Slides da Aula sobre a Lei de Drogas para Concursos Policiais. saiba tudo sobre Lei 11343!
a Lei n. 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, é uma das mais detalhadas leis penais que existem no nosso ordenamento. Ela define o que são drogas, traz disposições de política de saúde e apoio a dependentes químicos, tipifica crimes (com direito a condutas equiparadas, causas de aumento de pena), e traz disposições processuais, incluindo aqui a ação controlada e a famigerada delação premiada.
Para ter bons resultados em concursos que cobram legislação penal especial você certamente precisa conhecer e dominar a Lei de Drogas, que é figura carimbada em concursos promovidos por todas as bancas examinadoras. Algumas vão até além, cobrando a farta jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto.
Slides da Aula sobre a Lei de Drogas para Concursos Policiais. saiba tudo sobre Lei 11343!
a Lei n. 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, é uma das mais detalhadas leis penais que existem no nosso ordenamento. Ela define o que são drogas, traz disposições de política de saúde e apoio a dependentes químicos, tipifica crimes (com direito a condutas equiparadas, causas de aumento de pena), e traz disposições processuais, incluindo aqui a ação controlada e a famigerada delação premiada.
Para ter bons resultados em concursos que cobram legislação penal especial você certamente precisa conhecer e dominar a Lei de Drogas, que é figura carimbada em concursos promovidos por todas as bancas examinadoras. Algumas vão até além, cobrando a farta jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto.
CÁ COMO LÁ.
Primeiro foi na Câmara dos Deputados. Lá se descobriu a farra das passagens aéreas. Como todo Deputado tem uma cota de passagens aéreas cada um se sentia no direito de distribuí-las a granel beneficiando familiares em viagens ao exterior, namoradas e etc.... quando tal cota deveria beneficiar apenas o Deputado em razão do exercício do seu mandato. Como esposa, filho, parente e aderente não exerce cargo a farra foi traduzida como imoral e lesiva aos cofres públicos. O Presidente da Câmara contratou os serviços de dois publicistas para justificar os desmandos.
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal IiDimasRoque
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEFERIDA.
Lampião, o Invencível: duas vidas, duas mortes, que será lançado num congresso sobre o cangaço, a se realizar no Crato-CE, nos dias 22 a 26 deste mês e será lançado, também, em Brasília-DF, às 16h do dia 24 de outubro próximo, na Feira do Livro, no pátio da Biblioteca Nacional, o fotógrafo José Geraldo Aguiar, residente em São Francisco, afirma que Virgulino Ferreira da Silva, o Lampião, e Maria Bonita não morreram na emboscada realizada pela polícia do estado de Sergipe.
http://www.blog.clavis.com.br/webinar-18-a-nova-lei-de-cibercrimes/
Qual foi o objetivo deste novo webinar da Clavis Segurança da Informação?
Neste webinar, Walter Capanema, advogado e instrutor do treinamento a distância Direito para Peritos Forense, Pentesters e Administradores de Redes(http://www.clavis.com.br/treinamento-ensino-a-distancia-ead/curso-direito-digital-peritos-forense-pentester-Administradores-de-Redes-crime-legislacao/), abordou a Lei 12.737/2012, denominada “Lei Carolina Dieckmann”, que trouxe mudanças na legislação penal brasileira.
O instrutor explicou as características e requisitos desta lei, bem como as hipóteses em que poderá ser aplicada e, ainda, os problemas e dificuldades que poderão surgir na prática.
Este é um dos inúmeros assuntos abordados nas Formações de 100 horas: Perito em Análise Forense Computacional(http://www.blog.clavis.com.br/formacao-de-100-horas-perito-em-analise-forense-computacional-academia-clavis-seguranca-da-informacao/) e Auditor em Teste de Invasão – Pentest(http://www.blog.clavis.com.br/formacao-de-100-horas-auditor-em-teste-de-invasao-academia-clavis-seguranca-da-informacao/).
Quem ministrou o Webinar?
Walter Aranha Capanema, é advogado, consultor, coordenador do Projeto “Combate ao Spam”, Professor de Direito Administrativo Direito Processual Civil (processo eletrônico), Direito Penal (crimes contra a propriedade imaterial), Metodologia da Pesquisa e Didática da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ); de Direito Público dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Público e Direito Imobiliário da Universidade Estácio de Sá (UNESA); de Direito do Estado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e dos Cursos de Direito Eletrônico e Processo Eletrônico da OAB/RJ, da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro (CAARJ) e da Escola Superior da Advocacia (ESA). É Secretário-Geral da 1ª Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB-RJ para o biênio 2010-2012, e membro da Comissão dos Crimes de Alta Tecnologia da OAB-SP, onde dirige a Coordenadoria de Crimes contra a Privacidade e a Intimidade. Integra também o capítulo brasileiro da Cloud Security Alliance BR.
Este Webinar foi realizado com a mesma infraestrutura de um treinamento EAD da Academia Clavis(http://www.clavis.com.br/treinamento-ensino-a-distancia-ead/). É portanto uma excelente oportunidade para que você conheça o sistema utilizado pela Academia Clavis Segurança da Informação.
Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou ...Ricardo Torques
Diplomas específicos do Sistema Global de Direitos Humanos: a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Lista completa com os nomes das pessoas e as funções que exercem atualmente na Prefeitura. Estão inclusos todos os Trabalhadores Temporários em cargos e funções da cidade de Paulo Afonso na Bahia.
O Ministério da Saúde suspendeu a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde no mês de abril para Paulo Afonso.
E por que isto?
PROJETO DE LEI - LICENÇA MATERNIDADEA PARLAMENTARES.
1. 40282 Segunda-feira 8 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2003
§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 104, DE 2003
violência, grave ameaça ou fraude: (Nº 644/2003, na Casa de origem)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos,
além da pena correspondente à violência. Assegura o gozo de licença-mater-
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, nidade e licença-paternidade aos parla-
aplica-se também multa. mentares e dá outras providências.
Casa de prostituição
Art. 229 – Manter, por conta própria ou de tercei- O Congresso Nacional decreta:
ro, casa de prostituição ou lugar destinado a encon- Art. 1º Fica assegurada à parlamentar gestante
tros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro e ao parlamentar que seja pai, no curso respectiva-
ou mediação direta do proprietário ou gerente: mente, de 120 (cento e vinte) dias e de 5 (cinco) dias.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e Art. 2º Dentro de suas competências de mandato
multa. político no Poder Legislativo, uma licença, (sem prejuízo
Rufianismo dos seus subsídios ou proventos, com a duração, legisla-
tivas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ado-
Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia,
tarão providências para inclusão nos seus sistemas jurí-
participando diretamente de seus lucros ou fazen-
dicos de norma, de igual conteúdo, protetiva ao gozo de
do-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a
licença – maternidade às suas parlamentares.
exerça:
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu-
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
blicação.
multa.
O Congresso Nacional, nos termos dos arts. 48
§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º
e 61 da Constituição Federal, decreta:
do art. 227:
Art. 1º Fica assegurado à gestante que exerça
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos,
mandato político no Poder Legislativo federal uma li-
além da multa.
cença, sem prejuízos dos seus subsídios ou proven-
§ 2º – Se há emprego de violência ou grave
tos, com a duração de cento e vinte dias.
ameaça:
Art. 2º Dentro de suas competências legislativas
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adota-
além da multa e sem prejuízo da pena corresponden-
rão providências para inclusão nos seus sistemas ju-
te à violência.
rídicos de norma de igual conteúdo, protetiva ao gozo
Tráfico de mulheres de licença-maternidade às suas parlamentares.
Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no ter- Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu-
ritório nacional, de mulher que nele venha exercer a blicação.
prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no
estrangeiro: Justificação
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. A Constituição Federal, em seu Art. 7º, assegu-
§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º rou aos trabalhadores urbanos e rurais diversos direi-
do art. 227: tos sociais, encontrando-se dentre eles a licença-ma-
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. ternidade, descrita genericamente como “licença à
§ 2º – Se há emprego de violência, grave amea- gestante» no inciso XVIII. Muito embora não se possa
ça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 estender a locução “empregado”, e muito menos a de
(doze) anos, além da pena correspondente à violên- “servidor público” aos agentes políticos, torna-se in-
cia. justo e discriminatório que somente as mulheres par-
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, lamentares não gozem de proteção constitucional à
aplica-se também multa. maternidade.
Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capítulo, Afastadas do relevante serviço de legislar em
é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224. prol do país, amargam elas, justamente no período de
.................................................................................... plena gestação e parição, da ingratidão e do preconce-
ito do Estuário Normativo pátrio, Esta lei visa colocar –
(À Comissão de Constituição, Justiça e as mulheres funcionais – agentes ocupantes de ativi-
Cidadania) dades públicas ou privadas – em igualdade de direitos;
2. Dezembro de 2003 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Segunda-feira 8 40283
e no mesmo patamar constitucional de valorização da I – atendimento por pessoal qualificado, de
maternidade. acordo com as diretrizes adotadas pela legislação
Sala das Sessões, 3 de Abril de 2003. – Sandra educacional e em unidades autônomas; e
Rosado, Deputada Federal, Francisca Trindade, II – horário de funcionamento que garanta a me-
Deputada Federal. lhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
(Ás Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania e Assuntos Sociais) PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 335, DE 1995
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 105, DE 2003 Dá nova redação ao art. 89 da Lei nº
(Nº 335, de 1995, na casa de Origem) 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Exe-
cução Penal), que trata das penitenciári-
Dá nova redação ao art. 89 da Lei nº as de mulheres.
7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de
Execução Penal, que trata das peniten- O Congresso Nacional decreta:
ciárias de mulheres. Art. 1º O art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 14 “Art. 89. Além dos requisitos referidos
da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Exe- no artigo ante+rior, a penitenciária de mu-
cução Penal: lheres será dotada de seção para gestante
e parturiente e de creche com a finalidade
“Art. 14. ................................................. de assistir ao menor desamparado cuja res-
.............................................................. ponsável esteja presa.”
§ 3º Será assegurado acompanha- Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua pu-
mento médico à mulher, principalmente no blicação.
pré-natal e no pós-parto, extensivo ao re-
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrá-
cém-nascido.” (NR)
rio.
Art. 2º O § 2º do art. 83 e o art. 89 da Lei nº Justificação
7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar
com a seguinte redação: O objetivo do presente projeto de lei é adequar
o art. 89 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de
“Art. 83.. ................................................ 11 de julho de 1984) com o art. 5º, L, da Constituição
.............................................................. Federal.
§ 2º Os estabelecimentos penais Com efeito, a Lei de Execução Penal preocu-
destinados a mulheres serão dotados de pou-se com as condições específicas da presidiária
berçário, onde as condenadas possam no tocante ao parto e à amamentação. No entanto, o
cuidar de seus filhos, inclusive amamen- art. 89 da Lei de Execução Penal não obriga a exis-
tá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de tência de seções para gestantes e parturientes pre-
idade.” (NR) sas e de creches para os filhos das presidiárias, ape-
“Art. 89. Além dos requisitos referi- nas faculta a sua instalação.
dos no art. 88, a penitenciária de mulheres A Constituição Federal de 1988 foi mais longe e
será dotada de seção para gestante e par- tornou obrigatória a existência de instalações a fim de
turiente e de creche para abrigar crianças que as presidiárias possam amamentar seus filhos e
maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 dar-lhes assistência.
(sete) anos, com a finalidade de assistir a Tendo em vista o alto grau humanitário deste
criança desamparada cuja responsável es- projeto de lei, tanto para a mulher presidiária quanto
tiver presa. para seus filhos, contamos com o endosso de nossos
ilustres Pares para a sua aprovação.
Parágrafo único. São requisitos básicos da se- Sala das Sessões, 18 de maio de 1995. – Depu-
ção e da creche referidas neste artigo: tada Fátima Pelaes.