Slides apresentados pela advogada Mariah Mussi Gonçalves em aula de Direito Tributário dentro do projeto de ensino Direito Tributário para cursos de Administração
Aula ministrada no Curso de Especialização de Direito e Relação de Trabalho - Módulo de Direito Empresaria do Trabalho - Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Aula ministrada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no Curso de Especialização de Direito e Relção de Trabalho - Módulo Direito Empresarial do Trabalho
1. O documento discute as operações do PIS e da COFINS, importantes tributos para planejamentos tributários.
2. São explicadas as diferenças entre contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e corporativas.
3. Detalha-se como o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta das empresas de diferentes formas dependendo do regime tributário adotado.
O documento descreve as contribuições sociais no Brasil, destinadas a financiar a seguridade social e outros direitos sociais. Essas contribuições incluem aquelas incidentes sobre a folha de salários de empregadores, lucros de empresas, importações e loterias, com o objetivo de custear a previdência social, saúde, educação e assistência social.
O documento discute as contribuições sociais previstas na Constituição Federal, definindo suas espécies e características. Apresenta a classificação das contribuições em sociais, de intervenção econômica e de interesse de categorias profissionais. Detalha as contribuições sociais relacionadas à seguridade social, incluindo saúde, previdência e assistência social, e seus fundamentos legais.
O documento discute as classificações das espécies tributárias e as contribuições sociais como PIS e Cofins. Resume em 3 pontos: 1) Classifica as espécies tributárias em 5 categorias; 2) Discutem as finalidades das contribuições sociais como PIS e Cofins; 3) Explica a evolução legislativa do PIS e Cofins desde a Constituição de 1988.
Aula ministrada no Curso de Especialização de Direito e Relação de Trabalho - Módulo de Direito Empresaria do Trabalho - Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Aula ministrada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no Curso de Especialização de Direito e Relção de Trabalho - Módulo Direito Empresarial do Trabalho
1. O documento discute as operações do PIS e da COFINS, importantes tributos para planejamentos tributários.
2. São explicadas as diferenças entre contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e corporativas.
3. Detalha-se como o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta das empresas de diferentes formas dependendo do regime tributário adotado.
O documento descreve as contribuições sociais no Brasil, destinadas a financiar a seguridade social e outros direitos sociais. Essas contribuições incluem aquelas incidentes sobre a folha de salários de empregadores, lucros de empresas, importações e loterias, com o objetivo de custear a previdência social, saúde, educação e assistência social.
O documento discute as contribuições sociais previstas na Constituição Federal, definindo suas espécies e características. Apresenta a classificação das contribuições em sociais, de intervenção econômica e de interesse de categorias profissionais. Detalha as contribuições sociais relacionadas à seguridade social, incluindo saúde, previdência e assistência social, e seus fundamentos legais.
O documento discute as classificações das espécies tributárias e as contribuições sociais como PIS e Cofins. Resume em 3 pontos: 1) Classifica as espécies tributárias em 5 categorias; 2) Discutem as finalidades das contribuições sociais como PIS e Cofins; 3) Explica a evolução legislativa do PIS e Cofins desde a Constituição de 1988.
Cartilha entidades sem fins lucrativosSibele Silva
O documento discute aspectos contábeis, fiscais e tributários de clubes e associações sem fins lucrativos. Ele estabelece que essas entidades devem manter contabilidade completa e documentos por 5 anos e estão isentas de alguns impostos, mas ainda são responsáveis por tributos como PIS, COFINS e encargos trabalhistas.
O documento discute as formas de remuneração de diretores e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas remunerações. Apresenta os conceitos legais de salário de contribuição e salário indireto e analisa casos específicos como plano de participação nos lucros, moradia e benefícios fornecidos pelo empregador. Conclui que a legislação previdenciária determina a incidência de contribuições sobre toda remuneração paga aos diretores, salvo situações expressamente previstas em lei como exceção.
Obrigações Fiscais das Sociedades Cooperativas, Entidades Sem Fins Lucrativos...IOB News
1. O documento discute as obrigações fiscais de entidades sem fins lucrativos no Brasil.
2. Inclui seções sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, retenção na fonte de impostos e contribuições, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e declarações e informações a serem prestadas por essas entidades.
3. Fornece detalhes sobre os requisitos para imunidade, isenção e tratamento de receitas para propósitos do IRPJ, além de prazos e códigos de
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015Lígia Silva
Este documento resume as principais regras de fiscalidade aplicáveis a seguros para pessoas singulares e coletivas em Portugal em 2015, incluindo: 1) deduções de prémios de seguros à coleta de IRS para pessoas singulares, como seguros de saúde e PPR; 2) tributação dos rendimentos de seguros; 3) gastos dedutíveis em seguros para pessoas coletivas.
Este documento apresenta o Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica de 2013 publicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O documento fornece respostas detalhadas sobre quem deve apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a Declaração da Pessoa Jurídica Inativa, bem como quais pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a DIPJ.
O documento descreve as regras para um convênio entre estados brasileiros sobre a concessão de remissão e anistia de dívidas tributárias relacionadas a incentivos fiscais concedidos sem aprovação do CONFAZ. O convênio estabelece prazos para publicação e registro de atos concessivos de incentivos, e limites de tempo para sua fruição. Também determina que estados não reconhecerão créditos tributários relacionados a incentivos não registrados conforme o convênio.
O documento descreve as imunidades tributárias de que gozam as entidades sindicais segundo a Constituição Federal e legislação brasileira. Estas entidades são imunes a impostos como IR, IPVA, IPTU, IOF, ITBI, entre outros, desde que atendam requisitos como não distribuir lucros e aplicar integralmente seus recursos em seus objetivos institucionais. A contribuição sindical deve ser aplicada prioritariamente em assistências aos trabalhadores.
O documento discute os conceitos de tributos, impostos, taxas e contribuições de melhoria. Também aborda os conceitos de sujeito ativo, sujeito passivo e fato gerador no contexto de retenções na fonte. Por fim, explica quais serviços estão sujeitos à retenção de impostos e quais pessoas jurídicas são isentas ou imunes.
O documento discute a desoneração da folha de pagamentos no Brasil. Em três pontos: 1) A desoneração substituiu a contribuição previdenciária de 20% sobre salários por uma alíquota menor de 2% sobre a receita bruta para alguns setores; 2) Algumas empresas tiveram redução real de custos, enquanto outras viram aumento; 3) Há debates sobre quais verbas podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Este documento estabelece as datas de vencimento para pagamento de tributos e apresentação de declarações em janeiro de 2016, incluindo situações especiais como extinção e fusão de empresas.
O documento fornece dicas sobre custeio da Previdência Social em 2012, incluindo alíquotas de contribuição para empregados, empregadores e outras categorias; bases de cálculo; verbas que integram ou não a folha de pagamento; e prazos para recolhimento.
1) O documento discute noções básicas de direito tributário, incluindo definições de direito tributário, tipos de tributos, classificações de tributos e princípios gerais do direito tributário.
2) Também descreve os diferentes enquadramentos de contribuintes federais, estaduais e municipais.
3) Por fim, discute aspectos básicos de ICMS, IPI, ISS, cálculo e apuração do Simples Nacional e obrigações acessórias.
O documento discute as contribuições especiais no direito tributário brasileiro. (i) As contribuições especiais são tributos com destinação especificada em lei e hipótese de incidência desvinculada de atuação estatal específica, (ii) existem quatro tipos principais de contribuições - interventivas, corporativas, sociais e de iluminação pública, (iii) seu regime jurídico engloba princípios, imunidades e enunciados que regulam sua criação e interpretação.
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)Sanches Consult.
Este documento aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) em Cabo Verde. O código define as categorias de rendimento sujeitas a imposto e as regras de incidência, isenções e pagamento do imposto. Adicionalmente, revoga leis anteriores relacionadas ao imposto único sobre o rendimento e estabelece a entrada em vigor do novo código em 1 de janeiro de 2015.
A Declaração de Serviços Médicos (Dmed) deve ser apresentada por pessoas jurídicas e equiparadas que prestam serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. Pessoas físicas que prestem serviços de saúde de forma habitual e profissional com fins lucrativos são consideradas equiparadas e devem apresentar a Dmed, enquanto profissionais liberais estão desobrigados.
Este documento discute as diretrizes para elaboração de planos de participação nos lucros e resultados (PLR) à luz da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Apresenta os principais pontos da legislação sobre PLR e analisa como o CARF tem interpretado tais pontos, tendendo a adotar uma abordagem mais restritiva quanto aos requisitos contidos na Lei 10.101/2000.
Administração de empresas turísticas (diversos temas)Aristides Faria
Material elaborado para participação em aula teste na ETEC Adolpho Berezin. Três temas possíveis: Lei do SIMPLES; Organização e Tipos de empresas; e Princípios básicos de legislação para abertura de pequenos meios de hospedagem, agências de turismo e empesas de eventos.
O documento discute os principais aspectos do direito tributário no Brasil. Ele explica que os tributos têm como objetivo arrecadar recursos para que o Estado possa prover bens e serviços públicos essenciais. Em seguida, descreve os principais impostos cobrados pela União, Estados e Municípios, assim como os princípios constitucionais que regem o sistema tributário brasileiro.
O documento analisa a constitucionalidade da Lei Complementar no 131/2013 do Estado de Minas Gerais que extingue o Fundo de Previdência do Estado. A lei é considerada inconstitucional porque viola o princípio do equilíbrio atuarial ao não apresentar os cálculos atuariais que demonstrem que a mudança no financiamento não prejudicará o equilíbrio do regime previdenciário no curto, médio e longo prazo.
O documento discute a competência constitucional para tributação da folha de salários e contribuições previdenciárias, analisando diversas verbas trabalhistas para verificar se integram ou não a base de cálculo das contribuições. Também aborda a jurisprudência do STF e STJ sobre diversos temas relacionados à tributação da seguridade social.
O documento discute os princípios e organização da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, assistência social e previdência social. A seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade e gerida de forma descentralizada e democrática com participação dos trabalhadores. Os benefícios devem ter cobertura universal com financiamento pré-existente.
Cartilha entidades sem fins lucrativosSibele Silva
O documento discute aspectos contábeis, fiscais e tributários de clubes e associações sem fins lucrativos. Ele estabelece que essas entidades devem manter contabilidade completa e documentos por 5 anos e estão isentas de alguns impostos, mas ainda são responsáveis por tributos como PIS, COFINS e encargos trabalhistas.
O documento discute as formas de remuneração de diretores e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas remunerações. Apresenta os conceitos legais de salário de contribuição e salário indireto e analisa casos específicos como plano de participação nos lucros, moradia e benefícios fornecidos pelo empregador. Conclui que a legislação previdenciária determina a incidência de contribuições sobre toda remuneração paga aos diretores, salvo situações expressamente previstas em lei como exceção.
Obrigações Fiscais das Sociedades Cooperativas, Entidades Sem Fins Lucrativos...IOB News
1. O documento discute as obrigações fiscais de entidades sem fins lucrativos no Brasil.
2. Inclui seções sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, retenção na fonte de impostos e contribuições, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e declarações e informações a serem prestadas por essas entidades.
3. Fornece detalhes sobre os requisitos para imunidade, isenção e tratamento de receitas para propósitos do IRPJ, além de prazos e códigos de
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015Lígia Silva
Este documento resume as principais regras de fiscalidade aplicáveis a seguros para pessoas singulares e coletivas em Portugal em 2015, incluindo: 1) deduções de prémios de seguros à coleta de IRS para pessoas singulares, como seguros de saúde e PPR; 2) tributação dos rendimentos de seguros; 3) gastos dedutíveis em seguros para pessoas coletivas.
Este documento apresenta o Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica de 2013 publicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O documento fornece respostas detalhadas sobre quem deve apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a Declaração da Pessoa Jurídica Inativa, bem como quais pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a DIPJ.
O documento descreve as regras para um convênio entre estados brasileiros sobre a concessão de remissão e anistia de dívidas tributárias relacionadas a incentivos fiscais concedidos sem aprovação do CONFAZ. O convênio estabelece prazos para publicação e registro de atos concessivos de incentivos, e limites de tempo para sua fruição. Também determina que estados não reconhecerão créditos tributários relacionados a incentivos não registrados conforme o convênio.
O documento descreve as imunidades tributárias de que gozam as entidades sindicais segundo a Constituição Federal e legislação brasileira. Estas entidades são imunes a impostos como IR, IPVA, IPTU, IOF, ITBI, entre outros, desde que atendam requisitos como não distribuir lucros e aplicar integralmente seus recursos em seus objetivos institucionais. A contribuição sindical deve ser aplicada prioritariamente em assistências aos trabalhadores.
O documento discute os conceitos de tributos, impostos, taxas e contribuições de melhoria. Também aborda os conceitos de sujeito ativo, sujeito passivo e fato gerador no contexto de retenções na fonte. Por fim, explica quais serviços estão sujeitos à retenção de impostos e quais pessoas jurídicas são isentas ou imunes.
O documento discute a desoneração da folha de pagamentos no Brasil. Em três pontos: 1) A desoneração substituiu a contribuição previdenciária de 20% sobre salários por uma alíquota menor de 2% sobre a receita bruta para alguns setores; 2) Algumas empresas tiveram redução real de custos, enquanto outras viram aumento; 3) Há debates sobre quais verbas podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Este documento estabelece as datas de vencimento para pagamento de tributos e apresentação de declarações em janeiro de 2016, incluindo situações especiais como extinção e fusão de empresas.
O documento fornece dicas sobre custeio da Previdência Social em 2012, incluindo alíquotas de contribuição para empregados, empregadores e outras categorias; bases de cálculo; verbas que integram ou não a folha de pagamento; e prazos para recolhimento.
1) O documento discute noções básicas de direito tributário, incluindo definições de direito tributário, tipos de tributos, classificações de tributos e princípios gerais do direito tributário.
2) Também descreve os diferentes enquadramentos de contribuintes federais, estaduais e municipais.
3) Por fim, discute aspectos básicos de ICMS, IPI, ISS, cálculo e apuração do Simples Nacional e obrigações acessórias.
O documento discute as contribuições especiais no direito tributário brasileiro. (i) As contribuições especiais são tributos com destinação especificada em lei e hipótese de incidência desvinculada de atuação estatal específica, (ii) existem quatro tipos principais de contribuições - interventivas, corporativas, sociais e de iluminação pública, (iii) seu regime jurídico engloba princípios, imunidades e enunciados que regulam sua criação e interpretação.
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)Sanches Consult.
Este documento aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) em Cabo Verde. O código define as categorias de rendimento sujeitas a imposto e as regras de incidência, isenções e pagamento do imposto. Adicionalmente, revoga leis anteriores relacionadas ao imposto único sobre o rendimento e estabelece a entrada em vigor do novo código em 1 de janeiro de 2015.
A Declaração de Serviços Médicos (Dmed) deve ser apresentada por pessoas jurídicas e equiparadas que prestam serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. Pessoas físicas que prestem serviços de saúde de forma habitual e profissional com fins lucrativos são consideradas equiparadas e devem apresentar a Dmed, enquanto profissionais liberais estão desobrigados.
Este documento discute as diretrizes para elaboração de planos de participação nos lucros e resultados (PLR) à luz da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Apresenta os principais pontos da legislação sobre PLR e analisa como o CARF tem interpretado tais pontos, tendendo a adotar uma abordagem mais restritiva quanto aos requisitos contidos na Lei 10.101/2000.
Administração de empresas turísticas (diversos temas)Aristides Faria
Material elaborado para participação em aula teste na ETEC Adolpho Berezin. Três temas possíveis: Lei do SIMPLES; Organização e Tipos de empresas; e Princípios básicos de legislação para abertura de pequenos meios de hospedagem, agências de turismo e empesas de eventos.
O documento discute os principais aspectos do direito tributário no Brasil. Ele explica que os tributos têm como objetivo arrecadar recursos para que o Estado possa prover bens e serviços públicos essenciais. Em seguida, descreve os principais impostos cobrados pela União, Estados e Municípios, assim como os princípios constitucionais que regem o sistema tributário brasileiro.
O documento analisa a constitucionalidade da Lei Complementar no 131/2013 do Estado de Minas Gerais que extingue o Fundo de Previdência do Estado. A lei é considerada inconstitucional porque viola o princípio do equilíbrio atuarial ao não apresentar os cálculos atuariais que demonstrem que a mudança no financiamento não prejudicará o equilíbrio do regime previdenciário no curto, médio e longo prazo.
O documento discute a competência constitucional para tributação da folha de salários e contribuições previdenciárias, analisando diversas verbas trabalhistas para verificar se integram ou não a base de cálculo das contribuições. Também aborda a jurisprudência do STF e STJ sobre diversos temas relacionados à tributação da seguridade social.
O documento discute os princípios e organização da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, assistência social e previdência social. A seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade e gerida de forma descentralizada e democrática com participação dos trabalhadores. Os benefícios devem ter cobertura universal com financiamento pré-existente.
1. O documento discute a tributação de seguros e resseguros, distinguindo entre extrafiscalidade lícita e ilícita.
2. Há divergências entre o entendimento do fisco e de contribuintes sobre casos concretos de extrafiscalidade no setor de distribuição de autopeças.
3. Existem precedentes judiciais dos dois lados na discussão sobre a natureza lícita ou ilícita de medidas de estímulo tributário entre estados.
Este documento fornece orientações sobre procedimentos tributários e resumidamente discute: 1) a definição de tributos e como eles são divididos; 2) os principais impostos aplicáveis como INSS, IRRF, ISS e PIS; 3) detalhes sobre retenção de INSS em caso de cessão de mão-de-obra.
O documento discute as principais características das contribuições federais no Brasil, incluindo:
1) Contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social brasileira.
2) Contribuições corporativas pagas para conselhos profissionais.
3) PIS/PASEP e COFINS, cujas receitas financiam programas como o seguro-desemprego e a seguridade social.
O documento discute as leis e decretos relacionados a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil. Aborda temas como classificação de doenças, cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, responsabilidades das empresas e consequências da aplicação do nexo técnico epidemiológico. Fornece também recomendações às empresas para prevenção de acidentes e doenças.
O documento discute os regimes de apuração do PIS e da COFINS, destacando:
1) O regime cumulativo tributa a receita independente da existência de lucro e é a exceção à regra geral do não-cumulativo;
2) O regime não-cumulativo permite abatimento de créditos tributários e varia de acordo com a atividade econômica;
3) Existem receitas excluídas do regime não-cumulativo, como de telecomunicações, transporte aéreo e serviços de educação.
Apresentação elaborada para o XIV Congresso Internacional de Direito Tributário
Abradt 2010
Custeio da Seguridade Social e o Financiamento dos Benefícios de Risco
Autor: Valter Lobato
O documento fornece informações sobre rescisão contratual, seguro-desemprego, folha de pagamento e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Detalha regras sobre indenizações na rescisão, habilitação e pagamento do seguro-desemprego, obrigações na folha de pagamento e empresas obrigadas a preencher o CAGED.
Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inssecalmont
Este documento fornece um resumo esquematizado do direito previdenciário atualizado em janeiro de 2016 para o concurso do INSS. Ele cobre os principais assuntos cobrados nos últimos concursos, como benefícios previdenciários, legislação constitucional da seguridade social e artigos da Constituição Federal relacionados à saúde e previdência. O material foi elaborado com base em cursos preparatórios e em editais anteriores para técnicos do INSS.
Inicidência previdenciária nas verbas indenizatóriasEliel da Silva
O documento discute a não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de caráter indenizatório. Argumenta que tais verbas não constituem salário e não devem compor a base de cálculo da contribuição. Cita jurisprudência do STF e STJ que reconhecem a natureza indenizatória de verbas como extra, maternidade, acidente e auxílio-doença. Defende que a incidência da contribuição sobre tais verbas onera ilegalmente as empresas.
Inicidência previdenciária nas verbas indenizatóriasEliel da Silva
Empresario, descubra como ser restituído em até 20% dos pagamentos de INSS sobre toda a folha de pagamento realizado nos últimos 5 anos. Temos o caminho com equipe especializada, em todos os níveis e tribunais.
1) A legislação do PIS e COFINS contém vícios que limitam indevidamente os créditos tributários das empresas, gerando prejuízos.
2) A aplicação do regime de competência para calcular PIS e COFINS leva à incidência sobre vendas inadimplidas, contrariando jurisprudência.
3) A base de cálculo do PIS e COFINS na importação de serviços inclui indevidamente o ISS e as próprias contribuições, sem respaldo na hipótese de incidência.
O documento discute o cálculo do salário-de-benefício, que é necessário para calcular a renda mensal de benefícios previdenciários como aposentadoria. O salário-de-benefício leva em conta variáveis como fator previdenciário, média dos maiores salários de contribuição e correção monetária. Existem regras específicas para cada tipo de benefício, como aposentadoria por idade e invalidez.
Este documento é uma Convenção Coletiva de Trabalho entre sindicatos patronal e laboral que estabelece condições de trabalho para empregados de asseio e conservação em São Luís, MA. Ela define pisos salariais, reajustes, benefícios como vale-transporte, vale-refeição, cesta básica e plano de saúde. A vigência é de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
1) O documento discute novas teses sobre contribuições previdenciárias que podem desobrigar pagamentos e também aborda o estelionato previdenciário.
2) É apresentada uma agenda com tópicos como definições de segurados, parcelas que integram ou não a base de contribuição, teses pacificadas e não pacificadas.
3) A proposta é analisar o estelionato previdenciário com base na lógica jurídica, na 3a via de Claus Roxin e comparando-o aos crimes de custeio, sug
Semelhante a Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17 (20)
2. INSS E SAT – CONCEITO
TRIBUTOS – ART. 3º, CTN
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – TRIBUTOS FINALÍSTICOS
De competência da União, destinam-se ao financiamento de gastos
específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo
social e econômico, a fim de dar cumprimento aos ditames da política de
governo.
3. INSS E SAT – CONCEITO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
São aquelas que, de alguma forma, visam a financiar as ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
4. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício.
5. FUNDAMENTO LEGAL – INSS
LEI Nº 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
6. FUNDAMENTO LEGAL – SAT
LEI Nº 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além
do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave.
7. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. CNAE.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado
no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento
(matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades
efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua
inscrição no CNPJ.
O enquadramento do ESTABELECIMENTO no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade
econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na
apuração do grau de risco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE
24 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB nº 1436, de 2013, art. 17; Decreto
nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.
COSIT 90 DE 29/06/2016 – SAT
8. REMUNERAÇÃO
DECRETO-LEI Nº 5.452 – CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
9. FOLHA DE PAGAMENTO
A folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória para
efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.
Contabilização das verbas pagas a cada funcionário a título de salário,
férias, décimo terceiro, aviso prévio, etc.
Nas empresas, a folha de pagamento é constituída pela soma de todos
os registros financeiros de um funcionário.
REÚNE VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO E DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO.
10. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO?
SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO: art. 28, I, da Lei 8.212/91
Remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;.
11. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO?
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 /RS – STJ
O contribuinte discute a não incidência de contribuições
previdenciárias sobre:
Terço constitucional de férias;
Salário maternidade;
Salário paternidade;
Aviso prévio indenizado;
Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença.
12. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO?
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.230.957/RS – STJ
Verbas de caráter indenizatório:
Terço constitucional de férias;
Aviso prévio indenizado;
Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença.
Para o STJ, tais verbas devem ser excluídas da base de
cálculo das contribuições previdenciárias.
13. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE QUE FICOU PREJUDICADA, EM RAZÃO DA
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO,
DOS PRIMEIROS EMBARGOS APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE CARACTERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO DESTA SEÇÃO, CUJO
ENTENDIMENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS PRECEDENTES DAS TURMAS QUE A
COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE ENTRE OS MINISTROS QUE
ATUALMENTE A INTEGRAM. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A REFORMA DO JULGADO PARA SE PRESERVAR A
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONCLUSÃO.
Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para reconhecer que ficou prejudicada a
questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, razão pela qual não
se justificava, no ponto, o acolhimento dos embargos de declaração de fls. 736/756 (acompanhando o
Ministro Relator).
Embargos da FAZENDA NACIONAL acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas.
(EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/08/2015)
CASO GLOBEX UTILIDADES S/A – STJ
14. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO?
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.358.281 / SP– STJ
O contribuinte discute a não incidência de contribuições previdenciárias
sobre:
Hora extra;
Adicional noturno;
Adicional de periculosidade;
Prêmios e gratificações – não conhecimento.
Para o STJ a hora extra, o adicional noturno e o adicional de
periculosidade constituem verbas de caráter remuneratório e,
portanto, integram a base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
15. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO?
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
16. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO?
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO.
CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.
[...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em
dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso
Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-
02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)
17. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO?
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento.
Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição
previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 545317 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado
em 19/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-
02311-06 PP-01068 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 306-311)
*terço constitucional de férias
19. COMO DEFENDER O DIREITO DO
CONTRIBUINTE?
ESFERA ADMINISTRATIVA:
Impugnação administrativa
ESFERA JUDICIAL:
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária
Mandado de Segurança
Ação Anulatória de Débito Fiscal
Embargos à Execução Fiscal / EPE