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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
Dispõe sobre a manutenção da correção
automática semestral dos salários, de acordo
com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, variando o fator de aplicação na forma desta
Lei.
Art 2º - A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e
cumulativamente, observados os seguintes critérios:
I até 3 (três) vezes o valor do salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um
fator correspondente a 1.0 (uma unidade) da variação semestral do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC;
II - acima de 3 (três) salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra
nele contida e, no que exceder, o fator 0,8 (oito décimos).
§ 1º - Para os fins deste artigo, o Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido nos seis meses anteriores.
§ 2º - O Poder Executivo colocará à disposição da Justiça do Trabalho e das entidades
sindicais os elementos básicos utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC.
Art 3º - A correção de valores monetários dos salários, na forma do artigo anterior,
independerá de negociação coletiva e poderá ser reclamada, individualmente, pelos
empregados.
§ 1º - Para a correção a ser feita no mês, será utilizada a variação a que se refere o § 1º
do art. 2º desta Lei, publicada no mês anterior.
§ 2º - Será facultado aos Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes
da respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto
processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais
corrigidos na forma do artigo anterior.
Art 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da database da categoria profissional.
§ 1º - Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de
acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.
§ 2º - Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo
anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou,
na falta desta, a data de inicio de vigência de seu contrato de trabalho.
Art 5º - O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será
atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da
admissão.
Parágrafo único A regra deste artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de
pessoal organizado em carreira, no qual a correção incida sobre os respectivos níveis ou
classes de salários.
Art 6º A correção do valor monetário dos salários dos empregados que trabalham em
regime de horário parcial será calculada proporcionalmente à correção de seu salário por hora
de trabalho.
§ 1º - Para o cálculo da correção do salarial por hora de trabalho, aplicar-se-á o disposto
no art. 2º desta Lei, substituindo-se o salário do trabalhador pelo seu salário por hora de
trabalho e o salário mínimo pelo salário mínimo-hora.
§ 2º - (VETADO).
Art 7º - A correção monetária a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei não se estende
as remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais pré-ajustadas,
aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim
remunerado.
Art 8º - A correção dos valores monetários dos salários de trabalhadores avulsos,
negociados para grupos de trabalhadores, diretamente, pelas suas entidades sindicais, será
efetuada de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único No caso de trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada
pelo Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, a data-base será de sua última revisão
salarial.
Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um
salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art 10 - Ficam mantidas as datas-bases das categorias profissionais, para efeito de
negociações coletivas com finalidade de obtenção de aumentos de salários e de
estabelecimento de cláusulas que regulem condições especiais de trabalho.
Parágrafo único - Os aumentos coletivos de salários serão reajustados por um ano, não
podendo ocorrer revisão a esse titulo, antes de vencido aquele prazo.
Art 11 - Mediante convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, fica ainda facultado
complementar a correção de salário que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei até o limite de
100% (cem por cento).
§ 1º - Poderão ser estabelecidos percentuais diferentes para os empregados, segundo os
níveis de remuneração.
§ 2º - A convenção coletiva poderá fixar níveis diversos para a correção e o aumento dos
salários, em empresas de diferentes portes, sempre que razões de caráter econômico
justificarem essa diversificação, ou excluir as empresas que comprovarem sua incapacidade
econômica para suportar esse aumento.
§ 3º - Será facultado à empresa não excluída do campo de incidência do aumento
determinado na forma deste artigo, comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade
econômica, para efeito de sua exclusão ou colocação em nível compatível com suas
possibilidades.
Art 12 - Parcela suplementar poderá ser negociada entre empregados e empregadores,
por ocasião da data-base, com fundamento no acréscimo de produtividade da categoria,
parcela essa que terá por limite superior, fixado pelo Poder Executivo, a variação do produto
interno bruto - PIB, real percapita.
Art 13 - As empresas não poderão repassar para os preços de seus produtos ou serviços
a parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo anterior, sob pena de:
I - suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras oficiais;
II - revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.
Art 14 - Garantida a correção automática prevista no art. 2º desta Lei, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, as entidades governamentais cujo regime de remuneração do pessoal não obedeça
integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação
complementar, as empresas privadas subvencionadas pelo Poder Público, as concessionárias
de serviços públicos federais e demais empresas sob controle direto ou indireto do Poder
Público somente poderão celebrar contratos coletivos de trabalho, de natureza econômica, ou
conceder aumentos coletivos de salários, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de
Política Salarial - CNPS.
§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja
remuneração seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
§ 2º - Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, compete a esta rever os
salários, inclusive taxas de produção.
§ 3º - A inobservância das disposições deste artigo, por parte de dirigentes de entidades
sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas da União, poderá, a critério da referida Corte, ser
considerada ato irregular de gestão e acarretar, para os infratores, inabilitação temporária para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta e nas fundações sob supervisão ministerial.
§ 4º - Na hipótese de dissídio coletivo que envolva entidade referida no caput deste artigo,
quando couber e sob pena de inépcia, a petição inicial será acompanhada de parecer do
Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, relativo à possibilidade, ou não, de
acolhimento, sob aspectos econômico e financeiro da proposta de acordo.
§ 5º - O parecer a que se refere o parágrafo anterior deverá ser substituído pela prova
documental de que, tendo sido solicitado há mais de 30 (trinta) dias, não foi proferido pelo
Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS.
Art 15 - As categorias cuja data-base tenha ocorrido nos últimos três meses anteriores a
vigência desta Lei, será facultada a negociação de que trata o art. 11 quando da próxima
correção automática semestral de salários, para viger no semestre subseqüente.
Art 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 24 a 42 do
Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Brasília, em 29 de outubro de 1 984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO
Esther
Murilo
Delfim Netto

de

Figueiredo

FIGUEIREDO
Ferraz
Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1982

Outras informações

Demissão sem justa causa
Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:
- saldo de salários;
- aviso prévio no valor de sua última remuneração;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias proporcionais;
- 1/3 de férias;
- saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
- Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS
durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados
durante a vigência do contrato;

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Correção automática de salários

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984. Dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - O valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, variando o fator de aplicação na forma desta Lei. Art 2º - A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios: I até 3 (três) vezes o valor do salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1.0 (uma unidade) da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; II - acima de 3 (três) salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,8 (oito décimos). § 1º - Para os fins deste artigo, o Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido nos seis meses anteriores. § 2º - O Poder Executivo colocará à disposição da Justiça do Trabalho e das entidades sindicais os elementos básicos utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art 3º - A correção de valores monetários dos salários, na forma do artigo anterior, independerá de negociação coletiva e poderá ser reclamada, individualmente, pelos empregados. § 1º - Para a correção a ser feita no mês, será utilizada a variação a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, publicada no mês anterior. § 2º - Será facultado aos Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos na forma do artigo anterior. Art 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da database da categoria profissional. § 1º - Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.
  • 2. § 2º - Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou, na falta desta, a data de inicio de vigência de seu contrato de trabalho. Art 5º - O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão. Parágrafo único A regra deste artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira, no qual a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários. Art 6º A correção do valor monetário dos salários dos empregados que trabalham em regime de horário parcial será calculada proporcionalmente à correção de seu salário por hora de trabalho. § 1º - Para o cálculo da correção do salarial por hora de trabalho, aplicar-se-á o disposto no art. 2º desta Lei, substituindo-se o salário do trabalhador pelo seu salário por hora de trabalho e o salário mínimo pelo salário mínimo-hora. § 2º - (VETADO). Art 7º - A correção monetária a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei não se estende as remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais pré-ajustadas, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim remunerado. Art 8º - A correção dos valores monetários dos salários de trabalhadores avulsos, negociados para grupos de trabalhadores, diretamente, pelas suas entidades sindicais, será efetuada de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei. Parágrafo único No caso de trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, a data-base será de sua última revisão salarial. Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art 10 - Ficam mantidas as datas-bases das categorias profissionais, para efeito de negociações coletivas com finalidade de obtenção de aumentos de salários e de estabelecimento de cláusulas que regulem condições especiais de trabalho. Parágrafo único - Os aumentos coletivos de salários serão reajustados por um ano, não podendo ocorrer revisão a esse titulo, antes de vencido aquele prazo. Art 11 - Mediante convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, fica ainda facultado complementar a correção de salário que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei até o limite de 100% (cem por cento). § 1º - Poderão ser estabelecidos percentuais diferentes para os empregados, segundo os níveis de remuneração. § 2º - A convenção coletiva poderá fixar níveis diversos para a correção e o aumento dos salários, em empresas de diferentes portes, sempre que razões de caráter econômico justificarem essa diversificação, ou excluir as empresas que comprovarem sua incapacidade econômica para suportar esse aumento.
  • 3. § 3º - Será facultado à empresa não excluída do campo de incidência do aumento determinado na forma deste artigo, comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade econômica, para efeito de sua exclusão ou colocação em nível compatível com suas possibilidades. Art 12 - Parcela suplementar poderá ser negociada entre empregados e empregadores, por ocasião da data-base, com fundamento no acréscimo de produtividade da categoria, parcela essa que terá por limite superior, fixado pelo Poder Executivo, a variação do produto interno bruto - PIB, real percapita. Art 13 - As empresas não poderão repassar para os preços de seus produtos ou serviços a parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo anterior, sob pena de: I - suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais; II - revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais. Art 14 - Garantida a correção automática prevista no art. 2º desta Lei, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as entidades governamentais cujo regime de remuneração do pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar, as empresas privadas subvencionadas pelo Poder Público, as concessionárias de serviços públicos federais e demais empresas sob controle direto ou indireto do Poder Público somente poderão celebrar contratos coletivos de trabalho, de natureza econômica, ou conceder aumentos coletivos de salários, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS. § 1º - As disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial. § 2º - Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção. § 3º - A inobservância das disposições deste artigo, por parte de dirigentes de entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas da União, poderá, a critério da referida Corte, ser considerada ato irregular de gestão e acarretar, para os infratores, inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta e nas fundações sob supervisão ministerial. § 4º - Na hipótese de dissídio coletivo que envolva entidade referida no caput deste artigo, quando couber e sob pena de inépcia, a petição inicial será acompanhada de parecer do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, relativo à possibilidade, ou não, de acolhimento, sob aspectos econômico e financeiro da proposta de acordo. § 5º - O parecer a que se refere o parágrafo anterior deverá ser substituído pela prova documental de que, tendo sido solicitado há mais de 30 (trinta) dias, não foi proferido pelo Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS. Art 15 - As categorias cuja data-base tenha ocorrido nos últimos três meses anteriores a vigência desta Lei, será facultada a negociação de que trata o art. 11 quando da próxima correção automática semestral de salários, para viger no semestre subseqüente. Art 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 24 a 42 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
  • 4. Brasília, em 29 de outubro de 1 984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO Esther Murilo Delfim Netto de Figueiredo FIGUEIREDO Ferraz Macêdo Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1982 Outras informações Demissão sem justa causa Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias: - saldo de salários; - aviso prévio no valor de sua última remuneração; - décimo terceiro salário proporcional; - férias proporcionais; - 1/3 de férias; - saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal; - Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato;