A resolução convoca funcionários/servidores da Secretaria da Administração Penitenciária para prestarem serviços em uma Unidade Experimental de Saúde que atende adolescentes e jovens adultos sob medidas judiciais. Além disso, autoriza o pagamento de diárias aos servidores convocados e abre inscrições para transferência de servidores interessados em trabalhar em uma nova penitenciária.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
<#>#]#}
CLÁUDIA HILST M
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
<#>#]#}
CLÁUDIA HILST M
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
ADIn foi ajuizada contra a Licença Ambiental por adesão e Compromisso, uma forma de autolicenciamento sem necessidade de qualquer inspeção ambiental prévia.
Nota Explicativa sobre a concessão de Licença-Médica aos Servidores da Educaç...Sylvio Micelli
Nota Explicativa sobre a concessão de Licença-Médica aos Servidores da Educação e as responsabilidade do DPME, IAMSPE e SEE
A Comissão Consultiva Mista, Plenária de Entidades que milita em prol do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, tendo em vista as diversas consultas e reclamações sobre a realização de perícias médicas dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação, vem esclarecer:
1. Em abril de 2013, teve início o Convênio entre o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), para a descentralização das Perícias Médicas dos servidores estaduais. A implantação do convênio nos municípios do Estado também teve início em abril de 2013 e continuou gradativamente até o mês de julho, quando abrangeu todos os municípios do Estado. Esta parceria nasceu da Resolução da Secretaria de Gestão Pública nº 4 de 21 de fevereiro de 2013 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) em 22 de fevereiro de 2013. ...
Leia mais em
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu nesta quarta-feira (14) ao STF (Supremo Tribunal Federal) que negue o habeas corpus solicitado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que poderia impedir uma prisão antecipada do petista nas próximas semanas.
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Tania Gurgel
Incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c)
adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E
BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PARA
determinar ao Réu:
a) que proceda a imediata desaposentação da Autora, sem a
devolução dos proventos já recebidos a título do benefício
NB 141.948.167-0;
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 08/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7889363200267.
Pág. 9/10
0 0 0 8 9 4 0 6 4 2 0 1 5 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0008940-64.2015.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00603.2015.00013200.1.00155/00128
b) que conceda nova aposentadoria à Autora, aproveitando as
contribuições por ela vertidas para o sistema previdenciário
após a sua aposentadoria em 01/08/2007, considerando-se o
total de 38 anos, 07 meses e 04 dias, Fixo a data do novo
benefício como sendo a do ajuizamento da presente ação.
Indefiro, entretanto, o pedido de pagamento da diferença entre o benefício atual
e a nova aposentadoria. Prejudicados os demais pleitos, subsidiariamente formulados.
Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Tendo em vista que o Réu sucumbiu em maior parte, condeno-o ao pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por
apreciação equitativa.
ADIn foi ajuizada contra a Licença Ambiental por adesão e Compromisso, uma forma de autolicenciamento sem necessidade de qualquer inspeção ambiental prévia.
Nota Explicativa sobre a concessão de Licença-Médica aos Servidores da Educaç...Sylvio Micelli
Nota Explicativa sobre a concessão de Licença-Médica aos Servidores da Educação e as responsabilidade do DPME, IAMSPE e SEE
A Comissão Consultiva Mista, Plenária de Entidades que milita em prol do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, tendo em vista as diversas consultas e reclamações sobre a realização de perícias médicas dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação, vem esclarecer:
1. Em abril de 2013, teve início o Convênio entre o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), para a descentralização das Perícias Médicas dos servidores estaduais. A implantação do convênio nos municípios do Estado também teve início em abril de 2013 e continuou gradativamente até o mês de julho, quando abrangeu todos os municípios do Estado. Esta parceria nasceu da Resolução da Secretaria de Gestão Pública nº 4 de 21 de fevereiro de 2013 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) em 22 de fevereiro de 2013. ...
Leia mais em
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu nesta quarta-feira (14) ao STF (Supremo Tribunal Federal) que negue o habeas corpus solicitado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que poderia impedir uma prisão antecipada do petista nas próximas semanas.
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Tania Gurgel
Incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c)
adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E
BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PARA
determinar ao Réu:
a) que proceda a imediata desaposentação da Autora, sem a
devolução dos proventos já recebidos a título do benefício
NB 141.948.167-0;
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 08/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7889363200267.
Pág. 9/10
0 0 0 8 9 4 0 6 4 2 0 1 5 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0008940-64.2015.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00603.2015.00013200.1.00155/00128
b) que conceda nova aposentadoria à Autora, aproveitando as
contribuições por ela vertidas para o sistema previdenciário
após a sua aposentadoria em 01/08/2007, considerando-se o
total de 38 anos, 07 meses e 04 dias, Fixo a data do novo
benefício como sendo a do ajuizamento da presente ação.
Indefiro, entretanto, o pedido de pagamento da diferença entre o benefício atual
e a nova aposentadoria. Prejudicados os demais pleitos, subsidiariamente formulados.
Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Tendo em vista que o Réu sucumbiu em maior parte, condeno-o ao pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por
apreciação equitativa.
Nesta apresentação, serão discutidos os principais Conceitos e Processos de Negócios pertencentes ao módulo MM.
Ou seja, trata-se de uma Visão Geral sobre o Módulo, para aqueles que gostariam de saber mais sobre SAP-MM, antes mesmo de iniciar um Curso ou Academia SAP.
Assita nossas Vídeo Aulas em: http://www.natsolutions.com.br
Wagner Lapa é dono de um perfil incomum em sua área de atuação: formado e pós-graduado engenheiro pelo ITA, se auto-entitula um "estudioso" que gosta muito de aprender e também de compartilhar esse conhecimento no papel de um professor. Possui um extenso currículo que envolve empresas de diversos setores, entre elas a própria SAP, onde foi diretor comercial. Na última edição do tech-talk Gonow, realizado na quinta-feira passada em São Paulo, Lapa apresentou sua "Visão Geral do Sistema SAP ECC 6.X", destacando sua abrangência e integração com as cadeias logísticas que compõem o "diamente" SAP e a importância da implantação de um sistema integrado de gestão (SIG) que sustente toda a cadeia de produção de uma empresa.
Diário de Justiça Eletrônico, 13 de dezembro de 2013Sylvio Micelli
Publicações sobre o Instituto de Remoção e o Adicional de Qualificação, dois assuntos de interesse dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Boletim da SDS publica nomes de 43 primeiros PMs e bombeiros processados por ...Portal NE10
Sem alarde, nas edições dos dias 3 e 4 de fevereiro de 2017 do Boletim Geral da SDS, pelos atos 102/2017 a 144/2017, a Corregedoria da SDS determinou a abertura dos primeiros 43 (quarenta e três) processos disciplinares (conselhos de disciplina e processos de licenciamento “ex officio”) relacionados aos atos de indisciplina havidos em dezembro de 2016 e janeiro de 2017 no âmbito da Polícia Militar (PM) de Pernambuco.
A Nota Técnica do Ministério Público, assinada pelos Coordenadores do Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR), do Grupo de Execuções Penais (GEEP) e de Recursos Criminais (CRCrim) da Instituição, considera que a Súmula n. 56 não autoriza a opção automática pela prisão domiciliar.
A Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais (SEDS-MG) publicou editais com 4.355 vagas, distribuídas por diversas cidades mineiras. Desse total, serão 3.535 para Agente Penitenciário e 820 para Agente Socioeducativo. As inscrições podem ser feitas pelo site do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), entre 10 de fevereiro a 10 de março de 2014, com pagamento de taxa de R$ 50.
Para concorrer a ambas as oportunidades, é necessário ter concluído o nível médio. A remuneração inicial dos ocupantes dos dois cargos será de R$ 2.655, para jornada de 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.
O candidato ao cargo de Agente de Segurança Socioeducativo realizará, no dia 14 de abril, provas objetivas de Português, Raciocínio Lógico Quantitativo, Noções de Direito e Conhecimentos Específicos, além do exame de Redação. Aqueles que disputam vaga de Agente Penitenciário resolverão questões de Português, Raciocínio Lógico Quantitativo e Conhecimentos Gerais e farão um prova de Redação, no dia 27 de abril.
Edital para o concurso da SAP - Secretaria da Agência Penitenciária de São Paulo para as vagas de agente de escolta e vigilância penitenciária - banca VUNESP.
O primeiro Plantão do Transporte COVID-19: MP 927 foi feito na tarde do dia 23 de março de 2020, com a presidente executiva do SETCESP, Ana Carolina Ferreira Jarrouge, e o assessor jurídica da NTC&Logística, Narciso Figueirôa Júnior. O assunto abordado foi a medida provisória nº 927, publicada pelo presidente Jair Bolsonaro em virtude da pandemia do novo coronavírus.
1. 26 – São Paulo, 123 (226)
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
Resolução SAP - 195, de 29-11-2013
Administração
Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP - 197, de 29-11-2013
Dispõe sobre a convocação de funcionários/servidores desta Pasta, para os fins que especifica
O Secretário da Administração Penitenciária considerando,
- O Termo de Cooperação Técnica celebrado em 29-11-2007,
entre as Secretarias de Estado da Saúde, Justiça e Defesa da
Cidadania, por meio da Fundação Centro de Atendimento SócioEducativo ao Adolescente – Fundação C.A.S.A e a Secretaria da
Administração Penitenciária, com objetivo de conjugar esforços
entre os partícipes visando propiciar aos adolescentes/jovens
adultos, tratamento adequado à patologia diagnosticada, sob
o regime de contenção conforme determinação do Poder Judiciário, internados na Unidade Experimental de Saúde criada e
organizada pelo Decreto n. 53.427, de 16 de setembro de 2.008.
- O despacho do Vice-Governador em exercício no cargo
de Governador do Estado, de 06 publicado no Diário Oficial do
Estado de 07 de fevereiro de 2.009, considerando autorizada a
formalização do referido convênio.
- A Cláusula Quinta do referido Termo de Cooperação, que
constitui as obrigações desta Pasta.
- O extrato do Termo de Reti-Ratificação ao Termo de
Cooperação Técnica, publicado no Diário Oficial do Estado de
14-11-2009, alterando a denominação do ajuste firmado, de
Termo de Cooperação Técnica para CONVÊNIO e retirada do
presente ajuste como participe a Secretaria da Justiça e Defesa
da Cidadania – SJDC, por intermédio da Fundação CASA, haja
vista já efetivada a transição da Unidade Experimental de Saúde,
para a Secretaria da Saúde.
- O extrato do 3º Termo Aditivo, publicado no Diário Oficial
do Estado de 28-11-2012, alterando a cláusula oitava do Convênio, prorrogando a vigência por 01 ano, a partir de 29-11-2012.
- O extrato do 4º Termo Aditivo, publicado no Diário Oficial
do Estado de 29-11-2013, alterando a cláusula oitava do Convênio, prorrogando a vigência por 01 ano, até 30-11-2014.
Resolve:
Artigo 1º – Convocar em caráter excepcional, com prejuízo
de suas atribuições nas respectivas unidades de classificação,
mas sem prejuízo de seus vencimentos/ salário e demais vantagens do cargo/função, os funcionários/servidores abaixo relacionados, para em missão prestarem serviços junto a Unidade
Experimental de Saúde, cujo imóvel transferido à administração
da Secretaria da Saúde pelo Decreto 52.419, de 28-11-2007,
abriga adolescentes/jovens adultos autores de atos infracionais,
que cumpriam medidas sócio-educativas na Fundação Casa e
tiveram esta medida convertida, pelo Poder Judiciário, em medida protetiva, por força do disposto no § 3º, do artigo 121, do
E.C.A, por serem estes portadores de diagnóstico de transtorno
de personalidade e/ou possuírem alta periculosidade em virtude
de seu quadro clínico, havendo necessidade de permanência
sob contenção.
- de 1º a 31-12-2013.
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central
do Estado:
Classificados na Penitenciária “Dr. Antonio de Souza Neto”
Sorocaba:
Marcos Antonio Guilhen Florido, RG. 15.345.729-6, Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária de nível III;
- Pedro Mira da Conceição Filho, RG. 16.185.630, Agente de
Segurança Penitenciária de classe V;
- Sergio Benedito Briene, RG. 20.229.703, Agente de Segurança Penitenciária de classe VI;
Classificado na Penitenciária “Dr. Danilo Pinheiro” de
Sorocaba:
- Adriano Leonel Mendes, RG. 15.857.525-0, Agente de
Segurança Penitenciária de classe IV;
Classificado na Penitenciária “Joaquim de Sylos Cintra” de
Casa Branca.
- Rogério de Rezende Ribas de Ávila, RG. 18.947.891-3,
Agente de Segurança Penitenciária de classe
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste
do Estado:
Classificados na Penitenciária “Dr. Walter Faria Pereira de
Queiroz" de Pirajuí:
- Nazmi Chedid, RG. 13.910.757, Agente de Segurança
Penitenciária de classe IV;
Classificado na Penitenciária “Dr. Luiz Gonzaga Vieira” de
Pirajuí:
- Carlos Eduardo Paulo, RG. 23.109.446-2, Agente de Segurança Penitenciária de classe III;
- Claudio Ribeiro do Prado, RG. 29.662.393-3, Agente de
Segurança Penitenciária de classe IV;
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste
do Estado:
Classificado na Penitenciária "Silvio Yoshihiko Hinohara" de
Presidente Bernardes.
- Sidnei Roberto Carneiro, RG. 15.274.454, Agente de Segurança Penitenciária de classe IV;
Classificado na Penitenciária de Andradina:
- Washington Sbizera, RG. 15.380.241, Agente de Segurança
Penitenciária de classe III;
- Classificado na Penitenciária "ASP Adriano Aparecido Di
Pieri " de Dracena:
- Marcio Luis Sossai, RG. 27.839.652-5, Agente de Segurança Penitenciária de classe IV;
Coordenadoria de Unidades Prisionais do Vale do Paraíba
e Litoral:
Classificados no Centro de Progressão Penitenciária “Dr.
Edgar Magalhães Noronha” de Tremembé:
- Fernando Henrique de Moura, RG. 15.366.514, Agente de
Segurança Penitenciária de classe VI.
- Joselito de Oliveira Vaz, RG. 18.726.686, Agente de Segurança Penitenciária de classe V;
Artigo 2º - Os servidores relacionados no artigo 1º desta
Resolução deverão prestar serviços em regime de plantões
diferenciados podendo ser concedidas até 02 folgas mensais
de 05 dias cada, desde que o funcionamento da Unidade esteja
ocorrendo de acordo com as normas de segurança e disciplina
estabelecidas.
Artigo 3º - Autorizar o pagamento de diárias, nos termos
do artigo 144 da Lei 10.261, de 28-10-1968 e do § 2º, do artigo
8º do Decreto 48.292, de 02-12-2003, amparado no Termo de
Cooperação Técnica já mencionado.
Artigo 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Autoriza a abertura de inscrições de servidores
pertencentes à carreira de Agente de Segurança
Penitenciária e à classe de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária, interessados em se
transferirem para a Penitenciária Bernardino de
Campos, que se subordinará à Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando
a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de transferência
por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE e
visando compor o quadro de servidores da futura unidade prisional, com previsão de funcionamento neste exercício, resolve:
Artigo 1º - Autorizar a abertura de inscrições de servidores
pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária
e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
interessados em se transferirem para a Penitenciária Bernardino
de Campos, que se subordinará à Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Noroeste do Estado.
Artigo 2º – As inscrições serão efetuadas por meio da Lista
Prioritária de Transferência Especial – LPTE, visando à composição do quadro funcional da Penitenciária Bernardino de Campos.
Artigo 3º – Poderão se inscrever na Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, os Agentes de Segurança Penitenciária
e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que contem, no
mínimo, 6 meses de efetivo exercício no cargo.
Artigo 4º – Os servidores inscritos na LPTE, de que trata o
artigo 2º desta resolução, que comprovarem residir no mínimo
12 meses no Município de Bernardino de Campos, até a data da
publicação desta resolução, terão prioridade na transferência,
desde que os demais critérios sejam preenchidos.
Artigo 5º - A Lista Prioritária de Transferência Especial –
LPTE, será formada obedecendo o critério de maior tempo de
efetivo exercício na atual unidade de classificação.
Artigo 6º - Havendo empate na classificação terá preferência o servidor que tiver mais idade na data do término do
período destinado às inscrições. Se necessário, será exigida a
apresentação de Certidão de Nascimento.
Artigo 7º - As transferências serão realizadas obedecendo a
ordem de classificação e observada a defasagem do quadro da
Unidade Prisional de origem do servidor, sempre respeitando a
conveniência administrativa.
Parágrafo único - o servidor preterido conforme caput deste
artigo, será incluído na Lista Prioritária de Transferência – LPT,
quando essa for disponibilizada, mediante manifestação do
mesmo, todavia será obedecida sua ordem de classificação.
Artigo 8º - O ato de transferência não se concretizará se
o servidor estiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Parágrafo único - Em caso de Sindicância, a concretização
do ato de transferência ficará condicionada à conveniência
administrativa, após análise de cada caso.
Artigo 9º - Os servidores interessados em se transferirem
para a Penitenciária Bernardino de Campos, deverão comparecer
no Núcleo de Pessoal, de sua unidade de classificação, a fim de
verificar os procedimentos necessários.
Artigo 10 – Definir, com base no § 3º do art 60 da Lei
10.261/68, que o desligamento do servidor transferido ocorrerá
no 1º dia útil subsequente à publicação do ato e que, quando
a movimentação ocorrer entre unidades de Municípios diversos,
será concedido um período de trânsito de até 8 dias a contar do
desligamento do servidor para que o mesmo assuma o exercício
na unidade de destino.
Artigo 11 - Autorizar o Departamento de Recursos Humanos
- DRHU desta Pasta a editar instrução, definindo critérios e procedimentos necessários a serem observados pelas autoridades
responsáveis.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Resolução SAP - 196, de 29-11-2013
Dispõe sobre convocação de servidor na forma
que especifica
O Secretário da Administração Penitenciária, resolve:
Artigo 1º - Convocar, em caráter excepcional, o servidor
Márcio Soares Ribeiro, RG: 21.734.847-6, Agente de Segurança
Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária de Assis, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da
Região Oeste do Estado, para prestar serviços na Administração
Superior da Secretaria e da Sede da Pasta, em São Paulo, nos
períodos de 2 a 6 e de 9 a 12-12-2013.
Artigo 2º - A convocação do servidor relacionado no art.
1º desta resolução, se dará sem prejuízo de seus vencimentos e
demais vantagens do cargo, mas com prejuízo de suas atribuições na unidade de origem.
Artigo 3º - Autorizar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 8º
do Dec. 48.292/2003, o referido servidor, a perceber a título
de diárias, quantia superior a 50% de sua retribuição mensal,
respeitado o valor correspondente a 1 vez a retribuição mensal,
em razão da presente convocação.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Despachos do Chefe de Gabinete, de 29-11-2013
Proc.SAP/GS 109/11 - Deferindo o pedido de vista dos
autos, fora da Pasta, pelo prazo legal, às patronas regularmente constituídas pelo Interessado Wilson de Paiva Rossi – RG
– 24.178.923-0, devendo ser retirado no Núcleo de Apoio
Administrativo desta Chefia de Gabinete, mediante recibo.
(Intime-se.Interessado: Wilson de Paiva Rossi - RG – 24.178.9230 - Advogadas: Dra Camila Gomes Fragnan – OAB/SP 300.236,
Dra Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036, Dra Aline
Fragalá – OAB/SP 328.691 e Dra Monalisa dos Santos Nogueira
– OAB/SP 322.219).
Proc.SAP/GS 733/11 - Deferindo vistas do processo, fora do
cartório, pelo prazo legal, às defensoras do interessado, Christian
Forati Silva, permanecendo os autos no Núcleo de Apoio Administrativo desta Chefia de Gabinete, no período compreendido
das 09h às 11h e das 13h às 15hhs. (Intime-se – Advogadas:
Dra. Camila Gomes Fragnan – OAB/SP 300.236, Dra. Caroline
Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036 e Dra. Mona Lisa dos
Santos Nogueira – OAB/SP 322.219).
Proc.SAP/GS 1242/08 - Deferindo o pedido de vista dos
autos, fora da Pasta, pelo prazo legal, às patronas regularmente constituídas pelo Interessado Patrick Marcelo de Mello
Maciel – RG – 25.954.788-8, devendo ser retirado no Núcleo
de Apoio Administrativo desta Chefia de Gabinete, mediante
recibo. (Intime-se.Interessado: Patrick Marcelo de Mello Maciel
- RG – 25.954.788-8 - Advogadas: Dra Camila Gomes Fragnan
– OAB/SP 300.236, Dra Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP
302.036, e Dra Carolina de Mattos Galvão – OAB/SP 240.098).
Proc.SAP/GS 1497/06 - Deferindo o pedido de vista dos
autos, fora da Pasta, pelo prazo legal, aos patronos regularmente constituídos pelo Interessado Fábio Nunes de Melo –
RG – 12.320.447-1, devendo ser retirado no Núcleo de Apoio
Administrativo desta Chefia de Gabinete, mediante recibo.
sábado, 30 de novembro de 2013
(Intime-se. Interessado: Fábio Nunes de Melo - RG – 12.320.4471 - Advogados: Dra Camila Gomes Fragnan – OAB/SP 300.236,
Dra Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036 e Dr Jorge
Duran Gonçalvez – OAB/SP 137.783).
Despacho do Secretário, de 29-11-2013
Of. Penit. Presidente Prudente 10.728/13 - Autorizando em
caráter excepcional, nos termos dos § 2º e 3º do art.8º do Dec.nº
48.292/03, o servidor Anderson Dias da Silva, R.G. 29.476.813-0,
Agente de Segurança Penitenciária de classe IV, lotado na citada
Penitenciária, da citada Coordenadoria de Unidades Prisionais
da Região Oeste do Estado, a perceber a titulo de diárias, no
período de 08 a 12-12-2013, quantia superior a 50% de sua
retribuição mensal, respeitado o limite correspondente a 1 Vez
sua retribuição mensal, com o objetivo de participar do Curso de
Capacitação, a ser realizado na Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz de Camargo Wolfmann”, na cidade de São Paulo.
Retificação do D.O. de 26-11-2013
Despacho do Secretário, de 25/11/13. Onde se lê: Of.CRO
608/13 - Autorizando, em caráter excepcional, nos termos dos
§ 2º e 3º do art. do Dec.48.292/03, o servidor Aparecido Ferreira dos Santos - RG 10.651.609 leia-se corretamente: Of.CRO
579/13 - Autorizando, em caráter excepcional, nos termos dos §
2º e 3º do art. do Dec.48.292/03, o servidor Aparecido Ferreira
dos Santos - RG 10.651.609
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução DRHU - 6, de 29-11-2013
Dispõe sobre a abertura de inscrição aos servidores
pertencentes à carreira de Agente de Segurança
Penitenciária - ASP e à classe de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária - AEVP, interessados em
se transferirem para a Penitenciária de Bernardino
de Campos
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU
da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução SAP 195/2013,
expede a presente instrução para disciplinar critérios e procedimentos no que se refere à Lista Prioritária de Transferência
Especial - LPTE, a serem adotados pelas unidades da Pasta, bem
como orientar os servidores integrantes da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária interessados em se transferirem para
a Penitenciária de Bernardino de Campos, que se subordinará
à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste
do Estado.
Artigo 1º - O gerenciamento da LPTE ficará a cargo do
Núcleo de Movimentação de Pessoal, deste Departamento de
Recursos Humanos.
Artigo 2º – Poderão se inscrever na LPTE, os Agentes de
Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que contem, no mínimo 06 meses de efetivo exercício
no cargo, até a data do encerramento das inscrições.
Artigo 3º – Para os integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária haverá duas listas de classificação,
uma para os servidores do sexo masculino e outra para o sexo
feminino.
Artigo 4º - Poderá se inscrever o servidor classificado e
em exercício em qualquer unidade prisional, inclusive naquelas
subordinadas à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região
Noroeste do Estado.
Artigo 5º - Os servidores inscritos na Lista Prioritária de
Transferência – LPT, na Lista Prioritária de Transferência Especial
– LPTE (eventualmente aberta), bem como, nas Listas Prioritárias de Transferência Regional – LPTR’s, também poderão se
inscrever na LPTE para a Penitenciária de Bernardino de Campos.
Artigo 6º - As inscrições deverão ser efetuadas no período
de 02 a 06 de dezembro de 2013, no Núcleo de Pessoal de sua
unidade de classificação.
§ 1º - Os interessados deverão preencher/protocolar requerimento constante no anexo II, disponível no site www.sap.
sp.gov.br;
§ 2º - Os servidores que comprovarem residir no mínimo
12 meses no município de Bernardino de Campos, até a data
da publicação desta instrução, terão prioridade na transferência,
desde que os demais critérios sejam preenchidos. Para tanto,
deverão apresentar original e cópia da documentação comprobatória de residência (conta de água, luz, telefone (fixo) ou
contrato de locação registrado em cartório até a data anterior à
publicação desta instrução).
§ 3º - A cópia da documentação de que trata o §2º deste
artigo a ser encaminhada pelo Núcleo de Pessoal da respectiva
unidade ao Núcleo de Movimentação de Pessoal, deste Departamento de Recursos Humanos, deverá conter o carimbo de
confere com o original e a assinatura do servidor responsável
pela conferência.
Artigo 7º - O Dirigente do Núcleo de Pessoal deverá apurar
a frequência do servidor na atual unidade de classificação, computando o tempo até a data base de 29 de novembro de 2013
(considerando a data de exercício do servidor na atual unidade
de classificação, seja por meio de transferência, seja por meio de
nomeação), obedecendo os critérios utilizados para concessão
do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, por meio da “Certidão
de Apuração de Tempo de Serviço na atual unidade prisional”,
constante no anexo III, disponível no site www.sap.sp.gov.br.
§ 1º - Encerradas as inscrições, o dirigente do Núcleo de
Pessoal deverá no período de 09 a 13 de dezembro de 2013:
I – Preencher a “Certidão de Apuração de Tempo de Efetivo
Exercício na atual unidade de classificação”.
II – Encaminhar planilhas constantes nos anexos IV, V e VI,
disponível no site www.sap.sp.gov.br; devidamente preenchidas,
por meio de correio eletrônico para Lenilton Romanin, contendo
os dados dos servidores inscritos até a data de 16 de dezembro
de 2013.
III – Após, os documentos constantes nos anexos II e III,
devidamente impressos, assinados, datados e com a ciência
do servidor, bem como, a documentação comprobatória de
residência, quando for o caso, deverão ser entregues ao Núcleo
de Movimentação de Pessoal deste Departamento de Recursos
Humanos até a data de 20 de dezembro de 2013.
§ 2º – O não encaminhamento dos documentos citados
no parágrafo anterior implicará na não inclusão do servidor
na LPTE.
Artigo 8º - Os documentos a que se referem os artigos 6º e
7º da presente instrução serão disponibilizados para download
no site: www.sap.sp.gov.br; no período de 02 a 06 de dezembro,
ressaltando que os anexos III, IV, V, VI deverão ser preenchidos
somente pelos servidores do Núcleo de Pessoal de sua unidade
de classificação.
Artigo 9º - Efetuada a inscrição, esta será analisada pelo
Núcleo de Movimentação de Pessoal deste Departamento
de Recursos Humanos, que confirmará ou não a inclusão do
servidor na Lista.
Artigo 10 - A Lista Prioritária de Transferência Especial –
LPTE será formada obedecendo o critério de maior tempo de
efetivo exercício na atual unidade de classificação do servidor.
Artigo 11 - Havendo empate na classificação, terá preferência o servidor que tiver mais idade na data do término do
período destinado às inscrições. Se necessário, será exigida a
apresentação de certidão de nascimento.
Artigo 12 – O servidor que não mais desejar ser transferido
deverá comunicar a desistência antes da publicação do ato,
mediante requerimento a ser protocolado no Núcleo de Pessoal
da Unidade em que estiver classificado, o qual comunicará ao
Núcleo de Movimentação de Pessoal deste Departamento de
Recursos Humanos.
Artigo 13 – O ato de transferência não se concretizará
se o servidor estiver respondendo Processo Administrativo
Disciplinar - PAD.
Parágrafo único - Em caso de Sindicância a concretização
do ato de transferência ficará condicionada à conveniência
administrativa, após análise de cada caso.
Artigo 14 – Concretizado o ato de transferência, não serão
aceitas, sob hipótese alguma, solicitações de desistência, devendo o servidor iniciar o exercício na unidade de destino dentro do
prazo previsto no artigo 16 desta instrução.
Artigo 15 - Qualquer irregularidade constante da documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente,
determinará a nulidade de todos os atos decorrentes da transferência, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis à matéria.
Artigo 16 – De acordo com o § 3º do art 60 da Lei
10.261/68, o desligamento do servidor transferido ocorrerá no
1º dia útil subseqüente à publicação do ato e, quando a movimentação ocorrer entre unidades de municípios diversos, será
concedido um período de trânsito de até 08 dias a contar do
desligamento do servidor, para que o mesmo assuma o exercício
na unidade de destino.
Artigo 17 – Os servidores inscritos na LPTE, de que trata
o artigo 2º desta instrução, e que forem transferidos antes da
concretização desta, por meio da Lista Prioritária de Transferência – LPT, Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE
ou Lista Prioritária de Transferência Regional - LPTR, bem como
aqueles por interesse do serviço penitenciário para qualquer
unidade, serão automaticamente excluídos da Lista Prioritária de
Transferência Especial – LPTE para a Penitenciária de Bernardino
de Campos.
§ 1º - O servidor transferido para a Penitenciária de Bernardino de Campos e que figurar na Lista Prioritária de Transferência – LPT, será automaticamente excluído da mesma;
§ 2º - O servidor que for transferido a Penitenciária de
Bernardino de Campos e que eventualmente esteja inscrito em
outra Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, deverá
manifestar seu interesse em permanecer ou não na referida lista,
até a data anterior a sua publicação;
§ 3º - O servidor transferido por meio da Lista Prioritária de
Transferência – LPT em reposição de servidor transferido para a
Penitenciária de Bernardino de Campos, será excluído da Lista
Prioritária de Transferência Especial – LPTE.
Artigo 18 – Ao assumir o exercício na Unidade de destino,
o servidor deverá entregar no Núcleo de Pessoal Processo
de Insalubridade e o Ofício do Diretor da unidade de origem,
informando:
- data do desligamento;
- quantidade e fundamentação legal das faltas já usufruídas
pelo servidor no respectivo ano;
- dias/períodos de férias a que o mesmo faz jus no respectivo ano, especificando os dias usufruídos e os dias a serem
usufruídos, conforme o constante na escala de férias.
Artigo 19 – Se o servidor não se apresentar dentro do prazo
fixado no artigo 16 desta instrução, a unidade de destino deverá
comunicar o fato à unidade de origem, solicitando ao Diretor
do Núcleo de Pessoal que cientifique o mesmo que a ele estão
sendo atribuídas faltas.
Artigo 20 – Compete ao Diretor do Núcleo de Pessoal da
unidade de origem a comunicação da movimentação à Secretaria da Fazenda, bem como o encerramento e encaminhamento à
Unidade de destino, dos seguintes processos do servidor:
- PUCT – Processo Único de Contagem de Tempo de Serviço;
- PULP – Processo Único de Licença-Prêmio;
- Processo de Avaliação de Estágio Probatório;
- Prontuário Funcional.
Artigo 21 – Esta instrução entra em vigor a partir de sua
publicação.
ANEXO I
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES/ INSTRUÇÃO DRHU n° 006/2013
DATAS PREVISTAS
30/11/2013
02/12/2013 a 06/12/2013
EVENTOS
Publicação da Resolução SAP nº. 195 /2013 e da Instrução DRHU nº. 006/2013, para
ASP´s e AEVP´s interessados em se transferirem para a Penitenciária Bernardino de
Campos, por meio da LPT Especial.
Período de inscrição cabendo ao servidor preencher o Anexo II no Núcleo de Pessoal de
sua atual unidade prisional de classificação.
02/12/2013 a 06/12/2013
Anexos II, III, IV, V e VI estará disponível no site www.sap.sp.gov.br .
09/12/2013 a 13/12/2013
Dirigente do Núcleo de Pessoal deverá preencher os anexos III, IV, V e VI.
16/12/2013
Data limite para encaminhar ao Núcleo de Movimentação de Pessoal - DRHU, por meio do
correio eletrônico (notes) a/c Lenilton Romanin, os anexos IV, V e VI.
20/12/2013
Data limite para entregar no Núcleo de Movimentação de Pessoal - DRHU, os anexos II, III,
IV, V e VI (originais) juntamente com a (s) cópia (as) do comprovante de residência do
servidor em Bernardino de Campos.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 30 de novembro de 2013 às 02:10:06.