SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário de Pernambuco
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0074298-62.2019.8.17.2001
em 08/11/2019 10:13:21 por THAÍS MARCELE DE MENEZES ROCHA
Documento assinado por:
- THAÍS MARCELE DE MENEZES ROCHA
Consulte este documento em:
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
usando o código: 19110810123852400000052793297
ID do documento: 53652211
1
GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ° VARA CÍVEL DA
COMARCA DE RECIFE – PERNAMBUCO.
VALDELITA GOMES TORRES, brasileira, comerciante,
inscrita no CPF/MF sob o n.º 440.531.694-53, portadora do RG
de n° 1.742.252, residente e domiciliada na Rua Cônego
Barata, n° 410, bairro da Tamarineira, Recife - PE, CEP
52.051-020, por intermédio de seu bastante procurador “in
fine” assinado, com endereço profissional na rua Agenor
Lopes, nº 25, 17 andar, sl. 1701, Empresarial Iatamaraty,
bairro de Boa Vaigem, Recife – PE, CEP. 51.021-110,
constituído conforme instrumento de procuração em anexo, vem,
mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a
presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no
artigo 1.238, do Código Civil em vigor e demais legislação
aplicável à espécie, contra a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO
RECIFE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
sob o n° 10.869.782/0001-53, estabelecida na Av. Cruz Cabugá,
nº 1563, bairro de Santo Amaro, Recife -PE, CEP: 50.040-000,
mediante os relevantes fatos e fundamentos que passa a expor
a V. Exa. da maneira seguinte:
- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A autora faz jus à concessão da gratuidade de
Justiça, haja vista que a mesma não possui rendimentos
suficientes para custear as despesas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo de sua mantença e de sua família.
De acordo com a dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50,
basta a afirmação de que não possui condições de arcar com
custas e honorários, sem prejuízo próprio, na própria petição
inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo,
para a concessão do benefício.
Entender de outra forma seria impedir os mais
humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos
no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição de 1988.
2
GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br
Nesse sentido é que descabe a alegação de que a
constituição de advogados particulares veda a concessão da
gratuidade de justiça.
Tal interpretação se constituiria em clara vedação à
garantia constitucional de gratuidade de justiça, erigida em
nossa Carta Magna no artigo 5º, inciso LXXIV.
Portanto, requer a autora a V. Exª. que lhe seja
concedida a gratuidade de justiça, com amparo nos argumentos
legais dantes expendidos, para os fins de direito e por ser
medida de Justiça.
- DA CONDIÇÃO DE IDOSA - ESTATUTO DO IDOSO.
Requer, outrossim, seja-lhe concedida PRIORIDADE NA
TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, tendo em vista que a autora é
considerada idosa, pois nasceu em 26/03/1958, conforme se
depreende da documentação em anexo, aos efeitos do que
contido no art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003.
- DOS FATOS.
A autora desde meados do ano de 1979, mantém a posse
mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com inequívoco
animus domini, de imóvel urbano com extensão de aproximados
25.699,85 m², situado na rua Cônego Barata, bairro da
Tamarineira, município do Recife, registrado (o todo) no
competente Cartório de Imóveis - 2º Ofício, matrícula de nº
55.307, consoante certidões cartoriais anexas, tendo ao longo
dos anos realizado benfeitorias, manutenção, vigilância,
obras/serviços de caráter produtivo, utilizando, também, para
fins de moradia e exploração comercial.
O imóvel (todo) usucapiendo, divide-se, aos efeitos
de levantamento topográfico, em duas áreas bem definidas e
distintas, sendo a área maior de extensão 24.437,47 m², e a
área menor 1.262,38 m², conforme memoriais em anexo.
A área maior (24.437,47 m²), nos termos das certidões
cartoriais em anexo, possui registro/matrícula (nº 55.307),
perante o 2º Ofício, ao passo que área menor (1.262,38 m²), é
oriunda de acessão física, eis que originariamente se tratava
de canal (passagem de água), o qual restou interrompido
(aterrado), somando-se, por consequência, à área maior.
3
GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br
Saliente-se, ademais, que a área menor não
comtemplada no registro/matrícula originária, isto é, sem
registro, é atualmente a única via de acesso para a área
maior.
Não por outra razão, a autora é reconhecida por todos
como a única e inquestionável possuidora/proprietária da área
(todo) usucapienda, tanto que as faturas mensais decorrentes
do consumo de água, energia elétrica estão em seu nome desde
aqueles longínquos anos, além dos lançamentos a tírulo de
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, consoante
documentos em anexo, correspondendo, outrossim, o logradouro
dantes apontado como sendo o de destino de entrega de
mercadorias, pertences e correspondências.
Douto Julgador! Denota-se, extreme de dúvidas, a
posse mansa, pacífica e ininterrupta, dotada para os fins e
efeitos legais de animus domini, prolongada/exercida (sem
oposição) ao longo dos anos (40 anos), restando tão somente
obter judicialmente a respectiva declaração/reconhecimento,
consequentemente, o domínio, expedindo-se, para tanto, o
necessário mandado para abertura de matrícula no ofício
imobiliário competente.
Os requisitos e formalidades processuais
determinados por lei restam devidamente
comprovados/satisfeitos, de modo que realçada a posse mansa,
pacífica e inconteste pelo lapso temporal determinado em lei.
O imóvel usucapiendo possui as seguintes
confrontações que estão assim descritas:
Área total: 25.699,85 m²; Perímetro: 846,29 m; ao
Norte: Lote 436, 46, 60, 70 e o Residencial Santa
Luzia; ao Sul: Hospital Ulisses Pernambucano; ao
Leste: Lotes de n°s N° 357, N° 319, N° 309, N° 305, N°
295, N° 285, N° 275, N° 271, N° 239 e N° 233; e ao
Oeste: CELPE – Grupo Neoenergia e Rua Cônego Barata;
Área maior: 24.437,47 m²; Perímetro: 631,74 m; ao
Norte: Residencial Santa Luzia; ao Sul: Hospital
Ulisses Pernambucano; Leste: Lotes de n°s N° 357, N°
319, N° 309, N° 305, N° 295, N° 285, N° 275, N° 271, N°
239 e N° 233 e ao Oeste: CELPE – Grupo Neoenergia e
rua Cônego Barata;
4
GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br
Área menor: 1.262,38 m²; Perímetro: 221,65 m; ao
Norte: Lote 436, 46, 60, 70; ao Sul: CELPE – Grupo
Neoenergia; ao Leste: com a área maior, e ao Oeste:
Rua Cônego Barata.
O objetivo da presente ação é, portanto, separar do
todo (Sítio Tamarineira) a parte ideal/usucapienda acima
delimitada, estabelecendo, outrossim, sua linha perimétrica,
com a consequente declaração de domínio da autora, bem como
destacá-la da matrícula originária.
- DOS CONFINANTES:
Por conseguinte, aponta a qualificação dos
confinantes, sendo eles:
Ao Norte:
RESIDENCIAL SANTA LUZIA, estabelecido na Av. Norte
Miguel Arraes de Alencar, nº 3.533, Recife-PE, CEP: 52.051-
000;
Ao Sul:
HOSPITAL ULISSES PERNAMBUCANO, estabelecido na Av.
Conselheiro Rosa e Silva, n° 2130, Tamarineira, Recife - PE,
52050-020;
Ao Leste:
N° 357 – Imóvel Residencial;
N° 319 - Imóvel Residencial;
N° 309 - Imóvel Residencial;
N° 305 - Imóvel Residencial;
N° 295 - Imóvel Residencial;
N° 285 - Imóvel Comercial;
N° 275 - Imóvel Residencial;
N° 271 - Imóvel Residencial;
N° 239 – Edf. Dornelas Câmara;
N° 233 – Edf. Morada Ilha Verde.
OBS.: os imóveis apontados anteriormente estão
edificados em quaisquer dos Lotes de N° 357, N° 319, N° 309, N°
305, N° 295, N° 285, N° 275, N° 271, N° 239 e N° 233 (conforme
descrição no memorial), todos estabelecidos na rua General
5
GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br
Abreu e Lima, bairro da Tamarineira, Recife – PE, CEP:
52.171-011;
Ao Oeste:
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, com
endereço na rua Cônego Barata, s/n, Tamarineira, Recife – PE,
CEP: 52.110-120.
- DO DIREITO.
Para ilustrar, passamos a transcrever o conceito da
Usucapião na tradução de renomados juristas, vejamos;
"A usucapião supõe, em vez de sucessão de direito,
sequência, posterioridade de um direito a outro, de
jeito que entra na classe dos modos originários de
adquirir. Adquire-se, porém, não se adquire de
alguém. O novo direito já começou a formar-se antes
que o velho se extinguisse. Chega o momento em que
esse não mais pode subsistir, suplantado por aquele."
(PONTES DE MIRANDA - Comentários ao Código de
Processo Civil, tomo XIII, pág. 349). "Usucapião é o
modo de adquirir a propriedade pela posse, continuada
durante um certo lapso de tempo, com os requisitos
estabelecidos na lei." (CARVALHO SANTOS - Código
Civil Interpretado, vol. 7, pág. 426). "Usucapião é a
aquisição do domínio pela posse prolongada." (CLOVIS
BEVILAQUA - Código Civil dos Estados Unidos do
Brasil, Edição Histórica, pág. 1.031).
O usucapião extraordinário está previsto em nossa
legislação no artigo 1.238 do Código Civil que estabelece:
“Artigo 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente
de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis”.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.
Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para
a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do
6
GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br
corpus – relação externa entre o possuidor e a coisa e do
animus – vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos,
quiçá reduzido para 10 anos.
A pretensão da requerente encontra amparo, ainda, na
Constituição Federal de 1988, no inciso XXII do artigo 5º,
que dispõe:
“é garantido o direito de propriedade”. No mesmo
diploma legal, especificamente no artigo 5º, inciso
XXIII, tem-se disposto que “a propriedade atenderá
sua função social”.
Acerca do assunto, Maria Helena Diniz leciona:
A usucapião é um modo de aquisição da propriedade,
pela posse prolongada da coisa com a observância dos
requisitos legais. (...) A usucapião tem por
fundamento a consolidação da propriedade, dando
juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao
tempo. (...) O fundamento desse instituto é garantir
a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um
prazo, além do qual não se podem mais levantar
dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência
de título do possuidor, bem como os vícios
intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, por
ventura, tiver. (...) (DINIZ, Maria Helena, 2002, p.
144 e 146).
Corroborando com tal explicativo acima, segue julgado
que atesta a fundamentação retro.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, DE
2002. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. QUINZE ANOS NA POSSE.
REQUISITOS E LAPSO TEMPORAL COMPROVADOS. A usucapião
constitui-se em um modo de adquirir o domínio da
coisa ou de certos direitos reais pela posse
continuada durante determinado lapso de tempo, com o
concurso dos requisitos que a Lei estabelece para tal
fim. De acordo com o texto do art. 1.238, do Código
Civil, de 2002, é de quinze anos o lapso temporal da
prescrição aquisitiva de imóvel pelo instituto da
usucapião extraordinário, devendo ser comprovada a
posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel
usucapiendo. Presentes as provas necessárias da
prescrição aquisitiva da usucapião extraordinário,
7
GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br
impõe-se o provimento da pretensão inicial. (TJMG;
APCV 1.0180.12.003941-7/001; Rel. Des. Veiga de
Oliveira; Julg. 14/03/2016; DJEMG 13/05/2016).
- DOS PEDIDOS:
1. A concessão do benefício da assistência
judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, vez que a requerente
não possui condição de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio;
2. Que seja reconhecido/assinalado o direito de
preferência de tramitação à autora face sua idade, 61 anos,
conforme art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
3. A citação (art. 246, SS 3º, NCPC) do réu e dos
confrontantes/confinantes, e, por edital, de eventuais
terceiros interessados, para, querendo, no prazo legal,
contestarem a presente ação, sob pena de revelia;
4. A intimação do Ministério Público, consoante norma
contida no artigo 178, do Código de Processo Civil;
5. A procedência do pedido formulado, para que seja
declarado em favor da requerente/demandante o domínio e
propriedade do imóvel usucapiendo, área total: 25.699,85 m²;
Perímetro: 846,29 m; ao Norte: Lote 436, 46, 60, 70 e o
Residencial Santa Luzia; ao Sul: Hospital Ulisses
Pernambucano; ao Leste: n°s N° 357, N° 319, N° 309, N° 305, N°
295, N° 285, N° 275, N° 271, N° 239 e N° 233; e ao Oeste: CELPE
– Grupo Neoenergia e Rua Cônego Barata, nos termos dos
memoriais descritivos em anexo, determinando-se, via de
consequência, a expedição de competente mandado ao Cartório
de Registro de Imóveis para que efetue a matrícula do imóvel
em questão, realizando, outrossim, as necessárias
averbações/alterações/modificações/registros, nos exatos
termos da Lei de nº 6.105/1973;
6. A condenação da ré ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como eventuais
despesas ou custas processuais.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de
provas em direito admitidos, juntada posterior de novos
documentos, ouvida de testemunhas e outras que se revelem
necessárias ao deslinde da presente questão.
8
GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o
valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Recife – PE, 04 de novembro de 2019.
ERIK GONDIM - OAB/PE 17.538
THAIS M. DE M. ROCHA KRAUSE - OAB/PE 27.468

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Inicial - Usucapião - Valdelita.pdf

Link91 agravo de ação popular
Link91   agravo de ação popularLink91   agravo de ação popular
Link91 agravo de ação popularCaso Celpe
 
1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de Posse1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de PosseConsultor JRSantana
 
O mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoO mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoJamildo Melo
 
Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF Jamildo Melo
 
02.12.13 ação de guarda c.c alimentos
02.12.13 ação de guarda c.c alimentos02.12.13 ação de guarda c.c alimentos
02.12.13 ação de guarda c.c alimentosJuliane Espíndola
 
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060Consultor JRSantana
 
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...Marcelo Bancalero
 
Indigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lulaIndigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lulaPortal Ativo
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdfPaulo Roberto
 

Semelhante a Inicial - Usucapião - Valdelita.pdf (20)

Usucapião Extraordinário
Usucapião ExtraordinárioUsucapião Extraordinário
Usucapião Extraordinário
 
Link91 agravo de ação popular
Link91   agravo de ação popularLink91   agravo de ação popular
Link91 agravo de ação popular
 
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
 
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SCConsumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
 
1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de Posse1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de Posse
 
Principio da saisine
Principio da saisinePrincipio da saisine
Principio da saisine
 
Hc lula-stf-integra
Hc lula-stf-integraHc lula-stf-integra
Hc lula-stf-integra
 
O mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoO mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetrado
 
Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF
 
02.12.13 ação de guarda c.c alimentos
02.12.13 ação de guarda c.c alimentos02.12.13 ação de guarda c.c alimentos
02.12.13 ação de guarda c.c alimentos
 
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060
 
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
 
Penhora
PenhoraPenhora
Penhora
 
Indigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lulaIndigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lula
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
Divorcio consensual
Divorcio consensualDivorcio consensual
Divorcio consensual
 
Liminar ACP MPE
Liminar ACP MPELiminar ACP MPE
Liminar ACP MPE
 
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf
 
Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340
 

Mais de IncioFrana2

Oficio superitendência do IPHAN[1] Ribemboim .pdf
Oficio superitendência do IPHAN[1] Ribemboim .pdfOficio superitendência do IPHAN[1] Ribemboim .pdf
Oficio superitendência do IPHAN[1] Ribemboim .pdfIncioFrana2
 
Documento Carta Pela Vida das Mulheres de Olinda
Documento Carta Pela Vida das Mulheres de OlindaDocumento Carta Pela Vida das Mulheres de Olinda
Documento Carta Pela Vida das Mulheres de OlindaIncioFrana2
 
portaria-35 água.pdf
portaria-35 água.pdfportaria-35 água.pdf
portaria-35 água.pdfIncioFrana2
 
AcordoPinheiro2.pdf
AcordoPinheiro2.pdfAcordoPinheiro2.pdf
AcordoPinheiro2.pdfIncioFrana2
 
Carta Aberta das Vítimas da Braskem 06 DEZ 2023[1].pdf
Carta Aberta das Vítimas da Braskem 06 DEZ 2023[1].pdfCarta Aberta das Vítimas da Braskem 06 DEZ 2023[1].pdf
Carta Aberta das Vítimas da Braskem 06 DEZ 2023[1].pdfIncioFrana2
 
JUNTOS_PLANO_LANCAMENTO.pdf
JUNTOS_PLANO_LANCAMENTO.pdfJUNTOS_PLANO_LANCAMENTO.pdf
JUNTOS_PLANO_LANCAMENTO.pdfIncioFrana2
 
relat_pop_rua_digital.pdf
relat_pop_rua_digital.pdfrelat_pop_rua_digital.pdf
relat_pop_rua_digital.pdfIncioFrana2
 
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur.pdf
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur.pdfSilvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur.pdf
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur.pdfIncioFrana2
 
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur 2.pdf
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur 2.pdfSilvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur 2.pdf
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur 2.pdfIncioFrana2
 
silvinho acordo TCU.pdf
silvinho acordo TCU.pdfsilvinho acordo TCU.pdf
silvinho acordo TCU.pdfIncioFrana2
 
anuario-2023.pdf
anuario-2023.pdfanuario-2023.pdf
anuario-2023.pdfIncioFrana2
 
PDF DO Prodepe.pdf
PDF DO Prodepe.pdfPDF DO Prodepe.pdf
PDF DO Prodepe.pdfIncioFrana2
 
oficio conjunto circular1-2023 Mecanismo Tortura.pdf
oficio conjunto circular1-2023 Mecanismo Tortura.pdfoficio conjunto circular1-2023 Mecanismo Tortura.pdf
oficio conjunto circular1-2023 Mecanismo Tortura.pdfIncioFrana2
 
Despachomaracaipe.pdf
Despachomaracaipe.pdfDespachomaracaipe.pdf
Despachomaracaipe.pdfIncioFrana2
 
apresentação ESA Exército.pdf
apresentação ESA Exército.pdfapresentação ESA Exército.pdf
apresentação ESA Exército.pdfIncioFrana2
 
acordo de cooperação ESA.pdf
acordo de cooperação ESA.pdfacordo de cooperação ESA.pdf
acordo de cooperação ESA.pdfIncioFrana2
 
AP Contigencias Calamidades.pdf
AP Contigencias Calamidades.pdfAP Contigencias Calamidades.pdf
AP Contigencias Calamidades.pdfIncioFrana2
 
PVC_pescadores.pdf
PVC_pescadores.pdfPVC_pescadores.pdf
PVC_pescadores.pdfIncioFrana2
 
Nota da empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis.pdf
Nota da empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis.pdfNota da empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis.pdf
Nota da empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis.pdfIncioFrana2
 
Nota à imprensa - Prefeitura de Igarassu.pdf
Nota à imprensa - Prefeitura de Igarassu.pdfNota à imprensa - Prefeitura de Igarassu.pdf
Nota à imprensa - Prefeitura de Igarassu.pdfIncioFrana2
 

Mais de IncioFrana2 (20)

Oficio superitendência do IPHAN[1] Ribemboim .pdf
Oficio superitendência do IPHAN[1] Ribemboim .pdfOficio superitendência do IPHAN[1] Ribemboim .pdf
Oficio superitendência do IPHAN[1] Ribemboim .pdf
 
Documento Carta Pela Vida das Mulheres de Olinda
Documento Carta Pela Vida das Mulheres de OlindaDocumento Carta Pela Vida das Mulheres de Olinda
Documento Carta Pela Vida das Mulheres de Olinda
 
portaria-35 água.pdf
portaria-35 água.pdfportaria-35 água.pdf
portaria-35 água.pdf
 
AcordoPinheiro2.pdf
AcordoPinheiro2.pdfAcordoPinheiro2.pdf
AcordoPinheiro2.pdf
 
Carta Aberta das Vítimas da Braskem 06 DEZ 2023[1].pdf
Carta Aberta das Vítimas da Braskem 06 DEZ 2023[1].pdfCarta Aberta das Vítimas da Braskem 06 DEZ 2023[1].pdf
Carta Aberta das Vítimas da Braskem 06 DEZ 2023[1].pdf
 
JUNTOS_PLANO_LANCAMENTO.pdf
JUNTOS_PLANO_LANCAMENTO.pdfJUNTOS_PLANO_LANCAMENTO.pdf
JUNTOS_PLANO_LANCAMENTO.pdf
 
relat_pop_rua_digital.pdf
relat_pop_rua_digital.pdfrelat_pop_rua_digital.pdf
relat_pop_rua_digital.pdf
 
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur.pdf
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur.pdfSilvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur.pdf
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur.pdf
 
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur 2.pdf
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur 2.pdfSilvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur 2.pdf
Silvinho Acordão TCU devolução recursos Empetur 2.pdf
 
silvinho acordo TCU.pdf
silvinho acordo TCU.pdfsilvinho acordo TCU.pdf
silvinho acordo TCU.pdf
 
anuario-2023.pdf
anuario-2023.pdfanuario-2023.pdf
anuario-2023.pdf
 
PDF DO Prodepe.pdf
PDF DO Prodepe.pdfPDF DO Prodepe.pdf
PDF DO Prodepe.pdf
 
oficio conjunto circular1-2023 Mecanismo Tortura.pdf
oficio conjunto circular1-2023 Mecanismo Tortura.pdfoficio conjunto circular1-2023 Mecanismo Tortura.pdf
oficio conjunto circular1-2023 Mecanismo Tortura.pdf
 
Despachomaracaipe.pdf
Despachomaracaipe.pdfDespachomaracaipe.pdf
Despachomaracaipe.pdf
 
apresentação ESA Exército.pdf
apresentação ESA Exército.pdfapresentação ESA Exército.pdf
apresentação ESA Exército.pdf
 
acordo de cooperação ESA.pdf
acordo de cooperação ESA.pdfacordo de cooperação ESA.pdf
acordo de cooperação ESA.pdf
 
AP Contigencias Calamidades.pdf
AP Contigencias Calamidades.pdfAP Contigencias Calamidades.pdf
AP Contigencias Calamidades.pdf
 
PVC_pescadores.pdf
PVC_pescadores.pdfPVC_pescadores.pdf
PVC_pescadores.pdf
 
Nota da empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis.pdf
Nota da empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis.pdfNota da empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis.pdf
Nota da empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis.pdf
 
Nota à imprensa - Prefeitura de Igarassu.pdf
Nota à imprensa - Prefeitura de Igarassu.pdfNota à imprensa - Prefeitura de Igarassu.pdf
Nota à imprensa - Prefeitura de Igarassu.pdf
 

Inicial - Usucapião - Valdelita.pdf

  • 1. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário de Pernambuco O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0074298-62.2019.8.17.2001 em 08/11/2019 10:13:21 por THAÍS MARCELE DE MENEZES ROCHA Documento assinado por: - THAÍS MARCELE DE MENEZES ROCHA Consulte este documento em: https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 19110810123852400000052793297 ID do documento: 53652211
  • 2. 1 GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ° VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE – PERNAMBUCO. VALDELITA GOMES TORRES, brasileira, comerciante, inscrita no CPF/MF sob o n.º 440.531.694-53, portadora do RG de n° 1.742.252, residente e domiciliada na Rua Cônego Barata, n° 410, bairro da Tamarineira, Recife - PE, CEP 52.051-020, por intermédio de seu bastante procurador “in fine” assinado, com endereço profissional na rua Agenor Lopes, nº 25, 17 andar, sl. 1701, Empresarial Iatamaraty, bairro de Boa Vaigem, Recife – PE, CEP. 51.021-110, constituído conforme instrumento de procuração em anexo, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no artigo 1.238, do Código Civil em vigor e demais legislação aplicável à espécie, contra a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° 10.869.782/0001-53, estabelecida na Av. Cruz Cabugá, nº 1563, bairro de Santo Amaro, Recife -PE, CEP: 50.040-000, mediante os relevantes fatos e fundamentos que passa a expor a V. Exa. da maneira seguinte: - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que a mesma não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua mantença e de sua família. De acordo com a dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
  • 3. 2 GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br Nesse sentido é que descabe a alegação de que a constituição de advogados particulares veda a concessão da gratuidade de justiça. Tal interpretação se constituiria em clara vedação à garantia constitucional de gratuidade de justiça, erigida em nossa Carta Magna no artigo 5º, inciso LXXIV. Portanto, requer a autora a V. Exª. que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, com amparo nos argumentos legais dantes expendidos, para os fins de direito e por ser medida de Justiça. - DA CONDIÇÃO DE IDOSA - ESTATUTO DO IDOSO. Requer, outrossim, seja-lhe concedida PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, tendo em vista que a autora é considerada idosa, pois nasceu em 26/03/1958, conforme se depreende da documentação em anexo, aos efeitos do que contido no art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. - DOS FATOS. A autora desde meados do ano de 1979, mantém a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com inequívoco animus domini, de imóvel urbano com extensão de aproximados 25.699,85 m², situado na rua Cônego Barata, bairro da Tamarineira, município do Recife, registrado (o todo) no competente Cartório de Imóveis - 2º Ofício, matrícula de nº 55.307, consoante certidões cartoriais anexas, tendo ao longo dos anos realizado benfeitorias, manutenção, vigilância, obras/serviços de caráter produtivo, utilizando, também, para fins de moradia e exploração comercial. O imóvel (todo) usucapiendo, divide-se, aos efeitos de levantamento topográfico, em duas áreas bem definidas e distintas, sendo a área maior de extensão 24.437,47 m², e a área menor 1.262,38 m², conforme memoriais em anexo. A área maior (24.437,47 m²), nos termos das certidões cartoriais em anexo, possui registro/matrícula (nº 55.307), perante o 2º Ofício, ao passo que área menor (1.262,38 m²), é oriunda de acessão física, eis que originariamente se tratava de canal (passagem de água), o qual restou interrompido (aterrado), somando-se, por consequência, à área maior.
  • 4. 3 GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br Saliente-se, ademais, que a área menor não comtemplada no registro/matrícula originária, isto é, sem registro, é atualmente a única via de acesso para a área maior. Não por outra razão, a autora é reconhecida por todos como a única e inquestionável possuidora/proprietária da área (todo) usucapienda, tanto que as faturas mensais decorrentes do consumo de água, energia elétrica estão em seu nome desde aqueles longínquos anos, além dos lançamentos a tírulo de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, consoante documentos em anexo, correspondendo, outrossim, o logradouro dantes apontado como sendo o de destino de entrega de mercadorias, pertences e correspondências. Douto Julgador! Denota-se, extreme de dúvidas, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, dotada para os fins e efeitos legais de animus domini, prolongada/exercida (sem oposição) ao longo dos anos (40 anos), restando tão somente obter judicialmente a respectiva declaração/reconhecimento, consequentemente, o domínio, expedindo-se, para tanto, o necessário mandado para abertura de matrícula no ofício imobiliário competente. Os requisitos e formalidades processuais determinados por lei restam devidamente comprovados/satisfeitos, de modo que realçada a posse mansa, pacífica e inconteste pelo lapso temporal determinado em lei. O imóvel usucapiendo possui as seguintes confrontações que estão assim descritas: Área total: 25.699,85 m²; Perímetro: 846,29 m; ao Norte: Lote 436, 46, 60, 70 e o Residencial Santa Luzia; ao Sul: Hospital Ulisses Pernambucano; ao Leste: Lotes de n°s N° 357, N° 319, N° 309, N° 305, N° 295, N° 285, N° 275, N° 271, N° 239 e N° 233; e ao Oeste: CELPE – Grupo Neoenergia e Rua Cônego Barata; Área maior: 24.437,47 m²; Perímetro: 631,74 m; ao Norte: Residencial Santa Luzia; ao Sul: Hospital Ulisses Pernambucano; Leste: Lotes de n°s N° 357, N° 319, N° 309, N° 305, N° 295, N° 285, N° 275, N° 271, N° 239 e N° 233 e ao Oeste: CELPE – Grupo Neoenergia e rua Cônego Barata;
  • 5. 4 GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br Área menor: 1.262,38 m²; Perímetro: 221,65 m; ao Norte: Lote 436, 46, 60, 70; ao Sul: CELPE – Grupo Neoenergia; ao Leste: com a área maior, e ao Oeste: Rua Cônego Barata. O objetivo da presente ação é, portanto, separar do todo (Sítio Tamarineira) a parte ideal/usucapienda acima delimitada, estabelecendo, outrossim, sua linha perimétrica, com a consequente declaração de domínio da autora, bem como destacá-la da matrícula originária. - DOS CONFINANTES: Por conseguinte, aponta a qualificação dos confinantes, sendo eles: Ao Norte: RESIDENCIAL SANTA LUZIA, estabelecido na Av. Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 3.533, Recife-PE, CEP: 52.051- 000; Ao Sul: HOSPITAL ULISSES PERNAMBUCANO, estabelecido na Av. Conselheiro Rosa e Silva, n° 2130, Tamarineira, Recife - PE, 52050-020; Ao Leste: N° 357 – Imóvel Residencial; N° 319 - Imóvel Residencial; N° 309 - Imóvel Residencial; N° 305 - Imóvel Residencial; N° 295 - Imóvel Residencial; N° 285 - Imóvel Comercial; N° 275 - Imóvel Residencial; N° 271 - Imóvel Residencial; N° 239 – Edf. Dornelas Câmara; N° 233 – Edf. Morada Ilha Verde. OBS.: os imóveis apontados anteriormente estão edificados em quaisquer dos Lotes de N° 357, N° 319, N° 309, N° 305, N° 295, N° 285, N° 275, N° 271, N° 239 e N° 233 (conforme descrição no memorial), todos estabelecidos na rua General
  • 6. 5 GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br Abreu e Lima, bairro da Tamarineira, Recife – PE, CEP: 52.171-011; Ao Oeste: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, com endereço na rua Cônego Barata, s/n, Tamarineira, Recife – PE, CEP: 52.110-120. - DO DIREITO. Para ilustrar, passamos a transcrever o conceito da Usucapião na tradução de renomados juristas, vejamos; "A usucapião supõe, em vez de sucessão de direito, sequência, posterioridade de um direito a outro, de jeito que entra na classe dos modos originários de adquirir. Adquire-se, porém, não se adquire de alguém. O novo direito já começou a formar-se antes que o velho se extinguisse. Chega o momento em que esse não mais pode subsistir, suplantado por aquele." (PONTES DE MIRANDA - Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XIII, pág. 349). "Usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse, continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei." (CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol. 7, pág. 426). "Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada." (CLOVIS BEVILAQUA - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Edição Histórica, pág. 1.031). O usucapião extraordinário está previsto em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil que estabelece: “Artigo 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do
  • 7. 6 GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br corpus – relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus – vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos, quiçá reduzido para 10 anos. A pretensão da requerente encontra amparo, ainda, na Constituição Federal de 1988, no inciso XXII do artigo 5º, que dispõe: “é garantido o direito de propriedade”. No mesmo diploma legal, especificamente no artigo 5º, inciso XXIII, tem-se disposto que “a propriedade atenderá sua função social”. Acerca do assunto, Maria Helena Diniz leciona: A usucapião é um modo de aquisição da propriedade, pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. (...) A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. (...) O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, por ventura, tiver. (...) (DINIZ, Maria Helena, 2002, p. 144 e 146). Corroborando com tal explicativo acima, segue julgado que atesta a fundamentação retro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. QUINZE ANOS NA POSSE. REQUISITOS E LAPSO TEMPORAL COMPROVADOS. A usucapião constitui-se em um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a Lei estabelece para tal fim. De acordo com o texto do art. 1.238, do Código Civil, de 2002, é de quinze anos o lapso temporal da prescrição aquisitiva de imóvel pelo instituto da usucapião extraordinário, devendo ser comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo. Presentes as provas necessárias da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinário,
  • 8. 7 GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br impõe-se o provimento da pretensão inicial. (TJMG; APCV 1.0180.12.003941-7/001; Rel. Des. Veiga de Oliveira; Julg. 14/03/2016; DJEMG 13/05/2016). - DOS PEDIDOS: 1. A concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, vez que a requerente não possui condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio; 2. Que seja reconhecido/assinalado o direito de preferência de tramitação à autora face sua idade, 61 anos, conforme art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; 3. A citação (art. 246, SS 3º, NCPC) do réu e dos confrontantes/confinantes, e, por edital, de eventuais terceiros interessados, para, querendo, no prazo legal, contestarem a presente ação, sob pena de revelia; 4. A intimação do Ministério Público, consoante norma contida no artigo 178, do Código de Processo Civil; 5. A procedência do pedido formulado, para que seja declarado em favor da requerente/demandante o domínio e propriedade do imóvel usucapiendo, área total: 25.699,85 m²; Perímetro: 846,29 m; ao Norte: Lote 436, 46, 60, 70 e o Residencial Santa Luzia; ao Sul: Hospital Ulisses Pernambucano; ao Leste: n°s N° 357, N° 319, N° 309, N° 305, N° 295, N° 285, N° 275, N° 271, N° 239 e N° 233; e ao Oeste: CELPE – Grupo Neoenergia e Rua Cônego Barata, nos termos dos memoriais descritivos em anexo, determinando-se, via de consequência, a expedição de competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para que efetue a matrícula do imóvel em questão, realizando, outrossim, as necessárias averbações/alterações/modificações/registros, nos exatos termos da Lei de nº 6.105/1973; 6. A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como eventuais despesas ou custas processuais. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, juntada posterior de novos documentos, ouvida de testemunhas e outras que se revelem necessárias ao deslinde da presente questão.
  • 9. 8 GMKS Advocacia - F. 81.988830004 – brenokrause@gmks.adv.br Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Nestes Termos, Pede Deferimento. Recife – PE, 04 de novembro de 2019. ERIK GONDIM - OAB/PE 17.538 THAIS M. DE M. ROCHA KRAUSE - OAB/PE 27.468