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Nome/titulação
Custeio Previdenciário
Novas teses sobre salário-de-contribuição que
desobrigam contribuintes quanto ao pagamento de
contribuições previdenciárias. Novos posicionamentos
acerca do estelionato previdenciário.
Professor Marcelo Borsio
AGENDA
1- Introdução ao tema previdenciário
2- Definições para segurados
3- Base de incidência para empresas –
Definições
4- Parcelas que integram
5- Parcelas que não integram
6- Teses pacificadas
7- Teses não-pacificadas
1- Introdução ao tema previdenciário
- RGPS (Regime Geral de Previdência Social)
- Lei nº 8.212/91 e Lei nº 8.213/91
LINHA PREVIDENCIÁRIA
SC - Cp = SB - Bp
I-> RMI
SC= Salário de Contribuição
Cp= Contribuição Previdenciária
SB= Salário de Benefício
RMI= Renda Mensal Inicial
Bp= Benefício Previdenciário
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro
de 2013
SC (R$) Alíq para fins de rec ao INSS (%)
até 1.247,70 8,00
de 1.247,71 até 2.079,50 9,00
de 2.079,51 até 4.159,00 11,00
Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
2- Definições para segurados
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a
serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo
empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma
ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado
o limite máximo a que se refere o 5o.
Segurado Especial - Resultado Bruto da Comercialização da
Produção Rural. (Lei nº 11.718/08 e Artigo 195, 8º, da CF)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES
-> 20% sobre a folha de salários
-> 1, 2 ou 3% de SAT sobre a folha de salários
-> Adicional do SAT sobre o salário de quem está
exposto a agente nocivos
-> Terceiros (Sistema “S”) -> 5,8% sobre a folha de
salários
3- Base de incidência para empresas – Definições.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4- Parcelas que integram
- Salário
- 13º salário
- aviso prévio
- abonos ao salário
- comissão e percentuais aos corretores
- diárias para viagens acima de 50% da remuneração
mensal
4- Parcelas que não integram
Não são TESES
- benefícios previdenciários
- férias indenizadas
- 1/3 férias indenizadas
- Programa Incentivo a Demissão
- multa de 40% do FGTS
- abonos desvinculados do salário
- ajuda de custo em parcela única para mudança
- diárias para viagem acima de 50% da rem. mensal
- PLR
- valores correspondentes
PARA o trabalho
4- Parcelas que não integram
SÃO TESES PACIFICADAS
1/3 DE FÉRIAS gozadas - AgReg no Resp 1.210.517 de 02.12.10 (STJ) e
Pet 7.296/DF (STF).
alimentação- PAT - mesmo em dinheiro -> REsp 1.185.685/10 (STJ)
aviso prévio indenizado -> (REsp 1.198.964/PR de 04.10.10)
vale transporte -> mesmo em dinheiro (RE 478.410 de 10.03.2010) e REsp
1.194.788 de 19.08.10)
salário família - nenhum benefício previdenciário
4- Parcelas que não integram
SÃO TESES PACIFICADAS
15 dias de afastamento - AgRg no REsp 1292797 CE 2011
faltas justificadas - TRFs.
NÃO SÃO TESES PACIFICADAS
férias gozadas - (*)
salário-maternidade - (*)
horas-extras –
(*) RE (Recurso Especial) 1.230.957, do Rio Grande do Sul
(*) outras teses advindas das anteriores (quebra
de caixa, stock options, outras advindas dos 15 dias)
Estelionato Previdenciário
Nova sistemática de análise
AGENDA
1- Características do delito
2- Visão minimalista nos crimes de custeio
previdenciário
3- Lógica Jurídica e Modus Tolens aplicadas a
questão da fraude previdenciária
4- 3a Via de Claus Roxin
5- Comparativo entre os crimes de custeio e o
estelionato previdenciário
6- Isonomia ponderada
7- Proposta de lege ferenda
1- Características do delito
- Contra o Patrimônio da Previdência Social
- crime continuado
- segundo STF, pode ser instantâneo de efeitos
permanentes, instantâneos e permanentes.
- estelionato absorve o falso, conforme Súmula 17 do
STJ.
- princípio da insignificância
2- Visão minimalista nos crimes de custeio
previdenciário
- teoria do delito e teoria da pena
- Lei 10.684/03, artigo 9º
- Lei 11.941/09, artigos 68 e 69.
- Lei 12.382/12
3- Lógica Jurídica e Modus Tolens aplicadas a
questão da fraude previdenciária
Se P, então Q. Q é falso. Logo, P é falso.
“Se o time joga bem, então ganha o campeonato.
Se o time não joga bem, então o técnico é culpado.
Se o time ganha o campeonato, então os torcedores ficam
contentes.
Os torcedores não estão contentes.
Logo, o técnico é culpado”.
3- Lógica Jurídica e Modus Tolens aplicadas a
questão da fraude previdenciária
Mutatis Mutandis, mudando o exemplo para a questão
previdenciária, temos:
“Se o segurado tem os requisitos da lei, então recebe um benefício.
Se o segurado não tem os requisitos, então o benefício é
inexistente.
Se o segurado recebe os benefícios, então preencheu os requisitos
da lei.
Os requisitos da lei não estão preenchidos.
Logo, o benefício é inexistente.”
4- 3ª Via de Claus Roxin
1ª Via - Penas
2ª Via - Medidas de Segurança
3ª Via - Reparação Penal do Dano para a extinção da
punibilidade
a) composição
b) voluntariedade
c) outra reprimenda se torna desnecessária
5- Comparativo entre os crimes de custeio e o
estelionato previdenciário
- crime de falso absorvido
- pagamento integral
- parcelamentos
- cheque sem fundo (exceção política)
- crime de “rico” e crime de “pobre”
- custeio de maior importância? Artigo 167, XI, CF/88
6- Isonomia ponderada
- EM FACE de:
falso
aplicação para custeio
ambos são patrimônio da União
não haver benefício previdenciário de direito
mesmo fato para política criminal - semelhança com
crimes de drogas
7- Proposta de lege ferenda
§ 4º A reparação do dano exclusivamente pelo
beneficiário da Previdência Social, sem associação
permanente com terceiros, a qualquer tempo,
extingue a punibilidade.
Porém, havendo limite temporal, desde que o mesmo limite
seja imposto na extinção da punibilidade nos crimes de
custeio, temos a seguinte prospecção:
§ 4º A reparação do dano exclusivamente pelo
beneficiário da Previdência Social, sem
associação permanente com terceiros, até a
sentença de primeiro grau, extingue a
punibilidade.
Ou mesmo:
§ 4º A reparação do dano exclusivamente pelo
beneficiário da Previdência Social, sem
associação permanente com terceiros, até o
recebimento da denúncia, extingue a
punibilidade.

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Novas teses sobre fraude previdenciária

  • 2. Custeio Previdenciário Novas teses sobre salário-de-contribuição que desobrigam contribuintes quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias. Novos posicionamentos acerca do estelionato previdenciário. Professor Marcelo Borsio
  • 3. AGENDA 1- Introdução ao tema previdenciário 2- Definições para segurados 3- Base de incidência para empresas – Definições 4- Parcelas que integram 5- Parcelas que não integram 6- Teses pacificadas 7- Teses não-pacificadas
  • 4. 1- Introdução ao tema previdenciário - RGPS (Regime Geral de Previdência Social) - Lei nº 8.212/91 e Lei nº 8.213/91 LINHA PREVIDENCIÁRIA SC - Cp = SB - Bp I-> RMI SC= Salário de Contribuição Cp= Contribuição Previdenciária SB= Salário de Benefício RMI= Renda Mensal Inicial Bp= Benefício Previdenciário
  • 5. Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013 SC (R$) Alíq para fins de rec ao INSS (%) até 1.247,70 8,00 de 1.247,71 até 2.079,50 9,00 de 2.079,51 até 4.159,00 11,00 Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
  • 6. 2- Definições para segurados Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
  • 7. II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o 5o; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o 5o. Segurado Especial - Resultado Bruto da Comercialização da Produção Rural. (Lei nº 11.718/08 e Artigo 195, 8º, da CF)
  • 8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES -> 20% sobre a folha de salários -> 1, 2 ou 3% de SAT sobre a folha de salários -> Adicional do SAT sobre o salário de quem está exposto a agente nocivos -> Terceiros (Sistema “S”) -> 5,8% sobre a folha de salários
  • 9. 3- Base de incidência para empresas – Definições. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
  • 10. 4- Parcelas que integram - Salário - 13º salário - aviso prévio - abonos ao salário - comissão e percentuais aos corretores - diárias para viagens acima de 50% da remuneração mensal
  • 11. 4- Parcelas que não integram Não são TESES - benefícios previdenciários - férias indenizadas - 1/3 férias indenizadas - Programa Incentivo a Demissão - multa de 40% do FGTS - abonos desvinculados do salário - ajuda de custo em parcela única para mudança - diárias para viagem acima de 50% da rem. mensal - PLR - valores correspondentes PARA o trabalho
  • 12. 4- Parcelas que não integram SÃO TESES PACIFICADAS 1/3 DE FÉRIAS gozadas - AgReg no Resp 1.210.517 de 02.12.10 (STJ) e Pet 7.296/DF (STF). alimentação- PAT - mesmo em dinheiro -> REsp 1.185.685/10 (STJ) aviso prévio indenizado -> (REsp 1.198.964/PR de 04.10.10) vale transporte -> mesmo em dinheiro (RE 478.410 de 10.03.2010) e REsp 1.194.788 de 19.08.10) salário família - nenhum benefício previdenciário
  • 13. 4- Parcelas que não integram SÃO TESES PACIFICADAS 15 dias de afastamento - AgRg no REsp 1292797 CE 2011 faltas justificadas - TRFs. NÃO SÃO TESES PACIFICADAS férias gozadas - (*) salário-maternidade - (*) horas-extras – (*) RE (Recurso Especial) 1.230.957, do Rio Grande do Sul (*) outras teses advindas das anteriores (quebra de caixa, stock options, outras advindas dos 15 dias)
  • 15. AGENDA 1- Características do delito 2- Visão minimalista nos crimes de custeio previdenciário 3- Lógica Jurídica e Modus Tolens aplicadas a questão da fraude previdenciária 4- 3a Via de Claus Roxin 5- Comparativo entre os crimes de custeio e o estelionato previdenciário 6- Isonomia ponderada 7- Proposta de lege ferenda
  • 16. 1- Características do delito - Contra o Patrimônio da Previdência Social - crime continuado - segundo STF, pode ser instantâneo de efeitos permanentes, instantâneos e permanentes. - estelionato absorve o falso, conforme Súmula 17 do STJ. - princípio da insignificância
  • 17. 2- Visão minimalista nos crimes de custeio previdenciário - teoria do delito e teoria da pena - Lei 10.684/03, artigo 9º - Lei 11.941/09, artigos 68 e 69. - Lei 12.382/12
  • 18. 3- Lógica Jurídica e Modus Tolens aplicadas a questão da fraude previdenciária Se P, então Q. Q é falso. Logo, P é falso. “Se o time joga bem, então ganha o campeonato. Se o time não joga bem, então o técnico é culpado. Se o time ganha o campeonato, então os torcedores ficam contentes. Os torcedores não estão contentes. Logo, o técnico é culpado”.
  • 19. 3- Lógica Jurídica e Modus Tolens aplicadas a questão da fraude previdenciária Mutatis Mutandis, mudando o exemplo para a questão previdenciária, temos: “Se o segurado tem os requisitos da lei, então recebe um benefício. Se o segurado não tem os requisitos, então o benefício é inexistente. Se o segurado recebe os benefícios, então preencheu os requisitos da lei. Os requisitos da lei não estão preenchidos. Logo, o benefício é inexistente.”
  • 20. 4- 3ª Via de Claus Roxin 1ª Via - Penas 2ª Via - Medidas de Segurança 3ª Via - Reparação Penal do Dano para a extinção da punibilidade a) composição b) voluntariedade c) outra reprimenda se torna desnecessária
  • 21. 5- Comparativo entre os crimes de custeio e o estelionato previdenciário - crime de falso absorvido - pagamento integral - parcelamentos - cheque sem fundo (exceção política) - crime de “rico” e crime de “pobre” - custeio de maior importância? Artigo 167, XI, CF/88
  • 22. 6- Isonomia ponderada - EM FACE de: falso aplicação para custeio ambos são patrimônio da União não haver benefício previdenciário de direito mesmo fato para política criminal - semelhança com crimes de drogas
  • 23. 7- Proposta de lege ferenda § 4º A reparação do dano exclusivamente pelo beneficiário da Previdência Social, sem associação permanente com terceiros, a qualquer tempo, extingue a punibilidade. Porém, havendo limite temporal, desde que o mesmo limite seja imposto na extinção da punibilidade nos crimes de custeio, temos a seguinte prospecção:
  • 24. § 4º A reparação do dano exclusivamente pelo beneficiário da Previdência Social, sem associação permanente com terceiros, até a sentença de primeiro grau, extingue a punibilidade. Ou mesmo: § 4º A reparação do dano exclusivamente pelo beneficiário da Previdência Social, sem associação permanente com terceiros, até o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade.