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ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Urussanga 
2ª Vara 
Autos n° 0900368-13.2014.8.24.0078 
Ação: Ação Civil Pública/PROC 
Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro 
Réu: Estado de Santa Catarina 
Vistos, etc. 
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua Promotora de Justiça, 
ingressou com a presente Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada em face do Estado 
de Santa Catarina, alegando, em síntese, que instaurou procedimento preliminar com o objetivo 
de averiguar graves deficiências estruturais no estabelecimento de ensino público estadual 
denominado "Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti", localizado no Município de 
Urussanga/SC, oportunidade em que observou-se que o local encontrava-se com diversas 
deficiências de ordem estrutural e de segurança. 
Disse que foi realizada audiência extrajudicial com o Gerente Regional de Educação 
e sua respectiva assessoria jurídica, juntamente com a Diretora da Escola de Educação Básica 
Caetano Bez Batti, tendo sido proposto termo de ajustamento de conduta para a reparação das 
graves irregularidades encontradas na estrutura física da escola, não tendo este sido aceito, 
tendo informado o Assessor Jurídico da Gerência Regional de Educação a existência de projeto 
de reforma e ampliação das instalações do estabelecimento, inexistindo, contudo, previsão para 
a liberação dos recursos necessários à realização das obras. 
Relatou que após a audiência foram instalados no estabelecimento 5 (cinco) 
extintores, 10 (dez) blocos de saída e 10 (dez) luminárias, aduzindo que tais medidas são 
insuficientes para sanar as deficiências existentes no local, principalmente pela ausência de 
"Atestado de Vistoria" deferido pelo Corpo de Bombeiros Militar. 
Sustentou que no caso em tela estão presentes os requisitos autorizadores do 
deferimento da tutela antecipada para que o Estado de Santa Catarina execute, no âmbito do 
estabelecimento mencionado, no prazo de 90 (noventa) dias, as obras necessárias à reforma do 
estabelecimento, sanando as irregularidade apontadas no "Laudo e Vistoria" apresentado por 
engenheiro civil e no "Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento" do Corpo de 
Bombeiros Militar. Por fim, requereu a fixação de multa diária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais), caso não seja cumprida a determinação judicial. 
Decido. 
Inicialmente, deixo de dar cumprimento ao art. 2 da Lei n. 8.437/92, haja vista a 
urgência que o caso demanda. 
Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: 
Agravo de instrumento em ação civil pública. Afastamento liminar de diretor de escola 
municipal, por ausência de qualificação técnica. Alegada impossibilidade de concessão de 
liminares sem prévia oitiva da Fazenda Pública. Mitigação necessária do rigor dado art. 2.º 
da Lei n. 8.437/92, sob pena de fulminar-se o poder geral de cautela conferido ao juiz. 
Precedentes do STJ. Violação ao devido processo legal pelo cerceamento de defesa. 
Inocorrência. Desnecessidade, ademais, da notificação prévia de que trata o art. 17, § 7.º, 
da Lei n. 8.429/92. Matéria pacificada nos tribunais. Legítima exigência de qualificação 
técnica dos profissionais da educação, mormente de Diretores de Escolas de Ensino 
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fls. 120 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900368-13.2014.8.24.0078 e o código 1CD0FB5. 
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2ª Vara 
Fundamental. Prejuízo irreparável a crianças e adolescentes. Fumaça do bom direito e 
perigo na demora presentes. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 
2010.002061-8, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , j. 24-08-2010). 
São requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do Código de 
Processo Civil: 
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos 
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença 
da verossimilhança da alegação e: 
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do 
réu. 
Os termos prova inequívoca e verossimilhança não se confundem; inequívoco é o 
que não permite equívoco, dúvida ou incerteza, ao passo que verossimilhança indica o que se 
assemelha à verdade. Assim, para não se ter o legislador por equivocado pelo uso inadequado 
dos referidos termos, há que se interpretá-los conjuntamente, concluindo-se que o necessário 
para a concessão da tutela antecipada é verossimilhança do inequívoco. 
A propósito, oportuna a ensinança do festejado Humberto Theodoro Júnior: 
Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma, 
a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla 
defesa antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incisos LIV e 
LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca 
do alegado na inicial (in As Inovações no Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio, Forense, 
1995, p. 13). 
Como é sabido, o Estado (aqui entendido em sentido lato), possui o dever inexorável 
de promover a educação, conforme dicção expressa do art. 205 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, in verbis: 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e 
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
No caso do Estado de Santa Catarina especificadamente, a obrigação não se limita 
a promover a educação, mas também em garantir as condições mínimas para tal desiderato, 
como higiene e segurança, conforme melhor exegese do art. 163, inciso VI, da Constituição 
Estadual de Santa Catarina, valendo citar: 
Art. 163. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
[...] 
VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas; 
Não obstante o mandamento constitucional suso exposto, extrai-se da vasta 
documentação que instrui a inicial que a parte ré está se mostrando absolutamente desidiosa 
quanto ao cumprimento das suas obrigações, pondo em risco a integridade física, psicológica, 
bem como a saúde e, quiçá, a vida daqueles que transitam na Escola de Educação Básica 
Caetano Bez Batti. 
Isso porque, segundo laudo de vistoria realizado por engenheiro civil e pelo Corpo 
de Bombeiros (vide fls. 39 e 97/108), a aludida edificação está irregular, em especial no que toca 
ao projeto preventivo contra incêndio, bem como a estrutura do imóvel, já que o forro e o telhado 
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fls. 121 
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da construção estão comprometidos (inclusive em algumas áreas o forro está se desprendendo 
e em outras já se desprendeu), além de faltarem algumas telhas e da existência de infiltrações. 
Tal fato também é claramente verificado nas fotografias de fls. 100/107, as quais 
demonstram a precariedade do referido estabelecimento de ensino e a insustentável situação 
vivenciada pelos professores, alunos e visitantes. 
Patente, pois, a verossimilhança das alegações do Ministério Público, evidenciada 
pela prova inequívoca acima mencionada. 
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste, obviamente, 
nas consequências de tal descaso, na medida em que a parte elétrica do referido 
estabelecimento de ensino está absolutamente exposta a intempéries, como chuvas e ventos, o 
que pode ocasionar acidentes fatais aos funcionários, estudantes e visitantes que porventura 
podem estar no local. 
Da mesma forma, pelas fotografias acostadas aos autos, resta evidente a 
precariedade da estrutura da edificação, sendo que eventual desabamento das paredes ou do 
telhado coloca em risco a integridade física de todos que transitam no local. 
Desse modo, ante a gravidade do quadro e a desídia da parte ré, impõe-se a 
aplicação de medidas coercitivas a fim de que as irregularidades constatadas sejam sanadas, 
razão pela qual a tutela antecipada deve ser deferida. 
A propósito: 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA PÚBLICA. OBRAS EMERGENCIAIS. LIMINAR 
CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE SEGUE 
MANTIDA, DIANTE DA PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO 
DE ENSINO, QUE APRESENTAM IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE ENSEJAR DANOS 
À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS ALUNOS, SERVIDORES E TERCEIROS 
QUE ALI CIRCULAM. FATO CONSTATADO IN LOCO PELO JULGADOR A QUO. 
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ENCONTRA SUSTENTÁCULO EM PRECEITOS 
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. 
REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 
Consagrado pela Constituição Federal o princípio da separação dos Poderes, não 
há admitir a ingerência indevida do Poder Judiciário em ato de natureza discricionária, como sói 
o são as obras de reparos em estabelecimento de ensino. 
No entanto, presente a lesão ou ameaça direta a direitos consagrados pela Carta 
Política, deve o Poder Judiciário intervir, mesmo porque "[...] uma Constituição Federal é fruto da 
vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do 
que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem 
vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em 
normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham 
eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos 
valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o 
direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para 
utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual 
que assola o país" (REsp n. 575280, rel. Min. Luiz Fux). 
Caso em que se busca a tutela de urgência a fim de compelir o Estado de Santa 
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Catarina a realizar obras emergenciais em escola pública, cujas condições são absolutamente 
precárias, de modo a colocar em risco a incolumidade física dos alunos e servidores, pelo que 
malferidos não só princípios constitucionais, v.g. cidadania, dignidade da pessoa humana, como 
também normas infraconstitucionais. 
Decisão concessiva que encontra amplo respaldo legal e, nesse passo, não 
comporta censura, exceto no que diz respeito à astreinte, que, à luz dos princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade, comporta redução. (Agravo de Instrumento n. 
2009.034021-7, de Araquari Relator: Vanderlei Romer. Órgão Julgador: Primeira Câmara de 
Direito Público. Data: 10/12/2009). 
Por fim, cumpre registrar que: 
Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto 
constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar 
com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a 
ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente 
quando se tratar de violação a direito fundamental (TJSC, Apelação Cível n. 2005.039600- 
9, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. 12-9-2006). 
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar que o 
Estado de Santa Catarina execute as obras necessárias à reforma do estabelecimento 
denominado Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti, localizado no Município de 
Urussanga, sanando todas as irregularidades apontadas no "Laudo e Vistoria" apresentado por 
engenheiro civil e no "Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento" do Corpo de 
Bombeiros Militar, regularizando, inclusive, o sistema de prevenção contra incêndio da 
edificação às disposições da Lei Estadual n. 16.157/2013, de forma a garantir a segurança e o 
pleno acesso à educação das crianças e adolescentes que frequentam a escola bem como a 
incolumidade física dos próprios professores e funcionários que trabalham no local. 
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidir em caso de 
descumprimento. 
Cite-se e intimem-se. 
Após a réplica, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem 
produzir, sendo que, em caso positivo, deverão detalhar qual a finalidade da prova pretendida, 
sob pena de indeferimento. 
Cumpra-se com urgência. 
Urussanga (SC), 10 de novembro de 2014. 
Bruna Canella Becker Búrigo 
Juíza de Direito 
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  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Urussanga 2ª Vara Autos n° 0900368-13.2014.8.24.0078 Ação: Ação Civil Pública/PROC Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro Réu: Estado de Santa Catarina Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua Promotora de Justiça, ingressou com a presente Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada em face do Estado de Santa Catarina, alegando, em síntese, que instaurou procedimento preliminar com o objetivo de averiguar graves deficiências estruturais no estabelecimento de ensino público estadual denominado "Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti", localizado no Município de Urussanga/SC, oportunidade em que observou-se que o local encontrava-se com diversas deficiências de ordem estrutural e de segurança. Disse que foi realizada audiência extrajudicial com o Gerente Regional de Educação e sua respectiva assessoria jurídica, juntamente com a Diretora da Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti, tendo sido proposto termo de ajustamento de conduta para a reparação das graves irregularidades encontradas na estrutura física da escola, não tendo este sido aceito, tendo informado o Assessor Jurídico da Gerência Regional de Educação a existência de projeto de reforma e ampliação das instalações do estabelecimento, inexistindo, contudo, previsão para a liberação dos recursos necessários à realização das obras. Relatou que após a audiência foram instalados no estabelecimento 5 (cinco) extintores, 10 (dez) blocos de saída e 10 (dez) luminárias, aduzindo que tais medidas são insuficientes para sanar as deficiências existentes no local, principalmente pela ausência de "Atestado de Vistoria" deferido pelo Corpo de Bombeiros Militar. Sustentou que no caso em tela estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada para que o Estado de Santa Catarina execute, no âmbito do estabelecimento mencionado, no prazo de 90 (noventa) dias, as obras necessárias à reforma do estabelecimento, sanando as irregularidade apontadas no "Laudo e Vistoria" apresentado por engenheiro civil e no "Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento" do Corpo de Bombeiros Militar. Por fim, requereu a fixação de multa diária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não seja cumprida a determinação judicial. Decido. Inicialmente, deixo de dar cumprimento ao art. 2 da Lei n. 8.437/92, haja vista a urgência que o caso demanda. Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Agravo de instrumento em ação civil pública. Afastamento liminar de diretor de escola municipal, por ausência de qualificação técnica. Alegada impossibilidade de concessão de liminares sem prévia oitiva da Fazenda Pública. Mitigação necessária do rigor dado art. 2.º da Lei n. 8.437/92, sob pena de fulminar-se o poder geral de cautela conferido ao juiz. Precedentes do STJ. Violação ao devido processo legal pelo cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade, ademais, da notificação prévia de que trata o art. 17, § 7.º, da Lei n. 8.429/92. Matéria pacificada nos tribunais. Legítima exigência de qualificação técnica dos profissionais da educação, mormente de Diretores de Escolas de Ensino Endereço: Rua: Barão do Rio Branco, 115, Centro - CEP 88840-000, Fone: (48) 3441-1321, Urussanga-SC - E-mail: urussanga.vara2@tjsc.jus.br fls. 120 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900368-13.2014.8.24.0078 e o código 1CD0FB5. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e BRUNA CANELLA BECKER.
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Urussanga 2ª Vara Fundamental. Prejuízo irreparável a crianças e adolescentes. Fumaça do bom direito e perigo na demora presentes. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.002061-8, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , j. 24-08-2010). São requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Os termos prova inequívoca e verossimilhança não se confundem; inequívoco é o que não permite equívoco, dúvida ou incerteza, ao passo que verossimilhança indica o que se assemelha à verdade. Assim, para não se ter o legislador por equivocado pelo uso inadequado dos referidos termos, há que se interpretá-los conjuntamente, concluindo-se que o necessário para a concessão da tutela antecipada é verossimilhança do inequívoco. A propósito, oportuna a ensinança do festejado Humberto Theodoro Júnior: Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma, a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial (in As Inovações no Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio, Forense, 1995, p. 13). Como é sabido, o Estado (aqui entendido em sentido lato), possui o dever inexorável de promover a educação, conforme dicção expressa do art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. No caso do Estado de Santa Catarina especificadamente, a obrigação não se limita a promover a educação, mas também em garantir as condições mínimas para tal desiderato, como higiene e segurança, conforme melhor exegese do art. 163, inciso VI, da Constituição Estadual de Santa Catarina, valendo citar: Art. 163. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas; Não obstante o mandamento constitucional suso exposto, extrai-se da vasta documentação que instrui a inicial que a parte ré está se mostrando absolutamente desidiosa quanto ao cumprimento das suas obrigações, pondo em risco a integridade física, psicológica, bem como a saúde e, quiçá, a vida daqueles que transitam na Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti. Isso porque, segundo laudo de vistoria realizado por engenheiro civil e pelo Corpo de Bombeiros (vide fls. 39 e 97/108), a aludida edificação está irregular, em especial no que toca ao projeto preventivo contra incêndio, bem como a estrutura do imóvel, já que o forro e o telhado Endereço: Rua: Barão do Rio Branco, 115, Centro - CEP 88840-000, Fone: (48) 3441-1321, Urussanga-SC - E-mail: urussanga.vara2@tjsc.jus.br fls. 121 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900368-13.2014.8.24.0078 e o código 1CD0FB5. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e BRUNA CANELLA BECKER.
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Urussanga 2ª Vara da construção estão comprometidos (inclusive em algumas áreas o forro está se desprendendo e em outras já se desprendeu), além de faltarem algumas telhas e da existência de infiltrações. Tal fato também é claramente verificado nas fotografias de fls. 100/107, as quais demonstram a precariedade do referido estabelecimento de ensino e a insustentável situação vivenciada pelos professores, alunos e visitantes. Patente, pois, a verossimilhança das alegações do Ministério Público, evidenciada pela prova inequívoca acima mencionada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste, obviamente, nas consequências de tal descaso, na medida em que a parte elétrica do referido estabelecimento de ensino está absolutamente exposta a intempéries, como chuvas e ventos, o que pode ocasionar acidentes fatais aos funcionários, estudantes e visitantes que porventura podem estar no local. Da mesma forma, pelas fotografias acostadas aos autos, resta evidente a precariedade da estrutura da edificação, sendo que eventual desabamento das paredes ou do telhado coloca em risco a integridade física de todos que transitam no local. Desse modo, ante a gravidade do quadro e a desídia da parte ré, impõe-se a aplicação de medidas coercitivas a fim de que as irregularidades constatadas sejam sanadas, razão pela qual a tutela antecipada deve ser deferida. A propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA PÚBLICA. OBRAS EMERGENCIAIS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE SEGUE MANTIDA, DIANTE DA PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, QUE APRESENTAM IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE ENSEJAR DANOS À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS ALUNOS, SERVIDORES E TERCEIROS QUE ALI CIRCULAM. FATO CONSTATADO IN LOCO PELO JULGADOR A QUO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ENCONTRA SUSTENTÁCULO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Consagrado pela Constituição Federal o princípio da separação dos Poderes, não há admitir a ingerência indevida do Poder Judiciário em ato de natureza discricionária, como sói o são as obras de reparos em estabelecimento de ensino. No entanto, presente a lesão ou ameaça direta a direitos consagrados pela Carta Política, deve o Poder Judiciário intervir, mesmo porque "[...] uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país" (REsp n. 575280, rel. Min. Luiz Fux). Caso em que se busca a tutela de urgência a fim de compelir o Estado de Santa Endereço: Rua: Barão do Rio Branco, 115, Centro - CEP 88840-000, Fone: (48) 3441-1321, Urussanga-SC - E-mail: urussanga.vara2@tjsc.jus.br fls. 122 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900368-13.2014.8.24.0078 e o código 1CD0FB5. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e BRUNA CANELLA BECKER.
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Urussanga 2ª Vara Catarina a realizar obras emergenciais em escola pública, cujas condições são absolutamente precárias, de modo a colocar em risco a incolumidade física dos alunos e servidores, pelo que malferidos não só princípios constitucionais, v.g. cidadania, dignidade da pessoa humana, como também normas infraconstitucionais. Decisão concessiva que encontra amplo respaldo legal e, nesse passo, não comporta censura, exceto no que diz respeito à astreinte, que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comporta redução. (Agravo de Instrumento n. 2009.034021-7, de Araquari Relator: Vanderlei Romer. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data: 10/12/2009). Por fim, cumpre registrar que: Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental (TJSC, Apelação Cível n. 2005.039600- 9, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. 12-9-2006). Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar que o Estado de Santa Catarina execute as obras necessárias à reforma do estabelecimento denominado Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti, localizado no Município de Urussanga, sanando todas as irregularidades apontadas no "Laudo e Vistoria" apresentado por engenheiro civil e no "Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento" do Corpo de Bombeiros Militar, regularizando, inclusive, o sistema de prevenção contra incêndio da edificação às disposições da Lei Estadual n. 16.157/2013, de forma a garantir a segurança e o pleno acesso à educação das crianças e adolescentes que frequentam a escola bem como a incolumidade física dos próprios professores e funcionários que trabalham no local. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidir em caso de descumprimento. Cite-se e intimem-se. Após a réplica, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, sendo que, em caso positivo, deverão detalhar qual a finalidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. Urussanga (SC), 10 de novembro de 2014. Bruna Canella Becker Búrigo Juíza de Direito Endereço: Rua: Barão do Rio Branco, 115, Centro - CEP 88840-000, Fone: (48) 3441-1321, Urussanga-SC - E-mail: urussanga.vara2@tjsc.jus.br fls. 123 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900368-13.2014.8.24.0078 e o código 1CD0FB5. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e BRUNA CANELLA BECKER.