14. Acidentes de trabalho
Jornal O Povo 24 de abril de 2015
- No ranking Norte e Nordeste de acidentes de trabalho, o Ceará aparece
em terceiro lugar, atrás apenas de Pernambuco e Bahia. Nacionalmente,
ocupa a 12o colocação;
- Atualmente, no Ceará, os setores que mais registram acidentes são
saúde, construção civil e indústria de transformação, segundo o juiz
do trabalho Carlos Alberto Rebonatto;
- Os dados divulgados pela Previdência poderiam ser ainda maiores devido
aos casos de subnotificação quando o trabalhador tem carteira assinada
mas o acidente não é notificado, "o que representa de 20% a 30% dos
casos;
- Uma grande maioria dos trabalhadores são informais, e eles não estão
nesses números.
15. Acidentes de trabalho
Jornal O Povo 24 de abril de 2015
- No ranking Norte e Nordeste de acidentes de trabalho, o Ceará aparece
em terceiro lugar, atrás apenas de Pernambuco e Bahia. Nacionalmente,
ocupa a 12o colocação;
- Atualmente, no Ceará, os setores que mais registram acidentes são
saúde, construção civil e indústria de transformação, segundo o juiz
do trabalho Carlos Alberto Rebonatto;
- Os dados divulgados pela Previdência poderiam ser ainda maiores devido
aos casos de subnotificação quando o trabalhador tem carteira assinada
mas o acidente não é notificado, "o que representa de 20% a 30% dos
casos;
- Uma grande maioria dos trabalhadores são informais, e eles não estão
nesses números.
16. Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
17. Decisões que tratam de
responsabilidade civil do estado 1
TJ-MG - Apelação Cível AC 10701110186957001 MG (TJ-MG)
- Data de publicação: 15/01/2013
- Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OBRA PÚBLICA
REALIZADA POR EMPREITEIRA - SOTERRAMENTO DE TANQUE NA
RESIDÊNCIA DO AUTOR - NEXO DE CAUSALIDADE -
RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO MUNICÍPIO - CONSTRUTORA
COMO AGENTE ESTATAL -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA
CONTRATADA - NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA VERIFICADAS - DANOS
DEMONSTRADOS.
18. Decisões que tratam de
responsabilidade civil do estado 1
TJ-MG - Apelação Cível AC 10701110186957001 MG (TJ-MG)
- 1. O simples fato de as obras públicas terem sido realizadas por
particular contratado pelo Poder Público não elide a
responsabilidade do ente municipal - o verdadeiro "dono da obra" -,
tampouco tem o condão de transmutar a responsabilidade objetiva que
sobre ele recai, nos termos do art. 37 , § 6º da CF/88.
- 2. A empreiteira contratada atua, no caso, como agente estatal, sendo
a pessoa de direito público contratante responsável por eventual falha
na execução dos serviços.
- 3. Sendo a ação direcionada também em face da Construtora, em relação
a esta, a responsabilização é subjetiva, devendo-se perquirir a culpa.
19. Decisões que tratam de
responsabilidade civil do estado 2
TJ-SC - Apelaçãoo Civel AC 280122 SC 2002.028012-2 (TJ-SC)
- Data de publicação: 28/07/2005
- Ementa: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. MORTE DE
EMPREGADO DE EMPREITEIRA CONTRATADA PELO
MUNICÍPIO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
20. Decisões que tratam de
responsabilidade civil do estado 2
TJ-SC - Apelação Civel AC 280122 SC 2002.028012-2 (TJ-SC)
- Mesmo quando o sinistro tenha resultado da culpa exclusiva do
empreiteiro, o Município responde solidariamente pela reparação dos
danos provenientes da morte do empregado daquele em acidente na
execução de obra pública.
- Em conformidade com a jurisprudência que se consolidou no Superior
Tribunal de Justiça, o falecimento de filho de família pobre assegura aos
pais um pensionamento de 2/3 da remuneração da vítima até a época em
que completaria 25 anos, reduzida a partir daí a 1/3 até quando atingisse
65 anos.
21. Constituição Federal
- Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
...
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
22. Constituição Federal
- RESOLUÇÃO CONAMA 237/97:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual
dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando
couber, de acordo com a regulamentação.
23. Constituição Federal
- RESOLUÇÃO CONAMA 237/97:
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os
estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais.
33. Contratos Construtora Ferreira Guedes e
Prefeitura de Fortaleza
- REQUALIFICAÇÃO AGUANAMBI: R$ 94,4 milhões
- DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE VIAS: R$ 73,5 milhões
- VIADUTOS RAUL BARBOSA: R$ 43,6 milhões
TOTAL: R$ 215.611.941,99