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  • 7. Requerimento de AP Aprovado em 2 de dezembro de 2015
  • 8. Ofício ao Ministério Público Estadual
  • 9. Lei Orgânica do Município de Fortaleza - Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação; - Art. 196. As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso. § 1° Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de valor proporcional à construção realizada. § 2° Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de denominação das praças será submetida à apreciação da Câmara Municipal.