Direito Constitucional
       Aula 11


     Fabrício Martins
Pode haver a
                                                   Só pode ter como              Estadual
                                                     objeto lei/ato          Princ. da simetria
                                                    normat. Federal
      MPU              Mesa CD/SN

                                       CFOAB
                                                                 Surgiu com a EC
                   Legitimados                                        03/93
PGR e PR
                                    AÇÃO DECLARATÓRIA DE                     Prevalece pertinência
 Partido/Conf                       CONSTITUCIONALIDADE                     temática e capacidade
   Sindical             GOV.            ADC/ADECON                               postulatória
                                        Art. 102, I, a.
        STF - admite
        Amicus Curie                                                   Declara a
                                                                  constitucionalidade
                                        Procedimento
                 Contra o
            indeferimento da                                          Tranforma a presenção
           inicial cabe agravo              STF                        relativa em absoluta

                Não há prev legal de part         Não admite desistência.
                                                                                  PGR participa
                        do AGU                           Art. 16º

    28/1/2013                               Notas de Aula                                    2
Tem que ter maioria
                       absoluta dos votos


                  Pode ser declarado
                   de modo diverso                                  Cautelar
                                                                    Art. 21º

 Erga Omnes                  AÇÃO DECLARATÓRIA DE                   Tem natureza
                             CONSTITUCIONALIDADE                   preventiva e não
                                 ADC/ADECON                           satisfativa
             Efeito              Art. 102, I, a.

                                                                       Quórum – maioria
Vinculante             Ex tunc                                             absoluta

                                                       Suspende todos os
                                                         processos que
                                                       versam sobre este
                                                        tema, por 180d


28/1/2013                              Notas de Aula                                      3
Surgiu com a                 Arguição de de preceito
CF88, regulamente pela                 Fundamental
      lei 9882/99                   ADPF Art. 102, § 1º                   Inspirada no Recurso
                                                                         Constitucional Alemão
                                       Sempre houve o
  Competência para julgar - STF        receio de que a
                                       ADPF fosse uma
                                                                         Legitimados
                                      nova AVOCATÓRIA.

          FINALIDADE                                                MPU                Mesa CD/SN
   Reparar ou evitar lesão a               Partido/Conf
 preceito fundamental da CF –                Sindical                       9
 em razão da prática de ato do
           Pod. Públ.                                         PGR e PR                       CFOAB
                                      Preceito
                                    Fundamental                          GOV.
       Preventiva ou repressiva

               Princípios      Direitos                 Cláusulas               Princípios
               sensíveis    fundamentais                 pétreas                Sensíveis

   28/1/2013                            Notas de Aula                                           4
Preceito             Arguição de de preceito             Declara a inst. De atos que
Fundamental                 Fundamental                          não cabe ADI
                         ADPF Art. 102, § 1º


   Direito       É uma ação subsidiária ou                Ex.: Lei          Ex.: Lei Mun.
Fundamental          residual. Art. 4º                  Anterior a CF       Vs Lei Federal

  Princípios     Só cabe quando não houve
  Sensíveis                                                 NÃO CABE ADPF
                     outro meio eficaz.                        CONTRA
   34, VII

 Cláusulas
  pétreas                 PROCEDIMENTOS                             atos legilsati-
                                                        atos
Art. 60, § 4º                                         políticos        vos em
                    Petição       Ação                                formação
  Princípios         Inicial    Subsidiária           LIMINAR
fundamentais      indeferida
 Art. 1º ao 4º   cabe agravo          Maioria               Urgência no recesso, o
                                      Absoluta             relator ad referendo do
  Suspende o andamento de                                          tribunal
 processor / outra medida STF
                                          Salvo coisa julgada
   28/1/2013                          Notas de Aula                                      5
Arguição de de preceito
                             Fundamental
       PGR                ADPF Art. 102, § 1º
     participa
                                                     LIMINAR
                   LIMIPGR
      Efeito       participa           Maioria              Urgência no recesso, o
    VInculante                         Absoluta            relator ad referendo do
                                                                   tribunal

       Efeito Ex
         Tunc                                  Suspende o andamento de
                                              processor / outra medida STF

                                                               Salvo coisa julgada




28/1/2013                         Notas de Aula                                      6
FEDERAÇÃO

                              Forma de                     SISTEMA DE
Forma de Estado
                              GOVERNO                       GOVERNO
FEDERA-        ESTADO                        MONAR-     PRESIDEN-     PARLAMEN
                         REPÚBLICA
  ÇÃO         UNITÁRIO                        QUIA      CIALISMO       TARISMO

               Há um       O Povo                                      O Chefe
   Cada                                     O Poder é    Chefe de
              comando    escolho o                                     de gov. é
 estado é                                    heredi-      Gov. é
               central   seu repre-                                      o 1º
autonomo                                      tário     pres, escol
                único     sentante                                      minist.
                                                        hido pelo
                                                                         pelo
                                                          povo.
                                                                      parlamen-
É cláusula               É cláusula                                       to
  pétrea                   pétrea                        Mandato
expressa                  implícita                     determinad      Mandato
                                                             o        indetermina
                                                           Não é           do
                                                         cláusula
                                                          pétrea
  28/1/2013                       Notas de Aula                              7
FEDERAÇÃO

              ORIGEM                         No Brasil

              EUA – 1776               Na monarquia
            independência               Est. Unitária
             EUA – 1786               Proclamação
            1ª Const. Fed.          1889 - Federação
                                        Províncias viraram
                                       Estados autônomos

                                        Em 1937 e 1967 o
                                         Federarismo era
                                            aparente

28/1/2013                    Notas de Aula                   8
Federação

                  Pro agregação                                Desagregação

                                                            Um país se divide em
          Vários estados indep se
                                                               vários estados
          unem p/ formar um país
                                                              independentes

                Ex.: Estados Unidos                              Ex.: Brasil


           Movimento centrípeto                             Movimento centrífugo



                                  Federação Brasileira é:
-     Por desagregação
-     Cooperativo - os entes se auxiliam reciprocamente
-     Assimétrico - os entes buscam harmonia e mais competências
-     De 2º grau - além dos Estados temos os municípios autonônomos.

    28/1/2013                               Notas de Aula                          9
Entes Federativos - Art. 18 CF88

     União                 Estados                     Município       Distrito Federal

  Autônomos              Autônomos                     Autônomos         Autônomos

   Os Territórios federais que podem ser criados por lei complementar, não são entes
               federativos , pois integram a União. Não goza de autonomia.

                          Formação de Novos Estado
Não se admite a
                           FUSÃO                        CISÃO        Desmembramento
   secessão

 Separação de                                                        Parte de um Estado
                       2 ou + se unirem         Dividir um Estado
estado brasileiro                                                      se desmembra.

                                                Formação –          Anexação – quando a
                                              transforma em          parte desmem. se
                                                novo Estado         anexa a outro Estado
 28/1/2013                             Notas de Aula                                   10
Desmembramento             Formação –                       Requisitos
   De Estados            transforma em                      Art. 18 §3º
                           novo Estado
                                                     Plebiscito       Lei Comp Fed.
Parte de um Estado
                     Anexação – quando a
  se desmembra.
                      parte desmem. se
                     anexa a outro Estado

                           FUSÃO                   Observação – atualmente não
  Formação de N.                                       é possível criar novos
  Municípios. Art.                                 município por falta de criação
                           CISÃO
      18 § 4º                                       da Lei Complementar do CN
                         DESMEMBRA
                           MENTO
                                                            Plebiscito
   Requisitos
 Lei Comp. Deter Prazo
                            Estudo de Viabilidade
para formação de novos                                            Lei Estadual Criará
                                 Municipal
       municípios                                                  o novo município

  28/1/2013                        Notas de Aula                                 11
Vedações aos Entes Federativos
                                   Art. 19 CF/88

Veda criação de Igrejas ou
        cultos nem               Não pode o Estado Negar     Criar distinções entre
subsidiar, alianças, etc., sal     Fé aos documentos       brasileiros ou preferencias
 vo parcerias no interesse               Público                     entre si.
           público




              COMPETÊNCIA DA UNIÃO

  28/1/2013                             Notas de Aula                             12
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da CF, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional.
    28/1/2013                               Notas de Aula                                  13
Competência Exclusiva – art. 21 da CF – não pode
                  ser delegada.

   Competência Privativa da União– art. 22 da CF –
    pode ser delegada aos Estados por Lei Comp.
       Ex.: Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho


Competência Concorrente da União– art. 24 da CF –
  pode ser delegada, aos Estados por Lei Comp.
A União faz a Lei Geral e o Estado a Lei Específica. Ex. Direito Tributário, econômico,
                                   penitenciário, etc.
   Se a união não fizer a lei geral, o Estado tpoderá fazê-la, até que sobrevenha a
         Federalque suspenderá a eficácia da lei estadual no for contrário.

   28/1/2013                            Notas de Aula                                14
Competência dos Estados

Não legislativa – competência Comum – art. 23 CF e a Residual do Art.
    25 § 1º, ou seja, aquilo que não competência da União ou do
                       município será do Estado.

                            LEGISLATIVA:

1º - FAZER SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO – Art. 25 Caput;
2º - COMPETÊNCIA RESIDUAL – Art. 25 § 1º - a que sobrou;
3º - DELEGAÇÃO DA UNIÃO ;
4º - LEI ESPECÍFICA DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA.



   28/1/2013                   Notas de Aula                     15
COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
   Não legislativa – competência Comum – art. 23 CF, TAMBÉM A
COMPÊNCIA ADMINISTRATIVA E POLÍTICA, também as enumeradas no
                          art 30, III(ss) da CF.
   Ex.: criação dos tributos municipais – ISS/IPTU, aplicar receitas
 decorrentes dos tributos municipais, prestar diretamente ou sob o
 regime de concessão ou permissão serviços públicos locais (transp.
            Coletivo, coleta de lixo, serviço funerário, etc.)

                            LEGISLATIVA:

1º - Fazer sua Lei Orgânica Municipal (art. 29 CF) – aprçao 2/3.
2º - Legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I);
     Ex.: transp. Mun., horário de funcionamento do comércio, etc.
3º - Suplementar a lei Federal ou Estadual no que couber (art. 30, II);
4º - Plano diretor (art. 182), regula a ocupação do solo urbano, é
obrigatório nos municípios com mais Aula 20 mil habitantes.
    28/1/2013                     Notas de
                                           de                       16

Direito constitucional xi

  • 1.
    Direito Constitucional Aula 11 Fabrício Martins
  • 2.
    Pode haver a Só pode ter como Estadual objeto lei/ato Princ. da simetria normat. Federal MPU Mesa CD/SN CFOAB Surgiu com a EC Legitimados 03/93 PGR e PR AÇÃO DECLARATÓRIA DE Prevalece pertinência Partido/Conf CONSTITUCIONALIDADE temática e capacidade Sindical GOV. ADC/ADECON postulatória Art. 102, I, a. STF - admite Amicus Curie Declara a constitucionalidade Procedimento Contra o indeferimento da Tranforma a presenção inicial cabe agravo STF relativa em absoluta Não há prev legal de part Não admite desistência. PGR participa do AGU Art. 16º 28/1/2013 Notas de Aula 2
  • 3.
    Tem que termaioria absoluta dos votos Pode ser declarado de modo diverso Cautelar Art. 21º Erga Omnes AÇÃO DECLARATÓRIA DE Tem natureza CONSTITUCIONALIDADE preventiva e não ADC/ADECON satisfativa Efeito Art. 102, I, a. Quórum – maioria Vinculante Ex tunc absoluta Suspende todos os processos que versam sobre este tema, por 180d 28/1/2013 Notas de Aula 3
  • 4.
    Surgiu com a Arguição de de preceito CF88, regulamente pela Fundamental lei 9882/99 ADPF Art. 102, § 1º Inspirada no Recurso Constitucional Alemão Sempre houve o Competência para julgar - STF receio de que a ADPF fosse uma Legitimados nova AVOCATÓRIA. FINALIDADE MPU Mesa CD/SN Reparar ou evitar lesão a Partido/Conf preceito fundamental da CF – Sindical 9 em razão da prática de ato do Pod. Públ. PGR e PR CFOAB Preceito Fundamental GOV. Preventiva ou repressiva Princípios Direitos Cláusulas Princípios sensíveis fundamentais pétreas Sensíveis 28/1/2013 Notas de Aula 4
  • 5.
    Preceito Arguição de de preceito Declara a inst. De atos que Fundamental Fundamental não cabe ADI ADPF Art. 102, § 1º Direito É uma ação subsidiária ou Ex.: Lei Ex.: Lei Mun. Fundamental residual. Art. 4º Anterior a CF Vs Lei Federal Princípios Só cabe quando não houve Sensíveis NÃO CABE ADPF outro meio eficaz. CONTRA 34, VII Cláusulas pétreas PROCEDIMENTOS atos legilsati- atos Art. 60, § 4º políticos vos em Petição Ação formação Princípios Inicial Subsidiária LIMINAR fundamentais indeferida Art. 1º ao 4º cabe agravo Maioria Urgência no recesso, o Absoluta relator ad referendo do Suspende o andamento de tribunal processor / outra medida STF Salvo coisa julgada 28/1/2013 Notas de Aula 5
  • 6.
    Arguição de depreceito Fundamental PGR ADPF Art. 102, § 1º participa LIMINAR LIMIPGR Efeito participa Maioria Urgência no recesso, o VInculante Absoluta relator ad referendo do tribunal Efeito Ex Tunc Suspende o andamento de processor / outra medida STF Salvo coisa julgada 28/1/2013 Notas de Aula 6
  • 7.
    FEDERAÇÃO Forma de SISTEMA DE Forma de Estado GOVERNO GOVERNO FEDERA- ESTADO MONAR- PRESIDEN- PARLAMEN REPÚBLICA ÇÃO UNITÁRIO QUIA CIALISMO TARISMO Há um O Povo O Chefe Cada O Poder é Chefe de comando escolho o de gov. é estado é heredi- Gov. é central seu repre- o 1º autonomo tário pres, escol único sentante minist. hido pelo pelo povo. parlamen- É cláusula É cláusula to pétrea pétrea Mandato expressa implícita determinad Mandato o indetermina Não é do cláusula pétrea 28/1/2013 Notas de Aula 7
  • 8.
    FEDERAÇÃO ORIGEM No Brasil EUA – 1776 Na monarquia independência Est. Unitária EUA – 1786 Proclamação 1ª Const. Fed. 1889 - Federação Províncias viraram Estados autônomos Em 1937 e 1967 o Federarismo era aparente 28/1/2013 Notas de Aula 8
  • 9.
    Federação Pro agregação Desagregação Um país se divide em Vários estados indep se vários estados unem p/ formar um país independentes Ex.: Estados Unidos Ex.: Brasil Movimento centrípeto Movimento centrífugo Federação Brasileira é: - Por desagregação - Cooperativo - os entes se auxiliam reciprocamente - Assimétrico - os entes buscam harmonia e mais competências - De 2º grau - além dos Estados temos os municípios autonônomos. 28/1/2013 Notas de Aula 9
  • 10.
    Entes Federativos -Art. 18 CF88 União Estados Município Distrito Federal Autônomos Autônomos Autônomos Autônomos Os Territórios federais que podem ser criados por lei complementar, não são entes federativos , pois integram a União. Não goza de autonomia. Formação de Novos Estado Não se admite a FUSÃO CISÃO Desmembramento secessão Separação de Parte de um Estado 2 ou + se unirem Dividir um Estado estado brasileiro se desmembra. Formação – Anexação – quando a transforma em parte desmem. se novo Estado anexa a outro Estado 28/1/2013 Notas de Aula 10
  • 11.
    Desmembramento Formação – Requisitos De Estados transforma em Art. 18 §3º novo Estado Plebiscito Lei Comp Fed. Parte de um Estado Anexação – quando a se desmembra. parte desmem. se anexa a outro Estado FUSÃO Observação – atualmente não Formação de N. é possível criar novos Municípios. Art. município por falta de criação CISÃO 18 § 4º da Lei Complementar do CN DESMEMBRA MENTO Plebiscito Requisitos Lei Comp. Deter Prazo Estudo de Viabilidade para formação de novos Lei Estadual Criará Municipal municípios o novo município 28/1/2013 Notas de Aula 11
  • 12.
    Vedações aos EntesFederativos Art. 19 CF/88 Veda criação de Igrejas ou cultos nem Não pode o Estado Negar Criar distinções entre subsidiar, alianças, etc., sal Fé aos documentos brasileiros ou preferencias vo parcerias no interesse Público entre si. público COMPETÊNCIA DA UNIÃO 28/1/2013 Notas de Aula 12
  • 13.
    Art. 23. Écompetência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da CF, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 28/1/2013 Notas de Aula 13
  • 14.
    Competência Exclusiva –art. 21 da CF – não pode ser delegada. Competência Privativa da União– art. 22 da CF – pode ser delegada aos Estados por Lei Comp. Ex.: Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho Competência Concorrente da União– art. 24 da CF – pode ser delegada, aos Estados por Lei Comp. A União faz a Lei Geral e o Estado a Lei Específica. Ex. Direito Tributário, econômico, penitenciário, etc. Se a união não fizer a lei geral, o Estado tpoderá fazê-la, até que sobrevenha a Federalque suspenderá a eficácia da lei estadual no for contrário. 28/1/2013 Notas de Aula 14
  • 15.
    Competência dos Estados Nãolegislativa – competência Comum – art. 23 CF e a Residual do Art. 25 § 1º, ou seja, aquilo que não competência da União ou do município será do Estado. LEGISLATIVA: 1º - FAZER SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO – Art. 25 Caput; 2º - COMPETÊNCIA RESIDUAL – Art. 25 § 1º - a que sobrou; 3º - DELEGAÇÃO DA UNIÃO ; 4º - LEI ESPECÍFICA DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. 28/1/2013 Notas de Aula 15
  • 16.
    COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS Não legislativa – competência Comum – art. 23 CF, TAMBÉM A COMPÊNCIA ADMINISTRATIVA E POLÍTICA, também as enumeradas no art 30, III(ss) da CF. Ex.: criação dos tributos municipais – ISS/IPTU, aplicar receitas decorrentes dos tributos municipais, prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão serviços públicos locais (transp. Coletivo, coleta de lixo, serviço funerário, etc.) LEGISLATIVA: 1º - Fazer sua Lei Orgânica Municipal (art. 29 CF) – aprçao 2/3. 2º - Legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I); Ex.: transp. Mun., horário de funcionamento do comércio, etc. 3º - Suplementar a lei Federal ou Estadual no que couber (art. 30, II); 4º - Plano diretor (art. 182), regula a ocupação do solo urbano, é obrigatório nos municípios com mais Aula 20 mil habitantes. 28/1/2013 Notas de de 16