Este documento descreve os passos da fase de julgamento no processo penal português, incluindo a apreciação da acusação pelo juiz. O juiz deve verificar a competência, legitimidade e questões prévias, e rejeitar a acusação se ela for manifestamente infundada, ou recebê-la e agendar o julgamento caso contrário. O documento também discute os requisitos para uma acusação ser considerada manifestamente infundada.
O documento discute os conceitos de jurisdição, competência e ação no processo civil. A jurisdição é caracterizada pela substitutividade, inércia e imparcialidade do juiz, além da definitividade da decisão. A competência é determinada por critérios territoriais, funcionais, de valor e matéria. Uma ação requer partes, causa de pedir e pedido, além de possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade.
1) O documento discute os princípios constitucionais e garantias do Tribunal do Júri, incluindo a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
2) Apresenta detalhes sobre a composição, organização e procedimento do Tribunal do Júri, dividido em duas fases: a fase sumária da culpa e a fase do julgamento.
3) Discutem-se questões como a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, os motivos e local
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonWillian Marques
O documento resume as principais etapas do procedimento penal comum de rito ordinário no Brasil, incluindo a oferta da denúncia ou queixa-crime, o juízo de admissibilidade, a citação do réu, a apresentação da resposta escrita e os argumentos que podem ser utilizados nesta peça defensiva. O caso concreto descreve um suposto furto e as etapas processuais já ocorridas, pedindo para redigir a resposta escrita do réu no último dia do prazo legal.
O documento apresenta um resumo dos julgamentos do STF no mês de maio de 2012, organizado por ramos do direito. Contém decisões sobre direito administrativo, direito constitucional, direito penal, direito processual civil, direito processual penal e direito tributário, abordando temas como improbidade administrativa, aposentadorias, concursos públicos, licitações, controle de constitucionalidade e demarcação de terras indígenas.
O documento discute o processo de conhecimento segundo o CPC de 2015. Aborda temas como jurisdição e competência, tipos de processo, sujeitos do processo, início e fim do processo, tempo e lugar do processo, requisitos da petição inicial, citação, contestação, provas e audiência de instrução. Também fornece exemplos práticos sobre tramitação preferencial, ordem cronológica de julgamentos, transmissão de dados por fax e protocolo integrado.
O documento descreve os principais aspectos da inspeção judicial prevista nos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil de 2015. A inspeção judicial permite que o juiz, a pedido da parte ou de ofício, inspecione pessoas ou coisas para esclarecer fatos relevantes para a decisão da causa. O juiz pode realizar a inspeção acompanhado de peritos e, em casos excepcionais, ir até o local onde se encontre a pessoa ou coisa a ser inspecionada.
Contestação apresentada pelo Escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
O documento discute a validade jurídica de uma ação penal privada movida contra um jornalista. Argumenta-se que (1) as custas processuais foram pagas fora do prazo, levando à decadência da ação, e (2) as procurações apresentadas não cumpriram os requisitos legais ao não especificarem claramente os fatos alegados como difamatórios ou caluniosos. Pede-se a extinção da punibilidade do réu.
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
O documento discute a validade de uma ação penal privada movida contra um jornalista. Afirma que (1) as custas processuais foram pagas fora do prazo, (2) a querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 60 dias configurando perempção, e (3) as procurações apresentadas não continham os poderes e detalhes específicos exigidos por lei. Pede-se a extinção da punibilidade devido à decadência e perempção.
O documento discute os conceitos de jurisdição, competência e ação no processo civil. A jurisdição é caracterizada pela substitutividade, inércia e imparcialidade do juiz, além da definitividade da decisão. A competência é determinada por critérios territoriais, funcionais, de valor e matéria. Uma ação requer partes, causa de pedir e pedido, além de possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade.
1) O documento discute os princípios constitucionais e garantias do Tribunal do Júri, incluindo a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
2) Apresenta detalhes sobre a composição, organização e procedimento do Tribunal do Júri, dividido em duas fases: a fase sumária da culpa e a fase do julgamento.
3) Discutem-se questões como a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, os motivos e local
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonWillian Marques
O documento resume as principais etapas do procedimento penal comum de rito ordinário no Brasil, incluindo a oferta da denúncia ou queixa-crime, o juízo de admissibilidade, a citação do réu, a apresentação da resposta escrita e os argumentos que podem ser utilizados nesta peça defensiva. O caso concreto descreve um suposto furto e as etapas processuais já ocorridas, pedindo para redigir a resposta escrita do réu no último dia do prazo legal.
O documento apresenta um resumo dos julgamentos do STF no mês de maio de 2012, organizado por ramos do direito. Contém decisões sobre direito administrativo, direito constitucional, direito penal, direito processual civil, direito processual penal e direito tributário, abordando temas como improbidade administrativa, aposentadorias, concursos públicos, licitações, controle de constitucionalidade e demarcação de terras indígenas.
O documento discute o processo de conhecimento segundo o CPC de 2015. Aborda temas como jurisdição e competência, tipos de processo, sujeitos do processo, início e fim do processo, tempo e lugar do processo, requisitos da petição inicial, citação, contestação, provas e audiência de instrução. Também fornece exemplos práticos sobre tramitação preferencial, ordem cronológica de julgamentos, transmissão de dados por fax e protocolo integrado.
O documento descreve os principais aspectos da inspeção judicial prevista nos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil de 2015. A inspeção judicial permite que o juiz, a pedido da parte ou de ofício, inspecione pessoas ou coisas para esclarecer fatos relevantes para a decisão da causa. O juiz pode realizar a inspeção acompanhado de peritos e, em casos excepcionais, ir até o local onde se encontre a pessoa ou coisa a ser inspecionada.
Contestação apresentada pelo Escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
O documento discute a validade jurídica de uma ação penal privada movida contra um jornalista. Argumenta-se que (1) as custas processuais foram pagas fora do prazo, levando à decadência da ação, e (2) as procurações apresentadas não cumpriram os requisitos legais ao não especificarem claramente os fatos alegados como difamatórios ou caluniosos. Pede-se a extinção da punibilidade do réu.
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
O documento discute a validade de uma ação penal privada movida contra um jornalista. Afirma que (1) as custas processuais foram pagas fora do prazo, (2) a querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 60 dias configurando perempção, e (3) as procurações apresentadas não continham os poderes e detalhes específicos exigidos por lei. Pede-se a extinção da punibilidade devido à decadência e perempção.
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
O documento discute os pressupostos processuais, comparando o Código de Processo Civil atual com um projeto de código. Apresenta os pressupostos de existência e validade, além de casos judiciais que tratam da matéria.
O documento descreve o procedimento do júri no Brasil, incluindo:
1) O procedimento do júri é bifásico, com uma fase de acusação e uma fase de julgamento;
2) Na primeira fase, o juiz decide entre pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu;
3) Se o réu é pronunciado, o caso segue para a segunda fase de julgamento pelo júri popular.
Esta resolução disciplina os procedimentos de inquérito civil e investigação preliminar conduzidos pelo Ministério Público no Estado de Pernambuco. Ela define os requisitos para a instauração de inquéritos civis e investigações preliminares, as atribuições dos promotores no processo, as diligências permitidas e os prazos aplicáveis.
Este documento apresenta um quadro comparativo entre o Projeto de Lei do Senado no 166 de 2010, o Substitutivo da Câmara dos Deputados no 8.046 de 2010 e a Lei no 5.869 de 1973 (Código de Processo Civil). O documento detalha as principais diferenças entre as partes gerais, livros, títulos, capítulos e artigos de cada legislação.
O documento descreve uma ação de despejo movida por falta de pagamento de aluguéis entre agosto de 2007 e abril de 2008, no valor de R$3.600,00. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo por incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa remete a competência aos Juizados Especiais. Como advogado do autor, o candidato deve interpor recurso de apelação contra a decisão.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento descreve os principais procedimentos do processo penal brasileiro, dividindo-os nas seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória e recursal. Detalha também os procedimentos comum ordinário, sumário e sumaríssimo, explicando as diferenças entre eles, tais como prazos, número de testemunhas e forma das alegações finais e sentença.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
1) A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público contra uma ex-prefeita por diversos atos de improbidade administrativa, incluindo despesas irregulares e falta de prestação de contas.
2) O juiz entendeu que o caso poderia ser julgado antecipadamente pois há longo lastro probatório nos autos, incluindo processos e documentos.
3) A competência para julgar o caso é da justiça estadual, conforme jurisprudência do STJ, pois não há pessoas jurídicas da União en
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdfJuvêncio Amaral
Sobre o enceramento do inquérito. Duração máximo do inquérito. Conceitos de indícios suficiente. A apreciação da provas. Modos de decisão do inquérito.
VII Curso de Magistrado do Ministério Público
J. Amaral
CFJJ, março de 2023.
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
1. O documento apresenta as principais dúvidas dos alunos sobre o processo penal e fornece uma introdução sobre os conceitos e procedimentos básicos do processo penal brasileiro, incluindo ritos processuais, momentos processuais, peças processuais e dicas para encontrar informações no código penal.
2. As principais seções abordam premissas básicas do processo penal, procedimentos, peças processuais e dicas para analisar peças. Conceitos como ação penal pública e privada, fases do processo, competência e jurisdição também
Este documento define e classifica as sentenças penais brasileiras. As sentenças podem ser interlocutórias, mistas ou definitivas dependendo do conteúdo. Elas também podem ser condenatórias ou absolutórias dependendo se o réu é considerado culpado ou inocente. O documento detalha os requisitos e efeitos das diferentes sentenças penais.
Este documento discute conceitos relacionados a sentença e coisa julgada no processo civil brasileiro. Define sentença como o ato do juiz que encerra o processo, e distingue sentença terminativa da definitiva. Explora os elementos da coisa julgada formal e material, e seus limites objetivo, subjetivo e temporal.
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
Este documento resume os principais pontos sobre embargos infringentes e de nulidade, embargos de declaração, habeas corpus e apelação no processo penal brasileiro. Em três frases:
1) Embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa contra decisões desfavoráveis proferidas por maioria de votos em segunda instância e versam sobre questões de mérito ou processuais, respectivamente.
2) Habeas corpus é uma ação constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa para impedir ou afastar coação ilegal à liberdade de loc
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
Slides procedimento do júri - apresentaçãomaribarr
O documento descreve o procedimento do tribunal do júri, incluindo suas três fases: formação da culpa, preparação do processo para julgamento em plenário e o juízo de mérito. É destacado que o tribunal do júri julga crimes dolosos contra a vida e os participantes incluem juiz, jurados, testemunhas, Ministério Público e defesa.
O documento descreve os procedimentos disciplinares no serviço público, incluindo apuração preliminar, sindicância e processo administrativo. A apuração preliminar investiga irregularidades para confirmar autoria e materialidade antes de um processo disciplinar formal. Dependendo da falta, segue-se uma sindicância ou processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
O documento discute os pressupostos processuais, comparando o Código de Processo Civil atual com um projeto de código. Apresenta os pressupostos de existência e validade, além de casos judiciais que tratam da matéria.
O documento descreve o procedimento do júri no Brasil, incluindo:
1) O procedimento do júri é bifásico, com uma fase de acusação e uma fase de julgamento;
2) Na primeira fase, o juiz decide entre pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu;
3) Se o réu é pronunciado, o caso segue para a segunda fase de julgamento pelo júri popular.
Esta resolução disciplina os procedimentos de inquérito civil e investigação preliminar conduzidos pelo Ministério Público no Estado de Pernambuco. Ela define os requisitos para a instauração de inquéritos civis e investigações preliminares, as atribuições dos promotores no processo, as diligências permitidas e os prazos aplicáveis.
Este documento apresenta um quadro comparativo entre o Projeto de Lei do Senado no 166 de 2010, o Substitutivo da Câmara dos Deputados no 8.046 de 2010 e a Lei no 5.869 de 1973 (Código de Processo Civil). O documento detalha as principais diferenças entre as partes gerais, livros, títulos, capítulos e artigos de cada legislação.
O documento descreve uma ação de despejo movida por falta de pagamento de aluguéis entre agosto de 2007 e abril de 2008, no valor de R$3.600,00. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo por incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa remete a competência aos Juizados Especiais. Como advogado do autor, o candidato deve interpor recurso de apelação contra a decisão.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento descreve os principais procedimentos do processo penal brasileiro, dividindo-os nas seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória e recursal. Detalha também os procedimentos comum ordinário, sumário e sumaríssimo, explicando as diferenças entre eles, tais como prazos, número de testemunhas e forma das alegações finais e sentença.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
1) A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público contra uma ex-prefeita por diversos atos de improbidade administrativa, incluindo despesas irregulares e falta de prestação de contas.
2) O juiz entendeu que o caso poderia ser julgado antecipadamente pois há longo lastro probatório nos autos, incluindo processos e documentos.
3) A competência para julgar o caso é da justiça estadual, conforme jurisprudência do STJ, pois não há pessoas jurídicas da União en
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdfJuvêncio Amaral
Sobre o enceramento do inquérito. Duração máximo do inquérito. Conceitos de indícios suficiente. A apreciação da provas. Modos de decisão do inquérito.
VII Curso de Magistrado do Ministério Público
J. Amaral
CFJJ, março de 2023.
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
1. O documento apresenta as principais dúvidas dos alunos sobre o processo penal e fornece uma introdução sobre os conceitos e procedimentos básicos do processo penal brasileiro, incluindo ritos processuais, momentos processuais, peças processuais e dicas para encontrar informações no código penal.
2. As principais seções abordam premissas básicas do processo penal, procedimentos, peças processuais e dicas para analisar peças. Conceitos como ação penal pública e privada, fases do processo, competência e jurisdição também
Este documento define e classifica as sentenças penais brasileiras. As sentenças podem ser interlocutórias, mistas ou definitivas dependendo do conteúdo. Elas também podem ser condenatórias ou absolutórias dependendo se o réu é considerado culpado ou inocente. O documento detalha os requisitos e efeitos das diferentes sentenças penais.
Este documento discute conceitos relacionados a sentença e coisa julgada no processo civil brasileiro. Define sentença como o ato do juiz que encerra o processo, e distingue sentença terminativa da definitiva. Explora os elementos da coisa julgada formal e material, e seus limites objetivo, subjetivo e temporal.
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
Este documento resume os principais pontos sobre embargos infringentes e de nulidade, embargos de declaração, habeas corpus e apelação no processo penal brasileiro. Em três frases:
1) Embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa contra decisões desfavoráveis proferidas por maioria de votos em segunda instância e versam sobre questões de mérito ou processuais, respectivamente.
2) Habeas corpus é uma ação constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa para impedir ou afastar coação ilegal à liberdade de loc
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
Slides procedimento do júri - apresentaçãomaribarr
O documento descreve o procedimento do tribunal do júri, incluindo suas três fases: formação da culpa, preparação do processo para julgamento em plenário e o juízo de mérito. É destacado que o tribunal do júri julga crimes dolosos contra a vida e os participantes incluem juiz, jurados, testemunhas, Ministério Público e defesa.
O documento descreve os procedimentos disciplinares no serviço público, incluindo apuração preliminar, sindicância e processo administrativo. A apuração preliminar investiga irregularidades para confirmar autoria e materialidade antes de um processo disciplinar formal. Dependendo da falta, segue-se uma sindicância ou processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Semelhante a A fase de julgamento - 1_actos preliminares.pdf (20)
Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
PP Slides Lição 11, Betel, Ordenança para exercer a fé, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, Betel, Ordenança para exercer a fé, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Lições Bíblicas, 2º Trimestre de 2024, adultos, Tema, A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA, O CAMINHO DA SALVAÇÃO, SANTIDADE E PERSEVERANÇA PARA CHEGAR AO CÉU, Coment Osiel Gomes, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, de Almeida Silva, tel-What, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - AlfabetinhoMateusTavares54
Quer aprender inglês e espanhol de um jeito divertido? Aqui você encontra atividades legais para imprimir e usar. É só imprimir e começar a brincar enquanto aprende!
1. Centro de Formação Jurídica e Judiciária
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rui Cardoso
7.º Curso
Abril_2023
A FASE DE JULGAMENTO
1. ACTOS PRELIMINARES
2. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
Artigo 239.°
Apreciação da acusação
Recebidos os autos no tribunal, o juiz:
a) Conhece da competência, da legitimidade, das nulidades e de outras excepções ou
questões prévias susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa
desde logo apreciar;
b) Profere despacho de rejeição, se considerar a acusação manifestamente infundada;
c) Recebe a acusação e designa dia para julgamento, se entender que o processo deve
seguir para julgamento.
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
2
3. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
1. REMESSA E DISTRIBUIÇÃO
• Sendo deduzida acusação pelo MP, e notificado arguido e lesado (artigo 237.º), os
autos são remetidos ao tribunal de julgamento para distribuição – artigo 238.º
– A não notificação do arguido obsta ao prosseguimento do processo para
julgamento
• “após notificação do despacho de acusação pelo Ministério Público os autos são
remetidos ao tribunal de julgamento para distribuição” – artigo 238.º
• Mesmo com TIR, só está prevista a notificação edital do despacho que designa dia
para julgamento – artigos 186.º, n.º 2, al. d), e 257.º
– Devem ser remetidos ao tribunal competente segundo os factos que constam da
acusação, que pode ser diferente daquele que foi competente para os actos
jurisdicionais no inquérito
– Magistrado do MP titular do inquérito deve assegurar-se de o identificar (ou logo
aquando da acusação, ou no despacho que ordena a remessa à fase de
julgamento)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
3
4. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
1. REMESSA E DISTRIBUIÇÃO
• Distribuição
– Acto de, aleatoriamente, determinar o juiz competente para presidir à fase de
julgamento, assegurando ainda igualdade no volume de trabalho dos juízes
– Matéria não regulada no CPP, pelo que se aplica o CPC – artigos 171.º e ss.
• Logo que possível, a distribuição deverá ser informatizada – artigo 3.º do DL
1/2006, que aprova o CPC
– Terá de haver um acto normativo que defina quais as espécies de processos a
distribuir na área criminal – pelo menos
• Processo comum colectivo
– Por tipos de crimes? Por complexidade?
• Processo comum singular
– Por tipos de crimes? Por complexidade?
• Processo sumários
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
4
5. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
• Feita a distribuição, o processo é apresentado ao juiz competente. Este deve:
A. Conhecer da competência, da legitimidade, das nulidades e de outras excepções
ou questões prévias susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de
que possa desde logo apreciar;
– em face dos factos que constam da acusação (não por qualquer outra análise dos factos
extraíveis do processo)
– «que possa desde logo apreciar»
• Se o não fizer, não fica impedido de o fazer mais tarde; se o fizer expressamente,
haverá caso julgado formal (rebus sic stantibus)
• Decisão genérica não forma caso julgado formal - «A decisão judicial genérica
transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal,
sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal,
podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.» - AFJ STJ PT 2/1995
B. Se nada obstar à apreciação do mérito da causa, deve apreciar se a acusação é
manifestamente infundada
i. Se for, rejeita-a
ii. Se não for, recebe-a e, para além do mais, agenda o julgamento
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
5
6. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
i. Competência:
– Competência internacional (aplicabilidade da lei penal de TL) – artigos 7.º a 9.º do
CP
– Competência: material, funcional e territorial
• Material – delimitação da jurisdição penal dos tribunais em razão
– do crime (critério quantitativo: pena máxima– artigo 14.º CPP )
– da qualidade dos arguidos (“privilégios” de foro)
• Funcional – delimitação da jurisdição dos tribunais materialmente competentes
dentro do mesmo processo de acordo com
– fases (do processo) ou
– graus (hierarquia –> recursos)
• Territorial – artigos 16.º a 19.º do CPP
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
6
7. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
i. Competência:
– Não esquecer:
• Competência por conexão (artigos 20.º a 25.º):
– Artigo 21/1: «Mesmo fora dos casos previstos no artigo anterior, é obrigatória a
apensação de processos para julgamento quando o mesmo for acusado da prática
de diversos crimes.»
» Conexão subjectiva: estando o arguido acusado por vários crimes,
mesmo que em diferentes processos, deve haver um único julgamento,
apensando-se os processos
• Critérios – artigo 23.º
• Pode levar à criação de processos muito grandes e difíceis de
gerir, quando existam vários arguidos com vários processos
• Não deve ocorrer a apensação quando (artigo 25/a-b):
• puder representar um grave risco para a pretensão punitiva
do Estado ou para os interesses do lesado; ou,
• c) Possa dar lugar a atrasos sensíveis do procedimento
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
7
8. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
i. Competência:
– Não esquecer:
• Momento da fixação da competência:
– «A competência de um tribunal é fixada no momento em que a ação é
proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram
posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei» – artigo
20.º, n.º 1, da Lei da Organização Judiciária (Lei 25/2021).
» Momento em que o processo acusado dá entrada em juízo
• Declaração de incompetência – artigos 26.º, 27.º, 29.º e 30.º
– A incompetência pode ser conhecida e declarada, oficiosamente ou a
requerimento, até ao trânsito em julgado da decisão final, salvo tratando-se
de incompetência territorial, em que pode sê-lo até ao início da audiência de
julgamento.
– Implica a remessa imediata dos autos para a entidade competente.
– A declaração de incompetência dos tribunais timorenses para conhecer de
um crime implica o arquivamento do processo, após o trânsito em julgado da
decisão (sem prejuízo de eventual comunicação ao Estado competente).
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
8
9. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
i. Competência:
– Não esquecer:
• Conflitos de competência – artigos 32.º a 36.º
– Só existe conflito de competência, positivo ou negativo, quando pelo menos
duas diversas entidades judiciárias se consideram, respectivamente,
competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime ou praticar o
mesmo acto processual.
– É a última autoridade judiciária a declarar-se competente ou incompetente,
que deve comunicar imediatamente a situação de conflito ao presidente do
tribunal superior (agora, sempre o Tribunal de Recurso) para o dirimir
– Impedimentos e suspeição (escusa ou recusa) – artigos 39.º a 45.º
• O juiz deve oficiosamente se está ou não impedido de participar no julgamento ou
se existem motivos de suspeição
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
9
10. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
ii. Legitimidade do MP:
– Tratando-se de crime semi-público, o juiz deve assegurar-se de que o MP tem
legitimidade para o procedimento
• Que foi apresentada queixa pelo ofendido, tempestivamente (artigos 106.º a 109.º
do CP e artigos 46.º, n.ºs 1 e 2, 211.º, n.º 3, 214.º, 215.º e 216.º do CPP)
• Pode ter sido apresentada desistência de queixa depois de o processo ter entrado
em juízo – deve ser apreciada (aferição da prévia de oposição do arguido e parecer
do MP)
– Faltando a legitimidade, deve haver, quanto a esse crime, absolvição da instância
(se todos os crimes acusados estiverem nessa situação, o processo deve ser
arquivado, sem prejuízo do conhecimento de outras questões de que deva
conhecer-se, como p. ex., de perdimento de IPV)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
10
11. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
iii. Outras excepções
– Litispendência
– Caso julgado
– Imunidades de carácter processual fundadas no direito internacional de chefes de
Estado estrangeiros, diplomatas e agentes equiparados, suas famílias, pessoal
administrativo e técnico da Missão, pessoal de serviço e cônsules – artigos 22.º e
29.º a 37.º da “Convenção de Viena sobre relações diplomáticas”, de 1961, e
artigos 15.º, n.ºs 3 e 4, 17.º, 31.º, n.º 4, 33.º, 35.º, n.ºs 5 e 6, 40.º a 46.º, 53.º,
54.º, 57.º, n.º 2, 58.º e 63.º da “Convenção sobre Relações Consulares”, de 1963
– Imunidades de carácter processual fundadas no direito constitucional e no direito
ordinário, relativas ao Presidente da República (artigo 79/2 CRTL) e Deputados
(artigo 94.º CTRL e artigo 10.º do Estatuto dos Deputados)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
11
12. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
iv. Inexistência legal de responsabilidade criminal / extinção
– Inimputabilidade em razão da idade (arguido acusado menor de 16 anos – artigo 20/1 CP)
– Morte do arguido / Extinção do ente colectivo
– Prescrição do procedimento criminal
– Amnistia
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
12
13. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 2. Invalidades
• O juiz deverá conhecer de todas as invalidades de que possa conhecer
– Proibições de prova (artigos 110.º e 111.º) – são de conhecimento oficioso
– Nulidades insanáveis (artigo 103.º) – são de conhecimento oficioso
– Nulidades sanáveis (artigo 104.º) – como não são de conhecimento oficioso,
só se:
• Não estiverem já sanadas e
• Tiverem sido tempestivamente arguidas por quem para tal tem legitimidade
– Irregularidades (artigo 107.º) – como não são de conhecimento oficioso, só
se:
• Não estiverem já sanadas,
• Tiverem sido tempestivamente arguidas por quem para tal tem legitimidade e
• o vício puder afectar o valor do acto praticado de modo a pôr em causa a
descoberta da verdade
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
13
14. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Se nada obstar à apreciação do mérito da causa, deve apreciar se a acusação é
manifestamente infundada
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
14
Artigo 1.º, al. c)
"Acusação manifestamente infundada", aquela que
• não contenha a narração dos factos, ou
• não contenha as indicações tendentes à identificação do arguido, ou
• não indique as disposições legais aplicáveis, ou
• não indique as provas que a fundamentam ou
• cujos factos narrados não constituam crime
NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DE REJEIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS
(juiz não pode controlar a prova existente neste momento – só após a realização da
audiência de julgamento)
15. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
• Acusação manifestamente infundada por
a. Não conter a narração dos factos
• total omissão da narração dos factos – caso de inexistência da acusação –>
poderá ser proferida nova acusação (não pode haver qualquer tipo de caso
julgado se não há quaisquer factos)
• se os factos narrados não constituem crime (falta de descrição de algum dos
elementos típicos objectivo ou subjectivos ou irrelevância penal da conduta
descrita) isso já integra o último segmento da norma
• falta de outros factos – não constitui motivo de rejeição
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
15
16. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
• Acusação manifestamente infundada por
b. Não conter as indicações tendentes à identificação do arguido
• Tem de ser caso de total omissão da identificação do arguido ou em que não
exista cabal identificação do mesmo, permitindo dúvidas sobre a sua
identidade
– Poderá faltar algum elemento de identificação e tal não suceder, face aos
demais fornecidos (p. ex., morada, local de nascimento, profissão)
• Permite que vício seja corrigido (se não é possível identificar cabalmente o
arguido, nunca poderá haver bis in idem contra o real arguido acusado)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
16
17. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
• Acusação manifestamente infundada por
c. Não indicar as disposições legais aplicáveis
• O artigo 236.º, n 3, al. c), refere “normas substantivas aplicáveis”
• A omissão poderá ser total ou apenas parcial, mas nesse caso normas
imprescindíveis à determinação da concreta responsabilidade criminal do
arguido
– Assim será se não se indica o artigo, mas não o n.º ou as als. (tendo o artigo
vários números ou estes várias alíneas,
– Mas não quando se omite a indicação do artigo/n.º que respeita ao tipo de
dolo
• Permite que vício seja corrigido - Ac. TRG 12.10.2020, P. 2065/19.2T9VCT.G1
• Juiz não pode alterar a qualificação jurídico-criminal feita pelo MP (só o
pode fazer uma vez iniciada a audiência)
– Decorrência do princípio do acusatório
– Se pudesse, não haveria nunca fundamento para rejeição da acusação, pois o
juiz poderia complementar, alterar ou indicar as normas que o MP não
indicou
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
17
18. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
• Acusação manifestamente infundada por
d. Não indicar as provas que a fundamentam
• Terá de ser caso de total omissão de indicação de prova
• Saber se a prova indicada é ou não suficiente para a prova dos factos é algo
que o tribunal apenas pode apreciar depois de realizada a audiência de
julgamento
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
18
19. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
• Acusação manifestamente infundada por
e. Os factos narrados não constituírem crime
• Se os factos narrados não constituem crime, mesmo que viessem a ser todos
provados o arguido seria absolvido
• Se há algum elemento típico (p. ex., o dolo) que está não suficientemente
descrito
– Pode haver reformulação: «decide-se não julgar inconstitucional a norma
extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e
283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual,
tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de
um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente
descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova
acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do
mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico,
sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e
qualificação jurídica dela constantes» - Ac. TC PT 880/2016
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
19
20. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS
Artigo 240. °
Designação de dia para julgamento
1. O despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento deve conter
também:
a) A nomeação de defensor, se ainda não tiver sido constituído ou nomeado para todo
o processo;
b) A decisão sobre medidas de coacção ou de garantia patrimonial a aplicar ao arguido
ou a revisão das aplicadas;
c) A ordem de requisição do registo criminal.
2. O despacho acompanhado de cópia da acusação é notificado ao Ministério Público,
ao arguido, ao respectivo defensor e ao lesado.
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
20
21. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS
• Se nada obstar à apreciação do mérito da causa e a acusação não for
manifestamente infundada, o juiz:
1. Recebe a acusação: indica os factos que vão ser objecto de julgamento e as
disposições legais aplicáveis, podendo esta indicação ser feita por mera
remissão para os termos da acusação
2. Designa o local, dia e hora para a realização da audiência de julgamento
• Para a data mais próxima disponível em agenda, levando em consideração o
prazo necessário para as notificações e o prazo legal para contestação
• Prevendo-se que uma data seja insuficiente, deve desde logo designar-se as
demais necessárias à conclusão do julgamento
• No caso de tribunal colectivo, apesar de o CPP apenas prever a apresentação
dos autos conclusos aos demais juízes após o prazo da contestação, creio que
logo neste momento se deve dar conhecimento do agendamento para evitar
conflitos de agendas e consequente necessidade de reagendamentos
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
21
22. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS
3. Nomeia de defensor ao(s) arguido(s), se ainda não tiver sido constituído ou
nomeado para todo o processo;
• Se o arguido não tiver advogado (constituído ou defensor), o MP deve nomear
• Mas pode suceder que, após, o arguido fique em advogado (p. ex., revogue a
procuração, o advogado a ela renuncie; ou o arguido requeira a substituição
do defensor – artigo 25.º do EDP)
• É a Defensoria Pública que indica (artigo 26.º do EDP), nomeando o juiz
aquele que for indicado – artigos 66.º n.º 2, e 240.º, n.º 1, al. b)
4. Decide sobre medidas de coacção ou de garantia patrimonial a aplicar ao
arguido ou a revisão das aplicadas;
• Se o arguido está sujeito a medidas de coacção ou de garantia patrimonial, o
juiz deve reapreciá-las, podendo alterá-las se se tiverem alterado as
circunstâncias de facto que as fundamentam
• Não estando, pode oficiosamente aplicá-las neste momento, mas deve ouvir o
MP (artigo 184/2) e o arguido (artigo 184/3)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
22
23. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS
5. Ordena a requisição do boletim do registo criminal do arguido
• Cf. artigos 95.º a 101.º CPP
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
23
24. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
5. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
• Apreciação preliminar: o CPP não se refere expressamente ao PIC no momento do
despacho do artigo 239.º, mas deverá entender-se que é esse o momento de o
juiz o conhecer preliminarmente
• Deverá verificar os pressupostos processuais (legitimidade das partes, legalidade
do pedido, legalidade da prova requerida) e outras questões prévias ou
incidentais que obstem à apreciação do mérito do PIC
• Só admitindo deverá notificar-se o arguido/demandado para contestar
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
24
25. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
6. RECORRIBILIDADE
• São recorríveis, não sendo despachos de mero expediente (artigo 287/1):
– despachos de saneamento dos autos (que conheçam de pressupostos
processuais, invalidades, causas de inexistência legal/extinção da
responsabilidade criminal),
– de rejeição da acusação
– de rejeição do PIC
– de rejeição de algum meio de prova indicado pelo MP
– sobre medidas de coacção ou de garantia patrimonial
• Não é recorrível:
– O mero despacho genérico de recebimento da acusação (não conhecendo
expressamente de nenhum pressuposto processual ou questão prévia) –
porque não faz caso julgado formal
– O despacho que agenda julgamento
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
25
26. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
7. NOTIFICAÇÃO
• Este despacho, acompanhado de cópia da acusação e, se for o caso, do pedido
de indemnização civil, deve ser notificado:
1. ao magistrado do MP que exerce funções de representação junto desse juiz
• por termo nos autos
2. ao arguido
• pessoalmente – artigo 92/2
3. ao defensor do arguido
• por termo nos autos, por via informática ou por via postal – artigo 92/4
• se até esse momento o arguido não tinha defensor, só então começará a
correr o prazo para arguir eventuais nulidades/irregularidades a que não
assistiu
4. ao lesado
• pessoalmente – artigo 92/2
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
26
A notificação ao arguido/defensor é
também para, querendo, contestar
a acusação/PIC – artigo 241.º
27. II. CONTESTAÇÃO
Artigo 241.º
Contestação e rol de testemunhas
1. Nos quinze dias após a notificação do despacho que designa dia para julgamento o
arguido apresentará, querendo, a contestação, com a indicação do rol de testemunhas
e quaisquer outras provas a produzir.
2. O requerimento é escrito e não está sujeito a formalidades, sendo acompanhado de
um duplicado para entregar ao Ministério Público.
• A contestação é facultativa (a falta de contestação não implica confissão dos factos
– artigo 114/1 CPP)
• Prazo: 15 dias (atenção: prazo para arguir nulidades/irregularidades é de apenas 5
dias!)
• Escrita
• Sem formalidades
• Em duplicado
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
27
28. II. CONTESTAÇÃO
• Sendo feita:
– Por escrito
– Dirigida ao juiz titular do processo
– Pode ou não o arguido
• tomar posição
– sobre algum pressuposto processual
– sobre os factos que lhe são imputados (o que nunca constituirá confissão)
• quanto à prova
– juntar meio de prova que possa ser junto (documentos, objectos, etc.)
– apresentar rol de testemunhas a inquirir em julgamento
– requerer a produção de qualquer outro meio de prova (reconhecimentos,
perícias, acareações, inspecções ao local do crime, reconstituição dos factos)
ou meios de obtenção de prova possíveis (p. ex., exames, apreensão de dados
informáticos)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
28
29. II. CONTESTAÇÃO
• Sendo feita:
– Por escrito
– Dirigida ao juiz titular do processo
– Pode ou não o arguido
• tomar posição
– sobre algum pressuposto processual
– sobre os factos que lhe são imputados (o que nunca constituirá confissão)
• quanto à prova
– juntar meio de prova que possa ser junto (documentos, objectos, etc.)
– apresentar rol de testemunhas a inquirir em julgamento
– requerer a produção de qualquer outro meio de prova (reconhecimentos,
perícias, acareações, inspecções ao local do crime, reconstituição dos factos)
ou meios de obtenção de prova possíveis (p. ex., exames, apreensão de dados
informáticos)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
29
ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS (mudando ou alterando
testemunhas, pelo arguido ou pelo MP)?
CPP não o prevê expressamente (cf. art. 316.º CPP PT), mas nada
impede que tal seja requerido, pois, mesmo durante o julgamento, o
tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de
todos os meios de prova cujo conhecimento considere essencial à
descoberta da verdade e à boa decisão da causa, respeitando-se o
contraditório.
30. III. VISTOS
Artigo 242.º
Vista
De seguida os autos são conclusos a cada um dos juízes adjuntos para consulta e
aposição de visto, caso o julgamento decorra perante tribunal colectivo.
– Tratando-se de julgamento com intervenção do tribunal colectivo, há que dar a
conhecer o processo e a (eventual) contestação aos demais juízes que o vão
integrar.
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
30
31. IV. “DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA” E NO
DOMICÍLIO
Artigo 243.º
Declarações para memória futura e no domicílio
1. A requerimento do Ministério Público, do lesado ou do arguido, o tribunal toma
declarações no domicílio aos intervenientes referidos no n.º 5 do artigo 236.° e no n.º
1 do artigo 241.°, sempre que fundadas razões possam impossibilitar a comparência
na audiência.
2. Na tomada de declarações observam-se as formalidades estabelecidas para a
audiência, excepto no que respeita à publicidade.
3. As declarações são reduzidas a escrito.
– Este artigo é incompreensível e necessita de “interpretação correctiva”
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
31
32. IV. “DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA” E NO
DOMICÍLIO
• O regime geral das declarações para memória futura está previsto no artigo 230.º
e, apesar de inserido nos actos de inquérito, é aplicável também na fase de
julgamento (antes do início da audiência, claro)
– É aplicável a quem deva depor como testemunha, lesado, perito, consultor técnico
ou participar em acareação, enquanto o regime do artigo 243.º parece aplicável
apenas às testemunhas (são esses os únicos intervenientes processuais referidos no
n.º 5 do artigo 236.° e no n.º 1 do artigo 241.°)
– Os fundamentos do 230.º são mais amplos do que os do artigo 243.º (apenas a
impossibilidade de comparecer em julgamento)
• Nos casos do artigo 243.º, não se compreende que as declarações sejam sempre tomadas no
domicílio (as pessoas podem estar impossibilitadas de comparecer mas não impossibilitadas
de sair de casa – por exemplo, porque vão estar no estrangeiro)
• É também incompreensível que o tribunal o não possa decidir oficiosamente (pode ser uma
testemunha arrolada a vir por si expor a situação ao processo – por que motivo deve o
tribunal ficar dependente da vontade do MP, do arguido ou do lesado? Quanto ao lesado é
duplamente incompreensível, pois não tem qualquer legitimidade para requerer produção de
prova)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
32
33. IV. “DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA” E NO
DOMICÍLIO
• Creio, pois, que deve interpretar-se este artigo no sentido de que:
– Não prejudica a aplicação do disposto no artigo 230.º
– Se aplica apenas aos casos em que as testemunhas ou outros declarantes (lesados)
se encontram impossibilitadas de sair do seu domicílio e comparecer no tribunal
em audiência de julgamento
– O tribunal pode fazê-lo a requerimento ou oficiosamente
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
33
34. V. CARTAS PRECATÓRIAS
Artigo 244.º
Cartas precatórias
1. Não é permitida a expedição de cartas precatórias para tomada de declarações aos
intervenientes processuais ouvidos durante o inquérito.
2. Excepcionalmente, as pessoas não ouvidas em declarações no inquérito, que residam
fora da área do tribunal e tenham graves dificuldades ou inconvenientes na deslocação ao
tribunal podem ser inquiridas por carta precatória a requerimento da acusação ou da
defesa.
• Artigo de difícil compreensão...
• No caso do n.º 1 (pessoas já ouvidas no inquérito), nunca não se atende às eventuais
dificuldades de deslocação dos intervenientes, parecendo que para permitir ao tribunal
a possibilidade de as confrontar directamente com aquilo que antes declararam (cf.
artigos 266/2b e 267/1)
• No n.º 2 (pessoas não ouvidas no inquérito) já é possível a carta precatória. Não se
percebe que o tribunal não o possa determinar a requerimento do próprio
interveniente
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
34
35. Centro de Formação Jurídica e Judiciária
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rui Cardoso
7.º Curso
Abril_2023
A FASE DE JULGAMENTO
1. ACTOS PRELIMINARES