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CURSO DECURSO DE
ATUALIZAÇÃO EMATUALIZAÇÃO EM
LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIAPREVIDENCIÁRIA
SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GRPS)
A FILIAÇÃO é automática e obrigatória pelo exercício de atividade remunerada abrangida pelo regime geral da
previdência social; o segurado que exerce mais de uma atividade abrangida é filiado obrigatoriamente em relação
a todas elas, apesar de sua contribuição ser limitada a um valor teto mensal independentemente do total de sua
remuneração,
A INSCRIÇÃO é o ato formal de cadastramento do segurado do regime geral da previdência social, mediante
comprovação dos dados pessoais e da atividade.
1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
01. COMO EMPREGADO (Dentre outros);
- Aquele que presta serviço de natureza Urbana ou Rural em caráter não eventual a empresa, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como Diretor empregado;
- Aquele que, contratado por empresa de Trabalho Temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria
(Trabalhador Temporário – Lei 6.019/74);
INSCRIÇÃO – formaliza-se pelo registro na CTPS.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
Base de Cálculo = remuneração
Limites Mínimo: Piso salarial da Categoria, na inexistência, Salário Mínimo – Máximo 10 SC.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PROVIDENCIARIA
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Até R$429,00 7,65%
De R$429,01 até R$540,00 8,65%
De R$540,01 até R$715,00 9,00%
De R$715,01 até R$1.430,00 11,00%
Limite máximo de desconto -R$ 157,30
2. EMPREGADO DOMÉSTICO
- Aquele que presta serviço de natureza contínua. Mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
INSCRIÇÃO: Nas agências dos correios.
Documentos necessários: Documento de Identidade; CTPS assinada pelo empregador; certidão de nascimento
ou casamento.
Salário de contribuição
- Remuneração constante no contrato de trabalho registrado na CTPS, respeitando os limites de 01 SM a 10 SC.
Alíquotas: 7,65%, 8,65%, 9,00%, 11,00%
OBSERVAÇÃO - fraciona-se quando a admissão ou dispensa ocorrer no decurso do mês. Responsabilidade
pelo recolhimento: do empregador doméstico.
3. COMO “SEGURADO EMPRESÁRIO”
2
- O sócio cotista que participa na “gestão” ou que “recebe remuneração” decorrente de “seu trabalho na
Sociedade Limitada, Urbana ou Rural;
- O Titular de Firma Individual Urbana ou Rural;
- O Membro de Conselho de Administração na sociedade Anônima;
- O Diretor não empregado (eleito por Assembléia Geral para cargo de direção previsto em estatuto – S/A);
- Todos os sócios na Sociedade de Capital e Indústria;
- O associado eleito para o cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa. Associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico eleito para exercer atividade de direção
condominial;
- O incorporador de que trata o art. 29 da Lei n.º 4.591, de 16/12/64.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
1. Correspondência: Salário-Base
2. Limites: 1 SM a 10 SC
Alíquota: 7,65%, 8,65%, 9,00%, 11,00%
4. TRABALHADOR AUTÔNOMO
a) Aquele (pessoa física) que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
b) Aquele (pessoa física) que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não.
Obs.: São trabalhadores autônomos, dentre outros:
∗ O condutor autônomo de veículo rodoviário, quando proprietário de um só veículo;
∗ Aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário em automóvel cedido em regime de colaboração;
∗ O comerciante ambulante;
∗ O trabalhador associado a cooperativa de trabalho que presta serviços a terceiros;
∗ Membro de Conselho Fiscal de Sociedade por Ações;
∗ Aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, sem fins lucrativos;
∗ O feirante comerciante;
∗ A pessoa física que edifica obra de construção civil;
∗ O médico-residente.
INSCRIÇÃO: Idem anterior;
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
1. Correspondência: Salário-Base
2. Limites:1 SM a 10 SC;
3. Alíquota: 7,65%, 8,65%,9,00%,11,00%
05.TRABALHADOR AVULSO
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural. sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com
intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.
INSCRIÇÃO: Filiação automática pelo exercício de atividade, formaliza-se a inscrição pelo registro na CTPS
pelo sindicato correspondente ou OGMO.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
1. Correspondência: Remuneração;
2. Limites: 1 SM a 10 SC;
3
3. Alíquota: 7,65%, 8,65%, 9,00%,11,00%.
05. TRABALHADOR AVULSO
RECOLHIMENTO:
(Avulso não portuário): A empresa deve descontar a contribuição do avulso quando pagar a sua remuneração,
recolhendo-a juntamente com a sua própria contribuição, exceto a contribuição incidente sobre férias e 13º
salário, cujo desconto e recolhimento compete ao sindicato da categoria quando do pagamento desses direitos
ao trabalhador avulso.
(GPS)
(Avulso Portuário): O Operador Portuário repassará ao ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA a
contribuição de sua obrigação (15% + 3% SAT + 5,2% Terceiros) sobre a remuneração do AVULSO e o órgão
Gestor recolherá essa contribuição juntamente com a contribuição descontada do AVULSO. O Operador
Portuário repassará, ainda, ao órgão Gestor, a remuneração do AVULSO referente a FÉRIAS e a 13º Salário
(Lei 8.630/93).
6. EQUIPARADOS A TRABALHADOR AUTÔNOMO (Lei 8.540 de 22/12/92)
a) A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e COM AUXÍLIO DE
EMPREGADOS utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA).
b) A pessoa Física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpeiro - em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, COM AUXÍLIO DE
EMPREGADOS utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem
religiosa, este quando por ele mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à previdência social em razão de
outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
INSCRIÇÃO: apresentação de documentos que comprovem a situação.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
1. Correspondência: Salário-Base;
2. Limites: 1 SM a 10 SC
Alíquota: 20% sobre o Salário-Base da respectiva classe.
07. SEGURADO ESPECIAL (tipo de segurado em vigência a partir de 11/91)
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde
que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo, e que exerçam essas atividades nas seguintes
condições:
- Individualmente ou em regime de economia familiar;
- Com ou sem auxílio eventual de terceiros.
FORMA DE CONTRIBUIÇÃO - Percentual sobre o valor da comercialização dos seus produtos: a partir de
10/12/97 (Lei 9.528/97 - 2,2% (seguridade 2% + 0,1% SAT + 0,1% SENAR).
8. APOSENTADOS QUE RETORNAM À ATIVIDADE
a) O Aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver
exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a Salário-Base, deverá
enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor da sua remuneração. (Lei 9.032 de 28/04/95);
b) ON/SPS 08/97 - Classe inicial.
4
II - SEGURADO FACULTATIVO
- O maior de 16 (dezesseis) anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição (Salário-Base), desde
que não esteja exercendo atividade (salvo a do "Segurado Especial") que o enquadre como Segurado
Obrigatório deste Regime.
- O "Segurado Especial" além da sua contribuição normal (2,2% da produção), poderá contribuir
facultativamente, sujeito a Salário-Base, com objetivo de melhorar seus futuros benefício.
Obs.: Para o Segurado Facultativo a "filiação" decorre da "Inscrição" no RGPS e pagamento da
primeira contribuição sem atraso.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
1. Correspondência: Salário-Base
2. Limites: 1 SM a 10 SC
Alíquota: 20% sobre o Salário-Base da respectiva classe.
OBSERVAÇÕES.:
1. Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
2. Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco do empreendimento, seja
eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as
características inerentes à relação de emprego.
3. O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresas não são considerados segurados obrigatórios;
passarão a ser (empregados) se suas atribuições estiverem em desacordo com os termos da Lei 6.494 de
07.12.77, ou seja, quando descumpridas quaisquer das seguintes exigências legais:
- existência de instrumento jurídico entre a escola e a empresa;
- período de estágio não inferior a um semestre letivo;
- seguro de acidentes pessoais em favor do estudante;
- correlação do serviço prestado com sua formação profissional;
- termo de compromisso entre o estágio/bolsista e a empresa com a participação da escola.
4. Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as
atividades normais da empresa.
5. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, "sem
utilização do empregado".
6. Entende-se como auxilio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
7. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social, desde que esteja
sujeito a Sistema Próprio de Previdência Social.
8. Considera-se empresa - a firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, assim como os órgãos e entidades da administração direta, indireta e
fundacional. Considera-se empregador doméstico, aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração,
sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Considera-se também empresa, para os efeitos do ROCSS – Regulamento da Organização e
do Custeio da Seguridade Social:
a) O trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta
serviço;
b) A cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeira.
c) O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630 de 25/02/93.
5
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Lei 8.212/91 - Art.28.Entende-se por Salário-de-contribuição:
I- Para empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, que pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador dos serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
II- Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência social,
observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício
e do valor da remuneração;
III- Para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o Salário-Base, observado o
disposto no art.29.
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-
de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria ou,
inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o
tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima
definida em lei.
§ 5º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de R$ 1.328,25 (06/2000) reajustado na mesma época e com
os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo
encaminhara ao congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada,
em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de
benefício, na forma estabelecida em regulamento (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94).
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal: (MP 1.523-7
de 30.04.97).
b) (vetado pela Lei 9.528 de 10.12.97)
c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de
liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º (Parágrafo acrescentado pela MP 1.596 de 10.11.97).
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade: (MP 1.596
de 10.11.97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929 de 30 de
outubro de 1973;
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o
valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis
Trabalhistas- CLT; (Redação da MP. 1.596 de 10.11.97);
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias;
6
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não
optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização do que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
g) a ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;
i) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
j) os valores correspondentes a transportes, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante da sua residência, em canteiro de obras ou local que, por
força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do trabalho;
k) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este
direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
l) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindustria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965;
m) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência
complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os art. 9º e 468 da CLT;
n) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa;
o) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizado no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
p) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas;
q) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
r) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até catorze anos de idade,
de acordo com o disposto no art. Da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
s) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
t) valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
I. 10º Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição
prevista no § 5º do art. 12 a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem
(Parágrafo acrescentado pela MP 1.596 de 10.11.97).
Na vigência da CPMF serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Até R$429,00..........................................................................7,65%
De R$429,01 até 540,00 ........................................................8,65%
De R$540,01 até R$715,00.....................................................9,00%
De R$715,01 até R$1.430,00 ...............................................11,00%
B.1 - EMPREGOS SIMULTÂNEOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
PROPORCIONALIDADE
7
No caso de empregos simultâneos, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos salários percebidos pelo
empregado em cada uma das empresas.
EXEMPLOS:
a) Empresas: A = R$ 120,00
B = R$ 140,00
C = R$ 170,00
R$ 430,00
b) Empresas: A = R$ 190,00
B = R$ 280,00
C = R$ 680,00
R$ 1.150,00
c) Empresas: A = R$ 200,00
B = R$ 400,00
C = R$1.100,00
R$ 1.700,00
A alíquota de contribuição do empregado corresponde a:
 8,65% no exemplo “A”, em cada empresa, pois a soma dos salários percebidos é de
R$430,00;
 11,00% no exemplo “B”, aplicada proporcialmente em cada empresa, conforme exemplificado adiante.
 11,00% de R$ 1.328,25 (limite máximo do salário-de-contribuição), cujo desconto será feito exclusivamente
na empresa “C”, em virtude da remuneração nesta empresa haver ultrapassado o limite máximo. Nas demais
empresas não
haverá desconto. (Exemplo “C”).
CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE (EXEMPLO B):
8
Obs.: as empresas não se sujeitam aos limites do salário-de-contribuição para fins de recolhimento dos encargos
previdenciários, devendo estes serem efetuados sobre o total das remunerações pagas, conforme preceitua a
legislação vigente.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O AUTÔNOMO E EQUIPARADOS, SEGURADO
EMPRESÁRIO E PARA FACULTATIVO:
O salário-de-contribuição desses segurados é o salário-base.
SALÁRIO-BASE: É uma escala progressiva de valores denominados classes, identificados com os números de
1 a 10, fixados em lei, divulgados pela Previdência Social e reajustados com os mesmos índices e periodicidade
dos benefícios.
⇒ Alíquotas: 1 SM até 10 SC .................. 20%, todas as classes
RECOLHIMENTO:
O recolhimento dar-se-á por iniciativa do segurado, junto às agências bancárias e correios, através de GRCI
adquirido nas papelarias; ocorrendo falta da GRCI no comércio, o segurado poderá efetuar o recolhimento em
guia de recolhimento ( GRPS-3) obtida diretamente nos Postos de Arrecadação do INSS.
ENQUADRAMENTO:
Contribuintes que se enquadram na classe 1:
O segurado que nunca contribuiu para a Previdência Social; O segurado que contribuiu menos de 6 (seis) meses
em qualquer atividade; o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que, sem deixarem
essas atividades, passem a exercer, simultaneamente, atividades como autônomo, equiparado a autônomo ou
empresário; e aquele que, embora já tenha contribuído anteriormente, perdeu a qualidade de segurado.
ENQUADRAMENTO NAS DEMAIS CLASSES:
a) Em qualquer classe até a mais próxima da média aritmética simples dos 6 (seis) últimos salários-de-
contribuição, atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados no cálculo de benefícios, nas seguintes
situações:
- o empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso que, deixando essas atividades antes de perder a
qualidade de segurado, passem a contribuir sobre o Salário-Base como autônomo, equiparado a autônomo,
empresário ou facultativo;
- o autônomo, o equiparado a autônomo ou empresário, permanecendo nessa condição, deixe de exercer
atividade simultânea como empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, fato este que o obrigava ao
enquadramento na classe inicial;
OBSERVAÇÕES:
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$)
R$ 1.430,00 X R$ 250,00
R$ 1.310,00 272,90 11 30,02
R$ 1.430,00 X R$ 380,00
R$ 1.310,00 414,81 11 45,63
R$ 1.430,00 X R$ 680,00
R$ 1.310,00 742,29 11 81,65
TOTAL 1.430,00 157,30
9
1. A partir de 11/91 a contribuição mínima do Profissional Liberal é da classe 1, seguindo a mesma regra
dos demais segurados.
2. a contribuição quando o segurado se inscreve, inicia ou cessa atividade no decurso do mês integral.
3. quando o autônomo, o equiparado a autônomo ou empresário for também empregado, inclusive
doméstico ou trabalhador avulso, sua contribuição no carnê fica da seguinte forma:
a) quando a soma do Salário-Base com a remuneração ultrapassar o limite máximo, o Salário-Base será
reduzido até que a soma obedeça àquele limite, aplicando-se a alíquota correspondente à classe:
b) quando a remuneração como empregado doméstico ou trabalhador avulso atingir o limite máximo, nada
será recolhido no carnê.
PROGRESSÃO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE:
O contribuinte poderá passar para a classe imediatamente superior, desde que esteja em dia com as suas
contribuições e tenha cumprido o interstício exigido na classe em que se encontra.
INTERSTÍCIO: É o número mínimo de contribuições exigidas em cada classe para que o segurado tenha direito
de passar a classe seguinte, a saber:
Classe Salário-base Número de meses
de permanência
Alíquota % Contribuição (R$)
De 1 a 5
De 180,00
a 715,00
12 20
De 36,00
a 143,00
6 858,00 24 20 171,60
7 1.000,99 24 20 200,20
8 1.144,01 36 20 228,80
9 1.287,00 36 20 257,40
10 1.430,00 - 20 286,00
Nota: não é permitido o pagamento antecipado de contribuições para suprir o interstício entre as classes.
O segurado pode deixar de progredir na escala de Salário-Base, no entanto, quando quiser, só poderá fazê-lo
para classe imediatamente superior.
O segurado que estiver em dia com suas contribuições pode regredir até a classe que desejar. Quando quiser
retornar à classe onde estava quando regrediu poderá fazê-lo, desde que tenha cumprido ou venha a cumprir
todos os interstícios exigidos nas classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para qual
deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos para o segurado que regrediu antes de outubro de 1991.
O segurado que exerce simultaneamente atividade como autônomo e empresário, contribuirá somente por uma
das atividades, com a inscrição (sempre única) da primeira atividade, observado o enquadramento e as
progressões na escala do salário-base.
O contribuinte deverá comunicar ao INSS alterações relativas à inscrição, tais como, cessação de atividade.
Reinicio de atividade, mudança de categoria do contribuinte e atualização de dados pessoais tais como nome,
endereço, etc.
O contribuinte deverá, ainda, guardar os carnês? GPS de recolhimento das contribuições.
I - CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DO PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
10
A - DA EMPRESA EM GERAL:
I - Básica: 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, e 15% sobre o total pago ou creditado a empresários, trabalhadores avulsos e a autônomos e
equiparados que lhe prestem serviço. (Para bancos e entidades financeiras em geral - adiciona-se 2,5%).
Obs.: Opção da Lei complementar 84/96 - a contribuição por remuneração paga ou creditada a autônomos e
equiparados inscritos no RGPS que estejam com suas contribuições atualizadas poderá ser substituída por:
a) 20% sobre a classe 4 - quando o autônomo estiver contribuindo entre as classes 1 e 3;
b) 20% sobre a classe 1 - quando o autônomo estiver desobrigado de contribuir;
c) 20% sobre a classe na qual estiver contribuindo o autônomo - quando o autônomo estiver entre a classe
4 e 10.
II - Para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT):
• 1% para atividade preponderante de risco considerado leve;
• 2% para risco médio; e
• 3% para risco grave.
Alíquotas aplicáveis sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos.
III - Para Terceiros (SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SENAR, SEST
SENAT, ETC.): alíquota sobre a folha de salários, variável de acordo com a atividade da empresa.
EMPRESAS INTEGRANTES DO “SIMPLES”
As microempresas e empresas de pequeno porte que fizeram a opção pelo “SIMPLES” (Lei 9.317 de 05/12/96)
recolherão para a Previdência Social, sob o código de pagamento 2003 da GPS normalmente utilizada, apenas o
valor descontado dos seus empregados, estando dispensadas do recolhimento da patronal incidente sobre a
folha de salários, inclusive aquelas destinadas ao financiamento das prestações por acidente do trabalho (SAT) e
aos “Terceiros. As deduções relativas a salário-maternidade (quando tiver convênio com o INSS) e salário-
família serão realizadas no campo 06 da GPS.
Obs.: O valor da mão-de-obra para fins de contribuição previdenciária no caso de frete ou transporte de
passageiros realizado por TRANSPORTADOR AUTÔNOMO correspondente a 11,71% sobre o valor bruto
destes serviços. Confeccionar GPS específica com código de pagamento 1007 contendo a contribuição da
empresa sobre o valor do frete e a contribuição de 2,5% (SEST e SENAT) código 3072, descontada do
autônomo.
B - DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo
de 10 salários-de-contribuição. No período em que a empregada perceber salário maternidade, o empregador
está obrigado ao recolhimento de 12% do salário-de-contribuição, reajustado na forma da legislação aplicada.
DO PRODUTOR RURAL:
a) os EMPREGADOS RURAIS contribuem como qualquer empregado urbano, descontado na folha de
pagamento;
b) o SEGURADO ESPECIAL (PRODUTOR RURAL SEM EMPREGADO) contribui com 2,2% (2%
INSS, 0,1% SAT e 0,1% SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos rurais.
(Código 744), a ser recolhido pelo primeiro adquirente ou pelo próprio produtor, caso venda no varejo
diretamente a consumidor ou exporte sua produção.
11
c) O Segurado Produtor Rural Pessoa física COM empregados (Empregador Rural), além de seu
recolhimento em GPS e, em substituição a contribuição sobre a folha de pagamento, passou a recolher da
seguinte forma:
1) percentual de 2,7% (Salário-Educação e INCRA) sobre a folha de salário, além da contribuição descontada
de seus empregados, em GPS através do Código 2100.
2) 2,2% (2% INSS, 0,1% SAT e 0,1% SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização dos
produtos rurais, código 2607 - GPS.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA:
O produtor rural PESSOA JURÍDICA ( CNPJ) com a vigência da Lei 8.870 publicada em 16.04.94 (a
partir da competência 08/94) passou a recolher, em substituição à contribuição sobre a folha de salários, a
alíquota de 2,7% sobre a comercialização de seus produtos.
A partir de 14.10.96 (MP 1523 de 12/10/96), quando a venda for efetuada por produtor rural PESSOA
JURÍDICA a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sobre o produto rural será do próprio produtor
e não do primeiro adquirente.
ENTIDADE DESPORTIVA QUE MANTÉM CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional (...) corresponde
a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais e de qualquer forma de contrato de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO:
dia 02 (dois)
(a) último dia sem Juros e Multa para as contribuições da Empresa, inclusive clube de futebol profissional,
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a partir de 09/94 (inclusive adiantamentos),
aos segurados que lhe prestem serviços, bem como as descontadas dos Empregados e Trabalhadores
Avulsos.
(b) prazo para o primeiro adquirente de Produtos Rurais produzidos por Segurado Especial ou Pessoa Física
com Empregados, para recolhimento das alíquotas incidentes sobre o valor destes Produtos Rurais.
(c) a contribuição sobre os acordos ou sentenças trabalhistas.
Se no dia 2 de não houver expediente bancário, o recolhimento poderá ser feito no próximo dia em que haja
expediente.
2 - Até o dia 15 (quinze)
Prazo para recolhimento do Segurado Trabalhador Autônomo e Equiparado, Empresário e Facultativo. Caso
não haja expediente bancário nesta data, o recolhimento deverá ser no dia útil imediatamente anterior.
3 - Até o dia 20 de dezembro
A contribuição incidente sobre o 13º Salário. A partir desta data o valor deve ser recolhido com acréscimos
legais. Caso não haja expediente bancário nesta data, o recolhimento deverá ser no dia útil imediatamente
anterior.
4 - Até o 2º dia útil após o espetáculo
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Receita sobre jogos de futebol - As Entidades Promotoras, Federações e Confederações de futebol devem
recolher as contribuições (5% sobre a renda do jogo).
QUESTÕES SOBRE SEGURADOS
1. A obrigação de contribuir para a Previdência Social ocorre:
a) da filiação do seu regime
b) da inscrição do segurado
c) do exercício de uma atividade, mesmo que não remunerada
d) do exercício de uma atividade remunerada, desde que o trabalhador tenha
menos de 60 anos de idade
2. Um bancário admitiu uma pessoa para cuidar da limpeza e da vigilância de uma chácara de sua propriedade,
destinada ao lazer de seus empregados. Perante a Previdência Social o referido trabalhador deve ser
considerado:
a) autônomo
b) empregado
c) empregado doméstico
d) trabalhador rural
3. José é motorista de uma empresa de transporte, no horário das 17:00 às 19:00, e também presta serviços de
estiva a várias companhias de navegação com a intermediação do Sindicato de Classe. Perante a Previdência
Social, o referido trabalhador deve ser considerado:
a) empregado em ambas as situações.
b) autônomo na empresa de transporte e trabalhador avulso em relação aos serviços de estiva.
c) autônomo em ambas as situações.
d) empregado da empresa de transporte e trabalhador avulso em relação aos serviços de estiva.
e) trabalhador avulso.
4. João de Souza, pedreiro, acertou serviço de assentamento de 300 metros quadrados de azulejos em um
prédio, construção da “Cai−Cai Construtora Ltda.”, realizou toda tarefa em 29 dias, como deve ser
considerado:
a) autônomo
b) empregado
c) trabalhador temporário
d) trabalhador avulso
5. A condição de Trabalhador Autônomo decorre:
a) da inscrição na Previdência, do trabalhador, como autônomo
b) do exercício habitual e por conta própria de atividade profissional remunerada
c) da inscrição do trabalhador na Prefeitura, como contribuinte do ISS
não conte com mais de 60 anos de idade.
6. Uma empresa comercial contratou um eletricista para efetuar reparos em suas instalações. O serviço durou
dois meses. Perante a Previdência Social, tal trabalhador deve ser considerado:
a) autônomo
b) temporário
c) empregado
d) empregado−doméstico
e) avulso
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7. Uma empresa construtora contratou um advogado, não inscrito na Previdência Social, para representá−la em
um processo de reclamação trabalhista, pagando−lhe honorários pelo serviço prestado. Neste caso a empresa:
a) não recolherá nada para a Previdência Social por tratar−se de autônomo não inscrito
b) deverá reter 20% sobre os honorários e recolher ao INSS
c) recolher ao INSS 15% do valor pago ao advogado independente de sua inscrição como segurado
d) imediatamente comunicar ao INSS o nome e endereço do advogado para que seja feita a inscrição de oficio e
aplicação das penas cabíveis.
QUESTÕES SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
1) Nos fatos abaixo, coloque o valor sobre os quais incidem contribuições previdenciárias (total para empresa e
total para segurado):
a) Maria de Jesus recebeu de salário−maternidade a importância de R$1.900,00
Empresa: Segurado:
b) João dos Santos ganha dois salários mínimos e recebeu duas cotas de salário−família no valor de R$ 9,58
cada.
Empresa: Segurado:
c) O Sr. Jesus além do salário de R$ 800,00, recebeu 30% como ajuda habitacional.
Empresa: Segurado:
d) O Sr. Francisco de Assis, ao ser despedido sem justa causa de uma empresa, recebeu o salário no valor de
R$900,00 e aviso prévio indenizado de igual valor:
Empresa: Segurado:
e) Um empregado ganhou R$ 500,00 e a empresa paga o aluguel da casa em que reside no valor de R$ 600,00,
descontando R$100,00 do seu salário.
Empresa: Segurado:
SALÁRIO FAMÍLIA
01 − Quais os segurados que têm direito ao Salário−Família? E a carência?
02 − Têm direito ao salário−família os segurados que recebem auxílio−doença ou aposentadoria?
03 − Que se entende por “filhos de qualquer condição” e equiparados para o pagamento de salário família?
04 − A partir de quanto é devido e quais os documentos necessários para concessão e manutenção das cotas de
salário−família?
05 − O Sr. Costa recebia, no emprego, duas cotas de salário−família. Entrou em gozo de auxílio doença no dia
12 de maio e voltou a trabalhar no dia 16 de julho, a quem cabe pagar−lhe as cotas durante este período?
06 − Quando as cotas de salário−família são proporcionais aos dias trabalhados? Quando cessa o direito ao
salário−família?
14
07 − O Sr. João, empregado em loja comercial, e D. Berta, professora em dois colégios particulares, têm 03
filhos; um nasceu no dia 06.04.97, outro completou 14 anos em 13.04.97, e no dia 20.03.97 o terceiro
recuperou−se de invalidez (mediante atestado médico). Quantas cotas terão direito no mês 04/97?
08 − A quem poderá ser pago o salário−família, no caso de desquite, divórcio ou separação judicial ou de fato
dos pais?
09 − O que pode acontecer ao empregado ou à empresa que prestarem declaração falsa a respeito das cotas de
salário−família?
10 − Se a empresa pagar as cotas de salário−família além do valor legal, como será considerada a diferença? O
que vem a mesma a integrar?
11 − Qual o valor da cota do salário−família? Como a empresa realiza o ressarcimento?
12 − Como é pago o salário−família quando o salário não é mensal? E para o trabalhador avulso?
SALÁRIO−MATERNIDADE
Em equipe, procure responder as seguintes questões:
1. Quais os segurados que têm e os que não têm direito ao salário−maternidade? Qual é o prazo de carência?
02. D. Maria trabalha na empresa “Y” há 08 meses. Está com 04 meses de gestação. Ela pede a você as
seguintes informações:
− Terá direito a salário maternidade? E se for natimorto?
− Qual o período legal de descanso parto? Como dar−se−á o afastamento?
− E se o parto ocorrer fora da data prevista?
− O período legal pode ser aumentado?
− E se tiver um aborto?
− De quanto será os eu salário−maternidade?
03. No caso de D. Maria, que faria você ao pagar−lhe o salário−maternidade, em relação:
− à Guia de Recolhimento?
− à escrita contábil?
− ao recibo de salário maternidade?
− à ficha de salário−maternidade?
04. Se a empresa despedisse D. Maria, ainda gestante, sem justa causa, estaria obrigada a pagar−lhe o
salário−maternidade? A empresa seria reembolsada do valor pela Previdência Social?
05. Em que caso, a empresa que despedisse uma empregada gestante estaria desobrigada a pagar−lhe o
salário−maternidade?
06. Se a empregada gestante ganha R$1.800,00, receberá o salário maternidade neste valor? De quanto será o
desconto deste salário e a contribuição da empresa para a Previdência Social?
15
07. Qual o valor do salário−maternidade no caso do salário variável?
08. Se a gestante exercer simultaneamente mais de um emprego, terá direito ao salário−maternidade em relação
a cada emprego?
09. Como a empresa é compensada, pelo salário−maternidade pago a empregada?
10. Que deve fazer a empregada quando o reembolso do salário−maternidade, ultrapassar o pagamento da
contribuição mensal, na GPS?
11. O período do salário−maternidade é contado como tempo de serviço?
12. Que documentos deverão ser exibidos ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias em relação ao
salário−maternidade?
13. O salário−maternidade pode ser acumulado com benefício por incapacidade?
14. Como é efetuado o pagamento do salário−maternidade à empregada doméstica e a segurada trabalhadora
avulsa?
15. A segurada aposentada que retornar a atividade fará jus ao salário−maternidade?
16. Qual o período que a empresa está obrigada a conservar, para exame da fiscalização os documentos
comprobatórios dos pagamentos, atestados e outros referentes ao salário−maternidade?
EXERCÍCIOS PARA PREENCHIMENTOS DE GPS
Limite Máximo: R$ 1.430,00
1. Empresa comercial (FPAS 2100):
a) Discriminativo da folha de pagamento:
nº Empregado Salário de Contribuição (R$) Soma (R$)
15 ................240,00.................. ........3.600,00........
05 ................310,00.................. ........1.550,00........
02 ................600,00.................. ........1.200,00........
−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−
22 ................................................................ 6.350,00
b) Pro−labore: R$ 3.000,00
c) pagou 10 cotas de salário família, no valor de R$ 10,31 ............cada (empregados com remuneração até R$
429,00)
d) Compra de produtos rurais: Origem:
Açúcar R$..........5.000,00 Empresa agropecuária
Café R$..........5.000,00 Equiparado a autônomo
Laranja R$..........3.000,00 Segurado Especial
CNAE: 15.81−4
Resposta:
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
16
Art. 89, Lei 8.212/91 com alterações da Lei 9.032 de 28.04.95:
Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para seguridade social arrecadada pelo INSS na
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS,
que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulada
diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as
diligências solicitadas.
A compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo
remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subsequentes.
A contribuição paga indevidamente será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim
determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação,
utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação
de regência.
A partir de 01/01/96, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
FATOS GERADORES ATÉ A COMPETÊNCIA 12/94 – Atualizar monetariamente até a data da
restituição/compensação.
FATOS GERADORES ATÉ A PARTIR DA COMPETÊNCIA 01/95 – Não existe atualização monetária.
A compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência e será calculada
considerando os seguintes campos da GPS:
SEGURADOS + EMPRESA – DEDUÇÕES = VALOR BASE PARA APLICAÇÃO DE 30%
PERMITIDO PARA COMPENSAÇÃO.
Exemplo 1 – Compensação Total:
Valor recolhido a maior = R$ 100,00
Segurados .......... R$ 100,00
Empresa ............. R$ 500,00
Deduções ............R$ 200,00
Valor base para aplicação dos 30% permitido para compensação:
R$ 100,00 + 500,00 - 200,00 = 400,00
Valor a ser compensado: R$ 400,00 X 30% = R$ 120,00
Preenchimento da GPS para o exemplo acima:
Campo 6: segurados + empresa – deduções - compensação = R$ 300,00
O restante da GPS preencher normalmente conforme instruções.
Exemplo 2 – Compensação Parcial:
Valor recolhido a maior = R$ 150,00
Utilizaremos os mesmos dados do exemplo 1.
Valor máximo a ser compensado: 400,00 X 30% = R$ 120,00
Valor a ser compensado na competência seguinte = R$ 150,00 – 120,00 => R$ 30,00
17
EVIDENTEMENTE ESSES CÁLCULOS DEVEM SER REALIZADOS ANTES DO PREENCHIMENTO
DA GPS.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)
1. A CND é documento de apresentação obrigatória para os seguintes casos:
I – das Empresas em geral:
a) na licitação, na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo
fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 14.081,57 incorporado ao
ativo imobilizado da empresa.
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de atos relativos a baixa ou redução de capital de firma
individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou
sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada,
suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes (INSS
e DRF).
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da “Averbação no Registro de
Imóveis”;
III – do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
Obs.: A prova de inexistência de débitos para os casos previstos no item I deve ser exigida da empresa em
relação a todas as duas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua
responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado ao INSS o direito de cobrança de
qualquer débito apurado posteriormente.
Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra
benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.
2. Não será exigida a apresentação de CND para:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação ou efetivação de outro
anterior para o qual já foi feita a prova.
b) a constituição de garantia na concessão de crédito rural, em todas as suas modalidades, por instituição de
crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não
comercializem a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor.
3. O condômino adquirente da unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei
4.591 de 16/12/94, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o
pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
4. O prazo de validade da CND será de 06 (seis) meses, contados da data de sua emissão.
5. A CND será expedida, mediante requerimento, desde que:
I – Não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária de juros moratórios e
multas;
II – O débito esteja pendente de julgamento;
III – O débito seja pago;
IV – O débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;
18
V – O pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente (120% do total da
dívida), em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal.
6. O pedido de documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições incidentes sobre o
faturamento e o lucro deverá ser dirigido diretamente ao Departamento da Receita federal.
7 . O servidor, o serventuário da Justiça ou a autoridade ou órgão que deixarem de exigir a CND, quando
obrigatório, incorrerão em multa, sem prejuízo das responsabilidades administrativas e penais cabíveis.
8. A prática de ato com inobservância do disposto no item 1 ou o seu registro acarretará a responsabilidade
solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os
efeitos.
MATRICULA E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
I – MATRÍCULA
A matrícula da empresa será feita:
1) simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o
caso
2) Perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do
comércio (conforme o caso será matriculada pelo CNPJ ou receberá Certificado de Matrícula com número
próprio).
Obs.: Independentemente destes itens, o INSS procederá a matrícula:
- de ofício, quando ocorrer omissão.
- De obra de construção civil mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo
do sub-ítem 2, recebendo neste caso, Certificado de Matrícula por Obra.
II – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA EMPRESA:
1. Preparar folha de pagamento, por estabelecimento, da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a
seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.
2. Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de
todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais
recolhidos.
3. Prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal _ DPRF todas as informações cadastrais, financeiras e
contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários
à fiscalização.
4. Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o
dia 10 de cada mês, cópia da guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS, DAS CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS AO INSS, RELATIVAMENTE À COMPETÊNCIA ANTERIORES.
5. Afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT.
6. Comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e,
em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, na forma prevista no Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social, sujeitando−se, em caso de descumprimento, ‘`a multa variável estabelecida na
legislação.
OBSERVAÇÕES:
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1. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios
de cumprimento das obrigações.
2. A folha de pagamento, elaborada mensalmente, deverá discriminar:
• nomes dos segurados empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário e demais pessoas
físicas sem vínculo empregatício, relacionados coletivamente por estabelecimento de empresa, por obra de
construção civil, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhar avulso;
• cargo, função ou serviço prestado pelo segurado
• parcelas integrantes e parcelas NÃO-INTEGRANTES da remuneração;
• descontos legais.
3. Os lançamentos de que trata o sub-item II.2, devidamente escriturados no Livro diário, serão exigidos pela
fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições.
4. São dispensados da escrituração contábil:
• O pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo decreto-lei 486 de 03/03/69, e seu Regulamento;
• A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal,
desde que mantenha a escrituração no livro Caixa.
5. As obrigações da Empresa aplicam-se, no que couber, aos demais contribuintes e aos adquirente,
consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do inciso III do art. 39 do ROCSS (recolhimento de 2,7%
do valor comercial dos produtos rurais do segurado especial).
6. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o
serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em
liquidação judicial legal ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste Regulamento (ROCSS).
7. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o
INSS e o DpRF podem, sem prejuízo de penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício
importâncias que reputarem devidas, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da
prova em contrário.
8. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar
que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento
e do lucro, serão apurados, por aferição indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o 6onus da prova
em contrário.
É assegurado à fiscalização do INSS livre acesso a todas as dependências ou estabelecimento da empresa, com
vistas à verificação física dos segurados em serviço, pelo confronto com os registros e documentos da empresa.
CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO)
1. O crédito da seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, instrumento
de confissão de divida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.
2. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de
crédito anteriormente efetuado.
Obs.: No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito da seguridade social de apurar e
constituir seus créditos par fins de comprovação de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta
anos.
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3. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social constituídos na forma dos itens 1 e 2 acima, prescreve
em dez anos.
MULTAS E RESTRIÇÕES POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS
(Arts. 102 a 125):
1. Por infração de qualquer dispositivo deste regulamento, para qual não haja penalidade
expressamente cominada, fica o responsável sujeito a multa variável (Ver tabela atual),
conforme a gravidade da infração.
Circunstâncias Agravantes: tentativa de suborno, dolo, fraude ou má fé, desacato ao agente fiscal, obstar a
ação fiscal, reincidência.
Circunstâncias Atenuantes: boa fé ou manifesta ignorância do infrator, correção espontânea da falta ate a decisão
administrativa de primeira instância.
2. A empresa em débito para com a Seguridade social não pode:
a) distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
b) dar ou atribuir costa ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro do
órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, sujeitando o
responsável a multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas a partir da data do evento.
3. A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1º`dia útil seguinte ao da
ocorrência, estará sujeita a multa variável entre limites mínimo i máximo do salário-de-contribuição, por
acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
a) Em caso de morte, a comunicação a que se refere este item deverá ser efetuada de imediato
à autoridade competente.
b) A multa será elevada em 02 (duas) vezes o seu valor a cada reincidência.
4. Para empregado não inscrito (registrado) a empresa será multada em R$ 606,98 (Ver tabela
atual), conforme 5º do artigo 5º do Decreto 2.172/97.
5. A empresa que transgredir as normas do Regulamento de Custeio da Seguridade Social, além
de outras sanções previstas sujeitar-se-á às seguintes restrições:
a) suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
c) inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
d) interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante
individual;
e) cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
6. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste regulamento a fiscalização lavrará de
imediato, auto-de-infração com relatório preciso de infração e das circunstâncias em que foi
praticadas, indicando local, dia, hora da sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos
órgãos competentes. Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa.
CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
- ROCSS -
Constitui crime punível, nos termos da legislação penal:
21
a) Deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso
ou autônomo que lhe prestem serviços;
b) Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios de contabilidade da empresa o montante das quantias
descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;
c) Omitir, total ou parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração para ou creditada e demais fatos
geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
d) Deixar de recolher na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e
arrecadada dos segurados ou do público.
e) Deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas
contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;
f) Deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, ou outro benefício devido a segurado, quando as
respectivas cotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa;
g) Inserir ou fazer inserir em folha de pagamento, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;
h) Inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que
deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
i) Inserir ou fazer inserir em documento contábil ou outro relacionado com as obrigações da empresa declaração
falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou
regulamentes específicas;
j) Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade
Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação,
imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.
22
SÃO TRABALHADORES AUTÔNOMOS
∗ O CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO, QUANDO PROPRIETÁRIO DE UM
SÓ VEÍCULO
∗ AQUELE QUE EXERCE ATIVIDADE DE AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE
VEÍCULO RODOVIÁRIO EM AUTOMÓVEL CEDIDO EM REGIME DE COLABORAÇÃO
∗ O COMERCIANTE AMBULANTE
∗ O TRABALHADOR ASSOCIADO A COOPERATIVA DE TRABALHO QUE PRESTA SERVIÇOS
A TERCEIROS
∗ MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SOCIEDADE POR AÇÕES
∗ AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA NÃO CONTÍNUA, POR CONTA PRÓPRIA, A
PESSOA OU FAMÍLIA NO ÂMBITO RESIDENCIAL DESTA, SEM FINS LUCRATIVOS
∗ O FEIRANTE COMERCIANTE
∗ A PESSOA FÍSICA QUE EDIFICA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
∗ O MÉDICO−RESIDENTE
TRABALHADOR AVULSO
AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RURAL, SEM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO, A DIVERSAS EMPRESAS, COM INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO
SINDICATO DA CATEGORIA OU DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO−DE−OBRA
SEGURADO ESPECIAL
23
O PRODUTOR, O PARCEIRO, O MEEIRO E O ARRENDATÁRIO RURAL, O PESCADOR
ARTESANAL E SEUS ASSEMELHADOS, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS CÔNJUGES OU
COMPANHEIROS E FILHOS MAIORES DE 14 (CATORZE) ANOS OU A ELES EQUIPARADOS,
DESDE QUE TRABALHEM COMPROVADAMENTE COM O GRUPO FAMILIAR RESPECTIVO, E
QUE EXERÇAM ESSA ATIVIDADES NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
− INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR
− COM OU SEM AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS
APOSENTADOS QUE RETORNAM À ATIVIDADE
A) APOSENTADO POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO PELO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE ESTIVER EXERCENDO OU VOLTAR A EXERCER
ATIVIDADE ABRANGIDA POR ESTE REGIME E SUJEITA A SALÁRIO−BASE, DEVERÁ
ENQUADRAR−SE NA CLASSE CUJO VALOR SEJA O MAIS PRÓXIMO DO VALOR DA
SUA REMUNERAÇÃO (LEI 0.032 DE 28/04/95).
B) ON/SPS 08/97 − CLASSE INICIAL
SEGURADO FACULTATIVO
(A PARTIR DA COMPETÊNCIA 11/91)
− O MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE QUE SE FILIAR AO RGPS, MEDIANTE
CONTRIBUIÇÃO (SALÁRIO −BASE), DESDE QUE NÃO ESTEJA EXERCENDO ATIVIDADE
(SALVO A DO “SEGURADO ESPECIAL”) QUE O ENQUADRE COMO SEGURADO
OBRIGATÓRIO DESTE REGIME.
− O “SEGURADO ESPECIAL” ALÉM DA SUA CONTRIBUIÇÃO NORMAL (2,2% DA
PRODUÇÃO), PODERÁ CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE, SUJEITO A SALÁRIO−BASE,
COM OBJETIVO DE MELHORAR SEUS FUTUROS BENEFÍCIOS.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
LEI 8.212/91 − ART. 28 − ENTENDE−SE POR SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO:
I − PARA EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO
II − PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO
III − PARA O TRABALHADOR AUTÔNOMO E
EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO.
24
EMPREGOS SIMULTÂNEOS − CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA − PROPORCIONALIDADE
EXEMPLOS:
a) EMPRESAS: A) = R$ 120,00
Β B) = R$ 140,00
Χ C) = R$ 170,00
R$ 430,00
b) EMPRESAS: A) = R$ 190,00
B) = R$ 280,00
C) = R$ 680,00
R$ 1.150,00
c) EMPRESAS: A) = R$ 200,00
B) = R$ 400,00
C) = R$ 1.100,00
R$ 1.700,00
A alíquota de contribuição do empregado corresponde a:
 9,00% no exempla “A”, em cada empresa, pois a soma dos salários percebidos é de R$ 430,00;
PROGRESSÃO NA ESCALA DE SALÁRIO BASE
O CONTRIBUINTE PODERÁ PASSAR PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, DESDE
QUE ESTEJA EM DIA COM AS SUAS CONTRIBUIÇÕES E TENHA CUMPRIDO O INTERTÍCIO
EXIGIDO NA CLASSE EM QUE SE ENCONTRA
INTERTÍCIO: É O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA QUE O SEGURADO
TENHA DIREITO DE PASSAR À CLASSE SEGUINTE, A SABER:
CLASSES INTERTÍCIOS
1 A 5 12
6 24
7 24
8 36
9 36
10 −
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DO PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
A) DA EMPRESA EM GERAL
I − BÁSICA
II − PARA O SEGURADO DE ACIDENTE DO TRABALHO
(SAT):
− 1% PARA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE
RISCO CONSIDERADO LEVE;
25
− 2% PARA RISCO MÉDIO; E
− 3% PARA RISCO GRAVE
III −PARA TERCEIROS − (SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE,, SALÁRIO EDUCAÇÃO, SENAR,
SESTE/SENAT, ETC...): ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, VARIÁVEL DE ACORDO
COM A ATIVIDADE DA EMPRESA.
FÉRIAS COLETIVAS
CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Não há disposição legal proibindo a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de
tempo parcial (conforme MP nº 1.709, de 06.08.98, e reedições).
No entanto, o empregador deve ficar atento ao cálculo da remuneração das férias que obedece à seguinte
proporção:
Jornada de trabalho Férias − Redução
Semanal Até 7 faltas 8 ou mais faltas
Superior a 22 horas, até 25 horas 18 dias 9 dias
Superior a 20 horas, até 22 horas 16 dias 8 dias
Superior a 15 horas, até 20 horas 14 dias 7 dias
Superior a 10 horas, até 15 horas 12 dias 6 dias
Superior a 05 horas, até 10 horas 10 dias 5 dias
Igual ou inferior a 05 horas 08 dias 4 dias
Nota: Os exemplos práticos deste texto foram elaborados com base em empregados que cumprem jornada de
trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais, portanto não se aplicam ao trabalho a tem parcial.
(Art. 130−A_ CLT, acrescentado pela MP nº 1.709−3, de 29.10.98)
CLT: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE A PARTICIPAÇÃO DO
EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL −
POSSIBILIDADE − NORMAS
INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.726, de 03.11.98 , entre outras providências, acrescentou o art. 476−A à CLT para
estabelecer que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com
duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 da CLT.
Nota: O art. 471 da CLT estabelece que ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de
sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na
empresa.
26
(Caput do art. 476 da CLT, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.726 de 03.11.98)
. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO SINDICATO
Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o
respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias, da suspensão contratual.
. PROIBIÇÃO
O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no item 1 mais de uma vez no
período de 16 meses.
. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL SEM NATUREZA SALARIAL
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o
período de suspensão contratual ocorrida nos termos do item 1, com valor a ser definido em convenção ou
acordo coletivo.
.BENEFÍCIOS VOLUNTARIAMENTE CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR − DIREITO
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional,
o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO − CONSEQUÊNCIAS
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou o programa de qualificação profissional, ou o
empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o
empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades
cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Concessão, a partir de janeiro/99, a empregado com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação
em curso ou programa de qualificação profissional
INSTITUIÇÃO
A Medida Provisória nº 1.726, de 03.11.98, alterou a Lei nº 7.998, de 11.01.90, para instituir a bolsa de
qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), à qual fará jus o
trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa
de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou
acordo coletivo celebrado para este fim.
. PERIODICIDADE E VALORES
A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de
pagamento de bolsa de qualificação profissional, bem como os pré−requisitos para habilitação, serão os mesmos
adotados em relação ao benefício do seguro−desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
SUSPENSÃO
O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.
27
. CANCELAMENTO
O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:
a) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação
profissional;
d) por morte do beneficiário.
. CONCESSÃO A PARTIR DE JANEIRO/99
A Resolução nº 200, de 04.11.98, estabelece os procedimentos para a concessão, a partir de janeiro/99, da bolsa
de qualificação profissional dos quais destacamos que:
a) em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar−se ao seguro−desemprego, garantindo−se o
recebimento de, pelo menos, uma parcela do benefício, se a título de bolsa de qualificação profissional já
tiver recebido o número de parcelas a que faria jus;
b) para requerer o benefício, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos previstos na Lei nº 7.998/90
e alterações, os seguintes:
− suspensão do contrato de trabalho devidamente anotada na CTPS; e
− inscrição em curso ou programa de qualificação profissional mantido pelo empregador, no qual deverá
constar sua duração.
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  • 1. CURSO DECURSO DE ATUALIZAÇÃO EMATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIAPREVIDENCIÁRIA
  • 2. SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GRPS) A FILIAÇÃO é automática e obrigatória pelo exercício de atividade remunerada abrangida pelo regime geral da previdência social; o segurado que exerce mais de uma atividade abrangida é filiado obrigatoriamente em relação a todas elas, apesar de sua contribuição ser limitada a um valor teto mensal independentemente do total de sua remuneração, A INSCRIÇÃO é o ato formal de cadastramento do segurado do regime geral da previdência social, mediante comprovação dos dados pessoais e da atividade. 1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS 01. COMO EMPREGADO (Dentre outros); - Aquele que presta serviço de natureza Urbana ou Rural em caráter não eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como Diretor empregado; - Aquele que, contratado por empresa de Trabalho Temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria (Trabalhador Temporário – Lei 6.019/74); INSCRIÇÃO – formaliza-se pelo registro na CTPS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: Base de Cálculo = remuneração Limites Mínimo: Piso salarial da Categoria, na inexistência, Salário Mínimo – Máximo 10 SC. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PROVIDENCIARIA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Até R$429,00 7,65% De R$429,01 até R$540,00 8,65% De R$540,01 até R$715,00 9,00% De R$715,01 até R$1.430,00 11,00% Limite máximo de desconto -R$ 157,30 2. EMPREGADO DOMÉSTICO - Aquele que presta serviço de natureza contínua. Mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. INSCRIÇÃO: Nas agências dos correios. Documentos necessários: Documento de Identidade; CTPS assinada pelo empregador; certidão de nascimento ou casamento. Salário de contribuição - Remuneração constante no contrato de trabalho registrado na CTPS, respeitando os limites de 01 SM a 10 SC. Alíquotas: 7,65%, 8,65%, 9,00%, 11,00% OBSERVAÇÃO - fraciona-se quando a admissão ou dispensa ocorrer no decurso do mês. Responsabilidade pelo recolhimento: do empregador doméstico. 3. COMO “SEGURADO EMPRESÁRIO” 2
  • 3. - O sócio cotista que participa na “gestão” ou que “recebe remuneração” decorrente de “seu trabalho na Sociedade Limitada, Urbana ou Rural; - O Titular de Firma Individual Urbana ou Rural; - O Membro de Conselho de Administração na sociedade Anônima; - O Diretor não empregado (eleito por Assembléia Geral para cargo de direção previsto em estatuto – S/A); - Todos os sócios na Sociedade de Capital e Indústria; - O associado eleito para o cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa. Associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico eleito para exercer atividade de direção condominial; - O incorporador de que trata o art. 29 da Lei n.º 4.591, de 16/12/64. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: 1. Correspondência: Salário-Base 2. Limites: 1 SM a 10 SC Alíquota: 7,65%, 8,65%, 9,00%, 11,00% 4. TRABALHADOR AUTÔNOMO a) Aquele (pessoa física) que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) Aquele (pessoa física) que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Obs.: São trabalhadores autônomos, dentre outros: ∗ O condutor autônomo de veículo rodoviário, quando proprietário de um só veículo; ∗ Aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário em automóvel cedido em regime de colaboração; ∗ O comerciante ambulante; ∗ O trabalhador associado a cooperativa de trabalho que presta serviços a terceiros; ∗ Membro de Conselho Fiscal de Sociedade por Ações; ∗ Aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; ∗ O feirante comerciante; ∗ A pessoa física que edifica obra de construção civil; ∗ O médico-residente. INSCRIÇÃO: Idem anterior; SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: 1. Correspondência: Salário-Base 2. Limites:1 SM a 10 SC; 3. Alíquota: 7,65%, 8,65%,9,00%,11,00% 05.TRABALHADOR AVULSO Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural. sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra. INSCRIÇÃO: Filiação automática pelo exercício de atividade, formaliza-se a inscrição pelo registro na CTPS pelo sindicato correspondente ou OGMO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: 1. Correspondência: Remuneração; 2. Limites: 1 SM a 10 SC; 3
  • 4. 3. Alíquota: 7,65%, 8,65%, 9,00%,11,00%. 05. TRABALHADOR AVULSO RECOLHIMENTO: (Avulso não portuário): A empresa deve descontar a contribuição do avulso quando pagar a sua remuneração, recolhendo-a juntamente com a sua própria contribuição, exceto a contribuição incidente sobre férias e 13º salário, cujo desconto e recolhimento compete ao sindicato da categoria quando do pagamento desses direitos ao trabalhador avulso. (GPS) (Avulso Portuário): O Operador Portuário repassará ao ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA a contribuição de sua obrigação (15% + 3% SAT + 5,2% Terceiros) sobre a remuneração do AVULSO e o órgão Gestor recolherá essa contribuição juntamente com a contribuição descontada do AVULSO. O Operador Portuário repassará, ainda, ao órgão Gestor, a remuneração do AVULSO referente a FÉRIAS e a 13º Salário (Lei 8.630/93). 6. EQUIPARADOS A TRABALHADOR AUTÔNOMO (Lei 8.540 de 22/12/92) a) A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e COM AUXÍLIO DE EMPREGADOS utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA). b) A pessoa Física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, COM AUXÍLIO DE EMPREGADOS utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ele mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; INSCRIÇÃO: apresentação de documentos que comprovem a situação. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: 1. Correspondência: Salário-Base; 2. Limites: 1 SM a 10 SC Alíquota: 20% sobre o Salário-Base da respectiva classe. 07. SEGURADO ESPECIAL (tipo de segurado em vigência a partir de 11/91) O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo, e que exerçam essas atividades nas seguintes condições: - Individualmente ou em regime de economia familiar; - Com ou sem auxílio eventual de terceiros. FORMA DE CONTRIBUIÇÃO - Percentual sobre o valor da comercialização dos seus produtos: a partir de 10/12/97 (Lei 9.528/97 - 2,2% (seguridade 2% + 0,1% SAT + 0,1% SENAR). 8. APOSENTADOS QUE RETORNAM À ATIVIDADE a) O Aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a Salário-Base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor da sua remuneração. (Lei 9.032 de 28/04/95); b) ON/SPS 08/97 - Classe inicial. 4
  • 5. II - SEGURADO FACULTATIVO - O maior de 16 (dezesseis) anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição (Salário-Base), desde que não esteja exercendo atividade (salvo a do "Segurado Especial") que o enquadre como Segurado Obrigatório deste Regime. - O "Segurado Especial" além da sua contribuição normal (2,2% da produção), poderá contribuir facultativamente, sujeito a Salário-Base, com objetivo de melhorar seus futuros benefício. Obs.: Para o Segurado Facultativo a "filiação" decorre da "Inscrição" no RGPS e pagamento da primeira contribuição sem atraso. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 1. Correspondência: Salário-Base 2. Limites: 1 SM a 10 SC Alíquota: 20% sobre o Salário-Base da respectiva classe. OBSERVAÇÕES.: 1. Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego. 2. Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. 3. O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresas não são considerados segurados obrigatórios; passarão a ser (empregados) se suas atribuições estiverem em desacordo com os termos da Lei 6.494 de 07.12.77, ou seja, quando descumpridas quaisquer das seguintes exigências legais: - existência de instrumento jurídico entre a escola e a empresa; - período de estágio não inferior a um semestre letivo; - seguro de acidentes pessoais em favor do estudante; - correlação do serviço prestado com sua formação profissional; - termo de compromisso entre o estágio/bolsista e a empresa com a participação da escola. 4. Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa. 5. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, "sem utilização do empregado". 6. Entende-se como auxilio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. 7. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social, desde que esteja sujeito a Sistema Próprio de Previdência Social. 8. Considera-se empresa - a firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, assim como os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional. Considera-se empregador doméstico, aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Considera-se também empresa, para os efeitos do ROCSS – Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social: a) O trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço; b) A cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira. c) O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630 de 25/02/93. 5
  • 6. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Lei 8.212/91 - Art.28.Entende-se por Salário-de-contribuição: I- Para empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, que pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador dos serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II- Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III- Para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o Salário-Base, observado o disposto no art.29. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário- de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de R$ 1.328,25 (06/2000) reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhara ao congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo. § 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94). § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal: (MP 1.523-7 de 30.04.97). b) (vetado pela Lei 9.528 de 10.12.97) c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º (Parágrafo acrescentado pela MP 1.596 de 10.11.97). § 9º Não integram o salário-de-contribuição para fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade: (MP 1.596 de 10.11.97) b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929 de 30 de outubro de 1973; c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT; (Redação da MP. 1.596 de 10.11.97); e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias; 6
  • 7. 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização do que trata o art. 479 da CLT; 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; g) a ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal; i) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; j) os valores correspondentes a transportes, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do trabalho; k) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; l) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindustria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; m) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os art. 9º e 468 da CLT; n) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizado no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; p) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; q) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; r) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até catorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. Da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; s) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; t) valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; I. 10º Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12 a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem (Parágrafo acrescentado pela MP 1.596 de 10.11.97). Na vigência da CPMF serão aplicadas as seguintes alíquotas: Até R$429,00..........................................................................7,65% De R$429,01 até 540,00 ........................................................8,65% De R$540,01 até R$715,00.....................................................9,00% De R$715,01 até R$1.430,00 ...............................................11,00% B.1 - EMPREGOS SIMULTÂNEOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROPORCIONALIDADE 7
  • 8. No caso de empregos simultâneos, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos salários percebidos pelo empregado em cada uma das empresas. EXEMPLOS: a) Empresas: A = R$ 120,00 B = R$ 140,00 C = R$ 170,00 R$ 430,00 b) Empresas: A = R$ 190,00 B = R$ 280,00 C = R$ 680,00 R$ 1.150,00 c) Empresas: A = R$ 200,00 B = R$ 400,00 C = R$1.100,00 R$ 1.700,00 A alíquota de contribuição do empregado corresponde a:  8,65% no exemplo “A”, em cada empresa, pois a soma dos salários percebidos é de R$430,00;  11,00% no exemplo “B”, aplicada proporcialmente em cada empresa, conforme exemplificado adiante.  11,00% de R$ 1.328,25 (limite máximo do salário-de-contribuição), cujo desconto será feito exclusivamente na empresa “C”, em virtude da remuneração nesta empresa haver ultrapassado o limite máximo. Nas demais empresas não haverá desconto. (Exemplo “C”). CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE (EXEMPLO B): 8
  • 9. Obs.: as empresas não se sujeitam aos limites do salário-de-contribuição para fins de recolhimento dos encargos previdenciários, devendo estes serem efetuados sobre o total das remunerações pagas, conforme preceitua a legislação vigente. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O AUTÔNOMO E EQUIPARADOS, SEGURADO EMPRESÁRIO E PARA FACULTATIVO: O salário-de-contribuição desses segurados é o salário-base. SALÁRIO-BASE: É uma escala progressiva de valores denominados classes, identificados com os números de 1 a 10, fixados em lei, divulgados pela Previdência Social e reajustados com os mesmos índices e periodicidade dos benefícios. ⇒ Alíquotas: 1 SM até 10 SC .................. 20%, todas as classes RECOLHIMENTO: O recolhimento dar-se-á por iniciativa do segurado, junto às agências bancárias e correios, através de GRCI adquirido nas papelarias; ocorrendo falta da GRCI no comércio, o segurado poderá efetuar o recolhimento em guia de recolhimento ( GRPS-3) obtida diretamente nos Postos de Arrecadação do INSS. ENQUADRAMENTO: Contribuintes que se enquadram na classe 1: O segurado que nunca contribuiu para a Previdência Social; O segurado que contribuiu menos de 6 (seis) meses em qualquer atividade; o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que, sem deixarem essas atividades, passem a exercer, simultaneamente, atividades como autônomo, equiparado a autônomo ou empresário; e aquele que, embora já tenha contribuído anteriormente, perdeu a qualidade de segurado. ENQUADRAMENTO NAS DEMAIS CLASSES: a) Em qualquer classe até a mais próxima da média aritmética simples dos 6 (seis) últimos salários-de- contribuição, atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados no cálculo de benefícios, nas seguintes situações: - o empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso que, deixando essas atividades antes de perder a qualidade de segurado, passem a contribuir sobre o Salário-Base como autônomo, equiparado a autônomo, empresário ou facultativo; - o autônomo, o equiparado a autônomo ou empresário, permanecendo nessa condição, deixe de exercer atividade simultânea como empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, fato este que o obrigava ao enquadramento na classe inicial; OBSERVAÇÕES: Salário-de-contribuição (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$) R$ 1.430,00 X R$ 250,00 R$ 1.310,00 272,90 11 30,02 R$ 1.430,00 X R$ 380,00 R$ 1.310,00 414,81 11 45,63 R$ 1.430,00 X R$ 680,00 R$ 1.310,00 742,29 11 81,65 TOTAL 1.430,00 157,30 9
  • 10. 1. A partir de 11/91 a contribuição mínima do Profissional Liberal é da classe 1, seguindo a mesma regra dos demais segurados. 2. a contribuição quando o segurado se inscreve, inicia ou cessa atividade no decurso do mês integral. 3. quando o autônomo, o equiparado a autônomo ou empresário for também empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, sua contribuição no carnê fica da seguinte forma: a) quando a soma do Salário-Base com a remuneração ultrapassar o limite máximo, o Salário-Base será reduzido até que a soma obedeça àquele limite, aplicando-se a alíquota correspondente à classe: b) quando a remuneração como empregado doméstico ou trabalhador avulso atingir o limite máximo, nada será recolhido no carnê. PROGRESSÃO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE: O contribuinte poderá passar para a classe imediatamente superior, desde que esteja em dia com as suas contribuições e tenha cumprido o interstício exigido na classe em que se encontra. INTERSTÍCIO: É o número mínimo de contribuições exigidas em cada classe para que o segurado tenha direito de passar a classe seguinte, a saber: Classe Salário-base Número de meses de permanência Alíquota % Contribuição (R$) De 1 a 5 De 180,00 a 715,00 12 20 De 36,00 a 143,00 6 858,00 24 20 171,60 7 1.000,99 24 20 200,20 8 1.144,01 36 20 228,80 9 1.287,00 36 20 257,40 10 1.430,00 - 20 286,00 Nota: não é permitido o pagamento antecipado de contribuições para suprir o interstício entre as classes. O segurado pode deixar de progredir na escala de Salário-Base, no entanto, quando quiser, só poderá fazê-lo para classe imediatamente superior. O segurado que estiver em dia com suas contribuições pode regredir até a classe que desejar. Quando quiser retornar à classe onde estava quando regrediu poderá fazê-lo, desde que tenha cumprido ou venha a cumprir todos os interstícios exigidos nas classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos para o segurado que regrediu antes de outubro de 1991. O segurado que exerce simultaneamente atividade como autônomo e empresário, contribuirá somente por uma das atividades, com a inscrição (sempre única) da primeira atividade, observado o enquadramento e as progressões na escala do salário-base. O contribuinte deverá comunicar ao INSS alterações relativas à inscrição, tais como, cessação de atividade. Reinicio de atividade, mudança de categoria do contribuinte e atualização de dados pessoais tais como nome, endereço, etc. O contribuinte deverá, ainda, guardar os carnês? GPS de recolhimento das contribuições. I - CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA 10
  • 11. A - DA EMPRESA EM GERAL: I - Básica: 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, e 15% sobre o total pago ou creditado a empresários, trabalhadores avulsos e a autônomos e equiparados que lhe prestem serviço. (Para bancos e entidades financeiras em geral - adiciona-se 2,5%). Obs.: Opção da Lei complementar 84/96 - a contribuição por remuneração paga ou creditada a autônomos e equiparados inscritos no RGPS que estejam com suas contribuições atualizadas poderá ser substituída por: a) 20% sobre a classe 4 - quando o autônomo estiver contribuindo entre as classes 1 e 3; b) 20% sobre a classe 1 - quando o autônomo estiver desobrigado de contribuir; c) 20% sobre a classe na qual estiver contribuindo o autônomo - quando o autônomo estiver entre a classe 4 e 10. II - Para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT): • 1% para atividade preponderante de risco considerado leve; • 2% para risco médio; e • 3% para risco grave. Alíquotas aplicáveis sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos. III - Para Terceiros (SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SENAR, SEST SENAT, ETC.): alíquota sobre a folha de salários, variável de acordo com a atividade da empresa. EMPRESAS INTEGRANTES DO “SIMPLES” As microempresas e empresas de pequeno porte que fizeram a opção pelo “SIMPLES” (Lei 9.317 de 05/12/96) recolherão para a Previdência Social, sob o código de pagamento 2003 da GPS normalmente utilizada, apenas o valor descontado dos seus empregados, estando dispensadas do recolhimento da patronal incidente sobre a folha de salários, inclusive aquelas destinadas ao financiamento das prestações por acidente do trabalho (SAT) e aos “Terceiros. As deduções relativas a salário-maternidade (quando tiver convênio com o INSS) e salário- família serão realizadas no campo 06 da GPS. Obs.: O valor da mão-de-obra para fins de contribuição previdenciária no caso de frete ou transporte de passageiros realizado por TRANSPORTADOR AUTÔNOMO correspondente a 11,71% sobre o valor bruto destes serviços. Confeccionar GPS específica com código de pagamento 1007 contendo a contribuição da empresa sobre o valor do frete e a contribuição de 2,5% (SEST e SENAT) código 3072, descontada do autônomo. B - DO EMPREGADOR DOMÉSTICO 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo de 10 salários-de-contribuição. No período em que a empregada perceber salário maternidade, o empregador está obrigado ao recolhimento de 12% do salário-de-contribuição, reajustado na forma da legislação aplicada. DO PRODUTOR RURAL: a) os EMPREGADOS RURAIS contribuem como qualquer empregado urbano, descontado na folha de pagamento; b) o SEGURADO ESPECIAL (PRODUTOR RURAL SEM EMPREGADO) contribui com 2,2% (2% INSS, 0,1% SAT e 0,1% SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos rurais. (Código 744), a ser recolhido pelo primeiro adquirente ou pelo próprio produtor, caso venda no varejo diretamente a consumidor ou exporte sua produção. 11
  • 12. c) O Segurado Produtor Rural Pessoa física COM empregados (Empregador Rural), além de seu recolhimento em GPS e, em substituição a contribuição sobre a folha de pagamento, passou a recolher da seguinte forma: 1) percentual de 2,7% (Salário-Educação e INCRA) sobre a folha de salário, além da contribuição descontada de seus empregados, em GPS através do Código 2100. 2) 2,2% (2% INSS, 0,1% SAT e 0,1% SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos rurais, código 2607 - GPS. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA: O produtor rural PESSOA JURÍDICA ( CNPJ) com a vigência da Lei 8.870 publicada em 16.04.94 (a partir da competência 08/94) passou a recolher, em substituição à contribuição sobre a folha de salários, a alíquota de 2,7% sobre a comercialização de seus produtos. A partir de 14.10.96 (MP 1523 de 12/10/96), quando a venda for efetuada por produtor rural PESSOA JURÍDICA a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sobre o produto rural será do próprio produtor e não do primeiro adquirente. ENTIDADE DESPORTIVA QUE MANTÉM CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional (...) corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais e de qualquer forma de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO: dia 02 (dois) (a) último dia sem Juros e Multa para as contribuições da Empresa, inclusive clube de futebol profissional, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a partir de 09/94 (inclusive adiantamentos), aos segurados que lhe prestem serviços, bem como as descontadas dos Empregados e Trabalhadores Avulsos. (b) prazo para o primeiro adquirente de Produtos Rurais produzidos por Segurado Especial ou Pessoa Física com Empregados, para recolhimento das alíquotas incidentes sobre o valor destes Produtos Rurais. (c) a contribuição sobre os acordos ou sentenças trabalhistas. Se no dia 2 de não houver expediente bancário, o recolhimento poderá ser feito no próximo dia em que haja expediente. 2 - Até o dia 15 (quinze) Prazo para recolhimento do Segurado Trabalhador Autônomo e Equiparado, Empresário e Facultativo. Caso não haja expediente bancário nesta data, o recolhimento deverá ser no dia útil imediatamente anterior. 3 - Até o dia 20 de dezembro A contribuição incidente sobre o 13º Salário. A partir desta data o valor deve ser recolhido com acréscimos legais. Caso não haja expediente bancário nesta data, o recolhimento deverá ser no dia útil imediatamente anterior. 4 - Até o 2º dia útil após o espetáculo 12
  • 13. Receita sobre jogos de futebol - As Entidades Promotoras, Federações e Confederações de futebol devem recolher as contribuições (5% sobre a renda do jogo). QUESTÕES SOBRE SEGURADOS 1. A obrigação de contribuir para a Previdência Social ocorre: a) da filiação do seu regime b) da inscrição do segurado c) do exercício de uma atividade, mesmo que não remunerada d) do exercício de uma atividade remunerada, desde que o trabalhador tenha menos de 60 anos de idade 2. Um bancário admitiu uma pessoa para cuidar da limpeza e da vigilância de uma chácara de sua propriedade, destinada ao lazer de seus empregados. Perante a Previdência Social o referido trabalhador deve ser considerado: a) autônomo b) empregado c) empregado doméstico d) trabalhador rural 3. José é motorista de uma empresa de transporte, no horário das 17:00 às 19:00, e também presta serviços de estiva a várias companhias de navegação com a intermediação do Sindicato de Classe. Perante a Previdência Social, o referido trabalhador deve ser considerado: a) empregado em ambas as situações. b) autônomo na empresa de transporte e trabalhador avulso em relação aos serviços de estiva. c) autônomo em ambas as situações. d) empregado da empresa de transporte e trabalhador avulso em relação aos serviços de estiva. e) trabalhador avulso. 4. João de Souza, pedreiro, acertou serviço de assentamento de 300 metros quadrados de azulejos em um prédio, construção da “Cai−Cai Construtora Ltda.”, realizou toda tarefa em 29 dias, como deve ser considerado: a) autônomo b) empregado c) trabalhador temporário d) trabalhador avulso 5. A condição de Trabalhador Autônomo decorre: a) da inscrição na Previdência, do trabalhador, como autônomo b) do exercício habitual e por conta própria de atividade profissional remunerada c) da inscrição do trabalhador na Prefeitura, como contribuinte do ISS não conte com mais de 60 anos de idade. 6. Uma empresa comercial contratou um eletricista para efetuar reparos em suas instalações. O serviço durou dois meses. Perante a Previdência Social, tal trabalhador deve ser considerado: a) autônomo b) temporário c) empregado d) empregado−doméstico e) avulso 13
  • 14. 7. Uma empresa construtora contratou um advogado, não inscrito na Previdência Social, para representá−la em um processo de reclamação trabalhista, pagando−lhe honorários pelo serviço prestado. Neste caso a empresa: a) não recolherá nada para a Previdência Social por tratar−se de autônomo não inscrito b) deverá reter 20% sobre os honorários e recolher ao INSS c) recolher ao INSS 15% do valor pago ao advogado independente de sua inscrição como segurado d) imediatamente comunicar ao INSS o nome e endereço do advogado para que seja feita a inscrição de oficio e aplicação das penas cabíveis. QUESTÕES SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES 1) Nos fatos abaixo, coloque o valor sobre os quais incidem contribuições previdenciárias (total para empresa e total para segurado): a) Maria de Jesus recebeu de salário−maternidade a importância de R$1.900,00 Empresa: Segurado: b) João dos Santos ganha dois salários mínimos e recebeu duas cotas de salário−família no valor de R$ 9,58 cada. Empresa: Segurado: c) O Sr. Jesus além do salário de R$ 800,00, recebeu 30% como ajuda habitacional. Empresa: Segurado: d) O Sr. Francisco de Assis, ao ser despedido sem justa causa de uma empresa, recebeu o salário no valor de R$900,00 e aviso prévio indenizado de igual valor: Empresa: Segurado: e) Um empregado ganhou R$ 500,00 e a empresa paga o aluguel da casa em que reside no valor de R$ 600,00, descontando R$100,00 do seu salário. Empresa: Segurado: SALÁRIO FAMÍLIA 01 − Quais os segurados que têm direito ao Salário−Família? E a carência? 02 − Têm direito ao salário−família os segurados que recebem auxílio−doença ou aposentadoria? 03 − Que se entende por “filhos de qualquer condição” e equiparados para o pagamento de salário família? 04 − A partir de quanto é devido e quais os documentos necessários para concessão e manutenção das cotas de salário−família? 05 − O Sr. Costa recebia, no emprego, duas cotas de salário−família. Entrou em gozo de auxílio doença no dia 12 de maio e voltou a trabalhar no dia 16 de julho, a quem cabe pagar−lhe as cotas durante este período? 06 − Quando as cotas de salário−família são proporcionais aos dias trabalhados? Quando cessa o direito ao salário−família? 14
  • 15. 07 − O Sr. João, empregado em loja comercial, e D. Berta, professora em dois colégios particulares, têm 03 filhos; um nasceu no dia 06.04.97, outro completou 14 anos em 13.04.97, e no dia 20.03.97 o terceiro recuperou−se de invalidez (mediante atestado médico). Quantas cotas terão direito no mês 04/97? 08 − A quem poderá ser pago o salário−família, no caso de desquite, divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais? 09 − O que pode acontecer ao empregado ou à empresa que prestarem declaração falsa a respeito das cotas de salário−família? 10 − Se a empresa pagar as cotas de salário−família além do valor legal, como será considerada a diferença? O que vem a mesma a integrar? 11 − Qual o valor da cota do salário−família? Como a empresa realiza o ressarcimento? 12 − Como é pago o salário−família quando o salário não é mensal? E para o trabalhador avulso? SALÁRIO−MATERNIDADE Em equipe, procure responder as seguintes questões: 1. Quais os segurados que têm e os que não têm direito ao salário−maternidade? Qual é o prazo de carência? 02. D. Maria trabalha na empresa “Y” há 08 meses. Está com 04 meses de gestação. Ela pede a você as seguintes informações: − Terá direito a salário maternidade? E se for natimorto? − Qual o período legal de descanso parto? Como dar−se−á o afastamento? − E se o parto ocorrer fora da data prevista? − O período legal pode ser aumentado? − E se tiver um aborto? − De quanto será os eu salário−maternidade? 03. No caso de D. Maria, que faria você ao pagar−lhe o salário−maternidade, em relação: − à Guia de Recolhimento? − à escrita contábil? − ao recibo de salário maternidade? − à ficha de salário−maternidade? 04. Se a empresa despedisse D. Maria, ainda gestante, sem justa causa, estaria obrigada a pagar−lhe o salário−maternidade? A empresa seria reembolsada do valor pela Previdência Social? 05. Em que caso, a empresa que despedisse uma empregada gestante estaria desobrigada a pagar−lhe o salário−maternidade? 06. Se a empregada gestante ganha R$1.800,00, receberá o salário maternidade neste valor? De quanto será o desconto deste salário e a contribuição da empresa para a Previdência Social? 15
  • 16. 07. Qual o valor do salário−maternidade no caso do salário variável? 08. Se a gestante exercer simultaneamente mais de um emprego, terá direito ao salário−maternidade em relação a cada emprego? 09. Como a empresa é compensada, pelo salário−maternidade pago a empregada? 10. Que deve fazer a empregada quando o reembolso do salário−maternidade, ultrapassar o pagamento da contribuição mensal, na GPS? 11. O período do salário−maternidade é contado como tempo de serviço? 12. Que documentos deverão ser exibidos ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias em relação ao salário−maternidade? 13. O salário−maternidade pode ser acumulado com benefício por incapacidade? 14. Como é efetuado o pagamento do salário−maternidade à empregada doméstica e a segurada trabalhadora avulsa? 15. A segurada aposentada que retornar a atividade fará jus ao salário−maternidade? 16. Qual o período que a empresa está obrigada a conservar, para exame da fiscalização os documentos comprobatórios dos pagamentos, atestados e outros referentes ao salário−maternidade? EXERCÍCIOS PARA PREENCHIMENTOS DE GPS Limite Máximo: R$ 1.430,00 1. Empresa comercial (FPAS 2100): a) Discriminativo da folha de pagamento: nº Empregado Salário de Contribuição (R$) Soma (R$) 15 ................240,00.................. ........3.600,00........ 05 ................310,00.................. ........1.550,00........ 02 ................600,00.................. ........1.200,00........ −−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−−− 22 ................................................................ 6.350,00 b) Pro−labore: R$ 3.000,00 c) pagou 10 cotas de salário família, no valor de R$ 10,31 ............cada (empregados com remuneração até R$ 429,00) d) Compra de produtos rurais: Origem: Açúcar R$..........5.000,00 Empresa agropecuária Café R$..........5.000,00 Equiparado a autônomo Laranja R$..........3.000,00 Segurado Especial CNAE: 15.81−4 Resposta: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES 16
  • 17. Art. 89, Lei 8.212/91 com alterações da Lei 9.032 de 28.04.95: Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para seguridade social arrecadada pelo INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulada diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências solicitadas. A compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subsequentes. A contribuição paga indevidamente será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência. A partir de 01/01/96, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. FATOS GERADORES ATÉ A COMPETÊNCIA 12/94 – Atualizar monetariamente até a data da restituição/compensação. FATOS GERADORES ATÉ A PARTIR DA COMPETÊNCIA 01/95 – Não existe atualização monetária. A compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência e será calculada considerando os seguintes campos da GPS: SEGURADOS + EMPRESA – DEDUÇÕES = VALOR BASE PARA APLICAÇÃO DE 30% PERMITIDO PARA COMPENSAÇÃO. Exemplo 1 – Compensação Total: Valor recolhido a maior = R$ 100,00 Segurados .......... R$ 100,00 Empresa ............. R$ 500,00 Deduções ............R$ 200,00 Valor base para aplicação dos 30% permitido para compensação: R$ 100,00 + 500,00 - 200,00 = 400,00 Valor a ser compensado: R$ 400,00 X 30% = R$ 120,00 Preenchimento da GPS para o exemplo acima: Campo 6: segurados + empresa – deduções - compensação = R$ 300,00 O restante da GPS preencher normalmente conforme instruções. Exemplo 2 – Compensação Parcial: Valor recolhido a maior = R$ 150,00 Utilizaremos os mesmos dados do exemplo 1. Valor máximo a ser compensado: 400,00 X 30% = R$ 120,00 Valor a ser compensado na competência seguinte = R$ 150,00 – 120,00 => R$ 30,00 17
  • 18. EVIDENTEMENTE ESSES CÁLCULOS DEVEM SER REALIZADOS ANTES DO PREENCHIMENTO DA GPS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) 1. A CND é documento de apresentação obrigatória para os seguintes casos: I – das Empresas em geral: a) na licitação, na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele; b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direito a ele relativo; c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 14.081,57 incorporado ao ativo imobilizado da empresa. d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de atos relativos a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes (INSS e DRF). II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da “Averbação no Registro de Imóveis”; III – do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis; Obs.: A prova de inexistência de débitos para os casos previstos no item I deve ser exigida da empresa em relação a todas as duas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado ao INSS o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo. 2. Não será exigida a apresentação de CND para: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova. b) a constituição de garantia na concessão de crédito rural, em todas as suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor. 3. O condômino adquirente da unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591 de 16/12/94, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes. 4. O prazo de validade da CND será de 06 (seis) meses, contados da data de sua emissão. 5. A CND será expedida, mediante requerimento, desde que: I – Não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária de juros moratórios e multas; II – O débito esteja pendente de julgamento; III – O débito seja pago; IV – O débito esteja garantido por depósito em moeda corrente; 18
  • 19. V – O pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente (120% do total da dívida), em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal. 6. O pedido de documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro deverá ser dirigido diretamente ao Departamento da Receita federal. 7 . O servidor, o serventuário da Justiça ou a autoridade ou órgão que deixarem de exigir a CND, quando obrigatório, incorrerão em multa, sem prejuízo das responsabilidades administrativas e penais cabíveis. 8. A prática de ato com inobservância do disposto no item 1 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos. MATRICULA E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS I – MATRÍCULA A matrícula da empresa será feita: 1) simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso 2) Perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do comércio (conforme o caso será matriculada pelo CNPJ ou receberá Certificado de Matrícula com número próprio). Obs.: Independentemente destes itens, o INSS procederá a matrícula: - de ofício, quando ocorrer omissão. - De obra de construção civil mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do sub-ítem 2, recebendo neste caso, Certificado de Matrícula por Obra. II – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA EMPRESA: 1. Preparar folha de pagamento, por estabelecimento, da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos. 2. Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. 3. Prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal _ DPRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. 4. Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS, DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS, RELATIVAMENTE À COMPETÊNCIA ANTERIORES. 5. Afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT. 6. Comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, na forma prevista no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, sujeitando−se, em caso de descumprimento, ‘`a multa variável estabelecida na legislação. OBSERVAÇÕES: 19
  • 20. 1. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações. 2. A folha de pagamento, elaborada mensalmente, deverá discriminar: • nomes dos segurados empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício, relacionados coletivamente por estabelecimento de empresa, por obra de construção civil, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhar avulso; • cargo, função ou serviço prestado pelo segurado • parcelas integrantes e parcelas NÃO-INTEGRANTES da remuneração; • descontos legais. 3. Os lançamentos de que trata o sub-item II.2, devidamente escriturados no Livro diário, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições. 4. São dispensados da escrituração contábil: • O pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo decreto-lei 486 de 03/03/69, e seu Regulamento; • A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração no livro Caixa. 5. As obrigações da Empresa aplicam-se, no que couber, aos demais contribuintes e aos adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do inciso III do art. 39 do ROCSS (recolhimento de 2,7% do valor comercial dos produtos rurais do segurado especial). 6. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial legal ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento (ROCSS). 7. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e o DpRF podem, sem prejuízo de penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importâncias que reputarem devidas, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário. 8. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apurados, por aferição indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o 6onus da prova em contrário. É assegurado à fiscalização do INSS livre acesso a todas as dependências ou estabelecimento da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, pelo confronto com os registros e documentos da empresa. CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) 1. O crédito da seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, instrumento de confissão de divida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria. 2. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado. Obs.: No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos par fins de comprovação de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos. 20
  • 21. 3. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social constituídos na forma dos itens 1 e 2 acima, prescreve em dez anos. MULTAS E RESTRIÇÕES POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS (Arts. 102 a 125): 1. Por infração de qualquer dispositivo deste regulamento, para qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito a multa variável (Ver tabela atual), conforme a gravidade da infração. Circunstâncias Agravantes: tentativa de suborno, dolo, fraude ou má fé, desacato ao agente fiscal, obstar a ação fiscal, reincidência. Circunstâncias Atenuantes: boa fé ou manifesta ignorância do infrator, correção espontânea da falta ate a decisão administrativa de primeira instância. 2. A empresa em débito para com a Seguridade social não pode: a) distribuir bonificação ou dividendo a acionista; b) dar ou atribuir costa ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro do órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, sujeitando o responsável a multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento. 3. A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1º`dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre limites mínimo i máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. a) Em caso de morte, a comunicação a que se refere este item deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente. b) A multa será elevada em 02 (duas) vezes o seu valor a cada reincidência. 4. Para empregado não inscrito (registrado) a empresa será multada em R$ 606,98 (Ver tabela atual), conforme 5º do artigo 5º do Decreto 2.172/97. 5. A empresa que transgredir as normas do Regulamento de Custeio da Seguridade Social, além de outras sanções previstas sujeitar-se-á às seguintes restrições: a) suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; b) revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial; c) inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal ou Municipal; d) interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. 6. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste regulamento a fiscalização lavrará de imediato, auto-de-infração com relatório preciso de infração e das circunstâncias em que foi praticadas, indicando local, dia, hora da sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ROCSS - Constitui crime punível, nos termos da legislação penal: 21
  • 22. a) Deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços; b) Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios de contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa; c) Omitir, total ou parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração para ou creditada e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes; d) Deixar de recolher na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público. e) Deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos; f) Deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; g) Inserir ou fazer inserir em folha de pagamento, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório; h) Inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita; i) Inserir ou fazer inserir em documento contábil ou outro relacionado com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentes específicas; j) Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento. 22
  • 23. SÃO TRABALHADORES AUTÔNOMOS ∗ O CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO, QUANDO PROPRIETÁRIO DE UM SÓ VEÍCULO ∗ AQUELE QUE EXERCE ATIVIDADE DE AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO EM AUTOMÓVEL CEDIDO EM REGIME DE COLABORAÇÃO ∗ O COMERCIANTE AMBULANTE ∗ O TRABALHADOR ASSOCIADO A COOPERATIVA DE TRABALHO QUE PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS ∗ MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SOCIEDADE POR AÇÕES ∗ AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA NÃO CONTÍNUA, POR CONTA PRÓPRIA, A PESSOA OU FAMÍLIA NO ÂMBITO RESIDENCIAL DESTA, SEM FINS LUCRATIVOS ∗ O FEIRANTE COMERCIANTE ∗ A PESSOA FÍSICA QUE EDIFICA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL ∗ O MÉDICO−RESIDENTE TRABALHADOR AVULSO AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RURAL, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, A DIVERSAS EMPRESAS, COM INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO DA CATEGORIA OU DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO−DE−OBRA SEGURADO ESPECIAL 23
  • 24. O PRODUTOR, O PARCEIRO, O MEEIRO E O ARRENDATÁRIO RURAL, O PESCADOR ARTESANAL E SEUS ASSEMELHADOS, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS CÔNJUGES OU COMPANHEIROS E FILHOS MAIORES DE 14 (CATORZE) ANOS OU A ELES EQUIPARADOS, DESDE QUE TRABALHEM COMPROVADAMENTE COM O GRUPO FAMILIAR RESPECTIVO, E QUE EXERÇAM ESSA ATIVIDADES NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: − INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR − COM OU SEM AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS APOSENTADOS QUE RETORNAM À ATIVIDADE A) APOSENTADO POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE ESTIVER EXERCENDO OU VOLTAR A EXERCER ATIVIDADE ABRANGIDA POR ESTE REGIME E SUJEITA A SALÁRIO−BASE, DEVERÁ ENQUADRAR−SE NA CLASSE CUJO VALOR SEJA O MAIS PRÓXIMO DO VALOR DA SUA REMUNERAÇÃO (LEI 0.032 DE 28/04/95). B) ON/SPS 08/97 − CLASSE INICIAL SEGURADO FACULTATIVO (A PARTIR DA COMPETÊNCIA 11/91) − O MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE QUE SE FILIAR AO RGPS, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO (SALÁRIO −BASE), DESDE QUE NÃO ESTEJA EXERCENDO ATIVIDADE (SALVO A DO “SEGURADO ESPECIAL”) QUE O ENQUADRE COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DESTE REGIME. − O “SEGURADO ESPECIAL” ALÉM DA SUA CONTRIBUIÇÃO NORMAL (2,2% DA PRODUÇÃO), PODERÁ CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE, SUJEITO A SALÁRIO−BASE, COM OBJETIVO DE MELHORAR SEUS FUTUROS BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO LEI 8.212/91 − ART. 28 − ENTENDE−SE POR SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO: I − PARA EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO II − PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO III − PARA O TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO. 24
  • 25. EMPREGOS SIMULTÂNEOS − CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA − PROPORCIONALIDADE EXEMPLOS: a) EMPRESAS: A) = R$ 120,00 Β B) = R$ 140,00 Χ C) = R$ 170,00 R$ 430,00 b) EMPRESAS: A) = R$ 190,00 B) = R$ 280,00 C) = R$ 680,00 R$ 1.150,00 c) EMPRESAS: A) = R$ 200,00 B) = R$ 400,00 C) = R$ 1.100,00 R$ 1.700,00 A alíquota de contribuição do empregado corresponde a:  9,00% no exempla “A”, em cada empresa, pois a soma dos salários percebidos é de R$ 430,00; PROGRESSÃO NA ESCALA DE SALÁRIO BASE O CONTRIBUINTE PODERÁ PASSAR PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, DESDE QUE ESTEJA EM DIA COM AS SUAS CONTRIBUIÇÕES E TENHA CUMPRIDO O INTERTÍCIO EXIGIDO NA CLASSE EM QUE SE ENCONTRA INTERTÍCIO: É O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA QUE O SEGURADO TENHA DIREITO DE PASSAR À CLASSE SEGUINTE, A SABER: CLASSES INTERTÍCIOS 1 A 5 12 6 24 7 24 8 36 9 36 10 − CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA A) DA EMPRESA EM GERAL I − BÁSICA II − PARA O SEGURADO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT): − 1% PARA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE RISCO CONSIDERADO LEVE; 25
  • 26. − 2% PARA RISCO MÉDIO; E − 3% PARA RISCO GRAVE III −PARA TERCEIROS − (SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE,, SALÁRIO EDUCAÇÃO, SENAR, SESTE/SENAT, ETC...): ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, VARIÁVEL DE ACORDO COM A ATIVIDADE DA EMPRESA. FÉRIAS COLETIVAS CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL Não há disposição legal proibindo a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de tempo parcial (conforme MP nº 1.709, de 06.08.98, e reedições). No entanto, o empregador deve ficar atento ao cálculo da remuneração das férias que obedece à seguinte proporção: Jornada de trabalho Férias − Redução Semanal Até 7 faltas 8 ou mais faltas Superior a 22 horas, até 25 horas 18 dias 9 dias Superior a 20 horas, até 22 horas 16 dias 8 dias Superior a 15 horas, até 20 horas 14 dias 7 dias Superior a 10 horas, até 15 horas 12 dias 6 dias Superior a 05 horas, até 10 horas 10 dias 5 dias Igual ou inferior a 05 horas 08 dias 4 dias Nota: Os exemplos práticos deste texto foram elaborados com base em empregados que cumprem jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais, portanto não se aplicam ao trabalho a tem parcial. (Art. 130−A_ CLT, acrescentado pela MP nº 1.709−3, de 29.10.98) CLT: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE A PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL − POSSIBILIDADE − NORMAS INTRODUÇÃO A Medida Provisória nº 1.726, de 03.11.98 , entre outras providências, acrescentou o art. 476−A à CLT para estabelecer que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 da CLT. Nota: O art. 471 da CLT estabelece que ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. 26
  • 27. (Caput do art. 476 da CLT, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.726 de 03.11.98) . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO SINDICATO Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias, da suspensão contratual. . PROIBIÇÃO O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no item 1 mais de uma vez no período de 16 meses. . AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL SEM NATUREZA SALARIAL O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual ocorrida nos termos do item 1, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. .BENEFÍCIOS VOLUNTARIAMENTE CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR − DIREITO Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. . DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO − CONSEQUÊNCIAS Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou o programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: Concessão, a partir de janeiro/99, a empregado com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional INSTITUIÇÃO A Medida Provisória nº 1.726, de 03.11.98, alterou a Lei nº 7.998, de 11.01.90, para instituir a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. . PERIODICIDADE E VALORES A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento de bolsa de qualificação profissional, bem como os pré−requisitos para habilitação, serão os mesmos adotados em relação ao benefício do seguro−desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. SUSPENSÃO O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. 27
  • 28. . CANCELAMENTO O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações: a) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; d) por morte do beneficiário. . CONCESSÃO A PARTIR DE JANEIRO/99 A Resolução nº 200, de 04.11.98, estabelece os procedimentos para a concessão, a partir de janeiro/99, da bolsa de qualificação profissional dos quais destacamos que: a) em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar−se ao seguro−desemprego, garantindo−se o recebimento de, pelo menos, uma parcela do benefício, se a título de bolsa de qualificação profissional já tiver recebido o número de parcelas a que faria jus; b) para requerer o benefício, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos previstos na Lei nº 7.998/90 e alterações, os seguintes: − suspensão do contrato de trabalho devidamente anotada na CTPS; e − inscrição em curso ou programa de qualificação profissional mantido pelo empregador, no qual deverá constar sua duração. 28