Fase de saneamento e
condensação
O que é?
 Ponto de escala estrategicamente
situado entre o local de partida e o de
destino do processo. (Abrantes
Geraldes)
 Não se inicia a produção da prova
antes de se ter a certeza que se vai
conhecer do objecto da causa
 Julgamento de forma
Sempre foi assim?
 Código de 1876 - não havia
 Decreto de 1907 – despacho
regulador (nulidades processuais)
 Decreto de 1926 – despacho
saneador (+pressupostos processuais
e questões prévias)
 Decreto de 1930 – saneador-sentença
 Decreto de 1932 – questionário
Sempre foi assim?
 Código de 1939 – audiência
preparatória – oralidade (decisão
final)
 Reforma de 95/95 – audiência
preliminar – oralidade e cooperação
Para que serve?
Há irregularidades
não sanadas
A instância
termina.
Não há irregularidades
ou foram sanadas
Decide-se
do
mérito
Prepara-
se a
prova
O réu é absolvido
da instância
Réu condenado
absolvido do
pedido
Selecção
matéria
de facto
O que é?
Há irregularidades
não sanadas
A instância
termina.
Não há irregularidades
ou foram sanadas
Decide-se
do
mérito
Prepara-
se a
prova
O réu é absolvido
da instância
Réu condenado
absolvido do
pedido
Selecção
matéria
de facto
e/ou e/ou
e/ou
Quais os actos?
 Despacho pré-saneador – artigo
508.º
 Audiência preliminar – artigo 508.º-A
 Tentativa de conciliação – artigo 509.º
 Despacho saneador – artigo 510.º
 Selecção da matéria de facto – artigo
511.º
Findos os articulados...
...o juiz recebe o processo e:
 Convoca audiência preliminar
 Profere despacho pré-saneador
Despacho pré-saneador
Tripla função:
 Sanação de falta de pressupostos
processuais – artigo 508.º n.º1 a)
 Aperfeiçoamento dos articulados –
artigo 508.º n.º1 b):
 Correcção das irregularidades– artigo
508.º n.º2
 Melhoramento de articulados deficientes
– artigo 508.º n.º3
Despacho pré-saneador
1. Sanação da falta de pressupostos
processuais – artigo 265.º n.º1
 Ineptidão da p.i., falta ou nulidade da
citação, erro na forma do processo, falta
de patrocínio judiciário, ilegitimidade,
etc., etc.
 Há certas excepções cuja forma de
sanação está prevista na lei
 Há certas excepções cuja sanação
depende da vontade das partes
Despacho pré-saneador
1. Sanação da falta de pressupostos
processuais – artigo 265.º n.º1
Mesmo que a questão de forma apareça maisMesmo que a questão de forma apareça mais
tarde, o juiz deve procurar saná-la antes detarde, o juiz deve procurar saná-la antes de
proferir decisão.proferir decisão.
Juiz tem o dever de decidir de méritoJuiz tem o dever de decidir de mérito
Despacho pré-saneador
2. Correcção das irregularidades dos
articulados (508.º n.º2)
 Falta de requisitos formais
 Requisitos externos;
 Forma articulada;
 Dedução separada da reconvenção.
Despacho pré-saneador
 Falta de documento essencial:
 À verificação de um pressuposto
processual – procuração.
 À prova de um pressuposto da situação
jurídica que se quer fazer valer –
deliberação social na acção de anulação,
contrato-promessa na acção de execução
específica
 Ao prosseguimento da causa – registo
predial
Despacho pré-saneador
2. Correcção das irregularidades dos
articulados (508.º n.º2)
Despacho vinculado – a sua omissão
implica nulidade processual
Se for proferido, não é recorrível.
Despacho pré-saneador
3. Convite ao melhoramento dos
articulados
Convidar a suprir as insuficiências ou
imprecisões na exposição ou
concretização da matéria de facto
alegada.
Despacho pré-saneador
3. Convite ao melhoramento dos
articulados
Não se pode alterar a causa de pedir.
Quais os limites? Artigo 264.º n.º3
(mínimo). Manter um facto essencial,
sem alterar pedido.
Despacho vinculado? Polémica...
Audiência preliminar
“Mas onde verdadeiramente se inova de
base é com a instituição da audiência
preliminar que (...) é erigida em polo
aglutinador de todas as medidas
organizativas do mesmo processo e
traduz a instituição de um amplo
espaço de debate aberto e
corresponsabilizante entre as partes,
seus mandatários e o tribunal.”
Preâmbulo Dec-Lei 329A/95
Audiência preliminar
Finalidades principais
(cumulativas ou alternativas):
 Tentativa de conciliação
 Discussão de excepções dilatórias
 Discussão do mérito
Audiência preliminar
Finalidades principais
(cumulativas ou alternativas):
 Delimitação dos termos do litígio
 Aperfeiçoamento dos articulados
deficientes
 Proferimento despacho saneador
 Seleccão matéria de facto
Audiência preliminar
Finalidades complementares:
 Apresentação dos meios de prova e
decisão sobre a sua admissibilidade
 Marcação audiência final
 Requerimento de gravação da prova
Audiência preliminar
 Serve para tanta coisa ou...não serve
para nada?
 Instituto que pode ser tudo ou nada:
concretização prática da audiência
preliminar pode desvirtuá-la.
 Ou então: grande flexibilidade.
Audiência preliminar
Ideia do legislador: criar um momento de
conversa entre litigantes e decisor.
Essencial: princípio da cooperação
Princípio da cooperação – 266.º
 Cooperação em sentido material – verdade
material (factos)
 Cooperação em sentido formal – prazo
razoável
 Cooperação das partes com o tribunal
 Cooperação do tribunal com as partes
Comunidade de trabalhoComunidade de trabalho
Audiência preliminar
Conversa informal para centrar o
processo no que realmente interessa
discutir:
 Qual é o lítigio
 Qual é a versão jurídica do litígio que o
tribunal considera
 Com que tópicos vale a pena perder
tempo.

Aula saneamento

  • 1.
    Fase de saneamentoe condensação
  • 2.
    O que é? Ponto de escala estrategicamente situado entre o local de partida e o de destino do processo. (Abrantes Geraldes)  Não se inicia a produção da prova antes de se ter a certeza que se vai conhecer do objecto da causa  Julgamento de forma
  • 3.
    Sempre foi assim? Código de 1876 - não havia  Decreto de 1907 – despacho regulador (nulidades processuais)  Decreto de 1926 – despacho saneador (+pressupostos processuais e questões prévias)  Decreto de 1930 – saneador-sentença  Decreto de 1932 – questionário
  • 4.
    Sempre foi assim? Código de 1939 – audiência preparatória – oralidade (decisão final)  Reforma de 95/95 – audiência preliminar – oralidade e cooperação
  • 5.
    Para que serve? Háirregularidades não sanadas A instância termina. Não há irregularidades ou foram sanadas Decide-se do mérito Prepara- se a prova O réu é absolvido da instância Réu condenado absolvido do pedido Selecção matéria de facto
  • 6.
    O que é? Háirregularidades não sanadas A instância termina. Não há irregularidades ou foram sanadas Decide-se do mérito Prepara- se a prova O réu é absolvido da instância Réu condenado absolvido do pedido Selecção matéria de facto e/ou e/ou e/ou
  • 7.
    Quais os actos? Despacho pré-saneador – artigo 508.º  Audiência preliminar – artigo 508.º-A  Tentativa de conciliação – artigo 509.º  Despacho saneador – artigo 510.º  Selecção da matéria de facto – artigo 511.º
  • 8.
    Findos os articulados... ...ojuiz recebe o processo e:  Convoca audiência preliminar  Profere despacho pré-saneador
  • 9.
    Despacho pré-saneador Tripla função: Sanação de falta de pressupostos processuais – artigo 508.º n.º1 a)  Aperfeiçoamento dos articulados – artigo 508.º n.º1 b):  Correcção das irregularidades– artigo 508.º n.º2  Melhoramento de articulados deficientes – artigo 508.º n.º3
  • 10.
    Despacho pré-saneador 1. Sanaçãoda falta de pressupostos processuais – artigo 265.º n.º1  Ineptidão da p.i., falta ou nulidade da citação, erro na forma do processo, falta de patrocínio judiciário, ilegitimidade, etc., etc.  Há certas excepções cuja forma de sanação está prevista na lei  Há certas excepções cuja sanação depende da vontade das partes
  • 11.
    Despacho pré-saneador 1. Sanaçãoda falta de pressupostos processuais – artigo 265.º n.º1 Mesmo que a questão de forma apareça maisMesmo que a questão de forma apareça mais tarde, o juiz deve procurar saná-la antes detarde, o juiz deve procurar saná-la antes de proferir decisão.proferir decisão. Juiz tem o dever de decidir de méritoJuiz tem o dever de decidir de mérito
  • 12.
    Despacho pré-saneador 2. Correcçãodas irregularidades dos articulados (508.º n.º2)  Falta de requisitos formais  Requisitos externos;  Forma articulada;  Dedução separada da reconvenção.
  • 13.
    Despacho pré-saneador  Faltade documento essencial:  À verificação de um pressuposto processual – procuração.  À prova de um pressuposto da situação jurídica que se quer fazer valer – deliberação social na acção de anulação, contrato-promessa na acção de execução específica  Ao prosseguimento da causa – registo predial
  • 14.
    Despacho pré-saneador 2. Correcçãodas irregularidades dos articulados (508.º n.º2) Despacho vinculado – a sua omissão implica nulidade processual Se for proferido, não é recorrível.
  • 15.
    Despacho pré-saneador 3. Conviteao melhoramento dos articulados Convidar a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
  • 16.
    Despacho pré-saneador 3. Conviteao melhoramento dos articulados Não se pode alterar a causa de pedir. Quais os limites? Artigo 264.º n.º3 (mínimo). Manter um facto essencial, sem alterar pedido. Despacho vinculado? Polémica...
  • 17.
    Audiência preliminar “Mas ondeverdadeiramente se inova de base é com a instituição da audiência preliminar que (...) é erigida em polo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal.” Preâmbulo Dec-Lei 329A/95
  • 18.
    Audiência preliminar Finalidades principais (cumulativasou alternativas):  Tentativa de conciliação  Discussão de excepções dilatórias  Discussão do mérito
  • 19.
    Audiência preliminar Finalidades principais (cumulativasou alternativas):  Delimitação dos termos do litígio  Aperfeiçoamento dos articulados deficientes  Proferimento despacho saneador  Seleccão matéria de facto
  • 20.
    Audiência preliminar Finalidades complementares: Apresentação dos meios de prova e decisão sobre a sua admissibilidade  Marcação audiência final  Requerimento de gravação da prova
  • 21.
    Audiência preliminar  Servepara tanta coisa ou...não serve para nada?  Instituto que pode ser tudo ou nada: concretização prática da audiência preliminar pode desvirtuá-la.  Ou então: grande flexibilidade.
  • 22.
    Audiência preliminar Ideia dolegislador: criar um momento de conversa entre litigantes e decisor. Essencial: princípio da cooperação
  • 23.
    Princípio da cooperação– 266.º  Cooperação em sentido material – verdade material (factos)  Cooperação em sentido formal – prazo razoável  Cooperação das partes com o tribunal  Cooperação do tribunal com as partes Comunidade de trabalhoComunidade de trabalho
  • 24.
    Audiência preliminar Conversa informalpara centrar o processo no que realmente interessa discutir:  Qual é o lítigio  Qual é a versão jurídica do litígio que o tribunal considera  Com que tópicos vale a pena perder tempo.

Notas do Editor

  • #19 Lebre de Freitas, Acção declarativa, p. 146-151
  • #20 Lebre de Freitas, Acção declarativa, p. 146-151
  • #24 Lebre de Freitas, Introdução, p. 150 e 152 Comunidade de trabalho – também Lebre de Freitas, Introdução, p. 153 – referindo-se à expressão alemã – Arbeitsgemeinschaft Cooperação das partes com o tribunal e vice-versa – Lopes do Rego, 1º volume, p. 266-268