MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: 1028302-83.2014.8.26.0114 – Ação Popular
Meritíssimo Juiz:
1. Ciente das contestações apresentadas
pelo Consórcio Renova Ambiental (cf. fls. 166/182), instruída com os
documentos de fls. 183/1102 e Município de Campinas (cf. fls. 1110/1125),
acompanhada dos documentos de fls. 1126/1148.
2. Na contestação, o corréu Consórcio
Renova Ambiental arguiu as seguintes preliminares : a) ilegitimidade
passiva, sustentando que o ato impugnado (coleta mecanizada através de
contêineres dos resíduos sólidos) foi praticado exclusivamente pelo Município
de Campinas, por conveniência e oportunidade, tendo sido contratada
regularmente através de procedimento licitatório, por isso não deve figurar no
pólo passivo; b) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando
que o autor não faz jus a isenção de custas e despesas processuais em
razão de ajuizar lide manifestamente temerária, nos termos do artigo 13 da Lei
4.717/65, aliado ao fato de intentar medida jurisdicional em benefício próprio
e para fortalecimento político.
Outrossim, na contestação do
Município de Campinas foram arguidas preliminares de carência da ação
por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que não há ato lesivo a
ser anulado, bem como impugnação ao pedido de justiça gratuita por falta de
comprovação da alegada precariedade econômica, sob fundamento de que a
declaração de pobreza deve ser corroborada com provas que confirmem tal
situação.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigo9282FE.
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As preliminares deverão ser
rechaçadas.
Patente a legitimidade do corréu
Consórcio Renova Ambiental, pois o artigo 6º da Lei 4.717/65 consigna
expressamente que os beneficiários diretos do ato impugnado devem ser
citados para a ação, situação que se amolda à espécie, uma vez que foi tal
corréu o vencedor da licitação para realizar a coleta mecanizada de lixo e teve
o contrato firmado com a Administração Pública.
Sobre a impugnação à justiça gratuita
com fundamento na falta de comprovação da pobreza, conforme sustenta o
Município de Campinas, igualmente não merece ser acolhida. A Constituição
Federal em seu artigo 5º, LXXIII, estabelece a isenção de custas na ação
popular, salvo se comprovada a má-fé, sendo desnecessária a comprovação
da situação econômica do autor, sobretudo nesta demanda de ordem coletiva
(ação popular).
Ademais, por ora, não há indícios de
má-fé por parte do autor e nem que a lide seja temerária, vez que o autor
expõe vários pontos que devem ser analisados para escorreita aferição da
legalidade ou não do ato impugnado.
No que concerne à preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, sob o singelo fundamento de que o
inconformismo do autor com o ato impugnado não tem amparo legal, pois
não se mostra lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou
lesão ao meio ambiente (cf. fls. 1.112/1.113) na realidade, confunde-se com
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigo9282FE.
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o próprio mérito da demanda, não tendo o condão de extinguir o processo
sem resolução de mérito.
3. Neste contexto, aguardo despacho
saneador com o afastamento das preliminares arguidas, nos termos
expostos, bem como, na sequência, sejam fixados os pontos
controvertidos, intimando-se as partes para que especifiquem as provas a
serem produzidas, justificando-as.
Campinas, 07 de maio de 2015.
PAULO CESAR MARTINEZ DE CASTRO
Promotor de Justiça
NATÁLIA ORNELAS AQUINO
Estagiária do Ministério Público
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mp campinas

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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1028302-83.2014.8.26.0114 – Ação Popular Meritíssimo Juiz: 1. Ciente das contestações apresentadas pelo Consórcio Renova Ambiental (cf. fls. 166/182), instruída com os documentos de fls. 183/1102 e Município de Campinas (cf. fls. 1110/1125), acompanhada dos documentos de fls. 1126/1148. 2. Na contestação, o corréu Consórcio Renova Ambiental arguiu as seguintes preliminares : a) ilegitimidade passiva, sustentando que o ato impugnado (coleta mecanizada através de contêineres dos resíduos sólidos) foi praticado exclusivamente pelo Município de Campinas, por conveniência e oportunidade, tendo sido contratada regularmente através de procedimento licitatório, por isso não deve figurar no pólo passivo; b) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando que o autor não faz jus a isenção de custas e despesas processuais em razão de ajuizar lide manifestamente temerária, nos termos do artigo 13 da Lei 4.717/65, aliado ao fato de intentar medida jurisdicional em benefício próprio e para fortalecimento político. Outrossim, na contestação do Município de Campinas foram arguidas preliminares de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que não há ato lesivo a ser anulado, bem como impugnação ao pedido de justiça gratuita por falta de comprovação da alegada precariedade econômica, sob fundamento de que a declaração de pobreza deve ser corroborada com provas que confirmem tal situação. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigo9282FE. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPAULOCESARMARTINEZDECASTRO.Protocoladoem08/05/2015às15:05:40. fls. 1175
  • 2.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULO As preliminares deverão ser rechaçadas. Patente a legitimidade do corréu Consórcio Renova Ambiental, pois o artigo 6º da Lei 4.717/65 consigna expressamente que os beneficiários diretos do ato impugnado devem ser citados para a ação, situação que se amolda à espécie, uma vez que foi tal corréu o vencedor da licitação para realizar a coleta mecanizada de lixo e teve o contrato firmado com a Administração Pública. Sobre a impugnação à justiça gratuita com fundamento na falta de comprovação da pobreza, conforme sustenta o Município de Campinas, igualmente não merece ser acolhida. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIII, estabelece a isenção de custas na ação popular, salvo se comprovada a má-fé, sendo desnecessária a comprovação da situação econômica do autor, sobretudo nesta demanda de ordem coletiva (ação popular). Ademais, por ora, não há indícios de má-fé por parte do autor e nem que a lide seja temerária, vez que o autor expõe vários pontos que devem ser analisados para escorreita aferição da legalidade ou não do ato impugnado. No que concerne à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o singelo fundamento de que o inconformismo do autor com o ato impugnado não tem amparo legal, pois não se mostra lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou lesão ao meio ambiente (cf. fls. 1.112/1.113) na realidade, confunde-se com Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigo9282FE. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPAULOCESARMARTINEZDECASTRO.Protocoladoem08/05/2015às15:05:40. fls. 1176
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULO o próprio mérito da demanda, não tendo o condão de extinguir o processo sem resolução de mérito. 3. Neste contexto, aguardo despacho saneador com o afastamento das preliminares arguidas, nos termos expostos, bem como, na sequência, sejam fixados os pontos controvertidos, intimando-se as partes para que especifiquem as provas a serem produzidas, justificando-as. Campinas, 07 de maio de 2015. PAULO CESAR MARTINEZ DE CASTRO Promotor de Justiça NATÁLIA ORNELAS AQUINO Estagiária do Ministério Público Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigo9282FE. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPAULOCESARMARTINEZDECASTRO.Protocoladoem08/05/2015às15:05:40. fls. 1177