1) O documento discute as classificações das constituições de acordo com vários critérios como conteúdo, forma, modo de elaboração, objetivo, estabilidade, origem, sistema, modelo, tamanho, dogmática e correspondência com a realidade política.
2) É apresentada a classificação das normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada.
3) A Constituição Brasileira de 1988 é classificada como promulgada, rígida, analítica, formal, escrita e dogmática.
1. NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO, conceito
Conforme Alexandre de Moraes é: ―a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém
normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e
aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos
cidadãos‖ (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 6).
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Como é uma questão muito exigida em provas objetivas, resolvi resumir diversos livros sobre o
tema e postar no site para vocês. Aí vai:
1. Quanto ao conteúdo:
Constituição material, real, substancial ou de conteúdo – é aquela que trata especificamente
sobre divisão do poder político, distribuição de competência e direitos fundamentais1.
Constituição formal - abrange todas as normas jurídicas que tem como fonte o poder constituinte,
gozando da prerrogativa de supremacia perante as outras normas jurídicas2.
2. Quanto à forma:
Constituição escrita – É aquela que está reunida em um único texto, como todas as
Constituições brasileiras desde 1824.
Constituição não escrita, consuetudinária ou costumeira – Nesta hipótese as normas não são
reunidas em um documentos, não são codificadas em um texto solene. Estão previstas em leis
esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. O Exemplo mais famoso é a Constituição inglesa.
3.Quanto ao modo de elaboração:
Constituição dogmática - Se materializam em um único momento, agregando ao texto
constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes de dado momento histórico.
Constituição histórica – São fruto de lenta evolução histórica, representa a síntese da evolução
da sociedade, engloba costumes, precedentes, convenções, jurisprudências e textos esparsos, como na
Constituição inglesa.
4.Quanto ao objeto ou ideologia:
Constituição liberal ou negativa – É exteriorização do triunfo da ideologia burguesa do século
XVIII, onde tinha por objetivo a não intervenção do Estado v.g. não há previsão sobre ordem econômica.
Constituição social ou positiva – Correspondem a momento posterior da evolução do
constitucionalismo, em que passou a se exigir a intervenção do Estado atuando de forma positiva, como
implementação dos direitos sociais e da ordem econômica.
5.Quanto a estabilidade:
Constituição rígida – Só poderão ser alteradas atendendo a um processo mais rigoroso que as
normas infraconstitucionais. Ex: art.60, §2 CF/88.
2. Constituição flexível ou plástica – Não exigem nenhum procedimento especial para sua
alteração, podendo ser alterada pelo processo legislativo ordinário, eventuais colisões entre normas
constitucionais e normas legais são solucionadas pelo critério cronológico, v.g. Constituição da França,
Noruega e da Itália de 1848.
Constituição semi-rígida ou semi-flexíveis – Contém uma parte flexível e outra rígida, assim,
alguns dispositivos exigem procedimento especial para alteração, outros não, v.g., Constituição
brasileira de 1824: ―Art. 178. É só constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas
dos poderes políticos, e aos Direitos Políticos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é
Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pela legislaturas ordinárias‖.
Constituição relativamente pétrea ou super-rígida – Estas, além de exigir quorum diferenciado
para sua modificação, é, em alguns pontos, imutável. Para os que seguem esta posição seria o caso da
Constituição brasileira de 1988 em razão do art.60, §4.
Constituição imutável ou pétrea – essa denominação criada por Hans Kelsen, significa afirmar
que estas seriam Constituições que não admitem alteração alguma, nem mesmo por processo solene.
6. Quanto a origem:
Constituição promulgada, democrática, popular ou votada – elaboradas pela Assembléia
Nacional Constituinte, composta por representantes legitimamente eleitos pelo povo, com a finalidade de
sua elaboração. P.ex. Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946,1988.
Constituição outorgada – Elaboradas sem a participação popular, estas são impostas pelo poder
da época. v.g. Constituição de 1824, (outorgada pelo Imperador Dom Pedro I), a Constituição de 1937
(imposta por Getúlio Vargas), A Carta Política de 1967 (instituída pelo regime militar) e Emenda
Constitucional nº 1/69 que alterou substancialmente a Constituição de 1967 (outorgada por uma junta
militar). Constituição cesarista5– formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um
imperador (plebiscito napoleônico) ou por um ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação
popular, neste caso, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder.
Constituição pactuada 6 – formada por um compromisso instável de duas forças políticas rivais.
Ex. as Constituições francesa de 1791, da Espanha de 1845 e 1876, Constituição da Grécia de 1844.
7. Quanto ao sistema
Constituição principiológica - Nela há predominância de princípios, sendo, assim, necessária a
ação concretizadora do legislador ordinário. Ex: CRFB/88.
Constituição preceitual – Nesta prevalecem as regras v.g. Constituição mexicana
8. Quanto ao modelo ou finalidade:
Constituição-garantia – É a Constituição que tem por fim a limitação do poder estatal. É a
chamada Constituição negativa, porque estabelece limites sobre a atuação do Estado na vida do
cidadão, um non facere. Ex: Constituição dos E.U.A.
Constituição dirigente, plano, diretiva, programática, ideológico-programática, positiva,
doutrinal ou prospectiva8– Além de estruturar e delimitar o poder do Estado, prevê um plano de metas
e programas a serem atingidos pelo Estado. Este tipo de Constituição é recheada de normas
programáticas, carecendo da atuação do legislador para torná-la efetiva, o que, para muitos, é temeroso.
A título de exemplo, a Constituição de 1988, que é dirigente, possui diversos dispositivos programáticos,
3. sendo o mais emblemático o art. 3 onde prevê desenvolvimento nacional, diminuição das
desigualdades sociais, dentre outras previsões.
Constituição-balanço – Registra o estágio onde se encontra as relações de poder no Estado. A
constituição registra a ordem política econômica e social existente, refletindo a luta de classes no
Estado. A Constituição soviética adotava este modelo, a cada novo estágio rumo a construção do
comunismo, uma nova Constituição era promulgada, por isso a URSS possuiu Constituições em 1924,
1936, 1977.
9. Quanto ao tamanho ou extensão.
Constituição sintética, breve, sumária, básica ou concisa – Dispõe sobre aspectos
fundamentais de organização do Estado em poucos artigos. Ex: Constituição norte-americana.
Constituição analítica, inchada, ampla, minuciosa, detalhista, desenvolvida ou prolixa – Não
se atém aos aspectos fundamentais, dispõe sobre diversos outros assuntos ou até mesmo dispondo
demasiadamente sobre aspectos políticos, devido sua extensão, contém normas que não são
materialmente constitucionais. Ex. Constituição do Brasil de 1988 e a Constituição da indiana de 1950.
10. Quanto à dogmática:
Constituição ortodoxa ou ideológica – Quando formada por uma única ideologia, v.g.
Constituição soviética de 1936 e Constituição brasileira de 1937.
Constituição eclética, pragmática, utilitária ou compromissória – Formada por diferentes
ideologias conciliatórias. Dentre as quais podemos citar a Constituição brasileira de 1988, que p.ex. teve
a aprovação do sistema de governo (presidencialismo) com 344 votos a favor e 212 contra.
11.Quanto à correspondência com a realidade política:
Constituições nominativas ou nominal – Embora tenham sido criadas com o intuito de
regulamentar a vida política do Estado, não conseguem implementar este papel, pois estão em
descompasso com a realidade política, tal qual aconteceu com as Cartas Políticas brasileiras de 1824 e
1934.
Constituição normativa – são as Cartas políticas que conseguem estar alinhadas com a
realidade política, como a Constituição de 1988.
Constituição semântica – Não tem por fim regular a vida política do Estado, buscam somente
formalizar e manter o poder político vigente, como as Constituições de 1937, 1967/69.
A CF/88 É PRAFED(ê)
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
4. O tema da classificação das normas constitucionais foi exaustivamente tratado pelo
constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais e,
posteriormente alguns autores, utilizando-se da classificação já posta, inseriram particularidades na
doutrina desenvolvida pelo autor mencionado.
Destarte, a classificação pensada dividiu as normas constitucionais em normas de eficácia plena,
de eficácia contida e, por fim, de eficácia limitada, com suas respectivas subdivisões.
Normas de eficácia plena
Também chamada norma completa, auto-executável ou bastante em si, é aquela que contém
todos os elementos necessários para a pronta e integral aplicabilidade dos efeitos que dela se esperam.
A norma é completa, não havendo necessidade de qualquer atuação do legislador (exemplo: artigo 1.º
da Constituição Federal de 1988).
São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação
posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.
Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou
seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia
absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso
do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.
Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Contida (Redutível ou Restringível)
A norma de eficácia redutível é aquela que, desde sua entrada em vigor, produz todos os
efeitos que dela se espera, no entanto, sua eficácia pode ser reduzida pelo legislador
infraconstitucional. Note-se que enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a eficácia da
norma constitucional será plena e sua aplicabilidade imediata.
Excepcionalmente, uma norma constitucional pode ao mesmo tempo ser de eficácia limitada e
contida, a exemplo do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal. Exemplo de norma constitucional
de eficácia contida é o inciso XII do artigo 5.º da CF, que assim dispõe: ―é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer‖. A esta
ressalva, constante do dispositivo, a doutrina denomina cláusula expressa de redutibilidade.
Mas é preciso ressaltar que nem todas as normas de eficácia contida contêm cláusula expressa de
redutibilidade. Com efeito, as normas definidoras de direitos não têm caráter absoluto, ou seja, em
alguns casos, orientadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é permitido ao
legislador criar exceções, ainda que a norma não tenha cláusula expressa de redutibilidade.
Podemos citar como exemplo o artigo 5.º da Constituição Federal, que garante o direito à vida,
entretanto esse direito foi reduzido quando o Código Penal admitiu a existência da legítima defesa. Se a
norma garantidora do direito à vida fosse absoluta, não poderia uma norma infraconstitucional restringir
esse direito, permitindo a legítima defesa. Outro exemplo que podemos citar de princípio consagrado
constitucionalmente que não tem caráter absoluto é o da presunção de inocência (artigo 5.º, inciso LVII,
da Constituição Federal). Se esse princípio tivesse caráter absoluto, a prisão preventiva seria
inconstitucional.
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação
imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o
constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.
Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou
restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas
de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.
5. Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV,
XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.
Normas de eficácia limitada
É aquela que não contém todos os elementos necessários à sua integral aplicabilidade, porque ela
depende da interposição do legislador. Muitas vezes essas normas são previstas na Constituição com
expressões como ―nos termos da lei‖, ―na forma da lei‖, ―a lei disporá‖, ―conforme definido em lei‖ etc.
A efetividade da norma constitucional está na dependência da edição de lei que a integre (lei
integradora). Somente após a edição da lei, a norma constitucional produzirá todos os efeitos que se
esperam dela (exemplo: artigo 7.º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, que só passou a produzir
a plenitude de seus efeitos a partir do momento em que foi integrada pela Lei n. 10.101/00).
No caso da norma limitada, a aplicabilidade total é mediata.
O constituinte, prevendo que o legislador poderia não criar lei para regulamentar a norma
constitucional de eficácia limitada, criou mecanismos de defesa dessa norma:
mandado de injunção;
ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Conforme já foi dito, somente após a edição da lei, a norma constitucional produzirá todos os
efeitos que se esperam dela. Assim, a norma de eficácia limitada, antes da edição da lei integradora,
não produz todos os efeitos, mas já produz efeitos importantes. Além de revogar as normas
incompatíveis (efeito negativo, paralisante das normas contrárias antes vigentes), produz também o
efeito impeditivo, ou seja, impede a edição de leis posteriores contrárias às diretrizes por ela
estabelecidas.
Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio
programático.
A norma constitucional de eficácia limitada divide-se em:
Norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio programático: todas as normas
programáticas são de eficácia limitada. São normas de organização que estabelecem um programa
constitucional definido pelo legislador. Essas normas são comuns em Constituições dirigentes.
Exemplos: artigo 196 e artigo 215 da Constituição Federal.
Norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo: aquelas pelas quais o legislador
constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para
que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.1 Exemplo: artigo 98 da Constituição
Federal.
Resumo:
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Característica relativa: Os direitos fundamentais não são absolutos, até porque, a rigor, nenhum
direito constitucional o é. No caso de conflito entre os direitos fundamentais de uma pessoa e os de
6. outra, a moderna hermenêutica constitucional determina ao intérprete a composição entre ambos,
com redução proporcional do âmbito de proteção de um e de outro, como ocorre no caso do conflito
entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade e à imagem.
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Introdução
O estudo do controle de constitucionalidade é um dos mais importantes e atuais ao qual o
jurista pode lançar-se, visto que todo o ordenamento jurídico está embasado na Constituição, sendo
impensável a validade de uma norma em confronto com o Texto Ápice. Tal premissa é a garantia da
ordem institucional e dos direitos dos próprios cidadãos, vez que os comandos constitucionais não
podem ser modificados ao bel-prazer do legislador ordinário. O presente artigo fará uma abordagem
histórica do instituto, detendo-se em seguida no controle de constitucionalidade vigente no Brasil a
partir da Constituição Federal de 1988.
1. A supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes (1990, p. 3), "as constituições escritas são apanágio do
Estado Moderno" e esta idéia consolidou-se na segunda metade do séc. XVIII, com a independência
americana e com a Revolução Francesa. A necessidade de um documento escrito foi defendida no
sentido de garantir a sua permanência, evitando-se a deslembrança, bem como a fixidez de seus
comandos, posto que sendo a constituição a expressão da vontade legislativa do povo, a qual não se
dá com freqüência, não poderia ela ser modificada ao bel-prazer do legislador ordinário. Além disso,
estabeleceu-se o princípio de que os comandos constitucionais estão acima das leis ordinárias, visto
que a própria constituição traz todo o ordenamento jurídico do Estado, estabelecendo suas atribuições
e competências.
Portanto, já nos primórdios do constitucionalismo foram estabelecidos os princípios da
supremacia constitucional e de seu corolário, a rigidez constitucional, pois uma constituição que pode
ser modificada através do processo legislativo ordinário não está numa posição hierárquica superior às
leis ordinárias. Assim, "o princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se
conformem com os princípios e preceitos da Constituição" (SILVA, 2000, p. 50).
As situações jurídicas podem ser anteriores ou posteriores à promulgação da Constituição. Aos
casos anteriores que se encontram em consonância com a Constituição, opera-se o fenômeno da
recepção, enquanto para os inconformes à Constituição opera-se o fenômeno oposto, a não-recepção
ou a revogação da norma. Já as situações jurídicas formadas após a promulgação da Lei Magna
podem ser elas constitucionais ou inconstitucionais, caso sejam conformes ou inconformes à
Constituição.
Dessa forma, a idéia da existência do controle de constitucionalidade está intimamente ligada
ao princípio da supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, além de estar ligada à
defesa dos direitos fundamentais e à própria rigidez constitucional. Em obediência a esses princípios,
uma norma infraconstitucional não pode afrontar preceitos contidos na Norma Ápice, nem modificá-los
ou suprimi-los.
Controle de constitucionalidade significa a verificação da compatibilidade de uma norma
infraconstitucional ou de ato normativo com a constituição. É o que José Afonso da Silva chama de
conceito da compatibilidade vertical. Esta verificação dá-se tanto no plano dos requisitos formais
quanto dos requisitos materiais. No plano dos requisitos formais, verifica-se se a norma foi produzida
conforme o processo legislativo disposto na Constituição. No plano dos requisitos materiais, verifica-se
a compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a matéria constitucional. Havendo qualquer
inobservância do processo legislativo constitucionalmente definido, por exemplo, lei complementar
aprovada por maioria simples, ou lei ordinária versando sobre aumento do funcionalismo público cujo
projeto seja de autoria de um parlamentar, ou disciplinando a norma uma matéria de forma inconforme
à Constituição, tal norma é inconstitucional.
Conhece-se hoje basicamente dois sistemas de controle de constitucionalidade, o difuso e o
concentrado. No primeiro, qualquer juiz, em qualquer instância pode apreciar a constitucionalidade de
uma norma ou ato normativo, enquanto no segundo, esta atribuição só é conferida a uma determinada
corte ou órgão administrativo.
2. O surgimento do controle judicial de constitucionalidade difuso
O controle de constitucionalidade difuso tem uma origem no mínimo inusitada, visto ter surgido
7. em um sistema constitucional que não o prevê expressamente, como é o caso do sistema
americano.
Entrementes, esse sistema já apontava para a possibilidade dessa construção. Diferentemente da
tradição inglesa de reconhecimento da soberania do parlamento, a doutrina construída pelos
norteamericanos
desenvolveu uma técnica de atribuir um valor superior da Constituição frente às leis
ordinárias. Assim, já em 1780 o Chief-Justice Brearley do Supremo Tribunal de New Jersey decidiu que
a corte tinha o direito de sentenciar sobre a constitucionalidade das leis. Semelhantemente, outros
tribunais também firmaram entendimento no mesmo sentido: Virgínia, em 1782; Rhode Island, em
1786; Carolina do Norte, em 1787; em Nova Iorque o tribunal refutou uma lei que diminuía para seis o
número de jurados, por considerá-la inconstitucional (MAGALHÃES, sem data, p. 2).
A construção do controle de constitucionalidade difuso, porém, não se deu através de altas
indagações teóricas e acadêmicas, mas de um conflito entre grupos políticos pelo poder, conflito este
que gerou uma crise de autoridade entre o Executivo e o Judiciário. É até irônico que um mecanismo
tão importante para a democracia e para a afirmação do estado democrático de direito tenha nascido
de uma situação tão espúria, visto que o juiz que julgou o caso tinha interesse direto na solução do
caso.
O caso deu-se, resumidamente, da seguinte forma. Em 1800, o então presidente dos Estados
Unidos, John Adams, do Partido Federalista, foi derrotado nas urnas por Thomas Jefferson, da
oposição republicana. Antes de deixar o cargo, no início de março de 1801, o presidente Adams deu
partida em um verdadeiro "trem da alegria", nomeando seus correligionários para diversos cargos
públicos, inclusive os vitalícios do Poder Judiciário, como foi o caso de seu Secretário de Estado, John
Marshall para a Suprema Corte. Marshall, entretanto, permaneceu no cargo de secretário de estado até
o último dia do mandato de Adms, tendo sido por este incumbido de distribuir os títulos de nomeação
assinados pelo presidente a todos os indicados a cargos públicos. Marshall, contudo, não conseguiu
desincumbir-se da tarefa a contendo.
William Marbury fora nomeado Juiz de Paz no Condado de Washington, Distrito Columbia. Ele,
entrementes, foi um dos que não receberam o título de nomeação assinado pelo presidente Adams. O
novo presidente, Thomas Jefferson, determinou a seu Secretário de Estado, James Madison, que não
entregasse os títulos remanescentes do governo anterior. Entendia o presidente que a nomeação não
estava completa, pois faltara a entrega da comissão, quando o ato se perfectibilizaria. Inconformado
por não ter tomado posse, Marbury pediu a notificação de Madison para apresentar suas razões.
Madison não respondeu e Marbury impetrou o writ of mandamus diretamente junto à Suprema Corte.
Em vista da complexidade política do caso, a Suprema Corte não julgou o caso. Sua inércia
causou indignação da imprensa, que influenciou a opinião pública. Em 1802, tanto na imprensa quanto
no Congresso, a Suprema Corte foi violentamente atacada, aventando James Monroe, inclusive, a
possibilidade de impeachment de seus juízes. A situação agravou-se quando o executivo expressou
que uma decisão favorável a Marbury poderia ocasionar uma crise entre os poderes, insinuando que o
executivo poderia não cumprir uma decisão do Judiciário. Para o Judiciário, por sua vez, indeferir
simplesmente o pleito lhe traria um desgaste e um descrédito impensáveis, arranhando-lhe a posição
de Poder independente.
Em 1803 era presidente da Suprema Corte o Juiz John Marshall, exatamente o secretário de
estado do presidente Adams que não entregara a Marbury seu título de nomeação. Apesar da situação
ético-jurídica muito grave, tendo ele interesse pessoal no caso, Marshall decidiu: reconheceu, quanto
ao mérito, o direito de Marbury de tomar posse no cargo, mas não concedeu a ordem de que fosse
cumprida a decisão em face de uma preliminar: julgou inconstitucional o art. 13 da Lei Judiciária de
1789, que atribuía à Suprema Corte competência originária para expedir ordem de mandamus.
Argumentou Marshall que a Constituição fixara a competência da Suprema Corte e somente ela
poderia estendê-la, sendo inconstitucional qualquer lei ordinária que o fizesse.
"Reconheceu-se, assim, que a Corte poderia interferir nos textos legislativos contrários à
Constituição, demonstrando que a interpretação das leis terá que ser in harmony of the Constitution"
(MATTOS, 2004, p. 5).
Inquestionavelmente foi uma manobra política de Marshall mediante a qual reconhecia o direito
de Marbury de ser empossado, mas negava-lhe a ordem de cumprimento, com o que evitava que sua
ordem viesse a ser descumprida, não dando causa a uma crise maior. Entretanto, seu raciocínio
estabeleceu o precedente de que a lei ordinária pode ser declarada inconstitucional, criando o controle
8. judicial de constitucionalidade difuso, pois "se a Constituição americana era a base do direito e
imutável por meios ordinários, as leis comuns que a contradissessem não eram verdadeiramente leis,
não eram direito" (FERREIRA FILHO, 1999, p. 37), ou seja, não obrigavam os particulares, pois que
nulas. Em seu arrazoado, Marshall demonstrou que já que cabe ao judiciário dizer o que é o direito,
também a ele cabe julgar acerca da constitucionalidade de uma lei, pois se duas leis entram em
conflito, cabe ao juiz definir qual delas deve ser aplicada. Semelhantemente, se uma lei entra em
conflito com a Constituição, cabe ao juiz decidir se aplica a lei, violando a Constituição, ou se aplica a
Constituição, recusando a lei.
A formulação do juiz Marshall criou o controle judicial de constitucionalidade pelo método difuso
ou incidental, no qual qualquer juiz pode apreciar, no caso concreto, a conformidade da lei à
Constituição. Entretanto, o controle judicial de constitucionalidade não se resume ao critério difuso.
3. O surgimento do controle judicial de constitucionalidade concentrado
O controle judicial de constitucionalidade concentrado, por sua vez, não teve uma origem tão
rumorosa, mas nasceu da influência de um dos maiores juristas da História do Direito. Hans Kelsen
formulou o conceito da hierarquia das normas, segundo o qual, há uma norma fundamental da qual
todas as demais derivam e com ela devem estar em harmonia. No Direito Positivo, portanto, há
também uma hierarquia normativa, formulando o mestre austríaco a concepção da pirâmide das leis,
na qual a Constituição ocupava o seu ápice.
Em vista dessa concepção, não se podia conceber a existência de uma norma inferior cujos
dispositivos confrontassem a Constituição, norma superior. Em 1914, assentou Kelsen em sua
monografia Über Staatsunrecht os pressupostos metodológicos que embasariam sua obra Teoria Pura
do Direito. Nesse trabalho, Kelsen discutindo a questão relativa à promulgação de lei formulada sem a
observância do trâmite legislativo definido na Constituição ou sem a observância dos pressupostos
constitucionais, não era um injusto nem um ato estatal viciado, mas um nada jurídico (MENDES, 1990,
p. 19).
Aliando a teoria kelseniana da hierarquia das normas com as influências das idéias
revolucionárias francesas de controle de constitucionalidade político, prévio e concentrado, em 1920 foi
criado na Áustria um órgão especial de caráter constitucional, ou seja, a Corte Constitucional, de
caráter jurídico-político, encarregado de efetuar o controle concentrado in abstrato das leis.
A razão principal do surgimento do controle concentrado foi que o sistema americano de
controle de constitucionalidade "revelou dois inconvenientes principais: a deseconomia e a
instabilidade jurídicas" (BARROS, sem data, item 9). A deseconomia revela-se principalmente no
campo processual, pois, solucionando a inconstitucionalidade caso a caso, em concreto, com efeito
meramente inter partes, dá ensejo à proliferação dos processos. Ademais, tal sistema causa uma certa
instabilidade nos países adeptos do sistema germano-românico, visto que vários juízes prolatariam
decisões divergentes sobre casos essencialmente iguais em matéria constitucional, decidindo uns pela
inconstitucionalidade e outros pela constitucionalidade.
Visando a solucionar esses inconvenientes, engendrou-se, inspirado em Kelsen, o controle de
constitucionalidade concentrado in abstrato por via de ação direta de inconstitucionalidade.
4. Classificação do controle de constitucionalidade
Instituídos o controle de constitucionalidade pelos métodos difuso e concentrado, outras formas
de controle foram sendo desenvolvidas, e os juristas passaram a classificar essas formas segundo
alguns critérios.
Conforme o momento de ocorrência, classifica-se o controle de constitucionalidade em
preventivo ou repressivo. O controle preventivo é aquele executado antes da promulgação, sanção e
publicação da norma. No caso das leis, ocorre tanto no âmbito do Poder Legislativo, através das
comissões de constituição e justiça, quanto no âmbito do Poder Executivo, através do poder de veto
que detém o Chefe do Executivo. Já o controle repressivo é exercido depois da promulgação, sanção e
publicação da norma, podendo ser político, jurisdicional ou misto. È denominado de repressivo porque
retira do ordenamento jurídico uma norma em vigor por inconstitucionalidade.
Dessa forma, há três sistemas de controle de constitucionalidade levando em consideração os
órgãos competentes para conhecer das questões de constitucionalidade: político, jurisdicional e misto.
O controle político é aquele que entrega a verificação da constitucionalidade a órgãos de natureza
política, como por exemplo, ao Poder Legislativo ou a um órgão administrativo especial. O controle
9. jurisdicional é aquele, por sua vez, que entrega a verificação da constitucionalidade ao Poder
Judiciário. Neste caso, há a subdivisão do controle jurisdicional pelo método concentrado, também
denominado controle in abstrato, ou pelo método difuso, ou incidental. O controle misto, por sua vez, é
aquele que conjuga controle político com controle jurisdicional, tal como ocorre na Suíça, onde as leis
federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, enquanto as leis locais, sob o controle
jurisdicional.
No controle difuso, ou pela via de exceção, qualquer órgão do judiciário é competente para
processar e julgar a questão incidental de inconstitucionalidade. Além disso, qualquer parte de
qualquer processo é legitimada a apresentar o incidente de inconstitucionalidade, a fim de que o juiz
reconheça e declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público no caso concreto.
Outra característica desse tipo de controle é que a sentença declaratória só tem eficácia inter partes,
só surtindo efeitos para a relação fundada na lei declarada inconstitucional. A sentença não faz coisa
julgada em relação à lei, permanecendo esta em vigor, eficaz e aplicável a outras relações jurídicas.
Já o controle jurisdicional concentrado não pode ser exercido por qualquer órgão do Poder
Judiciário. Sua característica principal é justamente haver um só órgão incumbido de realizar este
mister, sendo este órgão o tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou uma Corte Especial. O controle de
constitucionalidade neste caso é exercido através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cuja
sentença tem eficácia erga omnes, e somente um rol restrito de legitimados pode manejá-la. A
sentença faz coisa julgada material, é obrigatória e tem efeito ex tunc.
5. O controle de constitucionalidade no Brasil
5.1 Esboço histórico
Não se pode falar de controle de constitucionalidade no Brasil-Colônia, mesmo porque, durante
muitos séculos, a própria metrópole portuguesa não tinha uma constituição, já que Portugal era, à
época uma monarquia absolutista, prevalecendo a vontade do soberano ou mesmo de um Primeiro-
Ministro todo-poderoso, como o Marquês de Pombal. Vigiam em Portugal, cada uma a seu tempo, as
Ordenações do Reino – Manuelinas, Alfonsinas e Filipinas – assim denominadas por causa dos
monarcas que as fizeram editar, mas não uma Constituição.
A primeira manifestação de desejo de que Portugal viesse a ter uma Constituição deu-se em
1808, na esteira da invasão napoleônica a Portugal, num momento em que a Corte portuguesa
abandonara o país para refugiar-se no Brasil. A chamada súplica de Constituição foi uma petição
endereçada a Napoleão, mediante a qual se pedia a outorga de uma Constituição.
Portugal só veio a conhecer sua primeira Constituição em 1822, fruto de uma revolução
ocorrida em 1820, que desaguou na eleição em 1821 das Côrtes Geraes , Extraordinárias, e
Constituintes, também chamadas de Soberano Congresso, que elaboraram a Constituição de 1822,
que, afastando a monarquia absolutista, criava em Portugal a monarquia constitucional.
O controle de constitucionalidade foi implantado no Brasil pela Carta Política Imperial de 1824,
que estabelecia ser este controle exercido, pelo menos em tese, pela Assembléia Geral do Império. Tal
forma de controle de constitucionalidade foi influenciado pelo constitucionalismo francês da época,
segundo o qual a guarda da Constituição ficava a cargo do Poder Legislativo. Esta Carta Política,
entretanto, trazia novidades, pois que previa um Quarto Poder, o Poder Moderador conferido ao
Imperador. A existência do Poder Moderador fazia com que qualquer decisão dos demais poderes
pudesse ser alterada sem nenhum critério. Assim, cabia ao Imperador dirimir os conflitos entre os
demais poderes. Não havia ainda um controle jurisdicional de constitucionalidade das leis.
Segundo José Afonso da Silva (2000, p. 53), o sistema de controle judicial de
constitucionalidade no Brasil teve início com a Constituição republicana de 1891. Tendo sofrido
influência americana, adotou o controle de constitucionalidade pelo método difuso por via de exceção,
o qual tem perdurado em todas as constituições brasileiras, inclusive na atual. Refletindo a influência
do constitucionalismo americano, a lei declarada inconstitucional era tida como nula e os efeitos da
sentença retroagiam à data de sua publicação. Tal postura, no entanto, foi sendo amainada ao longo
do tempo até chegar à formulação atual.
A Constituição de 1934 inovou ao apresentar traços do controle de constitucionalidade
concentrado (art 7º, I, a), já que criou a ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Estabeleceu
também que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder Público somente poderia ser
feita mediante o vota da maioria absoluta dos membros dos tribunais. Estes, entretanto, não possuíam
competência para retirar a norma do ordenamento jurídico nacional; esta competência foi dada ao
Senado Federal, que mediante resolução suspendia a execução da lei ou ato, no todo ou em parte,
10. declarado inconstitucional.
A Emenda Constitucional nº 16, de 6/12/1965, manteve as inovações da Constituição de 1934
e adotou duas outras: a) criou a Ação Direta de Inconstitucionalidade em caráter genérico contra lei
federal ou estadual em conflito com a Constituição, atribuindo ao Procurador-Geral da República a
legitimidade para apresentá-la e ao Supremo Tribunal Federal a competência para processá-la e julgála;
b) atribuição de competência à lei para criar processo, competência dos Tribunais de Justiça dos
Estados, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em conflito com a constituição
estadual.
A Emenda Constitucional nº 1/69, por sua vez, mantendo as formulações anteriores no que diz
respeito ao controle de constitucionalidade, criou a ação direta interventiva, que tinha como escopo a
defesa dos princípios da constituição estadual, sendo legitimado para apresentá-la o Procurador-Geral
de Justiça, e competente para o processamento e julgamento o Tribunal de Justiça dos Estados.
A Constituição de 1988 trouxe mais duas novidades: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão e a ampliação do rol dos legitimados a apresentá-la. Além do Procurador-Geral da República,
passaram a ter legitimidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara
dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, partido político com
representação no Congresso Nacional, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Com a aprovação pelo Congresso
Nacional em dezembro de 2004 da EC 45/2004, o rol de legitimados foi elastecido, sendo incluídos a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador do Distrito Federal.
A Emenda Constitucional nº 3/93 criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, contemplando alguns dos legitimados a propor a ADI, e o mesmo STF como
competente para processamento e julgamento. A mais recente emenda constitucional, EC 45/2004,
que deu início à chamada Reforma do Judiciário, também modificou os legitimados a propor a ADC ao
mudar a redação do art. 103, caput, da CF 88, e revogar seu § 4°, conforme será visto adiante.
5.2 O controle de constitucionalidade na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no Brasil um sistema de controle jurisdicional de
constitucionalidade sui generis, visto que contempla o controle preventivo através da atuação do Chefe
do Poder Executivo (poder de veto) e através da atuação do Poder Legislativo (comissões de
constituição e justiça), bem como o controle repressivo, principalmente sob a forma jurisdicional, a qual
contempla os métodos difuso, ou incidenter tantum, e concentrado, acrescentando ainda a Ação
Declaratória de Constitucionalidade. Outra característica peculiar do sistema brasileiro é que há duas
exceções ao controle jurisdicional repressivo: a) O Art 49, V, CF 88 estabelece "competir ao Congresso
Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites da delegação legislativa" (MORAES, 2001, p. 564). Os atos atingidos por esse controle são o
Decreto Presidencial e a Lei Delegada; b) O Art. 62 CF 88 estatui que o Poder Legislativo pode rejeitar
uma Medida Provisória por considerá-la inconstitucional.
5.2.1. Controle de constitucionalidade pelo método difuso
O controle de constitucionalidade brasileiro pelo método difuso, além das características já
vistas acima, possui algumas peculiaridades: a declaração de inconstitucionalidade deverá ser feita
através do voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou órgão especial , onde houver (Art. 97
CF 88), muito embora não esteja vedada a "possibilidade de o juiz monocrático declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" (MORAES, 2001, p. 567); o STF
também pode conhecer de questão incidental em um caso concreto; neste caso, a declaração de
inconstitucionalidade é encaminhada ao Senado Federal, a quem cumpre suspender a execução, no
todo ou em parte, do ato declarado inconstitucional pelo STF em decisão definitiva, através de
resolução, que terá efeito erga omnes, porém ex nunc, ou seja, a partir da publicação da resolução
senatorial.
Importante acrescentar que tanto o STF quanto o Senado Federal entendem que este não está
obrigado a editar a resolução suspensiva de ato estatal declarado inconstitucional em apreciação
incidental no exame de um caso concreto levado a efeito pelo Pretório Excelso. Trata-se de ato
discricionário daquela Casa Legislativa, a qual apreciará a oportunidade e a conveniência de editar a
resolução suspensiva. Também crucial anotar que, caso o Senado Federal edite a resolução
suspensiva, terá exaurido sua competência constitucional, não podendo mais alterá-la ou suprimi-la.
As relações baseadas em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo método difuso
são desfeitas desde sua origem, uma vez os atos inconstitucionais são nulos, destituídos de qualquer
11. carga de eficácia jurídica. Tais efeitos ex tunc, porém só têm aplicação para o processo em
apreciação
e para as partes dele componentes.
Caso o Senado Federal edite a resolução de suspensão da execução, no todo ou em parte, da
lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão definitiva pelo STF em um caso concreto, a
inconstitucionalidade será estendida, com efeitos erga omnes, porém, ex nunc.
Outro ponto importante relativo ao controle difuso é a admissibilidade do manejo de Ação Civil
Pública para defesa de direitos individuais homogêneos (art. 81, III, da Lei 8.078/90). Totalmente
incabível o manejo da ACP para defesa de direitos difusos e coletivos, visto que a declaração de
inconstitucionalidade teria efeito erga omnes, o que invadiria a competência constitucional do Senado
Federal, conforme exposto acima, além do que seria a ACP um sucedâneo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI, que tem um rol restrito de legitimados a propô-la.
5.2.2. Controle de constitucionalidade pelo método concentrado
Já o controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade é exercido pelo STF e pelos
Tribunais de Justiça estaduais, que devem observar a cláusula de reserva de plenário estatuída no art.
97 CF 88. Tal controle é realizado através de ADI, cujo rol de legitimados é exposto no art. 103, I a IX,
para o caso de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital em face à Constituição Federal. O
propósito deste tipo de controle de constitucionalidade é a declaração de inconstitucionalidade em tese,
independente de caso concreto, de lei ou ato normativo federal ou estadual, visando-se à invalidação
da lei ou ato normativo.
Há cinco espécies de controle concentrado previstas na Constituição vigente: a) ação direta de
inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a); b) ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art.
36, III); c) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º); d) a ação declaratória de
constitucionalidade (art. 102,I, a, in fine) e; e) a ação de descumprimento de preceito fundamental (art.
102, § 1º).
5.2.2.1 A Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica
A ação direta de inconstitucionalidade genérica tem como escopo a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo editados após a vigência da Constituição Federal de 1988
e que ainda estejam em vigor. Visa a ADI a retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo
incompatível com a ordem constitucional. Isto se dá de forma automática, não havendo necessidade de
resolução do Senado Federal.
Há duas espécies de ação direta de inconstitucionalidade: a) a que tem por propósito a
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, este quando
no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros, face à Constituição Federal; b) a
que tem por escopo a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal face às constituições estaduais. A primeira espécie tem como órgão competente para
processar e julgar a ADI o STF, no segundo, o competente é o Tribunal de Justiça de cada
Estadomembro.
Na primeira espécie de ADI estão sujeitos ao controle de constitucionalidade, além do rol
elencado no art. 59 (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções) e tratados internacionais, que integram nosso
ordenamento jurídico como leis ordinárias, todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo.
Entretanto, os atos estatais de efeitos concretos, bem como as Súmulas dos Tribunais, não são
alcançados pela jurisdição constitucional concentrada. Também imunes à apreciação de
constitucionalidade via ADI as normas constitucionais originárias.
O art. 102, I, p prevê a possibilidade de solicitação de medida cautelar nas ações diretas de
inconstitucionalidade, havendo, portanto, a possibilidade de concessão de liminar com efeito erga
omnes e ex nunc, suspendendo a vigência da lei ou ato normativo argüido de inconstitucionalidade. O
STF, porém, tem a prerrogativa de conceder a liminar com efeito ex tunc caso entenda necessário.
O STF, em sede de ADI, pode não retirar a lei ou ato normativo do ordenamento jurídico, mas
apresentar interpretação conforme à Constituição. Esta interpretação conforme só será possível
quando a norma apresentar vários significados, alguns compatíveis com as normas constitucionais e
outros não. Para evitar a retirada da norma do ordenamento jurídico, o STF estabelece como deve ser
interpretada a norma, não se tornando mais cabível outra interpretação. Tal interpretação poderá darse
com redução de texto ou sem redução de texto.
A declaração de inconstitucionalidade, também, poderá dar-se no todo ou em parte, ou seja,
12. todo o ato é considerado inconstitucional ou apenas partes dele.
Em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, o
Advogado-Geral da União é citado para defender o ato impugnado.
No que respeita à segunda espécie de ADI genérica, como já dito, cabe aos Tribunais de
Justiça dos Estados-membros a competência para seu processamento e julgamento quando lei ou ato
normativo estadual ou municipal afrontarem a constituição estadual. A CF 88 não estabelece um rol de
legitimados para este caso, remetendo à lei estadual tal definição, sendo vedada pela CF 88 a
atribuição de legitimação para agir a um único órgão.
Cumpre informar, ainda, que por falta de previsão constitucional é impossível o controle de
constitucionalidade pelo método concentrado em vista de lei municipal ou distrital em exercício de
competência municipal face à Constituição Federal. A única via possível é através do controle difuso.
5.2.2.2 A Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva
A ação direta de inconstitucionalidade interventiva distingue-se da ação direta de
inconstitucionalidade genérica por ter finalidade jurídica e política e ter por objeto a apreciação da
constitucionalidade unicamente de lei ou ato normativo estadual contrário aos princípios sensíveis da
CF 88.
A regra da ordem constitucional é a não-intervenção, porém, em certos casos, explicitamente
elencados na Constituição, é possível a intervenção. O art. 34 estabelece no inciso IV princípios
sensíveis cuja violação autorizam a União a intervir nos Estados: forma republicana de governo,
direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública, direta
e indireta, e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de receitas de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Somente o STF pode apreciar esse tipo de ação, cujo legitimado exclusivo é o Procurador-
Geral da República, o qual, devido ao princípio da independência funcional do Ministério Público, não
está obrigado a ajuizá-la.
Esta ação tem finalidade dupla, tanto jurídica quanto política, pois objetiva a declaração de
inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual (finalidade jurídica) e a
decretação da intervenção federal no Estado-membro (finalidade política). Trata-se de um controle
direto para fins concretos, o que inviabiliza a concessão de liminar.
A intervenção é ato privativo do Presidente da República. Porém só será ela decretada caso a
declaração de inconstitucionalidade, com a conseqüente retirada do ordenamento jurídico da lei ou ato
impugnado, seja insuficiente para o restabelecimento da normalidade. Percebe-se, portanto, a
ocorrência de dois momentos distintos nesta ação, só ocorrendo o segundo se o primeiro for
insuficiente para a normalização da situação.
5.2.2.3 A Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão
A ação de inconstitucionalidade por omissão tem por escopo a efetividade dos comandos
constitucionais que dependam de complementação infraconstitucional, as chamadas normas
constitucionais de eficácia limitada, bem como as normas programáticas. Assim, é cabível a ação
quando o poder público se abstém de cumprir um dever determinado pela Constituição.
Os legitimados a propor esta ação de inconstitucionalidade são os mesmos da ADI genérica
(art. 103, I a IX), não sendo obrigatória a oitiva do Advogado- Geral da União, posto não haver ato
impugnado a ser defendido. Entretanto, o Ministério Público sempre será chamado a manifestar-se.
A CF 88 prevê dois casos cabíveis: a) quando o relapso é algum órgão público administrativo;
b) quando o relapso é o Poder Legislativo. No primeiro caso, o órgão administrativo é comunicado pelo
STF de que tem trinta dias para tomar as providências necessárias. No segundo, a sentença prolatada
não tem efeito mandamental, apenas declaratório. O Poder Legislativo é cientificado de que deve
legislar sobre a matéria objeto da ação de inconstitucionalidade por omissão, mas não é obrigado a
isso, dado o princípio da separação dos poderes na estrutura republicana.
5.2.2.4 A Ação Declaratória de Constitucionalidade
A ação declaratória de constitucionalidade, inserta no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
3/93, é uma inovação no controle de constitucionalidade brasileiro. À semelhança da ADI genérica, o
órgão competente para processá-la e julgá-la é o STF. Os legitimados a propô-la, sofreram
recentemente profunda modificação através da EC 45/2004. Anteriormente, eram bem mais restritos
que os legitimados na ADI (Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos
Deputados e Procurador-Geral da República). Com a EC 45/2004, o § 4º do art. 103 da CF 88 foi
revogado e o caput e incisos do art. 103 passou designar os legitimados a propor tanto a ADI quanto a
13. ADC (Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa
da
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do
Distrito Federal, Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade
de classe de âmbito nacional).
A principal finalidade da ADC é dirimir a insegurança jurídica suscitada por ações de
inconstitucionalidade ajuizadas contra determinada lei ou ato normativo federal, ou seja, visa a
preservar a ordem jurídica constitucional, afastando a incerteza acerca da validade de uma lei.
Necessário que haja comprovada controvérsia judicial acerca da lei.
As decisões definitivas de mérito prolatadas pelo STF, quer pela procedência, quer pela
improcedência do pedido, têm efeito ex tunc e erga omnes, além de efeito vinculante relativamente ao
Poder Executivo e aos demais ógãos do Poder Judiciário.
5.2.2.5. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
A Constituição Federal de 1988, pródiga em inovações, criou, além dos controles
constitucionais já vistos acima, uma nova ação constitucional cujo escopo é o controle concentrado de
constitucionalidade de ato atentatório contra preceito fundamental expresso na Norma Ápice. Esta ação
está prevista no art. 102, § 1º da CF 88, com a nova redação dada pela EC 03/93, que reza: "a
argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."
Desta dicção pode-se extrair alguns pontos: a) trata-se de norma constitucional de eficácia
limitada, visto depender de lei que estabelecesse a forma pela qual seria ajuizada e como seria
apreciada pelo STF; é importante anotar que a lei regulamentadora só entrou em vigor em 3 de
dezembro de 1999, mais de onze anos após a promulgação da Constituição Federal; b) trata-se de
uma ação autônoma que se enquadra no controle de constitucionalidade concentrado, já que o único
competente para aprecia-la é o Supremo Tribunal Federal, não sendo, cabível seu manejo no controle
difuso ou como matéria de defesa; c) seu objeto é restrito, não podendo ser utilizada para qualquer tipo
de controle de constitucionalidade, mas unicamente o que diz respeito a descumprimento de preceito
fundamental.
Obviamente fato de suprema importância é definir o que vem a ser preceito fundamental. André
Ramos Tavares (1) afirma que os preceitos fundamentais e os princípios constitucionais são
parcialmente sinônimos, havendo, porém, uma simetria imperfeita entre os dois. Diz o autor que
Há de se considerar fundamental o preceito quando o mesmo apresentar-se como
imprescindível, basilar ou inafastável. Por seu significado, pois, verifica-se que haverá uma
coincidência com ponderável parcela dos princípios fundamentais (Tavares apud Zainaghi, 2003, p.4).
Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery, os preceitos fundamentais são os relativos ao estado
democrático de direito, à soberania nacional, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa, ao pluralismo político, aos direitos e garantias fundamentais,
aos direitos sociais, à forma federativa do estado brasileiro, à separação e independência dos poderes
e ao voto universal, secreto, direto e periódico (ZAINAGHI, 2003, p.5).
Observa-se que não há ainda uma unidade da doutrina no que respeita à definição do que é
um preceito fundamental, o que, faz com que esta ação perca um pouco sua eficácia, visto que os
julgadores podem interpretar que a violação ao preceito não seria caso de ADPF, mas de outro tipo de
ação constitucional.
Como dito acima, a ADPF só foi regulamentada através da publicação da Lei 9.882, de 03 de
dezembro de 1999, a qual estabeleceu não só os legitimados a proporem a ação, as hipóteses de
incidência e o procedimento, mas também estabeleceu ter a ADPF um caráter subsidiário, a
possibilidade de concessão de medida liminar, os efeitos da decisão, além da irrecorribilidade da
decisão.
Os legitimados ativos são os mesmos co-legitimados para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade (art. 103, I a IX), que com a EC 45/2004 são os mesmos legitimados a propor
ação declaratória de constitucionalidade. O rol de legitimados do Substitutivo do Deputado Prisco Viana
ao Projeto de Lei nº 2.872, de 1977, porém, era mais extenso, pois incluía "qualquer pessoa lesada ou
ameaçada por ato do Poder Público" (art. 2º, II). O inciso, porém, foi vetado pelo Presidente da
República.
Há três hipóteses de cabimento de argüição de preceito fundamental: a) para evitar lesão a
14. preceito fundamental, resultado de ato do Poder Público; b) para reparar lesão a preceito
fundamental,
resultado de ato do Poder Público; c) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Tais hipóteses de cabimento caracterizam que a ADPF pode ser manejada de forma preventiva
(a) ou repressiva (b). Quanto à hipótese (c), está no STF a ADI nº 2231, de 27/06/2000, que questiona
a constitucionalidade do art. 1º, I da Lei 9.882/99, sob o argumento de que somente a Constituição
pode conferir competência originária ao STF. A Lei 9.882/99, ao estabelecer que o STF é competente
para apreciar ADPF "quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo, federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição" invadiu a competência
da própria Constituição e indevidamente extrapolou sua competência, que era apenas para regular a
forma de interposição e apreciação da ADPF. Até o presente momento a ADI 2231/2000 não foi
julgada, o que tem causado a suspensão do julgamento dessas ações até a final decisão do Pretório
Excelso.
A Lei 9.882/99 estabeleceu em seu art. 4º, § 1º a subsidiariedade da ADPF, pois não será ela
admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Isto tem restringido ainda
mais o alcance desta nova ação constitucional, pois várias têm sido as ADPF´s rejeitadas pelo STF sob
o argumento de que outros meios poderiam ter sido utilizados para alcançar o objetivo proposto (2).
Acerca disso, o Ministro Carlos Velloso lançou um alerta ao próprio Tribunal do qual é componente, a
fim de evitar que a ADPF venha a tornar-se apenas uma quimera processual, sem nenhum efeito
prático:
Praticamente, sempre existirá, no controle concentrado ou difuso, a possibilidade de utilização
de ação ou recurso a fim de sanar lesão a preceito constitucional fundamental. Então, se o Supremo
Tribunal Federal der interpretação literal, rigorosa, ao § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99, a argüição será,
tal qual está ocorrendo com o mandato de injunção, posta de lado. (MOREIRA, 2003, p. 6).
A nova ação constitucional permite a concessão de medida liminar. A regra é que essa medida
seja concedida pela maioria absoluta de seus membros, porém, há a possibilidade de o Ministro relator
a conceder, ad referendum do plenário, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou
ainda, no período do recesso.
O Ministério Público manifestar-se-á, obrigatoriamente, nas argüições que não for autor.
As decisões só serão tomadas caso estejam presentes à sessão pelo menos dois terços dos
Ministros. Essas decisões terão eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Poder Público e serão comunicadas pelo Presidente do STF, para cumprimento imediato, às
autoridades ou órgãos responsáveis pela prática do ato impugnado, lavrando-se e publicando-se
posteriormente o acórdão. Poderá, ainda, o STF, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em argüição de descumprimento de preceito
fundamental, ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado, ou outro momento
que venha a ser fixado.
Finalmente, a lei estabelece que a decisão que julgar ação de descumprimento de preceito
fundamental é irrecorrível e insusceptível de ação rescisória.
5.2.3. Controle de constitucionalidade repressivo pelo Poder Executivo
Há, ainda, uma outra forma de controle de constitucionalidade, o qual é exercido pelo Chefe do
Poder Executivo. Trata-se de controle de constitucionalidade repressivo, constando da prerrogativa que
tem o Chefe do Executivo de não cumprir uma lei ou ato normativo que entenda ilegal em homenagem
ao princípio da legalidade. O Chefe do Poder Executivo pode determinar aos seus subordinados que
deixem de aplicar a lei ou ato normativo que ele julgar inconstitucional visando à uniformização da ação
administrativa.
6. Conclusão
Esta exposição apresenta um breve vislumbre do controle de constitucionalidade no Brasil,
onde predomina o conceito de constituição rígida, a qual se encontra no topo do ordenamento jurídico
pátrio, exigindo que todas as normas infraconstitucionais estejam com ela consoantes.
PODER CONSTITUINTE
NOÇÕES
As normas constitucionais, por ocuparem o topo do ordenamento jurídico, são providas de
elaboração mais dificultosa do que aqueles ditados pela própria ordem jurídica, que vêm de cunho
15. ordinário.
Com as noções supracitadas, podemos conceituar o Poder Constituinte como aquele poder
capaz de criar, modificar ou implementar normas de força constitucional.
TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
Nos Estados democráticos, a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado
decorre da soberania popular.
Em razão de sua titularidade pertencer ao povo, o poder constituinte é permanente, isto é, não
se esgota em um ato de seu exercício, visto que o povo não pode perder o direito de querer e de
mudar à sua vontade.
EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE
Embora na atualidade haja um consenso teórico em afirmar ser o povo o titular do poder
constituinte, o seu exercício nem sempre tem se realizado democraticamente.
Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre ao povo, temos duas
formas distintas para o seu exercício: outorga e assembléia nacional constituinte.
A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder, sem a
participação popular. É ato unilateral do governante, que auto-limita o seu poder e impõe as regras
constitucionais ao povo.
A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do poder constituinte, em
que o povo, seu legítimo titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes
especialmente eleitos para a elaboração da Constituição.
ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
A doutrina costuma distinguir as seguintes espécies de poder constituinte: poder constituinte
originário e poder constituinte derivado este tendo como espécies o poder reformador, o decorrente e o
revisor.
O poder constituinte originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau)
é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve
obediência a nenhuma regra jurídica preexistente, Assim, podemos caracterizar o poder constituinte
originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e
inalienável.
O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído,
constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies:
O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar
dispositivos da Constituição.
O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades
É a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os
Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas
constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.
Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal,
possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se
confunde com reforma em stricto senso pois, esta é de forma mais dificultosa, quorum ainda mais
específico. É o poder de reforma, que permite a mudança da Constituição, adaptando-a a novas
necessidades, sem que para tanto seja preciso recorrer ao poder constituinte originário. É um poder
derivado (porque instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (porque se encontra limitado
pelas normas estabelecidas pela própria Constituição, as quais não poderá contrariar, sob pena de
inconstitucionalidade) e condicionado (porque o seu modo de agir deve seguir as regras previamente
estabelecidas pela própria Constituição).
Essas limitações ao poder constituinte derivado (ou de reforma) são comumente classificadas
em três grandes grupos: limitações temporais, limitações circunstanciais e limitações materiais.
As limitações temporais consistem na vedação, por determinado lapso temporal, de
alterabilidade das normas constitucionais. A Constituição insere norma proibitiva de reforma de seus
dispositivos por um prazo determinado. Não estão presentes na nossa vigente Constituição, sendo que
16. no Brasil só a
Constituição do Império estabelecia esse tipo de limitação, visto que, em seu art. 174,
determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada.
As limitações circunstanciais evitam modificações na Constituição em certas ocasiões
anormais e excepcionais do país, em que possa estar ameaçada a livre manifestação do órgão
reformador. Busca-se afastar eventual perturbação à liberdade e à independência dos órgãos
incumbidos da reforma. A atual Constituição consagra tais limitações, ao vedar a emenda na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º).
As limitações materiais excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de
reforma, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas
provoquem a sua destruição ou impliquem profunda mudança de sua identidade. Tais limitações podem
ser explícitas ou implícitas.
As limitações materiais explícitas correspondem àquelas matérias que o constituinte definiu
expressamente na Constituição como inalteráveis. O próprio poder constituinte originário faz constar na
sua obra um núcleo imodificável. Tais limitações inserem-se, pois, expressamente, no texto
constitucional e são conhecidas por "cláusulas pétreas".
Na vigente Constituição, estão prescritas no art. 60, § 4º, segundo o qual "não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto,
secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais".
As limitações materiais implícitas são aquelas matérias que, apesar de não inseridas no
texto constitucional, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de implicar a
ruptura da ordem constitucional. Isso porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte
derivado, de nada adiantaria a previsão expressa das demais limitações. São apontadas pela doutrina
três importantes limitações materiais implícitas, a saber:
(1) a titularidade do poder constituinte originário, pois uma reforma constitucional não pode mudar o
titular do poder que cria o próprio poder reformador;
(2) a titularidade do poder constituinte derivado, pois seria um despautério que o legislador
ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; e (3)
o processo da própria reforma constitucional, senão poderiam restar fraudadas as limitações
explícitas impostas pelo constituinte originário.
O poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos Estados-membros para se auto-organizarem
mediante a elaboração de suas constituições estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas
impostas pela Constituição Federal. Como se vê, também é um poder derivado, limitado e condicionado,
visto que é resultante do texto constitucional.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
SISTEMAS PROCESSUAIS
- São identificados pelos Princípios da Legislação processual penal.
- Criados com o objetivo de fazer justiça.
15.1.FUNÇÕES PROCESSUAIS
a) Acusar
b) Defender
c) Julgar
15.2.SISTEMA ACUSATÓRIO
Verdadeira relação processual.actum trium personarum = as diferentes funções processuais são
entregues a diversas pessoas onde uma acusa, outra defende e uma terceira julga.Fundamentação:
17. ninguém será processado senão em virtude de acusação de outro que lhe mova (Princípio da
Iniciativa das partes).Presença das partes, às quais superpõe-se um terceiro imparcial. Nasceu na Roma
antiga, com o objetivo de outorgar, a qualquer um do povo, o direito de acusar.Não alterou a essência, já
que o MP faz a voz do povo
Características
Contraditório como garantia do cidadão.Igualdade Processual = igualdade das partes sob o ponto de
vista processual.Publicidade = o processo é público, fiscalizável pelo povo.
Característica Secundária
Embora a publicidade sempre acompanhe tal sistema, a publicidade não é essencial para sua
existência. Isso se prova pela hipótese em que é possível, em tese, um processo que respeite o
contraditório e a igualdade e que seja sigiloso.
15.3.SISTEMA INQUISITÓRIO
Funções concentradas em uma pessoa apenas, só há o juiz.Contrário ao sistema anterior.Vigorou no
mundo patrocinado pela Igreja.Para o sistema, a confissão é a ―rainha das provas‖ permitindo-se, para
tal, inclusive, a tortura.
Características
Não há contraditório = pois não há partes.Confissão como prova bastante para a condenação.Não há
partes.
Característica Secundária
Sigilo = hipoteticamente, é possível, em tese, haver as características acima citadas num processo que
seja público.
15.4.SISTEMA MISTO
Historicamente, o sistema acusatório surge primeiro, mas nem ele nem o sistema inquisitório
funcionaram.―A virtude está no meio‖.
Fases
Fase preliminar = polícia judiciária = sistema inquisitivo. Instrução Preparatória = sistema
inquisitivo.Julgamento = sistema acusatório.
2. INQUÉRITO POLICIAL (obs.: ler os artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal)
Havendo fato típico: nasce para o Estado o jus puniendi, isto é, persecução penal – é
exercido pelo Estado através da persecução penal, que se subdivide em duas fases: a policial e a
judicial. Inquérito Policial: a tarefa de investigar preliminarmente o fato e sua autoria, coletando dados
necessários para a interposição da ação penal, é da polícia, mais precisamente da polícia judiciária (art.
4° do CPP), através do Inquérito Policial.
1) Conceito - Peça investigatória, realizada pela Polícia Judiciária, com a finalidade de colher elementos
de convicção sobre a infração penal praticada, bem como sua autoria, servindo de base para
instauração da respectiva ação penal.
2) Natureza jurídica - Procedimento escrito, investigatório, administrativo, inquisitório e preparatório da
ação penal.
3) ESPÉCIES DE INQUÉRITO
18. a) POLICIAL: presidido pela polícia judiciária (arts. 4° ao 23 do CPP);
b) JUDICIAL: presidido pela autoridade judicial. Nos crimes praticados por Juízes de Direito ou Juízes
Federais (de 1ª instância), a investigação criminal caberá a Juiz de 2º Grau (Desembargador) sorteado,
conforme art. 33, p. ú. da LOMAN (Lei complementar nº 35/1979).
c) MINISTERIAL: presidido por um representante do Ministério Público. Nos crimes praticados por
Promotores de Justiça ou Procuradores da República, o inquérito será presidido pelo Procurador Geral
(art. 41, p. ú. da LONMP, Lei nº 8.625/1993).
d) CIVIL: a cargo, também, do Ministério Público, consoante a Lei nº 7.347/85.
e) MILITAR: nas infrações penais militares, o inquérito será feito pela Polícia Militar.
f) ADMINISTRATIVO: feito pelas autoridades administrativas, no caso de infrações disciplinares.
g) PARLAMENTAR: realizado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI‘s), conforme o art. 58,
§3° da CF/88 e a Lei 1.579/52. CF, art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito.
4) CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
a) INQUISITORIALIDADE: a autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades
investigatórias. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa.
b) OFICIOSIDADE (INCIATIVA EX OFFICIO): tomando conhecimento da prática de crime de ação penal
pública, em razão do dever que o Estado tem de exercer o jus puniendi, fica a autoridade policial
obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial (art. 24 do CPP).
c) INDISPONIBILIDADE: instaurado o inquérito polcial, esse não mais poderá ser paralisado ou
arquivado por iniciativa da própria autoridade policial (art. 17 do CPP), que deverá continuar nas
investigações até o fim, quando, então, deverá remetê-lo ao Poder Judiciário, onde o representante do
Parquet fará a opinio delicti.
d) OFICIALIDADE: sendo a repressão criminal função essencial e exclusiva do Estado, esse deverá
criar órgãos para esse fim. Em síntese: os órgãos encarregados da persecução criminal devem ser
oficiais. Assim, as investigações preliminares, nos crimes de ação pública, deverão ser feitas pela
Polícia Judiciária (art. 144 da CF), e a interposição da ação deverá ser feita pelo Ministério Público (art.
129, I da CF), dois órgãos oficiais do Estado.
e) ESCRITO: todas as peças do inquérito policial serão escritas, a mão ou datilografadas (ou digitadas),
sendo que, nesses últimos dois casos, a autoridade policial deverá rubricar cada página (art. 9°).
f) AUSÊNCIA DE RITO PRÓPRIO: não há um rito específico a ser seguido pelo Delegado de Polícia no
curso do Inquérito Policial, ou seja, não há obrigatoriedade de se observar certa sequência
procedimental, podendo e devendo a autoridade decidir o que será melhor para as investigações. Claro
que o Auto de Prisão em Flagrante, por exemplo, deve seguir a ordem ditada na lei, sob pena de perder
seu poder coercitivo.
g) DISPENSABILIDADE: outras fontes de investigações poderão servir de base para a instauração
penal, não obrigatoriedade do Inquérito Policial. Exemplos: as CPI‘s, os Inquéritos Civis, os Inquéritos
Policias Militares (IPM‘s) etc.
h) INTRANSCENDÊNCIA: não pode, a tividade persecutória, passar da pessoa do indiciado. Assim, é
totalmente inaceitável, v.g., sequestrar o filho do investigado para fazer com que o mesmo apareça.
i) SIGILOSO: segundo a regra do art. 20 do CPP, a autoridade policial deverá assegurar o sigilo
necessário do inquérito, isso para que possa investigar e elucidar os fatos. O sigilo e o advogado: o STF
já pacificou o entendimento segundo o qual, mesmo sigiloso.
5) NOTITIA CRIMINIS
Meio pelo qual a autoridade policial toma conhecimento do fato supostamente
criminoso, iniciando as investigações.
Espécies:
a) Cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a autoridade toma conhecimento do fato
delituoso através de jornais; por intermédio de suas atividades de rotina; a partir de investigações
realizadas pela própria polícia judiciária; por meio de denúncia anônima; pelo ocasional encontro do
corpo de delito; por intermédio de comunicação da PM etc.
19. b) Cognição indireta, mediata, provocada ou qualificada: nessa hipótese, a autoridade é
comunicada do delituoso através de algum ato jurídico de comunicação formal. Exemplo: delatio
criminis; requisição do juiz, do órgão do MP ou do Ministro da Justiça; representação do ofendido;
requerimento do ofendido (art. 5º).
c) Cognição coercitiva: ocorre nos casos de prisão em flagrante, ou seja, quando o preso é apresentado
... autoridade policial. Nas hipóteses de prisão em flagrante, a autoridade policial dá início ao inquérito
policial.
6) INICIATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL
a) Nos crimes de ação penal pública incondicionada: pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial
ou, também, por requisição do MP, do Magistrado ou por requerimento do ofendido (art. 5°, I e II do
CPP).
... Requisição: ressalte-se que tanto o órgão do MP quanto o Magistrado não podem ter suas
requisições de abertura de inquérito policial negadas (a não ser que sejam esdrúxulas, absurdas). ...
Requerimento: já em relação ao ofendido, seu requerimento pode ser indeferido pela autoridade policial.
Todavia, caberá recurso ao Chefe de Polícia (art. 5°, § 2°).
... Conteúdo da requisição/requerimento: Nesse caso, deve o ofendido, em sua petição (art. 5°, §1°):
(a) narrar o fato, com todas as circunstâncias;
(b) individualizar o indiciado ou descrever seus sinais característicos;
(c) apontar as razões pelas quais entende seja o indiciado o autor da infração; e
(d) indicar as testemunhas, bem como sua profissão e residência.
b) Nos crimes de ação penal pública condicionada: o inquérito só poderá ser instaurado se a
representação for feita (art. 5°, §4°). No caso da lei condicionar a ação penal pública à requisição do
Ministro da Justiça, também nesses casos o inquérito policial só poderá iniciar-se quando mencionada
requisição for realizada.
c) Crimes de ação penal privada: nesses casos, a autoridade policial só poderá instaurar o inquérito se o
ofendido assim o requerer. Sendo esse incapaz, o pedido deverá ser feito pelo representante legal.
Qualquer do povo/delatio criminis: qualquer pessoa do povo que tome conhecimento da ocorrência de
um crime de ação pública incondicionada poderá comunicar, por escrito ou verbalmente, o fato a
autoridade policial, e essa, depois de verificar sobre a procedência das informações, mandará instaurar
o inquérito (art. 5°, § 3° do CPP).
Pessoa no exercício de função pública: de acordo com o art. 269 do CP, art. 66, I da LCP e art. 45 da
Lei de Serviços Postais, toda pessoa que, no exercício de função pública, tomar conhecimento da
prática de crime de ação pública incondicionada, deverá, por dever de ofício, comunicar a autoridade
competente.
7) PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL
a) Nos crimes de ação penal pública incondicionada:
I) portaria da autoridade policial;
II) ofício requisitório do Promotor de Justiça;
III) ofício requisitório do Juiz de Direito;
IV) requerimento da vítima ou de seu representante legal; ou
V) auto de prisão em flagrante.
b) Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação:
I) representação da vítima ou de seu representante legal (quando dirigida ... autoridade policial);
II) ofício requisitório do Juiz ou do Órgão do MP, acompanhado da representação (quando dirigida
a eles); ou
III) auto de prisão em flagrante (acompanhado da representação da vítima ou de seu representante
legal).
c) Nos crimes de ação penal privada:
I) requerimento da vítima ou de seu representante legal; ou
II) auto de prisão em flagrante (acompanhado do requerimento da vítima ou de seu representante legal).
Representação e morte do ofendido ou declaração de ausência por decisão judicial: nesses casos, o
direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 24, §1º), portanto,
o inquérito só poderá iniciar-se com a representação desses.
20. 8) ATOS INVESTIGATÓRIOS
O art. 6° do CPP determina as providência que a autoridade, logo que tome conhecimento da prática de
uma infração penal, deve adotar:
A) DIRIGIR-SE AO LOCAL, PROVIDENCIANDO PARA QUE NÃO SE ALTEREM O ESTADO E
CONSERVAÇÃO DAS COISAS, ATÉ A CHEGADA DOS PERITOS CRIMINAIS. É de suma importância
a presença do Delegado de Polícia no local onde ocorreu o delito. Deve levar consigo o perito, o médico-
legista (se possível) e até mesmo o fotógrafo. O exame a ser efetuado no local do delito (locus delicti) é
de importância fundamental para a elucidação das infrações penais perpetradas.
B) APREENDER OS OBJETOS RELACIONADOS COM O FATO, APÓS LIBERADOS PELOS PERITOS
CRIMINAIS
Devem ser apreendidos todos os objetos que tenham qualquer relação com o crime.
Registre-se, conforme o art. 11 do CPP, que os instrumentos do crime e os objetos a ele relacionados
deverão acompanhar o autos do inquérito.
Saliente-se, ainda, conforme o art. 91, II, ―a‖ do CP, que a perda em favor da União dos
instrumentos e objetos do crime, é um dos efeitos de uma sentença condenatória, devendo ser
ressalvado, evidentemente, o direito do lesado e do terceiro de boa-fé.
Além do mais, consoante a regra do art. 175 do CPP, os instrumentos utilizados na prática
delituosa serão periciados para que se verifique a natureza e eficiência (crime impossível).
C) COLHER AS PROVAS QUE SERVIREM PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO E SUAS
CIRCUNSTÂNCIAS
Busca e apreensão: forma eficiente de se elucidar os crimes, devendo ser realizada sempre que
possível.
Buscas domiciliares: as buscas domiciliares só podem ser efetuadas com autorização judicial.
Nas buscas e apreensões de objetos feitos no próprio locus delicti, não há necessidade de ordem
judicial.
Quando há prisão em flagrante, não é necessário o mandado de busca e apreensão.
D) OUVIR O OFENDIDO
Condução coercitiva: a autoridade, nos termos do art. 201, poderá determinar a condução coercitiva do
ofendido, isso se, intimado para prestar suas declarações sobre o fato, não comparecer sem a
apresentação de motivo justo.
Busca e apreensão: caso necessário, até a busca e apreensão do ofendido poderá ser requerida (art.
240, §1°, ―g‖).
E) OUVIR O INDICIADO
Padrão judicial: o interrogatório policial do indiciado será realizado exatamente no padrão dos
interrogatórios judiciais, ou seja, dentro das mesmas normas e garantias (art. 188).
Duas testemunhas: o termo de interrogatório será assinado por duas testemunhas que tenham ouvida a
leitura (art. 6º, §5º).
F) PROCEDER A RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E A ACAREAÇÕES
Eventualmente, a autoridade policial deverá levar a efeito o reconhecimento de pessoas ou coisas. O ato
deverá respeitar as prescrições dos artigos 226, 227 e 228 do CPP.
Quanto à acareação, pode ser que os depoimentos prestados nos autos do inquérito pelos indiciados,
pelos ofendidos e pelas testemunhas sejam divergentes em alguns pontos. Desde que estes pontos
sejam realmente relevantes, deve a autoridade andar proceder a acareação, perguntando sobre os
pontos conflitantes.
G) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO E QUAISQUER OUTRAS
PERÍCIAS
O exame de corpo de delito deve ser realizado sempre que a infração deixar vestígios. O corpo de delito
é o conjunto de vestígios, de rastros materiais deixados pelo crime. Pode, assim, ser realizado num
cadáver, numa pessoa viva (lesão corporal, por exemplo), numa arma, numa janela, num quadro.
O exame de corpo de delito, sem dúvida, é a perícia mais importante realizada no âmbito do inquérito,
sendo inclusive causa de nulidade a sua não feitura (art. 564, III, b) — ressalvada a hipótese do art. 167.
Todavia, não é a única perícia possível de realização. Várias outras poderão ser efetuadas, podendo,
também, ser elemento importante na elucidação do delito. Cite-se os seguintes exemplos:
a) análise da composição química de um objeto;
21. b) exame para constatar a existência de sangue em determinado instrumento;
c) exame caligráfico;
d) exame para constatar se a arma foi ou não usada recentemente etc.
A reconstituição do delito poderá ser feita para verificar a possibilidade da infração penal ter sido
praticada de certo modo. Não será possível fazer reconstituição quando o delito atentar contra a
moralidade ou a ordem pública. Ou seja, nos crimes contra os costumes, não será possível fazer a
reconstituição simulada dos fatos.
H) ORDENAR A INDENTIFICAÇÃO DO INDICIADO PELO PROCESSO DATILOSCÓPICO, E JUNTAR
AOS AUTOS A FOLHA DE ANTECEDENTES (ver novo entendimento).
Folha de antecedentes: tem a finalidade de constatar se o indiciado é ou não reincidente.
9) INDICIAMENTO
Conceito: ato policial, realizado através do interrogatório, através do qual o suspeito é considerado o
provável autor da infração investigada.
Requisitos: não basta uma mera suspeita por parte da autoridade policial, são necessários indícios
firmes e coerentes de autoria.
Momento do indiciamento: por ocasião do auto de prisão em flagrante, quando os indícios estão bem
claros, ou no curso das investigações, assim que o Delegado amealhar os tais indícios firmes e
coerentes.
Conseqüências: com o indiciamento, o sujeito:
a) sairá da condição de suspeito para indiciado;
b) será interrogado;
c) terá sua vida pregressa levantada;
d) será identificado criminalmente (identificação datiloscópica e fotográfica).
10) PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
a) Regra Geral:
- Indiciado preso: 10 dias (art. 10 do CPP).
- Indiciado solto: 30 dias (art. 10 do CPP).
b) Regras especiais:
... Indiciado preso na Justiça Federal: 15 dias, prorrogável por mais 15 (art. 66 da Lei 5.010/66).
... Crimes contra economia popular: preso ou solto, o prazo será de 10 dias (art. 10, §1º da Lei
1.521/51).
... Nova Lei de Drogas: a lei nº 11.343/2006, instituiu os seguintes prazos (art. 51):
- indiciado preso: 30 dias
- indiciado solto: 90 dias
Obs: Esses prazos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da
autoridade policial (art. 51, parág. único)
Caso de difícil elucidação: Nos casos de difícil elucidação, estando o indiciado solto, o delegado poderá
requerer mais prazo ao juiz para realização de outras diligências (art. 10, §3º). Embora a norma
mencione expressamente fatos de ―difícil elucidação‖, tem sido comum a concessão de prazo para
casos mais simples, em razão do número elevado de inquéritos em cada Delegacia de Polícia.
Extensão de prazo e indiciado preso: a norma, ao possibilitar a extensão de prazo para a realização de
diligências imprescindíveis, exige que o indciiado esteja solte. Entretanto, mesmo estando o indicado
preso, é possível que seja prorrogado o prazo investigatório, mas desde, naturalmente, que aquele seja
solto. Ora, se ainda não há elementos para embasar uma ação pena, não há, por via de lógica
conseqüência, elementos para manter o indiciado preso (questão de lógica).
Extensão de prazo e crimes de ação pública: Nos crimes de ação pública, o requerimento de prazo tem
passado pelo crivo do órgão do MP, já que, sendo ele o chefe da ação penal, poderá, se for o caso,
dispensar outras investigações e oferecer, de logo, a denúncia ou até mesmo requerer o arquivamento
do inquérito.
Indeferimento do pedido de prazo: o juiz não poderá indeferir o pedido de novas diligências quando
houver a concordância do MP. Mas se eventualmente isso ocorrer, essa excrecência poderá ser sanada
através de correição parcial, em virtude do error in procedendo.
Extensão de prazo e crimes de ação privada: por analogia, também poderá o ofendido requerer a
realização de diligências imprescindíveis.
22. Contagem do prazo: prazo processual penal ou prazo penal?
a) prazo processual penal: pelo art. 798 §1º, não se computa o dia do começo, mas deve ser incluído o
do vencimento.
b) prazo penal: pelo art. 10 do CP, tanto o dia do começo quanto o do fim devem ser computados.
. A doutrina se divide: CAPEZ entende tratar-se de prazo processual, pois o seu decurso em nada
afetar o direito de punir do Estado. Para ele, somente integra o Direito Penal aquilo que cria,
extingue, aumenta ou diminui a pretensão punitiva estatal. TOURINHO FILHO, por outro lado,
defende tratar-se de prazo penal, principalmente por se estar coarctando o jus libertatis do cidadão.
Ainda porque, no caso de prisão preventiva, conforme expressamente prescreve o art. 10 do CPP, o
prazo do inquérito é contado a partir do dia da prisão (quer dizer, esse primeiro dia, o dia da
efetivação da prisão é incluído na contagem).
Particularmente, entendemos tratar-se de prazo penal, razão porque o dia do começo deve ser
computado.
11) VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Confirmação em juízo: por tratar-se de peça meramente informativa, onde não vigora os
princípios do contraditório, da ampla defesa e consectários, a prova produzida no curso o inquérito
policial tem valor relativo, devendo, por isso, ser confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa (―jurisdicionalizada‖).
Provas periciais: certas provas periciais, como o exame de corpo de delito cadavérico (por
exemplo), tem valor semelhante ao das provas coligidas em juízo.
Fundamento da ação penal: enfim, as provas colhidas no inquérito servem, essencialmente, para
fundamentar a interposição da ação penal.
13) ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Hipótese: ocorrerá quando o órgão do MP, ao invés de apresentar denúncia ou requisitar diligências,
solicitar o arquivamento do feito. (ver art. 28, CPP).
se o Juiz não concordar com o pedido de arquivamento, deverá, a teor do
art. 28 do CPP, submeter o inquérito (ou as peças de informações) ao Procurador Geral de Justiça, a
quem caberá analisar o caso. Havendo insistência no pedido de arquivamento, nada mais poderá
fazer o Magistrado, a não ser proceder o arquivamento. Se, por outro lado, o Procurador Geral
discordar do Promotor de Justiça, poderá ele próprio oferecer a denúncia ou designar um outro
Promotor para que assim proceda.
14) TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Habeas corpus: O inquérito policial só poderá ser trancado através de habeas corpus e nos seguintes
casos (rol exemplificativo):
a) quando o fato em apuração for atípico;
b) quando estiver clara a extinção da punibilidade;
c) quando o fato já tiver sido objeto de sentença; e
d) quando não houver justa causa para sua instauração.Destrancamento: somente na última hipótese,
ou seja, quando passar haver justa causa.
15) DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Novas diligências: mesmo sendo o inquérito arquivado por ordem da autoridade judiciária (a pedido do
MP), poderá o Delegado empreender novas diligências, se tomar conhecimento de outros elementos de
convicção (art. 18).
Súmula n° 524: ―Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de
justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas‖.
AÇÃO PENAL
Pública Incondicionada (100 CP – 24 CPP)
Condicionada a) representação do ofendido(100 §1º CP e 24 CPP)b) requisição do Ministro daJustiça
(100§1º CP e 24 CPP)
Privada Exclusiva (100 §2º CP e 30 CPP)
23. Personalíssima (236 §único CP)
Subsidiária da Pública (100 §3º CP e 29-46CPP)
As ações penais são divididas em públicas (denúncia) por serem de titularidade do órgão público, o
Ministério Público. Por sua vez, as ações penais privadas são chamadas de queixas-crime e a
titularidade é do ofendido, do particular.
Prazo: Pública 5 dias réu preso, 15 dias réu solto (art. 46 CPP).
Privada: 6 meses a contar do conhecimento da autoria (art. 38 CPP).
Princípios:
Ação Penal Pública: Oficialidade (órgão do Ministério Público que propõea ação – 129 I CF),
Obrigatoriedade (com o conhecimento da autoria e da materialidade - art. 24 CPP), indivisibilidade
(característica da obrigatoriedade,o denunciante deverá propor a ação penal contra todos os eventuais
autoresde um delito) e Indisponibilidade (impossibilidade de desistência da ação penal– art. 42 CPP).
Ação Penal Privada: Oportunidade (escolha, discricionariedade napropositura ou não da ação penal –
art. 30 CPP, podendo ocorrer à renúncia –art. 49 CPP), Disponibilidade (possibilidade de desistência da
ação penalatravés do perdão, art. 51 CPP, e da perempção, art. 60 CPP), Indivisibilidade(a escolha não
é contra quem, portanto escolhida a via jurisdicional, a açãopenal deve ser proposta contra todos – art.
48 CPP).
Condições da Ação Penal: Atualmente nos valemos da teoria geral do processo, portanto, as
condições da ação são legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de
agir. Entretanto, como forma de se proteger o cidadão, é necessário o preenchimento de mais uma
condição da ação, que agora está positivada no CPP, a justa causa (art. 395 III CPP).
Poderíamos defini-la, como o conjunto informativo mínimo que dá ensejo à propositura da ação
penal.Requisitos da Ação Penal: (art. 41 CPP). exposição do fato criminoso;. qualificação do acusado ou
sinais característicos;. tipificação da conduta criminosa;. rol de testemunhas e;. procuração com poderes
especiais (para ações penais privadas).Modalidades de Ação Penal Pública:a) Incondicionada: no
silêncio da lei penal que define crimes, o MinistérioPúblico tem o dever de propor a ação, não
precisando respeitar requisitoalgum.b) Condicionada à Representação: a representação (art. 39 CPP) é
umacondição de procedibilidade. Para ajuizamento da ação penal, o MP deverárespeitar este requisito
prévio, que nada mais é que uma manifestação devontade. O legislador informará o operador do direito
neste sentido.Exemplificando, o crime de ameaça do art. 147 CP.Pela possibilidade de retratação da
representação, importante a leiturado art. 25 CPP, que a permite até o momento de oferecimento da
ação penal.c) Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça: casos genéricos deofensa à soberania
nacional (art. 145 §único CP).
Modalidades de Ação Penal Privada:
Propriamente Dita: O legislador deverá informar em sualetra pura da lei que determinado crime somente
seprocede mediante queixa. Vejamos os crimes contra ahonra em suas modalidades clássicas do caput
dos artigos138, 139 e 140 do CP.b)
Personalíssima: não cabe substituição processual (art. 31CPP), podendo somente ser ajuizada pelo
ofendido.Exemplo único em nossa legislação no art. 236 §único doCP – Induzimento a erro essencial e
ocultação deimpedimento no momento do casamento.c)
Subsidiária da Pública: Também chamada de queixa supletiva, queixa substitutiva ou queixa subsidiária,
estaação se traduz em uma garantia constitucional (art. 5º LIXCF) e ocorre quando o Ministério Público
não intenta adenúncia no prazo estabelecido pelo art. 46 CPP. Esta é aregra disposta no art. 29 CPP.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
2. CONCEITO: significando o poder, a função e a atividade estatal exercida com exclusividade pelo
Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a
conseqüente solução do litígio.
24. Como Poder: emanação da soberania nacional
Como Função: incumbência afeta ao juiz.
Como Atividade: é toda diligência do Juiz, dentro do processo, visando dar a cada um o que éseu,
objetivando fazer justiça.
3. CARACTERES:
a) Pressupõe uma situação litigiosa concreta (órgão adequado para julgar, contraditório regular é
procedimento preestabelecido),
b) É uma função substitutiva (em vez dos interessados fizerem justiça por conta própria, o que é vedado,
quem a faz é o juiz, terceiro imparcial, desinteressado, situado fora do litígio.
c) Trata-se de uma atividade judicialmente inerte (o juiz hão pode iniciar o processo sem a provocação
da parte),
d) Trata-se de atividade com caráter de definitividade ou imutabilidade (ao se encerrar o processo, a
manifestação do juiz torna-se imutável, através da coisa julgada).
4. ELEMENTOS:
a) Notio ou cognitio (conhecimento): poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer 40s litígios,
b) Vocatio (chamamento): poder de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária
ao regular desenvolvimento do processo,
c) Coertio: poder de aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional, como
fazer comparecer testemunhas, decretar a prisão preventiva, etc,
d) Juditium (julgamento): é a função conclusiva da jurisdição.
e) Executio (execução): consiste no cumprimento da sentença, tornando-a obrigatória.
5. PRINCÍPIOS:
Sendo o direito de ação penal o de, invocar a tutela jurisdicional-penal do Estado é evidente que deve
caber à parte ofendida a iniciativa de propô-la., não se devendo conceder ao juiz a possibilidade de
deduzir a pretensão punitiva perante si próprio (ne procedat judex ex officio).
Pelo estudo de tal princípio, cabe ao Ministério Público propor a ação penal pública (art. 24 CPP c/c
129,L ,CF ) e ao ofendido ou seu representante legal a ação penal privada (arts.29 e 3º, CPP).
5.1. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
A jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido legalmente investido no cargo e esteja em
exercício. A falta de jurisdição importa nulidade do processo e da sentença e dá lugar ao excesso de
25. poder jurisdicional. A usurpação de função pública, como a jurisdicional, é crime - art. 328,CP.
5.2. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Este princípio diz que o autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão a que a CF,
implícita ou explicitamente, atribui a competência para o julgamento.
De acordo com a CF "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
(art. 5° LID). Assim, prevê ela quais são os órgãos jurisdicionais, federais ou estaduais, comuns ou
especiais, competentes para a apreciação das ações inclusive penais (art., 92 a 126 ). Daí decorre a
vedação ' de juízos ou tribunais de exceção (art. 5° , XXXVII, CF).
5.3. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (NULLA POENA SINE JUDIClO)
Quando a Constituição assegurou a prestação jurisdicional pelo Estado, também assegurou o princípio
do devido processo legal. Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional
observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentais, o devido processo legal.
Art. 5° , inciso LN, da CF "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem devido processo
legar.
5.4. PRINCÍPIODAINDECLINABILIDADE
Nenhum juiz pode subtrair-se do exercício da função jurisdicional- art. 5° XXXV, CF,
5.5. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE '
O juiz não pode delegar sua jurisdição a outro órgão, exceto nos casos permitidos, como nas cartas de
ordem, art.9°, §. 1°, Lei 8.038/90.
5.6. PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE (ADERÊNCIA)
Como um juiz não pode invadir a jurisdição alheia, também não'pode o crime de competência de um juiz
ser julgado por outro, mesmo que haja concordância das partes. O que pode ocorrer, por vezes, é a
prorrogação da competência" (arts.73; 74,2°; 76-83; 85, 108; 424, do CPP). Por tal princípio as partes
estão sujeitas ao juiz" que o Estado lhes deu e que não pode ser: recusado, a não ser nos casos de
suspeição, impedimento e incompetência.
5.7. PRINCÍPIO DA CORRELACÃO (CONGRUÊNCIA OU RELATIVIDADE)
Este princípio assegura a correspondência entre a sentença e o pedido.
COMPETÊNCIA
1. CONCEITO
26. É a limitação do exercício do poder Jurisdicional. Trata-sede regras que apontam quais os casos
que podem ser julgados por determinado órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdade medida
da extensão do poder de julgar. (Fernando Capez).
2. NÍVEIS DE COMPETÊNCIA:
Em razão da matéria (ratione materiae): natureza da lide que se vai julgar (Art.69, III do CPP).
Em razão do lugar (ratione loci-territorial): de acordo com o local em que foi praticada a infração ou pelo
domicílio ou residência do réu (Art 69, I e II do CPP).
Em razão da função (ratione personae): não importa o lugar da prática da infração, é ditada pela
prerrogativa da função que a pessoa exerce (Art. 69, VII, CPP).
Art. 69 - Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
Vll - a prerrogativa de função.
3. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADOTADOS PELO NOSSO CÓDIGO:
- Competência pelo lugar da infração: art.70 CPP (É a regra: forum delicti comissi ,
- Competência pelo domicílio ou residência do réu: art. 72 caput do CPP (forum domicílii).
- Competência pela natureza da infração: art. 74 do CPP (Juiz competente pela matéria).
- Competência por distribuição: art. 75 do CPP (divisão de trabalho / vários juízes competentes).
- Competência pela conexão ou continência: arts.6,9 V, clc al1s. 76 a 82 do CPP {simultaneus
processus).
- Competência por prevenção: arts. 69 VI clc arts. 70 §3°, 71, 72 §2°, 781 "c", 83 e 91 do CPP (critério
subsidiário genérico).
- Competência pela prerrogativa de função: art.69 VII, do CPP clc arts.29, VI1/ e X; 52 I e II/ §único; 96
III, 102,I, "b ", "c "; 105, I "a" e 108, I "a" da CF/88, que alteraram os arts. 86,87 do CPP.
4. TIPOS DE COMPETÊNCIA:
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: é aquela de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes.
COMPETÊNCIA RELATIVA: é de ordem privada e, assim, sujeita à disponibilidade da parte (art 73 do
CPP). A competência territorial é relativa: não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão (art,
108 do CPP). Por conseguinte, é prorrogável.