O documento discute as contribuições previdenciárias dos trabalhadores no Brasil. Ele define os tipos de contribuintes como empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Também explica como são calculadas as contribuições de cada grupo com base na legislação brasileira.
1. O documento descreve a evolução do sistema previdenciário brasileiro desde suas origens no início do século XX até a atual Constituição de 1988. 2. Foram criados vários institutos previdenciários nas décadas de 1930 e 1940, que posteriormente foram unificados. 3. A Constituição de 1988 introduziu o termo "seguridade social" e estabeleceu sete princípios para o sistema.
A seguridade social no Brasil compreende a previdência social, a saúde e a assistência social. Ela é financiada por toda a sociedade através de contribuições sociais e receitas públicas. A previdência social cobre eventos como doença, invalidez, morte e idade avançada.
Aula 1 seguridade social - principios - finaciamentopcmotion
O documento descreve os principais aspectos da seguridade social no Brasil, incluindo previdência social, assistência social e saúde. Resume que a seguridade social engloba ações do Estado e da sociedade para garantir direitos relacionados à saúde, previdência e assistência social. A previdência social está inserida no conceito mais amplo da seguridade social e tem como objetivo assegurar meios de manutenção aos beneficiários em caso de incapacidade, idade avançada ou outros.
O documento descreve os principais conceitos e características do Direito da Seguridade Social no Brasil. Em especial, trata dos princípios constitucionais da Previdência Social, como a solidariedade, a universalidade da cobertura e do atendimento, a irredutibilidade dos benefícios e a progressividade das contribuições sociais. Também aborda os ramos da Seguridade Social - Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
O documento descreve a evolução histórica da legislação previdenciária no Brasil desde a Constituição de 1824 até a atual Constituição de 1988, destacando os principais marcos legais ao longo do tempo e os princípios constitucionais da seguridade social brasileira, como a universalidade, uniformidade e a descentralização democrática na gestão.
O documento discute questões sobre direito previdenciário, com ênfase nas seguintes informações essenciais:
1) Apresenta características do modelo de seguridade social no pós-guerra na Europa, como integração de benefícios e serviços sociais, universalização da cobertura e prevenção de riscos.
2) Discutem aspectos da seguridade social no Brasil segundo a Constituição de 1988, como sua composição por saúde, previdência e assistência social e diretrizes de descentralização e participação social.
3
O documento discute os princípios e organização da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, assistência social e previdência social. A seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade e gerida de forma descentralizada e democrática com participação dos trabalhadores. Os benefícios devem ter cobertura universal com financiamento pré-existente.
Este documento discute questões sobre a seguridade social brasileira de acordo com a
Constituição Federal. As questões abordam tópicos como os princípios da previdência social,
os objetivos da seguridade social e quem são considerados segurados do Regime Geral de
Previdência Social. O professor fornece comentários detalhados para cada questão, explicando
os conceitos legais relevantes e a resposta correta.
1. O documento descreve a evolução do sistema previdenciário brasileiro desde suas origens no início do século XX até a atual Constituição de 1988. 2. Foram criados vários institutos previdenciários nas décadas de 1930 e 1940, que posteriormente foram unificados. 3. A Constituição de 1988 introduziu o termo "seguridade social" e estabeleceu sete princípios para o sistema.
A seguridade social no Brasil compreende a previdência social, a saúde e a assistência social. Ela é financiada por toda a sociedade através de contribuições sociais e receitas públicas. A previdência social cobre eventos como doença, invalidez, morte e idade avançada.
Aula 1 seguridade social - principios - finaciamentopcmotion
O documento descreve os principais aspectos da seguridade social no Brasil, incluindo previdência social, assistência social e saúde. Resume que a seguridade social engloba ações do Estado e da sociedade para garantir direitos relacionados à saúde, previdência e assistência social. A previdência social está inserida no conceito mais amplo da seguridade social e tem como objetivo assegurar meios de manutenção aos beneficiários em caso de incapacidade, idade avançada ou outros.
O documento descreve os principais conceitos e características do Direito da Seguridade Social no Brasil. Em especial, trata dos princípios constitucionais da Previdência Social, como a solidariedade, a universalidade da cobertura e do atendimento, a irredutibilidade dos benefícios e a progressividade das contribuições sociais. Também aborda os ramos da Seguridade Social - Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
O documento descreve a evolução histórica da legislação previdenciária no Brasil desde a Constituição de 1824 até a atual Constituição de 1988, destacando os principais marcos legais ao longo do tempo e os princípios constitucionais da seguridade social brasileira, como a universalidade, uniformidade e a descentralização democrática na gestão.
O documento discute questões sobre direito previdenciário, com ênfase nas seguintes informações essenciais:
1) Apresenta características do modelo de seguridade social no pós-guerra na Europa, como integração de benefícios e serviços sociais, universalização da cobertura e prevenção de riscos.
2) Discutem aspectos da seguridade social no Brasil segundo a Constituição de 1988, como sua composição por saúde, previdência e assistência social e diretrizes de descentralização e participação social.
3
O documento discute os princípios e organização da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, assistência social e previdência social. A seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade e gerida de forma descentralizada e democrática com participação dos trabalhadores. Os benefícios devem ter cobertura universal com financiamento pré-existente.
Este documento discute questões sobre a seguridade social brasileira de acordo com a
Constituição Federal. As questões abordam tópicos como os princípios da previdência social,
os objetivos da seguridade social e quem são considerados segurados do Regime Geral de
Previdência Social. O professor fornece comentários detalhados para cada questão, explicando
os conceitos legais relevantes e a resposta correta.
O documento resume os principais pontos dos artigos 194 a 200 da Constituição Federal de 1988 relacionados à seguridade social. Em três etapas, o autor explica a importância de dividir o processo de estudo em aprendizado do conteúdo, revisão e aplicação do conhecimento. Logo em seguida, apresenta um breve resumo sobre os objetivos da seguridade social de acordo com a CF/88.
Direito do serviço social - seguridade social - part. popularDaniele Rubim
O documento discute a participação popular na gestão da seguridade social brasileira de acordo com a Constituição. A participação da sociedade civil através de organizações e conselhos é um direito que garante o controle social sobre a aplicação dos recursos e a melhoria dos serviços de saúde, previdência e assistência social. Os conselhos descentralizam a tomada de decisão e permitem a fiscalização conjunta entre o Estado e a população.
Direito do serviço social - seguridade social - introduçãoDaniele Rubim
O documento discute os princípios e objetivos da seguridade social na Constituição Brasileira de 1988. A seguridade social garante os direitos à saúde, previdência e assistência social e tem como objetivo prover condições dignas de vida através de políticas públicas universais, uniformes e equitativas financiadas por trabalhadores, empresários e Estado.
O documento discute os temas da seguridade social, política social da saúde, previsão social e assistência social no Brasil. Ele descreve a evolução histórica desses sistemas, desde suas origens até a Constituição de 1988, e os principais marcos legislativos e modelos que foram adotados ao longo do tempo.
Módulo 01 aula 002 - [seguridade social] - origem e evolução legislativa da...Danilo Santos
I. O documento discute a legislação previdenciária brasileira, incluindo a Constituição Federal, leis, decretos e normas do INSS e Receita Federal.
II. Apresenta livros do autor Hugo Goes sobre Direito Previdenciário e a origem e evolução da Previdência Social no Brasil desde a Lei Eloy Chaves até a criação do INSS.
III. Aborda também a administração da Previdência Social no país, os princípios constitucionais e jurisprudência sobre o tema.
Direito do serviço social tripé da seguridade seguridade socialDaniele Rubim
O documento discute os conceitos e princípios da seguridade social no Brasil de acordo com a Constituição Federal de 1988. A seguridade social engloba a saúde, a previdência e a assistência social, as quais garantem os direitos dos cidadãos e são financiadas por contribuições sociais. Cada área tem por objetivo proteger a população contra riscos específicos, como doença, acidentes de trabalho, invalidez e velhice.
Este documento fornece uma introdução ao Direito Previdenciário no Brasil, abordando sua definição, autonomia, fontes, princípios e organização. Resume também a evolução histórica da Seguridade Social no país e no mundo.
O documento descreve a evolução da legislação da seguridade social no Brasil desde sua criação até os dias atuais. Começou limitada a determinados grupos e riscos, expandindo gradualmente a cobertura. Marcos importantes incluem a Lei Eloy Chaves de 1923, que criou as primeiras Caixas de Aposentadoria; a década de 1930 quando o Estado assumiu o controle do sistema; e a Constituição de 1988 que estabeleceu o atual sistema de Seguridade Social integrando ações de saúde, previdência e assistência social
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...Antonio Inácio Ferraz
O documento discute a legislação previdenciária brasileira. Ele aborda a origem e evolução da seguridade social no Brasil desde a Lei Eloy Chaves de 1923 até a Constituição de 1988, os princípios constitucionais da seguridade social como a universalidade e a diversidade da base de financiamento, e conceitos como previdência social, saúde e assistência social.
O documento descreve os principais aspectos da Previdência Social e Assistência Social no Brasil. A Previdência Social protege trabalhadores em situações como doença, invalidez e idade avançada, enquanto a Assistência Social fornece o Benefício de Prestação Continuada para idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. O documento também explica as diferenças entre os regimes de Previdência Pública (RPPS) e Privada (RGPS).
O documento discute os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal de 1988, como saúde, previdência e assistência social. Esses direitos compõem a seguridade social e visam garantir não apenas igualdade jurídica, mas também igualdade real entre os cidadãos. O texto também aborda a legislação sobre esses temas, incluindo a Lei Orgânica da Saúde, a Lei de Previdência Social e a Lei Orgânica da Assistência Social.
O documento discute a origem e evolução da legislação previdenciária no Brasil e no mundo, desde os sistemas de proteção familiar até os modelos de seguro social alemão e bem-estar social inglês. Também apresenta os principais marcos da legislação previdenciária brasileira desde 1919 e a Constituição de 1988, que estabeleceu os princípios da seguridade social no país.
O documento discute a origem e evolução da legislação previdenciária no Brasil e no mundo, desde os sistemas de proteção familiar até os modelos de seguro social alemão e bem-estar social inglês. Também apresenta os principais marcos legais da previdência social no Brasil desde 1919 e os princípios constitucionais que regem o sistema de seguridade social.
O documento discute os princípios e temas gerais da seguridade social brasileira, incluindo a assistência social. Aborda a composição e cobertura do sistema de seguridade social, os princípios da universalidade, solidariedade e equidade, e o amparo assistencial garantido a idosos e deficientes sem meios de subsistência.
Reforma da Previdência e Filantropia - Marcos OsakiAPF6
O documento discute:
1) A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social como decorrência dos direitos sociais constitucionalmente protegidos.
2) A natureza de cláusula pétrea das imunidades, impedindo sua regulamentação pelo poder legislativo.
3) A necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social garantido pela Constituição e leis.
O documento discute os princípios da Seguridade Social no Brasil de acordo com a Constituição Federal. Abrange os temas de Previdência Social, Saúde e Assistência Social, além de tratar sobre financiamento, gestão e objetivos da Seguridade Social.
01 seguridade social - introdução - femparGorete Sousa
O documento descreve a história da proteção social e da seguridade social no Brasil e no mundo, desde os primórdios no século XVI na Inglaterra até os dias atuais. Destaca os principais marcos como a lei dos pobres de 1601 na Inglaterra, a introdução dos seguros sociais na Alemanha por Bismarck em 1883, o New Deal nos EUA após a Grande Depressão e a noção moderna de estado de bem-estar social, e a evolução gradual dos sistemas no Brasil a partir de 1888.
Malcolm Landgraab V marries Max Flexor in a wedding attended by family and friends. There is some tension between Malcolm and his brother Eddie, but they reconcile. Many of the spare heirs get married or engaged over this period, including Meadow, Connor and Stacie, Baz and River, and Billy and Toast. Several couples have children. Most of the spares achieve Perfect Platinum aspiration level.
O documento descreve o que é o eSocial, um projeto do governo federal para unificar o envio de informações sobre empregados de forma digital. Ele integrará o SPED e substituirá diversas obrigações acessórias através da geração digital da folha de pagamento e outras informações.
O documento discute os regimes de previdência no Brasil, comparando o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e a Previdência Privada. Ele fornece estatísticas sobre o número de contribuintes, beneficiários e resultados financeiros destes regimes. Além disso, aborda a evolução da cobertura previdenciária no país e o impacto dos benefícios na redução da pobreza.
O documento discute os principais tipos de regimes previdenciários no Brasil, como o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Também aborda benefícios como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença, além de requisitos como tempo de contribuição e carência.
O documento resume os principais pontos dos artigos 194 a 200 da Constituição Federal de 1988 relacionados à seguridade social. Em três etapas, o autor explica a importância de dividir o processo de estudo em aprendizado do conteúdo, revisão e aplicação do conhecimento. Logo em seguida, apresenta um breve resumo sobre os objetivos da seguridade social de acordo com a CF/88.
Direito do serviço social - seguridade social - part. popularDaniele Rubim
O documento discute a participação popular na gestão da seguridade social brasileira de acordo com a Constituição. A participação da sociedade civil através de organizações e conselhos é um direito que garante o controle social sobre a aplicação dos recursos e a melhoria dos serviços de saúde, previdência e assistência social. Os conselhos descentralizam a tomada de decisão e permitem a fiscalização conjunta entre o Estado e a população.
Direito do serviço social - seguridade social - introduçãoDaniele Rubim
O documento discute os princípios e objetivos da seguridade social na Constituição Brasileira de 1988. A seguridade social garante os direitos à saúde, previdência e assistência social e tem como objetivo prover condições dignas de vida através de políticas públicas universais, uniformes e equitativas financiadas por trabalhadores, empresários e Estado.
O documento discute os temas da seguridade social, política social da saúde, previsão social e assistência social no Brasil. Ele descreve a evolução histórica desses sistemas, desde suas origens até a Constituição de 1988, e os principais marcos legislativos e modelos que foram adotados ao longo do tempo.
Módulo 01 aula 002 - [seguridade social] - origem e evolução legislativa da...Danilo Santos
I. O documento discute a legislação previdenciária brasileira, incluindo a Constituição Federal, leis, decretos e normas do INSS e Receita Federal.
II. Apresenta livros do autor Hugo Goes sobre Direito Previdenciário e a origem e evolução da Previdência Social no Brasil desde a Lei Eloy Chaves até a criação do INSS.
III. Aborda também a administração da Previdência Social no país, os princípios constitucionais e jurisprudência sobre o tema.
Direito do serviço social tripé da seguridade seguridade socialDaniele Rubim
O documento discute os conceitos e princípios da seguridade social no Brasil de acordo com a Constituição Federal de 1988. A seguridade social engloba a saúde, a previdência e a assistência social, as quais garantem os direitos dos cidadãos e são financiadas por contribuições sociais. Cada área tem por objetivo proteger a população contra riscos específicos, como doença, acidentes de trabalho, invalidez e velhice.
Este documento fornece uma introdução ao Direito Previdenciário no Brasil, abordando sua definição, autonomia, fontes, princípios e organização. Resume também a evolução histórica da Seguridade Social no país e no mundo.
O documento descreve a evolução da legislação da seguridade social no Brasil desde sua criação até os dias atuais. Começou limitada a determinados grupos e riscos, expandindo gradualmente a cobertura. Marcos importantes incluem a Lei Eloy Chaves de 1923, que criou as primeiras Caixas de Aposentadoria; a década de 1930 quando o Estado assumiu o controle do sistema; e a Constituição de 1988 que estabeleceu o atual sistema de Seguridade Social integrando ações de saúde, previdência e assistência social
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...Antonio Inácio Ferraz
O documento discute a legislação previdenciária brasileira. Ele aborda a origem e evolução da seguridade social no Brasil desde a Lei Eloy Chaves de 1923 até a Constituição de 1988, os princípios constitucionais da seguridade social como a universalidade e a diversidade da base de financiamento, e conceitos como previdência social, saúde e assistência social.
O documento descreve os principais aspectos da Previdência Social e Assistência Social no Brasil. A Previdência Social protege trabalhadores em situações como doença, invalidez e idade avançada, enquanto a Assistência Social fornece o Benefício de Prestação Continuada para idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. O documento também explica as diferenças entre os regimes de Previdência Pública (RPPS) e Privada (RGPS).
O documento discute os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal de 1988, como saúde, previdência e assistência social. Esses direitos compõem a seguridade social e visam garantir não apenas igualdade jurídica, mas também igualdade real entre os cidadãos. O texto também aborda a legislação sobre esses temas, incluindo a Lei Orgânica da Saúde, a Lei de Previdência Social e a Lei Orgânica da Assistência Social.
O documento discute a origem e evolução da legislação previdenciária no Brasil e no mundo, desde os sistemas de proteção familiar até os modelos de seguro social alemão e bem-estar social inglês. Também apresenta os principais marcos da legislação previdenciária brasileira desde 1919 e a Constituição de 1988, que estabeleceu os princípios da seguridade social no país.
O documento discute a origem e evolução da legislação previdenciária no Brasil e no mundo, desde os sistemas de proteção familiar até os modelos de seguro social alemão e bem-estar social inglês. Também apresenta os principais marcos legais da previdência social no Brasil desde 1919 e os princípios constitucionais que regem o sistema de seguridade social.
O documento discute os princípios e temas gerais da seguridade social brasileira, incluindo a assistência social. Aborda a composição e cobertura do sistema de seguridade social, os princípios da universalidade, solidariedade e equidade, e o amparo assistencial garantido a idosos e deficientes sem meios de subsistência.
Reforma da Previdência e Filantropia - Marcos OsakiAPF6
O documento discute:
1) A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social como decorrência dos direitos sociais constitucionalmente protegidos.
2) A natureza de cláusula pétrea das imunidades, impedindo sua regulamentação pelo poder legislativo.
3) A necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social garantido pela Constituição e leis.
O documento discute os princípios da Seguridade Social no Brasil de acordo com a Constituição Federal. Abrange os temas de Previdência Social, Saúde e Assistência Social, além de tratar sobre financiamento, gestão e objetivos da Seguridade Social.
01 seguridade social - introdução - femparGorete Sousa
O documento descreve a história da proteção social e da seguridade social no Brasil e no mundo, desde os primórdios no século XVI na Inglaterra até os dias atuais. Destaca os principais marcos como a lei dos pobres de 1601 na Inglaterra, a introdução dos seguros sociais na Alemanha por Bismarck em 1883, o New Deal nos EUA após a Grande Depressão e a noção moderna de estado de bem-estar social, e a evolução gradual dos sistemas no Brasil a partir de 1888.
Malcolm Landgraab V marries Max Flexor in a wedding attended by family and friends. There is some tension between Malcolm and his brother Eddie, but they reconcile. Many of the spare heirs get married or engaged over this period, including Meadow, Connor and Stacie, Baz and River, and Billy and Toast. Several couples have children. Most of the spares achieve Perfect Platinum aspiration level.
O documento descreve o que é o eSocial, um projeto do governo federal para unificar o envio de informações sobre empregados de forma digital. Ele integrará o SPED e substituirá diversas obrigações acessórias através da geração digital da folha de pagamento e outras informações.
O documento discute os regimes de previdência no Brasil, comparando o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e a Previdência Privada. Ele fornece estatísticas sobre o número de contribuintes, beneficiários e resultados financeiros destes regimes. Além disso, aborda a evolução da cobertura previdenciária no país e o impacto dos benefícios na redução da pobreza.
O documento discute os principais tipos de regimes previdenciários no Brasil, como o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Também aborda benefícios como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença, além de requisitos como tempo de contribuição e carência.
Cadastros de Informações Previdenciárias / Receita Federal - Ministerio da Fa...EUROsociAL II
O documento descreve os sistemas de cadastros previdenciários no Brasil e projetos para unificar esses cadastros. Ele discute o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o Cadastro Específico do INSS (CEI) e projetos como o Programa de Unificação do Crédito Previdenciário e Fazendário (PUC) e o Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF). O documento fornece detalhes sobre esses sistemas e projetos e seu status atual.
Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias na Contratação de Serviços – 9ª ediçãoIOB News
Na contratação de empresas prestadoras de serviços, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a empresa contratante se vê obrigada, por expressa disposição legal, a efetuar a retenção previdenciária sobre o valor dos serviços prestados, quando estes estiverem sujeitos a esta retenção.
A retenção previdenciária não constitui retenção da contribuição previdenciária em si, mas sim uma tentativa de evitar a evasão das contribuições relativamente às empresas prestadoras de serviço, as quais, normalmente têm alta rotatividade de mão de obra, o que dificulta a fiscalização. Dessa forma, ao reter o valor correspondente ao percentual, geralmente de 11%, sobre o valor da mão de obra, fica resguardado o recolhimento da contribuição previdenciária devida, pois a empresa que sofreu a retenção deverá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias efetivamente devidas.
O documento discute as formas de remuneração de diretores e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas remunerações. Apresenta os conceitos legais de salário de contribuição e salário indireto e analisa casos específicos como plano de participação nos lucros, moradia e benefícios fornecidos pelo empregador. Conclui que a legislação previdenciária determina a incidência de contribuições sobre toda remuneração paga aos diretores, salvo situações expressamente previstas em lei como exceção.
O documento discute os processos de admissão de funcionários no Brasil, incluindo a necessidade de exames médicos, documentos requeridos e tipos de contratos. Aborda a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 e seus objetivos de proteger os trabalhadores.
O documento descreve os principais pontos da Constituição Federal sobre a seguridade social e saúde no Brasil. A seguridade social é financiada por contribuições e recursos dos governos e tem como objetivo assegurar os direitos à saúde, previdência e assistência social. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, que deve garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
Este documento descreve alguns princípios constitucionais da seguridade social brasileira de acordo com a Constituição Federal. A seguridade social deve ser organizada com base em princípios como a universalidade da cobertura, irredutibilidade dos benefícios, equidade no financiamento e gestão democrática e descentralizada.
Este documento contém 14 questões sobre os princípios e características da seguridade social brasileira de acordo com a Constituição Federal. As questões abordam tópicos como os princípios da universalidade, seletividade, diversidade da base de financiamento e a participação dos entes da federação no financiamento da seguridade social.
O documento descreve as contribuições sociais no Brasil, destinadas a financiar a seguridade social e outros direitos sociais. Essas contribuições incluem aquelas incidentes sobre a folha de salários de empregadores, lucros de empresas, importações e loterias, com o objetivo de custear a previdência social, saúde, educação e assistência social.
O documento discute a legislação previdenciária brasileira. Ele aborda a origem e evolução da seguridade social no Brasil desde a Lei Eloy Chaves de 1923 até a Constituição de 1988, os princípios constitucionais da seguridade social como a universalidade e a diversidade da base de financiamento, e conceitos como previdência social, saúde e assistência social.
O documento discute as principais características das contribuições federais no Brasil, incluindo:
1) Contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social brasileira.
2) Contribuições corporativas pagas para conselhos profissionais.
3) PIS/PASEP e COFINS, cujas receitas financiam programas como o seguro-desemprego e a seguridade social.
1 curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípiosRafael-CImino
O documento descreve as fontes de financiamento da seguridade social no Brasil de acordo com a Constituição Federal. As principais fontes são: contribuições dos empregadores sobre folha de pagamento e faturamento; contribuições dos trabalhadores; loterias; importações; e recursos dos orçamentos públicos da União, Estados e Municípios. Há também princípios como equidade, diversidade de fontes e anterioridade legal para cobrança de novas contribuições.
1 curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípiosRafael-CImino
O documento descreve as fontes de financiamento da seguridade social no Brasil de acordo com a Constituição Federal. As principais fontes são: 1) contribuições dos empregadores incidentes sobre folha de pagamento, receita e lucro; 2) contribuições dos trabalhadores e segurados; 3) loterias e concursos de prognósticos; 4) importações. Os princípios correlatos incluem equidade, diversidade de fontes e anterioridade legal de noventa dias para novas contribuições.
Este documento descreve os principais pontos da Constituição Federal de 1988 sobre a ordem social e a seguridade social no Brasil. A ordem social tem como base o trabalho e objetiva o bem-estar e a justiça sociais. A seguridade social compreende ações do Estado e da sociedade para garantir direitos à saúde, previdência e assistência social.
(1) A aula abordou os princípios da seguridade social constitucional e as diferentes fontes de financiamento, incluindo contribuições sociais sobre salários e faturamento. (2) Também discutiu os regimes de previdência social, saúde e assistência social no Brasil. (3) Por fim, forneceu sugestões bibliográficas sobre direito previdenciário e seguridade social.
O documento descreve os princípios e diretrizes da seguridade social no Brasil de acordo com a
Constituição Federal. A seguridade social é financiada por contribuições de empregadores, trabalhadores e
governo e tem como objetivos a universalidade, uniformidade e eqüidade no acesso à saúde, previdência e
assistência social. O sistema de saúde deve ser financiado publicamente e oferecido de forma universal,
integral e descentralizada.
Reforma da previdência e a filantropiaMarcos Osaki
Mesa Redonda promovida pela Associação Paulista de Fundações - APF. Palestra sobre a impossibilidade de a reforma previdenciária restringir a imunidade ou "isenção" das entidades filantrópicas. Terceiro Setor. Defesa da tese de que a isenção é cláusula pétrea. Raciocínio, doutrina e jurisprudência.
Contribuições para a seguridade socialErika Renata
O documento discute as contribuições para a Seguridade Social previstas no Artigo 195 da Constituição Federal. Estas incluem contribuições patronais sobre folha de pagamento e receita, contribuições dos empregados, e contribuições sobre concursos de prognósticos. O documento também discute princípios como anterioridade mitigada e natureza jurídica destas contribuições.
1. O documento descreve a legislação previdenciária no Brasil, incluindo sua origem, evolução e principais conceitos. 2. Aborda os períodos de formação, universalização, unificação e reestruturação da previdência social no Brasil desde 1923. 3. Explica os princípios constitucionais da seguridade social brasileira como universalidade, uniformidade e financiamento através de contribuições sociais.
I. O documento descreve a ordem social e o sistema de seguridade social no Brasil, incluindo saúde, previdência e assistência. II. A seguridade social é financiada por contribuições de empregadores, trabalhadores e outros, e tem como objetivos a universalidade, uniformidade e eqüidade. III. O sistema único de saúde deve ser financiado e oferecer atendimento integral e descentralizado à população.
O documento descreve os princípios constitucionais da seguridade social no Brasil, incluindo a universalidade do atendimento e da cobertura, a seletividade e distributividade na prestação de benefícios, e a irredutibilidade do valor dos benefícios. Além disso, discute os princípios da diversidade da base de financiamento, da centralização da administração, e da equidade na participação no custeio.
O documento discute a evolução histórica da seguridade social no Brasil desde a década de 1990, com a criação de instituições como o SUDS, INSS e leis que regulamentaram a previdência social e contribuições.
Este documento descreve os principais pontos da Constituição Federal de 1988 relacionados à ordem social no Brasil. A ordem social tem como base o trabalho e objetiva o bem-estar e a justiça sociais. A seguridade social é financiada por toda a sociedade e compreende ações de saúde, previdência e assistência social. A educação é um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Este documento apresenta os principais pontos da Constituição Federal de 1988 sobre a ordem social no Brasil. Estabelece que a ordem social tem como base o trabalho e objetiva o bem-estar e justiça sociais. Define também que a seguridade social compreende ações do poder público e sociedade para garantir direitos à saúde, previdência e assistência social. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, enquanto a previdência social oferece proteção contra riscos como doença e velhice.
Semelhante a Contribuições dos trabalhadores abril.2014 (20)
2. CONTRIBUIÇÕES
ESPÉCIE TRIBUTÁRIA
Geraldo Ataliba: tributo vinculado cuja hipótese de incidência
consiste em uma atuação estatal indireta e mediatamente
(mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado.
- Há um nexo causal entre a atividade estatal e o contribuinte
(grupo especial de administrados indiretamente ligados à
determinada atuação estatal);
contribuições de melhoria, interventivas, de categorias e sociais
(*sociais/previdenciárias)
- Não se confundem com os impostos, com as taxas e sequer
constituem gênero a que eles se oponha;
3. CONTRIBUIÇÕES
PONTOS DE VISTA:
SACHA CALMON São ontológica e juridicamente tributos – as sociais
são as mais numerosas e importantes.
MIZABEL DERZI O artigo 149 espancou quaisquer dúvidas sobre a
natureza tributária das contribuições.
ROQUE
CARRAZZA
Todas as contribuições têm natureza nitidamente
tributária - a alusão à observância aos artigos 146,
III e 150, I e III, deixa evidente que devem obedecer
ao regime jurídico tributário.
CONCORDAM Ives Gandra, Paulo de Barros Carvalho, Hugo de
Brito Machado, Alberto Xavier, José Eduardo Soares
de Melo, etc.
4. CONTRIBUIÇÕES
- Além de as contribuições sociais estarem sujeitas ao regime
jurídico constitucional tributário, preenchem todas as cláusulas
do conceito de tributo veiculado pelo artigo 3º, do CTN, a saber:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
5. CONTRIBUIÇÕES
REPRESENTATIVAS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU
ECONÔMICAS
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
DE SEGURIDADE SOCIAL/SOCIAIS
As contribuições sociais são aquelas cuja finalidade
precípua é o custeio das atividades ligadas à
manutenção da ordem social, e de forma mais detida, da
seguridade social. De acordo com a Carta Magna, a
seguridade social pode ser entendida como o conjunto
de ações e elementos da ordem social voltados ao
implemento da previdência social, saúde e
assistência social.
6. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
7. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Da análise do artigo 195, da CF/88, que prevê as contribuições de
custeio da seguridade social, se infere que estas possuem a
peculiaridade de terem as suas materialidades expostas pela
Constituição, diferentemente do que ocorre com as demais
contribuições especiais, em que se vislumbra a tônica de suas
finalidades e não de suas materialidades.
Tal fato denota a preocupação do constituinte em delinear de forma
mais precisa as condutas dos contribuintes passíveis de serem
abrangidas pela incidência desses tributos cujo escopo é garantir
receitas destinadas ao custeio do sistema público de saúde, de
assistência social e de previdência.
Supremacia de valores
Do texto constitucional é possível extrair os arquétipos constitucionais
das contribuições sociais.
8. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Fernando Castellani:
Assim, podemos identificar a existência de competência para a
União Federal instituir contribuição para o custeio da seguridade social
incidente sobre: (i) pagamentos de salários ou rendimentos; (ii) auferição de
faturamento; (iii) auferição de lucro; (iv) importação de bens; (v) aferimento
de rendimentos (a título de remuneração), e (vi) auferição de receita de
concurso de prognósticos.
CONTRIUIÇÕES SOCIAIS
ORDEM SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL
10. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As contribuições sociais de seguridade social podem ser
ordinárias (previstas de forma expressa na Carta Magna) ou
residuais, possibilidade prevista no 194, § 4º.
- observância das limitações do artigo 154, I, da CF/88
materialidades da própria União?
materialidades de outros entes?
ausência de repasse e sanha arrecadatória?
OBS: retorno à regra geral de indefinição prévia da materialidade
(finalidade)
11. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Artigo 154, da CF/88
154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,
cessadas as causas de sua criação.
12. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
É característica essencial das contribuições terem as suas receitas
afetadas ao custeio das finalidades perseguidas por suas espécies,
in casu, da seguridade social.
Por essa razão, se o contribuinte lograr comprovar que a receita de
arrecadação de uma contribuição de seguridade social, a exemplo da
COFINS, foi empregada no desenvolvimento de outras atividades
que não se coadunam com a seguridade social, poderá reclamar
judicialmente o que pagou indevidamente a tal título e postular pela
interrupção da respectiva cobrança.
OBS: concordamos com a ponderação do professor Eduardo Jardim no sentido
de que o artigo 4º, II, do CTN revela-se equivocado em relação às contribuições.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
13. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
- Imunidade: artigo 195, §7º - assistência social;
- princípio da universalidade da contribuição;
(energia elétrica, telecomunicações e combustíveis, INCRA)
- assistência social e saúde: para todos, independentemente de
contribuição, como ocorre na previdência;
- anterioridade nonagesimal;
- bases possíveis (CSLL X IR – lucro contábil);
- parafiscalidade;
- atuação estatal/margem de delegação;
-anterioridade
15. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
CF/88:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;
16. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
(...)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo,
para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
17. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
LEI N° 8.212/91
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito
relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
18. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
LEI N° 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
OBS: nas alíneas seguintes a lei prevê toda espécie de trabalho de
empregados, brasileiros, ou estrangeiros, incluindo os servidores públicos;
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza
contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem
fins lucrativos;
III – como empresário (revogado);
IV - autônomo (revogado);
V - como contribuinte individual: pessoa física em geral que preste serviços,
ainda que por firma individual;
19. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
LEI N° 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas: (...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua
colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade
ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso,
que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
20. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
TEMOS 5 GRANDES GRUPOS DE
CONTRIBUINTES:
Empregado;
Empregado doméstico;
Contribuinte individual;
Trabalhador avulso; e
Segurado especial;
21. EMPREGADO
É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural de forma
contínua, em relação empregatícia, podendo ser também o servidor
público em regime de cargo de comissão (desde que não vinculado a
regime próprio de previdência).
Pode ser brasileiro ou estrangeiro, ou estar em exercício de órgão
internacional no país (desde que não vinculado a regime próprio de
previdência).
CLT: artigo 3°
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
22. EMPREGADO DOMÉSTICO
É aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família,
no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-
de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 (Portaria
Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013):
Salário de contribuição mensal Alíquota (%)
até 1.317,07 8
de 1.317,08 até 2.195,12 9
de 2.195,13 até 4.390,24 11
23. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
As pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores
que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo
empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os
sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em
empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os
vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados
de cooperativas de trabalho e outros.
Com a edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo , que
optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que
atendidos os requisitos abaixo:
a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa);
b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no
ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e
c) o facultativo.
A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo . Caso o
salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20% .
24. STJ: contribuinte individual
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQ. SÚM. 211. ENTIDADES COOP. MEMBROS DOS
CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. CONTRIB. PREVID.. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 12, V, "f", E 22 DA LEI 8.212/1991.
1. O Tribunal de origem compôs a lide examinando apenas normas de natureza
constitucional e os arts. 12 e 22 da Lei 8.212.1991.
2. É inadmissível RESP quanto à questão (arts. 3º, 97, 108 e 114 do CTN; e arts. 47, 56 e
90 da Lei 5.764/1971), que, a despeito da oposição de Declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Sobre a remuneração paga aos membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal, inclusive de entidades cooperativas, incide contribuição previdenciária.
Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.117.023/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19.8.2010.
4. Com efeito, tal categoria de pessoa física que recebe remuneração pelos
serviços prestados à Cooperativa ou sociedade anônima inclui-se no conceito de
contribuinte individual (art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991), cuja interpretação não
pode ser feita apenas literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da
solidariedade da Seguridade Social.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp
1249466/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/03/2013, DJe 26/06/2013)
25. TRABALHADOR AVULSO
É a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviços a diversas empresas, sem vínculo
empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-
de-obra ou do sindicato da categoria. Também não há vínculo empregatício com o sindicato
ou com o órgão gestor de mão-de-obra.
Somente haverá a figura do trabalhador avulso se o serviço for prestado com a
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO (para os avulsos terrestres) ou do
O.G.M.O. (Órgão Gestor de mão-de-obra) – (para os avulsos portuários).
Se não houver essa intermediação, o trabalhador será considerado empregado do tomador
de serviços ou, não havendo os requisitos que determinam a relação de emprego, será
considerado perante a previdência social como contribuinte individual.
Exemplos de trabalhadores avulsos:
- Estivadores, conferentes de carga, amarradores de embarcação , carregadores de bagagem em porto
(intermediação é feita pelo O.G.M.O.);
- Ensacadores de café, cacau, sal e similares (intermediação feita pelos sindicatos respectivos
OBS: SEGURADO FACULTATIVO
Todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem
contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de
condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e
estudantes bolsistas.
26. SEGURADO ESPECIAL
É a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na
condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos
do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça
dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de
idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste
inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
subsistência – núcleo familiar – cooperação – participação efetiva
27. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
BASE DE INCIDÊNCIA:
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o
seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o
disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
Até 1.317,07 8,00
de 1.317,07 até 2.195,12 9,00
de 2.195,12 até 4.390,24 11,00
28. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
Lei n° 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem
estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício
e do valor da remuneração;
29. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
Lei n° 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o
limite máximo a que se refere o § 5º
RESPONSÁVEL LEGAL/TRIBUTÁRIO: empregador/tomador do
serviço – artigo 30, da Lei.
Retenção – crime de apropriação indébita – Código Penal
Artigo 168 – A CP
30. STJ: crime de apropriação indébita
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. "O tipo penal inscrito no art. 168-A, do Código Penal constitui crime omissivo
próprio, que se consuma apenas com a transgressão da norma - deixar de
repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes
no prazo e forma legal ou convencional -, independentemente da vontade
livre e consciente do agente de apropriar-se do respectivo numerário." (HC
39.672, Rel. Min.Arnaldo Esteves, DJe de 17/11/2005).
2. Não prospera a alegação de ausência de justa causa, tendo em vista que a
peça acusatória, embora sucinta, é clara, específica e objetiva, permitindo à
paciente compreender, perfeitamente, a imputação que lhe é feita, ou seja, como
responsável pela gerência e administração da empresa, efetuou o desconto da
contribuição previdenciária dos empregados, no período de março de 2004 a julho
de 2005, e não recolheu o respectivo numerário aos cofres da Autarquia
Previdenciária.
3. Ordem denegada. (HC 115.764/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
23/08/2011, DJe 26/09/2011)
31. Benefícios da Previdência Social
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Auxílio acidente
Auxílio reclusão
Pensão por morte
Pensão Especial (aos portadores da Síndrome da Talidomida)
Salário-maternidade
Salário-família
Assistência Social BPC – LOAS
32. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
LEI N° 8.213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições
previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
33. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
LEI N° 8.213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o
aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa,
admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de
reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo.
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor
equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39
e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.
34. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
LEI N° 8.213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa
de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a
fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição
do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
35. FATOR PREVIDENCIÁRIO
É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição
e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de
equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se
em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador,
tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida
do segurado (conforme tabela do IBGE).
A fórmula do fator previdenciário é:
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
36. FATOR PREVIDENCIÁRIO
TABELA VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013):
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2013 5,56
Em fevereiro de 2013 4,60
Em março 4,06
Em abril 3,44
Em maio 2,83
Em junho 2,47
Em julho 2,19
Em agosto 2,32
Em setembro 2,16
Em outubro 1,88
Em novembro 1,26
Em dezembro 0,72
37. STJ: cômputo tempo para aposentadoria
PREVID. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONT. CÔMPUTO DE TEMPO DE
CONT. COMO CONTRIB. INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONT., AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO
COMO EMP. PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime
Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público
estadual regido pela CLT.
2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período
de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e
previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de
contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido
como Servidor Público Estadual.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades
vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não
obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
4 . Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1410874/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)
38. REVISÃO DE APOSENTADORIA
A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação
dos atos praticados pelo INSS, tais como revisão do ato concessório,
correção do valor e/ou reajuste do benefício, revisão de dependentes
de pensão por morte, dentre outros.
A revisão pode ser solicitada pelo beneficiário, representante legal ou
procurador legalmente constituído nas Agências da Previdência
Social, ou ainda pelo próprio INSS, por solicitação dos órgãos de
controle interno ou externo, por decisão recursal ou por determinação
judicial.
PRAZO: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
39. DESAPOSENTAÇÃO
Fundamento legal: artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS
que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado.
40. DESAPOSENTAÇÃO
PREVID.. DESAPOSENTAÇÃO. AD. DE AMICI CURIAE. RELEVÂNCIA JURÍDICA, SOCIAL E
FINANCEIRA DA QUESTÃO. 1. Devem ser admitidos, como amici curiae, a União e o Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em razão da representatividade dos postulantes e da
relevância da matéria. (...) A relevância jurídica, social e financeira da matéria foi reconhecida em
repercussão geral. A União, em seu pedido de ingresso, destacou que eventual decisão proferida
poderia causar impacto em todo o sistema previdenciário brasileiro. (...) 3. O tema da
desaposentação tem sido objeto de análise jurídica minuciosa por diversos tribunais do país
e envolve questões de ordem financeira e social de grande impacto para a sociedade, em
especial para a parcela mais idosa da população brasileira. 4. De forma específica, o
Tribunal deverá analisar: a) a admissibilidade do ato de renúncia à aposentadoria e seus
efeitos, notadamente para o fim de se admitir o requerimento de novo benefício; b) se
haveria violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da isonomia; e c) se haveria ofensa ao
princípio da solidariedade e ao princípio contributivo. 5. Do ponto de vista do INSS e da União,
o deslinde da matéria envolve consideração acerca do impacto financeiro que a medida produziria
sobre o sistema de seguro. 6. Em relação aos aposentados, é preciso dimensionar o proveito
almejado, a possibilidade de melhoria nas condições de vida de parcela vulnerável da população e
a possibilidade de caracterização da desaposentação como um direito social
fundamental. 7. Por esses motivos, considero adequado oferecer às partes e aos intervenientes
mais uma oportunidade de manifestação, em especial sobre as questões de ordem financeira e
social, para a democratização do debate em tema tão sensível para a sociedade brasileira, a fim de
que o Supremo Tribunal Federal possa ser municiado de informações imprescindíveis para o
julgamento do feito. 8. Sendo assim, intimem-se as partes e os amici curiae para apresentação
de últimas alegações, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, venham
conclusos. 9. Publique-se. Relator Ministro Barroso AC 0003328-87.2009.4.04.7205
41. DESAPOSENTAÇÃO
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
RE 61256 – Relator Min. Roberto Barroso
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI
8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM
DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO
AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria,
com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a
prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais
vantajoso.
42. SÚMULAS STF
• Súmula 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
13º salário. (2003)
• Súmula 530: Na legislação anterior ao art. 4º da Lei 4.749/65, a
contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite
estabelecido no art. 69 da Lei 3.807/60, sobre o 13° salário a que se
refere o art. 3º da Lei 4.281/63. (1969)
• Súmula 467: A base de cálculo das contribuições previdenciárias
anteriormente à vigência da lei orgânica da previdência social é o
salário mínimo mensal, observados os limites da lei 2.755/1956. (1964)
• Súmula 241: A contribuição previdenciária incide sobre o abono
incorporado ao trabalho. (1963)
43. ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO
GERAL
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS
POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº
8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 595838 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
14/05/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010
EMENT VOL-02389-04 PP-00844 )
44. ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO
GERAL
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS
POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº
8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 595838 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
14/05/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010
EMENT VOL-02389-04 PP-00844 )
45. ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO
GERAL
CONST. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚB. FED.
REGIME PREV. CONT. BASE DE CÁLCULO. 3º CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRAT. NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS
PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004.
CARACTERIZAÇÃO COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO
TRIBUTO). ACÓRDÃO CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL
NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO
(SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em
que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre
adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços
extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre
a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na
base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio
sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema
previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40,
150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela
existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.
(RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009,
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-
01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295 )
46. ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO
GERAL
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS
POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº
8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 595838 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
14/05/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010
EMENT VOL-02389-04 PP-00844 )
47. FIM
Obrigada a todos pela atenção!
Fernanda Drummond Parisi
www.parasaber.com.br
feparisi@yahoo.com.br