3. • PODE EMITIR NF- AVULSA:
1. O revendedor e prestador não inscrito no CGC/TE;
2. Os contribuintes inscritos, que não estejam em suas
atividades normais obrigados a emitir, ou que emitam
de série ou características impróprias para a operação;
3. A critério da FTE, sempre que tal medida revelar-se
benéfica a arrecadação (baixada de oficio, não tem Nf
por ser devedor, etc.)
4. Sempre que for o caso, deverá a NF Avulsa estar
acompanhada da GA;
3
4. O MEI
É OBRIGADO A EMITIR
NOTA FISCAL
Art. 7º - O empreendedor individual, assim entendido como o
empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta
acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
4
5. • RES. CGSN Nº 10 – O MEI É OBRIGADO A
EMITIR NF
• Art. 7º -
§ 2º Nas hipóteses dos incisos do caput:
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações
com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo
empreendedor individual para destinatário cadastrado no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o
disposto na alínea 'b' do inciso IV - (emita NF entrada);
• III - o documento fiscal de que trata o inciso II atenderá aos
requisitos:
a) da Nota Fiscal Avulsa (PAPEL ou Nfe- AVULSA), quando prevista
na legislação do ente federativo; ou
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente
federativo da circunscrição do contribuinte.
5
6. • Art. 7° DA RES. CGSN Nº 10
• IV – O MEI fica dispensado da emissão de
documento fiscal:
a) nas operações com venda de mercadorias ou
prestações de serviços para consumidor final
pessoa física;
b) nas operações com venda de mercadorias para
pessoa jurídica, desde que o destinatário emita
nota fiscal de entrada.
6
7. DISPENSA DO VISTO NA NF - AVULSA
EMITIDA PELO MEI
• Art. 29 § 2º Nota 03 do Livro II do RICMS:
a) O MEI fica dispensado nas operações internas do visto
fiscal na NF Avulsa;
b) A NF Avulsa deverá estar acompanhada do Certificado
da Condição de Microempreendedor Individual- CCMEI;
c) Deverá constar o Número de Inscrição no Registro
Empresarial – NIRE – no Campo “Informações
Complementares “ da NF Avulsa.
7
8. O MEI ESTA DISPENSADO DE EMITIR CUPOM
FISCAL OU NF VENDA CONSUMIDOR
a) Nas operações com venda de mercadorias ou
prestação de serviços para consumidor final pessoa
física;
b) Nas operações com venda de mercadorias para
pessoa jurídica, desde que o destinatário emita NF
relativa a entrada.
8
9. • NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - MEI.
1. O MEI que obteve sua inscrição pelo Portal do
Empreendedor e que é optante SIMEI pode emitir Nfe-
Avulsa.
2. Para emitir deve acessar:
www.sefaz.rs.gov.br acesse a opção Buscar por assunto >
Nota fiscal Eletrônica > Nota Fiscal Avulsa Eletrônica –MEI >
Emissão da NFA-e MEI
3. Deve identificar informando CPF, data de nascimento, CNPJ
e NIRE e acessar a nota.
4. Neste local encontra-se o manual com orientações para
preenchimento da NF Avulsa Eletrônica –MEI .
9
10. MICROEMPRENDEDOR INDIVIDUAL
- MEI-
DA INSCRIÇÃO NO CGC/TE
• SIMEI: Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional.
10
11. • Art. 1º do Livro II do RICMS:
1. O MEI fica impedido de ter inscrição no CGC/TE;
2. O MEI que estiver inscrito no CGC/TE como ME, EPP ou
GERAL, no prazo de 30 dias após sua confirmação no
SIMEI deverá pedir exclusão do CGC/TE;
3. O MEI que for excluído - desenquadrado do SIMEI terá
o prazo de 30 dias para requerer a inscrição no
CGC/TE;
4. Poderá ser baixada de ofício a inscrição de empresa
que solicitar a inscrição no SIMEI e não baixar o
CGC/TE no prazo de 30 dias.
11
12. PROCEDIMENTO PARA
INSCRIÇÃO no cgc/te
(considera-se novo cadastro - inscrição)
IN 45/98, Tit. I Cap. X
12
13. 1. A INSCRIÇÃO DEVE SER FEITA VIA BALCÃO
a) Nos casos de cisão ou fusão;
b) Nos casos de Incorporação, será mantido o CGCTE
da incorporadora;
c) Nos casos de Transferência de titularidade;
d) Nos casos de Mudança do estabelecimento para
outro Município;
e) Nos casos decorrentes de decisão judicial;
13
14. f) De associações registradas no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas;
g) De Microempreendedor Individual –MEI- quando
desenquadrado do SIMEI, devendo apresentar o
Certificado da condição de Microempreendedor
Individual – CCMEI -;
• A inscrição via Internet não dispensa o
contribuinte de apresentar os documentos
referidos no item 6.1.1 da IN 45/98 Tit. I, Cap. X,
quando solicitados pela SF-RS .
14
16. • DA OBRIGAÇÃO DA EMISSÃO DA Nfe:
1. A NF-e será obrigatória para todos os contribuintes
da modalidade GERAL a partir de 01.01.2012;
2. Previsto para 2012 redução no faturamento para
dispensa da emissão NF-e de R$ 360.000,00 para R$
180.000,00 e será para empresa do Simples nacional;
3. O CONTRIBUINTE GERAL que tiver dispensa em
31.12.2011 será excluida.
16
17. DO CANCELAMENTO DA Nfe:
1. Art. 20ª do Livro II do RICMS: a Nf-e poderá ser
cancelada até 168 horas, contadas do momento em
que foi concedida a autorização do uso da NF-e,
desde que não tenha ocorrido a circulação da
mercadoria ou a prestação do serviço;
2. Passado este prazo, a empresa deverá emitir NF-e
de entrada da mercadoria, não será aceito processo
administrativo para cancelamento NF-e;
17
18. A EMPRESA DEVERÁ EMITIR A NFe
3. Independentemente da atividade exercida, sempre que
realizar operações destinadas a: art. 26 A , VIII, letras “a” a “c” do
Livro II
a) Administração Pública direta e indireta, Empresas
Públicas, Soc. De Econ. Mista, dos poderes da União,
Estados, DF e Municípios;
b) A destinatários localizados em outros Estados;
c) Destinadas ao Exterior;
18
19. • NÃO SE APLICA A LETRA “B” do item 3: Emissão NF-e a
destinatários localizados em outros Estados.
1. A estabelecimento exclusivamente varejista, nas
operações com o CFOP:
• 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412,
6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910,
6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 E
6.921.
2. Se a empresa for industria ou atacadista e vender para
fora do Estado, perde a DISPENSA de emissão da NF-e.
19
20. DA Nfe PARA PRODUTOR RURAL:
1. Produtor Rural não tem obrigação de emitir Nfe;
2. Se quizer emitir Nfe deverá efetuar credenciamento
voluntário via e.mail para DTIF.
3. Pode emitir Nfe-Avulsa, mas deve se habilitar no auto-
atendimento (ter senha).
4. Pode solicitar somente empresa Agricola que tiver CNPJ
20
21. PEDIDO DE DISPENSA DA
EMISSÃO DA NF-e
1. O pedido da dispensa da emissão da NF-e deverá ser
efetuada no “site” da Secretaria da Fazenda:
http://www.sefaz.rs.gov.br
2. Os contribuintes dispensados deverão indicar no
campo “Informações Complementares” ou no corpo
da NF, a expressão: “ Emitente dispensado de emissão
de NF-e conforme homologação deferida em
__/__/__”.
21
22. DO DANFE
Documento Auxiliar da NF-e
1. O DANFE não é documento hábil para a
escrituração fiscal, vedado a apropriação do
credito destacado, salvo se o destinatário da
mercadoria não estiver credenciado à emissão de
NF-e;
2. O DANFE não é documento hábil para oposição de
visto fiscal, que fica dispensado nas operações
acobertadas por NF-e.
22
24. CÓDIGO DE BARRAS NA NF-e
1. A partir de 01.07.2011 fica obrigatório o
preenchimento dos campos “cEAN” e “CEANTrib” da
NF-e, quando o produto comercializado possuir código
de barras com GTIN ( Numeração Global de Item
Comercial);
2. GTIN ou EAN: é o número de identificação do produto,
que é expresso no código de barras. Vem impresso
logo abaixo do Código de Barras.
3. Deve ser informado nos campos EAN e EAN Trib da NF-
e, no quadro de detalhamento de produtos e serviços
da NF-e.
24
25. 4. Essa determinação é valida para produtos que possuam
código de barra, se não tiver não preencher esses
campos na NF-e ;
5. A NF-e não será rejeitada por não informar ou
informar incorretamente o código, pode acontecer que
a NF-e poderá ser considerada inidônea, por omitir
indicações, ver art. 13, I e IV do Livro II.
6. O Código GTIN deve constar no arquivo XML da NF-e.
A impressão no DANFE É OPCIONAL, se imprimir no
Danfe deve observar as regras de coluna previstas no
Manual de Integração – Contribuinte, disponível no
Portal Nacional da NF-e.
25
26. A NOTA TÉCNICA 2011/004 –
ALTERA AS REGRAS DE
VALIDAÇÃO EXISTENTES DA
Nfe.
26
27. • A NOTA TÉCNICA 2011/004 –
•
• Disponível as regras no site: www.nfe.fazenda.gov.br - no
menu Documentos/Notas Técnicas.
1. Prazo entrada em vigência das alterações:
• Ambiente de homologação – 01.10.2011
• Ambiente de produção 01/11/2011
• Para inicio do ano deverá estar pronto sistema que vai
confirmar o recebimento da NFe
27
28. • EXEMPLO DE VALIDAÇÃO:
1. VALIDAÇÃO DO VALOR DA Nfe
• Total do valor da Nfe difere do somatório de:
(+) Valor dos produtos
(-) Valor dos descontos
(+) Valor da ST
(+) Valor do Frete
(+) Valor do seguro
(+) Valor outro
(+) Valor do Imposto de Importação
(+) Valor do IPI
(+) Valor do serviço
• Na empresa do Simples Nacional na devolução deverá
colocar o “ ÏPI” em “Outras despesas Acessórias”.
28
29. CARTA de CORREÇÃO:
Ajuste Sinief 01/2007
A Carta de Correção está anexa a Nfe -
A Nfe-Avulsa não tem carta de correção.
29
30. 1. Ajuste Sinief 01/2007:
• Clausula primeira: fica acrescentado o § 1º A ao Art. 7° do Conv. S/N,
de 15.12.1970
• “1°-A fica permitida a utilização de carta de Correção, para
regularização de erro ocorrido na emissão de NF, desde que o erro não
esteja relacionado com:
I- as variaveis que determinam o valor do imposto tais como: BC,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou
prestação;
II- a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou
do destinatário;
III- a data de emissão ou da saída.
• A carta serve para corrigir: Rua por AV., CFOP, dados do Transportador
etc.
30
32. Campos introduzidos pela versão 2.0
1. TABELA “A”- Código de Regime Tributário - CRT =
é o enquadramento do emitente.
• Cód: 1= Simples Nacional – p/optante Simples
Nacional.
• Cód: 2 = Simples Nacional = que tiver ultrapassado o
sublimite de receita bruta fixado pelo Estado.
• Cód : 3 = Regime Normal. Não estiver enquadrado
nos cód “1 ou 2 “.
32
33. 2. TABELA “B”- Código de Situação da Operação
no Simples Nacional = CSOSN
1. Cód: 101 = Tributada pelo Simples Nacional com permissão
de crédito.
• Operações que permitem a indicação da alíquota do Icms devido no SN e
o crédito correspondente.
2. Cód 102 = Tributada p/SN, sem permissão de crédito.
• Operações que permitem a indicação alíquota ICMS devido SN e valor
do crédito e não estejam nos cód. 103, 203, 400, 500 e 900.
3. Cód 103 = Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa
de receita bruta.
• Operações do SN contempladas com isenção concedida para faixa de
receita bruta.
33
34. 4. Cód 201 = Tributada pelo Simples Nacional com permissão de
crédito e com cobrança icms p/ST.
• Permite a indicação da alíquota do icms e do valor do crédito e com
cobrança do icms por ST.
5. Cód 202 = Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de
crédito e com cobrança do icms p/ST. =
• Não permite indicação alíquota e do crédito e não esteja nos cód 103,
203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por ST.
6. Cód 203 = Isenção do ICMS no SN para faixa de receita bruta
e com cobrança do ICMS por ST.
• Operações com isenção para faixa de receita bruta e com cobrança icms
por ST.
34
35. 7. Cód 300 = Operações Imunes.
• Operações praticadas por optante SN com imunidade do ICMS.
8. Cód. 400 = Não tributadas pelo SN.
• Operações não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SN.
9. Cód 500 = ICMS cobrado anteriormente por ST (substituído)
ou antecipação.
• Operações sujeitas esclusivamente ao regime de ST na condição de
substituído tributário ou caso de antecipação.
10. Cód 900 = Outros.
• Operações que não se enquadrem nos cód. 101, 102, 103, 201, 202, 203,
300, 400, e 500.
• OBS: o CSOSN será usado na NF-e exclusivamente dqo. O
Cód de Regime Tributário – CRT for igual a “1”
35
36. b) CSOSN – Código da situação da Operação do Simples
Nacional.
• Os códigos esta no Ajuste Sinief 03/2010, que pode ser
consultado no link:
• http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010A
J 003 10.htm
• PARA EMPRESA GERAL, continua existindo o CST, esta na
pag. 159 do Manual de Integração da NF-e, no Link:
• http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/integração.aspx
36
37. c) O NCM = Nomenclatura comum do Mercosul.
• É o código que identifica a natureza da mercadoria;
• Operação tributadas pelo IPI ou exterior, deve ser
informado o código com 8 digitos.
• Para serviços pode ser “99” e em notas de ajustes “00”
• Lista do NCM no Link:
• http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/intern
a.php?area=5&menu=1095
37
38. d) Quantidade comercial;
e) Valor Unitário de Comercialização;
f) Quantidade Tributável;
g) Valor Unitário de Tributação;
h) Quadro de Partilha do ICMS (Apenas para operações
interestaduais).
38
39. CT-e - RODOVIARIO
Conhecimento de Transporte Eletrônico Rodoviário
Ajuste Sinief 09/07 – institui o CTe e o DACTE – Documento auxiliar do
Conhec. De Transporte Eletrônico.
39
40. CT-e - RODOVIARIO
• Cronograma de obrigatoriedade:
a) A partir de 07/2012 – as 200 maiores empresas por
faturamento;
b) Idem 09/2012 – Demais empresas Categoria GERAL;
c) Idem, 12/2012 – Empresas do Simples nacional;
d) CT-e Aéreo e Dutoviário – a partir 09/2012 todas;
e) CT-e Ferroviário, idem 12/2012 todas;
f) CT-e Aquaviário – idem 03/2013 todas
g) Ct-e Multimodal – idem 12/2013 todas.
40
42. • Conv. ICMS 143/06 – Institui a escrituração Fiscal Digital –
EFD.
1. EFD- em arquivo digital.
2. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordos com as
Normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-
Brasil pelo contribuinte ou representante legal.
3 EFD constitui um conjunto de escrituração de doc.fiscais e outras
informações de interesse dos fiscos e registro de apuração de
impostos.
4 A EFD será distinta para cada estabelecimento;
5 O arquivo gerado será mantido pelo prazo estabelecido por cada
UF e SRF.
6. A EFD é obrigatória para contribuintes do ICMS e IPI
42
43. • OBRIGADOS A EFD.
1. Contribuintes modalidade GERAL A PARTIR DE
01.01.2012 que estiverem relacionados na LISTA;
2. Contribuintes obrigados estarão relacionados no
endereço:
• http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx
• Foram selecionadas pelo faturamento de 2010 –
acima de R$ 2.400.000,00
43
44. 3. Se aumentar o faturamento do Simples Nacional
para R$ 3.600.000,00 as empresas com valor
menor serão excluidas automaticamente.
4. Serão excluídas automaticamente as empresas
baixadas até 31.12.2011.
5. Serão incluídas as filiais criadas a partir de
01.01.2012 de empresas obrigadas a EFD.
44
45. 6. O contribuinte obrigado ou optante à EFD
estará dispensado da entrega dos arquivos do
Conv. 57/95 (Sintegra) a partir do mês de
referência janeiro/2012;
7. O contribuinte utilizara A EFD em substituição
aos seguintes Livros Papel:
a) Livro Registro de Entradas;
b) Livro Registro de Saídas;
c) Livro Registro de Inventário;
d) Livro Registro de Apuração do ICMS;
e) Controle de crédito de ICMS do Ativo
Permanente – CIAP – a partir 01.01.2011
45
46. 8. Prazo de entrega até dia 15 do mês subseqüente ao
de apuração;
9. Continua a obrigação da entrega da GIA Mensal;
10. Prazo para substituição de EFD será até dia 15 do
segundo mês ao período de apuração;
11. A entrada no EFD de voluntários no ano será
sempre retroativa ao inicio do ano ou da data inicio
atividade.
46
47. 12. Adesão voluntária a Escrita Fiscal Digital EFD,
somente deverá ser feita via LINK:
http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?
MenuAlias=m sped efd
13. A entrega da EFD deve ser no perfil “A”:
determina a apresentação dos registros mais detalhados.
O “B” : trata as informações de forma mais sintetica
(totalização por período, diario, mensal).
47
48. 14. SITES PARA CONSULTA, INFORMAÇÕES ETC.
• http://www1.receita.fazenda.gob.br/faq/nf-
e/htm
• http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-
fiscal.htm
15. LEGISLAÇÃO S/ A EFD:
• Ato Cotepe nº 09/08 = dispõe s/especificações técnicas para geração
do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
• Ajuste Sinief 02/09 = Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
• Ajuste Sinief 02/10 , 05/10, 07/10 = altera o Ajuste Sinief 02/09
48
50. • As empresas da categoria Geral terão acesso, a partir de 11
de Julho de 2011, ao novo leiaute do arquivo de importação
de sistema próprio da nova Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA), Versão 8.
• A nova versão será utilizada a partir do período de referência
Janeiro/2012.
• A partir dessa versão as empresas da categoria GERAL não
serão mais obrigadas a entregar a Guia Informativa Anual
Modelo B (GMB). Isso será possível já que serão
acrescentadas, na GIA Versão 8, informações antes apenas
disponíveis na GMB.
• Poderá ser obrigado a entregar a GMB de 2012 em 2013 ?
50
51. • As principais alterações da GIA Versão 8 são as
seguintes:
a) Mudança do leiaute do arquivo de importação de
sistemas próprios;
b) Desativação dos Anexos XI ( operações e
prestações interestaduais) e Anexo XII (Operações
e Prestações Internacionais);
c) Alterações no preenchimento do Quadro C
(Informações Econômicas);
51
52. d) Inclusão das referências 45 a 52– quadro “ E” informa
os Estoques em janeiro e dezembro;
e) Inclusão do Anexo XVI – pra receber as informações do
atual Anexo 2 da GMB - Operações Intermunicipais de
Transporte, Energia Elétrica, Comunicação, Água e
Regime Especial;
f) Inclusão de nova coluna nos Anexos I e V –
importâncias excluídas do Valor Adicionado.
g) Download da GIA – VERSÃO 8.0: www.sefaz.rs.gov.br
no seguinte caminho: Downloads > GIA – Guia de
Informação e Apuração do ICMS.
52
54. PRAZO RECOLHIMENTO ST
1. REGRA GERAL = até dia 09 do mês subsequente.
2. RESPONSABILIDADE P/COMPRA DE MEI= dia 09 mês subsequente.
3. DE ST EM RELAÇÃO A TRANSPORTE = até o dia fixado para
recolhimento do débito próprio do responsável.
a) Responsabilidade em relação ao art. 2º (diferimento) e 54 do Livro
III;
b) De responsabilidade referente diferimento do Apêndice II, seção I
54
55. 4. Até o dia 23 do mês subsequente em relação:
a) Rações tipo “pet”
b) Autopeças
c) Artigos de colchoaria
d) Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e toucador
e) Ferramentas
f) Matérial Elétrico
g) Material de Construção
h) Bicicletas
i) Brinquedos
j) Material de Limpeza
k) Produtos Alimentícios
l) Artefatos de Uso Domesticos
m) Bebidas quentes do Apêndice II, Seção III- A
n) Artigos de Papelaria
o) Instrumentos Musicais
p) Produtos Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
q) Máquinas e aparelhos Mecânicos, eletrícos, automáticos.
55
57. Tabela 01 – Códigos de Recolhimento de ICMS referente a Substituição Tributária.
Contribuinte Contribuinte
RS que RS que
Contribuinte Contribuinte recebe recebe Contribuinte Importador de Importador de
Substituto Substituto Merc. ST de Merc. ST de Substituto mercadoria mercadoria
Interestadual Interestadual OUF não OUF não Tributário suj. a ST sem suj. a ST com
Inscrito Não Inscrito signatários signatários Interno RE (060) RE (060)
sem RE com RE
(058) (058)
Moment
o
Saída do Saída do Saída do Desemb. Desemb.
Ocorrên Entrada RS Entrada RS
Estab. Estab. Estab. Aduaneiro Aduaneiro
cia Fato
Gerador
Cód. GA 224 999 999 270 270 999 270
Cód.
10004-8 10009-9 10009-9 xxxxxxx xxxxxxx 10009-9 xxxxxxx
GNRE
Voto
No fato No fato 09/01. ou No fato
(Regra 09/01. 09/01. 09/01.
Gerador Gerador 23/02. Gerador
Geral)
Observações:
*Quando usar o cod. 999 informar na referência o nº da nota Fiscal;
*Os Códigos 224 e 270 alimentam o conta corrente fiscal
*RE = Regime Especial
57
59. • CONCEITO:
• É um técnica de tributação que
consiste em se deslocar a
responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por contribuinte
substituído para uma terceira pessoa, o
contribuinte substituto em relação a
um determinado fato gerador futuro e
incerto. (operações subseqüentes).
• É o regime pelo qual se antecipa-se o 59
60. DEMONSTRATIVO CONCEITO DE ST
A INDÚSTRIA COBRA ( RETÉM E RECOLHE) O IMPOSTO
DEVIDO ATÉ O VAREJISTA QUANDO DA VENDA A
CONSUMIDOR FINAL
Operação Própria Operações Subseqüentes
SUBSTITUTO SUBSTITUÍDOS
INDUSTRIAL DISTRIBUIDOR CONSUMIDOR
VAREJISTA
(Fabricante) (Atacadista)
A RESPONSABILIDADE É ATRIBUÍDA AO
INDUSTRIAL , POR LEI, ANTES MESMO DO FATO GERADOR FUTURO
SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. E INCERTO
60
61. ESPÉCIES DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NO ICMS
REGRESSIVA-
art. 29 a 32 da Lei 8.820/89 e art. 1º a 3º. do Livro III
SUBSEQÜENTE –
art. 33 a 37 da lei 8.820/89 e art. 4º a 240 do Livro III
CONCOMITANTE
Art. 54 a 56 do Livro III
61
62. 1. ST REGRESSIVA (diferimento) = É aquela em que lei
atribui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS
a determinado contribuinte (comprador) em relação
às operações anteriores.
2. ST PROGRESSIVA OU PARA FRENTE= É aquela em que a
lei atribui a responsabilidade a terceiro, que
antecipadamente recolhe o imposto, incidente nas
operações posteriores com a mercadoria, até a sua
saída a consumidor final.
3. ST CONCOMITANTE = Caracteriza-se pela atribuição da
responsabilidade pelo recolhimento do imposto a
outro contribuinte (substituto), e não aquele que
esteja realizando a operação ou a prestação de
serviço concomitantemente à ocorrência do fato
gerador. 62
64. a)MEDIDA JUDICIAL PROPOSTA PELO
SUBSTITUTO:
1. O SUBSTITUTO é legitimo para ingressar
com medida judicial, pois está vinculado
legalmente ao cumprimento da norma
(retenção e recolhimento do tributo);
2. O SUBSTITUTO vencido na demanda, é o
responsável pelo imposto que deixou de
recolher no período;
3. Deve recolher com juros e multa.
4. Súmula n 405 do STF:
• “Denegado o mandado de segurança pela 64
65. b) MEDIDA JUDICIAL PROPOSTA PELO
SUBSTITUÍDO:
1. O OBJETIVO DO SUBSTITUÍDO: é ser liberado
do desembolso antecipado do imposto;
2. Liminar deferida ao substituído, sem garantia,
solicitando que o substituto se abstenha de
fazer a retenção do imposto.
• O SUBSTITUO deve ser intimado da decisão
judicial, NÃO intimado deve fazer a retenção e
recolher.
• intimado o substituto não fica responsável pela
retenção e recolhimento;
65
66. • O SUBSTITUTO NÃO intimado, caso
não reter e recolher o imposto devido,
perdida ação do substituído, fica
responsável;
3. Se mandado de segurança for
impetrado pelo substituído
individualmente, sendo deferida
liminar, o SUBSTITUTO será um
terceiro não vinculado à relação
processual, a liminar não atingirá o
Substituto , devendo este fazer a
retenção. 66
67. ONDE SE ENCONTRA
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
No ricms
• LIVRO III - ART. 01 A 240
67
68. ONDE SE ENCONTRA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO RICMS
Seção I Operações
Internas
(arts. 9º - 32)
Capítulo I Dos responsáveis, da retenção,
(Disposições recolhimento, da devolução,
Gerais) Direito a credito, da escrituração
Diferimento, Embasamento
Legal, Responsabilidade,
restituição Seção II
Operações
Interestaduais
(arts. 33 - 53)
Do responsavel, do recolto,
Livro III Da inscrição
Título III
Seção III
Capítulo II Recebimentos
(Disposições UF não signatária
Específicas) ou importação
Seções I a XXXV (arts. 53-A - 53-E)
arts. 54 - 240
68
70. 1. O art. 5º do Livro III, indica OS PRODUTOS e
os ESTADOS para os quais o RS deve mandar
com ST;
2. O art. 9º A 14 diz quem é responsável pela
retenção e pagamento da substituição
tributária nas OPERAÇÕES INTERNAS;
3. O art. 10 - Não se aplica a ST nas operações
internas;
4. O ART. 11 exclui a responsabilidade do
Substituído em relação ao imposto devido na
operação subsequente;
5. Os arts. 22 a 25 diz respeito a adjudicação do
imposto por FG que não se realizou, como 70
71. 6. Os arts. 29 a 32 diz da escrituração Fiscal
do LRSM pelo Substituto Tributário;
7. O arts 33 a 45 - embasamento legal nas
operações interestaduais, da
responsabilidade, da não aplicação da ST,
do cálculo do imposto;
8. Os art. 44 a 52 - Do período de apuração, da
restituição pelo substituído, da inscrição,
dos documentos fiscais e escrituração
fiscal;
9. Os arts. 53 A a 53 E – trata da ST de
mercadorias oriundas de outras UF ou 71
72. 11. Apêndice II, Seção II produtos que
estão na ST INTERNA;
12. Apêndice II Seção III produtos que
estão na ST constantes de acordos
celebrados com outras UF.
13. Existe ST sempre que intervierem na
operação dois contribuintes;
72
73. ONDE VEJO PARA QUEM MANDAR COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS SAÍDAS DO RS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ver Art. 5º do Livro III do RICMS
DO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE – ART. 5º DO LIVRO III
MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE EMBASAMENTO LEGAL
ESPECÍFICO
NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM
MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UF
BEBIDAS TODAS A UNIDADES DA FEDERAÇÃO CONV. ICMS 37/94
CIGARROS E OUTROS PRODU- TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO CONV. 37/94
TOS DERIVADOS DO FUMO
CIMENTO AC, AL, AP, A, CE, DF, ES, GO, MA, MG, PROT. ICM 11, 25 E 37/85; 03 E
09/86; 09, 11, E 22/87; 08/88 PROT
MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e
RR, SC, SE, SP e TO 36/92, 45/02; 07/03
PRODUTOS FARMACÊUTICOS TODAS UF, EXCETO: AM, CE, DF, GO, CONV. ICMS 76/94
MG, RJ, RN, RR, SC e SP
COMBUSTÍVEIS E TODAS AS UF CONV. ICMS 110/07
LUBRIFICANTES, DERIVADOS
OU NÃO DE PETRÓLEO
73
74. - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
COMO SABER QUEM ESTA NO PROTOCOLO OU
CONVÊNIO.
Exemplo:
Art. 218 - Nas operações interestaduais que
destinem a este Estado produtos alimentícios,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item
XXX, promovidas por estabelecimento situado
nas unidades da Federação indicadas na nota
01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na
condição de substituto tributário, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:
74
75. OPER. COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXA DE ÁGUA FOI REVOGADO OS
ART. 111 A 113 DO LIVRO III P/DEC. 47.210 DE 06.05.010
XXVI Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: MVA MVA
INTERNA INTEREST
a) cal para construção civil 2522 34,84 42,96
b) argamassas, seladoras e massas para revestimento 3214.90.00, 33,53 41,57
3816.00.1 e
3824.50.00
e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 54,37 63,67
f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e 3916 38,34 46,67
afins de PVC, para uso na construção civil
g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, 3917 30,74 38,62
flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 3918 32,97 40,98
j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 3919, 3920 e 28,17 35,89
3921
l) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, 3921 69,43 79,64
para uso na construção civil
m) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, 3922 39,28 47,67
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos
n) artefatos de higiene / toucador de plástico 3924 74,51 85,02
o) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e 3925.10.00 e 43,84 52,51
outros plásticos – A PARTIR DE 01.05.2010 DEC. 47210 3925.90.00
p) portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 35,00 43,13
q) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos 3925.30.00 48,19 57,12
semelhantes e suas partes
75
77. 1. Não se aplica ao MEI a condição de Substituto
Tributário, sendo o Responsável pela Substituição
Tributária é o estabelecimento DESTINATÁRIO.
2. O IMPOSTO sera devido no momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento do destinatário.
3. Aplica-se tanto nas operações internas como nas
interestaduais.
• Ver art. 9º, Nota 06 e 34, Nota 02 do Livro III
77
78. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COMO CÁLCULAR O DÉBITO
DE RESPONSABILIDADE
EM RELAÇÃO
SIMPLES NACIONAL
37, Nota 02
78
79. DO CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILI-
DADE DO SIMPLES NACIONAL:
– Art. 37, Nota 01 do Livro III
• No Simples Nacional, para fins de determinação
do valor do débito de responsabilidade por
substituição tributária, o valor a ser deduzido,
relativo ao débito fiscal próprio, será o valor
presumido desse débito, calculado na forma
como ocorreria a tributação se o contribuinte não
fosse optante pelo Simples Nacional, devendo
esse valor ser indicado no campo “Informações
Complementares” da NF.
79
80. OPERAÇÃO INTERNA – N F DE VENDA PELA
INDÚSTRIA DO SIMPLES NACIONAL
CAPACETES 010 pça 10 1.000 10000,0 17 10
5.401
XXXXXXXXX XXXXXXXX 15.400,00 748,00 10.000,00
1.000,00 11.748,00
“IMPOSTO RETIDO POR ST –
CONVÊNIO , PROTOC.Nº.. O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
BASE CÁLC. = R$ 11.000,00 Deverá colocar o valor unitário de venda
ICMS A SER DEDUZIDO DO DÉBITO No varejo já tributado
DE RESPONSAB. = R$ 1.870,00 R$ 1.540,00 - Art. 27 Livro III
80
81. BASE CÁLCULO DA ST NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS POR EMPRESAS DO
SIMPLES NACIONAL
• Art. 37, Nota 02, DO livro III - efeitos a partir 01.06.2011 – Conv.
ICMS 35/11:
• Nas operações interestaduais promovidas por
contribuintes do Simples Nacional, a BC será
determinada mediante a utilização do percentual de
MVA previsto para as OPERAÇÕES INTERNAS.
• Exemplo: Peças
• Operação Interna MVA = 40% - Interestadual = 48,40%
Aplica-se o MVA de 40% nas vendas interestaduais
81
82. COMO EMITIR A NOTA FISCAL
POR EMPRESA DO SIMPLES
NACIONAL
QUANDO ESTA FOR SUBSTITUTA
TRIBUTÁRIA
– OPERAÇÃO INTERESTADUAL
82
83. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO E DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA ATÉ CONSUMIDOR FINAL NA VENDA DE PEÇAS PELA INDÚSTRIA
SIMPLES NACIONAL
OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA -SP - PEÇAS
USA–SE O MVA INTERNO = 40%
CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DA INDÚSTRIA
01 VENDA DE PEÇAS DA INDÚSTRIA P/ATACADO R$ 10.000,00
02 FRETE DESTACADO NA NOTA FISCAL R$ 1.000,00
03 ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS OPER. INTERESTADUAL 12%
04 ICMS PRÓPRIO DEVIDO PELA INDÚSTRIA = 01 + 02 X 03 = R$ 1.320,00
CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
05 MARGEM DE LUCRO PARA SUBST.TRIBUTÁRIA DAS PEÇAS 40%
E ACESSÓRIOS , ART. 183, i “B” Livro III –MVA INTERNO A partir 01.06.11
MVA INTERNO
06 BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 01 + 02 + 05 = R$ 15.400,00
07 TOTAL DO ICMS S/OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES = 06 X 10 = R$ 2.772.00
08 ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 07 – 04 = R$ 1.452,00
09 TOTAL DA NOTA FISCAL DE VENDA = 01 + 02 + 08 = R$ 12. 452,00
10 Alíquota interna do ICMS EM SÃO PAULO = 18%
83
84. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – indústria
RS PARA SÃO PAULO – A PARTIR 01.06.2011
CAPACETES 201 pça 10 1.000 10000,0 17 10
6.401
Empresa do SN, não gera direito credito
IPI –Transfere crédito icms aliquota 2,%
no valor R$220,00
XXXXXX XXXX 15.400,00 1.452,00. 11.000,00
1.000,00 12.452,00
O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
DEVERÁ COLOCAR O VALOR DO ICMS
PRÓPRIO = R$ 1.320,00 =
11.000,00 X 12%
84
85. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA COM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE
EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
PARA
EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
85
86. DEVOLUÇÃO MERCADORIA ALCANÇADA P/ REGIME SUBST.TRIBUTÁRIA
NOTA FISCAL N° 01 - ( comprador EMITE )
NF PARA DOCUMENTAR A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS
CAPACETES 60 pça 05 1.000 5.000,0 17 10
5.411
Se for NF-e IPI vai na
devolução
xxxxxxxx XXXXXX 5.000,00
500,00 5.500,00
BC = R$ 5.000,00
ICMS PRESUMIDO = R$ 850,00
Devolução parcial referente NF Se for devolução para empresa GERAL,
Nº. xxx de xxx.
esta deverá emitir NF Entrada para
“Art. 25, I , livro III
fazer o crédito informado em Infor. Compl.
86
87. NOTA FISCAL N° 02 - ( O COMPRADOR EMITE )
NF PARA RESTITUIR O IMPOSTO DE ST DESTACADO NA NF DE ORIGEM
Esta Nf serve para fazer o crédito no LREM, qdo. Estabelecimento
Situado n/Estado ou para deduzir do próximo recolhimento qdo.
5.603 Estabelecimento estiver situado em outra UF.
CFOP
ESTA NOTA FISCAL DEVE CONTER:
O número e o nome do emitente da NF de origem( DA COMPRA )
O número da NF emitida p/devolução da mercadoria NF N°. 01
2.700,00 459,00 459,00
R$ 15.400,00 – 10.000,00 = 5.400,00/2 =2.700,00
Esta Nf deve ser visada pela FTE
“Art. 25, III e § 1º, do livro III Se for p/GERAL e tiver IPI e
for Nfe informa o IPI em “
outras despesas acessórias” 87
88. COMO EMITIR A NOTA FISCAL
POR EMPRESA DO SIMPLES
NACIONAL
QUANDO ESTA FOR SUBSTITUTA
TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA
88
89. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO E DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ CONSUMIDOR FINAL NA
VENDA DE PEÇAS PELA INDÚSTRIA ME ou EPP
OPERAÇÃO INTERNA - PEÇAS
CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DA INDÚSTRIA
01 VENDA DE PEÇAS DA INDÚSTRIA P/ATACADO R$ 10.000,00
02 FRETE DESTACADO NA NOTA FISCAL R$ 1.000,00
03 ALÍQUOTA DO ICMS DAS PEÇAS OPERAÇÃO INTERNA 17%
04 ICMS PRESUMIDO PELA INDÚSTRIA = 01 + 02 X 03 = R$ 1.870,00
CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
05 MARGEM DE LUCRO PARA SUBST.TRIBUTÁRIA DAS PEÇAS 40%
E ACESSÓRIOS
06 BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 01 + 02 + 05 = R$ 15.400,00
07 TOTAL DO ICMS S/OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES = 06 X 03 R$ 2.618,00
=
08 ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 07 – 04 = R$ 748,00
09 TOTAL DA NOTA FISCAL DE VENDA = 01 + 02 + 08 = R$ 11. 748,00
R$ 11.748,00 É O VALOR QUE A INDÚSTRIA VAI COBRAR DO ATACADISTA OU
VAREJISTA PELA VENDA EFETUADA DAS PEÇAS
89
90. COMO EMITIR A NF DE VENDA C/SUBST.
TRIB. P/INDUSTRIA ME/EPP AO VAREJISTA
Usa esse csosn se for NFe
CAPACETES 201 pça 10 1.000 10000,0 17 10 1.000,0
CSOSN 5.401
Empresa do SN, não gera direito credito
IPI –Transfere crédito icms aliquota 2,5%
no valor R$250,00
XXXXXXXXX XXXXXXXX 15.400,00 748,00 10.000,00
1.000,00 11.748,00
“IMPOSTO RETIDO POR ST –
CONVÊNIO , PROTOC.Nº.. O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
BASE CÁLC. = R$ 11.000,00 Deverá colocar o valor unitário de venda
ICMS A SER DEDUZIDO DO DÉBITO No varejo já tributado
DE RESPONSAB. = R$ 1.870,00 R$ 1.540,00 - Art. 27 Livro III
90
91. DO RESPONSÁVEL PELO
PAGAMENTO DO ICMS P/ ST
NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERNAS E INTERESTADUAIS
91
92. 1. RESPONSÁVEL NAS
OPERAÇÕES INTERNAS
art.9 do Livro III
1. O estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;;
2. O estabelecimento que recebeu as
mercadorias oriundas de outra UF SEM
Substituição Tributária;
3. O estabelecimento IMPORTADOR das
mercadorias;
4. O estabelecimento que ADQUIRIU as
mercadorias importadas do exterior,
apreendidas ou abandonadas;;
5. O estabelecimento DISTRIBUIDOR das
92
93. 6. A REFINARIA E A DISTRIBUIDORA de
combustíveis, lubrificantes e outros
produtos, derivados de petróleo;
7. O REVENDEDOR AMBULANTE de outra UF
que realizar operações no território deste
Estado, o imposto é devido na entrada do
Estado;
7. O estabelecimento REMETENTE na saída
de mercadoria a consumidor final,
decorrente de venda porta-a-porta
promovida por REVENDEDOR deste
Estado, não-inscrito no CGC/TE. É
necessário firmar Termo de Acordo. 93
94. NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES INTERNAS
art. 10 do Livro III
1. Nas saídas de industria com destino a outra
industria;
2. Nas saídas produtos farmacêuticos do
estabelecimento Industrial para o Distribuidor;
3. Nas saídas de produtos farmacêuticos de
estabelecimento Industrial ou Distribuidor a
outro estabelecimento industrial ou
distribuidor da mesma empresa.
4. Nas saídas de combustíveis, lubrificantes
destinados a Distribuidoras;
94
95. • Continuação:
5. Na transferência entre estabelecimentos da
empresa Fabricante ou Importadora, exceto
se o estabelecimento recebedor for
VAREJISTA;
6. Nas saídas de mercadorias com destino a
estabelecimento Industrial ou Importador,
definido na legislação tributária do Estado
de destino como substituto tributário nas
operações internas com as mercadorias
remetidas.
7. Na devolução de carne vacum, ovina e
bufalina promovidas pelo estabelelcimento
95
96. O RESPONSÁVEL PELO PAGTO.
DA Substituição tributária
NAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 34 do Libro III
96
97. 1. Fica atribuída ao REMETENTE ( Indústria ou
Importador), na condição de substituto
tributário, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido:
a) Nas operações subseqüentes promovidas
por contribuintes deste Estado;
b) Na entrada dessas mercadorias quando
destinadas ao ativo permanente ou
consumo de contribuinte deste Estado.
97
98. NÃO SE APLICA
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 37 do Livro III
98
99. 1. Na transferência entre estabelecimentos da
empresa FABRICANTE ou IMPORTADORA,
exceto se o estabelecimento recebedor for:
a) varejista;
b) Atacadista no ramo do fumo desde que não
possua estabelecimento industrial neste
Estado, nas operações com cigarros e produtos
derivados do fumo.
2. Nas saídas de mercadorias com destino a
estabelecimento INDUSTRIAL ou IMPORTADOR,
definido na legislação tributária do Estado de
destino como substituto tributário nas
99
operações internas com as mercadorias
100. 3. Na transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou
deposito localizado neste Estado, desde que
o estabelecimento destinatário opere
exclusivamente com mercadorias recebidas
em transferência do remetente.
( Material elétrico, bicicletas, brinquedos, material
limpeza, produtos alimentícios, artefatos uso
doméstico, artigos de papelaria, instrumentos
musicais, produtos eletrônicos, eletrodomésticos,
ferramentas )
100
101. NÃO SE APLICA
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS
OPERAÇÕES DE importação
Com relação ao Art. 53-C do Livro III
101
102. Nestes casos não há o recolhimento da
ST na Importação gado
Carne de
Iportação por vacum,
INDUSTRIAL Ocino e bufalino,
Produtos prazo
farmacêuticos Do art. 48 livro I
Importados por
distribuidor
Mercadorias SUBSTITUTOS
recebidas TRIBUTÁRIOS
Pelo MEI Responsáveis
p/recolhi-
Importação por mento do ICMS ST
ATACADISTA na saída
Que opere (art. 9.III do Livro III)
exclusiva-mente
com mercadorias Combustiveis e
por Ele importadas lubrificantes
102
103. • DO CÁLCULO DA ST NA IMPORTAÇÃO:
1. O valor do imposto a ser pago, será calculado
mediante a aplicação da alíquota interna sobre a BC
usada para pagamento do ICMS na importação +
MVA prevista para a mercadoria + fretes + seguros e
outros encargos cobrados do destinatário relativo a
eventos ocorridos no território nacional.
2. EXEMPLO:
VALORES NA IMPORTAÇÃO: SORVETE = (17%) MVA =
70%
a) Valor Decl. Importação já em
....................................................................R$ 50.000,00
b) Despesas Aduaneiras, IPI, frete
................................................................. R$ 10.000,00
c) IOF, II, Pis/Cofins .........................................
............................................R$ 3.000,00
d) Total
importação.............................................................................
............. R$ 63.000,00
e) ICMS devido importação= 63.000,00/1- 0,17 = BC R$
75.903,61 x 17% = R$ 12.903,61 ICMS devido importação.
103
f) (+) Despesas de seguro, frete e descarga interna ..........
104. NOTA FISCAL DE ENTRADA PELA
IMPORTAÇÃO
Cal p/constr.civil 000 SCs 10 2.710,84 27710,84 17
3.000
75.903,61 12.903,61 137.536,13 10.477,53 75.903,61
86.381,14
104
105. QUAL O MVA A SER UTILIZADO
NA IMPORTAÇÃO ?
MERCADORIAS MVA INTERNA – MVA INTERESTADUAL
desembarço for no Estado Desembarço for em outra
UF
RAÇÕES PET 46,00% 54,80%
AUTOPEÇAS 40,00% 48,40%
AUTOPEÇAS 26,50% 34,10%
P/CONCESSIONARIAS
SORVETES 70% 80,24%
105
106. • DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
• RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA
• POR FG QUE NÃO SE REALIZAR
• Exemplo:
• Perecimento,
• vencimento validade (remédios, iogurte)
• Roubo etc.
• Art. 22 do Livro III
106
107. ART. 22 DO LIVRO III
• É assegurado ao contribuinte substituído o
direito à restituição do valor do imposto pago
p/força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que
não se realizar.
A restituição será solicitada formalmente nos
termos dos arts. 92 a 95 da Lei 6.537/73 (
Proc.Adm.Tributário).
Não havendo deliberação no prazo de 90
(noventa dias), o substituído poderá se creditar
do valor objeto do pedido monetariamente
atualizado segundo os mesmos critérios
aplicáveis ao tributo. Art. 37 lei 8.820/89;
Na hipótese de decisão contrária, o substituto
terá 15 (quinze) dias para efetuar o estorno do
crédito lançado, com o pagamento dos 107
109. O SUBSTITUTO DEVERÁ ESCRITUR A NF
NO LRSM
• Nas operações de saídas, sujeitas a
retenção, o substituto deverá escriturar a
NF no LRSM, conforme segue:
1. A base de cálculo da ST e o valor do
imposto retido na coluna “observações”.
2. Se utilizar Sistema de Processamento de
Dados, o valor do imposto e base de
cálculo serão registrados na linha abaixo
dos lançamentos próprios, sob o titulo
“substituição tributária”
109
110. 3. Os valores constantes na coluna
“observações” deverá ser totalizado no
último dia do período de apuração, para
serem lançamento no LR Apuração do
ICMS, separan-do as operações internas
das interestaduais.
4. Ocorrendo devolução ou retorno de
mercadoria não entregue deverá escriturar:
a) O documento relativo devolução, escriturar
na coluna “operações c/crédito do
imposto”.
b) Na coluna “ observações” os valores
110
111. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO E DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ CONSUMIDOR FINAL NA VENDA DE
PEÇAS PELA INDÚSTRIA ME ou EPP OPERAÇÃO INTERNA - PEÇAS
CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DA INDÚSTRIA
01 VENDA DE PEÇAS DA INDÚSTRIA P/ATACADO R$ 10.000,00
02 FRETE DESTACADO NA NOTA FISCAL R$ 1.000,00
03 ALÍQUOTA DO ICMS DAS PEÇAS OPERAÇÃO INTERNA 17%
04 ICMS PRÓPRIO DEVIDO PELA INDÚSTRIA = 01 + 02 X 03 = R$ 1.870,00
CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
05 MARGEM DE LUCRO PARA SUBST.TRIBUTÁRIA DAS PEÇAS 40%
E ACESSÓRIOS
06 BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 01 + 02 + 05 = R$ 15.400,00
07 TOTAL DO ICMS S/OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES = 06 X 03 R$ 2.618,00
=
08 ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 07 – 04 = R$ 748,00
09 TOTAL DA NOTA FISCAL DE VENDA = 01 + 02 + 08 = R$ 11. 748,00
R$ 11.748,00 É O VALOR QUE A INDÚSTRIA VAI COBRAR DO ATACADISTA OU
VAREJISTA PELA VENDA EFETUADA DAS PEÇAS
111
112. LANÇAMENTO NO LRSM SUBSTITUTO- EMPRESA
CADASTRADA COMO GERAL –INDÚSTRIA PEÇAS-
VALOR CFO Base Alíq. icms ISEN Ou- Observações
CONTÁBIL P Calculo TA tras
11.748,00 5401 11.000,00 17% 1.870,00 - - BC =ICMS
R$ 4.540,00
ST = 748,00
LANÇAMENTO NO LREM DO SUBSTITUÍDO – EMPRESA GERAL -
VALOR CFOP Base Alíq ICMS ISEN Outras Observações
CONTÁBIL Calc. TAS
11.748,00 1403 - - - - 11.000,00 ST = R$ 748,00
MERC.C/S.TRIB.
112
113. O VAREJISTA PELAS VENDAS EFETUADAS A CONSUMIDOR FINAL
REGISTRA NO LIVRO DE SAÍDAS = (VALORES ALEATÓRIOS- EXEMPLO)
VALOR CFOP Base Alíq. ICMS ISEN Outras Observações
CONTÁBIL Calc. TAS
17.500,00 5405 - - - - 17.500,00 MERC.C/ST
DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIA VENDIDA OU NÃO
ENTREGUE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A INDÚSTRIA LANÇA NO
LREM
VALOR CFO Base Alíq. icms ISE Ou- Observações
CONTÁBIL P Calculo NTA tras
11.748,00 2410 11.000,00 17% 1.870,00 - - BC =ICMS
R$ 4.540,00
ST = 748,00
113
114. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ARROZ BENEFICIADO
(Inclui arroz para cachorro e
sbramato)
Art. 87 do Livro III
114
115. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ARROZ BENEFICIADO
• RESPONSÁVEL PELA SUBSTITUIÇÃO:
1. Estabelecimento industrializador;
2. O contribuinte que receber a mercadoria de
outra UF sem substituição tributária;
3. O importador;
4. O contribuinte que adquirir mercadorias
importadas do exterior, apreendidas ou
abandonadas;
115
116. • NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM ARROZ BENEFICIADO:
1. Quando estabelecimento industrial remeter
arroz beneficiado a outro estabelecimento
industrial da mesma empresa, nas
operações internas.(art. 9º, I nota 01) – vai
com débito próprio.
2. Nas saídas internas, decorrentes de
devolução, de arroz beneficiado,
promovidas pelo estabelecimento que
tenha recebido arroz em casca de outro
estabel. Industrial para fins de
beneficiamento, hipótese em que o
substituto tributário será o estabel.
industrial encomendante. (art. 9, I “d” Livro
116
117. • APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
no arroz beneficiado:
1. Quando estabelecimento industrial remeter
arroz beneficiado para outro
estabelecimento industrial, que não seja da
mesma empresa, o estabelecimento
recebedor faz nova substituição., art. 9º, I,
nota 02.
117
118. • BASE CÁLCULO DA ST do ARROZ
BENEFICIADO = Art. 88 do Livro III
1. Com relação ao ARROZ BENEFICIADO, será
o preço praticado pelo SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO:
a)A varejista;
b)Valor da operação, na hipótese de
inexistência de saídas a varejista;
c)Valor da mercadoria + IPI + Frete + Seguros +
outras despesas cobradas do adquirente + a
118
MVA de 20%.
119. COM RELAÇÃO AO ARROZ BENEFICIADO
• Não há mais necessidade de pagamento
antecipado na venda de arroz beneficiado
dentro do Estado a partir de 01.04.2008 –
substituição tributária;
• CAI o diferimento e a dispensa de
pagamento antecipado de arroz beneficiado
nas operações internas a partir 01.04.2008.
• ARROZ beneficiado, casca, canjica, quirera
etc.. para fora do Estado continua
pagamento antecipado,
• Continua o crédito presumido em relação as
119
vendas de arroz beneficiado para outras UF
120. Importação de Arroz
Cálculo do ICMS e da ST na importação de mercadoria que
tem Base de Cálculo
Reduzida na operação interna para 58,333% , alíquota de
12%
01 Valor da importação arroz beneficiado R$ 10.000,00
02 IPI + II + PIS + COFINS R$ 1.000,00
03 Despesas Aduaneiras R$ 1.000,00
04 Total da importação R$ 12.000,00
05 BC do ICMS = 12.000,00 / 0,88 = R$ 13.636,36
06 ICMS devido s/ a importação = 13.636,36 x 12% = cód 280 R$ 1.636,36
07 Frete interno + seguros cobrados do porto até estabel. R$ 2.000,00
08 MVA do arroz = 20% ( 20% x 13.636,36 + 2.000,00) R$ 3.127,72
09 BC da ST ( 13.636,36 + 2.000,00 + 3.127,72 ) = R$ 18.764,08
10 BC reduzida p/58,333% = 18.764,08 x 58,333% = R$ 10.945,65
11 ICMS admitido para dedução ST = 58,333% x 1.636,36 = R$ 954,54
12 ICMS ST IMPORTAÇÃO = 10.945,65 x 12% - 954,54 = R$ 358,94
Deve ser pago no código 224
120
121. Demonstrativo dos valores a serem lançados
na Nota Fiscal de Entrada do Importador
Base de Valor do ICMS Base Cálculo Valor do ICMS Valor Total dos
Cálculo do icms próprio do ICMS de ST De ST Produtos
R$ 13.636,36 R$ 1.636,36 R$ 10.945,65 R$ 358,94 R$ 13.636,36
Valor do Frete Valor dos Outras Valor do IPI Valor total da
seguros despesas Nota Fiscal
acessorias
R$ 13.995,30
121
122. PRAZO PAGAMENTO DO ARROZ
BENEFICIADO
• PRAZO RECOLHIMENTO DO ICMS
PRÓPRIO PELA INDUSTRIA GERAL:
• Operação interna dia = 12 m/s;
• Operação Interestadual dia = 21 m/s
1. Código recolhimento= 0222
• Código recolhimento ST = 0270;
• Empresa do Simples Nacional recolhe o
débito próprio ICMS até dia 20 SEGUNDO
MÊS SUBSEQUENTE AO DA OPERAÇÃO.
• Icms de Substituição Tributária = dia 09/M/S
122
123. MODELO DE NF NA VENDA DE ARROZ
BENEFICIADO DA INDÚSTRIA GERAL AO
ATACADISTA
ARROZ BENEF. 010 SCs 2.000 50,00 10000,0 12
BC VENDA ARROZ= 5.401
10.000 X 58,333%=
5.833,33 699,99 6.999,96 140,00 10.000,00
10.140,00
BASE CÁLC.SUBST.TRIBUTÁRIA =
10.000,00 + 20% = 12.000,00 X
58,333%= 6.999,96 X 12%=
Art. 23, II, “b” Livro I e
839,99 – 699,99 = R$ 140,00
Art. 88,III, “a” Nota 02, do Livro III
123
124. MODELO DE NF NA VENDA DE ARROZ
BENEFICIADO DA INDÚSTRIA SIMPLES
NACIONAL PARA VAREJISTA
ARROZ BENEF. 010 SCs 2.000 50,00 10000,0 12
BC VENDA ARROZ= 5.401
10.000 X 58,333%=
XXXXXX XXXXX 6.999,96 140,00 10.000,00
10.140,00
BC = 5.833,33
ICMS = 699,99
BASE CÁLC.SUBST.TRIBUTÁRIA =
Art. 23, II, “b” Livro I, Art. 15 nota 10.000,00 + 20% = 12.000,00 X
02 e art. 88,III,”a”, nota 02 58,333%= 6.999,96X 12%=839,99
do Livro III R$ 839,99 – 699,99 = R$140,00
124
125. DAS OPERAÇÕES INTERNAS
COM CARNE VERDE DE
GADO VACUM, OVINA
E BUFALINA
• arts. 83 a 89 do livro III
125
126. NÃO SE APLICA A ST NAS OPERAÇÕES
INTERNAS COM CARNE, VACUM, OVINA E
BUFALINA art. 83 livro III
1. Nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e
ceco resultante do abate de gado, de
estabelecimento industrial para outro
estabelecimento Industrial, o responsável
pela ST é o estabelecimento industrial
recebedor que promover saída interna
para estabelecimento comercial.
2. Nas saidas decorrentes de devolução de
mercadorias referidas no Apêndice II, Seção
II, Item ( carne vacum, ovina e bufalina)
126
promovidas pelo estabelecimento que tenha
127. • DA BASE DE CÁLCULO
• É valor apurado com base nos preços de
venda no varejo, determinados segundo os
critérios fixados em instruções baixadas
pelo Departamento da Receita Pública
Estadual.
• É o preço de pauta.
127
128. DO RESPONSÁVEL P/PAGTO. DO IMPOSTO POR
SUBST.TRIB. OPERAÇÕES INTERNA COM CARNE DE
GADO VACUM, OVINO E BUFALINO
1. O estabelecimento industrializador das
mercadorias mesmo quando remeter a
outro estabelecimento da mesma
empresa ou para outro estabelecimento
industrializador ( art. 9º, I Nota 02 e art. 83
1º livro III) ;
2. O estabelecimento que recebeu as
mercadoria oriundas de outra UF (
atacadista ou varejista);
3. O estabelecimento importador;
128
4. O estabelecimento arrematante em
129. O ATACADO DEVE PAGAR O IMPOSTO
DA CARNE
1. No momento da entrada nesta Estado
proveniente de outra UF ou importadas e
não desembaraçadas neste Estado;
2. No desembaraço se importadas e
desembaraçadas neste Estado;
3. No momento do arremate em licitações
públicas.
129
130. O COMÉRCIO VAREJISTA DEVE PAGAR O
IMPOSTO DA CARNE
1. No momento da entrada no território
deste Estado o imposto relativo á saída
decorrente de venda no varejo: É a
diferença entre o preço de compra e o
preço de pauta.
2. Pela importação na entrada deste Estado,
se o desembaraço tiver ocorrido em outra
UF;
3. No momento da aquisição, no caso de
licitação pública, de mercadorias
importadas apreendidas ou abandonadas.
130
131. DEMOSTRATIVO CÁLCULO ICMS PRÓPRIO E DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARNE - Operação
Interna
VENDA INTERNA DA INDÚSTRIA PARA COMÉRCIO
VAREJISTA
CÁLCULO DO DÉBITO PROPRIO DA INDÚSTRIA
01 VALOR VENDA 5.000 KGS CARNE A R$ 2.00 O KG R$ 10.000,00
02 ALÍQUOTA ICMS CARNE APÊNDICE I SEÇÃO II ITEM II 12%
03 % REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO ART. 23, II “b” Livro I 58,333%
04 VALOR DA BASE CÁLCULO ICMS PRÓPRIO = 01 x 03 = R$ 5.833,30
05 ICMS PRÓPRIO DEVIDO = 04 X 02 = R$ 699,99
CÁLCULO DO DÉBITO POR RESPONSABILIDADE ( ST)
06 BASE CÁLCULO ST = 5.000 KGS X R$ 3.50 ( PREÇO DE R$ 17.500,00
PAUTA)
07 BASE CÁLC. P/SUBST. TRIB. ATÉ CONSUMIDOR = 08 – 01 = R$ 7.500,00
08 % REDUÇÃO BASE CÁLCULO ART. 23.II, “B” DO LIVRO I 58,333%
09 BASE DE CÁLC. SUBST.TRIBUT.APÓS REDUÇÃO BC = 07 X 08 R$ 4.374,97
10 ICMS DEVIDO ATÉ CONSUMIDOR FINAL = 09 X 02 = R$ 524,99
131
OU 17.500,00 X 58,333 % = 10.208,28 X 12% = 1.224,99 = 1.224,99 – 699,99 = R$ 525,00
132. DO CÁLCULO P/ O DÉBITO DE
RESPONSABILIDADE NA COMPRA DE CARNE
DE OUTRA UF
1. É alíquota interna x preço de pauta; X bc
reduzida 58,333
2. Será concedido o crédito para deduzir do
débito responsabilidade da seguinte forma:
Total da Nf x BC Reduz. 58,333% x 12%. Se
vier de Estado que der incentivo fiscal, a
alíquota será a informada na IN 45/98
3. Na importação será deduzido o débito
132
133. DEMOSTRATIVO CÁLCULO ICMS PRÓPRIO E DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARNE- COMPRA DE
OUTRA UF
COMPRA CARNE DE FORA DO ESTADO POR ATACADISTA
CÁLCULO DO DÉBITO PROPRIO DA INDÚSTRIA
01 VALOR VENDA 5.000 KGS CARNE A R$ 2.00 O KG R$ 10.000,00
02 ALÍQUOTA ICMS CARNE APÊNDICE I SEÇÃO II ITEM II 12%
03 VALOR ICMS PRÓPRIO DESTACADO NF COMPRA R$ 1.200,00
CÁLCULO DO DÉBITO POR RESPONSABILIDADE ( ST)
04 VALOR VENDA ATÉ CONSUMIDOR FINAL = 5.000 X R$ 3.50 = R$ 17.500,00
05 % REDUÇÃO BASE CÁLCULO ART. 23.II, “B” DO LIVRO I 58,333%
06 BASE CÁLCULO SUBST.TRIBUTÁRIA = 04 X 05 = R$ 10.208,27
07 ALÍQUOTA INTERNA DA CARNE = 12%
08 ICMS DEVIDO ATÉ CONSUMIDOR FINAL = 06 X 07 = R$ 1.224,99
09 (-) CRÉDITO ICMS DA COMPRA ART. 23 § 4º. Livro. I = 01 x 7% R$ 700,00
=
10 ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = 08 – 09 = R$ 524,99
OU
133
11 BC ICMS PRÓPRIO = 10.000,00 (01 ) X 58,3335 ( 05) X 12% = R$ 699,99
134. DEMOSTRATIVO CÁLCULO ICMS PRÓPRIO E DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – CARNE- IMPORTAÇÃO ATACADISTA
CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO DO IMPOSTADOR
01 COMPRA 5.000 KGS CARNE DA ARGENTINA R$ 2.00 O KG R$ 10.000,00
02 (+) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO R$ 1.000,00
03 (+) IPI ( +) IOF + PIS/COFINS R$ 500,00
04 (+) DESPESAS ADUANEIRAS R$ 500,00
05 VALOR TOTAL DA IMPORTAÇÃO EM R$ R$ 12.000,00
06 BASE DE CÁLCULO ICMS PRÓPRIO= R$ 12.000,00 / 1- 0,12 = R$ 13.636,36
0,83
07 ALÍQ. ICMS CARNE IMPORTAÇÃO ART. 29, II DO LIVRO I 12%
08 ICMS PRÓPRIO DEVIDO N A IMPORTAÇÃO = 06 X 07 = R$ 1.636,36
CÁLCULO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
09 PREÇO VENDA A CONSUMIDOR FINAL = 5.000 X R$ 3,50 = R$ 17.500,00
10 BASE CÁLCULO PARA FAZER SUB.TRIB. = 09 – 06 = R$ 3.863,64
11 (-) REDUÇÃO BASE CÁLCULO ART. 23 ii “b” LIVRO I 58,333%
12 BASE CÁLC.EFETIVA SUBST.TRIBUTARIA= 10 X 11 = R$ 2..253,77
13 DÉBITO DE ICMS DEVIDO POR RESPONSAB. ST. 12 X 07 = R$ 270,45
OU VER SLIDES SEGUINTE
134
135. 14 BASE CÁLC. RESPONSAB. ST = 17.500 X 58,333% R$ 10.208,27
15 BASE CÁLC.ICMS PRÓPRIO = R$ 13.636,36 X 58,333% R$ 7.954,49
16 BASE CÁLC.RESPONSABILIDADE = 14 – 16 = R$ 2.253,78
17 ICMS DEVIDO P/ RESPONSABILIDADE = 16 X 07 (12%)= R$ 270,45
18 TOTAL NF PELA IMPORTAÇÃO = 06 + 13 = R$ 13.906,81
REGISTRO NF. IMPORTAÇÃO NO LIVRO REGISTRO ENTRADA
MERCADORIA – DO IMPORTADOR
VALOR CF Base Alíquo ICMS ISENT Outra Observações
CONTÁBIL OP Calculo ta AS s
13.906,81 31 13.636,36 12% 1.636,36 - - BC =ICMS
02 R$ 2.253,78
ST =270,45
TRATANDO-SE DE CESTA BÁSICA E NÃO TIVESSE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS
R$ 1.636,36 SOMENTE POSSO CREDITAR-ME DE 58,333% CFE. PREVISTO NO ART.
23, § 2º ou 3º, ou 4º DO LIVRO I = CRÉDITO EFET. R$ 954,54
135
136. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DÉBITO
RESPONSABILIDADE NA
IMPORTAÇÃO
DE BEBIDAS QUENTES
CONSTANTE DO
APÊNDICE II SEÇÃO III-A
TEM PREÇO DE PAUTA DA ST
136
137. Exemplo de cálculo do ICMS próprio e de
responsabilidade (ST) de mercadoria que tem
a BC constante de PAUTA FISCAL
Bebidas Quentes
01 Valor da importação de 1.000 litros de uisque R$ 10.000,00
02 IPI + II + PIS + COFINS R$ 1.000,00
03 Desspesas Aduaneiras R$ 1.000,00
04 Total da importação R$ 12.000,00
05 BC do ICMS PRÓPRIO = 12.000,00 / 0,75 = R$ 16.000,00
06 ICMS devido s/ a importação = 16.000,00 x 25% = cód 280 R$ 4.000,00
07 Frete interno + seguros cobrados do porto até estabel. R$ 2.000,00
08 Base de cálculo do litro de uisque p/ST (Apêndice II, R$ 64,07
Seção III- A)
09 BC da ST do uisque ( 1.000,00 x 64, 07) R$ 64.070,00
10 BC reduzida p/58,333% = 18.764,08 x 58,333% = R$ 10.945,65
11 ICMS devido por ST = 64.070,00 x 25% - 4.000,00 = R$ 12.017,50
12 A BC para débito de responsabilidade por ST nas operações com bebidas
quentes, é o valor constante no Apêndice II, Seção III-A ( ver art. 228 do
Livro III do RICMS) 137
138. Demonstrativo dos valores a serem lançados
na Nota Fiscal de Entrada do Importador
quando produto for constante de pauta fiscal
Base de Valor do ICMS Base Cálculo Valor do ICMS Valor Total dos
Cálculo do icms próprio do ICMS de ST De ST Produtos
R$ 16.000,00 R$ 4.000,00 R$ 64.070,00 R$ 12.017,50 R$ 16.000,00
Valor do Frete Valor dos Outras Valor do IPI Valor total da
seguros despesas Nota Fiscal
acessorias
R$ 20.017,50
138
140. DIFERIMENTO PARCIAL DE 52% NAS SAÍDAS
INTERNAS (XAMPUS, LAQUES ETC) (1)
• ART.1º.B : PERÍODO DE 01.01.2006 A 31.06.2012
Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor
equivalente a 52% do imposto devido nas saídas internas de
mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do
Apêndice II, nas operações promovidas por estabeleci-
mento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC-
TE, desde que as mercadorias sejam destinadas á indus-
trialização ou comercialização por destinatário inscrito no
CGCTE.
Xampus, laquês para cabelo, preparações capilares, preparações para barbear,
desodorantes corporais exceto líquidos, sais perfumados, preparações para
perfumar ou desodorizar ambientes, preparações para manicuro e pedicuro.
140
141. DIFERIMENTO PARCIAL, ART. 1º B- DO LIVRO III
VENDA DA INDÚSTRIA PARA VAREJISTA
• CÁLCULO DO ICMS DIFERIDO: XAMPU
• BC = 48,0% X 25% - DIFERE-SE 52,0% DO IMPOSTO
Valor Nota Fiscal da B.CÁLC = Alíquota ICMS devido PARTE
Industria 48% indústria DIFERIDA
10.000,00 4.800,00 25% 1.200,00 5.200,00
VALORES A CONSTAR NA NOTA FISCAL NO QUADRO “CÁLCULO DO
IMPOSTO”:
BASE DE CÁLCULO = R$ 4.800,00
VALOR DO IMPOSTO = R$ 1.200,00
141
142. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO ART. 1º
B- DO LIVRO III VENDA DA INDÚSTRIA PARA VAREJISTA
OPERAÇÃO DA INDÚSTRIA
Valor NFiscal da B.CÁLC = Alíquota ICMS Parte
Industria 48% próprio DIFERIDA
indústria
10.000,00 4.800,00 25% 1.200,00 5.200,00
OPERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ VAREJO
Valor NF da B.CÁLC = BC.ST. ICMS ST Total da
Industria 48% Nota Fiscal
10.000,00 4.800,00 15.592,60 1.898,15 11.898,15
DEMOSTRATIVO 10.000,00 + 59,26% = R$ 15.529,60 X 25% = R$
CÁLCULO 3.098,15 – R$ 1.200,00 = R$ 1.898,15 DE ST.
142
143. EMISSÃO NF C/ DIFERIMENTO E SUBST.TRIBUTÁRIA
Venda produção. 5.101
XAMPU 10 DZ 10 1.000,00 10.000,00 25 10
% .
.
R$ 10.000,00
4.800,00 1.200,00 15.592,6 1.898,15
11.898,15
0
DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS
CFE.ART.1º B DO LIVRO III E ST.
CFE.ART.187, 189,ii “A” DO Livro III
143
144. CRÉDITOS PRESUMIDOS AOS BARES
E RESTAURANTES ,
ART. 32, IV, LIVRO I
1. É assegurado aos bares, restaurantes, lanchonetes, cozinhas
industriais e similares sobre às entradas isentas, não-
tributadas ou com redução de base de cálculo em montante
igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para
refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não
tributada das referidas entradas.
2. A base de cálculo no fornecimento de refeições é de 60%
art. 23, VI Livro I, aplica-se também ao Simples Nacional
3. Se usar a BC reduzida nas saídas (60% ), a empresa não
poderá usar credito presumido, previsto no art. 32, IV
Livro I.
144
146. DEMONSTRATIVO CÁLCULO CRÉDITO
RESTAURANTES
- CONTINUAÇÃO
a) CRÉDITO S/ENTRADA ISENTA – art 32, IV – presumido.
• Os valores constantes dos itens 01 , 03 e 04 da coluna ISENTAS, aplica-
se a alíquota de 12% sobre o valor de R$ 1.500,00
= R$1.500,00 X 12% = R$ 180,00 CRÉD. PRESUMIDO.
b) CREDITO SOBRE A CARNE PRÓPRIO:
• Sobre o valor constante do item 05 aplica-se BCR de 58,333% x R$
1.000,00 X 12% =R$ 70,00 Crédito ICMS normal da carne
• Se for comprado de empresa do Simples Nacional, somente no valor e %
in dicado na NF.
• CRÉDITO PRESUMIDO = 416,67 X 12% =R$ 50,00(PARTE ISENTA).
• CRÉDITO A SER APROPRIADO da CARNE = R$ 70,00 + R$ 50,00 =
R$ 120,00 + o de ST até o consumidor final, se houver.
146
147. C) Crédito sobre o sorvete, se vendido como refeição:
Crédito próprio do remetente =
R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00 – desse valor só dá direito a
crédito para o restaurante de 60% =
R$ 1.000,00 X 17% x 60% = R$ 102,00 de Crédito a ser
apropriado.
Substituição Tributária =
1000 + 70%(MVA) =R$ 1700 X 17% - 170,00 = R$ 119,00
DE ST
147
148. BASE DE CÁLCULO
DE SORVETES
ART. 162 DO Livro III
Agosto/2011
148
149. Base de Cálculo:
1. 328% nas operações Internas e 353,78% nas operações
Interestaduais, qdo. Tratar-se de preparados para fabricação
de sorvetes em máquinas.
2. 70% nas operações Internas e 80,24% nas operações
Interestaduais, qdo tratar-se mercadorias relacionadas no
Apêndice II, Seção III, Item XVI ( sorvetes e acessórios).
149
151. DISPENSA PAGAMENTO ANTECIPADO
CODIGO DO REGIME – art. 50 Livro I
• Pedido deverá ser feito via Internet, no site: www.sefaz.rs.gov.br
1. Cód: 58 - Saídas de fumo em corda para outras UF;
2. Cód 30 - Saídas de arroz em casca, beneficiado, canjica, quirera,
com destino a contribuinte deste Estado;
3. Cód 32 - Operações com gado vacum, ovino, bufalino, carne verde
e com os produtos resultantes da matança desse gado quando
submetidos a salga, secagem, desidratação, em relação ao débito
próprio e de responsabilidade por ST;
4. Cód 33 - idem operações gado vacum,....., carne verde,...., em
relação ao débito próprio;
151
152. 5. Cód 34 - Lista do DRPE, para outras UF;
6. Cód 35 - Dispensa pagto. ICMS na ocorrência FG, nas saídas de
mercadorias destinadas a venda ambulante, exceto da lista DRPE,
gado vacum,...., carne verde ......, ;
7. Cód 37 - Saídas de arroz beneficiado, quirera,..., para outra UF;
8. Cód 40 - Saídas de sucata ( ferroa-velho, ossos, resíduos de vidro,
plásticos, papel, etc) para outras UF;
9. Cód 45 - Saídas de couro e peles;
10. Cód 54 - Prestação interestadual de serviços de transporte
rodoviário de cargas;
11. Cód 55 - saídas de fumo classif. Na posição 2401 da NBM/SH-
NCM;
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153. 12. Cód 56 – Saídas de soja em grão, em embalagens de até 1 kg para
outras UF;
13. Cód 57 - Dispensa pagto. Diferencial alíquota entrada do território
deste Estado de mercadorias recebidas de outras UF, art. 46, § 4º. Do
Livro I;
14. Cód 58 - dispensa pagto. Imposto devido por responsabilidade (ST)
na entrada do Estado de mercadorias recebidas de outras UF SEM
ST;
15. Cód 60 - Dispensa pagto. Do débito responsabilidade (ST) no
desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, quando o
despacho aduaneiro ocorrer neste Estado.
153
154. SECRETARIA DA FAZENDA
RECEITA ESTADUAL
• MINISTRANTE: ENIO DANI
• ENIOD@SEFAZ.RS.GOV.BR
Secretaria da Fazenda • Santa Maria, outubro 2011 154