1) O documento discute os principais tributos que incidem sobre cooperativas, incluindo IRPF, PIS, COFINS, INSS, ISS e IRPJ. 2) Apresenta os requisitos para a constituição de uma cooperativa como número mínimo de associados, assembleia de constituição e registro na Junta Comercial. 3) Detalha a formação do capital social de cooperativas.
O modelo mapeia o alinhamento entre o roteiro de recomendações, proposto pelo Decreto nº 47.154 que regulamenta a chamada de Lei das Estatais nº 13.303, e as boas práticas de governança corporativa elaboradas por Pedro Bramont e João Souza Neto para que possam ser aplicadas nas empresas públicas.
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Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionadosR Gómez
R Gómez Consultor
Apresentado por R Gómez
Graduado em Administração de Empresa
Especializado em Gestão Empresarial
Com habilidades em: Administração geral, supervisão geral, gerência, direção, acessória empresarial, processos empresariais, gestão estratégica, qualidade organizacional, custos, gestão financeira, gestão de pessoas, gestão de serviços, logística, produção, marketing, inovação, recrutamento de pessoas, Recursos Humano (RH), gestão do conhecimento, representação comercial, relações de comércio exterior, aplicação da psicologia positiva, palestra motivacional e comportamental.
O que você precisa saber para ser um Microempreendedor IndividualSebrae Bahia
Tenha acesso às principais informações sobre o Microempreendedor Individual. O que é, quem pode se formalizar, quais são as vantagens, quanto custa. Tudo de forma resumida e ilustrada.
A Lei Complementar 155 altera profundamente as regras do regime tributário conhecido como SIMPLES NACIONAL, mas antes de avançar é importante alertar que nem tudo entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.
nº 21, Março/Abril 2001
Oportunidades frente à grande demanda" - Guilherme Guerra D´Arriaga Schmidt "Defesa do consumidor e da concorrência" - Eugênio da Costa e Silva e Tito Andrade "Projeto de lei das S.A." - Adriana Pallis e Amilcar Sakamoto "Voto múltiplo e alteração da nova lei" - Pedro Oliva Marcilio de Sousa "Registro eletrônico para operações de crédito externo" - Fábio de Almeida Yamada e Irenne Yamanaka "FGTS: a questão dos expurgos" - Camila da Costa Aguiar Agustini "Soluções ágeis e negociadas" - Wladimir de Oliveira Durães "Infra-estrutura" - Alberto Faro "Refis" - Marcelo Fortes "Novos sócios" - Escritório
O professor Affonso d'Anzicourt ministrou a palestra on-line A Tributação Pelo Simples Nacional e tirou dúvidas dos corretores. Você também pode assistir a palestra em www.funenseg.org.br/webinar
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Cooperativas embasamento jurídico e seus relacionamentos tributários
1. DISCIPLINA: CONTABILIDADE DAS COOPERATIVAS
PROF.: ESP. JESUS PAIXAO SILVA BANDEIRA
E-MAIL: JESUSPSBANDEIRA@GMAIL.COM
WHATS: 086 9 8874 - 2331
Muito Obrigado!!
PRINCIAPIS TRIBUTOS DAS
COOPERATIVAS
2. Uma das principais vantagens das cooperativas são os
benefícios fiscais, mas do ponto de vista fiscal, não há diferença
entre os impostos que incidem sobre produtos vendidos por uma
cooperativa ou por uma empresa mercantil.
PRINCIAPIS TRIBUTOS DAS
COOPERATIVAS
3. A principal vantagem de uma cooperativa é a organização do
trabalho. Ela possibilita que indivíduos isolados e com menos
condições de enfrentar o mercado aumentem sua
competitividade e melhorem sua renda ou sua condição de
trabalho.
O trabalho do cooperado não gera vínculo empregatício e os
produtos entregues à cooperativa também não geram tributação.
Porém, na hora de vender a mercadoria, há incidência de
impostos.
4. É o imposto que incide sobre a renda e os proventos de
contribuintes residentes no país ou residentes no exterior que
recebam rendimentos de fontes no Brasil. Todos os associados de
uma cooperativa devem recolher o IRPF.
IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física
5. O PIS (Programa de Integração Social) Criado no ano de 1970,
este beneficio tem como objetivo integrar o empregado junto ao
desenvolvimento da empresa privada em que trabalha.
As cooperativas estão sujeitas ao pagamento desse tributo de
duas formas:
1. Alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal dos
empregados; e
2. Sobre a receita bruta, calculada a alíquota de 0,65% a partir
de 1/2/2003.
PIS - Programa de Integração Social
6. De acordo com o artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91, as
cooperativas eram isentas do recolhimento da contribuição para
Financiamento da Seguridade Social, Porém, a citada lei foi
revogada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24/08/2001.
As alíquotas são de 3% para as cooperativas que apuram as
contribuições no regime de incidência cumulativa. 7,6% para as
cooperativas que apuram as contribuições no regime de incidência
não-cumulativa e 4% para as cooperativa de crédito.
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social.
7. Obs.: O regime Não Cumulativo é obrigatório para quem é
optante pelo Lucro Real. O Regime cumulativo é para quem é
optante pelo Lucro Presumido.
As cooperativas ficam isentas da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL e sobre o Imposto de Renda sobre o
Lucro Líquido - RRLL.
“Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao
disposto na legislação específica, relativamente aos atos
cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL. (Vide art. 48 da Lei nº10.865, de 2004)
8. O regulamento do Imposto de Renda é taxativo. Nas
cooperativas que operam com associados (praticando o ato
cooperativo), as sobras existentes no encerramento do balanço
não são tributadas, considerando que a cooperativa não é
sociedade comercial.
IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
9. Nas cooperativas que operam com associados, praticando o
ato cooperativo, as sobras existentes no encerramento do balanço
não são tributadas, considerando que a cooperativa não é
sociedade comercial.
Porém, incide o IRPJ sobre os resultados das aplicações
financeiras realizadas pelas Cooperativas. Este é o
entendimento do STJ, via da Súmula 262.
IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
10. Somente é recolhido para os empregados da cooperativa, se a
mesma tiver. Não há recolhimento para os cooperativados.
A alíquota é de 8% sobre os salários.
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
11. Em relação aos cooperados, deve a cooperativa, proceder ao
desconto da contribuição previdenciária de acordo com a tabela
do INSS, que varia entre 8% à 11% ou 20% se for não cooperado.
Não há recolhimento de 20% da cooperativa sobre a
remuneração repassada aos cooperados, posto que, a contribuição
foi substituída pela obrigação da empresa contratante em
recolher 15% sobre o valor bruto da NF/Fatura dos cooperados
através de cooperativas de trabalho.
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
12. A maioria dos municípios brasileiros cobra o ISS sobre o total
do faturamento. Para as cooperativa o ISS Incide sobre o valor
dos serviços prestados, cujo cálculo varia de município a
município.
ISS - Imposto Sobre Serviço
13. Esses dois impostos Incidem sobre o valor dos produtos
vendidos.
As cooperativas deverão possuir todos os livros contábeis e
fiscais exigidos das outras pessoas jurídicas. Além disso, em
conformidade com o art. 22 da Lei no 5.764, de 1971, a
sociedade cooperativa também deverá possuir os seguintes livros:
a) Matrícula;
b) Atas das Assembleias Gerais;
c) Atas dos Órgãos de Administração;
d) Atas do Conselho Fiscal;
e) Presença do Associados nas Assembleias Gerais.
ICMS e IPI:
14. O estatuto da Cooperativa deverá prever a forma e a
periodicidade de pagamento aos associados, pelos serviços
prestados por estes.
Os pagamentos de rendimentos a associados, decorrentes de
serviços prestados, estão sujeitos à tributação pela tabela do
Imposto de Renda na Fonte.
PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS AASSOCIADOS
15. OBS.: O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF ou IRF -
é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou
equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o
imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo
Regulamento do Imposto de Renda.
16. No caso de prestação de serviços pessoais de transporte de
carga ou de passageiros, a importância relativa à remuneração
desse serviço deverá, ainda, ser discriminada em parcela
tributável e parcela não-tributável, observando-se que a parcela
tributável corresponderá a (Lei 7.713/88, art. 9º):
40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do
transporte de carga e de prestação de serviços com trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do
transporte de passageiros.
17. Quanto às cooperativas que realizam operações de vendas ou
prestação de serviços a terceiros, devemos observar que ás sobras
é acrescido os recursos obtidos pela sociedade como resultado
das transações com o mercado. Assim o retorno das sobras tem
duas naturezas distintas:
1. devolução de recursos não utilizados, não correspondendo,
portanto, a acréscimo patrimonial para o associado.
TRIBUTAÇÃO DE SOBRAS DISTRIBUÍDAS
DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS.
18. 2. resultado de operações mercantis realizadas pela
cooperativa, em nome de seus associados, podendo resultar em
acréscimo patrimonial para o associado, após deduzidas as
despesas e custos inerentes, tributável na fonte e na declaração
do associado, quando da respectiva distribuição.
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são
tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
21. • 20 pessoas com objetivos comuns,
• Assembleia de Constituição,
• 4 (quatro) cópias da Ata de Constituição,
• 4 (quatro) cópias do Estatuto,
• Registro na Junta Comercial
• Registro na OCMA
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO
DE UMA COOPERATIVA
22. A Sociedade Cooperativa constitui-se por deliberação da
assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou
por instrumento público.
FORMA CONSTITUTIVA
23. Antes de convocar assembleia de constituição, recomenda-se
submeter o estatuto à revisão da OCMA e do Sescoop/MA,
agentes representantes do cooperativismo do Maranhão;
Os atos constitutivos (ata e estatuto) deverão ser apresentados
em quatro vias, no mínimo, sendo pelo menos uma original.
As cópias, se houver, devem ser autenticadas em cartório;
24. No fecho da ata e do estatuto social, deverão constar os nomes
por extenso e as assinaturas de todos os cooperados fundadores.
As assinaturas devem conferir com os documentos de identidade
apresentados. Deverão estar contidas as rubricas dos cooperados
nas demais folhas não assinadas.
Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de
reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de
Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/9/97).
25. Os atos constitutivos deverão ser visados por advogado, com
indicação do nome, número e seção da OAB (Decreto 1800, art.
36);
Aprovação prévia do Banco Central do Brasil (quando se
tratar de cooperativa de crédito);
A ata e o estatuto não poderão conter emendas, rasuras e
entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no
próprio instrumento, com assinatura das partes.
26. O ingresso nas Cooperativas é livre a todos que desejarem
utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos
propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no
estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS
27. 1. Procurar conhecer o estatuto, o regimento interno, se houver,
ou as decisões das assembléias anteriores ao seu ingresso na
cooperativa. é direito do interessado ter acesso aos atos
constitutivos e a outros documentos que sejam do seu
interesse logo após tornar-se sócio;
2. Conhecer os direitos, deveres e responsabilidades que
assumirá ao ingressar na cooperativa;
O CANDIDATO A ASSOCIADO, ANTES DE INGRESSAR EM UMA
COOPERATIVA, DEVE TOMAR PRECAUÇÕES E ASSUMIR ALGUMAS
RESPONSABILIDADES, SÃO ELAS:
28. 3. Conhecer a idoneidade dos dirigentes;
4. Ler as atas de reuniões dos órgãos de administração e
fiscalização de cooperativa;
5. Integralizar o capital social da cooperativa na forma
prevista pelo estatuto social;
6. Contribuir, a partir do seu ingresso, com o rateio das
despesas de manutenção da cooperativa;
29. 7. Comprometer-se com os objetivos da cooperativa, para o
que deve considerar-se sócio, dono, usuário e, eventualmente,
administrador ou fiscal da cooperativa;
8. Participar, assídua e responsavelmente, das reuniões e
assembleias da cooperativa;
9. Exigir prestação de contas da cooperativa nos prazos e na
forma determinada por lei;
10. Contribuir para o aprimoramento, a credibilidade e a
lisura de procedimentos da cooperativa.
30. O capital social será fixado em estatuto e dividido em
quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado
o seguinte:
a) O valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário
mínimo;
b) O valor do capital é variável e pode ser constituído com bens
e serviços;
FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
31. c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um
terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a
subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento
financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a
serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda,
no caso de pessoas jurídicas de direito público nas Cooperativas
de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
d) as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros
estranhos à sociedade, ainda que por herança.
32. Capa de Processo – assinada pelo presidente ou diretor
presidente ou pessoa legalmente habilitada. Anexar à capa os
seguintes documentos:
• Ficha de Cadastro Nacional – FCN fls. 1 e 2 (obtida em
papelaria ou na JCMA);
• Pesquisa de nome empresarial, feita via internet ou balcão da
JCMA;
• 4 vias da ata da assembleia de constituição;
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA REGISTRO DE
COOPERATIVA NA JUNTA COMERCIAL
33. • 4 vias do estatuto social, salvo se transcrito na ata de
constituição;
• Declaração de desimpedimento dos membros eleitos para os
órgãos de administração e fiscalização, quando não estiver
consignada a declaração na própria ata de constituição (art. 51,
Lei 5764/71 e art. 1.011, §1, CC/2002);
• 2 cópias autenticadas em cartório competente da identidade e
do cartão do CPF de todos os membros eleitos para o órgão
da administração; Se o associado for pessoa jurídica,
apresentar cópia autenticada do cartão do CNPJ;
34. • Darf (comprovante de pagamentos dos serviços) – consultar
valor a ser pago na JCMA;
• DBE (Documento Básico de Entrada) e respectivo espelho de
dados.
• Elaborar o DBE pelo programa de cadastro e alteração de
CNPJ disponibilizado no sítio eletrônico da Receita Federal.
O programa permite a impressão do DBE e do respectivo
espelho.
• Ficha Cadastral – FAC, preenchida e assinada por quem de
direito;
35. • Contrato de localização da cooperativa;
• Edital de convocação – opcional;
• Comprovante de residência dos fundadores – opcional;
• Consulta de situação fiscal dos membros eleitos para os
órgãos de administração e fiscalização (ou de todos os
fundadores) – feito junto ao GDF da Junta – opcional;
• Inscrição de IPTU – opcional.
36. A Sociedade Cooperativa será administrada por uma
diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos
necessários à administração previstos no estatuto, composto
exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com
mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.
ADMINISTRAÇÃO
37. Neste tipo societário será sempre obrigatória a adoção da
expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a
utilização da expressão “Banco”.
EX: COOPA - Cooperativa Agropecuária de Patrocínio Ltda
- ME;
Cooperativa Rádio Táxi Transporte e Comunicação LTDA –
ME (CNPJ nº 73.965.881/0001-59).
DENOMINAÇÃO SOCIAL
38. As Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação
determinam que a escrituração contábil é obrigatória, para
qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena
cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve
escriturar seu movimento econômico e financeiro.
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
39. As Sociedades Cooperativas de consumo, que tenham por
objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores,
sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência
dos impostos e contribuições de competência da União,
aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas
sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei
9.532/97).
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO –
TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
40. Tributação integral significa que não existe benefício de
redução na carga tributária. O produto é tributado pela alíquota
"cheia" que o fisco determina.
Por Ex: a fralda tem alíquota de 18% mas está sob benefício
fiscal que reduz a base de cálculo em 33,33% de forma que a
alíquota do ICMS passa a ser 12%.
41. As Cooperativas de Crédito, cuja atividade está sob controle
do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo
Lucro Real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.
Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da
pessoa jurídica. Neste regime, a apuração do imposto será anual
ou trimestral.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO – OPÇÃO
OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL