29/08/2016 NOVO “ADICIONAL DE ICMS” Roberto Goldstajn
http://www.coad.com.br/busca/detalhe_42/5998/Doutrina 1/2
NOVO “ADICIONAL DE ICMS”
Roberto Goldstajn 
Advogado em São Paulo
Tributário
ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou recentemente o Convênio ICMS nº
42/2016 que permite aos Estados e ao Distrito Federal "criar condição para a fruição de incentivos
e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante".
De  acordo  os  organismos  fazendários,  essas  medidas  estão  devidamente  calcadas  em  diversos
dispositivos constitucionais, em especial, naquele que prevê a Autonomia Tributária de cada Ente
Político (União, Estados, Distrito Federal e Municipal.
Ora, como o atual Texto Constitucional garante ampla autonomia de cada Ente Político para gerir o
seu  orçamento,  os  Estados  estão,  supõe­se,  devidamente  amparados  para  conduzirem  suas
políticas públicas desde que respeitadas as normas emanadas do CONFAZ.
Alguns  Estados,  como,  Bahia,  Ceará,  Goiás  e  Pernambuco  já  aprovaram  a  instituição  do  Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) como forma de compensar renuncias fiscais decorrentes das
iniciativas  de  atração  de  industrias  para  a  sua  região,  o  que  por  si  só,  demonstra  os  impactos
negativos  da  prática  da  famigerada  “Guerra  Fiscal”  por  meio  de  redução  de  carga  tributária  ou
outros meios utilizados.
Fica clara a natureza de imposto – aqui denominado “Adicional de ICMS” ­ dessa nova exigência
criada em desacordo com as regras contidas no artigo 154, I, do Texto Magno que determina a sua
instituição mediante lei complementar sem qualquer relação com fato gerador ou base de cálculo já
existentes no sistema tributário brasileiro.
E  se  não  bastasse  a  inconsistência  acima,  essas  normas  regulamentares  feriram  frontalmente  o
artigo  178  do  Código  Tributário  Nacional  que  veda  a  possibilidade  de  revogação  –  mesmo  que
parcial ­ de incentivos concedidos por prazo determinado e sob determinadas condições.
Também  cumpre  apontar  ofensa  ao  artigo  167,  IV,  do  Texto  Constitucional  que  impede  a
“vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas” presente nesse caso dada a
instituição desse adicional para custeio do “FEEF”.
Diante desse cenário, os contribuintes compelidos ao recolhimento desse “Adicional de ICMS” terão
seus  planejamentos  financeiros  de  longo  prazo  prejudicados,  o  que  contraria  as  exegeses
.
.
.
29/08/2016 NOVO “ADICIONAL DE ICMS” Roberto Goldstajn
http://www.coad.com.br/busca/detalhe_42/5998/Doutrina 2/2
estabelecidas  no  artigo  170  da  Carta  Magna  que  “preservam  a  ordem  econômica,  fundada  na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”. 
Evidente  a  inexistência  de  planejamentos  de  longo  prazo,  mantendo  a  sociedade  suscetível  a
alternância de poder e oscilação da maré econômica.
Nunca é demais relembrar que o desenvolvimento sustentável é definido como a harmonização de
interesses  entre  três  dimensões:  ambiente,  negócios  e  sociedade  e,  especialmente,  segurança
jurídica.
Dessa  forma,  o  desenvolvimento  socioeconômico  do  Brasil  somente  será  possível  por  meio  de
ações  coordenadas  entre  Estado  e  iniciativa  privada,  com  a  participação  de  todos  os  agentes
sociais.
E qual a consequência dessas ações? Significa aumentar de uma só vez a disponibilidade de mão
de  obra  qualificada,  a  criação  de  postos  de  trabalho,  o  consumo  consciente,  a  arrecadação
tributária justa e a preservação da qualidade de vida das pessoas.
Com isso, resta indiscutível a inobservância de um importante preceito constitucional, nesse caso,
o dever do Estado de garantir o progresso da sociedade para atração de novos recursos conforme
determinado pelo artigo 3º da Constituição Federal.
 
Portanto, face a impossibilidade de utilização segura de incentivos fiscais estaduais, as empresas
se sentirão desestimuladas a novos investimentos essenciais a retomada de crescimento do país.
COAD ­ AGOSTO/2016
Área exclusiva do cliente Fechar Janela

Novo “Adicional de ICMS”

  • 1.
    29/08/2016 NOVO “ADICIONAL DE ICMS” Roberto Goldstajn http://www.coad.com.br/busca/detalhe_42/5998/Doutrina 1/2 NOVO “ADICIONAL DE ICMS” Roberto Goldstajn  Advogado em São Paulo Tributário ICMS O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou recentemente o Convênio ICMS nº 42/2016 que permite aos Estados e ao Distrito Federal "criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante". De acordo  os  organismos  fazendários,  essas  medidas  estão  devidamente  calcadas  em  diversos dispositivos constitucionais, em especial, naquele que prevê a Autonomia Tributária de cada Ente Político (União, Estados, Distrito Federal e Municipal. Ora, como o atual Texto Constitucional garante ampla autonomia de cada Ente Político para gerir o seu  orçamento,  os  Estados  estão,  supõe­se,  devidamente  amparados  para  conduzirem  suas políticas públicas desde que respeitadas as normas emanadas do CONFAZ. Alguns  Estados,  como,  Bahia,  Ceará,  Goiás  e  Pernambuco  já  aprovaram  a  instituição  do  Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) como forma de compensar renuncias fiscais decorrentes das iniciativas  de  atração  de  industrias  para  a  sua  região,  o  que  por  si  só,  demonstra  os  impactos negativos  da  prática  da  famigerada  “Guerra  Fiscal”  por  meio  de  redução  de  carga  tributária  ou outros meios utilizados. Fica clara a natureza de imposto – aqui denominado “Adicional de ICMS” ­ dessa nova exigência criada em desacordo com as regras contidas no artigo 154, I, do Texto Magno que determina a sua instituição mediante lei complementar sem qualquer relação com fato gerador ou base de cálculo já existentes no sistema tributário brasileiro. E  se  não  bastasse  a  inconsistência  acima,  essas  normas  regulamentares  feriram  frontalmente  o artigo  178  do  Código  Tributário  Nacional  que  veda  a  possibilidade  de  revogação  –  mesmo  que parcial ­ de incentivos concedidos por prazo determinado e sob determinadas condições. Também  cumpre  apontar  ofensa  ao  artigo  167,  IV,  do  Texto  Constitucional  que  impede  a “vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas” presente nesse caso dada a instituição desse adicional para custeio do “FEEF”. Diante desse cenário, os contribuintes compelidos ao recolhimento desse “Adicional de ICMS” terão seus  planejamentos  financeiros  de  longo  prazo  prejudicados,  o  que  contraria  as  exegeses . . .
  • 2.
    29/08/2016 NOVO “ADICIONAL DE ICMS” Roberto Goldstajn http://www.coad.com.br/busca/detalhe_42/5998/Doutrina 2/2 estabelecidas no  artigo  170  da  Carta  Magna  que  “preservam  a  ordem  econômica,  fundada  na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”.  Evidente  a  inexistência  de  planejamentos  de  longo  prazo,  mantendo  a  sociedade  suscetível  a alternância de poder e oscilação da maré econômica. Nunca é demais relembrar que o desenvolvimento sustentável é definido como a harmonização de interesses  entre  três  dimensões:  ambiente,  negócios  e  sociedade  e,  especialmente,  segurança jurídica. Dessa  forma,  o  desenvolvimento  socioeconômico  do  Brasil  somente  será  possível  por  meio  de ações  coordenadas  entre  Estado  e  iniciativa  privada,  com  a  participação  de  todos  os  agentes sociais. E qual a consequência dessas ações? Significa aumentar de uma só vez a disponibilidade de mão de  obra  qualificada,  a  criação  de  postos  de  trabalho,  o  consumo  consciente,  a  arrecadação tributária justa e a preservação da qualidade de vida das pessoas. Com isso, resta indiscutível a inobservância de um importante preceito constitucional, nesse caso, o dever do Estado de garantir o progresso da sociedade para atração de novos recursos conforme determinado pelo artigo 3º da Constituição Federal.   Portanto, face a impossibilidade de utilização segura de incentivos fiscais estaduais, as empresas se sentirão desestimuladas a novos investimentos essenciais a retomada de crescimento do país. COAD ­ AGOSTO/2016 Área exclusiva do cliente Fechar Janela