Este documento apresenta contribuições sobre inconsistências na metodologia regulatória de preços de serviços de praticagem proposta pela Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem (CNAP). Aponta que fatores essenciais para a formação de preços não foram incluídos na consulta pública original ou na metodologia final. Também indica que alterações feitas pela CNAP não foram objeto de consulta pública. Sugere retornar ao estágio de discussão da metodologia para estabelecer indicadores de qualidade antes de fixar preços.
Contribuição sobre inconsistências na metodologia de preços de praticagem
1. CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 023 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.
NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM
CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03
EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela
autoridade marítima.
COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA
Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços
de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas
foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A
grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a
observação de que seriam adotadas na fase de implementação.
Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum
detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator
Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica
apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras
contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos
participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições
apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo).
A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e
Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da
qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros,
antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições
apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em
28 de maio de 2013.
Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta
Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta
pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser
incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013.
Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta
Pública nº 1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta
Pública nº 2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase
de discussão da metodologia.
2. Consulta
Pública
Nº 1
Texto na Proposta de Metodologia
Contribuições Acatadas
Etapa 3 - Criação de uma sistemática de
acompanhamento dinâmico das manobras
realizadas.
Todos os indicadores de desempenho
devem ser continuamente monitorados,
construindo uma base de dados para o
acompanhamento regulatório. Dentro de um
prazo a ser definido, esses indicadores
orientarão a reavaliação dos parâmetros
estabelecidos.
O nível de serviço logístico é definido como
a qualidade com que os fluxos logísticos
(físicos, financeiros e informacionais) são
gerenciados e refere-se ao desempenho
oferecido pelos fornecedores aos seus
clientes
no
atendimento
de
suas
necessidades. Traduzindo essa definição
para o caso da praticagem, pode-se entender
o nível de serviço como a velocidade e
confiabilidade com que o serviço é
prestado.
O nível de serviço pode ser mensurado em
termos de disponibilidade, desempenho
operacional e confiabilidade. Considerando
os serviços de praticagem, a disponibilidade
relaciona-se com o atendimento às
necessidades dos clientes; o desempenho
operacional refere-se ao tempo transcorrido
desde a solicitação dos serviços até sua
conclusão e a confiabilidade mede a
pontualidade, isto é, o efetivo cumprimento
das condições previamente acordadas com
os clientes.
O nível de serviço apresenta estreita relação
com os custos necessários para provê-lo,
influenciando os preços estabelecidos para
as manobras. Portanto, qualquer iniciativa
de regulação de preços e busca por
eficiência deve considerar também os
possíveis impactos nos níveis de serviço. A
ideia é de que os preços sejam regulados e a
eficiência seja aumentada sem que haja uma
piora nos níveis de serviços. Para tanto, é
necessário um acompanhamento constante
de todos os elementos envolvidos (preços,
eficiência do sistema e nível de serviço), o
que deve ser realizado mediante o uso de
indicadores de desempenho previamente
estabelecidos.
(grifo nosso)
3. Consulta
Pública
Nº 2
Texto na Metodologia Divulgada (e NEs)
Texto na Consulta Pública Nº 2
Contribuição
Comentários
Contrariamente ao texto da Proposta apresentada na Consulta Pública Nº 1, que afirma categoricamente que
“O nível de serviço apresenta estreita relação com os custos necessários para provê-lo, influenciando os
preços estabelecidos para as manobras (…) indicadores de desempenho previamente estabelecidos”, texto
excluído da metodologia divulgada e substitituído por uma vaga idéia do que seria um fator Q, sem especificar
seus indicadores previamente. É temeroso buscar estabelecer uma estrutura de custos sem inicialmente haver o
acompanhamento destes indicadores, por no mínimo 12 meses, antes de se definir preços máximos, sob risco
de causar impactos nestes indicadores sem que haja um acompanhamento. Em particular, cabe destacar que na
justificativa para o item 5 da Contribuição nº 74 à Consulta Pública nº1, afirma categoricamente que “Os
referidos requisitos de qualidade estão contemplados na metodologia proposta e serão especificados
oportunamente, quando da implementação das mesmas nas diferentes ZPs”. Isto não se verificou
absolutamente no caso da implementação às ZPs 12,14 e 16, objeto da Consulta Pública nº.2.
Sugestões
Retornar o texto da Consulta Pública, retirado sem nenhuma contribuição acatada neste sentido;
Estabelecer-se claramente indicadores de qualidade e nível de serviço antes de se estabelecer preços, uma vez
que tais níveis tem, de acordo com o próprio texto da CNAP, impacto direto sobre os custos de prestação do
serviço;
Suspensão da atual Consulta Pública e realização de uma nova Consulta Pública para discussão da
metodologia de estabelecimento de preços para o serviço de praticagem.