei, a declaração produz
efeitos a partir do momento em que é emitida.
As regras do artigo 224º CC não funcionam para as declarações emitidas a uma pessoa
específica, sem saber quem é a própria, ou sabendo quem ela é, não sabendo onde a própria se
encontra.
Das matérias desse tipo de incógnitas ocupa-se o o artigo 225 do nosso CC.
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Interpretação e Integração das declarações Negociais
Matéria prevista nos artigos 236º e segs. Do CC. Destes primeiros três artigos, aborda-
se a matéria da interpretação. No artigo do 239º temos uma epígrafe acerca da integração das
declarações negociais.
A interpretação nos negócios jurídicos é a atividade dirigida a fixar o sentido e o alcance decisivo
dos negócios, segundo as respetivas declarações integradoras.
A interpretação é o processo através do qual determinamos o sentido de uma
determinada declaração negocial. Todas as declarações correspondem a um comportamento
que exterioriza uma decisão. Como atividade ou operação dirigida à fixação do sentido negocial,
a interpretação das declarações negociais não pode ser abandonada no senso empírico de cada
intérprete, mas deve pautar-se por regras e critérios cuja formulação é, precisamente, o objeto
da teoria da interpretação dos negócios ou hermenêutica negocial. Alguns autores, afirmam que
todas as declarações negociais pressupõem um determinado texto/conteúdo. Precisamos de
determinar o sentido de aquilo que foi dito ou do comportamento adotado. Verificamos um
comportamento que visa a produção de efeitos jurídicos. A interpretação indica-nos quais as
consequências jurídicas que um determinado sujeito quis em detrimento dos comportamentos
adotadas.
Os efeitos jurídicos correspondem ao sentido da declaração negocial.
Quando falamos de integração, estamos perante uma necessidade de resolver situações
lacunares. Há uma situação omissa em relação a uma matéria. Essa situação é suprida consoante
o artigo 239º do Código Civil.
Interpretação
Princípio Geral- artigo 236º- critério geral de interpretação das declarações negociais
Primeiramente, convém referir que para haver uma declaração a interpretar, é
necessário estarmos perante um ato ou conduta voluntária equiparável, uma ação ou omissão
controláveis pela vontade.
Ora, sabemos que uma declaração negocial é um ato determinante enquanto
manifestação de validade sendo o fundamento imediato da verificação dos efeitos jurídicos. Mas
toda uma ação interpretativa, é um ato social de comunicação, com eficácia distinta em função
das diversas situações em que estas são emitidas.
Por vezes, adotamos um determinado comportamento cujo sentido não é muito clara.
Existe uma tensão entre o interesse do declarante e o interesse do declaratário. Estamos
perante uma divergência de entre os interesses das partes. Caberá ao legislador levar a cabo
uma produção normativa conciliadora dos interesses.
De referir inicialmente, que só se pode resolver por via interpretativa, o erro vidente ou
a incapacidade acidental, bem como a falta de consciência das declarações patentes.
Nº1- Princípio de prevalência do sentido objetivo da declaração: a prevalência
direciona-se para o sentido objetivo da declaração, i.e., para o sentido que uma pessoa normal
atribuiria aquela declaração. Como que se recaísse o ónus sobre nos da expressão da maneira
mais normal e clara passível de ser interpretada da melhor maneira.
Diogo Morgado 003538
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Esta prevalência deste sentido objetivo é mitigada neste nº1 do artigo 236º CC. Neste,
encontramos duas formas de mitigação da prevalência do sentido objetivo:
 1º parte- Há um enriquecimento do Homem normal, relevante para determinarmos
o sentido da declaração. Este homem encontra-se na posição de um real
declaratário. Deduzimos o sentido normal da declaração ponderando todo o que é
normal e especial que aquele declaratário em concreto reconheça. Para que o
sentido objetivo se possa relevar, tornar-se-á necessário que seja possível a sua
imputação ao declarante, i.e., que se pudesse razoavelmente contar com ele.
O declarante, responde, portanto, pelo sentido que a outra parte atribuir à declaração,
enquanto esse seja o sentido que ele próprio deveria considerar acessível para a compreensão
da mesma. Só é justificável fazer responder o declarante por um sentido que efetivamente não
deu à declaração e se esse sentido lhe era imputável. Aqui, o significado que o recetor da
declaração atribui a esta, procedendo com a diligência adequada, é praticamente sempre
imputável ao declarante, se este tinha a consciência de estar a emitir a declaração negocial.
Pode, contudo, prescindir-se desta imputação de culpa ao declarante, cabendo neste
contexto um exame caso a caso sobre se o declarante podia razoavelmente contar com o
significado que, segundo um critério legal, deveria ser entendido pelo declaratário.
Esta prevalência visa portanto a proteção do declaratário que interpretou a declaração
como qualquer pessoa normal faria. O declaratário só merece tutela na medida em que o seu
comportamento é razoável. Por exemplo, quando estamos em contato com uma pessoa há um
tempo relevante. Passamos a conhecer melhor o sentido dos seus comportamentos. Segundo
este número, se essa pessoa perceciona e detém o conhecimento especial de determinadas
circunstâncias, não as podemos desconsiderar.
O homem-padrão não é qualquer homem normal, é o homem normal na posição do
Homem-declaratório, i.e., com os conhecimentos que aquele declaratário teria e que o
distinguem do padrão tido como normal. Temos de ter em contas as especificidades do real
declaratário. Entre o declarante e o declaratário, prevalece o declaratário.
 2º- 2º parte do nº1 do artigo referido. O equilíbrio é dado pelo legislador ao
determinar uma prevalência subjetiva. Entre o declarante. Esta parte final dá-nos
um limite em que esse desfavor se justifica. Limite de penalização do declarante.
Aquilo que o declarante se tivesse sido diligente poderia ter antecipado. O
declarante devia ter antecipado aquele outro sentido possível passível de ser
atribuído à declaração.
Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com a vontade
real do declarante que vale uma determinada declaração emitida. O sentido realmente querido
pelo declarante releva, mesmo quando a formulação seja ambígua ou inexata, se o declaratário
efetivamente conhecer o referido sentido.
Exemplos: Venda do CC- fase de negociação da venda de uma forma acesa. O professor estipula
o preço de 10 euros e ele leva o CC. Passado uma semana, quem adquiriu o CC chega-se ao pé
do professor e requer o dinheiro de volta em troca do retorno do CC para o professor. Alega, o
sujeito que em aquela altura necessitava somente do Código para fazer o exame.
O professor não percebeu o sentido da declaração negocial emitida pelo comprador. De
acordo com o artigo 236º CC, o comportamento do declarante vai ser interpretado de acordo
com o sentido interpretado pelo declaratário. Há aqui uma prevalência do sentido objetivo.
Diogo Morgado 003538
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Agora, o sujeito faria um exame mediante uma caução de 10 euros, em troca da
devolução do CC em boas condições. Mas à posteriori existe uma discussão da venda, porque o
empréstimo não será rentável. Decidem a venda em 10 euros. Aqui existe uma razão para a
ponderação subjetiva da declaração negocial emitida, porque o declaratário devia ter
percecionada qual seria a utilização do CC. Poderia eventualmente uma posição vantajosa no
retorno para o declarante. O declaratário enriqueceu-se do conhecimento da pessoa com a qual
estabeleceu um negócio jurídico Bilateral.
O sentido que eu posso atribuir à declaração será diferente de uma declaração normal,
partindo da situação concreta. Incorporamos uma realidade nova que temos de ponderar
ocupando a posição de um real declaratário, atento às virtuosidades da situação concreta
A vende a B vinho. A sabe que B não gosta de uma determinada marca de vinho. Recebe
em stock quantidades de vinho de que B não gosta muito. Decide conceder 10 garrafas de vinho
da qualidade que o sujeito B não aprecia. Não posso afirmar que A é um fornecedor normal.
Existe, portanto, uma possibilidade de tornar nula a compra e venda porque o real declarante
não teve em consideração o interesse do declaratário. A diligência e o cuidado são aqui
requisitos fundamentais.
_________________________________
O sentido objetivo não pode prevalecer se o declarante não pudesse razoavelmente
contar com esse sentido objetivo. Quando os declarantes tomam uma determinada de decisão
para a produção de efeitos jurídicos, possuem o ónus de nesse contexto verificar quais os
sentidos possíveis do nosso comportamento. Devemos fazer essa apreciação de uma forma
diligente, concreta e clara.
Se o declarante concretiza o ónus, à partida esclarece os sentidos possíveis para com o
declaratário. Só vale porque o sentido objetivo é hipoteticamente um sentido que se possa
antecipar. Se o sentido objetivo não fosse antecipável, a declaração não podia valer com esse
sentido.
Outro Exemplo: Café Pingado- café com leite / café com água ardente- sentido
polissémico
A vai a um café do Norte e pede um Café pingado (com álcool). Será que
o indivíduo podia contar com aquele sentido no contexto em que se encontrava? O declarante
podia ter antecipado aquele sentido para a sua declaração? Terá que existir uma ponderação
em função das situações concretas.
Quanto a mim, não teria ponderado essa possibilidade, então poderia exigir um
outro café-pingado em relação à conceção que o declaratário atribui ao conteúdo em causa.
Nº2 do artigo 236º CC- Situação específica- o sentido que prevalece é aquele que o
declarante lhe quis dar. Corresponde à vontade real do declarante.
Algumas vezes o declarante diz uma determinada coisa, e interpretarmos a declaração
num sentido diferente. Contudo, quando o declaratário sabe aquilo que o declarante quis
atribuir á situação, não pode afastar-se do sentido subjetivo. O declaratário não merece tutela
em qualquer confiança que faça na aposta de um sentido diferente.
Exemplo: O professor envia um correio eletrónico a outrem a dizer que quer comprar
uma casa. Mas engana-se no envio e designa uma propriedade distinta de aquela que é por ele
pretendida. O vendedor sabia antes o que o professor queria comprar. A declaração, segundo o
nº2 do artigo 236º CC, vale de acordo com o sentido real que o declarante pretende, uma vez
que o declaratário tem conhecimento da real pretensão.
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Síntese
Nos termos dos artigos 237º e artigo 238º CC, temos consagradas regras específicas.
- Há circunstâncias em que aplicamos os critérios estipulados no artigo 236º, e, ainda, ficamos
na dúvida acerca da solução aplicável para com o caso concreto. O disposto no artigo 237º
somente é aplicável conjuntamente com o artigo 236º.
O artigo 237º diz-nos que devemos distinguir consoante a declaração em causa se
reporte à celebração de um negócio oneroso ou um negócio gratuito.
o Negócio Oneroso- é um negócio em que existem vantagens e inconvenientes para
ambas as partes. Estes pressupõem a existência de uma troca mediante prestações para
as partes envolvidas. O exemplo típico a abordar nas aulas é a compra e venda
o Negócio Gratuito- quando identificamos apenas uma relação de vantagem e
desvantagem unilateral. Uma das partes terá vantagem, ao passo que a outro terá
contrariamente uma desvantagem associada.
O artigo 237º CC parte desta distinção: Aplicável numa situação que nos leva a um resultado
duvidoso
-se estivermos perante negócios gratuitos, e optamos, de entre os vários sentidos possíveis,
aquele que trará menor desvantagem;
-se estivermos sob um negócio oneroso, devemos selecionar aquele que nos parecerá mais
equilibrado;
Nota: Devemos no entanto saber que se a dúvida chegar no termo do labor
interpretativo for insanável, a declaração é ineficaz, por aplicação analógica, do disposto no nº3
do artigo 224º CC.
O artigo 238º CC concretiza uma regra especial sobre a interpretação dos negócios formais, i.e.,
aqueles para os quais a lei impõe uma forma especial. São aqueles negócios que não estão
sujeitos ao princípio da liberdade de forma. Neste artigo transmite-nos a ideia de que o sentido
que retirarmos tenha suporte na declaração se a lei exigir uma determinada forma, as
declarações emitidas, terão necessariamente, de revestir a forma consignada em lei. O sentido
terá de ter sempre um mínimo de correspondência, ainda que possa ser imperfeitamente
expressa.
Na determinação do sentido, não nos podem afastar assim tanto do texto e a
interpretação tem de ter alguma relação com o que está em um determinado documento.
Posições
Subjetivistas
•O intérprete deve buscar, atrevés de meios
adequados, a vontade real do declarante. O negócio
valerá pelo sentido subjetivo , i.e, como foi querido
pelo autor da declaração.
Posições
Objetivistas
•O intérprete não vai pesquisar a vontade efetiva do
declarante, mas um sentido exteriorizado ou
cognoscível através de certos elementos objetivos.
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Integração (artigo 239º CC)
Existe uma diferença significativa entre o que é uma omissão e uma lacuna. Nem todas as
omissões são consideradas como lacunas legislativas.
Só estamos perante uma lacuna legislativa quando existe uma omissão em face a um
caso e o ordenamento jurídico devia prever para essa situação uma determinada norma. É uma
questão de exigibilidade. A necessidade é essencial quando queremos integrar uma
determinada declaração negocial.
O artigo 239º CC só é aplicado quando, em atenção ao todo de uma
declaração negocial, há uma situação que exigiria estar resolvido e não está.
Encontramos no Direito Privado um conjunto de leis subsidiárias/supletivas. Tal quer
significar, que são suscetíveis de serem afastadas, em torno do princípio da minha autonomia
privada. Contudo, se eu não disser nada, este tipo aplica-se na mesma
Exemplo: quando eu quero comprar uma determinada coisa. Habitualmente só temos
de combinar o preço, uma vez que a lei concede-nos “hipoteticamente” as soluções supletivas
para todos os problemas com os quais nos confrontamos. As soluções que os textos normativos
nos fornecem, nestes casos, podem ser afastadas no exercício da autonomia privada.
Daqui resulta que, muitas vezes nós prevemos nas declarações negociais que emitimos,
todos os problemas e todas as soluções dos problemas. Para isso, não abordamos ao nível da
declaração negocial, aceitando, por isso, as soluções que o ordenamento jurídico prevê.
A aplicação das regras subsidiárias não se dá por via do artigo 239º do nosso Código
Civil.
No artigo 239º do CC ficam subjacentes, os casos que, na ausência de uma solução
específica, implicam a queda de harmonia da declaração negocia, pois determina-se que dessa
falta a declaração negocial não ficará completa. Estamos perante uma lacuna quando
verificamos um problema que pressupõe uma determinada solução fornecida pelo
ordenamento jurídico. Há um assunto que, se o declarante tivesse considerado, teria resolvido.
O artigo 239º CC só é aplicável quando haja uma disposição especial que o preveja,
segundo alguns autores. O professor não detém esta opinião. Crê que se refere à generalidade
das declarações negociais, mas não serão aplicáveis às normas supletivas. Falamos de cláusulas
contratuais gerais, com algumas excecionalidades.
A disposição especial a que o artigo 239º CC faz menção não é a das normas supletivas,
porque a existência de uma norma supletivamente aplicável não significa necessariamente a
existência de uma lacuna de lei. Esta disposição especial visa somente ressalvar as declarações
negociais cujas especificações especiais implicam uma integração de acordo com outros
parâmetros.
A existência de uma regra supletiva não significa necessariamente que não haja lacuna,
uma vez que há situações em que o declarante, se tivesse previsto o caso, não queria a solução
consagrada supletivamente. E se chegarmos à conclusão de que o declarante não pretendia
mesmo a solução prevista pela norma supletiva, a aplicação da mesma é considerada. Contudo,
não classificamos tal situação como uma lacuna de lei. Não estaríamos a respeitar princípios que
nos são protegidos pelo ordenamento jurídico.
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Consideração:
Não é por haver uma regra supletiva que estamos perante uma situação lacunar.
Exemplo: Celebro um contrato de entrega de uma coisa num prazo de 30 dias. Mas, por
cada semana em atraso no pagamento existe uma penalização acessória de cerca de 2% do valor
total. Acontece aqui, que, no ato de entrega da coisa acordada, essa tinha um defeito. Regressa
para ser arranjada. Exigirei que me paguem 15% porque por não ter a coisa nas condições
pretendidas.
Não previmos na declaração negocial a entrega da coisa em estado defeituoso e por isso
não estabelecemos previamente uma solução para esse problema. Contudo, se as partes
tivessem previsto este ponto omisso teriam culminado em uma solução mais ou menos
consensual. Existe uma norma supletiva que é aplicável a estes casos, mas não era essa a norma
pretendida pelas partes.
Passos para a integração lacunar
1º-Na aplicação do artigo 239º do CC temos de atender à existência de uma regra
especial que afaste a solução procurada por nós partes. Se não houver, então aplicaremos o
artigo 239º CC. Devemos ainda ter em conta que este artigo somente se aplica a situações
lacunares e não a situações omissas. Quando há uma lacuna legislativa é necessário que a
solução seja exigível para sabermos se teremos ou não de averiguar na hipótese de a solução
prever uma dada solução.
2º- Identificada a lacuna, integrá-la-emos de acordo com os critérios estipulados no
artigo 239º CC. Neste processo, o primeiro critério é a procura da hipotética vontade adjacente
àquela situação. O segundo critério é feito em conformidade com os ditames do princípio da
boa-fé em sentido objetivo, nomeadamente. Estes, impõem uma determinada solução que
corresponde maioritariamente àquela que encontraríamos mediante ponderação das partes
envolvidas. A solução imposta pela boa-fé é então selecionada.
Exemplo- Prevalência do princípio geral da Boa-fé
Uma empresa construtora de autoestradas celebra um contrato com o Estado
para a construção de uma via rodoviária de grandes dimensões. No contrato, fica estipulado que
a empresa assumirá todos os riscos. No entanto, ocorre uma crise económico-financeira com a
qual essa entidade não contava. Analisando somente a hipotética vontade, será a empresa a
única ter que assumir os riscos, mas ponderando a boa-fé no final poderá não ser isso a
acontecer.
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Semana 5
Professor Vítor Neves
Ineficácia em sentricto sensu e Invalidade
A ineficácia em sentido amplo tem lugar sempre que um negócio não produz, por
impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo em parte, os efeitos que tenderia a
produzir, segundo o teor das declarações respetivas. Esta compreende todas as hipóteses em
que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos a que tendia.
A invalidade é uma espécie de género da ineficácia. Será como que uma espécie de
ineficácia que provem de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais ou
formativos) do negócio. É então a circunstância de depender, não de uma falha ou irregularidade
dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca, que
conjuntamente com o negócio, integra uma situação complexa (fattispecie) produtiva de
determinados efeitos.
Na invalidade, a ausência de produção dos efeitos negociais resulta de vícios ou
deficiências do negócio, contemporâneos da sua formação.
Modalidades de Ineficácia das declarações Negociais
 Ineficácia Absoluta – quando atua automaticamente, erga omnes, podendo ser
invocada por qualquer interessado. Podemos tomar como exemplos de
ineficácia absoluta um conjunto de negócios sob condição suspensiva se essa
mesma condição não for verificada (artigo 274º CC) - casamentos/ disposições
testamentárias, ou também os casos que juridicamente se designam como
nulidade “sucessiva” ou superveniente (quando posteriormente à celebração de
um negócio jurídico, este vem a ser afetado por uma proibição constante de
uma norma retroativa constitucional;
Ou
 Ineficácia Relativa – quando se verificar esta ineficácia jurídica em face a
determinadas pessoas (inoponibilidade). Por exemplo os atos sujeitos a registo
que não são registados, atos de disposição ou onerosos dos bens penhorados
(artigo 819º do CC) ou até mesmo negócios feitos por um representante que
não tem poderes de representação (artigo 268. nº1 CC).
Os negócios feridos de ineficácia relativa, produzem efeitos não dotados de eficácia em
detrimento de determinados sujeitos. Daí que por vezes estes sejam apelidados de negócios
bifrontes ou negócios com cabeça de Jano. A ineficácia relativa surge-nos em situações
caraterizadas pela existência de um direito, de uma expetativa ou de um interesse legítimo de
um terceiro, que seriam prejudicados pelo negócio de disposição ou de vinculação em causa.
Absoluta Relativa
Total Parcial
Ineficácia
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Esta posição legítima de terceiro pode consistir numa pretensão fundada de aquisição
ou execução dos bens alienados ou onerados pelo negócio. O negócio só é ineficaz em face de
terceiro, mas não o é entre as partes ou em face de outras pessoas. É necessário proteger o
terceiro na medida apropriada à não frustração do seu direito, mas não se deve limitar o poder
de disposição ou a legitimidade para arguir por parte do titular mais do que for necessário a essa
proteção.
 Ineficácia total- refere-se à circunstância de o vício impedir a produção de
quaisquer efeitos;
Ou
 Ineficácia Parcial- quando só afeta partes dos efeitos negociais.
Ineficácia e Inexistência das declarações negociais ou dos negócios jurídicos
Existem situações de eficácia e de ineficácia das declarações
Regra geral, as declarações negociais e os negócios jurídicos que com ela se formam
produzem efeitos nos seus exatos termos. A declaração exterioriza a decisão para a produção
de determinados efeitos jurídicos. Habitualmente, o ordenamento vai tutelar a nossa declaração
atribuindo ao nosso comportamento os efeitos por ele pretendido. Esta é uma consequência do
princípio da autonomia privada.
A produção de efeitos das declarações negocias e as respetivas consequências
correspondem à sua própria eficácia.
Mas, em algumas circunstâncias, o ordenamento não tutela as nossas declarações
negociais e não atribuem os efeitos que nos pretendemos. Não se demonstra disponível para
efetivar as situações por nós protagonizadas. A estas situações de barreira que impedem a
produção de efeitos que o declarante pretendia chamamos de declarações com ineficácia
jurídica.
Introdução da ineficácia das declarações negociais
Em abstrato, existem 3 razões que levam o ordenamento a não reconhecer os efeitos
das declarações negociais. São eles:
 Quando o comportamento em que se traduz a declaração não respeita a forma legal. O
ordenamento exige uma forma que não é respeitada pela declaração emitida pelo
indivíduo Então, e segundo o artigo 220º CC, a declaração diz-se nula;
 Vícios da declaração são os defeitos que se verificam no processo declarativo. Ao longo
do processo declarativo (interiorização, representação e exteriorização), existem
determinados requisitos que obstam À eficácia das declarações negociais. Exemplo:
emissão de uma declaração em erro que levará necessariamente à invalidade da
declaração emitida. Falamos de vicissitudes verificados ao longo da pendência do
processo declarativo. (artigo 240º a 257º CC);
 Quando o ordenamento valora negativamente o conteúdo/objeto da declaração
negocial. Encontra-se regulado dos artigos 280º a 284º CC. Esta ineficácia respeita
precisamente ao conteúdo da declaração. Por exemplo, quando contrato outrem para
que este cometa um determinado ato ilícito.
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As situações de ineficácia não se distinguem somente pela sua causa, mas
também pela sua modalidade. Os autores distinguem de entre inexistência, invalidade
e ineficácia em sentido estrito como havia explicitado logo no início do documento.
Em qualquer destas circunstâncias o ordenamento jurídico não reconhecia às
declarações negociais os efeitos pretendidos pelo seu autor. Existe como que uma
espécie de recusa por parte do ordenamento em reconhecer efeitos jurídicos
pretendidos na ação declarativa.
Inexistência é a situação mais gravosa. Falamos de fatos ou declarações
que não assuem qualquer relevância para o ordenamento jurídico. O
ordenamento nem reconhece a sua existência. Distinguem-se da
invalidade porque não há reconhecimento nem valoração da declaração
por parte do ordenamento. Na invalidade o ordenamento reconhece o
fato jurídico e está disponível para o valorar negativamente. O fato nem
sequer tem relevância para a valoração por parte do ordenamento
jurídico.
Afirma-se estarmos perante esta figura quando nem sequer aparentemente se verifica
o corpus de certo negócio jurídico ou, existindo embora tal aparência material, a realidade não
corresponde em nada a tal noção. A valoração de um negócio nulo ou anulável, como veremos
mais à frente, pressupõe a existência de um negócio, i.e., que se verifiquem os elementos
correspondentes ao seu tipo, sem embargo de ocorrer, nesses elementos, alguma
anormalidade.
Existem grandes controvérsias ao nível da doutrina acerca da relevância ou não que
deve ser dada à inexistência como figura autónoma no que diz respeito aos negócios jurídicos.
O CC de 1966 consagrou explicitamente a figura da inexistência jurídica dentro das invalidades
do casamento, no que respeita a negócios jurídicos, de entre outros institutos que podiam ser
por mim referenciados no que respeita à influência desta figura
Exemplos: Artigo 246ºCC- Estamos perante um computador e emitimos forçosamente uma
declaração negocial. Aqui fazemos uma coisa sem tomarmos qualquer decisão por haver um
empurrão por parte de uma pessoa. Aqui estamos a falar da ausência de qualquer liberdade.
No artigo 246º CC a declaração é inexistente, porque se afasta do paradigma admitido
pelo ordenamento jurídico. Aquilo que faz com que o ordenamento se afaste, é a ausência de
um qualquer pressuposto de consideração de uma declaração negocial.
Artigos 255º e 256º CC- Alguém diz a outrem que o vai agredir se não fizer algo. Estamos
perante uma situação de coação moral. A pessoa tomou a ordem do indivíduo porque estava
sob coação moral. Segundo este artigo, a ação e a declaração anterior. Decidimos fazer com
medo e tomamos uma decisão. Existe uma liberdade de optarmos
Artigo 1628º CC- Inexistência do casamento
A inexistência é uma consequência da postura que o ordenamento jurídico assume
relativamente a determinados fatos. Essa postura é para o professor de desconsideração. Nem
sequer vou valorar isto como válido, assumirei que isto não se passou.
Exemplo quotidiano- uma criança que se porta mal para com os pais. Invalidade seria
uma repreensão por parte do pai. Inexistência era uma total ausência de preocupação por parte
dos progenitores.
Artigo 232º- Quando um contrato se considera celebrado? Quando existe um acordo
das partes sobre tudo aquilo que cada uma delas considera relevante em função da matéria em
causa.
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Invalidade - São muito limitadas as situações de inexistência. As
situações de ineficácia acabam por redundar em invalidades na maior
parte dos casos. (artigos 285 e seguintes). Estamos num dos casos em
que verificamos a existência de uma declaração negocial valorada pelo
ordenamento, mas que é objeto de uma valoração negativa que impede
a produção dos efeitos pretendidos.
Inexistência em sentido estrito - Existe uma valoração intrinsecamente
negativa, mas verifica-se outra qualquer circunstância que no caso
impede a declaração de produzir os seus efeitos. (artigo 268º)
Nº1 do artigo 268º- o ato é ineficaz em função da circunstância da falta de poderes de
representação que impede o ato de produzir efeitos nos termos que haviam sido declarados. A
ausência de poderes de representação é a condição fundamental para a inexistência em sentido
estrito.
Mais uma vez as situações de ineficácia são de âmbito reduzido. A modalidade típica é
então a invalidade regulada nos artigos 285º e seguintes do CC.
Invalidade
 Nulidade- o negócio nulo não produz desde o início (ab initio), por força da falta ou vício
de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia;
 Anulabilidade- não obstante a falta ou vício de um elemento interno ou formativo,
produz os seus efeitos e é tratado como válido enquanto não for julgada procedente
uma ação de anulação: exercido, mediante esta ação, o direito potestativo de anular
pertencente a uma das partes e os efeitos do negócio são retroativamente destruídos;
Diferenças a desenvolver quanto aos regimes patentes acima:
-Legitimidade de invocação;
-Aplicação em um determinado período de tempo;
-Confirmação (artigo 288º, nº1)
A Nulidade está prevista no artigo 286º CC. Neste, retiramos 3 caraterísticas fundamentais
do regime da nulidade:
o -A primeira, é a legitimidade para sua invocação. A nulidade será invocável por qualquer
interessado. Pode invocar a nulidade de um negócio todo aquele que tenha um
interesse legítimo na produção de efeitos no que concerne a esse negócio jurídico. “O
interesse legítimo” é o pressuposto necessário. Há uma grande amplitude de pessoas às
quais o ordenamento reconhece legitimidade de invocação da nulidade.
o -A Nulidade pode ser invocada a todo o tempo, i.e., não existe um prazo fixado para que
possamos prevalecer a Nulidade de um negócio Jurídico. Poderemos fazê-lo a qualquer
momento. O simples decurso do tempo não obsta a invocação da nulidade, mas outras
circunstâncias de abuso de direito poderão ser importantes para uma interdição de
invocação da nulidade. Existem circunstâncias que aqui impossibilitam a invocação da
nulidade por serem abusivas e ao contrariarem os pressupostos do princípio da boa-fé.
Somando a outros fatores, não posso prevalecer-me da nulidade dos negócios jurídicos,
porque contrariaria o artigo 234º do CC.
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o -Pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Um tribunal confrontado com um
negócio nulo pode declarar a nulidade ainda que nenhuma das partes o faça. É de
conhecimento oficioso no sentido em que não depende das partes. Basta uma conclusão
de tal por parte do magistrado. Opera por tanto por Direito (ipso iure) ou por lei (ipso vi
legis);
o -São insanáveis mediante confirmação. A única alternativa resistente será portanto uma
renovação do negócio jurídico. (artigo 288º- interpretação a contrario)
------------------------------------------------------------Confirmação é o ato pelo qual
existe uma confirmação de um negócio, prescindo ao direito de invocação de anulabilidade e
sanação do vício adjacente. A confirmação só é reconhecida relativamente aos negócios
anuláveis, isto porque os negócios nulos são insuscetíveis de serem confirmados. A confirmação
tem efeitos retroativos, mesmo em relação a terceiros.
Como é que o negócio anulável vê o vício sanado?- pelo decurso do prazo estipulado
ou pela confirmação nos termos do artigo 288º CC.
Emissão de uma declaração em erro- Pretendo arguir a invalidade por anulabilidade,
mas ajo em conformidade com o vício da declaração que proferi. Logo o negócio jurídico vê o
vício sanado
Nº2 do artigo 288º- requisitos da relevância da confirmação. Só é relevante aquela que
for feita por aquele que, nas mesmas exatas circunstâncias, pudesse arguir a anulabilidade. É
necessária a cessação do vício.
Confirmação Expressa e confirmação Tácita- uma referência integrada como
enquadramento
Nº3 do artigo 288ºCC- a confirmação pode ser expressa ou tácita, tal como a declaração
pode ser nos termos do artigo 217º. É expressa a confirmação que resulta de uma declaração
com esse conteúdo. É tácita aquela que deduzimos de fatos ou comportamentos adotados pelo
titular do direito de anulação.
Exemplo: Tácito- compra do CC por telefone. No dia seguinte trouxe e vi que o CC estava
desatualizado. Incorri em erro, mas levei o CC. No momento em que entrego a parte e recebo o
CC, posso dizer que há uma confirmação tácita. Estava em erro, mas no nosso comportamento
deduz-se a aceitação do negócio conforme ele se encontrava.
Renovação
A renovação, nos contratos nulos, é um novo contrato. Opera ex nunc, mesmo que o
fundamento da nulidade tenha desaparecido, embora, por estipulação ad hoc, possa ter eficácia
retroativa nas relações inter partes.
Se as partes renovam o negócio sujeito a nulidade e atribuem eficácia retroativa à
renovação, essa será meramente obrigacional, i.e., vincula só as partes e não é oponível em face
de terceiros. Podemos tomar como exemplo uma transferência de propriedade quando só tenha
lugar no momento da renovação e não no momento em que um dado negócio nulo foi
“celebrado”.
A renovação pode ter lugar por declaração tácita nos termos gerais, mas exige o
conhecimento da nulidade, ou a existência de dúvidas no que respeita à validade do negócio.
Existe a ponderação de interesses públicos indisponíveis na Nulidade, enquanto na
anulabilidade a ponderação será efetivamente feita em função dos interesses particulares dos
sujeitos envolvidos nos negócios jurídicos. Esses interesses privados podem ser disponíveis.
Diogo Morgado 003538
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Anulabilidade do artigo 287º: Condições de invocação:
O conjunto de pessoas que pode invocar a anulabilidade (artigo 287, nº1 CC) é muito
mais restritivo do que o âmbito de invocação da Nulidade. Só pode ser invocada por aquele sob
o qual a lei estabelece um determinado interesse no processo de invocação deste regime
civilista. Só aquele que agiu erradamente pode invocar a anulabilidade, i.e., aqueles sobre os
quais recaiu a possibilidade de sustentação deste regime. (diferença quanto ao Âmbito de
abrangência);
o Nº1, 2ºparte- apenas pode ocorrer num prazo de 1 ano. Existe uma indicação
temporal. A partir desta, o vício da declaração cessa e já não pode ser invocado.
Devemos ver qual é o vício que está efetivamente em causa e contar o prazo de
um ano. Por exemplo, quando emitimos uma declaração em erro, o prazo não é
contabilizado desde a declaração, mas desde que o erro se desfaz. Momento em
que o lesado pode arguir essa mesma anulabilidade.
o O nº2 deste permite que em determinadas situações o prazo de um ano seja
mais longo. A regra é a seguinte: se o negócio ainda não está cumprido, a
situação não está consolidada e o legislador mantém em aberto a possibilidade
de a anulabilidade ser invocada.
Contabilização do prazo permitido
Por aplicação deste critério de contabilização de um ano desde a celebração do negócio,
o prazo deverá começar a contar desde o conhecimento do erro, dolo, do negócio consigo
mesmo, desde a cessação da coação, da incapacidade acidental, do estado de necessidade ou
da dependência/usura.
Note-se, porém, que a arguição da anulabilidade não está sujeita a qualquer prazo se o
negócio não está cumprido. Nesta hipótese, poderá vir-se a requerer a anulação a todo o tempo,
por via de ação ou exceção. No nº2 do artigo 287º CC, temos a consagração da ratio legis do
regime tempo que é a de que a invocação por via de exceção pressupõe, normalmente, que o
negócio não foi cumprido. Logo, não há expetativas da contraparte que legitimem a caducidade,
pelo decurso do tempo, de invocar a anulabilidade.
A Anulabilidade é sanável mediante confirmação! (nº4 artigo 288º CC) Este processo
constituí a forma segundo a qual uma pessoa passa a ter legitimidade para arguir a anulabilidade
e declara aprovar o negócio viciado.
Só será eficaz esta confirmação quando posterior à cessação do vício que fundamenta a
anulabilidade. O fulcro da confirmação é a existência de uma intenção confirmatória, elemento
este que exige, por parte do confirmante, conhecimento do vício e do direito à anulação (artigo
288º, nº2).
A confirmação não depende de forma especial e pode tanto ser tácita como expressa,
como havia postulado anteriormente (artigo 288º, nº3)
Nota exemplificativa:
Assim, se A vende a B um objeto por negócio anulável e, antes da confirmação, vende o
mesmo objeto a C, a confirmação da primeira venda torna a segunda viciada por ilegitimidade
do vendedor. Estamos perante uma situação de venda de coisa alheia.
Diogo Morgado 003538
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Exemplo mais concreto:
Dia 1/11/2013- celebração de um contrato de promessa de compra e venda. Aqui, a venda ter-
se-ia que celebrar de entre o prazo de um ano. Até ao dia 1/11/12 o sujeito podia invocar a
anulabilidade do contrato a que havia estar vinculado.
Enunciação pormenorizada do exemplo
1º-1/11/2013- Promessa Compra e Venda;
2º-Escritura datada até 31/12/2015 conforme consta na promessa;
3º-Quem comprou achava que tinha todas as licenças, mas não tinha e tomou
conhecimento de tal barreira no dia 1/6/2013
4º-Supostamente tinha 1 ano para requerer a anulabilidade do negócio jurídico
5º-Contudo, como só se iria cumprir o contrato em 31/12/2015, o prazo de 1 ano seria
estendido até à data do cumprimento do contrato.
Efeitos da Invalidade- enunciado no artigo 289º CC- os efeitos, independentemente da nulidade
ou anulabilidade, são os mesmos expressos no artigo mesmo antes referido. O regime é idêntico
no que concerne aos efeitos produzidos.
Nº1 --Destruímos o negócio e os efeitos como se o negócio nunca se tivesse celebrado, repondo
as partes na situação em que se encontravam antes da realização do negócio jurídico. Em
consonância com a retroatividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao
negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado, ou na impossibilidade de haver lugar a
tal repristinação, deverá ser entregue o valor correspondente. As obrigações recíprocas de
restituição estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo, designadamente à aplicação
da “exceptio non adimpleti contratus”.
Artigo 290º- as obrigações devem ser cumpridas simultaneamente pelas partes envolvidas
Há casos em que já o sujeito não está em posição de restituirmos aquilo que havíamos vendido,
porque a pessoa por exemplo vendeu o objeto da minha venda a terceira. De acordo com o nº1
do artigo 289º deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado (em espécie) ou devemos fazer
a restituição pelo valor correspondente.
Nº2 do artigo 289º CC- regra específica que permite em determinadas circunstâncias a
possibilidade de requerermos a restituição das coisas a um terceiro.
1) Contrato de a para com B. A vende imóvel ao B e B paga o respetivo preço
2) B que se torna proprietário do imóvel, faz uma doação a C.
3) A dirige-se ao B e declara a nulidade do negócio celebrado.
4) B tem de devolver o imóvel e A devolve o preço.
5) B declara não poder devolver o imóvel.
Segundo o nº3 deste artigo tanto mencionado, há lugar à aplicação das normas sobre a situação
do possuidor de boa-fé, em matéria de frutos, benfeitorias e encargos, etc.
Diz o nº 1 do artigo 289º que não pode devolver o valor correspondente do imóvel
porque não possui dinheiro. De acordo com o nº2 do artigo 289º, A pode dirigir-se diretamente
a C exigindo-lhe a restituição da coisa transacionada gratuitamente. O nº2 do artigo 289º só se
aplica na aquisição gratuita perante terceiros, e não em uma situação de negócio jurídico
oneroso para com sujeitos terceiros.
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Estes efeitos não são efeitos negociais por não serem dirigidos aos objetivos visados pelas
partes. São efeitos legais de situações de fato, de atos efetivamente celebrados, ainda que de
uma forma inválida e de atos de cumprimento. Destinam-se então a permitir uma liquidação e
não existe uma consideração dos objetivos pretendidos pelas partes, i.e., a existência do
cumprimento da relação contratual implícita em função da situação concreta.
Proteção de Terceiros na Nulidade e na Anulabilidade
Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso especial
da simulação, que será efetivamente inoponível a terceiros de boa-fé como constataremos na
análise a fazer em face do artigo 243º do CC. Em nome da proteção dos legítimos interesses de
terceiros e dos interesses do tráfico jurídico estabeleceu-se, contudo, que a declaração de
nulidade ou a anulação do negócio respeitante a bens sujeitos a registo, se não for proposta e
registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio, é inoponível a terceiros de boa-fé,
adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre o mesmo de boa-fé (artigo 291 do Código Civil)
O terceiro adquirente de um bem móvel não é, no entanto, abrangido, pelo regime de
proteção do artigo 291º CC. A necessidade social de proteger os adquirentes de móveis não
registáveis e o comércio jurídico, levou o legislador a conceder guarida às pretensões de
salvaguarda de incumprimentos por benevolência, estipulando prazos mais curtos para o
usucapião e bens móveis.
(artigo 294º CC) - prescreve serem nulos os negócios celebrados contra disposição legal
de caráter imperativo, salvo nos casos em que outra solução resulte do texto legal. Do mesmo
artigo resulta não ser necessária uma norma especial declarando a nulidade para cada caso, o
que significa a admissão de nulidades virtuais e não apenas nulidades textuais
Invalidade e simples Irregularidade
Enquanto a invalidade importa a destruição dos efeitos negociais, a irregularidade,
embora provenha de um vício interno negocial, tem consequências menos graves, não afetando
a eficácia do negócio e dando somente lugar a sanções especiais, como por exemplo aquelas
previstas no caso do casamento de menores ou com outro impedimento
(artigos 1649º e 1650º CC)
Outras problemáticas:
1-Em algumas circunstâncias um negócio é contrário a uma regra legal
imperativa, violando a lei e sendo declarado inválido. O ordenamento não pode aceitar
negócios contrários a lei, mas não sabemos se o negócio é nulo ou anulável (em alguns
casos) porque a lei não nos esclarece a consequência dessa contradição. Segundo o
artigo 254º, devemos optar pelo regime de nulidade. Os negócios são nulos nas
circunstâncias em que há falta de indicação legal em contrário.
2-O princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos – relacionado com a
matéria tratada nos artigos 292º e 293º CC. Diz-nos que sempre que possível devemos
aproveitar os negócios jurídicos, i.e., devemos na máxima extensão possível, permitir
que as declarações negociais produzam efeitos nos termos visados pelas partes. Se
podermos salvar uma declaração, ainda que permitindo a produção de parte dos efeitos,
devemos optar pela parte dessa salvação. Só em última instância é que devemos
concluir pela ineficácia absoluta e total de uma determinada declaração negocial.
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Vias de aproveitamento:- redução-292º e conversão-293º
Redução- quando estamos perante uma situação de invalidade parcial do negócio. Existe uma
parte do negócio válida suscetível de produzir efeitos, e outra parte que não é válida e que, por
isso não pode produzir efeitos. Estabelecendo o princípio da redução, o artigo 292º promove o
aproveitamento da parte válida de um negócio jurídico.
Ex: Na generalidade dos contratos comerciais não podemos ter prazos superiores a 30
dias. Um contrato comercial que estipula uma série de estipulações legais, tem uma
disposição que indica o prazo de pagamento em 90 dias. Segundo o artigo 292º devemos
salvaguardar as cláusulas legais e expurgar a cláusula contrária aquilo que se encontra
estipulado na própria lei. Existe contudo uma válvula de escape que procura a justeza
em função do caso concreto. Contudo, se as partes invocarem a essencialidade da
cláusula do contrato, há uma suscetibilidade da invocação de nulidade do contrato
A posição de partida é o salvamento do negócio. Aquele que tem o ónus de demonstração é
aquele que pretende a declaração de nulidade de um negócio.
Conversão- circunstâncias de invalidade total, que em análise, podem ser salvos mediante
alteração de um determinado aspeto (conteúdo ou tipo). Não estamos a produzir precisamente
os efeitos produzidos pelas partes, mas aproximamo-nos dos objetivos pretendidos pelas partes.
Exs. Conversão de um contrato definitivo em um contrato promessa compra e venda.
Temos os requisitos substanciais, mas não os requisitos formais legalmente exigidos.
- A está interessado em comprar o imóvel a B. fazem um documento de compra e venda,
sem estipulação de promessa. O dia seguinte, B diz a A que o contrato não é válido (220º-
nulidade de forma; 289º- não produz quaisquer efeitos)
A não se conforma. O ónus da conversão da invalidade do negócio jurídico para uma
situação de validade pertence ao sujeito A. Aqui, poderá existir uma conversão do
contrato em promessa, e nessa situação A teria de vender a B o imóvel.
O ónus da demonstração está naquele que quer salvar o negócio e procura a produção de
efeitos.
Na prática o ónus diz-nos qual o sujeito que beneficia numa situação de redução ou conversão.
Pressupostos da invalidade
 Causa de forma;
 Questões relacionadas com o conteúdo;
 Aquelas que se verificam em defeitos ao longo do processo deliberativo
A vontade e as Declarações Negociais
Não existem liberdade e discernimento que sejam absolutos, perfeitos e ilimitados. A
autonomia privada contenta-se com a liberdade e com o discernimento normais, i.e., que são
próprios de pessoas normais e comuns. Para celebrar um negócio jurídico não é necessário estar
completamente livre de constrangimentos.
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Para a celebração de um negócio jurídico pessoal e livremente basta ter o discernimento
suficiente para se compreender o que se está a fazer e a liberdade suficiente para se poder optar
entre celebrá-lo ou não.
Nota: Mas nem todos os sujeitos possuem discernimento e liberdade necessárias para
a celebração de um negócio jurídico. As pessoas que têm graus de liberdade e de discernimento
inferiores, ou são menores, ou devem ser interditas/inabilitadas se essas deficiências forem
permanentes e duradouras: são os incapazes.
Para além dos casos de falta de vontade negocial ou de vícios que a afetem, são ainda
relevantes os defeitos que prejudiquem a exteriorização da ação ou que perturbem a
correspondência entre a decisão e a exteriorização, entre a vontade e a declaração: Os vícios da
declaração.
Estes, serão abordados em um documento próximo, mas podemos notar que pode
ocorrer uma divergência de entre a vontade negocial, tal como projetada e decidida, e a sua
exteriorização, tal como declarada. Uma ação que se destina a ser relevante na relação
interpessoal tem de ser exteriorizada de modo a ser reconhecível e reconhecida, quer por parte
do destinatário, quer pela outra parte, ou até mesmo pelo meio social a que se destina, seja ele
composto por uma pluralidade de pessoas ou somente por um destinatário. Os casos desta
divergência entre a vontade e a declaração são: a simulação, a reserva mental e o erro na
declaração ou na transmissão.
Vícios das declarações negociais
(Abordagem inicial ao tema) As declarações são o culminar de um determinado
processo. Possuem uma fase interna que está relacionada com a tomada de uma decisão por
parte do sujeito e uma fase externa, na qual se verifica uma exteriorização da decisão
anteriormente tomada.
´
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Fase Interna
A fase interna subdividir-se-á inicialmente em período de representação da realidade,
onde reunimos toda a informação relevante para a tomada da decisão (a). Quando decidimos,
sabemos as circunstâncias em que nos encontramos (b). Aqui, adquirimos ciência de aquilo que
é relevante para a tomada de uma decisão. Ainda em termos internos, temos em segundo lugar
a fase volitiva ou decisória, a partir da qual pensamos num determinado ato em virtude da minha
pretensão de algo.
Mas em cada uma destas fases, podemos encontrar alguns defeitos que prejudicam a
validade da declaração emitida.
---Na fase de representação podemos não representar a realidade tal como ela é.
Correspondem àquilo que no Direito chamos de erro / vício. É um erro na formação da
vontade/decisão. Represento mal a informação relevante para a tomada de uma decisão.
Exemplo: reserva num hotel num fim-de-semana específico por causa de uma festa. Mas
a festa estava marcada para a semana seguir. Existe uma representação incorreta da realidade,
uma vez que a reserva do quarto de hotel foi feita na semana errada. Podemos concluir que se
tivesse conhecimento pleno da situação não procederia à marcação. A pessoa incorre em vício
no que concerne e representação da realidade.
Erro de vício (251º e 254º) - regime que nos permite deteriorar os casos em que o erro
é relevante e afeta a validade do negócio os casos em que o erro não é relevante para a validade
do negócio. Os requisitos para a invalidade quando o sujeito incorre em erro encontram-se
dispostos nos artigos acima enunciados.
---Na fase volitiva ou Decisória também pode haver defeitos que prejudicam a tomada de
decisão, e consequentemente, a declaração negocial. Por vezes representamos a realidade,
e acima dessa representação decidimos porque efetivamente pretendemos algo. Somos
livres na escolha de efeitos jurídicos que queremos associar ao nosso comportamento. O
nosso comportamento é o resultado do exercício da nossa autonomia. Em determinadas
circunstâncias não somos livre porque condicionados externamente À tomada de uma
decisão que de outra forma não tomaríamos. Nestas situações de “ameaça”.
Aquilo que leva a pessoa sob coação a celebrar o contrato não é o conteúdo do próprio,
mas sim a necessidade de afastamento do mal a que estou a ser ameaço. O contrato
não é o resultado da autonomia da pessoa, mas sim da necessidade de afastamento da
situação de ameaça.
Nestes casos, e de acordo com o regime da coação moral dos artigos 255º e 256º, as declarações
negociais podem ser consideradas como inválidas. Na coação moral tomo uma decisão em
função de um determinado mal.
---Mas existem situações, não obstante a aparência da declaração emitida, em que o sujeito
adota um comportamento que aparentemente corresponde a uma declaração negocial,
mas no fim chegamos à conclusão de que aquele agente não tomou qualquer decisão no
sentido da produção de quaisquer feitos jurídicos. Pura e simplesmente falta uma decisão.
Declarações não seria emitidas numa situação de brincadeira que induzem outrem em
erro
245º- Declarações Não sérias – quando o declarante emite uma declaração não coincidente
com a sua vontade real, mas sem intuito de enganar qualquer pessoa (declaratário ou
mesmo terceiros). O autor da declaração está convencido de que o declaratário se apercebe
do caráter não sério da declaração.
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Exemplo: alguém me faz uma proposta de venda a um preço absurdo e eu na
brincadeira digo “claro”, mas no sentido da não tomada de uma decisão na perspetiva
de que o outro perceba que estamos numa situação de ironia.
246º; - coação
Coação Física diferente de coação moral existe uma decisão que não é livre. É o autor
que decide emitir a declaração para evitar o mal. Nos casos de uma coação não existe a
tomada de nenhuma decisão no sentido da produção de efeitos jurídicos.
Na coação Física falamos de um situação em que o declarante é transformado num
autómato, sendo forçado a dizer ou escrever o que não quer, não através de uma mera
ameaça, mas por força do emprego de uma força irresistível que o instrumentaliza e leva a
optar um determinado comportamento. Exemplo: Quando alguém pega na mão de outrem
e o coage a assinar um documento que produzirá determinados efeitos jurídicos não
pretendidos pelo autor da declaração
246º- Falta de consciência - quando o declarante emite uma declaração, sem sequer ter a
consciência de estar a fazer uma declaração negocial, podendo até aqui faltar uma completa
vontade no agir;
Incapacidade acidental do artigo 257º CC (Fase de Representação e Fase Volitiva)
As nossas declarações negociais devem ser esclarecidas (representam a liberdade) e livres
(porque correspondem a uma decisão tomada com autonomia).
Existe a possibilidade de quando estamos a emitir uma declaração negocial, estarmos
numa situação extrema tal que não estamos em condições de entender e muito menos de
decidir. A embriaguez corresponde a uma situação em que a declaração emitida por um
determinado sujeito pode levar à invalidade da declaração, mediante estipulação de lei.
Vícios da formação da Vontade /// Vícios da exteriorização da Vontade
Conforme o artigo 257º, seja por falsa representação da realidade, seja pela
ausência da decisão livre, podemos declarar invalidade. Estamos em vícios designados pela
Doutrina como Vícios na formação da vontade. Estamos numa fase anterior à formação da
vontade.
Aos Vícios na formação da vontade, somam-se os Vícios na Exteriorização da Vontade,
quando já existe uma comunicação do conteúdo da decisão que nós sujeitos tomámos. O
paradigma crido pelo legislador é o de que o conteúdo da nossa declaração seja igual ao
conteúdo da nossa decisão. Há uma coincidência perfeita entre aquilo que nós decidimos e o
conteúdo da nossa declaração interpretados nos termos dos artigos 236º e seguintes CC.
Em circunstâncias residuais, pode existir uma divergência ou desconformidade entre
aquilo que eu decidi e a minha exteriorização interpretada à luz dos artigos 236º e seguintes CC.
O sentido da decisão é diferente do sentido da declaração quanto interpretado à luz dos artigos
supra referidos. Ponderando a exteriorização da vontade, verificamos que o resultado final do
comportamento não é coincidente aquele que o declarante pretendia. A este propósito a lei
manda-nos distinguir os casos em que estas divergências em que estas desconformidades são
ou não intencionais.
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Posso comunicar uma coisa diferente do que decidi intencionalmente ou porque não fui
capaz de comunicar melhor. No primeiro caso, a divergência é intencional, no segundo caso a
divergência é não intencional.
Tipos de Divergências
Divergências intencionais:
o Simulação- corresponde à situação dos artigos 240º a 243º CC;
o Reserva mental- consta no artigo 244º CC
Divergências não intencionais
o Erro na declaração- quando emitimos involuntariamente algo que não
corresponde à nosso decisão – artigos 247º a 250º CC.
-----Divergência Intencional- quando o declarante emite, consciente e livremente, uma
declaração com um sentido diferente de aquele que verdadeiramente é a sua vontade negocial;
-----Divergência Não Intencional- quando o dissídio em apreço é involuntário, porque o
declarante se não apercebe da divergência ou porque é forçado irresistivelmente a emitir uma
declaração divergente do seu real intento.
Formas de Divergência Intencional na declaração:
Simulação- quando o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade
real por força de um conluio com o declaratário, com intenção de enganar terceiros.
Exemplo Paradigmático: Venda fantasma. A finge vender a B com intuito de interferir na
esfera jurídica de um outro sujeito;
Reserva Mental – quando o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua
vontade real, sem qualquer conluio com o declaratário, visando precisamente enganar este.
Por exemplo: O sujeito A diz a B uma coisa que não é a sua verdadeira intenção;
Formas de Divergência Não Intencionais na declaração
Erro- obstáculo ou na declaração – quando o declarante emite uma declaração divergente
da sua vontade real, sem ter consciência dessa falta de coincidência. Trata-se de um lapso,
engano ou até mesmo de um equívoco. Por exemplo, o declarante está equivocado sobre o
verdadeiro nome do objeto, dando-lhe uma denominação, que, na realidade, corresponde
a um outro;
Importante – diferença entre erro de vício e erro na declaração
 O erro de vício é um erro na formação da vontade que se traduz numa falsa representação
da realidade
 O erro na declaração verifica-se na fase de exteriorização da vontade. Corresponde a casos
em que existe uma divergência entre o sentido do conteúdo da nossa decisão e aquele
apreendido em virtude dos artigos 236º e seguintes CC.
A lei fixa determinados requisitos para que uma determinada declaração jurídica seja
invalida. Dita-nos aquelas situações de relevância ou não do vício. Temos de saber
enquadrar uma situação.
Problemas dos exames: saber qual o âmbito de relevância das figuras e subsumir a uma
qualificação final.
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Semana 5
Anexos
Professor Carlos Mota Pinto
Integração dos negócios jurídicos
O problema da redução dos negócios jurídicos
Trata-se de saber quem, e no caso de invalidade ser relativo apenas a uma parte do conteúdo
negocial, o negócio deve valer na parte restante não afetada ou deve ser nulo ou anulável na
sua totalidade.
Exemplo: A vende a B um determinado terreno; verifica-se mais tarde que o terreno
vendido não pertencia a A na sua totalidade, pois compreende uma faixa determinada,
correspondente a um terço da superfície total, pertencente a C. A venda poderá então ser nula,
por se tratar nesta parte, de bens alheios, conforme consta do artigo 892ºCC?- estamos perante
um problema sobre o qual se torna extremamente necessário saber se o negócio será
efetivamente nulo, anulado, ou se se procede a uma redução como forma alternativa à
invalidade total.
A redução dos negócios jurídicos é uma manifestação no plano jurídico de um problema-
tipo pertinente em todos os domínios da cultura, e mais latamente, da vida. De notar, o fato de
também na “patologia” do negócio jurídico, a solução que deve ser arrancada será aquela que
tenha em consideração os valores de autonomia privada e de boa-fé que daí relevam (artigo
292ºCC).
Solução do problema da redução
O critério que deve ser adotado prende-se com a vontade hipotética ou conjetural das
partes envolvidas no negócio. “Não uma vontade real, mas uma vontade como que fingida ou
construída pelo juiz”. Trata-se de averiguar aquilo que as partes teriam querido provavelmente,
se soubessem que o negócio se opunha parcialmente a uma disposição legal e não pudessem
realizá-lo em termos de validade no que respeita à sua integridade.
Se é de admitir que as partes sempre o teriam realizado no que respeita ao elemento
não fundador da invalidade, deve ter lugar a redução do negócio.
A pesquisa de uma vontade hipotética ou conjetural das partes é uma operação que tem
de tomar em conta as particularidades do caso concreto. A vontade hipotética não deve inferir-
se apenas das negociações e seria descabido exigir que fosse cognoscível da outra parte.
Normalmente, aquela vontade será favorável à redução nos negócios gratuitos, salvo nalguma
hipótese, em que a redução tenha o efeito de ampliar a liberalidade, por cláusula amputada ter
o efeito de a restringir; nos negócios onerosos a solução varia consoante as circunstâncias.
Pode, todavia, haver dúvidas sobre a vontade hipotética e conjetural das partes.
Aqui aplicar-se-ão duas soluções possíveis:
 Favorável à redução- propugnada pela doutrina tradicional em nome da conservação
dos negócios jurídicos e de uma ideia de proporcionalidade entre a causa e o efeito;
 Favorável à invalidade total- com fundamento na ideia de que a validade parcial do
negócio exige sempre uma base volitiva, uma vontade real, ou pelo menos, uma
vontade hipotética. Segundo esta, o eixo dos negócios é a vontade.
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Como resolve o nosso Código Civil este problema?- artigo 292º
Determina-se, em princípio, a redução dos negócios jurídicos parcialmente nulos ou
anuláveis. Portanto, a invalidade total só poderá ter lugar quando se provar que o negócio não
teria sido concluído sem a parte viciada.
Basta, na verdade, para se conseguir a invalidade total provar que uma das partes não
teria contratado, se o negócio não pudesse valer na sua totalidade. Com efeito, feita essa prova,
mostrou-se que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada.
Estabelece-se um ponto de presunção de divisibilidade ou separabilidade do
negócio, sob o ponto de vista da vontade das partes. Tal solução corresponderá à ideia de
proporcionalidade entre o vício e a sanção. Sendo a nulidade parcial, deve igualmente a sanção
afetar a parte viciada. Existe também uma obediência ao princípio da conservação dos negócios
jurídicos. Estes devem ser tratados “magis ut valeant quam ut pereant”.
O contraente que pretender a declaração da invalidade total tem o ónus de provar que
a vontade hipotética das partes ou de pelo menos de uma delas, no momento do negócio, era
no sentido que as partes teriam preferido não realizá-lo se soubessem que ele não poderia valer
na sua integridade.- a invalidade parcial não determina a invalidade total.
Por vezes, contudo, a redução deve ter lugar, mesmo que a vontade hipotética das partes seja
no sentido de uma invalidade total:
A. Quando a invalidade parcial resultar da infração de uma norma destinada a proteger
uma parte contra a outra, haverá, redução, mesmo que a vontade hipotética ou real
seja num sentido oposto. Trata-se de uma redução teleológica, no sentido de ser
determinada pela necessidade de alcançar plenamente as finalidades visadas pela
norma imperativa infringida- tal finalidade frustrar-se-ia com a procedência da alegação
de que nunca se teria celebrado o negócio sem que essa norma, que é efetivamente
destinada a proteger a outra parte, tivesse sido violada. Por exemplo, um arrendamento
em que a renda estipulada é superior ao montante estabelecido por um diploma
normativo que cria uma categoria de rendas limitadas. Portanto, nestas situações, o
contrato deve manter-se válido parcialmente, mesmo que a vontade hipotética ou real
de uma das partes seja em sentido contrário.
W.Flume defende a mesma solução para os casos em que a parte inválida do
negócio contém uma regulamentação que atribui um direito a uma só das partes ou que
funciona exclusivamente a favor de uma delas. Coloca-se a questão de saber se também
a outra parte pode prevalecer-se na nulidade ou anulabilidade total do negócio com
fundamento nos requisitos tidos como pertencentes à redução.
B. Quando verificada a invalidade parcial e esta seja conforme para com os ditames da ao-
fé, numa apreciação atual, o restante conteúdo do negócio mantém-se, ainda que a
vontade hipotética reportada ao momento da conclusão do negócio fosse em sentido
contrário. Trata-se, segundo o professor Manuel Andrade, de apurar a justeza e a
conformidade para com a boa-fé. Uma vez concluído o negócio, a parte restante tem de
se manter em termos do conteúdo adjacente, independentemente da vontade
hipotética das partes.
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Hoje, a redução em conformidade com os princípios da boa-fé funda-se de acordo com
os critérios constantes do artigo 239º C. Aí se impõe a observância dos seus ditames no
problema da integração dos negócios jurídicos, sendo inegável que o problema se pode
reconduzir à integração, uma vez que as partes podiam ter efetivamente resolvido o
problema se o tivessem previsto. Estamos num âmbito do artigo 762º e 334º do CC.
Exemplo: contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial.
C. Nos contratos de adesão, verificada a nulidade de certas cláusulas por violarem
disposições legais, existe um regime especial previsto que visa proteger o interesse do
aderente: este pode optar pela manutenção dos contratos singulares, ainda que
algumas das suas cláusulas sejam nulas, vigorando as normas supletivamente integradas
no problema. Se, porém, o aderente não exercer esta faculdade de optar pela
manutenção do contrato sem as cláusulas nulas, ou se tal conduzir a um “desequilíbrio
de prestações gravemente contra à boa-fé”, há que recorrer ao regime da redução dos
negócios jurídicos, sendo então admissível a prova hipotética contrária à redução.
D. Também o consumidor pode optar pela manutenção do contrato que celebrou com
algumas das cláusulas que sejam nulas, ou pode também excluir alguns dos direitos que
lhe são reconhecidos por lei. Trata-se aqui de previsões legais de casos de redução
teleológica, reconhecendo-se ao titular do interesse que está na base da nulidade das
cláusulas a faculdade de optar pela manutenção do contrato, sem que seja admissível a
prova de uma vontade hipotética em contrário.
O problema da conversão nos negócios jurídicos
Trata-se de saber, se declarado nulo ou anulado totalmente o negócio, este não produzirá
quaisquer efeitos negociais, ou se dados determinados requisitos, não poderá reconstituir-se
com os materiais do negócio totalmente inválido, em um outro negócio, cujo resultado final
económico-jurídico, embora mais precário, se aproxime de aquele tido em vista pelas partes
com a celebração do contrato totalmente inválido. Não se trata de uma tutela das partes em
oposição à autonomia privada, pois deve atender-se ao sentido da vontade das partes e às suas
representações sobre os respetivos interesses. É certo que não se trata de uma averiguação de
uma vontade empírica como uma realidade psicológica caraterística da redução, mas existe sim
uma colaboração do ordenamento jurídico para com a vontade das partes no sentido de dar
expressão a uma vontade potencial, alargando assim o campo de ação da autonomia privada.
Exemplo do problema: Será a conversão de uma venda de imóveis nula quando feita por escrito
particular por um comproprietário, tendo como resultado prático a perda ou a restituição em
dobro do preço pago (artigo 441º e 442º CC)?
Requisitos de admissibilidade
A doutrina nacional e estrangeira é largamente favorável à conversão dos negócios
jurídicos, exigindo certos requisitos de admissão. // Pode converter-se um pato de preferência
com eficácia real (421º) num pato de preferência com eficácia obrigacional (415º). Pode também
converter-se uma confirmação de negócio nulo em renovação do mesmo negócio jurídico.
Requisitos:
o É necessário que o negócio totalmente inválido contenha os requisitos essenciais de
forma e de substância (capacidade, objeto e vontade), necessários para a validade do
negócio sucedâneo. Assim, a venda verbal de imóveis será inconvertível em promessa
de compra e venda, conforme o nº2 do artigo 410º CC;
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o Exige-se que a vontade hipotética ou conjetural das partes seja no sentido da conversão.
Só haverá conversão quando se imponha a conclusão de que as partes teriam querido
o negócio sucedâneo, se na hipótese de se terem apercebido do vício negocial principal,
não pudessem tê-lo celebrado com essa deficiência. É um requisito cuja existência deve
ser averiguada À luz das particularidades do caso concreto.
o Os efeitos económicos do negócio sucedâneo não podem exceder os efeitos visados
com o negócio inválido, pois isso contrariaria uma vontade hipotética construída sobre
a base do negócio principal. A conversão é um meio adequado à realização, embora de
uma forma mais limitada, dos fins das partes e corresponde à avaliação de interesse em
que se basearam. Terá, portanto, lugar sempre que seja de presumir que as partes na
falta da obtenção do resultado económico completo, teriam pretendido ao menos a
realização parcial ou incompleta dos seus fins.
o É frequentemente exigido pela doutrina que o negócio sucedâneo diga respeito ao
mesmo objeto negocial material. Tal formulação exprime a ideia de que a vontade
hipotética deve inferir-se da concordante finalidade jurídico-económica em vista pelas
partes (artigo 293º CC- quando o fim prosseguido pelas partes o permite supor).
Admissibilidade da conversão no nosso direito- artigo 293º CC
A conversão exige a prova da vontade hipotética ou conjetural das partes, não tendo
lugar em caso de dúvida. Deve também entender-se com fundamento no artigo 239º e 334º do
nosso CC. Aqui, a conversão poderá ter lugar independentemente da vontade hipotética das
partes, i.e., se os ditames da boa-fé assim o exigirem.
Distinção da conversão para com algumas figuras próximas
 Conversão e negócio dissimulado-
O negócio dissimulado é realmente querido, enquanto o negócio sucedâneo na conversão
corresponde somente à vontade hipotética das partes;
 Conversão dos negócios nulos ou anuláveis e a designada conversão formal-
Na conversão formal, existe um simples aproveitamento de um documento, enquanto
pertencente a um determinado tipo (uma escritura pública, ferida de nulidade, poderá valer
como documento particular, desde que subscrita pelas partes);
 Conversão e a conversão dos negócios jurídicos com a existência de uma vontade
alternativa
Os negócios jurídicos com vontade alternativos são negócios em que as partes preveem,
desde logo, a hipótese de o negócio visado ser nulo ou ineficaz e manifestam a vontade de
perante essa hipótese valer um negócio com um conteúdo diverso de aquele inicialmente
concebido. De algum modo esta alternativa satisfaz, em segunda linha, o seu interesse. Ou
seja, o negócio sucedâneo alternativo assenta numa vontade real das partes enquanto a
conversão por nós aqui abordada assenta em vontades hipotéticas. (Acórdão da Relação de
Lisboa- 24 de Julho de 1964- quando as partes realizam uma promessa de compra e venda
de um andar em regime de propriedade horizontal, mas, prevendo a possibilidade de este
negócio ser nulo, estipularem que, nessa hipótese, passará a vigorar um arrendamento.
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Semana 6
Professor Vítor Neves
“Sem vontade Negocial não existe ação”--- Pedro Pais Vasconcelos
Vícios Internos
Falta de Vontade Negocial Vício da Vontade
-coação absoluta (artigo 246º CC) -erro (artigos 251º, 252º e 247º CC)
-declarações não sérias (artigo 245º CC) -dolo (artigos 253º e 254º CC)
-falta de consciência nas declarações (artigo 246º CC) -coação moral (artigo 255º CC)
Incapacidade acidental (nº1, artigo 257º CC)
Falta de Vontade negocial
Os casos de falta de vontade negocial não chegam a constituir uma verdadeira ação. São
casos de verdadeira inexistência jurídica.
Vícios na Vontade
Podendo a vontade negocial estar viciada por deficiência de esclarecimento ou de
liberdade, sengo o agir negocial defeituoso e viciado, a consequência jurídica terá de ser
necessariamente a anulabilidade do negócio jurídico então celebrado.
A falta de Vontade Negocial
O Código Civil prevê nos artigos 245º e 246º os três casos de falta da vontade negocial
sistematizados na tabela acima elaborada. Em todos estes casos, para além de uma simples
aparência, não há uma ação negocial imputável ao autor do negócio. O regime é, e afirmando
mais uma vez, a inexistência jurídica.
A Coação Absoluta (artigo 246º CC)/ vis absoluta/ coação física
Corresponde ao caso em que a pessoa é absolutamente forçada contra e sem a
vontade de celebrar um dado negócio jurídico.
Diferença entre coação absoluta e coação moral com ameaça
A coação física não se trata de uma ameaça ou de uma coação que, feita por meios
físicos, conduza a sua vítima a emitir uma declaração negocial que doutro modo não
emitiria. Esse caso seria qualificável como coação moral por meio físico.
Por exemplo, um caso em que alguém é espancado ou ameaçado com uma arma até assinar um
contrato que não queria. (coação moral por meio físico). Exemplo diferente é aquele suscetível
de ser abordado no que respeita à coação física/absoluta: “um individuo, dominado pela força,
segura a mão a outro indivíduo e o compele desse modo a subscrever obrigatoriamente uma
determinada declaração negocial” ou ainda quando se força alguém a levantar a mão durante a
realização de um leilão.
Suma: Enquanto na coação moral existe vontade negocial, embora essa vontade seja
pressionada, influenciada e viciada pelo medo causado por uma ameaça, na coação absoluta
não existe qualquer vontade negocial, nem sequer viciada.
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A coação absoluta é mais fácil de conceber e de suceder em declarações omissivas,
como por exemplo na abstenção, silêncio ou omissão. Não há uma verdadeira ação negocial que
possa ser imputada ao seu suposto autor. Não existe mais do que uma mera aparência externa
de uma ação negocial e não existe uma declaração que possa ser verdadeiramente imputável à
autoria do coato.
A falta de Consciência na declaração (artigo 246º CC)
Falamos de casos em que o autor do comportamento em questão não tem
consciência de estar a emitir uma declaração negocial, o que significa, portanto,
que não esta efetivamente a fazê-lo. Não pode haver declaração negocial sem
consciência da negocialidade e, nestas circunstâncias, nada mais existe a mais
do que uma simples aparência.
A falta de consciência da declaração importa a inexistência, por não haver
verdadeiramente uma ação negocial imputável enquanto tal ao seu autor.
Exemplo: indivíduo que, num leilão, levanta o braço para saudar um amigo, sendo esse
gesto entendido como um lanço de mais um tanto pelo objeto que está a ser leiloado.
Imputação de responsabilidade civil (2ºparte do artigo 246º CC)
A aparência que assim foi aqui criada pela falta de consciência pode vir a causar um dano a
outrem que interprete tal como uma verdadeira declaração negocial. Caso o comportamento
do autor deste vício seja doloso, como vamos explicar mais à frente, i.e., se ele tiver culpa na
falta de consciência e na criação dessa aparência percetível na declaração negocial, incorrerá
em responsabilidade civil e deverá indemnizar outros pelos danos que lhes possam ter sido
causados.
As declarações não sérias (artigo 245º CC)
São casos em que o autor da declaração a produz sem qualquer intenção negocial, na expetativa
de que isso seja conhecido pelo seu interlocutor, pelo declaratário ou por quem quer que seja
que receba a declaração.
Também nestes casos não existe verdadeiramente ação negocial, embora haja a sua
aparência.
Diferença para com a coação absoluta ou para com a falta de consciência
Diferentemente da coação absoluta e da falta de consciência da declaração, há nestes
casos a intenção de emissão daquelas declarações e a intenção de criar uma aparência “falsa”.
Há também uma convicção de que a falsidade da aparência é conhecida pela contraparte.
Portanto, esta será criada inocentemente e pensar-se-á que esta não lesará ninguém.
Possibilidade de Incorrer em Responsabilidade Civil
Quem emite declarações não sérias tem de ter a cautela de não criar noutras pessoas a
convicção errónea da seriedade da declaração. Por isso, se a declaração não séria for emitida
em circunstâncias tais que “induzam o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade”,
o declarante incorre em responsabilidade civil e terá de indemnizar os danos causados pela sua
prática.
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A falta de vontade em cláusulas contratuais gerais (matéria de contratos)
Cláusulas, em relação às quais a lei duvida seriamente de que tenham sido
devidamente conhecidas e compreendidas. Por isso, são tidas como excluídas dos contratos.
Trata-se de expressões cujo sentido é o que é típico da inexistência. O fundamento desse regime
jurídico especial encontra-se na falta de vontade negocial.
 Clausulas que tenham sido deficientemente comunicadas;
 Cláusulas comunicadas com violação do dever de informação;
 Cláusulas que pela epígrafe passem despercebidas a um contratante normal,
colocado na posição do contratante real;
 Cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos
contratantes.
Vícios da Vontade
A vontade negocial, quando exista, pode estar viciada na sua formação, no processo de
volição ou decisão, por deficiências de esclarecimento ou de liberdade. Assim sucede quando o
esclarecimento ou a liberdade do seu autor tenham sido perturbados de tal modo que os
negócios jurídicos assim celebrados fiquem enfraquecidos e fragilizados.
A parte cuja vontade negocial tenha sido perturbada no seu discernimento e liberdade
negociais pode, se assim o desejar, libertar-se do negócio viciado, procedendo à sua anulação.
Pode também, se essa for a sua vontade, manter o negócio, nada fazendo e deixando-o
convalidar-se, podendo por outro lado também confiná-lo.
A razão de ser deste regime de anulabilidade está no cariz interprivado da questão do
vício da vontade. A ordem jurídica deixa à parte, cuja vontade negocial esteja viciada, a tutela
dos seus próprios interesses. Se quiser libertar-se do negócio, terá o ónus de o impugnar com
fundamento no vício e de demonstrar os fundamentos da sua anulação. Se não quiser, pode
mantê-lo. A legitimidade para a anulação cabe em exclusivo à parte cuja vontade negocial esteja
viciada, porque a anulabilidade do artigo 287º e 288º do Código Civil.
O erro- falsa perceção da realidade
O vício da vontade negocial que se traduza em deficiência de discernimento do autor
constitui erro Pode ser espontâneo ou provocado (dolo), e pode incidir sobre as pessoas ou o
objeto do negócio, sobre os motivos e sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio.
O erro que afeta a formação da vontade negocial é vulgarmente designado como erro
na formação da vontade ou erro-vício.
Erro do Vício (artigos 251º a 254º)
Circunstâncias em que o autor da declaração representa a realidade de uma
determinada forma, mas essa representação não coincide com a realidade tal como ela existe.
Existe uma incoerência entre a representação do declarante e a realidade sobre a qual o próprio
representou a situação.
Devemos ver se o erro é espontâneo/simples ou se pelo contrário o erro foi provocado
por dolo. Devemos ver qual a causa da incorreta representação da realidade. O regime aplicável
a estes regimes é diferente.
Qual a causa desse erro: foi o declarante que incorreu espontaneamente em erro ou foi
alguém que induziu o declarante em erro.
Numa situação simples ou espontânea aplicamos os artigos 251º e 252º CC, ao passo que
uma situação de dolo aplicamos os artigos 253º e 254º CC.
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Erro sobre a pessoa ou sobre o objeto do negócio
O artigo 251º do CC estatui acerca do erro sobre a pessoa ou sobre o objeto do negócio
e remete o seu regime para o do artigo 247º do Código, concernente ao erro na declaração.
O erro sobre a pessoa resulta de uma desconformidade entre o conhecimento ou a
perceção que a parte tem da pessoa da outra parte ou das suas qualidades e a verdade.
Utilizando como exemplo o arrendamento para a habitação. Pode existir um
erro sobre a pessoa e este consistir num engano quanto às caraterísticas pessoais do inquilino,
quando ele seja, por exemplo, um traficante de droga em vez duma pessoa de bem. Para o erro
do conteúdo, o erro sobre o objeto pode consistir na falsa convicção por parte do inquilino de
que a casa tem um certo nº de divisões e ótimas caraterísticas
O chamado erro de direito reconduz-se, na maior parte das vezes, ao erro sobre o
conteúdo do negócio.
Para que o negócio seja anulável é necessário que se verifiquem dois pressupostos que
constam do artigo 247º CC, por remissão do artigo 251º: a essencialidade e a cognoscibilidade.
 Essencialidade- o negócio só é anulável por erro sobre a pessoa ou sobre o objeto se
esse erro for tal que sem ele a parte o não teria celebrado ou não o teria celebrado com
aquele conteúdo. Se se concluir que a parte teria celebrado o negócio do mesmo modo,
ainda que não tivesse incorrido em erro, não haverá já fundamento para o anular;
 Cognoscibilidade- é necessário ainda que o declaratário conhecesse ou não devesse
ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual o erro incidiu.
Se o vício só tiver atingido parte e não a totalidade do negócio, este poderá vir a ser reduzido,
nos termos do artigo 292º CC, se se demonstrar que ambas as partes teriam celebrado um
negócio diferente se não tivesse ocorrido o erro e poderá o negócio ser eventualmente
convertido, tendo por base o artigo 293º CC.
Para que o erro sobre a pessoa ou sobre o objeto tenha relevância anulatória, é
necessário ainda que a sua essencialidade seja conhecida pela outra parte ou que esta a não
devesse ignorar. A lei impõe, por isso, no artigo 247º do Código Civil, sobre a parte que invoca o
erro, o ónus de alegar e demonstrar que nas circunstâncias do negócio, a outra parte conhecia
ou não devia ignorar, que o quid sobre o qual o erro incidiu, era para mesma essencial.
Erro sobre os motivos (nº1 do artigo 252º do CC)
É necessária a essencialidade do erro, como no erro sobre a pessoa ou sobre o objeto
mas, em vez da simples cognoscibilidade pela parte contrária, a lei exige neste caso o acordo
das partes sobre a essencialidade.
Não é raro que as partes, no contrato, façam constar as circunstâncias em que se
processou toda uma vinculação, os fins que as levam a contratar e os motivos que haviam sido
essenciais aquando da tomada da decisão. O acordo sobre os motivos que constituem a base
negocial subjetiva e sobre a sua essencialidade pode ser expresso ou tácito e determina-se por
interpretação negocial. A parte que invoque o erro sobre os motivos tem o ónus de alegar e
provar a essencialidade do erro e o acordo quanto a essa essencialidade.
A consequência jurídica do erro sobre os motivos é também a anulabilidade do negócio,
tal como acontece no caso de erro anteriormente exposto.
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Erro sobre a base do negócio (nº2 do artigo 252º do CC)
A referência a circunstâncias leva a concluir que se trata de algo de exterior ao negócio
que constitui o seu ambiente circunstancial envolvente, a realidade em que se insere, o estado
quo existente ao tempo da sua celebração, cuja existência ou substância tenha influência
determinante na decisão negocial e seja necessário para o seu equilíbrio económico e a
prossecução do seu fim, i.e., para a sua justiça interna.
Existe uma remissão deste regime para com o artigo 437º CC. Sendo este, é necessário
que tenha ocorrido uma falsa representação do quadro circunstancial que constitui a base do
negócio.
A “bilateralidade do erro”
Embora o erro sobre a base do negócio, presente no nº2 do artigo 252º CC, possa
ocorrer “em regra bilateralmente”, nada impõe que assim deva suceder. Para que uma das
partes invoque o erro, seja ele sobre o objeto ou sobre a pessoa da contraparte (artigo 25º CC),
sobre os motivos (nº2 do artigo 252º) ou sobre a base do negócio (nº2 do mesmo artigo) basta
que ela própria tenha incorrido em erro.
A bilateralidade do erro não nos parece ser rigorosamente necessária, embora possa ser
frequente. O quadro circunstancial que constitui a base do negócio é objetivo, no sentido em
que é necessário que existe para que o equilíbrio contratual se não perturbe e o fim do contrato
se não fruste. As circunstâncias subjetivamente motivadoras prejudicam a parte mas não aquilo
a que constitui o contrato. Por exemplo, a estadia em zonas onde existe um clima de grande
convulsão social. A falta do quadro circunstancial assumido pelas partes, ainda que por elas não
conscientemente cogitado, provoca o desequilíbrio gravíssimo do contrato, senão mesmo a
frustração do seu fim.
Caraterísticas do erro na base do negócio:
o Traduzir-se num desvio “anormal” em relação às circunstâncias necessárias ao equilíbrio
económico do negócio e à prossecução do seu fim, i.e., às circunstâncias exigidas pela
justiça interna do negócio;
o Que este desvio perturbe a justiça interna do negócio ou fruste o seu fim, de tal modo
que a sua manutenção em vigor e a exigência da sua extensão e cumprimento, tal como
está, se tornem contrárias à boa-fé. Por exemplo, quando se encomenda o vestido de
noiva e logo de seguida existe uma rutura do noivado;
o E ainda que o desvio e a perturbação da justiça interna, bem como a frustração do fim
do negócio, não estejam cobertos pelos riscos próprios do contrato.
Efeitos.
A consequência jurídica do erro sobre a base do negócio alarga-se, além da
anulabilidade, à modificação do negócio segundo a equidade.
Na transposição do regime do artigo 437º CC para o erro sobre a base do negócio, que
exige alguma adaptação, a referência a um desvio anormal deve ser lida como um desvio
manifesto. Um pequeno desvio, que seja normal ocorrer, não é suscetível de desencadear o
regime do artigo 252º, nº2. O artigo 437º, além da anormalidade, exige ainda a relevância da
alteração de circunstâncias que a modificação seja de tal modo importante que a exigência do
cumprimento do negócio se torne contrária à boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios
do negócio.
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Exemplo:
Constitui exemplo de um desvio anormal o fato de, tendo sido contratada uma estadia
numa estância de desportos de inverno, haver falta de neve em virtude de um inverno mais
clemente. O desvio já será anormal, se, em virtude e de perigo de avalanche, tiver sido proibido
o acesso às pistas para a prática dos desportos.
“Remissões” extralegais a atender em virtude do próprio regime legal do artigo 242º CC
Devemos atender:
 A normalidade ou anormalidade do desvio;
 À equação económica do contrato, i.e., para a sua justiça interna tal como construída
pelas partes de acordo com a autonomia privada;
 Temos de atender aos padrões de honestidade, de correção e de decência na vida
negocial privada;
“Todos os contratos têm no seu plano um risco próprio”- Pedro Pais Vasconcelos
Nota: Os negócios aleatórios não devem ser afastados deste regime 242º CC, porque contém
em si um risco típico e tornar-se-á sempre necessário discernir, no quadro negocial concreto de
distribuição do risco, sobre qual das partes e de que modo deve recair o risco de
desconformidade entre o negócio e a realidade.
Segundo o Professor Vítor Neves á única alternativa dos vícios da vontade nos negócios
jurídicos é a nulidade ou a anulabilidade quando estiverem reunidas as condições para tal poder
ser arguido.
Sistema de base legal da relevância do erro espontâneo
Na construção do sistema legal da relevância do erro espontâneo na formação da
vontade, o erro-vício, há três diferentes zonas ou áreas regulativas:
 O erro sobre a pessoa ou sobre o objeto do negócio tem a sua disciplina atraída para a
regulamentação do erro na declaração. O artigo 251º CC, que remete expressamente
para o artigo 247º do Código;
 O erro sobre a base do negócio, por sua vez, é atraído para a órbitra da alteração de
circunstâncias. À falsa representação que as partes tenham da celebração do negócio é
aplicável o regime do artigo 252º, nº2 do CC e, a partir dele, o dos artigos 437º e
seguintes.
Aspetos relevantes a considerar:
o O discernimento do que sejam, para o nº2 do artigo 252º, as
circunstâncias que constituem a base do negócio jurídico e como se
separam dos motivos a que se refere o nº1 do mesmo artigo;
o A distinção da base do negócio em relação aos motivos que se refiram à
pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio previsto nos termos do
artigo 251º CC;
o A separação do erro sobre a base do negócio em relação à alteração
fundamental das circunstâncias.
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Distinção entre os campos de aplicação do nº1 e nº2 do artigo 252º CC
Em ambos os casos trata-se de erro sobre circunstâncias exteriores ao negócio e que
influenciaram a sua celebração.
No caso do nº1, a falsa representação só tem relevância anulatória quando haja
consenso sobre a essencialidade dessas circunstâncias. Para que haja acordo tem de haver
necessariamente consciência. Estamos perante uma base negocial de tipo subjetiva,
consensualmente previstas pelas partes como essenciais para a decisão. Ambas as partes têm
consciência de que há circunstâncias sem as quais não teriam celebrado o negócio, ou não o
teriam celebrado com aquele conteúdo, e estão de acordo nessa matéria.
O regime do nº2, pelo contrário, há uma pressuposição da consciência acerca da
essencialidade mas não já o consenso sobre ela. Ao remeter para o artigo 437º do nosso CC, o
nº2 do artigo 252º, dispensa o consenso das partes, mas exige que a diferença entre as
circunstâncias necessárias ao negócio e as que efetivamente se verificam seja tal que cause lesão
a uma das partes e que essa lesão esteja fora do plano de risco do contrato, sendo de tal modo
grave, que não permita a manutenção e a execução do negócio que é efetivamente contrário à
boa-fé.
No nº1 a base negocial subjetiva está agravada pela existência de um consenso entre as
partes acerca do motivo da sua essencialidade. No nº2 a configuração como erro exigiria uma
falsa representação das circunstâncias, o que não se pode incluir também nesta construção.
Podemos aplicar o nº2 do artigo 252º CC no que concerne às pessoas ou ao conteúdo
do negócio jurídico? “Quando o declarante pedir, em casos dessa índole, a anulação por erro
nos termos do artigo 251º CC, o declaratário pode demonstrar que se trata de um erro sobre a
base do negócio; e poder impor a modificação deste segundo juízo de equidade.
Mas tal solução não é considerada pelo professor Vítor Neves, a anulabilidade é
então o único regime admissível, porque o negócio nunca assumirá os mesmos contornos.
Hipóteses subsumíveis em face das situações:
 Se o erro sobre a pessoa ou o objeto for essencial e cognoscível pela outra parte, mas
não se verificarem aos requisitos do artigo 437º CC, só lhe será aplicável o regime do
artigo 251º;
 Se for essencial e se verificarem os requisitos do artigo 437º CC, mas a essencialidade
não for conhecida nem cognoscível pela outra parte, aplicar-se-á o regime do nº2 do
artigo 252º, nº2;
Erro sobre a base do negócio vs alteração fundamental das circunstâncias
Na base negocial temos casos em que as partes, ao tempo da celebração do negócio,
quando formaram a sua vontade negocial e tomaram a decisão de contratar, estavam em erro
quanto às circunstâncias. Ao tempo da celebração, as partes contaram com um quadro
circunstancial que não existia. Sofreram de uma falsa representação quanto Às circunstâncias
anteriores ou contemporâneas do negócio.
Na alteração das circunstâncias não há erro nem falsa representação ao tempo da
celebração do negócio, mas sim uma posterior e superveniente alteração anormal do quadro
circunstancial do negócio em causa.
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A distinção de entre o erro sobre a base do negócio e a alteração das circunstâncias pode, no
entanto, ser difícil sempre que haja erro atual quanto à evolução futura das circunstâncias.
A modificação das circunstâncias só vem a dar-se no futuro, e só então vem a ser
perturbada a justiça interna do contrato ou frustrado o seu fim, o que atrai o problema para o
âmbito material da alteração circunstancial.
O chamado erro prognose corresponde a uma falsa representação da realidade e não
constitui erro. É apenas uma prognose falhada. A vida demonstra que as pessoas não sabem
bem prever o futuro.
A falha de prognose só se torna real quando acontece o imprevisto. Ora, tal só vem a
ocorrer depois da celebração do contrato, já em sua vida, e por isso corresponde a uma
alteração superveniente de circunstâncias a que deve ser aplicado o regime do artigo 437º do
CC, diretamente, obviamente, perante uma concretização dos requisitos.
Concordando com o professor Menezes Cordeiro e Vítor Neves, e em jeito de sumo, acho que
deve existir uma exclusão do regime da modificação do negócio em caso de erro sobre a base
do negócio, procedendo a uma interpretação restritiva do artigo 252,
Consideraremos o regime do artigo 437º CC no que respeita à resolução, mas o resto
será matéria abordada em contratos
Regimes suscetíveis de serem aplicados quanto ao erro de vício:
 Regime de dolo primeiramente;
 Em segundo lugar o regime do erro simples:
Regime Dolo- artigo 253º CC- (definição de dolo) Existe dolo sempre que o declarante
foi induzido a uma situação por um “terceiro”. Esse “terceiro” pode ser o declaratário ou outra
pessoa. O relevante é saber que o dolo não nasce espontaneamente do agente, mas é provocado
pelo comportamento de terceiro.
Nº1- não é somente dolo aquele causado pelo declaratário, mas também por terceiro.
É irrelevante o autor do fato que induz o declarante em erro, mas sim o fato de resultado
da sugestão artificial feita por um terceiro. Este número diz que o dolo pode ser por ação
ou omissão. “Ver outrem aprofundar um erro é considerado dolo – professor Vítor Neves.
Estamos perante uma aceção positiva de aquilo que é o dolo.
Nº2- Donus Bonus – o comportamento de alguém que quer concretizar o negócio e
desvaloriza as desvantagens do negócio associado, existe um dolo licito. Só é ilícito
quando ultrapassa as fronteiras de possibilidade de omissão das desvantagens. Esta
ilicitude pode resultar de um dever de esclarecer de um sujeito em virtude de disposição
legal, em convenção ou até mesmo em usos
Há certos comportamentos ativos ou passivos, que apesar de deixarem o outro em erro,
não constituem dolo.
---Ativos- aquilo que é usual
---Passivos- preterição de um dever de esclarecer por lei, convenção ou uso.
Quando estamos perante um erro vício devemos verificar a existência ou não de dolo, e
depois se este é ou não é lícito. Devemos usar o critério do artigo 253º, n1 e 2 do CC. Se
existe dolo ilícito aplicamos o regime previsto no artigo 254º. Se se verificar a não
existência de um dolo, aplicaremos o regime estipulado nos artigos 251 e 252º CC.
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Existência de dolo (artigo 254º): temos de distinguir se o dolo é do declaratário ou de terceiro.
Se houver dolo do declaratário aplicamos o nº1 do artigo 254º. Se esse dolo for de terceiro
aplicamos o nº 2 do artigo ex post.
Nº1- O declarante pode sempre requerer da anulabilidade da situação porque
existe um interesse em anular a declaração e a manutenção da situação por
parte do declaratário. A lei protege sempre o interesse de aquele que incorre
em erro por causa do declaratário, i.e., o declarante.
Nº2- Primeira parte. Causa do erro por terceiro. Este regime é mais complexo
porque os casos são muito mais exigentes e restritos por lei. “A declaração só é
anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele.”
-Se o declaratário ignorar o comportamento de terceiro e o não tinha de
conhecer, a consideração é considerada como válida e não é anulável. Contudo,
o dolo é ilícito. A qualificação do erro por dolo é portante irrelevante, e
aplicamos os artigos 251º e 252º CC.
Exemplo 1ºparte nº2
A -declarante B -declaratário
C -Terceiro
É o comportamento de C que induz A em erro. Só passa a ser relevante a existência do
dolo quando o B tomasse conhecimento da ação levada a cabo por C. Nesse caso o vício seria
ilícito. Quando B diz a C para informar de uma determinada maneira (errónea) o sujeito A. Assim,
a anulabilidade pode ser arguida pelo declarante. É necessário que o declarante demonstre que
o declaratário devia conhecer o comportamento de terceiro
Regra geral, o dolo de terceiro não afeta a declaração, uma vez que na maior
parte dos casos o declaratário não tem conhecimento de terceiro. Nesse sentido a
declaração não é afetada e é válida
Segunda parte- há casos em que
Exemplo: o meu pai faz um seguro de saúde em meu benefício. Perante a sua morte, adquiro
direitos que não possuía anteriormente. Presto à seguradora, no processo de investigação,
informações contrárias àquelas em que se encontra o meu pai.
Sou um beneficiário de aquele contrato, terceiro no processo de declaração
negocial do meu pai. A declaração será anulável em relação a mim. Se devia conhecer a situação
então aplicamos
Pai--------------------------------Seguradora Seguro de Vida
Eu
Beneficiário do Negócio
Se induzir a seguradora em erro, sou simultaneamente autor do dolo e beneficiário da
declaração. Então em relação em mim o benefício estará sujeito a anulabilidade. Esta, só pode
ser arguida pelo declarante no prazo de um ano a partir do momento em que este tomou
conhecimento do vício.
Se não alcançamos a anulabilidade pelo nº2 do artigo 254º, a declaração não é viciado por erro
provocado por dolo, mas sim por erro simples. A tendência é sempre proteger o interesse do
declarante. Quando estas não vão proteger o interesse do declarante, vemos no artigo 251º e
252º
Diogo Morgado 003538
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1º Dolo licito ou não- 253º- houve ou não houve
2º Se sim- 251º e 252º- dolo simples
3º Se não-254º-dolo originado pelo declaratário- nº1- declaração anulada
-dolo originado por terceiro- nº2. 1ºparte- o declaratário
conhecia e não devia conhecer a existência de dolo? Se devia
conhecer, a declaração é anulável, se não devia conhecer a
existência de dolo, a declaração é não anulável
Quando em força da aplicação do regime 254º CC chegamos à conclusão que o dolo não
é relevante para anular a declaração, mas o erro é relevante, independentemente da existência
de dolo. Aplicamos então o artigo 251º e 252º CC
A declaração não é anulável pelo dolo, mas sim pela existência de erro
independentemente de dolo.
Erro Simples (251º e 252º- via do regime)
o Chegamos ao erro simples porque não há dolo nos termos do artigo 253º, e
vamos ao artigo 251º e artigo 252º;
o Existe dolo, mas não é relevante para anular a declaração, somos remetidos
para o erro vício, sendo aplicável quando não existe dolo ou tendo existido não
relevante para a declaração.
Á partida, temos de distinguir os elementos sobre os quais recaiu o erro.
O Erro vício simples pode recair sobre o/a/os: (Momentos)
1. Objeto do negócio;-251º
2. Pessoa do declaratário;-251º
3. Base do negócio;-252º-nº2
4. Outros motivos determinantes da vontade.-252º, nº4
É essencial saber qual o elemento sobre o qual recai o erro, portanto. Diferentes são os
regimes de aplicação do erro para efeitos de anulação do negócio consoante os
elementos sobre o cal o simples vício erróneo recai.
É importante sabermos o elemento para aplicação da norma adequada.
A coação
E conformidade com o nº1 do artigo 255, a coação é sem particularismos consistirá
genericamente em uma perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita
ou de um dano de um mal, cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial.
Exemplificação abstrata anterior à explicitação da matéria:
Estaremos dentro do campo da coação moral no caso da ameaça com arma de fogo ou
no caso de emprego da violência física, como começo de execução do mal cominado, para
compelir um determinado negócio jurídico. Só cairemos no âmbito da coação física quando a
liberdade exterior do coato é totalmente excluída e este é utilizado como puro autómato ou
instrumento, como por exemplo o sequestro de alguém, cujo silêncio tem um certo significado
negocial ou a forçar outrem a levantar o braço no leilão.
Diogo Morgado 003538
105
Requisitos: Torna-se necessário que o receio provenha de uma ameaça ilícita, por que não é
ilícito aquela ameaça que resultar de uma necessidade de concretização de um direito
reconhecido pelo ordenamento a um individuo. Exige-se igualmente que a combinação do mal
vise extorquir a declaração negocial.
Modalidades da Coação
Coação física ou Coação Moral
A primeira também designada por absoluta ou ablativa reduz o coagido à situação de
mero instrumento ou autómato. A coação moral ou relativa ou também designada como
compulsiva reduz a liberdade do coagido mas não a elimina completamente. A liberdade
do coato é cerceada, mas não excluída, na coação moral, pois existe sempre uma opção
entre padecer do mal;
Coação Principal ou Incidental
A distinção põe-se nos termos a propósito do dolo e do erro e o seu interesse é idêntico.
Coação dirigida à honra, pessoa ou fazenda do terceiro- nº2 do artigo 255º do CC
Quem costuma exercer a coação de acordo com os regimes legalmente previstos?
Em conformidade com a SEGUNDA parte do artigo 256º CC esta poderá ser feita
por um declaratário ou por terceiro.
Condições de relevância da coação moral como motivo da anulabilidade:
-Coação exercida por outro contraente só produzirá anulabilidade se:
:--: tratar de uma coação essencial ou principalmente concebida;
:--: se houver uma intenção de extorquir a declaração;
:--:quando não haja uma licitude da ameaça, quer pelos meios empregues, quer pela
legitimidade do fim que contribuirá para a prossecução de um determinado interesse
através da utilização de um meio mais específico e concreto;
Nº3 do artigo 255º CC- não haverá coação se há apenas a ameaça do uso de um direito para
conseguir a satisfação da garantia de um direito existente.
-Coação exercida por terceiro: provoca a anulabilidade do negócio e põe a cargo do coator uma
obrigação de indemnizar o declarante (coagido) e o declaratário, mas em relação a este último
somente quando este não for obviamente cúmplice do terceiro. Como justificação racional desta
diversidade de regimes, a circunstância de um coagido por terceiro, a não poder invocar outro
vício da vontade, enquanto o deceptus, mesmo que não posso invocar o dolo de terceiro, tem
sempre a eventual possibilidade de invocar o erro simples. Na segunda parte do artigo 256º CC
sabemos que os efeitos da coação de terceiro dependem quer da gravidade do mal cominado,
quer do receio de que haja uma consumação final desse mal “proposto”____________________
A coação tem relevância civilista e deve ser resolvida, apenas, por equacionação do vício
da vontade do coagido com a proteção da confiança da contraparte: ora, esta não merece
qualquer proteção quando for o autor da coação, mas já terá direito de esperar uma resistência
do coagido às ameaças de terceiro.
O nº3 do 255º CC referencia que o temor reverencial não constitui basicamente forma
de coação, sendo, assim, irrelevante como motivo determinante da vontade._______________
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Semana 6
Professor Vítor Neves
-----Vícios na exteriorização da vontade-
 Reserva mental e simulação- Intencionais
 Erro na declaração ou transmissão- Não Intencionais
Não são anteriores à tomada de decisão. São defeitos que se verificam na exteriorização
da decisão. O que pode acontecer é que de entre aquilo que decidimos e o que comunicamos
aos outros pode corresponder uma divergência. Quando aquilo que decidimos é diferente de
aquilo que comunicamos estamos perante um vício na exteriorização da vontade.
É um vício comparativo, uma vez que estabelecemos uma comparação dos efeitos que
um sujeito quis ver produzidos e o sentido que atribuímos segundo o artigo 236º e seguintes ao
comportamento declarativo tomado pelo sujeito.
Se existir uma inteira coincidência entre estes dois momentos (vontade e declaração)
não existe vício algum e a declaração produz efeitos nos exatos termos.
Divergência- a declaração, quando interpretada corretamente, concede ao intérprete um noção
de divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Sendo as declarações negociais atos de manifestação da autonomia privada, a situação
ótima seria a da absoluta coincidência entre a vontade real e a vontade declarada. Qualquer
divergência que encontremos, será uma situação não querida pelo ordenamento (uma patologia
no comportamento declarativo do agente). A esta divergência temos associados determinados
efeitos que o agente efetivamente não quis ver produzidos.
O Vício determina, em alguns casos, a invalidade da declaração negocial. Claro, porque
temos de considerar que os interesses do declarante e/ou do declaratário são protegidos em
função do caso concreto.
Vícios da declaração (artigos 240º a 244º do CC) e (artigos 247º a 250º CC)
A análise destas disposições levam-nos a querer a existência de dois grupos com
conteúdos distintos. O primeiro conjunto de casos refere-se a situações em que a própria
vontade real e a vontade declarada é intencional. O sujeito toma uma decisão no sentido da
produção de efeitos jurídicos distintos de aquilo que o próprio pretende.
O segundo grupo de casos são aqueles de divergência não intencional porque o agente
não pretendeu efetivamente essa divergência. Aqui, estamos não perante um erro na formação
da vontade, mas sim perante um erro da exteriorização da vontade.
Divergências Intencionais
Existem duas figuras que o CC trata a propósito das divergências intencionais entre a
vontade real e a vontade declarada.
 Simulação (240º a 243º);
 Reserva Mental (244º);
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107
A. $$$ Simulação
Nº1 do artigo 240º- Requisitos da existência de uma simulação ou negócio simulado:
- Terá que existir uma divergência entre a declaração negocial emitida e a vontade
negocial;
- Esta divergência tem de ser um resultado de um acordo feito entre o declarante e o
declaratário (acordo simulatório). A divergência é intencional, mas não unilateral, porque
resulta de um acordo de entre as partes. O declarante quer A quando afinal quer B, e diz que
quer A porque acordou com o declaratário tal;
- Intenção em que o declarante e o declaratário detém a intenção de enganar um
terceiro. Para enganar terceiro, exteriorizam um negócio que não corresponde à vontade real.
Exemplos: Preços mais baixos do que aqueles estipulados na realidade. A vontade real de um
negócio é a compra de uma coisa por 500 euros, mas na escritura pública, por acordo, concedem
ao negócio um conteúdo diferente da realidade.
Direito de preferência- quando alguém em igualdade de circunstâncias detém
preferência na compra de uma determinada coisa. O titular do direito de preferência tem o
direito de adquirir a coisa mediante o preço estipulado. Muitas vezes, por acordo de entre
declarante e declaratário, estipulam um preço mais elevado do que o real para
Modalidades da Simulação
Absoluta ou Relativa
- Simulação absoluta e Simulação Relativa.
Na simulação relativa o declarante declara que quer celebrar um negócio com determinados
efeitos ou conteúdo quando afinal quer celebrar um outro negócio com outros efeitos ou outro
conteúdo. Efetivamente o declarante quer um negócio e a produção de efeitos jurídicos, mas
não aqueles que o próprio declara.
Uma simulação é qualificada enquanto relativa quando as partes fingem celebrar um
certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio de tipo e/ou conteúdo
completamente distinto. (“colorem habet, substantiam vero alteram”).
Na simulação absoluta o declarante diz que pretende a produção de determinados efeitos
jurídicos quando na realidade não quer celebrar qualquer negócio jurídico. Nesta situação a
simulação é absoluta. Uma simulação diz-se então absoluta quando as partes fingem celebrar
um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio jurídico. Há apenas o negócio
simulado e nada mais a acrescentar. (“colorem habet, subtantiam vero nullam”).
Ex: Estou cheio de dívidas. Faço um acordo com um declaratário fazendo uma simulação
com intuito de enganar os credores.
Diogo Morgado 003538
108
-Simulação real (conteúdo do negócio) e Simulação pessoal
Os exemplos abordados dizem todos respeito ao conteúdo negócio. Quando a simulação
diz respeito à interposição física de pessoas. Estamos perante o caso de uma simulação pessoal,
porque a declaração em a ver com as pessoas envolvidas. Por qualquer razão, as partes do
contrato não são as partes reais. Por isso a interposição é fictícia.
Exemplo: administrador de uma sociedade que quer comprar um bem. Mas essa situação não é
bem vista. Por isso diz a outrem para ir comprar aquilo que verdadeiramente o administrador
pretende. O negócio é simulado não por se reportar ao conteúdo do negócio, mas sim Às
pessoas envolvidas no mesmo.
Qual é a consequência da simulação? (nº2 do artigo 240º CC). Estamos perante uma situação
de nulidade. Não faria sentido haver anulabilidade quando na causa da simulação temos o
intuito de enganar terceiros.
Quando a simulação é absoluta, o negócio declarado não corresponderá à vontade real,
não produz quaisquer efeitos e é declarado imediatamente nulo. As partes não pretendem
negócio nenhum. Quando a simulação é relativa, para além do negócio simulado temos o
negócio dissimulado, correspondente esta última á vontade real das partes.
Simulação relativa
Negócio Simulado---- Nulidade (artigo 240º, nº2);
Negócio Dissimulado--- Válido (artigo 241º, nº1);
O negócio simulado é destruído porque não corresponde à vontade real das partes e
como tal não poderá produzir qualquer efeito jurídico. O negócio dissimulado é válido como
princípio geral patente em lei. Embora para este haja uma ressalva no que respeita a negócios
de natureza formal. (nº2 do artigo 241º). O negócio só é válido se a forma exigida por lei tiver
sido observada.
Nulidade na Simulação – Em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 240º do CC,
sabemos que o negócio jurídico simulado é considerado nulo, sendo-lhe aplicável o regime
estipulado no artigo 286º CC. Contudo, na simulação absoluta não se coloca qualquer problema
adjacente, na medida em que a nulidade será sempre aplicável a estas situações.
Na situação relativa surge, no entanto, o problema do tratamento a dar ao negócio
dissimulado ou real que fica a descoberto com a nulidade do negócio simulado.
Não obstante a aplicação do artigo 286º CC referente à Nulidade, existem regras
especiais previstas nos artigos 242º (legitimidade da arguição da nulidade) e 243º
(inoponibilidade da simulação da boa-fé em relação a terceiros) do CC.
No artigo 242º, a existência do acordo simulatório não prejudica o fato de os
simuladores poderem arguir de entre eles a existência de uma simulação. Podem arguir
reciprocamente a existência de uma simulação por eles acordada.
A conjugação das regras especiais, dita que os simuladores por vezes não poder opor
aos outros a arguir acerca da existência de uma simulação. O simulador não pode opor a
nulidade a terceiros de boa-fé (nº1 do artigo 243º).Os simuladores, só podem impor o relato da
simulação a terceiros de má-fé, não aos terceiros que atuam em boa-fé. Do nº2 do artigo 243º,
temos um exemplo de boa-fé subjetivamente psicológica. O terceiro que atua em boa-fé é
protegido pelo ordenamento jurídico.1
Explicação da nulidade nas páginas seguintes em face de situações absolutas e relativas.
Diogo Morgado 003538
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Exemplo -A que tem dívidas simula a venda a um amigo (simulação absoluta)
-O amigo vende os bens a um terceiro.
-A declara que o amigo não poderia vender o bem, porque na verdade
o amigo nunca possuiu a simulação.
-O simulador sofre o risco da situação fictícia que criou. Como a situação
teve origem na boa-fé em sentido psicológico, o simulador não pode arguir a
nulidade da simulação em causa.
Qual a funcionalidade do artigo 243º? O que é um terceiro de Boa-fé?
Exemplo----------A é proprietário de uma casa e B é arrendatário. B, em determinadas
circunstâncias, tem direito de preferência. A tem de perguntar a B se quer comprar a casa, mas
não o faz. Vende a outrem e declara um preço mais baixo do que o real que constituiu o negócio.
B apercebe-se da simulação e A diz que tem de comprar pelo preço mais elevado. O que
o nº1 do artigo 243º diz é que o A não pode opor ao B a declaração da nulidade da simulação. E
B acabava por comprar pelo preço mais elevado.
Solução: O simulador embora não possa opor ao terceiro de boa-fé, devemos atender também
à proteção das expetativas legítimas de terceiros de boa-fé. Devemos atender ao elemento
teleológico da norma constante no nº1 do artigo 243º. (razão teleológica). O resultado da
interpretação é restritiva. O sujeito B acaba por pagar o preço mais baixo. Uma coisa é dar
benefícios, outra coisa é evitar prejuízos. A nulidade não pode ser arguida contra terceiro de
boa-fé quando a nulidade da simulação traga prejuízos a terceiros.
Simulação- Divergência Intencional que ocorre na fase de exteriorização da vontade
(nº1, artigo 240º CC)
Os pressupostos de uma Simulação assentam:
 Numa intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
 Num acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulado), o que,
evidentemente, não exclui a hipótese de existir uma possibilidade de haver simulações
em negócios jurídicos unilaterais;
 Tem de existir o intuito de enganar terceiros.
Outras modalidades da Simulação Inocente (“animus decipiendi”)
Ou
Fraudulenta (“animus nocendi”)
A simulação é inocente se houve o mero intuito de enganar terceiros sem os prejudicar.
É fraudulenta, toda a simulação que tenha o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de
contornar qualquer norma constante de lei. Sabemos de ante mão, que a simulação fraudulenta
é de longe a mais frequente no nosso quotidiano.
Como exemplo de uma simulação inocente podemos referir as doações simuladas com
um fim simples de ostentação. No que respeita à simulação fraudulenta, claramente que
podemos referenciar mais uma vez o exemplo da venda fantasma.
Diogo Morgado 003538
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Efeitos da Simulação Absoluta
Os efeitos associados a uma simulação absoluta de um negócio jurídico são somente a
nulidade e não a anulabilidade. Só os interesses de terceiros devem aqui ser protegidos de boa-
fé. Estes devem ter confinado na validade do negócio simulado, exigindo, uma ponderação e o
tratamento daqueles interesses que não necessitam de inoponibilidade, em relação aos seus
titulares, no que concerne à nulidade e não vão ao ponto de reclamar para a situação a forma
menos grave de invalidade: a anulabilidade.
A simulação pode ser deduzida por via de ação ou por via de exceção. Como todas as
nulidades, a invalidade dos negócios simulados pode ser arguida a todo o tempo conforme o
disposto no artigo 286ºCC, quer o negócio ainda não esteja cumprido, quer já tenha havido lugar
para o cumprimento (artigo 287º, nº2).
A inexistência de um prazo e caducidade para a ação tendente à declaração da nulidade
de um negócio simulado não impede, que na hipótese de nulidade, os efeitos práticos da
invalidade, sejam a restituição de qualquer objeto alienado e consequentemente que estes
sejam precludidos pelos efeitos adjacentes ao usucapião.
Na maior parte dos casos, contudo, na simulação não cabe o regime do usucapião, pois
o simulado adquirente é um possuidor em nome alheio, ou em conformidade com a
terminologia usada em lei, este é um detentor ou possuidor precário (artigo 1253, alínea c)),
não podendo adquirir por aquele modo, salvo achando-se invertido o título da posse (artigo
1290º CC), mas começando o tempo necessário para a usucapião. Este tempo iniciará o seu
decurso, então, desde a inversão do título.
Modalidades da simulação Relativa
 Simulação Subjetiva ou relativa aos sujeitos;
 Simulação Objetiva ou relativa ao conteúdo dos negócios simulados.
Simulação Subjetiva- nesta poder-se-á verificar uma interposição fictícia das pessoas ou uma
supressão do sujeito real.
Na interposição fictícia há um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o
interposto. Este é designado como um simples “testa de ferro” Pode ainda recorrer-se a uma
interposição fictícia com intuito de contornar uma determinada formal legal que proíba a
doação de um sujeito para outro. Mas, na interposição fictícia das pessoas podemos utilizar o
exemplo de uma situação típica:
- A, pretendendo dar um prédio a B, finge doar a C para que este posteriormente
possa doar a B, intervindo um conluio de entre os três.
Na Supressão do Sujeito real ou Interposição do sujeito real o interposto atua em nome
próprio, mas no interesse e por conta de outrem, por força de um acordo de entre ele e os
outros sujeitos envolvidos. Pode haver uma interposição real, não havendo conluio entre os três
sujeitos. Aqui, não falamos tanto de uma simulação, mas mais da existência de um mandato sem
representação (artigos 1180º e segs.) Não há uma verdadeira simulação, mesmo que a
contraparte saiba que o interposto contrata por conta de outrem, embora em nome próprio.
Para Haver simulação é sempre necessária a existência de um conluio de entre três sujeitos.
Diogo Morgado 003538
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Exemplo de simulação: Fez-se uma venda de A para B e de pois de B para C, mas
para se pagar somente uma sisa, os três sujeitos acordam em documentar em escritura
pública a hipotética venda de A para C.
Simulação Objetiva ou relativa ao conteúdo dos negócios jurídicos simulados
 Natureza do negócio- relaciona-se com a alteração do tipo negocial correspondente ao
negócio dissimulado ou oculto. Por exemplo, finge-se uma venda e quer-se uma doação
ou vice-versa;
 Simulação do valor- incidirá sobre o valor /quantum das prestações estipuladas pelas
partes no que concerne ao negócio jurídico simulado. Por exemplo, pode apresentar-se
uma simulação de valor no arrendamento, fingindo-se uma renda inferior à real para
infringir uma norma limitadora do qualitativo das rendas, ou no mútuo, simulando-se
um capital mutuado superior ao real para ocultar uma taxa de juro ilegal.
Efeitos da simulação Relativa
A simulação Relativa coloca, um problema específico que não surgia no caso de existir
uma simulação absoluta. Em face de uma simulação Relativa, o negócio real ou dissimulado será
objeto de tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação (artigo
241º). Nestes termos, poderá o negócio latente ser plenamente válido e eficaz ou poderá ser
inválido, consoante as consequências que teriam lugar, se tivesse sido abertamente concluído.
Para a validade do negócio real/dissimulado torna-se necessária a observância do
formalismo que, para ele, exige a lei, mesmo que tal forma não seja suficiente para o negócio
aparente. Em conformidade com o nº2 do artigo 241º CC, haverá portanto, indiscutivelmente
um negócio latente válido, se as partes fizeram constar as declarações, que integram o seu
núcleo essencial de uma contradeclaração (escrito de reserva ou ressalva) com os requisitos
formais exigidos para esse negócio. (efeitos quanto aos negócios formais).
A lei estabelece que o negócio dissimulado só é válido, se for observada a forma exigida
e nada diz para a hipótese das razões do formalismo deste negócio quando se achem satisfeitas
mesmo com a observância de um negócio simulado nulo.
O princípio da “falsa demonstrativo non nocet” só vale, no nosso direito, quando as
razões determinantes da forma se não oponham (238º, nº2 CC). Portanto:
“O negócio simulado é nulo por simulação e o dissimulado é nulo por vício de forma”
Arguição da simulação pelos simuladores
O artigo 242º, nº1 atribui legitimidade aos próprios simuladores para a arguição da
nulidade do negócio simulado, mesmo que a simulação seja fraudulenta. Contudo, esta
possibilidade sofre uma apreciável restrição indireta por força do artigo 394º, nº2. Aí se
estabelece que é inadmissível a prova testemunhal do acordo simulatório e do negócio
dissimulado. Esta arguência é, então, praticamente restringida à prova documental, uma vez
que não são admissíveis presunções (artigo 351º CC), nem a prova pericial ou por inspeção.
Arguição da Simulação contra terceiros interessados na validade do negócio jurídico
No artigo 243º CC, há uma consagração da regra geral da inoponibilidade da simulação
a terceiros de boa-fé, quer derivem os seus direitos de um ato oneroso, quer derivem de um ato
gratuito, em contraposição com o artigo 291º CC.
Diogo Morgado 003538
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Suma
De notar o fato de a proteção conferida pelo artigo 242º CC se restringir a situações em
que a nulidade da simulação é invocada pelos simuladores ou por quem ocupe a sua posição
(intermediário). Além da letra da lei, extensivamente devemos proteger especialmente a
nulidade e privilegiar a sua declaração quando esta for invocado pelos autores da simulação. A
proteção de terceiros também é facilitada pelo artigo 243º CC. No entanto, os terceiros
adquirentes somente são protegidos conforme o constante no artigo 291º CC, porque se deixa
de justificar a proteção especial do artigo 243º CC.
Terceiros- pessoas cujos direitos seriam prejudicados pela invalidação do negócio simulado, i.e.,
as que com isso sofreriam uma perda, mas não já as que apenas lucrariam com a validade do
mesmo negócio.
A proteção da confiança dos terceiros parece ser a solução mais adequada e a que
impede a invocação da simulação causadora de prejuízos. A vantagem ou lucros não é aqui tida
em consideração.
Exemplo: Feita uma venda por 100 e tendo-se declarado somente 30, um preferente não pode
invocar a sua qualidade de terceiro de boa-fé, para preferir o preço declarado. A validação será
feita pelo preço real
Conflitos de Interesses entre terceiros e interessados na nulidade e outros interessados na
validade do negócio simulado
 Credores comuns vs credores do simulado adquirente- prevalência credores
adquirentes;
 Credores do simulado alienante vs Subadquirentes do simulado adquirente-
prevalência dos últimos;
 Subadquirentes do simulado alienante vs Subadquirentes do simulado
adquirente – prevalece a venda mais antiga ou que foi registada primeiro;
Prova da Simulação
Esta possibilidade é livro, podendo ser feita por qualquer dos meios admitidos em lei
(confissão, documentos, testemunhas, presunções, etc.). Os simuladores têm de fazer prova que
conste em documento autêntico ou particular (artigo 394º, nº2 CC). Não é admissível a prova
testemunhal ou as presunções judiciais como havia firmado neste documento.
B. $$$ Reserva Mental (artigo 244º CC)
Unilateral
Reserva Mental
Fraudulenta
Conhecida ou Desconhecida
Diogo Morgado 003538
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Distinção para com a Simulação ---Na reserva mental também temos uma divergência
intencional entre a vontade real e a vontade declarada. O declarante diz algo que diverge de
aquilo que efetivamente quer. Neste caso, o declarante decide sozinho atuar dessa forma, ao
passo que na simulação a atuação deste era feita por um acordo com o declaratário.
O declarante na reserva mental tem o intuito de enganar o declaratário.
“A reserva mental é, portanto, unilateral”.
Nº1 do artigo 244º CC- A consideração de uma reserva mental exige:
- A emissão de uma declaração contrária à vontade real;
- O Intuito de enganar.
É considerada também como reserva mental a hipótese de alguém
conscientemente emitir uma declaração negocial com vários sentidos e a outra parte a
compreender num outro, enquanto o declarante se reservou ocultamente só a fazer
valer num sentido.
Também podemos ter uma reserva mental absoluta ou uma reserva mental relativa,
exatamente nos mesmos termos da simulação.
Nº2 do artigo 244º CC- os efeitos da reserva mental são os mesmos da simulação desde
que a reserva mental seja conhecida do declaratário. Não pode ser declarada a nulidade
da reserva mental quando o declaratário não conheça o real interesse do declarante. A
nulidade está então aqui estritamente associada ao conhecimento da reserva mental
por parte do declaratário.
A reserva não prejudica a validade da declaração quando haja um
desconhecimento da declaração contrária à vontade real do declarante por parte do
declaratário.
Portanto, há uma irrelevância da reserva mental, exceto se esta for conhecida do
declaratário. Quando tal aconteça, verifica-se uma aplicação do regime da Nulidade do artigo
286º CC.
“O conhecimento efetivo da reserva é, por si só, fundamento da nulidade do negócio reservado”
Trata-se de uma doutrina “nemine discrepante”, por corresponder a uma exigência
elementar de justiça e segurança. Não se poderia conceber que a confiança na exteriorização de
uma vontade pudesse ser afetada, se aquele que declara alguma coisa como sendo a sua
vontade para se desvincular de uma obrigação (uma vontade oculta, contrária e à margem de
qualquer dúvida errada). Se o declaratário conheceu a reserva, não há confiança que mereça
tutela. Quando haja dois declaratários, qualquer deles, não conhecendo a reserva, pode invocar
a sua irrelevância
Existe uma divergência entre a simulação e a vontade real do declarante. Mas esta
divergência não resulta de um acordo de entre as partes, mas somente em virtude de uma opção
unilateral do declarante.
Diogo Morgado 003538
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C. Divergência não Intencional entre a Vontade Real e a Vontade Declarada
Previstas nos artigos 247º a 250º do CC
Segundo o artigo 247º CC- o erro não resulta de uma decisão tomada pelo declarante.
Foi algo que o próprio não ponderou intencionalmente. A declaração negocial pode ser ou é
anulada se o declaratário conhecia ou devia conhecer a essencialidade para o declarante do
elemento sobre o qual incidiu o erro.
Aquilo que o declarante disse não é aquilo que pretendia dizer, mas essa divergência
não resulta de uma decisão do próprio. O declaratário deve questionar se a matéria do negócio
em causa é essencial para o declarante:
 Se o declaratário conhece a essencialidade o negócio pode ser anulado
 Se o declaratário não concebe a essencialidade do conteúdo do elemento sobre
o qual incidiu o erro, não cabe lugar a anulabilidade do negócio jurídico nos
termos do artigo 287º CC.
Aquilo que a lei exige não é o conhecimento do conteúdo do erro, mas a essencialidade
do conteúdo sobre o qual este incidiu.
---------------Erro na declaração (artigo 248º CC) - Validação do negócio
Se o declarante emitiu a declaração em erro e disse uma coisa diferente que queria, mas se o
declaratário aceitou a coisa que o declarante arguir, o negócio não pode ser anulado.
-O declarante quer A, mas diz B.
-O declaratário aceita A, mediante comunicação do declarante.
Neste caso, a anulabilidade da declaração corrigida não pode constituir
fundamento da desvinculação para com a declaração emitida.
-----------Artigo 249º (modalidades de erro na declaração- erro de cálculo ou erro de escrita)
A vontade real não corresponde à vontade declarada por razões alheias a intenção do
declarante.
Qual o regime próprio e específico deste regime?
O erro será revelado no próprio contexto da declaração ou mediante as circunstâncias
onde a declaração foi feitas. Estas podem tornar evidente o erro cometido involuntariamente
pelo declarante. Nestas situações a única coisa que o declarante pode fazer é retificar a
declaração, conforme consta do artigo referido. Após essa retificação, o declaratário está
vinculado a uma aceitação da retificação feita, porque devia ter identificado a existência do erro.
Não havia uma confiança legítima e o declaratário devia ter ponderado o “erro na declaração”.
Só se aplica este artigo quando há uma concretização deste regime específico. I.e.,
quando é evidente no próprio texto da declaração a existência de um erro.
Diogo Morgado 003538
115
-------------------------------------------------------Artigo 250º CC- Erro na transmissão da declaração
A situação de fato em que aplicaremos este artigo é aquela em que o declarante não
comunica a sua decisão diretamente ao declaratário, mas encarrega um terceiro de o fazer.
Existe um intermediário à qual o declarante recorre para que a mensagem chegue ao
destinatário, o declaratário. Pode acontecer que o intermediário transmite a mensagem de uma
forma errada, não correspondente àquilo que o declarante lhe transmitiu.
A declaração final é entendida de maneira diferente da declaração inicial. Esta resultou
do erro do intermediário. Nestas situações, aplicamos o regime do erro da declaração previsto
no artigo 247º do CC.
Tal como no artigo 247º CC a declaração pode ser somente anulada mediante
concretização dos requisitos previstos (essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro).
Perante o dolo do intermediário, a situação estará sempre sujeita a anulabilidade em
conformidade com o artigo 287º do CC. O declarante responderá pelo erro feito do
intermediário sofrendo pelos riscos da escolha que fez.
Diogo Morgado 003538
116
Semana 7
Professor Vítor Neves
Usura
No Código Civil de 1966,a proscrição da lesão (designação social atribuída ao termo
jurídico usura) é efetuada apenas nos termos do artigo 282º do nosso CC. Aí se determina que
é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade,
inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental de fraqueza de caráter de outrem, obteve
deste, para si ou para um terceiro, a promessa ou concessão de benefícios excessivos e
injustificados.
Estabelece-se, no artigo seguinte, uma alternativa para a anulabilidade, i.e., segundo
juízos de equidade, a requerimento do lesado ou da parte contrária.
Qual é porém a relação entre o problema da lesão e o dos vícios da vontade? É que
resulta do texto legislativo vigente que a lesão (usura) não é aplicável somente em casos de
desproporção das prestações, mas sim, perante uma exploração da situação da outra parte, em
casos em que terá havido adulteração do modo de sã formação objetiva-subjetivista, cujo
elemento objetivo é apreciado não por um critério matemático rígido, mas por uma certa
liberdade de apreciação judicial que tem tendido no mesmo sentido nestas matérias.
Elementos subjetivos:
 Situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental de
fraqueza de caráter em que se encontra a vítima do ato lesivo;
 A exploração dessas situações
Negócio Usurário- artigo 282º CC
É anulável por usura, o negócio jurídico quando alguém obtiver benefícios excessivos ou
injustificados.
Estamos perante uma figura de fronteira. Muitos não consideram matérias usurárias
como partes integrantes do vícios da declaração negociais-
1. Existem contratos celebrados que não correspondem à vontade livre e
esclarecida, como havíamos postulado anteriormente.
Neste âmbito relevam questões que estão relacionadas com a tomada
de uma decisão e onde se verifica uma exploração da situação de inferioridade
do agente em posição de declarante.
2. Existe uma obtenção, para si, ou para terceiros, de benefícios excessivos e
injustificados.
Se estamos perante um negócio injusto, não podemos requerer a nulidade ou
anulabilidade do mesmo. Tudo isto está relacionado com o princípio da autonomia privada. Para
o Direito Privado todos os negócios são bons desde que correspondam a um exercício livre e
esclarecido.
Conteúdo do negócio + processo formativo--- exploração da inferioridade de uma das partes.
Diogo Morgado 003538
117
Artigo 282ºCC- aquilo que é relevante para o Direito é a decisão livre, esclarecida e bem
comunicada. Só que a exploração e as consequências dessa exploração fazem com que a lei
considere o negócio anulável.
Pode arguir a anulabilidade o lesado da situação num prazo de 1 ano a ser contabilizado
desde a cessação do vício, ou quando terminar a situação de exploração da sua inferioridade
“Cessa o vício quando termina a inferioridade ou quando termina a situação de
exploração da inferioridade”.
Negócio Usurário – regime específico no que respeita às consequências
-artigo 287ºCC- para além da anulabilidade, a consequência da existência de um negócio jurídico
por usura pode ser a invalidade deste por modificação.
Assim, podemos salvar o negócio modificando o seu conteúdo de forma a suprir
os benefícios excessivos e injustificados.
Nº1 DO ARTIGO 282ºCC- o lesado pretende a modificação com recurso à equidade, i.e.,
a lei adota uma perspetiva favorável à modificação também no nº3.
No nº2 do artigo 283ºCC, prevê casos em que não é o lesado que requere a modificação,
mas sim a contraparte perante a pretensão de anulação do lesado.
Contudo, basta que uma das partes queira a modificação para que as entidades
aplicadoras do Direito sigam essa via. O prazo estipulado para arguir a modificação é o mesmo
que se encontra estipulado no que respeita ao regime da anulabilidade. (1ano desde a cessação
do vício)
Artigo 284ºCC- Casos em que a Usura é de caráter criminoso. O comportamento ilícito
é também crime. Nesta, o prazo não cessa enquanto não cessar a responsabilidade criminal. O
ilícito civil não é sanado enquanto a responsabilidade penal estiver a ser discutida.
Não caduca o direito de arguir a anulabilidade do negócio ou o direito de solicitar a sua
modificação.
Modificação do acordo com recurso a equidade;
A modificação do negócio segundo equidade exige, o discernimento da equação
económica do contrato, e da sua justiça interna. A partir daí deve proceder-se à adaptação do
conteúdo do negócio às circunstâncias reais existentes de modo a corrigir e fazer desaparecer a
perturbação da justiça interna do contrato ou da frustração do seu fim ou escopo. Esta prévia
apreciação fornecer-nos-á os dados necessários para o sentido e a medida da modificação.
A modificação do negócio não deve no entanto ser entendida como alternativa à sua
anulação, contudo, só deve ser admitida enquanto sendo o resultado que possa ser imputado à
autonomia das partes, e deve ser afastada quando se conclua que as partes, ou pelo menos uma
delas, não teria fechado o negócio com o conteúdo que havia sido estipulado. Se não for
possível, deve ser afastada a modificação e só restará então, como solução, apenas a sua
anulação.
O desvio entre as circunstâncias assumidas pelas partes e as efetivamente verificadas
tem de ser anormal e tem de ser causador de uma tal perturbação do equilíbrio interno do
contrato ou da frustração do seu fim ou escopo, que uma pessoa séria e honesta, uma pessoa
de boa-fé, que se comportasse de acordo com os padrões exigíveis de integridade e correção
negocial, não exigiria nessas circunstâncias a subsistência nem o cumprimento rígido do
negócio. Cada uma das partes deve colocar-se na posição da outra e apreciar o que dela seria
esperado e esperável na circunstância.
Diogo Morgado 003538
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Semana 8
Professor Vítor Neves
Condição e Termo- artigos 270º e segs CC
Condição e Termo são cláusulas acessórias típicas gerais na maior parte dos casos que
constituem estipulações ou partes do conteúdo das declarações negociais que não dizem
respeito necessariamente ao seu núcleo, i.e., aos efeitos que as partes querem ver produzidos
na emissão dessas declarações
“Reportam-se a aspetos acessórios.”
As cláusulas acessórias podem ser típicas ou atípicas, consoante estejam ou não
previstas em lei.
o Artigo 405º CC- Liberdade Contratual- as partes podem estabelecer na negociação as
cláusulas que entenderem adequadas.
As cláusulas típicas, dada a sua relevância e frequência, são previstas pelo legislador e
costumam associar-se a um regime específico. Habitualmente estas cláusulas acessórias
moldam o conteúdo e os efeitos essenciais da declaração negocial. A outras não lhes é dada
tanta relevância, não sendo estas previstas pelo legislador, mas devendo no entanto ser tidas
em conta no que respeita à produção de efeitos após a realização de um determinado negócio
jurídico. Estamos neste última parte no âmbito das cláusulas atípicas.
A condição e o termo associam a produção de efeitos no termos das declarações
negociais à verificação de determinados fatos ou eventos. Tem, portanto, como caraterística
essencial indexarem a produção de efeitos a determinados fatos.
A pessoa deixa de querer ao mesmo tempo a produção dos mesmos efeitos se se
verificar então um determinado fato contrário à sua pretensão.
Condição
Na Condição falamos de uma vontade hipotética, embora atual e efetiva, exteriorizada
numa declaração única e incindível.
Importância prática- A sua razão de ser prende-se com a superação da incerteza objetiva
do futuro, através de um regulamento de interesses apto a, em qualquer hipótese, realizar a
representação que os sujeitos têm do seu interesse. Numa especial modalidade, a condição
permitir-nos-á influir sobre o comportamento de outrem.
Requisitos para que uma condição seja considerada como própria
o Tem de se referir a uma evento futuro, ao qual está subordinada à eficácia do negócio;
o O evento tem de ser efetivamente incerto, mas que efetivamente vai acontecer;
o Tem de existir uma subordinação resultante da vontade das partes e não aquela ex lege;
Diogo Morgado 003538
119
As figuras designadas por condições impróprias - Professor Mota Pinto
a) Condições referidas ao passado ou ao presente, visto que o evento o condicionante
não é futuro. Nestas, não existe uma incerteza objetiva, acontecendo apenas que a
circunstância da verificação ou não verificação está subtraída ao conhecimento das
partes no momento do negócio. Aqui os efeitos do negócio ou se produzem ou não se
produzem logo;
b) Condições necessárias, na medida em que o evento não é incerto. Trata-se antes de um
termo “ certus an incertus quando”;
c) Condições Impossíveis, as quais se distinguem das outras pelo fato de a não verificação
do evento ser, desde logo, certa;
d) Condições Legais (conditiones juris) que são as circunstâncias posteriores a um negócio,
que a lei e não a vontade das partes exige como requisito da eficácia do mesmo negócio;
e) As Condições Resolutivas Tácitas ou Resoluções por Inadimplemento. Estas resultam
quanto à impossibilidade do cumprimento efetivo do conteúdo que havia sido
estipulado no negócio, do nº2 do artigo 801º CC, que permite a aplicação das normas
sobre a falta de cumprimento imputáveis ao devedor a título de culpa. Sabemos que a
condição resolutiva tácita tem um regime diverso do aplicado à condição resolutiva
verdadeira e própria, quanto aos seguintes aspetos: (regime específico)
1. É facultada pela lei e não é convencionada pelas partes;
2. Não opera automaticamente, pois apenas dá direito a que, em caso de
in adimplemento de uma parte, a outra parte a invoque conforme o nº2
do artigo 801º CC. Aqui, “o credor pode resolver, não sendo contudo
necessário intentar uma ação judicial conforme o artigo 436º CC;
3. Não tem efeito retroativo em relação a terceiros (artigo 435º CC), ao
contrário do que sucede com a condição resolutiva verdadeira e própria
constante do artigo 274º CC.
Termo
 Cláusula acessória típica pela qual a existência ou excitabilidade dos efeitos de um
negócio são postas na dependência de um acontecimento futuro, mas desta vez certo,
de tal modo que os efeitos só começam ou se tornam exercitáveis a partir de certo
momento (termo suspensivo ou termo inicial) ou começam desde logo, mas cessam a
partir de certo momento (termo resolutivo ou final).
Diferença de entre Condição e Termo (matéria de aula)
Na condição o evento que está em causa é uma verificação incerta. Não sabemos à
partida se o fato se vai verificar ou não. A produção de efeitos está associada a um determinado
fato que não sabemos se vai acontecer ou não.
No termo também o declarante sujeita na sua declaração a verificação da mesma
condição. Mas termo a certeza que um determinado fato vai acontecer.
Em qualquer dos casos sujeitamos a nossa declaração À verificação de um fato futuro.
Só queremos estes efeitos quando um fato futuro se verificar. Deixo de querer em ambos os
casos quando o fato futuro for consumado.
“A diferença reside na certeza ou na incerteza da verificação do fato futuro”.
Diogo Morgado 003538
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Uma coisa é a verificação ser certa ou incerta. Outra coisa é conhecer ou não
antecipadamente o momento em que o fato se verificará. Existirão inúmeras referências que
encontraremos em face de u
No termo incerto sujeitamos a nossa declaração a um momento futuro que sabemos
que vai acontecer, mas não quando o próprio vai acontecer. Reporta-se ao fato futuro, mas não
a o momento em que o fato se vai verificar.
“Nas condições eu só quero estes efeitos se se verificar o fato X. Deixo de querer estes
efeitos se verificar o dato X.”
Exemplo condição: alguém me dá o presente no dia de anos se tiver mais de 16 a todas as
disciplinas no semestre.
“Se… então.”
Exemplo termo incerto: Quando falamos da morte estamos perante uma declaração
negocial que apresentar-se-á como um termo incerto.
O que dizemos a propósito do termo podemos dizer sobre a condição. Nada nos impede
que na condição saibamos ou não o momento concreto da ocorrência de um determinado fato.
Exemplo: Presente para uma pessoa que vai discutir o doutoramento. O momento da
verificação é absolutamente certo, mas não sabemos se o fato se vai verificar efetivamente.
Desenvolvimento da condição enquanto elemento acidental do negócio jurídico
A aponibilidade da condição
Princípio Geral- A cláusula condicional é um elemento acidental, suscetível de ser inserido na
generalidade dos negócios, por força do princípio da liberdade negocial (artigo 404º CC).
Certos negócios são, contudo, incondicionáveis, por razões ligadas ao teor
qualitativo/pessoal dos respetivos interesses ou por motivos de certeza e segurança jurídicas.
São exemplos os artigos 848º (declaração de compensação), nº2 do 1618º (casamento), 1852º
(perfilhação), nº1 do artigo 2054º (aceitação da herança), 2064º (repúdio da herança) e nº2 do
2323º (aceitação testamentária).
Devem ter-se, igualmente por incondicionáveis os negócios unilaterais resultantes do
exercício de um direito potestativo que atinge a esfera de outrem com uma eficácia não
vantajosa (resolução, revogação, resgate e o despedimento). Impedimos então uma incerteza
que resultaria de uma cláusula incondicional.
(Valor de condição aposta a um negócio incondicionável) - Em conformidade com o
princípio da incindibilidade do negócio condicional, a consequência da posição de uma condição
a um negócio incondicionável é certamente a nulidade do negócio.
Tal solução, na falta de uma posição que expressamente o preceitue, resultará da
aplicação analógica do artigo 271º CC e até genericamente do artigo 294º CC.
A lei sanciona, por vezes, soluções diversas destas. Contudo, isto não é matéria que irá
ser abordada em Teoria Geral do Direito Civil.
Passaremos já de seguida para as diversas modalidades ou classificações suscetíveis de
serem feitas para com as condições.
Diogo Morgado 003538
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Modalidades das Condições
1. Condições Suspensivas e Condições Resolutivas
Critério- O critério de distinção utilizado, nos termos do artigo 270º CC é o da influência que a
verificação do evento condicionante tem sobre a eficácia do negócio jurídico.
Se a verificação da condição importa a produção dos efeitos do negócio, não tende este
lugar de nenhum outro modo, falamos de uma condição suspensiva; se a verificação da condição
importa a destruição dos efeitos negociais, aquela dir-se-á resolutiva.
DN Condição
Saber se uma condição é suspensiva ou resolutiva é um problema de interpretação do
negócio jurídico, não formulando a nova lei qualquer presunção legal, nem sendo legítimo
propor qualquer presunção natural ou de fato com validade geral.
Exemplo: o “testador que deixa a seu filho A todos os bens que possuir na hora da sua
morte, casos os seus filhos B e C recusem a dar ao testador os devidos alimentos, como o têm
recusado desde a data em que este enviuvou” não estamos perante uma cláusula de deserdação
incondicional, mas antes perante uma condição suspensiva da deixa testamentária
2. Condições potestativas, casuais e mistas- Critério- Temos em consideração a natureza
do evento condicionante em termos de qual foi a sua causa produtiva, i.e., segundo o evento
condicionante procede da vontade de uma das partes ou se consiste num acontecimento
natural ou de terceiro, podendo mesmo ser de caráter misto.
1.Condições
suspensivas ou
Resolutivas
3.Condições Possíveis
ou Impossívies
5.Condições perplexas
e condições não
perplexas
4.Condições positivas
e condições Negativas
2.Condições
potestativas, casuais e
mistas
Resolutiva- deixou de querer
produzir efeitos a partir do momento
da concretização de uma condição.
Suspensiva- durante o período
de verificação da condição, os
efeitos não se produzirão.
Diogo Morgado 003538
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o Condição Potestativa: A faz uma doação a B, se este visitar o Brasil, ou se escrever
um livro.
o Condição Casual: A faz uma doação a B se não chover, se o donatário falecer sem
herdeiros ou se se verificar um determinado resultado eleitoral. Também podemos
considerar aqui a hipótese de a condição ser um terceiro ir ao Brasil.
o Condições Mistas: A faz uma doação a B somente se este se casar, visto que a
contração de matrimónio não depende somente da vontade de um sujeito.
Âmbito dos fatos a propósito das condições potestativas
Falamos de um fato que nos é estranho ou que pelo menos não controlamos.
A produção de efeitos nas condições potestativas fica sujeita a um fato incerto que não
sabemos se se vai verificar e que está exclusivamente dependente da decisão de uma das
partes. O declarante é que decide e controla a verificação ou não da condição. A condição
potestativa tem exclusivamente o intuito de subordinar a vontade de uma das partes a
outra.
Muitos autores defendem que as condições potestativas são inadmissíveis porque são
a negação da vontade de uma das partes intervenientes. Existe aqui uma certa
aleatoriedade. A partir do momento em que alguém emite uma declaração fica vinculado.
Se alguém disser a outrem que paga uma determinada quantia de dinheiro se fizer uma
viajem no próximo mês, sou eu que possuo a capacidade de determinar ou não a produção
de determinados efeitos jurídicos. O declarante pode decidir de entre a produção e a não
produção de efeitos.
-------A condição potestativa não é uma verdadeira condição. Pelo menos não é a condição
revelada nos artigos 270º e seguintes do CC.
Tal não quer dizer que a declaração seja considerada como inválida. Não é sujeita a
condição, mas daí não resulta necessariamente a sua invalidade. Temos de analisar caso a
caso e subsumir o regime que melhor se adequa.
O artigo 270º parte do pressuposto que a condição é algo estranho para com as partes,
e portanto não existirá uma inclusão das condições potestativas neste regime.
As condições potestativas não têm nenhum desvalor especial que lhe esteja associado.
Não são condições para efeitos do artigo 270º CC, mas isso não determina necessariamente
a sua invalidade. O problema que aqui nos é proposto não é de invalidade, mas sim de
regime.
“Os contratos celebrados sob condição potestativa são contrato de opção.“
A Condição potestativa pode ser arbitrária ou não arbitrária. É arbitrária se o evento
condicionante é um puro querer ou um fato completamente insignificante ou frívolo (dou-
te x se quiseres ou se levantares a mão). É não arbitrária se o evento condicionante não é
um puro querer, mas um fato de certa seriedade e gravidade em face dos interesses postos
em causa (se fores ao Brasil- não é considerada como uma condição propriamente
arbitrária).
A condição potestativa é a parte creditoris ou a parte debitoris, conforme o evento
condicionante seja um ato do credor ou um ato do devedor condicional.
Diogo Morgado 003538
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A condição potestativa arbitrária é inútil. Então a condição potestativa sobre a parte do
devedor é inadmissível. Nos contratos bilaterais, a condição potestativa será, verdadeiramente
arbitrária, pois o contraente cujo ato funciona como evento condicionante terá ou não direito à
contra prestação em conformidade com a atitude por si tomada, pelo que nunca consistirá num
puro querer ou num fato que é indiferente praticar ou omitir, uma vez que coloca em jogo um
interesse sério.
Ex: artigo 924º, nº1 CC- a declaração do comprador de que a coisa lhe não agrada desonera-o
da obrigação de pagar o preço, mas priva-o da coisa. Por outro lado, o vendedor fica desde já
vinculado.
3. Condições possíveis e condições impossíveis
Os conceitos de condição impossível (física ou legalmente) e de condição contrária à lei
ou para com a ordem pública (ilícita por ilegalidade), resultam claramente das considerações
acerca dos requisitos legais do objeto negocial.
Nota muito importante que nós é dada por Manuel de Andrade: A condição que consiste num
fato ilícito pode ser lícita, se a cláusula condicional representar um contraestímulo à prática
desse ato. Só deixará de ser assim, i.e., nula a condição, se repugnar à lei ou aos bons costumes
a ideia de que se pratique tal ato mediante retribuição. Por outro lado, sendo embora o evento
condicionante lícito, pode a condição ser ilícita, por força de um nexo com o restante conteúdo
do negócio. Neste último, podemos incluir o caso de aquelas condições restritivas da liberdade.
Introdução Regime geral do artigo 271º CC- no seu nº1 o negócio jurídico subordinado a uma
condição ilícita é nulo, porque contrário à lei, aos bons costumes consecutivamente para com a
ordem pública. A nulidade inquina todo o negócio e não somente a cláusula condicional ilícita,
de acordo com a máxima incindibilidade do negócio condicional. De acordo com o nº2 a
aposição de uma condição suspensiva impossível (não somente ilícita) produz a nulidade total
do negócio e a aposição de uma condição resolutiva impossível produz apenas a nulidade da
cláusula condicional, mantendo-se assim o restante conteúdo do negócio e tendo-se a condição
como por não escrita.
Compreende-se este regime especial do nº2 para a condição resolutiva impossível, pois
a situação correspondente a esta figura deve equiparar-se à não satisfação da condição
resolutiva e, portanto, deve provocar a consolidação dos efeitos do negócio, como se de ab initio
não dependesse de qualquer condição.
De referir a existência de um regime especial no que respeitará às doações e a
testamentos. Está formulado diretamente para os testamentos o artigo 2230º CC, mas é
igualmente aplicável, às doações, em virtude da expressa remissão que é feita no artigo 967ºCC.
A condição impossível ou ilícita considerar-se-á, em princípio, como não escrita, mantendo-se
válida e eficaz a liberalidade testamentária ou mesmo entre vivos a que estava aposta. A
validade da doação ou do testamento, sem a condição, pode ser excluída pelo disponente, se a
condição for impossível, tendo lugar então a nulidade total em conformidade com o disposto no
nº1 do artigo 2230º CC, mas no caso das condições ilícitas (contrárias à lei, à ordem pública e
aos bons costumes), mantém-se, ainda que o testador haja declarado o contrário. Esta última
parte segundo o nº2 do artigo 2230º CC.
Diogo Morgado 003538
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Portanto, nos negócios inter vivos pode haver lugar para nulidade total, pois as partes
continuam vivas e se pretenderam a nulidade total, poderão fazê-lo nos exatos termos. Nos
testamentos com a morte do testador, a ineficácia total da disposição impede que a mesma
seja reconstruída sem a condição, pois o testador não pode exprimir de novo a sua vontade,
sendo certo que talvez ele preferisse a manutenção da cláusula testamentária sem a condição,
ou, pelo menos, que talvez seja essa a vontade conjetural, no comum dos casos.
I. Para o comum dos negócios deve ter-se entendido que a solução da nulidade
corresponde à vontade presumível das partes, e, quando assim não tenha acontecido,
estas podem fazer um novo negócio.
II. Para as liberalidades:
-Nas condições impossíveis, a vontade presumível do disponente, em caso de
doação ou testamento, deve ser no sentido da manutenção do negócio sem a condição
e, daí, ter-se estabelecido esse regime com caráter supletivo;
-Nas condições ilícitas sancionou-se o mesmo regime com caráter imperativo,
para, deste modo, afastar a possibilidade de o beneficiário do negócio ser impelido à
prática de um ato em si ilícito ou que, prese embora a sua licitude, se entenda dever ser
deliberado no foro da consciência livre dos indivíduos, pelo desejo que este detém em
beneficiar da liberalidade.´ É o caso da condição de casar ou não, mudar de religião, de
tomar ou deixar de tomar um estado eclesiástico, de conviver ou não com certa pessoa,
etc.
4. Condições Positivas e Condições Negativas
O critério de distinção que utilizamos para fazer esta classificação é o da forma de
atuação do evento condicionante. Na condição positiva, o evento condicionante traduz-se na
alteração de um estado ou de uma coisa anterior. Na condição negativa, o fato condicionante
consiste na não alteração de uma situação preexistente.
No CC de 1966, a “condição de não dar ou não fazer” presume-se ser resolutiva (artigo
2234º CC) e, tal como nas restantes condições resolutivas, poderá ser imposta ao herdeiro ou
legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a quem a herança ou legado será
deferida no caso de a condição se verificar (artigo2236º, nº1 CC- caução muciana).
5. Condições perplexas e não perplexas- As perplexas são as condições contraditórias,
nas quais o evento condicionante é incompatível com o efeito jurídico querido (A doa o
prédio X a B, sob condição suspensiva de o ter vendido primeiro a C): o negócio será portanto
nulo. Nas condições não perplexas não temos visível nenhuma contradição.
Diogo Morgado 003538
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Verificação e Não verificação da Condição
Determinado, por interpretação da vontade das partes, qual seja o fato condicionante,
verificar-se-á a condição se tal acontecimento tiver lugar nos termos do nº1 do artigo 275º CC.A
certeza de que a condição se não pode verificar equivale efetivamente à sua não verificação.
O Código estabelece uma limitação a esta doutrina geral, nos casos de “sabotagem” da
condição (nº2 do artigo 275º CC), i.e., quando a parte a quem a condição prejudicaria impede a
sua verificação contra as regras de boa-fé, ou quando a parte a quem ela beneficiaria a faz
produzir contra as referidas regras. Não se promove nem a desvantagem nem a vantagem.
Comporta-se contra a boa-fé quem não se comporta como se pode esperar, segundo o sentido
do contrato, de um contraente que se comporte supostamente com lealdade; não é preciso que
o contraente vise, dolosamente a verificação da condição; basta que o seu comportamento não
corresponda ao que a outra parte, segundo os ditames da boa-fé, tem legitimidade para esperar
dele.
Efeitos da Condição Suspensiva
A pendência da situação corresponde ao período enquanto o evento condicional não se
verificou, nem deixou de se poder verificar. Neste período, o credor condicional não tem ainda
um direito exercitável em relação ao devedor, embora as partes estejam já vinculadas, de tal
modo que estão sujeitas à produção dos efeitos do negócio, uma vez verificado o evento
condicionante.
A aquisição de um direito à custa de outrem não pode ser já impedida por esse outrem.
A posição subjetiva do credor sub conditione consiste numa mera expetativa de
aquisição eventual de um direito, com a correspondente obrigação da outra parte. Daí que, se
o devedor cumpriu, durante o período de pendência da condição, por supor que o negócio é
puro e simples, ou que a condição já se verificou, possa repetir aquilo que havia sido
indevidamente prestado (nº1 do artigo 476º CC- conditio indebiti).
São vistos no mundo como requisitos pessoais de eficácia do negócio jurídico, i.e., da
capacidade negocial, a boa-fé do sujeito adquirente, o conhecimento ou a cognoscibilidade de
determinados fatos. Mas, neste ponto de situação é considerado como extremamente relevante
mais propriamente o momento da celebração do negócio e não aquele ao qual corresponde a
estipulação de uma condição.
Cria-se uma expetativa jurídica. Por exemplo, a expetativa de adquirir um crédito não
corresponde ao crédito propriamente dito, nem sequer a um crédito de grau inferior. A
expetativa de um sujeito é um mero reverso das vinculações da outra parte: o expetante adquire
mediante a verificação da condição, sem que se requeira a pretensão de aquisição ou
adjudicação, cujo conteúdo se esgota na preparação e garantia de adjudicação do direito a que
se dirige.
Assim, o credor condicional pode praticar atos dispositivos sobre bens ou direito que
constituem objeto do negócio tido como condicional; só que esse atos não surtirão quaisquer
efeitos perante a não verificação de uma concretização da condição suspensiva.
As coisas passar-se-ão ao invés comos atos de disposição do devedor condiciona (nº1
artigo 274º CC). A coisa comprada sob condição suspensiva poderá então ser alienada pelo
comprador, mas a alienação só surtirá efeito se se verificar o evento condicionante.
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126
O credor condicional pode igualmente praticar atos conservatórios, como por exemplo
interromper a prescrição nas relações que estabelecerá com terceiros (artigo 273º CC).Poderá,
igualmente, o futuro do crédito ter já garantias especiais e ser novado incondicionalmente.
O adquirente sob condição pode igualmente fazer registar o seu direito, o que lhe dará
preferência sobre qualquer direito incompatível que venha a surgir posteriormente sobre os
mesmos bens, por ato do devedor condicional.
Igualmente se obriga o devedor sob condição suspensiva a abster-se de quaisquer
comportamentos que prejudiquem a integridade d direito que o credor virá a adquirir se se
verificar a condição. Neste âmbito, o artigo 272º CC, impõe àquele que contrair uma obrigação
ou alienar um direito sob condição suspensiva o dever de agir segundo os ditames da boa-fé,
i.e., com correção e sobretudo lealdade.
Os efeitos do negócio sob condição suspensiva estão então em suspenso, não tendo
qualquer “existência atual”. Este produz, dados os efeitos provisórios e preparatórios, na
expetativa da produção dos efeitos definitivos. São efeitos prodómicos ou cautelares que têm
em vista garantir a integridade dos efeitos finais, de modo a evitar que estes venham a ser
meramente platónicos.
-Verificada a condição: Retroatividade- Os efeitos do
negócio que estavam suspensos tornam-se efetivos ipso jure e desde a data
da conclusão do negócio. Existe uma retroatividade consagrada no artigo
276º CC, sendo este considerado como efeito natural de cláusula
condicional e não um efeito essencial, pois as consequências do
preenchimento da condição podem ser, por vontade das partes ou pela
natureza do ato, reportados mesmo a outro momento.
Há exceções ao efeito retroativo da condição suspensiva. Assim, nos
termos dos números 2 e 3 do artigo 277º CC, os atos de administração
praticados pelo devedor condicional, continuam válidos, mesmo que se
verifique a condição, assim como continua a ter direito aos “frutos”
percebidos a meio do tempo, bem como em relação aos frutos pendentes,
nos termos estabelecidos em matéria de aquisição de frutos pelo possuidor
de boa-fé. Estamos no âmbito do nº3 do artigo 277º CC. A validade dos atos
de administração referidos, justifica-se, pois de outro modo o devedor não
teria interesse na conservação e frutificação dos bens, o que redundaria em
prejuízo para o credor sob condição.
-Não verificada a condição: Não se produzem os efeitos
definitivos a que o negócio tendia e desaparecem os próprios efeitos
provisórios ou preparatórios que tiveram lugar a meio do tempo.
Exemplificação de um negócio entre o sujeito A e o sujeito B sob condição suspensiva com um
intermediário
A combina com B a venda de coisa sob condição suspensiva
A - proprietário
A pretende vender a C antes de os efeitos da condição suspensiva se verificarem
Nunca pode haver uma afetação de B e portanto a venda de A para C é
considerada como nula e fica sujeita à condição inicialmente concebida.
Condição Suspensiva
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127
Efeitos da condição Relativa
Aqui, a situação do devedor no negócio sob condição resolutiva é idêntica à do credor no
negócio sob condição suspensiva.
Condição Pendente- desenvolvida à posteriori- Pendente Conditione
O negócio produz os seus efeitos normais, mas está suspensa sobre a sua eficácia a possibilidade
de verificação do evento condicionante. O devedor condicional é titular de um expetativa com
certa tutela jurídica. Por esse motivo, o credor condicional deve proceder segundo a boa-fé
(artigo 272º CC); o devedor ou alienante condicional pode praticar atos conservatórios (artigo
273º CC) e pode até praticar atos de disposição cuja eficácia fica sujeita à verificação da condição
resolutiva.
-Verificada a condição: o preenchimento da condição importa a destruição automática
e retroativa dos efeitos do negócio, o que certamente fará perder a eficácia aos atos dispositivos
do credor condicional.
Há, contudo, exceções ao princípio supletivo da retroatividade. Os atos de
administração ordinária praticados pelo credor condicional, enquanto a condição estava
pendente, são válidos e, quanto aos frutos colhidos a medio tempore ou pendentes, aplicar-se-
ão as disposições referentes à posse de boa-fé. (artigo 277º, números 2 e 3).
A lei estabelece ainda uma outra exceção aos contratos de execução continuada ou
periódica, nos quais a resolução não abrange, em princípio, as prestações já cumpridas, mas
afetá-las-á “se entre elas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de
todas elas” em conformidade com o nº 1 do artigo 277º CC e o nº2 do artigo 434ºCC.
-Não verificada a condição: Os efeitos do negócio consolidam-se, radicando-se,
definitivamente a posição do credor sob condição.
Referência legislativas Condição (270º a 277º CC)- matéria de aula- contextualização normativa
No artigo 270º CC a lei fornece-nos o conceito de condição. Distingue também a
condição suspensiva da condição resolutiva. O fato tem de ser futuro e tem de ser também
necessariamente incerto (condição).
 Condição suspensiva- só pretende os efeitos se se verificar uma consumação de
um determinado fato.
 Condição resolutiva- continuo a sujeitar os efeitos À verificação da condição,
mas quero que os efeitos deixem de produzir se a condição não se verificar.
Problemas tratados por lei sobre a condição:
 Delimitação dos fatos que podem em abstrato constituir uma condição- quais
os fatos que podem efetivamente ser um condição para o direito;
 O que acontece/soluções que ocorrem na chamada pendência do negócio-
enquanto a condição não se verifica o negócio encontrar-se-á numa condição
de precariedade e então a lei procura estabelecer uma solução para esta
situação;
 As consequências da verificação da condição- o que acontece mediante a
verificação da condição delimitada pelas partes.
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128
1. Delimitação dos fatos como condições das declarações negociais- artigo 271º CC
Estamos no âmbito do exercício da autonomia privada. Os fatos que podem
constituir condição podem ser quaisquer uns determinados pelas partes. Selecionamos
os fatos aos quais sujeitamos a produção de determinados efeitos. Podemos configurar
livremente esses mesmos fatos.
No seguimento disto, podemos ter fatos positivos ou negativos. A condição
poderá ser um não acontecimento. Por exemplo, se dermos um presente se não
reprovar a qualquer disciplina, estamos perante um fato sujeito a uma condição
negativa. O princípio a ter em conta é o da liberdade contratual do artigo 405º CC. O
artigo 271º somente trata dos limites
Se o fato ao qual associamos a produção de determinados efeitos for contrário à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes o negócio é sempre nulo. A verificação de uma
destas condições contamina automaticamente a validade de uma declaração negocial.
Não podemos resolver esta contaminação com recurso ao artigo 291º CC, referente à
redução.
No nº2, temos a sujeição dos efeitos a um fato que não é contrário À lei, à ordem
pública, nem para com os bons costumes, mas é um fato impossível que nunca se vai
verificar. Esta impossibilidade física corresponde a um evento que não se vai realizar ou
uma inviabilidade legal.
Exemplo: O professor celebra um contrato com alguém nos termos do qual eu
arrendo uma praia. O fato que constitui a base do negócio feita pelo professor nunca
vai acontecer porque é contrário à lei.
“A impossibilidade não pode ser somente legal, mas também física. “
Devemos distinguir no nº2 entre condição suspensiva ou resolutiva. Quando
seja suspensiva, todo o negócio é nulo. Mas se a condição for resolutiva, então quero
que o negócio produza os efeitos até à verificação da condição. Aqui, a condição tem-se
por não escrita, porque os efeitos existem, mas não há efetivamente condição.
2. Pendência- 272 a 274º CC
Quando celebramos um negócio sujeito a uma determinada condição e essa não se
verifica mas pode verificar-se, o negócio está numa situação a que a lei chama de
pendência. Não sabemos qual será o saldo de execução do contrato, se este vai produzir
efeitos e se estes se manterão ou não mediante a condição.
Exemplo: Concessão de um carro mediante a passagem a todas as cadeiras
durante a época de Janeiro. Até que a época de exames acabe e recebamos o carro
estamos perante uma situação de pendência. A pendência da situação limita-me
enquanto proprietário. Os pais continuarão a ser os proprietários do carro até que eu
consiga passar nos exames.
Conforme o previsto nos artigos 272º CC e seguintes. Este dá-nos o princípio
geral.
O artigo 272º estabelece uma necessidade de comportamento pela boa-fé por
parte do sujeito que emitiu uma determinada declaração, pensando na contraparte.
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129
Se a condição for suspensiva, cada parte terá de atuar não pensando
exclusivamente em si, mas pensando também nos efeitos que a condição poderá ter
sobre o outro.
Nos artigos 273º e 274º a lei faz-nos uma distinção entre atos conservatórios e
atos dispositivos.
 Numa situação de contrato compra e venda sob condição resolutiva, a
propriedade passa para o comprador até que determinada condição seja
verificada. O comprador pode então emitir um objeto que efetivamente possui
antes da condição. O artigo 273º CC. O artigo mencionado não exclui a hipótese
de
 Numa situação de contrato compra e venda sob condição suspensiva, o
vendedor é proprietário da coisa.
Artigo 274º CC- atos de disposição de bens ou direitos. Afloramento do princípio segundo o qual
ninguém pode dar nada mais do que aquilo que tem. Tirando situações muito excecionais, não
posso dispor de uma coisa não posso transmitir uma coisa sobre a qual não possuo o direito de
propriedade. O ordenamento jurídico português valoriza uma proteção do direito de
propriedade, tal como acontece no direito francês.
Nº1- a lei não refere o exercício das faculdades de conservação de um direito,
mas sim da prática de atos de disposição.
Imaginem: A e B- contrato de compra e venda sobre condição suspensiva. Se A vender
a coisa antes da condição suspensiva a terceiro, não existe qualquer segurança para B. Segundo
o artigo o A também fica sujeito À condição estipulada.
Os atos de disposição estão condicionados nos mesmos termos em que o seu direito
Segundo, o artigo 274º CC, a única coisa que posso transmitir é um direito a outrem que
se encontra na mesma situação que eu me encontro.
Nº1- “salvo estipulação em contrário”- a estipulação será aquela que resulte de um negócio
inicialmente concebido e não aquele que as
Admitimos com a disposição legal em contrário, que os atos intermédios podem não
ficar sujeitos a esta condição.
Existem outros ordenamentos jurídicos que valorizam a segurança do tráfego jurídico
em detrimento da propriedade, como é o caso do ordenamento jurídico alemão. Neste,
se o proprietário antes da condição suspensiva vender a terceiro, a propriedade passa a
pertencer a este último independentemente da condição.
Verificação da condição e suas consequências- artigos 275º a 277º CC
Nº1 artigo 275º- identificação do termo da situação de pendência. A situação de
pendência não se pode manter indefinidamente. Esta terá que acabar. A lei diz que ela
acabará em um dos dois momentos alternativos:
- Quando a condição se verificar;
- Momento em que a condição não é definitivamente verificada;
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130
A certeza da não verificação da condição determina a inexistência da situação de
pendência. As partes ficam libertas das restrições dos artigos 272º e seguintes do CC.
A condição deve representar uma situação de um fato externo não controlável pelas
partes;
Nº2 do mesmo- as partes não devem impedir a verificação das mesmas condições, i.e., na
situação de pendência, a atuação das partes em respeito pela boa-fé também diz respeito
ao processo de verificação ou não das condições exigidas.
Exemplo: Alguém diz que dá uma 100 euros a outrem se essa outra pessoa conseguir
num prazo curto a transcrição de 200 páginas. Às 11 da manhã o sujeito apaga tudo. Contra
as regras da boa-fé a verificação da condição foi impedida por aquele que seria prejudicado
pela sua verificação. O sujeito “alguém” obviamente não queria pagar 1000 euros. A
condição tem-se por não verificada.
O mesmo acontece na situação inversa. Se alguém provocar uma condição que
o beneficia, interferindo contra os ditames da boa-fé, suportam as consequências (a não
verificação da situação)
3. Efeitos- 276º - ex tunc- desde sempre
A verificação da condição tem eficácia retroativa. Pensemos como se o negócio não
tivesse sido condicional desde o início. Tendemos para o momento da celebração do
negócio. “Os efeitos de preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do
negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do ato, hajam de ser
reportados a outro momento”.
Exceções- as partes podem decidir de um outro modo porque podem livremente
modelar os efeitos das suas declarações negociais- artigo 276º CC (aquela que resulta da
vontade das partes num âmbito do princípio da autonomia privada). As partes são livres de
se afastarem destas regras. Ainda podemos aqui referir a própria natureza do ato. A lei
configura casos em que, não obstante haver uma ilação das partes por não terem optado
pela retroatividade, esta será inerente ao ato em causa.
A lei pretende abranger os casos em que a o artigo 276º CC disciplina obrigatoriamente
aquilo que se deve passar numa situação de pendência da condição, mas sempre perante
a ausência de decisão pelas partes.
Artigo 277º CC- (efeitos ex nunc) -conjunto de casos também relativos à não
retroatividade- nº2 do artigo 434º CC
 Exemplo: Contrato de arrendamento- não faz sentido quando saímos de um
apartamento requerermos a restituição das rendas mensais por nós pagas.
Temos de distinguir o tipo de contrato que diz respeito ao problema com que nos
confrontamos
 Contrato de execução continuada periódica (prestação duradoura)-Contrato
que emerge uma obrigação que tem por objeto uma sucessão de atos com
intervalos de tempo ou uma sucessão contínua, i.e., contratos em que a
prestação não se esgota num único ato e em que a duração da prestação no
tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, ou em particular do
seu objeto negocial.- É a estas situações que o artigo 277º ou o nº2 do artigo
434º CC.
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131
 Contrato de execução instantânea e fracionária- Contrato cuja execução
consiste numa única prestação satisfeita, na qual a obrigação emergente que
dele emergiu se extingue. O caráter instantâneo da prestação reconhece-se por
ela ser suscetível de execução num único momento temporal, sendo essa forma
de realização a que corresponde ao melhor modo de satisfação do interesse do
credor. Aqui, a resolução tem certamente efeitos retroativos. O comprador tem
de restituir a cisa e o vendedor o valor correspondente.
(Definições retiradas do Dicionário Jurídico da professora Ana Prata)
Resolução- ato através do qual uma das partes cessa unilateralmente o contrato com um
determinado fundamento. O conceito de resolução é encontrado no artigo 432º CC. É um
fato de extinção do contrato por uma das partes, que, segundo um determinado
fundamento, permite a uma parte resolver o contrato perante a atribuição a esta de um
direito potestativo.
- Exceções que a própria lei prevê nos artigos 287 º CC
Termo
Vimos que se distingue da condição por representar uma cláusula acessória onde se
sujeita os termos do contrato a um fato futuro, mas certo. Sabemos que vai ocorrer, mas não o
preciso momento. Por isso, distinguimos termo certo de incerto.
Esta cláusula acessória típica determina o fato de a produção de efeitos estar
relacionada com um determinado acontecimento futuro, sendo este certo. Os efeitos só se
produzirão a partir desse momento (termo suspensivo/inicial) ou cessam nesse mesmo
momento (termo resolutivo/final).- artigo 278º
O elemento essencial da distinção é o termo certo ou incerto. Falamos de uma certeza
quanto à verificação postulada no artigo 278º.
A lei remete-nos para o regime da condição no que respeita à condição, em especial os
artigos 272º e 273º do nosso CC. Não existe um regime próprio para o termo.
Artigo 279º- norma que nos ensina a contar prazos- regras sobre a fixação de prazos,
consagrando um regime essencial para o Direito Privado.
Referência Legislativa termo (278º e 279º CC)
Efeitos
Faltando aqui o estado de incerteza caraterístico do negócio condicional, no período da
pendência, não se verifica qualquer retroatividade. Haverá, uma obrigação de proceder segundo
a boa-fé, a cargo de uma das partes, a fim de não comprometer a integridade do direito da outra,
bem como poderá a parte interessada praticar atos conservatórios do seu direito tal como
sucedia na pendência da condição, em conformidade com o artigo 278º CC.
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Aponibilidade do Termo
Em obediência ao princípio da liberdade contratual, as partes gozam da faculdade de
inserir esta cláusula na generalidade dos negócios. O termo pode ser aposto, em princípio, a
qualquer negócio jurídico.
Podemos, ter aqui a consideração determinadas exceções, nomeadamente os negócios
inaprazáveis, tidos como incondicionáveis. Verifica-se, assim que as disposições legais que
excluem a aponibilidade da condição, excluem também, a aponibilidade do termo.
Há negócios, no entanto, que não podem ser celebrados a termo, embora admitam a
cláusula condicional, como sucede com a constituição da propriedade (artigo 1307ºCC),e, em
certos termos, com a instituição de herdeiro e a nomeação de um legatário (artigos 2929º e
2243º CC).
A lei determina, por vezes, as sanções a aplicar, podendo estas consistir na nulidade do
negócio (artigo 848º CC), ou apenas na nulidade do termo, mantendo-se válido o negócio, por
exemplo artigos 1618º, nº2 e 2243º CC.
Se a lei for omissa quanto à sanção a aplicar, parece impor-se a nulidade de todo o
negócio, com base no artigo 294º CC.
Modalidades
 Inicial, suspensiva ou dilatório- dies a quo ou ex quo;
 Final, Resolutiva ou perentório- dies ad quem;
A distinção faz-se tendo em base o critério baseado na influência que a verificação do
fato futuro e certo tem sobre a existência ou a excitabilidade dos efeitos do negócio. Se os
efeitos do negócio só começam ou só se tornam exercitáveis a partir de certo momento, o termo
diz-se suspensivo ou inicial; se começam desde logo, mas cessam a partir de certo momento, o
termo dir-se-á resolutivo ou final.
Exemplo: Venda de certos bens a entregar apenas em certa data, ou cujo preço só será
pago a 90 dias ou a locação de um bem em 1 de Fevereiro para começar a produzir efeitos em
1 de Junho.
 Termo Certo; ou
 Termo Incerto;
O critério utilizado para esta distinção corresponderá ao momento da verificação do
negócio celebrado. O termo, refere-se a um acontecimento futuro mas certo, pelo que o critério
da distinção entre o termo certo e incerto não tem a ver com a verificação do fato, mas com o
momento da sua verificação.
O termo é certo quando se sabe antecipadamente o momento exato em que se
verificará e incerto quando esse momento é desconhecido.
 Prazo- período de tempo que decorre entre a realização do negócio e a
ocorrência do termo, embora se possam atribuir outros sentidos àquela
expressão.
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 Temo expresso ou próprio; ou
 Termo tácito ou impróprio;
O termo, cláusula acessória do negócio jurídico, existe por vontade das partes. São estas
que decidem sobre a aponibilidade de termo nos negócios que efetuam. Quando assim sucede,
estamos perante o termo “expresso” ou próprio.
Pode acontecer, porém, que o termo exista, não por vontade das partes, mas por
imposição de lei- termo legal. Termo tácito ou impróprio.
 Termo essencial; ou
 Termo não essencial;
O termo diz-se essencial quando a prestação deve ser efetuada até à data estipulada
pelas partes (termo próprio) ou até um certo momento, tendo em conta a natureza do negócio
e/ou a lei (termo impróprio). Ultrapassada essa data o não cumprimento é equiparado à
impossibilidade de prestação- artigo 801º e seguintes.
O termo diz-se não essencial o termo que, depois de ultrapassado, não acarreta logo a
impossibilidade da prestação, apenas gerando uma situação de mora do devedor (artigos 804º
e seguintes). O credor, pode então, nos termos da lei (artigo 808º, nº1) fixar um termo essencial.
Suma: O termo essencial resultante da vontade das partes, da lei ou da natureza do negócio,
determina, pois, que a prestação, não sendo cumprida n momento devido, já se não pode
cumprir, importando o atraso da prestação desde logo a impossibilidade definitiva.
Cômputo do termo
Consistindo o termo, normalmente, na indicação de um momento a partir do qual, ou
até ao qual, se produzem os efeitos do negócio jurídico, podendo surgir dúvidas e dificuldades
sobre a respetiva contagem.
Naturalmente que as partes ou a própria lei podem definir regras próprias destinadas a
solucionar questões desta ordem.
Tais regras constam do artigo 279º CC, importando destacar, entre outras, que se o
termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, se deve entender como tal, respetivamente,
o primeiro dia 15 e o último dia do mês, aplicando-se idêntico critério se o termo se referir ao
princípio, meio e no fim do ano (alínea a)), na contagem do prazo não se inclui no próprio dia
(alínea b)), ou o prazo que termine em domingo ou no dia de feriado, transferindo-se para o
primeiro dia útil (alínea e)).
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Semana 9
Professor Vítor Neves
Informação retirada do Professor Mota Pinto, Menezes Cordeiro e Pedro Pais Vasconcelos
O Objeto Negocial
Num sistema dominado pela autonomia privada, boa parte do conteúdo dos negócios
jurídicos é determinada apenas pela negativa, i.e., mediante a aposição de limites. Desses
limites, os mais caraterísticos são expressos através de requisitos, portanto, de qualidades que
os negócios, para serem válidos, devam assumir nos seus conteúdos e objetos.
Temos de saber distinguir bem de entre conteúdo e objeto do negócio. A própria lei fala
em objeto do negócio, quando em rigor faz referência ao conteúdo.
“Um negócio jurídico tem sempre um determinado objeto e conteúdo.”
Conteúdo- regulação que resulta de um determinado negócio jurídico, da qual resulta a
produção de determinados efeitos jurídicos.
O conteúdo de um contrato é constituído pela regulamentação dos interesses das partes
sobre as quais o contrato opera, i.e., sobre as cláusulas que o formam, acrescido das disposições
legais que supletivamente lhe sejam aplicáveis.
Há quem use esta expressão no sentido da produção de efeitos jurídicos. Uma outra
conceção idêntica é a que se refere ao “objeto do contrato”, como veremos na definição
explícita mesmo de seguida.
O negócio é um fato jurídico. Então o conteúdo corresponderá à resposta que nós damos
a seguinte questão: o que as partes efetivamente pretendem? “O conteúdo é a pretensão das
partes.”
Objeto- é o bem sobre o qual o negócio jurídico incide. É objeto de um determinado
negócio jurídico aquele que constitui direitos e obrigações emergentes desse mesmo
negócio.
O artigo 280º CC determina que é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou
legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”. “Estabelece, portanto, este preceito
os requisitos de validade do objeto no respetivo negócio a que está associado.
No negócio adjudicam-se os bens, atribuindo as utilidades dos diferentes bens a
determinadas pessoas. Quando existe uma vantagem/desvantagem em relação a um
determinado bem falamos de situações jurídicas ativas/passivas.
No contrato de compra e venda, o objeto corresponde na maior parte dos casos á
propriedade transacionada.
Modalidades do Objeto negocial- referidas pelo professor em aula mas num contexto de
introdução à leitura nos manuais de ensino de teoria geral do Direito Civil.
- Artigos 280º e seguintes do CC utilizam a expressão
“objeto negocial” num sentido complexivo, abrangendo
quer o conteúdo ou efeitos jurídicos do negócio, quer o
objeto propriamente dito ou em sentido estrito, como
conseguimos perceber a partir da explicação do
organograma.
Objeto (conceção
Professor Mota Pinto)
Imediato ou conteúdo-
efeitos jurídicos a que o
negócio tende
Mediato ou stricto
sensu- elemento que
produz determinados
efeitos jurídicos
Diogo Morgado 003538
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Objeto negocial-Artigos 280º e seguintes CC
A lei faz uma maior referência ao conteúdo do que propriamente ao objeto.
Requisitos do conteúdo dos negócios jurídicos ou exigências legais relativas ao
objeto dos negócios jurídicos:
1) Possibilidade;
2) Licitude (lei, bons costumes e ordem pública);
3) Determinabilidade.
1. Possibilidade- Artigo 280, nº1 -Todo o negócio é por definição é um programa. Aquilo
que fazemos ao celebrar um contrato é dizer o que nós pretendemos que aconteça.
Quando acordamos de manhã, fixamos um conjunto de objetivos para o dia que vai
acontecer. O mesmo acontece perante uma negociação contratual. Depois de celebrado
o contrato, concluímos que as nossas pretensões foram ou não cumpridas. Quando não
são cumpridas, podemos arguir determinadas consequências. Chamamos o Direito para
reagir perante uma não concretização das nossas pretensões.
Só são admitidos pelo Direito planos realizáveis, podendo se tal não acontecer, estar
esse mesmo negócio sujeito a nulidade.
“O objeto tem de ser física e individualmente possível.”
Possibilidade física- significa que há qualquer impossibilidade material ou natural do objeto do
negócio jurídico em causa. Este requisito da idoneidade do objeto refere-se ao objeto mediato
ou material do negócio: as coisas ou prestações.
As regras que dão corpo aos requisitos da possibilidade encontram-se dispersas ao longo
do nosso Código Civil. O artigo 280º, refere-as em geral, no que respeita ao negócio jurídico.
Trata-se porém, de um requisito que sofre múltiplos desvios: a lei associa, à inexequibilidade de
certos atos, consequências diversas, que não abordámos nas aulas, mas que refiro aqui:
- Negócios sobre coisas futuras: artigo 299º CC;
- Diligências necessárias para que a coisa surja- nº1 do artigo 880ºCC;
- Eventualidade de cessar a impossibilidade- nº2 do artigo 401º CC;
Modalidades da Impossibilidade
 Como foi dito a impossibilidade pode ser física ou jurídica, consoante o
conteúdo ou o objeto que contundam, ontologicamente, com a natureza das
coisas ou com o Direito.
Há distinção de entre impossibilidade jurídica e contraditoriedade à lei? o negócio
juridicamente impossível é latamente, contrário à lei. Mas, em sentido restrito, existe uma
pequena diferença que tem de ser tida em consideração. O negócio juridicamente impossível
pressupõe um objeto jurídico que, independentemente de quaisquer regras, sempre será
inviável. Na lei, pode haver viabilidade, mas ser ilícita uma determinada ação negocial por parte
do sujeito jurídico.
Diogo Morgado 003538
136
A possibilidade física pode ser vedada pela falta de substrato (quando uma casa arde na
totalidade) ou pela perda do conteúdo após u a supressão do escopo (quando fornecemos um
vestido de noiva após o casamento já ter sido realizado).
Esta contraposição mostra que apenas pela interpretação do negócio, na dupla
dimensão do seu conteúdo e do seu objeto, é viável formular um juízo de possibilidade. A
impossibilidade física é pouco dada a litígios. Deste modo, a nossa jurisprudência documenta
essencialmente hipóteses de impossibilidade jurídica, inicial ou superveniente. A primeira
opera desde o momento inicial da celebração do contrato, vindo a segunda manifestar-se mais
tarde. As consequências dogmáticas desta distinção. A impossibilidade inicial conduz à aplicação
do nº1 do artigo 280º CC, sujeitando o negócio ao regime da nulidade. A impossibilidade
superveniente também atinge os requisitos do negócio. Todavia, a consequência diferencia-se
no que respeita a uma extinção da obrigação, quando a impossibilidade ocorra por causa de não
ser imputável ao devedor (nº1, artigo 790ºCC) - ou mesmo aquando da sua extinção, o devedor
ocasione a impossibilidade (nº1, artigo 801º CC).
A possibilidade poderá também ser absoluta ou relativa conforme atinja o objeto do
negócio, sejam quais forem as pessoas envolvidas ou, pelo contrário, mesmo quando opere
somente perante os sujeitos considerados concretamente.
Em rigor, apenas a absoluta é verdadeira impossibilidade, na medida em que o sujeito
concretamente impedido de atuar certo negócio, poderá celebrá-lo desde que o faça substituir
na execução. Esta distinção explica a possibilidade de negociação de coisas futuras. Não é
fisicamente impossível o objeto, atualmente inexistente, de uma compra e venda se as partes o
tiveram em vista como um bem futuro (artigo 880º CC).
A possibilidade pode ser temporária ou definitiva, em função da sua extensão temporal
e em termos de previsibilidade. Na temporária, é previsível quando há uma cessação, ao
contrário do que acontece com a definitiva. Enquanto requisito negativo, releva a
impossibilidade definitiva, na medida em que a temporária, pode tornar o negócio viável dentro
das regras acerca de coisas futuras.
Distingue-se ainda de entre impossibilidade efetiva ou impossibilidade económica. Na
efetiva, o objeto do negócio é ontologicamente inviável. Na económica, esta é pensável, mas
surge economicamente tão pesado, que se torna injusto ou iníquo. Todavia, as únicas entidades
capazes de avaliar as situações são a “justeza” e a “equidade” intrínsecas das partes. A menos
que se verifique um erro vício relevante, o objeto difícil, quando querido validamente pelas
partes, é juridicamente operacional.
Paulo Cunha introduziu também na sua teoria uma modalidade de impossibilidade
moral, quando se verifique um desrespeito para com os princípios jurídicos tidos em conta
doutrinariamente. Pretende equacionar-se um negócio jurídico cujo objeto exija no seu
cumprimento, a violação de regras superiores de um ordenamento jurídico. Esta é uma
modalidade que poderá ser integrada dentro da impossibilidade jurídica, quando por exemplo
estejam em causa valores fundamentais do sistema jurídico, como a boa-fé.
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O nº3 do artigo 401º CC permite concluir que só a impossibilidade objetiva, i.e., aquela
que se infere a toda a gente, invalida o negócio e não já a simples impossibilidade subjetiva, i.e.,
a que se verifica apenas em relação à pessoa do devedor. Mas é claro que bastará a
impossibilidade subjetiva, tratando-se de uma prestação de um fato não fungível. Por exemplo,
o contrato celebrado entre o procurador de um pianista e um empresário para a realização de
um espetáculo por aquele, estando o pianista impossibilitado por doença desconhecida do seu
procurador. Só falta aqui um requisito de idoneidade do objeto se a impossibilidade é originária,
i.e., contemporânea da celebração do negócio. Nesta última hipótese, depara-se-nos uma
nulidade do negócio nos termos do artigo 280º CC.
Portanto, todo o negócio jurídico deve postular atuações humanas exequíveis, i.e.,
possíveis: quer no plano do conteúdo, quer quanto ao seu objeto. O que não pode ser prestado
não pode ser devido, no que ergueria como uma verdade natural, uma imposição da natureza
das coisas ou um dado lógico-material.
Formas da Impossibilidade: Todavia, a impossibilidade assume diversas formas: ela
atinge o negócio ab initio ou num momento superveniente; revela-se geral ou somente perante
uma concreta parte; pode ser material ou jurídica; ocorre espontaneamente ou por via das
partes envolvidas na negociação. Em suma: a aparente simplicidade de origem não dispensa um
tratamento jurídico-científico acerca desta matéria.
Exemplos: O professor contrata um taxista para o levar até Paris em 6 horas. O
contrato é nulo porque fisicamente impossível. Quando o programa é fisicamente
impossível, o contrato é necessariamente nulo.
O fisicamente possível também se aplica ao legalmente possível. Há coisas que
são fisicamente possíveis, mas legalmente impossíveis, porque aos olhos do
ordenamento jurídico são impossíveis de se concretizar.
Exemplo: alguém vende um bem sob domínio público insuscetível de
apropriação individual. Em abstrato posso celebrar uma compra e venda sobre parcelas
de terreno. Mas certas parcelas de terreno, em face da sua condição legal, não podem
ser sujeitas a um negócio jurídico de compra e venda.
2. Licitude- O conteúdo do contrato não pode ser contrário à lei (não pode contrariar
nenhuma regra legal imperativa), á ordem pública e aos bons costumes.
A autonomia privada, expressa nos diversos negócios jurídicos, não é ilimitada. O
Direito, através de normas e princípios, norteia as condutas humanas, de acordo com um
sistema que aspira a uma harmonia científica, segundo valores históricos e culturalmente
elaborados. O espaço dado pelo Direito Privado, aos particulares, é extenso. Mas existem
margens. A licitude é o requisito dos negócios jurídicos que consiste na não ultrapassagem dos
limites injuntivos estipulados pelo ordenamento.
Aceções de Licitude
Sentido Amplo: o negócio jurídico é lícito quando surja perfeito, i.e., quando integre todos os
requisitos estipulados pela lei, para que a sua eficácia seja plena.
Sentido Restrito: quando não resultam condutas “executivas” contrárias a normas jurídicas
imperativas.
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Muitas vezes, a distinção destas modalidades tem a ver com a fórmula linguística
utilizada. É questão de interpretação verificar o que em concreto é vedado pelo Direito, ou seja,
se a conduta em si, o resultado, os meios ou os fins utilizados pelo sujeito são os mais adequados
quando percecionados pelo ordenamento. A ação humana deverá ser unitária e final. Contudo,
devemos sempre controlar a sua globalidade.
Não obstante esta globalidade no negócio lidamos sempre com um parte relativa ao
substrato e outra relativa às aspirações e vivências do ser humano. A licitude, tem, portanto,
elementos subjetivos. Pode suceder que tais elementos digam somente respeito a uma das
partes envolvidas. Assim sucederá no que respeita a uma avaliação do fim do negócio celebrado.
Exemplo: homem compra uma arma para matar o vizinho. A outra parte limita-se a desenvolver
a sua atividade comercial. Nessa eventualidade prevê o artigo 281º CC, que a sanção se releve
apenas para uma das partes que praticou a ilicitude. – (abordarei este tópico adiante)
----Artigo 281º CC- fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes:
Estamos no âmbito do fim dos negócios jurídicos. Existem 3 conceitos relevantes para
entendermos bem este artigo: conceito de conteúdo, fim e o conceito de causa do negócio.
Vamos começar pelo conteúdo e fim.
O conteúdo refere-se aos efeitos que as partes querem ver produzidos na sequência da
celebração do negócio. É aquilo que as partes ou que o declarante nos negócios unilaterais
declara quantos aos efeitos que quer ver produzidos.
O fim é algo externo ao negócio. Está antes do negócio, por um lado, porque nos
mobiliza a querer o negócio. Encontra-se também depois do negócio porque corresponde ao
destino que pretendemos dar à vantagem ou desvantagem do negócio.
Exemplo: compra de um terreno para a construção de uma casa. O meu objetivo de
construir a casa é o motivo que justifica a compra do terreno. É como que o destino que irei dar
ao terreno.
O contrato é um instrumento que é justificado por um determinado motivo, e esse será
a afetação aquilo que posteriormente adquiri, mas que não está incluído no próprio contrato
aquando da sua celebração. Recorremos ao contrato como forma de satisfação de uma
necessidade própria.
“Um fim, quando ilícito, não afeta a validade do contrato como princípio geral.”
“O fim é externo ao contrato e não prejudica a sua validade”
Segundo o artigo 281º CC, o fim ilícito só afeta a validade do negócio quando comum a
ambas as partes envolvidas no negócio jurídico.
Ilicitude
Resultado-furto de uma
quantia
Meios- assistir a um
desafio desportivo sem
pagar o ingresso
Fins- o sujeito adquire uma
revólver para matar o
vizinho
Conduta- limetes legais da
velocidade
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Exemplo: Professor vai a uma loja de instrumento de cozinha, compra uma faca para
fazer um assalto no metro. O fim é ilícito, mas não prejudica a validade do contrato de compra
e venda feito pelo professor na loja do metro.
Não devemos ter em consideração a forma como deve ser feita a prova do fim ilícito
comum entre as parte envolvidas no negócio.
Consequência do artigo 281º CC: habitualmente as partes não se vinculam ao seu fim originário.
O fim não integra, regra geral, o programa contratual. O sujeito jurídico não está vinculado ao
fim nos termos do artigo 281º CC, a não ser quando assumo uma determinada obrigação
específica, i.e., quando importamos para dentro do contrato uma vinculação explícita.
Mas podemos, quando não estamos vinculados, mudar o fim que originou inicialmente
a conclusão do negócio jurídico.
Perante o ultrapassar dos limites postos pelo Direito à autonomia privada, poderá haver
múltiplas consequências que estudaremos ao longo de várias disciplinas durante a licenciatura.
De notar o fato de no Direito Privado a maior parte das regras possuir uma natureza
supletiva. Na maior parte dos casos, perante problemas o que há é um afastamento do regime
supletivo e uma aplicação do regime geral contratual.
O CC: aplicação
O CC contém as mais diversas normas imperativas. Embora a tónica geral,
particularmente no Direito das Obrigações, resida na supletividade, como havia afirmado
anteriormente. Caso a caso ponderaremos as consequências da sua inobservância.
Para além disso, a Parte Geral consagra esta licitude, enquanto corolário da existência de limites
à autonomia privada. Apoiamo-nos nos artigos 280º, nº1 CC e no artigo 294º do mesmo Código,
funcionando perante normas imperativas como evidência.
O fim do negócio- como referido, a licitude de um negócio comporta necessariamente
elementos subjetivos. Uma mesma ação pode ser lícita ou ilícita em função dos fins ou das
intenções de quem a desencadeie, sendo percetíveis por vários elementos circundantes.
Quando exige um fim comum às partes e tomado à letra, o artigo 281º CC, apenas censura a
comunhão dos objetivos. E tal comunhão, a demonstrar pelo interessado, poderia ser expressa,
exterior ou interior. Decisivo é o fato de todos os contraentes prosseguirem o mesmo fim. No
exemplo dado da arma, o vendedor seria punido se também pretendesse a morte do terceiro.
Afigura-se que tal orientação iria subaproveitar a mensagem legal. O Direito, quando
veda negócios com fins ilícitos lato sensu (lei, bons costumes e ordem pública), pretende agir no
domínio da prevenção geral e especial, evitando que se repitam no futuro tais negócios.
E assim, não se exige que o fim último do negócio seja ativamente procurado por ambas
as partes; basta que se trate de o fim de uma delas, expressa ou implicitamente conhecido pela
outra no momento da contratação. No exemplo dado, a pessoa que venda a arma à partida não
tem nada a ver com a finalidade ulterior desta; mas deve recusar o negócio se souber dessa
mesma finalidade.
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Conformidade Legal
A conformidade legal corresponde, segundo Paulo Cunha, a um requisito residual destinado a
facultar a sistematização dos fatores que a lei exija para a validade dos negócios específicos. Por
definição, apenas damos aqui exemplos como: os direitos litigiosos não podem ser cedidos às
pessoas nos termos do artigo 579º º CC.
A conformidade acaba por estar presente, dado o teor geral do artigo 294º CC. Os
negócios jurídicos celebrados contra preceitos legais imperativos são nulos. Nunca é possível
conhecer de antemão todas as proibições que possam recair sobre um espaço negocial.
Ordem pública e Bons costumes dentro da licitude/legalidade- No Nº2 do artigo 280º CC- No
que respeita à contraditoriedade para com a ordem pública e para com os bons costumes, temos
de saber que estes são conceitos indeterminados que devemos concretizar para efeitos de
aplicação em cada situação concreta. Quando falamos de ordem pública falamos de princípios
transversais e estruturantes de um determinado ordenamento jurídico. Servem de fundamento
axiológico do ordenamento e incorporam os valores essenciais sobre o qual o nosso
ordenamento jurídico, neste caso, se espelha.
 Ordem pública-Regra geral, as ofensas à ordem pública começam por ser na maior parte
dos casos contraditoriedades para com o texto legal. Falamos de uma necessidade de
segurança jurídica (“válvula de escape”). Se o ordenamento jurídico falhar, e chegarmos à
conclusão que o negócio contraria os princípios do ordenamento jurídico como um todo,
estamos perante uma situação de nulidade do negócio.
Contrariamente aos bons costumes, como abordaremos logo de seguida, a ordem
pública interna constitui um fator sistemático de restrição da autonomia privada. Podemos
alcança-la através de considerações muito simples. A autonomia privada é limitada por normas
jurídicas imperativas. Todavia, o sistema não inclui apenas normas a retirar das fontes pela
interpretação, também abrange um conjunto de princípios fundamentais construídos pela
Ciência Jurídica. Estes últimos, são valores superiores do ordenamento jurídico, embora não se
encontrem expressamente legislados. Muitas vezes, eles prendem-se com bens de
personalidade, justamente em uma área, à mercê dos valores em presença. A autonomia
privada surgirá então aqui limitada. Será paradigmática então a proibição do nº1 do artigo 81º
do CC.
São, assim, contrários à ordem pública, contratos que exijam esforços desmesurados ao
devedor ou que restrinjam demasiado a sua liberdade pessoal ou económica. Também podemos
aqui considerar mais uma vez aqueles que pretendam confrontar valores constitucionais
estruturantes da nossa ordem jurídica. Também é contrário à ordem pública a assunção de
garantias sem limite de tempo e em dimensão interminável.
É muito discutido o conteúdo dos bons costumes, mas no essencial podemos adjudicar
os bons costumes no que respeita À boa-fé objetivamente entendida. Os Bons costumes
correspondem a uma noção doutrinária muito variável, em termos de tempo e lugar
correspondentes, abrangendo muito sumariamente o conjunto de regras éticas aceites pelas
pessoas honestas, corretas, de boa-fé, num dado ambiente e num determinado momento.
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Mas existe uma diferença ao nível da intensidade. A boa-fé pressupõe relações entre
pessoas. Nos bons costumes existe uma correspondência para com um conjunto de princípios e
regras que, ainda que na sua origem, sejam integrantes no ordenamento, são recebidas pelo
próprio e sancionadas por ele enquanto regras que todos nós devemos observar nas relações
de uns para com outros.
Daí que muitos abordem neste âmbito a moral social, num sentido de um dever-ser
jurídico.
A concretização da cláusula dos bons costumes opera na base do nº2 do artigo 280º CC.
Vertentes dos bons Costumes:
 Os bons costumes referidos na base do princípio da boa-fé cujo corolário podemos
facilmente encontrar no artigo 334º do CC, a propósito do abuso de direito;
 Os bons costumes como tópico argumentativo, destinado a reforçar decisões apoiadas
noutros lugares normativos;
 Os bons costumes propriamente ditos, ora na sua vertente de moral sexual e familiar,
ora nas das regras deontológicas aplicáveis, ainda que por vezes sem um referência
implícita nesse campo.
Podemos encontrar o sentido dos bons costumes no nosso Código no que respeita ao
nº4 do artigo 671º CC. Não se trata neste, de remeter o juiz para uma averiguação empírica dos
usos, pois remete-se para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética de carater
eterno.
Os bons costumes propriamente ditos obtêm-se pela análise moral, social e
deontológica dos vários “Códigos” de vivência existentes. São então realidades a captar pela
observação e pelo conhecimento do Direito. Embora tudo isso deva ser feito à luz desta ciência
autopoiética, não há, propriamente, uma tarefa de interpretação e construção jurídica.
De referir o fato de os costumes se irem alterando ao longo dos tempos. Práticas tidas
inicialmente como contrárias aos bons costumes eram tidas como contrárias à lei. Exemplo:
práticas de concorrência desleal eram contrárias aos bons costumes, o que provocou uma
produção legislativa que regulava estas matérias em função dos pensamentos da época. A
concorrência desleal passou a ser proibida, e é mesmo hoje crime.
A nulidade é a consequência aqui associada.
3. Determinabilidade- 280º CC, nº1- Conteúdo dos negócios jurídicos tem de ser
determinável, se não o negócio jurídico é considerado como nulo.
Um negócio jurídico traduz, antes de mais, um conteúdo comunicativo: quer as partes quer
terceiros tomam conhecimento do que ele signifique, de modo a poderem comportar-se em
consonância com o que dele resulte. Quando suceda que, o negócio não derive de uma
informação clara quanto ao seu conteúdo ou mesmo objeto, estamos perante um negócio
indeterminável.
A indeterminabilidade pode resultar de uma confusão vocabular inultrapassável ou de
remissão para realidade que, por si, não tenham de ser percetíveis.
Diogo Morgado 003538
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Não é necessário que estejam determinados todos os efeitos jurídicos a partir do
momento em que o negócio é concluído. Têm é de estar reunidas as condições para que num
momento relevante esses efeitos sejam determinados
Distinção entre Negócio indeterminado e negócio indeterminável
No negócio indeterminado não existe uma permissão logo de início que nos conceda
uma perceção do seu objeto ou do seu conteúdo. Não obstante, nesta, quer as partes quer a lei
podem comportar dispositivos que á posteriori facultem uma determinação. Atentemos no
artigo 400º CC (determinação da prestação) e artigo 833º CC (determinação do preço). No
segundo caso do título temático em questão, o negócio será ele todo indeterminável ao longo
do tempo que decorre após a celebração do contrato.
Autonomia dogmática desta Determinabilidade
A determinabilidade do conteúdo e a do objeto do negócio tendem a ser aproximadas
da possibilidade de ambas essas realidades. Com efeito, o negócio jurídico que, para as partes,
implique condutas indetermináveis torna-se de execução impossível. Todavia, a prática
moderna permite detetar, na determinabilidade, um valor autónomo, particularmente
importante para a defesa das pessoas, e, em especial, dos consumidores.
---- Relação com a possibilidade. A possibilidade implica uma dogmática própria. Como vimos,
ela surge inicial ou supervenientemente, temporária ou definitivamente ou mesmo material ou
jurídica. As regras aplicáveis são distintas de modo a encontrar a solução mais adequada para o
caso em questão.
Já a determinabilidade coloca um tema de consciência na conformação da vontade
negocial. Uma pessoa que se obrigue a um negócio de conteúdo indeterminável “dá um salto
no escuro”. Se o contrato se mantiver indeterminável para sempre ninguém o poderá cumprir.
O nº1 do artigo 280º CC veda negócios cujo conteúdo ou cujo objeto não possam ser
determinados, no momento da sua conclusão, i.e., que tenham na ocasião um conteúdo
determinável. Podemos então admitir negócios, enquanto determinados quando comportem
regras previsíveis que facultem uma ulterior verificação/determinação. Vale aqui como exemplo
o artigo 400º CC e 883º, uma vez que estes preceitos preveem formas muito equilibradas de
determinação.
Fora desse condicionalismo, a indeterminabilidade na conclusão, ainda que
posteriormente possa ser colmatada, representa um risco inaceitável para as partes,
designadamente a mais fraca. Ficam aqui excluídos destas considerações os negócios que visem,
pelo seu conteúdo funcional, precisamente, dispor sobre o risco, com exemplo do contrato de
seguro.
“O objeto não tem de ser determinado, mas sim determinável.“
Exemplo:
Alguém celebra um contrato de compra e venda, nos termos do qual se compromete a vender
20 litros de azeite ou 20 litros de vinho. No momento de celebração do contrato, não sabemos
exatamente qual irá ser o seu objeto. Estamos perante uma situação de indeterminação.
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O objeto do contrato da situação descrita é indeterminado, mas no momento relevante
este poderá ser determinado, e o contrato poderá ser válido.
-Compra de ações que irão ser quotizadas num prazo de 30 dias.
Determinação -/- Determinabilidade- na matéria somente atendemos ao último.
-Vamos aplicar um método determinado e a partir daí chagamos a uma identificação
precisa do objeto do contrato.
-As situações de indeterminação são consideradas inválidas.
-A própria lei fornece-nos indicações acerca de aquilo que pode ser considerado como
um objeto determinado e aquilo que é um objeto indeterminado.
------------Indeterminação + Método = Validade do negócio jurídico celebrado
Causa do negócio jurídico (final)
No ordenamento jurídico português, regra geral, um negócio jurídico ou contrato
(negócio bilateral) só são válidos se tiverem uma causa que o justifique.
Exemplo:
Se o professor disser a um de nós que tem o CC que nos transmite o Código. A outra
pessoa aceita-o. Á face do ordenamento jurídico português este contrato não tem associado
qualquer efeito.
O ordenamento jurídico diz-nos que não basta o querer da produção de um efeito, mas
sim uma causa antecedente do próprio.
Fala-se também com muita frequência da causa do negócio jurídico ou do contrato. Quando
assim sucede, é o fundamento da juridicidade que se tem em vista. Em Direito Civil, nem todo o
acordo ou convenção alcança a sua qualidade jurídica ou a força geradora de Direito pretendida.
É necessário, em primeiro ugar, que tal tenha sido gerada livre esclarecidamente
(autonomia privada). Mas esta simples decisão livre e esclarecida, no uso da autonomia e
liberdade que cada pessoa tem, deve ser acompanhada por algo mais, que se designa também
neste caso por causa.
“Regra geral, a causa é essencial para validar um negócio jurídico.”- Todos os negócios jurídicos
precisam de uma razão económico-social que justifique os efeitos que queremos ver produzidos.
Grandes divergências doutrinárias acerca da causa:
o Posição subjetivista- entende necessária a verificação do motivo do negócio e
o fim para que as partes decidiram contratar;
o Posição Objetivista- existe como que uma espécie de exigência que ao negócio
corresponda uma função económica e social típica e aceitável pela ordem
jurídica.
“A causa do negócio jurídico, seja ele um contrato ou uma promessa unilateral, é o fundamento
da sua qualidade e força jurídica.”- Pedro Pais Vasconcelos
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Esse fundamento reside, em primeiro lugar, na autonomia privada que lhe confere um
poder jurígeno, de criação do direito ou de um agir negocial privado.
É ainda necessário que o conteúdo do negócio não seja incompatível com a consolidação
de valores que regem a Ordem Jurídica, i.e., que não seja contrário à lei injuntiva, nem aos bons
costumes, nem à Ordem Pública.
É ainda na dualidade entre autonomia e liberdade do conteúdo que se funda a
juridicidade do negócio jurídico. Por isso é que é tão importante assegurar que o ato de
autonomia privada foi efetivamente livre e esclarecido por parte do sujeito, sem erro, nem dolo,
nem coação nem usura, nem incapacidade acidental, nem nada.
Assim e como é imprescindível ajuizar da licitude do seu conteúdo e objeto, não é em
rigor necessário que o negócio preencha uma função económica ou social positiva. Contudo,
esta não pode ser incompatível para com as coordenadas axiológicas que nos são fornecidas
pelo Ordenamento Jurídico. Era nesta perspetiva que o CC anterior falava de erro sobre a causa.
Tem de existir um elemento que justifique a tutela por parte do ordenamento jurídico.
A esta causa chamamos final porque corresponde à função económico-social que um
determinado negócio serve. No Direito Português, o ordenamento não está disponível para
sancionar apenas os efeitos. Somente o faz quando haja uma causa adequada à produção desses
efeitos.
Situação Alemã e a desconsideração da causa nos negócios jurídicos
Na Alemanha, as coisas passam-se de maneira diferente. O ordenamento jurídico sanciona o
negócio como inválido abstraindo-se da causa, independentemente de esta ser ou não a mais
adequada.- Tem em conta o princípio do abstracionismo
Claro, que em Portugal existem casos excecionais.
Muitos autores distinguem causa final de causa eficiente- nem todas as causas são as
mais adequadas à produção de determinados efeitos pretendidos. A função tem de ser valiosa
para o ordenamento jurídico e adequada para com os efeitos. Quando a solução não é
adequada, o negócio é inválido. O direito português civil assenta então no princípio da
causalidade, contrariamente a outros ordenamentos.
A causa eficiente traduz os efeitos jurídicos que o negócio produz. Quando falta uma
causa, o negócio será imediatamente considerado nulo.
Exemplo:
Professor: compra do terreno para construir uma casa
-Fim- Construir a casa;
-Causa- Qualidade de vida melhor para o sujeito e para a família.
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Semana 10
Professor Vítor Neves
Professor Pedro Pai Vasconcelos
Relação entre os vícios na exteriorização das declarações negociais coma culpa in
contrahendo
Enquanto as partes se mantém em negociação com vista à celebração do contrato
estabelece-se de entre elas um relacionamento muito particular. As partes em negociação
revelam umas às outras as suas necessidades e conveniências, as suas apetências negociais e os
objetos que as movem, incorrendo também em despesas e assumindo alguns riscos adjacentes.
Colocam-se muitas vezes, portanto, em posições de fragilidade, expondo-se a riscos e
perigos. Entre as partes em negociação estabelecem-se relações de confiança sem a qual
nenhuma negociação seria possível.
Destaca-se sobre a formação do contrato o artigo 227º CC (culpa in contrahendo) que
manda pautar a conduta das partes pelos princípios da boa fé, entendida esta em um sentido
ético, quer durante a fase de negociação, quer durante a fase decisória onde existe uma
proposta ou aceitação do contrato.
Esta responsabilidade pré-contratual tanto vale no caso de rutura das negociações,
como no caso de um contrato se concluir e vir a ser nulo ou ineficaz, ou, ainda, se, por causa da
violação dos ditames da boa-fé por uma parte envolvida, vier a ser concluída com um conteúdo
diferente.
O dano a ser ressarcido por haver uma responsabilidade pré-contratual é em princípio
chamado “dano de confiança”, resultante de uma lesão do interesse contratual negativo, i.e.,
deve colocar-se o lesado na situação em que estaria, se não tem chagado a depositar uma
confiança que foi no final frustrada na celebração de um contrato válido e eficaz, à partida. Coisa
diversa seria a reparação do interesse contratual positivo (ou “dano de cumprimento”), que
consistiria em colocar as coisas na situação correspondente ao cumprimento de um contrato
válido.
Artigo 227º CC
Determinados fatos que perturbam a exteriorização de uma determinada declaração
negocial. Temos vindo a estudar quais os efeitos jurídicos
A relação que se estabelece entre as partes em negociação com vista à celebração de
um negócio ou de um contrato não é juridicamente indiferente nem neutra. O CC, no seu artigo
227º, impõe a cada uma das partes em negociação que proceda em conformidade com os
ditames impostos pela boa-fé., anto nas preliminares como na formação do contrato, sob pena
de resposta pelos danos causados culposamente à outra parte da negociação. Esta relação que
se estabelece entre as partes em negociação e enquanto a negociação decorre falamos de uma
relação jurídica.
As vicissitudes não esgotam as suas consequências em matéria de validade das
declarações. A matéria de culpa in contrahendo é um dos exemplos de uma consequência de
perturbações que identificamos das declarações negocias.
Aquele que é perturbado na emissão de uma declaração negocial tem direito a reclamar
ao responsável por essa perturbação uma indemnização pelos danos que lhe foram causados.
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Em algumas circunstâncias, o declarante para além de poder tentar desvincular-se da
declaração que emitiu, pela verificação de um qualquer vício relevante para esse efeito, também
pode reclamar ressarcidos os prejuízos que lhe foram causados.
Para lidar com estas situações temos o artigo 227º CC sobre a culpa na formação dos
contratos.
Aquele que negoceia com outrem tendo em vista a celebração do contrato, deve atuar
de acordo com a boa-fé tanto na celebração como nas preliminares. Estamos perante um
processo tendente À celebração de um contrato que ainda não existe. Logo, não é possível obter
tutela através do regime próprio dos contratos. O ordenamento antecipa uma fase na qual ainda
não temos um determinado contrato, exigindo um comportamento em conformidade com a
boa-fé em sentido objetivo.
Indicações fundamentais do artigo 227º:
1. Preliminares e formação do contrato- a formação do contrato corresponde a um
processo ou a uma sequência de atos do ponto de vista lógica no termo do qual
verificamos a existência de um consenso entre duas ou mais partes que pretendem a
produção dos mesmos efeitos jurídicos (artigo 232º CC). No momento da conclusão
transitamos de uma situação de inexistência para a existência de um contrato.
Enquanto não há contrato, existe uma margem de liberdade e
autonomia individual que deve ser tida em conta. A partir do momento em que
celebramos o contrato perdemos a liberdade de decisão e ficamos vinculados aos
efeitos pelos vínculos contratuais estipulados.
O artigo 227º CC limita a liberdade excessiva em momentos anteriores à
celebração do contrato. No exercício da liberdade e autonomia antes da celebração do
contrato devemos adotar um comportamento conforme à boa-fé. Esta exigência aplica-
se durante todo o processo de formação do contrato.
A lei pretende deixar claro que devemos desde os preliminares do negócio
jurídico respeitar a outra parte, atuando em conformidade para com o princípio da boa-
fé. O conceito de boa-fé é um conceito geral e abstrato que concretizamos em face da
situação concreta. As exigências da boa-fé numa fase são diferentes de antes para com
o depois da celebração do contrato.
A exigência da boa-fé determina uma maior restrição no processo de conclusão
do contrato. À medida que o processo negocial vai avançando, as exigências que
resultam da boa-fé são obviamente maiores.
2. Atuação conforme à boa-fé objetivamente entendida- a doutrina e a jurisprudência tem
vindo a concretizar o que é esta atuação numa fase de negociação de um contrato.
Colocam-se aqui 3 exigências fundamentais a quem se coloca no processo negocial:
 Deveres de informação;
 Deveres de proteção;
 Deveres de Tutela da confiança;
A boa-fé exige um cumprimento dos deveres de informação que recaem sobre quem
está num processo de negociação. Terá também de cumprir os deveres de proteção que
sobre ele também recaem. Mas sobretudo nunca poderá colocar em causa a confiança
que o outro deposite em si no que respeita ao negócio que está em causa.
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Deveres de Informação- prestação de todas as informações necessárias para que o
outro possa formar uma decisão esclarecida. Para sabermos quando os deveres de
informação exigem que um determinado sujeito preste informações a outro temos de
cruzar o artigo 227º CC com o artigo 253º CC.
Têm de existir causas que justifiquem o fato de depositarmos confiança na outra
parte. Não devemos adotar aqui um posição paternalistas.
Cada um de nós têm o direito de se esclarecer acerca dos fundamentos
essenciais para a decisão em contratar.
O dolo lícito (dolus bónus) não é suficiente para imputação de responsabilidade
civil a outrem, obrigando a outra parte a compensar pelos danos causados. O dolo ilícito
obriga sim a outra parte a ressarcir o lesado pelos danos causados.
Obviamente que o dever de indemnizar deve ser procurado caso a caso.
Situações em que se impõe um comportamento em conformidade com a boa-fé:
o Tem de existir uma função relevante a que apenas uma das partes tem acesso;
A circunstância dessa parte que reconhece a indisponibilidade de acesso à
informação pela outra parte, deve haver lugar a uma indemnizqação pelos danos que
possam ser causados.
o Casos de manifesta desigualdade de entre as partes
Não estão em posição de igualde relativamente ao acesso a uma dada
informação. Esta diferença na posição em que as partes se encontram pode impor à
parte subordinante o dever de conceder informações à parte subordinada.
Existe aqui um entrecruzar entre a matéria contratual e o erro (mais propriamente o dolo ilícito).
Estamos perante uma situação/circunstância em que uma parte pode causar erro em
outrem
Vias de tutela cumulativas e não alternativas:
- Anulação da declaração nos termos do artigo 289º CC;
- Indemnização nos termos do artigo 227º CC.
Estamos perante institutos diferente que se destinam a uma resolução de problemas
diferentes.
Se a restituição não for suficiente porque restam na esfera jurídica do declarante
os prejuízos. O declarante poderá ainda requerer uma indemnização que o recompense
por esses mesmos prejuízos.
Em algumas circunstâncias há anulação e não cabe a indemnização, e noutras o contrário.
Deveres de Proteção- dever de atuação em termos que evitem que os outros sofram
prejuízos no âmbito desse mesmo processo negocial. Devemos tomar em consideração
cautelas que evitem prejuízos em outrem.
Tutela de Confiança- quando estamos a negocias com alguém é natural que o outro
confie no comportamento que nós próprios vamos adotar. Temos de mante
ruma linha de comportamento coerente. O outro deve ver respeitada a
confiança que vai depositando no nosso comportamento.
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Exemplo: Interrupções injustificadas nas negociações- Estou a negociar com alguém e
num determinado dia digo que já não pretendo concluir o negócio. Estou a colocar em causa a
confiança que depositei no outro. Então, posso ser obrigado a indemnizar o outro pelos danos
causados.
O artigo 227º não quer dizer que tutelar a confiança do outro signifique a obrigatória
conclusão do contrato. É normal que com o evoluir das situações posso não aceitar as condições
que me vão sendo propostas. O que a boa-fé nos exige é que os comportamentos têm de ser
objetivamente justificados.
3. Consequências- obrigação de indemnização por aquele que tenha atuado em
desconformidade para com princípio da boa-fé. Esta obrigação tem um regime
específico nos termos do artigo 562º e segs. do CC.
O que significa indemnizar alguém?
Atribuir à outra parte um determinado ressarcimento que visa coloca-lo
na situação em que a outra parte estaria se não se tivesse verificado um determinado
fato. Existe uma supressão da diferença entre aquilo que chamos uma situação real para
uma situação hipotética.
Na responsabilidade pré-contratual, a parte que deixaria de ser lesada pelo
comportamento contrário à boa-fé poderia:
- Estar numa situação se o contrato tivesse sido celebrado sem qualquer vício
(interesse contratual positivo);
- Estar na posição em que nunca teria celebrado uma determinada negociação
(interesse contratual negativo).
Apenas cabe lugar a indemnização quando está em causa o interesse contratual
negativa, i.e., na situação em que a parte estaria se não tivesse iniciado as negociações.
A parte lesada pode ser ressarcida pelas despesas que teve com o processo negocial. A
parte lesada deixou de ter aquilo que juridicamente se designa por “oportunidades
perdidas”.
Exemplo: Vendo a A, mas aparece-me o sujeito B que pretende comprar a
mesma coisa por um preço mais elevado. Digo a este último que não lhe poderei vender
pelo interesse primeiro
Se A inviabilizar a venda que eu pretendo fazer posso requerer uma
indemnização por não ter vendido a B.
Em situações muito especiais pode-se justificar uma indemnização pelo
interesse contratual positivo
 Quando o contrato, não obstante a má-fé, é celebrado e não é anulado.;
 Quando o contrato não se chega a celebrar, mas a única solução possível seria
o contrato- falamos então de aquilo que a doutrina designa por pré-acordo
contratual.
Situação Real
Situação hipotética
Com a obrigação de indemnizar suprimimos os prejuízos causados pela diferença de
entre a situação real para com a situação hipotética.
Diogo Morgado 003538
149
Semana 11
Professor Vítor Neves
Representação- artigos 258º e seguintes do CC
Infere-se do artigo258º do nosso Código Civil, o instituto da representação. A
representação traduz-se na prática de um ato jurídico em nome de outrem, para na esfera desse
representado se produzirem imediatamente os respetivos efeitos. Para que a representação
seja eficaz torna-se necessário que o representante atue “nos limites dos poderes que lhe
competem” ou que o representado realize, supervenientemente uma ratificação. Os poderes de
representação podem ser atribuídos por um ato voluntário, pelo representado ao
representante. Esta modalidade será aquela sobre a qual incidirá mais o nosso estudo em Teoria
Geral do Direito Privado. Fala-se de representação voluntária quando existe um ato
voluntariamente concebido através do qual são atribuídos poderes representativos a um sujeito
mediante procuração.
A representação e o exercício da autonomia privada de um sujeito
Não existe contradição entre a representação e o exercício da autonomia privada. A
representação voluntária, i.e., assente numa procuração, não contradiz o princípio da
autonomia privada caraterístico do Direito Privado. Pelo contrário traduz um alargamento das
possibilidades contidas na referida autonomia.
Não existe contradição desde logo porque as possibilidades de atuação jurídico negocial
próprias que produzirão efeitos na esfera jurídica do representado não são restringidas pelo fato
de ter passado a outrem uma procuração. Por outro lado, o negócio do representante com
poderes é um aprofundamento coerente da autonomia privada, também, na medida em que os
poderes representativos assentam numa manifestação da vontade do representado.
Para que exista representação basta que o negócio seja concluído em nome do
representado, não sendo já necessário, contrariamente de aquilo que por vezes se supõe, que
o seja no interesse do representado.
A representação voluntária poderá ter lugar pela designada procuração in rem suam,
caso em que os poderes de representativos são conferidos no interesse do próprio procurador.
Não é indiferente que os poderes representativos tenham, sido conferidos no interesse do
representado ou no do próprio procurador.
Nota: Nº1 do artigo 265ºCC e Nº2 do artigo 117ººCC- existe uma consagração da exceção à regra
da livre revogabilidade da procuração, dispondo-se que, se a procuração foi conferida também
no interesse do procurador ou no interesse de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do
interessado (salvo situações em que cabe lugar a justa causa).
Uma pessoa poderá então ter mais do que um procurador, não implicando
necessariamente o mero fato de se atribuir poderes de representação a outrem, mediante
procuração, a revogação de uma anterior procuração que tenha existido.
Quando falamos de representação falamos de aquelas situações em que uma pessoa,
no exercício da sua autonomia privada, não atua pessoalmente, mas pode à colaboração de um
terceiro. Atribui também poderes a esse terceiro para que atua em seu nome.
“A em vez de atuar direta e pessoalmente, recorre a B para que atue em seu nome. B quando
estiver perante terceiros, deve clarificar a estes a sua atuação em nome do sujeito jurídico A.”
Diogo Morgado 003538
150
Ao conceito de representação temos inerente a ideia de uma atuação de alguém que irá
atuar em nome de outrem. Os atos praticados não produzirão efeitos na sua esfera jurídica.
Existe uma distinção que temos de fazer entre atuar em nome ou atuar por conta
Atuar por conta- aquele que está a atuar perante terceiros atua em nome próprio (como
se estivesse a atuar para si), mas porque atua por conta de outrem, procura transferir para o
outro todas as consequências ou efeitos que resultem da sua atuação.
Exemplo: A pede a B para ir comprar um CC À livraria. A conhece bem o senhor da
livraria. B chega à livraria e diz que compra a coisa e que o pagamento deverá ser feito
posteriormente- está a atuar em nome do A e estamos perante uma situação de representação.
Se B não clarifica perante os terceiros a sua atuação em nome de outrem, então os
efeitos produzir-se-ão na esfera jurídica de aquele que atua. Posteriormente, verifica-se uma
transmissão destes efeitos. B paga a coisa.
Qual é a diferença?
Representação – os efeitos jurídicos resultantes da atuação do representante produzem-se
imediatamente na esfera jurídica do representado. Nunca se verifica uma produção de
consequências jurídicas na esfera de aquele que representa outrem.
#
Atuação por conta- Os efeitos produzem-se em um primeiro momento na esfera jurídica de
aquele que atua e depois recai sobre ele o dever de transferir os efeitos para a esfera jurídica
de aquele por conta de quem atuou.
Esta distinção pode ser feita mediante uma não equiparação da representação para com
o instituto do mandato presente ao nível do artigo 1157º CC.
Representação e Mandato
Não existe ao mesmo tempo coincidência entre as noções de representação e as noções
de mandato. Há uma perfeita autonomia entre estas duas figuras.
Então, em que consiste o mandato? O mandato é o contrato pelo qual uma das partes
se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem (artigo 1157º CC). O contrato
respeita a uma modalidade particular do contrato de prestação de serviços.
Por isso:
 Pode haver mandato sem haver representação, quando o mandatário não recebeu
poderes para agir por conta do mandante, mas em nome próprio. Por exemplo: caso da
existência de um contrato sem mandato de representação, cuja regulamentação
preexiste no artigo 1180º CC;
 Pode haver representação sem haver mandato, não somente na hipótese de
concebermos a existência de uma representação legal, mas também no que toca à
representação voluntária podemos assumir essa possibilidade. Isto no que respeita à
procuração regulada no artigo 262º CC. Esta, pode existir autonomamente (por um
negócio unilateral) ou pode também coexistir com um contrato que, normalmente será
o mandato, mas que poderá também ser qualificado de outra maneira, i.e., como
contrato de trabalho ou como um contrato de agência.
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Identificamos esta diferença no respeita ao regime do mandato (artigo1157º CC).
Exemplo: Se alguém contrata uma pessoa para negociar a compra de uma casa, estamos
a falar da celebração de um contrato-mandato. Alguém pratica um conjunto de atos jurídicos
por conta de quem o contratou. As consequências da atuação não se devem reter ou
reproduzem na esfera jurídica de quem atuou, mas na esfera de aquele que depositou a
confiança para a representação de outem.
“Podemos ter uma atuação por conta de outrem sem ter representação, por que
podemos estar a atuar em nome próprio”.
Mandato
 Com representação- quando o mandatário atua em nome do mandante e os efeitos da
atuação do mandatário produzem-se automaticamente na esfera jurídica do mandante.
Nunca se transitam pela esfera jurídica do mandatário.
 Sem representação- os efeitos jurídicos refletem-se inicialmente na esfera da pessoa do
mandatário, e posteriormente recai sobre este o dever de transferir estes efeitos para
a pessoa do mandante.
Artigo 258º CC- Efeitos da representação
Os atos que o representante pratique produzem efeitos na esfera jurídica do
representado. É o representado que fica vinculado aos direitos e obrigações que resultem da
prática desse mesmo atua. Naturalmente, só pode haver representação quando haja uma
autorização prévia por parte do representado.
Estamos no âmbito de uma representação voluntária. Existem outras formas de
representação, mas a Teoria Geral do Direito Civil somente abordaremos a forma anteriormente
referida.
Obviamente, que o representante só pode atuar dentro dos limites que o representado
lhe confere. Existe um âmbito de atuação que circunscreve a possibilidade de representação.
Existem situações em que são passadas procurações com grande amplitude. O
representado atribui ao representante poderes gerais para a realização de tudo.
Mas esta não é a situação típica
Artigo 1159º CC, nº1- o representado apenas atribui poderes de representação
ordinária. Logo, aquilo que o representante poderá fazer prender-se-á somente com
uma realização de atos de administração ordinária.
Nº2- a atribuição de poderes específicos não abrange somente a pratica
de atos especificamente previstos. Também devemos considerar a prática dos atos
necessários a uma concretização de uma solução.
Suma: Para que estejamos perante uma representação voluntária temos de identificar
1) Qual é efetivamente o ato do representado do qual resulta a atribuição de
poderes ao representante. Por definição, estes poderes têm de existir para que
haja representação
2) Devemos interpretar esse ato. Regra geral, falamos de um negócio jurídico no
qual utilizamos os critério de interpretação geral e no qual nos podemos
socorrer do artigo 1159º CC. Em função da interpretação, identificamos
concretamente os poderes atribuídos ao representante.
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-----Se o representante atuou dentro dos limites do poderes que lhe foram
conferidos pelo representado, estão este último passa a estar vinculado aos
direito e obrigações que dai resultarem.
-----Não existe representação eficaz nos termos do artigo 258º, quando os atos
excedem os poderes que lhe foram conferidos pelo representado.
Espécies de Representação
A Representação pode assumir a modalidade de voluntária ou Legal ou até mesmo orgânica:
-- Na representação legal, o representante é indicado, verificada determinada
situação, pela lei ou por decisão judicial em conformidade com o exposto em lei, tendo os
poderes que são definidos por esta. Na representação legal o representante detém
poderes com grande amplitude, traduzindo-se em legitimidade para representarem
em princípio o menor ou o interdito em todos os seus assuntos pessoais ou
patrimoniais. Verificam-se porém, limitações e em certos casos expressamente
previstos em lei, os representantes legais podem carecer de autorização judicial.
-- Na representação voluntária, os poderes do representante e a respetiva extensão provêm da
vontade do representado, manifestada na procuração. Esta pode ser geral, i.e., abrangendo
todos os atos patrimoniais só será legítima para atos de administração ordinária. Também pode
ser considerada como especial abrangendo apenas e somente os atos nelas referidos e aqueles
que serão necessários para a sua concretização.
-- Representação Orgânica- associada às pessoas coletivas.
•Corresponde ao tipo de representação que temos
vindo a expor (artigo 258º CC). Aqui, verifica-se uma
atuação em nome de outrem.
Própria,
direito ou
imediata
• A representação imprópria não é uma verdadeira representação, tal
como pressuposto adjacente ao artigo 258º CC. Aqui, não existe uma
atuação em nome de outrem. É uma forma de mera representação de
interesses, que não torna o "dono do negócio" parte ou sujeito do ato
jurídico praticado pelo representante. Este último é que é parte negocial
em causa. Por exemplo, falamos de uma representação imprópria no
âmbito de um mandato sem representação.
Imprópria,
indireta ou
medita
Representação
Legal Voluntária
Representação
Ativa- atuação em nome de outrem na
emissão das declarações negociais
Passiva- modalidade que se traduz em
receber declarações negociais em nome de
outrem para se produzirem os mesmos
efeitos que se produziriam se as
declarações fossem recebidas por um outro
sujeito.
Diogo Morgado 003538
153
Modalidades de representação (somatório)
A representação pode ser:
 Voluntária- aquela que tem por fonte uma decisão ou um ato de vontade do
representado;
 Legal- aquela que tem por fonte a aplicação de uma determinada norma legal que a
determina;
 Orgânica- está associada às pessoas coletivas. Obviamente as pessoas coletivas
(instrumentos personificados pelo ordenamento jurídico que não correspondem às
pessoas singulares). Exemplo: os administradores de uma sociedade comercial atuam
em nome desta nos atos que praticam.
Estas duas últimas modalidades serão abordadas em Pessoas e Família e não em TGDP.
A propósito da representação voluntária a lei começa por nos falar da procuração,
conforme o que consta no nº1 do artigo 262º CC. A procuração é o instrumento através do qual
uma determinada pessoa atribui ao representante/procurador determinados poderes para que
atue em nome do representado.
“A procuração é um negócio jurídico unilateral.” (Vítor Neves) - Basta a declaração do
representado para que a procuração seja perfeita e produza os seus efeitos jurídicos.
Nesta, existe uma identificação dos atos que o autor está autorizado a praticar em nome
do representado.
A procuração é o instrumento que efetivamente formaliza a atribuição de poderes, mas
a procuração nunca existe sozinha. Pressupõe uma relação subjacente de entre aquele que dá
os poderes e o respetivo procurador. Em muitos casos, esta relação subjacente é um contrato-
mandato com representação. Mas subjacente à procuração, podem estar relações de outra
natureza. Por exemplo, uma pessoa que tem um trabalhador que quer que faça uma
movimentação das contas bancárias. Subjacente ao ato de poder movimentar, temos a
existência de uma relação laboral.
Estas realidades convivem em paralelo.
A relação subjacente é abordada no artigo 265º CC.
Enquanto negócio jurídico unilateral, a procuração tem de cumprir os requisitos de
forma discriminados em lei. O nº2 do artigo 262º CC diz-nos que a forma da procuração é a
mesma exigível para o negócio realizado nos termos das mesmas, salvo disposição legal em
contrário.
Por exemplo: a venda de um imóvel, a procuração tem de revestir a forma necessária
para que exista a venda do imóvel.
A procuração segue por acessoriedade quanto à forma, as exigências legais aplicáveis
aos atos que autoriza.
A identidade do procurador é essencial para quem atribui uma determinada declaração.
O procurador não pode emitir uma declaração nem se substituir nos exercícios
correspondentes. Obviamente, se o representado autorizar, o procurador pode se fazer
substituir.
 Substabelecimento (ato pelo qual o procurador se faz substituir no exercício dos
poderes que lhe foram conferidos).
Diogo Morgado 003538
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Substabelecimentos
---com reserva. Quando o procurador faz-se substituir por terceiro, mas reserva a possibilidade
de o próprio atuar;
---sem reserva. O procurador ao subestabelecer deixa de poder atuar, i.e., deixa de ser
beneficiário dos poderes que lhe foram conferidos.
Quando nada nos é dito, nº2 do artigo 264º CC admitimos a procuração com reserva
Substabelecimento diferente de recurso auxiliar- nº4 do artigo 264º CC
No substabelecimento, o procurador inicial não responde, regra geral, pela atuação de
aquele que indicou, salvo duas situações:
o Quando existe a chamada culpa in legenda, quando o procurador escolheu
alguém que não estava preparado para o fazer
o Quando existiu uma culpa na transmissão das instruções, ou seja, nos casos em
que o procurador deu instruções àquele pelo qual foi representado e essas
consequências seriam danosas por aquele que representou.
Extinção da Procuração
A atribuição de poderes representativos não é perpétuo, não se mantém
indefinidamente ao longo do tempo. A possibilidade de alguém praticar
determinados atos em representação de outrem por procuração tende a cessar.
Apontamos para o momento de extinção dos efeitos representativos.
No artigo 265º CC temos as causa que levam à extinção das procurações:
I. Quando a procuração é emitida e dela consta um determinado prazo. Findo esse
prazo, os poderes atribuídos pela mesma deixam de poder ser exercidos;
II. Quando haja uma renúncia pela pessoa do procurador. A lei atribui ao procurador a
possibilidade de a qualquer momento renunciar à procuração e consequentemente os
efeitos que por ela seriam produzidos;
III. Quando haja uma cessação da emissão que serviu de base à procuração. Todas as
procurações têm uma relação subjacente e quando essa cessa, também cessa a
própria procuração. A não ser que o representado assim não pretenda;
IV. Quando haja uma revogação pelo representado. Esta é livre na generalidade das
situações. A revogação é o ato pelo qual uma determinada pessoa reaprecia uma
decisão que tomou uma decisão tomada anteriormente e toma uma outra decisão em
sentido contrario. Decide em sentido divergente de aquele que decidiu inicialmente.
Revogabilidade das Procurações
 Nº2 do artigo 265ºCC- outorgada no interesse do representado. É este que possui um
interesse na prática de determinados atos e isso justifica a existência da procuração
 Nº3 do artigo 265º CC (Procurações irrevogáveis) - existem alguns casos em que o
interesse subjacente não é apenas o do representado, mas também o do representante
ou até mesmo de um terceiro.
Exemplo: Professor quer comprar uma casa a uma pessoa. Essa pessoa tem urgência em receber
uma parte significativa do preço. Mas ainda não tem a licença. O professor mostra-se disponível
para pagar o preço. O professor assume o risco. O professor dá o dinheiro e a pessoa que quer
vender o imóvel concede a procuração.
Diogo Morgado 003538
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Essa procuração deve ser irrevogável, porque subjacente à atribuição dos poderes está
o interesse de uma parte em vender. A procuração não pode ser revogada a não ser por justa
causa.
As partes podem estabelecer qual o âmbito em que o representante pode atuar.
Existência de um interesse que não é apenas o interesse de aquele que atribuiu a
procuração, mas também de um terceiro na prática de determinados atos.
Condições:
___ Interesses de aquele que é representante, ou de um terceiro.
___ A procuração deve ser outorgado como irrevogável
A cessação de uma procuração pode colocar mais uma vez em causa o terceiro. A lei
estabelece um conjunto de disposições que protegem terceiros nos termos dos artigos 266º e
seguintes.
A revogação da procuração tem de ser dada uma publicidade por meios idóneos que
tornem cognoscíveis a terceiros potencialmente interessados.
A representação e Institutos afins desta
۩ Diferença entre um Representante e um Núncio
O representante, ao contrário do núncio, nunca recebe, nem mesmo quando a
procuração é especialíssima, um mandato absolutamente especificado e imperativo. O
representante emite uma declaração negocial em nome de um outro sujeito, ao passo que o
núncio somente transmite uma declaração de outrem. O núncio é considerado como um mero
longamanus, ou seja, como um braço direito comprido. Enquanto o representante tem a função
de consumar o negócio jurídico, o núncio transmite aquilo que já se dá por consumado.
Núncio corresponde a um sujeito que somente faz recados. Não tem nenhum poder
decisório. Limita-se somente a atuar de acordo com a decisão que lhe for transmitida por aquele
que quer ver produzidos determinados efeitos na sua esfera jurídica. Imaginemos:
“Professor de a alguém para ir à loja e comprar o bem por 25 € e não fazes mais nada.”
Essa pessoa não é um representante, mas um núncio.
Falamos de um instrumento ao qual o sujeito recorrer para efetivar uma decisão que é
exclusivamente sua.
Na representação atribuímos a um outro sujeito o poder de tomar decisões. Quando
atua, não se limita a exteriorizar uma decisão do representado, mas também toma decisões
quanto À seleção de efeitos jurídicos que se verificarão.
Esta distinção é relevante para os efeitos do artigo 259º CC.
Professor gosta de um carro X. Dá poderes a alguém para comprar um carro em seu
nome. O carro X tem um defeito desconhecido pelo professor, mas conhecido pelo representante.
Existe ou não existe erro que determine o negócio como anulável?
Temos de saber se o relevante é a representação elaborada pelo representante ou pelo
representado. No artigo 259º CC existe uma solução para este problema. A solução que a lei do
CC nos dá é a seguinte:
Relativamente aos elementos em que o representante é um puro núncio (transmitindo
somente as decisões do representado), o relevante será a posição tomada pelo representado,
porque efetivamente foi este último que decidiu. Em todos os demais casos, será importante
temos em consideração a posição subjetiva tomada pelo representante.
Diogo Morgado 003538
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As divergências internas ou externas dizem respeita aos sujeitos jurídicos que
efetivamente tomam uma determinada decisão. Tomamos uma solução em função da pessoa
eu tomou uma determinada decisão.
Diversidade no tratamento jurídico
 O representante voluntário não precisa de ter plena capacidade, mas carece de
capacidade natural de entender e querer, exigida pela natureza do negócio que irá
efetuar ao abrigo do artigo 263ºCC. Quanto ao núncio, bastará a capacidade natural de
transmitir a declaração de vontade, podendo até uma criança atuar como tal. A plena
capacidade legal do representante é desnecessária, o que se justifica por o negócio ser
indiferente para o representante. Se o representado mandatar, estamos em um caso
em que por exemplo um menor age por sua conta e risco;
 Se o representante excede os seus poderes de representação, sabemos que o negócio
será tido como ineficaz em relação ao representado (artigo 268º CC), se este não atribuir
àquele legitimidade representativa ex post fato (ratificação). Por outro lado, se o núncio
transmitir a sua declaração inexatamente, o dominus poderá ficar vinculado nos termos
da declaração emitida, se não se verificarem os requisitos, exigidos no âmbito do artigo
250º CC, para a relevância, no sentido da anulabilidade, do erro na transmissão da
declaração negocial.
۩ A representação e a s diversas formas de colaboração material ou técnica nos negócios
de outrem
A distinção assenta em uma contraposição do negócio jurídico unilateral para com o ato
jurídico material. O representante realiza negócios jurídicos. Por exemplo, os dactilógrafos, os
operários, os consultores técnicos e outros realizam atos materiais no sentido de se tratarem
mais de operações de sentido intelectual.
۩ A representação e os contratos sobre pessoa a nomear
Os contratos sobre pessoa a nomear encontram-se previstos no âmbito do artigo 452º
e seguintes do nosso Código Civil. Quem contrata para uma pessoa a designar assume os riscos
da incerteza sobre a pessoa que instará na contraparte. Só o fará, se a pessoa deste lhe é
indiferente, o que, em regra geral, apenas será o caso, se o negócio, como sucede nas vendas a
contado, foi imediatamente liquidado pelo representante.
A representação própria e imprópria e os contratos para com pessoas jurídicas a
designar:
o Na representação própria o negócio representativo produz efeitos na esfera jurídica do representado
ou, na hipótese de falta de legitimidade representativa, este será ineficaz. No contrato para a pessoa
a designar, os direito e obrigações provenientes do contrato são apropriados, a partir da celebração
do negócio pela pessoa nomeada, e, não sendo feita a declaração de nomeação nos termos
legalmente estipulados, o contrato produzirá os seus efeitos relativamente ao contraente originário
em conformidade com o disposto no artigo 455º CC;
o Na representação imprópria (mandato sem representação) o mandatário age em nome próprio,
adquirindo direito e obrigações decorrentes dos atos que celebra, e é obrigado a transferir para o
mandante os direitos adquiridos, sendo este, obrigado a assumir as obrigações contraídas pelo
mandatário (artigo 1180º, 1181º e 1182º CC). No contrato para pessoa a nomear, um dos contraentes
declara contratar para um terceiro, reservando-se apenas o direito de o nomear e, uma vez feita a
declaração de nomeação nos termos do artigo 453º CC, os efeitos do negócio são encabeçados pela
pessoa nomeada, retroativamente, sem necessidade de um ato especial de transmissão dos direitos
e das dívidas.
Diogo Morgado 003538
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۩ Representação e simples autorização ou consentimento para atos de outrem
Estamos então perante casos em que o representante atua na simples autorização, inibindo-se
ou aprovando uma iniciativa por atuação de outrem. O âmbito de aplicação será regulado então no artigo
153º do nosso Código Civil.
۩ Representação e os contratos a favor de terceiros- artigo 443º CC
Na representação, o representante não se torna titular de quaisquer direitos ou obrigações em
face da contraparte do negócio representativo, sendo sujeitos da relação jurídica emergente o
representado e a outra parte respetivamente. Nos contratos a favor de terceiros estabelecem-se vínculos
jurídicos entre o promissário e o promitente, para além do direito adquirido pelo terceiro a favor de quem
foi convencionada a promessa ou dos outros efeitos favoráveis a este (nº2 do artigo 443º).
۩ A Representação e as declarações sob nome de outrem
Na representação, o representante atua em nome de uma outra pessoa que não se confunde
com ele. Na atuação sob o nome de outrem, por outro lado, o declarante assume o nome do outrem,
fazendo-se passar por esta pessoa.
Exemplo: A faz um negócio como se fosse o sujeito B, declinando a identidade deste e falsificando
a respetiva assinatura, pondo em circulação então um documento que “teria” sido assinado por B.
Nas declarações sob o nome de outrem, se o elemento “Nome” não assume valor de
identificação do declarante, realizando-se por outros meios, as vontades das partes encontram-se falsa
demonstrativo non nocet. A falta de identificação será então irrelevante em algumas destas situações.
Em qualquer caso, mesmo que a identificação pelo nome seja essencial, é claro que o negócio
não pode vincular o sujeito ao qual aparentemente diz respeito, mesmo que a outra parte se não tenha
apercebido da falsificação. Seria uma apoteose da proteção da confiança, com mais inconvenientes
práticos do que vantagens associadas. Tornar-se-ia profundamente injusto. A declaração não produzirá
efeitos em relação ao verdadeiro titular do nome, por aplicação analógica de aquilo que se encontra
disposto no artigo 246º CC. Esta aplicação analógica fundamenta não somente a inexistência do negócio
em relação ao sujeito B falado no exemplo, mas, também verificados os respetivos pressupostos, também
poderá ser possível imputar ao sujeito falso a obrigação de indemnizar pelos danos que possam ter sido
causados à parte inocente. Não há, por parte do declarante aparente, cuja identidade foi falsamente
invocada ou cuja assinatura foi falsificada, consciência de emitir uma declaração negocial. No nº1 do
artigo 268º CC, também temos uma hipótese que justifica a posição que é por nós aqui tomada.
Deve, porém, admitir-se que o negócio se torne eficaz relativamente ao declarante aparente
quando este queira que este produza os efeitos do negócio que outrem efetuou em seu nome.
Representação em Geral
Conforme vimos no artigo 258º CC, o representado só fica vinculado dentro dos poderes
que atribuiu ao representante. Se o representante atuar sem poderes, o representado não fica
vinculado e portanto o terceiro sujeito jurídico fica desprotegido.
Ex: Professor diz a um imobiliário que quer comprar a casa em nome de outro que não
lhe havia atribuído.
“A representação envolve sempre um risco para terceiros com quem nós lidamos.”
O terceiro pode ser surpreendido com a falta poderes de representação. O artigo 260º CC
resultado o poder de exigir ao representante que faça prova dos seus poderes sob pena de a
declaração emitida não produzir efeitos. Este artigo configura esta possibilidade de o terceiro
dispor de um meio para atingir um determinado fim, podendo exigir ao representante a
justificação dos seus poderes.
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O terceiro não terá efetivamente na palavra de alguém que aparece perante nós e nos
diz que pretende atuar em nome de outrem. Se relacionarmos o artigo 260º com o artigo 268º,
consagramos uma situação de verdadeiro ónus. Mais do que exigir a justificação tem o ónus.
Esta exigência é necessária para que este possa evitar uma consequência jurídica que
lhe seja desvantajosa. Os atos praticados por alguém que não tem poderes de representação
são ineficazes pela ausência dos tão falados poderes.
O artigo 260º CC acaba por consagrar um verdadeiro ónus. Mais do que um meio que o
ordenamento coloca a terceiro para prosseguir determinados fins, o ordenamento reconhece a
este mesmo terceiro o ónus de não serem imputados a um terceiro o risco/ desvantagem do
negócio. O ordenamento permite fazer uma coisa para que se evite uma desvantagem a
terceiro.
Finalmente, as situações de representação propiciam conflitos de interesses
O professor diz a alguém para vender a sua casa. Mas esse alguém compra a casa em
seu nome. No artigo 268º CC a lei fala da celebração de um negócio consigo mesmo. Os negócios
que alguém pratique enquanto representante um negócio consigo mesmo tornam um
determinado negócio como anulável, a não ser que:
-O representado tenha consentido na celebração do negócio consigo mesmo;
-Quando a própria natureza ou circunstância do ato excluem a possibilidade existir um
conflito de interesses.
A propósito do artigo 261º, não podemos fazer um juízo sobre se o negócio foi justo ou
injusto. Este atua apenas atua preventivamente. Basta a existência de um negócio consigo
mesmo para que o negócio seja anulável. Este artigo não atenta ao conteúdo ou justiça do
negócio que está em causa.
Temos analisado os princípios gerais aplicáveis às formas de representação voluntária
nos termos dos artigos 262º e seguintes.
Admissibilidade da representação
A representação própria é regulada no novo Código Civil, nos artigos 258º e seguintes,
enunciando-se alguns princípios gerais que abrangem a representação voluntária, i.e., aquela
que promana do ato voluntário denominado por procuração.
A representação voluntária é admitida nos termos dos artigos 262 e seguintes. O
mandato com representação (artigo 1178º CC) no qual está coenvolvida uma procuração, é a
fonte mais frequente da representação voluntária.
Pressupostos da Representação
Aquilo que determina a existência de uma representação
1. O designado juridicamente "Contemplatio dominis”, i.e., a realização do negócio em
nome do representado, para que a contraparte saiba ou possa saber quem efetivamente
negoceia. Na dúvida, negoceia-se em nome próprio. A ligação ao dono do negócio deve
ser então reconhecível, mas não é necessário que se diga o nome deste, podendo
resultar de outras circunstâncias. Por exemplo, quem compra numa loja ou deposito no
banco sabe que o vendedor ou o caixa são representantes de outrem.
2. A declaração, em maior ou menor escala, tem de corresponder a uma vontade própria
do representante, e não pura e simplesmente a uma vontade do representado. Através
deste requisito distingue-se a figura do representante da figura do núncio.
Diogo Morgado 003538
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Pressuposto para que uma representação seja eficaz
O ato deve estar integrado nos limites dos poderes que competem ao representante. O
negócio jurídico celebrado valerá em relação ao representado, não vale em relação ao
representante, na medida em que este último não é parte negocial.
Deve existir, por parte do representante, legitimação representativa. Esta pode ser
originária, ou seja, quando já existe ao tempo do negócio representativo ou quando conferida
posteriormente através de um ato de ratificação. Cabe no último lugar a uma legitimação
representativa subsequente.
Falta de Poderes e Abuso de representação
Artigos 268º e 269º CC (mais relevantes figuras da representação)
Representação sem poderes
Os atos praticados por um representante sem poderes ou também designado por “falsus
procurator” são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo
se tiver lugar a ratificação tal como concebida no nº1 do artigo 268º CC.
Artigo 268º CC- quando uma pessoa atua em nome de outrem sem poderes para atuar de outra
forma, todos os atos por ela praticados são ineficazes porque não vinculam o representante
(que não praticou efetivamente os atos para si) e também o alegado representado (porque este
não atribuiu poderes para prática de aqueles atos)
Não estamos perante uma invalidade, mas sim perante uma ineficácia. Não existe
nenhuma caraterística intrínseca que justifique o desvalor por parte do ordenamento jurídico.
Possibilidade de ratificação
Ratificação é o ato pelo qual alguém assume como seu um ato que foi praticado em seu nome,
mas sem poderes. Por via da ratificação um ato ineficaz, torna-se perfeitamente eficaz. A fonte
desta eficácia é somente a ratificação.
O negócio ineficaz relativamente ao representado também não é tratado como um
negócio celebrado pelo representante. Não cabendo lugar à ratificação, o representante sem
poderes, verificada a sua culpa, como acontece na maioria dos casos, responde perante a
contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial conforme o artigo 227º CC. O
falso procurador responderá então pelo interesse contratual negativo ou o pelo também
designado interesse da confiança depositada. A contraparte é colocada na situação em que
estaria se não tivesse contado com a concretização do negócio em questão. Se desconhecia com
culpa a falta de poderes (caso raro), não responderá. Está aqui em causa o princípio da justiça e
da segurança jurídica.
Verificada uma situação de culpa incontrahendo, responde o representado, esteja em
causa uma representação legal ou uma representação voluntária como conseguimos apreender
do disposto no nº1 do artigo 800º CC.
Suma: “Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade representativa, a
contraparte pode optar pela indemnização pelo não cumprimento do contrato.”
Diogo Morgado 003538
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Abuso de representação- artigo 269º CC
Haverá abuso de representação nos casos em que o representante atue dentro dos limites
formais dos poderes que lhe haviam sido conferidos, mas de um modo substancialmente
contrários aos fins da representação previamente estipulados. O artigo 269º CC manda por
remissão aplicar o disposto no artigo 268º CC. À hipótese de abuso de representação, se a outra
parte conhecia o abuso ou este lhe era cognoscível, aplicamos as consequências previstas nos
artigos referidos anteriormente.
O caráter formal ou consensual da ratificação, como aliás, da procuração, depende
necessariamente das exigências formais que nos são apresentadas pelo negócio representativo.
Estamos no âmbito do nº2 do artigo 268º e do nº2 do artigo 262º do CC.
Os atos do representante são ineficazes quando este abuse dos poderes. Neste artigo,
temos os caos em que o representante atua dentro dos limites de representação que lhe foram
conferidos, mas em abuso destes. Mantém-se formalmente dentro dos limites, mas
substancialmente abusa dos poderes que lhe forma conferidos.
Exemplo: alguém atribui a procuração a outrem para vender a casa. O representante
vende a casa por 250 000 €, mas o verdadeiro proprietário queria a venda por 400 000 €.
O ato só será ineficaz se demonstrar que o comprador da casa conhecia ou devia
conhecer a existência do abuso.
Diferença entre o artigo 268º e o artigo 269º CC- Falta de representação vs abuso na
representação
Representante- Representado – Terceiro
---Se optamos pela ineficácia, protegemos o terceiro. Este terceiro foi suficientemente diligente,
e o representado não tomou em consideração os elementos essenciais em função do caso.
---Se optamos pela eficácia, protegemos o representado (artigo 268º- falta de poderes de
representação). Estamos numa situação em que a outra parte sabia ou devia conhecer o abuso.
Distinção Importante- somente caso a caso poderemos fazer esta distinção.
Devemos interpretar os elementos através dos quais forma conferidos poderes de
representação suscetíveis de serem exibidos ao terceiro nos termos do artigo
Pela interpretação desses elementos, chagamos a uma de duas conclusões:
1- O terceiro diligente teria concluído que o procurador não poderia atuar de aquelas
formas. Nesse caso, a situação e a de falta de poderes de representação;
2- O terceiro, ao analisar diligentemente os elementos, não teria forma de verificar que
o procurador estava a atuar em excesso relativamente aos poderes que lhe haviam
sido atribuídos. Estamos então aqui perante uma situação de abuso dos poderes de
representação.
Temos de atender aos elementos a que o terceiro poderia ter acesso no âmbito
do artigo 260º. Poderia o terceiro ter constatado ou não conhecimento dos elementos
Aparência de poderes de representação -Falamos de casos em que o representante
atuou sem poderes de representação porque nunca dispôs de legitimidade representativa ou
porque nunca excedeu os seus poderes. Nestas, há que perguntar se o terceiro que contratou
com o sujeito que não possuía poderes de representação e que confiou numa aparência jurídica
é ou não protegido pela atribuição dos efeitos ao negócio em relação ao representado.
Diogo Morgado 003538
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Em princípio, a resposta a dar à questão posta é negativa. É ao terceiro que incumbe a
responsabilidade de exigir ao representante a justificação dos seus poderes representativos
como percebemos numa análise do artigo 260º do CC. Contudo, a proteção de terceiros justifica-
se necessariamente em alguns casos.
Casos em que a proteção de terceiros se justifica
O negócio consigo mesmo
Corresponde a uma manifestação particular da representação sem poderes na medida
em que o negócio é perfeitamente válido, desde que o representado tenha especificadamente
consentido na celebração. Contudo este negócio estará ferido de anulabilidade nos termos do
artigo 261º CC e não estará ferido de ineficácia como parece à primeira vista e como se poderia
eventualmente pensar. Terá de se concluir tal somente nos casos em que tal não esteja
expressamente hipotizado em norma especial em conformidade com o disposto no artigo 261º
CC.
Exemplos de Negócio consigo mesmo:
 A, procurador de B, compra em nome próprio um objeto que vende em nome de B (auto
contrato);
 A atua em nome do vendedor B, e em nome do comprador C (representação plural em
o sujeito é representante de ambas as partes envolvidas em um negócio jurídico);
A razão de ser da proibição do negócio consigo mesmo é impedir, dada a colisão de
interesses, um prejuízo para o representado ou para um dos representados. Por identidade de
razão deve ter lugar uma aplicação analógica da proibição do artigo 261º CC a casos de igual
colisão de interesses.
Por exemplo, a hipótese de o representante nomear um outro representante e concluir
com este um negócio sobre o património do representado. Haveria uma possibilidade de fraude
segundo o disposto no artigo 261º CC se o seu conteúdo proibitivo não abrangesse, por
aplicação analógica ou direta, a hipótese exemplificada no período anterior.
Procuração
Tolerada- quando orepresentante tolera a condta conhecida, do
representante e essa tolerância segundo os ditames da boa-fé e
considerando os uso do tráfico, poderá ser interpretada pela
contraparte do negócio no sentido de que o representante
recebeu a procuração do representado para agir com ele.
Aparente- quando orepresentado de fato não conhecia a
conduta do representante, mas com o devido cuidado teria
podido conhecê-la e impedir a situação. A contraparte podia de
acordo com a boa-fé compreender a conduta do representante
no sentido de que ela não teria podido ficar escondida do
representado com a diligência devida,e que este, portanto, a
tolera.
Se o representado conscientemente deixa agir outrem como representante,
poderá em determinados casos, entender-se que há poderes de representação
(não somente de mera aparência, mas também na realidade).
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Modificação de direitos
Tem lugar a modificação de direitos quando, alterado ou mudado um elemento de um
direito, permanece a identidade do referido direito, apesar da vicissitude ocorrida. A perduração
do direito, apesar da modificação verificada, significa que o ordenamento jurídico continua a
tratar o direito como se não tivesse tiver lugar a alteração. O direito é o mesmo e não um direito
novo.
Modificação Subjetiva- se tem lugar uma substituição do respetivo titular, permanecendo a
identidade objetiva do direito. É o que se verifica no domínio dos direitos de crédito, e quanto
a atos de entre vivos, com a cessação de créditos e com a sub-rogação nos créditos.
A modificação subjetiva das relações jurídicas pode resultar ainda de uma multiplicação
dos sujeitos por ajunção. Por exemplo, um novo devedor assume a obrigação para com o credor,
permanecendo o devedor vinculado. Falamos de uma assunção cumulativa, co assunção de
dívida ou adesão à dívida.
Modificação Objetiva- quando se muda o conteúdo ou o objeto do direito, permanecendo este
idêntico. Muda o conteúdo por exemplo quando é concedida pelo credor ao devedor uma
prorrogação do prazo para o cumprimento. Muda o objeto, se por exemplo, não cumprindo o
devedor culposamente a obrigação, o seu dever de prestar é substituído por um dever de
indemnizar.
Última matéria- extinção de direitos
Curso do tempo e sua repercussão nas situações jurídicas
Artigos 296º e seguintes do Código Civil
Figura específica dos direito reais (situações jurídicas que recaem sobre coisas
corpóreas, aquilo que o distingue dos outros ramos de direito). Determinadas coisas corpóreas,
quando não exercidas durante um determinado período de tempo, extinguem-se. Quando não
aproveito as coisas que me são adjudicadas pelo ordenamento, acabo por perder esse direito
que o ordenamento me reconhece.
O curso do tempo não é irrelevante para a estabilidade das situações jurídicas.
Verificamos pela análise destes artigos que existem vários institutos que têm precisamente em
vista evitar o prolongamento no tempo de situações jurídicas que não são exercidas pelos
respetivos titulares.
O tempo é um fato jurídico não negocial, suscetível de influir, em muitos domínios do
Direito Civil, em relações jurídicas do mais diverso tipo.
Os problemas mais importantes colocados pela repercussão do decurso do tempo no
mundo dos efeitos jurídicos referem-se à prescrição extintiva e à caducidade.
Modificação
Subjetiva Objetiva
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A extinção de um direito tem lugar quando o direito deixa de existir na esfera jurídica
de uma pessoa. Quebra-se a relação de pertinência entre o direito e a pessoa do seu titular.
Modalidades da Extinção
Na extinção subjetiva verifica-se uma perda de direitos que antes eram reconhecidos
pelo ordenamento jurídico sempre que tem lugar uma sucessão na titularidade destes: o
sucessor adquire o subingressa na titularidade do direito e este extinguiu-se para o autor ou
transmitente (causante).
Na extinção objetiva não há sucessão, transmissão ou aquisição derivada translativa de
direitos. É o que acontece se há destruição do objeto de direito ou mesmo se um direito de
crédito é exercido e cobrado ou se extingue por prescrição, etc.
Todas as considerações que serão feitas acerca da extinção de direitos são válidas,
mutatis mutandis, para a extinção de deveres jurídicos
No exercício de determinadas situações jurídicas num determinado período de tempo,
existe uma extinção ou pelo menos a modificação dessas mesmas situações jurídicas. Subjacente
a estas soluções temos o princípio da segurança jurídica. O não exercício desses direito cria a
convicção de que estes não serem executados, pelo que decorrido um determinado período de
tempo serão extintos ou modificados.
Temos de associar tal ao princípio da justiça.
As situações jurídicas surgem num determinado contexto temporal e espacial. Se exercidas num
prazo longo, irão ser exercidas no momento em que o contexto de exercício se alterou ou
terminou. Se verificarmos um diferencial amplo entre a constituição da situação jurídica e o
momento em que ela para efeitos práticos se torna efetiva, podemos ver que o contexto inicial
pode nada ter a ver com o contexto em que a situação jurídica será exercida no fim.
Não obstante identificarmos os fundamentos das situações jurídicas, embora com
algumas exceções, não são sindicáveis caso a caso. A lei fornece-nos os prazos e as entidades
aplicadoras do direito somente os têm de aplicar. Em função de os prazos terem decorrido ou
não, vemos se a situação jurídica está extinta, caduca e prescrita pelo seu não uso.
 Artigo 279º CC- sempre que a lei estipula um prazo e no texto da mesma não existe
nenhuma referência no que respeita à forma como devemos contabilizar os prazos,
devemos recorrer a este artigo e aplicar os preceitos neles estipulados.
 Artigo 296º CC- disposição geral a propósito do tempo, que remete para o artigo 279º
CC;
Extinção
Subjetiva- quando o direito
sobrevive em si, apenas mudando
a pessoa do seu titular. Mudou a
titularidade, extinguiu-se o direito
para aquele sujeito, mas subsiste
na esfera jurídica de outrem.
Objetiva- o direito desaparece,
deixando de existir para o seu
titular ou para qualquer outra
pessoa.
Diogo Morgado 003538
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 Artigo 297º e 299º CC- são disposições de direito transitório e regulam o que acontece
quando no decurso de um prazo, surge uma lei que fixa um novo prazo. São regras que
completam o regime geral dos artigos 12º e 13º CC que remetem para problemas de
aplicação das leis no tempo.
Falamos da sucessão de normas legais relativas a prazos.
Exemplo: um prazo de 10 anos está em curso. Hoje surge uma lei que fixa um prazo de
5 anos. Qual será o prazo que temos de atender?
Nº1-O artigo 297º CC responde a esta questão, devendo aplicar o prazo mais curto desde que
tomámos conhecimento da alteração do prazo. Contudo, se o prazo mais curto para o sujeito
for aquele que apresenta uma maior duração, mas que terminar primeiro, aplicamos então o
prazo anteriormente fixado.
Nº2- Quando contabilizamos o benefício do prazo mais longo, esse começará a ser contabilizado
desde que houve uma alteração da lei.
O artigo 299º CC- Não trata da sucessão de leis que fixam prazos no tempo. Falamos da
sucessão do tempo de leis que atribuem ao decurso do prazo consequências ou efeitos
diferentes. Podemos ter uma lei que nos diga que hoje temos uma determinada consequência,
mas no dia seguinte ser aprovada uma nova lei que nos atribui consequências diferentes.
Que efeitos pode ter o decurso do prazo?
1. O decurso do prazo pode levar à prescrição;
2. Pode levar à caducidade;
3. Pode levar à extinção pelo não uso.
Se o titular de um direito o não exercer durante certo período de tempo fixado na lei,
extingue-se esse mesmo direito. Diz-se, nestes casos, que o direito caducou ou prescreveu.
1-Prescrição (300º e seguintes)
Figura de aplicação tendencialmente geral por se aplicar a todas as situações jurídicas.
A prescrição existe sempre que uma determinada situação jurídica não é
exercida dentro de um determinado prazo fixado na lei. Existe uma fixação legal de
determinados prazos e decorridos esses prazos genericamente previstos no artigo 309º
e seguintes, elas prescrevem.
Estamos perante prazos gerais que determinam a prescrição quando o direito
não é exercido.
O beneficiário da prescrição, quando esta esteja completada, pode recusar o
cumprimento da prestação ou opor-se ao exercício do direito prescrito. No entanto, se
o devedor, enquanto beneficiário da prescrição, tiver cumprido espontaneamente a
obrigação prescrita (ignorando ou não a prescrição), o credor goza da soluti retentio não
podendo o obrigado repetir o que haja prestado, conforme conseguimos perceber ao
nível do artigo 304º do nosso Código Civil. Tal acontece, porque as dívidas prescritas
passam então a constituir obrigações naturais.
Claro é que quando nos referimos à prescrição, falamos no âmbito de uma
prescrição extintiva ou negativa. Contudo, podemos acecionar este termo de um ponto
de vista aquisitivo ou positivo, através do qual se adquirem direitos reais. Obviamente
que somente atenderemos ao primeiro sentido em Teoria Geral do Direito Privado.
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Quando não existe prescrição:
Ϫ Quando estamos no âmbito de direito reais;
Quando estamos perante direitos indisponíveis- são aqueles dos quais o sujeito jurídico
não pode dispor e cuja relevância o legislador, afastando-se da liberdade e autonomia
privada, não permite ao seu titular que deles disponha. Adota uma vocação paternalista
em determinadas matérias, deixando de parte a possibilidade de dispormos de
determinadas situações jurídicas. Contudo, em regra geral, podemos dispor dos direito
que nos são reconhecidos pelo ordenamento jurídico;
Ϫ Outros direito que a lei declare expressamente estarem isentos de
prescrição
2-Caducidade (328º e seguintes) - a Caducidade não é uma figura de vocação geral. Só há
caducidade quando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido
dentro de um certo prazo. É necessário que a propósito de um dado direito, é necessária a
identificação de o direito ser exercido dentro de um determinado prazo. Na prescrição não
existe a fixação de um prazo para o exercício do direito.
Estamos perante um prazo específico que determina a impossibilidade de exercermos o
direito.
Nº2 do artigo 298º CC- se estivermos perante uma situação de dúvida, os prazos que
devemos assumir são os da caducidade. A nossa lei adota, portanto, um critério formal,
afirmando que quando um direito deva ser exercido durante um certo prazo se aplicam
as regras de caducidade, salvo se a lei se referir expressamente à prescrição, s
É relevante a distinção no que respeita aos diferentes regimes que lhe são subsumíveis.
Na prescrição aplicamos os artigos 360º e seguintes, na caducidade aplicamos os artigos 328º e
seguintes CC.
Grandes diferenças de entre o regime jurídico subsumível para com a prescrição e para com
a caducidade:
۞ A prescrição aplica-se aos direitos subjetivos propriamente ditos, enquanto a caducidade
visará somente os direitos potestativos.
۞ Os prazos de prescrição são prazos gerais (definidos para a generalidade das situações
jurídicas, sem prejuízo de outras situações determinarem outros prazos). Na caducidade
temos prazos previstos para o exercício de cada direito em concreto (regime específico).
Ao olharmos para o artigo 309º (prazo normal de caducidade são de 20 anos) e seguintes
temos uma identificação genérica dos prazos para a prescrição. Na caducidade não está
expressamente previsto, temos de recorrer por exemplo ao artigo 916, nº2 CC (Defeito da
coisas);
۞ A prescrição é indisponível enquanto a caducidade tende a ser disponível. É indisponível
porque não pode ser afastado por vontade das partes, instituindo assim um regime
imperativo. Diz o artigo 300º CC que não podemos no exercício da nossa autonomia privada,
alterar o regime da prescrição. Esta indisponibilidade, para além da relevância do artigo
330º, também assume relevância a propósito da renúncia do artigo 302º CC, no qual existe
um impedimento de que o benefício impede a renúncia. Na caducidade, conforme o artigo
330º CC, o regime é livremente disponível, por ser suscetível de ser afastado pelas partes. A
caducidade é então caraterizado pela supletividade em relação à disponibilidade das partes.
Portanto, admitem-se estipulações convencionais sobre a caducidade (artigo 330º CC), o
mesmo não acontecendo a respeito do regime da prescrição, a qual é inderrogável (artigo
300º CC);
Diogo Morgado 003538
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۞ A prescrição tem de ser invocada pelas partes, na medida em que não é de conhecimento
oficioso do tribunal, conforme o disposto no artigo 303º CC. Já segundo o artigo 333º CC, a
caducidade será de conhecimento oficioso. Logo, a caducidade é apreciada oficiosamente
pelo tribunal (artigo 333º CC), diversamente de aquilo que sucede com a prescrição, que
terá então de ser invocada pelas partes, não podendo o tribunal supri-la de ofício tal como
apreendemos do artigo 303º CC. Existem determinadas situações que o tribunal pode
conhecer por ele próprio, ao constatar a situação ainda que ninguém a tenhas suscitado.
Nas de conhecimento não oficioso, se nenhuma das partes suscitar a questão em causa, o
tribunal não a irá certamente constatar;
۞ A caducidade só é impedida, em princípio, pela prática de um determinado ato (artigo
331º CC), enquanto a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de
qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, tendo-
se, igualmente, por interrompida, cinco dias depois de requerida a citação ou a notificação,
se estas não tiverem sido feitas por causa não imputável ao requerente como percebemos
no artigo 323º CC;
۞ Os prazos de prescrição, sendo gerais, estão sujeitos a suspensão e a interrupção (artigos
318º e seguintes), i.e., verificadas determinadas circunstâncias, esses prazos suspendem-se
ou interrompem-se (artigos 323º e seguintes). Pelo contrário, os prazos de caducidade
tendem a correr sem suspensão e interrupção (artigos 328º CC). O que acontece na
pendência no prazo não tem qualquer efeito sobre ele.
o Existe suspensão de um prazo quando num determinado momento deixamos de
contar esse prazo (lapso de tempo) e posteriormente retomamos a contagem no
exata ponto em que nos encontrávamos anteriormente. Ao contrário, n a
interrupção, paramos a contagem do prazo num determinado momento e quando
retomamos essa contagem, começamos a contar o prazo outra vez desde o início.
----Mas existe uma exceção, no que respeita aos prazos de contratos como
fonte, como percebemos no nº2 do artigo 330º CC, serão aplicáveis as disposições
relativas à suspensão, não sendo plenamente exato a impossibilidade de caber lugar à
suspensão por caducidade. No nº2 do artigo 331º CC, se aquele contra quem o direito
tiver sido exercido, o prazo de caducidade interrompe-se;
Suspensão: artigos 318º e seguintes CC
Interrupção: artigos 323º e seguintes
Exemplo: Prazo de 10 anos
Ѽ ____2 anos____/// Suspensão///________________restam 8 anos;
Ѽ ____2 anos____/// Interrupção///________________contabilizamos mais 10 anos____
Suma: A suspensão tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no
prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. O vencimento do prazo é, assim,
prorrogado pelo tempo em que a prescrição esteve suspensa.
A interrupção, por sua vez, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a
correr nova prazo para a prescrição.
Estamos no âmbito do artigo 326º CC.
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۞ A última diferença está relacionada com os efeitos de uma e outra. Na caducidade existe
uma extinção da situação jurídica em causa. O direito extingue-se e não mais poderá
voltara a produzir efeitos, contrariamente de aquilo que acontece perante a prescrição.
Diferentes são as consequências da prescrição, na medida em que, de acordo
com o regime geral, há apenas uma modificação do direito reconhecido pelo
ordenamento jurídico (existe apenas uma determinação à alteração do seu regime-
artigo 304º CC).
O reconhecimento do direito perante a modificação tem 2 consequências:
I. O credor pode atuar perante o devedor. O ordenamento disponibiliza ao titular
do direito um conjunto de instrumentos que irão forçar o pagamento por parte
da contraparte. O titular não tolera o incumprimento e utiliza os instrumentos
que lhe permitem a concretização do seu direito de crédito;
II. Tem de existir uma causa que justifique o seu enriquecimento. Esta relacionada
com o regime do enriquecimento sem causa (artigo 433º e seguintes do CC).
Este é um instituto de aplicação subsidiária que somente aplicamos se não tiver
outra disposição que seja aplicada. Segundo este, no ordenamento jurídico
português cabe a imputação de responsabilidade civil perante deslocações
patrimoniais da esfera de um sujeito para outro sem qualquer causa
Tomemos como exemplo os direito de crédito e os direitos de obrigação. A deve
ao B 100 €. Passados 20 anos, B ainda não exigiu ao A o dinheiro. Nos termos do artigo
304º CC o direito de B reaver o direito traduzir-se-á na conversão da obrigação civil em
obrigação natural no que respeita à posição de A. Cabe lugar a modificação e não a
extinção do direito de crédito mediante a constituição de uma obrigação.
Obrigações naturais (artigos 402º CC a artigo 404º do mesmo);
Quando um direito de crédito prescreve, o credor perde a possibilidade de agir
coativamente contra o devedor, no sentido de forçar o devedor a cumprir a obrigação. Contudo,
não deixa de ter uma causa que justifique o seu enriquecimento. A prescrição retirou-lhe a
componente coativa, mas não a causa que justifica o seu enriquecimento.
O devedor pode pagar uma dívida passados 21 anos. O credor deve aceitar o pagamento
porque ainda existe uma causa que justifica o seu enriquecimento.
A caducidade extingue o direito, pelo que a prescrição apenas o modifica.
 Prescrições específicas- artigo 310º CC;
 Presunções presuntivas- artigo 312º a 317º CC- aquelas que se fundam em uma
presunção de cumprimento de uma obrigação (artigo 312º CC). Os prazos para
estas presunções, conforme o disposto em lei, podem ser desde 6 meses (artigo
316ºCC) até 2 anos (artigo 317ºCC).
Conforme o 312º CC, a presunção em geral os efeitos produzidos são uma mera
consequência do decurso do tempo. Passado um determinado período de tempo, presumimos
que houve um cumprimento da obrigação. Deste decurso do tempo, resulta a presunção de que
existe um cumprimento da obrigação devida.
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Artigo 316º CC-Falamos de créditos que em condições normais são satisfeitos muito
rapidamente. Habitualmente os credores não ficam à espera de um cumprimento da obrigação,
cobrando desde logo o valor correspondente. Presumimos que os credores, passados 6 meses,
viram os seus direitos de crédito concretizados.´
Os efeitos da prescrição presuntiva não são os mesmos do exposto no artigo 304º CC.
Se presumimos o cumprimento, os efeitos deste serão, portanto, a extinção da obrigação.
Mas sabemos que se trata de uma presunção. Nos termos do artigo 350º CC, quem tem
a seu favor a presunção legal escusa de provar o fato que se deduz. O devedor não precisa de
provar o cumprimento da obrigação que sobre ele recai. Necessita somente de provar que
decorreu um determinado período de tempo.
Existe uma dificuldade na prova do cumprimento destas obrigações. Para auxiliar o
devedor, a lei estabelece esta disposição favorável ao devedor.
Contudo, estas presunções são ilidíveis, conforme o disposto no nº2 do artigo 350º CC.
Esta regra geral, embora se mantendo nas prescrições presuntivas, é objeto de um
regime particular (artigo 313º CC, nº1). A presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor
originário ou por aquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Ainda mais, a confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
Significa na prática, que é difícil ilidir a presunção.
A lei atenua essa dificuldade no artigo 314º CC- Confissão tácita- considera-se
ilidida uma recusa de resposta do devedor em tribunal em como que não cumpriu.
Conclusão:
Esta diferença de regimes entre a prescrição e a caducidade fica a dever-se à diversidade
dos fundamentos que subjazem a um ou a outro instituto. Vejamos: a prescrição extintiva,
possam embora não lhe ser totalmente estranhas as razões de justiça, é um instituto
endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade.
Diversamente da caducidade, a prescrição arranca, também, de uma ponderação de
uma inércia negligente do titular do direito em exercita-lo, o que faz presumir uma renúncia, ou,
pelo menos, o torna indigno de tutela por parte do ordenamento jurídico.
۩ Por isso, embora a prescrição vise desde logo satisfazer a necessidade social de segurança
jurídica e certeza de direitos e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa proteção
é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito
em exercita-lo. Há, portanto, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o
interesse objetivo numa adaptação da situação de direito à situação de fato.
۩ Na caducidade, porém, só o aspeto objetivo de certeza e segurança é tomado em conta. O
que explica por exemplo que a caducidade seja apreciada oficiosamente pelo tribunal,
contrariamente de aquilo que acontece na prescrição. Que terá necessariamente de ser
invocada.
Nota: Na caducidade, contrariamente àquilo que acontece na prescrição, os prazos não se
influem sobre prazos situações e acontecimentos que excluem a possibilidade de a falta de
exercício do direito ser atribuído à inércia do titular, i.e., situações e acontecimentos que podem
suspender ou interromper a prescrição, mas não já a caducidade.
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De referir, por último, que o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos em
conformidade com o disposto no artigo 309º CC, prevendo a lei, para determinadas situações
específicas, uma prescrição de 5 anos (artigo 310º CC).
Obrigações de execução instantânea e Obrigações duradouras
Se há obrigações que se esgotam num momento determinado, o mesmo não acontece
em outras, cuja execução se prolonga no tempo e em que este influi no montante da prestação.
Aquelas obrigações que se esgotam num determinado momento, i.e., aquelas que
instituem obrigações de entrega de um objeto ou o pagamento de um preço, são aquelas que
se extinguem pelo cumprimento e somente através de um só ato do devedor. Estas, são as
designadas obrigações de execução instantânea.
As da segunda categoria mencionada, não se extinguem com um único ato do devedor
e o tempo é aí um fator determinante do conteúdo global da prestação. Estas, são então as
chamadas obrigações duradouras.
Por aqui se vê que estas obrigações não apresentam sempre a mesma forma de
cumprimento, i.e., a prestação ora é satisfeita sem interrupção no tempo, continuadamente,
ora se renova em prestações sucessivas e parcelares. Distingue-se por isso as obrigações
duradouras de aquelas que se extinguem num determinado momento.
Nas obrigações duradouras não estão compreendidos os casos em que o tempo não tem
influência sobre o conteúdo e montante de uma prestação. Tanto nas relações duradouras como
nas prestações de execução instantânea e as de prestação fracionada têm um princípio e um
fim, uma existência entre dois polos temporais; a duração em si não constitui nota distintiva de
ambas as espécies, mas é diversa a sua estrutura temporal específica, i.e., o sentido que toma a
sua existência entre o ponto inicial e o momento final.
 As obrigações não duradouras existem em função ou em ordem a um fim. Têm por
objeto uma só prestação, a realizar de uma só vez ou somente numa fração, com cujo
cumprimento o devedor se liberta, tendendo a terminar através da efetivação da
prestação. Há, assim, entre o termo da sua existência e a sua função uma conexão
essencial de tal modo que elas perecem na realização da sua função ou do seu sentido.
Para o credor, quanto mais curta for a sua existência, tanto melhor;
 As obrigações duradouras, diversamente, não são criadas em vista da sua extinção, mas
em vista da sua duração, ou seja, da sua preexistência ao longo do tempo. Têm por
objeto uma determinada omissão, um comportamento positivo continuado ou
prestações que se repetem periodicamente, A sua prestação permanece
temporalmente e o respetivo conteúdo é determinado em função do decurso do tempo.
Estes deveres de prestação continuada cumprem a sua função na medida em que
existem e enquanto existem. O termo e a sua existência é uma rotura que não está numa
conexão essencial com a função e o significado da obrigação. Para o credor, quanto mais
durarem, tanto melhor.
Diogo Morgado 003538
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Esta distinção toma desde logo especial relevância no artigo 781º CC, segundo o qual o
não cumprimento de uma prestação importa o vencimento de todas as outras, regime que não
diz respeita às obrigações duradouras, mas sim Àquelas de prestação fracionada.
Por exemplo, se o inquilino se atrasar no pagamento de uma renda, nem por isso o
senhorio tem o direito de exigir as rendas devidas pelo arrendatário até ao termo do
arrendamento.
O artigo acima enunciado poderá ser conjugado com o artigo 934º CC, se o devedor de
uma dívida a prestações deixar em atraso prestações de valor superior a 1/8 do montante global
da dívida, o credor poderá exigir-lhe a liquidação total.
Em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 434º CC, uma vez exercido o direito
de resolução de um contrato, e por resolução vir a originar efeitos retroativos, cada uma das
partes tem de restituir aquilo que recebeu.
Contudo, em relação aos contratos de execução continuada ou periódica, preceitua
aquele artigo que “a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e
a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas”.
Num contrato de arrendamento, no qual uma vez ocorrida a resolução, não há o dever
de restituir as prestações efetuadas, considerando o contrato resolvido somente em relação ao
futuro. Não há retroatividade na resolução das obrigações de execução continuada ou periódica,
i.e., não porque fosse impossível fazer funcionar a retroatividade na resolução destas
obrigações, mas porque elas estão ligadas ao tempo que passa, a cada momento, e o seu
montante vai ser determinado em função dele.
A solução desta temática encontra-se preceituado ao nível do artigo 1058º CC. A cessão
ou libertação de rendas ou aluguéis não vencido é inoponível aos sucessores inter vivos, do
locador ou ao exequente. Se A cede a B no ano de 2002 as rendas de um prédio até ao ano de
2007, mas se entretanto aliena o mesmo prédio a C, aquela cessão é inoponível ao adquirente
do prédio.

Teoria Geral do Direito Privado

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  • 2.
    Diogo Morgado Rebelo003538 2 Índice do Resumo de Teoria Geral do Direito Civil Introdução  Direito Civil: autonomia da pessoa humana, igualdade e disciplina da vida quotidiana  Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil  Ramos do Direito Civil  Tipos de formulações legais;  Normas aplicáveis em função da relação do Direito Privado para com o Direito Constitucional;  Abordagem muito genérica aos princípios fundamentais do Direito Privado com recurso a uma página da Internet; Semana 1  Direito Público e Direito Privado- formas de estabelecer a diferenciação;  Princípios gerais do Direito Privado (unicidade, autonomia, responsabilidade patrimonial exclusiva, princípio da garantia institucionalizada);  Atos Jurídicos em sentido estrito e Negócios Jurídicos;  Âmbito da manifestação da autonomia privada (Negócios Jurídicos Unilaterais e Negócios Jurídicos Bilaterais;  Princípio da Tipicidade do Direito Civil;  Liberdade Contratual (Liberdade de celebração e Liberdade de estipulação);  Restrições à liberdade contratual;  Contratos por adesão;  Teoria Geral do Fato jurídico (involuntários/naturais e fatos voluntários ou meros atos jurídicos);  Caraterísticas dos negócios jurídicos unilaterais;  Tipos de Negócios jurídicos Bilaterais;  Condição Resolutiva Tácita e Direito de Retenção;  Contratos Bilaterais Imperfeitos;  Acordos de mera conveniência social;  Elementos dos Negócios Jurídicos; Semana 2  Situações Jurídicas ativas e situações jurídicas passivas (estrutura, eficácia e tipos de situações jurídicas);  Meios de Natureza Garantística;  Distinção entre Bem e Coisa;  Direito de propriedade e Direito de Usufruto (contraposição);  Expetativas Jurídicas. Semana 3  Pessoas Jurídicas (personalidade jurídica, esfera jurídica, capacidade de gozo e exercício);  Incapacidades (menores, inabilitados e dos interditos);  Desenvolvimento profundo do princípio da Boa-fé;
  • 3.
    Diogo Morgado Rebelo003538 3  Princípio da Tutela da Confiança e prevalência da materialidade subjacente e a Boa-fé;  Abuso de Direito;  Atividade Jurídica;  Perspetivas de análise dos negócios jurídicos e dos simples atos jurídicos;  Declarações Negociais;  Declarações Recipiendas e o Valor do Silêncio; Semana 4  Forma ad substanciam e Forma ad probationem;  Formas que as declarações negociais podem revestir (legal, convencional e voluntária);  Presunções Legais (Ilidíveis e Inilidíveis) e presunções judicias;  Interpretação e Integração das declarações negociais;  Negócio Oneroso vs Negócio Gratuito; Semana 5  Ineficácia em sentido estrito e Invalidade;  Nulidade (alternativa renovação) e anulabilidade (alternativa confirmação);  Proteção de Terceiros na Nulidade e na Anulabilidade;  Invalidade e simples irregularidade;  Formas de aproveitamento- mediante a invalidade total ou parcial dos negócios;  Vícios das declarações negociais- abordagem muito introdutória ao tema);  Fase Interna e Fase Externa- apontamentos da aula;  Semana 5- Redução e Conversão desenvolvidas nos anexos Semana 6 (1ºparte e 2ºparte)  1-Falta de Vontade Negocial (coação absoluta, declarações não sérias ou falta de consciência nas declarações);  Vício da Vontade (erro, dolo ou coação moral);  2- Divergências Intencionais (simulação, declarações não sérias, e reserva mental) e divergências não intencionais (erro na declaração, erro de cálculo ou erro de escrita e o erro na transmissão da declaração); Semana 7  Usura (inclusão do negócio usurário);  Modificação com recurso à equidade; Semana 8  Condição (Modalidades, verificação e não verificação e efeitos);  Termo (Efeitos, sua aponibilidade, modalidades e computo); Semana 9  Objeto e Conteúdo Negocial;  Modalidades da Impossibilidade;  Ilicitude (conduta, resultado, meio e fins associados) -Vertentes dos Bons Costumes e determinabilidade do negócio jurídico;  Causa Final do Negócio Jurídico celebrado.
  • 4.
    Diogo Morgado Rebelo003538 4 Semana 10  Responsabilidade pré-contratual- a formação da culpa in contrahendo (atuação negocial em conformidade com os ditames da boa-fé, relacionada com o dever de informação tutela da confiança e de proteção); Semana 11  Representação;  A representação e o exercício da autonomia privada;  Diferenças de entre a representação e o mandato;  Espécies ou diferentes modalidades da representação (inclusão do instituto das procurações);  Institutos afins da representação;  Representação sem poderes, abuso de representação, aparência de poderes de representação e o negócio consigo mesmo;  Modificação de direitos;  Extinção de Direitos (prescrição e caducidade);  Obrigações de execução instantânea e obrigações duradouras; Manuais Utilizados para pesquisa doutrinária: Ϫ Teoria Geral do Direito Civil- prof. Carlos Alberto Mota Pinto- 4º Edição; Ϫ Teoria Geral do Direito Civil- prof. Pedro Pais Vasconcelos- 6º Edição; Ϫ Tomo II Tratado de Direito Civil- prof. Menezes Cordeiro; Ϫ Dicionário Jurídico- Vol. I- Professora Ana Prata.
  • 5.
    Diogo Morgado Rebelo003538 5 Introdução elaborada sem ser abordada em aula Diogo Morgado (com apoio de http://octalberto.no.sapo.pt/Teoria_Geral_do_Direito_Civil.htmm ) Sentido Do Direito Civil: a autonomia da pessoa, a igualdade e a disciplina da vida quotidiana de um Homem comum Já numa era clássica, o campo de atuação do Direito Civil perpassava uma dimensão social, protegendo a figura do “arrendatário”, do mutuário, do comprador a prestações e mesmo do consumidor. Simplesmente, este espírito de Socialização do Direito Privado não implicava rigorosamente uma Publicização do mesmo e exprime-se num número crescente de normas imperativas reguladoras de relações entre particulares, tal como ainda acontece atualmente O Direito Civil contém a disciplina positiva da atividade de convivência da pessoa humana com outras pessoas. Tutela os interesses dos Homens em relação aos vários planos de vida deste com outrem e da forma como as relações se irão processar, formulando um conjunto de normas a que estes devem sujeitar. Esta disciplina tida como reta e justa da vida do Homem é realizada pelo Direito Civil em uma perspetiva de autonomia da pessoa no desenvolvimento da sua personalidade. Este ramo do Direito reconhece a pessoa e foca-a em convivência e a autonomia é uma nota essencial da ideia de personalidade e uma condição para a realização desta. “Identifica-se com todas as manifestações de direta convivência ou vida comum das pessoas entre si”. Esta autonomia ou este poder de autodeterminação nas relações com as outras pessoas que um sujeito possui, supõe necessariamente a igualdade e a paridade de situações jurídicas de entre sujeitos. Contudo, não devemos somente assumir este ramo como o único que se encontra ao serviço do desenvolvimento da personalidade jurídica. O Direito Civil situa-se no núcleo mais íntimo e fundamental da sociedade: disciplina as relações sociais das pessoas, que constitui o cerne e o conteúdo vivência social e ao serviço de cuja possibilidade e desenvolvimento está toda a organização social. O Direito Civil também tutela coercitivamente os interesses das pessoas. Quando um comportamento lesivo de outrem, além do prejuízo causado a uma pessoa, lese também o interesse social com uma intensidade mais ou menos considerável, a ação levada a cabo pelo Direito Civil será necessariamente reforçada pelo Direito criminal/penal. Esta atuação conjunta possui um especial relevo comunitário. Suma: “O Direito Civil regula a vida quotidiana do Homem Comum” Daí a extrema importância que deverá ser dada por um jurista a este ”tipo de Direito”.
  • 6.
    Diogo Morgado Rebelo003538 6 Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil (Introdução Genérica) Vai-se estudar o Direito Civil. Este pertence ao Direito Privado e rege relações estabelecidas fundamentalmente entre pessoas particulares e o Estado, quando este está destituído do seu poder de mando (iuris imperi). Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relações privadas não sujeitas ao regime específico de outros ramos de Direito Privado. O Direito Civil, para além de regular o estabelecimento de relações privadas, funciona também como subsidiário do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direito do Trabalho. Ou seja o sistema recorre às normas do Direito Civil para colmatar essas omissões. O Direito Civil constitui o núcleo fundamental de todo o Direito Privado. Em suma, o Direito Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com exceção das do Direito do Trabalho e Comercial. Os princípios gerais do Direito Civil são aqueles que estão contidos na generalidade das normas do Título I do Código Civil português. Conclui-se que o Direito Civil é um Direito Privado Comum e é por sua vez subsidiário de outros ramos de Direitos jurídico-civis. “O Direito Público tutela predominantemente (não exclusivamente) interesses da coletividade e o direito privado protegeria predominantemente (não exclusivamente) interesses dos particulares.” O Direito Civil como Direito Privado Comum O Direito Civil constitui o núcleo fundamental do Direito Privado. Mas a constituição deste enquanto núcleo fundamental, não quer significar que este seja todo o Direito Privado, mas apenas o Direito Privado Comum e Geral. Ramificações A evolução sofrida pelo Direito Privado fez surgir, por especialização relativamente às normas do Direito Civil, ramos autónomos de direito. Esses ramos de direito autónomos são, no momento atual, designadamente o Direito Comercial e o Direito do Trabalho, mas este apenas no conjunto das suas normas jus privatísticas. São Direito Privado especial, enquanto o Direito Civil é o Direito Privado comum. Estas, dão às particulares relações jurídico-privadas a que se aplicam uma disciplina diferente da que o Direito Civil dá às relações jurídico-privadas em geral, sendo quanto aos casos omissos na legislação comercial ou laboral, aplicáveis os preceitos civilistas. Direito Civil •Disciplina em geral a personalidade, as relações patrimoniais, a família, e a transmissão dos bens por morte. Entre as relações patrimoniais contam-se os direitos reais, sobre as coisas, quer os direitos de crédito ou obrigações, i.e., os direitos a uma prestação, por exemplo Direitos Especiais •Disciplinam relações de caráter patrimonial e fazem-no, em alguns aspetos, em termos diversos da disciplina civilística. Aplicam-se, por força do referido caráter subsidiário do Direito Civil, muitas normas gerais que assim cobrem todo o domínio do direito privado. Exemplo: normas aplicáveis à conclusão dos contratos
  • 7.
    Diogo Morgado Rebelo003538 7 O Direito Privado é então, comum e subsidiário dos ramos jurídico-privados. Daí que, com propriedade, a teoria Geral do Direito civil corresponde praticamente à teoria geral do Direito Privado.  Direito Comercial Ramo jurídico civil que disciplina os atos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que nele intervêm. Para além desta caraterização formal, o sentido mais profundo do Direito Comercial é identificado pelos autores da Doutrina como uma disciplina de formas e mecanismos jurídicos cuja génese visa servir as finalidades das empresas. Muitas das formas ou mecanismos jurídicos, surgidos para servir a empresa, vieram porém, a alargar o seu campo de utilização a domínios económicos estranhos à vida comercial. As necessidades próprias do comércio, que imprimiram especificidade ao direito respetivo, são, entre outras, as de reforço do crédito, de rapidez e facilidade na conclusão dos atos jurídicos, de tutela da boa-fé e da fácil movimentação dos valores.  Direito do Trabalho Este ramo predominantemente privatístico-especial, disciplina diretamente o trabalho subordinado prestado a outrem. Este trabalho/atividade laboral é executado por força de um contrato de trabalho, contrato entre o trabalhador e a entidade patronal, que o nosso CC define como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta” (artigo 1152º CC). O Direito de Trabalho consta de legislação especial, que hoje consiste, fundamentalmente de uma compilação desta no então designado Código do Trabalho. Existe uma remissão no CC para uma aplicação dos preceitos existentes neste Código no CC (artigo 1153º CC). De notar o fato de toda uma historicidade associada à legislação laboral demonstrar um progressivo afastamento para com as normas antes relativas a cláusulas contratuais. Existem preceitos próprios aplicáveis no que respeita a esta área. O Direito do Trabalho tem sido caraterizado ultimamente por um maior intervencionismo estatal. Contudo, o Direito civil continua a ser o Direito Subsidiário aplicável aos problemas que são especialmente previstos e solucionados em termos laborais. Mesmo sem expressa remissão por parte do Código do Trabalho, em face da existência de uma lacuna de lei, poderá aplicar-se a disciplina geral das obrigações e contratos constantes no CC. Outros ramos jurídico-privados Existem outras ramificações privadas que podem ser tidas em conta no que respeita a matéria da esfera particular de um sujeito jurídico, como o Direito de Autor e o Direito de Família, que disciplinam determinados setores de relações privadas, relações estas em que o Estado não intervém enquanto sujeito, nem qualquer outro ente de Direito Público. Ramificação Público-Privada O Direito Agrário corresponde a um conjunto de normas que se aglutinam à volta da agricultura, sendo este um ramo específico desta área económica primária. “Direito próprio da Agricultura” Existe uma presença de numerosas normas de Direito Público neste ramo que resulta de um intenso intervencionismo estatal, visando finalidades de maior justiça social. Esta dimensão proclamada de justiça social manifesta-se aqui através do surgimento de relações em que o Estado é um dos sujeitos.
  • 8.
    Diogo Morgado Rebelo003538 8 O Direito do consumidor também integra no seu conjunto normativo um conjunto de preceitos relativos à esfera particular. As normas de Direito Privado que disciplinam relações entre consumidores e profissionais são, muitas vezes, verdadeiro Direito Especial, pois disciplinam essas relações em termos diversos dos da regulamentação geral do Direito Civil no que respeita aos negócios jurídicos patrimoniais. Este ramo de Direito também contém em si um conjunto de preceitos normativos relativos à esfera Pública. Fontes de Direito Civil Português São fontes clássicas de Direito: a) Lei, toda a disposição imperativa e geral de criação estadual que é emanada dos órgãos estaduais competentes segundo a Constituição da República Portuguesa artigo 1º CC. b) Assentos, do Tribunal pleno, estes assentos são proferidos em recurso para o mesmo Tribunal, ou seja, quando há dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que relativamente à mesma questão de Direito tenham estabelecido relações diametralmente opostas e se tais acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, então uma das partes que não se conforme pode recorrer para o Tribunal Pleno para que este emita um assento, artigo 2º CC. (revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional 810/93 de 7 de Dezembro em que declarou inconstitucional a emissão de doutrina com força obrigatória geral.). c) Usos, a ele refere o artigo 3º CC., só valem quando a Lei o determinar. Por si só não são fonte de Direito Civil. d) Equidade, segundo o artigo 4º CC., podem ainda os tribunais decidir os casos que lhe sejam presentes segundo o princípio da equidade (igualdade). A equidade só é também admitida quando haja uma disposição legal que o permita e quando ainda as partes assim o convencionarem. A Lei é fonte exclusiva do Direito Civil português. Tipos de formulações legais. A adotada pelo Código Civil Um Código Civil pode corresponder a modelos diversos, sob o ponto de vista do tipo de formulação legal adotada. Um autor alemão distingue três tipos de formulações legais: o tipo casuísta, o tipo dos conceitos gerais e abstratos e o tipo de simples diretivas. O tipo de formulação casuísta, traduz-se na emissão de normas jurídicas que preveem o maior número possível de situações da vida, descritas com todas as particularidades e tentando fazer corresponder a essa discrição uma regulamentação extremamente minuciosa. O tipo de formulações, que recorre a conceitos gerais e abstratos, consiste na elaboração de tipos de situações da vida mediante conceitos claramente definidos, (fixos e determinados) aos quais o juiz deve subsumir as situações que lhe surgem e deve também encontrar neles as situações respetivas. Este tipo assenta na consciência da impossibilidade de prever todas as hipóteses geradas na vida social e na necessidade ou, pelo menos, conveniência de reconhecer o carácter ativo e valorativo – não apenas passivo e mecânico – de intervenção do juiz ao aplicar a lei. As mesmas razões, mais acentuadas ainda, podem levar a optar pelo tipo de formulação que recorre às meras diretivas, o legislador limita-se a indicar linhas de orientação, que fornece ao juiz, formulando conceitos extremamente maleáveis nos quais não há sequer uma zona segura e portanto consideram-se conceitos indeterminados. O nosso Código Civil, adota a formulação de conceitos gerais e abstratos. No entanto o legislador introduziu cláusulas gerais, ou seja, critérios valorativos de apreciação e por vezes recorreu também ele a conceitos indeterminados.
  • 9.
    Diogo Morgado Rebelo003538 9 4. Fins do Direito Visa realizar determinados valores: - A certeza do Direito; - A segurança da vida dos Homens; - A razoabilidade das soluções. Pode-se dizer que as normas jurídicas civis são um conjunto desordenado ou avulso de preceitos desprovidos em si de uma certa conexão. E são princípios fundamentais do Direito Civil que formam a espinal-medula deste, ostentando todas as normas que veem depois desenvolver esses princípios gerais que têm o valor de fundamentos e sustentam as normas que posteriormente desenvolvem. 5. As Normas aplicáveis às relações de Direito Civil. Direito Civil e Direito Constitucional. Aplicação de normas constitucionais às relações entre particulares As normas de Direito Civil estão fundamentalmente contidas no Código Civil Português de 1966, revisto em 1977. Os problemas de Direito Civil podem encontrar a sua solução numa norma que não é de Direito Civil, mas de Direito Constitucional. A Constituição contém, na verdade, uma “força geradora” de Direito Privado. As suas normas não são meras diretivas programáticas de carácter indicativo, mas normas vinculativas que devem ser acatadas pelo legislador, pelo juiz e demais órgãos estaduais. O legislador deve emitir normas de Direito Civil não contrárias à Constituição; o juiz e os órgãos administrativos não devem aplicar normas inconstitucionais. As normas constitucionais, designadamente as que reconhecem Direitos Fundamentais, têm também, eficácia no domínio das relações entre particulares, impondo-se, por exemplo, à vontade dos sujeitos jurídico- privados nas suas convenções. O reconhecimento e tutela destes direitos fundamentais e princípios valorativos constitucionais no domínio das relações de Direito Privado processa-se mediante os meios de produção próprios deste ramo de direito, nulidade, por ser contra a ordem pública (artigo 280º CC). A aplicação das normas constitucionais à atividade privada faz-se: a) Através de normas de Direito Privado que reproduzem o seu conteúdo, por ex. o artigo 72º CC e artigo 26º CRP; b) Através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, cujo conteúdo é preenchido com valores constitucionalmente consagrados; c) Em casos absolutamente excecionais, por não existir cláusula geral ou conceito indeterminado adequado a uma norma constitucional reconhecedora de um direito fundamental aplica-se independentemente da mediação de uma regra de Direito Privado. Sem esta atenuação a vida jurídico-privada, para além das incertezas derivadas do carácter muito genérico dos preceitos constitucionais, conheceria uma estrema rigidez, inautenticidade e irrealismo, de todo o ponto indesejáveis. Os preceitos constitucionais na sua aplicação às relações de Direito Privado não podem aspirar a uma consideração rígida, devendo, pelo contrário, conciliar o seu alcance com o de certos princípios fundamentais do Direito Privado – eles próprios conforme à Constituição. O princípio da igualdade que caracteriza, em termos gerais, a posição dos particulares em face do Estado, não pode, no domínio das convenções entre particulares, sobrepor-se à liberdade contratual, salvo se o tratamento desigual implica violação de um direito de personalidade de outrem, como acontece se assenta discriminações raciais, religiosas, etc.
  • 10.
    Diogo Morgado Rebelo003538 10 6. Os princípios fundamentais de Direito (abordagem genérica) Existem nove princípios base para as normas do Direito Civil (sete no manual): 1. Personificação jurídica do Homem; 2. Reconhecimento do Direitos de personalidade; 3. Igualdade dos Homens perante a lei; 4. Reconhecimento da família como instrumento fundamental; 5. Personalidade coletiva; 6. Autonomia privada; 7. Responsabilidade civil; 8. Propriedade privada; 9. Reconhecimento do fenómeno sucessório. O Princípio da Boa-fé será abordado adiante. Este é um dos corolários fundamentais para toda uma eficácia do Direito Civil no quotidiano. 7. Princípio da personificação jurídica do homem- (desenvolvido) O Homem é a figura central de todo o direito. No Direito Civil há uma tendência humanista e aí o Homem e os seus direitos constituem o ponto mais importante do tratamento dos conflitos de interesse que são regidos pelo Direito Civil Português. Todos os Homens são iguais perante a lei. A Personalidade Jurídica do Homem é imposta ao Direito como um conjunto de fundamentos de vária ordem, como sendo um valor irrecusável. O artigo 1º da CRP é quem reconhece este princípio. No artigo 12º da CRP é também frisado. Este princípio ganha mais importância quando no nº2 do artigo 16 da CRP diz que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O artigo 66º, nº1 CC diz que, a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. A própria Personalidade Jurídica é indispensável. No artigo 69º, ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua Capacidade Jurídica. A Personalidade Jurídica é uma qualidade imposta ao Direito e que encontra projeção na dignidade humana. 8.Princípio do reconhecimento dos direitos de personalidade- relacionado com o anterior (desenvolvido) O Direito só pode ser concebido, tendo como destinatários os seres humanos em convivência. Ser pessoa é ter aptidão para se ser titular de direito e obrigações, é ser um centro de imputação de poderes e deveres jurídicos, numa esfera individualmente concebida. Mas temos ainda de considerar a existência de pessoas coletivas como determinadas organizações e sociedades a quem o direito objetivo atribui personalidade jurídica. Reconhecimento de um círculo fundamental de direitos de personalidade. Têm um conteúdo útil e de total proteção para o Homem. Personificar o Homem envolve um conjunto máximo de direitos de conteúdo não patrimonial.  “A personalidade jurídica, i.e., a suscetibilidade de direitos e obrigações, corresponde a uma condição indispensável da realização por cada ser humano dos seus fins ou interesses na vida com os outros. Bem se compreende que no nosso tempo não sofra qualquer discussão o reconhecimento dessa qualidade jurídica a todos e quaisquer seres humanos.”
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    Diogo Morgado Rebelo003538 11 9. Princípio da igualdade dos homens perante a lei- (desenvolvido na parte inicial deste documento) O Princípio da Igualdade dos Homens Perante a Lei encontra-se na Constituição no seu artigo 13º CRP. Não se deixa de referir na Constituição o princípio de tratar desigual aquilo que é desigual. A Lei Constitucional proíbe todas as formas de discriminação. 10. Princípio do reconhecimento da família como instrumento fundamental- (desenvolvido) O Surgimento e a vida da família realizam-se e assentam numa série de comportamentos pessoais e realidades psicológicas e morais, que o Direito considera relevantes ao formular a sua regulamentação nos institutos familiares. São consequências da realidade física e espiritual do homem e das conceções ético-sociais. Razões de imposição deste regime:  Ordenação concreta e institucional da família;  A consagração legislativa de um regime que regule esta matéria sempre presente no quotidiano de um sujeito;  O fato de o estado poder visar a modificação da disciplina da família no que respeita aos regimes previstos condicionar uma atuação dos sujeitos privados em relação desta matéria. Por isso, este regime tem de ser conhecido por todos os indivíduos, pelo menos de uma maneira abstrata. Caraterísticas do Direito da Família:  Acentuado predomínio de normas imperativas;  É visto como sendo um Direito Institucional;  É um ramo do Direito Civil muito permeável às modificações das estruturas políticas, económicas e sociais, designadamente as religiosas; A Constituição reconhece a família como elemento fundamental da sociedade. Esta qualidade é pressuposto da proteção que a sociedade e o Estado devem à família. O nº1 do artigo 67º CRP diz que “a Família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. Esta tutela é assegurada à família pela Constituição, assente num conjunto de linhas fundamentais: 1. Reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade com a inerente consagração do direito de todos os cidadãos a contraírem casamento e a constituírem família, conforme o nº1 do artigo 36º da CRP; 2. Afirmação da liberdade de constituir família sem dependência do casamento. Princípio da igualdade de tratamento da família constituída deste modo ou por via do casamento; 3. A afirmação do carácter essencialmente laico do casamento e a possibilidade de dissolução do mesmo por divórcio, independentemente da forma de celebração (nº2 do artigo 36º CRP); 4. A maternidade e paternidade constituem valores sociais imanentes,nº2 do artigo 68º da CRP; 5. Reconhecimento do carácter insubstituível dos progenitores em relação à pessoa dos seus filhos no que toca à sua integral realização como homens, nº2 do artigo 68º, e números 5 e 6 do artigo 36º da CRP.
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    Diogo Morgado Rebelo003538 12 11. Princípio da personalidade Coletiva- (desenvolvido) As Pessoas Coletivas jurídicas criadas pelo efeito do Direito demarcam-se das pessoas jurídicas singulares, embora funcionem também com centros autónomos de imputação de direitos e deveres, nº2 do artigo 12º da CRP, as Pessoas Coletivas gozam de direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Este artigo reconhece uma individualidade própria às Pessoas Coletivas quando afirma que elas gozam de direitos que são compatíveis à sua natureza. Definição- As pessoas coletivas são coletividades de pessoas ou complexos patrimoniais organizados em vista de um fim comum ou coletivo a que o ordenamento jurídico atribui a qualidade de sujeitos de Direito. Tipos: o Associações- coletividades de pessoas que não têm por escopo o lucro económico dos associados; o Fundações- complexos patrimoniais ou massa de bens afetados por uma liberalidade à prossecução de uma finalidade estabelecida pelo fundador ou em harmonia co a sua vontade); o Sociedades- conjunto de pessoas que contribuem com bens ou serviços para o exercício de uma determinada atividade económica dirigida à obtenção de lucros e à sua distribuição pelos sócios. A existência de pessoas coletivas resulta da existência de interesses humanos duradouros e de caráter comum/coletivo. A consecução destes interesses exige o concurso dos meios e das atividades de várias pessoas ou, pelo menos, nela interessadas várias pessoas. A personalidade, quer das pessoas singulares, quer das pessoas coletivas, são conceitos jurídicos ou realidades do mundo jurídico, com maior acentuação nas coletividades, numa particular zona da camada cultural da realidade ou do ser. É uma criação do espírito humano no campo do Direito, em ordem à concretização de fins específicos. A personalidade jurídica das pessoas coletivas é um: -mecanismo técnico-jurídico, um operador para a polarização das relações jurídicas ligadas à realização de um certo fim coletivo- por a personalidade coletiva ser um mero mecanismo técnico e jurídico, a realização da justiça e a neutralização de fraudes pode impor o levantamento do véu da personalidade e a consideração do respetivo substrato. Criação por parte do Direito enquanto instrumento que serve para a proteção de interesses comuns, correspondendo um substrato material Personalidade Coletiva Forma jurídica de concentração e unificação de dadas relações
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    Diogo Morgado Rebelo003538 13 12. Princípio da autonomia privada- (a desenvolver) Os efeitos só se produzem na medida em que o Direito os admite ou prevê. Isto porque são fenómenos criados pelo Direito. Este princípio está diretamente ligado ao princípio da liberdade contratual, segundo o qual, é lícito tudo o que não é proibido. A este princípio contrapõe-se o princípio da competência. Segundo este, só é lícito aquilo que é permitido. 13. Princípio da Propriedade Privada No desenvolvimento da vida o homem serve-se das coisas, utilizando-as para satisfazer as suas necessidades e conseguir atingir os seus fins. Isto é uma condição da sua sobrevivência e do seu progresso. O domínio e o uso das coisas permite ao homem talhar para si um espaço, maior ou menos, de liberdade. O poder de fato sobre as coisas submete-se materialmente à vontade do Homem. Existe uma distinção no que respeita à limitação de poderes em termos de proprietário e usufrutuário. No direito de propriedade, o titular do direito subjetivo tem, em princípio, todos os poderes, a não ser que a este seja imputada uma conduta abusiva de um Direito conforme consta do artigo 334º do CC. Direito de Propriedade- “jus utendi, fruendi e abutendi quando em conformidade com a boa fé” A tutela constitucional da propriedade privada está expressamente consagrada no nº1 do artigo 62º da CRP, segundo o qual “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou em morte, nos termos da constituição”, bem como nos artigos 61º e 88º da CRP, relativos à tutela da iniciativa e da propriedade privadas. O Código Civil, não define o direito de propriedade, mas o artigo 1305º CC caracteriza-o, dizendo que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. ·Sector Público: bens e unidades de produção pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nº2 do artigo 82º da CRP; ·Sector Privado: pertencem os meios de produção da propriedade e gestão privada que não se enquadre no sector público nem no cooperativo, nº3 do artigo 82º da CRP; ·Sector Cooperativo: o sector cooperativo refere-se aos meios de produção possuídos e geridos pelas cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos; aos meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; aos meios de produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores, nº4 do artigo 82º da CRP. 14. Princípio da responsabilidade civil- (a desenvolver em documentos à frente) Encontra fundamento no princípio da liberdade do Homem. Esta ideia assentava na imputação psicológica do ato do agente. Com a evolução das relações comerciais passou a surgir um conceito de responsabilidade objetiva. Já não tem a ver com o dolo do agente mas sim com o risco que acompanha toda a atividade humana.
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    Diogo Morgado Rebelo003538 14 15. O princípio sucessório A ordem jurídica portuguesa reconhece o fenómeno da sucessão mortis causa. No nosso sistema jurídico, este princípio decorre do corolário lógico do reconhecimento da propriedade privada, nº1 do artigo 62º da CRP. Princípio da transmissibilidade da generalidade dos bens patrimoniais, ex. vi legis: artigos 2024º, 2025º, 2156º (quota indisponível). Quota indisponível, o titular dos bens tem uma ampla liberdade para testar. Por este efeito pode afastar da sucessão um conjunto de familiares que não estejam incluídos no conceito de pequena família. A sucessão legitimária, funciona sempre a favor dos herdeiros legitimários: cônjuge, descendentes ascendentes. Títulos de Vocação Sucessória: (artigo 2026º CC)  Lei;  Testamento;  Contrato (embora este último não seja admitido na maior parte dos casos). Formas de Sucessão:  Legítima (legal) – chamamento dos herdeiros legítimos à sucessão, por o autor da sucessão não ter disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos seus bens. O chamamento faz-se por ordem de classes sucessíveis, preferindo dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo do sujeito falecido. Ordem de sucessão legítima (artigo 2133º CC): 1) Cônjuge e descendentes; 2) Cônjuge e ascendentes; 3) Irmãos e seus descendentes; 4) Outros colaterais até ao 4º grau; 5) Estado.  Legitimária (legal) - consiste no chamamento dos herdeiros legitimários à sucessão na chamada legítima, sendo complementar àquela anteriormente referida, i.e., numa porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser destinada por lei aos referidos herdeiros. São herdeiros legitimários no CC português o cônjuges, descendentes e ascendentes – artigo 2157º CC  Testamental (voluntária e muito limitada) – chamamento À sucessão dos herdeiros designados em testamento, i.e., perante um ato unilateral e revogável pelo qual um indivíduo dispõe de todos os seus bens após a sua morte. O testamento pode revestir formas comuns (2205º e 2206º) ou especiais (2210º, 2214º, 2219º) Sucessores- Legatários- apenas sucedem em bens ou valores determinados. - Herdeiros- sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido.
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    Diogo Morgado Rebelo003538 15 Teoria Geral do Direito Privado Professor Vítor Neves Semana 1 Direito Privado- enquanto setor do nosso ordenamento jurídico, o direito privado é percecionado como um conjunto de normas que disciplinam as relações entre sujeitos privados, entre estes e o Estado, ou com qualquer outro sujeito menor de Direito Público, quando estes últimos intervenham nas relações em situação de paridade com os particulares. As normas que são comuns a todas estas relações descritas constituem o Direito privado comum. De referir o fato de dentro deste existirem ainda alguns ramos especiais como o Direito civil, comercial ou até mesmo o Direito de Trabalho. Direito Público vs Direito Privado Sabemos que uma distinção entre Direito Privado e Público é uma tarefa árdua para os estudiosos. Existem matérias claramente identificativas de um ramo de Direito Privado e outras identificativas do Direito Público, mas várias considerações têm sido feitas acerca desta temática. As várias considerações tecidas podem, em ultima ratio colocar em causa a unidade da ordem jurídica na qual estamos inseridos. Formas de estabelecer uma diferenciação - Teoria dos interesses: Segundo esta teoria, consideramos como norma de Direito Público aquela que tutela o interesse público ou de uma coletividade. De Direito Privado, consideramos as normas que visam satisfazer ou tutelar direitos ou interesses particulares. Contudo, este critério não se apresenta como o mais credível. Em primeiro lugar, acentue-se que todo o Direito visa proteger simultaneamente interesses públicos e particulares. As normas de direito privado não se dirigem apenas à realização de interesses dos particulares, tendo em vista frequentemente a concretização de interesses públicos. Exs: artigo 875ºCC- norma que sujeita a venda de imóveis a escritura pública como requisito de validade do ato. (Considerar outras normas que exijam também um requisito de (forma) -Normas de Direito da família (casamento, filiação, etc) -Normas reguladoras dos poderes dos proprietários, da liberdade de modelação do conteúdo dos contratos e matérias públicas importantes. As normas de Direito Público, além do interesse coletivo associado, também pretendem tutelar de uma forma adequada certos interesses de particulares. Nota: Pode dizer-se, que, todas as normas, por de cima dos interesses específicos e determinados que visam, miram um interesse público fundamental: a segurança e a retidão que asseguram a concretização de todo o Direito.
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    Diogo Morgado Rebelo003538 16 - Teoria tendencial de aproximação: Nesta, o Direito Público tutela predominantemente interesses da coletividade e o Direito Privado protegeria na sua maioria os interesses de sujeitos particulares. Mas, mais uma vez, este não deve ser tido em conta, porque não sabemos exatamente qual o interesse predominante e nem todas as normas são facilmente classificadas como sendo de Direito Privado, quando podem no seu núcleo essencial proteger interesses públicos. Podemos associar esta tese desenvolvida a uma teoria da supremacia/subordinação vs igualdade/equivalência. Em análise pormenorizada, o Direito Público disciplina relações entre entidades que estão numa posição de supremacia e subordinação, enquanto o Direito Privado regula relações entre entidades numa posição relativa de igualdade e equivalência. Contudo, existe um entrecruzar das posições dos sujeito nestes dois ramos de Direito, pelo que este critério também não é o mais adequado para a distinção que pretendemos fazer. Pode apenas dizer-se que a equivalência ou posição de igualdade dos sujeitos das relações jurídicas é normalmente caraterística da relação disciplinada pelo Direito Privado e a supremacia e subordinação enquanto aspeto normal da relação do Direito Público. -Teoria dos sujeitos: É a mais adequada e utilizada nesta distinção. Assenta na qualidade dos sujeitos das relações jurídicas disciplinadas pelas normas a qualificar de um ramo, tendo em conta a posição em que os sujeitos intervém. Segundo este critério, quando o Estado ou outros entes públicos intervém com os particulares, devem-no fazer em veste de particular. O Estado ou outro ente público menor atuam em pé de igualdade e estão fora do exercício de quaisquer funções soberanas. Este critério assegura uma maior certeza e segurança aquando da aplicação do Direito. Caraterística essencial do Direito Privado segundo o professor Vítor: A autonomização carateriza-o, porque conseguimos encontrar um conjunto de princípios básicos dos quais extraímos diretrizes para as normas que regularão as relações de entre particulares. Princípios Gerais de Direito Civil (abordagem consoante as matérias dadas em aula) Princípios e normas jurídicas civis (unicidade) A massa de normas jurídicas civis não é um conjunto desordenado de preceitos avulsos, desprovidos de conexão uns com os outros. Há uma ordenação formal, substancial e material dessas mesmas normas. Para além da distribuição das normas jurídico-civis por divisões, podem detetar-se uma série de princípios fundamentais do atual direito civil português baseado no modelo germânico. Esses princípios jurídicos oferecem-nos os traços fundamentais do sistema do Direito Civil, princípios esse que para além de terem um significado lógico-didático, têm o valor de fundamentos empregadores do sentido e da função das normas que os acolhem e desenvolvem. Como este ramo não é eterno e universal, parecido ao Direito Natural, os princípios conformadores do nosso atual modelo germânico, são elementos válidos numa dada circunstância espacial e temporal. Também o Civilismo atual é um produto histórico, em cuja gestação concorrem opções fundamentais sobre a organização económica, social e mesmo sobre a conceção que detemos acerca do ser humano. ((Sistema interno civilista))
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    Diogo Morgado Rebelo003538 17 Caraterização substancial do Direito Civil: Autonomia, Liberdade e Igualdade em sentido genérico Autonomia e liberdade: a autonomia da vontade é o princípio em virtude do qual, dentro dos limites estipulados em lei, a vontade livremente expressa tem o poder de criar, modificar, transferir ou extinguir situações jurídicas. Temos aqui também de ter em conta a conceção humanista do Homem: esta reconhece o sujeito como um ator capaz de decidir o curso dos acontecimentos, com liberdade relativa em um quadro de relativo indeterminismo, e de se manifestar contra a injustiça e os erros, em qual quer forma de organização social, recusando vê-lo como um acidente de um frio e inexorável movimento, determinado rigorosamente por uma infraestrutura (sintetizado). Princípio da Igualdade ou posição de equivalência: este princípio encontra-se consagrado no artigo 13º da CRP e como tal é um corolário ao qual todos os preceitos de Direito Civil devem respeitar e concretizar. Todos temos acesso por natureza às mesmas situações jurídicas, embora não devamos tratar igualmente aquilo que por si é desigual. Quadro Deôntico da atuação no Direito  Direito Privado---“Tudo o que não é proibido é permitido”;  Direito Público---“Só podemos fazer aquilo que é permitido” Outros Princípios Fundamentais abordados em aula:  Princípio da responsabilidade patrimonial exclusiva- Tanto a doutrina como a própria lei usam por vezes esta expressão para significar a sujeição do património do devedor À execução promovida pelo credor, em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação. Ela significa que com propriedade, em caso de incumprimento obrigacional de qualquer tipo, é o património do devedor que é chamado a responder por ele através da imputação de responsabilidade civil; Neste sentido, a responsabilidade patrimonial é sinónimo de garantia geral das obrigações. As formas de punição são então bastante diferentes do tipo de coação caraterística do Direito Penal, uma vez que a imputação de responsabilidade incide sobre o património e não sobre os próprios sujeitos.  Princípio da Garantia institucionalizada (ilicitude e inadmissibilidade): falamos da situação jurídica como conjunto de providências “sancionatórias” de que o Estado predispõe, em particular através dos tribunais, para coagir ao cumprimento dos seus deveres o sujeito passivo da relação que se traduz na possibilidade de utilização da força pública para assegurar ao sujeito ativo o respeito pelo seu Direito. Em Direito Privado, O Estado procede contra os bens do obrigado faltoso, em ordem a obter à custa deles, a satisfação do direito do sujeito ativo ou seu equivalente. O ordenamento jurídico fornece-nos os problemas criados pelos sujeitos e as respostas para tais necessidades resolutivas através de instrumentos que o próprio nos proporciona.
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    Diogo Morgado Rebelo003538 18 Efetivação prática e conciliação entre princípios e direito estrito Devemos sempre ter em consideração o fato de os conceitos gerais e abstratos serem fundamentais para a resolução de uma questão jurídica. Falamos então, de uma convivência de entre regras de Direito estrito e as tais generalidade e abstracionismos importantes para a resolução de problemáticas civis. EX.. Terreno contíguo- Construção de um muro a um vizinho por manifesta má-fé Não devemos somente recorrer ao Direito Estrito uma vez que neste caso a solução encontrada será aparentemente contrária ao recurso dos conceitos gerais de Direito Civil. Existe um direito de propriedade. Contudo, o ato pode ser mesmo assim considerado como ilícito quando se considera como abusivo. Há, portanto, uma violação do princípio da boa-fé a abordar posteriormente. . Princípio da Autonomia Privada Uma das ideias fundamentais do Direito Civil Português reside no princípio d autonomia privada. Que tem a sua dimensão mais visível na liberdade contratual (artigo 1305º CC). Atos jurídicos e negócios jurídicos A produção de efeitos jurídicos (constituição, modificação, transferência e extinção) resulta de atos ou declarações de vontade. O Ato Jurídico é o fato voluntário que produz, em atenção à vontade que exprime, efeitos de direitos. No ato jurídico simples ou estrito, os efeitos são resultantes da manifestação de vontade, mas independentemente de esta se dirigir à sua produção. Por isso, é que muitos ilícitos se constituem por atos jurídicos simples. Os atos jurídicos, cujos efeitos são produzidos por força da manifestação de uma intenção e em coincidência com o teor declarado dessa intenção, designam-se por negócios jurídicos por negócios jurídicos. Segundo Manuel de Andrade, o Negócio Jurídico é o fato voluntário lícito cujo núcleo essencial é constituído por uma ou várias declarações de vontade privada, tendo em vista a produção de certos efeitos práticos ou empíricos, predominantemente de natureza patrimonial, com ânimo de que tais efeitos sejam tutelados pelo Direito e que a lei atribui efeitos correspondentes. O que significa então este princípio? Tal princípio concretiza a ideia de que os particulares podem, no domínio da sua convivência com os outros sujeitos jurídico-privados, estabelecer o governo de aquilo que se designa por esfera jurídica.  Esfera Jurídica- conjunto das relações jurídicas de que um sujeito é titular; Princípios Gerais de Direito Civil (mera enunciação) -O reconhecimento da pessoa humana e direito de personalidade -A autonomia privada -A responsabilidade civil -A boa-fé -A concessão de personalidade jurídica às pessoas coletivas -A propriedade privada -A relevância jurídica da família -O fenómeno sucessório
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    Diogo Morgado Rebelo003538 19 Âmbito de manifestação da autonomia privada: Enquanto princípio fundamental do direito civil, a autonomia da vontade manifesta-se na realização de direitos subjetivos e na possibilidade de celebração de negócios jurídicos. Existe, portanto, um poder de livre exercício de direitos ou de livre gozo dos seus bens por parte dos particulares. A autonomia privada está presente na vida particular de um sujeito e tem como função a modelação e disciplina positiva da comunidade na qual estamos inseridos. A autonomia privada e a responsabilidade civil O dever de indeminização em que se traduz a responsabilidade civil, não se constitui por força de uma declaração de vontade do autor de um dano. Uma vez constituído, porém, a obrigação de indemnizar, surge de novo esta autonomia: credor e devedor podem celebrar, relativamente à obrigação em que se manifesta a responsabilidade civil, as tais convenções modificativas ou extintivas que entenderem. Muitas vezes existe uma obrigação de reposição pelos danos causados. Autonomia e Atos Jurídicos  Liberdade celebração: possibilidade que um sujeito jurídico tem de optar de entre fazer ou não fazer uma vez que existe sempre uma alternativa;  Liberdade de Estipular: opção feita pelo sujeito jurídico, mas sempre tendo em consideração os efeitos associados ao seu comportamento. Falamos da diferente relevância que o ordenamento atribui aos nossos comportamentos. A estes temos associadas obviamente consequências. Sabendo os efeitos associados a uma ação, temos a possibilidade de optar de entre as alternativas passíveis de serem selecionadas por nós enquanto sujeitos. EX:. Artigo 1318º CC- Ocupação (forma de aquisição do direito de propriedade). São elas a ausência de dono conhecido juridicamente, o abandono, a perda e a ação de seleção em conformidade com o próprio artigo referido. Exemplos da Autonomia Privada o O consumo ou a destruição de um bem de que se é proprietário; o A exigência ou não de um crédito do qual somos credores; o O cultivo de um prédio rústico com esta ou aquela cultura ou a sua manutenção em pousio Distinção e Classificação dos negócios jurídicos quanto ao nº e modo das declarações de vontade expressas pelas partes •Atos jurídicos em sentido estrito; •Negócios Jurídicos. Atos Jurídicos •Com o poder de celebração, está consagrado nos artigos 295º do CC Em sentido Estrito •Com o poder de celebração e estipulação, está consagrado de entre os artigos 217º e 294º do CC Negócios Jurídicos Negócios Jurídicos Unilaterais •só existe uma declaração de vontade expressa Negócios Jurídicos Bilaterais •quando há duas ou mais declarações de vontade expressas
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    Diogo Morgado Rebelo003538 20 No Negócio Jurídico Unilateral existe somente uma declaração negocial que só por si produz efeitos jurídicos. É também unilateral o negócio jurídico em que, havendo várias manifestações de vontade, o conteúdo destas é idêntico e integrado por várias negociações negociais paralelas. Damos normalmente como exemplo a transmissão do Direito de Propriedade expressa no artigo 879ºCC. Estamos perante um contrato que estipula uma transmissão querida pelas partes. Podemos usar também o testamento como exemplo. No Negócio Jurídico Bilateral temos duas ou mais declarações de vontade de conteúdo diverso, mas convergente no sentido da produção de um resultado jurídico prático e jurídico unitário. Só há um negócio jurídico bilateral ou contrato, quando uma parte formula e comunica uma declaração de vontade sob a forma de proposta e a outra parte manifesta a sua anuência em forma de uma aceitação. Podemos dar como exemplo a compra e venda, o arrendamento, a doação, o aluguer, a sociedade e as empreitadas. Nota: A fonte é imprescindível para a identificação do negócio jurídico unilateral ou bilateral. A natureza relacional de um negócio unilateral pode sim envolver mais do que um sujeito. Se há duas ou mais declarações de vontade na mesma direção, há uma só parte do ato jurídico e o negócio jurídico é considerado como unilateral. Para haver um contrato é necessário que as declarações de vontade tenham direções opostas, ajustando-se por convergência, mediante a vontade comum de um resultado unitário conseguido através das negociações realizadas ou de outros modos que não vamos aqui abordar. Portanto, no contrato o sujeito A pode vender o objeto X em certas condições a um sujeito B se o quiser comprar nas condições acordadas e devidamente verídicas. -Quanto aos negócios jurídicos unilaterais, a autonomia da vontade ou particular sofre restrições muito acentuadas quando equiparadas com as bilateralidades do negócio jurídico. Os negócios jurídicos unilaterais constitutivos de obrigações são apenas os que estiverem previstos em lei e em conformidade com o princípio da tipicidade caraterístico do Direito Civil. EX:. Promessa de cumprimento- artigo 458º e reconhecimento da dívida- artigo 459º CC. Os negócios jurídicos unilaterais modificativos ou extintivos, ao produzirem sempre efeitos na esfera jurídica de terceiros, devem assumir as modalidades que a lei julgar oportuno assumir. -O mesmo não acontece com os negócios jurídicos bilaterais onde se verifica uma ligação entre dois ou mais sujeitos e das declarações de vontade por eles expressas. O contrato, enquanto negócio bilateral, é vinculativo para as partes. Cada uma das partes deve comportar-se de acordo com a eficácia do contrato. Se não o fizer, infringe os deveres contratuais, pelo que efetivamente se produzirão as sanções jurídicas correspondentes. Para este negócio jurídico, aplicamos o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os patos são para ser cumpridos em conformidade como ficaram estipulados no final da negociação. Daí que só por consentimento dos contratantes se possam modificar ou extinguir as relações contratuais, salvo nos casos em que a lei, dados certos pressupostos, acha correto afastar o princípio do numerus clausus.  Princípio da Tipicidade no Direito Civil- quando a lei tipifica direitos, negócios, efeitos ou situações jurídicas não reconhecendo outros para além de aqueles a que se refere diretamente;
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    Diogo Morgado Rebelo003538 21  Princípio da Atipicidade- geralmente aplicável no âmbito de um contrato. Este princípio, contrariamente aos negócios unilaterais, concretiza a liberdade que as partes possuem para a celebração de diversos contratos e definindo cláusulas que bem entenderem. Liberdade Contratual De acordo com o artigo 405º do Código Civil, são os sujeitos privados que determinam o conteúdo e os efeitos dos negócios jurídicos que celebram. São, fundamentalmente os aspetos em que se manifesta a relevância da vontade das partes. Mais uma vez podemos aqui enquadrar a possibilidade de celebração e de estipulação de que as partes juridicamente dispõe. A nossa esfera jurídica detém a conformação que lhe pretendemos dar. A vontade do sujeito é fundamental para a configuração da nossa esfera jurídica. A autonomia privada é o corolário do respeito da personalidade de um sujeito jurídico. O ordenamento cria instrumentos necessários para o respeito deste princípio fundamental de Direito Privado. “A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade dos outros”. Este princípio tem uma dimensão negativa e uma dimensão positiva. Na parte negativa deste princípio o ordenamento jurídico impede-nos de interferir na esfera de liberdade de outros. Artigo 405º- liberdade contratual- dimensão assertiva; Artigo 406º, nº1- limites contratuais- dimensão negativa; Aqui posso atuar livre e autonomamente de acordo com um conjunto de regras e princípios que nos permitam classificar uma atuação como licita ou ilícita. São tidos como subprincípios da autonomia privada o princípio da responsabilidade e o princípio da Auto vinculação. Neste último, há uma ilicitude de comportamentos e consequências que o ordenamento associa a estas opções tomadas. Liberdade de Celebração e Liberdade de modelação do conteúdo contratual – abordagem mais profunda a)Liberdade de celebração consiste na faculdade que os sujeitos jurídicos possuem para realizarem livremente contratos ou recusarem a sua celebração. Segundo este, a ninguém podem ser impostos contratos contra a sua vontade ou podem ser aplicadas sanções por força de uma recusa de contratar. Nem a ninguém pode ser imposta uma abstenção de contratar. Claro que existem sempre exceções patentes em lei. Limites Diz-se que existe um limite positivo à liberdade de celebração contratual quando a lei impõe a celebração de um negócio. Falamos da consagração de um dever jurídico contratual, pelo que a recusa em contratar de uma das partes não impede a formação do contrato ou o incumpridor sujeitar-se-á a sanções diversas. EX:. Responsabilidade Civil Fala-se de limite negativo da liberdade contratual aquando da proibição da celebração de contratos com determinadas pessoas. Exs.:.-artigo 877ºCC (proibição da venda de avós a netos) -artigo 953ºCC (casos de indisponibilidade relativa)
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    Diogo Morgado Rebelo003538 22 Pode ainda dentro desta negatividade na liberdade haver uma sujeição do contrato a autorização de outrem. Exs.:.-artigo 1682º CC (alienação ou oneração de móveis) -artigo 1682-A CC (alienação ou oneração de imóveis e estabelecimento comercial) -artigo 1682-B CC (disposição do direito ao arrendamento) b)Liberdade de modelação do conteúdo contratual significa que as partes têm liberdade de decidir acerca do conteúdo adjacente aos próprios contratos, celebrando pactos diferentes dos previstos em lei, podendo naqueles não previstos, introduzir as cláusulas que bem entenderem. Podem as partes:  Celebrar contratos com caraterísticas de aqueles regulados na lei bastando indicar o respetivo nomen iuris sem necessidade de convencionarem a regulamentação correspondente (contratos típicos);  Celebrar contratos típicos ou nominados aos quais acrescentam as cláusulas que lhes aprouver eventualmente conjugando com dois ou mais contratos diferentes;  Concluir contratos completamente diferentes de aqueles que se encontram estipulados em lei e quando esta não tenha um caráter vinculativo (contratos atípicos ou inominados). Por isso existem os contratos típicos e os contratos atípicos. Restrições à modelação da liberdade contratual Procura o Direito Civil assegurar, pelo menos contra negociações extremas, uma justiça efetiva e substancial nas relações de entre as partes envolvidas, bem como valores ou interesses da coletividade, tais como os bons costumes, a ordem pública, a celeridade, a facilidade e a segurança no comércio jurídico. A ordem jurídica tem de ser objetivamente justa nas relações entre os contraentes. Enunciação dos limites I. Submete-se o objeto do contrato aos requisitos expressos no artigo 280ºCC; II. São anuláveis em geral os chamados negócios usurários; III. A conduta das partes deve pautar-se pelo princípio da boa-fé; IV. Alguns contratos em especial estão necessariamente sujeitos a determinadas normas imperativas; V. A lei admite e reconhece certos contratos-tipo que celebrados em virtude de categorias económicas e profissionais contém normas geralmente integradas em contratos normativos de entre dois sujeitos enquanto pessoas singulares. Contrato típico ou nominado •Contrato cujo modelo se acha legalmente prefigurado, i.e, que dispõe de um regime previsto na lei. E embora tal seja entendido por certos autores, nem sempre tem de ser nominado, ou seja, provido de designação legal, bem podendo acontecer que não a tenha (típico-inominado. Quando nominados não são impostos, mas sim propostos aos sujeitos jurídicos
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    Diogo Morgado Rebelo003538 23 Contratos por adesão: uma realidade jurídica a acautelar Falamos de hipóteses em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula prévia e unilateralmente as cláusulas negociais e a outra parte aceita essas condições, mediante a adesão ao modelo impresso que lhe é apresentado, ou rejeita-as, não sendo possível modificar o ordenamento negocial. Na maior parte dos casos verifica-se uma aceitação por parte dos destinatários a contratos com empresas de telecomunicações, seguros, de entre outros exemplos que poderiam ser aqui referidos. Daí, a crescente restrição à liberdade de contratar em termos normativos e a coação sobre cláusulas abusivas nos contratos assinados com consumidores finais que contém letras minúsculas e termos “indecifráveis”). Principais domínios de aplicação da liberdade contratual  -Contratos Obrigacionais Falando em obrigações num sentido técnico ou de direito de crédito, tem lugar a liberdade de conclusão ou celebração dos contratos e são reduzidas as limitações à liberdade de modelação do respetivo conteúdo contratual.  -Contratos com eficácia real Neste, há uma liberdade de celebração, mas a liberdade de fixação do conteúdo contratual sofre uma importante restrição. Os contraentes, podendo embora celebrar contratos inominados, não podem constituir direitos reais que não se integrem nos tipos previstos nas lei e em conformidade com o disposto no artigo 1306º CC.  -Contratos Familiares A liberdade de fixação do conteúdo contratual fica excluída nos domínios da família e/ou pessoas.  -Contratos Sucessórios A regra do nosso direito assenta na proibição dos patos sucessórios, só sendo permitido tal em casos muito excecionais (artigo 1700 CC). A sucessão voluntária resulta sempre de um negócio jurídico unilateral- o testamento. Claro que existem raras e importantes exceções a esta regra anteriormente abordada. Fontes Obrigações Contrato 405º N. Unilateral 457º Gestão de negócios 464º Enriquecimento sem causa 473º Responsabilidade civil 483º Contratos típicos ou nominados Preceitos Constitucionais Conexos Iniciativa Privada 61º Tutela de propriedade privada 62º e 69º Direito de livre escolha de profissão 47º Doação- 90º Renda Vitalícia-1238º Depósito-1185º Locação-1022º Transação-1248º Renda perpétua-1231º Comandato-1129º Sociedade-980º Jogo e apostas-1245º Contrato de Trabalho-1152º Parceria Pecuniária- 112º ------------------------------ Mandato-1157º Mútuo acordo-1142º ------------------------------ Empreitada- 1207º Prestação de serviço-1154º ------------------------------
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    Diogo Morgado 003538 24 Claramenteque os preceitos constitucionais conexos encontramos no próprio texto constitucional originário de 2 de Abril de 1974. Os restantes artigos nas tabelas referidos conseguimos encontrar ao longo das várias partes que integram o Código Civil. Teoria Geral do Fato Jurídico (Introdução) Antes de se começar a abordar a teoria geral subjacente a um fato jurídico, temos de referir que este integra os elementos essenciais de uma relação jurídica. São eles: o fato jurídico, a situação jurídica e as pessoas jurídicas. Muito sumariamente, pessoas jurídicas são entes aos quais o ordenamento atribui personalidade jurídica que se traduz na possibilidade cuja personalidade é atribuída à própria natureza e pessoas coletivas são somente entes criados pelo próprio ordenamento. -Artigo 879ºCC- contrato compra e venda- a situação jurídica consistirá na transmissão do direito de propriedade de um sujeito para outro Fato jurídico é todo o ato humano ou acontecimento natural juridicamente relevante. Os fatos jurídicos desencadeiam determinados efeitos na esfera de um sujeito jurídico. Esses efeitos consistem fundamentalmente em uma aquisição, modificação, transmissão ou numa extinção de situações jurídicas. Sabemos que o fato jurídico poder-se-á caraterizar por ser involuntário/natural ou voluntário, designando-se também este último por mero ato jurídico. Quanto aos atos jurídicos voluntário estes podem ser à partida lícitos ou ilícitos e subdividir-se, como havia falado, de entre atos em sentido estrito ou negócios jurídicos. Atos Jurídicos em sentido Estrito- quase negócios jurídicos ou operações jurídicas; Negócios Jurídicos- unilateral ou bilaterais Fatos involuntários ou Fatos jurídicos Naturais. São aqueles que são estranhos a qualquer processo volutivo, ou porque resultam de causas da ordem natural ou porque a sua eventual voluntariedade não tem qualquer relevância jurídica. EX:. Nascimento, morte, destruição natural de um objeto Fatos voluntários ou meros atos jurídicos são uma manifestação ou atuação de uma vontade. Podem ser percecionadas como ações humanas tratadas pelo Direito enquanto manifestação de uma vontade. Os atos lícitos são conformes à ordem pública e por ela consentidos. Os atos ilícitos são contrários à ordem pública e obviamente que não são por ela consentidos, pelo na maior parte dos casos comportam sanções para o infrator. Exemplo Prof. Vítor Neves Pessoa Singular Causa Deixa de ser proprietário do CC Situação Jurídica Destruição do CC Fato Jurídicos
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    Diogo Morgado 003538 25 Negóciosjurídicos, atos jurídicos e o fato jurídico Os negócios jurídicos são fatos voluntários, cujo núcleo essencial é integrado por uma ou mais declarações de vontade a que o ordenamento jurídico atribui determinados efeitos concordantes com o conteúdo da vontade das partes, tal como este tenha sido objetivamente percebido. Nos negócios jurídicos, o comportamento de cada parte aparece exteriormente como uma declaração, visando certos resultados prático-empíricos e aqueles efeitos que a lei determinar em função da intenção demonstrada. Estes efeitos produzem voluntate e ex lege , i.e., por vontade da lei (testamentos e contratos). Os simples atos jurídicos são fatos voluntários cujos efeitos se produzem mesmo que não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores, embora por vezes haja concordância com a vontade destes. Produzem-se somente efeitos ex lege (por lei). Os quase negócios- jurídicos traduzem-se numa manifestação exterior de vontade. EX:. Interpelação do devedor consagrado no artigo 805º CC, gestão de negócios artigo 464º e seguintes CC. As operações jurídicas ou atos reais traduzem-se na efetivação ou realização de um resultado material ou fatual a que a lei liga determinados efeitos jurídicos como por exemplo a ocupação de animais ou coisas móveis perdidas patentes nos artigos 1318 e seguintes do CC. Contratos/Negócios Jurídicos unilaterais e negócios jurídicos Bilaterais De acordo com o nº e modo das declarações emitidas pelos sujeitos 1- Nos negócios jurídicos unilaterais constatamos a existência de uma só parte. Por isso: -só afetam diretamente a pessoa que as pratica (abandono de um imóvel); -afetam outra pessoa, mas atribuindo-lhe uma faculdade ou posição favorável (procuração, testamento ou repúdio de uma herança); -quando afetam outrem desfavoravelmente e pressupõe um poder especial conferido por contrato ou por lei (declarações de resolução ou revogação). 2-Nos contratos ou negócios bilaterais, como havia afirmado, existe mais do que uma declaração de vontade por parte dos sujeitos envolvidos no processo contratual. Essas vontades são opostas, mas virão hipoteticamente a convergir a um resultado jurídico unitário, embora com significados distintos para ambas as partes. Falamos ainda de negócios jurídicos plurilaterais quando existem mais de dois sujeitos (contratos de sociedade, contratos de cessão, sendo eles onerosos ou gratuitos). Caraterísticas dos negócios Jurídicos Unilaterais  É desnecessária a anuência do adversário uma vez que não carece da concordância por parte de outrem;  Vigora o princípio da Tipicidade (artigo 457ºCC);  Uma importante distinção neste domínio é a que se deve fazer de entre negócios jurídicos unilaterais receptícios e não receptícios. Nos primeiros a declaração de vontade só é eficaz, se for e quando for dirigida e levada ao conhecimento de certa pessoa, enquanto nos segundos basta a emissão da própria declaração de vontade, sem ser necessária a comunicação a quem quer que seja. Exs.:. – Testamento (renúncia a determinados direitos) -Não receptícios- (testamento, ato de instituição de fundações, promessa pública, aceitação e o repúdio de uma herança); -Receptícios- (denúncia do arrendamento e declaração de nomeação em um contrato).
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    Diogo Morgado 003538 26 Nota:A renúncia de direitos pode mesmo ser considerada como um negócio jurídico não receptício dado que não há existe interesse que legitime a exigência da comunicação. Ambos os tipos negociais então abordados são não receptícios. Tipos de Negócios Jurídicos Bilaterais: -Contratos Jurídicos Unilaterais; -Contratos Jurídicos Bilaterais; -Contratos Imperfeitos; Os contratos unilaterais geram obrigações apenas para com uma das partes (doação e mútuo). Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambas as partes, obrigações essas ligadas de entre si por um nexo de causalidade ou correspetividade (compra e venda e locação). Exceção à regra do não cumprimento do contrato e direito de retenção Privativo dos contratos bilaterais e constando do artigo 458º do CC, o mandatário e o depositário, não podendo deduzir a exceção de não cumprimento do contrato, podem, todavia, invocar, verificados os respetivos pressupostos, o direito de retenção constante no artigo 754º e seguintes do CC. Este último pode mesmo ser excluído se a outra parte prestar caução suficiente. Condição resolutiva Tácita- Prevista em geral no nº1 do artigo 801º do CC e concretizada no artigo 808º do mesmo, esta é uma atribuição do direito à resolução do contrato atribuído ao credor de uma das obrigações sinalagmáticas cujo cumprimento se impossibilite por ser imputável ao devedor. Existirá portanto um incumprimento por parte deste último. Direito de Retenção- patente no artigo 754º do CC este é o direito que o credor possui em relação a um bem pertencente ao devedor, recusando a entrega de aquele enquanto não for pago o seu crédito. Contratos Bilaterais Imperfeitos Neste tipo contratual, existem inicialmente obrigações para uma das partes, surgindo eventualmente mais tarde outras obrigações para a outra parte, em virtude do cumprimento das primeiras e somente segundo alguns termos concretizáveis. Exs.:. – Mandato (1157º,1158º,1161º, 1167º) - Depósito (1185º, 1186º, 1187º, 1196º, 1199º) O mandatário e o depositário não beneficiam da condição resolutiva tácita. Nem a lei lhes dá qualquer faculdade de resolução, pelo fato de não serem reembolsados das despesas feitas. Também não podem invocar a exceção do não cumprimento do contrato. Falamos obviamente dos mandatos e dos depósitos gratuitos. Nota: O que são Acordos de mera conveniência social? Gentlemen agreements ou acordos de mera conveniência social são convenções combinadas sobre uma matéria sujeita ao conteúdo normalmente dos negócios jurídicos, mas que, excecionalmente, estão desprovidas da intenção na produção de efeitos jurídicos. É o caso do empréstimo de honra e de uma disposição de bens para depois da morte, em que o disponente confia pura e simplesmente na honorabilidade dos herdeiros a quem cumpre executar a disposição.
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    Diogo Morgado 003538 27 Diferençado negócio jurídico para os acordos de mera conveniência social Nos negócios jurídicos é a parte interessada em demonstrar a existência do negócio que possui o ónus da prova. Nos acordos de mera conveniência social é a parte interessada em demonstrar a inexistência da intenção negocial que tem o ónus probandi. Elementos dos Negócios Jurídicos  Elementos essenciais – são aqueles que dizem respeito também a pressupostos e requisitos dos negócios jurídicos. Neste âmbito, dever-se-ia considerar como elementos essenciais do negócio jurídico as realidades sem as quais o negócio não chegaria sequer a obter uma existência material. Assim, são elementos fundamentais do negócio jurídico:  Os sujeitos;  A declaração;  O conteúdo; São vistos também como requisitos ou condições gerais da validade de qualquer negócio:  A capacidade das partes;  A declaração de vontade sem qualquer anomalia;  A idoneidade do objeto.  Elementos Naturais – são os efeitos negociais derivados de disposições legais supletivas. Não é necessário que as partes configurem qualquer cláusula para a produção destes efeitos, podendo, todavia, ser excluídos por estipulação adrede formulada. São exemplos de normas supletivas e consequentemente de efeitos correspondentes a elementos naturais dos respetivos tipos de negócios jurídicos a doação (artigo 964º), a compra e venda (artigo 885º) e a locação (artigo 1030º);  Elementos acidentais – São as cláusulas acessórias dos negócios jurídicos. Trata-se das estipulações que não caraterizam o tipo negocial em abstrato, mas se tornam imprescindíveis para que o negócio concreto produza os efeitos a que elas tendem. É o caso das cláusulas de juro/ cláusulas condicionais, que submetem os efeitos dos negócios jurídicos a um evento futuro e incerto, para os quais ainda não existe uma estipulação de lugar e tempo para o cumprimento de uma obrigação. Podemos ainda abordar aqui a cláusula modal, segundo a qual se impõe um encargo ao beneficiário de uma doação ou de um testamento. Vamos começar por fazer uma abordagem a cerca de aquilo que constitui ou não um comportamento declarativo de um sujeito- Assume-se como comportamento declarativo aquele exteriormente observado e que aparece como manifestação de uma vontade de certos efeitos práticos sob a sanção por parte do ordenamento jurídico. Normalmente, esta aparência corresponde a um conteúdo volitivo real e essa coincidência permite ao negócio jurídico realizar a sua função de meio de manifestação da autonomia da vontade.
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    Diogo Morgado 003538 28 ProfessorVítor Neves Teoria Geral do Direito Privado Semana 2 A situação Jurídica Situações, relação da Vida e Situações Jurídicas As situações da vida são complexos do acontecer em que as pessoas (subjetividade) se inserem no mundo (objetividade) e coexistem com as suas circunstâncias. As pessoas não existem isoladas na vida nem no Direito, relacionando-se entre si e com as coisas. O relacionamento das pessoas entre si e para com o meio envolvente, poderá ser juridicamente relevante em inúmeros aspetos. Naquilo em que tenham relevância, serão à partida situações juridicamente relevantes. As situações e/ou relações que são originariamente exteriores ou prévias ao Direito têm uma relevância social e interpessoal própria que não deve ser desprezada e que pode fornecer ao Direito diretivas éticas ou simplesmente usuais. A relação jurídica, enquanto estrutura, é particularmente hábil para os direitos relativos, máxime para os direitos de crédito, e não deve ser abandonada; mas não se lhe pode pedir que explique tudo o que o Direito regula. As pessoas envolvidas em situações e/ou em relações socialmente típicas sabem que se devem comportar de certo modo e que os outros esperam delas que assim se comportem. Por outro lado, os outros que com eles estão em contato pessoal ou social esperam delas certas atitudes e comportamentos. As situações e relações socialmente típicas trazem imanente um conteúdo de valor, de dever-ser, com um determinado modo esperado de ação, que nunca poderá ser desprezado pelo Direito. Este conteúdo valorativo deve estar presente na concretização do Direito. Sempre que a certa situação ou relação corresponda uma outra socialmente típica, a normatividade jurídica emergente do Direito deve ser enriquecida com os sentido da normatividade social que a acompanha. São situações jurídicas as situações da vida que têm relevância jurídica. A situação jurídica atravessa o ordenamento jurídico e social, detendo uma maior incidência no Direito Privado. Esta apresenta o resultado de aplicação do Direito e representa a forma como este se manifesta no quotidiano. EX:. Posse do CC. Temos uma norma que atribui o direito de propriedade a um sujeito jurídico. O bem que nos é apresentado é o CC.- Formas de adjudicação é a temática -atribuição do direito de propriedade (situação jurídica ativa); -imposição do respeito pelo direito (situação jurídica passiva)- dever ou obrigação Situação jurídica equivale aproximadamente a relação jurídica. Existem algumas diferenças doutrinárias quanto à forma de designação de uma ação de entre um ou mais sujeitos na esfera jurídica. Encontra-se consagrada nos artigos 66º e seguintes do CC.
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    Diogo Morgado 003538 29 Muitasvezes, o Direito Privado concretiza-se através de relações jurídicas entre duas ou mais pessoas identificadas. Contudo, a consumação do Direito Privado pode rever-se em um situação jurídica, que não implica necessariamente o entrecruzar de ações entre dois ou mais sujeitos. Por isso é que os professores de Lisboa consideram que o Direito não se concretiza no quotidiano somente através de relações jurídicas. Para estes a designação mais abrangente será a de situação jurídica. Exemplos: a) A deve 1000 euros a B: Existe a atribuição de um direito de crédito para com o sujeito A e uma obrigação de cumprimento da dívida ao sujeito B. Entre A e B existe uma verdadeira relação jurídica. b) A é proprietário do CC: Existe um direito de propriedade reconhecido pelo ordenamento jurídico ao sujeito A e um dever de todas as partes (membros de uma comunidade) de respeitarem o direito de A. Nesta situação, não se verifica propriamente uma relação jurídica. Conclusão: Portanto, nem sempre as relações jurídicas estão na base da contemplação do Direito, porque nem sempre são o pressuposto da confirmação deste. Tipos de situações jurídicas Quanto à estrutura e quanto à eficácia podemos qualificar as situações jurídicas como relativas ou como absolutas. Estrutura  Situação jurídica estruturalmente absoluta- quando o ordenamento jurídico inscreve no conteúdo de uma situação jurídica todos os instrumentos necessários para que ela cumpra o seu objetivo sem necessidade de colaboração com terceiros. É o titular da situação jurídica que tem os efeitos dela e o controlo do instrumentos que permitirão atingir determinados fins. Exemplo b)- o conteúdo do direito de propriedade consuma a ideia de que a coisa é fundamental para o seu usufruto, independentemente de outrem; Esta situação jurídica não contém em si uma natureza relacional.  Situação jurídica estruturalmente relativa- quando o ordenamento não nos fornece os instrumentos necessários para que os sujeitos envolvidos consigam os efeitos pretendidos. Exemplo a)- No que concerne ao direito de Crédito, temos de ter em conta que a satisfação do credor e a concretização do direito a este associado não depende de si próprio, mas também da colaboração e ligação com o devedor. Natureza relacional Eficácia Quanto à eficácia são qualificadas como relativas as situações jurídicas que somente são eficazes em face a pessoas concretas e determinadas. São absolutas as situações jurídicas que são oponíveis a todos os sujeitos, independentemente da situação. A oponibilidade consiste na possibilidade de o titular de um direito pedir ou até mesmo exigir a efetivação do mesmo. Na situação jurídica relativa a oponibilidade é concreta, enquanto na situação jurídica absoluta a oponibilidade é mais genérica.
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    Diogo Morgado 003538 30 Logo,O (1) direito de propriedade quanto à estrutura e eficácia é absoluto. O (2) direito de crédito quanto à estrutura é relativa e quanto á eficácia é absoluto. (1) - Corolário lógico e imprescindível que o ordenamento jurídico atribui a um sujeito. A sua face negativa é aquela que se traduz em uma afetação de terceiros. (2) – O devedor detém uma obrigação em função do benefício com o seu crédito. O credor tem o direito de exigir ao devedor o cumprimento da obrigação. Caso 1 A está noiva de B. B coloca término ao noivado. Passado um ano, b resolve casar com C. Chateada, A espanca a costureira (sujeito D) com intuito de esta não conseguir concluir o vestido de noiva. Assim, os noivos já não contraíam o matrimónio. De quem é a culpa? Tendo em conta o direito de crédito, a costureira, uma vez que estava obrigada a respeitar o serviço a prestar a C. Aqui, teria de adotar uma conduta preventiva para a concretização do objetivo (entrega do vestido a horas e em boas condições). C, pelo seu caráter estruturalmente relativo, para além de poder exigir o cumprimento da obrigação, pode requerer o respeito a terceiros. Caso 2 Organograma da situação O sujeito C deve 2000 euros, 1000 euros ao sujeito A e 1000 euros ao sujeito B. Mas só tem 1000 euros na sua posse. Quid iuris? A pode exigir a B que reconheça o seu direito de crédito. Contudo, pode haver uma conciliação entre o direito de propriedade e o direito de crédito. Com este entrecruzar todo C irá pagar 500 euros ao sujeito A e 500 euros ao sujeito B. ------------Portanto, todos os direitos subjetivos têm uma eficácia absoluta. Situações Jurídicas Ativas e Situações Jurídicas Passivas As ativas são aquelas às quais associamos uma ideia de vantagem. As situações jurídicas ativas correspondem à titularidade de um direito ou de um determinado poder. As Passivas, são as situações jurídicas às quais associamos uma ideia de desvantagem, i.e., às quais o sujeito passa a estar vinculado a um dever ou a uma obrigação. Numa situação de vantagem, o Direito atribui-nos uma posição favorecedora. Em relação à desvantagem, O Direito impõe-nos uma necessidade. Passivamente, uma situação jurídica exige a tomada de um determinado comportamento a um sujeito. EX:. No direito de crédito detém uma situação ativa e passiva a considerar. Ativa do ponto de vista do possuidor do direito. Passiva do ponto de vista do devedor. O mesmo poderá ser associado no que concerne ao direito de propriedade. É uma situação jurídica ativa de quem possui o direito e passivo para quem tem de respeitar o direito de outrem. Numa situação jurídica ativa, a vantagem reconhece a um sujeito determinado um “dever”. Contudo, a autonomia privada fornece-nos a opção de usufruir ou não do direito reconhecido pelo ordenamento. Predominam as normas supletivas. Numa situação jurídica passiva, a desvantagem está associada a uma imposição de um comportamento a um sujeito pelo ordenamento. Existe a constituição de uma obrigação. Ex: A é músico e costuma tocar guitarra num jardim ao lado de um bar. Com todo o sucesso, B (proprietário do bar) contrata-o a tempo parcial. Então A passa a sujeitar-se a uma situação jurídica passiva uma vez que o ordenamento jurídico passa a impor uma determinada conduta ao músico, devendo cumprir as cláusulas contratuais estipuladas no contrato. Antes existia uma liberdade do sujeito A em tocar ou não, agora já não existe.
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    Diogo Morgado 003538 31 SituaçõesJurídicas Ativas Situações Jurídicas Passivas 1-Direitos Subjetivos 7-Obrigações 2-Poder e Faculdade 8-Estados de sujeição 3-Direitos Potestativos 9-Deveres Genéricos 4-Poderes funcionais 10-Deveres específicos 5-Proteções Indiretas e Reflexas 11-Ónus 6-Exceções Materiais 12-Deveres funcionais Nota: Só raramente as situações jurídicas serão puramente ativas ou puramente passivas. Na normalidade dos casos, as situações jurídicas não são simples, mas são complexas e integram em si conjuntamente componentes ativos e passivos. Mas então como saber distinguir a simplicidade ou complexidade das situações jurídicas. Complexidade e simplicidade das situações jurídicas  Situações jurídicas complexas são aquelas cuja estrutura integra diversas situações jurídicas simples. Existe uma espécie de agregação conjunta dessas situações;  Situações jurídicas simples são aquelas insuscetíveis de divisão sem que percam o seu traço caraterístico e fundamental de situações jurídicas. Ex:. Artigo 1305º CC- conteúdo do direito de propriedade- situação jurídica complexa porque integra em si o direito de uso, fruição e disposição de um individuo face à propriedade. Muitas vezes situações jurídicas complexas correspondem a situações jurídicas compreensivas. Aqui, o todo não corresponde ao somatório das partes. O direito de propriedade não é, por exemplo, um somatório das capacidades que o proprietário detém em face do bem móvel ou imóvel. 1-Direito Subjetivo O direito subjetivo é uma realidade jurídica demasiadamente rica para se deixar aprisionar numa definição construída do modo clássico, quando não lhe era reconhecida a devida relevância. Esta é a situação jurídica por excelência ou o padrão-tipo das situações jurídicas existentes. É ele que incorpora em si carateres principais do Direito Privado de uma forma intensiva. É através do ordenamento jurídico que o direito subjetivo atribui uma determinada pessoa um bem que confere ao sujeito a possibilidade de dele se aproveitar. Exemplo- direito de propriedade e – direito de personalidade No direito de propriedade o sujeito pode usar, fruir e dispor do bem que possui. Segundo o Professor Mota Pinto, o direito subjetivo é definido como o poder jurídico de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão). Também podemos falar de um ato livre de expressão da vontade de um sujeito, só por si ou integrado em um ato de autoridade pública, produzindo determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa. Mas esta conceção havia sido criticada por Jhering, uma vez que a vontade livre nunca deverá englobar as pessoas inabilitadas como crianças (…) ou e mais ainda sujeitos interditos de exercer livremente os direitos.
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    Diogo Morgado 003538 32 Definiçãofinal de Menezes Cordeiro- direito subjetivo é uma permissão normativa específica de aproveitamento de um bem. Meios de natureza garantística e a sua explicação  Permissão;  Normativa;  Específica;  De aproveitamento;  De um bem. Através da permissão o ordenamento consagra um espaço de liberdade que permite a um sujeito usar ou fruir de algo. A normatividade concretiza-se em um espaço de liberdade controlado pelo Direito, i.e., conhecido e tutelado por este. Este direito do sujeito tem associado um determinado regime jurídico. A especificidade quer significar que o direito é atribuído individualmente a uma ou mais pessoas. Ao ser objeto dessa atribuição, podemos distinguir uma determinada pessoa em função das demais. Aqui, essa pessoa passa a ter uma posição distinta e particular em relação a outros. Sabemos que a autonomia privada conforma um espaço de liberdade específico em razão das circunstâncias, mas isso não representa sempre um direito subjetivo. Esse, incorpora um espaço de liberdade, mas sempre em função do bem que o sujeito possui. Existe juridicamente aproveitamento de algo quando verificamos aptidão para as necessidades a satisfazer. Então, a uma coisa atribuímos uma dada utilidade. Através do direito subjetivo é-nos permitido afetar um bem em função de uma finalidade concreta. Existe também uma decisão livre sobre o que fazer dentro de aquele espaço de liberdade que nos é reconhecido. Bem e Coisa Ao Direito cabe um papel importante na regulação e na disciplina da atribuição e da circulação dos bens. As pessoas, com a dignidade e a centralidade que têm no Direito, com a liberdade e autonomia que lhes são próprias, têm apetências que querem ver satisfeitas e têm objetivos/fins que pretendem prosseguir. Os meios são neste âmbito imprescindíveis. Bem---Transposto para O Direito, o sentido de um Bem pode estar associado a uma licitude. Para o Direito só são bens aqueles juridicamente idóneos, i.e., que sejam afetados à realização de fins lícitos Na linha de Gomes da Silva e de Oliveira Ascensão, o direito subjetivo deve ser entendido como uma posição jurídico-pessoasl de vantagem e livre exercício, dominantemente ativa, inerente à afetação com êxito, de bens e dos correspondentes meios, i.e., de poderes jurídicos e materiais, necessários, convenientes ou simplesmente úteis, à realização de fins específicos do seu concreto titular
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    Diogo Morgado 003538 33 Coisas---Aocontrário das pessoas, que têm fins intrínsecos, as coisas têm fins extrínsecos que se situam fora delas e ao serviço das pessoas. As coisas são dados extrajurídicos. Detém uma dupla dimensão de utilidade e licitude do seu aproveitamento o que exprime a essência da coisa no Direito Civil, e não somente a sua simples colocação enquanto objeto em uma relação jurídica. A realização de fins pode também ser alcançada através do benefício da utilidade própria potenciada diretamente por coisas, sem ou independentemente da mediação de condutas de terceiros. Associado particularmente ao Direito Subjetivo, temos o bem jurídico. No artigo 202º do nosso Código Civil, temos no nº1 a noção jurídica da coisa. O nº1 deste artigo tem sido objeto de inúmeras críticas no mundo do Direito porque efetivamente coisa e bem são conceitos jurídicos tendencialmente distintos. Coisa é tudo aquilo que pode ser objeto de uma relação jurídica. Falha por se comprometer com uma conceção teórica que não é a mais adequada para os professores de Lisboa, isto porque não existe uma consideração das situações jurídicas absolutas.  De um outro ponto, há que referir o fato de todas as coisas serem bens, mas nem todos os bens são coisas. Somente as coisas integram alguns tipos de bens. Portanto, coisas são realidades tangíveis e materiais reguladas na Parte III do nosso CC. O Sentido mais restrito da Coisa Em sentido jurídico, coisa é tudo aquilo que, não sendo pessoa, possua caraterísticas como: 1. A utilidade; 2. A individualidade; 3. A suscetibilidade de apropriação. 1. A utilidade está relacionada com a concretização de um fim por parte do sujeito individual através de ações tidas como lícitas. A coisa tem de ser idónea, portanto. 2. A individualidade, que não se materializa somente no domínio da física, mas antes no campo sociojurídico. A coisa encontra a sua individualidade na utilidade que lhe é adjacente. 3. A suscetibilidade de apropriação quer significar que só podem ser consideradas como coisas jurídicas aquelas que forem pessoalmente apropriáveis e utilizáveis para a realização de fins concretos, que puderem ser pelo Direito especialmente afetadas À satisfação de fins. Exs.:. A honra e a dignidade, bem como a integridade física de um sujeito, não são coisas e são bens jurídicos de uma situação. Os direitos de personalidade, autor e crédito não recaem sobre coisas, precisamente por que o seu objeto é um bem. Este artigo 202º CC é muito pouco explícito no que concerne à caraterização de um bem. Esta é muito dependente do conceito de utilidade que se apresenta como difuso, uma vez que não deve ser objeto de controlo objetivo aquilo que designa a nossa liberdade.
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    Diogo Morgado 003538 34 oO bem é um ente abstrato com suscetibilidade de contribuir para a satisfação de determinadas necessidade, tendo aptidão para tal; o São bens aqueles que podem ser apropriadas por um sujeito. Aqueles que não são, não podem ser considerados como bem. Esta não apropriação de um bem pode estar relacionada ou com a natureza ou com o próprio regime conexo. No sentido físico temos a natureza e o sentido jurídico refere-se ao regime. Temos isto no nº2 do artigo 202º do CC. Fizemos aqui uma visão formal e genérica que visa captar no seu âmbito os vários direitos subjetivos que podem encaixar nesta definição. Classificações das coisas--- artigo 203º CC Este artigo elenca uma série de classificações dicotómicas de coisas. Estas podem ser imóveis/móveis, fungíveis/não fungíveis, divisíveis/não divisíveis, principais/acessórias ou mesmo presentes/futuras. Mas não as vamos explanar mais aqui na disciplina de Teoria Geral do Direito Privado. Mas vamos equiparar o Direito de Propriedade com o Direito de Usufruto: No Direito Subjetivo existe um espaço de liberdade tutelado pelo Direito e atribuído a uma determinada pessoa, tornando-a distinta perante os demais. O que permite fazer a sua identificação é a forma como se concretiza o aproveitamento e a identidade de um dado bem. Se a natureza de um bem é distinta, normal é o fato de o seu aproveitamento ser evidentemente diferente. Podemos tomar como exemplos os Direitos de Crédito, Reais e de Autor. Mesmo quando o bem envolvido é da mesma natureza, os Direitos Subjetivos podem diferenciar-se de entre si. Exemplo: A é proprietário da casa x. O sujeito A pode usar, fruir ou dispor do imóvel segundo o artigo 1305º CC. Portanto, a propriedade tende no sentido da plenitude e exclusividade enquanto direito. O direito de usufruto encontra-se consagrado no artigo 1439º do CC. Este é especificamente um direito real que recai sobre coisas corpóreas. Contudo, quando equiparado com o direito de propriedade, chegamos à conclusão que o primeiro (o usufruto) é muito mais limitado do que o segundo (o de propriedade). Aquilo que o proprietário pode fazer é muito mais do que a esfera de atuação do usufrutuário. A distinção assenta no âmbito de aproveitamento da propriedade. Suma: Gozo no Direito Civil em função dos direitos de propriedade e de usufruto -Proprietário pode usar, fruir e dispor; -Usufrutuário só pode usar e fruir, pelo que não poderá dispor. Como sabemos, uma situação jurídica ativa é aquela a que o ordenamento atribui uma dada liberdade e ventagem em relação ao bem que possuímos. O Direito subjetivo pode ser uma situação predominantemente ativa, mas residualmente e em virtude do princípio da boa-fé na relação de um sujeito com outros, o direito pode adquirir alguma passividade. Ex: Direito de crédito- artigo 762º, nº2 CC- no exercício deste direito deve o credor atuar de acordo com a boa-fé, com sujeição de nulidade do negócio se não o fazer.
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    Diogo Morgado 003538 35 Concluindo:Podemos considerar os direitos subjetivos como uma forma de adjudicação de um bem a uma pessoa para que exista uma satisfação das suas necessidades. O ordenamento coloca À disposição um conjunto de instrumentos para que estes possam prosseguir determinados fins. Esses instrumentos determinados podem designar-se por poderes ou faculdades, os quais abordaremos já de seguida. 2- Faculdade e Poder O ordenamento jurídico identifica um objetivo que podemos prosseguir. Quando nos atribui uma faculdade ou um poder disponibiliza-nos os meios ou instrumentos necessários para a concretização desse mesmo fim. Claro que ainda estamos no âmbito de situações jurídicas ativas onde existe uma certa liberdade, autonomia e vantagem associadas. “O ordenamento identifica o fim e fornece o meio mais adequado” (Vítor Neves) Na faculdade falamos de uma situação jurídica complexa, ao passo que o poder corresponde a uma situação jurídica simples.  A faculdade designa o conjunto de possibilidades de atuação que o titular de um direito tem ao seu dispor. Aqui existe um fim a atingir e vários formas para alcançar o próprio;  O poder, enquanto elemento do Direito subjetivo, corresponde à única disponibilidade de meio conferidas ao titular daquele para alcançar o fim que a ordem jurídica protege com a atribuição de um direito. Existe um objetivo e único meio de alcance dessa finalidade concreta. Exemplos: No direito de propriedade estamos perante uma faculdade de disposição, fruição e uso de uma propriedade, onde o ordenamento jurídico coloca à nossa disposição vários instrumentos de alcance de uma determinada finalidade. É uma faculdade porque o proprietário pode arrendar, construir uma habitação ou mesmo plantar culturas várias enquanto prédio rústico. No direito de crédito falamos de um poder, uma vez que o ordenamento coloca à nossa disposição somente um meio para alcançar um determinado fim. O proprietário de um prédio rústico pode aproveitar-se da venda do imóvel como usufruto do capital adquirido para a posterioridade (ao optar terá de seguir um determinado caminho). Distinção----- Direitos Subjetivos vs. Poderes/Faculdades Abordamos uma disposição jurídica no Direito quando praticamos atos que juridicamente alteram a configuração do próprio direito na nossa esfera jurídica. A recusa da propriedade transcreve a extinção de um direito por exemplo. Sabemos já que o que carateriza o conteúdo dos direitos subjetivamente percecionados são os poderes e as faculdades. O que os distingue? Através do direito subjetivo o ordenamento permite-nos aproveitar de um bem. Estabelece-nos as regras segundo as quais nos podemos aproveitar desse mesmo bem. Para o fazermos, temos de recorrer a esses mesmos poderes ou faculdades. Afinal, o que distingue é a vinculação final das situações jurídicas. O poder e a faculdade não têm em vista um aproveitamento genérico, concentrando-se nos fins específicos e fornecendo-nos meios próprios para a sua concretização. No Direito Subjetivo procura-se prosseguir o fim de uma maneira mais genérica e não tão concreta. Existem também mais meios em função dos fins.
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    Diogo Morgado 003538 36 3-PoderesPotestativos Diz-se potestativo o direito que se carateriza por o seu titular o poder exercer por sua vontade exclusiva, desencadeando efeitos na esfera jurídica de outrem, independentemente da vontade deste. Falamos então de um Estado de sujeição na contraparte, qual iremos abordar mais á frente no que concerne à explanação das situações jurídicas passivas. Esta é, portanto, uma situação jurídica ativa em que se encontram investidos aqueles, que, mediante atuação unilateral, podem produzir efeitos na esfera de outrem mesmo sem consentimento deste último porque o ordenamento jurídico assim o permite. Regra geral, de acordo com o princípio da autonomia privada, temos a possibilidade de selecionar aquilo que pretendemos para nós. Contudo, existem situações a que o ordenamento atribui a possibilidade a um sujeito de interferir na esfera alheia ou não. Existe uma norma que sempre concretiza a existência de um direito subjetivo. Exemplo: Proposta de um contrato num prazo de 30 dias. A pretende celebrar com B um contrato. A concedeu a B um direito potestativo, uma vez que este último tem a possibilidade de produzir unilateralmente efeitos jurídicos na esfera do sujeito A com a decisão ou contraposta que hipoteticamente apresentará. Nos Direitos Potestativos, há a constituição de expetativas jurídicas. Expetativas Jurídicas— situações jurídicas ativas em que se encontram investidos aqueles que, mesmo não titulares de situações jurídicas finais, já são protegidos pelo ordenamento em virtude da confiança que possuem em razão do resultado final da situação. A expetativa é tutelada pelo Direito.  São posições jurídicas pessoais de vantagem, inerentes à afetação futura de bens, à realização futura de fins do seu titular. Através da atribuição atual de poderes ao seu titular e da vinculação atual de terceiros, com o fim de evitar ou impedir a respetiva frustração ou detrimento; A prognose é uma das caraterísticas próprias da racionalidade humana. A expetativa é diferente da perceção. A perceção dá-se na atualidade e refere-se à realidade. A expetativa dá- se também na atualidade, mas refere-se a um momento futuro. Contudo, os efeitos produzidos não são espontâneos, mas resultam de uma sequência procedimental que, se prolonga ao longo de um determinado período de tempo. X- momento inicial da negociação a)- Expetativa de Fato: Não é muito relevante para o Direito e por isso não é tutelada por este; b)- Expetativa Jurídica: esta já é tutelada pelo Direito porque relevante. Contudo, pressupõe a concretização de determinadas condições. a) b) Fraca Forte
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    Diogo Morgado 003538 37 Condições Confiança que tem de ser objetivamente justificada;  Essa confiança tem de ser imputável a outro;  Tem de existir um esforço mútuo para alcançar um acordo final entre as partes envolvidas na negociação. Expetativa Fraca- quando existe uma confiança mas se pode antecipar um desentendimento em abstrato. Aqui, o ordenamento jurídico protege-me, mas não assegura o resultado. Não posso confiar na celebração de um contrato uma vez que não terei a certeza se a outra parte irá agir de acordo com o princípio da boa-fé; Expetativa Forte- quando existe a única solução compatível com a tutela da minha confiança é o sucesso. O único comportamento compatível com a boa-fé será a conclusão do projeto. A licitude estará aqui associada À conclusão do vínculo contratual. Existe um entrecruzar entre expetativa e boa-fé. a)- O Direito não assegura o resultado e terá de existir uma devolução das custas associadas ao processo; b)- O Direito já assegura o resultado. Poderá eventualmente existir uma frustração da minha vontade. Contudo, o Direito colocar-me-á na situação jurídica final se o lesador quiser e poderá ter mesmo o sujeito de indemnizar por todos os danos que possam ter sido causados. 4- Poder Funcional ou Direito Funcional Falamos deste tipo de situações jurídicas ativas quando é atribuída a uma determinada pessoa um espaço de liberdade, mas os critérios que o titular da situação jurídica deve ponderar e seguir na atuação não são aqueles que respeitam o seu primeiro interesse, mas sim os interesses adjacentes a outrem. Exemplos  Poderes atribuídos aos pais no âmbito do poder paternal. Quem é progenitor biológico ou não detém a possibilidade de decidir em fazer ou não fazer algo em função dos interesses das próprias crianças;  Procuração a alguém para vender um bem móvel;  Mandato para gerência do meu património por parte de outrem.  Definição----- é um direito, de exercício obrigatório, atribuído por lei a uma pessoa com finalidade de realizar objetivos de caráter altruísticos. Trata-se, muitas vezes, de um poder de intervenção na esfera de outrem, no interesse deste. a) b) Fraca Forte
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    Diogo Morgado 003538 38 5-Proteção Indireta e Proteção Reflexa Quando falamos destas figuras, temos de ter em atenção uma contraposição em face à proteção direta. O ordenamento jurídico atribui-nos uma determinada proteção e dirige-se para cada um de nós atribuindo algumas situações jurídicas ativas. A ciência jurídica do Direito concede-nos a possibilidade de apropriação de um bem. Mas existem outras proteções que o ordenamento jurídico fornece a um sujeito da comunidade na qual estamos inseridos. Refiro-me à proteção indireta e à proteção reflexa.  Proteção Indireta- quando o ordenamento impõe aos outros sujeitos situações jurídicas ou necessidades como forma de proteção dos indivíduos de uma comunidade. Temos como exemplos as regras de trânsito, as medidas adotadas mediante o surto de uma determinada doença, e um conjunto de regras de proteção da produção interna. Na proteção indireta, temos situações jurídicas ativas utilizadas pelo ordenamento jurídico como instrumento de proteção de uma coletividade mediante a imposição de determinadas necessidades. O ordenamento impõe então deveres aos sujeitos como forma de proteção de outros sujeitos que coexistem na mesma comunidade Artigo 483º, nº1 CC- “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” Este artigo apenas abrange a proteção direta e indireta, mas já não tem em conta a proteção reflexa. Quando a lei faz referência a uma situação de violação de um direito alheio, falamos então de uma proteção direta por parte do ordenamento. Mas quando não faz referência a interesses alheios falamos de uma proteção indireta. Em ambos os casos, caberá lugar uma indemnização por eventuais danos causados.  Proteção Reflexa- esta proteção não consagrada no nº1 do artigo 483º do CC distingue- se em função da configuração do interesse que a norma em causa visa proteger. Falamos de interesses de sujeitos devidamente identificados pelo ordenamento jurídico. Este continuará a contemplar-nos na sua individualidade. Aqui, nenhum de nós se pode apropriar de um bem ou interesse que está a ser protegido. Somatório: Se existir uma violação da situação que acabou de ser precisamente acima descrita, não poderemos aplicar o nº1 do artigo 483º do CC. Quando existe a produção de um interesse de uma coletividade, a indemnização é tida em conta em conformidade com o mesmo nº do artigo do CC. Nesta situação podemos atender os danos patrimoniais, onde as consequências verificadas incidem somente sobre o património. Convém, contudo referir que a proteção reflexa não assume relevância no ordenamento jurídico civil.
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    Diogo Morgado 003538 39 6-Exceções Asexceções correspondem às situações jurídicas ativas em que se encontram aqueles aos quais o ordenamento jurídico reconhece um fundamento que torna lícita a paralisação de uma situação ativa alheia ou também conhecida como própria. Reconhece o instrumento que torna lícito determinadas situações jurídicas. Tem que existir alguém que se encontre em uma posição de desvantagem, seja essa o culminar de uma imposição do ordenamento jurídico ou o resultado de uma vantagem atribuída a uma pessoa pela própria ordem jurídica. Base— situação jurídica passiva ou de desvantagem; Qual o porquê destas? Porque permitem paralisar essa desvantagem. Exemplo exceção- artigo 428º do CC- existe um argumento que me permitirá paralisar a situação jurídica que pode ser: A. Exceção Absoluta- quando paralisa por completo a desvantagem- artigo 428º CC; Ou B. Exceção Relativa- quando atenua a desvantagem associada- artigo 570º CC-aquele que é lesado, mas que contribui para o agravamento da situação, não pode requerer uma indemnização por todos os danos causados à outra parte (modificativa); C. Exceção Dilatória- não retira ao sujeito da situação de desvantagem, apenas difere ou adia a sua satisfação. Tem como que um espécie de um efeito transitório temporal. Exemplo: artigo 428º CC- não há uma extinção do dever que eu tenho em pagar a coisa Ou D. Exceção Perentória- são definitivas que paralisam, absoluta ou relativamente, a desvantagem de uma forma definitiva. Exemplo: artigo 570º do CC. E. Exceções Materiais- são verdadeiras situações jurídicas ativas para O Direito Privado porque são o resultado ou o corolário da aplicação de uma norma com cariz material. Os artigos 428º e 570º podem então aqui ser tomados como exemplos. Ou F. Exceções Processuais- aquelas que resultam da aplicação de normas de Direito Processual. Aqui convém aclararmos o conceito de Litispendência. Segundo esta, enquanto estiver pendente um litígio, não se pode iniciar um outro processo onde os interesses das partes em causa são os mesmos. Nada tem a ver com o litígio, mas com as normas processuais que teremos de confrontar. -------------- Absolutas Dilatórias Materiais Exceção ////////// /////////////// ////////// -------------- Relativas Perentórias Adjetivas
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    Diogo Morgado 003538 40 SituaçõesJurídicas Passivas 7-Obrigações As obrigações são a figura-tipo e mais relevante de todas as situações jurídicas passivas. Designam o “vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”, estando esta noção geral contida no artigo 397º CC. São duas as principais fontes das obrigações: os contratos e a responsabilidade civil; ao lado destas o CC prevê outras fontes de obrigações, de entre as quais à que destacar os negócios jurídicos unilaterais, a gestão de negócios e o enriquecimento sem causa sendo, por outro lado, a própria lei também ela fonte de obrigações. Numa aceção mais restrita, fala-se também de obrigação para designar o lado passivo da relação obrigacional, sendo a obrigação como que sinónimo de dívida. Direito e crédito e vínculo obrigacional Em sentido lato, a obrigação encontra correspondência no direito de crédito. Esse constitui-se na parte ativa da situação jurídica. No polo passiva temos a imposição por parte do ordenamento jurídico o cumprimento de uma obrigação conforme constante no artigo 397º CC. Aquele que está vinculado a uma obrigação é o devedor. O titular do direito de crédito é o credor. O direito de crédito é um direito específico que tem de especial a natureza das coisas sobre as quais recai. Quando sou titular deste direito posso exigir ao devedor a adoção de um determinado comportamento por mim querido. Configuração de um comportamento devido  Configuração de fato (o devedor deve fazer alguma coisa);  Obrigação de dar ou entregar a coisa;  Quando não deve fazer algo;  Quando tem de fazer um sacrifício, aceitando-o porque lhe é imposto pelo ordenamento. A prestação é a conformação deste tipo de comportamentos imputados ao devedor. É um tipo de situação jurídica estruturalmente relativa na medida em que a sua concretização depende simultaneamente do comportamento do devedor e do credor. A obrigação também é maioritariamente passiva, uma vez que a temos associada na maior parte dos caos a uma necessidade. --- Os direitos reais caem sob coisas corpóreas. São finitos porque caem em desuso aquando do término dessas coisas; --- Nos direitos de crédito somos nós que criamos o comportamento e o determinamos em face Às situações jurídicas de natureza obrigacional. Não são direitos finitos, portanto. Ex:. Artigo 762º- (direito de crédito) A obrigação é uma situação jurídica compreensiva e complexa. No conteúdo das obrigações encontramos essencialmente deveres. Estes deveres distinguem-se de entre principais e secundários. No vínculo obrigacional, não há um somatório, mas sim uma lógica própria que nos permitirá deduzir o comportamento devido. Exemplo de deveres obrigacionais: Principal- Pintar uma divisão; Secundário- Colocação do isolamento para evitar sujar;
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    Diogo Morgado 003538 41 Obrigação •VínculoJurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com a outra à realização de uma prestação, em conformidade com o disposto no artigo 397º CC. São duas as principais fontes de uma obrigação: o negócio jurídico e a responsabilidade civil. Deveres acessórios de uma obrigação- Resultam da concretização do princípio geral da boa- fé no artigo 762º do CC. Aqueles consumados na circunstância de o ordenamento exigir a adoção de um comportamento em conformidade com bons valores, não tendo somente em consideração as finalidades próprias, mas sim atender aos interesses de uma coletividade. Estes deveres são destinados a preparar a respetiva execução ou assegurar a integral concretização de uma obrigação. Tais deveres acessórios são variáveis na sua existência, medida e extensão, em função do tipo de prestação e do interesse creditório que ela visa satisfazer. As obrigações não são uma contrapartida dos direitos subjetivos. São situações jurídicas tendencialmente transitórias. Extinguem-se quando o devedor adota um comportamento que lhe é devido. Mas estas também se podem extinguir não somente mediante a tomada de um dado comportamento. Existem situações de cumprimento e situações de incumprimento. Quando não há cumprimento, o ordenamento jurídico tem meios de reação aos comportamentos que supostamente não deviam ser adotados. No ordenamento jurídico civil, vigora o princípio da proibição e inadmissibilidade das vinculações perpétuas. 8- Estados de sujeição Situação jurídica passiva em que se encontra o sujeito que não pode evitar a produção de determinados efeitos na sua esfera jurídica, decorrendo do exercício de um direito potestativo na parte de outrem. A sujeição distingue-se do dever jurídico, porque, enquanto este é violável, aquela não o é, dado que a sua realização é independente da vontade do sujeito por ela vinculado. É, por exemplo, a situação em que se encontra o proprietário de um prédio, relativamente ao qual há uma servidão legal: esta constitui-se pelo exercício do titular do prédio dominante, ficando o prédio serviente por ela onerado, independentemente do que queira ou faça o proprietário deste. Num estado de sujeição um indivíduo vê a sua esfera jurídica alterada por um comportamento unilateral de terceiro. 9 e 10- Deveres Jurídicos. Situação jurídica passiva que determina para uma pessoa a necessidade de praticar ou não praticar um determinado ato. O cumprimento de um dever, por, normalmente ser obtido pelo titular do direito correspondente, através de uma ação judicial, ou caso o incumprimento seja definitivo, atribui ao titular do direito a possibilidade de ser indemnizado pelos prejuízos que o incumprimento acarretar. O dever jurídico pode ter um titular pré-determinado (quando é atribuído um direito de crédito a alguém) ou recair sobre todas as pessoas, excetuando o titular do direito correspondente (quando este tem um direito real ou um direito absoluto); pode ainda recair sobre a generalidade dos sujeitos ou sobre um grupo e não existir nenhum direito subjetivo que se lhe contraponha: assim sucede quando este é imposto mediante interesse geral ou interesse público.
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    Diogo Morgado 003538 42 Porvezes o cumprimento de um dever exclui o caráter ilícito do cumprimento de um outro dever. --- Deveres genéricos são aqueles que recaem invariavelmente sobre todos. Temos de respeitar o espaço jurídico atribuído aos outros. --- Deveres específicos recaem sobre pessoas determinadas. Por exemplo temos o dever de respeitar o telemóvel do professor Vítor Neves. Nota: Os deveres que integram o conteúdo das obrigações são deveres específicos. 11- Ónus Comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio. É uma figura distinta do dever, porque o comportamento não é aqui obrigatoriamente imposto pela lei: está na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo porém que a sua realização é condição necessária para o exercício de um direito, para a obtenção de uma vantagem, certa autonomia e liberdade, evitando uma desvantagem (que não pode ser, contudo, uma sanção). Aquele sobre quem impede o ónus tem de cumpri-lo para obter a vantagem ou então só para evitar a desvantagem. Exemplos  Quando o réu numa ação tem o ónus de impugnação dos fatos invocados pela outra parte- não se trata aqui de um ato que o próprio tenha de praticar. Na realidade, ele pode impugnar os fatos ou simplesmente deixar de o fazer. Impugnando o ónus, a lei determina que se assumem todos os réus como confessados, atribuindo-lhes como que uma espécie de desvantagem;  (Caso 3) A compra de um computador x com y caraterísticas e funções. Contudo, o computador não funciona bem- o ónus da denúncia dos defeitos é aquilo que me permite a reparação da coisa comprada. Posso fazer ou não fazer. Mas fico em uma situação melhor se fizer. No ónus ambas as alternativas possíveis são tidas como lícitas pelo ordenamento. Este condiciona uma vantagem à satisfação do ónus. Existe um constrangimento da liberdade. Por isso estamos perante uma situação jurídica passiva. 12- Dever Funcional Resulta de um estatuto funcional e de casos em que uma determinada pessoa toma decisões e pratica atos que não resultam somente da ponderação dos seus interesses, mas dos interesses de terceiro. Não visam proteger a concretização de um direito somente. Procuram proteger toda uma comunidade. Este terceiro abordado é a causa da perda de uma certa autonomia, não existe um pleno espaço de liberdade. Exemplo: Administrador de uma sociedade comercial toma decisões (poderes funcionais). Nota: quando só existe uma possibilidade de prosseguir os interesses da coletividade falamos de deveres funcionais. É ilícito o comportamento do agente quando pondera um outro comportamento que não aquele que devia. A esse desrespeito ao dever funcional temos associado uma respetiva sanção.
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    Diogo Morgado 003538 43 Semana3 Professor Vítor Neves Pessoas Jurídicas Introdução A consequência de um fato jurídico e os efeitos a este associado resultam na alteração da esfera jurídica de um sujeito. Um fato jurídico é identificado consoante os efeitos e vicissitudes que resultam em novas situações jurídicas para um sujeito. Portanto, a situação jurídica é o ponto de ligação de um determinado bem a uma pessoa. Numa situação jurídica passiva estamos a restringir o comportamento de uma pessoa em função de um bem, ao passo que em uma situação jurídica ativa estamos dependentes das declarações de vontade expressas pelo próprio sujeito. Pessoa- é todo o ente, ser ou realidade à qual o ordenamento jurídico reconhece a capacidade para se ser titular de uma situação jurídica. O conceito de pessoa está associado à personalidade jurídica. Um individuo pode passar a ser titular de direitos e obrigações. Nota: Convém referir que nem todas as realidades são pessoas. Só são pessoas os entes aos quais o ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Existem pessoas que o são pela sua própria natureza. Contudo, existem outras que são tidas como pessoas porque criadas à luz do Direito Pessoas singulares- seres humanos; Pessoas coletivas- aquelas pessoas às quais o direito atribui personalidade jurídica Exemplos de pessoas coletivas: sociedades comerciais, associações e fundações Conceitos fundamentais de Pessoas e Família 1-Personalidade Jurídica Falamos da suscetibilidade de se ser titular de situações jurídicas, i.e., de direitos e obrigações. Por exemplo, os gatos não têm personalidade jurídica. Também nem todas as pessoas estão dotadas de personalidade jurídica. Só têm esta personalidade as pessoas singulares e os entes coletivos criados de uma forma “inovadora” pelo Direito. Esfera jurídica- conjunto de direitos e deveres de que uma pessoa, singular ou coletiva, é titular em um determinado momento. Património- conjunto de todos os direitos e obrigações suscetíveis de avaliação pecuniária de que cada pessoa é titular. São coisas de natureza patrimonial aquelas que podem ser avaliadas em dinheiro. De referir o fato de o património do devedor constituir a garantia geral da obrigação. Podemos aqui fazer referência ao princípio da responsabilidade patrimonial exclusiva anteriormente abordado. Segundo este, pelos ilícitos civis responde o património e não outras situações jurídicas das quais possamos ser titulares e que não tenham natureza patrimonial. Cabe, efetivamente, na maior parte dos ilícitos verificados, uma indemnização por danos causados.  1-Personalidade Jurídica;  2-Esfera Jurídica;  3-Capacidade de Gozo;  4-Capacidade de Exercício.
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    Diogo Morgado 003538 44 Temos,contudo, de ter a noção que em último caso, se o responsável por um ilícito civil não possuir património, não será certamente sancionado de nenhuma outra maneira. No Direito Privado a coerção não se pode traduzir em uma sanção sobre o individuo propriamente dito. De notar o fato de quer a personalidade, quer as esferas jurídicas dos sujeitos serem insuscetíveis de serem graduadas. Capacidade de gozo- é a medida de situações jurídicas/ direitos e obrigações de que uma pessoa pode ser titular. Toda a pessoa singular tem capacidade de gozo, a que não pode renunciar, sendo esta tendencialmente ilimitada. Em alguns casos, ela encontra-se limitada como veremos em situações de incapacidades que iremos abordar adiante. A capacidade de gozo das pessoas coletivas é limitada pelo chamado princípio da especialidade, i.e., abrange apenas os direitos e obrigações necessários ou convenientes à realização dos respetivos fins, excluindo necessariamente aqueles que lhes sejam vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular”- artigo 160º CC. Portanto, pessoas singulares podem ser titulares de todos os direitos e obrigações. As pessoas coletivas têm uma capacidade específica, na medida em que só podem ser titulares de direitos e obrigações compatíveis com as suas finalidades. Pessoas singulares- princípio da plenitude; Pessoas coletivas- princípio da especificidade Capacidade de exercício- possibilidade que uma pessoa tem de praticar, pessoal e livremente, atos jurídicos, i.e., de exercer direitos e cumprir deveres. De referir o fato de o exercício de direitos por parte de uma pessoa singular poder encontrar-se temporariamente limitada ou excluída. Existem pessoas que pelas suas circunstâncias e condições especiais, não estando dotadas de capacidades físicas e mentais para decidir acerca de aquilo que é melhor ou não para elas. Incapacidades  Menores;  Inabilitados;  Interditos. O ordenamento jurídico não lhes permite exercer determinadas situações jurídicas Nestas situações, não estamos a tratar desfavoravelmente um sujeito. Tal, seria um culminar de um desrespeito pela dignidade e também pela personalidade associada à pessoa humana. Existe aqui uma forma de tutela das caraterísticas que um incapaz detém. Portanto, o ordenamento civil está sim a proteger esses sujeitos jurídicos sem capacidade de exercer determinados direitos e/ou obrigações Assegura-se portanto a gestão da esfera jurídica destas pessoas de uma forma racional. Interesse a prosseguir- aquilo que a representação ou assistência se julga como melhor para o inabilitado.
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    Diogo Morgado 003538 45 Incapacidadedos Menores Amplitude Esta incapacidade abrange quaisquer negócios de natureza pessoal e patrimonial. É, portanto, uma incapacidade geral. Contudo, existem algumas exceções a esta incapacidade: o Os menores podem praticar atos de disposição dos bens que o menor haja adquirido pelo seu trabalho (alínea a) do artigo 127º CC); o São válidos os negócios próprios da vida corrente do menor, que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância (alínea b) do artigo 127º CC); o São válidos os negócios relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou mesmo praticados no exercício dessa mesma profissão, arte ou ofício (alínea c) do artigo 127º CC) o Podem contrair validamento casamento, desde que tenham idade superior a 16 anos (artigo 1601º CC). Duração- Com a Reforma de 1977, a incapacidade passou a terminar quando o menor atinja 18 anos de idade ou quando for emancipado (artigos 122º, 129º, 130º e 133º do CC). O artigo 132º do CC transmite-nos a ideia de que o legislador entendeu que, fixada a idade núbil aos 16 anos de idade, conviria manter a emancipação resultante do casamento, com base na consideração de que à situação de casado convém a plena capacidade de exercício de direitos decorrentes da emancipação. Efeitos (artigo 125º do Código Civil) Os negócios jurídicos praticados pelo menor contrariamente à proibição em que cifra a incapacidade estão feridos de anulabilidade conforme consta do artigo 287º do CC. Esta anulabilidade pode ser requerida por um representante do menor, pelo próprio ou mesmo por qualquer herdeiro, em conformidade com o disposto no artigo 125º do CC. A pessoa com legitimidade para arguir tal não vem intentar uma ação para invocar a existência de uma exceção, mas a anulabilidade em uma ação judicial na qual pedirá o cumprimento do ato de anulação ou que pelo menos este seja invocado aquando do trânsito em julgado. Imputação de responsabilidade ao menor O direito de invocar a anulabilidade é precludido do menor, no caso de este ter usado de dolo ou má-fé, a fim de se fazer passar por maior ou emancipado (artigo 126º CC). Nesta situação, a lei considera não existir o ónus geral de diligência do contratante que está em face do menor, donde resulta não ser invocável a anulabilidade, seja por quem for. Esta norma não visa impor uma espécie de sanção apenas ao menor, impedindo-o de invocar a anulabilidade, mas procura também antes proteger contra o dolo os interesses do tráfico jurídico e do declaratário, por estar atenuado ao ónus da diligência. Mas por outro lado, não basta que o menor esconda a sua posição de menoridade. São também necessários artifícios, manobras ou sugestões de carater fraudulento (artigo 253º, nº1 do Código Civil).
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    Diogo Morgado 003538 46 Casamento-Regime associado aos menores de Idade Quanto ao casamento, os menores ou estão feridos de uma incapacidade de gozo de direitos (menores de 16 anos) ou têm capacidade de gozo e capacidade de exercício, por falta de consentimento dos pais não ser causa de anulabilidade, mas apenas de sanções especiais, previstas no artigo 1649º do CC. É claro que só é suprível a incapacidade dos menores na medida em que seja uma mera incapacidade de exercício. Quando se tratar de uma incapacidade de gozo (casamento, testamento ou perfilhação) esta é insuprível. Formas de suprimento das incapacidades por parte dos menores  Poder paternal- concretizado no artigo 1878º, nº1 do Código Civil, segundo este, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, administrando também os bens que lhes pertençam. Falamos de poderes funcionais/ poderes deveres atribuídos aos pais de um incapacitado por ser menor;  Tutela – meio normal de suprimento do poder paternal. Deve ser instaurada sempre que se verifique alguma das situações previstas no artigo 1921º CC. O tutor tem poderes de representação abrangendo, em princípio, tal como os pais, a generalidade da esfera jurídica do menor.  Administração dos bens – corresponderá a um meio de suprimento da incapacidade do menor, coexistindo com a tutela ou com o poder paternal nos termos do artigo 1922º do CC: -a) – quando os pais foram excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do menor ou apenas parte deles; -b) – quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor. Incapacidade dos Inabilitados As pessoas sujeitas a inabilitação estão implícitas no artigo 152º do CC. Categorias I. Anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que tornem um indivíduo incapaz; II. Quando um indivíduo pratica atos de dissipação, de despesas desproporcionadas aos rendimentos, sendo estes atos improdutivos e injustificáveis; III. Situações de Alcoolismo e toxicodependência. Neste deve atender-se ao estado atual do sujeito e não a eventualidade de uma deteorização futura ----------Em qualquer um destes casos, basta que se prove a existência de um perigo atual de atos prejudiciais ao património, mesmo que não se tenha ainda verificado um dano mais concreto.
  • 47.
    Diogo Morgado 003538 47 Extensãoda incapacidade- a inabilitação abrangerá os atos de disposição de bens entre vivos e os que forem especificados na sentença, dadas as circunstâncias do caso, conforme o disposto no artigo 153º CC. Pode, todavia, a própria administração do património do inabilitado ser-lhe retirada e entregue ao curador (artigo 154º do Código Civil) Verificação e determinação judicial da inabilitação- a incapacidade dos inabilitados não existe pelo simples fato da existência das circunstâncias referidas no artigo 152º CC. Meios de suprir a incapacidade dos inabilitados- assistência. A pessoa encarregada de suprir a incapacidade dos inabilitados é designada pela lei por curador. A distinção entre inabilitações e interdições, não corresponde, necessariamente, uma diversidade das formas do respetivo suprimento, pois se é certo que nas inabilitações tem lugar, tendencialmente, a assistência, pode, todavia, intervir, tal como nas interdições, a representação. Valor dos atos dos Inabilitados – anulabilidade Quando cessa a incapacidade dos inabilitados Somente cessa quando for levantada a inabilitação. São requisitos desta cessação aquelas situações discriminadas no artigo 155º do CC, como: - Prova de cessação daquelas causas de inabilitação; -Decurso de um prazo de 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença que desatendeu um pedido anterior de levantamento. Pretende-se sujeitar o inabilitado a um período de prova, para evitar o risco de dissimulação ou fingimento, acerca da sua regeneração. Não se exige para a inabilitação que o pródigo seja casado ou tenha herdeiros forçosos. Incapacidade dos Interditos Poderá ser considerado como interdito todo a pessoa jurídica sujeito a situações de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, quando pela gravidade tornem o interditando incapaz de reger as suas pessoas e bens, inclusive. (artigo 138º CC). Não basta todavia a existência somente de deficiências naturais, referidas no artigo 138º anteriormente citado. Torna-se necessária uma sentença judicial que, no termo de um processo especial, declare a incapacidade. Então aí haverá interdição e incapacidade de exercício de direitos subjetivos. O regime aplicável aos interditos é idêntico ao da incapacidade por menoridade, quer quanto ao valor dos atos praticados em contravenção com a proibição em que ela se cifra, quer quanto aos meios de suprir a incapacidade (parentesco, tutela ou administração dos bens). Capacidade Matrimonial e testamentária do Interditos- Só os interditos por surdez mudez ou cegueira têm plena capacidade matrimonial. No testamento, só os interditos por anomalia psíquica estão feridos de uma incapacidade tipo gozo, tendo os sujeitos surdos-mudos ou com cegueira capacidade testamentária de gozo e de exercício.
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    Diogo Morgado 003538 48 Valordos atos praticados pelo interdito (3 momentos diferentes):  Depois do registo da sentença de interdição definitiva - Os negócios jurídicos praticados neste período estão feridos de anulabilidade conforme o disposto no artigo 148º do CC. Pode arguir esta anulação o próprio interdito, qualquer herdeiro, ou o representante do interdito durante a vigência da interdição determinada pelo tribunal (artigo 125º). A anulação não pode ser excluída mediante a alegação de intervalo lúcido do demente, falta de prejudicialidade do ato de desconhecimento, pela contraparte, no pós interdição;  Na pendência do processo de interdição - Se o ato foi praticado depois de publicados os anúncios da proposição da ação, e a interdição vem a ser decretada, haverá lugar à anulabilidade, desde que “se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito”. (artigo 149º). Só serão anuláveis se forem mesmo considerados prejudiciais numa apreciação reportada ao momento da prática do ato, não se tomando em conta eventualidade ulteriores que tornariam agora vantajoso não o ter realizado. O Prejuízo também se deve aferir relativamente ao momento da conclusão do negócio. Se este foi cumprido, então o “tutor” pode arguir a anulabilidade no prazo de um ano, mas o prazo só decorre a partir do momento em que obviamente a sentença for proferida.  Anteriormente à publicidade da ação – A anulabilidade só pode ser arguida nos termos do artigo 150 do Código Civil. Esta tem como requisitos: - Que no momento do ato, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; - Que a incapacidade acidental existente seja notória ou conhecida do declaratário em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 257º do CC. Contudo, não basta a prova da incapacidade natural, mas também exige-se igualmente, para tutelar a boa-fé do declaratário e a segurança jurídica, a prova da cognoscibilidade da Incapacidade. Tem também de existir a prova da existência de uma perturbação psíquica no momento em que a declaração da vontade for emitida, prova essa que será efetivamente difícil de surtir os efeitos pretendidos. Hipotética cessação da incapacidade dos interditos Não há um término da incapacidade a que as pessoas interditadas estão sujeitas. Torna- se necessário um levantamento da interdição por esta não corresponder efetivamente à realidade, alterando-se a situação que anteriormente havia sido “provada” em tribunal. Podem requerer o levantamento da interdição o próprio ou outros sujeitos discriminados em 151º CC. Formas de suprimento da Interdição- a representação- ato que produz efeitos jurídicos em detrimento de um outro sujeito. Isto de uma forma muito sumária.
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    Diogo Morgado 003538 49 Regressoaos Princípios de Direito Privado Princípio da Boa-fé “Boa-fé”- conceito central do Direito Privado Falamos de um termo polissémico porque detém significados diferentes em contextos distintos e não tem sempre as mesmas funções. Este controla o comportamento de cada um de nós em um espaço de liberdade que nos é reconhecido. É impossível a existência de uma norma reguladora dos comportamentos passíveis de serem tomados por uma pessoa num determinado momento. Exemplo: Deveres acessórios- o princípio da boa-fé ajuda na integração e cumprimento das obrigações. Na Boa-fé o sujeito deve ser adotar um comportamento razoável e que corresponde ao comportamento que um indivíduo dito “normal” iria adotar. Não devemos atender somente ao nosso interesse, mas ponderar o interesse de outros, sobretudo no que concerne às finalidades pretendidas. Boa-fé Objetiva. É um padrão de comportamento típico de um Homem normal, honesto e bom pai de família. Quando uma pessoa se distancia deste comportamento dito padrão, atua contrariamente à boa- fé em sentido objetivo. Aqui, abordamos a boa-fé enquanto um conceito geral e abstrato. Temos de verificar em cada caso concreto qual seria o comportamento exigível em detrimento das circunstâncias particulares. Boa-fé em sentido subjetivo. Quando o agente ao atuar desconhecia, em termos muito genéricos, que o seu comportamento seria prejudicial para com um terceiro. Subjetiva Psicológica- o Ordenamento jurídico considera que o sujeito não tomou conhecimento de que estava a prejudicar um outro. Aqui, também é necessária a ausência de uma exigibilidade de conhecimento da situação de fato. O sujeito basicamente ignora os prejuízos causados aos outros. Subjetiva Ética- É necessário o “conhecimento sem culpa”. Nesta subjetividade ética eu devia conhecer o comportamento que o ordenamento impõe em face a uma determinada situação de fato. Para a boa-fé ética é indiferente o sujeito não saber ou saber o que é exigível para tomar conhecimento. Boa Fé em sentido Objetivo •Conjunto de regras e princípios que um ser humano utiliza para o comportamento tomado pelo próprio no seu dia a dia. Boa Fé em sentido Subjetivo •Remete para a situação jurídica do próprio sujeito aquando da tomada de um comportamento Sentido Subjetivo Psicológico Ético
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    Diogo Morgado 003538 50 Boa-féem sentido Objetivo- a primazia das situações jurídicas do Direito Civil Menezes Cordeiro demonstrou que a boa-fé concretiza-se objetivamente de duas maneiras: o Princípio de Tutela da Confiança; o Princípio da Prevalência da Materialidade Subjacente; Princípio de Tutela da Confiança Segundo este, temos a possibilidade de optar e mesmo de mudas as opções tomadas. Contudo, o nosso comportamento é observado por outros. Portanto, aqui afirma-se uma impossibilidade de um sujeito em surpreender ou frustrar as expetativas de outros. Em circunstâncias determinadas, eu devo adotar um comportamento e não alterar o rumo que se tem vindo a seguir, especialmente se dessa alteração houver um prejuízo para com terceiro. Têm de se ver concretizados os pressupostos de uma expetativa jurídica abordados anteriormente. Vejamos: confiança, objetivamente justificada; imputável ao outro; tem de haver um esforço mútuo para um acordo final; tem também de existir uma coerência em relação a comportamentos adotados anteriormente. Formas contrárias à confiança “venire contra factum próprio”- hoje faço uma coisa e amanhã faço outra coisa. Exemplo: Um pintor erra no seu trabalho e remedeia a situação com consentimento do proprietário de um dado imóvel. A posteriori, os proprietários não podem optar por ordenar o recomeço do trabalho, porque se verificou um investimento na confiança. Primazia ou prevalência da materialidade subjacente Por detrás de qualquer regra, a uma situação jurídica ou a um dever conseguimos identificar o interesse primordial adjacente a estas materialidades. São fundamentais para a prossecução de determinadas finalidades, Exemplo: Quando o fornecedor descarrega um conjunto de tijolos dentro de um poço. A forma como procedemos em determinadas situações deve ser adequada para com os interesses pretendidos. Boa-fé Objetiva  Artigo 3º, nº1  Artigo 227º, nº1  Artigo 762º Sentido subjetivo Psicológico  Artigo 612º, nº2  Artigo 119º, nº3 Sentido subjetivo Ético  Artigo 291º, nº3  Artigo 1648º, nº1 Abordado princípio da boa-fé passamos agora a aquilo que se designa por “Abuso de Direito” no âmbito de uma situação jurídica ativa, i.e., no que concerne à atribuição de um direito subjetivo a um indivíduo por parte do ordenamento jurídico. De notar o fato de várias classificações e diferentes poderem ser encontradas nos vários manuais de Teoria Geral do Direito Civil.
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    Diogo Morgado 003538 51 Abusode Direito “O direito subjetivo é conjuntamente com o negócio jurídico, uma das principais manifestações da autonomia privada”. Daí fundaremos toda uma temática de consideração abusiva dos direitos. Este artigo vem-nos transmitir a ideia de que é ilícito ou contrário ao ordenamento jurídico o exercício de um direito de uma forma abusiva. Ilegitimidade é aqui aproximadamente igual a uma atitude ilícita. É portanto, ilícito aos olhos do ordenamento jurídico, o comportamento de alguém que se inscreve no espaço de liberdade que é conferido no âmbito de uma situação jurídica ativa que lhe é atribuída. Falamos, na maior parte dos casos, do exercício de direitos subjetivos. Nota Importante: Quando o meu comportamento não integra os limites do âmbito formal do próprio direito que me é atribuído dentro do ordenamento jurídico, não falamos de uma situação abusiva de um Direito. Estamos, sim, perante uma situação em que há uma falta de um direito isto porque o ordenamento jurídico não confere ao sujeito a possibilidade de atuar de uma determinada forma pensando que está a utilizar um parâmetro integrado no conteúdo do direito, o que efetivamente não acontece. Há sim abuso de direito quando a atuação do agente se contém dentro dos limites formais desse direito conferido pelo ordenamento. O abuso não é a resposta do ordenamento da forma como um determinado sujeito se deve comportar em detrimento de um direito que lhe é reconhecido. A consideração de um abuso pretende evitar como que comportamentos excessivos que integram o âmbito de aplicação formal de um direito. Sabemos que o agente conforma-se com os limites do seu direito, mas a sua atuação é contrária aos bons costumes, boa-fé, e a fins sociais e económicos de um direito… Não existe uma violação dos limites externos do próprio direito, mas o exercício deste naquelas circunstâncias é tido como ilícito porque viola o consignado no artigo 334º do nosso CC. Contraditoriedade ostensiva, flagrante e manifesta é o que determina uma atitude abusiva de um sujeito que tem um direito. Procura-se criar uma maior segurança jurídica. Também tem subjacente uma determinada valoração substancial. O abuso de um direito controla uma determinada atuação através da estipulação dos requisitos do artigo 334º. "Abuso de Direito" artigo 334º do CC • "È ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pleo fim social e económico desse direito" Direito Ao atuar na área preta não estou a abusar de um direito que não possuo. Estou fora do âmbito do direito que o ordenamento me atribui.
  • 52.
    Diogo Morgado 003538 52 Aqualificação de um comportamento abusivo de um direito subjetivo pode encontrar fundamento na contraditoriedade manifesta patente:  Na boa-fé em sentido objetivo;  Nos bons costumes;  Nas finalidades sociais e económicas do próprio direito. Contraditoriedade Manifesta para com o princípio da Boa-Fé O exercício do direito subjetivo, não exige sempre um contato social, mas envolve-o naturalmente e frequentemente. O dever que um sujeito detém de agir em boa-fé encontra-se consagrado no nº2 do artigo 762º do nosso Código Civil. (Honest agree) O direito deve ser exercido honestamente, i.e., como uma atuação levada a cabo por uma pessoa de bem. O abuso de direito é uma situação em que o exercício do direito é inaceitável porque contrário aos padrões de honestidade que devem reger as relações entre pessoas de bem (tu quoque e exceptio doli). Também são contrárias à boa-fé entendida nesta modalidade os casos em que o titular, no exercício do direito, pretende beneficiar de um ato ilícito por si cometido ou de uma invalidade por si mesmo provocada e que os tribunais qualificam dominantemente como “venire contra factum proprium”. Estamos a violar um acordo honesto quando por exemplo com a aquisição do direito de propriedade, enquanto compradores, afirmamos inicialmente a desnecessidade de cumprimento das formalidades exigidas por lei e posteriormente invocamos essas mesmas formalidades como forma de anulação dos vínculos contratuais a que nos havíamos submetido. Falamos a título de um contrato de promessa compra e venda regulado pelo nº3 do artigo 410º do Código Civil. Como deve efetivamente ser exercido um direito subjetivo reconhecido pelo ordenamento a um indivíduo? Alterum non laedere- o direito deve ser exercido de modo não danoso ou do modo menos danoso possível. Nem sempre o instituto da responsabilidade civil cessa perante um pleno exercício do direito (qui jure suo utitur neminem laedit). A responsabilidade pelo dano deve ser interpretada e aplicada de um modo não meramente formal. O exercício de um direito não permite ao seu titular causar a terceiros danos desnecessários e evitáveis. Numa situação de abuso de direito, a forma de atuação é contrária a um comportamento dito como “normal”, uma vez que o sujeito não tem qualquer consideração dos interesses de outrem. Existe um afastamento do padrão comum da Boa-fé. Há como que uma espécie de contradição entre o respeito que deve ser tido em consideração entre a estrutura fundamental do direito subjetivo e uma violação da intenção material em que a normativamente se funda o mesmo direito que aquela estrutura pretende produzir. Nestas situações, o legislador leva a cabo toda uma produção normativa tendo em consideração um conjunto de decisões proferidas em tribunal.
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    Diogo Morgado 003538 53 Tiposde contradições À boa-fé I. “Exceptio doli” Este tipo de abuso de direito assenta, por um lado na violação da boa-fé, do dever do agir honestamente enquanto pessoa honesta e séria, como uma pessoa de bem, mas também na violação dos bons costumes. O caráter vago deste tipo de contrariedade para com o princípio da boa-fé possibilita-lhe um campo muito amplo de ação que vem permitir ao juiz a assunção de um papel e de uma atitude quase pretório na busca da justiça material. Inclui também no seu âmbito o “Venire contra factum proprium” e o “nemo auditur turpitudinem suam allegans ***”. Será portanto, abusivo, todo o comportamento de aquele que não exerce um direito para prossecução de um interesse próprio, procurando exclusivamente causar um prejuízo a outro. Dolo (artigo 253º do CC) - “entende-se por dolo qualquer sugestão o artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante” Está em causa a primazia da materialidade subjacente que concretiza a boa-fé entendida objetivamente. Este regime será abordado em aulas posteriores. II. “Venira contra factum próprio”- contrária so bons costumes e à boa-fé Aqui, o exercício do direito coloca em causa a confiança ou as expetativas que havia criado em outra parte. Aquilo que se censura é a contraditoriedade expressa nos vários comportamentos adotados. Coloca-se então em causa o princípio da tutela da confiança. O direito deve ser exercido sem frustrar expetativas criadas pelo seu titular. No exercício de um direito, o seu titular deve evitar frustrar a confiança que tenha suscitado em outrem. Se por qualquer razão o titular deste tiver agido ativa ou passivamente de modo a criar em outrem uma confiança legítima relativa ao exercício desta posição jurídico-subjetiva de vantagem, não poderá frustrar esta confiança que tenha criado ou contribuído para criar. O “venire contra factum proprium” abrange, também um conjunto de determinados comportamentos omissivos. Uma vez consolidada a confiança a expetativa jurídica e desde que essa consolidação da confiança seja imputável ao titular do direito, qualquer brusca inflexão de atitude será contrária à boa-fé. Este abuso de direito centra-se na proscrição de comportamentos contraditórios e da frustração de expetativas criadas e nas quais outrem haja legítima e razoavelmente confiado. A vida em sociedade exige que as pessoas possam confiar nas expetativas criadas e que essas mesmas sejam atendidas pelo Direito (reliance). Falamos de uma conduta então eticamente reprovável III. Inalegabilidades Formais ---Artigo 219º CC- “Liberdade de forma”- existem circunstâncias em que o legislador estipula requisitos de forma que se relacionam com a reflexão e determinação de um maior valor para determinados bens. ---Artigo 875º CC- (um exemplo ao acaso) ---Artigo 220º CC- inobservância da forma legal ---Artigo 289º CC- quando o contrato é nulo não produz quaisquer efeitos.
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    Diogo Morgado 003538 54 Estetipo de uso abusivo de um direito consiste na invocação da invalidade formal de um negócio pela parte que provocou intencionalmente a ocorrência do vício de que decorre (atuação dolosa) ou que, embora não a tenha provocado participou na sua prática (atuações ingénuas, confiantes, oportunistas e contraditórias). Estamos perante uma atuação contrária à boa-fé e desconforme para com os bons costumes. Quando o vício formal tenha sido intencionalmente provocado pela parte que o invoca, pode também ser invocada a “exceptio doli” na modalidade “nemo auditur turpitidinem suam allegans”. Há casos em que então se considera como ilícita a invocação posterior da invalidade. Exemplo: A celebra com B um contrato. B pergunta a A se efetivamente tem a certeza que o negócio jurídico é lícito, na medida em que o sujeito A era formado em Direito. A responde inicialmente afirmativamente, mas passado uma semana invoca a ilegalidade. Não é lícita a ação de A se este invocar uma situação de invalidade que na verdade foi provocada e incitada pelo próprio. IV. “Supressio” e “Surrectio” São casos que correspondem a um afloramento do princípio geral da tutela de confiança. No supressio (abstenção) o exercício do direito é inadmissível por termos deixado durante um tempo excessivamente longo a manutenção de uma situação contrária à normalidade. Há como que uma espécie de supressão alternativa de um direito (estamos na perspetiva do próprio titular de um determinado direito subjetivo de um sujeito). A abstenção prolongada pode no exercício de um direito suscitar uma expetativa legítima e razoável de que o seu titular o não irá exercer ou mesmo quando um sujeito renuncie durante um determinado período de tempo a um direito que lhe “assistia”. Este supressio é atendível quando a sua criação seja imputável ao titular do direito e resulte de uma situação de confiança que seja justificada e razoável. Na surrectia (rejeição) constitui-se na esfera jurídica de outrem uma situação incompatível com o exercício do meu direito. Atendemos aqui mais à perspetiva de aquele que não é o titular do direito e da perceção elaborada na mente deste. Exemplo de surrectia: Carro de uma empresa atribuído a um trabalhador. Ele usa o carro para se deslocar para casa, não sendo essa a sua finalidade inicial. Passados 5 anos, a empresa decide retirar o carro ao trabalhador. A atitude segundo a doutrina do supressio não pode ser considerada como lícita. V. “To quoque”- contrária a exceptio doli. Existe aqui, a invocação ou o aproveitamento de um ato ilícito por parte de quem o cometeu O To quoque é uma “Situação jurídica de aquele que exerce um direito na sequência de um determinado fato ilícito que lhe permitiu aceder a esse mesmo direito.” Exemplo: A é empregador de B. Há uma zanga. A agride B. B fica hospitalizado durante uma semana. A, com a zaragata, despede B perante a não comparência no seu posto de trabalho no período correspondente a uma semana. Estamos numa situação ilícita to quoque.
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    Diogo Morgado 003538 55 VI.Exercício inadmissível de posições jurídicas Enquanto figura tendencialmente residual, coloca em causa a primazia da materialidade subjacente. Está em causa uma ideia de desproporção entre o benefício retirado pelo titular de um direito e o prejuízo causado aos outros. Há uma diferença significativa de entre o titular de um direito para com as consequências causadas a outrem. O proveito é diminuto quando equiparado com o excessivo sacrifício provocado às outras partes. Exemplo: Aquele que, no exercício do direito de caçar, atravessar a propriedade de outras pessoas, deve fazê-lo de modo a não danificar culturas ou danificá-las apenas no indispensável. Nota: Muitas destas situações em que existe um verdadeiro abuso de direito, coabitam na mesma situação abusiva concreta. Claramente, que somente ainda estamos a fazer referência a uma situação de plena violação do princípio de boa-fé. Contraditoriedade em face aos “Bons Costumes”- critério moral do Direito Civil Os bons costumes implicam uma referência a critérios éticos supra-legais. Referimo-nos a “Bons Costumes” enquanto conjunto de regras morais e de conduta social, generalizadamente reconhecidas, em dado momento, numa sociedade. Os bons costumes são, de uma maneira muito sumária, um conceitualismos indeterminados a que o intérprete ou aplicador do Direito, deverá atribuir tendo em conta o conteúdo de caso a caso. Este conceito pressupõem uma concretização. Quanto à estrutura, assemelha- se muito com o princípio da boa-fé. Contudo, é de referir o fato de nem sempre estes conceitos terem o mesmo conteúdo, uma vez que são relativos. Os costumes têm de ser bons e valiosos. A aferição destes bons costumes será efetivamente feita através do seu conteúdo e relevância. O que é o Costume? É uma prática reiterada repetida com a convicção de obrigatoriedade. De referir que estamos no âmbito de uma normatividade imanente na sociedade ou de um dever-ser imanente no ser, que não se encontra muitas vezes nas palavras da lei, mas que é respeitado no exercício do direito por aquelas pessoas de “bem”. De saber que o espaço dos bons costumes tende a diminuir à medida que o legislador adote regras obrigatórias com conteúdo idêntico àqueles “BONS” Costumes. Tem de existir uma concretização dos valores porque se rege uma determinada ordem jurídica. Estamos no âmbito da essência de uma sociedade Só são relevantes os costumes imprescindíveis para uma voa convivência em sociedade, estando esta bem ordenada. Isto é, as relações de entre os sujeitos estão bem regulados pelo ordenamento adjacente
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    Diogo Morgado 003538 56 Contraditoriedadeem relação às finalidades sociais e económicas de um Direito O direito subjetivo distingue-se do direito objetivo principalmente pela afetação de um determinado bem a finalidades específicas de pessoas determinadas. Contudo este direito subjetivo, além do seu fim pessoal subjetivo, tem também uma função social e económica objetiva reconhecida pelo ordenamento jurídico Neste âmbito, estamos perante uma situação abusiva quando o exercício do direito é contraditório para com as finalidades económicas e sociais, não preenchendo a função objetivamente e previamente definida por parte da Ordem jurídica a que pertencemos. Sabemos que quem define os fins é o próprio titular do direito, isto porque na maior parte dos casos o legislador não impõe os fins específicos. Quando o determina em ocasiões excecionais não estamos a atuar abusivamente perante um direito conferido a um determinado sujeito jurídico. Exemplo: Proprietário de um grande terreno que em abstrato é propício à atividade agrícola, mas este deixa-o ao abandono. Outro sujeito podia melhor aproveitar o terreno em função das suas condições propícias. Temos que saber que no artigo 334º do nosso Código Civil não existe uma referência à finalidade legislativa. Temos de atender às finalidades sociais e económicas externas do ordenamento e reconhecidas por este, como é óbvio. De acordo com o artigo acima referido, há abuso de direito o comportamento de aquele que exerce um direito em termos que não resulta na satisfação de uma determinada necessidade qualquer que ela seja. Essas necessidades são aquelas identificadas pelo próprio sujeito porque o ordenamento não as pode identificar a todas. É, portanto, necessário um comportamento em conformidade com os interesses abstratos do ordenamento. Nota: Quem atua para prejudicar outrem, para além do regime previsto no artigo 334º do Código Civil, também está a contrariar os fins económicos e sociais abstratamente concebidos pelos próprios sujeitos. Artigo 334ºCC Em suma e a título de referência sumária, são vistos como pressupostos de uma situação de abuso de direito: - - - A existência de uma situação jurídica ativa; - - - Verificação de uma atuação contrária aquela que o ordenamento jurídico reconhece; - - - A atuação é evidentemente censurável porque contrária ao princípio da boa-fé, aos bons costumes e aos fins sociais e económicos de um direito subjetivo. Referência a situações mais relevantes e típicas nas quais o exercício de direito é considerado como abusivo:  Exercício emulativo – quando o titular do direito é movido pela intenção exclusiva de prejudicar ou fazer mal a outrem;  Exercício danoso inútil e injustificado – quando o exercício do direito não representa qualquer vantagem para o seu titular, mas para a parte representa um sacrifício injusto;  Exigência de algo que deva ser imediatamente restituído-fundamento da compensação;  Desproporção no exercício – quando a vantagem em equiparação com o sacrifício causado para com a outra parte seja extremamente desproporcional.
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    Diogo Morgado 003538 57 Consequênciasdo uso abusivo de um direito  Artigo 269º CC- ineficácia do ato representativo “se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”.  No âmbito do Direito Privado, o ordenamento jurídico responderá mediante uma a imposição de uma obrigação de indemnização por danos causados a outrem. Falamos de uma obrigação de reparação, colocando os lesados na situação em que estavam se não tivesse ocorrido o ilícito. Tal só acontece, se, evidentemente, forem causados prejuízos na esfera jurídica de um outro sujeito. O abuso de direito dá origem a responsabilidade civil como constatamos no Acórdão do STJ no dia 5 de Março de 1996, no qual “o exercício abusivo é ilícito e, como tal, se se verificarem os demais pressupostos, levará à condenação do seu autor a indemnizar os danos que com ele houver causado”;  É possível que o ordenamento consiga anteceder e impedir o exercício abusivo de um direito (função preventiva). Existe uma areação antecipada e uma paralisação do direito em causa. Esta paralisação é legítima. “O direito que seria exercido em abuso deixa de o ser”  Pode haver lugar ainda a consequências que sejam mais adequadas ao caso concreto. Atividade Jurídica A atividade jurídica não é mais nem menos do que os atos que cada ser humano pratica e que produzem efeitos no Direito Privado. O estudo da atividade jurídica assenta numa análise feita de entre os atos jurídicos stricto senso e os negócios jurídicos. Estamos perante comportamentos de agentes compreendidos pelo Direito Privado que os levam a uma decisão no âmbito da produção de determinados efeitos jurídicos. O ato jurídico é a exigência necessária para a verificação de efeitos. Estes, são o resultado da prática de uma determinada atitude em determinadas circunstâncias. Como exemplo, podemos referir a perda do direito de propriedade mediante um simples abandono do lixo ao longo do período noturno de Verão/Inverno. (papel residual). Os atos jurídicos não têm institutos próprios consignados no nosso CC. A estes, são aplicáveis os preceitos dos negócios jurídicos quando exista uma exigibilidade para a aplicação dita juridicamente “analógica”. Nos negócios jurídicos, além da decisão de praticar ou não praticar o ato, o sujeito ainda pode deliberar os efeitos que podem resultar da celebração de um contrato. (papel importante). Negócios Jurídicos Temos de saber distinguir os comportamentos que têm relevância jurídica de aqueles que somente têm relevância aos olhos de outros ordenamentos. Mas…. De tudo aquilo que fazemos no nosso quotidiano, como podemos efetivamente saber aquilo que tem relevância no mundo do Direito?- pergunta respondida em função do caso concreto e sem certeza na resposta Comportamentos iguais podem ter relevância jurídica e ao mesmo tempo não ter.
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    Diogo Morgado 003538 58 Exemplo:Entregar os filhos à porta da escola é considerado como um comportamento com relevância jurídica. Aquilo que me faz adotar esse comportamento é a confiança que o sujeito tem em face da proteção tutelada pelo ordenamento. Há um verdadeiro contrato. Se entregar os filhos a um familiar próximo, estamos perante um comportamento sem qualquer relevância jurídica. Não há confiança no que concerne a uma proteção por parte do ordenamento jurídico. Perspetiva Objetiva de análise dos negócios jurídicos: Segundo esta, devemos atender a um critério de natureza subjetiva, onde os negócios jurídicos se fundam mediante a vontade das partes. Contudo, tem de existir uma concretização deste critério, que se fundará portanto na ideia de que o ordenamento não está disponível para intervir em quaisquer circunstâncias Só intervém quando existe uma justificação relevante para tal. Número 2 do artigo 398º CC- na primeira parte deste número para o Direito nem só o material é relevante, uma vez que o Direito também tutela outros valores. Na segunda parte deste número, a intervenção do Direito pressupõe a existência de uma situação oportuna e relevantes. Existe uma grande controvérsia acerca da valoração dos critérios apontados. Para uns, o critério objetivo é fundamental e os efeitos contratuais produzidos dependem plenamente da vontade das partes. Para outros, o Direito determinará a exigibilidade e justificação acerca da sua “intervenção”. o O resultado prático é muitas vezes coincidente. Por isso, o professor Vítor Neves defende uma conciliação de entre os critérios objetivo e subjetivo. Para a celebração de um contrato, devemos conciliar objetiva e subjetivamente o interesse de intervenção do ordenamento e as vontades expressas pelas partes. Critério objetivo + Critério Subjetivo = Negócio Jurídico Quando falta um dos critérios, estamos perante um acordo de relevância social, e não perante um contrato. Ex: artigo 236º e seguintes- critério segundo o qual a interpretação e dedução da contraparte é relevante aquando da celebração de um contrato. Caraterísticas da atividade jurídica  Performatividade;  Caráter reflexivo. - A atividade jurídica não é estéril, visa a produção de efeitos jurídicos. Existe uma alteração de uma situação em face ao ordenamento. - Os efeitos do nosso comportamento reproduzem-se na nossa própria esfera jurídica (artigo 406º CC- princípio da reflexibilidade na nossa esfera jurídica) Os atos jurídicos visam a constituição, a modificação e a extinção de situações jurídicas. Existem efeitos na minha própria esfera jurídica, sem provocar alterações na esfera de outrem. _______
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    Diogo Morgado 003538 59 DeclaraçãoNegocial (artigos 217º e seguintes CC) Comportamento que corresponde à exteriorização de uma decisão no sentido da produção de determinados efeitos jurídicos. Os efeitos do meu comportamento são o resultado da minha declaração negocial. Falamos de uma valoração de comportamentos por parte do ordenamento no que concerne à exteriorização como forma de produção de efeitos. Fases de uma decisão: 1. Quando tomamos conhecimento de uma determinada realidade (representação ou esclarecimento). Temos conhecimento dos pressupostos que representam a realidade, reunindo a informação relevante; 2. Processo normal segundo o qual tomamos uma opção interna; 3. Forma de exteriorização da decisão por nós tomada e tida em conta através da declaração negocial. Fase intelectual Fase volitiva Vontade No mundo ideal, deve existir uma correspondência entre o real e as expetativas fundadas, havendo portanto um pleno esclarecimento. Contudo, as decisões têm também de ser livres. Fazemos as escolhas em função das nossas aspirações e não somos condicionados por fatores externos. Há circunstâncias em que fazemos uma coisa porque estamos obrigados e/ou condicionados a fazê-lo. No mundo ideal tomamos decisões:  Esclarecidas;  Livres;  Comunicá-las bem; Mas nem sempre os acontecimentos correspondem efetivamente às decisões por nós tomadas. Exemplo: Quando erradamente digo a outrem que compro um mero livro por um valor de 100 euros. Neste caso, a minha exteriorização não foi bem-feita em função da decisão tomada. Na maior parte dos casos, há uma representação adequada da realidade. Mas, nem sempre isso acontece. Quando não há correspondência, existe uma situação em que o sujeito caiu em erro. 1º Representação e/ou esclareciemento 2º Decisão 3º Declaração Negocial Declaração Negocial- é o fim do processo • Comunicação e eceteriorização negocial
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    Diogo Morgado 003538 60 Víciosdas declarações Negociais- abordagem inicial De primeiro, temos de afirmar que estes suscitam o problema de optar pela distribuição do risco inerente ao vício. Riscos --- Interesse do próprio declarante, que pretende desvincular-se da própria declaração negocial que faz. Procura-se uma subtração do declarante em face à própria declaração por ele emitida; --- Interesses dos declaratários, i.e., aqueles a quem a declaração inicialmente se dirige. Aqui, o objetivo assenta em impossibilitar uma desvinculação do declarante; Exemplo: Compra do CC sem a última atualização a)-A diz a B que compra o CC; b)-Passado uma semana, A quer desvincular-se porque não tinha reparado na desatualização; c)-B, declaratário, procura impedir que o sujeito A se desvincule da declaração negocial. Devemos ponderar as circunstâncias e verificar qual o interesse a proteger em função de uma situação concreta. De referir, o fato de nestes casos não podermos atender aos dois interesses que compõem os efeitos de uma declaração negocial. Os efeitos do vício produzem-se em detrimento das particularidades de uma situação. A ponderação da exigibilidade dependerá do intérprete ou aplicador do Direito. As declarações negociais correspondem a decisões e comportamentos aos quais o ordenamento atribui efeitos jurídicos- artigos 217º e 218º CC Artigo 217ºCC -------------- Declaração expressa a) Declaração Tácita b) a)A diz a B que compra o CC (declaração expressa); b) A e B encontram-se em negociações acesas. Já chateado, B diz a A que lhe vende o CC só por o preço de 15 euros. B não diz nada, mas leva o CC. Para o Direito, tanto a declaração negocial expressa como a declaração negocial tácita assumem o mesmo valor jurídico. Há circunstâncias em que a lei exige “o caráter formal da declaração”, embora para a mesma situação possam ser emitidas declarações tácitas, “desde que a forma tenha sido observada quanto a fatos de que a declaração se deduz”. Artigo 218º CC- Não há declaração tácita quando estamos perante uma situação de pleno silêncio, em que estejamos a atribuir um valor expresso em lei, uso ou convenção.
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    Diogo Morgado 003538 61 Situaçãoc)- na sequência de b), o sujeito nada diz Enquanto na situação B) existe um comportamento, na situação c) não temos qualquer declaração. Estamos perante um silêncio Exposição mais Teórica (Declaração Expressa e Declaração Tácita) - Uma comunicação escrita pode conter uma declaração expressa, com o conteúdo que o seu autor lhe quis diretamente imprimir, e também uma declaração tácita com um conteúdo que lhe está implícito. - As declarações expressas não têm necessariamente de ser verbais e podem simplesmente ser gestuais, como no caso de licitação em leilão, com um simples aceno de cabeça, ou o caso da aceitação da proposta oral feita com um aperto de mão. Segundo a posição do Professor Vítor Neves devemos atender a um critério objetivo para interpretarmos o preceito normativo constante do nº1 do artigo 217º CC, contrariamente à posição demonstrada pelo professor Pedro Pais Vasconcelos no seu manual. Como veremos adiante, o critério da interpretação dos negócios jurídicos presente no artigo 236º CC, deixa subjacente a ideia de que deve entender-se que a concludência de um comportamento não exige a consciência subjetiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objetivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante. As declarações tácitas e expressas têm de ser interpretadas. Na tácita, esta atividade resultará do simples apuramento da concludência/comportamento concludente, ou seja, da determinação de qual é verdadeiramente o sentido negocial ou não negocial que deve ser tido como deduzindo-se com toda a probabilidade de um comportamento concludente. Comportamento Concludente- num sentido mais amplo, falamos de comportamentos que não são uma linguagem e que tenham um sentido relevante, ou num sentido mais restritivo, estamos perante somente aqueles comportamentos que sejam dirigidos a significar ou a comunicar um determinado conteúdo negocial. DeclaraçõesNegociaisartigo 217º Expressa - quando feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meis diretos, frontais, imediatos de expressão da vontade de um indivíduo. Não dispensam uma atividade interpretativa Tácita - quando do seu conteúdo direto se infere um outro, i.e., quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível um auto-regulamento sobre um outro ponto.
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    Diogo Morgado 003538 62 Adeclaração tácita pode ter como fato concludente uma declaração expressa, exteriorizando diretamente o seu conteúdo negocial. Estes fatos concludentes têm de revestir uma forma legalmente consagrada. O nº1 do artigo 217º do Código Civil, consagra um meio direto e objetivo de manifestação da autonomia da vontade, sem necessitarmos de uma ponderação concreta e subjetiva em face do caso concreta. - As declarações expressas e as declarações tácitas têm em princípio o mesmo valor. Só nos casos em que a lei o exija é que a declaração tem de ser expressa como conseguimos deduzir a partir de uma leitura do _______________________ nº2 do artigo 217º CC. Exemplo: artigo 957º CC Declarações Recipiendas (caraterização do Professor Pedro Pais Vasconcelos) Aqueles em que o seu sentido jurídico relevante é aquele que nos indica que os fatos percecionados resultaram de um processo interpretativo levado a cabo por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário e em conformidade com os pressupostos estipulados pela própria lei. O Silêncio será uma declaração ou uma ausência desta? O silêncio não pode ser confundido com a declaração negocial tácita. Na tácita, existe um comportamento negocial que tem um sentido que é juridicamente relevante. (tácita vs silêncio) No silêncio… nada existe! Juridicamente, “quem cale, nem consente, nem discorda” . O silêncio é a ausência de uma ação ou mesmo uma pura omissão Segundo o artigo 218º CC, o silêncio só tem valor jurídico que lhe for atribuído por:  Lei;  Convenção;  Usos. Exemplo: No regime geral do arrendamento urbano, o artigo 1054º, no seu número 1 atribui ao silêncio das partes o efeito de renovação do contrato de arrendamento que à partida sem exigência formal estaria caducado. O caráter formal da declaração que não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quantos aos atos de que a declaração de deduz
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    Diogo Morgado 003538 63 Semana4 Professor Vítor Neves Declarações Negociais (Continuação) As declarações negociais são como que uma espécie de exteriorização de uma decisão. Tem uma natureza decisória/volitiva. A partir da decisão que tomamos em um determinado momento, comunicamos essa mesma decisão a outrem. A forma dos negócios jurídicos O Direito tem a ver com as pessoas-relação e é nesse âmbito de relação interpessoal que o agir humano é juridicamente relevante. A forma, é assim, o modo como a ação juridicamente relevante, ato ou negócio, se inserem neste Âmbito social de relação interpessoal, i.e., o modo como surge e se exterioriza no mundo e na vida. “O negócio jurídico torna-se reconhecível pela forma”- Pedro Pais Vasconcelos Distinção entre forma dos negócios jurídicos e Formalidades Deve distinguir-se forma dos negócios jurídicos para com formalidades. As formalidades, ~soa atos ou fatos complementares cuja satisfação ou verificação são exigidas para a prática do ato ou para a celebração do negócio. Estas formalidades podem ser anteriores, concomitantes ou posteriores À celebração do negócio jurídico. Exemplo: Anteriores- publicações prévias da celebração do casamento; Concomitantes- celebração de um contrato por escritura pública; Posteriores- aprovação de um testamento cerrado; As regras jurídicas sobre a forma não devem ser aplicadas, sem mais, às formalidades. Na celebração por exemplo de um contrato promessa compra e venda de uma casa de habitação, o nº3 do artigo 410º do nosso Código Civil exige o reconhecimento presencial da assinatura do promitente e a certificação pelo notário da existência da respetiva licença de utilização ou construção. Tanto o reconhecimento da assinatura como a verificação da licença são meras formalidades que não devem ser nada confundidas com a forma geral do contrato (forma escrita). Tal como a falta de forma, também a preterição de formalidades exigidas por lei pode ter como consequência a Nulidade, por força do artigo 294º CC. O negócio celebrado com preterição de formalidades injuntivamente exigidas por lei é ilegal, e como tal, sujeito a nulidade conforme o artigo 286º CC. Forma interna e forma Externa dos negócios ---A forma interna participa do ser e da existência do ato. É algo que faz parte dele e sem ela o ato não seria qualificável como tal, ou seria mesmo considerado como juridicamente inexistente. (Lei das letras e livranças) ---A forma externa é a forma que o ato reveste, é algo que se lhe acrescenta mas que não participa na essência do seu ser.
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    Diogo Morgado 003538 64 A forma interna é uma forma absoluta, que vale por si própria, porque pertence ao próprio tipo do ato ou do negócio e, portanto, não permite uma redução teleológica;  A forma externa, ao contrário, é funcional, enquanto finalisticamente determinada porque contém uma finalidade própria e por isso já poderá ser objeto de uma redução teleológica se assim for imposto, designadamente pela boa-fé ou pelo fim social e económico que tenha determinado a sua exigência. A distinção de entre a forma interna e externa poderá ser relevante por exemplo no que respeita à problemática da validade formal do negócio dissimulado: a forma do ato aparente (negócio simulado) pode suprir a forma externa do ato real (negócio dissimulado), mas nunca poderá suprir a sua forma interna. (matéria regulada nos artigos 219 e segs. CC). Ad substantiam e ad probationem Forma das declarações negociais- artigo 219º CC e seguinte a)forma ad substancium diferente de b)forma ad probationem a) Exigência de uma forma para que a declaração seja considerada como válida; b) Esta não coloca em causa a validade da declaração, mas sim dificulta o ato de comprovação da existência de uma determinada declaração negocial Temos de proceder a uma resolução dos casos concretos em virtude de aquilo que o legislador quis designar no processo de produção normativa. O processo de interpretação da lei será então fundamental para a determinação da forma da declaração exigida. - Artigo 364º CC, nº1- ad sustancium - casos em que a lei exige uma determinada forma para a declaração negocial. Falamos de situações em que o ordenamento impõe uma determinada forma face à declaração negocial sob pena de essa declaração ser considerada como inválida ao não cumprir os pressupostos. nº2- ad probationem - exigência somente para a prova da existência de uma declaração. Este regime exige que seja indicada, através da interpretação, a finalidade da exigência legal de forma e que se conclua que a lei a exige somente como prova.  A falta de exigência de forma ad sustantiam acarreta a nulidade do ato (artigo 220º CC);  A falta de forma ad probationem acarreta a consequência da impossibilidade de prova: o ato só poderá então ser provado com aquela forma ou somente revestindo uma forma considerada como mais solene. Exemplo de clarificação da matéria o Artigo 1184º CC- Posso impedir a penhora de um bem se o contrato constar de um determinado documento escrito anterior para evitar que o sujeito jurídico engane terceiros. Forma negocial ad substancium Enquanto comportamentos através dos quais comunicamos aos outros as decisões por nós tomadas, há uma necessidade de esta exteriorização deter uma determinada forma. o Artigo 219º CC- Princípio da Liberdade de Forma- a validade da declaração não depende de uma forma especial desta, salvo quando tal estiver estipulado em lei. No silencia da lei, existe, portanto, liberdade de forma.
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    Diogo Morgado 003538 65 “Avalidade da declaração negocial”- é feita de acordo com a vontade expressa na declaração o Ex:. Artigo 875º CC- exigência de uma forma especial no que concerne à declaração negocial referente à compra e venda de imóveis. Existem casos em que a lei exige uma determinada forma no que respeita às declarações negociais. ----Distinção entre forma legal, convencional e voluntária. 1. Forma legal (220º e 221º CC) – Chama-se formal a forma estipulada em lei. Sabemos que existe uma consagração do princípio da liberdade de forma no artigo 219º do CC. Todavia, a lei exige com alguma frequência que os atos e negócios jurídicos adotem uma forma especial. Estas exigências especificam o regime geral, e por isso são normalmente tidas como excecionais. Fundamentos das exigências legais para o Professor Oliveira de Ascensão:  Necessidade de levar as partes a refletir antes de praticarem atos que possam vir a ser considerados como graves;  O reforço da segurança do negócio, nomeadamente ao permitir a intervenção de terceiros;  Facilita a prova do atos ou negócios celebrados;  Tem o propósito inconfessado da lei de dificultar certos negócios a que é desfavorável, mas que não vai ao ponto de proibir. O professor Oliveira de Ascensão recusa também qualquer forma neste âmbito de redução do sentido no ato de interpretação, nomeadamente a chamada “redução teleológica” e propõe também no seu manual a revisão de situações em que se impõe uma determinada forma legal, sendo estas às vezes completamente descabidas. Não obstante a justeza das observações formuladas, sabemos que é a própria lei que exige, em vários dos seus preceitos, que o intérprete descortine a finalidade da exigência legal de forma, a tal chamada em Teoria da Norma Jurídica como ratio legis. Entre eles podemos destacar o artigo 221º CC (que faz depender a validade dos patos acessórios informais da razão determinante da forma que é exigida por lei para com o negócio principal) e o artigo 238º CC (que estabelece também como limite da interpretação dos negócios formais as razões determinantes da forma do negócio). As exigências legais estipuladas em lei são de ordem pública. Fundam-se principalmente em razões de publicidade, de ponderação e de prova da sua concretização. Formas de Publicidade: I. Escritura Pública II. Escritura Particular III. Forma oral de comunicação Estamos a falar de um risco crescente no que respeita a uma possibilidade de incumprimento dos acordos, patos, negócios ou atos que haviam sido estipulados de entre as partes envolvidas.
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    Diogo Morgado 003538 66 Estamosperante casos em que a lei exige que para uma determinada declaração negocial seja válida revista uma determinada forma- artigo 875ºCC. O artigo 220º CC aplica-se se a lei exige uma forma e essa forma não é respeitada. Então a declaração negocial é nula, dentro das várias invalidades possíveis. As declarações podem ser consideradas como nulas de acordo com o artigo 220º CC porque:  Houve um problema na tomada ou exteriorização da decisão- vícios que resultam da formação da vontade;  O conteúdo do contrato é inadmissível e inválido. A sua formação não é aqui o problema;  A forma não corresponde à forma por lei exigível. As razões subjacentes à exigência legal de uma forma tendem a ser aquelas que vêm na declaração, sendo esta um instrumento através do qual o legislador nos leva a refletir melhor sobre determinados atos; - Procura-se uma forma que torne mais clara a demonstração de que essas declarações negociais promovem a certeza e a segurança jurídica. Tendencialmente, isto leva a que as declarações negociais que exigem uma forma mais qualificada devem ser aquelas mais valiosas, porque são aquelas que exigem uma maior salvaguarda por parte do ordenamento jurídico. Existe uma maior necessidade de reflexão A lei procura que o sujeito reflita melhor sobre os atos que irá realizar. Quando a forma dos atos praticados é livre, o sujeito não necessita de ponderar os interesses referentes ao ato que posteriormente irá realização. Os atos jurídicos de que falamos neste último caso são aqueles aos quais estão associados menores valores de proteção por parte do ordenamento. “As exigências de forma acompanham assim os valores dos atos jurídicos.” Problemática: Existem ponderações como a do artigo 875º que foram feitas em um contexto que não corresponde a realidade atual. Agora, sabemos que os bens mais valiosos não são os imóveis. Muitos defendem que as exigências de forma procuram a segurança e certeza jurídica, mas não cumprem o seu papel porque não acompanham a atualização dos valores atribuíveis a determinados bens num tempo mais atual. A lei é a lei, a lei diz isto, e nós temos de cumprir. Artigo 221º CC- âmbito da forma legal: quando a lei exige uma determinada forma, procura sim, na maioria dos casos, um determinado documento. Documentos escritos, autênticos e autenticados conforme o disposto no artigo 363º cuja epígrafe apresentada é a “Modalidade dos documentos escritos”. O que temos de efetivamente de colocar no documento sob pena de nulidade é aquilo que o artigo 221º nos diz. A partir deste conseguimos ver se as declarações são ou não válidas. Segundo, este artigo devemos distinguir de entre atos anteriores e atos posteriores. Aos acontecimentos anteriores aplicamos o nº1- são nulos quando não são transpostos por escrita, uma vez que a lei parte do pressuposto de que perante um acordo de uma coisa que exige uma determinada forma, tudo o que se encontra no documento corresponde àquilo que as partes pretendiam. O que não consta do documento será portanto considerado como nulo.
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    Diogo Morgado 003538 67 Ocompromisso anterior pode vincular as partes se se verificarem duas condições cumulativas: (tudo isto consta do nº1 do artigo 221ºCC) 1- As razões determinantes da forma não são aplicadas. Por exemplo, tudo o que é essencial á compra e venda de imóveis tem de constar do documento exigido por lei. Os elementos acessórios cuja validade se quer salvar não podem estar abrangidos pela lei geral que impõe uma determinada forma; 2- Aquele que queira prevalecer-se do compromisso anterior tem de demonstrar que a não transposição do documento, não significa que as partes dele tenham desistido. Aquele compromisso continua a corresponder á vontade das partes. O sujeito jurídico tem de demonstrar esse interesse que formalmente não consta do documento. Existe um elemento de prova da não desistência do compromisso por parte das partes envolvidas. Aos compromissos posteriores ao documento aplicamos o nº 2 do artigo 221º do CC. A única exigência que a lei faz é que as razões determinantes da forma não sejam aplicáveis a estes casos. Contudo, quando no futuro chegamos à conclusão de que o conteúdo deste não é suficiente, teremos de proceder à alteração do próprio documento. Em ambos os casos que se seguem estamos perante a observância de uma forma qualificada, não obstante o fato de isso não ser legalmente exigido. A lei não exige um documento escrito, mas as partes observam uma determinada exigência de forma porque pretendem e não por imposição legal. Falamos de uma adesão voluntária das partes. A lei manda-nos distinguir consoante tenham sido as partes a optar pela forma especial no momento em que emitir a declaração ou quando pelo contrario as partes se tenham comprometido a respeitar uma determinada forma. Quais são as vantagens da celebração de um contrato mediante escritura Pública? As formas mais solene de escritura pública permite o controlo prévio pelo notário da capacidade e da legitimidade que as partes têm em celebrar tal. Existe uma avaliação da licitude, do conteúdo, e até da liberdade de celebração e de consciência, acrescentando portanto uma maior compreensão do ato e do seu conteúdo. Assegura a titulação mais rigorosa e segura, a conservação do título nos livros notariais e o registo e publicidade destes. Nota: Muitas vezes, as exigências legais encontram-se consagradas de forma dispersa em várias leis, não constando todas dos preceitos normativos existentes no nosso CC. Particularmente, podemos falar de aquelas referentes a associações, fundações ou sociedades civis. O documento valida tudo aquilo que havia sido estipulado anteriormente
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    Diogo Morgado 003538 68 2.Forma Voluntária (222º CC) - quando as partes autonomamente observam uma forma quando emitem uma declaração. O autor da declaração opta livremente por essa forma sem nenhuma condicionante. Do que se trata é saber qual o destino de aquelas estipulações que não revestem a forma de uma declaração, embora reportando-se a uma determinada situação. Existe aqui também uma distinção da aplicação formal anterior e posterior em relação ao próprio documento. Esta situação corresponde normalmente a preocupações de certeza e segurança jurídicas. O princípio da liberdade de forma isenta a prática de atos e negócios jurídicos de exigências especiais de forma, mas não proíbe nem sequer hostiliza a sua adoção. Tal sucede quando as partes por exemplo adotam a forma escrita para a prática de atos para os quais a lei não exige qualquer forma especial e que poderiam mesmo ser praticadoos de qualquer modo, até mesmo oralmente. 3. Forma convencional (artigo 223º CC) - quando as partes previamente convencionam uma forma especial. Estamos perante um acordo de entre as partes, havendo portanto condicionantes em relação ao acordo estabelecido. Não é exigida pela lei, mas pelas partes ou somente por uma delas. No nº2 deste artigo temos previsto o caso em que a estipulação da forma convencional é feita contemporânea ou posteriormente ao ato. Ao contrário da forma legal, a forma convencional não assenta em razões de ordem pública. É o interesse negocial que está em causa e que justifica a autonomia provada em que se fundamenta. A diferença é bastante e clara: “Enquanto a forma legal é imposta na heteronímia legal, a forma convencional situa-se no âmbito da autonomia negocial” Apesar da diferente inserção, a solução que encontramos no artigo 222º é semelhante àquele que conseguimos identificar no artigo223º do nosso CC. No número 1 destes o documento escrito tende a consumir todo o resto. À forma convencional aplicamos o artigo 223º CC, i.e., aquelas circunstâncias em que as partes previamente se comprometem a respeitar uma determinada forma. O efeito deste acordo é uma presunção, segundo o que diz a lei. “Presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencional”. As partes podem estipular uma forma, sendo que esta não poderá ser de solenidade inferior à forma legal, uma vez que a convenção das partes não poderá valer contra preceitos injuntivos da lei. Com este limite e naquilo em que não colida com a lei, as partes podem estipular uma forma convencional especial. A eficácia desta estipulação é apenas a de estabelecer uma presunção de que se não querem vincular senão por aquela forma que tem vindo a ser convencionada. Se as partes agirem, depois, sob uma forma que não respeita a forma convencionada deve entender-se que esse agir ainda não é considerado por elas como vinculativo.
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    Diogo Morgado 003538 69 Naforma convencional estamos perante uma presunção ilidível, i.e., sujeitas a prova em contrário. Presume-se que só com a assinatura de aquele documento escrito nos quisemos vincular a um determinado contrato. Mas isto não quer significar que possamos aduzir um conjunto de fatos, que não obstante estes demonstrarem que nós não tenhamos celebrado um contrato de aquela maneira, não queríamos faze-lo da forma pretendida. Por isso, estamos perante uma presunção que poderá efetivamente ser afastada mediante prova em contrário. Não estamos a desfazer o contrato, mas simplesmente a consolidá-lo. Apreensão das pretensões das partes- Se houver fundamento para concluir que as partes se quiseram vincular desde o momento em que celebraram o ato, presume-se que a convenção teve em vista apenas a consolidação do negócio, mas não a sua substituição. O caso contrário, deve ser entendido como uma nova convenção sobre a forma do ato, e portanto, como tendo sido substituído ou renovado. Nota: Se na convenção em que se estipula uma forma negocial para o contrato, estiverem incluídas cláusulas que acresçam ou sejam diferentes do negócio original, entende-se que se mantém com as modificações agora introduzidas, mas que não é substituído na sua integralidade. De notar também que em caso de dúvida a solução que tem vindo a ser mais tida em conta vai no sentido de as partes ainda não se terem consideradas vinculadas porque não cumpriram os preceitos que haviam estipulado. Finalidades da Forma convencional -reforço da prova; -reconhecimento ou certificação do negócio; -renovação ou mesmo a sua modificação. Presunções- artigos 349º e seguintes do CC Ilações que a lei (presunção legal) ou que o julgador (presunção judicial) tiram de um fato conhecido para firmar um fato desconhecido. -Quando alguém dispões de uma presunção legal não tem de fazer prova de um fato, cabendo, em princípio, à outra parte, fazer prova em contrário. Exemplo: a lei presume que o possuidor é titular do direito correspondente- nº1, artigo 1268º CC (juris tantum). Há, no entanto casos em que as presunções legais não são ilidíveis mediante prova em contrário, são inilidíveis. -As presunções judiciais só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal conforme nos diz o artigo 351º CC, podendo as mesmas ser infirmadas mediante prova em contrário.
  • 70.
    Diogo Morgado 003538 70 Matériade forma- princípio da liberdade de forma;  Casos especiais em que a lei exige uma forma especial;  De entre estes casos temos de distinguir casos ad substancium e ad probatorium;  No ad substancium a consequência será a nulidade da declaração;  Não obstante de alei exigir uma forma especial, isso não afasta a validade das estipulações acessórias anteriores ou posteriores de acordo com o critério do artigo 331º do CC  Para além da forma legal, há a forma voluntária e convencional;  À forma voluntária, não obstante o declarante ter optado pelo documento escrito, pode ainda assim ficar vinculado a estipulações acessórias que não constam desse documento.  Na forma convencional, tendo as partes comprometendo-se a respeitar uma determinada forma, presume-se que não estão vinculadas ,a não ser quando essa forma tenha que ser efetivamente respeitada. Admite- se no entanto, prova em contrário, ilidido a presunção conforme o nº1 do 223º do CC. As declarações negociais são comportamento através dos quais exteriorizamos uma decisão tomada com a especificidade de essa decisão ter um conteúdo próprio, que se traduz na produção de determinados efeitos jurídicos. Um dos problemas das declarações negociais é a sua perfeição e o momento em que um sujeito fica vinculado às consequências da emissão dessa declaração. A emissão desta é um fato jurídico. Portanto, enquanto fato jurídico, o ordenamento associa imediatamente efeitos jurídicos que interferirão na nossa esfera de atuação. A nossa posição altera-se a partir do momento em que uma declaração é emitida e produz efeitos que se tornam eficazes. Por isso, se torna importante saber qual o momento exato em que a declaração produz efeitos, uma vez que ficamos vinculados às declarações que emitimos. Se eu me arrepender de comprar um carro, posso rasgar uma carta e colocar no lixo. Contudo, não posso fazer o mesmo se já tiver enviado essa mesma carta para outrem. Emiti, uma declaração, e como tal, passarei a estar vinculado ao conteúdo dessa mesma declaração negocial por mim proferida. A estas questões responde o artigo 224º CC- distinção entre declarações receptícias das declarações não receptícias. As receptícias têm um destinatário identificado, ao passo que as não receptícias são todas as outras que não têm um destinatário identificado. Se quiser vender algo e escrever uma carta ao Manuel com a pretensão de vender alguma coisa, falamos de uma declaração receptícias, porque consigo identificar um destinatário concreto. Já não falamos do mesmo no que concerne à colocação de um anúncio no jornal Os momentos de vinculação de um sujeito são diferentes no que concerne a estes dois tipos de declarações (receptícias ou não receptícias). Momentos alternativos de vinculação: - Momento da emissão da declaração; - Momento da receção da declaração;
  • 71.
    Diogo Morgado 003538 71 Nº1do artigo 224º CC- aproximação da lei para com a teoria da receção. Exemplo: Envio de uma carta a alguém. A declaração é válida quando o outro sujeito toma conhecimento da situação. Quando envio a carta, mas primeiro ligo para lhe descrever aquilo que pretendo, sabemos que a declaração negocial tornar-se-á vinculante juridicamente quando o sujeito tomou conhecimento da situação. O envio da carta na segunda alternativa não é juridicamente relevante. Posso ainda desvincular-me da situação antes de a própria produzir efeito. Escrevo uma carta e antes de o próprio tomar conhecimento da situação arrependo-me e como tal, tomo a decisão de lhe fazer tomar o conhecimento do arrependimento. A declaração telefónica sim é verdadeiramente vinculante juridicamente. O que encontramos no nº1 do artigo deve ser complementada para com os números 2 e 3 do próprio. Há situações em que nós pelo nosso comportamento impedimos, voluntária ou involuntariamente com culpa, impedimos que alguém nos dirija uma determinada comunicação. Por exemplo, numa situação de dívida, recuso receber uma carta do carteiro que contém tais afirmações. De acordo com o nº2 do artigo 224º do CC quando o destinatário obsta que a declaração chegue ao seu conhecimento, o momento relevante é aquele em que juridicamente é concebido. Não me posso então desvincular da situação quando tenho culpa. No nº3 do artigo 224º existe uma referência aos casos em que a declaração é recebida pelo destinatário em condições que não permitem ao destinatário tomar conhecimento dessa mesma situação. Não existe contudo culpa por parte do destinatário. Por exemplo, quando o carteiro, por andar a chova, molha uma carta importante que teria de ser entregue a um determinado destinatário. Nos números 2 e 3 há uma solução para situações especiais que fogem ao padrão estipulado pelo número 1. O nº2 visa obstar que um comportamento contrário a boa-fé seja bem-sucedido em relação a determinadas situações. No nº3 refere-se aos casos em que a declaração é recebida pelo destinatário nas condições em que, sem culpa. Se torna impercetível para o destinatário. Ex: 1 dia de chuva o carteiro anda a chuva. Declarações Não receptícias São aquelas que não têm um destinatário identificado e que se dirigem a um número indeterminado de pessoas. Tornam-se eficazes no período definido na segunda parte do nº1 do artigo 224º do CC. As declarações produzem efeitos assim que a vontade do declarante se manifeste na forma adequada. Exemplo: A publica um anuncio, dizendo que pretende vender uma determinada coisa. Dirigindo-me a um conjunto de pessoas indeterminadas, segunda a lei, a declaração produz efeitos a partir do momento em que é emitida. As regras do artigo 224º CC não funcionam para as declarações emitidas a uma pessoa específica, sem saber quem é a própria, ou sabendo quem ela é, não sabendo onde a própria se encontra. Das matérias desse tipo de incógnitas ocupa-se o o artigo 225 do nosso CC.
  • 72.
    Diogo Morgado 003538 72 Interpretaçãoe Integração das declarações Negociais Matéria prevista nos artigos 236º e segs. Do CC. Destes primeiros três artigos, aborda- se a matéria da interpretação. No artigo do 239º temos uma epígrafe acerca da integração das declarações negociais. A interpretação nos negócios jurídicos é a atividade dirigida a fixar o sentido e o alcance decisivo dos negócios, segundo as respetivas declarações integradoras. A interpretação é o processo através do qual determinamos o sentido de uma determinada declaração negocial. Todas as declarações correspondem a um comportamento que exterioriza uma decisão. Como atividade ou operação dirigida à fixação do sentido negocial, a interpretação das declarações negociais não pode ser abandonada no senso empírico de cada intérprete, mas deve pautar-se por regras e critérios cuja formulação é, precisamente, o objeto da teoria da interpretação dos negócios ou hermenêutica negocial. Alguns autores, afirmam que todas as declarações negociais pressupõem um determinado texto/conteúdo. Precisamos de determinar o sentido de aquilo que foi dito ou do comportamento adotado. Verificamos um comportamento que visa a produção de efeitos jurídicos. A interpretação indica-nos quais as consequências jurídicas que um determinado sujeito quis em detrimento dos comportamentos adotadas. Os efeitos jurídicos correspondem ao sentido da declaração negocial. Quando falamos de integração, estamos perante uma necessidade de resolver situações lacunares. Há uma situação omissa em relação a uma matéria. Essa situação é suprida consoante o artigo 239º do Código Civil. Interpretação Princípio Geral- artigo 236º- critério geral de interpretação das declarações negociais Primeiramente, convém referir que para haver uma declaração a interpretar, é necessário estarmos perante um ato ou conduta voluntária equiparável, uma ação ou omissão controláveis pela vontade. Ora, sabemos que uma declaração negocial é um ato determinante enquanto manifestação de validade sendo o fundamento imediato da verificação dos efeitos jurídicos. Mas toda uma ação interpretativa, é um ato social de comunicação, com eficácia distinta em função das diversas situações em que estas são emitidas. Por vezes, adotamos um determinado comportamento cujo sentido não é muito clara. Existe uma tensão entre o interesse do declarante e o interesse do declaratário. Estamos perante uma divergência de entre os interesses das partes. Caberá ao legislador levar a cabo uma produção normativa conciliadora dos interesses. De referir inicialmente, que só se pode resolver por via interpretativa, o erro vidente ou a incapacidade acidental, bem como a falta de consciência das declarações patentes. Nº1- Princípio de prevalência do sentido objetivo da declaração: a prevalência direciona-se para o sentido objetivo da declaração, i.e., para o sentido que uma pessoa normal atribuiria aquela declaração. Como que se recaísse o ónus sobre nos da expressão da maneira mais normal e clara passível de ser interpretada da melhor maneira.
  • 73.
    Diogo Morgado 003538 73 Estaprevalência deste sentido objetivo é mitigada neste nº1 do artigo 236º CC. Neste, encontramos duas formas de mitigação da prevalência do sentido objetivo:  1º parte- Há um enriquecimento do Homem normal, relevante para determinarmos o sentido da declaração. Este homem encontra-se na posição de um real declaratário. Deduzimos o sentido normal da declaração ponderando todo o que é normal e especial que aquele declaratário em concreto reconheça. Para que o sentido objetivo se possa relevar, tornar-se-á necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, i.e., que se pudesse razoavelmente contar com ele. O declarante, responde, portanto, pelo sentido que a outra parte atribuir à declaração, enquanto esse seja o sentido que ele próprio deveria considerar acessível para a compreensão da mesma. Só é justificável fazer responder o declarante por um sentido que efetivamente não deu à declaração e se esse sentido lhe era imputável. Aqui, o significado que o recetor da declaração atribui a esta, procedendo com a diligência adequada, é praticamente sempre imputável ao declarante, se este tinha a consciência de estar a emitir a declaração negocial. Pode, contudo, prescindir-se desta imputação de culpa ao declarante, cabendo neste contexto um exame caso a caso sobre se o declarante podia razoavelmente contar com o significado que, segundo um critério legal, deveria ser entendido pelo declaratário. Esta prevalência visa portanto a proteção do declaratário que interpretou a declaração como qualquer pessoa normal faria. O declaratário só merece tutela na medida em que o seu comportamento é razoável. Por exemplo, quando estamos em contato com uma pessoa há um tempo relevante. Passamos a conhecer melhor o sentido dos seus comportamentos. Segundo este número, se essa pessoa perceciona e detém o conhecimento especial de determinadas circunstâncias, não as podemos desconsiderar. O homem-padrão não é qualquer homem normal, é o homem normal na posição do Homem-declaratório, i.e., com os conhecimentos que aquele declaratário teria e que o distinguem do padrão tido como normal. Temos de ter em contas as especificidades do real declaratário. Entre o declarante e o declaratário, prevalece o declaratário.  2º- 2º parte do nº1 do artigo referido. O equilíbrio é dado pelo legislador ao determinar uma prevalência subjetiva. Entre o declarante. Esta parte final dá-nos um limite em que esse desfavor se justifica. Limite de penalização do declarante. Aquilo que o declarante se tivesse sido diligente poderia ter antecipado. O declarante devia ter antecipado aquele outro sentido possível passível de ser atribuído à declaração. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com a vontade real do declarante que vale uma determinada declaração emitida. O sentido realmente querido pelo declarante releva, mesmo quando a formulação seja ambígua ou inexata, se o declaratário efetivamente conhecer o referido sentido. Exemplos: Venda do CC- fase de negociação da venda de uma forma acesa. O professor estipula o preço de 10 euros e ele leva o CC. Passado uma semana, quem adquiriu o CC chega-se ao pé do professor e requer o dinheiro de volta em troca do retorno do CC para o professor. Alega, o sujeito que em aquela altura necessitava somente do Código para fazer o exame. O professor não percebeu o sentido da declaração negocial emitida pelo comprador. De acordo com o artigo 236º CC, o comportamento do declarante vai ser interpretado de acordo com o sentido interpretado pelo declaratário. Há aqui uma prevalência do sentido objetivo.
  • 74.
    Diogo Morgado 003538 74 Agora,o sujeito faria um exame mediante uma caução de 10 euros, em troca da devolução do CC em boas condições. Mas à posteriori existe uma discussão da venda, porque o empréstimo não será rentável. Decidem a venda em 10 euros. Aqui existe uma razão para a ponderação subjetiva da declaração negocial emitida, porque o declaratário devia ter percecionada qual seria a utilização do CC. Poderia eventualmente uma posição vantajosa no retorno para o declarante. O declaratário enriqueceu-se do conhecimento da pessoa com a qual estabeleceu um negócio jurídico Bilateral. O sentido que eu posso atribuir à declaração será diferente de uma declaração normal, partindo da situação concreta. Incorporamos uma realidade nova que temos de ponderar ocupando a posição de um real declaratário, atento às virtuosidades da situação concreta A vende a B vinho. A sabe que B não gosta de uma determinada marca de vinho. Recebe em stock quantidades de vinho de que B não gosta muito. Decide conceder 10 garrafas de vinho da qualidade que o sujeito B não aprecia. Não posso afirmar que A é um fornecedor normal. Existe, portanto, uma possibilidade de tornar nula a compra e venda porque o real declarante não teve em consideração o interesse do declaratário. A diligência e o cuidado são aqui requisitos fundamentais. _________________________________ O sentido objetivo não pode prevalecer se o declarante não pudesse razoavelmente contar com esse sentido objetivo. Quando os declarantes tomam uma determinada de decisão para a produção de efeitos jurídicos, possuem o ónus de nesse contexto verificar quais os sentidos possíveis do nosso comportamento. Devemos fazer essa apreciação de uma forma diligente, concreta e clara. Se o declarante concretiza o ónus, à partida esclarece os sentidos possíveis para com o declaratário. Só vale porque o sentido objetivo é hipoteticamente um sentido que se possa antecipar. Se o sentido objetivo não fosse antecipável, a declaração não podia valer com esse sentido. Outro Exemplo: Café Pingado- café com leite / café com água ardente- sentido polissémico A vai a um café do Norte e pede um Café pingado (com álcool). Será que o indivíduo podia contar com aquele sentido no contexto em que se encontrava? O declarante podia ter antecipado aquele sentido para a sua declaração? Terá que existir uma ponderação em função das situações concretas. Quanto a mim, não teria ponderado essa possibilidade, então poderia exigir um outro café-pingado em relação à conceção que o declaratário atribui ao conteúdo em causa. Nº2 do artigo 236º CC- Situação específica- o sentido que prevalece é aquele que o declarante lhe quis dar. Corresponde à vontade real do declarante. Algumas vezes o declarante diz uma determinada coisa, e interpretarmos a declaração num sentido diferente. Contudo, quando o declaratário sabe aquilo que o declarante quis atribuir á situação, não pode afastar-se do sentido subjetivo. O declaratário não merece tutela em qualquer confiança que faça na aposta de um sentido diferente. Exemplo: O professor envia um correio eletrónico a outrem a dizer que quer comprar uma casa. Mas engana-se no envio e designa uma propriedade distinta de aquela que é por ele pretendida. O vendedor sabia antes o que o professor queria comprar. A declaração, segundo o nº2 do artigo 236º CC, vale de acordo com o sentido real que o declarante pretende, uma vez que o declaratário tem conhecimento da real pretensão.
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    Diogo Morgado 003538 75 Síntese Nostermos dos artigos 237º e artigo 238º CC, temos consagradas regras específicas. - Há circunstâncias em que aplicamos os critérios estipulados no artigo 236º, e, ainda, ficamos na dúvida acerca da solução aplicável para com o caso concreto. O disposto no artigo 237º somente é aplicável conjuntamente com o artigo 236º. O artigo 237º diz-nos que devemos distinguir consoante a declaração em causa se reporte à celebração de um negócio oneroso ou um negócio gratuito. o Negócio Oneroso- é um negócio em que existem vantagens e inconvenientes para ambas as partes. Estes pressupõem a existência de uma troca mediante prestações para as partes envolvidas. O exemplo típico a abordar nas aulas é a compra e venda o Negócio Gratuito- quando identificamos apenas uma relação de vantagem e desvantagem unilateral. Uma das partes terá vantagem, ao passo que a outro terá contrariamente uma desvantagem associada. O artigo 237º CC parte desta distinção: Aplicável numa situação que nos leva a um resultado duvidoso -se estivermos perante negócios gratuitos, e optamos, de entre os vários sentidos possíveis, aquele que trará menor desvantagem; -se estivermos sob um negócio oneroso, devemos selecionar aquele que nos parecerá mais equilibrado; Nota: Devemos no entanto saber que se a dúvida chegar no termo do labor interpretativo for insanável, a declaração é ineficaz, por aplicação analógica, do disposto no nº3 do artigo 224º CC. O artigo 238º CC concretiza uma regra especial sobre a interpretação dos negócios formais, i.e., aqueles para os quais a lei impõe uma forma especial. São aqueles negócios que não estão sujeitos ao princípio da liberdade de forma. Neste artigo transmite-nos a ideia de que o sentido que retirarmos tenha suporte na declaração se a lei exigir uma determinada forma, as declarações emitidas, terão necessariamente, de revestir a forma consignada em lei. O sentido terá de ter sempre um mínimo de correspondência, ainda que possa ser imperfeitamente expressa. Na determinação do sentido, não nos podem afastar assim tanto do texto e a interpretação tem de ter alguma relação com o que está em um determinado documento. Posições Subjetivistas •O intérprete deve buscar, atrevés de meios adequados, a vontade real do declarante. O negócio valerá pelo sentido subjetivo , i.e, como foi querido pelo autor da declaração. Posições Objetivistas •O intérprete não vai pesquisar a vontade efetiva do declarante, mas um sentido exteriorizado ou cognoscível através de certos elementos objetivos.
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    Diogo Morgado 003538 76 Integração(artigo 239º CC) Existe uma diferença significativa entre o que é uma omissão e uma lacuna. Nem todas as omissões são consideradas como lacunas legislativas. Só estamos perante uma lacuna legislativa quando existe uma omissão em face a um caso e o ordenamento jurídico devia prever para essa situação uma determinada norma. É uma questão de exigibilidade. A necessidade é essencial quando queremos integrar uma determinada declaração negocial. O artigo 239º CC só é aplicado quando, em atenção ao todo de uma declaração negocial, há uma situação que exigiria estar resolvido e não está. Encontramos no Direito Privado um conjunto de leis subsidiárias/supletivas. Tal quer significar, que são suscetíveis de serem afastadas, em torno do princípio da minha autonomia privada. Contudo, se eu não disser nada, este tipo aplica-se na mesma Exemplo: quando eu quero comprar uma determinada coisa. Habitualmente só temos de combinar o preço, uma vez que a lei concede-nos “hipoteticamente” as soluções supletivas para todos os problemas com os quais nos confrontamos. As soluções que os textos normativos nos fornecem, nestes casos, podem ser afastadas no exercício da autonomia privada. Daqui resulta que, muitas vezes nós prevemos nas declarações negociais que emitimos, todos os problemas e todas as soluções dos problemas. Para isso, não abordamos ao nível da declaração negocial, aceitando, por isso, as soluções que o ordenamento jurídico prevê. A aplicação das regras subsidiárias não se dá por via do artigo 239º do nosso Código Civil. No artigo 239º do CC ficam subjacentes, os casos que, na ausência de uma solução específica, implicam a queda de harmonia da declaração negocia, pois determina-se que dessa falta a declaração negocial não ficará completa. Estamos perante uma lacuna quando verificamos um problema que pressupõe uma determinada solução fornecida pelo ordenamento jurídico. Há um assunto que, se o declarante tivesse considerado, teria resolvido. O artigo 239º CC só é aplicável quando haja uma disposição especial que o preveja, segundo alguns autores. O professor não detém esta opinião. Crê que se refere à generalidade das declarações negociais, mas não serão aplicáveis às normas supletivas. Falamos de cláusulas contratuais gerais, com algumas excecionalidades. A disposição especial a que o artigo 239º CC faz menção não é a das normas supletivas, porque a existência de uma norma supletivamente aplicável não significa necessariamente a existência de uma lacuna de lei. Esta disposição especial visa somente ressalvar as declarações negociais cujas especificações especiais implicam uma integração de acordo com outros parâmetros. A existência de uma regra supletiva não significa necessariamente que não haja lacuna, uma vez que há situações em que o declarante, se tivesse previsto o caso, não queria a solução consagrada supletivamente. E se chegarmos à conclusão de que o declarante não pretendia mesmo a solução prevista pela norma supletiva, a aplicação da mesma é considerada. Contudo, não classificamos tal situação como uma lacuna de lei. Não estaríamos a respeitar princípios que nos são protegidos pelo ordenamento jurídico.
  • 77.
    Diogo Morgado 003538 77 Consideração: Nãoé por haver uma regra supletiva que estamos perante uma situação lacunar. Exemplo: Celebro um contrato de entrega de uma coisa num prazo de 30 dias. Mas, por cada semana em atraso no pagamento existe uma penalização acessória de cerca de 2% do valor total. Acontece aqui, que, no ato de entrega da coisa acordada, essa tinha um defeito. Regressa para ser arranjada. Exigirei que me paguem 15% porque por não ter a coisa nas condições pretendidas. Não previmos na declaração negocial a entrega da coisa em estado defeituoso e por isso não estabelecemos previamente uma solução para esse problema. Contudo, se as partes tivessem previsto este ponto omisso teriam culminado em uma solução mais ou menos consensual. Existe uma norma supletiva que é aplicável a estes casos, mas não era essa a norma pretendida pelas partes. Passos para a integração lacunar 1º-Na aplicação do artigo 239º do CC temos de atender à existência de uma regra especial que afaste a solução procurada por nós partes. Se não houver, então aplicaremos o artigo 239º CC. Devemos ainda ter em conta que este artigo somente se aplica a situações lacunares e não a situações omissas. Quando há uma lacuna legislativa é necessário que a solução seja exigível para sabermos se teremos ou não de averiguar na hipótese de a solução prever uma dada solução. 2º- Identificada a lacuna, integrá-la-emos de acordo com os critérios estipulados no artigo 239º CC. Neste processo, o primeiro critério é a procura da hipotética vontade adjacente àquela situação. O segundo critério é feito em conformidade com os ditames do princípio da boa-fé em sentido objetivo, nomeadamente. Estes, impõem uma determinada solução que corresponde maioritariamente àquela que encontraríamos mediante ponderação das partes envolvidas. A solução imposta pela boa-fé é então selecionada. Exemplo- Prevalência do princípio geral da Boa-fé Uma empresa construtora de autoestradas celebra um contrato com o Estado para a construção de uma via rodoviária de grandes dimensões. No contrato, fica estipulado que a empresa assumirá todos os riscos. No entanto, ocorre uma crise económico-financeira com a qual essa entidade não contava. Analisando somente a hipotética vontade, será a empresa a única ter que assumir os riscos, mas ponderando a boa-fé no final poderá não ser isso a acontecer.
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    Diogo Morgado 003538 78 Semana5 Professor Vítor Neves Ineficácia em sentricto sensu e Invalidade A ineficácia em sentido amplo tem lugar sempre que um negócio não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respetivas. Esta compreende todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos a que tendia. A invalidade é uma espécie de género da ineficácia. Será como que uma espécie de ineficácia que provem de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais ou formativos) do negócio. É então a circunstância de depender, não de uma falha ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca, que conjuntamente com o negócio, integra uma situação complexa (fattispecie) produtiva de determinados efeitos. Na invalidade, a ausência de produção dos efeitos negociais resulta de vícios ou deficiências do negócio, contemporâneos da sua formação. Modalidades de Ineficácia das declarações Negociais  Ineficácia Absoluta – quando atua automaticamente, erga omnes, podendo ser invocada por qualquer interessado. Podemos tomar como exemplos de ineficácia absoluta um conjunto de negócios sob condição suspensiva se essa mesma condição não for verificada (artigo 274º CC) - casamentos/ disposições testamentárias, ou também os casos que juridicamente se designam como nulidade “sucessiva” ou superveniente (quando posteriormente à celebração de um negócio jurídico, este vem a ser afetado por uma proibição constante de uma norma retroativa constitucional; Ou  Ineficácia Relativa – quando se verificar esta ineficácia jurídica em face a determinadas pessoas (inoponibilidade). Por exemplo os atos sujeitos a registo que não são registados, atos de disposição ou onerosos dos bens penhorados (artigo 819º do CC) ou até mesmo negócios feitos por um representante que não tem poderes de representação (artigo 268. nº1 CC). Os negócios feridos de ineficácia relativa, produzem efeitos não dotados de eficácia em detrimento de determinados sujeitos. Daí que por vezes estes sejam apelidados de negócios bifrontes ou negócios com cabeça de Jano. A ineficácia relativa surge-nos em situações caraterizadas pela existência de um direito, de uma expetativa ou de um interesse legítimo de um terceiro, que seriam prejudicados pelo negócio de disposição ou de vinculação em causa. Absoluta Relativa Total Parcial Ineficácia
  • 79.
    Diogo Morgado 003538 79 Estaposição legítima de terceiro pode consistir numa pretensão fundada de aquisição ou execução dos bens alienados ou onerados pelo negócio. O negócio só é ineficaz em face de terceiro, mas não o é entre as partes ou em face de outras pessoas. É necessário proteger o terceiro na medida apropriada à não frustração do seu direito, mas não se deve limitar o poder de disposição ou a legitimidade para arguir por parte do titular mais do que for necessário a essa proteção.  Ineficácia total- refere-se à circunstância de o vício impedir a produção de quaisquer efeitos; Ou  Ineficácia Parcial- quando só afeta partes dos efeitos negociais. Ineficácia e Inexistência das declarações negociais ou dos negócios jurídicos Existem situações de eficácia e de ineficácia das declarações Regra geral, as declarações negociais e os negócios jurídicos que com ela se formam produzem efeitos nos seus exatos termos. A declaração exterioriza a decisão para a produção de determinados efeitos jurídicos. Habitualmente, o ordenamento vai tutelar a nossa declaração atribuindo ao nosso comportamento os efeitos por ele pretendido. Esta é uma consequência do princípio da autonomia privada. A produção de efeitos das declarações negocias e as respetivas consequências correspondem à sua própria eficácia. Mas, em algumas circunstâncias, o ordenamento não tutela as nossas declarações negociais e não atribuem os efeitos que nos pretendemos. Não se demonstra disponível para efetivar as situações por nós protagonizadas. A estas situações de barreira que impedem a produção de efeitos que o declarante pretendia chamamos de declarações com ineficácia jurídica. Introdução da ineficácia das declarações negociais Em abstrato, existem 3 razões que levam o ordenamento a não reconhecer os efeitos das declarações negociais. São eles:  Quando o comportamento em que se traduz a declaração não respeita a forma legal. O ordenamento exige uma forma que não é respeitada pela declaração emitida pelo indivíduo Então, e segundo o artigo 220º CC, a declaração diz-se nula;  Vícios da declaração são os defeitos que se verificam no processo declarativo. Ao longo do processo declarativo (interiorização, representação e exteriorização), existem determinados requisitos que obstam À eficácia das declarações negociais. Exemplo: emissão de uma declaração em erro que levará necessariamente à invalidade da declaração emitida. Falamos de vicissitudes verificados ao longo da pendência do processo declarativo. (artigo 240º a 257º CC);  Quando o ordenamento valora negativamente o conteúdo/objeto da declaração negocial. Encontra-se regulado dos artigos 280º a 284º CC. Esta ineficácia respeita precisamente ao conteúdo da declaração. Por exemplo, quando contrato outrem para que este cometa um determinado ato ilícito.
  • 80.
    Diogo Morgado 003538 80 Assituações de ineficácia não se distinguem somente pela sua causa, mas também pela sua modalidade. Os autores distinguem de entre inexistência, invalidade e ineficácia em sentido estrito como havia explicitado logo no início do documento. Em qualquer destas circunstâncias o ordenamento jurídico não reconhecia às declarações negociais os efeitos pretendidos pelo seu autor. Existe como que uma espécie de recusa por parte do ordenamento em reconhecer efeitos jurídicos pretendidos na ação declarativa. Inexistência é a situação mais gravosa. Falamos de fatos ou declarações que não assuem qualquer relevância para o ordenamento jurídico. O ordenamento nem reconhece a sua existência. Distinguem-se da invalidade porque não há reconhecimento nem valoração da declaração por parte do ordenamento. Na invalidade o ordenamento reconhece o fato jurídico e está disponível para o valorar negativamente. O fato nem sequer tem relevância para a valoração por parte do ordenamento jurídico. Afirma-se estarmos perante esta figura quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico ou, existindo embora tal aparência material, a realidade não corresponde em nada a tal noção. A valoração de um negócio nulo ou anulável, como veremos mais à frente, pressupõe a existência de um negócio, i.e., que se verifiquem os elementos correspondentes ao seu tipo, sem embargo de ocorrer, nesses elementos, alguma anormalidade. Existem grandes controvérsias ao nível da doutrina acerca da relevância ou não que deve ser dada à inexistência como figura autónoma no que diz respeito aos negócios jurídicos. O CC de 1966 consagrou explicitamente a figura da inexistência jurídica dentro das invalidades do casamento, no que respeita a negócios jurídicos, de entre outros institutos que podiam ser por mim referenciados no que respeita à influência desta figura Exemplos: Artigo 246ºCC- Estamos perante um computador e emitimos forçosamente uma declaração negocial. Aqui fazemos uma coisa sem tomarmos qualquer decisão por haver um empurrão por parte de uma pessoa. Aqui estamos a falar da ausência de qualquer liberdade. No artigo 246º CC a declaração é inexistente, porque se afasta do paradigma admitido pelo ordenamento jurídico. Aquilo que faz com que o ordenamento se afaste, é a ausência de um qualquer pressuposto de consideração de uma declaração negocial. Artigos 255º e 256º CC- Alguém diz a outrem que o vai agredir se não fizer algo. Estamos perante uma situação de coação moral. A pessoa tomou a ordem do indivíduo porque estava sob coação moral. Segundo este artigo, a ação e a declaração anterior. Decidimos fazer com medo e tomamos uma decisão. Existe uma liberdade de optarmos Artigo 1628º CC- Inexistência do casamento A inexistência é uma consequência da postura que o ordenamento jurídico assume relativamente a determinados fatos. Essa postura é para o professor de desconsideração. Nem sequer vou valorar isto como válido, assumirei que isto não se passou. Exemplo quotidiano- uma criança que se porta mal para com os pais. Invalidade seria uma repreensão por parte do pai. Inexistência era uma total ausência de preocupação por parte dos progenitores. Artigo 232º- Quando um contrato se considera celebrado? Quando existe um acordo das partes sobre tudo aquilo que cada uma delas considera relevante em função da matéria em causa.
  • 81.
    Diogo Morgado 003538 81 Invalidade- São muito limitadas as situações de inexistência. As situações de ineficácia acabam por redundar em invalidades na maior parte dos casos. (artigos 285 e seguintes). Estamos num dos casos em que verificamos a existência de uma declaração negocial valorada pelo ordenamento, mas que é objeto de uma valoração negativa que impede a produção dos efeitos pretendidos. Inexistência em sentido estrito - Existe uma valoração intrinsecamente negativa, mas verifica-se outra qualquer circunstância que no caso impede a declaração de produzir os seus efeitos. (artigo 268º) Nº1 do artigo 268º- o ato é ineficaz em função da circunstância da falta de poderes de representação que impede o ato de produzir efeitos nos termos que haviam sido declarados. A ausência de poderes de representação é a condição fundamental para a inexistência em sentido estrito. Mais uma vez as situações de ineficácia são de âmbito reduzido. A modalidade típica é então a invalidade regulada nos artigos 285º e seguintes do CC. Invalidade  Nulidade- o negócio nulo não produz desde o início (ab initio), por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia;  Anulabilidade- não obstante a falta ou vício de um elemento interno ou formativo, produz os seus efeitos e é tratado como válido enquanto não for julgada procedente uma ação de anulação: exercido, mediante esta ação, o direito potestativo de anular pertencente a uma das partes e os efeitos do negócio são retroativamente destruídos; Diferenças a desenvolver quanto aos regimes patentes acima: -Legitimidade de invocação; -Aplicação em um determinado período de tempo; -Confirmação (artigo 288º, nº1) A Nulidade está prevista no artigo 286º CC. Neste, retiramos 3 caraterísticas fundamentais do regime da nulidade: o -A primeira, é a legitimidade para sua invocação. A nulidade será invocável por qualquer interessado. Pode invocar a nulidade de um negócio todo aquele que tenha um interesse legítimo na produção de efeitos no que concerne a esse negócio jurídico. “O interesse legítimo” é o pressuposto necessário. Há uma grande amplitude de pessoas às quais o ordenamento reconhece legitimidade de invocação da nulidade. o -A Nulidade pode ser invocada a todo o tempo, i.e., não existe um prazo fixado para que possamos prevalecer a Nulidade de um negócio Jurídico. Poderemos fazê-lo a qualquer momento. O simples decurso do tempo não obsta a invocação da nulidade, mas outras circunstâncias de abuso de direito poderão ser importantes para uma interdição de invocação da nulidade. Existem circunstâncias que aqui impossibilitam a invocação da nulidade por serem abusivas e ao contrariarem os pressupostos do princípio da boa-fé. Somando a outros fatores, não posso prevalecer-me da nulidade dos negócios jurídicos, porque contrariaria o artigo 234º do CC.
  • 82.
    Diogo Morgado 003538 82 o-Pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Um tribunal confrontado com um negócio nulo pode declarar a nulidade ainda que nenhuma das partes o faça. É de conhecimento oficioso no sentido em que não depende das partes. Basta uma conclusão de tal por parte do magistrado. Opera por tanto por Direito (ipso iure) ou por lei (ipso vi legis); o -São insanáveis mediante confirmação. A única alternativa resistente será portanto uma renovação do negócio jurídico. (artigo 288º- interpretação a contrario) ------------------------------------------------------------Confirmação é o ato pelo qual existe uma confirmação de um negócio, prescindo ao direito de invocação de anulabilidade e sanação do vício adjacente. A confirmação só é reconhecida relativamente aos negócios anuláveis, isto porque os negócios nulos são insuscetíveis de serem confirmados. A confirmação tem efeitos retroativos, mesmo em relação a terceiros. Como é que o negócio anulável vê o vício sanado?- pelo decurso do prazo estipulado ou pela confirmação nos termos do artigo 288º CC. Emissão de uma declaração em erro- Pretendo arguir a invalidade por anulabilidade, mas ajo em conformidade com o vício da declaração que proferi. Logo o negócio jurídico vê o vício sanado Nº2 do artigo 288º- requisitos da relevância da confirmação. Só é relevante aquela que for feita por aquele que, nas mesmas exatas circunstâncias, pudesse arguir a anulabilidade. É necessária a cessação do vício. Confirmação Expressa e confirmação Tácita- uma referência integrada como enquadramento Nº3 do artigo 288ºCC- a confirmação pode ser expressa ou tácita, tal como a declaração pode ser nos termos do artigo 217º. É expressa a confirmação que resulta de uma declaração com esse conteúdo. É tácita aquela que deduzimos de fatos ou comportamentos adotados pelo titular do direito de anulação. Exemplo: Tácito- compra do CC por telefone. No dia seguinte trouxe e vi que o CC estava desatualizado. Incorri em erro, mas levei o CC. No momento em que entrego a parte e recebo o CC, posso dizer que há uma confirmação tácita. Estava em erro, mas no nosso comportamento deduz-se a aceitação do negócio conforme ele se encontrava. Renovação A renovação, nos contratos nulos, é um novo contrato. Opera ex nunc, mesmo que o fundamento da nulidade tenha desaparecido, embora, por estipulação ad hoc, possa ter eficácia retroativa nas relações inter partes. Se as partes renovam o negócio sujeito a nulidade e atribuem eficácia retroativa à renovação, essa será meramente obrigacional, i.e., vincula só as partes e não é oponível em face de terceiros. Podemos tomar como exemplo uma transferência de propriedade quando só tenha lugar no momento da renovação e não no momento em que um dado negócio nulo foi “celebrado”. A renovação pode ter lugar por declaração tácita nos termos gerais, mas exige o conhecimento da nulidade, ou a existência de dúvidas no que respeita à validade do negócio. Existe a ponderação de interesses públicos indisponíveis na Nulidade, enquanto na anulabilidade a ponderação será efetivamente feita em função dos interesses particulares dos sujeitos envolvidos nos negócios jurídicos. Esses interesses privados podem ser disponíveis.
  • 83.
    Diogo Morgado 003538 83 Anulabilidadedo artigo 287º: Condições de invocação: O conjunto de pessoas que pode invocar a anulabilidade (artigo 287, nº1 CC) é muito mais restritivo do que o âmbito de invocação da Nulidade. Só pode ser invocada por aquele sob o qual a lei estabelece um determinado interesse no processo de invocação deste regime civilista. Só aquele que agiu erradamente pode invocar a anulabilidade, i.e., aqueles sobre os quais recaiu a possibilidade de sustentação deste regime. (diferença quanto ao Âmbito de abrangência); o Nº1, 2ºparte- apenas pode ocorrer num prazo de 1 ano. Existe uma indicação temporal. A partir desta, o vício da declaração cessa e já não pode ser invocado. Devemos ver qual é o vício que está efetivamente em causa e contar o prazo de um ano. Por exemplo, quando emitimos uma declaração em erro, o prazo não é contabilizado desde a declaração, mas desde que o erro se desfaz. Momento em que o lesado pode arguir essa mesma anulabilidade. o O nº2 deste permite que em determinadas situações o prazo de um ano seja mais longo. A regra é a seguinte: se o negócio ainda não está cumprido, a situação não está consolidada e o legislador mantém em aberto a possibilidade de a anulabilidade ser invocada. Contabilização do prazo permitido Por aplicação deste critério de contabilização de um ano desde a celebração do negócio, o prazo deverá começar a contar desde o conhecimento do erro, dolo, do negócio consigo mesmo, desde a cessação da coação, da incapacidade acidental, do estado de necessidade ou da dependência/usura. Note-se, porém, que a arguição da anulabilidade não está sujeita a qualquer prazo se o negócio não está cumprido. Nesta hipótese, poderá vir-se a requerer a anulação a todo o tempo, por via de ação ou exceção. No nº2 do artigo 287º CC, temos a consagração da ratio legis do regime tempo que é a de que a invocação por via de exceção pressupõe, normalmente, que o negócio não foi cumprido. Logo, não há expetativas da contraparte que legitimem a caducidade, pelo decurso do tempo, de invocar a anulabilidade. A Anulabilidade é sanável mediante confirmação! (nº4 artigo 288º CC) Este processo constituí a forma segundo a qual uma pessoa passa a ter legitimidade para arguir a anulabilidade e declara aprovar o negócio viciado. Só será eficaz esta confirmação quando posterior à cessação do vício que fundamenta a anulabilidade. O fulcro da confirmação é a existência de uma intenção confirmatória, elemento este que exige, por parte do confirmante, conhecimento do vício e do direito à anulação (artigo 288º, nº2). A confirmação não depende de forma especial e pode tanto ser tácita como expressa, como havia postulado anteriormente (artigo 288º, nº3) Nota exemplificativa: Assim, se A vende a B um objeto por negócio anulável e, antes da confirmação, vende o mesmo objeto a C, a confirmação da primeira venda torna a segunda viciada por ilegitimidade do vendedor. Estamos perante uma situação de venda de coisa alheia.
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    Diogo Morgado 003538 84 Exemplomais concreto: Dia 1/11/2013- celebração de um contrato de promessa de compra e venda. Aqui, a venda ter- se-ia que celebrar de entre o prazo de um ano. Até ao dia 1/11/12 o sujeito podia invocar a anulabilidade do contrato a que havia estar vinculado. Enunciação pormenorizada do exemplo 1º-1/11/2013- Promessa Compra e Venda; 2º-Escritura datada até 31/12/2015 conforme consta na promessa; 3º-Quem comprou achava que tinha todas as licenças, mas não tinha e tomou conhecimento de tal barreira no dia 1/6/2013 4º-Supostamente tinha 1 ano para requerer a anulabilidade do negócio jurídico 5º-Contudo, como só se iria cumprir o contrato em 31/12/2015, o prazo de 1 ano seria estendido até à data do cumprimento do contrato. Efeitos da Invalidade- enunciado no artigo 289º CC- os efeitos, independentemente da nulidade ou anulabilidade, são os mesmos expressos no artigo mesmo antes referido. O regime é idêntico no que concerne aos efeitos produzidos. Nº1 --Destruímos o negócio e os efeitos como se o negócio nunca se tivesse celebrado, repondo as partes na situação em que se encontravam antes da realização do negócio jurídico. Em consonância com a retroatividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado, ou na impossibilidade de haver lugar a tal repristinação, deverá ser entregue o valor correspondente. As obrigações recíprocas de restituição estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo, designadamente à aplicação da “exceptio non adimpleti contratus”. Artigo 290º- as obrigações devem ser cumpridas simultaneamente pelas partes envolvidas Há casos em que já o sujeito não está em posição de restituirmos aquilo que havíamos vendido, porque a pessoa por exemplo vendeu o objeto da minha venda a terceira. De acordo com o nº1 do artigo 289º deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado (em espécie) ou devemos fazer a restituição pelo valor correspondente. Nº2 do artigo 289º CC- regra específica que permite em determinadas circunstâncias a possibilidade de requerermos a restituição das coisas a um terceiro. 1) Contrato de a para com B. A vende imóvel ao B e B paga o respetivo preço 2) B que se torna proprietário do imóvel, faz uma doação a C. 3) A dirige-se ao B e declara a nulidade do negócio celebrado. 4) B tem de devolver o imóvel e A devolve o preço. 5) B declara não poder devolver o imóvel. Segundo o nº3 deste artigo tanto mencionado, há lugar à aplicação das normas sobre a situação do possuidor de boa-fé, em matéria de frutos, benfeitorias e encargos, etc. Diz o nº 1 do artigo 289º que não pode devolver o valor correspondente do imóvel porque não possui dinheiro. De acordo com o nº2 do artigo 289º, A pode dirigir-se diretamente a C exigindo-lhe a restituição da coisa transacionada gratuitamente. O nº2 do artigo 289º só se aplica na aquisição gratuita perante terceiros, e não em uma situação de negócio jurídico oneroso para com sujeitos terceiros.
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    Diogo Morgado 003538 85 Estesefeitos não são efeitos negociais por não serem dirigidos aos objetivos visados pelas partes. São efeitos legais de situações de fato, de atos efetivamente celebrados, ainda que de uma forma inválida e de atos de cumprimento. Destinam-se então a permitir uma liquidação e não existe uma consideração dos objetivos pretendidos pelas partes, i.e., a existência do cumprimento da relação contratual implícita em função da situação concreta. Proteção de Terceiros na Nulidade e na Anulabilidade Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso especial da simulação, que será efetivamente inoponível a terceiros de boa-fé como constataremos na análise a fazer em face do artigo 243º do CC. Em nome da proteção dos legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico estabeleceu-se, contudo, que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio respeitante a bens sujeitos a registo, se não for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio, é inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre o mesmo de boa-fé (artigo 291 do Código Civil) O terceiro adquirente de um bem móvel não é, no entanto, abrangido, pelo regime de proteção do artigo 291º CC. A necessidade social de proteger os adquirentes de móveis não registáveis e o comércio jurídico, levou o legislador a conceder guarida às pretensões de salvaguarda de incumprimentos por benevolência, estipulando prazos mais curtos para o usucapião e bens móveis. (artigo 294º CC) - prescreve serem nulos os negócios celebrados contra disposição legal de caráter imperativo, salvo nos casos em que outra solução resulte do texto legal. Do mesmo artigo resulta não ser necessária uma norma especial declarando a nulidade para cada caso, o que significa a admissão de nulidades virtuais e não apenas nulidades textuais Invalidade e simples Irregularidade Enquanto a invalidade importa a destruição dos efeitos negociais, a irregularidade, embora provenha de um vício interno negocial, tem consequências menos graves, não afetando a eficácia do negócio e dando somente lugar a sanções especiais, como por exemplo aquelas previstas no caso do casamento de menores ou com outro impedimento (artigos 1649º e 1650º CC) Outras problemáticas: 1-Em algumas circunstâncias um negócio é contrário a uma regra legal imperativa, violando a lei e sendo declarado inválido. O ordenamento não pode aceitar negócios contrários a lei, mas não sabemos se o negócio é nulo ou anulável (em alguns casos) porque a lei não nos esclarece a consequência dessa contradição. Segundo o artigo 254º, devemos optar pelo regime de nulidade. Os negócios são nulos nas circunstâncias em que há falta de indicação legal em contrário. 2-O princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos – relacionado com a matéria tratada nos artigos 292º e 293º CC. Diz-nos que sempre que possível devemos aproveitar os negócios jurídicos, i.e., devemos na máxima extensão possível, permitir que as declarações negociais produzam efeitos nos termos visados pelas partes. Se podermos salvar uma declaração, ainda que permitindo a produção de parte dos efeitos, devemos optar pela parte dessa salvação. Só em última instância é que devemos concluir pela ineficácia absoluta e total de uma determinada declaração negocial.
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    Diogo Morgado 003538 86 Viasde aproveitamento:- redução-292º e conversão-293º Redução- quando estamos perante uma situação de invalidade parcial do negócio. Existe uma parte do negócio válida suscetível de produzir efeitos, e outra parte que não é válida e que, por isso não pode produzir efeitos. Estabelecendo o princípio da redução, o artigo 292º promove o aproveitamento da parte válida de um negócio jurídico. Ex: Na generalidade dos contratos comerciais não podemos ter prazos superiores a 30 dias. Um contrato comercial que estipula uma série de estipulações legais, tem uma disposição que indica o prazo de pagamento em 90 dias. Segundo o artigo 292º devemos salvaguardar as cláusulas legais e expurgar a cláusula contrária aquilo que se encontra estipulado na própria lei. Existe contudo uma válvula de escape que procura a justeza em função do caso concreto. Contudo, se as partes invocarem a essencialidade da cláusula do contrato, há uma suscetibilidade da invocação de nulidade do contrato A posição de partida é o salvamento do negócio. Aquele que tem o ónus de demonstração é aquele que pretende a declaração de nulidade de um negócio. Conversão- circunstâncias de invalidade total, que em análise, podem ser salvos mediante alteração de um determinado aspeto (conteúdo ou tipo). Não estamos a produzir precisamente os efeitos produzidos pelas partes, mas aproximamo-nos dos objetivos pretendidos pelas partes. Exs. Conversão de um contrato definitivo em um contrato promessa compra e venda. Temos os requisitos substanciais, mas não os requisitos formais legalmente exigidos. - A está interessado em comprar o imóvel a B. fazem um documento de compra e venda, sem estipulação de promessa. O dia seguinte, B diz a A que o contrato não é válido (220º- nulidade de forma; 289º- não produz quaisquer efeitos) A não se conforma. O ónus da conversão da invalidade do negócio jurídico para uma situação de validade pertence ao sujeito A. Aqui, poderá existir uma conversão do contrato em promessa, e nessa situação A teria de vender a B o imóvel. O ónus da demonstração está naquele que quer salvar o negócio e procura a produção de efeitos. Na prática o ónus diz-nos qual o sujeito que beneficia numa situação de redução ou conversão. Pressupostos da invalidade  Causa de forma;  Questões relacionadas com o conteúdo;  Aquelas que se verificam em defeitos ao longo do processo deliberativo A vontade e as Declarações Negociais Não existem liberdade e discernimento que sejam absolutos, perfeitos e ilimitados. A autonomia privada contenta-se com a liberdade e com o discernimento normais, i.e., que são próprios de pessoas normais e comuns. Para celebrar um negócio jurídico não é necessário estar completamente livre de constrangimentos.
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    Diogo Morgado 003538 87 Paraa celebração de um negócio jurídico pessoal e livremente basta ter o discernimento suficiente para se compreender o que se está a fazer e a liberdade suficiente para se poder optar entre celebrá-lo ou não. Nota: Mas nem todos os sujeitos possuem discernimento e liberdade necessárias para a celebração de um negócio jurídico. As pessoas que têm graus de liberdade e de discernimento inferiores, ou são menores, ou devem ser interditas/inabilitadas se essas deficiências forem permanentes e duradouras: são os incapazes. Para além dos casos de falta de vontade negocial ou de vícios que a afetem, são ainda relevantes os defeitos que prejudiquem a exteriorização da ação ou que perturbem a correspondência entre a decisão e a exteriorização, entre a vontade e a declaração: Os vícios da declaração. Estes, serão abordados em um documento próximo, mas podemos notar que pode ocorrer uma divergência de entre a vontade negocial, tal como projetada e decidida, e a sua exteriorização, tal como declarada. Uma ação que se destina a ser relevante na relação interpessoal tem de ser exteriorizada de modo a ser reconhecível e reconhecida, quer por parte do destinatário, quer pela outra parte, ou até mesmo pelo meio social a que se destina, seja ele composto por uma pluralidade de pessoas ou somente por um destinatário. Os casos desta divergência entre a vontade e a declaração são: a simulação, a reserva mental e o erro na declaração ou na transmissão. Vícios das declarações negociais (Abordagem inicial ao tema) As declarações são o culminar de um determinado processo. Possuem uma fase interna que está relacionada com a tomada de uma decisão por parte do sujeito e uma fase externa, na qual se verifica uma exteriorização da decisão anteriormente tomada. ´
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    Diogo Morgado 003538 88 FaseInterna A fase interna subdividir-se-á inicialmente em período de representação da realidade, onde reunimos toda a informação relevante para a tomada da decisão (a). Quando decidimos, sabemos as circunstâncias em que nos encontramos (b). Aqui, adquirimos ciência de aquilo que é relevante para a tomada de uma decisão. Ainda em termos internos, temos em segundo lugar a fase volitiva ou decisória, a partir da qual pensamos num determinado ato em virtude da minha pretensão de algo. Mas em cada uma destas fases, podemos encontrar alguns defeitos que prejudicam a validade da declaração emitida. ---Na fase de representação podemos não representar a realidade tal como ela é. Correspondem àquilo que no Direito chamos de erro / vício. É um erro na formação da vontade/decisão. Represento mal a informação relevante para a tomada de uma decisão. Exemplo: reserva num hotel num fim-de-semana específico por causa de uma festa. Mas a festa estava marcada para a semana seguir. Existe uma representação incorreta da realidade, uma vez que a reserva do quarto de hotel foi feita na semana errada. Podemos concluir que se tivesse conhecimento pleno da situação não procederia à marcação. A pessoa incorre em vício no que concerne e representação da realidade. Erro de vício (251º e 254º) - regime que nos permite deteriorar os casos em que o erro é relevante e afeta a validade do negócio os casos em que o erro não é relevante para a validade do negócio. Os requisitos para a invalidade quando o sujeito incorre em erro encontram-se dispostos nos artigos acima enunciados. ---Na fase volitiva ou Decisória também pode haver defeitos que prejudicam a tomada de decisão, e consequentemente, a declaração negocial. Por vezes representamos a realidade, e acima dessa representação decidimos porque efetivamente pretendemos algo. Somos livres na escolha de efeitos jurídicos que queremos associar ao nosso comportamento. O nosso comportamento é o resultado do exercício da nossa autonomia. Em determinadas circunstâncias não somos livre porque condicionados externamente À tomada de uma decisão que de outra forma não tomaríamos. Nestas situações de “ameaça”. Aquilo que leva a pessoa sob coação a celebrar o contrato não é o conteúdo do próprio, mas sim a necessidade de afastamento do mal a que estou a ser ameaço. O contrato não é o resultado da autonomia da pessoa, mas sim da necessidade de afastamento da situação de ameaça. Nestes casos, e de acordo com o regime da coação moral dos artigos 255º e 256º, as declarações negociais podem ser consideradas como inválidas. Na coação moral tomo uma decisão em função de um determinado mal. ---Mas existem situações, não obstante a aparência da declaração emitida, em que o sujeito adota um comportamento que aparentemente corresponde a uma declaração negocial, mas no fim chegamos à conclusão de que aquele agente não tomou qualquer decisão no sentido da produção de quaisquer feitos jurídicos. Pura e simplesmente falta uma decisão. Declarações não seria emitidas numa situação de brincadeira que induzem outrem em erro 245º- Declarações Não sérias – quando o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, mas sem intuito de enganar qualquer pessoa (declaratário ou mesmo terceiros). O autor da declaração está convencido de que o declaratário se apercebe do caráter não sério da declaração.
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    Diogo Morgado 003538 89 Exemplo:alguém me faz uma proposta de venda a um preço absurdo e eu na brincadeira digo “claro”, mas no sentido da não tomada de uma decisão na perspetiva de que o outro perceba que estamos numa situação de ironia. 246º; - coação Coação Física diferente de coação moral existe uma decisão que não é livre. É o autor que decide emitir a declaração para evitar o mal. Nos casos de uma coação não existe a tomada de nenhuma decisão no sentido da produção de efeitos jurídicos. Na coação Física falamos de um situação em que o declarante é transformado num autómato, sendo forçado a dizer ou escrever o que não quer, não através de uma mera ameaça, mas por força do emprego de uma força irresistível que o instrumentaliza e leva a optar um determinado comportamento. Exemplo: Quando alguém pega na mão de outrem e o coage a assinar um documento que produzirá determinados efeitos jurídicos não pretendidos pelo autor da declaração 246º- Falta de consciência - quando o declarante emite uma declaração, sem sequer ter a consciência de estar a fazer uma declaração negocial, podendo até aqui faltar uma completa vontade no agir; Incapacidade acidental do artigo 257º CC (Fase de Representação e Fase Volitiva) As nossas declarações negociais devem ser esclarecidas (representam a liberdade) e livres (porque correspondem a uma decisão tomada com autonomia). Existe a possibilidade de quando estamos a emitir uma declaração negocial, estarmos numa situação extrema tal que não estamos em condições de entender e muito menos de decidir. A embriaguez corresponde a uma situação em que a declaração emitida por um determinado sujeito pode levar à invalidade da declaração, mediante estipulação de lei. Vícios da formação da Vontade /// Vícios da exteriorização da Vontade Conforme o artigo 257º, seja por falsa representação da realidade, seja pela ausência da decisão livre, podemos declarar invalidade. Estamos em vícios designados pela Doutrina como Vícios na formação da vontade. Estamos numa fase anterior à formação da vontade. Aos Vícios na formação da vontade, somam-se os Vícios na Exteriorização da Vontade, quando já existe uma comunicação do conteúdo da decisão que nós sujeitos tomámos. O paradigma crido pelo legislador é o de que o conteúdo da nossa declaração seja igual ao conteúdo da nossa decisão. Há uma coincidência perfeita entre aquilo que nós decidimos e o conteúdo da nossa declaração interpretados nos termos dos artigos 236º e seguintes CC. Em circunstâncias residuais, pode existir uma divergência ou desconformidade entre aquilo que eu decidi e a minha exteriorização interpretada à luz dos artigos 236º e seguintes CC. O sentido da decisão é diferente do sentido da declaração quanto interpretado à luz dos artigos supra referidos. Ponderando a exteriorização da vontade, verificamos que o resultado final do comportamento não é coincidente aquele que o declarante pretendia. A este propósito a lei manda-nos distinguir os casos em que estas divergências em que estas desconformidades são ou não intencionais.
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    Diogo Morgado 003538 90 Possocomunicar uma coisa diferente do que decidi intencionalmente ou porque não fui capaz de comunicar melhor. No primeiro caso, a divergência é intencional, no segundo caso a divergência é não intencional. Tipos de Divergências Divergências intencionais: o Simulação- corresponde à situação dos artigos 240º a 243º CC; o Reserva mental- consta no artigo 244º CC Divergências não intencionais o Erro na declaração- quando emitimos involuntariamente algo que não corresponde à nosso decisão – artigos 247º a 250º CC. -----Divergência Intencional- quando o declarante emite, consciente e livremente, uma declaração com um sentido diferente de aquele que verdadeiramente é a sua vontade negocial; -----Divergência Não Intencional- quando o dissídio em apreço é involuntário, porque o declarante se não apercebe da divergência ou porque é forçado irresistivelmente a emitir uma declaração divergente do seu real intento. Formas de Divergência Intencional na declaração: Simulação- quando o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real por força de um conluio com o declaratário, com intenção de enganar terceiros. Exemplo Paradigmático: Venda fantasma. A finge vender a B com intuito de interferir na esfera jurídica de um outro sujeito; Reserva Mental – quando o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, sem qualquer conluio com o declaratário, visando precisamente enganar este. Por exemplo: O sujeito A diz a B uma coisa que não é a sua verdadeira intenção; Formas de Divergência Não Intencionais na declaração Erro- obstáculo ou na declaração – quando o declarante emite uma declaração divergente da sua vontade real, sem ter consciência dessa falta de coincidência. Trata-se de um lapso, engano ou até mesmo de um equívoco. Por exemplo, o declarante está equivocado sobre o verdadeiro nome do objeto, dando-lhe uma denominação, que, na realidade, corresponde a um outro; Importante – diferença entre erro de vício e erro na declaração  O erro de vício é um erro na formação da vontade que se traduz numa falsa representação da realidade  O erro na declaração verifica-se na fase de exteriorização da vontade. Corresponde a casos em que existe uma divergência entre o sentido do conteúdo da nossa decisão e aquele apreendido em virtude dos artigos 236º e seguintes CC. A lei fixa determinados requisitos para que uma determinada declaração jurídica seja invalida. Dita-nos aquelas situações de relevância ou não do vício. Temos de saber enquadrar uma situação. Problemas dos exames: saber qual o âmbito de relevância das figuras e subsumir a uma qualificação final.
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    Diogo Morgado 003538 91 Semana5 Anexos Professor Carlos Mota Pinto Integração dos negócios jurídicos O problema da redução dos negócios jurídicos Trata-se de saber quem, e no caso de invalidade ser relativo apenas a uma parte do conteúdo negocial, o negócio deve valer na parte restante não afetada ou deve ser nulo ou anulável na sua totalidade. Exemplo: A vende a B um determinado terreno; verifica-se mais tarde que o terreno vendido não pertencia a A na sua totalidade, pois compreende uma faixa determinada, correspondente a um terço da superfície total, pertencente a C. A venda poderá então ser nula, por se tratar nesta parte, de bens alheios, conforme consta do artigo 892ºCC?- estamos perante um problema sobre o qual se torna extremamente necessário saber se o negócio será efetivamente nulo, anulado, ou se se procede a uma redução como forma alternativa à invalidade total. A redução dos negócios jurídicos é uma manifestação no plano jurídico de um problema- tipo pertinente em todos os domínios da cultura, e mais latamente, da vida. De notar, o fato de também na “patologia” do negócio jurídico, a solução que deve ser arrancada será aquela que tenha em consideração os valores de autonomia privada e de boa-fé que daí relevam (artigo 292ºCC). Solução do problema da redução O critério que deve ser adotado prende-se com a vontade hipotética ou conjetural das partes envolvidas no negócio. “Não uma vontade real, mas uma vontade como que fingida ou construída pelo juiz”. Trata-se de averiguar aquilo que as partes teriam querido provavelmente, se soubessem que o negócio se opunha parcialmente a uma disposição legal e não pudessem realizá-lo em termos de validade no que respeita à sua integridade. Se é de admitir que as partes sempre o teriam realizado no que respeita ao elemento não fundador da invalidade, deve ter lugar a redução do negócio. A pesquisa de uma vontade hipotética ou conjetural das partes é uma operação que tem de tomar em conta as particularidades do caso concreto. A vontade hipotética não deve inferir- se apenas das negociações e seria descabido exigir que fosse cognoscível da outra parte. Normalmente, aquela vontade será favorável à redução nos negócios gratuitos, salvo nalguma hipótese, em que a redução tenha o efeito de ampliar a liberalidade, por cláusula amputada ter o efeito de a restringir; nos negócios onerosos a solução varia consoante as circunstâncias. Pode, todavia, haver dúvidas sobre a vontade hipotética e conjetural das partes. Aqui aplicar-se-ão duas soluções possíveis:  Favorável à redução- propugnada pela doutrina tradicional em nome da conservação dos negócios jurídicos e de uma ideia de proporcionalidade entre a causa e o efeito;  Favorável à invalidade total- com fundamento na ideia de que a validade parcial do negócio exige sempre uma base volitiva, uma vontade real, ou pelo menos, uma vontade hipotética. Segundo esta, o eixo dos negócios é a vontade.
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    Diogo Morgado 003538 92 Comoresolve o nosso Código Civil este problema?- artigo 292º Determina-se, em princípio, a redução dos negócios jurídicos parcialmente nulos ou anuláveis. Portanto, a invalidade total só poderá ter lugar quando se provar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada. Basta, na verdade, para se conseguir a invalidade total provar que uma das partes não teria contratado, se o negócio não pudesse valer na sua totalidade. Com efeito, feita essa prova, mostrou-se que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada. Estabelece-se um ponto de presunção de divisibilidade ou separabilidade do negócio, sob o ponto de vista da vontade das partes. Tal solução corresponderá à ideia de proporcionalidade entre o vício e a sanção. Sendo a nulidade parcial, deve igualmente a sanção afetar a parte viciada. Existe também uma obediência ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Estes devem ser tratados “magis ut valeant quam ut pereant”. O contraente que pretender a declaração da invalidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética das partes ou de pelo menos de uma delas, no momento do negócio, era no sentido que as partes teriam preferido não realizá-lo se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade.- a invalidade parcial não determina a invalidade total. Por vezes, contudo, a redução deve ter lugar, mesmo que a vontade hipotética das partes seja no sentido de uma invalidade total: A. Quando a invalidade parcial resultar da infração de uma norma destinada a proteger uma parte contra a outra, haverá, redução, mesmo que a vontade hipotética ou real seja num sentido oposto. Trata-se de uma redução teleológica, no sentido de ser determinada pela necessidade de alcançar plenamente as finalidades visadas pela norma imperativa infringida- tal finalidade frustrar-se-ia com a procedência da alegação de que nunca se teria celebrado o negócio sem que essa norma, que é efetivamente destinada a proteger a outra parte, tivesse sido violada. Por exemplo, um arrendamento em que a renda estipulada é superior ao montante estabelecido por um diploma normativo que cria uma categoria de rendas limitadas. Portanto, nestas situações, o contrato deve manter-se válido parcialmente, mesmo que a vontade hipotética ou real de uma das partes seja em sentido contrário. W.Flume defende a mesma solução para os casos em que a parte inválida do negócio contém uma regulamentação que atribui um direito a uma só das partes ou que funciona exclusivamente a favor de uma delas. Coloca-se a questão de saber se também a outra parte pode prevalecer-se na nulidade ou anulabilidade total do negócio com fundamento nos requisitos tidos como pertencentes à redução. B. Quando verificada a invalidade parcial e esta seja conforme para com os ditames da ao- fé, numa apreciação atual, o restante conteúdo do negócio mantém-se, ainda que a vontade hipotética reportada ao momento da conclusão do negócio fosse em sentido contrário. Trata-se, segundo o professor Manuel Andrade, de apurar a justeza e a conformidade para com a boa-fé. Uma vez concluído o negócio, a parte restante tem de se manter em termos do conteúdo adjacente, independentemente da vontade hipotética das partes.
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    Diogo Morgado 003538 93 Hoje,a redução em conformidade com os princípios da boa-fé funda-se de acordo com os critérios constantes do artigo 239º C. Aí se impõe a observância dos seus ditames no problema da integração dos negócios jurídicos, sendo inegável que o problema se pode reconduzir à integração, uma vez que as partes podiam ter efetivamente resolvido o problema se o tivessem previsto. Estamos num âmbito do artigo 762º e 334º do CC. Exemplo: contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial. C. Nos contratos de adesão, verificada a nulidade de certas cláusulas por violarem disposições legais, existe um regime especial previsto que visa proteger o interesse do aderente: este pode optar pela manutenção dos contratos singulares, ainda que algumas das suas cláusulas sejam nulas, vigorando as normas supletivamente integradas no problema. Se, porém, o aderente não exercer esta faculdade de optar pela manutenção do contrato sem as cláusulas nulas, ou se tal conduzir a um “desequilíbrio de prestações gravemente contra à boa-fé”, há que recorrer ao regime da redução dos negócios jurídicos, sendo então admissível a prova hipotética contrária à redução. D. Também o consumidor pode optar pela manutenção do contrato que celebrou com algumas das cláusulas que sejam nulas, ou pode também excluir alguns dos direitos que lhe são reconhecidos por lei. Trata-se aqui de previsões legais de casos de redução teleológica, reconhecendo-se ao titular do interesse que está na base da nulidade das cláusulas a faculdade de optar pela manutenção do contrato, sem que seja admissível a prova de uma vontade hipotética em contrário. O problema da conversão nos negócios jurídicos Trata-se de saber, se declarado nulo ou anulado totalmente o negócio, este não produzirá quaisquer efeitos negociais, ou se dados determinados requisitos, não poderá reconstituir-se com os materiais do negócio totalmente inválido, em um outro negócio, cujo resultado final económico-jurídico, embora mais precário, se aproxime de aquele tido em vista pelas partes com a celebração do contrato totalmente inválido. Não se trata de uma tutela das partes em oposição à autonomia privada, pois deve atender-se ao sentido da vontade das partes e às suas representações sobre os respetivos interesses. É certo que não se trata de uma averiguação de uma vontade empírica como uma realidade psicológica caraterística da redução, mas existe sim uma colaboração do ordenamento jurídico para com a vontade das partes no sentido de dar expressão a uma vontade potencial, alargando assim o campo de ação da autonomia privada. Exemplo do problema: Será a conversão de uma venda de imóveis nula quando feita por escrito particular por um comproprietário, tendo como resultado prático a perda ou a restituição em dobro do preço pago (artigo 441º e 442º CC)? Requisitos de admissibilidade A doutrina nacional e estrangeira é largamente favorável à conversão dos negócios jurídicos, exigindo certos requisitos de admissão. // Pode converter-se um pato de preferência com eficácia real (421º) num pato de preferência com eficácia obrigacional (415º). Pode também converter-se uma confirmação de negócio nulo em renovação do mesmo negócio jurídico. Requisitos: o É necessário que o negócio totalmente inválido contenha os requisitos essenciais de forma e de substância (capacidade, objeto e vontade), necessários para a validade do negócio sucedâneo. Assim, a venda verbal de imóveis será inconvertível em promessa de compra e venda, conforme o nº2 do artigo 410º CC;
  • 94.
    Diogo Morgado 003538 94 oExige-se que a vontade hipotética ou conjetural das partes seja no sentido da conversão. Só haverá conversão quando se imponha a conclusão de que as partes teriam querido o negócio sucedâneo, se na hipótese de se terem apercebido do vício negocial principal, não pudessem tê-lo celebrado com essa deficiência. É um requisito cuja existência deve ser averiguada À luz das particularidades do caso concreto. o Os efeitos económicos do negócio sucedâneo não podem exceder os efeitos visados com o negócio inválido, pois isso contrariaria uma vontade hipotética construída sobre a base do negócio principal. A conversão é um meio adequado à realização, embora de uma forma mais limitada, dos fins das partes e corresponde à avaliação de interesse em que se basearam. Terá, portanto, lugar sempre que seja de presumir que as partes na falta da obtenção do resultado económico completo, teriam pretendido ao menos a realização parcial ou incompleta dos seus fins. o É frequentemente exigido pela doutrina que o negócio sucedâneo diga respeito ao mesmo objeto negocial material. Tal formulação exprime a ideia de que a vontade hipotética deve inferir-se da concordante finalidade jurídico-económica em vista pelas partes (artigo 293º CC- quando o fim prosseguido pelas partes o permite supor). Admissibilidade da conversão no nosso direito- artigo 293º CC A conversão exige a prova da vontade hipotética ou conjetural das partes, não tendo lugar em caso de dúvida. Deve também entender-se com fundamento no artigo 239º e 334º do nosso CC. Aqui, a conversão poderá ter lugar independentemente da vontade hipotética das partes, i.e., se os ditames da boa-fé assim o exigirem. Distinção da conversão para com algumas figuras próximas  Conversão e negócio dissimulado- O negócio dissimulado é realmente querido, enquanto o negócio sucedâneo na conversão corresponde somente à vontade hipotética das partes;  Conversão dos negócios nulos ou anuláveis e a designada conversão formal- Na conversão formal, existe um simples aproveitamento de um documento, enquanto pertencente a um determinado tipo (uma escritura pública, ferida de nulidade, poderá valer como documento particular, desde que subscrita pelas partes);  Conversão e a conversão dos negócios jurídicos com a existência de uma vontade alternativa Os negócios jurídicos com vontade alternativos são negócios em que as partes preveem, desde logo, a hipótese de o negócio visado ser nulo ou ineficaz e manifestam a vontade de perante essa hipótese valer um negócio com um conteúdo diverso de aquele inicialmente concebido. De algum modo esta alternativa satisfaz, em segunda linha, o seu interesse. Ou seja, o negócio sucedâneo alternativo assenta numa vontade real das partes enquanto a conversão por nós aqui abordada assenta em vontades hipotéticas. (Acórdão da Relação de Lisboa- 24 de Julho de 1964- quando as partes realizam uma promessa de compra e venda de um andar em regime de propriedade horizontal, mas, prevendo a possibilidade de este negócio ser nulo, estipularem que, nessa hipótese, passará a vigorar um arrendamento.
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    Diogo Morgado 003538 95 Semana6 Professor Vítor Neves “Sem vontade Negocial não existe ação”--- Pedro Pais Vasconcelos Vícios Internos Falta de Vontade Negocial Vício da Vontade -coação absoluta (artigo 246º CC) -erro (artigos 251º, 252º e 247º CC) -declarações não sérias (artigo 245º CC) -dolo (artigos 253º e 254º CC) -falta de consciência nas declarações (artigo 246º CC) -coação moral (artigo 255º CC) Incapacidade acidental (nº1, artigo 257º CC) Falta de Vontade negocial Os casos de falta de vontade negocial não chegam a constituir uma verdadeira ação. São casos de verdadeira inexistência jurídica. Vícios na Vontade Podendo a vontade negocial estar viciada por deficiência de esclarecimento ou de liberdade, sengo o agir negocial defeituoso e viciado, a consequência jurídica terá de ser necessariamente a anulabilidade do negócio jurídico então celebrado. A falta de Vontade Negocial O Código Civil prevê nos artigos 245º e 246º os três casos de falta da vontade negocial sistematizados na tabela acima elaborada. Em todos estes casos, para além de uma simples aparência, não há uma ação negocial imputável ao autor do negócio. O regime é, e afirmando mais uma vez, a inexistência jurídica. A Coação Absoluta (artigo 246º CC)/ vis absoluta/ coação física Corresponde ao caso em que a pessoa é absolutamente forçada contra e sem a vontade de celebrar um dado negócio jurídico. Diferença entre coação absoluta e coação moral com ameaça A coação física não se trata de uma ameaça ou de uma coação que, feita por meios físicos, conduza a sua vítima a emitir uma declaração negocial que doutro modo não emitiria. Esse caso seria qualificável como coação moral por meio físico. Por exemplo, um caso em que alguém é espancado ou ameaçado com uma arma até assinar um contrato que não queria. (coação moral por meio físico). Exemplo diferente é aquele suscetível de ser abordado no que respeita à coação física/absoluta: “um individuo, dominado pela força, segura a mão a outro indivíduo e o compele desse modo a subscrever obrigatoriamente uma determinada declaração negocial” ou ainda quando se força alguém a levantar a mão durante a realização de um leilão. Suma: Enquanto na coação moral existe vontade negocial, embora essa vontade seja pressionada, influenciada e viciada pelo medo causado por uma ameaça, na coação absoluta não existe qualquer vontade negocial, nem sequer viciada.
  • 96.
    Diogo Morgado 003538 96 Acoação absoluta é mais fácil de conceber e de suceder em declarações omissivas, como por exemplo na abstenção, silêncio ou omissão. Não há uma verdadeira ação negocial que possa ser imputada ao seu suposto autor. Não existe mais do que uma mera aparência externa de uma ação negocial e não existe uma declaração que possa ser verdadeiramente imputável à autoria do coato. A falta de Consciência na declaração (artigo 246º CC) Falamos de casos em que o autor do comportamento em questão não tem consciência de estar a emitir uma declaração negocial, o que significa, portanto, que não esta efetivamente a fazê-lo. Não pode haver declaração negocial sem consciência da negocialidade e, nestas circunstâncias, nada mais existe a mais do que uma simples aparência. A falta de consciência da declaração importa a inexistência, por não haver verdadeiramente uma ação negocial imputável enquanto tal ao seu autor. Exemplo: indivíduo que, num leilão, levanta o braço para saudar um amigo, sendo esse gesto entendido como um lanço de mais um tanto pelo objeto que está a ser leiloado. Imputação de responsabilidade civil (2ºparte do artigo 246º CC) A aparência que assim foi aqui criada pela falta de consciência pode vir a causar um dano a outrem que interprete tal como uma verdadeira declaração negocial. Caso o comportamento do autor deste vício seja doloso, como vamos explicar mais à frente, i.e., se ele tiver culpa na falta de consciência e na criação dessa aparência percetível na declaração negocial, incorrerá em responsabilidade civil e deverá indemnizar outros pelos danos que lhes possam ter sido causados. As declarações não sérias (artigo 245º CC) São casos em que o autor da declaração a produz sem qualquer intenção negocial, na expetativa de que isso seja conhecido pelo seu interlocutor, pelo declaratário ou por quem quer que seja que receba a declaração. Também nestes casos não existe verdadeiramente ação negocial, embora haja a sua aparência. Diferença para com a coação absoluta ou para com a falta de consciência Diferentemente da coação absoluta e da falta de consciência da declaração, há nestes casos a intenção de emissão daquelas declarações e a intenção de criar uma aparência “falsa”. Há também uma convicção de que a falsidade da aparência é conhecida pela contraparte. Portanto, esta será criada inocentemente e pensar-se-á que esta não lesará ninguém. Possibilidade de Incorrer em Responsabilidade Civil Quem emite declarações não sérias tem de ter a cautela de não criar noutras pessoas a convicção errónea da seriedade da declaração. Por isso, se a declaração não séria for emitida em circunstâncias tais que “induzam o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade”, o declarante incorre em responsabilidade civil e terá de indemnizar os danos causados pela sua prática.
  • 97.
    Diogo Morgado 003538 97 Afalta de vontade em cláusulas contratuais gerais (matéria de contratos) Cláusulas, em relação às quais a lei duvida seriamente de que tenham sido devidamente conhecidas e compreendidas. Por isso, são tidas como excluídas dos contratos. Trata-se de expressões cujo sentido é o que é típico da inexistência. O fundamento desse regime jurídico especial encontra-se na falta de vontade negocial.  Clausulas que tenham sido deficientemente comunicadas;  Cláusulas comunicadas com violação do dever de informação;  Cláusulas que pela epígrafe passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;  Cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes. Vícios da Vontade A vontade negocial, quando exista, pode estar viciada na sua formação, no processo de volição ou decisão, por deficiências de esclarecimento ou de liberdade. Assim sucede quando o esclarecimento ou a liberdade do seu autor tenham sido perturbados de tal modo que os negócios jurídicos assim celebrados fiquem enfraquecidos e fragilizados. A parte cuja vontade negocial tenha sido perturbada no seu discernimento e liberdade negociais pode, se assim o desejar, libertar-se do negócio viciado, procedendo à sua anulação. Pode também, se essa for a sua vontade, manter o negócio, nada fazendo e deixando-o convalidar-se, podendo por outro lado também confiná-lo. A razão de ser deste regime de anulabilidade está no cariz interprivado da questão do vício da vontade. A ordem jurídica deixa à parte, cuja vontade negocial esteja viciada, a tutela dos seus próprios interesses. Se quiser libertar-se do negócio, terá o ónus de o impugnar com fundamento no vício e de demonstrar os fundamentos da sua anulação. Se não quiser, pode mantê-lo. A legitimidade para a anulação cabe em exclusivo à parte cuja vontade negocial esteja viciada, porque a anulabilidade do artigo 287º e 288º do Código Civil. O erro- falsa perceção da realidade O vício da vontade negocial que se traduza em deficiência de discernimento do autor constitui erro Pode ser espontâneo ou provocado (dolo), e pode incidir sobre as pessoas ou o objeto do negócio, sobre os motivos e sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio. O erro que afeta a formação da vontade negocial é vulgarmente designado como erro na formação da vontade ou erro-vício. Erro do Vício (artigos 251º a 254º) Circunstâncias em que o autor da declaração representa a realidade de uma determinada forma, mas essa representação não coincide com a realidade tal como ela existe. Existe uma incoerência entre a representação do declarante e a realidade sobre a qual o próprio representou a situação. Devemos ver se o erro é espontâneo/simples ou se pelo contrário o erro foi provocado por dolo. Devemos ver qual a causa da incorreta representação da realidade. O regime aplicável a estes regimes é diferente. Qual a causa desse erro: foi o declarante que incorreu espontaneamente em erro ou foi alguém que induziu o declarante em erro. Numa situação simples ou espontânea aplicamos os artigos 251º e 252º CC, ao passo que uma situação de dolo aplicamos os artigos 253º e 254º CC.
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    Diogo Morgado 003538 98 Errosobre a pessoa ou sobre o objeto do negócio O artigo 251º do CC estatui acerca do erro sobre a pessoa ou sobre o objeto do negócio e remete o seu regime para o do artigo 247º do Código, concernente ao erro na declaração. O erro sobre a pessoa resulta de uma desconformidade entre o conhecimento ou a perceção que a parte tem da pessoa da outra parte ou das suas qualidades e a verdade. Utilizando como exemplo o arrendamento para a habitação. Pode existir um erro sobre a pessoa e este consistir num engano quanto às caraterísticas pessoais do inquilino, quando ele seja, por exemplo, um traficante de droga em vez duma pessoa de bem. Para o erro do conteúdo, o erro sobre o objeto pode consistir na falsa convicção por parte do inquilino de que a casa tem um certo nº de divisões e ótimas caraterísticas O chamado erro de direito reconduz-se, na maior parte das vezes, ao erro sobre o conteúdo do negócio. Para que o negócio seja anulável é necessário que se verifiquem dois pressupostos que constam do artigo 247º CC, por remissão do artigo 251º: a essencialidade e a cognoscibilidade.  Essencialidade- o negócio só é anulável por erro sobre a pessoa ou sobre o objeto se esse erro for tal que sem ele a parte o não teria celebrado ou não o teria celebrado com aquele conteúdo. Se se concluir que a parte teria celebrado o negócio do mesmo modo, ainda que não tivesse incorrido em erro, não haverá já fundamento para o anular;  Cognoscibilidade- é necessário ainda que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual o erro incidiu. Se o vício só tiver atingido parte e não a totalidade do negócio, este poderá vir a ser reduzido, nos termos do artigo 292º CC, se se demonstrar que ambas as partes teriam celebrado um negócio diferente se não tivesse ocorrido o erro e poderá o negócio ser eventualmente convertido, tendo por base o artigo 293º CC. Para que o erro sobre a pessoa ou sobre o objeto tenha relevância anulatória, é necessário ainda que a sua essencialidade seja conhecida pela outra parte ou que esta a não devesse ignorar. A lei impõe, por isso, no artigo 247º do Código Civil, sobre a parte que invoca o erro, o ónus de alegar e demonstrar que nas circunstâncias do negócio, a outra parte conhecia ou não devia ignorar, que o quid sobre o qual o erro incidiu, era para mesma essencial. Erro sobre os motivos (nº1 do artigo 252º do CC) É necessária a essencialidade do erro, como no erro sobre a pessoa ou sobre o objeto mas, em vez da simples cognoscibilidade pela parte contrária, a lei exige neste caso o acordo das partes sobre a essencialidade. Não é raro que as partes, no contrato, façam constar as circunstâncias em que se processou toda uma vinculação, os fins que as levam a contratar e os motivos que haviam sido essenciais aquando da tomada da decisão. O acordo sobre os motivos que constituem a base negocial subjetiva e sobre a sua essencialidade pode ser expresso ou tácito e determina-se por interpretação negocial. A parte que invoque o erro sobre os motivos tem o ónus de alegar e provar a essencialidade do erro e o acordo quanto a essa essencialidade. A consequência jurídica do erro sobre os motivos é também a anulabilidade do negócio, tal como acontece no caso de erro anteriormente exposto.
  • 99.
    Diogo Morgado 003538 99 Errosobre a base do negócio (nº2 do artigo 252º do CC) A referência a circunstâncias leva a concluir que se trata de algo de exterior ao negócio que constitui o seu ambiente circunstancial envolvente, a realidade em que se insere, o estado quo existente ao tempo da sua celebração, cuja existência ou substância tenha influência determinante na decisão negocial e seja necessário para o seu equilíbrio económico e a prossecução do seu fim, i.e., para a sua justiça interna. Existe uma remissão deste regime para com o artigo 437º CC. Sendo este, é necessário que tenha ocorrido uma falsa representação do quadro circunstancial que constitui a base do negócio. A “bilateralidade do erro” Embora o erro sobre a base do negócio, presente no nº2 do artigo 252º CC, possa ocorrer “em regra bilateralmente”, nada impõe que assim deva suceder. Para que uma das partes invoque o erro, seja ele sobre o objeto ou sobre a pessoa da contraparte (artigo 25º CC), sobre os motivos (nº2 do artigo 252º) ou sobre a base do negócio (nº2 do mesmo artigo) basta que ela própria tenha incorrido em erro. A bilateralidade do erro não nos parece ser rigorosamente necessária, embora possa ser frequente. O quadro circunstancial que constitui a base do negócio é objetivo, no sentido em que é necessário que existe para que o equilíbrio contratual se não perturbe e o fim do contrato se não fruste. As circunstâncias subjetivamente motivadoras prejudicam a parte mas não aquilo a que constitui o contrato. Por exemplo, a estadia em zonas onde existe um clima de grande convulsão social. A falta do quadro circunstancial assumido pelas partes, ainda que por elas não conscientemente cogitado, provoca o desequilíbrio gravíssimo do contrato, senão mesmo a frustração do seu fim. Caraterísticas do erro na base do negócio: o Traduzir-se num desvio “anormal” em relação às circunstâncias necessárias ao equilíbrio económico do negócio e à prossecução do seu fim, i.e., às circunstâncias exigidas pela justiça interna do negócio; o Que este desvio perturbe a justiça interna do negócio ou fruste o seu fim, de tal modo que a sua manutenção em vigor e a exigência da sua extensão e cumprimento, tal como está, se tornem contrárias à boa-fé. Por exemplo, quando se encomenda o vestido de noiva e logo de seguida existe uma rutura do noivado; o E ainda que o desvio e a perturbação da justiça interna, bem como a frustração do fim do negócio, não estejam cobertos pelos riscos próprios do contrato. Efeitos. A consequência jurídica do erro sobre a base do negócio alarga-se, além da anulabilidade, à modificação do negócio segundo a equidade. Na transposição do regime do artigo 437º CC para o erro sobre a base do negócio, que exige alguma adaptação, a referência a um desvio anormal deve ser lida como um desvio manifesto. Um pequeno desvio, que seja normal ocorrer, não é suscetível de desencadear o regime do artigo 252º, nº2. O artigo 437º, além da anormalidade, exige ainda a relevância da alteração de circunstâncias que a modificação seja de tal modo importante que a exigência do cumprimento do negócio se torne contrária à boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio.
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    Diogo Morgado 003538 100 Exemplo: Constituiexemplo de um desvio anormal o fato de, tendo sido contratada uma estadia numa estância de desportos de inverno, haver falta de neve em virtude de um inverno mais clemente. O desvio já será anormal, se, em virtude e de perigo de avalanche, tiver sido proibido o acesso às pistas para a prática dos desportos. “Remissões” extralegais a atender em virtude do próprio regime legal do artigo 242º CC Devemos atender:  A normalidade ou anormalidade do desvio;  À equação económica do contrato, i.e., para a sua justiça interna tal como construída pelas partes de acordo com a autonomia privada;  Temos de atender aos padrões de honestidade, de correção e de decência na vida negocial privada; “Todos os contratos têm no seu plano um risco próprio”- Pedro Pais Vasconcelos Nota: Os negócios aleatórios não devem ser afastados deste regime 242º CC, porque contém em si um risco típico e tornar-se-á sempre necessário discernir, no quadro negocial concreto de distribuição do risco, sobre qual das partes e de que modo deve recair o risco de desconformidade entre o negócio e a realidade. Segundo o Professor Vítor Neves á única alternativa dos vícios da vontade nos negócios jurídicos é a nulidade ou a anulabilidade quando estiverem reunidas as condições para tal poder ser arguido. Sistema de base legal da relevância do erro espontâneo Na construção do sistema legal da relevância do erro espontâneo na formação da vontade, o erro-vício, há três diferentes zonas ou áreas regulativas:  O erro sobre a pessoa ou sobre o objeto do negócio tem a sua disciplina atraída para a regulamentação do erro na declaração. O artigo 251º CC, que remete expressamente para o artigo 247º do Código;  O erro sobre a base do negócio, por sua vez, é atraído para a órbitra da alteração de circunstâncias. À falsa representação que as partes tenham da celebração do negócio é aplicável o regime do artigo 252º, nº2 do CC e, a partir dele, o dos artigos 437º e seguintes. Aspetos relevantes a considerar: o O discernimento do que sejam, para o nº2 do artigo 252º, as circunstâncias que constituem a base do negócio jurídico e como se separam dos motivos a que se refere o nº1 do mesmo artigo; o A distinção da base do negócio em relação aos motivos que se refiram à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio previsto nos termos do artigo 251º CC; o A separação do erro sobre a base do negócio em relação à alteração fundamental das circunstâncias.
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    Diogo Morgado 003538 101 Distinçãoentre os campos de aplicação do nº1 e nº2 do artigo 252º CC Em ambos os casos trata-se de erro sobre circunstâncias exteriores ao negócio e que influenciaram a sua celebração. No caso do nº1, a falsa representação só tem relevância anulatória quando haja consenso sobre a essencialidade dessas circunstâncias. Para que haja acordo tem de haver necessariamente consciência. Estamos perante uma base negocial de tipo subjetiva, consensualmente previstas pelas partes como essenciais para a decisão. Ambas as partes têm consciência de que há circunstâncias sem as quais não teriam celebrado o negócio, ou não o teriam celebrado com aquele conteúdo, e estão de acordo nessa matéria. O regime do nº2, pelo contrário, há uma pressuposição da consciência acerca da essencialidade mas não já o consenso sobre ela. Ao remeter para o artigo 437º do nosso CC, o nº2 do artigo 252º, dispensa o consenso das partes, mas exige que a diferença entre as circunstâncias necessárias ao negócio e as que efetivamente se verificam seja tal que cause lesão a uma das partes e que essa lesão esteja fora do plano de risco do contrato, sendo de tal modo grave, que não permita a manutenção e a execução do negócio que é efetivamente contrário à boa-fé. No nº1 a base negocial subjetiva está agravada pela existência de um consenso entre as partes acerca do motivo da sua essencialidade. No nº2 a configuração como erro exigiria uma falsa representação das circunstâncias, o que não se pode incluir também nesta construção. Podemos aplicar o nº2 do artigo 252º CC no que concerne às pessoas ou ao conteúdo do negócio jurídico? “Quando o declarante pedir, em casos dessa índole, a anulação por erro nos termos do artigo 251º CC, o declaratário pode demonstrar que se trata de um erro sobre a base do negócio; e poder impor a modificação deste segundo juízo de equidade. Mas tal solução não é considerada pelo professor Vítor Neves, a anulabilidade é então o único regime admissível, porque o negócio nunca assumirá os mesmos contornos. Hipóteses subsumíveis em face das situações:  Se o erro sobre a pessoa ou o objeto for essencial e cognoscível pela outra parte, mas não se verificarem aos requisitos do artigo 437º CC, só lhe será aplicável o regime do artigo 251º;  Se for essencial e se verificarem os requisitos do artigo 437º CC, mas a essencialidade não for conhecida nem cognoscível pela outra parte, aplicar-se-á o regime do nº2 do artigo 252º, nº2; Erro sobre a base do negócio vs alteração fundamental das circunstâncias Na base negocial temos casos em que as partes, ao tempo da celebração do negócio, quando formaram a sua vontade negocial e tomaram a decisão de contratar, estavam em erro quanto às circunstâncias. Ao tempo da celebração, as partes contaram com um quadro circunstancial que não existia. Sofreram de uma falsa representação quanto Às circunstâncias anteriores ou contemporâneas do negócio. Na alteração das circunstâncias não há erro nem falsa representação ao tempo da celebração do negócio, mas sim uma posterior e superveniente alteração anormal do quadro circunstancial do negócio em causa.
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    Diogo Morgado 003538 102 Adistinção de entre o erro sobre a base do negócio e a alteração das circunstâncias pode, no entanto, ser difícil sempre que haja erro atual quanto à evolução futura das circunstâncias. A modificação das circunstâncias só vem a dar-se no futuro, e só então vem a ser perturbada a justiça interna do contrato ou frustrado o seu fim, o que atrai o problema para o âmbito material da alteração circunstancial. O chamado erro prognose corresponde a uma falsa representação da realidade e não constitui erro. É apenas uma prognose falhada. A vida demonstra que as pessoas não sabem bem prever o futuro. A falha de prognose só se torna real quando acontece o imprevisto. Ora, tal só vem a ocorrer depois da celebração do contrato, já em sua vida, e por isso corresponde a uma alteração superveniente de circunstâncias a que deve ser aplicado o regime do artigo 437º do CC, diretamente, obviamente, perante uma concretização dos requisitos. Concordando com o professor Menezes Cordeiro e Vítor Neves, e em jeito de sumo, acho que deve existir uma exclusão do regime da modificação do negócio em caso de erro sobre a base do negócio, procedendo a uma interpretação restritiva do artigo 252, Consideraremos o regime do artigo 437º CC no que respeita à resolução, mas o resto será matéria abordada em contratos Regimes suscetíveis de serem aplicados quanto ao erro de vício:  Regime de dolo primeiramente;  Em segundo lugar o regime do erro simples: Regime Dolo- artigo 253º CC- (definição de dolo) Existe dolo sempre que o declarante foi induzido a uma situação por um “terceiro”. Esse “terceiro” pode ser o declaratário ou outra pessoa. O relevante é saber que o dolo não nasce espontaneamente do agente, mas é provocado pelo comportamento de terceiro. Nº1- não é somente dolo aquele causado pelo declaratário, mas também por terceiro. É irrelevante o autor do fato que induz o declarante em erro, mas sim o fato de resultado da sugestão artificial feita por um terceiro. Este número diz que o dolo pode ser por ação ou omissão. “Ver outrem aprofundar um erro é considerado dolo – professor Vítor Neves. Estamos perante uma aceção positiva de aquilo que é o dolo. Nº2- Donus Bonus – o comportamento de alguém que quer concretizar o negócio e desvaloriza as desvantagens do negócio associado, existe um dolo licito. Só é ilícito quando ultrapassa as fronteiras de possibilidade de omissão das desvantagens. Esta ilicitude pode resultar de um dever de esclarecer de um sujeito em virtude de disposição legal, em convenção ou até mesmo em usos Há certos comportamentos ativos ou passivos, que apesar de deixarem o outro em erro, não constituem dolo. ---Ativos- aquilo que é usual ---Passivos- preterição de um dever de esclarecer por lei, convenção ou uso. Quando estamos perante um erro vício devemos verificar a existência ou não de dolo, e depois se este é ou não é lícito. Devemos usar o critério do artigo 253º, n1 e 2 do CC. Se existe dolo ilícito aplicamos o regime previsto no artigo 254º. Se se verificar a não existência de um dolo, aplicaremos o regime estipulado nos artigos 251 e 252º CC.
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    Diogo Morgado 003538 103 Existênciade dolo (artigo 254º): temos de distinguir se o dolo é do declaratário ou de terceiro. Se houver dolo do declaratário aplicamos o nº1 do artigo 254º. Se esse dolo for de terceiro aplicamos o nº 2 do artigo ex post. Nº1- O declarante pode sempre requerer da anulabilidade da situação porque existe um interesse em anular a declaração e a manutenção da situação por parte do declaratário. A lei protege sempre o interesse de aquele que incorre em erro por causa do declaratário, i.e., o declarante. Nº2- Primeira parte. Causa do erro por terceiro. Este regime é mais complexo porque os casos são muito mais exigentes e restritos por lei. “A declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele.” -Se o declaratário ignorar o comportamento de terceiro e o não tinha de conhecer, a consideração é considerada como válida e não é anulável. Contudo, o dolo é ilícito. A qualificação do erro por dolo é portante irrelevante, e aplicamos os artigos 251º e 252º CC. Exemplo 1ºparte nº2 A -declarante B -declaratário C -Terceiro É o comportamento de C que induz A em erro. Só passa a ser relevante a existência do dolo quando o B tomasse conhecimento da ação levada a cabo por C. Nesse caso o vício seria ilícito. Quando B diz a C para informar de uma determinada maneira (errónea) o sujeito A. Assim, a anulabilidade pode ser arguida pelo declarante. É necessário que o declarante demonstre que o declaratário devia conhecer o comportamento de terceiro Regra geral, o dolo de terceiro não afeta a declaração, uma vez que na maior parte dos casos o declaratário não tem conhecimento de terceiro. Nesse sentido a declaração não é afetada e é válida Segunda parte- há casos em que Exemplo: o meu pai faz um seguro de saúde em meu benefício. Perante a sua morte, adquiro direitos que não possuía anteriormente. Presto à seguradora, no processo de investigação, informações contrárias àquelas em que se encontra o meu pai. Sou um beneficiário de aquele contrato, terceiro no processo de declaração negocial do meu pai. A declaração será anulável em relação a mim. Se devia conhecer a situação então aplicamos Pai--------------------------------Seguradora Seguro de Vida Eu Beneficiário do Negócio Se induzir a seguradora em erro, sou simultaneamente autor do dolo e beneficiário da declaração. Então em relação em mim o benefício estará sujeito a anulabilidade. Esta, só pode ser arguida pelo declarante no prazo de um ano a partir do momento em que este tomou conhecimento do vício. Se não alcançamos a anulabilidade pelo nº2 do artigo 254º, a declaração não é viciado por erro provocado por dolo, mas sim por erro simples. A tendência é sempre proteger o interesse do declarante. Quando estas não vão proteger o interesse do declarante, vemos no artigo 251º e 252º
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    Diogo Morgado 003538 104 1ºDolo licito ou não- 253º- houve ou não houve 2º Se sim- 251º e 252º- dolo simples 3º Se não-254º-dolo originado pelo declaratário- nº1- declaração anulada -dolo originado por terceiro- nº2. 1ºparte- o declaratário conhecia e não devia conhecer a existência de dolo? Se devia conhecer, a declaração é anulável, se não devia conhecer a existência de dolo, a declaração é não anulável Quando em força da aplicação do regime 254º CC chegamos à conclusão que o dolo não é relevante para anular a declaração, mas o erro é relevante, independentemente da existência de dolo. Aplicamos então o artigo 251º e 252º CC A declaração não é anulável pelo dolo, mas sim pela existência de erro independentemente de dolo. Erro Simples (251º e 252º- via do regime) o Chegamos ao erro simples porque não há dolo nos termos do artigo 253º, e vamos ao artigo 251º e artigo 252º; o Existe dolo, mas não é relevante para anular a declaração, somos remetidos para o erro vício, sendo aplicável quando não existe dolo ou tendo existido não relevante para a declaração. Á partida, temos de distinguir os elementos sobre os quais recaiu o erro. O Erro vício simples pode recair sobre o/a/os: (Momentos) 1. Objeto do negócio;-251º 2. Pessoa do declaratário;-251º 3. Base do negócio;-252º-nº2 4. Outros motivos determinantes da vontade.-252º, nº4 É essencial saber qual o elemento sobre o qual recai o erro, portanto. Diferentes são os regimes de aplicação do erro para efeitos de anulação do negócio consoante os elementos sobre o cal o simples vício erróneo recai. É importante sabermos o elemento para aplicação da norma adequada. A coação E conformidade com o nº1 do artigo 255, a coação é sem particularismos consistirá genericamente em uma perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita ou de um dano de um mal, cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial. Exemplificação abstrata anterior à explicitação da matéria: Estaremos dentro do campo da coação moral no caso da ameaça com arma de fogo ou no caso de emprego da violência física, como começo de execução do mal cominado, para compelir um determinado negócio jurídico. Só cairemos no âmbito da coação física quando a liberdade exterior do coato é totalmente excluída e este é utilizado como puro autómato ou instrumento, como por exemplo o sequestro de alguém, cujo silêncio tem um certo significado negocial ou a forçar outrem a levantar o braço no leilão.
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    Diogo Morgado 003538 105 Requisitos:Torna-se necessário que o receio provenha de uma ameaça ilícita, por que não é ilícito aquela ameaça que resultar de uma necessidade de concretização de um direito reconhecido pelo ordenamento a um individuo. Exige-se igualmente que a combinação do mal vise extorquir a declaração negocial. Modalidades da Coação Coação física ou Coação Moral A primeira também designada por absoluta ou ablativa reduz o coagido à situação de mero instrumento ou autómato. A coação moral ou relativa ou também designada como compulsiva reduz a liberdade do coagido mas não a elimina completamente. A liberdade do coato é cerceada, mas não excluída, na coação moral, pois existe sempre uma opção entre padecer do mal; Coação Principal ou Incidental A distinção põe-se nos termos a propósito do dolo e do erro e o seu interesse é idêntico. Coação dirigida à honra, pessoa ou fazenda do terceiro- nº2 do artigo 255º do CC Quem costuma exercer a coação de acordo com os regimes legalmente previstos? Em conformidade com a SEGUNDA parte do artigo 256º CC esta poderá ser feita por um declaratário ou por terceiro. Condições de relevância da coação moral como motivo da anulabilidade: -Coação exercida por outro contraente só produzirá anulabilidade se: :--: tratar de uma coação essencial ou principalmente concebida; :--: se houver uma intenção de extorquir a declaração; :--:quando não haja uma licitude da ameaça, quer pelos meios empregues, quer pela legitimidade do fim que contribuirá para a prossecução de um determinado interesse através da utilização de um meio mais específico e concreto; Nº3 do artigo 255º CC- não haverá coação se há apenas a ameaça do uso de um direito para conseguir a satisfação da garantia de um direito existente. -Coação exercida por terceiro: provoca a anulabilidade do negócio e põe a cargo do coator uma obrigação de indemnizar o declarante (coagido) e o declaratário, mas em relação a este último somente quando este não for obviamente cúmplice do terceiro. Como justificação racional desta diversidade de regimes, a circunstância de um coagido por terceiro, a não poder invocar outro vício da vontade, enquanto o deceptus, mesmo que não posso invocar o dolo de terceiro, tem sempre a eventual possibilidade de invocar o erro simples. Na segunda parte do artigo 256º CC sabemos que os efeitos da coação de terceiro dependem quer da gravidade do mal cominado, quer do receio de que haja uma consumação final desse mal “proposto”____________________ A coação tem relevância civilista e deve ser resolvida, apenas, por equacionação do vício da vontade do coagido com a proteção da confiança da contraparte: ora, esta não merece qualquer proteção quando for o autor da coação, mas já terá direito de esperar uma resistência do coagido às ameaças de terceiro. O nº3 do 255º CC referencia que o temor reverencial não constitui basicamente forma de coação, sendo, assim, irrelevante como motivo determinante da vontade._______________
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    Diogo Morgado 003538 106 Semana6 Professor Vítor Neves -----Vícios na exteriorização da vontade-  Reserva mental e simulação- Intencionais  Erro na declaração ou transmissão- Não Intencionais Não são anteriores à tomada de decisão. São defeitos que se verificam na exteriorização da decisão. O que pode acontecer é que de entre aquilo que decidimos e o que comunicamos aos outros pode corresponder uma divergência. Quando aquilo que decidimos é diferente de aquilo que comunicamos estamos perante um vício na exteriorização da vontade. É um vício comparativo, uma vez que estabelecemos uma comparação dos efeitos que um sujeito quis ver produzidos e o sentido que atribuímos segundo o artigo 236º e seguintes ao comportamento declarativo tomado pelo sujeito. Se existir uma inteira coincidência entre estes dois momentos (vontade e declaração) não existe vício algum e a declaração produz efeitos nos exatos termos. Divergência- a declaração, quando interpretada corretamente, concede ao intérprete um noção de divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Sendo as declarações negociais atos de manifestação da autonomia privada, a situação ótima seria a da absoluta coincidência entre a vontade real e a vontade declarada. Qualquer divergência que encontremos, será uma situação não querida pelo ordenamento (uma patologia no comportamento declarativo do agente). A esta divergência temos associados determinados efeitos que o agente efetivamente não quis ver produzidos. O Vício determina, em alguns casos, a invalidade da declaração negocial. Claro, porque temos de considerar que os interesses do declarante e/ou do declaratário são protegidos em função do caso concreto. Vícios da declaração (artigos 240º a 244º do CC) e (artigos 247º a 250º CC) A análise destas disposições levam-nos a querer a existência de dois grupos com conteúdos distintos. O primeiro conjunto de casos refere-se a situações em que a própria vontade real e a vontade declarada é intencional. O sujeito toma uma decisão no sentido da produção de efeitos jurídicos distintos de aquilo que o próprio pretende. O segundo grupo de casos são aqueles de divergência não intencional porque o agente não pretendeu efetivamente essa divergência. Aqui, estamos não perante um erro na formação da vontade, mas sim perante um erro da exteriorização da vontade. Divergências Intencionais Existem duas figuras que o CC trata a propósito das divergências intencionais entre a vontade real e a vontade declarada.  Simulação (240º a 243º);  Reserva Mental (244º);
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    Diogo Morgado 003538 107 A.$$$ Simulação Nº1 do artigo 240º- Requisitos da existência de uma simulação ou negócio simulado: - Terá que existir uma divergência entre a declaração negocial emitida e a vontade negocial; - Esta divergência tem de ser um resultado de um acordo feito entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório). A divergência é intencional, mas não unilateral, porque resulta de um acordo de entre as partes. O declarante quer A quando afinal quer B, e diz que quer A porque acordou com o declaratário tal; - Intenção em que o declarante e o declaratário detém a intenção de enganar um terceiro. Para enganar terceiro, exteriorizam um negócio que não corresponde à vontade real. Exemplos: Preços mais baixos do que aqueles estipulados na realidade. A vontade real de um negócio é a compra de uma coisa por 500 euros, mas na escritura pública, por acordo, concedem ao negócio um conteúdo diferente da realidade. Direito de preferência- quando alguém em igualdade de circunstâncias detém preferência na compra de uma determinada coisa. O titular do direito de preferência tem o direito de adquirir a coisa mediante o preço estipulado. Muitas vezes, por acordo de entre declarante e declaratário, estipulam um preço mais elevado do que o real para Modalidades da Simulação Absoluta ou Relativa - Simulação absoluta e Simulação Relativa. Na simulação relativa o declarante declara que quer celebrar um negócio com determinados efeitos ou conteúdo quando afinal quer celebrar um outro negócio com outros efeitos ou outro conteúdo. Efetivamente o declarante quer um negócio e a produção de efeitos jurídicos, mas não aqueles que o próprio declara. Uma simulação é qualificada enquanto relativa quando as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio de tipo e/ou conteúdo completamente distinto. (“colorem habet, substantiam vero alteram”). Na simulação absoluta o declarante diz que pretende a produção de determinados efeitos jurídicos quando na realidade não quer celebrar qualquer negócio jurídico. Nesta situação a simulação é absoluta. Uma simulação diz-se então absoluta quando as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio jurídico. Há apenas o negócio simulado e nada mais a acrescentar. (“colorem habet, subtantiam vero nullam”). Ex: Estou cheio de dívidas. Faço um acordo com um declaratário fazendo uma simulação com intuito de enganar os credores.
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    Diogo Morgado 003538 108 -Simulaçãoreal (conteúdo do negócio) e Simulação pessoal Os exemplos abordados dizem todos respeito ao conteúdo negócio. Quando a simulação diz respeito à interposição física de pessoas. Estamos perante o caso de uma simulação pessoal, porque a declaração em a ver com as pessoas envolvidas. Por qualquer razão, as partes do contrato não são as partes reais. Por isso a interposição é fictícia. Exemplo: administrador de uma sociedade que quer comprar um bem. Mas essa situação não é bem vista. Por isso diz a outrem para ir comprar aquilo que verdadeiramente o administrador pretende. O negócio é simulado não por se reportar ao conteúdo do negócio, mas sim Às pessoas envolvidas no mesmo. Qual é a consequência da simulação? (nº2 do artigo 240º CC). Estamos perante uma situação de nulidade. Não faria sentido haver anulabilidade quando na causa da simulação temos o intuito de enganar terceiros. Quando a simulação é absoluta, o negócio declarado não corresponderá à vontade real, não produz quaisquer efeitos e é declarado imediatamente nulo. As partes não pretendem negócio nenhum. Quando a simulação é relativa, para além do negócio simulado temos o negócio dissimulado, correspondente esta última á vontade real das partes. Simulação relativa Negócio Simulado---- Nulidade (artigo 240º, nº2); Negócio Dissimulado--- Válido (artigo 241º, nº1); O negócio simulado é destruído porque não corresponde à vontade real das partes e como tal não poderá produzir qualquer efeito jurídico. O negócio dissimulado é válido como princípio geral patente em lei. Embora para este haja uma ressalva no que respeita a negócios de natureza formal. (nº2 do artigo 241º). O negócio só é válido se a forma exigida por lei tiver sido observada. Nulidade na Simulação – Em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 240º do CC, sabemos que o negócio jurídico simulado é considerado nulo, sendo-lhe aplicável o regime estipulado no artigo 286º CC. Contudo, na simulação absoluta não se coloca qualquer problema adjacente, na medida em que a nulidade será sempre aplicável a estas situações. Na situação relativa surge, no entanto, o problema do tratamento a dar ao negócio dissimulado ou real que fica a descoberto com a nulidade do negócio simulado. Não obstante a aplicação do artigo 286º CC referente à Nulidade, existem regras especiais previstas nos artigos 242º (legitimidade da arguição da nulidade) e 243º (inoponibilidade da simulação da boa-fé em relação a terceiros) do CC. No artigo 242º, a existência do acordo simulatório não prejudica o fato de os simuladores poderem arguir de entre eles a existência de uma simulação. Podem arguir reciprocamente a existência de uma simulação por eles acordada. A conjugação das regras especiais, dita que os simuladores por vezes não poder opor aos outros a arguir acerca da existência de uma simulação. O simulador não pode opor a nulidade a terceiros de boa-fé (nº1 do artigo 243º).Os simuladores, só podem impor o relato da simulação a terceiros de má-fé, não aos terceiros que atuam em boa-fé. Do nº2 do artigo 243º, temos um exemplo de boa-fé subjetivamente psicológica. O terceiro que atua em boa-fé é protegido pelo ordenamento jurídico.1 Explicação da nulidade nas páginas seguintes em face de situações absolutas e relativas.
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    Diogo Morgado 003538 109 Exemplo-A que tem dívidas simula a venda a um amigo (simulação absoluta) -O amigo vende os bens a um terceiro. -A declara que o amigo não poderia vender o bem, porque na verdade o amigo nunca possuiu a simulação. -O simulador sofre o risco da situação fictícia que criou. Como a situação teve origem na boa-fé em sentido psicológico, o simulador não pode arguir a nulidade da simulação em causa. Qual a funcionalidade do artigo 243º? O que é um terceiro de Boa-fé? Exemplo----------A é proprietário de uma casa e B é arrendatário. B, em determinadas circunstâncias, tem direito de preferência. A tem de perguntar a B se quer comprar a casa, mas não o faz. Vende a outrem e declara um preço mais baixo do que o real que constituiu o negócio. B apercebe-se da simulação e A diz que tem de comprar pelo preço mais elevado. O que o nº1 do artigo 243º diz é que o A não pode opor ao B a declaração da nulidade da simulação. E B acabava por comprar pelo preço mais elevado. Solução: O simulador embora não possa opor ao terceiro de boa-fé, devemos atender também à proteção das expetativas legítimas de terceiros de boa-fé. Devemos atender ao elemento teleológico da norma constante no nº1 do artigo 243º. (razão teleológica). O resultado da interpretação é restritiva. O sujeito B acaba por pagar o preço mais baixo. Uma coisa é dar benefícios, outra coisa é evitar prejuízos. A nulidade não pode ser arguida contra terceiro de boa-fé quando a nulidade da simulação traga prejuízos a terceiros. Simulação- Divergência Intencional que ocorre na fase de exteriorização da vontade (nº1, artigo 240º CC) Os pressupostos de uma Simulação assentam:  Numa intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;  Num acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulado), o que, evidentemente, não exclui a hipótese de existir uma possibilidade de haver simulações em negócios jurídicos unilaterais;  Tem de existir o intuito de enganar terceiros. Outras modalidades da Simulação Inocente (“animus decipiendi”) Ou Fraudulenta (“animus nocendi”) A simulação é inocente se houve o mero intuito de enganar terceiros sem os prejudicar. É fraudulenta, toda a simulação que tenha o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma constante de lei. Sabemos de ante mão, que a simulação fraudulenta é de longe a mais frequente no nosso quotidiano. Como exemplo de uma simulação inocente podemos referir as doações simuladas com um fim simples de ostentação. No que respeita à simulação fraudulenta, claramente que podemos referenciar mais uma vez o exemplo da venda fantasma.
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    Diogo Morgado 003538 110 Efeitosda Simulação Absoluta Os efeitos associados a uma simulação absoluta de um negócio jurídico são somente a nulidade e não a anulabilidade. Só os interesses de terceiros devem aqui ser protegidos de boa- fé. Estes devem ter confinado na validade do negócio simulado, exigindo, uma ponderação e o tratamento daqueles interesses que não necessitam de inoponibilidade, em relação aos seus titulares, no que concerne à nulidade e não vão ao ponto de reclamar para a situação a forma menos grave de invalidade: a anulabilidade. A simulação pode ser deduzida por via de ação ou por via de exceção. Como todas as nulidades, a invalidade dos negócios simulados pode ser arguida a todo o tempo conforme o disposto no artigo 286ºCC, quer o negócio ainda não esteja cumprido, quer já tenha havido lugar para o cumprimento (artigo 287º, nº2). A inexistência de um prazo e caducidade para a ação tendente à declaração da nulidade de um negócio simulado não impede, que na hipótese de nulidade, os efeitos práticos da invalidade, sejam a restituição de qualquer objeto alienado e consequentemente que estes sejam precludidos pelos efeitos adjacentes ao usucapião. Na maior parte dos casos, contudo, na simulação não cabe o regime do usucapião, pois o simulado adquirente é um possuidor em nome alheio, ou em conformidade com a terminologia usada em lei, este é um detentor ou possuidor precário (artigo 1253, alínea c)), não podendo adquirir por aquele modo, salvo achando-se invertido o título da posse (artigo 1290º CC), mas começando o tempo necessário para a usucapião. Este tempo iniciará o seu decurso, então, desde a inversão do título. Modalidades da simulação Relativa  Simulação Subjetiva ou relativa aos sujeitos;  Simulação Objetiva ou relativa ao conteúdo dos negócios simulados. Simulação Subjetiva- nesta poder-se-á verificar uma interposição fictícia das pessoas ou uma supressão do sujeito real. Na interposição fictícia há um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto. Este é designado como um simples “testa de ferro” Pode ainda recorrer-se a uma interposição fictícia com intuito de contornar uma determinada formal legal que proíba a doação de um sujeito para outro. Mas, na interposição fictícia das pessoas podemos utilizar o exemplo de uma situação típica: - A, pretendendo dar um prédio a B, finge doar a C para que este posteriormente possa doar a B, intervindo um conluio de entre os três. Na Supressão do Sujeito real ou Interposição do sujeito real o interposto atua em nome próprio, mas no interesse e por conta de outrem, por força de um acordo de entre ele e os outros sujeitos envolvidos. Pode haver uma interposição real, não havendo conluio entre os três sujeitos. Aqui, não falamos tanto de uma simulação, mas mais da existência de um mandato sem representação (artigos 1180º e segs.) Não há uma verdadeira simulação, mesmo que a contraparte saiba que o interposto contrata por conta de outrem, embora em nome próprio. Para Haver simulação é sempre necessária a existência de um conluio de entre três sujeitos.
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    Diogo Morgado 003538 111 Exemplode simulação: Fez-se uma venda de A para B e de pois de B para C, mas para se pagar somente uma sisa, os três sujeitos acordam em documentar em escritura pública a hipotética venda de A para C. Simulação Objetiva ou relativa ao conteúdo dos negócios jurídicos simulados  Natureza do negócio- relaciona-se com a alteração do tipo negocial correspondente ao negócio dissimulado ou oculto. Por exemplo, finge-se uma venda e quer-se uma doação ou vice-versa;  Simulação do valor- incidirá sobre o valor /quantum das prestações estipuladas pelas partes no que concerne ao negócio jurídico simulado. Por exemplo, pode apresentar-se uma simulação de valor no arrendamento, fingindo-se uma renda inferior à real para infringir uma norma limitadora do qualitativo das rendas, ou no mútuo, simulando-se um capital mutuado superior ao real para ocultar uma taxa de juro ilegal. Efeitos da simulação Relativa A simulação Relativa coloca, um problema específico que não surgia no caso de existir uma simulação absoluta. Em face de uma simulação Relativa, o negócio real ou dissimulado será objeto de tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação (artigo 241º). Nestes termos, poderá o negócio latente ser plenamente válido e eficaz ou poderá ser inválido, consoante as consequências que teriam lugar, se tivesse sido abertamente concluído. Para a validade do negócio real/dissimulado torna-se necessária a observância do formalismo que, para ele, exige a lei, mesmo que tal forma não seja suficiente para o negócio aparente. Em conformidade com o nº2 do artigo 241º CC, haverá portanto, indiscutivelmente um negócio latente válido, se as partes fizeram constar as declarações, que integram o seu núcleo essencial de uma contradeclaração (escrito de reserva ou ressalva) com os requisitos formais exigidos para esse negócio. (efeitos quanto aos negócios formais). A lei estabelece que o negócio dissimulado só é válido, se for observada a forma exigida e nada diz para a hipótese das razões do formalismo deste negócio quando se achem satisfeitas mesmo com a observância de um negócio simulado nulo. O princípio da “falsa demonstrativo non nocet” só vale, no nosso direito, quando as razões determinantes da forma se não oponham (238º, nº2 CC). Portanto: “O negócio simulado é nulo por simulação e o dissimulado é nulo por vício de forma” Arguição da simulação pelos simuladores O artigo 242º, nº1 atribui legitimidade aos próprios simuladores para a arguição da nulidade do negócio simulado, mesmo que a simulação seja fraudulenta. Contudo, esta possibilidade sofre uma apreciável restrição indireta por força do artigo 394º, nº2. Aí se estabelece que é inadmissível a prova testemunhal do acordo simulatório e do negócio dissimulado. Esta arguência é, então, praticamente restringida à prova documental, uma vez que não são admissíveis presunções (artigo 351º CC), nem a prova pericial ou por inspeção. Arguição da Simulação contra terceiros interessados na validade do negócio jurídico No artigo 243º CC, há uma consagração da regra geral da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa-fé, quer derivem os seus direitos de um ato oneroso, quer derivem de um ato gratuito, em contraposição com o artigo 291º CC.
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    Diogo Morgado 003538 112 Suma Denotar o fato de a proteção conferida pelo artigo 242º CC se restringir a situações em que a nulidade da simulação é invocada pelos simuladores ou por quem ocupe a sua posição (intermediário). Além da letra da lei, extensivamente devemos proteger especialmente a nulidade e privilegiar a sua declaração quando esta for invocado pelos autores da simulação. A proteção de terceiros também é facilitada pelo artigo 243º CC. No entanto, os terceiros adquirentes somente são protegidos conforme o constante no artigo 291º CC, porque se deixa de justificar a proteção especial do artigo 243º CC. Terceiros- pessoas cujos direitos seriam prejudicados pela invalidação do negócio simulado, i.e., as que com isso sofreriam uma perda, mas não já as que apenas lucrariam com a validade do mesmo negócio. A proteção da confiança dos terceiros parece ser a solução mais adequada e a que impede a invocação da simulação causadora de prejuízos. A vantagem ou lucros não é aqui tida em consideração. Exemplo: Feita uma venda por 100 e tendo-se declarado somente 30, um preferente não pode invocar a sua qualidade de terceiro de boa-fé, para preferir o preço declarado. A validação será feita pelo preço real Conflitos de Interesses entre terceiros e interessados na nulidade e outros interessados na validade do negócio simulado  Credores comuns vs credores do simulado adquirente- prevalência credores adquirentes;  Credores do simulado alienante vs Subadquirentes do simulado adquirente- prevalência dos últimos;  Subadquirentes do simulado alienante vs Subadquirentes do simulado adquirente – prevalece a venda mais antiga ou que foi registada primeiro; Prova da Simulação Esta possibilidade é livro, podendo ser feita por qualquer dos meios admitidos em lei (confissão, documentos, testemunhas, presunções, etc.). Os simuladores têm de fazer prova que conste em documento autêntico ou particular (artigo 394º, nº2 CC). Não é admissível a prova testemunhal ou as presunções judiciais como havia firmado neste documento. B. $$$ Reserva Mental (artigo 244º CC) Unilateral Reserva Mental Fraudulenta Conhecida ou Desconhecida
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    Diogo Morgado 003538 113 Distinçãopara com a Simulação ---Na reserva mental também temos uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada. O declarante diz algo que diverge de aquilo que efetivamente quer. Neste caso, o declarante decide sozinho atuar dessa forma, ao passo que na simulação a atuação deste era feita por um acordo com o declaratário. O declarante na reserva mental tem o intuito de enganar o declaratário. “A reserva mental é, portanto, unilateral”. Nº1 do artigo 244º CC- A consideração de uma reserva mental exige: - A emissão de uma declaração contrária à vontade real; - O Intuito de enganar. É considerada também como reserva mental a hipótese de alguém conscientemente emitir uma declaração negocial com vários sentidos e a outra parte a compreender num outro, enquanto o declarante se reservou ocultamente só a fazer valer num sentido. Também podemos ter uma reserva mental absoluta ou uma reserva mental relativa, exatamente nos mesmos termos da simulação. Nº2 do artigo 244º CC- os efeitos da reserva mental são os mesmos da simulação desde que a reserva mental seja conhecida do declaratário. Não pode ser declarada a nulidade da reserva mental quando o declaratário não conheça o real interesse do declarante. A nulidade está então aqui estritamente associada ao conhecimento da reserva mental por parte do declaratário. A reserva não prejudica a validade da declaração quando haja um desconhecimento da declaração contrária à vontade real do declarante por parte do declaratário. Portanto, há uma irrelevância da reserva mental, exceto se esta for conhecida do declaratário. Quando tal aconteça, verifica-se uma aplicação do regime da Nulidade do artigo 286º CC. “O conhecimento efetivo da reserva é, por si só, fundamento da nulidade do negócio reservado” Trata-se de uma doutrina “nemine discrepante”, por corresponder a uma exigência elementar de justiça e segurança. Não se poderia conceber que a confiança na exteriorização de uma vontade pudesse ser afetada, se aquele que declara alguma coisa como sendo a sua vontade para se desvincular de uma obrigação (uma vontade oculta, contrária e à margem de qualquer dúvida errada). Se o declaratário conheceu a reserva, não há confiança que mereça tutela. Quando haja dois declaratários, qualquer deles, não conhecendo a reserva, pode invocar a sua irrelevância Existe uma divergência entre a simulação e a vontade real do declarante. Mas esta divergência não resulta de um acordo de entre as partes, mas somente em virtude de uma opção unilateral do declarante.
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    Diogo Morgado 003538 114 C.Divergência não Intencional entre a Vontade Real e a Vontade Declarada Previstas nos artigos 247º a 250º do CC Segundo o artigo 247º CC- o erro não resulta de uma decisão tomada pelo declarante. Foi algo que o próprio não ponderou intencionalmente. A declaração negocial pode ser ou é anulada se o declaratário conhecia ou devia conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual incidiu o erro. Aquilo que o declarante disse não é aquilo que pretendia dizer, mas essa divergência não resulta de uma decisão do próprio. O declaratário deve questionar se a matéria do negócio em causa é essencial para o declarante:  Se o declaratário conhece a essencialidade o negócio pode ser anulado  Se o declaratário não concebe a essencialidade do conteúdo do elemento sobre o qual incidiu o erro, não cabe lugar a anulabilidade do negócio jurídico nos termos do artigo 287º CC. Aquilo que a lei exige não é o conhecimento do conteúdo do erro, mas a essencialidade do conteúdo sobre o qual este incidiu. ---------------Erro na declaração (artigo 248º CC) - Validação do negócio Se o declarante emitiu a declaração em erro e disse uma coisa diferente que queria, mas se o declaratário aceitou a coisa que o declarante arguir, o negócio não pode ser anulado. -O declarante quer A, mas diz B. -O declaratário aceita A, mediante comunicação do declarante. Neste caso, a anulabilidade da declaração corrigida não pode constituir fundamento da desvinculação para com a declaração emitida. -----------Artigo 249º (modalidades de erro na declaração- erro de cálculo ou erro de escrita) A vontade real não corresponde à vontade declarada por razões alheias a intenção do declarante. Qual o regime próprio e específico deste regime? O erro será revelado no próprio contexto da declaração ou mediante as circunstâncias onde a declaração foi feitas. Estas podem tornar evidente o erro cometido involuntariamente pelo declarante. Nestas situações a única coisa que o declarante pode fazer é retificar a declaração, conforme consta do artigo referido. Após essa retificação, o declaratário está vinculado a uma aceitação da retificação feita, porque devia ter identificado a existência do erro. Não havia uma confiança legítima e o declaratário devia ter ponderado o “erro na declaração”. Só se aplica este artigo quando há uma concretização deste regime específico. I.e., quando é evidente no próprio texto da declaração a existência de um erro.
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    Diogo Morgado 003538 115 -------------------------------------------------------Artigo250º CC- Erro na transmissão da declaração A situação de fato em que aplicaremos este artigo é aquela em que o declarante não comunica a sua decisão diretamente ao declaratário, mas encarrega um terceiro de o fazer. Existe um intermediário à qual o declarante recorre para que a mensagem chegue ao destinatário, o declaratário. Pode acontecer que o intermediário transmite a mensagem de uma forma errada, não correspondente àquilo que o declarante lhe transmitiu. A declaração final é entendida de maneira diferente da declaração inicial. Esta resultou do erro do intermediário. Nestas situações, aplicamos o regime do erro da declaração previsto no artigo 247º do CC. Tal como no artigo 247º CC a declaração pode ser somente anulada mediante concretização dos requisitos previstos (essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro). Perante o dolo do intermediário, a situação estará sempre sujeita a anulabilidade em conformidade com o artigo 287º do CC. O declarante responderá pelo erro feito do intermediário sofrendo pelos riscos da escolha que fez.
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    Diogo Morgado 003538 116 Semana7 Professor Vítor Neves Usura No Código Civil de 1966,a proscrição da lesão (designação social atribuída ao termo jurídico usura) é efetuada apenas nos termos do artigo 282º do nosso CC. Aí se determina que é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental de fraqueza de caráter de outrem, obteve deste, para si ou para um terceiro, a promessa ou concessão de benefícios excessivos e injustificados. Estabelece-se, no artigo seguinte, uma alternativa para a anulabilidade, i.e., segundo juízos de equidade, a requerimento do lesado ou da parte contrária. Qual é porém a relação entre o problema da lesão e o dos vícios da vontade? É que resulta do texto legislativo vigente que a lesão (usura) não é aplicável somente em casos de desproporção das prestações, mas sim, perante uma exploração da situação da outra parte, em casos em que terá havido adulteração do modo de sã formação objetiva-subjetivista, cujo elemento objetivo é apreciado não por um critério matemático rígido, mas por uma certa liberdade de apreciação judicial que tem tendido no mesmo sentido nestas matérias. Elementos subjetivos:  Situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental de fraqueza de caráter em que se encontra a vítima do ato lesivo;  A exploração dessas situações Negócio Usurário- artigo 282º CC É anulável por usura, o negócio jurídico quando alguém obtiver benefícios excessivos ou injustificados. Estamos perante uma figura de fronteira. Muitos não consideram matérias usurárias como partes integrantes do vícios da declaração negociais- 1. Existem contratos celebrados que não correspondem à vontade livre e esclarecida, como havíamos postulado anteriormente. Neste âmbito relevam questões que estão relacionadas com a tomada de uma decisão e onde se verifica uma exploração da situação de inferioridade do agente em posição de declarante. 2. Existe uma obtenção, para si, ou para terceiros, de benefícios excessivos e injustificados. Se estamos perante um negócio injusto, não podemos requerer a nulidade ou anulabilidade do mesmo. Tudo isto está relacionado com o princípio da autonomia privada. Para o Direito Privado todos os negócios são bons desde que correspondam a um exercício livre e esclarecido. Conteúdo do negócio + processo formativo--- exploração da inferioridade de uma das partes.
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    Diogo Morgado 003538 117 Artigo282ºCC- aquilo que é relevante para o Direito é a decisão livre, esclarecida e bem comunicada. Só que a exploração e as consequências dessa exploração fazem com que a lei considere o negócio anulável. Pode arguir a anulabilidade o lesado da situação num prazo de 1 ano a ser contabilizado desde a cessação do vício, ou quando terminar a situação de exploração da sua inferioridade “Cessa o vício quando termina a inferioridade ou quando termina a situação de exploração da inferioridade”. Negócio Usurário – regime específico no que respeita às consequências -artigo 287ºCC- para além da anulabilidade, a consequência da existência de um negócio jurídico por usura pode ser a invalidade deste por modificação. Assim, podemos salvar o negócio modificando o seu conteúdo de forma a suprir os benefícios excessivos e injustificados. Nº1 DO ARTIGO 282ºCC- o lesado pretende a modificação com recurso à equidade, i.e., a lei adota uma perspetiva favorável à modificação também no nº3. No nº2 do artigo 283ºCC, prevê casos em que não é o lesado que requere a modificação, mas sim a contraparte perante a pretensão de anulação do lesado. Contudo, basta que uma das partes queira a modificação para que as entidades aplicadoras do Direito sigam essa via. O prazo estipulado para arguir a modificação é o mesmo que se encontra estipulado no que respeita ao regime da anulabilidade. (1ano desde a cessação do vício) Artigo 284ºCC- Casos em que a Usura é de caráter criminoso. O comportamento ilícito é também crime. Nesta, o prazo não cessa enquanto não cessar a responsabilidade criminal. O ilícito civil não é sanado enquanto a responsabilidade penal estiver a ser discutida. Não caduca o direito de arguir a anulabilidade do negócio ou o direito de solicitar a sua modificação. Modificação do acordo com recurso a equidade; A modificação do negócio segundo equidade exige, o discernimento da equação económica do contrato, e da sua justiça interna. A partir daí deve proceder-se à adaptação do conteúdo do negócio às circunstâncias reais existentes de modo a corrigir e fazer desaparecer a perturbação da justiça interna do contrato ou da frustração do seu fim ou escopo. Esta prévia apreciação fornecer-nos-á os dados necessários para o sentido e a medida da modificação. A modificação do negócio não deve no entanto ser entendida como alternativa à sua anulação, contudo, só deve ser admitida enquanto sendo o resultado que possa ser imputado à autonomia das partes, e deve ser afastada quando se conclua que as partes, ou pelo menos uma delas, não teria fechado o negócio com o conteúdo que havia sido estipulado. Se não for possível, deve ser afastada a modificação e só restará então, como solução, apenas a sua anulação. O desvio entre as circunstâncias assumidas pelas partes e as efetivamente verificadas tem de ser anormal e tem de ser causador de uma tal perturbação do equilíbrio interno do contrato ou da frustração do seu fim ou escopo, que uma pessoa séria e honesta, uma pessoa de boa-fé, que se comportasse de acordo com os padrões exigíveis de integridade e correção negocial, não exigiria nessas circunstâncias a subsistência nem o cumprimento rígido do negócio. Cada uma das partes deve colocar-se na posição da outra e apreciar o que dela seria esperado e esperável na circunstância.
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    Diogo Morgado 003538 118 Semana8 Professor Vítor Neves Condição e Termo- artigos 270º e segs CC Condição e Termo são cláusulas acessórias típicas gerais na maior parte dos casos que constituem estipulações ou partes do conteúdo das declarações negociais que não dizem respeito necessariamente ao seu núcleo, i.e., aos efeitos que as partes querem ver produzidos na emissão dessas declarações “Reportam-se a aspetos acessórios.” As cláusulas acessórias podem ser típicas ou atípicas, consoante estejam ou não previstas em lei. o Artigo 405º CC- Liberdade Contratual- as partes podem estabelecer na negociação as cláusulas que entenderem adequadas. As cláusulas típicas, dada a sua relevância e frequência, são previstas pelo legislador e costumam associar-se a um regime específico. Habitualmente estas cláusulas acessórias moldam o conteúdo e os efeitos essenciais da declaração negocial. A outras não lhes é dada tanta relevância, não sendo estas previstas pelo legislador, mas devendo no entanto ser tidas em conta no que respeita à produção de efeitos após a realização de um determinado negócio jurídico. Estamos neste última parte no âmbito das cláusulas atípicas. A condição e o termo associam a produção de efeitos no termos das declarações negociais à verificação de determinados fatos ou eventos. Tem, portanto, como caraterística essencial indexarem a produção de efeitos a determinados fatos. A pessoa deixa de querer ao mesmo tempo a produção dos mesmos efeitos se se verificar então um determinado fato contrário à sua pretensão. Condição Na Condição falamos de uma vontade hipotética, embora atual e efetiva, exteriorizada numa declaração única e incindível. Importância prática- A sua razão de ser prende-se com a superação da incerteza objetiva do futuro, através de um regulamento de interesses apto a, em qualquer hipótese, realizar a representação que os sujeitos têm do seu interesse. Numa especial modalidade, a condição permitir-nos-á influir sobre o comportamento de outrem. Requisitos para que uma condição seja considerada como própria o Tem de se referir a uma evento futuro, ao qual está subordinada à eficácia do negócio; o O evento tem de ser efetivamente incerto, mas que efetivamente vai acontecer; o Tem de existir uma subordinação resultante da vontade das partes e não aquela ex lege;
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    Diogo Morgado 003538 119 Asfiguras designadas por condições impróprias - Professor Mota Pinto a) Condições referidas ao passado ou ao presente, visto que o evento o condicionante não é futuro. Nestas, não existe uma incerteza objetiva, acontecendo apenas que a circunstância da verificação ou não verificação está subtraída ao conhecimento das partes no momento do negócio. Aqui os efeitos do negócio ou se produzem ou não se produzem logo; b) Condições necessárias, na medida em que o evento não é incerto. Trata-se antes de um termo “ certus an incertus quando”; c) Condições Impossíveis, as quais se distinguem das outras pelo fato de a não verificação do evento ser, desde logo, certa; d) Condições Legais (conditiones juris) que são as circunstâncias posteriores a um negócio, que a lei e não a vontade das partes exige como requisito da eficácia do mesmo negócio; e) As Condições Resolutivas Tácitas ou Resoluções por Inadimplemento. Estas resultam quanto à impossibilidade do cumprimento efetivo do conteúdo que havia sido estipulado no negócio, do nº2 do artigo 801º CC, que permite a aplicação das normas sobre a falta de cumprimento imputáveis ao devedor a título de culpa. Sabemos que a condição resolutiva tácita tem um regime diverso do aplicado à condição resolutiva verdadeira e própria, quanto aos seguintes aspetos: (regime específico) 1. É facultada pela lei e não é convencionada pelas partes; 2. Não opera automaticamente, pois apenas dá direito a que, em caso de in adimplemento de uma parte, a outra parte a invoque conforme o nº2 do artigo 801º CC. Aqui, “o credor pode resolver, não sendo contudo necessário intentar uma ação judicial conforme o artigo 436º CC; 3. Não tem efeito retroativo em relação a terceiros (artigo 435º CC), ao contrário do que sucede com a condição resolutiva verdadeira e própria constante do artigo 274º CC. Termo  Cláusula acessória típica pela qual a existência ou excitabilidade dos efeitos de um negócio são postas na dependência de um acontecimento futuro, mas desta vez certo, de tal modo que os efeitos só começam ou se tornam exercitáveis a partir de certo momento (termo suspensivo ou termo inicial) ou começam desde logo, mas cessam a partir de certo momento (termo resolutivo ou final). Diferença de entre Condição e Termo (matéria de aula) Na condição o evento que está em causa é uma verificação incerta. Não sabemos à partida se o fato se vai verificar ou não. A produção de efeitos está associada a um determinado fato que não sabemos se vai acontecer ou não. No termo também o declarante sujeita na sua declaração a verificação da mesma condição. Mas termo a certeza que um determinado fato vai acontecer. Em qualquer dos casos sujeitamos a nossa declaração À verificação de um fato futuro. Só queremos estes efeitos quando um fato futuro se verificar. Deixo de querer em ambos os casos quando o fato futuro for consumado. “A diferença reside na certeza ou na incerteza da verificação do fato futuro”.
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    Diogo Morgado 003538 120 Umacoisa é a verificação ser certa ou incerta. Outra coisa é conhecer ou não antecipadamente o momento em que o fato se verificará. Existirão inúmeras referências que encontraremos em face de u No termo incerto sujeitamos a nossa declaração a um momento futuro que sabemos que vai acontecer, mas não quando o próprio vai acontecer. Reporta-se ao fato futuro, mas não a o momento em que o fato se vai verificar. “Nas condições eu só quero estes efeitos se se verificar o fato X. Deixo de querer estes efeitos se verificar o dato X.” Exemplo condição: alguém me dá o presente no dia de anos se tiver mais de 16 a todas as disciplinas no semestre. “Se… então.” Exemplo termo incerto: Quando falamos da morte estamos perante uma declaração negocial que apresentar-se-á como um termo incerto. O que dizemos a propósito do termo podemos dizer sobre a condição. Nada nos impede que na condição saibamos ou não o momento concreto da ocorrência de um determinado fato. Exemplo: Presente para uma pessoa que vai discutir o doutoramento. O momento da verificação é absolutamente certo, mas não sabemos se o fato se vai verificar efetivamente. Desenvolvimento da condição enquanto elemento acidental do negócio jurídico A aponibilidade da condição Princípio Geral- A cláusula condicional é um elemento acidental, suscetível de ser inserido na generalidade dos negócios, por força do princípio da liberdade negocial (artigo 404º CC). Certos negócios são, contudo, incondicionáveis, por razões ligadas ao teor qualitativo/pessoal dos respetivos interesses ou por motivos de certeza e segurança jurídicas. São exemplos os artigos 848º (declaração de compensação), nº2 do 1618º (casamento), 1852º (perfilhação), nº1 do artigo 2054º (aceitação da herança), 2064º (repúdio da herança) e nº2 do 2323º (aceitação testamentária). Devem ter-se, igualmente por incondicionáveis os negócios unilaterais resultantes do exercício de um direito potestativo que atinge a esfera de outrem com uma eficácia não vantajosa (resolução, revogação, resgate e o despedimento). Impedimos então uma incerteza que resultaria de uma cláusula incondicional. (Valor de condição aposta a um negócio incondicionável) - Em conformidade com o princípio da incindibilidade do negócio condicional, a consequência da posição de uma condição a um negócio incondicionável é certamente a nulidade do negócio. Tal solução, na falta de uma posição que expressamente o preceitue, resultará da aplicação analógica do artigo 271º CC e até genericamente do artigo 294º CC. A lei sanciona, por vezes, soluções diversas destas. Contudo, isto não é matéria que irá ser abordada em Teoria Geral do Direito Civil. Passaremos já de seguida para as diversas modalidades ou classificações suscetíveis de serem feitas para com as condições.
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    Diogo Morgado 003538 121 Modalidadesdas Condições 1. Condições Suspensivas e Condições Resolutivas Critério- O critério de distinção utilizado, nos termos do artigo 270º CC é o da influência que a verificação do evento condicionante tem sobre a eficácia do negócio jurídico. Se a verificação da condição importa a produção dos efeitos do negócio, não tende este lugar de nenhum outro modo, falamos de uma condição suspensiva; se a verificação da condição importa a destruição dos efeitos negociais, aquela dir-se-á resolutiva. DN Condição Saber se uma condição é suspensiva ou resolutiva é um problema de interpretação do negócio jurídico, não formulando a nova lei qualquer presunção legal, nem sendo legítimo propor qualquer presunção natural ou de fato com validade geral. Exemplo: o “testador que deixa a seu filho A todos os bens que possuir na hora da sua morte, casos os seus filhos B e C recusem a dar ao testador os devidos alimentos, como o têm recusado desde a data em que este enviuvou” não estamos perante uma cláusula de deserdação incondicional, mas antes perante uma condição suspensiva da deixa testamentária 2. Condições potestativas, casuais e mistas- Critério- Temos em consideração a natureza do evento condicionante em termos de qual foi a sua causa produtiva, i.e., segundo o evento condicionante procede da vontade de uma das partes ou se consiste num acontecimento natural ou de terceiro, podendo mesmo ser de caráter misto. 1.Condições suspensivas ou Resolutivas 3.Condições Possíveis ou Impossívies 5.Condições perplexas e condições não perplexas 4.Condições positivas e condições Negativas 2.Condições potestativas, casuais e mistas Resolutiva- deixou de querer produzir efeitos a partir do momento da concretização de uma condição. Suspensiva- durante o período de verificação da condição, os efeitos não se produzirão.
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    Diogo Morgado 003538 122 oCondição Potestativa: A faz uma doação a B, se este visitar o Brasil, ou se escrever um livro. o Condição Casual: A faz uma doação a B se não chover, se o donatário falecer sem herdeiros ou se se verificar um determinado resultado eleitoral. Também podemos considerar aqui a hipótese de a condição ser um terceiro ir ao Brasil. o Condições Mistas: A faz uma doação a B somente se este se casar, visto que a contração de matrimónio não depende somente da vontade de um sujeito. Âmbito dos fatos a propósito das condições potestativas Falamos de um fato que nos é estranho ou que pelo menos não controlamos. A produção de efeitos nas condições potestativas fica sujeita a um fato incerto que não sabemos se se vai verificar e que está exclusivamente dependente da decisão de uma das partes. O declarante é que decide e controla a verificação ou não da condição. A condição potestativa tem exclusivamente o intuito de subordinar a vontade de uma das partes a outra. Muitos autores defendem que as condições potestativas são inadmissíveis porque são a negação da vontade de uma das partes intervenientes. Existe aqui uma certa aleatoriedade. A partir do momento em que alguém emite uma declaração fica vinculado. Se alguém disser a outrem que paga uma determinada quantia de dinheiro se fizer uma viajem no próximo mês, sou eu que possuo a capacidade de determinar ou não a produção de determinados efeitos jurídicos. O declarante pode decidir de entre a produção e a não produção de efeitos. -------A condição potestativa não é uma verdadeira condição. Pelo menos não é a condição revelada nos artigos 270º e seguintes do CC. Tal não quer dizer que a declaração seja considerada como inválida. Não é sujeita a condição, mas daí não resulta necessariamente a sua invalidade. Temos de analisar caso a caso e subsumir o regime que melhor se adequa. O artigo 270º parte do pressuposto que a condição é algo estranho para com as partes, e portanto não existirá uma inclusão das condições potestativas neste regime. As condições potestativas não têm nenhum desvalor especial que lhe esteja associado. Não são condições para efeitos do artigo 270º CC, mas isso não determina necessariamente a sua invalidade. O problema que aqui nos é proposto não é de invalidade, mas sim de regime. “Os contratos celebrados sob condição potestativa são contrato de opção.“ A Condição potestativa pode ser arbitrária ou não arbitrária. É arbitrária se o evento condicionante é um puro querer ou um fato completamente insignificante ou frívolo (dou- te x se quiseres ou se levantares a mão). É não arbitrária se o evento condicionante não é um puro querer, mas um fato de certa seriedade e gravidade em face dos interesses postos em causa (se fores ao Brasil- não é considerada como uma condição propriamente arbitrária). A condição potestativa é a parte creditoris ou a parte debitoris, conforme o evento condicionante seja um ato do credor ou um ato do devedor condicional.
  • 123.
    Diogo Morgado 003538 123 Acondição potestativa arbitrária é inútil. Então a condição potestativa sobre a parte do devedor é inadmissível. Nos contratos bilaterais, a condição potestativa será, verdadeiramente arbitrária, pois o contraente cujo ato funciona como evento condicionante terá ou não direito à contra prestação em conformidade com a atitude por si tomada, pelo que nunca consistirá num puro querer ou num fato que é indiferente praticar ou omitir, uma vez que coloca em jogo um interesse sério. Ex: artigo 924º, nº1 CC- a declaração do comprador de que a coisa lhe não agrada desonera-o da obrigação de pagar o preço, mas priva-o da coisa. Por outro lado, o vendedor fica desde já vinculado. 3. Condições possíveis e condições impossíveis Os conceitos de condição impossível (física ou legalmente) e de condição contrária à lei ou para com a ordem pública (ilícita por ilegalidade), resultam claramente das considerações acerca dos requisitos legais do objeto negocial. Nota muito importante que nós é dada por Manuel de Andrade: A condição que consiste num fato ilícito pode ser lícita, se a cláusula condicional representar um contraestímulo à prática desse ato. Só deixará de ser assim, i.e., nula a condição, se repugnar à lei ou aos bons costumes a ideia de que se pratique tal ato mediante retribuição. Por outro lado, sendo embora o evento condicionante lícito, pode a condição ser ilícita, por força de um nexo com o restante conteúdo do negócio. Neste último, podemos incluir o caso de aquelas condições restritivas da liberdade. Introdução Regime geral do artigo 271º CC- no seu nº1 o negócio jurídico subordinado a uma condição ilícita é nulo, porque contrário à lei, aos bons costumes consecutivamente para com a ordem pública. A nulidade inquina todo o negócio e não somente a cláusula condicional ilícita, de acordo com a máxima incindibilidade do negócio condicional. De acordo com o nº2 a aposição de uma condição suspensiva impossível (não somente ilícita) produz a nulidade total do negócio e a aposição de uma condição resolutiva impossível produz apenas a nulidade da cláusula condicional, mantendo-se assim o restante conteúdo do negócio e tendo-se a condição como por não escrita. Compreende-se este regime especial do nº2 para a condição resolutiva impossível, pois a situação correspondente a esta figura deve equiparar-se à não satisfação da condição resolutiva e, portanto, deve provocar a consolidação dos efeitos do negócio, como se de ab initio não dependesse de qualquer condição. De referir a existência de um regime especial no que respeitará às doações e a testamentos. Está formulado diretamente para os testamentos o artigo 2230º CC, mas é igualmente aplicável, às doações, em virtude da expressa remissão que é feita no artigo 967ºCC. A condição impossível ou ilícita considerar-se-á, em princípio, como não escrita, mantendo-se válida e eficaz a liberalidade testamentária ou mesmo entre vivos a que estava aposta. A validade da doação ou do testamento, sem a condição, pode ser excluída pelo disponente, se a condição for impossível, tendo lugar então a nulidade total em conformidade com o disposto no nº1 do artigo 2230º CC, mas no caso das condições ilícitas (contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes), mantém-se, ainda que o testador haja declarado o contrário. Esta última parte segundo o nº2 do artigo 2230º CC.
  • 124.
    Diogo Morgado 003538 124 Portanto,nos negócios inter vivos pode haver lugar para nulidade total, pois as partes continuam vivas e se pretenderam a nulidade total, poderão fazê-lo nos exatos termos. Nos testamentos com a morte do testador, a ineficácia total da disposição impede que a mesma seja reconstruída sem a condição, pois o testador não pode exprimir de novo a sua vontade, sendo certo que talvez ele preferisse a manutenção da cláusula testamentária sem a condição, ou, pelo menos, que talvez seja essa a vontade conjetural, no comum dos casos. I. Para o comum dos negócios deve ter-se entendido que a solução da nulidade corresponde à vontade presumível das partes, e, quando assim não tenha acontecido, estas podem fazer um novo negócio. II. Para as liberalidades: -Nas condições impossíveis, a vontade presumível do disponente, em caso de doação ou testamento, deve ser no sentido da manutenção do negócio sem a condição e, daí, ter-se estabelecido esse regime com caráter supletivo; -Nas condições ilícitas sancionou-se o mesmo regime com caráter imperativo, para, deste modo, afastar a possibilidade de o beneficiário do negócio ser impelido à prática de um ato em si ilícito ou que, prese embora a sua licitude, se entenda dever ser deliberado no foro da consciência livre dos indivíduos, pelo desejo que este detém em beneficiar da liberalidade.´ É o caso da condição de casar ou não, mudar de religião, de tomar ou deixar de tomar um estado eclesiástico, de conviver ou não com certa pessoa, etc. 4. Condições Positivas e Condições Negativas O critério de distinção que utilizamos para fazer esta classificação é o da forma de atuação do evento condicionante. Na condição positiva, o evento condicionante traduz-se na alteração de um estado ou de uma coisa anterior. Na condição negativa, o fato condicionante consiste na não alteração de uma situação preexistente. No CC de 1966, a “condição de não dar ou não fazer” presume-se ser resolutiva (artigo 2234º CC) e, tal como nas restantes condições resolutivas, poderá ser imposta ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a quem a herança ou legado será deferida no caso de a condição se verificar (artigo2236º, nº1 CC- caução muciana). 5. Condições perplexas e não perplexas- As perplexas são as condições contraditórias, nas quais o evento condicionante é incompatível com o efeito jurídico querido (A doa o prédio X a B, sob condição suspensiva de o ter vendido primeiro a C): o negócio será portanto nulo. Nas condições não perplexas não temos visível nenhuma contradição.
  • 125.
    Diogo Morgado 003538 125 Verificaçãoe Não verificação da Condição Determinado, por interpretação da vontade das partes, qual seja o fato condicionante, verificar-se-á a condição se tal acontecimento tiver lugar nos termos do nº1 do artigo 275º CC.A certeza de que a condição se não pode verificar equivale efetivamente à sua não verificação. O Código estabelece uma limitação a esta doutrina geral, nos casos de “sabotagem” da condição (nº2 do artigo 275º CC), i.e., quando a parte a quem a condição prejudicaria impede a sua verificação contra as regras de boa-fé, ou quando a parte a quem ela beneficiaria a faz produzir contra as referidas regras. Não se promove nem a desvantagem nem a vantagem. Comporta-se contra a boa-fé quem não se comporta como se pode esperar, segundo o sentido do contrato, de um contraente que se comporte supostamente com lealdade; não é preciso que o contraente vise, dolosamente a verificação da condição; basta que o seu comportamento não corresponda ao que a outra parte, segundo os ditames da boa-fé, tem legitimidade para esperar dele. Efeitos da Condição Suspensiva A pendência da situação corresponde ao período enquanto o evento condicional não se verificou, nem deixou de se poder verificar. Neste período, o credor condicional não tem ainda um direito exercitável em relação ao devedor, embora as partes estejam já vinculadas, de tal modo que estão sujeitas à produção dos efeitos do negócio, uma vez verificado o evento condicionante. A aquisição de um direito à custa de outrem não pode ser já impedida por esse outrem. A posição subjetiva do credor sub conditione consiste numa mera expetativa de aquisição eventual de um direito, com a correspondente obrigação da outra parte. Daí que, se o devedor cumpriu, durante o período de pendência da condição, por supor que o negócio é puro e simples, ou que a condição já se verificou, possa repetir aquilo que havia sido indevidamente prestado (nº1 do artigo 476º CC- conditio indebiti). São vistos no mundo como requisitos pessoais de eficácia do negócio jurídico, i.e., da capacidade negocial, a boa-fé do sujeito adquirente, o conhecimento ou a cognoscibilidade de determinados fatos. Mas, neste ponto de situação é considerado como extremamente relevante mais propriamente o momento da celebração do negócio e não aquele ao qual corresponde a estipulação de uma condição. Cria-se uma expetativa jurídica. Por exemplo, a expetativa de adquirir um crédito não corresponde ao crédito propriamente dito, nem sequer a um crédito de grau inferior. A expetativa de um sujeito é um mero reverso das vinculações da outra parte: o expetante adquire mediante a verificação da condição, sem que se requeira a pretensão de aquisição ou adjudicação, cujo conteúdo se esgota na preparação e garantia de adjudicação do direito a que se dirige. Assim, o credor condicional pode praticar atos dispositivos sobre bens ou direito que constituem objeto do negócio tido como condicional; só que esse atos não surtirão quaisquer efeitos perante a não verificação de uma concretização da condição suspensiva. As coisas passar-se-ão ao invés comos atos de disposição do devedor condiciona (nº1 artigo 274º CC). A coisa comprada sob condição suspensiva poderá então ser alienada pelo comprador, mas a alienação só surtirá efeito se se verificar o evento condicionante.
  • 126.
    Diogo Morgado 003538 126 Ocredor condicional pode igualmente praticar atos conservatórios, como por exemplo interromper a prescrição nas relações que estabelecerá com terceiros (artigo 273º CC).Poderá, igualmente, o futuro do crédito ter já garantias especiais e ser novado incondicionalmente. O adquirente sob condição pode igualmente fazer registar o seu direito, o que lhe dará preferência sobre qualquer direito incompatível que venha a surgir posteriormente sobre os mesmos bens, por ato do devedor condicional. Igualmente se obriga o devedor sob condição suspensiva a abster-se de quaisquer comportamentos que prejudiquem a integridade d direito que o credor virá a adquirir se se verificar a condição. Neste âmbito, o artigo 272º CC, impõe àquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva o dever de agir segundo os ditames da boa-fé, i.e., com correção e sobretudo lealdade. Os efeitos do negócio sob condição suspensiva estão então em suspenso, não tendo qualquer “existência atual”. Este produz, dados os efeitos provisórios e preparatórios, na expetativa da produção dos efeitos definitivos. São efeitos prodómicos ou cautelares que têm em vista garantir a integridade dos efeitos finais, de modo a evitar que estes venham a ser meramente platónicos. -Verificada a condição: Retroatividade- Os efeitos do negócio que estavam suspensos tornam-se efetivos ipso jure e desde a data da conclusão do negócio. Existe uma retroatividade consagrada no artigo 276º CC, sendo este considerado como efeito natural de cláusula condicional e não um efeito essencial, pois as consequências do preenchimento da condição podem ser, por vontade das partes ou pela natureza do ato, reportados mesmo a outro momento. Há exceções ao efeito retroativo da condição suspensiva. Assim, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 277º CC, os atos de administração praticados pelo devedor condicional, continuam válidos, mesmo que se verifique a condição, assim como continua a ter direito aos “frutos” percebidos a meio do tempo, bem como em relação aos frutos pendentes, nos termos estabelecidos em matéria de aquisição de frutos pelo possuidor de boa-fé. Estamos no âmbito do nº3 do artigo 277º CC. A validade dos atos de administração referidos, justifica-se, pois de outro modo o devedor não teria interesse na conservação e frutificação dos bens, o que redundaria em prejuízo para o credor sob condição. -Não verificada a condição: Não se produzem os efeitos definitivos a que o negócio tendia e desaparecem os próprios efeitos provisórios ou preparatórios que tiveram lugar a meio do tempo. Exemplificação de um negócio entre o sujeito A e o sujeito B sob condição suspensiva com um intermediário A combina com B a venda de coisa sob condição suspensiva A - proprietário A pretende vender a C antes de os efeitos da condição suspensiva se verificarem Nunca pode haver uma afetação de B e portanto a venda de A para C é considerada como nula e fica sujeita à condição inicialmente concebida. Condição Suspensiva
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    Diogo Morgado 003538 127 Efeitosda condição Relativa Aqui, a situação do devedor no negócio sob condição resolutiva é idêntica à do credor no negócio sob condição suspensiva. Condição Pendente- desenvolvida à posteriori- Pendente Conditione O negócio produz os seus efeitos normais, mas está suspensa sobre a sua eficácia a possibilidade de verificação do evento condicionante. O devedor condicional é titular de um expetativa com certa tutela jurídica. Por esse motivo, o credor condicional deve proceder segundo a boa-fé (artigo 272º CC); o devedor ou alienante condicional pode praticar atos conservatórios (artigo 273º CC) e pode até praticar atos de disposição cuja eficácia fica sujeita à verificação da condição resolutiva. -Verificada a condição: o preenchimento da condição importa a destruição automática e retroativa dos efeitos do negócio, o que certamente fará perder a eficácia aos atos dispositivos do credor condicional. Há, contudo, exceções ao princípio supletivo da retroatividade. Os atos de administração ordinária praticados pelo credor condicional, enquanto a condição estava pendente, são válidos e, quanto aos frutos colhidos a medio tempore ou pendentes, aplicar-se- ão as disposições referentes à posse de boa-fé. (artigo 277º, números 2 e 3). A lei estabelece ainda uma outra exceção aos contratos de execução continuada ou periódica, nos quais a resolução não abrange, em princípio, as prestações já cumpridas, mas afetá-las-á “se entre elas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas” em conformidade com o nº 1 do artigo 277º CC e o nº2 do artigo 434ºCC. -Não verificada a condição: Os efeitos do negócio consolidam-se, radicando-se, definitivamente a posição do credor sob condição. Referência legislativas Condição (270º a 277º CC)- matéria de aula- contextualização normativa No artigo 270º CC a lei fornece-nos o conceito de condição. Distingue também a condição suspensiva da condição resolutiva. O fato tem de ser futuro e tem de ser também necessariamente incerto (condição).  Condição suspensiva- só pretende os efeitos se se verificar uma consumação de um determinado fato.  Condição resolutiva- continuo a sujeitar os efeitos À verificação da condição, mas quero que os efeitos deixem de produzir se a condição não se verificar. Problemas tratados por lei sobre a condição:  Delimitação dos fatos que podem em abstrato constituir uma condição- quais os fatos que podem efetivamente ser um condição para o direito;  O que acontece/soluções que ocorrem na chamada pendência do negócio- enquanto a condição não se verifica o negócio encontrar-se-á numa condição de precariedade e então a lei procura estabelecer uma solução para esta situação;  As consequências da verificação da condição- o que acontece mediante a verificação da condição delimitada pelas partes.
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    Diogo Morgado 003538 128 1.Delimitação dos fatos como condições das declarações negociais- artigo 271º CC Estamos no âmbito do exercício da autonomia privada. Os fatos que podem constituir condição podem ser quaisquer uns determinados pelas partes. Selecionamos os fatos aos quais sujeitamos a produção de determinados efeitos. Podemos configurar livremente esses mesmos fatos. No seguimento disto, podemos ter fatos positivos ou negativos. A condição poderá ser um não acontecimento. Por exemplo, se dermos um presente se não reprovar a qualquer disciplina, estamos perante um fato sujeito a uma condição negativa. O princípio a ter em conta é o da liberdade contratual do artigo 405º CC. O artigo 271º somente trata dos limites Se o fato ao qual associamos a produção de determinados efeitos for contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes o negócio é sempre nulo. A verificação de uma destas condições contamina automaticamente a validade de uma declaração negocial. Não podemos resolver esta contaminação com recurso ao artigo 291º CC, referente à redução. No nº2, temos a sujeição dos efeitos a um fato que não é contrário À lei, à ordem pública, nem para com os bons costumes, mas é um fato impossível que nunca se vai verificar. Esta impossibilidade física corresponde a um evento que não se vai realizar ou uma inviabilidade legal. Exemplo: O professor celebra um contrato com alguém nos termos do qual eu arrendo uma praia. O fato que constitui a base do negócio feita pelo professor nunca vai acontecer porque é contrário à lei. “A impossibilidade não pode ser somente legal, mas também física. “ Devemos distinguir no nº2 entre condição suspensiva ou resolutiva. Quando seja suspensiva, todo o negócio é nulo. Mas se a condição for resolutiva, então quero que o negócio produza os efeitos até à verificação da condição. Aqui, a condição tem-se por não escrita, porque os efeitos existem, mas não há efetivamente condição. 2. Pendência- 272 a 274º CC Quando celebramos um negócio sujeito a uma determinada condição e essa não se verifica mas pode verificar-se, o negócio está numa situação a que a lei chama de pendência. Não sabemos qual será o saldo de execução do contrato, se este vai produzir efeitos e se estes se manterão ou não mediante a condição. Exemplo: Concessão de um carro mediante a passagem a todas as cadeiras durante a época de Janeiro. Até que a época de exames acabe e recebamos o carro estamos perante uma situação de pendência. A pendência da situação limita-me enquanto proprietário. Os pais continuarão a ser os proprietários do carro até que eu consiga passar nos exames. Conforme o previsto nos artigos 272º CC e seguintes. Este dá-nos o princípio geral. O artigo 272º estabelece uma necessidade de comportamento pela boa-fé por parte do sujeito que emitiu uma determinada declaração, pensando na contraparte.
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    Diogo Morgado 003538 129 Sea condição for suspensiva, cada parte terá de atuar não pensando exclusivamente em si, mas pensando também nos efeitos que a condição poderá ter sobre o outro. Nos artigos 273º e 274º a lei faz-nos uma distinção entre atos conservatórios e atos dispositivos.  Numa situação de contrato compra e venda sob condição resolutiva, a propriedade passa para o comprador até que determinada condição seja verificada. O comprador pode então emitir um objeto que efetivamente possui antes da condição. O artigo 273º CC. O artigo mencionado não exclui a hipótese de  Numa situação de contrato compra e venda sob condição suspensiva, o vendedor é proprietário da coisa. Artigo 274º CC- atos de disposição de bens ou direitos. Afloramento do princípio segundo o qual ninguém pode dar nada mais do que aquilo que tem. Tirando situações muito excecionais, não posso dispor de uma coisa não posso transmitir uma coisa sobre a qual não possuo o direito de propriedade. O ordenamento jurídico português valoriza uma proteção do direito de propriedade, tal como acontece no direito francês. Nº1- a lei não refere o exercício das faculdades de conservação de um direito, mas sim da prática de atos de disposição. Imaginem: A e B- contrato de compra e venda sobre condição suspensiva. Se A vender a coisa antes da condição suspensiva a terceiro, não existe qualquer segurança para B. Segundo o artigo o A também fica sujeito À condição estipulada. Os atos de disposição estão condicionados nos mesmos termos em que o seu direito Segundo, o artigo 274º CC, a única coisa que posso transmitir é um direito a outrem que se encontra na mesma situação que eu me encontro. Nº1- “salvo estipulação em contrário”- a estipulação será aquela que resulte de um negócio inicialmente concebido e não aquele que as Admitimos com a disposição legal em contrário, que os atos intermédios podem não ficar sujeitos a esta condição. Existem outros ordenamentos jurídicos que valorizam a segurança do tráfego jurídico em detrimento da propriedade, como é o caso do ordenamento jurídico alemão. Neste, se o proprietário antes da condição suspensiva vender a terceiro, a propriedade passa a pertencer a este último independentemente da condição. Verificação da condição e suas consequências- artigos 275º a 277º CC Nº1 artigo 275º- identificação do termo da situação de pendência. A situação de pendência não se pode manter indefinidamente. Esta terá que acabar. A lei diz que ela acabará em um dos dois momentos alternativos: - Quando a condição se verificar; - Momento em que a condição não é definitivamente verificada;
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    Diogo Morgado 003538 130 Acerteza da não verificação da condição determina a inexistência da situação de pendência. As partes ficam libertas das restrições dos artigos 272º e seguintes do CC. A condição deve representar uma situação de um fato externo não controlável pelas partes; Nº2 do mesmo- as partes não devem impedir a verificação das mesmas condições, i.e., na situação de pendência, a atuação das partes em respeito pela boa-fé também diz respeito ao processo de verificação ou não das condições exigidas. Exemplo: Alguém diz que dá uma 100 euros a outrem se essa outra pessoa conseguir num prazo curto a transcrição de 200 páginas. Às 11 da manhã o sujeito apaga tudo. Contra as regras da boa-fé a verificação da condição foi impedida por aquele que seria prejudicado pela sua verificação. O sujeito “alguém” obviamente não queria pagar 1000 euros. A condição tem-se por não verificada. O mesmo acontece na situação inversa. Se alguém provocar uma condição que o beneficia, interferindo contra os ditames da boa-fé, suportam as consequências (a não verificação da situação) 3. Efeitos- 276º - ex tunc- desde sempre A verificação da condição tem eficácia retroativa. Pensemos como se o negócio não tivesse sido condicional desde o início. Tendemos para o momento da celebração do negócio. “Os efeitos de preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do ato, hajam de ser reportados a outro momento”. Exceções- as partes podem decidir de um outro modo porque podem livremente modelar os efeitos das suas declarações negociais- artigo 276º CC (aquela que resulta da vontade das partes num âmbito do princípio da autonomia privada). As partes são livres de se afastarem destas regras. Ainda podemos aqui referir a própria natureza do ato. A lei configura casos em que, não obstante haver uma ilação das partes por não terem optado pela retroatividade, esta será inerente ao ato em causa. A lei pretende abranger os casos em que a o artigo 276º CC disciplina obrigatoriamente aquilo que se deve passar numa situação de pendência da condição, mas sempre perante a ausência de decisão pelas partes. Artigo 277º CC- (efeitos ex nunc) -conjunto de casos também relativos à não retroatividade- nº2 do artigo 434º CC  Exemplo: Contrato de arrendamento- não faz sentido quando saímos de um apartamento requerermos a restituição das rendas mensais por nós pagas. Temos de distinguir o tipo de contrato que diz respeito ao problema com que nos confrontamos  Contrato de execução continuada periódica (prestação duradoura)-Contrato que emerge uma obrigação que tem por objeto uma sucessão de atos com intervalos de tempo ou uma sucessão contínua, i.e., contratos em que a prestação não se esgota num único ato e em que a duração da prestação no tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, ou em particular do seu objeto negocial.- É a estas situações que o artigo 277º ou o nº2 do artigo 434º CC.
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    Diogo Morgado 003538 131 Contrato de execução instantânea e fracionária- Contrato cuja execução consiste numa única prestação satisfeita, na qual a obrigação emergente que dele emergiu se extingue. O caráter instantâneo da prestação reconhece-se por ela ser suscetível de execução num único momento temporal, sendo essa forma de realização a que corresponde ao melhor modo de satisfação do interesse do credor. Aqui, a resolução tem certamente efeitos retroativos. O comprador tem de restituir a cisa e o vendedor o valor correspondente. (Definições retiradas do Dicionário Jurídico da professora Ana Prata) Resolução- ato através do qual uma das partes cessa unilateralmente o contrato com um determinado fundamento. O conceito de resolução é encontrado no artigo 432º CC. É um fato de extinção do contrato por uma das partes, que, segundo um determinado fundamento, permite a uma parte resolver o contrato perante a atribuição a esta de um direito potestativo. - Exceções que a própria lei prevê nos artigos 287 º CC Termo Vimos que se distingue da condição por representar uma cláusula acessória onde se sujeita os termos do contrato a um fato futuro, mas certo. Sabemos que vai ocorrer, mas não o preciso momento. Por isso, distinguimos termo certo de incerto. Esta cláusula acessória típica determina o fato de a produção de efeitos estar relacionada com um determinado acontecimento futuro, sendo este certo. Os efeitos só se produzirão a partir desse momento (termo suspensivo/inicial) ou cessam nesse mesmo momento (termo resolutivo/final).- artigo 278º O elemento essencial da distinção é o termo certo ou incerto. Falamos de uma certeza quanto à verificação postulada no artigo 278º. A lei remete-nos para o regime da condição no que respeita à condição, em especial os artigos 272º e 273º do nosso CC. Não existe um regime próprio para o termo. Artigo 279º- norma que nos ensina a contar prazos- regras sobre a fixação de prazos, consagrando um regime essencial para o Direito Privado. Referência Legislativa termo (278º e 279º CC) Efeitos Faltando aqui o estado de incerteza caraterístico do negócio condicional, no período da pendência, não se verifica qualquer retroatividade. Haverá, uma obrigação de proceder segundo a boa-fé, a cargo de uma das partes, a fim de não comprometer a integridade do direito da outra, bem como poderá a parte interessada praticar atos conservatórios do seu direito tal como sucedia na pendência da condição, em conformidade com o artigo 278º CC.
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    Diogo Morgado 003538 132 Aponibilidadedo Termo Em obediência ao princípio da liberdade contratual, as partes gozam da faculdade de inserir esta cláusula na generalidade dos negócios. O termo pode ser aposto, em princípio, a qualquer negócio jurídico. Podemos, ter aqui a consideração determinadas exceções, nomeadamente os negócios inaprazáveis, tidos como incondicionáveis. Verifica-se, assim que as disposições legais que excluem a aponibilidade da condição, excluem também, a aponibilidade do termo. Há negócios, no entanto, que não podem ser celebrados a termo, embora admitam a cláusula condicional, como sucede com a constituição da propriedade (artigo 1307ºCC),e, em certos termos, com a instituição de herdeiro e a nomeação de um legatário (artigos 2929º e 2243º CC). A lei determina, por vezes, as sanções a aplicar, podendo estas consistir na nulidade do negócio (artigo 848º CC), ou apenas na nulidade do termo, mantendo-se válido o negócio, por exemplo artigos 1618º, nº2 e 2243º CC. Se a lei for omissa quanto à sanção a aplicar, parece impor-se a nulidade de todo o negócio, com base no artigo 294º CC. Modalidades  Inicial, suspensiva ou dilatório- dies a quo ou ex quo;  Final, Resolutiva ou perentório- dies ad quem; A distinção faz-se tendo em base o critério baseado na influência que a verificação do fato futuro e certo tem sobre a existência ou a excitabilidade dos efeitos do negócio. Se os efeitos do negócio só começam ou só se tornam exercitáveis a partir de certo momento, o termo diz-se suspensivo ou inicial; se começam desde logo, mas cessam a partir de certo momento, o termo dir-se-á resolutivo ou final. Exemplo: Venda de certos bens a entregar apenas em certa data, ou cujo preço só será pago a 90 dias ou a locação de um bem em 1 de Fevereiro para começar a produzir efeitos em 1 de Junho.  Termo Certo; ou  Termo Incerto; O critério utilizado para esta distinção corresponderá ao momento da verificação do negócio celebrado. O termo, refere-se a um acontecimento futuro mas certo, pelo que o critério da distinção entre o termo certo e incerto não tem a ver com a verificação do fato, mas com o momento da sua verificação. O termo é certo quando se sabe antecipadamente o momento exato em que se verificará e incerto quando esse momento é desconhecido.  Prazo- período de tempo que decorre entre a realização do negócio e a ocorrência do termo, embora se possam atribuir outros sentidos àquela expressão.
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    Diogo Morgado 003538 133 Temo expresso ou próprio; ou  Termo tácito ou impróprio; O termo, cláusula acessória do negócio jurídico, existe por vontade das partes. São estas que decidem sobre a aponibilidade de termo nos negócios que efetuam. Quando assim sucede, estamos perante o termo “expresso” ou próprio. Pode acontecer, porém, que o termo exista, não por vontade das partes, mas por imposição de lei- termo legal. Termo tácito ou impróprio.  Termo essencial; ou  Termo não essencial; O termo diz-se essencial quando a prestação deve ser efetuada até à data estipulada pelas partes (termo próprio) ou até um certo momento, tendo em conta a natureza do negócio e/ou a lei (termo impróprio). Ultrapassada essa data o não cumprimento é equiparado à impossibilidade de prestação- artigo 801º e seguintes. O termo diz-se não essencial o termo que, depois de ultrapassado, não acarreta logo a impossibilidade da prestação, apenas gerando uma situação de mora do devedor (artigos 804º e seguintes). O credor, pode então, nos termos da lei (artigo 808º, nº1) fixar um termo essencial. Suma: O termo essencial resultante da vontade das partes, da lei ou da natureza do negócio, determina, pois, que a prestação, não sendo cumprida n momento devido, já se não pode cumprir, importando o atraso da prestação desde logo a impossibilidade definitiva. Cômputo do termo Consistindo o termo, normalmente, na indicação de um momento a partir do qual, ou até ao qual, se produzem os efeitos do negócio jurídico, podendo surgir dúvidas e dificuldades sobre a respetiva contagem. Naturalmente que as partes ou a própria lei podem definir regras próprias destinadas a solucionar questões desta ordem. Tais regras constam do artigo 279º CC, importando destacar, entre outras, que se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, se deve entender como tal, respetivamente, o primeiro dia 15 e o último dia do mês, aplicando-se idêntico critério se o termo se referir ao princípio, meio e no fim do ano (alínea a)), na contagem do prazo não se inclui no próprio dia (alínea b)), ou o prazo que termine em domingo ou no dia de feriado, transferindo-se para o primeiro dia útil (alínea e)).
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    Diogo Morgado 003538 134 Semana9 Professor Vítor Neves Informação retirada do Professor Mota Pinto, Menezes Cordeiro e Pedro Pais Vasconcelos O Objeto Negocial Num sistema dominado pela autonomia privada, boa parte do conteúdo dos negócios jurídicos é determinada apenas pela negativa, i.e., mediante a aposição de limites. Desses limites, os mais caraterísticos são expressos através de requisitos, portanto, de qualidades que os negócios, para serem válidos, devam assumir nos seus conteúdos e objetos. Temos de saber distinguir bem de entre conteúdo e objeto do negócio. A própria lei fala em objeto do negócio, quando em rigor faz referência ao conteúdo. “Um negócio jurídico tem sempre um determinado objeto e conteúdo.” Conteúdo- regulação que resulta de um determinado negócio jurídico, da qual resulta a produção de determinados efeitos jurídicos. O conteúdo de um contrato é constituído pela regulamentação dos interesses das partes sobre as quais o contrato opera, i.e., sobre as cláusulas que o formam, acrescido das disposições legais que supletivamente lhe sejam aplicáveis. Há quem use esta expressão no sentido da produção de efeitos jurídicos. Uma outra conceção idêntica é a que se refere ao “objeto do contrato”, como veremos na definição explícita mesmo de seguida. O negócio é um fato jurídico. Então o conteúdo corresponderá à resposta que nós damos a seguinte questão: o que as partes efetivamente pretendem? “O conteúdo é a pretensão das partes.” Objeto- é o bem sobre o qual o negócio jurídico incide. É objeto de um determinado negócio jurídico aquele que constitui direitos e obrigações emergentes desse mesmo negócio. O artigo 280º CC determina que é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”. “Estabelece, portanto, este preceito os requisitos de validade do objeto no respetivo negócio a que está associado. No negócio adjudicam-se os bens, atribuindo as utilidades dos diferentes bens a determinadas pessoas. Quando existe uma vantagem/desvantagem em relação a um determinado bem falamos de situações jurídicas ativas/passivas. No contrato de compra e venda, o objeto corresponde na maior parte dos casos á propriedade transacionada. Modalidades do Objeto negocial- referidas pelo professor em aula mas num contexto de introdução à leitura nos manuais de ensino de teoria geral do Direito Civil. - Artigos 280º e seguintes do CC utilizam a expressão “objeto negocial” num sentido complexivo, abrangendo quer o conteúdo ou efeitos jurídicos do negócio, quer o objeto propriamente dito ou em sentido estrito, como conseguimos perceber a partir da explicação do organograma. Objeto (conceção Professor Mota Pinto) Imediato ou conteúdo- efeitos jurídicos a que o negócio tende Mediato ou stricto sensu- elemento que produz determinados efeitos jurídicos
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    Diogo Morgado 003538 135 Objetonegocial-Artigos 280º e seguintes CC A lei faz uma maior referência ao conteúdo do que propriamente ao objeto. Requisitos do conteúdo dos negócios jurídicos ou exigências legais relativas ao objeto dos negócios jurídicos: 1) Possibilidade; 2) Licitude (lei, bons costumes e ordem pública); 3) Determinabilidade. 1. Possibilidade- Artigo 280, nº1 -Todo o negócio é por definição é um programa. Aquilo que fazemos ao celebrar um contrato é dizer o que nós pretendemos que aconteça. Quando acordamos de manhã, fixamos um conjunto de objetivos para o dia que vai acontecer. O mesmo acontece perante uma negociação contratual. Depois de celebrado o contrato, concluímos que as nossas pretensões foram ou não cumpridas. Quando não são cumpridas, podemos arguir determinadas consequências. Chamamos o Direito para reagir perante uma não concretização das nossas pretensões. Só são admitidos pelo Direito planos realizáveis, podendo se tal não acontecer, estar esse mesmo negócio sujeito a nulidade. “O objeto tem de ser física e individualmente possível.” Possibilidade física- significa que há qualquer impossibilidade material ou natural do objeto do negócio jurídico em causa. Este requisito da idoneidade do objeto refere-se ao objeto mediato ou material do negócio: as coisas ou prestações. As regras que dão corpo aos requisitos da possibilidade encontram-se dispersas ao longo do nosso Código Civil. O artigo 280º, refere-as em geral, no que respeita ao negócio jurídico. Trata-se porém, de um requisito que sofre múltiplos desvios: a lei associa, à inexequibilidade de certos atos, consequências diversas, que não abordámos nas aulas, mas que refiro aqui: - Negócios sobre coisas futuras: artigo 299º CC; - Diligências necessárias para que a coisa surja- nº1 do artigo 880ºCC; - Eventualidade de cessar a impossibilidade- nº2 do artigo 401º CC; Modalidades da Impossibilidade  Como foi dito a impossibilidade pode ser física ou jurídica, consoante o conteúdo ou o objeto que contundam, ontologicamente, com a natureza das coisas ou com o Direito. Há distinção de entre impossibilidade jurídica e contraditoriedade à lei? o negócio juridicamente impossível é latamente, contrário à lei. Mas, em sentido restrito, existe uma pequena diferença que tem de ser tida em consideração. O negócio juridicamente impossível pressupõe um objeto jurídico que, independentemente de quaisquer regras, sempre será inviável. Na lei, pode haver viabilidade, mas ser ilícita uma determinada ação negocial por parte do sujeito jurídico.
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    Diogo Morgado 003538 136 Apossibilidade física pode ser vedada pela falta de substrato (quando uma casa arde na totalidade) ou pela perda do conteúdo após u a supressão do escopo (quando fornecemos um vestido de noiva após o casamento já ter sido realizado). Esta contraposição mostra que apenas pela interpretação do negócio, na dupla dimensão do seu conteúdo e do seu objeto, é viável formular um juízo de possibilidade. A impossibilidade física é pouco dada a litígios. Deste modo, a nossa jurisprudência documenta essencialmente hipóteses de impossibilidade jurídica, inicial ou superveniente. A primeira opera desde o momento inicial da celebração do contrato, vindo a segunda manifestar-se mais tarde. As consequências dogmáticas desta distinção. A impossibilidade inicial conduz à aplicação do nº1 do artigo 280º CC, sujeitando o negócio ao regime da nulidade. A impossibilidade superveniente também atinge os requisitos do negócio. Todavia, a consequência diferencia-se no que respeita a uma extinção da obrigação, quando a impossibilidade ocorra por causa de não ser imputável ao devedor (nº1, artigo 790ºCC) - ou mesmo aquando da sua extinção, o devedor ocasione a impossibilidade (nº1, artigo 801º CC). A possibilidade poderá também ser absoluta ou relativa conforme atinja o objeto do negócio, sejam quais forem as pessoas envolvidas ou, pelo contrário, mesmo quando opere somente perante os sujeitos considerados concretamente. Em rigor, apenas a absoluta é verdadeira impossibilidade, na medida em que o sujeito concretamente impedido de atuar certo negócio, poderá celebrá-lo desde que o faça substituir na execução. Esta distinção explica a possibilidade de negociação de coisas futuras. Não é fisicamente impossível o objeto, atualmente inexistente, de uma compra e venda se as partes o tiveram em vista como um bem futuro (artigo 880º CC). A possibilidade pode ser temporária ou definitiva, em função da sua extensão temporal e em termos de previsibilidade. Na temporária, é previsível quando há uma cessação, ao contrário do que acontece com a definitiva. Enquanto requisito negativo, releva a impossibilidade definitiva, na medida em que a temporária, pode tornar o negócio viável dentro das regras acerca de coisas futuras. Distingue-se ainda de entre impossibilidade efetiva ou impossibilidade económica. Na efetiva, o objeto do negócio é ontologicamente inviável. Na económica, esta é pensável, mas surge economicamente tão pesado, que se torna injusto ou iníquo. Todavia, as únicas entidades capazes de avaliar as situações são a “justeza” e a “equidade” intrínsecas das partes. A menos que se verifique um erro vício relevante, o objeto difícil, quando querido validamente pelas partes, é juridicamente operacional. Paulo Cunha introduziu também na sua teoria uma modalidade de impossibilidade moral, quando se verifique um desrespeito para com os princípios jurídicos tidos em conta doutrinariamente. Pretende equacionar-se um negócio jurídico cujo objeto exija no seu cumprimento, a violação de regras superiores de um ordenamento jurídico. Esta é uma modalidade que poderá ser integrada dentro da impossibilidade jurídica, quando por exemplo estejam em causa valores fundamentais do sistema jurídico, como a boa-fé.
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    Diogo Morgado 003538 137 Onº3 do artigo 401º CC permite concluir que só a impossibilidade objetiva, i.e., aquela que se infere a toda a gente, invalida o negócio e não já a simples impossibilidade subjetiva, i.e., a que se verifica apenas em relação à pessoa do devedor. Mas é claro que bastará a impossibilidade subjetiva, tratando-se de uma prestação de um fato não fungível. Por exemplo, o contrato celebrado entre o procurador de um pianista e um empresário para a realização de um espetáculo por aquele, estando o pianista impossibilitado por doença desconhecida do seu procurador. Só falta aqui um requisito de idoneidade do objeto se a impossibilidade é originária, i.e., contemporânea da celebração do negócio. Nesta última hipótese, depara-se-nos uma nulidade do negócio nos termos do artigo 280º CC. Portanto, todo o negócio jurídico deve postular atuações humanas exequíveis, i.e., possíveis: quer no plano do conteúdo, quer quanto ao seu objeto. O que não pode ser prestado não pode ser devido, no que ergueria como uma verdade natural, uma imposição da natureza das coisas ou um dado lógico-material. Formas da Impossibilidade: Todavia, a impossibilidade assume diversas formas: ela atinge o negócio ab initio ou num momento superveniente; revela-se geral ou somente perante uma concreta parte; pode ser material ou jurídica; ocorre espontaneamente ou por via das partes envolvidas na negociação. Em suma: a aparente simplicidade de origem não dispensa um tratamento jurídico-científico acerca desta matéria. Exemplos: O professor contrata um taxista para o levar até Paris em 6 horas. O contrato é nulo porque fisicamente impossível. Quando o programa é fisicamente impossível, o contrato é necessariamente nulo. O fisicamente possível também se aplica ao legalmente possível. Há coisas que são fisicamente possíveis, mas legalmente impossíveis, porque aos olhos do ordenamento jurídico são impossíveis de se concretizar. Exemplo: alguém vende um bem sob domínio público insuscetível de apropriação individual. Em abstrato posso celebrar uma compra e venda sobre parcelas de terreno. Mas certas parcelas de terreno, em face da sua condição legal, não podem ser sujeitas a um negócio jurídico de compra e venda. 2. Licitude- O conteúdo do contrato não pode ser contrário à lei (não pode contrariar nenhuma regra legal imperativa), á ordem pública e aos bons costumes. A autonomia privada, expressa nos diversos negócios jurídicos, não é ilimitada. O Direito, através de normas e princípios, norteia as condutas humanas, de acordo com um sistema que aspira a uma harmonia científica, segundo valores históricos e culturalmente elaborados. O espaço dado pelo Direito Privado, aos particulares, é extenso. Mas existem margens. A licitude é o requisito dos negócios jurídicos que consiste na não ultrapassagem dos limites injuntivos estipulados pelo ordenamento. Aceções de Licitude Sentido Amplo: o negócio jurídico é lícito quando surja perfeito, i.e., quando integre todos os requisitos estipulados pela lei, para que a sua eficácia seja plena. Sentido Restrito: quando não resultam condutas “executivas” contrárias a normas jurídicas imperativas.
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    Diogo Morgado 003538 138 Muitasvezes, a distinção destas modalidades tem a ver com a fórmula linguística utilizada. É questão de interpretação verificar o que em concreto é vedado pelo Direito, ou seja, se a conduta em si, o resultado, os meios ou os fins utilizados pelo sujeito são os mais adequados quando percecionados pelo ordenamento. A ação humana deverá ser unitária e final. Contudo, devemos sempre controlar a sua globalidade. Não obstante esta globalidade no negócio lidamos sempre com um parte relativa ao substrato e outra relativa às aspirações e vivências do ser humano. A licitude, tem, portanto, elementos subjetivos. Pode suceder que tais elementos digam somente respeito a uma das partes envolvidas. Assim sucederá no que respeita a uma avaliação do fim do negócio celebrado. Exemplo: homem compra uma arma para matar o vizinho. A outra parte limita-se a desenvolver a sua atividade comercial. Nessa eventualidade prevê o artigo 281º CC, que a sanção se releve apenas para uma das partes que praticou a ilicitude. – (abordarei este tópico adiante) ----Artigo 281º CC- fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes: Estamos no âmbito do fim dos negócios jurídicos. Existem 3 conceitos relevantes para entendermos bem este artigo: conceito de conteúdo, fim e o conceito de causa do negócio. Vamos começar pelo conteúdo e fim. O conteúdo refere-se aos efeitos que as partes querem ver produzidos na sequência da celebração do negócio. É aquilo que as partes ou que o declarante nos negócios unilaterais declara quantos aos efeitos que quer ver produzidos. O fim é algo externo ao negócio. Está antes do negócio, por um lado, porque nos mobiliza a querer o negócio. Encontra-se também depois do negócio porque corresponde ao destino que pretendemos dar à vantagem ou desvantagem do negócio. Exemplo: compra de um terreno para a construção de uma casa. O meu objetivo de construir a casa é o motivo que justifica a compra do terreno. É como que o destino que irei dar ao terreno. O contrato é um instrumento que é justificado por um determinado motivo, e esse será a afetação aquilo que posteriormente adquiri, mas que não está incluído no próprio contrato aquando da sua celebração. Recorremos ao contrato como forma de satisfação de uma necessidade própria. “Um fim, quando ilícito, não afeta a validade do contrato como princípio geral.” “O fim é externo ao contrato e não prejudica a sua validade” Segundo o artigo 281º CC, o fim ilícito só afeta a validade do negócio quando comum a ambas as partes envolvidas no negócio jurídico. Ilicitude Resultado-furto de uma quantia Meios- assistir a um desafio desportivo sem pagar o ingresso Fins- o sujeito adquire uma revólver para matar o vizinho Conduta- limetes legais da velocidade
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    Diogo Morgado 003538 139 Exemplo:Professor vai a uma loja de instrumento de cozinha, compra uma faca para fazer um assalto no metro. O fim é ilícito, mas não prejudica a validade do contrato de compra e venda feito pelo professor na loja do metro. Não devemos ter em consideração a forma como deve ser feita a prova do fim ilícito comum entre as parte envolvidas no negócio. Consequência do artigo 281º CC: habitualmente as partes não se vinculam ao seu fim originário. O fim não integra, regra geral, o programa contratual. O sujeito jurídico não está vinculado ao fim nos termos do artigo 281º CC, a não ser quando assumo uma determinada obrigação específica, i.e., quando importamos para dentro do contrato uma vinculação explícita. Mas podemos, quando não estamos vinculados, mudar o fim que originou inicialmente a conclusão do negócio jurídico. Perante o ultrapassar dos limites postos pelo Direito à autonomia privada, poderá haver múltiplas consequências que estudaremos ao longo de várias disciplinas durante a licenciatura. De notar o fato de no Direito Privado a maior parte das regras possuir uma natureza supletiva. Na maior parte dos casos, perante problemas o que há é um afastamento do regime supletivo e uma aplicação do regime geral contratual. O CC: aplicação O CC contém as mais diversas normas imperativas. Embora a tónica geral, particularmente no Direito das Obrigações, resida na supletividade, como havia afirmado anteriormente. Caso a caso ponderaremos as consequências da sua inobservância. Para além disso, a Parte Geral consagra esta licitude, enquanto corolário da existência de limites à autonomia privada. Apoiamo-nos nos artigos 280º, nº1 CC e no artigo 294º do mesmo Código, funcionando perante normas imperativas como evidência. O fim do negócio- como referido, a licitude de um negócio comporta necessariamente elementos subjetivos. Uma mesma ação pode ser lícita ou ilícita em função dos fins ou das intenções de quem a desencadeie, sendo percetíveis por vários elementos circundantes. Quando exige um fim comum às partes e tomado à letra, o artigo 281º CC, apenas censura a comunhão dos objetivos. E tal comunhão, a demonstrar pelo interessado, poderia ser expressa, exterior ou interior. Decisivo é o fato de todos os contraentes prosseguirem o mesmo fim. No exemplo dado da arma, o vendedor seria punido se também pretendesse a morte do terceiro. Afigura-se que tal orientação iria subaproveitar a mensagem legal. O Direito, quando veda negócios com fins ilícitos lato sensu (lei, bons costumes e ordem pública), pretende agir no domínio da prevenção geral e especial, evitando que se repitam no futuro tais negócios. E assim, não se exige que o fim último do negócio seja ativamente procurado por ambas as partes; basta que se trate de o fim de uma delas, expressa ou implicitamente conhecido pela outra no momento da contratação. No exemplo dado, a pessoa que venda a arma à partida não tem nada a ver com a finalidade ulterior desta; mas deve recusar o negócio se souber dessa mesma finalidade.
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    Diogo Morgado 003538 140 ConformidadeLegal A conformidade legal corresponde, segundo Paulo Cunha, a um requisito residual destinado a facultar a sistematização dos fatores que a lei exija para a validade dos negócios específicos. Por definição, apenas damos aqui exemplos como: os direitos litigiosos não podem ser cedidos às pessoas nos termos do artigo 579º º CC. A conformidade acaba por estar presente, dado o teor geral do artigo 294º CC. Os negócios jurídicos celebrados contra preceitos legais imperativos são nulos. Nunca é possível conhecer de antemão todas as proibições que possam recair sobre um espaço negocial. Ordem pública e Bons costumes dentro da licitude/legalidade- No Nº2 do artigo 280º CC- No que respeita à contraditoriedade para com a ordem pública e para com os bons costumes, temos de saber que estes são conceitos indeterminados que devemos concretizar para efeitos de aplicação em cada situação concreta. Quando falamos de ordem pública falamos de princípios transversais e estruturantes de um determinado ordenamento jurídico. Servem de fundamento axiológico do ordenamento e incorporam os valores essenciais sobre o qual o nosso ordenamento jurídico, neste caso, se espelha.  Ordem pública-Regra geral, as ofensas à ordem pública começam por ser na maior parte dos casos contraditoriedades para com o texto legal. Falamos de uma necessidade de segurança jurídica (“válvula de escape”). Se o ordenamento jurídico falhar, e chegarmos à conclusão que o negócio contraria os princípios do ordenamento jurídico como um todo, estamos perante uma situação de nulidade do negócio. Contrariamente aos bons costumes, como abordaremos logo de seguida, a ordem pública interna constitui um fator sistemático de restrição da autonomia privada. Podemos alcança-la através de considerações muito simples. A autonomia privada é limitada por normas jurídicas imperativas. Todavia, o sistema não inclui apenas normas a retirar das fontes pela interpretação, também abrange um conjunto de princípios fundamentais construídos pela Ciência Jurídica. Estes últimos, são valores superiores do ordenamento jurídico, embora não se encontrem expressamente legislados. Muitas vezes, eles prendem-se com bens de personalidade, justamente em uma área, à mercê dos valores em presença. A autonomia privada surgirá então aqui limitada. Será paradigmática então a proibição do nº1 do artigo 81º do CC. São, assim, contrários à ordem pública, contratos que exijam esforços desmesurados ao devedor ou que restrinjam demasiado a sua liberdade pessoal ou económica. Também podemos aqui considerar mais uma vez aqueles que pretendam confrontar valores constitucionais estruturantes da nossa ordem jurídica. Também é contrário à ordem pública a assunção de garantias sem limite de tempo e em dimensão interminável. É muito discutido o conteúdo dos bons costumes, mas no essencial podemos adjudicar os bons costumes no que respeita À boa-fé objetivamente entendida. Os Bons costumes correspondem a uma noção doutrinária muito variável, em termos de tempo e lugar correspondentes, abrangendo muito sumariamente o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas, de boa-fé, num dado ambiente e num determinado momento.
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    Diogo Morgado 003538 141 Masexiste uma diferença ao nível da intensidade. A boa-fé pressupõe relações entre pessoas. Nos bons costumes existe uma correspondência para com um conjunto de princípios e regras que, ainda que na sua origem, sejam integrantes no ordenamento, são recebidas pelo próprio e sancionadas por ele enquanto regras que todos nós devemos observar nas relações de uns para com outros. Daí que muitos abordem neste âmbito a moral social, num sentido de um dever-ser jurídico. A concretização da cláusula dos bons costumes opera na base do nº2 do artigo 280º CC. Vertentes dos bons Costumes:  Os bons costumes referidos na base do princípio da boa-fé cujo corolário podemos facilmente encontrar no artigo 334º do CC, a propósito do abuso de direito;  Os bons costumes como tópico argumentativo, destinado a reforçar decisões apoiadas noutros lugares normativos;  Os bons costumes propriamente ditos, ora na sua vertente de moral sexual e familiar, ora nas das regras deontológicas aplicáveis, ainda que por vezes sem um referência implícita nesse campo. Podemos encontrar o sentido dos bons costumes no nosso Código no que respeita ao nº4 do artigo 671º CC. Não se trata neste, de remeter o juiz para uma averiguação empírica dos usos, pois remete-se para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética de carater eterno. Os bons costumes propriamente ditos obtêm-se pela análise moral, social e deontológica dos vários “Códigos” de vivência existentes. São então realidades a captar pela observação e pelo conhecimento do Direito. Embora tudo isso deva ser feito à luz desta ciência autopoiética, não há, propriamente, uma tarefa de interpretação e construção jurídica. De referir o fato de os costumes se irem alterando ao longo dos tempos. Práticas tidas inicialmente como contrárias aos bons costumes eram tidas como contrárias à lei. Exemplo: práticas de concorrência desleal eram contrárias aos bons costumes, o que provocou uma produção legislativa que regulava estas matérias em função dos pensamentos da época. A concorrência desleal passou a ser proibida, e é mesmo hoje crime. A nulidade é a consequência aqui associada. 3. Determinabilidade- 280º CC, nº1- Conteúdo dos negócios jurídicos tem de ser determinável, se não o negócio jurídico é considerado como nulo. Um negócio jurídico traduz, antes de mais, um conteúdo comunicativo: quer as partes quer terceiros tomam conhecimento do que ele signifique, de modo a poderem comportar-se em consonância com o que dele resulte. Quando suceda que, o negócio não derive de uma informação clara quanto ao seu conteúdo ou mesmo objeto, estamos perante um negócio indeterminável. A indeterminabilidade pode resultar de uma confusão vocabular inultrapassável ou de remissão para realidade que, por si, não tenham de ser percetíveis.
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    Diogo Morgado 003538 142 Nãoé necessário que estejam determinados todos os efeitos jurídicos a partir do momento em que o negócio é concluído. Têm é de estar reunidas as condições para que num momento relevante esses efeitos sejam determinados Distinção entre Negócio indeterminado e negócio indeterminável No negócio indeterminado não existe uma permissão logo de início que nos conceda uma perceção do seu objeto ou do seu conteúdo. Não obstante, nesta, quer as partes quer a lei podem comportar dispositivos que á posteriori facultem uma determinação. Atentemos no artigo 400º CC (determinação da prestação) e artigo 833º CC (determinação do preço). No segundo caso do título temático em questão, o negócio será ele todo indeterminável ao longo do tempo que decorre após a celebração do contrato. Autonomia dogmática desta Determinabilidade A determinabilidade do conteúdo e a do objeto do negócio tendem a ser aproximadas da possibilidade de ambas essas realidades. Com efeito, o negócio jurídico que, para as partes, implique condutas indetermináveis torna-se de execução impossível. Todavia, a prática moderna permite detetar, na determinabilidade, um valor autónomo, particularmente importante para a defesa das pessoas, e, em especial, dos consumidores. ---- Relação com a possibilidade. A possibilidade implica uma dogmática própria. Como vimos, ela surge inicial ou supervenientemente, temporária ou definitivamente ou mesmo material ou jurídica. As regras aplicáveis são distintas de modo a encontrar a solução mais adequada para o caso em questão. Já a determinabilidade coloca um tema de consciência na conformação da vontade negocial. Uma pessoa que se obrigue a um negócio de conteúdo indeterminável “dá um salto no escuro”. Se o contrato se mantiver indeterminável para sempre ninguém o poderá cumprir. O nº1 do artigo 280º CC veda negócios cujo conteúdo ou cujo objeto não possam ser determinados, no momento da sua conclusão, i.e., que tenham na ocasião um conteúdo determinável. Podemos então admitir negócios, enquanto determinados quando comportem regras previsíveis que facultem uma ulterior verificação/determinação. Vale aqui como exemplo o artigo 400º CC e 883º, uma vez que estes preceitos preveem formas muito equilibradas de determinação. Fora desse condicionalismo, a indeterminabilidade na conclusão, ainda que posteriormente possa ser colmatada, representa um risco inaceitável para as partes, designadamente a mais fraca. Ficam aqui excluídos destas considerações os negócios que visem, pelo seu conteúdo funcional, precisamente, dispor sobre o risco, com exemplo do contrato de seguro. “O objeto não tem de ser determinado, mas sim determinável.“ Exemplo: Alguém celebra um contrato de compra e venda, nos termos do qual se compromete a vender 20 litros de azeite ou 20 litros de vinho. No momento de celebração do contrato, não sabemos exatamente qual irá ser o seu objeto. Estamos perante uma situação de indeterminação.
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    Diogo Morgado 003538 143 Oobjeto do contrato da situação descrita é indeterminado, mas no momento relevante este poderá ser determinado, e o contrato poderá ser válido. -Compra de ações que irão ser quotizadas num prazo de 30 dias. Determinação -/- Determinabilidade- na matéria somente atendemos ao último. -Vamos aplicar um método determinado e a partir daí chagamos a uma identificação precisa do objeto do contrato. -As situações de indeterminação são consideradas inválidas. -A própria lei fornece-nos indicações acerca de aquilo que pode ser considerado como um objeto determinado e aquilo que é um objeto indeterminado. ------------Indeterminação + Método = Validade do negócio jurídico celebrado Causa do negócio jurídico (final) No ordenamento jurídico português, regra geral, um negócio jurídico ou contrato (negócio bilateral) só são válidos se tiverem uma causa que o justifique. Exemplo: Se o professor disser a um de nós que tem o CC que nos transmite o Código. A outra pessoa aceita-o. Á face do ordenamento jurídico português este contrato não tem associado qualquer efeito. O ordenamento jurídico diz-nos que não basta o querer da produção de um efeito, mas sim uma causa antecedente do próprio. Fala-se também com muita frequência da causa do negócio jurídico ou do contrato. Quando assim sucede, é o fundamento da juridicidade que se tem em vista. Em Direito Civil, nem todo o acordo ou convenção alcança a sua qualidade jurídica ou a força geradora de Direito pretendida. É necessário, em primeiro ugar, que tal tenha sido gerada livre esclarecidamente (autonomia privada). Mas esta simples decisão livre e esclarecida, no uso da autonomia e liberdade que cada pessoa tem, deve ser acompanhada por algo mais, que se designa também neste caso por causa. “Regra geral, a causa é essencial para validar um negócio jurídico.”- Todos os negócios jurídicos precisam de uma razão económico-social que justifique os efeitos que queremos ver produzidos. Grandes divergências doutrinárias acerca da causa: o Posição subjetivista- entende necessária a verificação do motivo do negócio e o fim para que as partes decidiram contratar; o Posição Objetivista- existe como que uma espécie de exigência que ao negócio corresponda uma função económica e social típica e aceitável pela ordem jurídica. “A causa do negócio jurídico, seja ele um contrato ou uma promessa unilateral, é o fundamento da sua qualidade e força jurídica.”- Pedro Pais Vasconcelos
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    Diogo Morgado 003538 144 Essefundamento reside, em primeiro lugar, na autonomia privada que lhe confere um poder jurígeno, de criação do direito ou de um agir negocial privado. É ainda necessário que o conteúdo do negócio não seja incompatível com a consolidação de valores que regem a Ordem Jurídica, i.e., que não seja contrário à lei injuntiva, nem aos bons costumes, nem à Ordem Pública. É ainda na dualidade entre autonomia e liberdade do conteúdo que se funda a juridicidade do negócio jurídico. Por isso é que é tão importante assegurar que o ato de autonomia privada foi efetivamente livre e esclarecido por parte do sujeito, sem erro, nem dolo, nem coação nem usura, nem incapacidade acidental, nem nada. Assim e como é imprescindível ajuizar da licitude do seu conteúdo e objeto, não é em rigor necessário que o negócio preencha uma função económica ou social positiva. Contudo, esta não pode ser incompatível para com as coordenadas axiológicas que nos são fornecidas pelo Ordenamento Jurídico. Era nesta perspetiva que o CC anterior falava de erro sobre a causa. Tem de existir um elemento que justifique a tutela por parte do ordenamento jurídico. A esta causa chamamos final porque corresponde à função económico-social que um determinado negócio serve. No Direito Português, o ordenamento não está disponível para sancionar apenas os efeitos. Somente o faz quando haja uma causa adequada à produção desses efeitos. Situação Alemã e a desconsideração da causa nos negócios jurídicos Na Alemanha, as coisas passam-se de maneira diferente. O ordenamento jurídico sanciona o negócio como inválido abstraindo-se da causa, independentemente de esta ser ou não a mais adequada.- Tem em conta o princípio do abstracionismo Claro, que em Portugal existem casos excecionais. Muitos autores distinguem causa final de causa eficiente- nem todas as causas são as mais adequadas à produção de determinados efeitos pretendidos. A função tem de ser valiosa para o ordenamento jurídico e adequada para com os efeitos. Quando a solução não é adequada, o negócio é inválido. O direito português civil assenta então no princípio da causalidade, contrariamente a outros ordenamentos. A causa eficiente traduz os efeitos jurídicos que o negócio produz. Quando falta uma causa, o negócio será imediatamente considerado nulo. Exemplo: Professor: compra do terreno para construir uma casa -Fim- Construir a casa; -Causa- Qualidade de vida melhor para o sujeito e para a família.
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    Diogo Morgado 003538 145 Semana10 Professor Vítor Neves Professor Pedro Pai Vasconcelos Relação entre os vícios na exteriorização das declarações negociais coma culpa in contrahendo Enquanto as partes se mantém em negociação com vista à celebração do contrato estabelece-se de entre elas um relacionamento muito particular. As partes em negociação revelam umas às outras as suas necessidades e conveniências, as suas apetências negociais e os objetos que as movem, incorrendo também em despesas e assumindo alguns riscos adjacentes. Colocam-se muitas vezes, portanto, em posições de fragilidade, expondo-se a riscos e perigos. Entre as partes em negociação estabelecem-se relações de confiança sem a qual nenhuma negociação seria possível. Destaca-se sobre a formação do contrato o artigo 227º CC (culpa in contrahendo) que manda pautar a conduta das partes pelos princípios da boa fé, entendida esta em um sentido ético, quer durante a fase de negociação, quer durante a fase decisória onde existe uma proposta ou aceitação do contrato. Esta responsabilidade pré-contratual tanto vale no caso de rutura das negociações, como no caso de um contrato se concluir e vir a ser nulo ou ineficaz, ou, ainda, se, por causa da violação dos ditames da boa-fé por uma parte envolvida, vier a ser concluída com um conteúdo diferente. O dano a ser ressarcido por haver uma responsabilidade pré-contratual é em princípio chamado “dano de confiança”, resultante de uma lesão do interesse contratual negativo, i.e., deve colocar-se o lesado na situação em que estaria, se não tem chagado a depositar uma confiança que foi no final frustrada na celebração de um contrato válido e eficaz, à partida. Coisa diversa seria a reparação do interesse contratual positivo (ou “dano de cumprimento”), que consistiria em colocar as coisas na situação correspondente ao cumprimento de um contrato válido. Artigo 227º CC Determinados fatos que perturbam a exteriorização de uma determinada declaração negocial. Temos vindo a estudar quais os efeitos jurídicos A relação que se estabelece entre as partes em negociação com vista à celebração de um negócio ou de um contrato não é juridicamente indiferente nem neutra. O CC, no seu artigo 227º, impõe a cada uma das partes em negociação que proceda em conformidade com os ditames impostos pela boa-fé., anto nas preliminares como na formação do contrato, sob pena de resposta pelos danos causados culposamente à outra parte da negociação. Esta relação que se estabelece entre as partes em negociação e enquanto a negociação decorre falamos de uma relação jurídica. As vicissitudes não esgotam as suas consequências em matéria de validade das declarações. A matéria de culpa in contrahendo é um dos exemplos de uma consequência de perturbações que identificamos das declarações negocias. Aquele que é perturbado na emissão de uma declaração negocial tem direito a reclamar ao responsável por essa perturbação uma indemnização pelos danos que lhe foram causados.
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    Diogo Morgado 003538 146 Emalgumas circunstâncias, o declarante para além de poder tentar desvincular-se da declaração que emitiu, pela verificação de um qualquer vício relevante para esse efeito, também pode reclamar ressarcidos os prejuízos que lhe foram causados. Para lidar com estas situações temos o artigo 227º CC sobre a culpa na formação dos contratos. Aquele que negoceia com outrem tendo em vista a celebração do contrato, deve atuar de acordo com a boa-fé tanto na celebração como nas preliminares. Estamos perante um processo tendente À celebração de um contrato que ainda não existe. Logo, não é possível obter tutela através do regime próprio dos contratos. O ordenamento antecipa uma fase na qual ainda não temos um determinado contrato, exigindo um comportamento em conformidade com a boa-fé em sentido objetivo. Indicações fundamentais do artigo 227º: 1. Preliminares e formação do contrato- a formação do contrato corresponde a um processo ou a uma sequência de atos do ponto de vista lógica no termo do qual verificamos a existência de um consenso entre duas ou mais partes que pretendem a produção dos mesmos efeitos jurídicos (artigo 232º CC). No momento da conclusão transitamos de uma situação de inexistência para a existência de um contrato. Enquanto não há contrato, existe uma margem de liberdade e autonomia individual que deve ser tida em conta. A partir do momento em que celebramos o contrato perdemos a liberdade de decisão e ficamos vinculados aos efeitos pelos vínculos contratuais estipulados. O artigo 227º CC limita a liberdade excessiva em momentos anteriores à celebração do contrato. No exercício da liberdade e autonomia antes da celebração do contrato devemos adotar um comportamento conforme à boa-fé. Esta exigência aplica- se durante todo o processo de formação do contrato. A lei pretende deixar claro que devemos desde os preliminares do negócio jurídico respeitar a outra parte, atuando em conformidade para com o princípio da boa- fé. O conceito de boa-fé é um conceito geral e abstrato que concretizamos em face da situação concreta. As exigências da boa-fé numa fase são diferentes de antes para com o depois da celebração do contrato. A exigência da boa-fé determina uma maior restrição no processo de conclusão do contrato. À medida que o processo negocial vai avançando, as exigências que resultam da boa-fé são obviamente maiores. 2. Atuação conforme à boa-fé objetivamente entendida- a doutrina e a jurisprudência tem vindo a concretizar o que é esta atuação numa fase de negociação de um contrato. Colocam-se aqui 3 exigências fundamentais a quem se coloca no processo negocial:  Deveres de informação;  Deveres de proteção;  Deveres de Tutela da confiança; A boa-fé exige um cumprimento dos deveres de informação que recaem sobre quem está num processo de negociação. Terá também de cumprir os deveres de proteção que sobre ele também recaem. Mas sobretudo nunca poderá colocar em causa a confiança que o outro deposite em si no que respeita ao negócio que está em causa.
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    Diogo Morgado 003538 147 Deveresde Informação- prestação de todas as informações necessárias para que o outro possa formar uma decisão esclarecida. Para sabermos quando os deveres de informação exigem que um determinado sujeito preste informações a outro temos de cruzar o artigo 227º CC com o artigo 253º CC. Têm de existir causas que justifiquem o fato de depositarmos confiança na outra parte. Não devemos adotar aqui um posição paternalistas. Cada um de nós têm o direito de se esclarecer acerca dos fundamentos essenciais para a decisão em contratar. O dolo lícito (dolus bónus) não é suficiente para imputação de responsabilidade civil a outrem, obrigando a outra parte a compensar pelos danos causados. O dolo ilícito obriga sim a outra parte a ressarcir o lesado pelos danos causados. Obviamente que o dever de indemnizar deve ser procurado caso a caso. Situações em que se impõe um comportamento em conformidade com a boa-fé: o Tem de existir uma função relevante a que apenas uma das partes tem acesso; A circunstância dessa parte que reconhece a indisponibilidade de acesso à informação pela outra parte, deve haver lugar a uma indemnizqação pelos danos que possam ser causados. o Casos de manifesta desigualdade de entre as partes Não estão em posição de igualde relativamente ao acesso a uma dada informação. Esta diferença na posição em que as partes se encontram pode impor à parte subordinante o dever de conceder informações à parte subordinada. Existe aqui um entrecruzar entre a matéria contratual e o erro (mais propriamente o dolo ilícito). Estamos perante uma situação/circunstância em que uma parte pode causar erro em outrem Vias de tutela cumulativas e não alternativas: - Anulação da declaração nos termos do artigo 289º CC; - Indemnização nos termos do artigo 227º CC. Estamos perante institutos diferente que se destinam a uma resolução de problemas diferentes. Se a restituição não for suficiente porque restam na esfera jurídica do declarante os prejuízos. O declarante poderá ainda requerer uma indemnização que o recompense por esses mesmos prejuízos. Em algumas circunstâncias há anulação e não cabe a indemnização, e noutras o contrário. Deveres de Proteção- dever de atuação em termos que evitem que os outros sofram prejuízos no âmbito desse mesmo processo negocial. Devemos tomar em consideração cautelas que evitem prejuízos em outrem. Tutela de Confiança- quando estamos a negocias com alguém é natural que o outro confie no comportamento que nós próprios vamos adotar. Temos de mante ruma linha de comportamento coerente. O outro deve ver respeitada a confiança que vai depositando no nosso comportamento.
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    Diogo Morgado 003538 148 Exemplo:Interrupções injustificadas nas negociações- Estou a negociar com alguém e num determinado dia digo que já não pretendo concluir o negócio. Estou a colocar em causa a confiança que depositei no outro. Então, posso ser obrigado a indemnizar o outro pelos danos causados. O artigo 227º não quer dizer que tutelar a confiança do outro signifique a obrigatória conclusão do contrato. É normal que com o evoluir das situações posso não aceitar as condições que me vão sendo propostas. O que a boa-fé nos exige é que os comportamentos têm de ser objetivamente justificados. 3. Consequências- obrigação de indemnização por aquele que tenha atuado em desconformidade para com princípio da boa-fé. Esta obrigação tem um regime específico nos termos do artigo 562º e segs. do CC. O que significa indemnizar alguém? Atribuir à outra parte um determinado ressarcimento que visa coloca-lo na situação em que a outra parte estaria se não se tivesse verificado um determinado fato. Existe uma supressão da diferença entre aquilo que chamos uma situação real para uma situação hipotética. Na responsabilidade pré-contratual, a parte que deixaria de ser lesada pelo comportamento contrário à boa-fé poderia: - Estar numa situação se o contrato tivesse sido celebrado sem qualquer vício (interesse contratual positivo); - Estar na posição em que nunca teria celebrado uma determinada negociação (interesse contratual negativo). Apenas cabe lugar a indemnização quando está em causa o interesse contratual negativa, i.e., na situação em que a parte estaria se não tivesse iniciado as negociações. A parte lesada pode ser ressarcida pelas despesas que teve com o processo negocial. A parte lesada deixou de ter aquilo que juridicamente se designa por “oportunidades perdidas”. Exemplo: Vendo a A, mas aparece-me o sujeito B que pretende comprar a mesma coisa por um preço mais elevado. Digo a este último que não lhe poderei vender pelo interesse primeiro Se A inviabilizar a venda que eu pretendo fazer posso requerer uma indemnização por não ter vendido a B. Em situações muito especiais pode-se justificar uma indemnização pelo interesse contratual positivo  Quando o contrato, não obstante a má-fé, é celebrado e não é anulado.;  Quando o contrato não se chega a celebrar, mas a única solução possível seria o contrato- falamos então de aquilo que a doutrina designa por pré-acordo contratual. Situação Real Situação hipotética Com a obrigação de indemnizar suprimimos os prejuízos causados pela diferença de entre a situação real para com a situação hipotética.
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    Diogo Morgado 003538 149 Semana11 Professor Vítor Neves Representação- artigos 258º e seguintes do CC Infere-se do artigo258º do nosso Código Civil, o instituto da representação. A representação traduz-se na prática de um ato jurídico em nome de outrem, para na esfera desse representado se produzirem imediatamente os respetivos efeitos. Para que a representação seja eficaz torna-se necessário que o representante atue “nos limites dos poderes que lhe competem” ou que o representado realize, supervenientemente uma ratificação. Os poderes de representação podem ser atribuídos por um ato voluntário, pelo representado ao representante. Esta modalidade será aquela sobre a qual incidirá mais o nosso estudo em Teoria Geral do Direito Privado. Fala-se de representação voluntária quando existe um ato voluntariamente concebido através do qual são atribuídos poderes representativos a um sujeito mediante procuração. A representação e o exercício da autonomia privada de um sujeito Não existe contradição entre a representação e o exercício da autonomia privada. A representação voluntária, i.e., assente numa procuração, não contradiz o princípio da autonomia privada caraterístico do Direito Privado. Pelo contrário traduz um alargamento das possibilidades contidas na referida autonomia. Não existe contradição desde logo porque as possibilidades de atuação jurídico negocial próprias que produzirão efeitos na esfera jurídica do representado não são restringidas pelo fato de ter passado a outrem uma procuração. Por outro lado, o negócio do representante com poderes é um aprofundamento coerente da autonomia privada, também, na medida em que os poderes representativos assentam numa manifestação da vontade do representado. Para que exista representação basta que o negócio seja concluído em nome do representado, não sendo já necessário, contrariamente de aquilo que por vezes se supõe, que o seja no interesse do representado. A representação voluntária poderá ter lugar pela designada procuração in rem suam, caso em que os poderes de representativos são conferidos no interesse do próprio procurador. Não é indiferente que os poderes representativos tenham, sido conferidos no interesse do representado ou no do próprio procurador. Nota: Nº1 do artigo 265ºCC e Nº2 do artigo 117ººCC- existe uma consagração da exceção à regra da livre revogabilidade da procuração, dispondo-se que, se a procuração foi conferida também no interesse do procurador ou no interesse de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado (salvo situações em que cabe lugar a justa causa). Uma pessoa poderá então ter mais do que um procurador, não implicando necessariamente o mero fato de se atribuir poderes de representação a outrem, mediante procuração, a revogação de uma anterior procuração que tenha existido. Quando falamos de representação falamos de aquelas situações em que uma pessoa, no exercício da sua autonomia privada, não atua pessoalmente, mas pode à colaboração de um terceiro. Atribui também poderes a esse terceiro para que atua em seu nome. “A em vez de atuar direta e pessoalmente, recorre a B para que atue em seu nome. B quando estiver perante terceiros, deve clarificar a estes a sua atuação em nome do sujeito jurídico A.”
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    Diogo Morgado 003538 150 Aoconceito de representação temos inerente a ideia de uma atuação de alguém que irá atuar em nome de outrem. Os atos praticados não produzirão efeitos na sua esfera jurídica. Existe uma distinção que temos de fazer entre atuar em nome ou atuar por conta Atuar por conta- aquele que está a atuar perante terceiros atua em nome próprio (como se estivesse a atuar para si), mas porque atua por conta de outrem, procura transferir para o outro todas as consequências ou efeitos que resultem da sua atuação. Exemplo: A pede a B para ir comprar um CC À livraria. A conhece bem o senhor da livraria. B chega à livraria e diz que compra a coisa e que o pagamento deverá ser feito posteriormente- está a atuar em nome do A e estamos perante uma situação de representação. Se B não clarifica perante os terceiros a sua atuação em nome de outrem, então os efeitos produzir-se-ão na esfera jurídica de aquele que atua. Posteriormente, verifica-se uma transmissão destes efeitos. B paga a coisa. Qual é a diferença? Representação – os efeitos jurídicos resultantes da atuação do representante produzem-se imediatamente na esfera jurídica do representado. Nunca se verifica uma produção de consequências jurídicas na esfera de aquele que representa outrem. # Atuação por conta- Os efeitos produzem-se em um primeiro momento na esfera jurídica de aquele que atua e depois recai sobre ele o dever de transferir os efeitos para a esfera jurídica de aquele por conta de quem atuou. Esta distinção pode ser feita mediante uma não equiparação da representação para com o instituto do mandato presente ao nível do artigo 1157º CC. Representação e Mandato Não existe ao mesmo tempo coincidência entre as noções de representação e as noções de mandato. Há uma perfeita autonomia entre estas duas figuras. Então, em que consiste o mandato? O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem (artigo 1157º CC). O contrato respeita a uma modalidade particular do contrato de prestação de serviços. Por isso:  Pode haver mandato sem haver representação, quando o mandatário não recebeu poderes para agir por conta do mandante, mas em nome próprio. Por exemplo: caso da existência de um contrato sem mandato de representação, cuja regulamentação preexiste no artigo 1180º CC;  Pode haver representação sem haver mandato, não somente na hipótese de concebermos a existência de uma representação legal, mas também no que toca à representação voluntária podemos assumir essa possibilidade. Isto no que respeita à procuração regulada no artigo 262º CC. Esta, pode existir autonomamente (por um negócio unilateral) ou pode também coexistir com um contrato que, normalmente será o mandato, mas que poderá também ser qualificado de outra maneira, i.e., como contrato de trabalho ou como um contrato de agência.
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    Diogo Morgado 003538 151 Identificamosesta diferença no respeita ao regime do mandato (artigo1157º CC). Exemplo: Se alguém contrata uma pessoa para negociar a compra de uma casa, estamos a falar da celebração de um contrato-mandato. Alguém pratica um conjunto de atos jurídicos por conta de quem o contratou. As consequências da atuação não se devem reter ou reproduzem na esfera jurídica de quem atuou, mas na esfera de aquele que depositou a confiança para a representação de outem. “Podemos ter uma atuação por conta de outrem sem ter representação, por que podemos estar a atuar em nome próprio”. Mandato  Com representação- quando o mandatário atua em nome do mandante e os efeitos da atuação do mandatário produzem-se automaticamente na esfera jurídica do mandante. Nunca se transitam pela esfera jurídica do mandatário.  Sem representação- os efeitos jurídicos refletem-se inicialmente na esfera da pessoa do mandatário, e posteriormente recai sobre este o dever de transferir estes efeitos para a pessoa do mandante. Artigo 258º CC- Efeitos da representação Os atos que o representante pratique produzem efeitos na esfera jurídica do representado. É o representado que fica vinculado aos direitos e obrigações que resultem da prática desse mesmo atua. Naturalmente, só pode haver representação quando haja uma autorização prévia por parte do representado. Estamos no âmbito de uma representação voluntária. Existem outras formas de representação, mas a Teoria Geral do Direito Civil somente abordaremos a forma anteriormente referida. Obviamente, que o representante só pode atuar dentro dos limites que o representado lhe confere. Existe um âmbito de atuação que circunscreve a possibilidade de representação. Existem situações em que são passadas procurações com grande amplitude. O representado atribui ao representante poderes gerais para a realização de tudo. Mas esta não é a situação típica Artigo 1159º CC, nº1- o representado apenas atribui poderes de representação ordinária. Logo, aquilo que o representante poderá fazer prender-se-á somente com uma realização de atos de administração ordinária. Nº2- a atribuição de poderes específicos não abrange somente a pratica de atos especificamente previstos. Também devemos considerar a prática dos atos necessários a uma concretização de uma solução. Suma: Para que estejamos perante uma representação voluntária temos de identificar 1) Qual é efetivamente o ato do representado do qual resulta a atribuição de poderes ao representante. Por definição, estes poderes têm de existir para que haja representação 2) Devemos interpretar esse ato. Regra geral, falamos de um negócio jurídico no qual utilizamos os critério de interpretação geral e no qual nos podemos socorrer do artigo 1159º CC. Em função da interpretação, identificamos concretamente os poderes atribuídos ao representante.
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    Diogo Morgado 003538 152 -----Seo representante atuou dentro dos limites do poderes que lhe foram conferidos pelo representado, estão este último passa a estar vinculado aos direito e obrigações que dai resultarem. -----Não existe representação eficaz nos termos do artigo 258º, quando os atos excedem os poderes que lhe foram conferidos pelo representado. Espécies de Representação A Representação pode assumir a modalidade de voluntária ou Legal ou até mesmo orgânica: -- Na representação legal, o representante é indicado, verificada determinada situação, pela lei ou por decisão judicial em conformidade com o exposto em lei, tendo os poderes que são definidos por esta. Na representação legal o representante detém poderes com grande amplitude, traduzindo-se em legitimidade para representarem em princípio o menor ou o interdito em todos os seus assuntos pessoais ou patrimoniais. Verificam-se porém, limitações e em certos casos expressamente previstos em lei, os representantes legais podem carecer de autorização judicial. -- Na representação voluntária, os poderes do representante e a respetiva extensão provêm da vontade do representado, manifestada na procuração. Esta pode ser geral, i.e., abrangendo todos os atos patrimoniais só será legítima para atos de administração ordinária. Também pode ser considerada como especial abrangendo apenas e somente os atos nelas referidos e aqueles que serão necessários para a sua concretização. -- Representação Orgânica- associada às pessoas coletivas. •Corresponde ao tipo de representação que temos vindo a expor (artigo 258º CC). Aqui, verifica-se uma atuação em nome de outrem. Própria, direito ou imediata • A representação imprópria não é uma verdadeira representação, tal como pressuposto adjacente ao artigo 258º CC. Aqui, não existe uma atuação em nome de outrem. É uma forma de mera representação de interesses, que não torna o "dono do negócio" parte ou sujeito do ato jurídico praticado pelo representante. Este último é que é parte negocial em causa. Por exemplo, falamos de uma representação imprópria no âmbito de um mandato sem representação. Imprópria, indireta ou medita Representação Legal Voluntária Representação Ativa- atuação em nome de outrem na emissão das declarações negociais Passiva- modalidade que se traduz em receber declarações negociais em nome de outrem para se produzirem os mesmos efeitos que se produziriam se as declarações fossem recebidas por um outro sujeito.
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    Diogo Morgado 003538 153 Modalidadesde representação (somatório) A representação pode ser:  Voluntária- aquela que tem por fonte uma decisão ou um ato de vontade do representado;  Legal- aquela que tem por fonte a aplicação de uma determinada norma legal que a determina;  Orgânica- está associada às pessoas coletivas. Obviamente as pessoas coletivas (instrumentos personificados pelo ordenamento jurídico que não correspondem às pessoas singulares). Exemplo: os administradores de uma sociedade comercial atuam em nome desta nos atos que praticam. Estas duas últimas modalidades serão abordadas em Pessoas e Família e não em TGDP. A propósito da representação voluntária a lei começa por nos falar da procuração, conforme o que consta no nº1 do artigo 262º CC. A procuração é o instrumento através do qual uma determinada pessoa atribui ao representante/procurador determinados poderes para que atue em nome do representado. “A procuração é um negócio jurídico unilateral.” (Vítor Neves) - Basta a declaração do representado para que a procuração seja perfeita e produza os seus efeitos jurídicos. Nesta, existe uma identificação dos atos que o autor está autorizado a praticar em nome do representado. A procuração é o instrumento que efetivamente formaliza a atribuição de poderes, mas a procuração nunca existe sozinha. Pressupõe uma relação subjacente de entre aquele que dá os poderes e o respetivo procurador. Em muitos casos, esta relação subjacente é um contrato- mandato com representação. Mas subjacente à procuração, podem estar relações de outra natureza. Por exemplo, uma pessoa que tem um trabalhador que quer que faça uma movimentação das contas bancárias. Subjacente ao ato de poder movimentar, temos a existência de uma relação laboral. Estas realidades convivem em paralelo. A relação subjacente é abordada no artigo 265º CC. Enquanto negócio jurídico unilateral, a procuração tem de cumprir os requisitos de forma discriminados em lei. O nº2 do artigo 262º CC diz-nos que a forma da procuração é a mesma exigível para o negócio realizado nos termos das mesmas, salvo disposição legal em contrário. Por exemplo: a venda de um imóvel, a procuração tem de revestir a forma necessária para que exista a venda do imóvel. A procuração segue por acessoriedade quanto à forma, as exigências legais aplicáveis aos atos que autoriza. A identidade do procurador é essencial para quem atribui uma determinada declaração. O procurador não pode emitir uma declaração nem se substituir nos exercícios correspondentes. Obviamente, se o representado autorizar, o procurador pode se fazer substituir.  Substabelecimento (ato pelo qual o procurador se faz substituir no exercício dos poderes que lhe foram conferidos).
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    Diogo Morgado 003538 154 Substabelecimentos ---comreserva. Quando o procurador faz-se substituir por terceiro, mas reserva a possibilidade de o próprio atuar; ---sem reserva. O procurador ao subestabelecer deixa de poder atuar, i.e., deixa de ser beneficiário dos poderes que lhe foram conferidos. Quando nada nos é dito, nº2 do artigo 264º CC admitimos a procuração com reserva Substabelecimento diferente de recurso auxiliar- nº4 do artigo 264º CC No substabelecimento, o procurador inicial não responde, regra geral, pela atuação de aquele que indicou, salvo duas situações: o Quando existe a chamada culpa in legenda, quando o procurador escolheu alguém que não estava preparado para o fazer o Quando existiu uma culpa na transmissão das instruções, ou seja, nos casos em que o procurador deu instruções àquele pelo qual foi representado e essas consequências seriam danosas por aquele que representou. Extinção da Procuração A atribuição de poderes representativos não é perpétuo, não se mantém indefinidamente ao longo do tempo. A possibilidade de alguém praticar determinados atos em representação de outrem por procuração tende a cessar. Apontamos para o momento de extinção dos efeitos representativos. No artigo 265º CC temos as causa que levam à extinção das procurações: I. Quando a procuração é emitida e dela consta um determinado prazo. Findo esse prazo, os poderes atribuídos pela mesma deixam de poder ser exercidos; II. Quando haja uma renúncia pela pessoa do procurador. A lei atribui ao procurador a possibilidade de a qualquer momento renunciar à procuração e consequentemente os efeitos que por ela seriam produzidos; III. Quando haja uma cessação da emissão que serviu de base à procuração. Todas as procurações têm uma relação subjacente e quando essa cessa, também cessa a própria procuração. A não ser que o representado assim não pretenda; IV. Quando haja uma revogação pelo representado. Esta é livre na generalidade das situações. A revogação é o ato pelo qual uma determinada pessoa reaprecia uma decisão que tomou uma decisão tomada anteriormente e toma uma outra decisão em sentido contrario. Decide em sentido divergente de aquele que decidiu inicialmente. Revogabilidade das Procurações  Nº2 do artigo 265ºCC- outorgada no interesse do representado. É este que possui um interesse na prática de determinados atos e isso justifica a existência da procuração  Nº3 do artigo 265º CC (Procurações irrevogáveis) - existem alguns casos em que o interesse subjacente não é apenas o do representado, mas também o do representante ou até mesmo de um terceiro. Exemplo: Professor quer comprar uma casa a uma pessoa. Essa pessoa tem urgência em receber uma parte significativa do preço. Mas ainda não tem a licença. O professor mostra-se disponível para pagar o preço. O professor assume o risco. O professor dá o dinheiro e a pessoa que quer vender o imóvel concede a procuração.
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    Diogo Morgado 003538 155 Essaprocuração deve ser irrevogável, porque subjacente à atribuição dos poderes está o interesse de uma parte em vender. A procuração não pode ser revogada a não ser por justa causa. As partes podem estabelecer qual o âmbito em que o representante pode atuar. Existência de um interesse que não é apenas o interesse de aquele que atribuiu a procuração, mas também de um terceiro na prática de determinados atos. Condições: ___ Interesses de aquele que é representante, ou de um terceiro. ___ A procuração deve ser outorgado como irrevogável A cessação de uma procuração pode colocar mais uma vez em causa o terceiro. A lei estabelece um conjunto de disposições que protegem terceiros nos termos dos artigos 266º e seguintes. A revogação da procuração tem de ser dada uma publicidade por meios idóneos que tornem cognoscíveis a terceiros potencialmente interessados. A representação e Institutos afins desta ۩ Diferença entre um Representante e um Núncio O representante, ao contrário do núncio, nunca recebe, nem mesmo quando a procuração é especialíssima, um mandato absolutamente especificado e imperativo. O representante emite uma declaração negocial em nome de um outro sujeito, ao passo que o núncio somente transmite uma declaração de outrem. O núncio é considerado como um mero longamanus, ou seja, como um braço direito comprido. Enquanto o representante tem a função de consumar o negócio jurídico, o núncio transmite aquilo que já se dá por consumado. Núncio corresponde a um sujeito que somente faz recados. Não tem nenhum poder decisório. Limita-se somente a atuar de acordo com a decisão que lhe for transmitida por aquele que quer ver produzidos determinados efeitos na sua esfera jurídica. Imaginemos: “Professor de a alguém para ir à loja e comprar o bem por 25 € e não fazes mais nada.” Essa pessoa não é um representante, mas um núncio. Falamos de um instrumento ao qual o sujeito recorrer para efetivar uma decisão que é exclusivamente sua. Na representação atribuímos a um outro sujeito o poder de tomar decisões. Quando atua, não se limita a exteriorizar uma decisão do representado, mas também toma decisões quanto À seleção de efeitos jurídicos que se verificarão. Esta distinção é relevante para os efeitos do artigo 259º CC. Professor gosta de um carro X. Dá poderes a alguém para comprar um carro em seu nome. O carro X tem um defeito desconhecido pelo professor, mas conhecido pelo representante. Existe ou não existe erro que determine o negócio como anulável? Temos de saber se o relevante é a representação elaborada pelo representante ou pelo representado. No artigo 259º CC existe uma solução para este problema. A solução que a lei do CC nos dá é a seguinte: Relativamente aos elementos em que o representante é um puro núncio (transmitindo somente as decisões do representado), o relevante será a posição tomada pelo representado, porque efetivamente foi este último que decidiu. Em todos os demais casos, será importante temos em consideração a posição subjetiva tomada pelo representante.
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    Diogo Morgado 003538 156 Asdivergências internas ou externas dizem respeita aos sujeitos jurídicos que efetivamente tomam uma determinada decisão. Tomamos uma solução em função da pessoa eu tomou uma determinada decisão. Diversidade no tratamento jurídico  O representante voluntário não precisa de ter plena capacidade, mas carece de capacidade natural de entender e querer, exigida pela natureza do negócio que irá efetuar ao abrigo do artigo 263ºCC. Quanto ao núncio, bastará a capacidade natural de transmitir a declaração de vontade, podendo até uma criança atuar como tal. A plena capacidade legal do representante é desnecessária, o que se justifica por o negócio ser indiferente para o representante. Se o representado mandatar, estamos em um caso em que por exemplo um menor age por sua conta e risco;  Se o representante excede os seus poderes de representação, sabemos que o negócio será tido como ineficaz em relação ao representado (artigo 268º CC), se este não atribuir àquele legitimidade representativa ex post fato (ratificação). Por outro lado, se o núncio transmitir a sua declaração inexatamente, o dominus poderá ficar vinculado nos termos da declaração emitida, se não se verificarem os requisitos, exigidos no âmbito do artigo 250º CC, para a relevância, no sentido da anulabilidade, do erro na transmissão da declaração negocial. ۩ A representação e a s diversas formas de colaboração material ou técnica nos negócios de outrem A distinção assenta em uma contraposição do negócio jurídico unilateral para com o ato jurídico material. O representante realiza negócios jurídicos. Por exemplo, os dactilógrafos, os operários, os consultores técnicos e outros realizam atos materiais no sentido de se tratarem mais de operações de sentido intelectual. ۩ A representação e os contratos sobre pessoa a nomear Os contratos sobre pessoa a nomear encontram-se previstos no âmbito do artigo 452º e seguintes do nosso Código Civil. Quem contrata para uma pessoa a designar assume os riscos da incerteza sobre a pessoa que instará na contraparte. Só o fará, se a pessoa deste lhe é indiferente, o que, em regra geral, apenas será o caso, se o negócio, como sucede nas vendas a contado, foi imediatamente liquidado pelo representante. A representação própria e imprópria e os contratos para com pessoas jurídicas a designar: o Na representação própria o negócio representativo produz efeitos na esfera jurídica do representado ou, na hipótese de falta de legitimidade representativa, este será ineficaz. No contrato para a pessoa a designar, os direito e obrigações provenientes do contrato são apropriados, a partir da celebração do negócio pela pessoa nomeada, e, não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legalmente estipulados, o contrato produzirá os seus efeitos relativamente ao contraente originário em conformidade com o disposto no artigo 455º CC; o Na representação imprópria (mandato sem representação) o mandatário age em nome próprio, adquirindo direito e obrigações decorrentes dos atos que celebra, e é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos, sendo este, obrigado a assumir as obrigações contraídas pelo mandatário (artigo 1180º, 1181º e 1182º CC). No contrato para pessoa a nomear, um dos contraentes declara contratar para um terceiro, reservando-se apenas o direito de o nomear e, uma vez feita a declaração de nomeação nos termos do artigo 453º CC, os efeitos do negócio são encabeçados pela pessoa nomeada, retroativamente, sem necessidade de um ato especial de transmissão dos direitos e das dívidas.
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    Diogo Morgado 003538 157 ۩Representação e simples autorização ou consentimento para atos de outrem Estamos então perante casos em que o representante atua na simples autorização, inibindo-se ou aprovando uma iniciativa por atuação de outrem. O âmbito de aplicação será regulado então no artigo 153º do nosso Código Civil. ۩ Representação e os contratos a favor de terceiros- artigo 443º CC Na representação, o representante não se torna titular de quaisquer direitos ou obrigações em face da contraparte do negócio representativo, sendo sujeitos da relação jurídica emergente o representado e a outra parte respetivamente. Nos contratos a favor de terceiros estabelecem-se vínculos jurídicos entre o promissário e o promitente, para além do direito adquirido pelo terceiro a favor de quem foi convencionada a promessa ou dos outros efeitos favoráveis a este (nº2 do artigo 443º). ۩ A Representação e as declarações sob nome de outrem Na representação, o representante atua em nome de uma outra pessoa que não se confunde com ele. Na atuação sob o nome de outrem, por outro lado, o declarante assume o nome do outrem, fazendo-se passar por esta pessoa. Exemplo: A faz um negócio como se fosse o sujeito B, declinando a identidade deste e falsificando a respetiva assinatura, pondo em circulação então um documento que “teria” sido assinado por B. Nas declarações sob o nome de outrem, se o elemento “Nome” não assume valor de identificação do declarante, realizando-se por outros meios, as vontades das partes encontram-se falsa demonstrativo non nocet. A falta de identificação será então irrelevante em algumas destas situações. Em qualquer caso, mesmo que a identificação pelo nome seja essencial, é claro que o negócio não pode vincular o sujeito ao qual aparentemente diz respeito, mesmo que a outra parte se não tenha apercebido da falsificação. Seria uma apoteose da proteção da confiança, com mais inconvenientes práticos do que vantagens associadas. Tornar-se-ia profundamente injusto. A declaração não produzirá efeitos em relação ao verdadeiro titular do nome, por aplicação analógica de aquilo que se encontra disposto no artigo 246º CC. Esta aplicação analógica fundamenta não somente a inexistência do negócio em relação ao sujeito B falado no exemplo, mas, também verificados os respetivos pressupostos, também poderá ser possível imputar ao sujeito falso a obrigação de indemnizar pelos danos que possam ter sido causados à parte inocente. Não há, por parte do declarante aparente, cuja identidade foi falsamente invocada ou cuja assinatura foi falsificada, consciência de emitir uma declaração negocial. No nº1 do artigo 268º CC, também temos uma hipótese que justifica a posição que é por nós aqui tomada. Deve, porém, admitir-se que o negócio se torne eficaz relativamente ao declarante aparente quando este queira que este produza os efeitos do negócio que outrem efetuou em seu nome. Representação em Geral Conforme vimos no artigo 258º CC, o representado só fica vinculado dentro dos poderes que atribuiu ao representante. Se o representante atuar sem poderes, o representado não fica vinculado e portanto o terceiro sujeito jurídico fica desprotegido. Ex: Professor diz a um imobiliário que quer comprar a casa em nome de outro que não lhe havia atribuído. “A representação envolve sempre um risco para terceiros com quem nós lidamos.” O terceiro pode ser surpreendido com a falta poderes de representação. O artigo 260º CC resultado o poder de exigir ao representante que faça prova dos seus poderes sob pena de a declaração emitida não produzir efeitos. Este artigo configura esta possibilidade de o terceiro dispor de um meio para atingir um determinado fim, podendo exigir ao representante a justificação dos seus poderes.
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    Diogo Morgado 003538 158 Oterceiro não terá efetivamente na palavra de alguém que aparece perante nós e nos diz que pretende atuar em nome de outrem. Se relacionarmos o artigo 260º com o artigo 268º, consagramos uma situação de verdadeiro ónus. Mais do que exigir a justificação tem o ónus. Esta exigência é necessária para que este possa evitar uma consequência jurídica que lhe seja desvantajosa. Os atos praticados por alguém que não tem poderes de representação são ineficazes pela ausência dos tão falados poderes. O artigo 260º CC acaba por consagrar um verdadeiro ónus. Mais do que um meio que o ordenamento coloca a terceiro para prosseguir determinados fins, o ordenamento reconhece a este mesmo terceiro o ónus de não serem imputados a um terceiro o risco/ desvantagem do negócio. O ordenamento permite fazer uma coisa para que se evite uma desvantagem a terceiro. Finalmente, as situações de representação propiciam conflitos de interesses O professor diz a alguém para vender a sua casa. Mas esse alguém compra a casa em seu nome. No artigo 268º CC a lei fala da celebração de um negócio consigo mesmo. Os negócios que alguém pratique enquanto representante um negócio consigo mesmo tornam um determinado negócio como anulável, a não ser que: -O representado tenha consentido na celebração do negócio consigo mesmo; -Quando a própria natureza ou circunstância do ato excluem a possibilidade existir um conflito de interesses. A propósito do artigo 261º, não podemos fazer um juízo sobre se o negócio foi justo ou injusto. Este atua apenas atua preventivamente. Basta a existência de um negócio consigo mesmo para que o negócio seja anulável. Este artigo não atenta ao conteúdo ou justiça do negócio que está em causa. Temos analisado os princípios gerais aplicáveis às formas de representação voluntária nos termos dos artigos 262º e seguintes. Admissibilidade da representação A representação própria é regulada no novo Código Civil, nos artigos 258º e seguintes, enunciando-se alguns princípios gerais que abrangem a representação voluntária, i.e., aquela que promana do ato voluntário denominado por procuração. A representação voluntária é admitida nos termos dos artigos 262 e seguintes. O mandato com representação (artigo 1178º CC) no qual está coenvolvida uma procuração, é a fonte mais frequente da representação voluntária. Pressupostos da Representação Aquilo que determina a existência de uma representação 1. O designado juridicamente "Contemplatio dominis”, i.e., a realização do negócio em nome do representado, para que a contraparte saiba ou possa saber quem efetivamente negoceia. Na dúvida, negoceia-se em nome próprio. A ligação ao dono do negócio deve ser então reconhecível, mas não é necessário que se diga o nome deste, podendo resultar de outras circunstâncias. Por exemplo, quem compra numa loja ou deposito no banco sabe que o vendedor ou o caixa são representantes de outrem. 2. A declaração, em maior ou menor escala, tem de corresponder a uma vontade própria do representante, e não pura e simplesmente a uma vontade do representado. Através deste requisito distingue-se a figura do representante da figura do núncio.
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    Diogo Morgado 003538 159 Pressupostopara que uma representação seja eficaz O ato deve estar integrado nos limites dos poderes que competem ao representante. O negócio jurídico celebrado valerá em relação ao representado, não vale em relação ao representante, na medida em que este último não é parte negocial. Deve existir, por parte do representante, legitimação representativa. Esta pode ser originária, ou seja, quando já existe ao tempo do negócio representativo ou quando conferida posteriormente através de um ato de ratificação. Cabe no último lugar a uma legitimação representativa subsequente. Falta de Poderes e Abuso de representação Artigos 268º e 269º CC (mais relevantes figuras da representação) Representação sem poderes Os atos praticados por um representante sem poderes ou também designado por “falsus procurator” são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação tal como concebida no nº1 do artigo 268º CC. Artigo 268º CC- quando uma pessoa atua em nome de outrem sem poderes para atuar de outra forma, todos os atos por ela praticados são ineficazes porque não vinculam o representante (que não praticou efetivamente os atos para si) e também o alegado representado (porque este não atribuiu poderes para prática de aqueles atos) Não estamos perante uma invalidade, mas sim perante uma ineficácia. Não existe nenhuma caraterística intrínseca que justifique o desvalor por parte do ordenamento jurídico. Possibilidade de ratificação Ratificação é o ato pelo qual alguém assume como seu um ato que foi praticado em seu nome, mas sem poderes. Por via da ratificação um ato ineficaz, torna-se perfeitamente eficaz. A fonte desta eficácia é somente a ratificação. O negócio ineficaz relativamente ao representado também não é tratado como um negócio celebrado pelo representante. Não cabendo lugar à ratificação, o representante sem poderes, verificada a sua culpa, como acontece na maioria dos casos, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial conforme o artigo 227º CC. O falso procurador responderá então pelo interesse contratual negativo ou o pelo também designado interesse da confiança depositada. A contraparte é colocada na situação em que estaria se não tivesse contado com a concretização do negócio em questão. Se desconhecia com culpa a falta de poderes (caso raro), não responderá. Está aqui em causa o princípio da justiça e da segurança jurídica. Verificada uma situação de culpa incontrahendo, responde o representado, esteja em causa uma representação legal ou uma representação voluntária como conseguimos apreender do disposto no nº1 do artigo 800º CC. Suma: “Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade representativa, a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cumprimento do contrato.”
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    Diogo Morgado 003538 160 Abusode representação- artigo 269º CC Haverá abuso de representação nos casos em que o representante atue dentro dos limites formais dos poderes que lhe haviam sido conferidos, mas de um modo substancialmente contrários aos fins da representação previamente estipulados. O artigo 269º CC manda por remissão aplicar o disposto no artigo 268º CC. À hipótese de abuso de representação, se a outra parte conhecia o abuso ou este lhe era cognoscível, aplicamos as consequências previstas nos artigos referidos anteriormente. O caráter formal ou consensual da ratificação, como aliás, da procuração, depende necessariamente das exigências formais que nos são apresentadas pelo negócio representativo. Estamos no âmbito do nº2 do artigo 268º e do nº2 do artigo 262º do CC. Os atos do representante são ineficazes quando este abuse dos poderes. Neste artigo, temos os caos em que o representante atua dentro dos limites de representação que lhe foram conferidos, mas em abuso destes. Mantém-se formalmente dentro dos limites, mas substancialmente abusa dos poderes que lhe forma conferidos. Exemplo: alguém atribui a procuração a outrem para vender a casa. O representante vende a casa por 250 000 €, mas o verdadeiro proprietário queria a venda por 400 000 €. O ato só será ineficaz se demonstrar que o comprador da casa conhecia ou devia conhecer a existência do abuso. Diferença entre o artigo 268º e o artigo 269º CC- Falta de representação vs abuso na representação Representante- Representado – Terceiro ---Se optamos pela ineficácia, protegemos o terceiro. Este terceiro foi suficientemente diligente, e o representado não tomou em consideração os elementos essenciais em função do caso. ---Se optamos pela eficácia, protegemos o representado (artigo 268º- falta de poderes de representação). Estamos numa situação em que a outra parte sabia ou devia conhecer o abuso. Distinção Importante- somente caso a caso poderemos fazer esta distinção. Devemos interpretar os elementos através dos quais forma conferidos poderes de representação suscetíveis de serem exibidos ao terceiro nos termos do artigo Pela interpretação desses elementos, chagamos a uma de duas conclusões: 1- O terceiro diligente teria concluído que o procurador não poderia atuar de aquelas formas. Nesse caso, a situação e a de falta de poderes de representação; 2- O terceiro, ao analisar diligentemente os elementos, não teria forma de verificar que o procurador estava a atuar em excesso relativamente aos poderes que lhe haviam sido atribuídos. Estamos então aqui perante uma situação de abuso dos poderes de representação. Temos de atender aos elementos a que o terceiro poderia ter acesso no âmbito do artigo 260º. Poderia o terceiro ter constatado ou não conhecimento dos elementos Aparência de poderes de representação -Falamos de casos em que o representante atuou sem poderes de representação porque nunca dispôs de legitimidade representativa ou porque nunca excedeu os seus poderes. Nestas, há que perguntar se o terceiro que contratou com o sujeito que não possuía poderes de representação e que confiou numa aparência jurídica é ou não protegido pela atribuição dos efeitos ao negócio em relação ao representado.
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    Diogo Morgado 003538 161 Emprincípio, a resposta a dar à questão posta é negativa. É ao terceiro que incumbe a responsabilidade de exigir ao representante a justificação dos seus poderes representativos como percebemos numa análise do artigo 260º do CC. Contudo, a proteção de terceiros justifica- se necessariamente em alguns casos. Casos em que a proteção de terceiros se justifica O negócio consigo mesmo Corresponde a uma manifestação particular da representação sem poderes na medida em que o negócio é perfeitamente válido, desde que o representado tenha especificadamente consentido na celebração. Contudo este negócio estará ferido de anulabilidade nos termos do artigo 261º CC e não estará ferido de ineficácia como parece à primeira vista e como se poderia eventualmente pensar. Terá de se concluir tal somente nos casos em que tal não esteja expressamente hipotizado em norma especial em conformidade com o disposto no artigo 261º CC. Exemplos de Negócio consigo mesmo:  A, procurador de B, compra em nome próprio um objeto que vende em nome de B (auto contrato);  A atua em nome do vendedor B, e em nome do comprador C (representação plural em o sujeito é representante de ambas as partes envolvidas em um negócio jurídico); A razão de ser da proibição do negócio consigo mesmo é impedir, dada a colisão de interesses, um prejuízo para o representado ou para um dos representados. Por identidade de razão deve ter lugar uma aplicação analógica da proibição do artigo 261º CC a casos de igual colisão de interesses. Por exemplo, a hipótese de o representante nomear um outro representante e concluir com este um negócio sobre o património do representado. Haveria uma possibilidade de fraude segundo o disposto no artigo 261º CC se o seu conteúdo proibitivo não abrangesse, por aplicação analógica ou direta, a hipótese exemplificada no período anterior. Procuração Tolerada- quando orepresentante tolera a condta conhecida, do representante e essa tolerância segundo os ditames da boa-fé e considerando os uso do tráfico, poderá ser interpretada pela contraparte do negócio no sentido de que o representante recebeu a procuração do representado para agir com ele. Aparente- quando orepresentado de fato não conhecia a conduta do representante, mas com o devido cuidado teria podido conhecê-la e impedir a situação. A contraparte podia de acordo com a boa-fé compreender a conduta do representante no sentido de que ela não teria podido ficar escondida do representado com a diligência devida,e que este, portanto, a tolera. Se o representado conscientemente deixa agir outrem como representante, poderá em determinados casos, entender-se que há poderes de representação (não somente de mera aparência, mas também na realidade).
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    Diogo Morgado 003538 162 Modificaçãode direitos Tem lugar a modificação de direitos quando, alterado ou mudado um elemento de um direito, permanece a identidade do referido direito, apesar da vicissitude ocorrida. A perduração do direito, apesar da modificação verificada, significa que o ordenamento jurídico continua a tratar o direito como se não tivesse tiver lugar a alteração. O direito é o mesmo e não um direito novo. Modificação Subjetiva- se tem lugar uma substituição do respetivo titular, permanecendo a identidade objetiva do direito. É o que se verifica no domínio dos direitos de crédito, e quanto a atos de entre vivos, com a cessação de créditos e com a sub-rogação nos créditos. A modificação subjetiva das relações jurídicas pode resultar ainda de uma multiplicação dos sujeitos por ajunção. Por exemplo, um novo devedor assume a obrigação para com o credor, permanecendo o devedor vinculado. Falamos de uma assunção cumulativa, co assunção de dívida ou adesão à dívida. Modificação Objetiva- quando se muda o conteúdo ou o objeto do direito, permanecendo este idêntico. Muda o conteúdo por exemplo quando é concedida pelo credor ao devedor uma prorrogação do prazo para o cumprimento. Muda o objeto, se por exemplo, não cumprindo o devedor culposamente a obrigação, o seu dever de prestar é substituído por um dever de indemnizar. Última matéria- extinção de direitos Curso do tempo e sua repercussão nas situações jurídicas Artigos 296º e seguintes do Código Civil Figura específica dos direito reais (situações jurídicas que recaem sobre coisas corpóreas, aquilo que o distingue dos outros ramos de direito). Determinadas coisas corpóreas, quando não exercidas durante um determinado período de tempo, extinguem-se. Quando não aproveito as coisas que me são adjudicadas pelo ordenamento, acabo por perder esse direito que o ordenamento me reconhece. O curso do tempo não é irrelevante para a estabilidade das situações jurídicas. Verificamos pela análise destes artigos que existem vários institutos que têm precisamente em vista evitar o prolongamento no tempo de situações jurídicas que não são exercidas pelos respetivos titulares. O tempo é um fato jurídico não negocial, suscetível de influir, em muitos domínios do Direito Civil, em relações jurídicas do mais diverso tipo. Os problemas mais importantes colocados pela repercussão do decurso do tempo no mundo dos efeitos jurídicos referem-se à prescrição extintiva e à caducidade. Modificação Subjetiva Objetiva
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    Diogo Morgado 003538 163 Aextinção de um direito tem lugar quando o direito deixa de existir na esfera jurídica de uma pessoa. Quebra-se a relação de pertinência entre o direito e a pessoa do seu titular. Modalidades da Extinção Na extinção subjetiva verifica-se uma perda de direitos que antes eram reconhecidos pelo ordenamento jurídico sempre que tem lugar uma sucessão na titularidade destes: o sucessor adquire o subingressa na titularidade do direito e este extinguiu-se para o autor ou transmitente (causante). Na extinção objetiva não há sucessão, transmissão ou aquisição derivada translativa de direitos. É o que acontece se há destruição do objeto de direito ou mesmo se um direito de crédito é exercido e cobrado ou se extingue por prescrição, etc. Todas as considerações que serão feitas acerca da extinção de direitos são válidas, mutatis mutandis, para a extinção de deveres jurídicos No exercício de determinadas situações jurídicas num determinado período de tempo, existe uma extinção ou pelo menos a modificação dessas mesmas situações jurídicas. Subjacente a estas soluções temos o princípio da segurança jurídica. O não exercício desses direito cria a convicção de que estes não serem executados, pelo que decorrido um determinado período de tempo serão extintos ou modificados. Temos de associar tal ao princípio da justiça. As situações jurídicas surgem num determinado contexto temporal e espacial. Se exercidas num prazo longo, irão ser exercidas no momento em que o contexto de exercício se alterou ou terminou. Se verificarmos um diferencial amplo entre a constituição da situação jurídica e o momento em que ela para efeitos práticos se torna efetiva, podemos ver que o contexto inicial pode nada ter a ver com o contexto em que a situação jurídica será exercida no fim. Não obstante identificarmos os fundamentos das situações jurídicas, embora com algumas exceções, não são sindicáveis caso a caso. A lei fornece-nos os prazos e as entidades aplicadoras do direito somente os têm de aplicar. Em função de os prazos terem decorrido ou não, vemos se a situação jurídica está extinta, caduca e prescrita pelo seu não uso.  Artigo 279º CC- sempre que a lei estipula um prazo e no texto da mesma não existe nenhuma referência no que respeita à forma como devemos contabilizar os prazos, devemos recorrer a este artigo e aplicar os preceitos neles estipulados.  Artigo 296º CC- disposição geral a propósito do tempo, que remete para o artigo 279º CC; Extinção Subjetiva- quando o direito sobrevive em si, apenas mudando a pessoa do seu titular. Mudou a titularidade, extinguiu-se o direito para aquele sujeito, mas subsiste na esfera jurídica de outrem. Objetiva- o direito desaparece, deixando de existir para o seu titular ou para qualquer outra pessoa.
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    Diogo Morgado 003538 164 Artigo 297º e 299º CC- são disposições de direito transitório e regulam o que acontece quando no decurso de um prazo, surge uma lei que fixa um novo prazo. São regras que completam o regime geral dos artigos 12º e 13º CC que remetem para problemas de aplicação das leis no tempo. Falamos da sucessão de normas legais relativas a prazos. Exemplo: um prazo de 10 anos está em curso. Hoje surge uma lei que fixa um prazo de 5 anos. Qual será o prazo que temos de atender? Nº1-O artigo 297º CC responde a esta questão, devendo aplicar o prazo mais curto desde que tomámos conhecimento da alteração do prazo. Contudo, se o prazo mais curto para o sujeito for aquele que apresenta uma maior duração, mas que terminar primeiro, aplicamos então o prazo anteriormente fixado. Nº2- Quando contabilizamos o benefício do prazo mais longo, esse começará a ser contabilizado desde que houve uma alteração da lei. O artigo 299º CC- Não trata da sucessão de leis que fixam prazos no tempo. Falamos da sucessão do tempo de leis que atribuem ao decurso do prazo consequências ou efeitos diferentes. Podemos ter uma lei que nos diga que hoje temos uma determinada consequência, mas no dia seguinte ser aprovada uma nova lei que nos atribui consequências diferentes. Que efeitos pode ter o decurso do prazo? 1. O decurso do prazo pode levar à prescrição; 2. Pode levar à caducidade; 3. Pode levar à extinção pelo não uso. Se o titular de um direito o não exercer durante certo período de tempo fixado na lei, extingue-se esse mesmo direito. Diz-se, nestes casos, que o direito caducou ou prescreveu. 1-Prescrição (300º e seguintes) Figura de aplicação tendencialmente geral por se aplicar a todas as situações jurídicas. A prescrição existe sempre que uma determinada situação jurídica não é exercida dentro de um determinado prazo fixado na lei. Existe uma fixação legal de determinados prazos e decorridos esses prazos genericamente previstos no artigo 309º e seguintes, elas prescrevem. Estamos perante prazos gerais que determinam a prescrição quando o direito não é exercido. O beneficiário da prescrição, quando esta esteja completada, pode recusar o cumprimento da prestação ou opor-se ao exercício do direito prescrito. No entanto, se o devedor, enquanto beneficiário da prescrição, tiver cumprido espontaneamente a obrigação prescrita (ignorando ou não a prescrição), o credor goza da soluti retentio não podendo o obrigado repetir o que haja prestado, conforme conseguimos perceber ao nível do artigo 304º do nosso Código Civil. Tal acontece, porque as dívidas prescritas passam então a constituir obrigações naturais. Claro é que quando nos referimos à prescrição, falamos no âmbito de uma prescrição extintiva ou negativa. Contudo, podemos acecionar este termo de um ponto de vista aquisitivo ou positivo, através do qual se adquirem direitos reais. Obviamente que somente atenderemos ao primeiro sentido em Teoria Geral do Direito Privado.
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    Diogo Morgado 003538 165 Quandonão existe prescrição: Ϫ Quando estamos no âmbito de direito reais; Quando estamos perante direitos indisponíveis- são aqueles dos quais o sujeito jurídico não pode dispor e cuja relevância o legislador, afastando-se da liberdade e autonomia privada, não permite ao seu titular que deles disponha. Adota uma vocação paternalista em determinadas matérias, deixando de parte a possibilidade de dispormos de determinadas situações jurídicas. Contudo, em regra geral, podemos dispor dos direito que nos são reconhecidos pelo ordenamento jurídico; Ϫ Outros direito que a lei declare expressamente estarem isentos de prescrição 2-Caducidade (328º e seguintes) - a Caducidade não é uma figura de vocação geral. Só há caducidade quando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo. É necessário que a propósito de um dado direito, é necessária a identificação de o direito ser exercido dentro de um determinado prazo. Na prescrição não existe a fixação de um prazo para o exercício do direito. Estamos perante um prazo específico que determina a impossibilidade de exercermos o direito. Nº2 do artigo 298º CC- se estivermos perante uma situação de dúvida, os prazos que devemos assumir são os da caducidade. A nossa lei adota, portanto, um critério formal, afirmando que quando um direito deva ser exercido durante um certo prazo se aplicam as regras de caducidade, salvo se a lei se referir expressamente à prescrição, s É relevante a distinção no que respeita aos diferentes regimes que lhe são subsumíveis. Na prescrição aplicamos os artigos 360º e seguintes, na caducidade aplicamos os artigos 328º e seguintes CC. Grandes diferenças de entre o regime jurídico subsumível para com a prescrição e para com a caducidade: ۞ A prescrição aplica-se aos direitos subjetivos propriamente ditos, enquanto a caducidade visará somente os direitos potestativos. ۞ Os prazos de prescrição são prazos gerais (definidos para a generalidade das situações jurídicas, sem prejuízo de outras situações determinarem outros prazos). Na caducidade temos prazos previstos para o exercício de cada direito em concreto (regime específico). Ao olharmos para o artigo 309º (prazo normal de caducidade são de 20 anos) e seguintes temos uma identificação genérica dos prazos para a prescrição. Na caducidade não está expressamente previsto, temos de recorrer por exemplo ao artigo 916, nº2 CC (Defeito da coisas); ۞ A prescrição é indisponível enquanto a caducidade tende a ser disponível. É indisponível porque não pode ser afastado por vontade das partes, instituindo assim um regime imperativo. Diz o artigo 300º CC que não podemos no exercício da nossa autonomia privada, alterar o regime da prescrição. Esta indisponibilidade, para além da relevância do artigo 330º, também assume relevância a propósito da renúncia do artigo 302º CC, no qual existe um impedimento de que o benefício impede a renúncia. Na caducidade, conforme o artigo 330º CC, o regime é livremente disponível, por ser suscetível de ser afastado pelas partes. A caducidade é então caraterizado pela supletividade em relação à disponibilidade das partes. Portanto, admitem-se estipulações convencionais sobre a caducidade (artigo 330º CC), o mesmo não acontecendo a respeito do regime da prescrição, a qual é inderrogável (artigo 300º CC);
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    Diogo Morgado 003538 166 ۞A prescrição tem de ser invocada pelas partes, na medida em que não é de conhecimento oficioso do tribunal, conforme o disposto no artigo 303º CC. Já segundo o artigo 333º CC, a caducidade será de conhecimento oficioso. Logo, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal (artigo 333º CC), diversamente de aquilo que sucede com a prescrição, que terá então de ser invocada pelas partes, não podendo o tribunal supri-la de ofício tal como apreendemos do artigo 303º CC. Existem determinadas situações que o tribunal pode conhecer por ele próprio, ao constatar a situação ainda que ninguém a tenhas suscitado. Nas de conhecimento não oficioso, se nenhuma das partes suscitar a questão em causa, o tribunal não a irá certamente constatar; ۞ A caducidade só é impedida, em princípio, pela prática de um determinado ato (artigo 331º CC), enquanto a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, tendo- se, igualmente, por interrompida, cinco dias depois de requerida a citação ou a notificação, se estas não tiverem sido feitas por causa não imputável ao requerente como percebemos no artigo 323º CC; ۞ Os prazos de prescrição, sendo gerais, estão sujeitos a suspensão e a interrupção (artigos 318º e seguintes), i.e., verificadas determinadas circunstâncias, esses prazos suspendem-se ou interrompem-se (artigos 323º e seguintes). Pelo contrário, os prazos de caducidade tendem a correr sem suspensão e interrupção (artigos 328º CC). O que acontece na pendência no prazo não tem qualquer efeito sobre ele. o Existe suspensão de um prazo quando num determinado momento deixamos de contar esse prazo (lapso de tempo) e posteriormente retomamos a contagem no exata ponto em que nos encontrávamos anteriormente. Ao contrário, n a interrupção, paramos a contagem do prazo num determinado momento e quando retomamos essa contagem, começamos a contar o prazo outra vez desde o início. ----Mas existe uma exceção, no que respeita aos prazos de contratos como fonte, como percebemos no nº2 do artigo 330º CC, serão aplicáveis as disposições relativas à suspensão, não sendo plenamente exato a impossibilidade de caber lugar à suspensão por caducidade. No nº2 do artigo 331º CC, se aquele contra quem o direito tiver sido exercido, o prazo de caducidade interrompe-se; Suspensão: artigos 318º e seguintes CC Interrupção: artigos 323º e seguintes Exemplo: Prazo de 10 anos Ѽ ____2 anos____/// Suspensão///________________restam 8 anos; Ѽ ____2 anos____/// Interrupção///________________contabilizamos mais 10 anos____ Suma: A suspensão tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. O vencimento do prazo é, assim, prorrogado pelo tempo em que a prescrição esteve suspensa. A interrupção, por sua vez, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr nova prazo para a prescrição. Estamos no âmbito do artigo 326º CC.
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    Diogo Morgado 003538 167 ۞A última diferença está relacionada com os efeitos de uma e outra. Na caducidade existe uma extinção da situação jurídica em causa. O direito extingue-se e não mais poderá voltara a produzir efeitos, contrariamente de aquilo que acontece perante a prescrição. Diferentes são as consequências da prescrição, na medida em que, de acordo com o regime geral, há apenas uma modificação do direito reconhecido pelo ordenamento jurídico (existe apenas uma determinação à alteração do seu regime- artigo 304º CC). O reconhecimento do direito perante a modificação tem 2 consequências: I. O credor pode atuar perante o devedor. O ordenamento disponibiliza ao titular do direito um conjunto de instrumentos que irão forçar o pagamento por parte da contraparte. O titular não tolera o incumprimento e utiliza os instrumentos que lhe permitem a concretização do seu direito de crédito; II. Tem de existir uma causa que justifique o seu enriquecimento. Esta relacionada com o regime do enriquecimento sem causa (artigo 433º e seguintes do CC). Este é um instituto de aplicação subsidiária que somente aplicamos se não tiver outra disposição que seja aplicada. Segundo este, no ordenamento jurídico português cabe a imputação de responsabilidade civil perante deslocações patrimoniais da esfera de um sujeito para outro sem qualquer causa Tomemos como exemplo os direito de crédito e os direitos de obrigação. A deve ao B 100 €. Passados 20 anos, B ainda não exigiu ao A o dinheiro. Nos termos do artigo 304º CC o direito de B reaver o direito traduzir-se-á na conversão da obrigação civil em obrigação natural no que respeita à posição de A. Cabe lugar a modificação e não a extinção do direito de crédito mediante a constituição de uma obrigação. Obrigações naturais (artigos 402º CC a artigo 404º do mesmo); Quando um direito de crédito prescreve, o credor perde a possibilidade de agir coativamente contra o devedor, no sentido de forçar o devedor a cumprir a obrigação. Contudo, não deixa de ter uma causa que justifique o seu enriquecimento. A prescrição retirou-lhe a componente coativa, mas não a causa que justifica o seu enriquecimento. O devedor pode pagar uma dívida passados 21 anos. O credor deve aceitar o pagamento porque ainda existe uma causa que justifica o seu enriquecimento. A caducidade extingue o direito, pelo que a prescrição apenas o modifica.  Prescrições específicas- artigo 310º CC;  Presunções presuntivas- artigo 312º a 317º CC- aquelas que se fundam em uma presunção de cumprimento de uma obrigação (artigo 312º CC). Os prazos para estas presunções, conforme o disposto em lei, podem ser desde 6 meses (artigo 316ºCC) até 2 anos (artigo 317ºCC). Conforme o 312º CC, a presunção em geral os efeitos produzidos são uma mera consequência do decurso do tempo. Passado um determinado período de tempo, presumimos que houve um cumprimento da obrigação. Deste decurso do tempo, resulta a presunção de que existe um cumprimento da obrigação devida.
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    Diogo Morgado 003538 168 Artigo316º CC-Falamos de créditos que em condições normais são satisfeitos muito rapidamente. Habitualmente os credores não ficam à espera de um cumprimento da obrigação, cobrando desde logo o valor correspondente. Presumimos que os credores, passados 6 meses, viram os seus direitos de crédito concretizados.´ Os efeitos da prescrição presuntiva não são os mesmos do exposto no artigo 304º CC. Se presumimos o cumprimento, os efeitos deste serão, portanto, a extinção da obrigação. Mas sabemos que se trata de uma presunção. Nos termos do artigo 350º CC, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o fato que se deduz. O devedor não precisa de provar o cumprimento da obrigação que sobre ele recai. Necessita somente de provar que decorreu um determinado período de tempo. Existe uma dificuldade na prova do cumprimento destas obrigações. Para auxiliar o devedor, a lei estabelece esta disposição favorável ao devedor. Contudo, estas presunções são ilidíveis, conforme o disposto no nº2 do artigo 350º CC. Esta regra geral, embora se mantendo nas prescrições presuntivas, é objeto de um regime particular (artigo 313º CC, nº1). A presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou por aquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. Ainda mais, a confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. Significa na prática, que é difícil ilidir a presunção. A lei atenua essa dificuldade no artigo 314º CC- Confissão tácita- considera-se ilidida uma recusa de resposta do devedor em tribunal em como que não cumpriu. Conclusão: Esta diferença de regimes entre a prescrição e a caducidade fica a dever-se à diversidade dos fundamentos que subjazem a um ou a outro instituto. Vejamos: a prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas as razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade. Diversamente da caducidade, a prescrição arranca, também, de uma ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercita-lo, o que faz presumir uma renúncia, ou, pelo menos, o torna indigno de tutela por parte do ordenamento jurídico. ۩ Por isso, embora a prescrição vise desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza de direitos e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa proteção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercita-lo. Há, portanto, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objetivo numa adaptação da situação de direito à situação de fato. ۩ Na caducidade, porém, só o aspeto objetivo de certeza e segurança é tomado em conta. O que explica por exemplo que a caducidade seja apreciada oficiosamente pelo tribunal, contrariamente de aquilo que acontece na prescrição. Que terá necessariamente de ser invocada. Nota: Na caducidade, contrariamente àquilo que acontece na prescrição, os prazos não se influem sobre prazos situações e acontecimentos que excluem a possibilidade de a falta de exercício do direito ser atribuído à inércia do titular, i.e., situações e acontecimentos que podem suspender ou interromper a prescrição, mas não já a caducidade.
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    Diogo Morgado 003538 169 Dereferir, por último, que o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos em conformidade com o disposto no artigo 309º CC, prevendo a lei, para determinadas situações específicas, uma prescrição de 5 anos (artigo 310º CC). Obrigações de execução instantânea e Obrigações duradouras Se há obrigações que se esgotam num momento determinado, o mesmo não acontece em outras, cuja execução se prolonga no tempo e em que este influi no montante da prestação. Aquelas obrigações que se esgotam num determinado momento, i.e., aquelas que instituem obrigações de entrega de um objeto ou o pagamento de um preço, são aquelas que se extinguem pelo cumprimento e somente através de um só ato do devedor. Estas, são as designadas obrigações de execução instantânea. As da segunda categoria mencionada, não se extinguem com um único ato do devedor e o tempo é aí um fator determinante do conteúdo global da prestação. Estas, são então as chamadas obrigações duradouras. Por aqui se vê que estas obrigações não apresentam sempre a mesma forma de cumprimento, i.e., a prestação ora é satisfeita sem interrupção no tempo, continuadamente, ora se renova em prestações sucessivas e parcelares. Distingue-se por isso as obrigações duradouras de aquelas que se extinguem num determinado momento. Nas obrigações duradouras não estão compreendidos os casos em que o tempo não tem influência sobre o conteúdo e montante de uma prestação. Tanto nas relações duradouras como nas prestações de execução instantânea e as de prestação fracionada têm um princípio e um fim, uma existência entre dois polos temporais; a duração em si não constitui nota distintiva de ambas as espécies, mas é diversa a sua estrutura temporal específica, i.e., o sentido que toma a sua existência entre o ponto inicial e o momento final.  As obrigações não duradouras existem em função ou em ordem a um fim. Têm por objeto uma só prestação, a realizar de uma só vez ou somente numa fração, com cujo cumprimento o devedor se liberta, tendendo a terminar através da efetivação da prestação. Há, assim, entre o termo da sua existência e a sua função uma conexão essencial de tal modo que elas perecem na realização da sua função ou do seu sentido. Para o credor, quanto mais curta for a sua existência, tanto melhor;  As obrigações duradouras, diversamente, não são criadas em vista da sua extinção, mas em vista da sua duração, ou seja, da sua preexistência ao longo do tempo. Têm por objeto uma determinada omissão, um comportamento positivo continuado ou prestações que se repetem periodicamente, A sua prestação permanece temporalmente e o respetivo conteúdo é determinado em função do decurso do tempo. Estes deveres de prestação continuada cumprem a sua função na medida em que existem e enquanto existem. O termo e a sua existência é uma rotura que não está numa conexão essencial com a função e o significado da obrigação. Para o credor, quanto mais durarem, tanto melhor.
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    Diogo Morgado 003538 170 Estadistinção toma desde logo especial relevância no artigo 781º CC, segundo o qual o não cumprimento de uma prestação importa o vencimento de todas as outras, regime que não diz respeita às obrigações duradouras, mas sim Àquelas de prestação fracionada. Por exemplo, se o inquilino se atrasar no pagamento de uma renda, nem por isso o senhorio tem o direito de exigir as rendas devidas pelo arrendatário até ao termo do arrendamento. O artigo acima enunciado poderá ser conjugado com o artigo 934º CC, se o devedor de uma dívida a prestações deixar em atraso prestações de valor superior a 1/8 do montante global da dívida, o credor poderá exigir-lhe a liquidação total. Em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 434º CC, uma vez exercido o direito de resolução de um contrato, e por resolução vir a originar efeitos retroativos, cada uma das partes tem de restituir aquilo que recebeu. Contudo, em relação aos contratos de execução continuada ou periódica, preceitua aquele artigo que “a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas”. Num contrato de arrendamento, no qual uma vez ocorrida a resolução, não há o dever de restituir as prestações efetuadas, considerando o contrato resolvido somente em relação ao futuro. Não há retroatividade na resolução das obrigações de execução continuada ou periódica, i.e., não porque fosse impossível fazer funcionar a retroatividade na resolução destas obrigações, mas porque elas estão ligadas ao tempo que passa, a cada momento, e o seu montante vai ser determinado em função dele. A solução desta temática encontra-se preceituado ao nível do artigo 1058º CC. A cessão ou libertação de rendas ou aluguéis não vencido é inoponível aos sucessores inter vivos, do locador ou ao exequente. Se A cede a B no ano de 2002 as rendas de um prédio até ao ano de 2007, mas se entretanto aliena o mesmo prédio a C, aquela cessão é inoponível ao adquirente do prédio.