O documento discute os titulares de direitos fundamentais segundo a Constituição brasileira, abordando especificamente o direito à vida. São apresentados os principais pontos sobre o que é considerado o início da vida humana, a proteção do embrião e do feto segundo tratados internacionais e decisões do STF, além de debates sobre eutanásia e pesquisas com células-tronco embrionárias.
1. A U L A C O N S T I T U C I O N A L
P R O F A . M Ô N I C A M E L L O
Constituição – art 5º
2. Cláusula de abertura _ art 5º § 2º da CF
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados,ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.”
3. Vimos sobre os Titulares
dos D Fundamentais
Pessoa Física (natural) e Pessoa Jurídica= nacionais
e estrangeiros
Pessoa de direito Público/Estado
E o embrião é portador de direito?
- Ver Pacto de São José da Costa Rica= concepção
- STF:embrião dentro de útero e fora do útero (ver Lei de Biossegurança)
4. Questões – titulares de direitos fundamentais
Os animais não-humanos com 99% do DNA humano
podem ser sujeitos de direito e garantias fundamentais?
Essa questão está sendo enfrentada pelo STJ em um caso
bem curioso – HC 96344.
RESUMO: Lili e Megh são dois chimpazés que sempre
viveram em cativeiro. Eles nasceram no Zoólogico de
Fortaleza e hoje vivem em São Paulo, em um centro de
apoio aos primatas.
5. Eles estão em situação irregular, pois seus depositários não possuem
autorização do IBAMA para mantê-los em cativeiro.
Por isso, o TRF da 3a Região (por pedido do IBAMA) determinou que os
referidos animais fossem devolvidos ao seu habitat natural.
Márcia Miyuki e Rubens Forte , depositários dos animais, ingressaram com
HC no STJ, em favor dos chimpazés, visando mantê-los em cativeiro.
Argumentos: “os animais estão muito bem cuidados e acomodados, em
instalações com estrutura de última geração, não são comercializados, nem
sujeitos a quaisquer tipos de exposição ou entretenimento”. E caso os
animais sejam devolvidos à natureza, eles certamente irão morrer, pois não
estão adaptados a uma vida selvagem, dificilmente conseguindo
enfrentar todas as adversidades do ambiente natural.
6. Decisão
O relator do processo, Min. Castro Meira, votou no
sentido de não conhecer o habeas-corpus, já que essa
ação constitucional seria destinada a proteger
unicamente a liberdade de locomoção dos seres
humanos, não podendo ser impetrado em favor de
chimpanzés.
Atualmente: Min. HERMAN BENJAMIN pediu vista.
Ver
www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200702
936461
8. Direito a VIDA
Vida é o bem fundamental do ser humano.
- sem a vida, não há outros direitos
Dicionário Houaiss:
...3 - o período de um ser vivo compreendido entre o
nascimento e a morte; existência...5 - motivação que anima
a existência de um ser vivo, que lhe dá entusiasmo ou
prazer; alma, espírito...8 - o conjunto dos acontecimentos
mais relevantes na existência de alguém; 9 - meio de
subsistência ou sustento necessário para manter a vida... p.
2858.
9. Vida no Pacto de São José da Costa Rica
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se
respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento
da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente.
10. Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos
Art. 6,Parte III
O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este
direito deverá ser protegido pela lei, ninguém
poderá ser
11. Na Constituição
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do DIREITO À VIDA, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
12. MARIA HELENA DINIZ
“O direito à vida, por ser essencial ao ser humano,
condiciona os demais direitos da personalidade. A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput,
assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja,
a integralidade existencial, conseqüentemente, a
vida é um bem jurídico tutelado como direito
fundamental básico desde a concepção, momento
específico, comprovado cientificamente, da
formação da pessoa .”
13. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, O DIREITO À VIDA, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o DIREITO À VIDA.
14. Relacionado: Direito a Dignidade
ALEXANDRE DE MORAES, lembra-nos que: A
Constituição Federal proclama, portanto, o direito
à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em
sua dupla acepção, sendo a primeira
relacionada ao direito de continuar vivo e a
segunda de se ter vida digna quanto à
subsistência
15. Dicionário Houaiss - dignidade:
1. qualidade moral que infunde respeito;
consciência do próprio valor; honra... 4.
respeito aos próprios sentimentos, valores;
amor-próprio...
16. Na Constituição
Art 1º. III - a dignidade da pessoa humana;
Art 5º.
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
17. Outros
DIREITO A EXISTÊNCIA: Consiste no direito de
estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria
vida, de permanecer vivo.
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA: se a
integridade física é um direito fundamental e
individual, surge a questão se é lícito o indivíduo
alienar membros ou órgãos de seu corpo
DIREITO A INTEGRIDADE MORAL: a constituição
dá muito valor á moral, faz parte da vida digna.
18. Fim do Direito à Vida
Morte natural é 'o limite do ciclo vital do
homem‘ (LIMONGI FRANÇA , p. 62)
Morte presumida : casos de ausentes (CC):
com a declaração pelo juiz, quando
passados dois anos sem que se saiba do
ausente, ou vinte anos depois de passada
em julgado a sentença de abertura da
sucessão provisória do ausente, ou ainda
o ausente com oitenta anos de nascido e
de cinco datam as suas últimas notícias.
20. Quanto vale uma vida? (Fantástico – 3/10/2010)
Qual o valor que deve ser arbitrado?
- possibilidade X necessidade
Vida tem preço?
- Indenização deve proporcionar uma espécie de
conforto e pena ao agressor.
Há diferença da vida de um pobre e um rico?
Somos todos iguais perante a Lei? E a singularidade?
21. Pena de Morte
artigo 5.º, XLVII, “a”
só é permitida em caso de guerra externa declarada
22. Eutanásia
O médico que praticar a eutanásia, ainda que com
autorização do paciente ou da família, estará
cometendo crime de homicídio.
Eutanásia= boa morte
Alguém tira a vida de outrem que teria condições de
vida autônoma.
23. Francis Bacon
Definição: por meio da ação ou omissão no
tratamento de uma pessoa doente ou incapacitada
permita-se que ela chegue à morte de uma forma
considerada digna, tendo-se em perspectiva a
redução de seu sofrimento em vida.
24. Diferenças
Distanásia é o prolongamento artificial do
processo de morte e por conseqüência prorroga
também o sofrimento da pessoa. A recuperação
do doente a todo custo, acaba prolongando sua
agonia.
“Trata-se do prolongamento exagerado da morte
de um paciente terminal ou tratamento inútil.
Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de
morte" (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do
biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001).
25. Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a
morte pelo seu processo natural. Neste caso o
doente já está em processo natural da morte e
recebe uma contribuição do médico para que
este estado siga seu curso natural.
Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e
ainda não está obrigado a prolongar a vida do
paciente contra a vontade deste e muito menos
aprazar sua dor.
Ex: desligamento dos aparelhos de pessoa clinicamente
morta, que só sobreviveria por meio deles (vegetação
mecânica), não configura crime.
26. Casos:
Terri, 41 anos, recebeu da justiça o
direito de morrer solicitado pelo marido
Eluana Englaro, 33 anos, em coma há 17 anos na Itália, lhe
foi "desligado o apoio de vida“ em 2009.
Piergiorgio Welby, 60 anos na Itália, portador de distrofia
muscular, lhe foi recusado um funeral católico.
27. Filmes
- Óleo de Lorenzo
Mar Adentro”
"Menina de Ouro“
"Invasões Bárbaras"
28. Início da vida humana ?
Concepção? Código Civil - Artigo 2º
Nascimento com vida?
Com a cidadania?
E os embriões ?
E o feto?
29. Direito do embrião
- aborto: norma penal
- alimentos à mulher grávida: norma civil
- licença-gestante: norma trabalhista
30. Lei de Biossegurança X STF
Artigo 5º permite que embriões congelados há mais de
três anos sejam usados para pesquisas
STF no dia 29/05/2009 disse: as pesquisas com
células-tronco embrionárias não violam o direito à
vida, tampouco a dignidade da pessoa humana.
31. opinião
Por seis votos a cinco, o STF considerou constitucional o art. 5º da Lei nº 11.105, de
24.03.2005 (Lei de Biossegurança), que autorizou e disciplinou as pesquisas com células-
tronco embrionárias. Foi uma decisão extremamente importante, histórica mesmo, por
diferentes razões. Em primeiro lugar, por assegurar que os cientistas brasileiros possam
participar do imenso esforço mundial de pesquisas voltadas para enfrentar doenças que
ainda desafiam a ciência e a medicina, como o diabetes, as lesões medulares e o mal de
Parkinson. Em segundo lugar, por permitir que milhares de doentes, especialmente as
vítimas de paralisia e tetraplegia, mantenham acesa a chama da esperança em uma cura
futura. E, por fim, pela reafirmação da laicidade do Estado brasileiro – que respeita a
liberdade religiosa, mas não permite que a religião seja um fator determinante nas
decisões políticas que afetem a sociedade como um todo.
Em rigor, a decisão a favor das células-tronco foi um pouco menos apertada do que
sugere o placar de seis a cinco. Na verdade, votaram favoravelmente às pesquisas, sem
restrição, seis Ministros: Carlos Ayres, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie,
Marco Aurélio e Celso de Mello. Votaram favoravelmente às pesquisas, com a exigência
de criação de um órgão central de controle, os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Votaram no sentido de que não podem ser admitidas as pesquisas quando haja
destruição do embrião congelado – o que não é possível no estado da arte atual – os
Ministros Carlos Alberto Direito e Ricardo Lewandowski.
32. Decisão
ADI 3510 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 29/05/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa : constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei de
biossegurança. impugnação em bloco do art. 5º da lei nº 11.105, de 24 de março de
2005 (lei de biossegurança). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO
EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA.
Consitucionalidade do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas
para fins terapêuticos. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. normas
constitucionais conformadoras do direito fundamental a uma vida digna, que passa
pelo direito à saúde e ao planejamento familiar. descabimento de utilização da técnica
de interpretação conforme para aditar à LEI DE BIOSSEGURANÇA controles
desnecessários que implicam restrições às pesquisas e terapias por ela visadas.
improcedência total da ação.
(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(CELULA E TRONCO.EMEN. OU CELULA
E TRONCO.IND.)&base=baseAcordaos)
33. Feto anencefálico
Anencefalia : malformação grave caracterizada por
ausência dos ossos do crânio, exceto pelo osso
frontal, e inexistência dos hemisférios cerebrais.
Pode ser total ou parcial
34. Características
- Os fetos anencefálicos são vivos, sentem dor, se
desenvolvem ao longo de uma gestação normal e a
criança , geralmente, nasce com vida, porém
costuma ter uma sobrevida curta (horas ou no
máximo alguns meses de vida)
- Predomínio do sexo feminino.
35. Tipificação
A interrupção da gravidez é tipificada como aborto
Aborto como crime contra a vida, exceto: gestação
decorrente de estupro ou implica risco para a vida da
mãe.
36. Caso mais comentado
Marcela de Jesus, um bebê anencéfalo, viveu por
quase dois anos numa cidade do interior de São
Paulo, entre 2006 e 2008.
Assistir no Youtube : Flores de Marcela
37. opinião
A anencefalia constitui uma má-formação do feto no útero materno,
por deficiência no fechamento do tubo neural. A conseqüência
prática é a ausência de cérebro, com a consequente inviabilidade de
vida extra-uterina. Em cerca de metade dos casos, o desfecho
inevitável se dá ainda no ventre materno. Nos demais, ele se dará
minutos após o parto ou, em hipóteses excepcionais, em algumas
horas. Não há risco de erro de diagnóstico nem reversibilidade da
situação. O feto não viverá, não se tornará uma criança, por triste e
trágico que possa ser.
A constatação da anencefalia se dá, normalmente, em
torno do terceiro mês de gestação. A partir daí, a mulher já
sabe que não terá o filho que imaginava. A Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, proposta
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, pede que
seja reconhecido à mulher o direito de interromper a
gestação nesse caso. Como não há nada que se possa fazer para
salvar o feto, a intervenção médica deve se dar para abreviar o
sofrimento e diminuir os riscos para a mãe
38. A interrupção da gestação constitui tema controvertido em todas as
partes do mundo. No Brasil, a questão da descriminalização do
aborto ainda aguarda um debate público de qualidade e sem
preconceitos. Porém, deve-se deixar claro que a antecipação
terapêutica do parto não constitui aborto, à vista da falta de
potencialidade de vida extra-uterina do feto.
A tese central na ação proposta é a de que viola a dignidade
da mulher sujeitá-la, contra sua vontade, a um prolongado
e inútil sofrimento, enquanto aguarda o parto do filho que
não vai ter. Ao longo desse período de quase seis meses, ela passará
pelas transformações físicas e psicológicas da gestação, convivendo
diuturnamente com a dor e a frustração. O acolhimento do pedido
permitirá que a mulher que deseje abreviar a gestação possa fazê-lo,
o que não interfere, naturalmente, com o direito de quem deseje
levar a gravidez a termo. Cabe a mulher fazer a escolha. Esta é uma
decisão que o Estado não tem o direito de tomar no lugar dela.
39. Posição Contrária
"A Constituição garante a todos os serem humanos,
bem ou malformados, sadios ou doentes, o direito à
vida desde a concepção, sendo a morte apenas a
decorrência natural de sua condição e não a
decorrência antecipada de convicções ideológicas".
(Ives Gandra da Silva Martins. O Supremo e o
homicídio uterino. Artigo publicado no Jornal do
Brasil de 15.07.2004).
40. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Nº 54-DF
O ministro Marco Aurélio de Melo (1/07/2004) concedeu
liminar aceitando provisoriamente a argumentação do processo:
autorizando o abortamento das crianças anencéfala.
Decisão
Ementa: PROCESSO OBJETIVO - CURATELA. No
processo objetivo, não há espaço para decidir sobre a
curatela. GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO -
INTERRUPÇÃO - GLOSA PENAL. Em processo revelador
de argüição de descumprimento de preceito
fundamental, não cabe, considerada gravidez, admitir a
curatela do nascituro
s.
42. Fim
Acaba a aula sobre a matéria mas temos muitos que
estudar sobre o tema.
43. • Eficácia jurídico-positiva – direito subjetivo.
• Eficácia negativa – declaração de invalidade de
atos ou normas incompatíveis com enunciado de
princípios constitucionais
• Eficácia vedativa de retrocesso – havendo uma
norma infraconstitucional regulamentando um
direito fundamental só deverá ser substituída por
outra que aumente a extensão do direito concedido