2. Entrega
• Por mandatário:
- por transmissão eletrónica de dados, em plataforma digital, nos
termos da Portaria n.º 280/2013.
• Pela parte:
- entrega na secretaria;
- remessa pelo correio;
- envio por telecópia.
3. Requisitos formais
• Peça escrita.
• Língua portuguesa.
• Forma articulada.
• Deve conter os dados referidos nas diversas alíneas do art.º 552.º,
n.º 1.
4. Menções obrigatórias da petição inicial
• Tribunal e juízo competente.
• Identificação das partes.
• Identificação do domicílio profissional do mandatário.
• Indicação da forma do processo.
• Exposição da causa de pedir.
• Formulação do pedido.
• Indicação do valor da causa.
• Indicação dos meios de prova.
• Junção de comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou junção de
decisão de deferimento de apoio judiciário.
5. O Pedido
• O pedido, por regra, pedido deve ser certo e preciso.
• Exceções:
- Pedido genérico (artigo 556.º).
- Pedido de prestações vincendas (artigo 557.º).
- Pedidos alternativos (artigo 553.º)
- Pedidos subsidiários (artigo 554.º).
6. Cumulação de pedidos
Requisitos:
- Compatibilidade substantiva (artigo 555.º).
- Uniformidade ou compatibilidade em razão da forma do processo
(artigos 37.º, n.º 1, 2 e 3).
- Uniformidade da competência internacional do tribunal ou em
razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia (artigo 37.º, n.º
1).
7. A Causa de pedir
A causa de pedir é constituída pelos factos juridicamente
enquadrados que justificam a pretensão deduzida
É constituída pelos
- Factos essenciais – individualizam a causa de pedir.
- Factos complementares - são os que a completam ou concretizam,
sendo necessários para a sua procedência.
- Factos instrumentais - servem de apoio à formação da convicção
dos outros factos.
8. Alteração do pedido e da causa de pedir –
(artigos 264.º e 265.º)
• Do pedido
- Por acordo, salvo se perturbar a instrução ou o julgamento da causa.
- Se o reduzir.
- Se for o desenvolvimento ou a consequência do inicial – até ao encerramento da
discussão.
• Da causa de pedir
- Por acordo, salvo se perturbar a instrução ou o julgamento da causa.
- Se for resultado de confissão do Réu aceite pelo Autor.
• Do pedido e da causa de pedir
- Verificados os requisitos acima referidos, se não implicar a convolação para
relação jurídica diversa da controvertida.
9. Vícios formais da petição -
Consequências da omissão de um dos elementos obrigatórios da
petição inicial
- Recusa pela secretaria (art.º 558.º).
Reação ao ato de recusa
- Reclamação para o juiz, com possibilidade de recurso para o
Tribunal da Relação do despacho que mantém a recusa (art.º 559.º).
Benefício concedido ao Autor da petição recusada
- Apresentação de nova petição (art.º 560.º).
10. Erro na forma do processo
• Consequências:
Anulação dos atos que não possam ser aproveitados para a forma
adequada (art.º 193.º).
No limite, anulação de todo o processo, com absolvição da
instância do Réu (art.º 278.º, n.º 1, b).
• Conhecimento:
Até ser proferido o despacho saneador ou a sentença, quando
aquele despacho não exista (art.º 200.º).
11. Ineptidão da petição inicial
Situações de ineptidão (artigo 186.º, n.º 1):
- Falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir.
- Contradição entre o pedido e a causa de pedir.
- Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Sanação:
- Compreensão pelo Réu do pedido ou da causa de pedir ininteligível (art.º 186.º, n.º 3).
- Possibilidade de escolha de um dos pedidos ou das causas de pedir incompatíveis.
Consequências:
Indeferimento liminar (art.º 590.º, n.º 1) ou absolvição da instância no despacho saneador
(artigos 200.º, 577.º, b) e 278.º, b)
Benefício concedido ao autor:
Apresentação de nova petição (art.º 560.º)