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Crédito Fiscal - Escrituração fora do prazo
1. Crédito Fiscal - Escrituração fora do Prazo
Fascículo nº 28/2013
SUMÁRIO
1. Considerações Iniciais
2. Direito ao Crédito
3. Escrituração Fiscal
4. Escrituração fora do Prazo
4.1. Comunicação à Receita Federal - Desnecessidade
4.2. Nota fiscal escriturada sem a apropriação do crédito
5. Prescrição
Historico Cenofisco:
- Crédito Fiscal - Escrituração Fora do Prazo (F nº 09/2010)
- Crédito Fiscal - Escrituração Fora do Prazo (F nº 12/2007)
1. Considerações Iniciais
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, é seletivo, em virtude da
essencialidade do produto, e é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
o montante cobrado nas anteriores (art. 153, IV, § 3º, I e II, da Constituição Federal).
A não cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito fiscal, atribuído ao contribuinte, do
imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos
produtos dele saídos no respectivo período de apuração (art. 225, caput, do Regulamento do IPI,
aprovado pelo Decreto nº 7.212/10).
Nesta oportunidade, faremos comentários sobre a escrituração fora do prazo dos créditos fiscais,
segundo disposições aprovadas pelo citado RIPI/10.
2. Direito ao Crédito
Os estabelecimentos industriais e os que estão equiparados poderão creditar-se do imposto relativo
a Matérias-Primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Materiais de Embalagem (ME), adquiridos para
emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos
intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo
de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente (art. 226, I, do RIPI/10).
Note-se que, desde 01/01/1999, o direito ao crédito do IPI relativo à entrada de insumos no
estabelecimento industrial passou a abranger os insumos utilizados na industrialização de produtos
isentos, tributados à alíquota zero e imunes. Veja mais detalhes na matéria divulgada em nosso BD On-
line com o título “IPI - Crédito Fiscal - Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem”.
Os estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais poderão creditar-se, dentre outras
hipóteses, do imposto (art. 226, V a VIII, do RIPI/10):
a) pago no desembaraço aduaneiro;
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2. b) mencionado na nota fiscal que acompanhar os produtos de procedência estrangeira,
diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo que exclusivamente
varejista, do próprio importador;
c) relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
d) relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, nas
saídas destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nas letras “a” a
“c” anteriores.
Nos termos do art. 228 do RIPI/10, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo
SIMPLES Nacional, de que trata o art. 177 do RIPI/10, não ensejarão aos adquirentes o direito à fruição
de crédito de Matérias-Primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Materiais de Embalagem (ME).
3. Escrituração Fiscal
A escrituração do crédito fiscal será feita à vista de documento que lhe confira legitimidade, no
momento da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art.
251, I, do RIPI/10).
Nesse sentido, o art. 394 do RIPI/10 estabelece que é considerado inidôneo, para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
a) não seja o legalmente previsto para a operação;
b) omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
c) esteja preenchido de maneira ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a
clareza;
d) não observe outros requisitos previstos no RIPI/10.
Na entrada simbólica de produtos, a escrituração será efetuada por ocasião do recebimento da
respectiva nota fiscal, ressalvada a hipótese de produto adquirido mediante venda à ordem ou para
entrega futura, caso em que o crédito só poderá ser escriturado na efetiva entrada do produto no
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial à vista da nota fiscal que o acompanhar (art. 251, II,
§ 2º, do RIPI/10).
Os créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial serão
utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos
(art. 256, caput, do RIPI/10).
O direito à utilização desse crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas
para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração no Regulamento do IPI (art. 257 do
RIPI/10).
4. Escrituração fora do Prazo
4.1. Comunicação à Receita Federal - Desnecessidade
A escrituração fora do prazo (extemporânea) não precisa ser comunicada ao órgão local da
Secretaria da Receita Federal, em razão de não haver previsão dessa exigência no Regulamento do IPI,
aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, a exemplo do que já ocorria com o RIPI anterior.
No entanto, é recomendável que seja anotado o fato da escrituração extemporânea no próprio
documento fiscal, que está sendo objeto do lançamento do crédito, e na coluna “Observações” do Livro
Registro de Entradas, na mesma linha em que foi escriturado o referido documento fiscal.
Exemplo:
IPI - Valores Fiscais Observações
Operações com Crédito do
Imposto
Operações sem Crédito do Imposto
Base de
Cálculo
Imposto
Creditado
Isentas ou não
Tributadas
Outras
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3. Crédito extemporâneo - Referente
à Nota Fiscal
nº 003.170, de 02/01/2013, não
lançada na época devida.
Dependendo do volume, recomenda-se que seja elaborada relação das notas fiscais objeto do
lançamento extemporâneo do crédito fiscal, que poderá ser arquivada com as referidas notas, em pasta
apropriada, para exibição ao Fisco, se solicitada.
Exemplo:
Data da Nota
Fiscal
Data do
Lançamento
Nota
Fiscal nº
Livro Registro
de Entradas
(fls.)
Base de Cálculo
Imposto
Creditado
16/07/2012 29/01/2013 001.170 27 6.300,00 315,00
23/07/2012 29/01/2013 003.419 28 5.700,00 570,00
20/08/2012 29/01/2013 173.007 29 4.400,00 220,00
23/08/2012 29/01/2013 213.009 33 7.900,00 790,00
25/09/2012 29/01/2013 168.404 35 8.300,00 415,00
11/09/2012 29/01/2013 222.303 37 2.900,00 290,00
22/09/2012 29/01/2013 009.101 46 9.460,00 473,00
Totais 44.960,00 3.073,00
4.2. Nota fiscal escriturada sem a apropriação do crédito
Quando a nota fiscal relativa à aquisição dos produtos for escriturada no Livro Registro de Entradas,
porém, sem a apropriação do crédito fiscal devido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
o crédito respectivo poderá ser apropriado em momento posterior, cujo lançamento será efetuado
diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
A escrituração extemporânea do crédito fiscal, nesse caso, será feita no quadro “Demonstrativo de
Créditos”, no item “005 - Outros Créditos”, mediante a transcrição da seguinte expressão “Crédito
extemporâneo - Referente à(s) nota(s) fiscal(is) nº(s)________, de __/__/__, lançada(s) no Livro Registro
de Entradas às fls.____, sem a apropriação dos respectivos créditos na época oportuna”.
Nessa hipótese, poderá também ser elaborada a relação a que nos referimos no subtópico 4.1, se o
volume de documentos assim o recomendar. Assim, a anotação no item “005 - Outros Créditos” do Livro
Registro de Apuração do IPI poderá ser feita da seguinte forma: “Crédito extemporâneo - Conforme
relação de notas fiscais lançadas no Livro Registro de Entradas sem a apropriação do crédito fiscal no
respectivo período de apuração”.
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL 1.927,00
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4. 002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO
003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO
004 - ESTORNOS DE DÉBITOS
005 - OUTROS CRÉDITOS
“Crédito extemporâneo - Referente às notas fiscais (relacionadas
anexo) escrituradas no Livro Registro de Entradas sem a apropriação
dos respectivos créditos na época oportuna”.
3.073,00
006 - SUBTOTAL 5.000,00
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR
008 - TOTAL 5.000,00
OBSERVAÇÕES:
5. Prescrição
Conforme entendimento exposto no Parecer Normativo CST nº 515/71, o direito à escrituração
extemporânea do crédito fiscal do IPI prescreve em cinco anos, contados da data da entrada dos insumos
no estabelecimento industrial, os quais deverão estar acompanhados da respectiva nota fiscal.
Logicamente que esse prazo também se aplica aos estabelecimentos equiparados a industrial,
relativamente aos produtos entrados em seus estabelecimentos, nas mesmas condições ora
mencionadas.
Base legal: citada no texto.
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