O documento resume os artigos 9o, 10o, 11o e 12o do código das sociedades comerciais, que estabelecem os requisitos para a constituição de uma sociedade comercial, incluindo os elementos obrigatórios do contrato social, os requisitos da firma social, a definição do objeto social e a obrigatoriedade de definir uma sede.
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O CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL é usado para operações de Comercio Exterior em que já se tenham identificado os potenciais clientes. Contrato de intermediação comercial internacional.
Lições de Direito Comercial, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG / ISCAD/ I...A. Rui Teixeira Santos
Apontamentos de Direito Comercial para os alunos da Licenciatura de Gestão, ISEIT, da licenciatura de Administração Pública, da licenciatura em Solicitadoria do ISCAD, da licenciatura de Gestão Comercial e de Vendas do INP e CET de de Gestão Comercial do ISG
artigos 9º, 10º, 11º e 12 do código das sociedades comerciais
1. Escola Secundária de Avelar Brotero
ARTIGOS
TRABALHO REALIZADO POR:
DIANA HENRIQUES, Nº3
MARTA JORGE, Nº6
RENATA ABREU, Nº9
2. INTRODUÇÃO
• Neste trabalho irei abordar os artigos 9º, 10º, 11º e
12 do código das sociedades comerciais e darei
uma breve explicação sobre cada um deles.
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3. ARTIGO 9º
• Elementos do contrato
1 – Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:
• a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes;
• b) O tipo de sociedade;
• c) A firma da sociedade;
• d) O objecto da sociedade;
• e) A sede da sociedade;
• f) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam
apenas com a sua indústria;
• g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados
por conta de cada quota;
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4. • h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos
respectivos valores;
• i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual
deve coincidir com o último dia do mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2 – São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie que não
satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do nº1.
3 – Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não
ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios.
• (A redacção da alínea i) foi introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)
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5. EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 9º
• No artigo 9º em qualquer tipo de sociedade devem fazer parte
os elementos do artigo 9º do ponto 1 que estabelecem
formalmente o contrato, podendo ser algumas alíneas de
carácter obrigatório sendo o caso das alíneas g) e h) do ponto
1.
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6. ARTIGO 10º
• Requisitos da firma
• 1 – Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente
da que constitui o objecto social.
• (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)
• 2 – Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de
todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.
• (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)
• 3 – A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou
firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma
semelhante que possa induzir em erro.
• (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho.)
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7. • 4 – Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso
corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem
como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
• (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho.)
• 5 – Da denominação das sociedades não podem fazer parte:
• a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da
sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos
públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;
• b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.
• (No seguimento das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho, a
presente redacção corresponde à anterior al. c) dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de
Dezembro.)
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8. EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 10º
• No artigo 10º define os requisitos para a constituição das
firmas conforme a sua designação social. Fazendo referência a
expressões que não devem ser usadas podendo originar alguma
confusão.
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9. ARTIGO 11º
• Objeto
• 1- A indicação do objecto da sociedade deve ser correctamente redigida em língua portuguesa.
• 2 – Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios
propõem que a sociedade venha a exercer.
• 3 – Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que
a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade
que venha sendo exercida.
• 4 – A aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade limitada
abrangidas por esta lei cujo objecto seja igual àquele que a sociedade está exercendo, nos termos
do número anterior, não depende de autorização no contrato de sociedade nem de deliberação
dos sócios, salvo disposição diversa do contrato.
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10. • 5 – O contrato pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente, a aquisição pela sociedade de
participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou de participações em sociedades com
objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em
agrupamentos complementares de empresas.
• 6 – A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade pode constituir objecto desta.
• (Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)
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11. EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 11º
• No artigo 11º toda a empresa tem que ter um objeto bem
definido de modo a não suscitar dúvidas e a não criar uma
concorrência desleal.
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12. ARTIGO 12º
• Sede
• 1 – A sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido.
• 2 – Salvo disposição em contrário no contrato da sociedade, a administração pode deslocar a
sede da sociedade dentro do território nacional.
• (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30
de Junho de 2006.)
• 3 – A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular
domicílio particular para determinados negócios.
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13. EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 12º
• No artigo 12º obriga a que todas as empresas definam a sua
sede ou domicílio em local concreto independentemente do
tipo de sociedade que possam ter criado.
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14. EXEMPLO DE UMA EMPRESA
• Ex: Staples Portugal-Equipamento de Escritório SA -
Vila Nova da Rainha - Móveis para Escritório
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15. CONCLUSÃO
• Estes artigos (9º, 10º, 11º e 12º) estabelecem todos os
requisitos e formalidades para a criação de uma sociedade
comercial.
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