Remuneração anual de práticos conforme Dibner report
1. MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório .
NOME/IDENTIFICAÇÃO: Flavio José Durce Martins – FL05
CPF/CNPJ: 068.905.257-01
EXTRATO: Incompatibilidade conceitual para uso da remuneração líquida POR HORA, tendo em vista que a
CNAP em momento algum comprovou o número de horas das manobras nas regiões de referencia torna-se
impossível a utilização da remuneração líquida por HORA. Proposta de utilização da remuneração líquida por
ano, conforme referencia do próprio CNAP – Dibner Report.
COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - MODELO NOTA TÉCNICA
Considerando-se a ideologia do CNAP em remunerar os práticos dos Brasil segundo o benchmark
internacional encontrado no “Dibner report”, conforme referência citada na consulta pública n° 02, torna-se
necessário verificar que tal referência em momento algum utiliza a remuneração líquida POR HORA.
Notadamente, tal referência apenas apresenta, em diversos locais, como nos sumários das páginas 5 e 6,
remuneração líquida POR ANO. Porque então deveria a CNAP alterar a forma de remuneração apresentada em
sua própria referência? Não há como!! Não há em tal referência nenhuma menção a remuneração líquida por
hora.
Ora, há de se convir que o número de práticos de uma ZP e, portanto o número de horas trabalhadas por cada
prático NÃO depende em nenhum momento de escolhas dos próprios práticos. Cabe a Autoridade Marítima,
no caso a própria Diretoria de Portos e Costas, definir o número de práticos da ZP segundo critérios próprios,
que não estão sob controle dos práticos. Portanto, quem define, o número de práticos e quantas horas serão
trabalhadas por estes práticos é a Autoridade Marítima.
Portanto, torna-se ainda mais descabido remunerar os práticos por hora, pois em função de escolhas que não
competem ao prático, haverá insanáveis divergências na remuneração líquida por prático utilizada como
referência, a saber, remuneração líquida por prático por ano – conforme Dibner report, referência do próprio
CNAP na consulta pública 02.
Solicito, portanto a revisão dos parâmetros utilizados de forma que fiquem condizentes com o “Dibner report”,
ou seja, base anual de remuneração líquida.