Resolução da ANTT Obriga Pagamento Frete por meio eletronicoTransvias
http://www.transvias.com.br/3325/noticias/Transportadores-gauchos-nao-poderao-usar-a-cartafrete - Fim da carta-frete: Transportadores gaúchos não poderão usar a carta-frete - As empresas de transporte de cargas do Rio Grande do Sul devem cumprir a Resolução nº 3.658/11 da ANTT
Concessão de serviço Público e Parceria Público-Privada no Setor de TransportesFernando Uva Rossa
Apresentação sobre Concessão de Serviço Público e Parceria Público-Privada no Setor de Transportes apresentada na Câmara de Transporte e Logística da FIESC
A política tarifária passa por todo processo inerente a cada produto em seu contexto, necessariamente formado por múltiplas variáveis, temporais, legais, institucionais, econômicas e sociais. Destarte, não poderemos sugerir política tarifária que seja de caráter geral, mas, apenas orientar os técnicos do Consórcio, responsáveis pelo processo decisório, quanto à definição de política tarifária; e, de como esta é formada, dando a possibilidade de múltiplas escolhas, dentre àquelas que sejam mais viáveis e que atendam às demandas de determinados produtos, bem como, a sua sustentabilidade, sempre tendo em mente a satisfação do interesse público e, sua supremacia.
Apresentação sobre Contrato de transporte - Rubricas, principais cláusulas e aspectos legais, apresentada pela advogada do SETCESP, Caroline Duarte, durante oficina na 7ª Conferência da entidade.
Resolução da ANTT Obriga Pagamento Frete por meio eletronicoTransvias
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Concessão de serviço Público e Parceria Público-Privada no Setor de TransportesFernando Uva Rossa
Apresentação sobre Concessão de Serviço Público e Parceria Público-Privada no Setor de Transportes apresentada na Câmara de Transporte e Logística da FIESC
A política tarifária passa por todo processo inerente a cada produto em seu contexto, necessariamente formado por múltiplas variáveis, temporais, legais, institucionais, econômicas e sociais. Destarte, não poderemos sugerir política tarifária que seja de caráter geral, mas, apenas orientar os técnicos do Consórcio, responsáveis pelo processo decisório, quanto à definição de política tarifária; e, de como esta é formada, dando a possibilidade de múltiplas escolhas, dentre àquelas que sejam mais viáveis e que atendam às demandas de determinados produtos, bem como, a sua sustentabilidade, sempre tendo em mente a satisfação do interesse público e, sua supremacia.
Apresentação sobre Contrato de transporte - Rubricas, principais cláusulas e aspectos legais, apresentada pela advogada do SETCESP, Caroline Duarte, durante oficina na 7ª Conferência da entidade.
Azuqua - Connect Data, Processes, and Tools Across TeamsSomething
Azuqua is the leading integration platform that breaks down barriers between siloed teams by connecting the data, applications, and processes across teams.
GE:Chapter 6: Analyzing Business Markets :Kotler’s 14th edition of Marketing ...Sukesh Perla
Created by Sukesh Perla, IIT Jodhpur,
during a marketing internship under
Prof. Sameer Mathur, IIM Lucknow.
Please Visit: https://youtu.be/apj06aNrkb4
to watch the presentation
CLIMATE change affects the components of water cycle such as evaporation, precipitation and evapotranspiration and thus results in large-scale alteration in water present in glaciers, rivers, lakes, oceans, etc. The effects of cli-mate change on subsurface water relates to the changes in its recharge and discharge rates plus changes in quantity and quality of water in aquifers. Climate change refers to the long-term changes in the components of climate such as temperature, precipitation, evapotranspiration, etc. The major cause of climate change is the rising level of greenhouse gases (GHGs) in the atmosphere such as CO2, CH4, N2O, water vapour, ozone and chlorofluorocarbon. These GHGs absorb 95% of the longwave back radiations emitted from the surface, thus making the Earth warmer. Except CO2, the effects of other GHGs are minor because of their low concentration and also because of low residence times (e.g. water vapour and methane). The rise in CO2 level causing global warming was first proposed by Svante Arrhenius, a Swedish scientist in 1896 and now it is a widely accepted fact that the concentration of CO2 is the primary regulator of temperature on the Earth and leads to global warming.
Concessões Públicas - Consolidação - LEI 8987-95JADSON ARAUJO
para estudar em concurso, direito administrativo, Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Minuta do edital de Parceria Público-Privada para gestão de Eficiência Energética para iluminação pública da Prefeitura de Caruaru. Modelo que pode ser analisado e consultado pela população para questionamentos e esclarecimentos.
Compras Públicas - Parte IV - Contratos AdministrativosRafael Lisboa
Apresentação elaborada para aula de Compras Públicas no curso preparatório para o concurso de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma: 15 erros que precisam ser cor...Mauricio Portugal Ribeiro
Artigo de autoria de Mauricio Portugal Ribeiro, sobre o novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma. Publicado, em versão preliminar, no dia 21/06/2015.
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e MateusMary Alvarenga
A música 'Tem Que Sorrir', da dupla sertaneja Jorge & Mateus, é um apelo à reflexão sobre a simplicidade e a importância dos sentimentos positivos na vida. A letra transmite uma mensagem de superação, esperança e otimismo. Ela destaca a importância de enfrentar as adversidades da vida com um sorriso no rosto, mesmo quando a jornada é difícil.
Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
livro em pdf para professores da educação de jovens e adultos dos anos iniciais ( alfabetização e 1º ano)- material excelente para quem trabalha com turmas de eja. Material para quem dar aula na educação de jovens e adultos . excelente material para professores
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Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
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Concessões de rodovias
1. Comissão de estudos de vias concessionárias e duplicação de rodovias da OAB/SC Concessões de Rodovias Aspectos da Legislação, da Licitação e do Contrato
2. Definição Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere, sob condições, a execução e exploração de certo serviço público que lhe é privativo a um particular que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente mediante a cobrança, dos usuários de tarifa previamente por ela aprovada (GASPARINI, 2009).
3.
4. Lei 8.987/95 DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
5. Lei 8.987/95 DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
6. Lei 8.987/95 DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. DA LICITAÇÃO Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
7. Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE (Art. 29) I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
8. Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (Art. 31) I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
9. Lei 8.987/95 DA INTERVENÇÃO Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (art. 35) I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
11. Edital e a Licitação Do Objeto É a Concessão do Serviço Público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário; A Concessão será remunerada mediante cobrança de Tarifa de Pedágio. Do Leilão Poderão participar do Leilão pessoas jurídica brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em consórcio. A Garantia da Proposta , a Proposta Econômica Escrita e os Documentos de Qualificação devem ser apresentados em data marcada, na BOVESPA , através de Corretoras Credenciadas ;
12. Edital e a Licitação A Garantia da Proposta poderá ser prestada em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária e deverá ser executada nas hipóteses de inadimplemento das Proponentes , das obrigações por elas assumidas, em virtude da participação no Leilão; Na Proposta Econômica Escrita a Proponente deve apresentar o valor de Tarifa Básica de Pedágio, que não poderá exceder ao valor fixado no Edital; As Corretoras Credenciadas deverão representar as Proponentes junto à BOVESPA na entrega dos documentos e nos atos da Sessão Pública do Leilão ; O Leilão será julgado pela Comissão de Outorga, cabendo-lhe conduzir os trabalhos do Leilão.
13. Edital e a Licitação A Classificação das Propostas Econômicas Escritas ocorrerá em ordem crescente de valor sendo a primeira colocada a Proposta com o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio ; A Proponente que tiver sua Proposta Econômica Escrita classificada em primeiro lugar, se habilitada, será declarada vencedora. Da Proponente Vencedora Antes da assinatura do Contrato a Proponente vencedora deverá constituir uma SPE – Sociedade de Propósito Específico ; Integralizar parte do Capital Social da SPE ; Apresentar o Plano de Negócios . A Concessionária será uma SPE , na forma de sociedade por ações, com finalidade exclusiva de explorar a Concessão.
15. Contrato de Concessão Das Partes -Concedente – União por intermédio a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) -Concessionária – Sociedade de Propósito Específico Do Objeto Concessão para exploração da infra-estrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, implantação de melhorias e exploração do Lote Rodoviário ; Do Prazo Prazo de Concessão de 25 anos; Não é admitida a prorrogação do prazo de Concessão
16. Contrato de Concessão Transferência do Controle das Rodovias A Concessionária e o DNIT formalizam o “Termo de Cessão de Bens” do Lote Rodoviário que conterá a relação de bens que integrarão a Concessão; Reversão de Bens Vinculados a Concessão Revertem a União, gratuita e automaticamente, na extinção da Concessão, todos os bens vinculados a Concessão; Risco Geral de Tráfego A Concessionária assume o risco de tráfego inerente a exploração, como o risco de redução do volume de tráfego;
17. Contrato de Concessão Garantia de Execução das Obrigações A Concessionária deverá manter em nome da ANTT, como garantia ao bom cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato no montante a ser estabelecido no Edital, por todo o prazo do Contrato. Seguros A Concessionária deverá manter em vigor, durante todo o prazo de Concessão, apólices de seguros em valor suficiente para assegurar os riscos inerentes à execução das atividades da Concessão; Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato visa assegurar a taxa de retorno pactuada quando da assinatura do Contrato; O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato constitui princípio fundamental do Regime Jurídico da Concessão;
18. Contrato de Concessão Tarifa Básica de Pedágio Com a finalidade de assegurar, em caráter permanente, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato a Tarifa Básica de Pedágio será alterada pelas regras de revisão, previstas no Contrato; A Tarifa Básica de Pedágio será reajustada anualmente, de acordo com a variação do IPCA; Localização das Praças de Pedágio A concessionária poderá alterar em até três quilômetros a localização da implantação da praça de pedágio; Controle de velocidade Caberá a Concessionária a implantação, manutenção, conservação e aferição dos equipamentos de controle de velocidade. As ações decorrentes do poder de polícia ficarão a cargo da autoridade competente.
19. Contrato de Concessão Aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal A Concessionária deverá firmar convênio com o Departamento de Polícia Rodoviária para promover seu aparelhamento; Contratos da Concessionária com Terceiros A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à Concessão; Estatuto Social da Concessionária Deverá vedar a alteração do objeto social da Concessionária; Deverá vedar a alteração da composição do seu controle acionário até dois anos após a assinatura do Contrato de Concessão;
20. Contrato de Concessão Fiscalização da Concessão Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato serão exercidos pela ANTT; Da inexecução contratual e aplicação de penalidades Da intervenção Da extinção da Concessão Do Foro