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PROJETO DE LEI


                                   Altera a legislação do imposto sobre a renda no
                                   que se refere aos incentivos fiscais para o
                                   desenvolvimento do Nordeste, cria o Fundo de
                                   Investimento Regional, institui a isenção do
                                   Imposto de Importação II e do Imposto sobre
                                   Produtos Industrializados IPI, incidentes sobre a
                                   importação de equipamentos e dá outras
                                   providências.


O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


                                    CAPÍTULO I

          DAS ISENÇÕES, DEDUÇÕES E REDUÇÕES TRIBUTÁRIAS

                                    Seção I
                        Da Isenção do Imposto de Renda

       Art. 1º A partir da vigência desta lei, os empreendimentos em atividades
produtivas consideradas prioritárias para o desenvolvimento regional em Decreto
do Poder Executivo, que se instalarem, modernizarem, ampliarem, ou
diversificarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste – SUDENE, até 31 de dezembro de ........, ficarão isentos do Imposto de
Renda e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração pelo
prazo de dez anos, a contar de exercício financeiro seguinte ao ano em que o
empreendimento entrar em operação.

        §1º O direito à isenção será reconhecido pela SUDENE, mediante emissão
de Laudo Constitutivo aprovada pela Diretoria de Gestão dos Fundos e Incentivos
e de Atração de Investimento em que fique consignado o atendimento pela pessoa
jurídica interessada da condição prevista no “caput” deste artigo.
§2º Para os fins deste artigo, a diversificação, bem como a modernização
total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova
unidade produtora.

       §3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do
empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento
da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em,
no mínimo:
       I – vinte por cento, nos casos de empreendimento de infra-estrutura nos
termos do art. 1º da lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999 e estruturadores,
definidos pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, e,

        II – cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos
prioritários.

       §4º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, deverá constar do Laudo
Constitutivo o acréscimo da capacidade instalada, em relação à produção anterior.

      §5º A isenção reconhecida para empreendimentos de modernização,
ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados
correspondentes à produção anterior.

       §6º Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada
pelo disposto neste artigo consideração como lucros isentos o mesmo percentual
dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da
produção beneficiada e a receita total do empreendimento.

                                 Seção II
                      Da Redução do Imposto de Renda

       Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2009 e até 31 de dezembro de 2023, o
benefício fiscal da redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, de
que trata o art. 14 da lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, para os
empreendimentos em atividades produtivas consideradas, em Decreto do Poder
Executivo, prioritárias para o desenvolvimento do Nordeste, será de cinqüenta por
cento.

       §1º O direito à redução será reconhecido pela SUDENE, mediante emissão
de laudo Constitutivo aprovado pela Diretoria de Gestão dos Fundos e Incentivos
e de Atração de Investimento, em que fique consignado o atendimento, pela
pessoa jurídica interessada, das condições previstas para o incentivo.

       §2º Aplica-se ao incentivo da redução do Imposto de Renda a disposição
contida no §6º do artigo anterior.

                                  Seção III
                       Da Dedução para Reinvestimento

        Art. 3º As empresas que tenham em operação na área de atuação da
SUDENE empreendimentos em atividades produtivas consideradas, em Decreto
do Poder Executivo, prioritárias para o desenvolvimento do Nordeste, poderão
depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, para reinvestimento,
cinqüenta por cento do valor do Imposto de Renda devido, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração, acrescidos de cinqüenta por
cento de recursos próprios, ficando a liberação desses recursos condicionada à
aprovação dos projetos de ampliação, modernização ou diversificação, bem como
de implantação de nova unidade produtora, desde que também integrante de
atividade prioritária, na forma acima definida.

      §1º A faculdade prevista neste artigo poderá ser utilizada, igualmente, pelas
pessoas jurídicas que compõem o grupo empresarial controlador,observado o
conceito adotado pelo art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei
das Sociedade por Ações).

      §2º Os recursos de que trata este artigo, enquanto não aplicados, serão
remunerados pelo BNB, com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil, denominada taxa SELIC.

      §3º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a um por cento do valor
de cada parcela liberada, a ser dividida, em partes iguais, entre a SUDENE e o
BNB, a título de custo de administração do projeto.

      §4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao BNB, por
determinação da SUDENE, recolher à União o valor depositado como incentivo e
devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios.

      §5º A dedução prevista no “caput” deste artigo vigora até o ano-calendário
de 2023.
Seção IV
   Da Isenção do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos
                             Industrializados


      Art. 4º Fica isenta do Imposto de Importação II e do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI a importação de máquinas, aparelhos e
equipamentos, inclusive partes e peças de reposição, destinada a
empreendimentos integrantes de atividades produtivas consideradas, em Decreto
do Poder Executivo, prioritárias para o desenvolvimento do Nordeste, que venham
a se implantar, modernizar, ampliar ou diversificar na área de atuação da
SUDENE, até 31 de dezembro de 2023.

       §1º A isenção de que trata este artigo não beneficiará máquinas, aparelhos
e equipamentos:

      I – com similar nacional; e
      II – usados ou recondicionados.

       §2º A SUDENE, através da Diretoria de Gestão dos Fundos e Incentivos e
de Atração de Investimento, expedirá a declaração de que a empresa interessada
atende às condições estabelecidas neste artigo, para fins e prova perante a
autoridade aduaneira, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo.
       §3º A empresa interessada apresentará à SUDENE prova da existência do
similar nacional, a ser fornecida por entidade representativa da indústria nacional
de bens de capital.

                                  Seção V
                       Da Dedução do Imposto de Renda

       Art. 5º A partir do exercício de 2009, as pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real ou presumido, poderão deduzir até cinqüenta por cento do
imposto de renda devido e adicionais não restituíveis para aplicação no Fundo de
Investimento Regional FIR referido no art. 12 desta lei, de acordo com as diretrizes
desta lei e as prioridades estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do
Nordeste e nas Resoluções do Conselho Deliberativo da SUDENE.
Parágrafo Único – A dedução prevista no “caput” deste artigo vigorará até
o ano-calendário de 2023.

       Art. 6º A opção deverá ser realizada na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ, ou, no curso do ano-calendário, nas
datas de pagamento do tributo.

        Art. 7º A parcela de incentivo deverá ser recolhida nas agências bancárias
arrecadadoras de tributos federais, por meio de documento de arrecadação
específico, denominado DARF-Específico, em que constará o código da receita
relativo ao incentivo, a ser estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil – RFB.

       Art. 8º A RFB autorizará a transferência dos recursos ao BNB, no prazo de
quinze dias de seu recolhimento, para crédito no Fundo de que trata o art. 12
desta lei, à ordem da SUDENE.

        Parágrafo Único – Após decorrido o prazo de que trata o “caput” deste
artigo, os recursos serão transferidos ao BNB acrescidos da taxa SELIC.

     Art. 9º Enquanto não aplicados nos projetos, os recursos serão
remunerados pela Taxa referida no parágrafo único do artigo anterior.

       Art. 10 A RFB, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no
controle dos recolhimentos, encaminhará, em cada exercício, e no prazo de seis
meses a partir da DIPJ:

       I – à pessoa jurídica optante, notificação contendo os valores efetivamente
considerados como imposto e como aplicação em incentivo; e
       II – ao BNB, por meio eletrônico, as informações das opções regularmente
realizadas pelos contribuintes.

       §1º Havendo divergência entre os valores efetivamente recolhidos como
incentivo fiscal e os informados pela RFB, a pessoa jurídica optante poderá
encaminhar reclamação à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição fiscal,
através de Pedido de Revisão de Incentivos.

     §2º A RFB terá prazo de sessenta dias para processar o pedido de revisão,
comunicando o resultado ao contribuinte, com as justificativas cabíveis.
§3º O não atendimento do prazo referido no parágrafo anterior resultará na
confirmação da opção exercida.

       §4º Na hipótese de pagamento a menor do imposto, em virtude de excesso
de valor destinado ao Fundo, a diferença deverá ser recolhida como tributo, com
os acréscimos previstos na legislação do Imposto de Renda.

        §5º Se os valores destinados ao incentivo, na forma do artigo anterior,
excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, a parcela excedente poderá
ser considerada como subscrição voluntária de cotas do Fundo ou devolvida ao
contribuinte, se requerida no prazo de sessenta dias do recebimento da
notificação de que trata o inciso I, do “caput” deste artigo.


                                  CAPÍTULO II

                  DO FUNDO DE INVESTIMENTO REGIONAL

                                   Seção I
                      Da Natureza, Recursos e Operação

       Art. 11 Fica criado o Fundo de Investimento Regional – FIR, de natureza
contábil, a ser gerido pela SUDENE, com a finalidade de assegurar recursos para
a realização de investimentos no Nordeste, de responsabilidade da iniciativa
privada, objetivando fortalecer a infra-estrutura e os empreendimentos em
atividades produtivas regionais, observadas as diretrizes e prioridades
estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste.

        Parágrafo Único – Enquanto não aprovado o Plano referido no “caput”
deste artigo, os recursos serão aplicados em empreendimentos considerados
prioritários para o desenvolvimento regional pelo Conselho Deliberativo da
SUDENE.
        Art. 12 Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior:

      I – os resultantes das opções do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas,
de que trata o art. 5º desta lei;
      II – dotações orçamentárias à conta do Tesouro Nacional;
III – financiamentos obtidos pela SUDENE junto a entidades de crédito
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
      IV – eventuais resultados de aplicações financeiras de seus recursos;
      V – produtos da alienação de valores mobiliários;
      VI – subscrições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas;
      VII- outros recursos previstos em lei.

       §1º A aplicação, no Fundo, dos recursos previstos nos incisos I, II e VI
deste artigo dar-se-á mediante a subscrição de quotas correspondentes a frações
ideais de seu patrimônio, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho
Deliberativo da SUDENE.

      §2º As quotas serão nominativas, escriturais e transferíveis mediante
negociação em Bolsa de Valores.

       §3º O valor das quotas será atualizado pela valorização de área dos títulos
e valores mobiliários integrantes da Carteira do Fundo, inclusive dos contratos de
crédito, previstos no Art. 16 inciso II desta Lei.

       §4º Portaria do Ministro da Integração Nacional definirá os critérios de
avaliação dos títulos integrantes da Carteira do Fundo.

        §5º As cotas poderão ser convertidas em valores mobiliários integrantes da
Carteira do Fundo, mediante a realização de leilões especiais.

       §6º Os leilões especiais para conversão das quotas do Fundo serão
realizados, periodicamente, em Bolsas de Valores, por solicitação dos Bancos
operadores e mediante prévia comunicação à Comissão de Valores Mobiliários.

      §7º A Comissão de Valores Mobiliários baixará normas complementares e
adotará medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei, inclusive quanto à
necessidade de registro simplificado.

      Art. 13 O BNB é o agente depositário dos recursos do Fundo.

      §1º O BNB, ou qualquer instituição financeira pública ou privada, poderá ser
agente operador do Fundo.
§2º O agente operador poderá exercer as seguintes atribuições, desde que
lhe sejam delegadas pela SUDENE, mediante instrumento jurídico adequado:

      I – analisar e/ou fiscalizar os projetos aprovados e atestar a regularidade de
sua implantação;
      II – propor a liberação dos recursos;
      III – administrar a carteira de valores mobiliários; e,
      IV – representar o Fundo no Conselho Fiscal das Companhias.

       §3º A remuneração do agente operador deverá cobrir os custos das
operações realizadas, acrescidos de margem de contribuição equivalente à do
mercado, não podendo ultrapassar a dois por cento do valor liberado para os
projetos, menos o percentual de inadimplência associada às operações.

       Art. 14 A aprovação dos projetos, para fins de apoio do Fundo de que trata
o art. 11 desta lei, será feita pela SUDENE, mediante Resolução da Diretoria
Colegiada que estabelecerá as condições e requisitos a serem atendidos pela
empresa para obtenção dos recursos, observadas as diretrizes e critérios
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

       Art.15 A participação do Fundo na composição das fontes de recursos dos
projetos não poderá ultrapassar a oitenta por cento do investimento total previsto,
limitado a 60%, sob a forma de ações e 20% sob a forma de debêntures não
conversíveis ou outra forma de empréstimo a critério da empresa beneficiária .

       Parágrafo Único – Será exigida, na composição das fontes de recursos
para o projeto, parcela de recursos próprios não inferior a vinte por cento do
investimento total projetado, observados os critérios de prioridade estabelecidos
pelo Conselho Deliberativo.

       Art. 16 Os recursos do Fundo de que trata o art. 11 desta lei serão
aplicados sob a forma de:

      I – ações preferenciais nominativas

       II – crédito, mediante contrato de financiamento firmado entre o agente
operador, representando o Fundo e inclusive para a empresa ou sociedade
constituída sob forma diversa da sociedade por ações, observados os critérios e
as condições estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da SUDENE;
III – debêntures simples, ou não conversíveis; e,
       IV – excepcionalmente, debêntures conversíveis em ações, a serem
emitidas por empresas consideradas relevantes para o desenvolvimento do
Nordeste, de acordo com conceito definido pelo Conselho Deliberativo da
SUDENE.

      Art. 17 Na hipótese de aplicação dos recursos sob a forma de debêntures
conversíveis, deverão ser observadas as seguintes condições:

       I – o exercício do direito de conversão só poderá ocorrer após a conclusão
do projeto;
       II – Tanto as debêntures, quanto as ações resultantes da conversão
poderão ser negociadas no mercado secundário de valores mobiliários, desde que
emitidas por companhia aberta, observadas as disposições legais sobre a matéria;
       III – a empresa emitente, titular do empreendimento aprovado, deverá
comprometer-se a proceder ao competente registro de sociedade incentivado na
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, antes da venda das ações objeto da
conversão nos leilões especiais, de conformidade com os parágrafos 5° e 6º do
Art. 12 desta Lei.

       IV – a conversão poderá efetivar-se em ações ordinárias ou preferenciais,
e, nos casos de empresas que não tenham, não pretendam ou não consigam
obter o registro na CVM também em ações resgatáveis.

       §1º A conversão em ações ficará condicionada à comprovação de que a
empresa beneficiária emissora encontra-se adimplente em relação à amortização
das parcelas vencidas, inclusive juros, bem como em relação à distribuição dos
dividendos às ações resultantes de conversão anterior, na forma do estatuto e da
lei das sociedades por ações.

      §2º Nos casos de companhias fechadas, o estatuto social deverá assegurar
ao Fundo:

      I – a subscrição de ações resgatáveis, na forma do art. 44 da Lei nº 6.404,
de 1976;
      II – a prévia aprovação das matérias previstas no art. 136, da Lei nº 6.404,
de 1976, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997,
como condição para sua adoção, bem como da transferência de controle acionário
ou da compra e venda ou subscrição de ações que representem alteração na
composição acionária igual ou superior a dez por cento do capital votante;
III – igualdade de tratamento em relação ao preço e condições das ações,
no caso do exercício do direito de retirada, na hipótese de transferência de
controle acionário ou alienação ou subscrição de títulos em montante igual ou
superior a dez por cento do capital votante, em desacordo com a exigência do
inciso procedente; e,
       IV – a obrigatoriedade de as demonstrações financeiras serem auditadas
por auditores independentes, registrados na CVM, obedecidos os parâmetros
estabelecidos na MP 2199-14, de 24 de agosto de 2001.

       §3º Em substituição à alternativa de conversão em ações resgatáveis, os
acionistas controladores assumirão mediante acordo de acionistas compromisso
de recompra das ações, em condições a serem previamente fixadas.

       Art. 18 As debêntures terão encargos financeiros correspondentes a
setenta por cento da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, admitida a concessão
de bônus de adimplência de quinze por cento para a grande empresa e de vinte e
cinco por cento para as empresas de menor porte, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.

       §1º Os encargos financeiros não serão devidos durante a implantação do
projeto, devendo ser capitalizados.

      §2º Os prazos de vencimento, amortização e resgate, o período de
carência, as garantias e as hipóteses de prorrogação de prazo deverão ser
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, devendo ser observado;

        I – quanto ao vencimento, o prazo máximo de quinze anos;
        II – quanto à amortização, a adoção de parcelas semestrais, vencendo-se a
primeira cento e oitenta dias após o término da carência;
        III – quanto à carência, o respeito ao prazo de maturação do projeto; e,
        IV – quanto às garantias, a sua exigência progressiva, a começar com vinte
por cento do valor do financiamento, no início da implantação do projeto, podendo
atingir o limite máximo de cem por cento na etapa final de sua implantação,
admitido qualquer tipo de garantia prevista em lei.


       Art. 19 Ocorrerá o vencimento antecipado das debêntures, nas seguintes
hipóteses:
I – atraso na amortização de duas parcelas seguidas ou três alternadas; e,
       II – comprovação de ilícito penal cometido pela empresa beneficiária, seus
controladores ou administradores, relacionado ao benefício fiscal recebido.

       Parágrafo Único – Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior,
ocorrerá a perda do bônus de adimplência previsto no art. 20, desta lei.

       Art. 20 Não se aplicam às debêntures de que tratam os incisos II e III do
art. 16 desta lei as disposições do § 1º do art. 57 e do art. 60 da Lei nº 6.404, de
1976, bem como dos arts. 66 a 70 dessa lei, salvo, nesta última hipótese, se os
referidos títulos forem admitidos à negociação no mercado, quando será
obrigatória a intervenção do agente fiduciário.

       Art. 21 A escritura de emissão das debêntures de que trata esta lei far-se-á
por instrumento público ou particular.

                                     Seção II

                                  Das Sanções

       Art. 22 A empresa beneficiária do apoio financeiro do Fundo de que trata o
art. 11 desta lei deverá aplicar os recursos liberados de acordo com as condições
estabelecidas quando da aprovação do projeto, destinando-os, exclusivamente,
aos investimentos programados.

      Parágrafo Único – Qualquer alteração nos investimentos programados ou
nos objetivos do projeto dependerá da prévia e expressa aprovação da SUDENE.

       Art. 23 O descumprimento do disposto no artigo anterior, que caracterize
desvio da aplicação dos recursos ou alteração dos objetivos do projeto, resultará
no cancelamento do apoio financeiro do Fundo, com imediata suspensão de novas
liberações de recursos.

      Parágrafo Único – Nos casos de alteração dos objetivos do projeto
motivada por razões de ordem técnica ou mercadológica, sem o atendimento do
disposto no parágrafo único do artigo anterior, ficará a critério exclusivo da
SUDENE manter a continuidade do apoio financeiro do Fundo, desde que fique
comprovada a viabilidade técnica, econômica e financeira do novo
empreendimento e demonstrada a capacidade econômico-financeira do grupo
empreendedor, admitida a transferência de controle acionário.

       Art. 24 Nos casos de comprovado desvio da aplicação dos recursos ou de
ocorrência de ilícito penal objetivando sua obtenção, além do cancelamento do
apoio financeiro do Fundo, ocorrerá o imediato vencimento dos títulos, a serem
amortizados pelo valor do principal, atualizado pelo mesmo índice adotado para os
tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescido de multa de dez
por cento e juros de mora de um por cento ao mês.

      Art. 25 A falta de amortização das debêntures no prazo de trinta dias
contados do recebimento da notificação, importará na execução judicial a ser
promovida pela SUDENE.

      Art. 26 A apuração dos desvios de recursos será feita mediante
procedimento administrativo, a ser instaurado pelo Superintendente da
SUDENE,que solicitará, quando julgar necessário, a participação de representante
do BNB, admitida ao infrator ampla defesa.

     Art. 27 Poderá, igualmente, ser cancelado o apoio financeiro do Fundo à
empresa:

        I – que não tenha iniciado a implantação física do projeto no prazo fixado
quando de sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido
pela SUDENE;
        II – que tenha paralisado ou suspenso as obras ou serviços de implantação
do projeto, sem a prévia autorização da SUDENE;
        III – que tenha descumprido os cronogramas estabelecidos no instrumento
de aprovação do projeto, por falta de aporte de recursos do grupo empreendedor,
salvo motivo de força maior, devidamente comunicado à SUDENE e por ela
reconhecido;
        IV – cujo projeto tenha-se tornado inviável em função de fatores
supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou
legal; e,
        V – que tenha desistido da implantação de seu projeto.

        §1º Nas hipóteses de que tratam os incisos II a V do “caput” deste artigo, se
ficar evidenciado que os recursos foram aplicados corretamente, a
superintendência poderá conceder prazo para o resgate das debêntures emitidas
pela empresa e que integrem o patrimônio do Fundo.

        §2º Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e V, do “caput” deste
artigo, a SUDENE poderá, previamente, conceder prazo para a transferência do
controle acionário, só aplicando aquela regra se essa transferência não se
efetivar.

       §3º Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na
aplicação dos recursos liberados, ou de ilícito penal objetivando sua obtenção,
aplicam-se as regras dos Arts. 24 a 27, desta lei.

      Art. 28 Consideram-se solidariamente responsáveis pela aplicação dos
recursos do Fundo a empresa titular e seus sócios controladores.


                                 CAPÍTULO III

      DA DEDUÇÃO DO IR PARA APLICAÇÃO EM PROJETO PRÓPRIO


      Art. 29 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou
presumido poderão destinar até cinqüenta por cento de seu imposto de renda
devido e adicionais não restituíveis para aplicação em empresa de que detenham
o controle acionário e que seja titular de empreendimento considerado, pela
SUDENE, prioritário para o desenvolvimento regional.

       §1º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de
dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas
coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.

      §2º O valor da aplicação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo
não poderá ultrapassar a sessenta por cento do valor do investimento total
aprovado.

       §3º O recolhimento dos recursos para aplicação na forma prevista neste
artigo será realizado, exclusivamente, mediante DARF específico, com indicação
do código da receita do incentivo definido pela RFB, observadas as demais
condições de recolhimento do tributo.
§4º A instituição bancária arrecadadora do tributo transferirá os recursos
recolhidos na forma deste artigo ao BNB, nos mesmos prazos estabelecidos para
transferência do imposto ao Tesouro Nacional.

       §5º O BNB abrirá conta corrente para cada pessoa jurídica mantendo
controle individualizado dos recursos, à ordem da SUDENE, os quais serão
remunerados com base na taxa SELIC, até a efetiva transferência para a conta da
empresa titular do projeto.

       §6º Os recursos recolhidos na conformidade deste artigo deverão ser
aplicados sob a forma de participação acionária, observadas as normas das
sociedades por ações, em prazo a ser definido pela SUDENE.

        §7º A liberação dos recursos será autorizada pela SUDENE ao BNB,
condicionada à comprovação perante aquela Superintendência da regularidade
fiscal da pessoa jurídica contribuinte e da empresa titular do projeto para com a
seguridade social e os tributos federais.

       §8º As disposições deste artigo aplicam-se, igualmente, às empresas
controladas da pessoa jurídica referida no “caput”, observado o conceito de
acionista controlador adotado pelo art. 116 da Lei nº 6.404, de 1976.

       §9º A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo, nos
casos de empreendimentos de infra-estrutura e estruturadores, inclusive os de
exploração de petróleo, poderá ser realizada mediante constituição de consórcio
de empresas para a execução do projeto, na forma disciplinada pelos arts. 278 e
279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que aprovada pela Diretoria de Gestão dos
Fundos e Incentivos e de Atração de Investimento, com fundamento em parecer
técnico da Secretaria Executiva da SUDENE.

       §10 Na hipótese do parágrafo anterior, a liberação dos recursos será
realizada em nome das pessoas jurídicas optantes consorciadas, para aplicação
no empreendimento a ser executado pelo consórcio, observadas as demais regras
deste artigo.

      §11 Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela aplicação dos
recursos do Fundo liberados pelos Bancos operadores e recebidos a partir da data
da publicação desta Lei a empresa titular do projeto, seus acionistas
controladores, empresas ou grupo de empresas coligadas optantes sob a forma
de participação conjunta.

      Art. 30 A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior será feita
segundo as normas da Seção I, no que couber, e estará sujeita as sanções da
Seção II do Capítulo II desta lei, submetendo-se, ainda, às diretrizes e prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.

                                  CAPÍTULO IV

                           DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

      Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 32 Ficam derrogados, para a área de atuação da SUDENE, os arts. 1º,
2º e 3º da medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, que tratam de
matéria regida por esta lei.

      Art. 33 Ficam revogadas as demais disposições em contrário.


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Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
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Projeto de lei da Sudene

  • 1. PROJETO DE LEI Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais para o desenvolvimento do Nordeste, cria o Fundo de Investimento Regional, institui a isenção do Imposto de Importação II e do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, incidentes sobre a importação de equipamentos e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS ISENÇÕES, DEDUÇÕES E REDUÇÕES TRIBUTÁRIAS Seção I Da Isenção do Imposto de Renda Art. 1º A partir da vigência desta lei, os empreendimentos em atividades produtivas consideradas prioritárias para o desenvolvimento regional em Decreto do Poder Executivo, que se instalarem, modernizarem, ampliarem, ou diversificarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, até 31 de dezembro de ........, ficarão isentos do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração pelo prazo de dez anos, a contar de exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em operação. §1º O direito à isenção será reconhecido pela SUDENE, mediante emissão de Laudo Constitutivo aprovada pela Diretoria de Gestão dos Fundos e Incentivos e de Atração de Investimento em que fique consignado o atendimento pela pessoa jurídica interessada da condição prevista no “caput” deste artigo.
  • 2. §2º Para os fins deste artigo, a diversificação, bem como a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora. §3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo: I – vinte por cento, nos casos de empreendimento de infra-estrutura nos termos do art. 1º da lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999 e estruturadores, definidos pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, e, II – cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários. §4º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, deverá constar do Laudo Constitutivo o acréscimo da capacidade instalada, em relação à produção anterior. §5º A isenção reconhecida para empreendimentos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior. §6º Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo consideração como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento. Seção II Da Redução do Imposto de Renda Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2009 e até 31 de dezembro de 2023, o benefício fiscal da redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, de que trata o art. 14 da lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, para os empreendimentos em atividades produtivas consideradas, em Decreto do Poder Executivo, prioritárias para o desenvolvimento do Nordeste, será de cinqüenta por cento. §1º O direito à redução será reconhecido pela SUDENE, mediante emissão de laudo Constitutivo aprovado pela Diretoria de Gestão dos Fundos e Incentivos
  • 3. e de Atração de Investimento, em que fique consignado o atendimento, pela pessoa jurídica interessada, das condições previstas para o incentivo. §2º Aplica-se ao incentivo da redução do Imposto de Renda a disposição contida no §6º do artigo anterior. Seção III Da Dedução para Reinvestimento Art. 3º As empresas que tenham em operação na área de atuação da SUDENE empreendimentos em atividades produtivas consideradas, em Decreto do Poder Executivo, prioritárias para o desenvolvimento do Nordeste, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, para reinvestimento, cinqüenta por cento do valor do Imposto de Renda devido, inclusive adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração, acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando a liberação desses recursos condicionada à aprovação dos projetos de ampliação, modernização ou diversificação, bem como de implantação de nova unidade produtora, desde que também integrante de atividade prioritária, na forma acima definida. §1º A faculdade prevista neste artigo poderá ser utilizada, igualmente, pelas pessoas jurídicas que compõem o grupo empresarial controlador,observado o conceito adotado pelo art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedade por Ações). §2º Os recursos de que trata este artigo, enquanto não aplicados, serão remunerados pelo BNB, com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, denominada taxa SELIC. §3º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a um por cento do valor de cada parcela liberada, a ser dividida, em partes iguais, entre a SUDENE e o BNB, a título de custo de administração do projeto. §4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao BNB, por determinação da SUDENE, recolher à União o valor depositado como incentivo e devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios. §5º A dedução prevista no “caput” deste artigo vigora até o ano-calendário de 2023.
  • 4. Seção IV Da Isenção do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados Art. 4º Fica isenta do Imposto de Importação II e do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive partes e peças de reposição, destinada a empreendimentos integrantes de atividades produtivas consideradas, em Decreto do Poder Executivo, prioritárias para o desenvolvimento do Nordeste, que venham a se implantar, modernizar, ampliar ou diversificar na área de atuação da SUDENE, até 31 de dezembro de 2023. §1º A isenção de que trata este artigo não beneficiará máquinas, aparelhos e equipamentos: I – com similar nacional; e II – usados ou recondicionados. §2º A SUDENE, através da Diretoria de Gestão dos Fundos e Incentivos e de Atração de Investimento, expedirá a declaração de que a empresa interessada atende às condições estabelecidas neste artigo, para fins e prova perante a autoridade aduaneira, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. §3º A empresa interessada apresentará à SUDENE prova da existência do similar nacional, a ser fornecida por entidade representativa da indústria nacional de bens de capital. Seção V Da Dedução do Imposto de Renda Art. 5º A partir do exercício de 2009, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, poderão deduzir até cinqüenta por cento do imposto de renda devido e adicionais não restituíveis para aplicação no Fundo de Investimento Regional FIR referido no art. 12 desta lei, de acordo com as diretrizes desta lei e as prioridades estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Nordeste e nas Resoluções do Conselho Deliberativo da SUDENE.
  • 5. Parágrafo Único – A dedução prevista no “caput” deste artigo vigorará até o ano-calendário de 2023. Art. 6º A opção deverá ser realizada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ, ou, no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do tributo. Art. 7º A parcela de incentivo deverá ser recolhida nas agências bancárias arrecadadoras de tributos federais, por meio de documento de arrecadação específico, denominado DARF-Específico, em que constará o código da receita relativo ao incentivo, a ser estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Art. 8º A RFB autorizará a transferência dos recursos ao BNB, no prazo de quinze dias de seu recolhimento, para crédito no Fundo de que trata o art. 12 desta lei, à ordem da SUDENE. Parágrafo Único – Após decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo, os recursos serão transferidos ao BNB acrescidos da taxa SELIC. Art. 9º Enquanto não aplicados nos projetos, os recursos serão remunerados pela Taxa referida no parágrafo único do artigo anterior. Art. 10 A RFB, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, em cada exercício, e no prazo de seis meses a partir da DIPJ: I – à pessoa jurídica optante, notificação contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação em incentivo; e II – ao BNB, por meio eletrônico, as informações das opções regularmente realizadas pelos contribuintes. §1º Havendo divergência entre os valores efetivamente recolhidos como incentivo fiscal e os informados pela RFB, a pessoa jurídica optante poderá encaminhar reclamação à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição fiscal, através de Pedido de Revisão de Incentivos. §2º A RFB terá prazo de sessenta dias para processar o pedido de revisão, comunicando o resultado ao contribuinte, com as justificativas cabíveis.
  • 6. §3º O não atendimento do prazo referido no parágrafo anterior resultará na confirmação da opção exercida. §4º Na hipótese de pagamento a menor do imposto, em virtude de excesso de valor destinado ao Fundo, a diferença deverá ser recolhida como tributo, com os acréscimos previstos na legislação do Imposto de Renda. §5º Se os valores destinados ao incentivo, na forma do artigo anterior, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, a parcela excedente poderá ser considerada como subscrição voluntária de cotas do Fundo ou devolvida ao contribuinte, se requerida no prazo de sessenta dias do recebimento da notificação de que trata o inciso I, do “caput” deste artigo. CAPÍTULO II DO FUNDO DE INVESTIMENTO REGIONAL Seção I Da Natureza, Recursos e Operação Art. 11 Fica criado o Fundo de Investimento Regional – FIR, de natureza contábil, a ser gerido pela SUDENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, de responsabilidade da iniciativa privada, objetivando fortalecer a infra-estrutura e os empreendimentos em atividades produtivas regionais, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste. Parágrafo Único – Enquanto não aprovado o Plano referido no “caput” deste artigo, os recursos serão aplicados em empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimento regional pelo Conselho Deliberativo da SUDENE. Art. 12 Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior: I – os resultantes das opções do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, de que trata o art. 5º desta lei; II – dotações orçamentárias à conta do Tesouro Nacional;
  • 7. III – financiamentos obtidos pela SUDENE junto a entidades de crédito nacionais, estrangeiras ou internacionais; IV – eventuais resultados de aplicações financeiras de seus recursos; V – produtos da alienação de valores mobiliários; VI – subscrições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas; VII- outros recursos previstos em lei. §1º A aplicação, no Fundo, dos recursos previstos nos incisos I, II e VI deste artigo dar-se-á mediante a subscrição de quotas correspondentes a frações ideais de seu patrimônio, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da SUDENE. §2º As quotas serão nominativas, escriturais e transferíveis mediante negociação em Bolsa de Valores. §3º O valor das quotas será atualizado pela valorização de área dos títulos e valores mobiliários integrantes da Carteira do Fundo, inclusive dos contratos de crédito, previstos no Art. 16 inciso II desta Lei. §4º Portaria do Ministro da Integração Nacional definirá os critérios de avaliação dos títulos integrantes da Carteira do Fundo. §5º As cotas poderão ser convertidas em valores mobiliários integrantes da Carteira do Fundo, mediante a realização de leilões especiais. §6º Os leilões especiais para conversão das quotas do Fundo serão realizados, periodicamente, em Bolsas de Valores, por solicitação dos Bancos operadores e mediante prévia comunicação à Comissão de Valores Mobiliários. §7º A Comissão de Valores Mobiliários baixará normas complementares e adotará medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei, inclusive quanto à necessidade de registro simplificado. Art. 13 O BNB é o agente depositário dos recursos do Fundo. §1º O BNB, ou qualquer instituição financeira pública ou privada, poderá ser agente operador do Fundo.
  • 8. §2º O agente operador poderá exercer as seguintes atribuições, desde que lhe sejam delegadas pela SUDENE, mediante instrumento jurídico adequado: I – analisar e/ou fiscalizar os projetos aprovados e atestar a regularidade de sua implantação; II – propor a liberação dos recursos; III – administrar a carteira de valores mobiliários; e, IV – representar o Fundo no Conselho Fiscal das Companhias. §3º A remuneração do agente operador deverá cobrir os custos das operações realizadas, acrescidos de margem de contribuição equivalente à do mercado, não podendo ultrapassar a dois por cento do valor liberado para os projetos, menos o percentual de inadimplência associada às operações. Art. 14 A aprovação dos projetos, para fins de apoio do Fundo de que trata o art. 11 desta lei, será feita pela SUDENE, mediante Resolução da Diretoria Colegiada que estabelecerá as condições e requisitos a serem atendidos pela empresa para obtenção dos recursos, observadas as diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo. Art.15 A participação do Fundo na composição das fontes de recursos dos projetos não poderá ultrapassar a oitenta por cento do investimento total previsto, limitado a 60%, sob a forma de ações e 20% sob a forma de debêntures não conversíveis ou outra forma de empréstimo a critério da empresa beneficiária . Parágrafo Único – Será exigida, na composição das fontes de recursos para o projeto, parcela de recursos próprios não inferior a vinte por cento do investimento total projetado, observados os critérios de prioridade estabelecidos pelo Conselho Deliberativo. Art. 16 Os recursos do Fundo de que trata o art. 11 desta lei serão aplicados sob a forma de: I – ações preferenciais nominativas II – crédito, mediante contrato de financiamento firmado entre o agente operador, representando o Fundo e inclusive para a empresa ou sociedade constituída sob forma diversa da sociedade por ações, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da SUDENE;
  • 9. III – debêntures simples, ou não conversíveis; e, IV – excepcionalmente, debêntures conversíveis em ações, a serem emitidas por empresas consideradas relevantes para o desenvolvimento do Nordeste, de acordo com conceito definido pelo Conselho Deliberativo da SUDENE. Art. 17 Na hipótese de aplicação dos recursos sob a forma de debêntures conversíveis, deverão ser observadas as seguintes condições: I – o exercício do direito de conversão só poderá ocorrer após a conclusão do projeto; II – Tanto as debêntures, quanto as ações resultantes da conversão poderão ser negociadas no mercado secundário de valores mobiliários, desde que emitidas por companhia aberta, observadas as disposições legais sobre a matéria; III – a empresa emitente, titular do empreendimento aprovado, deverá comprometer-se a proceder ao competente registro de sociedade incentivado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, antes da venda das ações objeto da conversão nos leilões especiais, de conformidade com os parágrafos 5° e 6º do Art. 12 desta Lei. IV – a conversão poderá efetivar-se em ações ordinárias ou preferenciais, e, nos casos de empresas que não tenham, não pretendam ou não consigam obter o registro na CVM também em ações resgatáveis. §1º A conversão em ações ficará condicionada à comprovação de que a empresa beneficiária emissora encontra-se adimplente em relação à amortização das parcelas vencidas, inclusive juros, bem como em relação à distribuição dos dividendos às ações resultantes de conversão anterior, na forma do estatuto e da lei das sociedades por ações. §2º Nos casos de companhias fechadas, o estatuto social deverá assegurar ao Fundo: I – a subscrição de ações resgatáveis, na forma do art. 44 da Lei nº 6.404, de 1976; II – a prévia aprovação das matérias previstas no art. 136, da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, como condição para sua adoção, bem como da transferência de controle acionário ou da compra e venda ou subscrição de ações que representem alteração na composição acionária igual ou superior a dez por cento do capital votante;
  • 10. III – igualdade de tratamento em relação ao preço e condições das ações, no caso do exercício do direito de retirada, na hipótese de transferência de controle acionário ou alienação ou subscrição de títulos em montante igual ou superior a dez por cento do capital votante, em desacordo com a exigência do inciso procedente; e, IV – a obrigatoriedade de as demonstrações financeiras serem auditadas por auditores independentes, registrados na CVM, obedecidos os parâmetros estabelecidos na MP 2199-14, de 24 de agosto de 2001. §3º Em substituição à alternativa de conversão em ações resgatáveis, os acionistas controladores assumirão mediante acordo de acionistas compromisso de recompra das ações, em condições a serem previamente fixadas. Art. 18 As debêntures terão encargos financeiros correspondentes a setenta por cento da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, admitida a concessão de bônus de adimplência de quinze por cento para a grande empresa e de vinte e cinco por cento para as empresas de menor porte, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da SUDENE. §1º Os encargos financeiros não serão devidos durante a implantação do projeto, devendo ser capitalizados. §2º Os prazos de vencimento, amortização e resgate, o período de carência, as garantias e as hipóteses de prorrogação de prazo deverão ser estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, devendo ser observado; I – quanto ao vencimento, o prazo máximo de quinze anos; II – quanto à amortização, a adoção de parcelas semestrais, vencendo-se a primeira cento e oitenta dias após o término da carência; III – quanto à carência, o respeito ao prazo de maturação do projeto; e, IV – quanto às garantias, a sua exigência progressiva, a começar com vinte por cento do valor do financiamento, no início da implantação do projeto, podendo atingir o limite máximo de cem por cento na etapa final de sua implantação, admitido qualquer tipo de garantia prevista em lei. Art. 19 Ocorrerá o vencimento antecipado das debêntures, nas seguintes hipóteses:
  • 11. I – atraso na amortização de duas parcelas seguidas ou três alternadas; e, II – comprovação de ilícito penal cometido pela empresa beneficiária, seus controladores ou administradores, relacionado ao benefício fiscal recebido. Parágrafo Único – Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, ocorrerá a perda do bônus de adimplência previsto no art. 20, desta lei. Art. 20 Não se aplicam às debêntures de que tratam os incisos II e III do art. 16 desta lei as disposições do § 1º do art. 57 e do art. 60 da Lei nº 6.404, de 1976, bem como dos arts. 66 a 70 dessa lei, salvo, nesta última hipótese, se os referidos títulos forem admitidos à negociação no mercado, quando será obrigatória a intervenção do agente fiduciário. Art. 21 A escritura de emissão das debêntures de que trata esta lei far-se-á por instrumento público ou particular. Seção II Das Sanções Art. 22 A empresa beneficiária do apoio financeiro do Fundo de que trata o art. 11 desta lei deverá aplicar os recursos liberados de acordo com as condições estabelecidas quando da aprovação do projeto, destinando-os, exclusivamente, aos investimentos programados. Parágrafo Único – Qualquer alteração nos investimentos programados ou nos objetivos do projeto dependerá da prévia e expressa aprovação da SUDENE. Art. 23 O descumprimento do disposto no artigo anterior, que caracterize desvio da aplicação dos recursos ou alteração dos objetivos do projeto, resultará no cancelamento do apoio financeiro do Fundo, com imediata suspensão de novas liberações de recursos. Parágrafo Único – Nos casos de alteração dos objetivos do projeto motivada por razões de ordem técnica ou mercadológica, sem o atendimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior, ficará a critério exclusivo da SUDENE manter a continuidade do apoio financeiro do Fundo, desde que fique comprovada a viabilidade técnica, econômica e financeira do novo
  • 12. empreendimento e demonstrada a capacidade econômico-financeira do grupo empreendedor, admitida a transferência de controle acionário. Art. 24 Nos casos de comprovado desvio da aplicação dos recursos ou de ocorrência de ilícito penal objetivando sua obtenção, além do cancelamento do apoio financeiro do Fundo, ocorrerá o imediato vencimento dos títulos, a serem amortizados pelo valor do principal, atualizado pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescido de multa de dez por cento e juros de mora de um por cento ao mês. Art. 25 A falta de amortização das debêntures no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação, importará na execução judicial a ser promovida pela SUDENE. Art. 26 A apuração dos desvios de recursos será feita mediante procedimento administrativo, a ser instaurado pelo Superintendente da SUDENE,que solicitará, quando julgar necessário, a participação de representante do BNB, admitida ao infrator ampla defesa. Art. 27 Poderá, igualmente, ser cancelado o apoio financeiro do Fundo à empresa: I – que não tenha iniciado a implantação física do projeto no prazo fixado quando de sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela SUDENE; II – que tenha paralisado ou suspenso as obras ou serviços de implantação do projeto, sem a prévia autorização da SUDENE; III – que tenha descumprido os cronogramas estabelecidos no instrumento de aprovação do projeto, por falta de aporte de recursos do grupo empreendedor, salvo motivo de força maior, devidamente comunicado à SUDENE e por ela reconhecido; IV – cujo projeto tenha-se tornado inviável em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal; e, V – que tenha desistido da implantação de seu projeto. §1º Nas hipóteses de que tratam os incisos II a V do “caput” deste artigo, se ficar evidenciado que os recursos foram aplicados corretamente, a
  • 13. superintendência poderá conceder prazo para o resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem o patrimônio do Fundo. §2º Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e V, do “caput” deste artigo, a SUDENE poderá, previamente, conceder prazo para a transferência do controle acionário, só aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar. §3º Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, ou de ilícito penal objetivando sua obtenção, aplicam-se as regras dos Arts. 24 a 27, desta lei. Art. 28 Consideram-se solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo a empresa titular e seus sócios controladores. CAPÍTULO III DA DEDUÇÃO DO IR PARA APLICAÇÃO EM PROJETO PRÓPRIO Art. 29 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido poderão destinar até cinqüenta por cento de seu imposto de renda devido e adicionais não restituíveis para aplicação em empresa de que detenham o controle acionário e que seja titular de empreendimento considerado, pela SUDENE, prioritário para o desenvolvimento regional. §1º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios. §2º O valor da aplicação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderá ultrapassar a sessenta por cento do valor do investimento total aprovado. §3º O recolhimento dos recursos para aplicação na forma prevista neste artigo será realizado, exclusivamente, mediante DARF específico, com indicação do código da receita do incentivo definido pela RFB, observadas as demais condições de recolhimento do tributo.
  • 14. §4º A instituição bancária arrecadadora do tributo transferirá os recursos recolhidos na forma deste artigo ao BNB, nos mesmos prazos estabelecidos para transferência do imposto ao Tesouro Nacional. §5º O BNB abrirá conta corrente para cada pessoa jurídica mantendo controle individualizado dos recursos, à ordem da SUDENE, os quais serão remunerados com base na taxa SELIC, até a efetiva transferência para a conta da empresa titular do projeto. §6º Os recursos recolhidos na conformidade deste artigo deverão ser aplicados sob a forma de participação acionária, observadas as normas das sociedades por ações, em prazo a ser definido pela SUDENE. §7º A liberação dos recursos será autorizada pela SUDENE ao BNB, condicionada à comprovação perante aquela Superintendência da regularidade fiscal da pessoa jurídica contribuinte e da empresa titular do projeto para com a seguridade social e os tributos federais. §8º As disposições deste artigo aplicam-se, igualmente, às empresas controladas da pessoa jurídica referida no “caput”, observado o conceito de acionista controlador adotado pelo art. 116 da Lei nº 6.404, de 1976. §9º A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura e estruturadores, inclusive os de exploração de petróleo, poderá ser realizada mediante constituição de consórcio de empresas para a execução do projeto, na forma disciplinada pelos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que aprovada pela Diretoria de Gestão dos Fundos e Incentivos e de Atração de Investimento, com fundamento em parecer técnico da Secretaria Executiva da SUDENE. §10 Na hipótese do parágrafo anterior, a liberação dos recursos será realizada em nome das pessoas jurídicas optantes consorciadas, para aplicação no empreendimento a ser executado pelo consórcio, observadas as demais regras deste artigo. §11 Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo liberados pelos Bancos operadores e recebidos a partir da data da publicação desta Lei a empresa titular do projeto, seus acionistas
  • 15. controladores, empresas ou grupo de empresas coligadas optantes sob a forma de participação conjunta. Art. 30 A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior será feita segundo as normas da Seção I, no que couber, e estará sujeita as sanções da Seção II do Capítulo II desta lei, submetendo-se, ainda, às diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 Ficam derrogados, para a área de atuação da SUDENE, os arts. 1º, 2º e 3º da medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, que tratam de matéria regida por esta lei. Art. 33 Ficam revogadas as demais disposições em contrário. Brasília...