Normas constitucional . Constituição federal de 88
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DIREITO CONSTITUCIONAL 1
(Este material destina-se EXCLUSIVAMENTE ao acompanhamento em sala de
aula,para melhor compreensão é necessária a utilização do texto constitucional
e legislação em vigor, além da doutrina indicada e da jurisprudência.)
AULA 1
PROF. SILVEIRA
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DIREITO CONSTITUCIONAL
• É o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os
princípios e as normas definidoras do Estado.
( José Afonso da Silva)
• É a ciência positiva das Constituições.
( Pinto Ferreira)
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CONSTITUIÇÃO
CONCEITO, ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO
CONTITUIÇÃO é a Lei suprema e fundamental que institui o
Estado, estabelece a sua estrutura, os seus poderes e os direitos
fundamentais das pessoas.
N >>> E >>> C (1)
N >>> C >>> E (2)
E >>> C >>>N (3)
4. PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembleia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
5. CONSTITUCIONALISMO E
NEOCONSTITUCIONALISMO
• Constitucionalismo:
Final do Século XVIII
É um movimento que visa a estruturação do Estado a partir de normas e
princípios, com o reconhecimento dos poderes de Estado e os direitos e
garantias fundamentais.
• Neoconstitucionalismo:
Final do Século XX
É um movimento de interpretação das normas e princípios que tem
como fundamento a aproximação entre a ética e o direito.
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6. PERSPECTIVAS DA CONSTITUIÇÃO
(sentidos ou concepções)
A) Sociológico: Ferdinand Lassale - Entendia que a Constituição é
manifestação real e concreta do poder na sociedade, sendo assim, o
texto escrito, não passaria de "mera folha de papel".
B) Político: Carl Schmitt - Defendia a ideia de que a Constituição
cumpre o seu papel essencialmente na definição do Estado, sua
estrutura política, forma e regime de governo. As regras insertas no
texto escrito poderiam ser "normas constitucionais" ou "leis
constitucionais"
C) Jurídico: Hanz Kelsen - Estabeleceu o reconhecimento de que a
Constituição é obra de um poder soberano que descreve como as
relações da sociedade e, desta com o Estado, devem ocorrer na
organização política. Desta forma procura dar reconhecimento e valor
jurídico às normas inseridas na "Carta Magna".
* Konrad Hesse afirma que a norma constitucional não tem existência
autônoma em face da realidade (FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO).
Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política,
não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em
relação a ela.
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
(TIPOLOGIA)
QUANTO À FORMA
A) escrita: é aquela cujas normas encontram-se num
determinado compêndio,reunidas de modo
sistemático e codificado.
B)costumeira (não-escrita): ao contrário do que se
pensa, não significa que não existam documentos
escritos. Entretanto, estes não estão reunidos num
único instrumento, codificado e sistematizado, mas
sim, decorrem da praxe, dos usos e costumes.
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QUANTO AO CONTEÚDO
A) material: é aquela que cuida apenas das normas
substanciais, ou seja, fundamentais para a estrutura do estado,
tais como, separação de poderes, organização do estado e os
direitos fundamentais.
B) formal: é aquela que não cuida apenas das normas
substanciais, mas também das questões procedimentais, para
alguns denominam-se “constituições procedimentais”. As
constituições formais ( a Constituição da República Federativa
do Brasil, 1988) nos revelam o poder normativo dos preceitos
nela contidos, bem como, a supremacia de suas normas.
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QUANTO À ORIGEM
• A) promulgadas: são constituições democráticas,
populares e votadas, suas normas são submetidas a
debates e aprovação.
• B) outorgadas: são aquelas ditas, por impostas, ou
seja, decorrem do poder concentrado na autoridade
de um ditador, imperador, presidente, junta
governista etc. Não há participação popular na sua
elaboração
- Há uma terceira classificação chamada de Cesarista na qual o
ditador para dar-lhe uma feição legítima convoca um referendo
popular para aprová-la.
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QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
a) Dogmática: É aquela que se origina de forma escrita e
sistemática, baseada em dogmas, ou seja, princípios e
ideias incontestáveis existentes no momento de sua
elaboração.
b) Histórica: também denominada costumeira, é a que se
origina através de uma evolução de ideias no tempo,
produto dos usos e costumes de determinada
sociedade, baseada na tradição de um povo
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QUANTO À EXTENSÃO
a) Prolixas (analíticas): São constituições longas, detalhistas, como no
caso da Constituição brasileira de 1988.
b) Sintéticas (reduzidas): São constituições pequenas, concisas, com
poucos artigos em seu texto escrito. Exemplo a Constituição dos
E.U.A. de 1787.
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QUANTO AOS FUNDAMENTOS (ideologia)
• A) ecléticas (compromissórias): são aquelas
originadas do encontro de diversas ideologias.
• B) ortodoxas: são aquelas que expressam o
pensamento único, confirmam uma determinada
ideologia.
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QUANTO À FINALIDADE
• A) dirigente: são aquelas que apresentam um plano para dirigir a
evolução do Estado. A Constituição dirigente apresenta planos de
ação visando dirigir o processo de evolução política. O conceito
da constituição-dirigente é de origem marxista.
• B) garantia: são aquelas que tem por objetivo estabeleceras
garantias de liberdade, é tipicamente reduzida.
• C) balanço: são aquelas que indicam os estágios das relações
políticas, seguem a escola soviética. Elas recebem esse nome
porque procuram equilibrar os anseios burgueses e proletários.
Carta de Weimar(1919), combinam os direitos sociais e as
liberdades.
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QUANTO À RIGIDEZ(estabilidade)
• A) imutáveis: são aquelas que, como o próprio nome diz são
intocáveis, ou seja, não admitem nenhuma alteração no seu
texto original. Não são admissíveis em nossos dias.
• B) rígidas: são constituições que admitem a mudança em seu
texto original, mas estabelece um procedimento especial e
rigoroso de controle para sua mudança. A Constituição
brasileira de 1988 é tida como rígida. Algumas escolas
sustentam que em face de núcleos irreformáveis a constituição
brasileira seria também “super-rígida”.
• C) flexíveis: são constituições plásticas, não seguem processo
especial para a sua alteração. As constituições plásticas não
produzem estabilidade constitucional.
• D) semi-rígidas: são constituições mistas, ou seja, parte do
texto constitucional se submete ao processo reformador rígido
e outra parte a flexibilidade.
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ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
(conteúdo)
• 1. Elementos Orgânicos
• 2. Elementos Limitativos
• 3. Elementos Sócio-ideológicos
• 4. Elementos de Estabilização
• 5. Elementos de Aplicabilidade
• 6. Elementos de Transição
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• Elementos Orgânicos:
Organizam o Estado brasileiro e a estrutura do Poder
Político e o seu exercício, alcançando também a
estrutura tributária e orçamentária. Ex.: art. 18 ao 43;
44 a 135; 142 a 144 e 145 a 169.
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• Elementos Limitativos:
• São expressos através do conjunto de dispositivos
constitucionais que limitam o Poder Público em face
do indivíduo, produzindo os direitos e as garantias
fundamentais. Ex.: art. 5º, inciso I ao LXXVIII etc.
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• Elementos Sócio-ideológicos:
• Estes elementos consubstanciam normas de caráter
ideológico-programático, haja vista que apontam para
o estado social, estabelecem metas e programas a
serem atingidos, assegurando uma direção ao texto
constitucional. Ex.: art. 6º ao 11 e 170 ao 232.
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• Elementos de Estabilização:
• São elementos que garantem a estabilidade do texto
constitucional, esses elementos têm a finalidade de
garantir a normalidade das instituições, evitando e
solucionando os conflitos constitucionais. Ex. : Art. 34
ao 36; art. 60; art. 85 e 86; art. 10,I, a; 103 e 136 a
141.
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• Elementos de Aplicabilidade:
• São elementos que estabelecem e impulsionam o
procedimento para a aplicabilidade das normas
constitucionais. Ex.: Art. 5,§ 1º; art. 59 ao 69 e o
próprio preâmbulo da Constituição com a sua
cláusula de promulgação.
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• Elementos de Transição:
• São elementos de transição, ou seja, sua eficácia
ocorre durante certo período e condições
estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário ou
Derivado. Ex. A.D.C.T. (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias)
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BIBLIOGRAFIA
• Moraes, Guilherme Peña de, Teoria da Constituição, 3ª edição, Lúmen Júris, 2006, Rio de
Janeiro;
• Novelino, Marcelo, Direito Constitucional, 3ª edição, Editora Método, 2009, Rio de Janeiro;
• Barroso, Luis Roberto, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 1ª edição,Editora
Saraiva, 2009, São Paulo;
• Bulos, Uadi Lammêgo, Direito Constitucional ao alcance de todos, edição 2009, Editora Saraiva,
São Paulo;
• Miranda, Jorge, Teoria do Estado e da Constituição, 1ª edição, Editora Forense,2003, Rio de
Janeiro;
• Mendes, Gilmar; Coelho, Inocêncio Mártires e Branco, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito
Constitucional, 4ª edição, Editora Saraiva, 2009, São Paulo.
• Silva, Jose Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed, Malheiros, 2008.
• Moraes, Alexandre de, Direito Constitucional, 23ª ed., pg. 26, São Paulo, 2008,Editora Atlas
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