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Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária
Operações fiscais e tratamento tributário
com base nas Legislações:
ICMS- RICMS-SP –DECRETO 45.490/2000
IPI- LEGISLAÇÃO FEDERAL – DECRETO: 7.212 de 15.06.2010
Tabelas: I- II – III da Instrução Normativa 932 /2009
Natureza da
operação
Tributação Regras a observar
Dispositivos
legais que devem
constar da nota
fiscal
CFOP.
1
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ICMS: isenção.
IPI: isenção.
Deverão ser
observadas as
condições para fruição
desse benefício,
previstas nas
legislações do ICMS e
do IPI.
ICMS: isenção -
art. 3º do Anexo I
do Livro VI do
RICMS-SP/2000 .
IPI: isenção - arts.
35 e 54 do
RIPI/2010 :
a) tecidos: inciso
IV;
b) calçados: inciso
V;
c) demais
produtos: inciso
III.
5.911/6.911
2
Armazém Geral
ICMS: não-
incidência nas
operações
internas;
tributação nas
operações
interestaduais.
IPI: suspensão nas
operações internas
e interestaduais de
remessa e retorno.
ICMS: se a operação
envolver armazém-
geral localizado nos
Estados de Goiás,
Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Mato Grosso e
Paraná, a alíquota
aplicável no retorno
das mercadorias
deverá ser a mesma
utilizada na remessa
(Portaria CAT no
18/1991);
- observar os arts. 6o
a 20 do Anexo VII do
Livro VI do RICMS-
SP/2000 .
IPI - observar os arts.
43, 482 a 486 do
RIPI/2010 .
ICMS: não-
incidência - art. 7º,
I (na remessa) e
inciso III (no
retorno), do Livro I
do RICMS-SP/2000
.
IPI: suspensão
5.106/6.106/7.106
5.905/6.905
5.906/6.906
5.907/6.907
Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária
3
Arrendamento
mercantil
ICMS: não-
incidência na
remessa a esse
título e isenção na
venda do bem
arrendado ao
arrendatário.
IPI: não constitui
fato gerador nas
saídas
subseqüentes à
primeira (salvo se
o produto tiver
sido submetido à
nova
industrialização).
Observar Decisão
Normativa MF. 53/2000
ICMS: remessa -
não-incidência -
art. 3º, VIII, da LC
no 87/1996.
Venda - isenção -
art. 7º do Anexo I
do Livro VI do
RICMS-SP/2000 .
IPI: art. 38 II e
225 , do RIPI/2010
5.949
4
Áreas de Livre
Comércio
(A.L.C.)
ICMS: isenção na
remessa.
IPI: suspensão na
remessa,
convertendo-se
em isenção
quando os
produtos forem
destinados a
consumo interno,
beneficiamento ou
estocagem para
reexportação etc.
ICMS/IPI: observar os
procedimentos
próprios aplicáveis a
cada Município da Área
de Livre Comércio
ICMS: isenção -
art. 5º do Anexo I
do Livro VI do
RICMS-SP/2000
.
IPI: arts. 99 a 103
do RIPI/2010 .
6.109
6.110
5
Venda de bens
do Ativo
Imobilizado
ICMS: não-
incidência nas
saídas.
IPI: não constitui
fato gerador.
ICMS: deverão ser
observados os
procedimentos
previstos nos §§ 10 e
11 do art. 61 do Livro
I do RICMS/2000.
ICMS: não-
incidência - art. 7o
, XIV, do Livro I
do RICMS/2000.
IPI: art. 38, III, do
RIPI/2010 .
5.551/6.551
5.553/6.553
6
Aquisição de
Brindes para
Distribuição
ICMS: tributação
no ato da entrada
da mercadoria no
estabelecimento
mediante emissão
de nota fiscal de
saída para esse
fim.
ICMS: deverão ser
observadas as normas
contidas nos arts. 455
a 458 do RICMS/2000.
ICMS: nota fiscal
emitida nos termos
dos arts. 456, 457
ou 458 do RICMS-
SP/2000 .
1.910/2.910
5.910/6.910
7
Conserto,
revisão ou
limpeza de bens
de uso
ICMS: não-
incidência na
remessa e no
retorno.
IPI: não-
incidência.
ICMS: haverá
incidência sobre as
partes e peças
empregadas nessa
operação e incidência
do ISSQN sobre a
mão de obra.
IPI: não constitui fato
gerador.
ICMS: não
incidência - art. 7o
, IX (na remessa) e
X (no retorno), do
RICMS-SP/2000 .
IPI: não-incidência
- art. 5º, XI, do
RIPI/2010 .
5.915/6.915
8
Consignação
industrial
ICMS/IPI:
operação
tributada.
ICMS: observar as
regras do arts. 470 a
474-A do RICMS-
SP/2000 .
5.111/6.111
5.112/6.112
5.917/6.917
5.918/6.918
5.919/6.919
9
Consignação
mercantil
ICMS/IPI:
operação
tributada.·.
ICMS: observar as
regras dos arts. 465 a
469 do RICMS-/2000 .
IPI: art. 190,
parágrafo 4º do
RIPI/2010 .
5.113/6.113
5.114/6.114
5.115/6.115
5.917/6.917
5.918/6.918
5.919/6.919
Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária
10
Demonstração
ICMS: suspensão
nas operações
internas e
tributação nas
interestaduais.
IPI: tributação
normal.
ICMS: a suspensão
está condicionada ao
retorno da mercadoria
ao remetente no prazo
de 60 dias
(contados da data da
saída)
ICMS: suspensão -
arts. 319 a 325 do
RICMS-SP/2000 .
5.912/6.912
5.913/6.913
11
Depósito
fechado
ICMS: não
incidência (na
remessa e no
retorno) nas
operações
internas;
tributação nas
operações
interestaduais.
IPI: suspensão (na
remessa e no
retorno) nas
operações internas
e interestaduais.
ICMS - observar os
arts. 1o a 5o do
Anexo VII do Livro VI
do RICMS-SP/2000 .
ICMS: não-
incidência - art. 7º,
II (remessa) e III
(retorno), do
RICMS-SP /2000.
IPI: suspensão -
art. 43, III, do
RIPI/2010.
5.905/6.905
5.906/6.906
5.907/6.907
12-Devolução
ICMS/IPI:
operação tributada
ou amparada por
benefício fiscal se
for o caso.
ICMS/IPI: deverá ser
observado o mesmo
tratamento tributário
em vigor por ocasião
da saída da
mercadoria do
estabelecimento reme-
tente. Deve-se anotar
no documento fiscal de
devolução o motivo
dessa ocorrência.
5.201/6.201/7.201
5.202/6.202/7.202
13-Doação
ICMS/IPI:
operação
tributada.
ICMS/IPI alguns casos
específicos estão
beneficiados por
isenção. Ex: doação
para vítimas de
calamidades públicas.
5.910/6.910
14
Exportação
direta e indireta
ICMS: não-
incidência e
manutenção de
créditos.
IPI:
a) imunidade:
exportação direta;
b) suspensão:
exportação
indireta.·.
ICMS: aplica-se a não-
incidência às
exportações por meio
de empresas
exportadoras.
IPI: observar as
condições impostas
pelo RIPI/2010 para o
benefício da
suspensão.
ICMS:
a) exportação
direta - não-
incidência - art. 7º,
V, do RICMS-
SP/2000 ;
b) exportação
indireta - §§ 1º e
2º do art. 7º do
RICMS-SP/2000 .
IPI: Observar as
regras contidas no
Artigo 43 do
RIPI/2010
5.501/6.501
5.502/6.502
5.503/6.503
5.504/6.504
5.505/6.505
7.101/7.102
7.501
15
Exposição e feira
de amostra
ICMS: isenção -
remessa e retorno.
IPI: suspensão -
remessa e retorno.
ICMS: isenção
condicionada ao
retorno da mercadoria
ao remetente no prazo
de 60 dias. Se as
mercadorias forem
destinadas à
comercialização no
local do evento,
deverão ser adotados
os procedimentos
previstos nos arts. 433
e 434 do RICMS-
SP/2000 para venda
(Portaria CAT
n.116/1993).
ICMS: isenção -
art. 33 do Anexo I
do Livro VI do
RICMS-SP/2000 .
IPI: art.182-J e
407, V do
RIPI/2010 .
5.914/6.914
Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária
16
Importação
ICMS: operação
normalmente
tributada.
IPI: operação
normalmente
tributada.
Obs.: verificar na
legislação se a
operação realizada
não está
contemplada por
benefício fiscal.
ICMS: o fato gerador
ocorre no
desembaraço
aduaneiro.
Contribuinte é todo
aquele que importar
bens, ainda que sem
habitualidade. O
recolhimento deverá
ser feito até o
desembaraço
aduaneiro. A base de
cálculo é o valor
constante do
documento de
importação, acrescido
do IPI e do Imposto de
Importação, do IOF,
de outros impostos,
taxas e contribuições
(PIS/Cofins etc.) e das
despesas aduaneiras.
O ICMS integra a
própria base de cálculo
e deverá ser calculado
pela alíquota interna
do estado.
No campo
"Informações
Complementares"
do Documento
Fiscal Eletrônico,
deverá constar
todas as
informações do
desembaraço,
inclusive
informações da DI
- Documento de
Importação.
3.101
3.102
3.151
3.556
17
Industrialização
ICMS:
a) suspensão na
remessa;
b) suspensão
sobre os insumos
recebidos nas
operações internas
(retorno).
IPI: suspensão.
Tributação no
retorno, se for o
caso.
ICMS: a suspensão
está condicionada ao
retorno dos produtos
industrializados no
prazo de 180 dias
(prorrogável por igual
período a critério do
Fisco).
Ocorre a tributação
normal sobre as
mercadorias
empregadas e o
diferimento sobre o
valor acrescido nas
operações internas.
ICMS: suspensão -
art. 402 do Livro II
(remessa);
suspensão sobre os
insumos - art. 402
(retorno); ou
diferimento sobre o
valor acrescido -
Portaria CAT no
22/2007, com
efeitos até
30.06.2007.
IPI: suspensão:
remessa e retorno
Art. 43, Caput VI e
VII do RIPI/2010.
5.122/6.122
5.123/6.123
5.124/6.124
5.125/6.125
5.208/6.208
5.901/6.901
5.902/6.902
5.903/6.903
5.924/6.924
5.925/6.925
18
Locação de bens
ICMS: não-
incidência (na
remessa e no
retorno), desde
que os bens
retornem ao
remetente.
IPI: primeira saída
- tributada;
demais saídas -
não-incidência
(salvo se o
produto tiver sido
submetido a nova
industrialização).
Essa operação, não
constitui fato gerador
para ICMS e ISSQN. A
receita decorrente da
operação será base de
cálculo para PIS e
COFINS.
ICMS: não-
incidência - art. 7º,
IX (remessa), e
inciso X (retorno),
do Livro I do
RICMS-SP/2000 .
IPI: não-incidência
art. 38, II-b, do
RIPI/2010 .
5.949/6.949
19
Lojas francas
ICMS: isenção na
comercialização
IPI: isenção nas
saídas de produtos
nacionais do
estabelecimento
industrial ou
equiparado com
destino a loja
franca.
ICMS: o remetente,
antes da saída do
produto, deverá
apresentar a nota
fiscal à repartição
fazendária a que
estiver subordinado,
ocasião em que deverá
ser visada conforme se
tratar de operação
interna ou
interestadual.
ICMS: isenção -
art. 44 do Anexo I
do Livro VI do
RICMS-SP/2000 .
IPI: isenção - art.
54, XIV, do
RIPI/2010 .
5.101
5.102
Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária
20
Vendas de
Máquinas,
aparelhos ou
veículos usados,
cujo negócio no
objeto social
seja este.
ICMS: redução da
base de cálculo:
a) 95%, no caso
de veículos,
máquinas e
aparelhos de uso
agrícola;
b) 80%, demais
máquinas e
aparelhos.
IPI: operação não
tributada, caso a
mercadoria não
tenha sofrido
processo
industrial.
ICMS: a redução da
base de cálculo está
condicionada a que a
entrada do produto
não tenha sido
onerada pelo imposto,
as operações de
entrada/saída sejam
comprovadas
mediante documentos
fiscais e sejam
regularmente
escrituradas.
IPI: o imposto
incidente sobre
produtos usados,
adquiridos de
particulares ou não,
que sofrerem processo
de renovação ou
recondicionamento
deverá ser calculado
sobre a diferença dos
preços de aquisição e
revenda.
ICMS: base de
cálculo reduzida -
art. 11 do Anexo II
do Livro VI do
RICMS-SP/2000 .
5.102/6.102
21
Modelos,
moldes, matrizes
ICMS: suspensão.
IPI: suspensão.
ICMS: O benefício da
suspensão está
condicionado ao
retorno do produto ao
estabelecimento de
origem no prazo de
180 dias contados da
data da efetiva saída.
IPI: a suspensão está
condicionada a que os
bens sejam utilizados
na fabricação de
produtos
encomendados pelo
estabelecimento
remetente e que a ele
retornem.
ICMS: suspensão -
art. 327 do RICMS-
SP/2000 .
IPI: suspensão -
art. 43, XII, do
RIPI/2010.
5.554/6.554
5.555/6.555
22
Substituição
tributária
ICMS/IPI:
operação
normalmente
tributada.
ICMS: verificar as
hipóteses de aplicação
desse regime.
IPI - Consultar os arts.
26 e 46 do RIPI/2010 .
Verificar no RICMS-
SP/2000 e no
RIPI/2010, as normas
sobre a
responsabilidade
solidária pelo
cumprimento das
obrigações tributárias.
5.401/6.401
5.402/6.402
5.403/6.403
5.405
5.408/6.408
5.409/6.409
5.410/6.410
5.411/6.411
5.412/6.412
5.413/6.413
5.414/6.414
5.415/6.415
6.404
23
Sucata
ICMS:
a) operações
internas -
diferimento;
b) operações de
saídas para outra
Unidade da
Federação - Pode
haver
recolhimento
antecipado pelo
remetente.
IPI: operação não
tributada
ICMS: observar os
procedimentos
previstos nos arts. 392
a 394-A do RICMS-
SP/2000 do Livro II do
RICMS/2000.
O CFOP a ser utilizado
é o relativo à venda da
sucata (RC:531/2001).
5.101/6.101
5.102/6.102
7.101/7.102
Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária
24
Transferência de
bens do Ativo
Imobilizado,
material de uso
e consumo e
mercadorias
ICMS: não-
incidência sobre
bens do Ativo Fixo
e materiais de uso
e consumo.
Tributada nas
operações com
mercadorias não
enquadradas como
as mencionadas.
IPI: suspensão,
exceto quando se
tratar de filial
varejista cuja
operação será
tributada.
ICMS: observar os
procedimentos
previstos nos arts. 38
e 39 do RICMS-
SP/2000 .
ICMS: não-
incidência - art. 7o
, XIV (saída de
bem do Ativo
Imobilizado) e XV
(saída, com destino
a outro
estabelecimento do
mesmo titular, de
material de uso ou
consumo), do
RICMS-SP/2000 .
IPI: suspensão -
artigos: 35 e 38 do
RIPI/2010.
5.151/6.151
5.152/6.152
5.552/6.552
5.557/6.557
25
Vasilhames,
recipientes ou
embalagens
ICMS: isenção
IPI: não se
considera
industrialização
ICMS: a isenção está
condicionada ao
retorno desses bens ao
estabelecimento
remetente.
ICMS: isenção -
art. 82 do Anexo I
do Livro VI do
RICMS-SP/2000 .
5.920/6.920
5.921/6.921
26
Venda à ordem
ICMS/IPI:
tributação normal
(se houver a
emissão de nota
fiscal de simples
faturamento, o
ICMS não poderá
ser destacado
neste documento
fiscal, e, sim, no
de remessa, sendo
o IPI facultativo).
ICMS/IPI: emissão
facultativa de simples
faturamento.
ICMS: art. 129 do
RICMS-SP/2000.
IPI: art. 410 do
RIPI/2010.
5.118/6.118
5.119/6.119
5.120/6.120
5.923/6.923
27
Venda para
entrega futura
ICMS/IPI:
tributação normal
(se houver a
emissão de nota
fiscal de simples
faturamento, o
ICMS não poderá
ser destacado
neste documento
fiscal, e, sim, no
de remessa, sendo
o IPI facultativo).
ICMS/IPI: emissão
facultativa de simples
faturamento.
ICMS: art. 129 do
RICMS/2000.
IPI: art. 410 do
RIPI/2010.
5.116/6.116
5.117/6.117
5.922/6.922
28
Venda fora do
estabelecimento
ICMS/IPI:
operação
normalmente
tributada.
ICMS: observar os
artigos. 433 e 434 do
Livro III do RICMS-
SP/2000 .
IPI: observar os
artigos 5, VIII e 409
RIPI/2010.
5.103/6.103
5.104/6.104
5.904/6.904
29
Venda a varejo
em seção isolada
de
estabelecimento
industrial
ICMS/IPI:
operação
tributada.
ICMS: observar o art.
134 do RICMS-
SP/2000.
IPI: observar o artigo
408 do RIPI/2010.
5.101
30
Zona Franca de
Manaus (ZFM)
ICMS: isenção.
IPI: suspensão.
ICMS: o benefício é
aplicável nos casos de
remessa para a ZFM
destinada a
comercialização ou
industrialização de
produtos em seu
território. Excluem-se
do benefício as
ICMS: isenção -
art. 84 do Anexo I
do Livro VI do
RICMS-SP/2000 .
IPI: suspensão na
remessa até a
entrada na ZFM. A
partir do ingresso
na ZFM, a operação
6.109
6.110
Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária
operações com armas
e munições, perfumes,
fumo, bebidas
alcoólicas e
automóveis de
passageiros (art. 84 do
Anexo I do RICMS-
SP/2000 e
Comunicado
CAT:45/1990).
IPI: Poderão sair com
suspensão os produtos
nacionais remetidos
com a finalidade de
serem exportados e
aqueles que, antes da
remessa, forem
enviados pelo seu
fabricante a outro
estabelecimento para
industrialização
adicional, por conta e
ordem de terceiros,
exceto em relação aos
produtos
anteriormente
mencionados.
se converte em
isenção, conforme
os artigos: 81, III e
84 do RIPI 2010 .
Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária
CÓDIGO DE ORIGEM DE MERCADORIAS
CÓDIGO ORIGEM
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1 Estrangeira – Importação Direta, exceto a indicada no código 6
2 Estrangeira- Adquirida no Mercado Interno, exceto a indicada no grupo 7
3 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de Importação, superior a 40%
4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos, de que tratam as legislações citadas nos
Ajustes (Zona Franca de Manaus- Automação- Informática- Tecnologia-
Equipamentos de TV digital e Eletrônicos)
5 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de Importação, inferior ou
igual a 40%
6 Estrangeira – Importação Direta, sem similar nacional, constante em lista
da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior)
7 Estrangeira- Adquirida no Mercado Interno, sem similar nacional,
constante em lista da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior)
CST-CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
CÓDIGO DESCRIÇÃO
00 Tributada Integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária
10 Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária (com partilha
do ICMS entre UF. de origem e UF. de destino ou a UF. definida na
legislação)
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por Substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
41 Não tributada (ICMS-ST, devido para a UF de destino, nas operações
interestaduais de produtos que tiveram retenção antecipada de ICMS por ST.
na UF.do remetente
50 Suspensão
51 Diferimento
60 Cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária
90 Outras- (com partilha do ICMS entre UF. de origem e UF. de destino ou a UF.
definida na legislação)
90 Outras
Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária
CST- CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPI
CST-IPI
Tabela I da Instrução Normativa 932/2009
Utilização: EFD-Escrituração Fiscal Digital e NFe- Nota Fiscal Eletrônica
CÓDIGO DESCRIÇÃO
00 Entrada com recuperação de crédito
01 Entrada tributada com alíquota zero
02 Entrada isenta
03 Entrada não-tributada
04 Entrada imune
05 Entrada com suspensão
49 Outras entradas
50 Saída tributada
51 Saída tributada com alíquota zero
52 Saída isenta
53 Saída não tributada
54 Saída imune
55 Saída com suspensão
99 Outras saídas
Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária
CST- CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP E
A COFINS
CST-PIS-COFINS
Tabelas II e III da Instrução Normativa 932/2009
Utilização: EFD-Escrituração Fiscal Digital e NFe- Nota Fiscal Eletrônica
CÓDIGO DESCRIÇÃO
01 Operação tributável (base de cálculo= valor da operação x
(alíquota normal da operação)
02 Operação tributável (base de cálculo= valor da operação x
(alíquota diferenciada)
03 Operação tributável (base de cálculo = quantidade vendida x
(alíquota por unidade de produto)
04 Operação tributável (tributação monofásica (alíquota zero)
06 Operação tributável ( alíquota zero)
07 Operação isenta da contribuição
08 Operação sem incidência da contribuição
09 Operação com suspensão da contribuição
49 Outras operações de saída
50 Operações com direito a crédito vinculada exclusivamente a Receita tributada no
Mercado Interno
51 Operações com direito a crédito vinculada exclusivamente a Receita Não-
tributada no Mercado Interno
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Exportação
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e Não- tributadas no Mercado Interno
54 Operação com direito a crédito - Vinculadas a Receitas tributadas no Mercado
Interno e de Exportação
55 Operação com direito a crédito - Vinculadas a Receitas Não- tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
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tributadas, no Mercado Interno e de Exportação
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tributada no Mercado Interno
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tributadas no Mercado Interno
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Mercado Interno e de Exportação
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Não- tributadas no Mercado Interno e de Exportação
Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária
67 Crédito Presumido - Outras Operações
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  • 1. Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária Operações fiscais e tratamento tributário com base nas Legislações: ICMS- RICMS-SP –DECRETO 45.490/2000 IPI- LEGISLAÇÃO FEDERAL – DECRETO: 7.212 de 15.06.2010 Tabelas: I- II – III da Instrução Normativa 932 /2009 Natureza da operação Tributação Regras a observar Dispositivos legais que devem constar da nota fiscal CFOP. 1 Amostra grátis ICMS: isenção. IPI: isenção. Deverão ser observadas as condições para fruição desse benefício, previstas nas legislações do ICMS e do IPI. ICMS: isenção - art. 3º do Anexo I do Livro VI do RICMS-SP/2000 . IPI: isenção - arts. 35 e 54 do RIPI/2010 : a) tecidos: inciso IV; b) calçados: inciso V; c) demais produtos: inciso III. 5.911/6.911 2 Armazém Geral ICMS: não- incidência nas operações internas; tributação nas operações interestaduais. IPI: suspensão nas operações internas e interestaduais de remessa e retorno. ICMS: se a operação envolver armazém- geral localizado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná, a alíquota aplicável no retorno das mercadorias deverá ser a mesma utilizada na remessa (Portaria CAT no 18/1991); - observar os arts. 6o a 20 do Anexo VII do Livro VI do RICMS- SP/2000 . IPI - observar os arts. 43, 482 a 486 do RIPI/2010 . ICMS: não- incidência - art. 7º, I (na remessa) e inciso III (no retorno), do Livro I do RICMS-SP/2000 . IPI: suspensão 5.106/6.106/7.106 5.905/6.905 5.906/6.906 5.907/6.907
  • 2. Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária 3 Arrendamento mercantil ICMS: não- incidência na remessa a esse título e isenção na venda do bem arrendado ao arrendatário. IPI: não constitui fato gerador nas saídas subseqüentes à primeira (salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização). Observar Decisão Normativa MF. 53/2000 ICMS: remessa - não-incidência - art. 3º, VIII, da LC no 87/1996. Venda - isenção - art. 7º do Anexo I do Livro VI do RICMS-SP/2000 . IPI: art. 38 II e 225 , do RIPI/2010 5.949 4 Áreas de Livre Comércio (A.L.C.) ICMS: isenção na remessa. IPI: suspensão na remessa, convertendo-se em isenção quando os produtos forem destinados a consumo interno, beneficiamento ou estocagem para reexportação etc. ICMS/IPI: observar os procedimentos próprios aplicáveis a cada Município da Área de Livre Comércio ICMS: isenção - art. 5º do Anexo I do Livro VI do RICMS-SP/2000 . IPI: arts. 99 a 103 do RIPI/2010 . 6.109 6.110 5 Venda de bens do Ativo Imobilizado ICMS: não- incidência nas saídas. IPI: não constitui fato gerador. ICMS: deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 10 e 11 do art. 61 do Livro I do RICMS/2000. ICMS: não- incidência - art. 7o , XIV, do Livro I do RICMS/2000. IPI: art. 38, III, do RIPI/2010 . 5.551/6.551 5.553/6.553 6 Aquisição de Brindes para Distribuição ICMS: tributação no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento mediante emissão de nota fiscal de saída para esse fim. ICMS: deverão ser observadas as normas contidas nos arts. 455 a 458 do RICMS/2000. ICMS: nota fiscal emitida nos termos dos arts. 456, 457 ou 458 do RICMS- SP/2000 . 1.910/2.910 5.910/6.910 7 Conserto, revisão ou limpeza de bens de uso ICMS: não- incidência na remessa e no retorno. IPI: não- incidência. ICMS: haverá incidência sobre as partes e peças empregadas nessa operação e incidência do ISSQN sobre a mão de obra. IPI: não constitui fato gerador. ICMS: não incidência - art. 7o , IX (na remessa) e X (no retorno), do RICMS-SP/2000 . IPI: não-incidência - art. 5º, XI, do RIPI/2010 . 5.915/6.915 8 Consignação industrial ICMS/IPI: operação tributada. ICMS: observar as regras do arts. 470 a 474-A do RICMS- SP/2000 . 5.111/6.111 5.112/6.112 5.917/6.917 5.918/6.918 5.919/6.919 9 Consignação mercantil ICMS/IPI: operação tributada.·. ICMS: observar as regras dos arts. 465 a 469 do RICMS-/2000 . IPI: art. 190, parágrafo 4º do RIPI/2010 . 5.113/6.113 5.114/6.114 5.115/6.115 5.917/6.917 5.918/6.918 5.919/6.919
  • 3. Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária 10 Demonstração ICMS: suspensão nas operações internas e tributação nas interestaduais. IPI: tributação normal. ICMS: a suspensão está condicionada ao retorno da mercadoria ao remetente no prazo de 60 dias (contados da data da saída) ICMS: suspensão - arts. 319 a 325 do RICMS-SP/2000 . 5.912/6.912 5.913/6.913 11 Depósito fechado ICMS: não incidência (na remessa e no retorno) nas operações internas; tributação nas operações interestaduais. IPI: suspensão (na remessa e no retorno) nas operações internas e interestaduais. ICMS - observar os arts. 1o a 5o do Anexo VII do Livro VI do RICMS-SP/2000 . ICMS: não- incidência - art. 7º, II (remessa) e III (retorno), do RICMS-SP /2000. IPI: suspensão - art. 43, III, do RIPI/2010. 5.905/6.905 5.906/6.906 5.907/6.907 12-Devolução ICMS/IPI: operação tributada ou amparada por benefício fiscal se for o caso. ICMS/IPI: deverá ser observado o mesmo tratamento tributário em vigor por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento reme- tente. Deve-se anotar no documento fiscal de devolução o motivo dessa ocorrência. 5.201/6.201/7.201 5.202/6.202/7.202 13-Doação ICMS/IPI: operação tributada. ICMS/IPI alguns casos específicos estão beneficiados por isenção. Ex: doação para vítimas de calamidades públicas. 5.910/6.910 14 Exportação direta e indireta ICMS: não- incidência e manutenção de créditos. IPI: a) imunidade: exportação direta; b) suspensão: exportação indireta.·. ICMS: aplica-se a não- incidência às exportações por meio de empresas exportadoras. IPI: observar as condições impostas pelo RIPI/2010 para o benefício da suspensão. ICMS: a) exportação direta - não- incidência - art. 7º, V, do RICMS- SP/2000 ; b) exportação indireta - §§ 1º e 2º do art. 7º do RICMS-SP/2000 . IPI: Observar as regras contidas no Artigo 43 do RIPI/2010 5.501/6.501 5.502/6.502 5.503/6.503 5.504/6.504 5.505/6.505 7.101/7.102 7.501 15 Exposição e feira de amostra ICMS: isenção - remessa e retorno. IPI: suspensão - remessa e retorno. ICMS: isenção condicionada ao retorno da mercadoria ao remetente no prazo de 60 dias. Se as mercadorias forem destinadas à comercialização no local do evento, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts. 433 e 434 do RICMS- SP/2000 para venda (Portaria CAT n.116/1993). ICMS: isenção - art. 33 do Anexo I do Livro VI do RICMS-SP/2000 . IPI: art.182-J e 407, V do RIPI/2010 . 5.914/6.914
  • 4. Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária 16 Importação ICMS: operação normalmente tributada. IPI: operação normalmente tributada. Obs.: verificar na legislação se a operação realizada não está contemplada por benefício fiscal. ICMS: o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. Contribuinte é todo aquele que importar bens, ainda que sem habitualidade. O recolhimento deverá ser feito até o desembaraço aduaneiro. A base de cálculo é o valor constante do documento de importação, acrescido do IPI e do Imposto de Importação, do IOF, de outros impostos, taxas e contribuições (PIS/Cofins etc.) e das despesas aduaneiras. O ICMS integra a própria base de cálculo e deverá ser calculado pela alíquota interna do estado. No campo "Informações Complementares" do Documento Fiscal Eletrônico, deverá constar todas as informações do desembaraço, inclusive informações da DI - Documento de Importação. 3.101 3.102 3.151 3.556 17 Industrialização ICMS: a) suspensão na remessa; b) suspensão sobre os insumos recebidos nas operações internas (retorno). IPI: suspensão. Tributação no retorno, se for o caso. ICMS: a suspensão está condicionada ao retorno dos produtos industrializados no prazo de 180 dias (prorrogável por igual período a critério do Fisco). Ocorre a tributação normal sobre as mercadorias empregadas e o diferimento sobre o valor acrescido nas operações internas. ICMS: suspensão - art. 402 do Livro II (remessa); suspensão sobre os insumos - art. 402 (retorno); ou diferimento sobre o valor acrescido - Portaria CAT no 22/2007, com efeitos até 30.06.2007. IPI: suspensão: remessa e retorno Art. 43, Caput VI e VII do RIPI/2010. 5.122/6.122 5.123/6.123 5.124/6.124 5.125/6.125 5.208/6.208 5.901/6.901 5.902/6.902 5.903/6.903 5.924/6.924 5.925/6.925 18 Locação de bens ICMS: não- incidência (na remessa e no retorno), desde que os bens retornem ao remetente. IPI: primeira saída - tributada; demais saídas - não-incidência (salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização). Essa operação, não constitui fato gerador para ICMS e ISSQN. A receita decorrente da operação será base de cálculo para PIS e COFINS. ICMS: não- incidência - art. 7º, IX (remessa), e inciso X (retorno), do Livro I do RICMS-SP/2000 . IPI: não-incidência art. 38, II-b, do RIPI/2010 . 5.949/6.949 19 Lojas francas ICMS: isenção na comercialização IPI: isenção nas saídas de produtos nacionais do estabelecimento industrial ou equiparado com destino a loja franca. ICMS: o remetente, antes da saída do produto, deverá apresentar a nota fiscal à repartição fazendária a que estiver subordinado, ocasião em que deverá ser visada conforme se tratar de operação interna ou interestadual. ICMS: isenção - art. 44 do Anexo I do Livro VI do RICMS-SP/2000 . IPI: isenção - art. 54, XIV, do RIPI/2010 . 5.101 5.102
  • 5. Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária 20 Vendas de Máquinas, aparelhos ou veículos usados, cujo negócio no objeto social seja este. ICMS: redução da base de cálculo: a) 95%, no caso de veículos, máquinas e aparelhos de uso agrícola; b) 80%, demais máquinas e aparelhos. IPI: operação não tributada, caso a mercadoria não tenha sofrido processo industrial. ICMS: a redução da base de cálculo está condicionada a que a entrada do produto não tenha sido onerada pelo imposto, as operações de entrada/saída sejam comprovadas mediante documentos fiscais e sejam regularmente escrituradas. IPI: o imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de renovação ou recondicionamento deverá ser calculado sobre a diferença dos preços de aquisição e revenda. ICMS: base de cálculo reduzida - art. 11 do Anexo II do Livro VI do RICMS-SP/2000 . 5.102/6.102 21 Modelos, moldes, matrizes ICMS: suspensão. IPI: suspensão. ICMS: O benefício da suspensão está condicionado ao retorno do produto ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias contados da data da efetiva saída. IPI: a suspensão está condicionada a que os bens sejam utilizados na fabricação de produtos encomendados pelo estabelecimento remetente e que a ele retornem. ICMS: suspensão - art. 327 do RICMS- SP/2000 . IPI: suspensão - art. 43, XII, do RIPI/2010. 5.554/6.554 5.555/6.555 22 Substituição tributária ICMS/IPI: operação normalmente tributada. ICMS: verificar as hipóteses de aplicação desse regime. IPI - Consultar os arts. 26 e 46 do RIPI/2010 . Verificar no RICMS- SP/2000 e no RIPI/2010, as normas sobre a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações tributárias. 5.401/6.401 5.402/6.402 5.403/6.403 5.405 5.408/6.408 5.409/6.409 5.410/6.410 5.411/6.411 5.412/6.412 5.413/6.413 5.414/6.414 5.415/6.415 6.404 23 Sucata ICMS: a) operações internas - diferimento; b) operações de saídas para outra Unidade da Federação - Pode haver recolhimento antecipado pelo remetente. IPI: operação não tributada ICMS: observar os procedimentos previstos nos arts. 392 a 394-A do RICMS- SP/2000 do Livro II do RICMS/2000. O CFOP a ser utilizado é o relativo à venda da sucata (RC:531/2001). 5.101/6.101 5.102/6.102 7.101/7.102
  • 6. Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária 24 Transferência de bens do Ativo Imobilizado, material de uso e consumo e mercadorias ICMS: não- incidência sobre bens do Ativo Fixo e materiais de uso e consumo. Tributada nas operações com mercadorias não enquadradas como as mencionadas. IPI: suspensão, exceto quando se tratar de filial varejista cuja operação será tributada. ICMS: observar os procedimentos previstos nos arts. 38 e 39 do RICMS- SP/2000 . ICMS: não- incidência - art. 7o , XIV (saída de bem do Ativo Imobilizado) e XV (saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo), do RICMS-SP/2000 . IPI: suspensão - artigos: 35 e 38 do RIPI/2010. 5.151/6.151 5.152/6.152 5.552/6.552 5.557/6.557 25 Vasilhames, recipientes ou embalagens ICMS: isenção IPI: não se considera industrialização ICMS: a isenção está condicionada ao retorno desses bens ao estabelecimento remetente. ICMS: isenção - art. 82 do Anexo I do Livro VI do RICMS-SP/2000 . 5.920/6.920 5.921/6.921 26 Venda à ordem ICMS/IPI: tributação normal (se houver a emissão de nota fiscal de simples faturamento, o ICMS não poderá ser destacado neste documento fiscal, e, sim, no de remessa, sendo o IPI facultativo). ICMS/IPI: emissão facultativa de simples faturamento. ICMS: art. 129 do RICMS-SP/2000. IPI: art. 410 do RIPI/2010. 5.118/6.118 5.119/6.119 5.120/6.120 5.923/6.923 27 Venda para entrega futura ICMS/IPI: tributação normal (se houver a emissão de nota fiscal de simples faturamento, o ICMS não poderá ser destacado neste documento fiscal, e, sim, no de remessa, sendo o IPI facultativo). ICMS/IPI: emissão facultativa de simples faturamento. ICMS: art. 129 do RICMS/2000. IPI: art. 410 do RIPI/2010. 5.116/6.116 5.117/6.117 5.922/6.922 28 Venda fora do estabelecimento ICMS/IPI: operação normalmente tributada. ICMS: observar os artigos. 433 e 434 do Livro III do RICMS- SP/2000 . IPI: observar os artigos 5, VIII e 409 RIPI/2010. 5.103/6.103 5.104/6.104 5.904/6.904 29 Venda a varejo em seção isolada de estabelecimento industrial ICMS/IPI: operação tributada. ICMS: observar o art. 134 do RICMS- SP/2000. IPI: observar o artigo 408 do RIPI/2010. 5.101 30 Zona Franca de Manaus (ZFM) ICMS: isenção. IPI: suspensão. ICMS: o benefício é aplicável nos casos de remessa para a ZFM destinada a comercialização ou industrialização de produtos em seu território. Excluem-se do benefício as ICMS: isenção - art. 84 do Anexo I do Livro VI do RICMS-SP/2000 . IPI: suspensão na remessa até a entrada na ZFM. A partir do ingresso na ZFM, a operação 6.109 6.110
  • 7. Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária operações com armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (art. 84 do Anexo I do RICMS- SP/2000 e Comunicado CAT:45/1990). IPI: Poderão sair com suspensão os produtos nacionais remetidos com a finalidade de serem exportados e aqueles que, antes da remessa, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento para industrialização adicional, por conta e ordem de terceiros, exceto em relação aos produtos anteriormente mencionados. se converte em isenção, conforme os artigos: 81, III e 84 do RIPI 2010 .
  • 8. Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária CÓDIGO DE ORIGEM DE MERCADORIAS CÓDIGO ORIGEM 0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 1 Estrangeira – Importação Direta, exceto a indicada no código 6 2 Estrangeira- Adquirida no Mercado Interno, exceto a indicada no grupo 7 3 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de Importação, superior a 40% 4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos, de que tratam as legislações citadas nos Ajustes (Zona Franca de Manaus- Automação- Informática- Tecnologia- Equipamentos de TV digital e Eletrônicos) 5 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de Importação, inferior ou igual a 40% 6 Estrangeira – Importação Direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) 7 Estrangeira- Adquirida no Mercado Interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) CST-CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS CÓDIGO DESCRIÇÃO 00 Tributada Integralmente 10 Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária 10 Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária (com partilha do ICMS entre UF. de origem e UF. de destino ou a UF. definida na legislação) 20 Com redução de base de cálculo 30 Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por Substituição tributária 40 Isenta 41 Não tributada 41 Não tributada (ICMS-ST, devido para a UF de destino, nas operações interestaduais de produtos que tiveram retenção antecipada de ICMS por ST. na UF.do remetente 50 Suspensão 51 Diferimento 60 Cobrado anteriormente por substituição tributária 70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 Outras- (com partilha do ICMS entre UF. de origem e UF. de destino ou a UF. definida na legislação) 90 Outras
  • 9. Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária CST- CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPI CST-IPI Tabela I da Instrução Normativa 932/2009 Utilização: EFD-Escrituração Fiscal Digital e NFe- Nota Fiscal Eletrônica CÓDIGO DESCRIÇÃO 00 Entrada com recuperação de crédito 01 Entrada tributada com alíquota zero 02 Entrada isenta 03 Entrada não-tributada 04 Entrada imune 05 Entrada com suspensão 49 Outras entradas 50 Saída tributada 51 Saída tributada com alíquota zero 52 Saída isenta 53 Saída não tributada 54 Saída imune 55 Saída com suspensão 99 Outras saídas
  • 10. Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária CST- CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP E A COFINS CST-PIS-COFINS Tabelas II e III da Instrução Normativa 932/2009 Utilização: EFD-Escrituração Fiscal Digital e NFe- Nota Fiscal Eletrônica CÓDIGO DESCRIÇÃO 01 Operação tributável (base de cálculo= valor da operação x (alíquota normal da operação) 02 Operação tributável (base de cálculo= valor da operação x (alíquota diferenciada) 03 Operação tributável (base de cálculo = quantidade vendida x (alíquota por unidade de produto) 04 Operação tributável (tributação monofásica (alíquota zero) 06 Operação tributável ( alíquota zero) 07 Operação isenta da contribuição 08 Operação sem incidência da contribuição 09 Operação com suspensão da contribuição 49 Outras operações de saída 50 Operações com direito a crédito vinculada exclusivamente a Receita tributada no Mercado Interno 51 Operações com direito a crédito vinculada exclusivamente a Receita Não- tributada no Mercado Interno 52 Operações com direito a crédito vinculada exclusivamente a Receita de Exportação 53 Operações com direito a crédito vinculada exclusivamente a Receitas Tributadas e Não- tributadas no Mercado Interno 54 Operação com direito a crédito - Vinculadas a Receitas tributadas no Mercado Interno e de Exportação 55 Operação com direito a crédito - Vinculadas a Receitas Não- tributadas no Mercado Interno e de Exportação 56 Operação com direito a crédito - Vinculadas a Receitas tributadas e não tributadas, no Mercado Interno e de Exportação 60 Crédito Presumido- Operação de Aquisição vinculada exclusivamente a Receita tributada no Mercado Interno 61 Crédito Presumido- Operação de Aquisição vinculada exclusivamente a Receita Não- tributada no Mercado Interno 62 Crédito Presumido- Operação de Aquisição vinculada exclusivamente a Receita de Exportação 63 Operação com direito a crédito - Vinculadas a Receitas tributadas e Não- tributadas no Mercado Interno 64 Crédito Presumido- Operação de Aquisição vinculadas as Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 65 Operação com direito a crédito - Vinculadas a Receitas Não- tributadas no mercado interno e de exportação 66 Crédito Presumido- Operação de Aquisição vinculadas as Receitas Tributadas e Não- tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  • 11. Professor Ademir Oliveira – Senac São Paulo- Gestão Fiscal e Tributária 67 Crédito Presumido - Outras Operações 70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 71 Operação de Aquisição com Isenção 72 Operação de Aquisição com Suspensão 73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero 74 Operação de Aquisição sem incidência da contribuição 75 Operação de aquisição por Substituição tributaria 98 Outras operações de entrada 99 Outras operações