Pronunciamento feito no dia 17 de fevereiro de 2016 sobre a necessidade de o novo projeto para a Praça Portugal, em Fortaleza, passar pela Câmara Municipal.
3. Lei Orgânica do Município de Fortaleza
- Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos,
bem como sua modificação;
- Art. 196. As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos
devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo
poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso.
§ 1° Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão
ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de
valor proporcional à construção realizada.
§ 2° Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de
denominação das praças será submetida à apreciação da
Câmara Municipal.
4. 1º projeto de modificação na CMFor
Aprovado em 5 de junho de 2014
5. 1º projeto de modificação na CMFor
Aprovado em 5 de junho de 2014
9. Lei Orgânica do Município de Fortaleza
- Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos,
bem como sua modificação;
- Art. 196. As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos
devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo
poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso.
§ 1° Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão
ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de
valor proporcional à construção realizada.
§ 2° Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de
denominação das praças será submetida à apreciação da
Câmara Municipal.