Comissão de estudos de vias concessionárias e duplicação de rodovias da OAB/SC Concessões de Rodovias Aspectos da Legislação, da Licitação e do Contrato
Definição Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere, sob condições, a execução e exploração de certo serviço público que lhe é privativo a um particular que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente mediante a cobrança, dos usuários de tarifa previamente por ela aprovada (GASPARINI, 2009).
Legislação Art. 175 da Constituição Federal; Lei 8.987/95 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; Lei 9.074/95 – que estabelece normas para outorga ou prorrogação de concessões; Lei 9.491/97 alterada pela Lei 9.635/98 – que modifica os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização; Lei 10.233/01 – que cria a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
Lei 8.987/95 DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Lei 8.987/95 DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º  § 1º  Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
Lei 8.987/95 DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. DA LICITAÇÃO         Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;         II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE (Art. 29)   I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;   II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;   III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;  IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;   V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (Art. 31)                I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;        III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;        V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Lei 8.987/95 DA INTERVENÇÃO           Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (art. 35)           I - advento do termo contratual;          II - encampação;          III - caducidade;          IV - rescisão;          V - anulação; e          VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
O Edital e a Licitação
Edital e a Licitação Do Objeto           É a Concessão do Serviço Público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário;  A Concessão será remunerada mediante cobrança de Tarifa de Pedágio. Do Leilão Poderão participar do Leilão pessoas jurídica brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em consórcio. A  Garantia da Proposta , a  Proposta Econômica Escrita  e os  Documentos de Qualificação  devem ser apresentados em data marcada, na  BOVESPA , através de  Corretoras Credenciadas ;
Edital e a Licitação           A  Garantia da Proposta  poderá ser prestada em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária e deverá ser executada nas hipóteses de inadimplemento das  Proponentes , das obrigações por elas assumidas, em virtude da participação no Leilão;  Na  Proposta Econômica Escrita  a Proponente deve apresentar o valor de  Tarifa Básica de Pedágio,  que não poderá exceder ao valor fixado no Edital; As  Corretoras Credenciadas  deverão representar as  Proponentes  junto à  BOVESPA  na entrega dos documentos e nos atos da  Sessão Pública do Leilão ; O Leilão  será julgado pela  Comissão de Outorga,  cabendo-lhe conduzir os trabalhos do  Leilão.
Edital e a Licitação A Classificação das  Propostas Econômicas Escritas  ocorrerá em ordem crescente de valor sendo a primeira colocada a Proposta com o  menor valor  da  Tarifa Básica de Pedágio ; A  Proponente  que tiver sua  Proposta Econômica Escrita  classificada em primeiro lugar, se habilitada, será declarada vencedora.  Da Proponente Vencedora  Antes da assinatura do Contrato a Proponente vencedora deverá constituir uma  SPE – Sociedade de Propósito Específico ; Integralizar parte do Capital Social da  SPE ; Apresentar o  Plano de Negócios . A  Concessionária  será uma  SPE , na forma de sociedade por ações, com finalidade exclusiva de explorar a Concessão.         
O Contrato de Concessão
Contrato de Concessão Das Partes -Concedente – União por intermédio a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) -Concessionária – Sociedade de Propósito Específico Do Objeto        Concessão para exploração da infra-estrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação,  manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, implantação de melhorias e exploração do  Lote Rodoviário ;  Do Prazo Prazo de Concessão de 25 anos; Não é admitida a prorrogação do prazo de Concessão
Contrato de Concessão Transferência do Controle das Rodovias A Concessionária e o DNIT formalizam o “Termo de Cessão de Bens” do Lote Rodoviário que conterá a relação de bens que integrarão a Concessão; Reversão de Bens Vinculados a Concessão       Revertem a União, gratuita e automaticamente, na extinção da Concessão, todos os bens vinculados a Concessão;  Risco Geral de Tráfego A Concessionária assume o risco de tráfego inerente a exploração, como o risco de redução do volume de tráfego;
Contrato de Concessão Garantia de Execução das Obrigações A Concessionária deverá manter em nome da ANTT, como garantia ao bom cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato no montante a ser estabelecido no Edital, por todo o prazo do Contrato.  Seguros       A Concessionária deverá manter em vigor, durante todo o prazo de Concessão, apólices de seguros em valor suficiente para assegurar os riscos inerentes à execução das atividades da Concessão;  Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato visa assegurar a taxa de retorno pactuada quando da assinatura do Contrato; O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato constitui princípio fundamental do Regime Jurídico da Concessão;
Contrato de Concessão Tarifa Básica de Pedágio Com a finalidade de assegurar, em caráter permanente, a preservação do  equilíbrio econômico-financeiro do Contrato a Tarifa Básica de Pedágio será alterada pelas regras de revisão, previstas no Contrato; A Tarifa Básica de Pedágio será reajustada anualmente, de acordo com a variação do IPCA;  Localização das Praças de Pedágio  A concessionária poderá alterar em até três quilômetros a localização da implantação da praça de pedágio; Controle de velocidade Caberá a Concessionária a implantação, manutenção, conservação e aferição dos equipamentos de controle de velocidade. As ações decorrentes do poder de polícia ficarão a cargo da autoridade competente.
Contrato de Concessão Aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal A Concessionária deverá firmar convênio com o Departamento de Polícia Rodoviária para promover seu aparelhamento; Contratos da Concessionária com Terceiros A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à Concessão;  Estatuto Social da Concessionária Deverá vedar a alteração do objeto social da Concessionária; Deverá vedar a alteração da composição do seu controle acionário até dois anos após a assinatura do Contrato de Concessão;
Contrato de Concessão Fiscalização da Concessão Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato serão exercidos pela ANTT; Da inexecução contratual e aplicação de penalidades Da intervenção Da extinção da Concessão Do Foro
FIM

Concessões de rodovias

  • 1.
    Comissão de estudosde vias concessionárias e duplicação de rodovias da OAB/SC Concessões de Rodovias Aspectos da Legislação, da Licitação e do Contrato
  • 2.
    Definição Concessão deserviço público é o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere, sob condições, a execução e exploração de certo serviço público que lhe é privativo a um particular que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente mediante a cobrança, dos usuários de tarifa previamente por ela aprovada (GASPARINI, 2009).
  • 3.
    Legislação Art. 175da Constituição Federal; Lei 8.987/95 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; Lei 9.074/95 – que estabelece normas para outorga ou prorrogação de concessões; Lei 9.491/97 alterada pela Lei 9.635/98 – que modifica os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização; Lei 10.233/01 – que cria a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
  • 4.
    Lei 8.987/95 DISPÕESOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
  • 5.
    Lei 8.987/95 DOSERVIÇO ADEQUADO Art. 6º § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
  • 6.
    Lei 8.987/95 DAPOLÍTICA TARIFÁRIA Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. DA LICITAÇÃO         Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;       II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
  • 7.
    Lei 8.987/95 DOSENCARGOS DO PODER CONCEDENTE (Art. 29)   I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;   II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;   III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;   V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
  • 8.
    Lei 8.987/95 DOSENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (Art. 31)               I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;        III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;        V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
  • 9.
    Lei 8.987/95 DAINTERVENÇÃO          Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (art. 35)          I - advento do termo contratual;         II - encampação;         III - caducidade;         IV - rescisão;         V - anulação; e         VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • 10.
    O Edital ea Licitação
  • 11.
    Edital e aLicitação Do Objeto          É a Concessão do Serviço Público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário; A Concessão será remunerada mediante cobrança de Tarifa de Pedágio. Do Leilão Poderão participar do Leilão pessoas jurídica brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em consórcio. A Garantia da Proposta , a Proposta Econômica Escrita e os Documentos de Qualificação devem ser apresentados em data marcada, na BOVESPA , através de Corretoras Credenciadas ;
  • 12.
    Edital e aLicitação          A Garantia da Proposta poderá ser prestada em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária e deverá ser executada nas hipóteses de inadimplemento das Proponentes , das obrigações por elas assumidas, em virtude da participação no Leilão; Na Proposta Econômica Escrita a Proponente deve apresentar o valor de Tarifa Básica de Pedágio, que não poderá exceder ao valor fixado no Edital; As Corretoras Credenciadas deverão representar as Proponentes junto à BOVESPA na entrega dos documentos e nos atos da Sessão Pública do Leilão ; O Leilão será julgado pela Comissão de Outorga, cabendo-lhe conduzir os trabalhos do Leilão.
  • 13.
    Edital e aLicitação A Classificação das Propostas Econômicas Escritas ocorrerá em ordem crescente de valor sendo a primeira colocada a Proposta com o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio ; A Proponente que tiver sua Proposta Econômica Escrita classificada em primeiro lugar, se habilitada, será declarada vencedora. Da Proponente Vencedora Antes da assinatura do Contrato a Proponente vencedora deverá constituir uma SPE – Sociedade de Propósito Específico ; Integralizar parte do Capital Social da SPE ; Apresentar o Plano de Negócios . A Concessionária será uma SPE , na forma de sociedade por ações, com finalidade exclusiva de explorar a Concessão.         
  • 14.
    O Contrato deConcessão
  • 15.
    Contrato de ConcessãoDas Partes -Concedente – União por intermédio a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) -Concessionária – Sociedade de Propósito Específico Do Objeto       Concessão para exploração da infra-estrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, implantação de melhorias e exploração do Lote Rodoviário ; Do Prazo Prazo de Concessão de 25 anos; Não é admitida a prorrogação do prazo de Concessão
  • 16.
    Contrato de ConcessãoTransferência do Controle das Rodovias A Concessionária e o DNIT formalizam o “Termo de Cessão de Bens” do Lote Rodoviário que conterá a relação de bens que integrarão a Concessão; Reversão de Bens Vinculados a Concessão      Revertem a União, gratuita e automaticamente, na extinção da Concessão, todos os bens vinculados a Concessão; Risco Geral de Tráfego A Concessionária assume o risco de tráfego inerente a exploração, como o risco de redução do volume de tráfego;
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    Contrato de ConcessãoGarantia de Execução das Obrigações A Concessionária deverá manter em nome da ANTT, como garantia ao bom cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato no montante a ser estabelecido no Edital, por todo o prazo do Contrato. Seguros      A Concessionária deverá manter em vigor, durante todo o prazo de Concessão, apólices de seguros em valor suficiente para assegurar os riscos inerentes à execução das atividades da Concessão; Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato visa assegurar a taxa de retorno pactuada quando da assinatura do Contrato; O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato constitui princípio fundamental do Regime Jurídico da Concessão;
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    Contrato de ConcessãoTarifa Básica de Pedágio Com a finalidade de assegurar, em caráter permanente, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato a Tarifa Básica de Pedágio será alterada pelas regras de revisão, previstas no Contrato; A Tarifa Básica de Pedágio será reajustada anualmente, de acordo com a variação do IPCA; Localização das Praças de Pedágio A concessionária poderá alterar em até três quilômetros a localização da implantação da praça de pedágio; Controle de velocidade Caberá a Concessionária a implantação, manutenção, conservação e aferição dos equipamentos de controle de velocidade. As ações decorrentes do poder de polícia ficarão a cargo da autoridade competente.
  • 19.
    Contrato de ConcessãoAparelhamento da Polícia Rodoviária Federal A Concessionária deverá firmar convênio com o Departamento de Polícia Rodoviária para promover seu aparelhamento; Contratos da Concessionária com Terceiros A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à Concessão; Estatuto Social da Concessionária Deverá vedar a alteração do objeto social da Concessionária; Deverá vedar a alteração da composição do seu controle acionário até dois anos após a assinatura do Contrato de Concessão;
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    Contrato de ConcessãoFiscalização da Concessão Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato serão exercidos pela ANTT; Da inexecução contratual e aplicação de penalidades Da intervenção Da extinção da Concessão Do Foro
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