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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013

NOME/IDENTIFICAÇÃO: PRÁTICOS – SERV PRATICAGEM PORTO SANTOS E BAIX SANT S/S LTDA
CPF/CNPJ: 01.331.652/0001-71

COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os itens e páginas a
que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total,
de qualquer item. Esta ficha deverá ser preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.
CONTRIBUIÇÃO Nº 02 DA PRATICAGEM DA ZP-16

OBS 1: A Praticagem da ZP-16 reitera a sua total discordância em relação ao processo de regulação que vem sendo conduzido pela
CNAP e reafirma que a metodologia que se pretende aplicar é tendenciosa e contém vícios e impropriedades matemáticas graves que condenam
a sua utilização, tudo conforme exposto em sua contribuição nº 01. A apresentação da presente contribuição de forma alguma significa ou deve
ser interpretada como aquiescência ou concordância da Praticagem da ZP-16 com o processo ou a metodologia. O encaminhamento desta
contribuição representa, única e exclusivamente, a salvaguarda do direito de manifestação no contexto do ordenamento vigente.

OBS 2: Por questões relativas ao sigilo fiscal, não são mencionados valores ou anexadas cópias de comprovantes das despesas citadas
nesta contribuição. Tais comprovantes, entretanto, estão ao inteiro dispor dos membros da CNAP, para verificação in loco.
TEXTO ORIGINAL

TEXTO PROPOSTO

Omissão da remuneração pela
prontidão dos práticos

Incluir a previsão de remuneração
pela prontidão

JUSTIFICATIVA
Embora a CNAP tenha afirmado que a remuneração pela prontidão estaria
contemplada na metodologia (Relatório CP 01/2013, Contribuição nº 2), não há
qualquer remuneração prevista para a prontidão dos práticos, para atendimento.
Assim, com a adoção da metodologia da CNAP, os prazos de atendimento serão
bastante dilatados em relação àqueles hoje observados.
Na linha da discriminação à categoria profissional que tem sido demonstrada
pela CNAP, é praticamente certo que, no futuro, para atender aos armadores,
desejará ela estabelecer prazos para tal atendimento. Entretanto, determinar
prontidão sem remuneração contraria a jurisprudência do TST e poderá
caracterizar trabalho escravo, o que contraria Resolução da OIT.
Segundo a CLT, a hora de sobreaviso deve ser remunerada na proporção de
1/3 da hora trabalhada comum. Foi originalmente prevista para os
ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais
categorias. Ela se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do
trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador.
Durante um tempo, o sobreaviso era caracterizado apenas se o funcionário
ficasse em casa, mas, em passado recente, o TST mudou o entendimento e
considera sobreaviso se o empregado permanecer à disposição da empresa, que
pode o acionar a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
No caso específico da ZP-16, com 65 práticos e considerando 5 grupos de
serviço, verifica-se que cada grupo conterá 13 práticos que permanecerão em
prontidão durante 24 horas, totalizando 312 horas.
Segundo os dados da CNAP, são realizadas 12.639 manobras por ano na ZP, o
que resulta em 34,6 manobras por dia.
Levando em conta a duração média da manobra adotada pela CNAP – 1,56
horas – é possível, então, verificar que serão 54 horas de manobra por dia na ZP,
e, segundo a metodologia, somente essas 54 horas são remuneradas.
A diferença entre as 312 horas disponíveis no dia e as 54 horas em realização
efetiva de manobra – 258 horas – deve ser remunerada como sobreaviso.
Considerando a Rrr de R$2.205,54, o valor da hora de sobreaviso seria de
R$735,18.

2
Página 11 – Omissão da
Atalaia de São Sebastião
Página 11 – Omissão do
Escritório de São Sebastião
Página 11 – Omissão da área
de manutenção de
embarcações (Estaleiro) de
Santos
Páginas 13 e 14 – Inexistência
de quantificação adequada da
assistência médica e
odontológica para os
funcionários

Inclusão de Atalaia em São
Sebastião, com dados similares
àqueles inferidos para Santos,
com área de 60 m²
Inclusão de Escritório em São
Sebastião, com dados similares
àqueles inferidos para Santos,
com área de 270 m²
Inclusão do Estaleiro de Santos,
com área de 739,61 m²
Página 14 – Inclusão de linha
específica para a quantificação
adequada da assistência médica e
odontológica para os funcionários

Páginas 13 e 14 – Inexistência
de previsão de seguro de vida
dos funcionários

Página 14 – Inclusão de linha
específica para a quantificação
adequada do seguro de vida dos
funcionários

Páginas 13 e 14 – Inexistência
de previsão de assistência
médica aos Práticos

Página 14 – Inclusão de linha
específica para a quantificação
adequada da assistência médica
aos Práticos

Páginas 13 e 14 – Inexistência
de previsão de seguro de vida
para os Práticos

Página 14 – Inclusão de linha
específica para a quantificação
adequada do seguro de vida dos
Práticos

A atividade de praticagem não é um serviço novo, em implantação no Brasil.
Ela já existe, de forma regulamentada, desde 1808.
Assim, a EIR deve, obrigatoriamente, levar em conta a estrutura já existente
em função dos mais de duzentos anos de funcionamento.
O equívoco cometido pela CNAP é compreensível pelo desconhecimento, por
todos os seus membros, dos detalhes do serviço.
Para comprovação da existência das áreas omitidas, é reforçado o convite já
formulado para que pelo menos alguns dos membros visitem a ZP-16 e tenham
algum conhecimento da área que pretendem regular.
Conforme consta dos Acordos Coletivos de Trabalho, é obrigatório o pagamento
de assistência médica e odontológica, bem como de seguro de vida para os
funcionários na ZP-16. A simplificação pretendida pela CNAP, de considerar
encargos de 1,68 como se a assistência estivesse incluída é inócua, conforme
exposto em contribuição específica.
Caso a CNAP entenda que não deve implementar esta rubrica, serve a presente
como notificação extrajudicial de que tal atitude será entendida como
determinação de descumprimento de Acordo Coletivo de Trabalho e,
consequentemente, cada um dos membros da CNAP responderá, individual e
pessoalmente, perante a Justiça do Trabalho, nas eventuais ações trabalhistas
decorrentes.
No Relatório da Consulta Pública nº 01/2013, a CNAP expressou o
entendimento de a concessão de benefícios aos Práticos, onde se inclui o plano
de saúde, está contemplada na metodologia (contribuição nº 17 – item 1;
contribuição nº 73 – item 2; contribuição nº 84D).
Entretanto, tal rubrica não constou da metodologia publicada.
No Relatório da Consulta Pública nº 01/2013, a CNAP expressou o
entendimento de que o seguro de vida dos Práticos deve ser considerado nos
custos da estrutura (contribuição nº 70 – item 4). Entretanto, tal rubrica não
constou da metodologia publicada.

3
Páginas 13 e 14 – Inexistência
de previsão de serviços de
limpeza e manutenção
Páginas 13 e 14 – Inexistência
de previsão de serviços de
segurança patrimonial
Página 14 – Omissão das
despesas da Atalaia de São
Sebastião
Omissão das despesas do
Escritório de São Sebastião
Omissão do pagamento de
Assessoria Jurídica
Trabalhista
Omissão do pagamento de
Assessoria Jurídica Cível
Omissão do pagamento de
Assessoria Jurídica Tributária
Omissão do pagamento de
Assessoria Técnica Marítima
e Institucional
Omissão do pagamento de
Assessoria Jurídica junto ao
Tribunal Marítimo
Omissão do pagamento de
Assessoria Contábil e
Financeira
Omissão do pagamento de
Assessoria de Comunicação

Página 14 – Inclusão de linha
específica para a quantificação
adequada dos serviços de limpeza
e manutenção
Página 14 – Inclusão de linha
específica para a quantificação
adequada dos serviços de
segurança patrimonial
Inclusão das despesas de Atalaia
em São Sebastião, com dados
similares àqueles inferidos para
área de 60 m²
Inclusão das despesas de
Escritório em São Sebastião

Na Tabela 4, Custos e investimentos da EIR da ZP 16, não foram especificados
os custos mencionados.

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As despesas com "Contabilidade Geral e Assessoria Jurídica Geral", citadas
dentre os itens de composição dos custos de Praticagem, na página 28 da
Proposta de Metodologia para Regulação de Preços do Serviço de
Praticagem, submetida a Consulta Pública inicial, em março de 2013, não
foram contempladas nos custos da ZP.

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4
Omissão do pagamento de
aluguel pelo parque de
antenas em edifício na área de
Santos
Omissão do pagamento por
Serviços de Batimetria
Omissão das contribuições
sindicais – SINDAPORTO /
SIND MARINHEIROS /
SETTAPORT / SINDMAR
Omissão do pagamento dos
seguros das lanchas e viaturas
Omissão das contribuições
para o CIESP - CENTRO
DAS INDÚSTRIAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO e
para o ICEX - INST.
ESTUDOS OPERAÇÕES
COMÉRCIO EXTERIOR
Omissão das contribuições
para o CNNT - CENTRO
NAC. DE NAVEGAÇÃO
TRANSATLÂNTICA
Omissão das contribuições
para a SOAMAR SOCIEDADE AMIGOS DA
MARINHA

Incluir

Em virtude da necessidade de comunicações confiáveis, a Praticagem mantém
contrato de aluguel de espaço em edifício de Santos para instalação de antenas
de comunicação e de AIS.

Incluir

Para maior eficácia dos serviços prestados, tornou-se necessária a contratação
desses serviços.

Incluir as contribuições

As contribuições sindicais são devidas em virtude de Lei ou de Acordo Coletivo
de Trabalho.

Incluir

A Proposta de Metodologia para Regulação de Preços do Serviço de Praticagem,
submetida a Consulta Pública inicial, em março de 2013, continha na página
31, dentre os itens de composição dos custos de Praticagem, previsão de
despesas com SEGUROS, as quais não foram contempladas nos custos da ZP.

Incluir as contribuições.

Conforme previsto no Artigo 5º, Inciso XVII, da CF, é plena a liberdade de
associação para fins lícitos.
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5

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2014 01-30 contribuição 02 zp-16

  • 1. MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013 NOME/IDENTIFICAÇÃO: PRÁTICOS – SERV PRATICAGEM PORTO SANTOS E BAIX SANT S/S LTDA CPF/CNPJ: 01.331.652/0001-71 COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os itens e páginas a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer item. Esta ficha deverá ser preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e respondidas de forma consolidada em relatório específico. CONTRIBUIÇÃO Nº 02 DA PRATICAGEM DA ZP-16 OBS 1: A Praticagem da ZP-16 reitera a sua total discordância em relação ao processo de regulação que vem sendo conduzido pela CNAP e reafirma que a metodologia que se pretende aplicar é tendenciosa e contém vícios e impropriedades matemáticas graves que condenam a sua utilização, tudo conforme exposto em sua contribuição nº 01. A apresentação da presente contribuição de forma alguma significa ou deve ser interpretada como aquiescência ou concordância da Praticagem da ZP-16 com o processo ou a metodologia. O encaminhamento desta contribuição representa, única e exclusivamente, a salvaguarda do direito de manifestação no contexto do ordenamento vigente. OBS 2: Por questões relativas ao sigilo fiscal, não são mencionados valores ou anexadas cópias de comprovantes das despesas citadas nesta contribuição. Tais comprovantes, entretanto, estão ao inteiro dispor dos membros da CNAP, para verificação in loco.
  • 2. TEXTO ORIGINAL TEXTO PROPOSTO Omissão da remuneração pela prontidão dos práticos Incluir a previsão de remuneração pela prontidão JUSTIFICATIVA Embora a CNAP tenha afirmado que a remuneração pela prontidão estaria contemplada na metodologia (Relatório CP 01/2013, Contribuição nº 2), não há qualquer remuneração prevista para a prontidão dos práticos, para atendimento. Assim, com a adoção da metodologia da CNAP, os prazos de atendimento serão bastante dilatados em relação àqueles hoje observados. Na linha da discriminação à categoria profissional que tem sido demonstrada pela CNAP, é praticamente certo que, no futuro, para atender aos armadores, desejará ela estabelecer prazos para tal atendimento. Entretanto, determinar prontidão sem remuneração contraria a jurisprudência do TST e poderá caracterizar trabalho escravo, o que contraria Resolução da OIT. Segundo a CLT, a hora de sobreaviso deve ser remunerada na proporção de 1/3 da hora trabalhada comum. Foi originalmente prevista para os ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ela se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Durante um tempo, o sobreaviso era caracterizado apenas se o funcionário ficasse em casa, mas, em passado recente, o TST mudou o entendimento e considera sobreaviso se o empregado permanecer à disposição da empresa, que pode o acionar a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. No caso específico da ZP-16, com 65 práticos e considerando 5 grupos de serviço, verifica-se que cada grupo conterá 13 práticos que permanecerão em prontidão durante 24 horas, totalizando 312 horas. Segundo os dados da CNAP, são realizadas 12.639 manobras por ano na ZP, o que resulta em 34,6 manobras por dia. Levando em conta a duração média da manobra adotada pela CNAP – 1,56 horas – é possível, então, verificar que serão 54 horas de manobra por dia na ZP, e, segundo a metodologia, somente essas 54 horas são remuneradas. A diferença entre as 312 horas disponíveis no dia e as 54 horas em realização efetiva de manobra – 258 horas – deve ser remunerada como sobreaviso. Considerando a Rrr de R$2.205,54, o valor da hora de sobreaviso seria de R$735,18. 2
  • 3. Página 11 – Omissão da Atalaia de São Sebastião Página 11 – Omissão do Escritório de São Sebastião Página 11 – Omissão da área de manutenção de embarcações (Estaleiro) de Santos Páginas 13 e 14 – Inexistência de quantificação adequada da assistência médica e odontológica para os funcionários Inclusão de Atalaia em São Sebastião, com dados similares àqueles inferidos para Santos, com área de 60 m² Inclusão de Escritório em São Sebastião, com dados similares àqueles inferidos para Santos, com área de 270 m² Inclusão do Estaleiro de Santos, com área de 739,61 m² Página 14 – Inclusão de linha específica para a quantificação adequada da assistência médica e odontológica para os funcionários Páginas 13 e 14 – Inexistência de previsão de seguro de vida dos funcionários Página 14 – Inclusão de linha específica para a quantificação adequada do seguro de vida dos funcionários Páginas 13 e 14 – Inexistência de previsão de assistência médica aos Práticos Página 14 – Inclusão de linha específica para a quantificação adequada da assistência médica aos Práticos Páginas 13 e 14 – Inexistência de previsão de seguro de vida para os Práticos Página 14 – Inclusão de linha específica para a quantificação adequada do seguro de vida dos Práticos A atividade de praticagem não é um serviço novo, em implantação no Brasil. Ela já existe, de forma regulamentada, desde 1808. Assim, a EIR deve, obrigatoriamente, levar em conta a estrutura já existente em função dos mais de duzentos anos de funcionamento. O equívoco cometido pela CNAP é compreensível pelo desconhecimento, por todos os seus membros, dos detalhes do serviço. Para comprovação da existência das áreas omitidas, é reforçado o convite já formulado para que pelo menos alguns dos membros visitem a ZP-16 e tenham algum conhecimento da área que pretendem regular. Conforme consta dos Acordos Coletivos de Trabalho, é obrigatório o pagamento de assistência médica e odontológica, bem como de seguro de vida para os funcionários na ZP-16. A simplificação pretendida pela CNAP, de considerar encargos de 1,68 como se a assistência estivesse incluída é inócua, conforme exposto em contribuição específica. Caso a CNAP entenda que não deve implementar esta rubrica, serve a presente como notificação extrajudicial de que tal atitude será entendida como determinação de descumprimento de Acordo Coletivo de Trabalho e, consequentemente, cada um dos membros da CNAP responderá, individual e pessoalmente, perante a Justiça do Trabalho, nas eventuais ações trabalhistas decorrentes. No Relatório da Consulta Pública nº 01/2013, a CNAP expressou o entendimento de a concessão de benefícios aos Práticos, onde se inclui o plano de saúde, está contemplada na metodologia (contribuição nº 17 – item 1; contribuição nº 73 – item 2; contribuição nº 84D). Entretanto, tal rubrica não constou da metodologia publicada. No Relatório da Consulta Pública nº 01/2013, a CNAP expressou o entendimento de que o seguro de vida dos Práticos deve ser considerado nos custos da estrutura (contribuição nº 70 – item 4). Entretanto, tal rubrica não constou da metodologia publicada. 3
  • 4. Páginas 13 e 14 – Inexistência de previsão de serviços de limpeza e manutenção Páginas 13 e 14 – Inexistência de previsão de serviços de segurança patrimonial Página 14 – Omissão das despesas da Atalaia de São Sebastião Omissão das despesas do Escritório de São Sebastião Omissão do pagamento de Assessoria Jurídica Trabalhista Omissão do pagamento de Assessoria Jurídica Cível Omissão do pagamento de Assessoria Jurídica Tributária Omissão do pagamento de Assessoria Técnica Marítima e Institucional Omissão do pagamento de Assessoria Jurídica junto ao Tribunal Marítimo Omissão do pagamento de Assessoria Contábil e Financeira Omissão do pagamento de Assessoria de Comunicação Página 14 – Inclusão de linha específica para a quantificação adequada dos serviços de limpeza e manutenção Página 14 – Inclusão de linha específica para a quantificação adequada dos serviços de segurança patrimonial Inclusão das despesas de Atalaia em São Sebastião, com dados similares àqueles inferidos para área de 60 m² Inclusão das despesas de Escritório em São Sebastião Na Tabela 4, Custos e investimentos da EIR da ZP 16, não foram especificados os custos mencionados. Incluir Incluir Incluir Incluir Incluir As despesas com "Contabilidade Geral e Assessoria Jurídica Geral", citadas dentre os itens de composição dos custos de Praticagem, na página 28 da Proposta de Metodologia para Regulação de Preços do Serviço de Praticagem, submetida a Consulta Pública inicial, em março de 2013, não foram contempladas nos custos da ZP. Incluir Incluir 4
  • 5. Omissão do pagamento de aluguel pelo parque de antenas em edifício na área de Santos Omissão do pagamento por Serviços de Batimetria Omissão das contribuições sindicais – SINDAPORTO / SIND MARINHEIROS / SETTAPORT / SINDMAR Omissão do pagamento dos seguros das lanchas e viaturas Omissão das contribuições para o CIESP - CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e para o ICEX - INST. ESTUDOS OPERAÇÕES COMÉRCIO EXTERIOR Omissão das contribuições para o CNNT - CENTRO NAC. DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA Omissão das contribuições para a SOAMAR SOCIEDADE AMIGOS DA MARINHA Incluir Em virtude da necessidade de comunicações confiáveis, a Praticagem mantém contrato de aluguel de espaço em edifício de Santos para instalação de antenas de comunicação e de AIS. Incluir Para maior eficácia dos serviços prestados, tornou-se necessária a contratação desses serviços. Incluir as contribuições As contribuições sindicais são devidas em virtude de Lei ou de Acordo Coletivo de Trabalho. Incluir A Proposta de Metodologia para Regulação de Preços do Serviço de Praticagem, submetida a Consulta Pública inicial, em março de 2013, continha na página 31, dentre os itens de composição dos custos de Praticagem, previsão de despesas com SEGUROS, as quais não foram contempladas nos custos da ZP. Incluir as contribuições. Conforme previsto no Artigo 5º, Inciso XVII, da CF, é plena a liberdade de associação para fins lícitos. Incluir as contribuições Incluir as contribuições 5