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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
           JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO
           RIO GRANDE DO SUL
                                                                                    Fl. 1

Vara do Trabalho de Estância Velha

SENTENÇA
0101700-09.1995.5.04.0341 Ação Trabalhista - Rito Ordinário


Exeqüente: JUCEMAR FERREIRA (MA)-REPRESENTADO POR LOURENCO
FERREIRA
Executado: CALCADOS POLLEN LTDA., Alice Maria Maldaner, Elton Luiz
Maldaner e Emerson Maldaner

       VISTOS, ETC.

      Os executados, EMERSON MALDANER e ELTON LUIZ MALDNER,
opõem embargos à execução, conforme razões das fls. 171/183 e 202/215,
respectivamente.
      O exequente apresenta resposta aos embargos às fls. 241/243.
      Hábil e tempestivamente opostos, conheço dos embargos.
      É o relatório.

       ISTO POSTO:

       I – EMBARGOS DO EXECUTADO EMERSON MALDANER

     1. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da execução,
uma vez que é ex-sócio da reclamada.

       Com razão o embargante.

      Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil, que
dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação” (grifei).

       Considerando que a saída da sociedade do embargante foi averbada
em 25 de abril de 1995, conforme verifico à fl. 220, e tendo em vista que foi ele
incluído no polo passivo em 2010, operou-se a decadência estabelecida no
referido dispositivo. Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do polo
passivo.


       II – EMBARGOS DO EXECUTADO ELTON LUIZ MALDNER

     2. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da execução,
uma vez que é ex-sócio da reclamada.


Documento digitalmente assinado, em 29 -06-2011, nos termos da Lei 11.419, de 19 -12-2006.
          Confira a autenticidade deste documento no endereço www.trt4.jus.br.
                     Identificador: 00000.11171.99011.06291.93037 -1
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           JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO
           RIO GRANDE DO SUL
                                                                                    Fl. 2

Vara do Trabalho de Estância Velha

SENTENÇA
0101700-09.1995.5.04.0341 Ação Trabalhista - Rito Ordinário
     Com razão o embargante.

      Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil, que
dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação” (grifei).

        Considerando que a saída da sociedade do embargante foi averbada
em 25 de abril de 1995, consoante documento da fl. 187, e tendo em vista que
foi ele incluído no polo passivo em 2010, operou-se a decadência estabelecida
no referido dispositivo. Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do polo
passivo.

      ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos à execução opostos pelo
executado EMERSON MALDANER e ACOLHO os embargos à execução
opostos pelo executado ELTON LUIZ MALDNER, para determinar a exclusão
dos referidos executados do polo passivo. Custas, no valor de R$ 44,26, que
devem ser acrescidas à conta da execução, nos termos do artigo 789-A, inciso
V, da CLT. INTIMEM-SE. Em 30.06.2011. Ata juntada no ato. Nada mais.


                          GERSON ANTONIO PAVINATO
                             Juiz do Trabalho Titular




Documento digitalmente assinado, em 29 -06-2011, nos termos da Lei 11.419, de 19 -12-2006.
          Confira a autenticidade deste documento no endereço www.trt4.jus.br.
                     Identificador: 00000.11171.99011.06291.93037 -1

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 1 Vara do Trabalho de Estância Velha SENTENÇA 0101700-09.1995.5.04.0341 Ação Trabalhista - Rito Ordinário Exeqüente: JUCEMAR FERREIRA (MA)-REPRESENTADO POR LOURENCO FERREIRA Executado: CALCADOS POLLEN LTDA., Alice Maria Maldaner, Elton Luiz Maldaner e Emerson Maldaner VISTOS, ETC. Os executados, EMERSON MALDANER e ELTON LUIZ MALDNER, opõem embargos à execução, conforme razões das fls. 171/183 e 202/215, respectivamente. O exequente apresenta resposta aos embargos às fls. 241/243. Hábil e tempestivamente opostos, conheço dos embargos. É o relatório. ISTO POSTO: I – EMBARGOS DO EXECUTADO EMERSON MALDANER 1. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da execução, uma vez que é ex-sócio da reclamada. Com razão o embargante. Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil, que dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação” (grifei). Considerando que a saída da sociedade do embargante foi averbada em 25 de abril de 1995, conforme verifico à fl. 220, e tendo em vista que foi ele incluído no polo passivo em 2010, operou-se a decadência estabelecida no referido dispositivo. Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do polo passivo. II – EMBARGOS DO EXECUTADO ELTON LUIZ MALDNER 2. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da execução, uma vez que é ex-sócio da reclamada. Documento digitalmente assinado, em 29 -06-2011, nos termos da Lei 11.419, de 19 -12-2006. Confira a autenticidade deste documento no endereço www.trt4.jus.br. Identificador: 00000.11171.99011.06291.93037 -1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 2 Vara do Trabalho de Estância Velha SENTENÇA 0101700-09.1995.5.04.0341 Ação Trabalhista - Rito Ordinário Com razão o embargante. Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil, que dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação” (grifei). Considerando que a saída da sociedade do embargante foi averbada em 25 de abril de 1995, consoante documento da fl. 187, e tendo em vista que foi ele incluído no polo passivo em 2010, operou-se a decadência estabelecida no referido dispositivo. Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do polo passivo. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos à execução opostos pelo executado EMERSON MALDANER e ACOLHO os embargos à execução opostos pelo executado ELTON LUIZ MALDNER, para determinar a exclusão dos referidos executados do polo passivo. Custas, no valor de R$ 44,26, que devem ser acrescidas à conta da execução, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. INTIMEM-SE. Em 30.06.2011. Ata juntada no ato. Nada mais. GERSON ANTONIO PAVINATO Juiz do Trabalho Titular Documento digitalmente assinado, em 29 -06-2011, nos termos da Lei 11.419, de 19 -12-2006. Confira a autenticidade deste documento no endereço www.trt4.jus.br. Identificador: 00000.11171.99011.06291.93037 -1