Este documento é uma denúncia contra o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal por obstruir deliberadamente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4650 por mais de 10 meses após pedir vista, violando prazos regimentais e antecipando publicamente sua posição contrária à ação, configurando possível crime de responsabilidade. A denúncia pede que o Senado Federal analise o caso e determine a suspensão do ministro até o julgamento final.
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
Os cinco juristas, entre eles o ex-Procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, e o ex-Subprocurador-geral da República,, Wagner Gonçalves, ajuizaram Mandado de Segurança junto à presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, contra o arquivamento determinado por Renan Calheiros do pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes.
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesConceição Lemes
Esta sentença julga improcedente uma ação de reparação de danos morais movida por Kim Patroca Kataguiri contra Altamiro Borges e outros. Em três frases:
1) O autor alegou ter sofrido danos à sua imagem e honra devido a publicações críticas dos réus, mas o juiz entendeu que as matérias se limitaram a criticar posicionamentos políticos sem ofender pessoalmente o autor.
2) Apesar da ausência de um réu na audiência, o juiz analisou o mé
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
Mandado de segurança impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a posse do desembargador nomeado Roberto Frank
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
1) O documento descreve um pedido de mandado de segurança contra o presidente do Senado por ter arquivado um pedido de impeachment contra um ministro do STF. 2) Os autores alegam que o ato foi ilegal pois o presidente não tinha competência, somente a mesa do Senado, e ele também estava impedido. 3) Pedem que a corte determine que a mesa do Senado analise o pedido de impeachment.
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
O documento descreve uma Ação Cível Originária movida contra a União Federal devido à omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em julgar um Pedido de Providências protocolado há mais de 4 anos. O pedido contesta atos de três procuradores da República que fizeram acusações caluniosas contra o autor em uma coletiva de imprensa. O CNMP adiou o julgamento do mérito do pedido por 42 vezes, descumprindo prazos razoáveis e ameaçando a prescrição do caso. O autor pede que
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
Os cinco juristas, entre eles o ex-Procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, e o ex-Subprocurador-geral da República,, Wagner Gonçalves, ajuizaram Mandado de Segurança junto à presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, contra o arquivamento determinado por Renan Calheiros do pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes.
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesConceição Lemes
Esta sentença julga improcedente uma ação de reparação de danos morais movida por Kim Patroca Kataguiri contra Altamiro Borges e outros. Em três frases:
1) O autor alegou ter sofrido danos à sua imagem e honra devido a publicações críticas dos réus, mas o juiz entendeu que as matérias se limitaram a criticar posicionamentos políticos sem ofender pessoalmente o autor.
2) Apesar da ausência de um réu na audiência, o juiz analisou o mé
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
Mandado de segurança impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a posse do desembargador nomeado Roberto Frank
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
1) O documento descreve um pedido de mandado de segurança contra o presidente do Senado por ter arquivado um pedido de impeachment contra um ministro do STF. 2) Os autores alegam que o ato foi ilegal pois o presidente não tinha competência, somente a mesa do Senado, e ele também estava impedido. 3) Pedem que a corte determine que a mesa do Senado analise o pedido de impeachment.
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
O documento descreve uma Ação Cível Originária movida contra a União Federal devido à omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em julgar um Pedido de Providências protocolado há mais de 4 anos. O pedido contesta atos de três procuradores da República que fizeram acusações caluniosas contra o autor em uma coletiva de imprensa. O CNMP adiou o julgamento do mérito do pedido por 42 vezes, descumprindo prazos razoáveis e ameaçando a prescrição do caso. O autor pede que
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"Aquiles Lins
O documento apresenta um pedido de habeas corpus impetrado contra o Ministro da Justiça André Mendonça em favor de Tiago Rodrigues. Alega-se que o Ministro determinou de forma ilegal a abertura de inquérito policial contra Tiago por supostos crimes contra a honra do Presidente Bolsonaro, devido a outdoors com críticas ao governo. Pede-se a declaração de nulidade da requisição e do inquérito, com o trancamento deste, alegando-se atipicidade da conduta e violação à liberdade de expressão.
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
1) O deputado federal Jorge Solla apresenta uma representação ao Conselho Nacional de Justiça alegando excesso de prazo na análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.
2) A ADI questiona leis sobre financiamento de campanhas eleitorais e já conta com votos da maioria dos ministros, menos o de Gilmar Mendes que pediu vistas há mais de um ano.
3) O deputado alega que o prazo para devolução das vistas já foi ultrapassado, contrariando princí
1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosMarcelo Auler
1. Os impetrantes apresentaram pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes ao Presidente do Senado, que determinou o arquivamento de forma monocrática. 2. O ato é ilegal porque a competência para receber a denúncia é da Mesa do Senado, não do Presidente. 3. Além disso, o Presidente do Senado, Renan Calheiros, estava impedido por falta de imparcialidade.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
1) O documento apresenta um voto em separado contrário ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. 2) Alega que a denúncia não se sustenta tecnicamente e que os documentos e depoimentos não corroboram com as acusações. 3) Defende que o processo tem motivação política para impedir as investigações da Operação Lava Jato.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
1. O recurso especial não pode analisar alegada ofensa a norma constitucional ou divergência com a jurisprudência, uma vez que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do STJ.
2. A decisão recorrida aplicou corretamente a lei de improbidade administrativa e a jurisprudência do STJ ao analisar o uso indevido de veículo público pelo agente político.
3. O recurso especial foi negado seguimento por não preencher os requisitos legais.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
1. O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados de submeter ao Plenário a deliberação sobre a perda do mandato de um Deputado condenado criminalmente.
2. O relator entende que há legitimidade ativa do impetrante e cabimento do mandado de segurança. No mérito, o relator alinha-se ao entendimento de que a perda do mandato depende de decisão do Plenário, com exceção de condenações em regime inicial fechado superior ao tempo restante do mandato.
3.
1. O documento trata de um mandado de segurança coletivo impetrado contra uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que veda a recusa de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
2. O relator entende que o mandado de segurança não é a via processual adequada, pois a resolução em questão possui caráter normativo geral.
3. A resolução equipara-se a uma lei em tese e, portanto, não está sujeita a controle jurisdicional por meio de mandado de segurança, nos termos da súmula 266 do STF.
1. O documento trata de recursos eleitorais interpostos contra decisão que cassou registros de candidaturas por abuso de poder político.
2. Foram rejeitadas preliminares de incompetência, ilegitimidade e nulidade.
3. No mérito, manteve-se a cassação por uso indevido da máquina pública na campanha eleitoral.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito contra o Senador Romero Jucá Filho com base nas declarações de colaboradores da Odebrecht sobre pagamentos ilícitos relacionados à aprovação da Resolução 72 do Senado. O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, considerando o interesse público na informação sobre casos de corrupção política.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
A petição inicial deve conter: (1) identificação das partes e do juízo; (2) descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; (3) pedido específico. A petição inicial permite que o juiz verifique questões processuais antes de aceitar a ação, como competência e adequação do procedimento.
O documento discute os princípios do Direito Civil brasileiro no Código Civil de 1916, incluindo a capacidade civil, o domicílio, a prescrição, os direitos e deveres dentro do casamento e a distinção entre Direito Público e Privado. Aborda também os direitos de personalidade e liberdades fundamentais como liberdade de imprensa e expressão.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
C/C PEDIDO DE LIMINAR visando a
obtenção de provimento acautelatório nos autos da Ação Diret
a de
Inconstitucionalidade nº 4
.
650
,
proposta pelo ora requerente,
CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
–
CFOAB,
onde
figura como requeridos a
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
e o
CONGRESSO NACIONAL
, dentre diversas outras Entidades habilitadas como
a
mici curiae
,
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaPortal NE10
O advogado Claudio Pacheco Prates Lamachia, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, impetrou mandado de segurança contra o presidente da Câmara dos Deputados por omissão em analisar denúncia por crime de responsabilidade apresentada contra o presidente da República há mais de 80 dias. O impetrante alega que tal omissão configura desvio de finalidade e viola os princípios constitucionais de duração razoável do processo e independência do Parlamento. Pede liminarmente que seja estabelecido prazo máximo
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que negou seguimento a uma denúncia para a instauração de processo de impeachment contra o Vice-Presidente da República. O relator concedeu liminar parcialmente deferindo o pedido, considerando que embora a denúncia fosse formalmente regular, cabia à comissão especial e ao plenário da Câmara a análise de mérito, e não ao Presidente sozinho.
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"Aquiles Lins
O documento apresenta um pedido de habeas corpus impetrado contra o Ministro da Justiça André Mendonça em favor de Tiago Rodrigues. Alega-se que o Ministro determinou de forma ilegal a abertura de inquérito policial contra Tiago por supostos crimes contra a honra do Presidente Bolsonaro, devido a outdoors com críticas ao governo. Pede-se a declaração de nulidade da requisição e do inquérito, com o trancamento deste, alegando-se atipicidade da conduta e violação à liberdade de expressão.
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
1) O deputado federal Jorge Solla apresenta uma representação ao Conselho Nacional de Justiça alegando excesso de prazo na análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.
2) A ADI questiona leis sobre financiamento de campanhas eleitorais e já conta com votos da maioria dos ministros, menos o de Gilmar Mendes que pediu vistas há mais de um ano.
3) O deputado alega que o prazo para devolução das vistas já foi ultrapassado, contrariando princí
1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosMarcelo Auler
1. Os impetrantes apresentaram pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes ao Presidente do Senado, que determinou o arquivamento de forma monocrática. 2. O ato é ilegal porque a competência para receber a denúncia é da Mesa do Senado, não do Presidente. 3. Além disso, o Presidente do Senado, Renan Calheiros, estava impedido por falta de imparcialidade.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
1) O documento apresenta um voto em separado contrário ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. 2) Alega que a denúncia não se sustenta tecnicamente e que os documentos e depoimentos não corroboram com as acusações. 3) Defende que o processo tem motivação política para impedir as investigações da Operação Lava Jato.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
1. O recurso especial não pode analisar alegada ofensa a norma constitucional ou divergência com a jurisprudência, uma vez que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do STJ.
2. A decisão recorrida aplicou corretamente a lei de improbidade administrativa e a jurisprudência do STJ ao analisar o uso indevido de veículo público pelo agente político.
3. O recurso especial foi negado seguimento por não preencher os requisitos legais.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
1. O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados de submeter ao Plenário a deliberação sobre a perda do mandato de um Deputado condenado criminalmente.
2. O relator entende que há legitimidade ativa do impetrante e cabimento do mandado de segurança. No mérito, o relator alinha-se ao entendimento de que a perda do mandato depende de decisão do Plenário, com exceção de condenações em regime inicial fechado superior ao tempo restante do mandato.
3.
1. O documento trata de um mandado de segurança coletivo impetrado contra uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que veda a recusa de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
2. O relator entende que o mandado de segurança não é a via processual adequada, pois a resolução em questão possui caráter normativo geral.
3. A resolução equipara-se a uma lei em tese e, portanto, não está sujeita a controle jurisdicional por meio de mandado de segurança, nos termos da súmula 266 do STF.
1. O documento trata de recursos eleitorais interpostos contra decisão que cassou registros de candidaturas por abuso de poder político.
2. Foram rejeitadas preliminares de incompetência, ilegitimidade e nulidade.
3. No mérito, manteve-se a cassação por uso indevido da máquina pública na campanha eleitoral.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito contra o Senador Romero Jucá Filho com base nas declarações de colaboradores da Odebrecht sobre pagamentos ilícitos relacionados à aprovação da Resolução 72 do Senado. O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, considerando o interesse público na informação sobre casos de corrupção política.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
A petição inicial deve conter: (1) identificação das partes e do juízo; (2) descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; (3) pedido específico. A petição inicial permite que o juiz verifique questões processuais antes de aceitar a ação, como competência e adequação do procedimento.
O documento discute os princípios do Direito Civil brasileiro no Código Civil de 1916, incluindo a capacidade civil, o domicílio, a prescrição, os direitos e deveres dentro do casamento e a distinção entre Direito Público e Privado. Aborda também os direitos de personalidade e liberdades fundamentais como liberdade de imprensa e expressão.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
C/C PEDIDO DE LIMINAR visando a
obtenção de provimento acautelatório nos autos da Ação Diret
a de
Inconstitucionalidade nº 4
.
650
,
proposta pelo ora requerente,
CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
–
CFOAB,
onde
figura como requeridos a
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
e o
CONGRESSO NACIONAL
, dentre diversas outras Entidades habilitadas como
a
mici curiae
,
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaPortal NE10
O advogado Claudio Pacheco Prates Lamachia, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, impetrou mandado de segurança contra o presidente da Câmara dos Deputados por omissão em analisar denúncia por crime de responsabilidade apresentada contra o presidente da República há mais de 80 dias. O impetrante alega que tal omissão configura desvio de finalidade e viola os princípios constitucionais de duração razoável do processo e independência do Parlamento. Pede liminarmente que seja estabelecido prazo máximo
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que negou seguimento a uma denúncia para a instauração de processo de impeachment contra o Vice-Presidente da República. O relator concedeu liminar parcialmente deferindo o pedido, considerando que embora a denúncia fosse formalmente regular, cabia à comissão especial e ao plenário da Câmara a análise de mérito, e não ao Presidente sozinho.
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
Este mandado de segurança foi impetrado por deputados federais contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu questões de ordem relativas à necessidade de conceder manifestação oral ao Procurador-Geral da República no processo de votação da Solicitação de Instauração de Processo no 1/2017. A Ministra negou os pedidos alegando que os deputados não têm legitimidade para substituir o Procurador-Geral da República e que o Regimento Interno da Câmara prevê a votação do parecer da Comissão e não
O senador Fernando Collor (PTB) apresentou voto em separado, com mais de 150 páginas, na sessão desta quarta-feira (19) da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), apontando que procurador-geral da República, Rodrigo Janot, não enviou todos os documentos necessários que comprovam a idoneidade para ser reconduzido ao cargo. Collor destacou que Janot é alvo de investigação na Advocacia do Senado e no Tribunal de Contas da União (TCU), resultado de quatro representações e suspeitas de irregularidades.
O documento trata de um processo judicial movido por Leandro Santos da Silva contra a União Federal. A juíza Clara da Mota Santos Pimenta Alves julgou a ação inicial como inepta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A juíza alegou que a petição inicial não continha uma narrativa lógica dos fatos e pedidos inválidos, caracterizando inépcia. Além disso, o autor não poderia ter ajuizado a ação sem advogado nessa vara judicial.
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/ACIgorVilella
O documento analisa o voto do Ministro Gilmar Mendes em uma reclamação sobre a progressão de regime de presos condenados por crimes hediondos. O Ministro argumenta que a necessidade de resolução do Senado para dar efeito geral a decisões do STF é uma concepção histórica ultrapassada, já que o controle abstrato de constitucionalidade foi fortalecido na CF/88. A resolução do Senado teria apenas o papel de publicar a decisão do STF e não mais condicionar seus efeitos.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
íntegra da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4966 proposta pelo Partido Social Cristão questionando a legalidade da Resolução do CNJ que determinou à todos os cartórios de Registro Civil do Brasil celebrar casamento/união estável entre pessoas do mesmo sexo
Decisão do Tribunal de Justiça suspendendo a liminar que favorecia a vereadora Alessandra Bueno a retornar ao legislativo enquanto a lide sobre a sua cassação não era julgada.
1. O documento é um recurso administrativo contra uma multa e cassação da CNH por dirigir com habilitação suspensa.
2. O motorista alega que no dia do acidente ainda não havia sido notificado da suspensão da CNH.
3. Ele pede a anulação do processo alegando falta de ampla defesa e devido processo legal.
Kiko comemora decisão do STF e confirma pré-candidatura a prefeito de Ribeirã...Luís Carlos Nunes
Decisão monocrática do ministro do STF, Edson Facchin colocou uma pedra em definitivo sobre a polêmica sobre a candidatura de Kiko Teixeira rumo ao Paço da Estância Turística de Ribeirão Pires.
Na sentença o magistrado diz: “Ante o exposto, com fulcro na Súmula Vincula 3 e no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão da Corte de Contas, sem prejuízo da reabertura da análise das contas do exercício de 2004”, disse Edson Facchin na sentença datada de 17 de dezembro de 2015.
Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o recorrente não foi intimado para a sessão de julgamento do processo administrativo perante o Tribunal de Contas Estadual. A ausência de sustentação oral, por sua vez, ficou impedida, não porque deixou de requerê-la, mas, por consequência lógica, porque sequer sabia da sessão de julgamento. Consabido, esta Corte assentou, no verbete da Súmula Vinculante 3, que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Kiko Teixeira, duas horas após a divulgação da sentença, comemora-se sua vitória judicial com seu futuro companheiro de chapa, o vereador Gabriel Roncon e o também vereador Rubão Fernandes.
Segundo o pré-candidato Kiko: O momento é de comemoração, mas nunca parei de acreditar na justiça. Prova disso é que a tese de minha defesa estava correta. Não tive direito de defesa como preconiza a Constituição Federal”.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um partido político contra o presidente da Câmara de Vereadores e o prefeito municipal de Londrina. Alega que houve vícios no processo legislativo que resultou na Lei Municipal 12.575/17, violando os direitos dos vereadores filiados ao partido. Pede a anulação dos atos posteriores aos ilícitos cometidos durante a tramitação do projeto de lei.
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoJosé Ripardo
1. O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando dispositivo de resolução do Tribunal Superior Eleitoral sobre justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato.
2. O relator apresenta os argumentos do requerente e das partes envolvidas, e ressalta a importância dos julgamentos do STF sobre fidelidade partidária.
3. O parecer é pela procedência do pedido por considerar que a norma impugnada ignora elementos essenciais à fidelidade partidária fixados pelo
Luiz Fux censura a Folha e impede entrevista a LulaMarcelo Auler
O Ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski que permitia a realização de entrevista com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A suspensão foi concedida para evitar desinformação do eleitorado às vésperas das eleições presidenciais, considerando que Lula teve sua candidatura indeferida e descumpriu ordem judicial para não fazer campanha. Fux determinou que Lula e a imprensa se abstivessem de realizar ou divulgar a entrevista.
Este documento trata de uma reclamação protocolada na qual o reclamante relata o descumprimento de uma decisão anterior do STF pela Polícia Federal de Curitiba. O relator reafirma a decisão anterior garantindo o direito do reclamante realizar a entrevista, e esclarece que uma decisão liminar em outra ação não pode produzir efeitos nesta reclamação.
O documento apresenta uma denúncia por crime de responsabilidade contra o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Sr. Augusto Heleno, por ter divulgado uma nota à nação com tom de ameaça ao Supremo Tribunal Federal após pedidos de busca e apreensão em inquérito que investiga o Presidente da República. A denúncia alega que o Ministro extrapolou suas funções e tentou constranger o Judiciário.
1. Três deputados federais apresentaram denúncia por crime de responsabilidade contra o Ministro-Chefe do GSI por fundamentos fáticos e jurídicos.
2. A denúncia alega que os deputados têm legitimidade ativa para oferecer a denúncia, com base na Constituição e na Lei de Impeachment.
3. Os deputados pedem busca e apreensão de celulares do Presidente e outras autoridades, o que ainda não foi decidido.
Semelhante a GILMAR É DENUNCIADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE (20)
1. EXMO. SR . PRESIDENTE DA MESA DO SENADO FEDERAL, SENADOR RENAN
CALHEIROS
[nomes e qualificação dos autores],
cidadãs e cidadãos brasileiros em pleno gozo de seus direitos políticos, vêm respeitosamente, por
meio de seus bastantes procuradores ao final assinados, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no Art. 52, II da Constituição Federal e no Art. 41 da Lei 1079/1950, oferecer a
presente
D E N Ú N C I A
contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal GILMAR FERREIRA MENDES, pelos
fundamentos de fato e de direito que adiante expõem.
2. I - DOS FATOS
Em setembro de 2011, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 4650), com o pedido de declaração de inconstitucionalidade de
dispositivos das Leis 9.504/97 e 9.096/95, nas partes em que autorizam doações por pessoas
jurídicas a campanhas eleitorais e partidos políticos; pediu, ademais, que se estabeleça limite per
capita uniforme para doações a campanhas eleitorais ou partidos políticos por pessoas físicas.
Sete Ministros(as) do Supremo Tribunal Federal já declararam seus votos no julgamento
da ação, até que ela foi interrompida por pedido de vista dos autos do Ministro Gilmar Ferreira
Mendes, no dia 2 de abril de 2014. Dos(as) sete Ministros(as), seis já tinham votado pela
procedência da ADI, o que corresponde à maioria dos(as) integrantes da Corte.
Passados onze meses e 25 dias desde o seu pedido de vista (e dez meses e vinte e dois
dias desde que recebeu os autos da ADI em seu gabinete), o Ministro Gilmar Mendes ainda não
apresentou seu voto, de modo que a sessão de julgamento possa ter continuidade. Isso não o
impediu, porém, de manifestar pela imprensa sua avaliação a respeito da causa. Segundo matéria de
Carolina Brígido no portal O Globo, de 17 de março, o Ministro fez críticas enfáticas à ação da
OAB e declarou que não cabe ao STF intervir na reforma política, inclusive na definição sobre
formas de financiamento de campanhas eleitorais, pois isso caberia somente ao Congresso
Nacional1
. Não é a primeira oportunidade em que o Ministro expõe publicamente sua posição
contrária à ADI da OAB. Se o magistrado avalia que a ADI não encontra fundamento na nossa
Constituição, conforme já deixou claro na imprensa, a ele é reservada a possibilidade e o dever de
votar por sua improcedência. Por que não o faz?
Não se pode admitir como aceitável que o Ministro extrapole de modo absurdo, para
muito além do razoável, o prazo regimental previsto para apresentar seu voto após o pedido de
vista, sobretudo quando sobejam as evidências de que já formou sua avaliação sobre o caso. Fica
claro que o único objetivo do Ministro é adiar a seu bel-prazer a conclusão do julgamento da ação.
É abusiva a manobra do Ministro Gilmar Mendes de obstruir deliberadamente, e sem qualquer
respaldo jurídico, a possibilidade de que se cristalize de modo democrático a posição majoritária na
Corte.
1
Vide matéria em anexo a esta peça, e disponível também no link: http://oglobo.globo.com/brasil/gilmar-mendes-diz-
que-reforma-politica-deve-ser-feita-no-congresso-nao-no-stf-15620879. Acessado em 25 de março de 2015.
3. II – DOS FUNDAMENTOS
Assim dispõe a Lei nº 1.079/50, sobre os crimes de responsabilidade dos Ministros do
STF:
“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto
já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas
funções.”.
Entre os deveres do magistrado, de acordo com o Art. 35, II da Lei Complementar nº
35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), encontra-se o de “não exceder injustificadamente os
prazos para sentenciar ou despachar”.
A Resolução/STF nº 278/2003, reproduzindo disposição do Art. 555 do Código de
Processo Civil, estabelece que o Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de
10 (dez) dias, prorrogáveis por no máximo outros 10 (dez), contados da data em que os recebeu em
seu gabinete. A Resolução e o Art. 134 do Regimento Interno da Corte determinam ainda que o
Ministro deverá devolver os autos até a segunda sessão ordinária subsequente, para que o
julgamento tenha prosseguimento.
É fato público e notório que o Ministro Gilmar Mendes descumpre esses prazos, retendo
os autos da ADI 4650 há muito mais tempo. Após pedir vista durante a sessão no dia 2 de abril, o
Ministro recebeu os autos em seu gabinete no dia 5 de maio de 2014. Já se passaram mais de dez
meses e vinte dias desde então. O Ministro extrapolou em dezenas de vezes, portanto, o prazo
máximo de que dispunha para devolver os autos.
Alguém poderia alegar que é corriqueiro que Ministros do Supremo Tribunal Federal
4. ignorem as regras processuais, inclusive seu Regimento Interno, e demorem vários meses para
devolver os autos das mais diversas ações, após fazerem pedidos de vista. Desse modo, o
descumprimento desse prazo por parte do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADI 4650
seria aceitável, pois compatível com o padrão da Corte. Não se pode, porém, aceitar esse argumento
falacioso, sob pena de rasgarmos a Constituição e normas jurídicas que regem o funcionamento do
Supremo Tribunal Federal, e institucionalizarmos como normal um quadro institucional patológico.
Com efeito, a Constituição Federal garante, no Art. 6º, LXXVIII, que “a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”. Quando um juiz extrapola em dezenas de vezes os prazos
de que dispõe para julgar ou devolver os autos de uma ação, ele não está simplesmente
descumprindo uma regra formal, mas promovendo uma violação do direito fundamental, de toda a
cidadania brasileira, à razoável duração do processo.
É gravíssimo, pois, e incompatível com o exercício da função, que um Magistrado
promova essa violação. Mas o mais grave e inaceitável é quando ele o faz de forma deliberada,
com base em cálculos fundados em suas preferências pessoais, como sólidas razões – como se
percebe por suas próprias declarações à imprensa – apontam ser o caso por parte do Ministro
Gilmar Mendes no julgamento da ADI 4650. O pedido de vista já se tornou um pedido “a perder de
vista”, e não simplesmente porque o Ministro esteja assoberbado com outros trabalhos, mas porque
ele construiu a estratégia de adiar absurdamente, de modo antirregimental, o julgamento da ação.
Busca impor, assim, de modo autoritário, atropelando o colegiado do qual faz parte, sua avaliação
unilateral de que não seria incumbência do Supremo Tribunal Federal manifestar-se a respeito do
caso.
Ademais, em seu Art. 36, III, a Lei Orgânica da Magistratura estabelece que “é vedado
ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”. O
Ministro Gilmar Mendes descumpriu explicitamente essa vedação, mediante suas declarações à
imprensa antecipando sua posição sobre a ADI 4650, de forma virulenta – tendo chegado a afirmar,
segundo consta na matéria de O Globo antes referida, que “essa ação já tem uma fraude embutida
nela”. Desse modo, descumpriu também seu dever legal de magistrado de respeitar tal vedação.
5. O Ministro Gilmar Mendes atuou de modo patentemente desidioso no cumprimento dos
deveres do cargo (Art. 35, II, da LOMAN), mediante sua manobra de deliberadamente não devolver
os autos no julgamento da ADI 4650 para, desse modo, impedir que a Corte conclua seu julgamento
e realize a prestação jurisdicional a que têm direito a autora da ação e toda a sociedade brasileira.
Cometeu, portanto, crime de responsabilidade, conforme pelo menos uma das previsões explícitas
do artigo 39 da Lei nº 1.079/50.
III - DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, os cidadãos e cidadãs signatárias da presente denúncia
requerem, diante da gravidade dos fatos relatados:
a) seja esta denúncia considerada objeto de deliberação pelo Senado Federal e siga o
trâmite previsto na Lei 1.079/1950;
b) que a comissão a ser constituída apresente parecer pela procedência da acusação, e
determine a suspensão do exercício das funções do Ministro Gilmar Ferreira Mendes até a sentença
final (arts. 51 e 57 da Lei 1.079/1950);
c) seja esta denúncia julgada procedente e se condene o acusado à perda de seu cargo,
conforme previsto pelos arts. 68 e seguintes da Lei 1.079/1950.
Termos em que pedem deferimento.
Brasília, 30 de março de 2015.