O documento discute a fidelidade partidária no Brasil e as consequências da perda desta fidelidade. Em especial, analisa as atitudes de detentores de cargos políticos que podem resultar na perda de seus mandatos eletivos caso sua lealdade ao partido seja questionada.
O Tribunal Superior Eleitoral publicou um excelente guia para os eleitores, com 119 (cento e dezenove) perguntas e respostas para questões simples e recorrentes, que certamente auxiliará no esclarecimento da população e serve de documento de apoio aos comitês, candidatos e partidos.
Este guia fornece informações sobre o registro de candidaturas para as eleições municipais de 2012 em três frases:
1) Cobre os requisitos para candidatos, como idade mínima e condições de elegibilidade, além de tratar sobre convenções partidárias, número de candidatos, nome na urna, coligações e pedido de registro.
2) Explica o passo a passo do processo de registro, incluindo impugnação, substituição e julgamento dos pedidos.
3) Fornece referências legais e contatos da
O documento resume os principais pontos sobre alistamento eleitoral no Brasil. O alistamento é um ato produzido pelo juiz eleitoral que qualifica o cidadão para exercer seu direito de voto e o inscreve no rol de eleitores. Pode ser proibido, facultativo ou obrigatório dependendo de fatores como idade, nacionalidade e alfabetização. O documento também explica os procedimentos para alistamento, transferência de título e emissão de segunda via.
Este documento fornece um resumo das principais regras para o registro de candidaturas para as eleições municipais de 2012 em Pernambuco, incluindo informações sobre partidos políticos, convenções partidárias, coligações, número de candidatos permitidos, requisitos para candidatos e prazos de desincompatibilização.
O documento fornece orientações sobre o processo eleitoral de 2012, incluindo regras sobre registro de candidatura, abertura de conta bancária, prestação de contas, propaganda eleitoral e calendário eleitoral. Resume os principais requisitos para o início da campanha como registro de candidatura, CNPJ, conta bancária e recibos eleitorais.
1. O documento apresenta as principais informações sobre o processo de registro de candidaturas para as eleições municipais de 2016, incluindo requisitos para partidos e candidatos, formação de coligações, datas do calendário eleitoral e detalhes sobre o registro.
2. São abordados tópicos como legislação eleitoral, convenções partidárias, coligações, abertura de contas bancárias, número de candidatos, preenchimento de vagas, requisitos para candidatos e mais.
3. O texto é uma cartilha informativa desen
Slides completos da palestras eleicoes 2012 pc1 (versao final)Vieira José
Este documento resume os principais pontos sobre prestação de contas de campanha eleitoral, incluindo a legislação aplicável, os procedimentos pré-campanha como abertura de CNPJ e conta bancária, arrecadação e gastos durante a campanha, e a prestação de contas parcial e final.
O documento fornece um resumo sobre o processo de registro de candidatos para as eleições de 2014 no Brasil, incluindo informações sobre requisitos dos partidos, convenções partidárias, coligações, quantidade máxima de candidatos e requisitos para ser candidato.
O Tribunal Superior Eleitoral publicou um excelente guia para os eleitores, com 119 (cento e dezenove) perguntas e respostas para questões simples e recorrentes, que certamente auxiliará no esclarecimento da população e serve de documento de apoio aos comitês, candidatos e partidos.
Este guia fornece informações sobre o registro de candidaturas para as eleições municipais de 2012 em três frases:
1) Cobre os requisitos para candidatos, como idade mínima e condições de elegibilidade, além de tratar sobre convenções partidárias, número de candidatos, nome na urna, coligações e pedido de registro.
2) Explica o passo a passo do processo de registro, incluindo impugnação, substituição e julgamento dos pedidos.
3) Fornece referências legais e contatos da
O documento resume os principais pontos sobre alistamento eleitoral no Brasil. O alistamento é um ato produzido pelo juiz eleitoral que qualifica o cidadão para exercer seu direito de voto e o inscreve no rol de eleitores. Pode ser proibido, facultativo ou obrigatório dependendo de fatores como idade, nacionalidade e alfabetização. O documento também explica os procedimentos para alistamento, transferência de título e emissão de segunda via.
Este documento fornece um resumo das principais regras para o registro de candidaturas para as eleições municipais de 2012 em Pernambuco, incluindo informações sobre partidos políticos, convenções partidárias, coligações, número de candidatos permitidos, requisitos para candidatos e prazos de desincompatibilização.
O documento fornece orientações sobre o processo eleitoral de 2012, incluindo regras sobre registro de candidatura, abertura de conta bancária, prestação de contas, propaganda eleitoral e calendário eleitoral. Resume os principais requisitos para o início da campanha como registro de candidatura, CNPJ, conta bancária e recibos eleitorais.
1. O documento apresenta as principais informações sobre o processo de registro de candidaturas para as eleições municipais de 2016, incluindo requisitos para partidos e candidatos, formação de coligações, datas do calendário eleitoral e detalhes sobre o registro.
2. São abordados tópicos como legislação eleitoral, convenções partidárias, coligações, abertura de contas bancárias, número de candidatos, preenchimento de vagas, requisitos para candidatos e mais.
3. O texto é uma cartilha informativa desen
Slides completos da palestras eleicoes 2012 pc1 (versao final)Vieira José
Este documento resume os principais pontos sobre prestação de contas de campanha eleitoral, incluindo a legislação aplicável, os procedimentos pré-campanha como abertura de CNPJ e conta bancária, arrecadação e gastos durante a campanha, e a prestação de contas parcial e final.
O documento fornece um resumo sobre o processo de registro de candidatos para as eleições de 2014 no Brasil, incluindo informações sobre requisitos dos partidos, convenções partidárias, coligações, quantidade máxima de candidatos e requisitos para ser candidato.
Este documento apresenta um simulado de direito constitucional com 12 questões sobre diversos temas como princípios fundamentais da Constituição, direitos e garantias fundamentais, organização do Estado, administração pública e competências dos Poderes.
1. O documento fornece orientações para partidos políticos e candidatos sobre o registro de candidaturas para as eleições municipais de 2016 no Rio de Janeiro, descrevendo procedimentos, prazos e documentação necessária.
2. Apresenta a composição do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e informações de contato.
3. Explica os principais tópicos como cargos em disputa, condições de elegibilidade, inelegibilidade, prazos para registro de candidatura e impugnação.
Este documento é um edital para eleição da diretoria executiva, conselho fiscal e conselho de ética da Associação Goiana dos Advogados Públicos Autárquicos (AGAPA) para o período de 2013 a 2015. O edital estabelece as datas e regras para inscrição de candidatos, campanha eleitoral, votação e apuração dos votos. A eleição será realizada no dia 18 de dezembro de 2013.
O documento fornece um resumo sobre o curso online de Direito Eleitoral, abordando tópicos como alistamento eleitoral, partidos políticos, propaganda eleitoral, doações para campanhas e votação. O curso completo inclui conteúdos sobre legislação eleitoral, urna eletrônica e crime eleitoral. O documento convida o leitor a se inscrever gratuitamente no curso para obter certificação.
O documento descreve o Parlamento Jovem Brasileiro, um programa anual que permite estudantes do ensino médio vivenciarem o processo democrático atuando como deputados jovens na Câmara dos Deputados. O texto também explica o processo legislativo brasileiro, desde a apresentação de propostas até a sanção ou veto presidencial.
Este documento fornece informações sobre a prestação de contas das Eleições 2016 no Brasil. Ele aborda tópicos como legislação aplicável, noções gerais sobre o processo eleitoral, abertura de conta bancária, emissão de recibos eleitorais, captação e gastos de recursos, prestação de contas e julgamento das mesmas. O documento tem como objetivo orientar candidatos e partidos sobre os procedimentos e regras relativos à prestação de contas eleitorais.
1) O documento resume os principais pontos sobre direitos políticos e eleições na Constituição brasileira, incluindo requisitos para votar e se candidatar.
2) São definidos conceitos como voto, sufrágio e escrutínio, e discutidos os modelos de democracia direta, indireta e participativa.
3) São detalhados os requisitos para o exercício dos direitos políticos, como alistamento e capacidade eleitoral ativa e passiva, assim como as hipóteses de inelegibilidade.
Krishna Kumar is seeking a position that allows him to innovate and improve processes. He has over 6 years of experience in business development and operations management. Most recently, he worked as a Senior Business Development Executive at DCS Global Info, where he generated new sales and maintained client relationships. Prior to that, he spent 6 years as a Team Manager at First Source Solutions, where he oversaw a large team and ensured goals were met. Krishna holds a BCA degree and several skills including proficiency with Microsoft Office, CRM systems, and quality reporting tools. He aims to make a positive impact through integrity, humility and an entrepreneurial spirit.
The document analyzes four parking lots near academic buildings at UB to determine the best location for a new three-floor parking structure. It considers three main factors: distance from buildings, lot exits for emergency evacuation, and potential cost savings. Geographic data and Google SketchUp models were used to integrate a parking structure model into each lot and evaluate them. The analysis found that the Hochstetter lot was the optimal choice.
1) Dois estudantes prepararam soluções de NaOH e HCl calculando as quantidades necessárias de cada substância.
2) Eles relataram os procedimentos realizados e os cálculos para determinar a massa ou volume de cada reagente.
3) Exercícios no final calculam volumes de ácidos nítrico e sulfúrico para preparar soluções de concentrações específicas.
1) The document provides style guidelines for Champions brand, including correct logo and color usage, typography for business-to-business (B2B) and business-to-consumer (B2C) communications, graphic elements, and photography guidelines.
2) Typography for B2C uses brighter, more playful fonts while B2B uses darker, more professional fonts. Color ratios also differ between the two, with B2C using more bright colors and B2B focusing on subdued hues.
3) Graphic elements include hand-drawn textures, clouds, and content boxes to create visually interesting designs when paired with photographs for both print and digital materials.
El documento alienta a las personas a no rendirse en sus sueños y a seguir su deporte extremo, ya que con esfuerzo todo se puede lograr a pesar de las dificultades.
Angelia K. Jackson has over 15 years of experience in information technology, including video telecommunications management and Cisco video conferencing systems. She currently works as the Tier 2 Service Desk Lead for the Army, where she schedules video teleconferences, facilitates multimedia meetings, and provides second-level support. Jackson has comprehensive technical skills and security clearances.
Pertemuan kolegial TP/TEP membahas perumusan capaian pembelajaran program studi Teknologi Pendidikan di berbagai jenjang, penyusunan kurikulum profesi pendidikan, dan rekomendasi pengajuan capaian pembelajaran program sarjana ke Kemendikbud serta penyempurnaan capaian pembelajaran program pascasarjana dan doktor. Pertemuan berikut akan diselenggarakan di ULM Banjarmasin pada Juli-Agustus dan nask
O documento descreve um experimento sobre equilíbrio químico realizado por estudantes de engenharia química. O experimento estudou como fatores como concentração, temperatura e adição de ácidos e bases afetam o deslocamento do equilíbrio em reações reversíveis. Os alunos observaram mudanças de cor ao adicionar HCl e NaOH em soluções de cromato de potássio e notaram como o aquecimento e resfriamento alteraram o equilíbrio da reação do cloreto de cobalto
Este documento apresenta um simulado de direito constitucional com 12 questões sobre diversos temas como princípios fundamentais da Constituição, direitos e garantias fundamentais, organização do Estado, administração pública e competências dos Poderes.
1. O documento fornece orientações para partidos políticos e candidatos sobre o registro de candidaturas para as eleições municipais de 2016 no Rio de Janeiro, descrevendo procedimentos, prazos e documentação necessária.
2. Apresenta a composição do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e informações de contato.
3. Explica os principais tópicos como cargos em disputa, condições de elegibilidade, inelegibilidade, prazos para registro de candidatura e impugnação.
Este documento é um edital para eleição da diretoria executiva, conselho fiscal e conselho de ética da Associação Goiana dos Advogados Públicos Autárquicos (AGAPA) para o período de 2013 a 2015. O edital estabelece as datas e regras para inscrição de candidatos, campanha eleitoral, votação e apuração dos votos. A eleição será realizada no dia 18 de dezembro de 2013.
O documento fornece um resumo sobre o curso online de Direito Eleitoral, abordando tópicos como alistamento eleitoral, partidos políticos, propaganda eleitoral, doações para campanhas e votação. O curso completo inclui conteúdos sobre legislação eleitoral, urna eletrônica e crime eleitoral. O documento convida o leitor a se inscrever gratuitamente no curso para obter certificação.
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1) O documento resume os principais pontos sobre direitos políticos e eleições na Constituição brasileira, incluindo requisitos para votar e se candidatar.
2) São definidos conceitos como voto, sufrágio e escrutínio, e discutidos os modelos de democracia direta, indireta e participativa.
3) São detalhados os requisitos para o exercício dos direitos políticos, como alistamento e capacidade eleitoral ativa e passiva, assim como as hipóteses de inelegibilidade.
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1) Dois estudantes prepararam soluções de NaOH e HCl calculando as quantidades necessárias de cada substância.
2) Eles relataram os procedimentos realizados e os cálculos para determinar a massa ou volume de cada reagente.
3) Exercícios no final calculam volumes de ácidos nítrico e sulfúrico para preparar soluções de concentrações específicas.
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O documento descreve um experimento sobre equilíbrio químico realizado por estudantes de engenharia química. O experimento estudou como fatores como concentração, temperatura e adição de ácidos e bases afetam o deslocamento do equilíbrio em reações reversíveis. Os alunos observaram mudanças de cor ao adicionar HCl e NaOH em soluções de cromato de potássio e notaram como o aquecimento e resfriamento alteraram o equilíbrio da reação do cloreto de cobalto
O documento discute a fidelidade partidária no Brasil. Ele explica que o STF decidiu que o mandato pertence aos partidos políticos e não aos políticos. Também discute como os políticos frequentemente são infiéis aos seus partidos e eleitores ao mudarem de partido. Isso desrespeita a vontade dos eleitores e enfraquece os partidos e a democracia.
Gabriel Maranhão recorre de expulsão junto ao PSDB Nacional e pede afastament...Luís Carlos Nunes
Em documento datado de 25 de abril de 2018, o prefeito de Rio Grande da Serra, Gabriel Maranhão interpôs ao Diretório Nacional do PSDB um pedido de medida de urgência, visando combater ato do Presidente do Diretório Estadual de São Paulo do PSDB, Pedro Tobias que sumariamente o expulsou dos quadros de filiados ao partido.
“Trata-se de recurso interposto ao Diretório Nacional do PSDB, com pedido de medida de urgência, visando combater ato do Presidente do Diretório Estadual de São Paulo do PSDB que, sem observar e cumprir as formalidades estatutárias e praticando ato de Abuso de Poder determinou ilegalmente a expulsão do recorrente dos quadros de filiados da Agremiação”.
Segundo ainda, a defesa formulada por advogados de defesa de Maranhão:
“Pedro Tobias, presidente estadual do PSDB/SP, agindo de forma ilícita violou os mandamentos do Estatuto do PSDB ao determinar a expulsão sumária do recorrente, sem concessão do imprescindível direito de defesa. A conduta arbitrária do Presidente Estadual do PSDB deve ser anulada imediatamente/in limine pela Presidência Nacional do Partido determinando, inclusive, o seu afastamento da Direção Estadual da Sigla. Isso porque sua conduta, ao determinar a expulsão de diversos filiados sem conceder sequer o constitucional direito a ampla defesa e usurpando poderes da comissão de ética e de diretórios municipais, assim como do próprio Diretório Regional, demonstra o perigo a democracia interna em nosso Partido”.
Ainda na defesa de Gabriel e acusando Pedro Tobias de arbitrário, os advogados de Maranhão em trecho argumentam: “Isso porque João Dória não é candidato do PSDB a cargo algum. É sabido que os filiados, segundo o Estatuto do PSDB, devem respeitar as deliberações dos órgãos partidários competentes. Sendo assim, o órgão competente para escolher quem será alçado a qualidade de candidato do Partido é a Convenção Partidária. Reunião deliberativa que ainda não ocorreu”.
“É direito do filiado expressar seu posicionamento, até porque em sede de convenção partidária o recorrente teria o direito de defender outra candidatura que não a de João Dória, ainda que não fosse própria (com a opção de coligação). Da mesma forma, poderia o recorrente não só repudiar a possível candidatura de João Dória, mas também votar e influenciar seus colegas de partidos. Apenas após definição em convenção partidária é que surgiria o dever de apoiar o candidato escolhido pelo órgão competente, razão pela qual o Presidente do PSDB/SP cerceou a verdadeira organização e mobilização partidária. "Prévia" não garante o direito legal ou estatutário de qualquer filiado ser candidato. Prévia não é Convenção, não obtendo a mesma extensão legal por não ter a mesma natureza jurídica”.
O documento foi protocolado na tarde deste sábado (28) na sede nacional do PSDB em Brasília e direcionada ao seu presidente, Geraldo Alckmin.
1. Os autores criaram uma apostila gratuita para auxiliar seus estudos para concursos, já que quando começaram não sabiam como estudar de forma eficaz.
2. A apostila é sugerida para auxiliar os estudos, mas só ela não é suficiente - é necessário resolver muitas questões da banca FUNCAB.
3. As matérias básicas como português, história e geografia de Rondônia são importantes e podem fazer a diferença na aprovação, embora inicialmente não haverá apostilas sobre essas matéri
Este documento fornece informações sobre o processo eleitoral brasileiro de 2014, incluindo como votar, quem será eleito, como escolher candidatos e denunciar irregularidades. Reforça a importância do voto, seu caráter secreto e obrigatório, e alerta sobre a ilegalidade de compra e venda de votos.
O documento discute a necessidade de reforma política no Brasil para promover maior equilíbrio e lisura no processo eleitoral. Defende que a reeleição e o uso de cargos públicos para campanha eleitoral dão vantagem desproporcional aos políticos profissionais em detrimento dos cidadãos comuns. Também critica o uso de programas sociais para compra de votos.
O documento resume os principais pontos sobre a democracia e a importância do voto no Brasil. Ele explica que o poder pertence ao povo e que os políticos devem trabalhar para o bem da população. Também enfatiza a importância de votar com consciência, fiscalizar os eleitos e não vender o voto.
O documento discute os problemas do sistema político brasileiro, como a falta de ética entre políticos, o alto custo das campanhas e a reeleição facilitada. Também critica o modelo de financiamento de campanhas e o sistema eleitoral, que permite a eleição de candidatos sem votos próprios, propondo mudanças como a proibição de reeleição e o financiamento público de campanhas.
Este documento fornece informações sobre o título de eleitor e o alistamento eleitoral no Brasil. Em três frases:
1) Explica os documentos necessários para tirar o primeiro título de eleitor, como carteira de identidade, comprovante de endereço e certificado de quitação militar para homens.
2) Detalha como solicitar segunda via do título ou transferir o título, precisa ir ao cartório eleitoral com documentos.
3) Informa que o prazo máximo para pedir primeiro título ou transferir é 150
O documento discute as condições de elegibilidade e inelegibilidade para cargos eletivos segundo a legislação brasileira. Apresenta os requisitos constitucionais como nacionalidade, idade mínima e filiação partidária. Também descreve casos de inelegibilidade como condenações criminais e rejeição de contas públicas. Por fim, explica a Lei da Ficha Limpa que ampliou as hipóteses de inelegibilidade com base na vida pregressa dos candidatos.
O documento resume a história das propostas de reforma política no Brasil desde a década de 1970, discutindo temas como financiamento público de campanha, fidelidade partidária, sistema eleitoral e participação popular. Defende uma nova Assembleia Nacional Constituinte para promover amplo debate e soluções que fortaleçam a democracia e as instituições representativas brasileiras.
Diz Jornal edição 201 - Leia e fique informado sobre política, cultura, games e internet. Um jornal de opinião livre, isento de qualquer manipulação governamental.
Aqui tem informação Rogerinho.
Reforma politica brasileira___2_versao_q[1]sidney pedrosaSidney Pedrosa
O documento discute a evolução da reforma política no Brasil desde a década de 1970, abordando temas como o surgimento do Orçamento Participativo, a luta pelas eleições diretas, debates sobre financiamento de campanha e fidelidade partidária. Também analisa os problemas da democracia brasileira e propõe a realização de uma nova Assembleia Nacional Constituinte para promover uma ampla reforma política.
O documento resume várias notícias locais, incluindo: 1) O movimento Amigos do Guarujá está coletando assinaturas por eleições limpas; 2) A Igreja Católica realizou um ato público em prol de uma reforma política democrática e eleições limpas; 3) O Instituto Fiscalizador de Cidadania realizará uma auditoria cívica na saúde entre os dias 16 e 21 de setembro, percorrendo municípios do interior de SP.
O documento resume várias notícias locais, incluindo: 1) um movimento coletando assinaturas por eleições limpas; 2) uma palestra do MPD contra a corrupção; 3) uma auditoria da saúde pelo IFC. Há também editoriais sobre a emancipação da cidade e a necessidade de emancipar o cidadão, e sobre fiscalizar os representantes políticos.
Este documento descreve as regras para a realização de convenções partidárias entre 10 e 30 de junho de 2010. Partidos políticos podem realizar convenções em prédios públicos após comunicação com antecedência de 72 horas. A convenção define os candidatos do partido e a formação de possíveis coligações para as eleições majoritárias e proporcionais. Propaganda intrapartidária é permitida nos 15 dias anteriores à convenção, exceto em rádio, TV e outdoors.
Eleitoral 2010 candidatos- escolha e registroMarcio Lima
O documento discute a legislação eleitoral brasileira, incluindo a Constituição Federal, leis e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Ele explica os sistemas eleitorais majoritário e proporcional e o processo de escolha e registro de candidatos, incluindo cálculos de quociente eleitoral e distribuição de vagas. Também aborda os partidos políticos, coligações e suas finalidades e características segundo a lei.
O documento fornece informações sobre o processo eleitoral brasileiro de 2012, incluindo datas importantes, regras para registro de candidatos e partidos políticos, formação de coligações e detalhes sobre convenções partidárias.
Este documento fornece informações sobre as eleições de 2014 no Brasil. Ele contém detalhes sobre o Tribunal Superior Eleitoral, a Escola Judiciária Eleitoral e uma cartilha para eleitores conscientes com perguntas frequentes sobre o processo eleitoral.
PSB diz que não será 'oposição sistemática' a Bolsonaro; Siqueira critica PTPortal NE10
O documento resume o desempenho eleitoral do Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas eleições de 2018, analisando os resultados para deputados federais, senadores e governos estaduais. Também discute a posição do partido na oposição ao novo governo, defendendo uma oposição democrática e focada nas demandas da população brasileira.
Este documento fornece informações sobre a legislação eleitoral brasileira e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições municipais de 2016, com foco nos candidatos do partido Democratas. É abordado o processo de registro de candidatura, convenções partidárias, condições de elegibilidade e propaganda eleitoral.
Semelhante a Fidelidade partidaria: perda do cargo eletivo (20)
1. i
AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO ELEITORAL
IVIA DOS SANTOS ALTOFF
FIDELIDADE PARTIDÁRIA:
Perda do Cargo Eletivo
Braço do Norte/SC
2016
2. ii
IVIA DOS SANTOS ALTOFF
FIDELIDADE PARTIDÁRIA:
perda do cargo eletivo
Monografia apresentada à AVM Faculdade Integrada como
exigência parcial à obtenção do título de Especialista em
Direito Eleitoral.
Orientador: Eilzon Teotônio Almeida
Braço do Norte/SC
2016
3. iii
Ao meu filho Ludi, a razão de eu me levantar todos os dias pela
manhã para alcançar meus objetivos.
AGRADECIMENTO
4. iv
Sem dúvida meus pais serão sempre aqueles a quem devo agradecer por cada
conquista, pois sem eles nem mesmo a graduação em Direito eu teria, são minha base, meu
chão, o espelho que faço-me refletir.
Irmãos, os mais especiais, companheiros de conquistas, trabalho, amizade e
carinho. Meus manos são o ombro amigo de cada dia de luta e de glória.
Aos homens da minha vida, meu esposo Luiz e meu filho Ludi, por me
envolverem nos braços, respeitando minha vontade de cada vez mais estudar, além de fazerem
com que a cada dia eu tenha vontade de voltar para casa, por sentir ter um lar.
RESUMO
5. v
O presente trabalho busca saber quais as atitudes tomadas pelo detentor de um
cargo político que podem resultar na perda de seu mandato eletivo, quando questionada sua
fidelidade ao partido político. Busca ainda trazer quais as atitudes tomadas pelo detentor de
um cargo político que podem resultar na perda de seu mandato eletivo, quando questionada
sua fidelidade ao partido político.
Palavras-chave: Democracia, voto obrigatório, voto facultativo, direito de
sufrágio, reforma eleitoral.
ABSTRACT
6. vi
This study aims to find out the actions taken by the holder of a political office that
may result in the loss of their elective office , when asked their allegiance to the political
party. Search still bring that actions taken by the holder of a political office that may result in
the loss of their elective office , when asked their allegiance to the political party.
Keywords: Democracy, compulsory voting , optional vote, the right to vote ,
electoral reform.
SUMÁRIO
8. 1
INTRODUÇÃO
O Direito Eleitoral pertencente ao Direito Público, o qual “dedica-se ao estudo das
normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio
popular[...].1
Muito importante, visa manter o Estado Democrático de Direito, por meio da
representação e voto popular.
Dentro do Direito Eleitoral, assegura-se a formação de partidos políticos, pessoas
jurídicas de direito privado,“porque não há eleição sem partidos políticos (exatamente porque
não há candidaturas isoladas, ou seja, sem filiação partidária [...]”2
. E dentre deles, as pessoas,
as quais se identificam com aquela ideologia, poderão filiar-se e candidatar-se para um cargo
eletivo, vinculando suas perspectivas com aquilo proposto no Estatuto.
Embora a filiação e desfiliação de um cidadão a um partido político seja livre, em
face de situações na qual há mandatários de cargos políticos, as regras são diferenciadas,
conforme a norma existente, por entender-se também da vinculação direta deste com aquele,
considerando que, no momento da disputa, concorreu por aquela determinada legenda.
Diante de tais circunstâncias, analisaremos o fenômeno em questão, com o
objetivo de saber quais as atitudes tomadas pelo detentor de um cargo político que podem
resultar na perda de seu mandato eletivo, quando questionada sua fidelidade ao partido
político.
A infidelidade partidária gera curiosidade no que se refere à forma como se
materializa, à maneira como os tribunais superiores se manifestam sobre os casos nos diversos
cargos eletivos, às formas de se evitar caracterizar-se como infiel, e àqueles que poderão se
manifestar requerendo a perda do cargo do outro.
1
RIBEIRO, Flavia. Direito Eleitoral. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 4.
2
SEVERO, Gustavo; CHAVES, Humberto. A Reforma Eleitoral de 2015 – Breves comentários à Lei nº
13.165/2015. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo Horizonte, ano 7, n. 13. jul./dez. 2015, p. 19.
9. 2
A presente pesquisa poderá beneficiar tanto aqueles que exercem o direito de
voto, quanto aqueles que colocam seu nome à disposição para servir o povo, isto é, serem
votados e ocuparem as mais diversas cadeiras nos Poderes Legislativo. Beneficiar-se-ão
também os que buscam conhecimento sobre o assunto, independentemente da área em que
atuam.
O instituto da perda do cargo eletivo, baseado na fidelidade partidária daqueles
eleitos, é novo, e ganha destaque com a Resolução n. 22.610/2007, do Tribunal Superior
Eleitoral, e por isso a necessidade de aprofundamento e ligação dos vários estudos realizados
sobre o assunto, para melhorar a compreensão sobre o tema. As decisões dos Tribunais
Superiores.
A técnica de pesquisa utilizada é a bibliográfica, deste modo, os instrumentos
necessários para coleta de dados são obtidos através de pesquisa bibliográfica com
documentação em livros, legislação, doutrina, e jurisprudência, além de leitura seletiva,
analítica e interpretativa.
10. 3
1 ELEGIBILIDADE
Os candidatos a cargos políticos necessitam atender a preceitos insculpidos na
Constituição Federal do Brasil, no que se refere aos requisitos de elegibilidade, para então
formalizarem sua candidatura.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.3
Então, vê-se que não basta a intenção de candidatar-se, pois se uma pessoa não
possui a idade adequada para o cargo ao qual pretende concorrer, não for brasileira, possuir
seus direitos políticos suspensos, ou ainda não estar devidamente inscrito (possuir título de
eleitor), não poderá concorrer.
Para que alguém possa candidatar-se a um cargo político precisa,
necessariamente, além de cumprir os requisitos citados acima, estar filiado a um partido
político.
A Constituição Federal ainda obsta à disputa aqueles que são analfabetos, os
estrangeiros, e parentes até o segundo grau, também por adoção, o cônjuge, caso pretendam se
candidatar no local onde seus respectivos estejam como presidente, governador ou prefeito,
3
BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
11. 4
dentre outras hipóteses de restrição da capacidade eleitoral passiva também estabelecidas pela
Lei Complementar nº 64/90.
Passada esta fase, os partidos políticos ou coligações poderão solicitar registro dos
candidatos, respeitando a seguinte quantidade:
• um candidato a presidente da República com seu respectivo vice;
• um candidato a governador em cada estado e no Distrito Federal, com
seu respectivo vice;
• um candidato a prefeito em cada município, com seu respectivo vice;
• um ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação, a cada
quatro anos, alternadamente, com dois suplentes;
• candidatos a deputado federal, deputado distrital, deputado estadual e
vereador, de acordo com os critérios de proporcionalidade estabelecidos na
CF/88, no Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997.4
Deve-se ter em mente que a filiação partidária deve respeitar também a estrutura
de cada partido, seu estatuto. O candidato deve saber que, determinados cargos políticos ao
concorrer tem a candidatura vinculada ao partido e podem ser requeridos no caso de
desfiliação imotivada.
Assim, não basta simplesmente eleger-se por um partido, diante da análise de que
daquela forma será mais fácil, e momentaneamente depois, sair e buscar outro que melhor se
identifique e que corresponda às suas expectativas.
2 FIDELIDADE PARTIDÁRIA
4
http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/registro-de-candidatos
12. 5
A Constituição Federal do Brasil assegura aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura, devendo elaborar o estatuto com normas disciplinares e de fidelidade
para seus componentes. Podem ainda, os partidos, de forma democrática, optarem em realizar
coligações locais, independentemente daquelas realizadas em nível estadual ou federal.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[...]
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 5
Em uma eleição para vereador, deputado estadual e federal, chamada de
representação proporcional, utiliza-se o quociente eleitoral e partidário, uma fórmula adotada
pela justiça eleitoral para calcular o número de candidatos de cada partido os quais serão
eleitos, de acordo com a quantidade de vagas existentes.
Do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina advém a seguinte lição:
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar
as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para
deputado federal, deputado estadual e vereador.
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos
apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral,
desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior"
(Código Eleitoral, art. 106).
[...]
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada
partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-
se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma
legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art.
107).6
Segundo o Código Eleitoral – Lei n. 4.737/1965:
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou
coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez
5
Constituição Federativa do Brasil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
6
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Disponível em: http://www.tre-
sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/. Acesso em 08 de julho de 2016.
13. 6
por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente
partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.7
Assim, vemos que a ocupação de vaga esta relacionada também ao número de
votos recebidos pela legenda partidária, por isso no caso desfiliação imotivada, mudança de
partido no decorrer do mandato, pode o partido requerer a vaga daquele desertor, já que o
conjunto de candidatos filiados contribuem, em sua inteireza, para eleição daqueles que
conseguirem êxito nos quocientes eleitoral e partidário..
São casos de desfiliação imotivada, nos termos da Resolução n. 22.610/2007, do
Tribunal Superior Eleitoral:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a
decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária
sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.8
Note-se que a Lei nº 13.165, que consistiu na mais recente Reforma partidária-
eleitoral (2015), passou a prever, no âmbito infraconstitucional, as justas causas para a
migração partidária, ao inserir o art. 22-A na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e
que possui o suguinte teor:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem
justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária
somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária
ou proporcional, ao término do mandato vigente.
7
Brasil. Código eleitoral, lei 4.737 de 15 de julho de 1968. Disponível em:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-
julho-de-1965.
8
Brasil. Superior Tribunal Eleitoral.Resolução n. 22.610 de 25 de outubro de 2007. Disponível em:
http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-resolucao-22-610
14. 7
De outra parte, verifica-se que cada partido possui uma ideologia e com esta
modificação, se terá novos objetivos, que possam contrariar aquele que esteja englobado no
todo (partido), e a legislação brasileira respeita isso, pois é livre a filiação partidária, permite-
se eventual mudança de legenda por parte do mandatário.
Ensina Adriana Lima Velame Branco:
Em linhas gerais, pode-se afirmar que os partidos representam diferentes
ideologias e convicções políticas existentes na sociedade, reunindo, como seus
filiados, cidadãos adeptos à sua corrente de pensamento. Por isso, antes de se
filiar a um partido político, deveria o eleitor tomar conhecimento do estatuto
partidário, que é a norma interna que rege sua organização e funcionamento,
com o objetivo de verificar sua afinidade com aquele projeto político. Esse
mesmo cuidado deve ter o eleitor que assina ficha de apoiamento à formação de
um novo partido político, pois o apoiamento, condição indispensável para que o
partido possa ser registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
implica, como o próprio nome sugere, a adesão do eleitor àquele programa
político.
[...]
A principal importância dos partidos políticos devidamente registrados no TSE
reside justamente no lançamento de candidatos às eleições, uma vez que é
proibido, no Brasil, o registro de candidaturas avulsas2. Essa premissa foi
fundamental para que o Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima
do Poder Judiciário brasileiro, confirmasse entendimento dado pelo TSE, órgão
superior da Justiça Eleitoral no Brasil, de que os mandatos políticos pertencem
aos partidos e não aos candidatos eleitos sob sua legenda e que a infidelidade
partidária pode ter como consequência a perda do cargo do representante que
trocar de partido no curso do mandato.
Tamanha é a importância dos partidos no debate político e nas discussões sobre
os rumos do país, que a Constituição de 1988 dotou-lhes de autonomia
administrativa e financeira, conferindo-lhes recursos do Fundo Partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão nos termos da lei, exigindo-se, em
contrapartida, a obrigação de prestar contas das receitas arrecadadas e
despesas realizadas ordinariamente durante o ano e durante as campanhas
eleitorais.9
O mesmo sentido pode ser utilizado na interpretação da possibilidade de mudança
de filiação partidária no caso de criação de um novo partido, pois com a nova ideologia que
passa a existir, pode o sujeito, se sentido atraído, mudar, sem que perca a função para o qual
9
Adriana Lima Velame Branco. O papel dos partidos políticos no Estado democrático brasileiro. Em
http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-
n.-6-ano-3/o-papel-dos-partidos-politicos-no-estado-democratico-brasileiro. Acesso em 08 de julho de
2016.
15. 8
foi eleito, como também ocorrendo mudança ou desvio do programa partidário, no qual esteja
filiado.
AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. ALEGAÇÃO DE
DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE PERDA DE
MANDATO ELETIVO. DEFESA. PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CRIAÇÃO DE PARTIDO
NOVO. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A formação do
litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se
filiou exige a comprovação da nova filiação dentro do prazo de trinta dias
previsto no artigo 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.610/2007. 2. O art. 1º, § 1º,
II, da Resolução TSE nº 22.610 expressamente prevê a criação de partido novo
como justa causa para migração do detentor de mandato eletivo, exigindo-se
tão somente que a nova filiação ocorra no prazo de 30 dias da criação do novo
partido (Consulta 755-35/DF). 3. Prejudicial rejeitada. No mérito,
improcedência do pedido.10
Todavia, observe-se que, diante de reiteradas críticas sob a possibilidade de
mudança partidária motivada pela criação de novas legendas e noticiadas práticas de assédio
de mandatários pelas novas agremiações em criação, a Minirreforma Eleitoral de 2015 não
comtemplou tal motivo entre os fundamentos legais para a desfiliação partidária.
Levando em consideração que um partido político atrai aqueles que seguem uma
mesma ideologia e convicções políticas, deve ele ser acolhido com respeito, deixando de
existir essa ligação entre os componentes, e ocorrer grave discriminação contra qualquer um
deles, pode também haver a mudança.
Sobre o caso, a Justiça Eleitoral assim já se manifestou:
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - VEREADOR - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
LEGENDA - GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO - PROCEDÊNCIA. -
Tendo em vista a gravidade das consequências advindas do rompimento do
vínculo entre o mandatário e o partido que capitaneou as eleições, com reflexos
diretos e perniciosos sobre a vontade do eleitor manifestada nas urnas e, por
que não dizer, sobre a própria legitimidade para o exercício do mandato, o
reconhecimento da hipótese de justa causa fundada na grave discriminação
pessoal exige "a demonstração da prática de atos, perpetrados por dirigentes
10
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. PET: 18476 PB, Relator: JOÃO ALVES DA
SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data
23/07/2014. http://tre-pb.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129090822/peticao-pet-18476-pb. Acesso em
11.07.2016.
16. 9
da grei partidária, de distinção arbitrária, de exclusão ou diferenciação
infundada para com determinado filiado, que impeçam ou prejudiquem a sua
participação no âmbito interno do partido" (TRESC. Ac. n. 25229, de
10.8.2010. Rel. Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann). O entrechoque de
posições e interesses de integrantes de uma agremiação é decorrente do embate
político intrínseco à atuação partidária e, no caso específico dos membros
detentores de mandato eletivo, parlamentar, descabendo falar em justa causa
para a desfiliação sem a prova concreta de atos que caracterizem injusta
discriminação. "A discriminação pessoal que justifica a desfiliação partidária
tem que se dar no âmbito da agremiação partidária e ser grave a ponto de
demonstrar a total incompatibilidade existente entre o eleito e o partido pelo
qual se elegeu. Não basta a mera discordância em relação à conjuntura
partidária, pois divergências internas são normais a qualquer tipo de
agremiação democrática, muito menos disputas com um dos filiados eleitos,
titular do executivo municipal (TRESC. Ac. n. 22129, de 5.5.2008. Rel. Juiz
Oscar Juvêncio Borges Neto).11
Existe relação processual nesta possibilidade de alteração de partido durante um
mandato, entre o detentor que está saindo, o partido possuidor da vaga, como também outros
interessados, como o Ministério Público, fiscal da lei nestes casos e o suplente.
Para que um mandato seja requerido pelo partido político interessado, este deve o
fazer no prazo de 30 dias da desfiliação, nos termos da Resolução nº 22.610, de 25.10.2007,
editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tal pedido pode ainda ser realizado, em nome
próprio, por quem tenha interesse jurídico, ou ainda, pelo Ministério Público eleitoral.
Ensina Fernanda Caprio:
a) Incorporação ou fusão do partido: Se o partido for incorporado por outro, ou de
fundir a outro, naturalmente adotará filosofia, estatutos e diretrizes deste outro
partido. Nesta situação, considera-se que o político não é obrigado a se manter na
agremiação, pois neste caso, poderia estar violentando sua ideologia política pessoal
para aderir a uma prática que não condiz coma sua. Então, se o partido for
incorporado ou se fundir a outro, há justa causa para desfiliação e a atitude não é
considerada infidelidade partidária.
b) Criação de novo partido: Havendo criação de um novo partido, o político pode
se desfiliar de sua legenda e adotar a nova. Está também é considerada justa causa
para desfiliação, não havendo também perda do mandato.
c) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário: Os
partidos políticos possuem Estatuto e Programa Partidário, com suas regras,
objetivos, propostas. Se a direção do partido fugir radicalmente dessas disposições
em temas de grande relevância e com conseqüências evidentes para os filiados, é
possível alegar justa causa para desfiliação. Mas veja, não se trata de opinião pessoal
de um dirigente, ou ações de grupos internos do partido. Esta possibilidade de justa
causa para desfiliação deve emergir de mudança substancial ou desvio reiterado do
11
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. PROC: 3475 SC, Relator: VILSON FONTANA,
Data de Julgamento: 07/10/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 15/10/2015. http://tre-
sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/243214564/processo-proc-3475-sc. Acesso em 11.07.2016.
17. 10
programa partidário, praticada pela direção do partido, de forma a trazer prejuízos ao
partido e aos filiados. Esta alegação deve ser comprovada judicialmente, na defesa
do político, e o juiz avaliará se configura ou não justa causa capaz de evitar a
cassação do mandato.
d) Grave discriminação pessoal: Trata-se de perseguição, humilhação pública,
exposição indevida do político pelo partido. Não é a mera divergência de idéias, é
preciso que fique comprovada a grave discriminação pessoal, por documentos ou
testemunhas. Caso contrário, não haverá reconhecimento da justa causa e o mandato
será cassado.
Existe também a hipótese de o partido conceder formalmente documento de justa
causa ao político, atestando situação que se enquadra nas exceções que discutimos,
facilitando e agilizando o trâmite da ação de cassação de mandato por infidelidade
partidária. (grifo nosso)12
O pedido será protocolado, nos casos de mandato federal, junto ao TSE, e nos
demais casos nos Tribunais Regionais, devidamente fundamentado, com os documentos
pertinentes, comprovação de desfiliação, podendo ser arroladas testemunhas. Em
contrapartida, a parte requerida será citada para apresentar defesa, e caso não o faça será
decretado os efeitos da revelia.
Cabe o ajuizamento da ação como forma preventiva, por aquele que se desfiliou
do partido, através da qual requer irá à declaração da existência de justa causa, fazendo citar o
partido, na forma da resolução citada.
Os suplentes dos mandatários de cargos eletivos, também são passíveis de perda
do cargo, no caso de desfiliação partidária. Contra eles é devida a ação no momento em que
assumem o mandato, contando então o prazo de 30 dias para a propositura, conforme decisões
do TSE.
“Recurso ordinário. Infidelidade partidária. Deputado estadual. Ação
extemporânea. Desfiliação. Suplente. Partido. Interesse de agir. Ausência. 1.
Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para
o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedente. 2. Falta
interesse de agir ao partido na ação de decretação de perda de cargo eletivo por
infidelidade partidária em desfavor de suplente que se desligou da agremiação,
se tal demanda for ajuizada antes da posse do pretenso infiel. [...].”(grifo
nosso)13
12
CAPRIO, Fernanda. Infidelidade Partidária.
http://fernandacaprio.jusbrasil.com.br/artigos/112135243/infidelidade-partidaria. Acesso em 12.07.2016.
13
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2.275, rel. Min. Marcelo Ribeiro.
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao-
partidaria/processo-de-perda-de-mandato-e-de-justificacao-de-desfiliacao-partidaria. Acesso em 12.07.2016.
18. 11
“Representação. Fidelidade partidária. Deputado federal. Suplente. Desfillação
partidária. Justa causa. Substituição. Licença. Interesse. Decadência. Art. 1º, §
2º. Resolução-TSE n° 22.610/2007. 1. A disciplina da Resolução-TSE
22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual
foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto,
de questão interna corporis. (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, no
mesmo sentido, o RO 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a RP 1.399/SP, de
minha relatoria). 2. Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato
em razão de licença, há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou
as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários,
de modo que eventual infidelidade partidária não mais se restringe a esfera
interna corporis. (Cta. 1.714, de minha relatoria, DJe 24.9.2009). 3. A contagem
do prazo de 30 (trinta) dias que a agremiação partidária possui para ajuizar o
pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária (art. 1º,
§ 2º da Res.-TSE 22.610/2007) inicia-se com posse para substituição do
mandatário. No caso, ocorrida a posse em 12.9.2007 e ajuizada a ação apenas
em 4.2.2009, reconhece-se a decadência do direito postulado. [...]” (grifo nosso)14
Recentemente, o Congresso Nacional promulgou a Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) n. 113/2015, aprovada no final do ano de 2015, no mês de dezembro, a
qual permitiu a chamada “janela partidária”, período que possibilitou aos detentores de cargo
a migrarem de partido independentemente do motivo, sem a perda de seus mandatos. Tal PEC
possui a seguinte redação:
“É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi
eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional,
sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de
distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de
rádio e televisão.” (grifo nosso)
Durante o período de 18 de fevereiro a 18 de março de 2016, 92 dos 513
deputados federais mudaram de partido15
, informou a Câmara dos Deputados, momento muito
esperado por diversos parlamentares, o que consubstanciou a denominada janela
extraordinária de migração.
Já a Minirreforma eleitoral, Lei n. 13.165/2015, trouxe especificamente em lei, as
possibilidades de justa causa de desfiliação partidária, uma vez que até então, tal assunto era
14
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. (Ac. de 2.2.2010 no Pet nº 2.979, rel. Min. Felix Fischer.
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao-
partidaria/processo-de-perda-de-mandato-e-de-justificacao-de-desfiliacao-partidaria. Acesso em 12.07.2016.
15
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/505781-JANELA-PARA-TROCA-
PARTIDARIA-JA-PROVOCOU-83-MUDANCAS-ENTRE-LEGENDAS.html
19. 12
regulamentado por resolução do TSE. No rol existente, passou-se a incluir a possibilidade de
alteração no período de 30 (trinta) dias anteriores ao prazo estabelecido pela Lei Eleitoral,
para estar filiado em um partido, isto é, 6 (seis) meses, quem desejar concorrer a um cago
eletivo.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa
causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as
seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária
ou proporcional, ao término do mandato vigente. (grifo nosso)16
A nova lei, também passou a excluir como justa causa, a ocorrência de criação,
fusão e incorporação de partidos, impossibilitando então aos interessados em migrarem de
partido, quando da ocorrência desta situação.
Assim, relativamente às eleições de 2016, vereadores poderão mudar de partido
entre o dia 3 de março de 2016 e 1º de abril de 2016, seja para disputar o cargo de
Prefeito ou a reeleição a Vereador, sem que isso acarrete perda de mandato por
infidelidade partidária. Importante destacar que, ao julgar a ADI nº 5.081 em
27.05.2015, o STF definiu que a regra da fidelidade partidária não se aplica a cargos
majoritários. Assim, Presidente da República, Governadores, Prefeitos e Senadores
podem mudar de partido sem risco de perda de mandato. Além disso, vale frisar que
a regra do artigo 22-A, por exigir que a mudança se relacione ao “término do
mandato vigente”, não salvaguarda, ao menos em princípio, os Deputados Federais,
Estaduais ou Distritais que pretendam mudar de partido para concorrer às eleições
de 2016. A eles, somente têm aplicação as hipóteses de justa causa previstas nos
incisos I e II do mesmo artigo 22-A da Lei nº 9.096/95 (mudança de programa
partidário e grave discriminação pessoal). Para Deputados, a “janela de troca de
partido” somente ocorrerá no mês de março de 2018.17
Diante de tudo, a mudança da legislação eleitoral, e das decisões dos tribunais
superiores devem trazer segurança jurídica para a população em geral, como também aos
partidos políticos, reais detentores das vagas, nos determinados casos relatados.
16
Lei n. 13.165/2015,
17
SEVERO, Gustavo; CHAVES, Humberto. A Reforma Eleitoral de 2015 – Breves comentários à Lei nº
13.165/2015. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo Horizonte, ano 7, n. 13, p. 81-120, jul./dez.
2015.
20. 13
CONCLUSÃO
A legislação eleitoral que garantir a igualdade entre os candidatos quando de ma
eleição, quer também resguardar direito dos eleitores em poderem exercer livremente seu
direito de voto.
Pautada na pluralidade partidária, a Constituição Federal quer garantir aos
partidos, o respeito aos seus estatutos, ao possibilitar sua confecção dando direitos e deveres
aos seus filiados.
Estas e outras garantias servem também para assegurar que o candidato eleito
continue a respeitar o sufrágio recebido, pois sua filiação partidária possivelmente se deu pela
21. 14
afinidade de ideologia previstas pelo partido, como também o eleitor pode ter votado
imaginando ser este o pensamento eleito.
Obviamente, regras processuais devem existir com a finalidade, também da
garantia jurídica, pois o detentor do mandato político não poderá ficar a mercê da perda da
eleição conquista.
A legislação eleitoral, com as reiteradas decisões dos tribunais eleitoras, garantem
que aqueles eleitos da forma majoritária, isto é, sem a necessidade do quociente eleitoral, com
os votos direcionadas especificamente a eles, possam mudar de partido, em qualquer
oportunidade, sem risco de perda do mandato.
A “janela eleitoral” passou a garantir, pois pensamentos podem mudar, novas
afinidades possam ocorrer, que um eleito mude de partido.
Após a análise do apresentado, vê-se que nem toda a fidelidade pode ser para
sempre, e que a decisão de tribunais superiores, fez com que o Poder Legislativo resolve-se
por editar normas especificas para tal. Abre assim várias possibilidades para novos estudos,
pois até agora, de mudanças na legislação eleitoral, ocorreu apenas a mini reforma, esperando
os eleitores e possíveis eleitos, por uma maior adequação à atual realidade.
REFERÊNCIAS
Adriana Lima Velame Branco. O papel dos partidos políticos no Estado democrático
brasileiro. Disponível em: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-
eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/o-papel-dos-partidos-
politicos-no-estado-democratico-brasileiro. Acesso em 08 de julho de 2016.
BRASIL. Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de
setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração
dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm.
22. 15
Brasil. Código eleitoral, lei 4.737 de 15 de julho de 1968. Disponível em:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-
4.737-de-15-de-julho-de-1965
__________. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. PET: 18476 PB, Relator: JOÃO
ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de
Justiça Eletrônico, Data 23/07/2014. http://tre-
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