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AO MM. JUÍZO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
NELSON NUNES PERES DOS SANTOS,
brasileiro, casado, fotógrafo, inscrito no CPF sob o n. 944.796.827-91, titular da cédula de
identidade n. 06.959.728-4, residente na Avenida Almirante Ary Parreiras, 615 apto 603 – Icaraí
Niterói/RJ, vem a Vossa Excelência, por sua advogada, propor a presente
AÇÃO DE CONHECIMENTO
Pelo rito ordinário
Em face de PAULO ROBERTO ANDEL, de qualificação ignorada, e VIVEIROS DE
CASTRO EDITORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado com endereço na Rua
Visconde de Pirajá, 580 sala 320 – Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.410-902, pelos fatos
e fundamentos que passa a expor:
Primeiramente: Requer lhe seja deferida a Gratuidade de Justiça, uma vez que o autor é
fotógrafo freelance e recebe uma média de R$1.500,00 mensais, sem possuir meios de
comprovar esse recebimento pois, já que está na faixa de isenção do IRPF, está dispensado
tando de recolher como de efetuar a respectiva declaração, sendo suficiente a sua alegação, na
forma da Lei 7.115/83. Além disso, está passando por um processo de divórcio, motivo pelo
qual passou, de um momento para o outro, a ter que arcar sozinho com os custos básicos de
vida, tornando ainda mais dificil sua situação financeira.
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Caso V. Exa. não entenda dessa forma, requer ao menos lhe seja deferido o pagamento
das custas ao final, pela parte vencida.
Da citação: Tendo em vista que desconhece a qualificação do primeiro Réu, sabendo-se
somente que trabalha no programa Panorama Tricolor, requer seja feita consulta ao INFOJUD
para que se possa apurar seu endereço, permitindo-se, com isso, a realização da sua citação.
I – Dos fatos
O autor é fotógrafo e produz seu trabalho na seara esportiva com exclusividade ao
Fluminense Football Club, assinando suas fotos com o nome “Nelson Perez”. Destaque-se,
assim, que o Fluminense é o único que detém autorização para publicar as fotos produzidas
pelo autor, e que essa publicação é somente para divulgar o time, não podendo ceder gratuita
ou onerosamente seus direitos autorais sem o seu consentimento.
No dia 01 de outubro de 2012, o autor, junto ao Fluminense, autorizou os jornais O
Globo e Lance a publicar uma foto tirada por ele, de um gol feito pelo jogador Fred, de voleio,
durante um jogo, foto essa que segue em anexo com os devidos créditos.
Ocorre que o primeiro réu utilizou-se dessa fotografia para, transformando-a em
desenho, fazer a capa de seu livro, o qual foi publicado pela Editora Viveiros de Castro. Os
créditos da imagem foram feitos a Güis Saint-Martin e em momento nenhum de sua obra o
autor o fez ao real produtor da foto.
Note-se que se trata exatamente da mesma foto, até porque o livro trata do Campeonato
de 2012, no qual o jogador Fred fez o gol de voleio, fotografado por Nelson, dando ao Clube o
Título do Brasileirão, como se vê do descritivo abaixo, publicado pelo próprio autor no portal
Panorama Tricolor (http://www.panoramatricolor.com/duas-vezes-no-ceu-por-paulo-roberto-
andel/):
O Fluminense começou 2012 como sempre: sob a desconfiança e as
galhofas dos que se prostituem malversando o nome do jornalismo. E
tropeçou.E quase não foi à final da Guanabara. Mas o Vasco foi
gigante, teve dignidade, fizemos a nossa parte e vencemos o turno
quando as luzes da cidades foram mais brilhantes.
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Ao fim, os 4 x 1 demolidores comandados pelo golaço de Fred selaram
o título tão esperado há sete anos. Moura deu o golpe final. Fomos os
grandes campeões do Rio.
Mais uma vez, fizemos a melhor campanha da primeira fase da
Libertadores. Num momento capital, sem nossos grandes craques,
caímos de pé diante do gigante das América, o Boca Juniors, o mesmo
que vencemos com tamanha autoridade em La Bombonera. O mundo
já foi nosso e voltará a sê-lo. A América é questão de tempo – ela virá.
(...)
Desse modo, inquestionável que se trata de modificação da fotografia tirada pelo
Autor.
Fixado este ponto, resta notória violação à propriedade imaterial por três motivos
básicos: o primeiro, por alterar a obra autor sem qualquer autorização; o segundo, por, na
reprodução, não indicar o verdadeiro autor da obra e, por fim, a utilização não autorizada da
fotografia, conforme será melhor detalhado e fundamentado a seguir.
Destaque-se que o autor adquiriu um exemplar do livro por R$36,00, mas em consulta
em outras livrarias verificou-se que o valor varia entre R$25,20 e R$36,00, conforme
demonstrativo que segue junto à presente.
Em tentativa de contato amigável com os réus, isto não foi possível, o que ensejou a
presente medida.
II – Do direito
O direito material debatido nos presentes autos é a proteção do direito autoral, direito
esse que não poderia ter sido melhor conceituado do que o foi na Lei 9.610/98, que encontrou
conceito tão belo e inspirador para descrever seu objeto de estudo: a proteção das criações do
espírito humano.
Nesse passo, a lei segue afirmando que a proteção é conferida às obras, enquanto
resultado da criação intelectual, forma de expressão concreta criada pelo autor, coisa certa já
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dissociada do plano das ideias e suscetível de proteção legal. Foi para tutelar as criações
artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas,
fotografias entre outras, que a lei nº. 9.610/98 consolidou a regulamentação sobre direitos
autorais no Brasil. Desde então, garante-se o uso exclusivo ao titular de direitos do autor sobre
a obra protegida, além do reconhecimento à autoria da criação da obra intelectual.
É certo, portanto, que a lei reconhece a fotografia como obra suscetível de proteção,
na forma do artigo 7º, VII da mencionada lei.
Seguindo-se a isso, os artigos 12 e 13 desta lei estabelecem que autor da obra é aquele
que usa de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou
qualquer outro sinal convencional para identificar-se na obra. Assim, considera-se autor da obra
intelectual, aquele que, por uma dessas modalidades de identificação, tiver, em conformidade
com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
No caso em tela, a fotografia foi publicada nos Jornais O Globo e Lance, com a
indicação de que a obra pertencia ao sr. Nelson Perez, fotógrafo do Fluminense Footbal Club,
conforme documento em anexo.
No que tange à proteção desta obra, o art. 18 da Lei 9.610/98 estabelece que esta não
depende do registro da obra, ou seja, o direito nasce com a própria criação autoral e não
necessita de qualquer outro formalismo. Desse modo, inconteste que a forma como foi
publicado o trabalho intelectual do autor já é suficiente para indicar que ele é seu autor.
Por conta disso, segundo o artigo 22 do mesmo diploma, pertencem a ELE,
EXCLUSIVAMENTE (e aqui exclua-se qualquer discussão de que os direitos seriam do clube
a quem presta serviço), os direitos morais sobre essa obra, o que inclui
“I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
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V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma
de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre
legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de
forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que,
em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja
causado”.
Tem, ainda, direitos patrimoniais sobre a obra produzida, cabendo tão somente a ele
utilizar, fruir e dispor da sua obra, dependendo de sua autorização expressa qualquer forma de
divulgação, reprodução ou modificação desta.
Nesse diapasão, a lei, ao tratar especificamente sobre a proteção da fotografia,
estabelece que o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, e,
quando utilizada por terceiros, deve indicar de forma legível o nome do seu autor. Ademais, a
norma brasileira VEDA a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta
consonância com o original, salvo prévia autorização do autor, o que não houve.
No caso em tela em momento algum o autor autorizou a modificação da sua fotografia
para transformá-la em desenho, menos ainda qualquer comercialização desta obra pelos
réus, ainda mais fazendo créditos a outra pessoa, ou a sua utilização por qualquer
pessoa além do Fluminense Football Club.
Estabelecido isso, verifica-se com clareza que houve violação dos direitos de autor,
motivo pelo qual, segundo os artigos 102 e 103 da Lei 9.610/98, pode o fotógrafo pleitear em
juízo apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da
indenização cabível, de modo que o réu perderá para este os exemplares que se apreenderem e
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pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido (ou, caso não seja possível determinar-se a
quantidade, o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos).
Na demanda sub examine, não há qualquer dúvida de que a venda dos livros gerou
lucros, sendo certo que a fotografia estampada na capa fez toda a diferença para atrair os
consumidores ao produto.
Como esperado, esse entendimento vem sendo amplamente acolhido pela
jurisprudência, senão vejamos
Processo: AC 251034 SC 2008.025103-4 TJSC
Relator(a): Henry Petry Junior
Julgamento: 26/11/2010
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO
CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA EM REVISTA SEM
MENÇÃO À AUTORIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
I - RESPONSABILIDADE DA EDITORA E DA ANUNCIANTE DO
INFORME PUBLICITÁRIO. NATUREZA OBJETIVA DA
RESPONSABILIZAÇÃO. INDUÇÃO EM ERRO. IRRELEVÂNCIA. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 103 E 108 DA
LEI 9.610/98.
II ¿ ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VEICULAÇÃO DA OBRA
FOTOGRÁFICA. CONTRATAÇÃO LEVADA A EFEITO POR
PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEAR. VALIDADE DO AJUSTE. TEORIA DA APARÊNCIA.
III - UTILIZAÇÃO DE IMAGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA E
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DICÇÃO DO ART. 29, I,
DA LEI 9.610/98.
IV ¿ DANOS MATERIAIS. NÃO AUFERIMENTO DE LUCRO PELA
ANUNCIANTE. DESNECESSIDADE. DIREITOS AUTORAIS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO TRABALHO DO TITULAR.
V ¿ DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE DA ANUNCIANTE. DIREITO DE REGRESSO DA EDITORA
ASSEGURADO NOS LIMITES DAS CONDUTAS PERPETRADAS POR
DENUNCIANTE E DENUNCIADA. ¿ SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I - "A fotografia constitui obra intelectual,
a teor do art. 7º, VII da Lei n. 9.610/98. E, de acordo com o art. 24, II da
referida norma, é direito moral do autor, o de ter seu nome, pseudônimo
ou sinal convencional, indicado ou anunciado, na utilização de sua obra.
Descumpridas estas exigências, tem o criador direito de ser indenizado
pelos danos morais sofridos com a utilização indevida do seu material,
conforme enuncia o art. 108 da mencionada Lei. 'Note-se que a
responsabilidade é objetiva, pois basta a utilização sem divulgação da
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identidade do autor para caracterizar-se o ato ilícito. Não se indaga da intenção
do agente nem se releva o fato de ter incorrido em erro ter sido apenas
imprudente ou negligente (desidioso)' (STOCO, Rui. Tratado de
Responsabilidade Civil.6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.
820)"(TJSC, Apelação Cível , de Rio do Sul. Rel. Desa. MARIA DO ROCIO
LUZ SANTA RITTA, j. em 07/10/2008). (...) sem grifos no original
E ainda o TJ-SP já decidiu, nos autos da Apelação Com Revisão CR 4227104200 SP
(TJ-SP):
Ementa: VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - Modificação de
fotografia sem autorização - Publicação de obra modificada sem crédito ao
fotógrafo e sem autorização da cessionária dos direito de autor - Violação
da Lei 9.610 /1998 - Indenização por dano moral devido ao autor -
indenização por dano patrimonial devido ao titular dos direitos autorais -
Redução da indenização por danos morais, levando em conta o princípio da
boa-fé objetiva na sua função de controle - Violação de diminuta relevância,
a autorizar a redução dos danos materiais, tornando-os proporcionais ao
potencial prejuízo da titular dos direitos de autor - Inadequação do salário
mínimo como base para o quantum da indenização dos danos morais -
Inadequação da pena de apreensão de todos as edições da revista -
Inadequação da pena de publicação de nota de esclarecimento quanto à
autoria.
Por fim, no que tange à apreensão dos exemplares, já se decidiu
TJ-MG - 100240587475850011 MG 1.0024.05.874758-5/001(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 29/07/2008
Ementa: DIREITO AUTORAL - NULIDADE DA DECISÃO -
UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE PIRATA - INDENIZAÇÃO - QUANTUM -
VERBA HONORÁRIA. A identidade física do juiz ocorre quando este
preside audiência de instrução e julgamento e procede à colheita de provas,
como oitiva de testemunha, depoimento pessoal, esclarecimento de perito,
vinculando-o ao processo. A exigibilidade da garantia prevista no art. 835
, CPC consiste em faculdade do Juiz, que deverá avaliar a pertinência de
sua imposição. De conformidade com o artigo 102 , da Lei 9.610 /98, que
versa sobre os direitos autorais , o titular de obra fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada poderá requerer a
apreensão dos exemplares reproduzidos, sem prejuízo da indenização
cabível. O quantum indenizatório restringe-se à obrigação de reparar os
danos efetivamente causados ao titular do software, que deixou de lucrar
com a venda dos originais do programa pirateado. De conformidade com o
art. 20 , § 3º , CPC , os honorários advocatícios serão fixados entre o
mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
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do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o
tempo exigido. Preliminares rejeitadas. Apelação provida em parte.
Desse modo, resta inconteste o direito do autor, o qual merece ser acolhido na íntegra.
Por fim, resta esclarecer que a segunda ré, Editora, é corresponsável pela reparação
dos danos causados, na forma dos artigos 103 e 104 da Lei de Direitos Autorais, já que expôs
à venda e aferiu lucros advindos da obra publicada pelo primeiro réu.
III – Pedidos e requerimentos
Pelo exposto, requer:
Liminarmente: Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a busca
e apreensão dos exemplares das camisetas que estão sendo vendidas pelo réu, em todas as suas
lojas, cujos endereços se encontram em anexo, bem como para determinar que CESSE
IMEDIATAMENTE a produção, venda ou exposição dos livros, já que não autorizado o uso e
modificação da imagem pelo autor, evitando-se, com isso, a majoração dos danos causados a
ele, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa., conforme seu prudente arbítrio. Trata-
se de direito inconteste do autor, já que provada a autoria da fotografia e a sua reprodução na
capa do livro, amparado pela Legislação de Direito Autoral, o que legitima o presente pedido
antecipatório, o qual merece ser deferido na forma do artigo 273 do CPC.
No mérito:
1. Requer seja efetuada consulta ao sistema INFOJUD para buscar o endereço do primeiro réu
e, após isso, seja procedida a citação de ambos os réus, sendo o segundo no endereço acima
indicado, para apresentarem resposta, sob pena de revelia;
2. Seja deferida a gratuidade de justiça ao autor, por não poder pagar as despesas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, na forma da declaração em anexo,
ou, caso V. Exa. assim não entenda, seja deferido o recolhimento das custas ao final, pelo
vencido;
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3. Seja confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar a apreensão de
todo o material comercializado com a fotografia produzida pelo autor e modificada ilicitamente
para formar a capa do livro produzido pelos réus, bem como a imediata cessação da produção,
distribuição, venda e exposição destes objetos;
4. Seja determinada a destruição do material apreendido;
5. Seja determinado o pagamento ao autor do valor correspondente aos exemplares que tenham
sido vendidos, ou, caso seja impossível determinar na instrução processual quantos exemplares
efetivamente foram vendidos, seja determinado o pagamento do valor relativo a três mil
exemplares;
6. Seja fixado valor a título de indenização pela violação moral do direito autoral, em valor a
ser determinado por V. Exa., não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
7. Seja o réu condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
sendo esses arbitrados em seu máximo legal;
IV – Das provas
Pretende provar o alegado através de todas as provas em direito admitidas, em especial
documental superveniente e pericial. Requer, ainda, seja determinado por V. Exa.
que os réus apresentem o balancete de vendas relativos ao material objeto da
presente demanda para poder ser apurado o valor total auferido, bem como
a quantidade de exemplares distribuídos e indique, ainda, por qual valor
cada um deles está sendo/foi comercializado.
V- Das intimações
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome da Dra. Mariana de Quadros
Krygier, OAB/RJ 166.761, com endereço profissional na Rua Dr. Nelson de Sá Earp, 95 sala
112 – Centro – Petrópolis/RJ, CEP: 25.680-195.
Dá-se à causa o valor de R$10.000,00, para fins de alçada, por não ser possível, ainda, precisar
o quantum indenizatório.
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Termos em que,
Espera deferimento.
Petrópolis, 16 de julho de 2014.
Mariana de Quadros Krygier
OAB/RJ 166.761
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