A autora requer a usucapião de um imóvel de aproximadamente 25.699,85 m2 situado na cidade do Recife há mais de 40 anos. Alega possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e contínua durante todo esse período, preenchendo os requisitos para usucapião extraordinária previstos em lei. Requer também a concessão de gratuidade de justiça e prioridade no processo por ser idosa.
1. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário de Pernambuco
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0074298-62.2019.8.17.2001
em 08/11/2019 10:13:21 por THAÍS MARCELE DE MENEZES ROCHA
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2. 1
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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ° VARA CÍVEL DA
COMARCA DE RECIFE – PERNAMBUCO.
VALDELITA GOMES TORRES, brasileira, comerciante,
inscrita no CPF/MF sob o n.º 440.531.694-53, portadora do RG
de n° 1.742.252, residente e domiciliada na Rua Cônego
Barata, n° 410, bairro da Tamarineira, Recife - PE, CEP
52.051-020, por intermédio de seu bastante procurador “in
fine” assinado, com endereço profissional na rua Agenor
Lopes, nº 25, 17 andar, sl. 1701, Empresarial Iatamaraty,
bairro de Boa Vaigem, Recife – PE, CEP. 51.021-110,
constituído conforme instrumento de procuração em anexo, vem,
mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a
presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no
artigo 1.238, do Código Civil em vigor e demais legislação
aplicável à espécie, contra a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO
RECIFE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
sob o n° 10.869.782/0001-53, estabelecida na Av. Cruz Cabugá,
nº 1563, bairro de Santo Amaro, Recife -PE, CEP: 50.040-000,
mediante os relevantes fatos e fundamentos que passa a expor
a V. Exa. da maneira seguinte:
- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A autora faz jus à concessão da gratuidade de
Justiça, haja vista que a mesma não possui rendimentos
suficientes para custear as despesas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo de sua mantença e de sua família.
De acordo com a dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50,
basta a afirmação de que não possui condições de arcar com
custas e honorários, sem prejuízo próprio, na própria petição
inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo,
para a concessão do benefício.
Entender de outra forma seria impedir os mais
humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos
no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição de 1988.
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Nesse sentido é que descabe a alegação de que a
constituição de advogados particulares veda a concessão da
gratuidade de justiça.
Tal interpretação se constituiria em clara vedação à
garantia constitucional de gratuidade de justiça, erigida em
nossa Carta Magna no artigo 5º, inciso LXXIV.
Portanto, requer a autora a V. Exª. que lhe seja
concedida a gratuidade de justiça, com amparo nos argumentos
legais dantes expendidos, para os fins de direito e por ser
medida de Justiça.
- DA CONDIÇÃO DE IDOSA - ESTATUTO DO IDOSO.
Requer, outrossim, seja-lhe concedida PRIORIDADE NA
TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, tendo em vista que a autora é
considerada idosa, pois nasceu em 26/03/1958, conforme se
depreende da documentação em anexo, aos efeitos do que
contido no art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003.
- DOS FATOS.
A autora desde meados do ano de 1979, mantém a posse
mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com inequívoco
animus domini, de imóvel urbano com extensão de aproximados
25.699,85 m², situado na rua Cônego Barata, bairro da
Tamarineira, município do Recife, registrado (o todo) no
competente Cartório de Imóveis - 2º Ofício, matrícula de nº
55.307, consoante certidões cartoriais anexas, tendo ao longo
dos anos realizado benfeitorias, manutenção, vigilância,
obras/serviços de caráter produtivo, utilizando, também, para
fins de moradia e exploração comercial.
O imóvel (todo) usucapiendo, divide-se, aos efeitos
de levantamento topográfico, em duas áreas bem definidas e
distintas, sendo a área maior de extensão 24.437,47 m², e a
área menor 1.262,38 m², conforme memoriais em anexo.
A área maior (24.437,47 m²), nos termos das certidões
cartoriais em anexo, possui registro/matrícula (nº 55.307),
perante o 2º Ofício, ao passo que área menor (1.262,38 m²), é
oriunda de acessão física, eis que originariamente se tratava
de canal (passagem de água), o qual restou interrompido
(aterrado), somando-se, por consequência, à área maior.
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Saliente-se, ademais, que a área menor não
comtemplada no registro/matrícula originária, isto é, sem
registro, é atualmente a única via de acesso para a área
maior.
Não por outra razão, a autora é reconhecida por todos
como a única e inquestionável possuidora/proprietária da área
(todo) usucapienda, tanto que as faturas mensais decorrentes
do consumo de água, energia elétrica estão em seu nome desde
aqueles longínquos anos, além dos lançamentos a tírulo de
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, consoante
documentos em anexo, correspondendo, outrossim, o logradouro
dantes apontado como sendo o de destino de entrega de
mercadorias, pertences e correspondências.
Douto Julgador! Denota-se, extreme de dúvidas, a
posse mansa, pacífica e ininterrupta, dotada para os fins e
efeitos legais de animus domini, prolongada/exercida (sem
oposição) ao longo dos anos (40 anos), restando tão somente
obter judicialmente a respectiva declaração/reconhecimento,
consequentemente, o domínio, expedindo-se, para tanto, o
necessário mandado para abertura de matrícula no ofício
imobiliário competente.
Os requisitos e formalidades processuais
determinados por lei restam devidamente
comprovados/satisfeitos, de modo que realçada a posse mansa,
pacífica e inconteste pelo lapso temporal determinado em lei.
O imóvel usucapiendo possui as seguintes
confrontações que estão assim descritas:
Área total: 25.699,85 m²; Perímetro: 846,29 m; ao
Norte: Lote 436, 46, 60, 70 e o Residencial Santa
Luzia; ao Sul: Hospital Ulisses Pernambucano; ao
Leste: Lotes de n°s N° 357, N° 319, N° 309, N° 305, N°
295, N° 285, N° 275, N° 271, N° 239 e N° 233; e ao
Oeste: CELPE – Grupo Neoenergia e Rua Cônego Barata;
Área maior: 24.437,47 m²; Perímetro: 631,74 m; ao
Norte: Residencial Santa Luzia; ao Sul: Hospital
Ulisses Pernambucano; Leste: Lotes de n°s N° 357, N°
319, N° 309, N° 305, N° 295, N° 285, N° 275, N° 271, N°
239 e N° 233 e ao Oeste: CELPE – Grupo Neoenergia e
rua Cônego Barata;
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Área menor: 1.262,38 m²; Perímetro: 221,65 m; ao
Norte: Lote 436, 46, 60, 70; ao Sul: CELPE – Grupo
Neoenergia; ao Leste: com a área maior, e ao Oeste:
Rua Cônego Barata.
O objetivo da presente ação é, portanto, separar do
todo (Sítio Tamarineira) a parte ideal/usucapienda acima
delimitada, estabelecendo, outrossim, sua linha perimétrica,
com a consequente declaração de domínio da autora, bem como
destacá-la da matrícula originária.
- DOS CONFINANTES:
Por conseguinte, aponta a qualificação dos
confinantes, sendo eles:
Ao Norte:
RESIDENCIAL SANTA LUZIA, estabelecido na Av. Norte
Miguel Arraes de Alencar, nº 3.533, Recife-PE, CEP: 52.051-
000;
Ao Sul:
HOSPITAL ULISSES PERNAMBUCANO, estabelecido na Av.
Conselheiro Rosa e Silva, n° 2130, Tamarineira, Recife - PE,
52050-020;
Ao Leste:
N° 357 – Imóvel Residencial;
N° 319 - Imóvel Residencial;
N° 309 - Imóvel Residencial;
N° 305 - Imóvel Residencial;
N° 295 - Imóvel Residencial;
N° 285 - Imóvel Comercial;
N° 275 - Imóvel Residencial;
N° 271 - Imóvel Residencial;
N° 239 – Edf. Dornelas Câmara;
N° 233 – Edf. Morada Ilha Verde.
OBS.: os imóveis apontados anteriormente estão
edificados em quaisquer dos Lotes de N° 357, N° 319, N° 309, N°
305, N° 295, N° 285, N° 275, N° 271, N° 239 e N° 233 (conforme
descrição no memorial), todos estabelecidos na rua General
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Abreu e Lima, bairro da Tamarineira, Recife – PE, CEP:
52.171-011;
Ao Oeste:
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, com
endereço na rua Cônego Barata, s/n, Tamarineira, Recife – PE,
CEP: 52.110-120.
- DO DIREITO.
Para ilustrar, passamos a transcrever o conceito da
Usucapião na tradução de renomados juristas, vejamos;
"A usucapião supõe, em vez de sucessão de direito,
sequência, posterioridade de um direito a outro, de
jeito que entra na classe dos modos originários de
adquirir. Adquire-se, porém, não se adquire de
alguém. O novo direito já começou a formar-se antes
que o velho se extinguisse. Chega o momento em que
esse não mais pode subsistir, suplantado por aquele."
(PONTES DE MIRANDA - Comentários ao Código de
Processo Civil, tomo XIII, pág. 349). "Usucapião é o
modo de adquirir a propriedade pela posse, continuada
durante um certo lapso de tempo, com os requisitos
estabelecidos na lei." (CARVALHO SANTOS - Código
Civil Interpretado, vol. 7, pág. 426). "Usucapião é a
aquisição do domínio pela posse prolongada." (CLOVIS
BEVILAQUA - Código Civil dos Estados Unidos do
Brasil, Edição Histórica, pág. 1.031).
O usucapião extraordinário está previsto em nossa
legislação no artigo 1.238 do Código Civil que estabelece:
“Artigo 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente
de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis”.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.
Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para
a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do
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corpus – relação externa entre o possuidor e a coisa e do
animus – vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos,
quiçá reduzido para 10 anos.
A pretensão da requerente encontra amparo, ainda, na
Constituição Federal de 1988, no inciso XXII do artigo 5º,
que dispõe:
“é garantido o direito de propriedade”. No mesmo
diploma legal, especificamente no artigo 5º, inciso
XXIII, tem-se disposto que “a propriedade atenderá
sua função social”.
Acerca do assunto, Maria Helena Diniz leciona:
A usucapião é um modo de aquisição da propriedade,
pela posse prolongada da coisa com a observância dos
requisitos legais. (...) A usucapião tem por
fundamento a consolidação da propriedade, dando
juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao
tempo. (...) O fundamento desse instituto é garantir
a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um
prazo, além do qual não se podem mais levantar
dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência
de título do possuidor, bem como os vícios
intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, por
ventura, tiver. (...) (DINIZ, Maria Helena, 2002, p.
144 e 146).
Corroborando com tal explicativo acima, segue julgado
que atesta a fundamentação retro.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, DE
2002. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. QUINZE ANOS NA POSSE.
REQUISITOS E LAPSO TEMPORAL COMPROVADOS. A usucapião
constitui-se em um modo de adquirir o domínio da
coisa ou de certos direitos reais pela posse
continuada durante determinado lapso de tempo, com o
concurso dos requisitos que a Lei estabelece para tal
fim. De acordo com o texto do art. 1.238, do Código
Civil, de 2002, é de quinze anos o lapso temporal da
prescrição aquisitiva de imóvel pelo instituto da
usucapião extraordinário, devendo ser comprovada a
posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel
usucapiendo. Presentes as provas necessárias da
prescrição aquisitiva da usucapião extraordinário,
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impõe-se o provimento da pretensão inicial. (TJMG;
APCV 1.0180.12.003941-7/001; Rel. Des. Veiga de
Oliveira; Julg. 14/03/2016; DJEMG 13/05/2016).
- DOS PEDIDOS:
1. A concessão do benefício da assistência
judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, vez que a requerente
não possui condição de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio;
2. Que seja reconhecido/assinalado o direito de
preferência de tramitação à autora face sua idade, 61 anos,
conforme art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
3. A citação (art. 246, SS 3º, NCPC) do réu e dos
confrontantes/confinantes, e, por edital, de eventuais
terceiros interessados, para, querendo, no prazo legal,
contestarem a presente ação, sob pena de revelia;
4. A intimação do Ministério Público, consoante norma
contida no artigo 178, do Código de Processo Civil;
5. A procedência do pedido formulado, para que seja
declarado em favor da requerente/demandante o domínio e
propriedade do imóvel usucapiendo, área total: 25.699,85 m²;
Perímetro: 846,29 m; ao Norte: Lote 436, 46, 60, 70 e o
Residencial Santa Luzia; ao Sul: Hospital Ulisses
Pernambucano; ao Leste: n°s N° 357, N° 319, N° 309, N° 305, N°
295, N° 285, N° 275, N° 271, N° 239 e N° 233; e ao Oeste: CELPE
– Grupo Neoenergia e Rua Cônego Barata, nos termos dos
memoriais descritivos em anexo, determinando-se, via de
consequência, a expedição de competente mandado ao Cartório
de Registro de Imóveis para que efetue a matrícula do imóvel
em questão, realizando, outrossim, as necessárias
averbações/alterações/modificações/registros, nos exatos
termos da Lei de nº 6.105/1973;
6. A condenação da ré ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como eventuais
despesas ou custas processuais.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de
provas em direito admitidos, juntada posterior de novos
documentos, ouvida de testemunhas e outras que se revelem
necessárias ao deslinde da presente questão.
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Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o
valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Recife – PE, 04 de novembro de 2019.
ERIK GONDIM - OAB/PE 17.538
THAIS M. DE M. ROCHA KRAUSE - OAB/PE 27.468